MURO DIVISÓRIO
PRESUNÇÃO DE COMUNHÃO
CONSENTIMENTO DO CONSORTE
ALÇAMENTO
Sumário


- A parede ou muro divisório entre dois edifícios presume-se comum em toda a sua altura sendo os edifícios iguais.
- Presumindo-se o muro comum e não sendo afastada a presunção, a abertura de janelas ou frestas no muro ou qualquer outra alteração no mesmo, carecem de consentimento do consorte, no entanto, no caso de alçamento do muro é dispensado tal consentimento, desde que o consorte o faça à sua custa e, aumentando-lhe a espessura, seja o espaço seja tomado do seu lado.

Texto Integral


Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

Relatório:

AA, e mulher, BB, residentes no Lugar ..., Rua ..., ..., freguesia ..., ... ..., intentaram a presente Ação declarativa de condenação sob a forma de Processo Comum, contra CC, residente na Rua ..., freguesia ..., ... ..., peticionando a condenação do Réu no seguinte:

1. Reconhecer-se a existência de um muro comum, com as caraterísticas descritas nos artigos 16º e 17º;
2. Condenar-se o Réu a repor o muro para os limites de altura anteriores ao alçamento com a colocação da floreira e no pagamento de indemnização pela ocupação temporária e indevida da propriedade correspondente à parte meeira do muro ocupada, no valor de € 1.000,00, acrescida da indemnização de € 4.000,00 com as proveniências mencionadas nos artigos 31º a 35º, bem como os juros à taxa legal desde a data da citação até efetivo e integral pagamento;
3. Subsidiariamente,
4. Condenar-se o Réu a proceder ao capeamento da fiada de blocos com que alteou o muro comum e a proceder à impermeabilização da floreira para que não ocorram infiltrações das águas pluviais para o interior do muro com escorrência para o prédio dos Autores, bem como a nivelar a face do muro do lado dos Autores, e ao pagamento de indemnização pela ocupação temporária e indevida da propriedade correspondente à parte meeira do muro ocupada, no valor de € 1.000,00, acrescida da indemnização de € 4.000,00, com as proveniências indicadas nos artigos 31º a 35º, bem como os juros à taxa legal desde a data da citação até efetivo e integral pagamento.
O Réu apresentou contestação, pugnando que a presente ação seja julgada totalmente improcedente e em consequência o Réu absolvido dos pedidos contra si formulados. Defendeu-se por exceção, invocando a procedência da exceção perentória do abuso de direito e a consequente absolvição do Réu dos pedidos e a procedência da exceção dilatória da ilegitimidade singular, absolvendo o Réu da instância; mais peticionou que o valor da ação seja substituído em face da impugnação apresentada pelo Réu; por último, deduziu pedido de condenação do Autor como litigante de má-fé, e, em consequência, condenação no pagamento ao Réu duma indemnização de montante nunca inferior a € 500,00 (quinhentos euros), acrescida de todas as despesas que o Réu teve com a presente demanda, nomeadamente os honorários dos ora signatários, bem como em multa exemplar.
Os Autores, responderam às exceções e ao incidente de impugnação do valor, pugnando pela sua total improcedência.
O Tribunal recorrido, por Despacho sob a Refª ...06, julgou improcedentes a alegada exceção de pretensa preclusão do direito de ação e a alegada exceção de caducidade de direito de ação, a alegada exceção de abuso de direito na modalidade de “venire contra factum proprium”, a alegada exceção de ilegitimidade do Réu, e o incidente de verificação do valor da ação.

Realizou-se o julgamento na sequência do qual foi proferida sentença que julgou a ação nos seguintes termos:

A) - Nos termos e pelos fundamentos supraexpostos, julga-se a presente Ação Procedente, por provada, e, em consequência, decide-se:
- Condenar o Réu, CC, nos pedidos formulados pelos Autores AA e mulher, BB, nos seguintes termos:
1. Reconhece-se a existência de um muro comum, com as caraterísticas descritas nos artigos 16º e 17º ambos da Petição Inicial;
2. Condena-se o Réu CC a repor o muro nos limites de altura anteriores ao alçamento derivado da colocação da floreira e no pagamento aos Autores AA e mulher, BB, de indemnização pela ocupação temporária e indevida da propriedade correspondente à parte meeira do muro ocupada, no valor de € 1.000,00 (mil euros), acrescida de indemnização, com as proveniências mencionadas nos artigos 31º a 35º da Petição Inicial, no montante de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros) a título de danos não patrimoniais sofridos pelos Autores, e em montante concretamente não apurado e a fixar em Liquidação de Execução de Sentença a título de danos patrimoniais também sofridos pelos Autores, montantes esses acrescidos das respetivas quantias devidas a título de juros de mora à taxa legal anual desde, no caso dos danos não patrimoniais, a data da presente Sentença até efetivo e integral pagamento, e desde, no caso dos danos patrimoniais, a data da citação do Réu até efetivo e integral pagamento;
B) Absolver os Autores AA e mulher, BB, do pedido de condenação como litigantes de má-fé, formulado pelo Réu (artigos 542º/543º,a contrario sensu, ambos do Código de Processo Civil);
C) Fixar Custas a cargo do Réu, CC, no que concerne aos pedidos principais e ao pedido de condenação dos Autores como litigantes de má-fé, sendo que se fixa, na globalidade, a taxa de justiça nos termos tabelares do Regulamento das Custas Processuais (artigos 527º/1,1ªparte,2, 529º/2 e 607º/6 todos do Código de Processo Civil – CPC);
Notifique e Registe (artigo 153º/4 do CPC).”

