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INTERPRETAÇÃO DOS ARTICULADOS
FACTOS ADMITIDOS POR ACORDO
RECUSA PERENTÓRIA DE CUMPRIMENTO
ABUSO DE DIREITO
Sumário
I - Os articulados constituem simples actos jurídicos que, por força do disposto no artigo 295º do Código Civil, carecem de interpretação à luz das regras fixadas nos artigos 236º e ss do Código Civil; II - Os factos plenamente provados por acordo entre as partes atingido nos articulados, para cuja demonstração a lei não exija meio de prova específico, não podem deixar de ser como tal vertidos na matéria de facto provada; III - No âmbito de um contrato de fornecimento e bens e serviços, deve ser interpretada como recusa séria e inequívoca de cumprir a falsa declaração de o cumprimento ter já sido realizado, acompanhada da pretensão em não manter mais contactos com o credor, num contexto em que o fornecedor há vários recebeu o preço do fornecimento e decorreram cerca de 4 anos desde a data desse recebimento; IV - O abuso de direito, na modalidade de supressio, não se basta com o simples decurso do tempo, exigindo-se a alegação e demonstração de outros elementos justificadores da legítima confiança no não exercício do direito.
Texto Integral
Proc. n.º 1196/24.1T8STS.P1
Acordam os Juízes que integram a 3ª secção do
Tribunal da Relação do Porto
I - Relatório:
“Farmácia A..., Ldª”, com sede na rua ..., ..., Santo Tirso, intentou, perante o juízo local de Stº Tirso (J2), a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra “B..., Ldª”, com sede na rua ..., ..., Santo Tirso.
Alegou a autora, em súmula, na petição inicial, que, em 2020, solicitou à ré a realização de trabalhos de serralharia destinados ao estabelecimento de farmácia pertença da autora, o que a ré aceitou mediante o recebimento da quantia global de € 9 760,05, que a autora pagou antecipadamente à execução das obras.
Afirma que, não obstante as insistências da autora, a ré ainda não executou os trabalhos a que se comprometeu, motivo pelo qual a autora, por carta de Fevereiro de 2024, comunicou à ré a resolução do contrato, e exigiu a devolução da quantia já paga.
Invoca a seu favor as normas consagradas nos artigos 436º, 798º e 808º, todos do Código Civil.
Subsidiariamente, afirma ocorrer ilegítimo enriquecimento sem causa da ré, à custa da autora, ascendendo o enriquecimento ao valor pago acrescido dos juros devidos.
Conclui pedindo:
a) a declaração de resolução do contrato celebrado entre autora e ré;
b) a condenação da ré a pagar à autora o montante de € 9 760,05, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, cujo valor, à data da propositura da acção, liquida em € 3 528,71.
Citada, a ré apresentou contestação, na qual, em súmula, começa por invocar a ilegitimidade processual activa da autora, na medida em que, afirma, nenhum pedido ou encomenda a autora endereçou à ré.
Afirma ter em Abril de 2020 recebido uma encomenda que lhe foi dirigida por AA, tendo os produtos sido a estes entregues e pelo mesmo pagos, jamais reclamando de qualquer defeito.
Entende actuar a autora em abuso de direito.
Invoca a prescrição do eventual crédito fundado em enriquecimento sem causa.
Defende litigar a autora de má fé, conhecendo a falta de fundamento da pretensão que formula.
Conclui pedindo a procedência da excepção dilatória de ilegitimidade processual, com a sua consequente absolvição da instância, ou, se assim se não entender, a procedência das excepções peremptórias invocadas, com a sua consequente absolvição do pedido, em ambos os casos com a condenação da autora como litigante de má fé.
De seguida é proferido despacho saneador, fixando-se o valor da causa em € 13 288,76, julgando-se improcedente a excepção dilatória de ilegitimidade processual, fixando-se o objecto do litígio e enunciando-se os temas da prova, não tendo sido apresentada reclamação.
Instruída a causa, realizou-se a audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença que, julgando a acção improcedente, absolveu a ré do pedido.
É desta decisão que, inconformada, a autora interpôs recurso, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
1- Compulsada a douta sentença recorrida, verifica-se que tudo quanto a recorrente tinha de provar está efectivamente provado, excepto a autoria da encomenda e do pagamento;
2- Efectivamente, para o Tribunal recorrido quem fez a encomenda e quem pagou foram BB e CC;
3- Tal conclusão, todavia, não encontra qualquer sustentação na prova produzida, quer na prova documental, quer na prova produzida em audiência, que supra se transcreve;
4- Conforme consta do processo, é incontroverso que:
• O cheque que constitui o documento nº 3 junto com a p.i. foi sacado sobre uma conta bancária cujo titular é Farmácia A..., como consta do próprio cheque;
• A escritura pública que constitui o documento nº 1 junto com a p.i. faz menção expressa à entrada do sócio AA e à instalação do estabelecimento de farmácia no prédio a que se reportam os autos, como decorre do ponto 3 do artigo terceiro do pacto social da A. (o mencionado documento nº 3);
5- Ora, tal como em relação a qualquer outra dívida ou em relação a qualquer outro crédito, cumpre afirmar que, face à existência de um cheque como o dos autos, não pode deixar de se considerar a verificação de uma presunção da existência do crédito peticionado, com a consequente inversão do ónus de prova, competindo à recorrida a prova do que alega para se eximir do pagamento/restituição peticionado;
6- Mas, mesmo sem inversão do ónus da prova, é inevitável concluir pela razão que comprovada e efectivamente assiste à recorrente;
7- Ocorre confissão expressa da própria recorrida de que o negócio dos autos foi efectuado com a recorrente, como decorre da própria carta junta com a p.i. como documento nº 5, em que a recorrida aceita e reconhece expressamente que fez o negócio com a recorrente, apenas se recusando a devolver o preço porque invoca (falsamente) que já tinha entregue o material da factura, nunca pondo em causa que o contrato, a encomenda e o pagamento foram sempre feitos com a recorrente;
8- Avulta também a própria factura emitida pela recorrida em nome da Farmácia (documento nº 2 junto com a p.i.) e não em nome dos aludidos BB e CC, sendo certo que, como decorre da contestação apresentada pela recorrida, nunca esta refere que efectuou qualquer negócio com aqueles BB e CC, mas sempre com o anterior titular da Farmácia – AA, o que consubstancia confissão expressa do que a recorrente alega, nomeadamente e no que aqui importa, quanto a ser a titular do negócio dos autos e, consequentemente, do direito de crédito peticionado;
9- De qualquer forma, a própria conclusão da douta sentença recorrida acaba por violar o princípio do dispositivo, porquanto não corresponde a qualquer alegação de qualquer uma das partes, o que é geradora de nulidade, aqui expressamente invocada;
10- Por outro lado, importa reapreciar a prova produzida em audiência com vista à alteração da decisão sobre a matéria de facto, como decorre dos depoimentos supratranscritos a título meramente exemplificativo de DD, CC e EE;
11- Impõe-se concluir e visar a alteração da douta decisão sobre a matéria de facto;
