I – Para fazer valer o fundamento de revisão previsto no artigo 449.º, n.º1, alínea c), do CPP, constitui condição essencial que a “outra sentença” já tenha transitado em julgado, pois só então se pode verdadeiramente considerar que estão “provados” factos inconciliáveis com os factos que serviram de fundamento à condenação.
II - Os factos provados numa sentença não transitada não têm qualquer relevância para efeito de se concluir no sentido de serem ‘incompatíveis’ com os dados como provados no presente processo.
III - Não há que apelar a raciocínios hipotéticos / subsidiários – no pressuposto, não verificado, de que a decisão estivesse já transitada e os factos fixados -, porquanto a intempestividade justificou que o tribunal da condenação não se tenha pronunciado, em termos informativos quanto ao mérito do pedido, ou haja realizado diligências, que estariam em conexão com os novos factos e meios de prova – que, alegadamente, têm a sua origem no processo com sentença não transitada, fazendo-se a conexão entre os factos provados tidos como inconciliáveis e os novos factos e meios de prova invocados.
Processo n.º 920/20.6T9LSB-A.S2
Recurso de Revisão
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
I – RELATÓRIO
1. AA, com os restantes sinais dos autos, foi, por acórdão datado de 14.10.2022, do Juízo Central Criminal de Lisboa (Juiz 6), condenado pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelo artigo 145.º, n.ºs 1, al. c) e 2, do Código Penal, por referência ao disposto nos artigos 144.º, alíneas b) a d) e 132.º, n.º 2, alíneas c) e d), do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de prisão, e ainda no pagamento ao assistente/demandante BB da quantia de 20.000,00 € (vinte mil euros), a título de indemnização pelos danos não patrimoniais, acrescidos dos juros de mora até integral e efetivo pagamento.
A referida condenação foi mantida por acórdão de 27.06.2023 do Tribunal da Relação de Lisboa, verificando-se o trânsito em julgado no dia 13.07.2023.
2. Invocando o disposto no artigo 449.º, n.º 1, alíneas c) e d), do Código de Processo Penal (doravante, CPP), bem como nos artigos 450.º, n.º 1, alínea c) e 451.º, n.º 1, do mesmo diploma, veio o referido condenado interpor pedido de revisão, concluindo a motivação do modo seguinte (transcrição):
1. I – Do relevante itinerário processual:
O Processo n.º 89/16.0NJLSB teve como objeto processual a investigação autónoma de factos praticados no âmbito do… Curso de Comandos (… CCmds), ocorrido no ano de 2016, no decurso do qual, lamentavelmente, faleceram dois jovens instruendos (CC e DD) enquanto participavam na respetiva Prova Zero (P0);
2. Uma certidão extraída do referido Processo n.º 89/16.0NJLSB, deu origem ao Processo n.º 5734/17.8T9LSB, no qual decorreu investigação autónoma de factos praticados no âmbito do ….º Curso de Comandos (….º CCmds), ocorrido no ano de 2015;
3.O presente processo (920/20.6T9LSB) teve origem em uma certidão extraída do Processo n.º 5734/17.8T9LSB;
4. Da Promoção do MP (EE), de 20.04.2021 – solicitou-se à PJM a recolha de elementos de prova mais consistentes, pois documentação junta “não é de molde a comprovar cabalmente quem foi o médico ou médicos que assistiram o ofendido BB”, sucedendo, porém, que em 09.09.2021, o Inquérito foi redistribuído à Exma. Procuradora da República, Drª FF, conforme Ordem de Serviço n.º 13/2021 (Termo), razão pela qual, as referidas questões do MP e documentação solicitada, ficaram sem resposta, até ao dia de hoje;
5. Notificado da Acusação, o mandatário (à data) do Arguido não requereu abertura de instrução;
6. O mandatário (à data) do Arguido/Recorrente apresentou Contestação escrita, dia 06.06.2022, oferendo o merecimento dos autos, alegando tudo a seu favor que vier a ser provado em audiência de julgamento, e arrolou duas testemunhas. Porém, a mesma não mereceu admissão, por extemporânea;
7. Foram ouvidos o Assistente e duas testemunhas de acusação (que correspondem a dois instruendos do ….º Curso), não tendo sido ouvido nenhum instrutor ou nenhum constituinte da Equipa Sanitária em causa, nem foram ouvidas declarações de nenhum perito dos autos;
8. O mandatário (à data) do Arguido/Recorrente, interpôs Recurso de Apelação, com impugnação da prova gravada, porém, por Acórdão da Relação transitado em julgado, deliberou-se que: 1) a argumentação gizada pelo Arguido/Recorrente, é insuscetível de conduzir à procedência da arguição do vício de insuficiência da prova para a demonstração dos factos provados; 2) ocorreu falta de concretização do alegado vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; 3) não foram cumpridos os requisitos e pressupostos legais que enformam a impugnação da matéria de facto, de modo a habilitar a decisão;
9. A decisão recorrida transitou em julgado em 13.07.2023, encontrando-se o Arguido/Recorrente a cumprir a pena de prisão de 5 anos e 8 meses desde o dia 22.09.2023, data em que se apresentou voluntariamente no Estabelecimento Prisional de Caldas da Rainha;
10. Verificação dos pressupostos constantes na alínea c), do n.º 1, do artigo 449.º, do CPP:
Da análise realizada ao Processo n.º 89/16.0NJLSB foi possível descobrir factos aí considerados e com relevância processual que se caracterizam por ser inconciliáveis com os dados provados na Sentença proferida nos presentes autos (920/20.6T9LSB), dos quais resultam graves dúvidas sobre a justiça da condenação deliberada no presente processo.