*
Inconformados vieram os RR recorrer formulando as seguintes conclusões:
[…]
32. Por último, relativamente aos alegados danos não patrimoniais/morais sofridos pelos Autores, também o Recorrente não se conforma com o entendimento do Tribunal a quo.
33. Trazendo à colação, novamente, as regras do ónus da prova, descritas no art.º 342.º, n.º 1, do CC, não basta alegar, pois terá de se fazer prova do direito alegado; não obstante da ausência de prova documental (receitas médicas, atestados médicos, registo de consultas, faturas de farmácias, etc.), nem as testemunhas dos Autores souberam afirmar tais alegados danos morais.
34. Mais, não é suficiente alegar e provar, pois teriam os Autores de provar a gravidade desses alegados danos, o que não lograram fazer, nem na Petição Inicial, bem como não o fizeram na audiência de julgamento.
35. Em jeito de remate daquilo que se vem alegando – inexistência de danos morais –, admitindo-se por mera hipótese académica alguma situação incómoda por parte dos Autores – o que não se concede, nem se concebe –, sempre se dirá que “(...) não são merecedores da tutela do direito os meros incómodos, as indisposições, preocupações e arrelias comuns.” – Acórdão do TRL, proferido no âmbito do proc. n.º 158/16.7T8SRQ.L2-4, datado de 07-11-2018.
36. Por todo o exposto deve a matéria de facto ser alterada, devendo ser dado como provados os seguintes factos da Contestação:
- O muro aqui em apreço foi construído antes de 1994 pelos pretéritos donos do prédio urbano confinante com o prédio urbano pertença dos Autores.
- A autorização para a construção do aludido muro foi dada ao Réu pelo verdadeiro e atual dono do muro.
- Os Autores, posteriormente à construção do dito muro e sem a autorização do dono do mesmo, construíram uma instalação elétrica para três projetores embutidos nesse muro.
37. Por sua vez, deve a matéria de facto ser alterada, devendo ser dados como não provados os seguintes factos da Petição:
- Esse prédio adveio ao domínio e posse dos Autores (...) sendo que nele efetuaram posteriores benfeitorias de ampliação e vedação com muros em blocos de cimento.
- O prédio urbano referido adveio à posse dos vendedores e Autores e aos seus antecessores há mais de 20, 30 e 40 anos (...) nele levando a cabo e custeando obras de ampliação, conservação e melhoramentos, designadamente na casa de habitação e no muro divisório (...).
- O prédio urbano pertença dos Autores é contíguo ao prédio urbano pertença do Réu, confrontando com este do lado direito.
- Os Autores, no ano de 1994, após a compra do prédio urbano, procederam à construção de um muro divisório no seu logradouro, no prolongamento da casa até à Rua ..., para delimitação do logradouro que serve o prédio urbano do qual o Réu se arroga dono.
- Esse muro divisório, dos prédios urbanos dos Autores e do Réu, foi construído pelos Autores, integralmente no logradouro do seu descrito prédio e a expensas próprias.
- O Réu (...) realizou uma obra de construção civil (...), o que fez sem autorização dos Autores.
- Para colocação da fiada de blocos para concretizar o alçamento do muro comum, o Réu destruiu o capeamento da parte superior do muro que garantia o seu isolamento e a sua impermeabilização.
- O ato descrito anteriormente provocou e permitiu que a água da chuva se infiltrasse no interior do muro, o qual escorre para o logradouro dos Autores.
- A diferença da medida dos blocos, entre a largura pré-existente e a nova largura da fiada superior, causa dano estético na parte do muro do lado do logradouro do prédio pertença dos Autores.
- A infiltração das águas pluviais no interior do muro provoca curto-circuito na instalação elétrica que os Autores instalaram aquando da construção do muro, para com três projetores embutidos iluminar a rasante o seu logradouro.
- A infiltração das águas pluviais recolhidas pela floreira provoca um curto-circuito elétrico que faz disparar, frequentemente, o disjuntor de corte de alimentação de toda a casa pertença dos Autores, a qual fica privada de energia elétrica.
- A privação de energia elétrica tem como consequência a falta de iluminação
e corrente elétrica para suportar o aquecimento da casa, e a atividade de todo o tipo de eletrodomésticos necessários à vida familiar, tais como fogão, frigorífico, arca frigorífica, aspiradores, ferro de passar roupa, TV e Internet.
- Sempre que ocorre um corte de energia quando os Autores no estrangeiro, corte esse que é frequente, todos os produtos alimentares conservados na arca frigorífica ficam estragados e têm como destino o lixo.
- Os Autores, nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2019, reagiram contra a descrita situação junto do Réu, sendo que com o aproximar da Primavera julgaram ter sido nesse ano resolvida.
- Durante o Inverno dos anos de 2022/2023, a descrita situação voltou a ocorrer e, semana após semana, os Autores tiveram e têm de se socorrer do serviço de um eletricista para repor a energia elétrica na sua casa.
- Os Autores pagam esses serviços de eletricista, bem como pagam, sem benefício, o custo dos produtos alimentares congelados, tais como carnes, peixes, mariscos e legumes, que por ficarem descongelados não servem os fins alimentares a que se destinam.
- Os Autores, desde janeiro de 2023 a junho de 2023, estiveram ausentes da sua casa referida nestes autos, em seis ocasiões por períodos sucessivos de duas semanas, durante as quais ocorreram cortes de energia elétrica, os quais lhes causaram um prejuízo material, com serviços de eletricista e custo dos produtos congelados, de montante concretamente não apurado.
- Os Autores, como consequência direta, adequada e necessária da conduta do Réu - porquanto a falta de energia elétrica é sobretudo provocada pela conduta do seu vizinho e ora Réu -, sofrem depressão, tristeza, humilhação e angústia, o que os impede de viver a vida de suas reformas com tranquilidade.
38. Sem prescindir, devem ser os Autores considerados litigantes de má-fé, por provado e, por conseguinte, condenados no pedido peticionado pelo Réu.
39. Ao decidir nos termos constantes da sentença em recurso, o Tribunal a quo violou o disposto nos art.º(s) 342.º, 1356.º e 1371.º, n.º 5, todos do CC, bem como os
art.º(s) 30.º e 615.º, n.º 1, alínea c), ambos do CPC.

Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida, proferida pelo Tribunal a quo, substituindo-a por outra que julgue a presente ação improcedente, por não provada, no que farão V./Exas, a sempre Inteira e Costumada JUSTIÇA!           

Os Autores responderam pronunciando-se no sentido da improcedência do recurso.
*
Questões a decidir:

- Verificar se a sentença recorrida padece de nulidades;
- Analisar se a prova foi bem analisada em 1ª instância;
- Proceder à qualificação jurídica dos factos apurados.
           
*
Factos considerados provados na decisão recorrida:
           
Da PETIÇÃO INICIAL:

Os Autores são donos e legítimos possuidores do prédio urbano constituído por casa de ..., 1º e 2º andares, com logradouro, sito no Lugar ..., Rua ..., ..., freguesia ..., concelho ..., inscrito na matriz predial urbana sob o nº ...67, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...20, inscrito a seu favor pela Ap. ...1 de 1994/1/18.

Esse prédio adveio ao domínio e posse dos Autores por o terem adquirido por negócio jurídico de compra e venda celebrado com os vendedores DD e mulher, EE, por escritura pública de 01/06/1994, lavrada na Secretaria Notarial ... no livro de notas para escrituras diversas nº ...33-C, fls. 13 a 15vº, sendo que nele efetuaram posteriores benfeitorias de ampliação e vedação com muros em blocos de cimento.
4º a 9º
O prédio urbano referido adveio à posse dos vendedores e Autores e aos seus antecessores há mais de 20, 30 e 40 anos, sendo que os mesmos sempre, reiteradamente, se aproveitaram de todas as utilidades, nele levando a cabo e custeando obras de ampliação, conservação e melhoramentos, designadamente na casa de habitação e no muro divisório, desde sempre habitando a casa, plantando no terreno anexo árvores, videiras, semeando e colhendo batatas, vegetais e cereais de toda a espécie, e pagando os correspondentes impostos municipais.
           
10º e 11º
Estes atos foram sempre praticados à vista de toda a gente e sem oposição de quem quer que fosse, sendo que todos reconheciam, ao longo de tão dilatado período de tempo, que só os Autores, por si e por seus antecessores, eram e são donos e possuidores.
13º
O prédio urbano pertença dos Autores é contíguo ao prédio urbano pertença do Réu, confrontando com este do lado direito.
14º
Os Autores, no ano de 1994, após a compra do prédio urbano, procederam à construção de um muro divisório no seu logradouro, no prolongamento da casa até à Rua ..., para delimitação do logradouro que serve o prédio urbano do qual o Réu se arroga dono.
15º
Esse muro divisório, dos prédios urbanos dos Autores e do Réu, foi construído pelos Autores, integralmente no logradouro do seu descrito prédio e a expensas próprias.
16º
O referido muro foi inicialmente construído em fiadas sobrepostas de blocos de argamassa de cimento vazados, com a dimensão 50cm x 20cm x 15cm, vulgo bloco de 15, e tinha cerca de 1,40m de altura e 4m de comprimento.
18º a 20º
O Réu, no início do ano de 2019, realizou uma obra de construção civil que consistiu no alçamento do muro com a colocação de uma fiada de blocos de argamassa de cimento vazados, com a dimensão 50 cm x 20 cm x 20 cm, vulgo blocos de 20, e construiu, na parte superior do muro, uma floreira em toda a extensão do mesmo, com a largura de 20 cm, a qual excede em 5 cm a largura do muro pré-existente, o que fez sem autorização dos Autores, uma vez que passou a fazer uso do vazado dos blocos como floreira, em vez de preencher com argamassa de betão, como é habitual, sobretudo para evitar a infiltração de águas pluviais.
21º
Para colocação da fiada de blocos para concretizar o alçamento do muro comum, o Réu destruiu o capeamento da parte superior do muro que garantia o seu isolamento e a sua impermeabilização.
22º
O ato descrito em 21º provocou e permitiu que a água da chuva se infiltrasse no interior do muro, o qual escorre para o logradouro dos Autores.
23º
A diferença da medida dos blocos, entre a largura pré-existente e a nova largura da fiada superior, causa dano estético na parte do muro do lado do logradouro do prédio pertença dos Autores.
27º
A infiltração das águas pluviais no interior do muro provoca curto-circuito na instalação elétrica que os Autores instalaram aquando da construção do muro, para com três projetores embutidos iluminar a rasante o seu logradouro.
28º
A infiltração das águas pluviais recolhidas pela floreira provoca um curto-circuito elétrico que faz disparar, frequentemente, o disjuntor de corte de alimentação de toda a casa pertença dos Autores, a qual fica privada de energia elétrica.
29º
A privação de energia elétrica tem como consequência a falta de iluminação e corrente elétrica para suportar o aquecimento da casa, e a atividade de todo o tipo de eletrodomésticos necessários à vida familiar, tais como fogão, frigorífico, arca frigorífica, aspiradores, ferro de passar roupa, TV e Internet.
30º
Como os Autores residem alternadamente em Portugal e no estrangeiro por curtos e sucessivos períodos, sempre que ocorre um corte de energia quando os Autores no estrangeiro, corte esse que é frequente, todos os produtos alimentares conservados na arca frigorífica ficam estragados e têm como destino o lixo.
31º
Os Autores, nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2019, reagiram contra a descrita situação junto do Réu, sendo que com o aproximar da Primavera julgaram ter sido nesse ano resolvida.
32º
Porém, durante o Inverno dos anos de 2022/2023, a descrita situação voltou a ocorrer e, semana após semana, os Autores tiveram e têm de se socorrer do serviço de um eletricista para repor a energia elétrica na sua casa.
33º
Os Autores pagam esses serviços de eletricista, bem como pagam, sem benefício, o custo dos produtos alimentares congelados, tais como carnes, peixes, mariscos e legumes, que por ficarem descongelados não servem os fins alimentares a que se destinam.
34º
Os Autores, desde janeiro de 2023 a junho de 2023, estiveram ausentes da sua casa referida nestes autos, em seis ocasiões por períodos sucessivos de duas semanas, durante as quais ocorreram cortes de energia elétrica, os quais lhes causaram um prejuízo material, com serviços de eletricista e custo dos produtos congelados, de montante concretamente não apurado.
35º
Os Autores, como consequência direta, adequada e necessária da conduta do Réu - porquanto a falta de energia elétrica é sobretudo provocada pela conduta do seu vizinho e ora Réu -, sofrem depressão, tristeza, humilhação e angústia, o que os impede de viver a vida de suas reformas com tranquilidade.