12- Efectivamente, e com base quer nos mencionados depoimentos, quer nos documentos supra-invocados, impõe-se que os seguintes pontos do elenco dos factos provados da douta sentença recorrida 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18 e 19 devem ser alterados de forma a que, em substituição de CC e de BB por si só, passe a constar que foi a recorrente ou, pelo menos, os referidos em sua representação a praticar os actos em causa nos aludidos pontos da matéria de facto provada;
13- Deve, pois, passar a constar que, nomeadamente, foi a recorrente a solicitar orçamento, a encomendar e a pagar, como resulta de toda a correspondência junta aos autos, incluindo da autoria da própria recorrida, como resulta de toda a restante documentação (em especial do cheque sacado pela Farmácia A...) e como resulta de todos os depoimentos transcritos, para além das próprias opções processuais da recorrida (que nunca invoca, mesmo no meio das suas inúmeras desculpas de mau pagador que quem encomendou foram BB e CC), chegando o tribunal recorrido a uma conclusão que não corresponde a qualquer alegação, nem a qualquer documento ou depoimento dos autos;
14- Acresce que, como é público e notório e corresponde às mais elementares regras da experiência, quem paga é quem encomenda, pelo que, tendo sido a Farmácia A... a pagar, não poderia ter sido outra entidade ou pessoa singular ou colectiva a encomendar ou a beneficiar de tal encomenda, para mais tratando-se de entidade com contabilidade organizada, pelo que a realidade (e a verdade) é compatível apenas com a versão da recorrente e totalmente incompatível com a versão da recorrida e também com a conclusão que o tribunal recorrido fez constar da douta sentença recorrida;
15- É inevitável concluir pela total falta de verdade e de compatibilidade com a realidade da versão apresentada pela recorrida e pela alteração da douta decisão sobre a matéria de facto, seja em relação aos factos provados supra-elencados, seja em relação aos factos não provados 25, 26, 27, 28, 29, e 30 que devem passar para o elenco dos factos provados, considerando os elementos probatórios supra-transcritos e também o acervo documental dos autos, avultando também aqui o carácter muito relevante da reacção do próprio Juiz A Quo quando confrontado com as sucessivas mentiras da parte da recorrida, e em especial, da testemunha EE como resulta da gravação dos autos;
16- Os depoimentos (e documentos) em causa comprovam que:
• Toda actuação subjacente à encomenda e pagamento feitos à recorrida foi feita em nome e em representação da Farmácia A...; O cheque dos autos foi sacado pela Farmácia A... e foi recebido pela recorrida;
• É a recorrida que está onerada pela obrigação de devolução a Farmácia A...;
• Tendo sido a Farmácia A... a pagar só a esta é possível e tem base legal a restituição do montante do cheque recebido pela recorrida;
17- Consequentemente, face a tudo quanto já se alegou e à alteração da matéria de facto requerida, impõe-se revogar a douta sentença recorrida e julgar procedente a presente acção e condenar a recorrida a restituir à recorrente do montante que esta lhe pagou através do cheque junto aos autos e nunca impugnado ou de alguma forma sequer posto em causa;
18- A douta sentença recorrida viola, nomeadamente, o disposto nos arts. 342, 436, 798 e 808 CC.
Nestes termos e no mais que for Doutamente suprido por V.Exas, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser proferido Douto Acórdão que revogue a douta sentença recorrida e julgue a acção procedente.
Assim fazendo
JUSTIÇA
A ré não apresentou contra-alegações.
O recurso foi admitido [despacho de 11 de Setembro de 2025, referência nº 475209842] como de apelação, a subir imediatamente e nos próprios autos, e com efeito meramente devolutivo.
No exame preliminar entendeu-se nada obstar ao conhecimento do objecto do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II - Fundamentação
Como é sabido, o teor das conclusões que o recorrente extrai da motivação que apresenta, onde sintetiza as razões da sua discordância com o decidido e resume o pedido (nº 4 do artigo 635º e artigos 639º e 640º, todos do Código de Processo Civil), delimita o objecto do recurso e fixa os limites do horizonte cognitivo do Tribunal Superior, sem prejuízo das questões que devem ser conhecidas oficiosamente.
Assim, atentas as conclusões da recorrente, mostram-se colocadas à apreciação deste tribunal as seguintes questões, enunciadas por ordem de precedência lógico-jurídica:
A) A impugnação da decisão sobre a matéria de facto;
B) A reapreciação do enquadramento jurídico da causa, designadamente:
a. O direito da autora a exigir da ré o reembolso da quantia de € 9 760,05, com fundamento
i. na resolução de acordo celebrado em data anterior à escritura de constituição da autora;
ii. no instituto do enriquecimento sem causa;
b. A actuação da autora em abuso de direito;
c. A prescrição do crédito de reembolso fundado no instituto do enriquecimento sem causa.
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Delimitado o objecto do recurso, importa conhecer a factualidade em que assenta a decisão impugnada.
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Factos Provados (transcrição):
1- O prédio urbano composto por edifício de rés do chão, destinado a farmácia, com logradouro, sito na rua ..., ..., freguesia ..., atualmente, freguesia ..., afigura-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Santo Tirso sob o n.º ...23/20100514.
2- Desde o final de 2015 que, no sobredito edifício, se afigura aberto ao público um estabelecimento designado “Farmácia A...”.
3- Com referência ao estabelecimento indicado em 2-, em 16/10/2015 o INFARMED – AUTORIDADE NACIONAL DO MEDICAMENTO E PRODUTOS DE SAÚDE, I.P. emitiu o alvará n.º ...53 em nome de AA.
4- Em decorrência do mencionado em 2- e 3-, desde o final de 2015 e até 30 de maio de 2021, o predito AA declarou contratar funcionários para o antedito estabelecimento, declarou acordar o fornecimento de medicamentos para o mesmo e declarou vender os mesmos a terceiros, com a convicção de exercer um direito que lhe pertencia.
5- No circunstancialismo indicado em 1- a 4-, a aquisição do sobredito prédio urbano afigurava-se registada a favor de BB, casado com FF.
6- Em fevereiro/março de 2020, CC, filho dos preditos BB e FF, declarou solicitar a DD a substituição da rede de vedação que se localizava no logradouro contíguo ao sobredito edifício.
7- No circunstancialismo referido em 6-, o predito DD declarou que não tinha disponibilidade para efetuar o predito e declarou propor ao enunciado CC a realização do trabalho pela “B..., Ldª”, o que o antedito declarou aceitar.
8- Em consequência do enunciado em 6- e 7-, no início de março de 2020, o antedito DD deslocou-se à sede da ré, sita na rua ..., freguesia ..., concelho de Santo Tirso, declarando, em nome dos anteditos BB e CC, solicitar a EE, marido do gerente da Ré, o fornecimento de rede em painel e grade inox e a respetiva instalação no logradouro contíguo ao edifício indicado em 1-.
9- Na sequência do mencionado em 8-, no decurso da primeira quinzena de março de 2020, o predito EE deslocou-se ao sobredito edifício, efetuando a recolha das medidas para o fornecimento de rede em painel e grade inox.