No Acórdão do Tribunal Coletivo, deliberado no âmbito do Processo n.º 89/16.0NJLSB, resultam como provados os factos supratranscritos n.ºs 21, 23, 25, 26 e 27;
no Acórdão do Tribunal Coletivo, deliberado no âmbito do Processo n.º 5734/17.8T9LSB, resultam como provados factos supratranscritos n.ºs 2.1.1, 2.1.2, 2.2.3 e ainda o depoimento testemunhal nesse processo prestado na audiência de julgamento de 02.03.2023, por GG e o depoimento testemunhal nesse processo prestado na audiência de julgamento de 06.03.2023, por HH;
Dos factos tidos em conta nos diferentes processos judicias supra identificados e supratranscritos, resulta que o perigo de vida do Assistente, que foi imputado ao Arguido/Recorrente nos presentes autos, nunca o poderia ter sido, tendo em conta a extensão dos danos em causa do Assistente que resulta ser consideravelmente muito maior e muito mais grave, do que alguma ação que poderia ter sido praticada pelo Arguido/Recorrente, surgindo como efetivamente danos geradores de efetivo perigo de vida do Assistente, a grave desidratação, a rabdomiólise grave e a insuficiência renal grave, ao contrário da pressão localizada no joelho direito do Assistente que o presente Tribunal entendeu imputar ao Arguido/Recorrente;
15. Porém, nos presentes autos, o Tribunal considerou injustamente atribuir o perigo de vida com que se deparou o Assistente no decurso da Prova Zero apenas e só a factos que foram imputados ao Arguido/Recorrente, quando simultaneamente resolveu dar como provado que a sua ação se terá delimitado à área do joelho direito do Assistente, o que não se compreende, nem se pode conceder, tendo em conta:
a) Os antecedentes pessoais do Assistente (Relatório Pericial de 27.06.2018);
b) Antes da fase do estágio, as agressões pelos instrutores aos instruendos eram já recorrentes (vide declarações supratranscritas);
) A lesão no joelho direito do Assistente ocorreu durante a fase de estágio do…º Curso de Comandos, e antes da prova zero (vide declarações supratranscritas, o Relatório Pericial de 27.06.2018, os factos alegados pelo próprio Assistente no artigo 5.º seu PIC);
) O Assistente se queixou perante os seus superiores instrutores, os quais demonstraram total desprezo das mesmas, razão pela qual a lesão no joelho direito, que injustamente foi imputada ao Arguido/Recorrente, foi agravando consideravelmente (vide declarações supratranscritas, o Relatório Pericial de 30.08.2019, declarações do Assistente no dia 12.09.2017 (fls. 2B a 6), o Relatório Pericial de 27.06.2018, o Guião para a Prova Zero do ….º Curso de Comandos, de setembro de 2015 (fls. 395 a 399), a própria Acusação) - todo o ambiente vivido no âmbito da Prova Zero do ….º Curso de Comandos, não imputável ao Arguido/Recorrente, ocorreu, no decurso dessa mesma Prova, o agravamento da lesão do joelho direito do Assistente já ocorrida no último dia do estágio;
) FORAM, POIS,REALIZADOS PELO ASSISTENTE, MUITOS EXERCÍCIOS FÍSICOS INTERPOLADOS, APÓS A LESÃO NO JOELHO DIREITO, NO DECURSO DA PROVA ZERO (vide declarações supratranscritas, o Auto de Declarações de II, em 02.11.2015, no Processo de Averiguações n.º 40/2015 (fls. 618 e 619), o Auto de Declarações de JJ, em 02.11.2015, no Processo de Averiguações n.º 40/2015 (fls. 616 e 617), o Relatório Final pelo Major Inf “Cmd” KK (fls. 558 a 560), no âmbito do Processo de Averiguações n.º 40/2015, o Guião para a Prova Zero do ….º Curso de Comandos, de setembro de 2015 (fls. 395 a 399);
) MUITOS CASTIGOS E AGRESSÕES PERPRETRADOS CONTRA O ASSISTENTE FORAM EFETUADOS POR PESSOAS QUE NÃO O ARGUIDO/RECORRENTE, TENDO SIDO O ASSISTENTE MOTIVO DE CHACOTA E ALVO DE AGRESSÕES, PROMOVIDAS PELOS SUPERIORES (vide declarações supratranscritas, declarações do Assistente, prestadas no dia 12.09.2017 (fls. 2B a 6), o Guião para a Prova Zero do ….º Curso de Comandos, de setembro de 2015 (fls. 395 a 399);
) OCORREU ATRASO NO TRATAMENTO DAS VARIADAS LESÕES DO ASSISTENTE E OCORREU SOBRECARGA NA ARTICULAÇÃO DO JOELHO DIREITO DURANTE A PROVA ZERO, NÃO IMPUTÁVEIS AOARGUIDO/RECORRENTE (vide declarações supratranscritas, o Relatório Pericial de 30.08.2019, o Relatório Pericial de 27.06.2018, a própria Acusação, os factos alegados pelo próprio Assistente no artigo 18.º do seu PIC, o Guião para a Prova Zero do ….º Curso de Comandos, de setembro de 2015 (fls. 395 a 399);
0. Dos factos supracitados e considerados no Processo n.º 89/16.0NLSB e no Processo n.º 5734/17.8T9LSB resultou ainda provado o patente estado alucinação do Assistente durante a Prova Zero: lembre-se que o mesmo “já não estava em si”;
0. As DIARREIAS, as FEBRES FORAM PROVOCADAS PELAS EXIGENTES PROVAS FÍSICAS, PELA FALTA DE ÁGUA E PELAS FALTAS DE CONDIÇÕES DA TENDA DO POSTO DE SOCORRO (“ESTUFA”), QUE LEVOU À TOTAL DESORIENTAÇÃO E ATÉ ALUCINAÇÃO DO ASSISTENTE, NÃO RELACIONADAS COM A LESÃO NO SEU JOELHO DIREITO (vide declarações supratranscritas, o Auto de Declarações do Assistente, em 22.10.2015, no Processo de Averiguaçõesn.º40/2015 (fls.596e597), as declarações do Assistente, no dia 12.09.2017 (fls. 2B a 6), o Auto de Declarações de LL, em 27.10.2015, no Processo de Averiguações n.º40/2015(fls.608 e609), o Relatório Pericial de 27.06.2018, o Relatório Pericial de 30.05.2018, o Relatório Pericial de 30.08.2019, o Guião para a Prova Zero do ….º Curso de Comandos, de setembro de 2015 (fls. 395 a 399);