B) Da CONTESTAÇÃO
26.
Os Autores muraram o prédio urbano em apreço e do qual se arrogam donos.
27.
O Réu não é dono do prédio urbano confrontante com o prédio urbano pertença dos Autores.
32.
O Réu realizou a construção/alteamento do muro divisório em apreço, sem autorização dos Autores.

Factos considerados não provados na decisão recorrida:

A) Da PETIÇÃO INICIAL
34º
Os Autores, desde janeiro de 2023 a junho de 2023, sofreram um prejuízo material de € 2.500,00, com serviços de eletricista e custo dos produtos congelados.

B) Da CONTESTAÇÃO sob a Refª ...80

26.
Os Autores muraram o prédio urbano em apreço, do qual se arrogam donos, em toda a sua demarcação.
O muro aqui em apreço foi construído antes de 1994 pelos pretéritos donos do prédio urbano confinante com o prédio urbano pertença dos Autores.
33.
A autorização para a construção do aludido muro foi dada pelo verdadeiro dono do muro.
40.
Os Autores, posteriormente à construção do dito muro e sem a autorização do dono do mesmo, construíram uma instalação elétrica para três projetores embutidos nesse muro.
43.
Os Autores mantêm relações de má vizinhança com os demais vizinhos na zona.

Da Litigância de Má-Fé
49.
Os Autores alegaram factos que sabem que não correspondem à verdade.
51.
Os Autores sabem e não podem ignorar que:
a) não foram eles a construir o muro;
b) o muro não é comum;
c) embutiram três projetores no dito muro sem autorização;
d) o Réu não é dono do prédio urbano confinante com o prédio urbano pertença dos Autores.
52.
Só alterando a verdade dos factos por si sobejamente conhecida, os Autores sustentam a sua versão dos factos.
*
Recebido o processo na Relação, pela Relatora, foi proferido o seguinte despacho:

“No recurso interposto da sentença proferida na primeira instância, veio o recorrente arguir a nulidade daquela decisão com base no disposto no art. 615º, nº 1 – c), do C. P. Civil, dizendo que há factos que foram considerados como provados e simultaneamente como não provados e, por outro lado, que se considerou demonstrado que o muro divisório foi construído no logradouro do prédio dos Aurores, mas na análise jurídica da causa aplicou-se a presunção de compropriedade prevista no art. 1371º do C. Civil.
Com efeito, o ponto 26 da contestação foi considerado provado e não provado e, por outro lado, verifica-se a, pelo menos aparente, contradição entre os factos provados e a decisão jurídica dada à causa, no que respeita à propriedade do muro.
De qualquer forma, havendo ou não nulidade da sentença, tendo a mesma sido invocada no recurso, cabia ao Sr. Juiz de primeira instância apreciá-la no despacho em que se pronuncia sobre a admissibilidade do recurso, podendo o juiz suprir a nulidade ou reformar a sentença, tudo conforme dispõem os nºs 1 e 2 do art. 617º do C. P. Civil, o que não ocorreu no caso em apreço, já que o Sr. Juiz não emitiu qualquer pronúncia sobre as nulidades invocadas.
Deste modo, o processo tem de baixar à primeira instância para que o Sr. Juiz aprecie as nulidades invocadas no recurso.
*
Aproveita-se ainda a baixa do processo à primeira instância para que o Sr. Juiz complete a fundamentação dos factos provados.
Com efeito, da leitura da fundamentação fática verifica-se que o Sr. Juiz não explica porque acreditou e determinadas testemunhas e parte, em detrimento de outras, limitando-se a enumerar as provas em que fundamentou a sua convicção.
(…)

No caso em apreço, a fundamentação da decisão da matéria de facto é claramente insatisfatória, limitando-se a um discurso que pouco permite compreender e sindicar.
Impõe-se, pois, que com fundamento no art. 662º, nº 2 – d) do C. P. Civil se devolva o processo ao tribunal recorrido para que fundamente devidamente a decisão sobre a matéria de facto que considerou demonstrada.
(…)
*
Decisão:
Decide-se, assim, ordenar a baixa dos autos à primeira instância, nos termos e para os fins acima expostos.
Sem custas.”
*
Voltando o processo à primeira instância, o Sr. Juiz proferiu nova sentença em que diz suprir a nulidade invocada pelo réu “e/ou reformar a Sentença proferida sob a Refª ...74, e considerando-se, com a sua imediata prolação, sanada tal nulidade e/ou reformada tal decisão”.

Nesta sentença fixou os seguintes factos:
(transcrevem-se a negrito os segmentos alterados na nova sentença)

A) Da PETIÇÃO INICIAL

Os Autores são donos e detêm o uso e o gozo do prédio urbano constituído por casa de ..., 1º e 2º andares, com logradouro, sito no Lugar ..., Rua ..., ..., freguesia ..., concelho ..., inscrito na matriz predial urbana sob o nº ...67, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...20 e inscrito a seu favor pela Ap. ...1 de 1994/1/18.