10- Em decorrência, no início da segunda quinzena de março de 2020, o antedito DD deslocou-se à sede da Ré.
11- No circunstancialismo referenciado em 10-, o predito EE apresentou o seguinte orçamento:
- Fornecimento: Grade inox -11,00 m- preço de €210,00 por metro – total de €2.310,00, acrescido de IVA de 23%;
- Fornecimento: Rede em painel - 125,00 m- preço de €45,00 por metro – total de €5.625,00, acrescido de IVA de 23%;
12- Após, o sobredito DD declarou comunicar a BB e CC o referido orçamento, os quais declararam aceitar o mesmo.
13- No decurso da segunda quinzena de março de 2020, o antedito DD declarou informar o predito EE que BB e CC declararam aceitar o mencionado orçamento.
14- No circunstancialismo enunciado em 13-, o antedito EE declarou acordar a efetivação do descrito em 11-.
15- Na primeira quinzena de abril de 2020, o predito EE declarou solicitar ao referenciado DD o pagamento adiantado do sobredito orçamento.
16- Na sequência do enunciado em 15-, o antedito DD declarou solicitar ao indicado CC o adiantamento do valor do orçamento, o que o mesmo declarou aceitar.
17- Em 15/04/2020, a Ré emitiu a fatura n.º 2020/58 no valor de €9.760,05, com referência ao descrito em 11-, a qual consignava como adquirente “Farmácia A... de AA” e data de vencimento em 15/05/2020, a qual foi entregue ao predito DD.
18- Em decorrência do mencionado em 16- e 17-, em 20/04/2020, o predito CC emitiu o cheque n.º ...92 da Banco 1... no valor de €9.760,05, à ordem da Ré B..., Lda, o qual foi entregue pelo sobredito DD ao referido EE.
19- Em 22/04/2020, o cheque enunciado em 18- foi depositado numa conta aberta em nome da Ré no Banco 2..., S.A., na qual foi creditado.
20- Após o indicado em 17- a 19-, em diversas ocasiões DD declarou solicitar ao referido EE a efetivação dos fornecimentos enunciados em 11-.
21- Em 31 de maio de 2021, no Cartório da Notária GG, sito na Rua ..., Edifício ..., em Braga, lavrou-se escritura pública com a epígrafe “Constituição de Sociedade”, subscrita por AA, como primeiro outorgante, HH, na qualidade de segundo outorgante, e CC, como terceiro outorgante, consignando, designadamente, que: “Que pela presente escritura constituem entre si uma sociedade comercial por quotas, que há-de regular-se pelas cláusulas seguintes:
ARTIGO PRIMERO
1. A sociedade adota & firma “FARMÁCIA A..., LDA”, NIF ...24, e tem a sua sede na rua ..., freguesia ..., concelho de Santo Tirso (...).
2. Por simples deliberação da gerência a sede social poderá ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional e, do mesmo modo, poderá a sociedade abrir sucursais, agências e delegações em qualquer zona do país e no estrangeiro.
ARTIGO SEGUNDO
1. O objeto da sociedade consiste na atividade de farmácia, a prestação de serviços farmacêuticos de promoção de saúde e do bem-estar dos utentes, cuidados farmacêuticos, diagnóstico e terapêutica, gestão de espaços onde sejam prestados serviços farmacêuticos, preparação e manipulado, compra e venda de medicamentos e produtos medicamentosos e de uso medicinal, medicamentos homeopáticos, medicamentos não sujeitos a receita médica, cosmética, perfumaria, produtos destinados à higiene, profilaxia, puericultura, ortopedia e Íitoterapêuticos e quaisquer outros produtos suscetíveis de venda em estabelecimentos de farmácia, bem como quaisquer outras atividades conexas com as supra identificadas, inclusivamente com a atividade farmacêutica; (…)
ARTIGO TERCEIRO
1. O capital social, integralmente realizado e subscrito em dinheiro e outros bens, é de setenta mil euros, dividido em três quotas, uma quota no valor nominal de cinquenta mil euros pertencente ao sócio AA, e duas quotas no valor nominal de dez mil euros cada, pertencentes aos sócios HH e CC.
2. As quotas dos sócios HH e CC, foram realizadas em dinheiro.
3. Para a realização da sua quota de cinquenta mil euros, e do prémio de emissão no valor de cinco mil quinhentos e cinquenta e sete euros e vinte e um cêntimos, o sócio AA, transmite para a sociedade a totalidade do património afeto ao exercício da sua atividade empresarial de farmácia, em nome individual, e que compõe o seu estabelecimento comercial de farmácia, em nome individual, denominado “Farmácia A...”, NIF ...59, licenciado pelo alvará n.º ...53, emitido em dezasseis de Outubro do ano de dois mil e quinze, pelo “INFARMED — AUTORIDADE NACIONAL DO MEDICAMENTO E PRODUTOS DE SAÚDE, LP.”, conforme avaliação constante do Relatório elaborado nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 28.º do Código das Sociedades Comerciais, pela sociedade de revisores oficiais de contas “II, ..., C..., SROC”, representada por II, ROC inscrito sob o n.º ...23, que arquivo, farmácia essa instalada no prédio urbano com entrada pelo n.º ...3 da Rua ..., freguesia ..., concelho de Santo Tirso, inscrito na matriz respetiva sob o artigo ...36, propriedade de BB, como declararam (…)” .
22- Pela ap. .../20210604, CC, HH e BB afiguram-se designados como gerentes da sociedade FARMÁCIA A..., LDA.
23- Pela ap. ...65 de 2021/07/13 afigura-se registada a aquisição em comum e sem determinação de parte ou direito do prédio descrito em 1- a favor de CC, HH e BB por Dissolução da Comunhão Conjugal e Sucessão.
24- Em 24/01/2024, CC, em representação da Autora, remeteu uma missiva para a sede da Ré, consignando a resolução com justa causa do fornecimento indicado em 11- e 12-.
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Factos Não Provados
(transcrição, alterando-se apenas a numeração):
a) no ano de 2020, AA, na qualidade de proprietário da “Farmácia A...”, declarou solicitar a EE, marido da gerente da Ré, a realização dos seguintes trabalhos no antedito estabelecimento de farmácia:
- fornecimento de rede e grade para vedação de terreno contíguo ao estabelecimento de farmácia;
- fornecimento de cobertura para resguardo de chuva da entrada no estabelecimento;
b) no circunstancialismo enunciado em a), o predito EE declarou apresentar ao referido AA o orçamento de €9.760,05 referente ao fornecimento de grade inox e rede em painel e o respetivo pagamento antecipado, o que o antedito declarou aceitar;
c) após, a gerência da ré enviou ao predito AA a fatura nº 2020/58, datada de 15/04/2020 e com data de vencimento de 15/05/2020, referente ao fornecimento de grade inox e rede em painel, no montante total de €9.760,05;
d) o predito AA efetivou o pagamento da fatura indicada em 27- com a emissão de cheque entregue ao antedito EE;
e) o sobredito CC efetivou o mencionado em 6-, 7-, 12-, 13- e 18- em nome de AA, o qual declarou aprovar o antedito;
f) no circunstancialismo descrito em 17- a 19-, EE, na qualidade de marido da gerente da ré, efetivou o referido em 11-, sendo que as anteditas rede e grade foram entregues ao predito AA na sede da ré.