0. Dos factos tidos em conta nos dois distintos processos judicias supra identificados e supratranscritos, e não só (dos presentes autos também), resulta mais do que provado que o Assistente esteve desorientado e até sofreu de alucinações praticamente ao longo de toda a Prova Zero, razão pela qual as suas declarações prestadas em prejuízo do Arguido/Recorrente nunca poderiam ter tido relevância probatória;
19. As próprias DECLARAÇÕES DO ASSISTENTE estão DESPROVIDAS DE LÓGICA, quando afirma que o Arguido manietava o joelho do Assistente para que o Assistente se calasse, pelo que a descrição factual do Assistente não podia ter granjeado o cunho da credibilidade por parte do Tribunal - AS DECLARAÇÕES DO ASSISTENTE CONSTITUEM MEIO PROBATÓRIO VICIADO, QUE NÃO PODIA TER SIDO CONSIDERADO:
a. O Assistente afirma que sobre o exercício da “Prova Zero” lembra-se vagamente de alguns episódios pois chegou a alucinar e a perder os sentidos – vide Auto de Declarações do Assistente, em 22.10.2015, no Processo de Averiguações n.º 40/2015 (fls. 596 e 597);
b. Em sede de declarações do dia 12.09.2017, o próprio Assistente afirmou que, a partir do momento das carreiras de tiro, apenas se recorda de fragmentos de aquilo que se ia passando. Ficou completamente desorientado no tempo e no espaço. (Sendo certo que, em momento anterior, na ginástica educativa, o mesmo afirmou que já tinha deixado de ver). Recorda-se de ter entrado na enfermaria, mas não em que dia e durante quanto tempo;
c. Resulta das declarações do próprio Assistente, em sede de audiência de julgamento, do dia 20.09.2022, na parte da manhã, que a certa altura perdera a noção do espaço e do tempo;
d. Segundo o Relatório Pericial de 30.05.2018, o Assistente menciona que, durante a semana de choque inicial, em Alcochete teve “momentos nesse período que não sabe descrever o que aconteceu: tinha a sensação de estar a correr de olhos fechados e o camarada dizer-me que afinal estava a ser arrastado por colegas, desmaiado” (p. 2);
e. O Assistente, em sede de audiência de julgamento, do dia 20.09.2022, na parte da manhã, em resposta à pergunta do Exmo. Sr. Dr. Juiz que questionava ao Assistente se os instruendos tinham, no campo em Alcochete, um posto de socorro perto, o Assistente afirmou que “Eu não consegui visualizar nada. Eu estava a morrer”;
20. Dos factos supracitados e considerados no Processo n.º 89/16.0NLSB e no Processo n.º 5734/17.8T9LSB resultou também provada a constituição da Equipa Sanitária e seus respetivos responsáveis, que esta Equipa se encontrava incompleta, e ainda o facto (que nunca poderia ter sido, pelo Tribunal dos presentes autos, desconsiderado) de que o Arguido se encontrava sujeito a ordens superiores proferidas pelos militares que se encontravam em categoria superior à sua;
21. Assim resulta também dos próprios autos, a partir do Guião para a Prova Zero do ….º Curso de Comandos, de setembro de 2015 (fls. 395 a 399), do qual consta o pessoal que deveria ter estado envolvido, que deveria ter integrado a Equipa Sanitária: Pessoal envolvido, sendo certo que, no ….º Curso de Comandos, não se cumpriu com o número de pessoal que deve integrar a Equipa sanitária-não tendo cumpridos os requisitos previstos no Guião, encontrando-se pessoal em falta;
0. Resulta do facto provado n.º 25, do Processo n.º 89/16.0NLSB, que “O responsável pela equipa sanitária do ….º Curso de Comandos era o médico II” (p. 76 do Acórdão do Tribunal Coletivo, do Processo n.º 89/16.0NLSB) e ainda do facto provado n.º 26, do Processo n.º 89/16.0NLSB, resulta que “Da equipa sanitária fazia ainda parte o ora arguido, Sargento, Enfermeiro LL” (p. 76 do Acórdão do Tribunal Coletivo, do Processo n.º 89/16.0NLSB);
0. o facto de que estes identificados responsáveis pela Equipa Sanitária do ….º Curso de Comandos não terem sido sequer ouvidos nos presentes autos, o que não se pode conceder, sendo certo que o Arguido apenas e só agiu no estrito cumprimento de ordens superiores, não lhe restando uma qualquer margem de decisão, na simples qualidade de socorrista, sendo certo que apenas com a indicação/ordem do médico ou do enfermeiro é que se poderiam mobilizar os instruendos para fora da tenda e apenas o médico é que poderia dar autorização para se dar banho a algum dos instruendos que se encontrassem em convalescença na Enfermaria;
0. O Arguido era um militar integrado na inferior sub-categoria de “praça”(fls.498).Enquanto o Enfermeiro LL tem a categoria de “Sargento” e o Médico II tem a categoria de “Oficial”. O responsável pela equipa sanitária era o Médico. O Arguido só agiu no estrito cumprimento de ordens superiores legítimas, num contexto conhecido na realidade castrense, não lhe restando margem para realizar os factos de que injustamente foi condenado;
0. O Exército organiza-se numa estrutura vertical e hierarquizada e os respetivos órgãos relacionam-se através dos seguintes níveis: a) hierárquica; b) funcional; c) técnica; d) de coordenação (artigo 4.º, n.º3, do DL n.º186/2014,de 29.12) e o mesmo resultado Guião para a Prova Zero do ….ºCurso de Comandos, de setembro de 2015 (fls. 395 a 399) e do Documento IVa-Anexo M, referente ao Apoio Sanitário ao Curso de Comandos, emitido pelo Exército Português;