Esse prédio adveio à posse dos Autores por estes o terem adquirido por contrato de compra e venda celebrado com os vendedores DD e mulher, EE, por escritura pública datada de 01/06/1994, lavrada na Secretaria Notarial ... no livro de notas para escrituras diversas nº ...33-C, fls. 13 a 15vº, sendo que os Autores efetuaram no mesmo, posteriormente, obras de ampliação e vedação com muros em blocos de cimento.
4º a 9º
O prédio urbano referido adveio ao uso e ao gozo dos vendedores e posteriormente dos ora Autores, e anteriormente ao uso e ao gozo dos seus antecessores, há mais de 20, 30 e 40 anos, sendo que os mesmos sempre, reiteradamente, se aproveitaram de todas as suas utilidades, nele levando a cabo e custeando obras de ampliação, conservação e melhoramentos, designadamente na casa de habitação e no muro divisório, desde sempre habitando a casa, plantando no terreno anexo árvores e videiras, semeando e colhendo batatas, vegetais e cereais de toda a espécie, e pagando os correspondentes impostos municipais.
10º e 11º
Estes atos foram sempre praticados à vista de toda a gente e sem oposição de quem quer que fosse, sendo que todos reconheciam, ao longo de tal período de tempo de 20, 30 e 40 anos, que só os Autores, por si e por seus antecessores, eram e são donos e detentores do uso e do gozo do aludido prédio urbano.
13º
O prédio urbano pertença dos Autores é contíguo e confronta com o prédio urbano do qual o Réu detém os respetivos uso e gozo.
14º
Pessoa ou pessoas não concretamente apuradas, até ao ano de 1994, procederam à construção de um muro divisório que ocupava e ocupa parte do logradouro do prédio pertença dos Autores, no prolongamento da respetiva casa até à Rua ..., para delimitação do logradouro que servia e serve o prédio urbano do qual o Réu detém os respetivos uso e gozo.
16º
O referido muro foi inicialmente construído em fiadas sobrepostas de blocos, de argamassa de cimento vazados, com a dimensão 50cm x 20cm x 15cm, vulgo blocos de 15, e tal muro tinha cerca de 1,40 metros de altura e 4 metros de comprimento.
18º a 20º
O Réu, no início do ano de 2019, realizou uma obra de construção civil que consistiu no alçamento do muro com a colocação de uma fiada de blocos, de argamassa de cimento vazados, com a dimensão 50 cm x 20 cm x 20 cm, vulgo blocos de 20, e construiu, na parte superior do muro, uma floreira em toda a extensão do mesmo, com a largura de 20 cm, a qual excede em 5 cm a largura do muro pré-existente, o que fez sem autorização dos Autores, uma vez que passou a fazer uso do vazado dos blocos como floreira, em vez de preencher com argamassa de betão, como é habitual, sobretudo para evitar a infiltração de águas pluviais.
21º
Para colocação da fiada de blocos para concretizar o alçamento do aludido muro, o Réu destruiu o capeamento da parte superior do muro que garantia o seu isolamento e a sua impermeabilização.
22º
O ato descrito em 21º provocou e permitiu que a água da chuva se infiltrasse no interior do muro, sendo que tal água escorria e escorre para o logradouro do prédio urbano pertença dos Autores.
23º
A diferença da medida dos blocos, entre a largura pré-existente e a nova largura da fiada superior, causa dano estético na parte do muro integrante do logradouro do prédio urbano pertença dos Autores.
27º
A infiltração das águas pluviais no interior do aludido muro provoca curto-circuito na instalação elétrica que os Autores colocaram, nesse mesmo muro, para com três projetores embutidos iluminar a rasante o logradouro do prédio urbano pertença dos Autores.
28º
A infiltração das águas pluviais recolhidas pela floreira provoca um curto-circuito elétrico que faz disparar, frequentemente, o disjuntor de corte de alimentação de toda a casa pertença dos Autores, a qual fica privada de energia elétrica.
29º
A privação de energia elétrica tem como consequência a falta de iluminação e corrente elétrica para suportar o aquecimento da casa e a atividade de todo o tipo de eletrodomésticos necessários à vida familiar, tais como fogão, frigorífico, arca frigorífica, aspiradores, ferro de passar roupa, TV e Internet.
30º
Como os Autores residem alternadamente em Portugal e no estrangeiro por curtos e sucessivos períodos, sempre que ocorre um corte de energia elétrica quando os Autores no estrangeiro - corte esse que é frequente -, todos os produtos alimentares conservados na arca frigorífica ficam estragados e têm como destino o lixo.
31º
Os Autores, nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2019, reagiram contra a descrita situação junto do Réu, sendo que com o aproximar da Primavera os mesmos Autores julgaram que nesse ano tal situação teria ficado definitivamente resolvida.
32º
Porém, durante o Inverno dos anos de 2022 e 2023, a descrita situação voltou a ocorrer e, semana após semana, os Autores tiveram e têm de se socorrer do serviço de um eletricista para repor a energia elétrica na sua casa.
33º
Os Autores pagam esses serviços de eletricista, bem como pagam, sem benefício, o custo dos produtos alimentares congelados, tais como carnes, peixes, mariscos e legumes, os quais, por ficarem descongelados, não servem os fins alimentares a que se destinam.
34º
Os Autores, desde janeiro de 2023 a junho de 2023, estiveram ausentes da sua casa referida nestes autos, em seis ocasiões por períodos sucessivos de duas semanas, durante as quais ocorreram cortes de energia elétrica, os quais lhes causaram um prejuízo material ou patrimonial, com serviços de eletricista e custo dos produtos congelados, de montante concretamente não apurado.
35º
Os Autores, como consequência direta, adequada e necessária da conduta do Réu - porquanto a falta de energia elétrica no prédio urbano pertença dos Autores é sobretudo provocada pela conduta do seu vizinho e ora Réu -, sofreram e sofrem depressão, tristeza, humilhação e angústia, o que os impediu e impede de viver a vida de suas reformas com tranquilidade.

B) Da CONTESTAÇÃO
(eliminado o ponto 26)
27.
O Réu não é dono do prédio urbano confrontante com o prédio urbano pertença dos Autores.
32.
O Réu realizou a construção/alteamento do muro divisório em apreço, sem autorização dos Autores.

Factos considerados não provados:

A) Da PETIÇÃO INICIAL
14º
Os Autores, no ano de 1994, após a compra do prédio urbano ora pertença dos mesmos, procederam à construção de um muro divisório no seu logradouro, no prolongamento da respetiva casa até à Rua ..., para delimitação do logradouro que serve o prédio urbano do qual o Réu se arroga dono.
15º
Esse muro divisório, dos prédios urbanos aludidos em 14º, foi construído pelos Autores, integralmente no logradouro do seu descrito prédio e a expensas próprias.
27º
Foi aquando da construção do aludido muro que os Autores procederam à instalação elétrica de três projetores embutidos para iluminar a rasante o seu logradouro.
34º
Os Autores, desde janeiro de 2023 até junho de 2023, sofreram um prejuízo material de € 2.500,00, com serviços de eletricista e custo dos produtos congelados.

B) Da CONTESTAÇÃO
26.
O muro aqui em apreço foi construído antes de 1994 pelos pretéritos donos do prédio urbano confinante com o prédio urbano pertença dos Autores.
33.
A autorização para a construção do aludido muro foi dada pelo verdadeiro dono do muro.
40. Os Autores, posteriormente à construção do dito muro e sem a autorização do dono do mesmo, construíram uma instalação elétrica para três projetores embutidos nesse muro.
43.
Os Autores mantêm relações de má vizinhança com os demais vizinhos na zona.

Da alegada Litigância de Má-Fé
49.
Os Autores alegaram factos que sabem que não correspondem à verdade.
51.
Os Autores sabem e não podem ignorar que:
a) não foram eles a construir o muro;
b) o muro não é comum;
c) embutiram três projetores no dito muro sem autorização;
d) o Réu não é dono do prédio urbano confinante com o prédio urbano pertença dos Autores.
52.
Só alterando a verdade dos factos por si sobejamente conhecida, os Autores sustentam a sua versão dos factos.
*
Nesta nova decisão, o Sr. Juiz, complementou a fundamentação de facto e manteve no essencial os fundamentos de direito e a parte decisória da sentença.
*
No seguimento da prolação desta decisão foi, pelo Recorrente, alargado o objeto do recurso, sendo as seguintes, as conclusões das respetivas alegações:

1. O presente alargamento do recurso é interposto ao abrigo do artigo 617.º, n.º 3 do CPC, por ter sido proferida nova sentença em 2 de outubro de 2025, após a baixa dos autos determinada pelo Venerando Tribunal da Relação de Guimarães.
2. O Recorrente alarga o recurso anteriormente interposto, abrangendo agora a sentença reformulada, mantendo-se, todavia, integralmente reproduzidas e reiteradas as alegações e conclusões do primeiro recurso, nos termos do artigo 130.º do CPC.
3. A nova sentença não cumpriu o despacho da Relação de 16 de junho de 2025, que ordenara expressamente a apreciação das nulidades invocadas e a complementação da fundamentação da decisão de facto.
4. O juiz a quo limitou-se a afirmar que as nulidades ficam sanadas, sem proceder à sua apreciação individualizada, omitindo a motivação exigida pelos artigos 607.º, n.º 4 e 615.º, n.º 1, alíneas b) e d) do CPC.
5. A decisão recorrida é nula, por violação do artigo 617.º, n.º 5 do CPC, uma vez que o tribunal de 1.ª instância excedeu os limites da baixa processual e atuou ultra vires, reformando a sentença e introduzindo matéria não ordenada pela Relação, apesar de o poder jurisdicional estar esgotado (artigo 613.º, n.º 1 do CPC).
6. O Tribunal a quo violou o princípio do dispositivo (artigo 5.º do CPC) e o comando do artigo 662.º, n.º 2, alínea d), ao criar uma nova formulação factual — “Pessoa ou pessoas não concretamente apuradas, até ao ano de 1994, procederam à construção do muro divisório” — que não consta dos articulados das partes.
7. Tal formulação traduz decisão extra e ultra petita, em afronta ao disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC.
8. A sentença é ainda internamente contraditória, ao dar como provado que o muro foi construído por “Pessoas não concretamente apuradas” e simultaneamente não provado que “foi construído a expensas dos Autores”, incorrendo em nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea c) do CPC.
9. A fixação da data “até 1994” carece de qualquer fundamentação probatória concreta, sendo arbitrária e inconciliável com os depoimentos e com o documento superveniente junto pelo Recorrente.
10. As testemunhas arroladas pelo Réu — familiares e pessoas próximas de FF — prestaram declarações coerentes e convergentes, confirmando que a construção do muro foi promovida por aquela proprietária, a expensas suas, e não pelos Autores.
11. Nenhuma testemunha, de qualquer das partes, referiu a existência de “Pessoa ou pessoas não concretamente apuradas” que tivessem executado a obra, pelo que a decisão do tribunal não tem suporte probatório.
12. O documento superveniente — fatura de 29 de março de 1997, emitida por GG em nome de FF — comprova objetivamente que a construção do muro ocorreu por iniciativa e a expensas desta última, constituindo prova direta, contemporânea e idónea.
13. O documento superveniente ora junto (fatura de 29 de março de 1997) corrige o lapso cronológico constante da contestação — que indicava o ano de 1994 —, fixando com precisão o momento da construção, sem alterar o essencial da defesa, mas antes confirmando que a obra foi realizada e custeada pelos anteriores proprietários, a expensas suas.
14. O tribunal a quo não se pronunciou sobre o requerimento de junção desse documento, apresentado em 7 de outubro de 2025, o que constitui omissão de pronúncia e nulidade processual, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC.
15. A expressão “Pessoa ou pessoas não concretamente apuradas” revela ausência de convicção probatória e traduz mera dúvida, que, nos termos do artigo 414.º do CPC, deve ser valorada contra quem tinha o ónus da prova — os Autores.
16. Deve, por isso, o ponto 14.º da decisão de facto ser dado como não provado, substituindo-se pela seguinte redação: “O muro divisório em apreço foi construído em 1997, por iniciativa e a expensas de FF, então proprietária do prédio atualmente pertencente à filha do Réu, tendo a obra sido executada por GG, empreiteiro.”
17. A nova redação do ponto 14.º resulta da prova testemunhal e documental, impondo-se a sua substituição ao abrigo dos artigos 662.º, n.º 1 e 640.º do CPC.
18. A sentença recorrida não cumpre o dever de fundamentação previsto no artigo 607.º, n.º 4 do CPC, por não explicitar os motivos da credibilidade das testemunhas nem as razões determinantes da convicção do julgador.
19. O tribunal incorreu, ainda, em erro de julgamento na aplicação dos artigos 483.º e seguintes do Código Civil, ao condenar o Réu em indemnização sem que estejam verificados os pressupostos da responsabilidade civil.
20. O Réu limitou-se a colocar uma floreira, por solicitação da então proprietária do prédio confinante com o dos Autores, em muro próprio e não comum, inexistindo qualquer invasão de propriedade ou violação de direito alheio, pelo que não há facto ilícito.
21. O muro foi construído por FF, legítima proprietária, a expensas suas, conforme a fatura de 29 de março de 1997, pelo que o tribunal errou ao considerar ilícito o exercício de um direito sobre coisa própria.
22. Ainda que se entendesse existir irregularidade, o Réu agiu de boa-fé e sem culpa, convicto de que o muro era próprio da filha e podia nele intervir, não se verificando o elemento subjetivo da responsabilidade civil.
23. Os Autores não provaram a existência de danos patrimoniais — não apresentaram orçamentos, relatórios técnicos, fotografias nem prova de qualquer prejuízo concreto.
24. A própria sentença reconhece que os danos patrimoniais não foram concretamente apurados, mas, em contradição, condena o Réu em indemnização a liquidar, violando o artigo 609.º, n.º 2 do CPC.
25. A condenação em quantia ilíquida apenas se justifica quando o dano e o direito à indemnização estão provados, carecendo apenas de quantificação.
26. Não sendo esse o caso, a liquidação não pode suprir a inexistência de prova do dano, faltando o primeiro pressuposto da obrigação de indemnizar.
27. Quanto aos alegados danos morais, nenhuma testemunha relatou sofrimento relevante.
28. Mesmo que existisse algum incómodo, ele não excede os meros aborrecimentos próprios da vida em sociedade, juridicamente não indemnizáveis (artigo 496.º do Código Civil; Ac. STJ 05.05.2016, proc. 405/10.2TBMTS.P1.S1).
29. Não se provou qualquer relação causal entre a conduta do Réu e os alegados danos elétricos, infiltrações ou desvalorização do imóvel.
30. Faltando o nexo causal adequado (artigo 563.º do Código Civil), inexiste fundamento para qualquer indemnização.
31. Falham, cumulativamente, todos os pressupostos da responsabilidade civil — facto ilícito, culpa, dano e nexo causal — impondo-se a revogação integral da sentença e a absolvição do Réu.
32. A sentença viola, entre outros, os artigos 5.º, 607.º, n.º 4, 609.º, n.º 2, 613.º, 615.º, n.º 1, alíneas b), c) e d), 617.º, n.º 5, 640.º, 662.º, n.º 2, alínea d), todos do CPC, e os artigos 342.º, 483.º, 487.º, 496.º, 563.º e 566.º do CC.
33. Deve, pois, ser declarada a nulidade da sentença de 2 de outubro de 2025, ou, subsidiariamente, ser a mesma revogada e substituída por decisão que absolva o Réu de todos os pedidos formulados pelos Autores.

Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis, deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente e, em consequência:

a) Ser declarada a nulidade da sentença de 2 de outubro de 2025;
b) Ser admitido e valorado o documento superveniente datado de 29 de março de 1997;
c) Ser reformada a matéria de facto, julgando não provado o ponto 14.º e provado o facto substitutivo proposto;
d) Ser revogada a condenação do Réu, julgando-se a ação totalmente improcedente;
e) E, subsidiariamente, determinar-se a baixa dos autos à 1.ª instância para cumprimento integral do despacho da Relação.
*
Os AA. pronunciaram-se novamente no sentido da improcedência do recurso.
Cumpre apreciar e decidir:

Da nova decisão:

Comparando as duas sentenças proferidas na primeira instância, verificamos que o Sr. Juiz, na segunda, alterou quer os factos que tinha considerado provados, quer os que tinha considerado não provados na primeira sentença.
Ora, nos termos do disposto no art. 617º do C. P. Civil, conjugado com os arts. 613º, 614º, 615º e 616º, nº 1 do mesmo Código, após a prolação de decisão, o Sr. Juiz apenas podia retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença.
Neste último caso, o tribunal que proferiu a sentença pode reforma-la quanto a custas e multa; quando tenha ocorrido erro na determinação aplicável ou na qualificação jurídica dos factos ou quando constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida.
Com efeito, proferida a sentença, esgota-se o poder jurisdicional do juiz, só sendo lícito ao julgador modifica-la nos termos previstos nos artigos acima mencionados. (art. 613º, do C. P. Civil).

Conforme referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (Código de Processo Civil anotado, vol. I, pág. 734), citando o Acórdão da R. de Coimbra de 17/2/12, da extinção do poder jurisdicional consequente ao proferimento da decisão decorrem dois efeitos: um positivo, que se traduz na vinculação do tribunal à decisão que proferiu; outro negativo, consistente na insusceptibilidade de o tribunal que proferiu a decisão tomar a iniciativa de a modificar ou revogar.