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A)
A discordância da recorrente relativamente à decisão sobre a matéria de facto incide sobre a redacção dada aos pontos 6- a 19- da matéria de facto provada [6- Em fevereiro/março de 2020, CC, filho dos preditos BB e FF, declarou solicitar a DD a substituição da rede de vedação que se localizava no logradouro contíguo ao sobredito edifício; 7- No circunstancialismo referido em 6-, o predito DD declarou que não tinha disponibilidade para efetuar o predito e declarou propor ao enunciado CC a realização do trabalho pela “B..., Ldª”, o que o antedito declarou aceitar; 8- Em consequência do enunciado em 6- e 7-, no início de março de 2020, o antedito DD deslocou-se à sede da ré, sita na rua ..., freguesia ..., concelho de Santo Tirso, declarando, em nome dos anteditos BB e CC, solicitar a EE, marido do gerente da Ré, o fornecimento de rede em painel e grade inox e a respetiva instalação no logradouro contíguo ao edifício indicado em 1-; 9- Na sequência do mencionado em 8-, no decurso da primeira quinzena de março de 2020, o predito EE deslocou-se ao sobredito edifício, efetuando a recolha das medidas para o fornecimento de rede em painel e grade inox; 10- Em decorrência, no início da segunda quinzena de março de 2020, o antedito DD deslocou-se à sede da Ré; 11- No circunstancialismo referenciado em 10-, o predito EE apresentou o seguinte orçamento: - Fornecimento: Grade inox -11,00 m- preço de €210,00 por metro – total de €2.310,00, acrescido de IVA de 23%; - Fornecimento: Rede em painel - 125,00 m- preço de €45,00 por metro – total de €5.625,00, acrescido de IVA de 23%; 12- Após, o sobredito DD declarou comunicar a BB e CC o referido orçamento, os quais declararam aceitar o mesmo; 13- No decurso da segunda quinzena de março de 2020, o antedito DD declarou informar o predito EE que BB e CC declararam aceitar o mencionado orçamento; 14- No circunstancialismo enunciado em 13-, o antedito EE declarou acordar a efetivação do descrito em 11-; 15- Na primeira quinzena de abril de 2020, o predito EE declarou solicitar ao referenciado DD o pagamento adiantado do sobredito orçamento; 16- Na sequência do enunciado em 15-, o antedito DD declarou solicitar ao indicado CC o adiantamento do valor do orçamento, o que o mesmo declarou aceitar; 17- Em 15/04/2020, a Ré emitiu a fatura n.º 2020/58 no valor de €9.760,05, com referência ao descrito em 11-, a qual consignava como adquirente “Farmácia A... de AA” e data de vencimento em 15/05/2020, a qual foi entregue ao predito DD; 18- Em decorrência do mencionado em 16- e 17-, em 20/04/2020, o predito CC emitiu o cheque n.º ...92 da Banco 1... no valor de €9.760,05, à ordem da Ré B..., Lda, o qual foi entregue pelo sobredito DD ao referido EE; 19- Em 22/04/2020, o cheque enunciado em 18- foi depositado numa conta aberta em nome da Ré no Banco 2..., S.A., na qual foi creditado], bem como sobre a redacção dada aos pontos a) a f) no elenco dos factos não provados [a) no ano de 2020, AA, na qualidade de proprietário da “Farmácia A...”, declarou solicitar a EE, marido da gerente da Ré, a realização dos seguintes trabalhos no antedito estabelecimento de farmácia: - fornecimento de rede e grade para vedação de terreno contíguo ao estabelecimento de farmácia; - fornecimento de cobertura para resguardo de chuva da entrada no estabelecimento; b) no circunstancialismo enunciado em a), o predito EE declarou apresentar ao referido AA o orçamento de €9.760,05 referente ao fornecimento de grade inox e rede em painel e o respetivo pagamento antecipado, o que o antedito declarou aceitar; c) após, a gerência da ré enviou ao predito AA a fatura nº 2020/58, datada de 15/04/2020 e com data de vencimento de 15/05/2020, referente ao fornecimento de grade inox e rede em painel, no montante total de €9.760,05; d) o predito AA efetivou o pagamento da fatura indicada em 27- com a emissão de cheque entregue ao antedito EE; e) o sobredito CC efetivou o mencionado em 6-, 7-, 12-, 13- e 18- em nome de AA, o qual declarou aprovar o antedito; f) no circunstancialismo descrito em 17- a 19-, EE, na qualidade de marido da gerente da ré, efetivou o referido em 11-, sendo que as anteditas rede e grade foram entregues ao predito AA na sede da ré].
Mas, na realidade, a recorrente não contesta toda a matéria vertida nesses pontos, antes apenas discorda da decisão de julgar demonstrado que o contrato de fornecimento e instalação da rede em painel e grade e inox foi celebrado entre a ré e BB e CC, e pretende que se considere demonstrado, ao invés, que tal contrato foi celebrado entre a recorrente e a ré, ou, pelo menos, que o BB e o CC, ao contratarem, actuaram em representação da recorrente [conclusão 12ª do recurso].
Portanto, mostrando-se indiscutível entre as partes que em Março de 2020 a ré assumiu perante outrem a obrigação de, mediante o recebimento de um determinado preço, pelo menos fornecer grade em inox e rede em painel destinado ao logradouro do edifício onde desde 2015 é explorado um estabelecimento de farmácia, a discordância resume-se a identificar esse terceiro perante quem a ré assumiu tal obrigação - a aqui recorrente; ou o AA em nome pessoal; ou o BB e o CC.
Escusado seria recordá-lo, mesmo sendo certo que o novo paradigma do processo civil tende para a flexibilização do princípio do dispositivo, conduzindo a um reforço dos poderes de gestão processual do juiz por forma a abarcar, no âmbito do apuramento e decisão sobre a matéria de facto, a possibilidade de tomar em consideração factualidade não alegada pelas partes nos respectivos articulados, não pode haver dúvida que, quanto aos factos essenciais [quer integradores da causa de pedir; quer fundamentadores das excepções], a actividade investigatória e decisória do tribunal continua a ser totalmente limitada pela alegação das partes – o artigo 5º do Código de Processo Civil mostra-se «claro no sentido de dele resultar um inequívoco não arredar do ónus de alegação das partes quanto aos factos essenciais (n.º 1), que constituam a causa de pedir em que se sustenta o pedido do autor (cfr. artigo 552.º, n.º1, alínea d), do CPC) ou em que se fundamentem as excepções invocadas pelo réu (cfr. artigo 572.º, alínea c), do CPC). Esta obrigatoriedade que impende sobre as partes de introduzir no processo os factos essenciais não se estende, porém, a outros factos pois, segundo o citado artigo 5.º, do CPC, a lei concede ao juiz a faculdade de, oficiosamente, introduzir no processo quer os factos instrumentais (n.º 2, alínea a)), quer os complementares e concretizadores (n.º 2, alínea b)) que resultem da produção de prova e, bem assim, os factos notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções (n.º 2, alínea c)). É, pois, nesta diferenciação de categorização de factos (essenciais, instrumentais, complementares ou concretizadores e notórios) que se circunscreve o âmbito do poder de gestão material do juiz, sendo que, apenas relativamente aos primeiros – os essenciais (que, sublinhamos, quanto ao autor, constituem e individualizam a causa de pedir; quanto ao réu, fundamentam as excepções invocadas), a lei fez permanecer o princípio do dispositivo na sua plenitude, fazendo recair sobre as partes um dever de alegação sob pena de preclusão» [acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18 de Abril de 2023, processo nº 1205/19.6T8VCD.P1.S1, disponível em www.dgsi.jstj.pt/].