0. Incumbe ao Oficial Médico, na qualidade de Chefe da Secção Sanitária, coordenar o poio Sanitário, emitir parecer técnico e aconselhar o Diretor, Comandante de Companhia de Formação e Instrutores do Curso de Comandos, na sua área de competência. O Oficial Médico, na qualidade de Chefe da Secção Sanitária, deve reportar imediatamente ao Conselheiro Médico Sénior qualquer ocorrência relevante do ponto de vista sanitário, assim como os dados estatísticos da atividade da Secção Sanitária durante o Curso. Deve deter também competências de Suporte Avançado de Vida, emergência e trauma;
0. Incumbe ao Enfermeiro mais graduado, na qualidade de Adjunto da Secção Sanitária, organizar a enfermaria e meios, garantir a operacionalidade do material, gerir escalas de acordo com as necessidades de apoio, coordenar, gerir e prestar o apoio sanitário de proximidade. Em suplência do Chefe da Secção Sanitária, aconselha o Diretor, Comandante de Companhia de Formação e Instrutores do Curso de Comandos. Deve deter também competências de Suporte Avançado de Vida, emergência e trauma;
0. A única função do socorrista era auxiliar, ao nível do material e do transporte, o enfermeiro ou o médico, sendo certo que a solicitação deve partir sempre do enfermeiro e do médico. Os socorristas só entram em contacto com os instruendos, para fazer um curativo ou um penso, se o enfermeiro ou o médico o dissesse para fazer, pelo que o Arguido só poderia fazer curativos sob a chancela do médico ou do enfermeiro;
0. O socorrista não poderia nunca ficar sozinho com instruendos que carecessem de apoio médico, ao contrário do que já podia acontecer com o médico ou enfermeiro, que poderiam ficar sozinhos. Quem tomava, efetivamente, as decisões, era o médico ou o enfermeiro, pois autoridade para o efeito, os socorristas não poderiam ter nenhuma;
30. Resulta do Documento do Comando e Transmissões (fls. 400) que, a partir deste documento, é possível verificar que o Arguido nem sequer dispunha de um dispositivo de transmissão para comunicar uma qualquer situação anómala, o que mais faz sobressair a sua total dependência e posição de subalterno em relação ao exercício da Prova Zero [ponto 2), alíneas a) e d)], ao contrário do que sucede com o Médico e com o Enfermeiro;
31. Resulta claro que ao Arguido nunca teria dada a liberdade e margem de decisão inerente aos factos que lhe foram injustamente imputados –designadamente deslocar o Assistente para junto de uma não identificada árvore, sendo certo que o Arguido estava obrigado a cumprir as determinações superiores, ou seja, as determinações da Equipa de Instrução e as determinações dos superiores da Equipa Sanitária, ou seja, do Médico e do Enfermeiro, não dispondo de autonomia no que às medidas sanitárias a empregar ao Assistente diz respeito;
32. Só o médico é que teria competência para propor ou determinar os cuidados de saúde e outras medidas, como a evacuação dos instruendos, por estar cientificamente habilitado para fazer diagnósticos clínicos, porém, estranha-se que nem este tenha sido ouvido nos presentes autos. Nem ele, nem qualquer interveniente da Equipa Sanitária, nem qualquer instrutor do ….º Curso de Comandos;
33. Questiona-se: porque não foi realizado um exame ao local, para daí retirar elementos sobre as circunstâncias geológicas e geográficas envolventes, permitindo-lhe formar uma ideia mais consistente, quer dos locais, quer da distância que mediava a zona de bivaque, a “enfermaria” e os locais onde decorreram as instruções e, até do clima, formando uma imagem mais real e próxima do cenário correspondente ao existente no dia da Prova Zero do …º Curso de Comandos? Esse exame ocorreu no Processo crime do… CCmds, no âmbito do Processo n.º 89/16.0NJLSB;
34. Dos quadros fáticos resultantes dos três processos judiciais em causa, resulta que não era possível, e não era prática, até levando a uma interpretação mais extensiva do Guião, ser possível levar um militar, um instruendo, para uma zona mais oculta que fosse do posto de socorro, ou eventualmente um espaço envolvido, sendo certo que o socorrista estaria sempre a ser supervisionado;
35. Resulta uma patente uma ausência total de cuidados mínimos, por parte dos responsáveis da Equipa de Apoio Sanitário, o que terá provocado o agravamento da lesão do joelho direito do Assistente que injustamente foi imputada ao Arguido/Recorrente (vide declarações supratranscritas, declarações do Assistente do dia 12.09.2017 (fls. 2B a 6), o Auto de Declarações de II, em02.11.2015, no Processo de Averiguações n.º 40/2015 (fls. 618 e 619), o Documento referente ao Apoio Sanitário ao Curso de Comandos, emitido pelo Exército Português, o Guião para a Prova Zero do ….º Curso de Comandos, de setembro de 2015 (fls. 395 a 399);
36. Sendo o responsável pela equipa sanitária, não resulta que o mesmo tenha elaborado um qualquer relatório médico sobre o estado clínico de cada um dos instruendos do Curso que assistiu, razão pela qual se questiona: porque é que pelo Tribunal não foi pedida, designadamente ao Chefe de Estado Maior do Exército, ou à Enfermaria do Regimento de Comandos, uma descrição pormenorizada do auxílio médico prestado ao Assistente, com registo de todas intervenções realizadas, exames e análises a que foi sujeito e medicação administrada?;