O Sr. Juiz, ao abrigo dos mencionados preceitos podia sanar o vício decorrente de ter inserido o mesmo facto na matéria provada e não provada e ainda de ter consignado nos respetivos factos provados dois factos contraditórios (o ponto 13 da p.i. e o ponto 27º da contestação), pois tal configura a nulidade da sentença prevista no art. 615º, nº 1 – c), do C. P. Civil.
Contudo, não podia alterar a restante matéria de facto para a mesma se adequar à decisão de direito que tinha proferido. Ao fazê-lo extravasou os poderes que lhe são conferidos por lei e que acima se encontram referidos.
Assim, com exceção da eliminação do facto nº 26 (da contestação) dos factos provados e da alteração do ponto 13 (da p.i.) dos mesmos factos, considera-se não efetuada a restante alteração da matéria de facto operada na segunda sentença proferida.
Consigna-se desde já que a alteração ao ponto 13 se encontra de acordo com a prova produzida, como abaixo se analisará a propósito da alteração que o Réu pretende referente aos factos não provados por ele impugnados.
A matéria provada e não provada a considerar neste recurso é, pois, a que se encontra fixada na primeira sentença proferida nos autos, apenas com a eliminação do ponto 26 e alteração do ponto 13, ambos dos factos provados.
Não se analisarão, pois, todas as questões relativas à mencionada alteração na matéria fixada que foram levantadas na ampliação do recurso, por prejudicadas pelo que acima se determinou.
*
Da arguida nulidade por omissão de pronúncia relativamente ao documento apresentado pelo Réu em 7/10/25:

O Réu vem alegar que o tribunal de primeira instância não se pronunciou sobre a admissibilidade do documento por si apresentado na data acima referida.
Como vemos pela análise dos atos processuais, tal documento foi junto aos autos após a prolação da segunda sentença.
Deste modo, tendo o documento sido apresentado após o encerramento da discussão em primeira instância e havendo recurso, a apreciação da admissibilidade do documento cabe ao Tribunal da Relação e especificamente ao Relator, nos termos do disposto no art. 652º, nº 1 – e), do C. P. Civil.
Assim, o Tribunal de primeira instância não tinha que apreciar de tal admissibilidade, pelo que improcede a arguição de nulidade por parte do Recorrente.
*
Da admissibilidade do documento junto pelo Réu em 7/10/25:

O art. 425º, refere que após o encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento.

Conforme explicam Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (in Código de Processo Civil anotado, vol. I, pág. 502), “Depois deste momento [encerramento da discussão em primeira instância], apenas se pode congeminar a junção excecional de documentos nos termos previstos no art. 651º, nº 1, em sede de recurso de apelação: para além dos documentos que sejam objetiva e subjetivamente supervenientes (tendo em conta o encerramento da discussão na audiência final), são admissíveis aqueles cuja necessidade se revelar em função da sentença proferida, o que pode justificar-se pela imprevisibilidade do resultado (v.g. quando a sentença se baseie em meio probatório não oferecido pelas partes ou quando se funde em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação as partes não contava). Não é admissível a junção com a alegação de recurso de um documento que, ab inicio, já era potencialmente útil à apreciação da causa”.                       

No caso, o Réu vem pedir a junção de uma fatura alegadamente emitida pelo construtor civil que terá executado a construção do muro divisório objeto dos presentes autos e dizendo que não a apresentou antes pois desconhecia a sua existência, tendo sido o alegado responsável pela construção do muro a entregar-lha, em setembro de 2025, após ouvir o Réu comentar, num estabelecimento comercial, factos sobre o litígio em causa nos autos.
Perante este circunstancialismo invocado, que não foi posto em causa pelos AA., julgamos justificada a razão de ser da tardia junção.
Contudo, a admissão de documentos implica a verificação de dois pressupostos, a tempestividade e a pertinência.
Já consideramos assente o primeiro e quanto ao segundo?
Analisando a fatura em causa vemos que a mesma tem a data de 29 de março de 1997, se encontra emitida por GG em nome de FF, com morada em Lugar ..., ..., ... e refere “Mão de Obra e Material no muro de vedação a extrema com vizinho e estrada”, discriminando os materiais, mão de obra e respetivos preços e o preço final.
Na mencionada fatura não consta o número da porta ou a indicação concreta do local onde foi construído o muro, não sabemos se a pessoa que consta na fatura como dona da obra tinha ou não outros terrenos na localidade aí mencionada onde pudessem ser construídos muros, sendo certo que é comum em localidades rurais, os habitantes possuírem mais de um prédio. Por outro lado, ainda que se trate efetivamente do terreno em causa nos autos, desconhecemos se a extrema referida no documento é que que está em causa nos autos.
Assim, não havendo forma de confirmar a que muro se refere a fatura, por em face do encerramento da discussão em primeira instância, já não ser possível confrontar testemunhas com tal documento, entendemos não ser pertinente a sua junção nesta fase.
Deste modo, indefere-se a junção documento em causa.
                                
Da análise do recurso de impugnação da matéria de facto:     

Quanto à impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente especificar, obrigatoriamente e sob pena de rejeição, o seguinte (v. artigo 640º n.º 1 do CPC):

“a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”.

Conforme refere Abrantes Geraldes (in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 3ª ed., pág. 139 a 141), sempre que o recurso envolva a impugnação da matéria de facto deve o recorrente, nomeadamente:
a) Em quaisquer circunstâncias, indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões;
b) Quando a impugnação se fundar em meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados, o recorrente deve especificar, na motivação, aqueles que, em seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos;
c) Deixar expressa na motivação, a decisão que no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos.

Os requisitos acima enunciados impedem “que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo” (Abrantes Geraldes, ob. cit., pág. 129).
No caso em análise os Recorrentes cumprem os ónus em causa.
*
Analisemos assim, se a prova produzida foi bem apreciada pela 1ª instância.
Resulta do disposto no art. 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.

Conforme explica Abrantes Geraldes (in Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 3ª Edição, pág. 245), a Relação deve assumir-se como verdadeiro tribunal de instância e, por isso, desde que, dentro dos seus poderes de livre apreciação dos meios de prova, encontre motivo para tal, deve introduzir as modificações na matéria provada e não provada. Acrescentando que, em face da redação do art. 662º do C. P. Civil, fica claro que a Relação tem autonomia decisória, competindo-lhe a sua própria convicção, mediante reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis, apenas cedendo nos fatores da imediação e oralidade.
           
O Recorrente entende que os seguintes factos da petição inicial que foram considerados provados, devem ser considerados não provados:
(para facilitar a análise da pretensão do Réu, os factos serão numerados com numeração sequencial, sendo que a numeração atribuída pelo Sr. Juiz, com referência á numeração constante dos articulados, se presta a confusão uma vez que pode existir duplicação de números)