E, estando em causa a outorga de um contrato, evidentemente constitui facto essencial, necessariamente a alegar pelas partes, a identificação dos intervenientes nesse negócio.
Recordemos, assim, o que autora e ré, no momento próprio [leia-se, os articulados], afirmaram quanto ao contrato em apreço e aos seus intervenientes.
A autora, na petição inicial, começou por alegar que se constituiu como sociedade a 31 de Maio de 2021 [artigo 1º], tendo um dos sócios, AA, realizado a sua obrigação de entrada através da transmissão para a sociedade da totalidade do património afecto ao exercício da actividade empresarial de farmácia que integrava o estabelecimento comercial denominado “Farmácia A...” [artigo 2º], nele se incluindo o crédito de que afirma ser aquele titular perante a ré [artigo 14º da petição inicial].
De seguida, afirma que, ainda no ano de 2020 [ou seja, ainda antes de a autora existir como pessoa jurídica], o dito estabelecimento comercial “Farmácia A...” solicitou à ré a execução dos trabalhos em causa nos autos, ambos acordando quanto ao valor do preço a pagar e quanto à entrega antecipada à ré da quantia de € 9 750,05 por conta dos materiais a incorporar na obra [artigos 3º a 11º da petição inicial].
Quanto a este conjunto de factos a ré, na sua contestação, começou por aceitar ter sido o AA a solicitar a execução dos trabalhos em causa nestes autos [com a pequena especialidade de considerar ter sido solicitado apenas o fornecimento dos materiais, e não a sua colocação - artigos 6º, 7º, 15º e 16º da contestação], acordo que motivou a emissão da factura junta com a petição inicial [artigos 17º e 21º a 24º da contestação], e a emissão e entrega do cheque invocado pela autora [matéria não impugnada na contestação].
Portanto, tal como bem refere a recorrente no seu recurso [conclusão 9ª], nenhuma das partes sequer aludiu a que no negócio que nos ocupa intervieram o BB ou o CC, em nome pessoal ou por conta de outrem.
A participação no negócio destes últimos em nome pessoal constitui, portanto, facto não alegado, que notoriamente não se pode afirmar possuir relação de instrumentalidade face aos factos integradores da causa de pedir [factos instrumentais, para efeito de aplicação da alínea a) do nº 2 do artigo 5º do Código de Processo Civil, serão aqueles que relevam para provar ou infirmar os factos essenciais, servindo como base do raciocínio que permite atingir a prova dos factos essenciais], nem, muito menos, constituir concretização do oportunamente alegado [factos complementares ou concretizadores (alínea b) do nº 2 do artigo 5º do Código de Processo Civil) são os detalhes ou circunstâncias que especificam e densificam os factos essenciais que constituem a causa de pedir de uma ação, servindo para individualizar a situação e permitir a sua prova, sem, no entanto, alterar a causa de pedir].
Logo, está excluído do objecto do presente processo [nº 1 do artigo 5º do Código de Processo Civil].
Temos, portanto, que a alternativa quanto à titularidade na contratação a considerar resume-se, apenas, à intervenção da recorrente ou do AA.
A ré, como já vimos, nega qualquer intervenção da recorrente no negócio.
Mas nem a autora verdadeiramente afirma ter contratado com a ré – antes apenas diz que, em data anterior à da escritura da sua constituição, o acordo foi celebrado com a ré pelo titular/proprietário do estabelecimento “Farmácia A...”, que posteriormente transmitiu essa posição para a aqui autora e recorrente quando da celebração do contrato de sociedade que deu vida jurídica à aqui autora.
Constitui hoje afirmação corrente a de que um acto processual constitui um verdadeiro acto jurídico, e que quanto à sua interpretação se aplicam, com as devidas adaptações, as regras reguladoras dos negócios jurídicos, atento o disposto no artigo 295º do Código Civil [veja-se, a este propósito, e por todos, o decidido pelo STJ nos seus acórdãos de 05 de Novembro de 2009, processo nº 4800/05.TBAMD-A, de 03 de Fevereiro de 2011, processo nº 190-A/1999 e de 20 de Março de 2014, processo nº 392/10.3TBBRG; todos acessíveis em www.dgsi.jstj.pt].
Ou seja, é necessário interpretar o declarado no articulado, tendo presente a sua específica natureza de acto processual e, por isso, de simples acto jurídico, cujo sentido deve ser normativamente fixado por referência ao entendimento de um normal agente processual, dotado de mediana capacidade, inteligência, conhecimento e diligência, com tal acto confrontado, naquele concreto momento daquele concreto processo em que o acto é praticado [cfr, sobre a questão, no sentido que se afirma no texto, Paula Costa e Silva, in “Acto e Processo – O Dogma da Irrelevância da Vontade na Interpretação e nos Vícios do Acto Postulativo”, Coimbra Editora, 2003, páginas 119 e ss].
Ora, no caso em apreço, tendo presente que qualquer jurista minimamente conhecedor, atento, diligente e competente sabe que, por princípio, apenas uma pessoa colectiva regularmente constituída constitui um centro autónomo de direitos e deveres, até à sua constituição carecendo de personalidade jurídica que a habilite a celebrar negócios jurídicos, a circunstância de a autora afirmar que a vinculação jurídica de que os autos tratam surgiu em data anterior à constituição da autora, e foi nesse acto de constituição que o anterior proprietário do estabelecimento “Farmácia A...” transferiu para a autora a posição jurídica no contrato, apenas pode significar a afirmação de na contratação com a ré ter intervindo o proprietário do referido estabelecimento.
E quem era, em 2020, esse proprietário ?
O AA [pontos 2-, 3- e 4- da matéria de facto provada], a tal pessoa com quem a ré afirma e aceita ter contratado.
Portanto, e salvo sempre melhor opinião, afigura-se evidente que logo na fase dos articulados entre as partes foi atingido acordo quanto à celebração, em Março de 2020, entre a ré e o AA, de contrato pelo qual aquela se obrigou, pelo menos, a fornecer determinados materiais [em concreto, 11m de grade em aço inox e 125m de rede em painel], mediante o recebimento da quantia de € 9 760,05.
O que obrigatoriamente tem de ser vertido na matéria de facto provada [2º segmento do nº 4 do artigo 607º do Código de Processo Civil].