37. Para além do Arguido/Recorrente, frequentavam mais pessoas a Enfermaria da Prova Zero, situação que deveria ter sido esclarecida pelo Tribunal (vide declarações supratranscritas, declarações do Assistente no dia 12.09.2017 (fls. 2B a 6);
0. Encontra-se verificado o fundamento da Revisão da referida alínea c), do n.º 1, do artigo 449.º, do CPP, uma vez que os factos que serviram de base à condenação nos presentes autos resultam inconciliáveis com os factos dados como provados no Acórdão do Tribunal Coletivo proferido no Processo n.º 89/16.0NJLSB, e no Acórdão do Tribunal Coletivo, deliberado no âmbito do Processo n.º 5734/17.8T9LSB, enquadrando-se no fundamento de revisão previsto na alínea c), do n.º 1, do artigo 449.º do CPP, razão pela qual será de autorizar a pretendida Revisão da Sentença recorrida, o que se requer;
0. Estão verificados os pressupostos constantes na alínea d), do n.º 1, do artigo 449.º, do CPP, pois através da análise do Processo n.º 89/16.0NJLSB, foram descobertos novos factos e meios de prova que, de per si e combinados com os que foram apreciados no presente processo, suscitam graves dúvidas sobre a justiça da condenação do Arguido/Recorrente;
0. No Processo n.º 89/16.0NJLSB consta um documento designado “Documento IV a-Anexo M”, referente ao Apoio Sanitário ao Curso de Comandos, emitido pelo Exército Português, junto a fls. no Processo n.º 89/16.0NJLSB, em anexo ao Ofício emitido pelo Chefe do Gabinete do Estado-Maior do Exército, datado de 04.03.2020 (doc. n.º 3);
0. A partir deste documento, descobre-se que:
. A Equipa de Apoio sanitário estava incompleta: No ….º Curso não se cumpriu com o número de pessoal que deve integrar a Equipa sanitária - não foram cumpridos os requisitos – logo, havia pessoal em falta;
. O Arguido agiu no estrito cumprimento de ordens superiores;
. Ausência total de cuidados mínimos pela Equipa de Apoio Sanitário;
0. Invoca-se que o presente RER que ora se apresenta, não se trata, de forma alguma, de uma situação de incúria/inércia processual ou desleixo processual, provocada pessoalmente pelo Arguido/Recorrente, uma vez que, analisado devidamente o primeiro ponto respeitante ao presente RER, será fácil de verificar que terá ocorrido relevante negligência por parte do seu defensor:
a. A Contestação foi apresentada nos autos fora do prazo, o que inviabilizou qualquer produção de prova por parte do Arguido/Recorrente;
b. Não foi interposto devidamente (nos termos legais) o Recurso de Apelação com impugnação da matéria de facto, com prova gravada;
c. Pelo defensor não ficou demonstrada a invocação do excesso de pena acometido contra o Arguido/Recorrente, e isto em comparação com outros processos versados sobre os mesmos factos ou sobre factos muito semelhantes;
d. Pelo defensor não foi invocado o facto de o Arguido ser primário, sendo certo que pena suspensa sempre seria a mais ajustada (sem conceder que tenha sido praticado crime), constando da própria Sentença condenatória (p. 8) o facto n.º 55, do qual resulta que “O Arguido/demandado AA não tem antecedentes criminais registados”, e conforme resulta da p. 3, no ponto 9), alíneas b) e c), da Folha de Matrícula do Exército Português, respeitante ao Arguido (fls. 455);
43. Efetivamente, não será, de forma alguma, censurável a apresentação do presente RER, dado que as omissões supra identificadas não se deveram ao Arguido/Recorrente, mas antes terão sido provocadas pela negligência do seu então defensor, o que torna claramente não censurável, mas plenamente defensável, a apresentação do presente RER;
44. Releva-se um erro crasso constante na decisão recorrida, uma vez que o Arguido não tinha todos os cursos considerados na decisão - na p. 1 da Folha de Matrícula do Exército Português, respeitante ao Arguido consta que o Curso Primeiros Socorros para Profissões de Alto Risco apenas foi frequentado no ano de 2017, terminando em 28.03.2017 (fls. 453), porém, o Tribunal Coletivo julgou como provado o Facto n.º 7: “O arguido/demandado AA era o socorrista de serviço e, nessa qualidade, possuía já, à data dos factos, o curso de técnicas de emergência médica para tripulante de ambulância, curso de socorrista e curso de primeiros socorros para profissões de alto risco, para além do curso de suporte básico de vida com desfibrilhação automática externa”;
45. O curso de primeiros socorros para profissões de alto risco só foi frequentado no ano de 2017, ou seja, dois anos após o período temporal relevante nos autos;
46. O Arguido/Recorrente apresentou pedido de apoio judiciário junto da entidade competente, tendo a entidade competente já emitido a decisão de deferimento, na modalidade de “dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo”;
0. Deverá o presente Recurso Extraordinário de Revisão ser admitido e julgado totalmente procedente, por provado, e, em consequência, nos termos do artigo 449.º, n.º 1, alíneas c) e d) do CPP, ser autorizada a revisão da decisão judicial recorrida, nos termos supra requeridos, com todas as consequências legais daí resultantes.