1 - Esse prédio adveio ao domínio e posse dos Autores (...) sendo que nele efetuaram posteriores benfeitorias de ampliação e vedação com muros em blocos de cimento.
2 - O prédio urbano referido adveio à posse dos vendedores e Autores e aos seus antecessores há mais de 20, 30 e 40 anos (...) nele levando a cabo e custeando obras de ampliação, conservação e melhoramentos, designadamente na casa de habitação e no muro divisório (...).
3 - O prédio urbano pertença dos Autores é contíguo é contíguo e confronta com o prédio urbano do qual o Réu detém os respetivos uso e gozo.
4 - Os Autores, no ano de 1994, após a compra do prédio urbano, procederam à construção de um muro divisório no seu logradouro, no prolongamento da casa até à Rua ..., para delimitação do logradouro que serve o prédio urbano do qual o Réu se arroga dono.
5 - Esse muro divisório, dos prédios urbanos dos Autores e do Réu, foi construído pelos Autores, integralmente no logradouro do seu descrito prédio e a expensas próprias.
6 - O Réu (...) realizou uma obra de construção civil (...), o que fez sem autorização dos Autores.
7 - Para colocação da fiada de blocos para concretizar o alçamento do muro comum, o Réu destruiu o capeamento da parte superior do muro que garantia o seu isolamento e a sua impermeabilização.
8 - O ato descrito anteriormente provocou e permitiu que a água da chuva se infiltrasse no interior do muro, o qual escorre para o logradouro dos Autores.
9 - A diferença da medida dos blocos, entre a largura pré-existente e a nova largura da fiada superior, causa dano estético na parte do muro do lado do logradouro do prédio pertença dos Autores.
10 - A infiltração das águas pluviais no interior do muro provoca curto-circuito na instalação elétrica que os Autores instalaram aquando da construção do muro, para com três projetores embutidos iluminar a rasante o seu logradouro.
11 - A infiltração das águas pluviais recolhidas pela floreira provoca um curto-circuito elétrico que faz disparar, frequentemente, o disjuntor de corte de alimentação de toda a casa pertença dos Autores, a qual fica privada de energia elétrica.
12 - A privação de energia elétrica tem como consequência a falta de iluminação e corrente elétrica para suportar o aquecimento da casa, e a atividade de todo o tipo de eletrodomésticos necessários à vida familiar, tais como fogão, frigorífico, arca frigorífica, aspiradores, ferro de passar roupa, TV e Internet.
13 - Sempre que ocorre um corte de energia quando os Autores no estrangeiro, corte esse que é frequente, todos os produtos alimentares conservados na arca frigorífica ficam estragados e têm como destino o lixo.
14 - Os Autores, nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2019, reagiram contra a descrita situação junto do Réu, sendo que com o aproximar da Primavera julgaram ter sido nesse ano resolvida.
15 - Durante o Inverno dos anos de 2022/2023, a descrita situação voltou a ocorrer e, semana após semana, os Autores tiveram e têm de se socorrer do serviço de um eletricista para repor a energia elétrica na sua casa.
16 - Os Autores pagam esses serviços de eletricista, bem como pagam, sem benefício, o custo dos produtos alimentares congelados, tais como carnes, peixes, mariscos e legumes, que por ficarem descongelados não servem os fins alimentares a que se destinam.
17 - Os Autores, desde janeiro de 2023 a junho de 2023, estiveram ausentes da sua casa referida nestes autos, em seis ocasiões por períodos sucessivos de duas semanas, durante as quais ocorreram cortes de energia elétrica, os quais lhes causaram um prejuízo material, com serviços de eletricista e custo dos produtos congelados, de montante concretamente não apurado.
18 - Os Autores, como consequência direta, adequada e necessária da conduta do Réu - porquanto a falta de energia elétrica é sobretudo provocada pela conduta do seu vizinho e ora Réu -, sofrem depressão, tristeza, humilhação e angústia, o que os impede de viver a vida de suas reformas com tranquilidade.

Entendem ainda o Recorrente que os seguintes factos da contestação, que foram julgados não provados, deverão ser considerados provados:

19 - O muro aqui em apreço foi construído antes de 1994 pelos pretéritos donos do prédio urbano confinante com o prédio urbano pertença dos Autores.
20 - A autorização para a construção do aludido muro foi dada ao Réu pelo verdadeiro e atual dono do muro.
21 - Os Autores, posteriormente à construção do dito muro e sem a autorização do dono do mesmo, construíram uma instalação elétrica para três projetores embutidos nesse muro.

Analisando:

Quanto à construção do muro e propriedade do terreno em que foi implantado – pontos 1, 2, 4, 5 dos factos provados e 19 dos não provados -, as testemunhas ouvidas nada souberam dizer sobre o assunto, pois o eventual conhecimento que têm sobre o assunto não é conhecimento direto. A testemunha HH, cuja sogra viveu na casa que agora é do Réu ou da sua filha, disse que foi a sua sogra que construiu o muro, mas o que se encontra na parte da frente da casa, não sabendo quem construiu o muro divisório. Relativamente aos depoimentos do A. e do R., cada um sustentou o referido nos articulados, no entanto, nenhum deles presenciou tal construção, pelo que, não podemos adotar qualquer das versões. Relativamente à implantação, no terreno de um ou de outro prédio, apesar de afirmarem que o muro se encontra no respetivo terreno, não justificaram tais afirmações, pelo que, também aqui, não se pode considerar provada qualquer das versões.

Deste modo, o facto acima transcrito sob o nº 19 mantém-se nos não provados, os factos 4 e 5 passam para os não provados e os factos 1, 2, acima indicados, têm que ser alterados nos seguintes termos:

1 - Esse prédio adveio ao domínio e posse dos Autores (...) sendo que nele efetuaram posteriores benfeitorias de ampliação.
2 - O prédio urbano referido adveio à posse dos vendedores e Autores e aos seus antecessores há mais de 20, 30 e 40 anos (...) nele levando a cabo e custeando obras de ampliação, conservação e melhoramentos, designadamente na casa de habitação.

Os segmentos eliminados dos pontos 1 e 2 passam para os factos não provados.

Ponto 6:
Que o Réu realizou uma obra de construção civil e o que fez sem autorização dos Autores está assente por acordo entre as partes pelo que se mantém nos factos provados a matéria deste ponto na matéria provada. Se podia ou não fazê-la – o que não está em causa neste ponto - é matéria de direito a analisar no momento próprio.

A matéria do ponto 7 não resultou provada, tal como iremos explicar.
O ónus da prova deste facto é dos Autores (art. 342º, nº 1, do C. Civil).
A testemunha II, sobrinho dos AA., indicado por estes, referiu que as argamassas do muro foram retiradas aquando da colocação dos blocos em causa nos autos, no entanto, esta testemunha não presenciou a construção do muro, pelo que, não apresenta razão de ciência convincente para emitir a referida afirmação. Por outro lado, a testemunha JJ, primo afastado do Réu, referiu ter assistido à construção do muro e referiu que aquele não retirou a argamassa, só colocou os blocos por cima dos que lá estavam, sendo que esta versão está de acordo com as regras da experiência comum e não foi fornecida qualquer explicação válida para que a argamassa fosse retirada para que depois fosse colocada uma fiada de blocos de cimento por cima.
Deste modo, considera-se não provada a matéria do ponto 7.

A matéria do ponto 8 tem de passar a constar dos factos não provados, uma vez que é consequência do que consta do ponto 7 referido, isto sem prejuízo de ter resultado provado que após a colocação da fiada de blocos por parte do Réu, o muro começou a sofrer infiltrações que causam curto-circuito na instalação elétrica existente no mesmo, tal como será adiante analisado.

A matéria do ponto 9 está efetivamente mal julgada, pois quer o A., quer a testemunha II referiram que os 5 cm de diferença entre o tamanho dos blocos existente e o tamanho dos novos blocos, encontra-se do lado da casa do Réu. Este facto é ainda percetível nas fotografias juntas aos autos, se forem atentamente analisadas, sendo certo que as testemunhas ouvidas confirmaram que a casa dos AA. é a casa mais alta e, portanto, a que aparece do lado esquerdo das imagens. Assim, a existir, o dano estético causado pela ligeira maior dimensão dos blocos colocados no muro pelo Réu, nunca afetariam o prédio dos AA., pois não são aí visíveis.
Desta forma, elimina-se a matéria do ponto 9 dos factos provados, passando a constar dos não provados.

Relativamente à matéria dos pontos 10 e 11, embora se tenha considerado não provado que foi a retirada do capeamento que permitiu que a água se infiltrasse no muro, o que resultou do depoimento do A. e das testemunhas por ele indicadas foi que, após a colocação da fiada de blocos por parte do Réu, o muro começou a sofrer infiltrações que causavam e causam curto-circuitos na instalação elétrica existente no mesmo e que afetam a casa dos AA. por estar conexionada a esta. Neste sentido os depoimentos da testemunha KK, irmã do A. e que tem a chave do logradouro deste e que referiu que desde que o Réu colocou os blocos no muro que luz da casa dos AA. vai abaixo quando as lâmpadas aí colocadas apanham água. No mesmo sentido depôs LL (sobrinha do A.) e II (casado com a testemunha anterior). Este e a testemunha KK, referiram ainda que colocaram câmaras no logradouro do A., cujas imagens vêm no telemóvel, para saber, nomeadamente quando a luz vai abaixo, pois as câmaras deixam de transmitir imagens quando falha a energia elétrica.
Em face dos mencionados depoimentos que nos pareceram sérios e credíveis, há que manter a matéria do ponto 11 nos factos provados e adequar a matéria do ponto 10 à prova produzida e, assim, este ponto passará a ter a seguinte redação:

10 – A colocação, pelo Réu, de uma fiada de blocos de cimento por cima do muro existente determinou que as águas pluviais se infiltrassem no interior do muro o que provoca curto-circuito na instalação elétrica que os Autores tinham colocado, ligada a três projetores embutidos que iluminam a rasante o seu logradouro.