Conclusão que não é minimamente beliscada pelo facto de o mesmo AA, no depoimento prestado em audiência de julgamento, de facto ter declarado não se recordar sequer do nome da ré.
Desde logo porque os factos admitidos por acordo consideram-se plenamente provados, não se lhes aplicando o princípio da livre apreciação [nº 5 do artigo 607º do Código de Processo Civil].
Mas, ainda que assim não sucedesse, o mesmo AA em audiência de julgamento, reconhecendo que foi o anterior proprietário do estabelecimento comercial que anteriormente girava sob a designação “Farmácia A...”, esclareceu ter sido alertado pelo CC para a necessidade de alterar e reforçar a vedação do logradouro do edifício onde o estabelecimento se encontrava implantado, concordando que este realizasse as diligências a isso necessárias.
Por seu turno, o CC, no seu depoimento, esclareceu o relacionamento que na altura [ano de 2020] mantinha com o AA na exploração do estabelecimento “Farmácia A...” [segundo referiu, foram temporariamente sócios de facto na exploração do estabelecimento, na sequência da atribuição ao AA pelo Infarmed do alvará necessário a essa exploração, enquanto não constituíram a sociedade autora (o que veio a suceder a 31 de Maio de 2021, como decorre da escritura junta com a petição inicial, e vertida no ponto 21- da matéria de facto provada)], a conversa que manteve com este a propósito da necessidade de reforçar a vedação do logradouro, e as diligências que na sequência desenvolveu, designadamente os contactos com a ré e a emissão do cheque destinado ao pagamento da obra, sacado sobre a conta bancária nº ...47 da Banco 1..., da qual figura como titular “Farmácia A...” [cuja cópia legível foi junta aos autos através do requerimento de 06 de Dezembro de 2024, referência nº 40943637].
Destes elementos claramente resulta que, apesar de o AA de tal não se recordar [o que plenamente se justifica por não ser ele quem, na data, acompanhava o dia-a-dia do negócio], foi em seu nome que com a ré foi contratado pelo menos o fornecimento da rede em painel e da grade em inox, o que justificou que o pagamento da ré tenha sido efectuado através do património afecto ao giro do estabelecimento “Farmácia A...”, e que a correspondente factura tenha sido emitida nela figurando como adquirente “Farmácia A... de AA” [factura que, como será evidente, constitui o documento comercial obrigatório que um vendedor/prestador de serviços emite a um comprador/adquirente de serviços para solicitar o pagamento por esses bens ou serviços, detalhando o que foi vendido, os valores, impostos (IVA) e condições de pagamento, servindo como prova legal da transação para fins fiscais e de contabilidade].
A tudo isto acresce [melhor, é essencial], repete-se, que a própria ré aceita e reconhece ter contratado com o AA.
Assim, na procedência da impugnação, fundada no acordo das partes, a decisão sobre a matéria de facto deve passar a constar do seguinte modo: Factos Provados
1- O prédio urbano composto por edifício de rés do chão, destinado a farmácia, com logradouro, sito na rua ..., ..., freguesia ..., atualmente, freguesia ..., afigura-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Santo Tirso sob o n.º ...23/20100514.
2- Desde o final de 2015 que, no sobredito edifício, encontra-se aberto ao público um estabelecimento designado “Farmácia A...”.
3- Com referência ao estabelecimento indicado em 2-, em 16/10/2015 o INFARMED – AUTORIDADE NACIONAL DO MEDICAMENTO E PRODUTOS DE SAÚDE, I.P. emitiu o alvará n.º ...53 em nome de AA.
4- Em decorrência do mencionado em 2- e 3-, desde o final de 2015 e até 30 de maio de 2021, o AA contratou funcionários para tal estabelecimento, acordou no fornecimento de medicamentos para o mesmo e vendeu os mesmos a terceiros, com a convicção de exercer um direito que lhe pertencia.
5- No circunstancialismo indicado em 1- a 4-, o direito de propriedade do prédio urbano referido em 1- encontrava-se registado a favor de BB, casado com FF.
6- No início de março de 2020, o AA e a ré acordaram, pelo menos, no fornecimento pela ré de rede em painel e grade inox destinadas ao logradouro contíguo ao edifício indicado em 1-.
7- Na sequência do referido em 6-, a ré apresentou o seguinte orçamento, aceite pelo AA:
- Fornecimento: Grade inox -11,00 m- preço de € 210,00 por metro – total de € 2 310,00, acrescido de IVA de 23%;
- Fornecimento: Rede em painel - 125,00 m- preço de € 45,00 por metro – total de € 5 625,00, acrescido de IVA de 23%;
8- A 15/04/2020, a ré emitiu a fatura nº 2020/58, no valor de € 9 760,05, reportada ao descrito em 6- a 8-, na qual consta como adquirente “Farmácia A... de AA”, e com vencimento a 15/05/2020.
9- No âmbito do acordo referido em 6- e 7-, a 20 de Abril de 2020 foi emitido e entregue à ré o cheque n.º ...92, à ordem desta, no valor de € 9 760,05, sacado sobre a conta nº ...47 da “Banco 1...”, da qual figura como titular “Farmácia A...”.
10- Em 22/04/2020, o cheque identificado em 9- foi depositado numa conta aberta em nome da ré no “Banco 2..., S.A.”, na qual foi creditado.
11- Após o referido em 9- e 10-, em diversas ocasiões foi solicitado à ré a realização dos fornecimentos enunciados em 7-.
12- Em 31 de maio de 2021, no Cartório da Notária GG, sito na Rua ..., Edifício ..., em Braga, lavrou-se escritura pública com a epígrafe “Constituição de Sociedade”, subscrita por AA, como primeiro outorgante, HH, na qualidade de segundo outorgante, e CC, como terceiro outorgante, consignando, designadamente, que: “Que pela presente escritura constituem entre si uma sociedade comercial por quotas, que há-de regular-se pelas cláusulas seguintes:
ARTIGO PRIMERO
1. A sociedade adota & firma “FARMÁCIA A..., LDA”, NIF ...24, e tem a sua sede na rua ..., freguesia ..., concelho de Santo Tirso (...).
2. Por simples deliberação da gerência a sede social poderá ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional e, do mesmo modo, poderá a sociedade abrir sucursais, agências e delegações em qualquer zona do país e no estrangeiro.
ARTIGO SEGUNDO
1. O objeto da sociedade consiste na atividade de farmácia, a prestação de serviços farmacêuticos de promoção de saúde e do bem-estar dos utentes, cuidados farmacêuticos, diagnóstico e terapêutica, gestão de espaços onde sejam prestados serviços farmacêuticos, preparação e manipulado, compra e venda de medicamentos e produtos medicamentosos e de uso medicinal, medicamentos homeopáticos, medicamentos não sujeitos a receita médica, cosmética, perfumaria, produtos destinados à higiene, profilaxia, puericultura, ortopedia e Íitoterapêuticos e quaisquer outros produtos suscetíveis de venda em estabelecimentos de farmácia, bem como quaisquer outras atividades conexas com as supra identificadas, inclusivamente com a atividade farmacêutica; (…)
ARTIGO TERCEIRO
1. O capital social, integralmente realizado e subscrito em dinheiro e outros bens, é de setenta mil euros, dividido em três quotas, uma quota no valor nominal de cinquenta mil euros pertencente ao sócio AA, e duas quotas no valor nominal de dez mil euros cada, pertencentes aos sócios HH e CC.