(…)
2. O Mm.º Juiz do processo proferiu despacho (referência 447253623) de acordo com o disposto no artigo 454.º do CPP, assinalando a falta de estabilização do julgado no âmbito do processo n.º 89/16.0NJLSB, invocado no requerimento de revisão, razão por que entende não ser o mesmo tempestivo.
3. O assistente MM (referência 43443667) pronunciou-se no sentido de faltar o pressuposto do pedido de revisão, pois que não se verifica o trânsito em julgado da decisão proferida no processo n.º 89/16.0NJLSB, e ainda porque os processos se reportam a uma prova e a um curso de formação diferente.
4. O requerente da revisão (existe alguma controvérsia acerca da verdadeira natureza da revisão – pedido de anulação/ação de impugnação ou verdadeiro recurso) veio, em articulado posterior (não previsto no regime legal), junto ao presente apenso (referência 243506), apresentar o que se pode designar como ‘resposta’ ao entendimento do Mm.º juiz, alegando não ter relevância o facto de o processo n.º 89/16.0NJLSB não ter ainda decisão transitada em julgado por, na sua opinião, se encontrar «há muito, estabilizada a decisão judicial sobre a matéria de facto proferida no Processo n.º 89/16.0NJLSB, e que se pretende demonstrar inconciliável com a matéria fática demonstrada e provada nos presente autos», insurgindo-se ainda contra o facto de não terem sido levadas a cabo as diligências por si requeridas.
5. O Ex.mo Procurador-Geral-Adjunto, neste Supremo Tribunal de Justiça, no visto a que alude o artigo 455.º, n.º1, do CPP, emitiu parecer no sentido, em síntese, de que:
• “ (…) é uma realidade que a decisão proferida no âmbito do processo 89/16 não se mostra ainda ‘fixada’, estando – que se se apurou – pendente recurso no Tribunal Constitucional, pelo que – como o fazem o Senhor magistrado judicial do processo e o assistente – se pode entender que os factos ali provados não têm qualquer relevância para efeitos de se concluir no sentido de serem ‘incompatíveis’ com os dados como provados no presente processo”;
• “Mas, mesmo se se entendesse (como o faz o recorrente) que os factos se mostram fixados, certo é que nunca podem ser entendidos como inconciliáveis com os dados aqui como provados e que levaram à condenação do recorrente, sendo suficientes e adequados a ultrapassar o facto de a decisão condenatória se mostrar transitada em julgado: basta ver, nesse sentido, que não se reportam, sequer, ao mesmo curso de comandos, nem às mesmas pessoas envolvidas, não havendo coincidência temporal entre eles. Ou seja, não possibilitam os factos dados como provados quanto ao sucedido num curso de comandos, num dado ano, possibilitar a conclusão de que essa mesma factualidade ocorreu num outro curso, num outro ano, sendo intervenientes outras pessoas”;
• “As provas que se pretendem ver produzidas podiam já ter sido produzidas no processo, caso tivesse existido interesse da defesa nesse sentido, o que não sucedeu.(…).”
Conclui ser manifestamente infundado o pedido.
6. Requerente e assistente reiteraram as suas posições.
7. O requerente (existe alguma controvérsia acerca da verdadeira natureza da revisão – pedido de anulação/ação de impugnação ou verdadeiro recurso) tem legitimidade para requerer a revisão [artigo 450.º, n.º 1, al. c), do CPP] e este tribunal é o competente [artigos 11.º, n.º 4, al. d), e 454.º do CPP].
8. Realizada a conferência, nos termos do artigo 455.º, n.º 3, do CPP, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
0. AA foi, por acórdão datado de 14.10.2022, do Juízo Central Criminal de Lisboa (Juiz 6), condenado pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelo artigo 145.º, n.ºs 1, al. c) e 2, do Código Penal, por referência ao disposto nos artigos 144.º, alíneas b) a d) e 132.º, n.º 2, alíneas c) e d), do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de prisão, e ainda no pagamento ao assistente / demandante BB da quantia de € 20.000,00 (vinte mil euros), a título de indemnização pelos danos não patrimoniais, acrescidos dos juros de mora até integral e efetivo pagamento.
Tal decisão condenatória foi mantida, por acórdão de 27.06.2023, do Tribunal da Relação de Lisboa, verificando-se o trânsito em julgado da decisão no dia 13.07.2023.