2. As quotas dos sócios HH e CC, foram realizadas em dinheiro.
3. Para a realização da sua quota de cinquenta mil euros, e do prémio de emissão no valor de cinco mil quinhentos e cinquenta e sete euros e vinte e um cêntimos, o sócio AA, transmite para a sociedade a totalidade do património afeto ao exercício da sua atividade empresarial de farmácia, em nome individual, e que compõe o seu estabelecimento comercial de farmácia, em nome individual, denominado “Farmácia A...”, NIF ...59, licenciado pelo alvará n.º ...53, emitido em dezasseis de Outubro do ano de dois mil e quinze, pelo “INFARMED — AUTORIDADE NACIONAL DO MEDICAMENTO E PRODUTOS DE SAÚDE, LP.”, conforme avaliação constante do Relatório elaborado nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 28.º do Código das Sociedades Comerciais, pela sociedade de revisores oficiais de contas “II, ..., C..., SROC”, representada por II, ROC inscrito sob o n.º ...23, que arquivo, farmácia essa instalada no prédio urbano com entrada pelo n.º ...3 da Rua ..., freguesia ..., concelho de Santo Tirso, inscrito na matriz respetiva sob o artigo ...36, propriedade de BB, como declararam (…)” .
13- Pela ap. .../20210604, CC, HH e BB foram designados gerentes da sociedade FARMÁCIA A..., LDA.
14- Pela ap. ...65 de 2021/07/13 foi registada a aquisição, em comum e sem determinação de parte ou direito, do prédio descrito em 1- a favor de CC, HH e BB por Dissolução da Comunhão Conjugal e Sucessão.
15- Em 24/01/2024, o CC, em representação da Autora, remeteu uma missiva para a sede da ré, consignando a resolução com justa causa do fornecimento indicado em 6- e 7-.
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Factos Não Provados:
a) a ré tenha entregue qualquer dos materiais referidos em 7-.
B)
Fixada a matéria de facto relevante para a decisão, entremos na reapreciação da análise jurídica da causa.
A recorrente funda o seu direito a exigir da ré o reembolso da quantia global de € 9 760,05 na circunstância de se tratar de crédito emergente da resolução do contrato de fornecimento integrado no conjunto patrimonial que o AA transferiu para a recorrente no acto de constituição desta como sociedade comercial.
Não há dúvida, no ano de 2020 o AA era proprietário um estabelecimento comercial de farmácia que girava sob o nome “Farmácia A...”, que transferiu para a aqui recorrente por forma a realizar a sua obrigação de entrada enquanto sócio da aqui recorrente – é o que linearmente decorre do ponto 12- da matéria de facto provada.
Ora, com o registo definitivo do contrato de sociedade, esta assume de pleno direito, entre o mais, os direitos e obrigações resultantes da normal exploração de um estabelecimento que constitua objecto de uma entrada em espécie [alínea b) do nº 1 do artigo 19º do Código das Sociedades Comerciais].
Mostra-se absolutamente seguro que o fornecimento assumido pela ré tinha por objecto, pelo menos, a aquisição de materiais destinados ao logradouro do edifício onde em 2020 era explorado o estabelecimento de farmácia que veio a ser transferido para a recorrente, e que o pagamento foi realizado através de disponibilidades monetárias que integravam o património afecto a tal estabelecimento.
E a gestão/manutenção/conservação dos espaços onde é desenvolvida a actividade de um estabelecimento comercial manifestamente constitui um acto inerente à sua normal exploração – veja-se, a este propósito, a título meramente exemplificativo, o teor do artigo 2º do pacto social constitutivo da autora, vertido no ponto 12- da matéria de facto provada.
Logo, por lei expressa [a tal alínea b) do nº 1 do artigo 19º do Código das Sociedades Comerciais], a aqui recorrente assumiu a posição contratual que no contrato com a aqui recorrida até aí era assumida pelo AA.
Mas existirá fundamento para a autora declarar a resolução contratual tal como fez através da carta de 24 de Janeiro de 2024?
A ré, apesar de logo em 2020 ter recebido o preço que exigiu para o fornecimento dos materiais, não os entregou, não obstante as diversas interpelações que lhe foram dirigidas [ponto 11- da matéria de facto provada e alínea a) do elenco dos factos não provados].
Estamos perante simples acordo de fornecimento de bens.
É admitida a resolução do contrato com fundamento na lei ou em convenção [artigo 432º do Código Civil].
O incumprimento definitivo da obrigação principal contratualmente assumida constitui fundamento de resolução do negócio [nº 2 do artigo 801º do Código Civil].
Caso não exista prazo fixo essencial para cumprimento da obrigação principal, o incumprimento definitivo pode surgir: (1) na sequência de declaração inequívoca de um dos promitentes que exprima a intenção de não cumprir a promessa; (2) como resultado da perda do interesse do credor na manutenção do vínculo, ocorrido na sequência de mora da contraparte; ou, (3) ocorrendo situação de mora, a prestação não for realizada no prazo razoável para o efeito fixado pelo credor.
A perda do interesse é apreciada objectivamente, aferindo-se o valor da prestação pelas utilidades que teria para o credor, segundo um «critério de razoabilidade própria do comum das pessoas, e a sua correspondência à realidade das coisas» [Prof. Pessoa Jorge, “Ensaios Sobre os Pressupostos da Responsabilidade Civil”, página 20, nota 3].
Dito de outra forma, a «(…) perda de interesse susceptível de legitimar a resolução do contrato afere-se em função da utilidade que a prestação teria para o credor, embora atendendo a elementos capazes de serem valorados pelo comum das pessoas. Há-de, assim, ser justificada segundo o critério da razoabilidade própria do comum das pessoas» [acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05 de Julho de 2007, processo nº 07A932, disponível em www.dgsi.jstj.pt/. No mesmo sentido, veja-se o ensinamento dos Profs. Baptista Machado (in Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 118º, página 55) e Almeida Costa (in Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 124º, página 95)].
Se essa perda não ocorrer, deve entender-se que o contrato continua a ter interesse para qualquer das partes, e o incumprimento definitivo apenas advirá caso a prestação não se mostre realizada decorrida que seja o prazo da interpelação admonitória.
Por último, de entre as formas de incumprimento definitivo, a doutrina de há muito separa um tipo que não chegou a merecer abrigo legal expresso, mas que tem sido pacificamente aceite pela jurisprudência dos nossos tribunais superiores – a da recusa de cumprimento [cfr, sobre a questão, e a título meramente exemplificativo, o decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça nos seus acórdãos de 10 de Novembro de 2005, processo nº 05B1903, disponível em www.dgsi.jstj.pt/].