0. Para sustentar o pedido de revisão, com base no disposto no artigo 449.º, n.º 1, alíneas c) e d), do CPP, o requerente invoca, essencialmente, factos dados como provados no âmbito do Processo Comum n.º 89/16.0NJLSB, que versou acerca de factos ocorridos em 2016, no âmbito do… Curso de Comandos, de que resultou a morte dos instruendos CC e DD.
Em síntese, o requerente alega:
• existir relação entre os dois processos e ainda com o n.º 5734/17.8T9LSB, transitado em julgado em 15.11.2023, tendo sido o presente iniciado com base em certidão extraída deste último (que, por sua vez, foi instaurado com base em certidão extraída daquele n.º 89/16.0NJLSB);
• no presente foram apurados factos ocorridos em 2015, no âmbito do ….º Curso de Comandos, mas não tendo sido efetuadas todas as diligências necessárias à descoberta da verdade, pois que não foi cumprido despacho proferido, a dado momento, por magistrada do Ministério Público, então titular do processo, tendo o requerente acabado por ser acusado;
• o seu advogado não requereu a abertura de instrução e a contestação, em que ofereceu o merecimento dos autos, não foi admitida;
• o recurso da decisão condenatória foi julgado improcedente (não tendo sido impugnada a matéria de facto, nem alegado excesso da pena aplicada, nem pedida a suspensão da sua execução);
• no processo n.º 89/16.0NJLSB «foi possível descobrir factos aí considerados e com relevância processual que se caracterizam por ser inconciliáveis com os dados provados na Sentença proferida nos presentes autos (920/20.6T9LSB), dos quais resultam graves dúvidas sobre a justiça da condenação deliberada no presente processo»;
• podendo concluir-se, entre o mais, que não deveria ter sido dado valor, no presente processo, ao depoimento prestado pelo assistente, pois que este «esteve desorientado e até sofreu de alucinações praticamente ao longo de toda a Prova Zero», estando «desprovidas de lógica» as suas declarações, constituindo «meio probatório viciado, que não podia ser considerado»;
• foram desconsiderados no presente processo factos provados no 89/16.0NJLSB quanto à constituição da equipa sanitária, quanto ao arguido estar sujeito a ordens superiores proferidas por militares se categoria superior à sua, pelo que «nunca teria dada a liberdade e margem de decisão inerente aos factos que lhe foram injustamente imputados»; e
• resulta daqueles factos «uma ausência total de cuidados mínimos, por parte dos responsáveis da Equipa de Apoio Sanitário, o que terá provocado o agravamento da lesão do joelho direito do Assistente que injustamente foi imputada ao Arguido/Recorrente».
Mais é invocada negligência por parte do defensor do arguido, sendo esta alegada negligência referida como podendo fundamentar o pedido de revisão, «o que torna claramente não censurável, mas plenamente defensável, a apresentação do presente RER».
No pedido, o requerente indica diversa prova que pretende ver produzida – inquirição de várias testemunhas, a realização de exame ao local e a junção de diversos elementos documentais.
3. No processo cuja decisão final se pretende seja objeto de revisão, o ora requerente foi condenado por se ter dado como provado que, sendo o socorrista de serviço da equipa sanitária de apoio à “Prova Zero”, do ….º Curso de Comandos, utilizou o seu estatuto de elemento de apoio ao curso “para, sem qualquer razão, aumentar o sofrimento do assistente (…).” No Posto de Socorros onde o ora requerente estava em exercício de funções de socorrista, quando o assistente convalescia, o arguido “decidiu levá-lo até à beira de uma árvore e apertou-lhe o joelho magoado, repetidamente, obrigando-o a gritar e em simultâneo atirou-o ao chão, por diversas vezes”, causando “muita dor à vítima”, conduta que o arguido realizou “igualmente no Posto de Socorros e, mais tarde, na viagem para o Hospital das Forças Armadas (…)”, sendo que “Ao invés de socorrer a vítima como lhe competia, o arguido (…) decidiu não prestar os primeiros socorros ou tratá-la como competia, mas antes agravar o seu sofrimento”.
O assistente acabou por ser “levado para o serviço de urgências do HFAR, onde foi algaliado, realizou hemodiálise, foram-lhe colocados cateteres centrais e após estabilização hemodinâmica, tendo sido posteriormente submetido a uma cirurgia ao joelho direito por artrite séptica”, tendo-se dado como provado que a conduta do ora requerente conduziu o assistente a “chegar a estar em perigo de vida.”
Não há dúvida de que a decisão proferida no âmbito do processo n.º 89/16.0NJLSB não se mostra ainda ‘fixada’, ainda estando pendente recurso no Tribunal Constitucional – o que foi confirmado.
Os factos alegadamente inconciliáveis e as “provas” de que se socorre o requerente derivam, no essencial, do dito processo n.º 89/16.0NJLSB.
Diz o Mm.º juiz na sua informação:
« Deste modo, tendo como referencial o artigo 449.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (e não “CPC”, como certamente por lapso de simpatia alude o requerente), afigura-se que o mesmo assentará fundamento de admissibilidade na alegada existência de: “c) Os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação”; e “d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.”
Ora, salvo o devido respeito, é bom de ver que a premissa maior que legitimará a apreciação de tal fundamento de admissibilidade assenta na existência da pacificação de julgados em confronto, por via de necessário trânsito em julgado, que permitam quer sopesar se os factos que serviram de fundamento à condenação nestes autos se assumem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultam graves dúvidas sobre a justiça da condenação, quer se se descobriram novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
Por assim precisamente ser, obriga o disposto no artigo 451.º, n.º 3, do Código de Processo Penal que sejam juntos ao requerimento a certidão da decisão de que se pede a revisão e do seu trânsito em julgado, bem como os documentos necessários à instrução do pedido.