Entende-se que uma declaração do devedor (ainda que tácita), séria, pessoal e inequívoca, de repúdio do contrato, encerra em si violação positiva da confiança que constitui a base de qualquer acordo negocial, e, nessa medida, abre ao adimplente todas as faculdades que a lei estabelece para o incumprimento definitivo da prestação pela contraparte, desde logo tornando desnecessárias a interpelação para constituição em mora e a interpelação admonitória [cfr, por todos, sobre o fundamento deste tipo de incumprimento, o estudo do Prof. Brandão Proença «Do Incumprimento do Contrato-Promessa Bilateral – A Dualidade Execução Específica-Resolução», Coimbra Editora, 1996, páginas 87 e ss].
Todas estas soluções, obviamente, representam o ponto legal de equilíbrio entre, de um lado, o respeito pela palavra dada como modelo ético-jurídico de conduta; de outro, a exigibilidade enquanto critério operacional de adaptação do modelo às vicissitudes da vida real.
Não se mostra sequer invocada a realização de interpelação admonitória pela autora.
Mas, no caso, a ré há mais de 5 anos recebeu o preço dos materiais encomendados, e não os entregou, apesar de para tal por mais de uma vez interpelada [ponto 11- da matéria de facto provada].
Confrontada com o pedido de restituição da quantia entregue [formulado perto de 4 anos após o pagamento], a ré apenas declara ter já entregue o material em causa, recusando qualquer outro contacto com a autora [veja-se o teor da carta junta como documento nº 5 com a petição inicial].
Esta posição da ré, vários anos após o recebimento do preço falsamente declarando ter já cumprido e insurgindo-se face aos contactos da autora, apenas pode ser interpretada [artigos 236º e 295º, ambos do Código Civil], de acordo com o que se considera a absoluta normalidade do acontecer, como recusa séria e inequívoca de realizar o cumprimento, como repúdio do contrato, o que desde logo abre à autora a possibilidade de resolução do negócio sem necessidade de percorrer o iter fixado no artigo 808º do Código Civil.
A declaração de resolução contratual pela autora comunicada a 24 de Janeiro de 2024 é válida e eficaz [artigo 436º do Código Civil], o que determina a obrigação de a ré restituir à autora o valor do preço que recebeu [artigos 433º e 289º, ambos do Código Civil], ou seja, € 9 760,05.
Sobre este devem incidir juros de mora contados, à taxa legal, desde a interpelação [20 de Fevereiro de 2024, tal como nestes autos peticionado. Na comunicação de 24 de Janeiro de 2024 a autora exige o pagamento a 05 de Fevereiro. Mas nesta acção a autora fixa a data do início da contagem dos juros apenas em 20 de Fevereiro] – nº 1 do artigo 805º do Código Civil.
O que prejudica a análise da aplicação das regras próprias do instituto do enriquecimento sem causa.
Por último, defende a ré [artigos 28º a 30º da contestação] que a autora actua em abuso de direito ao agora agir judicialmente tendo demorado 4 anos a exigir a restituição do valor pago.
Mas obviamente sem razão.
Ocorre actuação com abuso de direito quando o titular deste excede manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim económico e social desse direito [artigo 334º do Código Civil].
A confiança inter-subjectiva constitui noção pré-jurídica a que o direito reconhece relevo fundamental, tornando-a critério de regulação - «Assim tem de ser, pois poder confiar é uma condição básica de toda a convivência pacífica e da própria possibilidade da comunicação dirigida ao entendimento, ao consenso e à cooperação (logo, da paz jurídica)» [Prof. Baptista Machado, in “Tutela da Confiança e Venire Contra Factum Proprium”, Obras Dispersas, volume I, Braga, 1991, página 352].
Assim, a tutela da legítima confiança manifesta-se na concreta regulamentação de diversos institutos do direito civil, muitas vezes como limitadora dos efeitos resultantes da aplicação estrita das normas positivas.
Revela-se, desde logo, naquele que actua segundo a boa fé normativa, por esse motivo beneficiando de protecção [fundada na confiança legítima que está na base da conduta] em detrimento daquele que confia na aplicação estrita do direito.
Que a não aplicação da uma norma para tutela da legítima expectativa representa a escolha entre duas condutas que se norteiam pela confiança [de um lado, confiança no recto e honesto actuar, em valores que enformam e são prosseguidos pelo ordenamento jurídico; de outro, a confiança na estrita aplicação do direito] constitui factor a ter sempre presente quando se analisa e decide o caso concreto.
Neste sentido, aliás, o artigo 334º do Código Civil apenas considera ilegítimo o exercício de um direito quando revele excesso manifesto dos limites impostos pela boa fé.
Isto porque aquele a quem o ordenamento jurídico reconhece um direito deve confiar que livremente o pode exercer, apenas de tal devendo ser impedido quando clamorosa, manifesta e intoleravelmente viole a ideia de Justiça ou o sentimento jurídico socialmente dominante.
Ora, a verdade óbvia é que do ordenamento jurídico resulta já uma ponderação do legislador quanto à razoabilidade do exercício de um direito num determinado prazo – concretamente, através do estabelecimento de prazos de prescrição e de caducidade.
Pelo que o «abuso de direito, na modalidade “suppressio”, exige não só o decurso de um período de tempo razoável sem exercício do direito, mas também a verificação de indícios objetivos de que esse direito não irá ser exercido. Indícios objetivos esses que geram na contraparte (beneficiário do não exercício) a confiança na “inação do agente”» [acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04 de Novembro de 2021, processo nº 17431/19.5T8LSB.L1.S1, disponível em https://juris.stj.pt/17431%2F19.5T8LSB.L1.S1/Wnk_pZTsNQEVOyPKqNLRmSbOZNk].
No caso em apreço temos por demonstrado que diversas foram as solicitações de cumprimento dirigidas à ré nos 4 anos que mediaram entre a entrega do valor de € 9 760,05 e a propositura da acção.
E nenhum outro elemento, além do simples decurso dos 4 anos, que justifique mínima legítima expectativa da ré na não formulação do pedido de reembolso.
Não ocorreu actuação da autora em abuso de direito.
Concluindo, o recurso procede, devendo a ré ser condenada no pagamento do valor do preço que recebeu, acrescida de juros de mora contados, à taxa legal, desde 20 de Fevereiro de 2024.
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Sumário – nº 7 do artigo 663º do Código de Processo Civil:
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III - Decisão:
Pelo exposto, acordam os Juízes que integram a 3ª secção deste Tribunal da Relação do Porto em:
I- Determinar a alteração da decisão sobre a matéria de facto, nos termos acima identificados;
II- Revogar a decisão recorrida, e, em consequência, julgar integralmente procedente a acção, nos seguintes termos
a. Declara-se a resolução do contrato identificado nos pontos 6- a 9- da matéria de facto provada;
b. Condena-se a ré “B..., Ldª”, a restituir à autora “Farmácia A..., Ldª”, a quantia global de € 9 760,05, acrescida de juros de mora contados, à taxa legal, sobre tal valor, desde 20 de Fevereiro de 2024 e até integral pagamento.
Mais se condena a recorrida nas custas da acção e do recurso – artigo 527º do Código de Processo Civil.
Notifique.
Porto, 16/1/2026.
António Carneiro da Silva
João Venade
Isabel Silva