Em tal linha, para além do mais, cuidou esta Instância em precedente despacho de convidar o requerente a, prazo de 5 (cinco) dias, oferecer aos autos certidão, com nota de trânsito em julgado, do acórdão proferido pelo Juiz 2 - Juízo Central Criminal de Lisboa, no processo comum colectivo (crimes militares) n.º 89/16.0NJLSB.
Contudo, o requerente meramente ofereceu aos autos em expressos termos “comprovativo do pedido de Certidão Eletrónica, bem como a resposta apresentada, de momento, pela plataforma do CITIUS, ou seja, de que o Acórdão proferido no Processo n.º 89/16.0NJLSB, uma das decisões em causa, ainda não transitou em julgado, sendo que o Supremo Tribunal de Justiça, onde se encontra o referido processo, forneceu a informação de que se encontra agendada a leitura do Acórdão para o dia de amanhã (16/07/2025).”
Donde, afigura-se crasso que a estabilização do julgado que o requerente pretende confronto expresso com a do julgado nos autos principais, de que os presentes constituem apenso, ainda não ocorreu, facto que não só alumia sobre a falta de requisito irrenunciável à apresentação do recurso extraordinário de revisão ora em apreciação perfunctória como, por tal razão, impede a observância do disposto no supra citado artigo 453.º, do Código de Processo Penal quanto à oportunidade e valia de produção de prova - sob o crivo de competir ao juiz proceder às diligências que considerar indispensáveis para a descoberta da verdade, mandando documentar, por redução a escrito ou por qualquer meio de reprodução integral, as declarações prestadas (n.º 1) - e, bem assim, a operacionalidade do igualmente supra citado artigo 454.º, do mesmo diploma, na justa medida de impedir que tenha sequer lugar o início da contagem do prazo de oito dias após ter expirado o prazo de resposta ou terem sido completadas as diligências - quando a elas houver lugar - legitimando o juiz desta Instância a remeter o processo ao Supremo Tribunal de Justiça acompanhado de informação sobre o mérito do pedido.
(…)
Nos termos e fundamentos expostos, entendo que o presente recurso de revisão não observa requisito legal de tempestividade para que possa ser legitimada a apreciação do mérito do mesmo e, eventualmente, autorizada a revisão pretendida, sem prejuízo de Melhor e Mais Sabedor critério a verter pelo Supremo Tribunal de Justiça.»
Temos como indubitável que, para fazer valer o fundamento de revisão previsto no artigo 449.º, n.º1, alínea c), do CPP, constitui condição essencial que a “outra sentença” já tenha transitado em julgado, pois só então se pode verdadeiramente considerar que estão “provados” factos inconciliáveis com os factos que serviram de fundamento à condenação (cf. acórdão do STJ, de 25.10.2023, processo n.º 132/15.0PDFUN-B.S1, disponível em www.dgsi.pt; Comentário Judiciário do Código de Processo Penal , Tomo V , comentário ao artigo 449.º; no mesmo sentido, Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, Volume II, 5.ª edição, p. 757, nota 9), sendo certo que também os alegados novos factos ou meios de prova a que o requerente apela derivam, essencialmente, do processo n.º 89/16.0NJLSB, alegando o requerente que é por via desse processo que “foram descobertos novos factos e meios de prova” (veja-se que, relativamente ao processo n.º 5734/17.8, o requerente indica, no ponto 36.º do seu requerimento, três factos, referindo, de seguida, como factos provados, segmentos do acórdão integrantes da respetiva motivação, que, por conseguinte, não se podem confundir com a factualidade provada).
Não se diga que o Tribunal Constitucional não irá alterar a factualidade provada: o que releva, como realidade incontornável, é que a decisão proferida no âmbito do processo n.º 89/16.0NJLSB não se mostra ainda ‘fixada’, pelo que os factos ali provados não têm qualquer relevância para efeito de se concluir no sentido de serem ‘incompatíveis’ com os dados como provados no presente processo.
Não há que apelar a raciocínios hipotéticos / subsidiários – no pressuposto, não verificado, de que a decisão estivesse já transitada e os factos fixados -, porquanto a intempestividade justificou que o tribunal da condenação não se tenha pronunciado, em termos informativos quanto ao mérito do pedido, ou haja realizado diligências, que estariam em conexão com os novos factos e meios de prova – que, alegadamente, também têm a sua origem no processo n.º 89/16.0NJLSB, fazendo-se a conexão entre os factos provados tidos como inconciliáveis e os novos factos e meios de prova invocados.
Neste contexto, o pedido de revisão mostra-se intempestivo por prematuro, sendo, por isso, inadmissível.
*
III - DECISÃO
Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes do Supremo Tribunal de Justiça em julgar inadmissível a revisão de sentença peticionada por AA, por intempestividade do pedido.
Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC (artigos 456.º, 1.ª parte, do CPP e 8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III, em anexo).
Supremo Tribunal de Justiça, 15 de dezembro de 2025
(certifica-se que o acórdão foi processado em computador pelo relator e integralmente revisto e assinado eletronicamente pelos seus signatários, nos termos do artigo 94.º, n.ºs 2 e 3 do CPP)
Jorge Gonçalves (Relator)
Ernesto Nascimento (1.º adjunto)
Vasques Osório (2.º Adjunto)
Helena Moniz (Presidente da Secção)