Mantém-se também a matéria do ponto 12, uma vez que resultou do depoimento das testemunhas ouvidas e referidas na fundamentação expendida no ponto 10 e resulta ainda das regras de experiência comum.

Quanto ao ponto 13, entendemos que não houve prova suficiente da matéria respetiva.
Com efeito, o A. disse que as quebras no fornecimento de eletricidade “estragam tudo em casa”, mas, mesmo após várias insistências do Sr. Juiz a quo, não precisou quantas vezes isso aconteceu, o que ficou estragado, etc.. As testemunhas que referiram que os bens da arca ficaram estragados – KK, LL e II -, disseram que tiveram conhecimento deste facto pelos Autores, nada sabendo de conhecimento próprio. Acresce que, como salientou o Sr. Juiz do Tribunal recorrido, sabendo que os bens da arca congeladora se iam estragar em consequência dos cortes de luz, certamente os AA., se aí colocaram bens, só o fariam da primeira vez, não tornando a repetir o ato pois saberiam as consequências do mesmo.
Não se considera, pois, provada esta matéria.

A matéria do ponto 14 considera-se provada, pois embora o Réu, no início do seu depoimento tenha negado qualquer contacto dos AA. no sentido da resolução do litígio que deu origem à presente ação, o que é certo é que, confrontado com a comunicação que lhe foi enviada pelo Mandatário dos AA. (doc. junto em audiência, datado de 22/1/19), acabou por admitir esse contacto. Por outro lado, quer o A., quer a testemunha II referiram que após a referida comunicação, os AA. ficaram à espera de resolver a situação amigavelmente.

A matéria do ponto 15 foi referida de forma séria e credível pelas testemunhas II e KK que, como acima se disse têm instalada nos seus telemóveis uma aplicação que verifica as imagens de vídeo vigilância da casa dos AA. e conseguem verificar quanto a eletricidade é cortada, pois deixam de ter acesso a essas imagens, sendo que a testemunha KK, tem a chave do logradouro da casa dos AA. para conseguir ir lá ligar o disjuntor, quando tal situação ocorre. Acresce que a testemunha II referiu que os AA. tiveram que se socorrer de um eletricista para resolver o problema dos curto-circuitos, no entanto, não decorreu deste depoimento que o recurso a um eletricista tenha ocorrido mais que uma vez, pelo que a redação do ponto 15 tem de ser alterada em conformidade com a prova produzida, passando a ter o seguinte teor:

15 - Durante o Inverno dos anos de 2022/2023, a descrita situação voltou a ocorrer e, os Autores tiveram de se socorrer do serviço de um eletricista para repor a energia elétrica na sua casa.

No nosso entender, a matéria do ponto 16 não se encontra provada.
Com efeito, embora tenha sido referida a ida de um eletricista a casa dos AA., o que é certo é que não junta qualquer fatura da prestação desses serviços, sendo certo que os mesmos poderiam ter sido prestados por amizade e, portanto, gratuitamente. Relativamente aos produtos alegadamente estragados, como resulta do que acima se disse, não houve prova suficiente sobre o assunto.
Deste modo, o conteúdo do ponto 16 será eliminado dos factos provados e passará a integrar os não provados.
Da mesma forma e pelas mesmas razões se considera não provada a matéria do ponto 17 relativamente aos prejuízos materiais alegadamente sofridos pelos AA.. Quanto à matéria dos cortes de energia, o que resultou da prova produzida já se encontra plasmado noutros pontos da matéria de facto provada, pelo que é desnecessário repeti-los neste ponto.
Assim, o ponto 17 é totalmente eliminado.

No que concerne à matéria do ponto 18, provou-se apenas que os AA. sofrem aborrecimentos e incómodos com a situação em causa nos autos, nada mais tendo sido referido pelas testemunhas ouvidas ou mesmo pelo A..
Desta forma, altera-se a matéria deste ponto nos seguintes termos:

18 - Os Autores, como consequência direta, adequada e necessária da conduta do Réu - porquanto a falta de energia elétrica é sobretudo provocada pela conduta do seu vizinho e ora Réu -, sofrem aborrecimentos e incómodos.

A restante matéria deste ponto passa a integrar os factos não provados.

Quanto aos restantes factos considerados não provados e impugnados pelo Réu (o ponto 19 já foi acima analisado), entende-se que os mesmos devem permanecer na matéria não provada.
Com efeito, relativamente ao teor do ponto 20, a única prova produzida foram as declarações do Réu nesse sentido que, no entanto, foram implicitamente contraditadas nesse mesmo depoimento, pois o mesmo reconheceu que, embora o prédio se encontre em nome da sua filha, é o que que lá vive e tem o gozo integral do prédio, tomando todas as decisões relativamente a esse prédio.
A matéria do ponto 21 foi contraditada, nomeadamente, pelo depoimento da testemunha II, que referiu que os projetores foram colocados muito antes da colocação de blocos pelo Réu. Aliás os curto circuitos verificados aquando das infiltrações são motivadas pela existência prévia no muro da instalação elétrica referente a esses projetores.
Deste modo, a matéria do ponto 21 mantém-se nos factos não provados.

Procede, assim, em parte e nos termos acima expostos, a impugnação da matéria de facto fixada na primeira instância.
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O Direito:

 Aos proprietários assiste o direito a murar, valar, rodear de sebes ou tapar de qualquer modo a todo tempo o seu prédio (art. 1356º do C. Civil).

De acordo com o disposto no art. 1371º do C. Civil, a parede ou muro divisório entre dois edifícios presume-se comum em toda a sua altura, sendo os edifícios iguais, e até à altura do inferior, se o não forem (1), por outro lado, os muros entre prédios rústicos, ou entre pátios e quintais de prédios urbanos, presumem-se comuns, não havendo sinal em contrário (2).

Por outro lado, diz-nos o nº 3 deste preceito que são sinais que excluem a comunhão:

a) A existência de espigão em ladeira só para um lado;
b) Haver no muro, só de um lado, cachorros de pedra salientes encravados em toda a largura dele;
c) Não estar o prédio contíguo igualmente murado pelos outros lados.

Acrescenta ainda o número 5 do mesmo preceito que “Se o muro sustentar em toda a sua largura qualquer construção que esteja só de um dos lados, presume-se que ele pertence ao dono da construção.”.

No caso, desconhece-se a propriedade do terreno em que está implantado o muro e quem custeou a sua construção. Por outro lado, não existem quaisquer sinais, dos referidos no nº 3 citado, que excluam a comunhão.
Assim, o muro tem de presumir-se comum em toda a sua altura.

Para resolver a situação em causa nos autos, temos ainda que ter em conta o teor dos artigos 1371º e 1374º, do C. Civil.
Assim, a abertura de janelas ou frestas no muro comum ou qualquer outra alteração no mesmo, carecem de consentimento do consorte, no entanto, no caso de alçamento do muro é dispensado tal consentimento, desde que o consorte o faça à sua custa e, aumentando-lhe a espessura, o espaço seja tomado do seu lado.
Resta assim, analisar se, no caso estamos perante um alçamento do muro ou uma qualquer outra alteração, já que os blocos foram colocados pelo Réu de forma a criar uma floreira (para a criação de morangos).

No caso, a floreira não é constituída por vasos decorativos amovíveis, encontrando-se construída em blocos de betão fixados de forma permanente ao muro já existente e, assim, passando a fazer parte da estrutura do muro.
Deve, pois, entender-se que tal construção consiste num alteamento do muro comum e, como tal, permitida pelo disposto no art. 1374º, do C. Civil, sendo certo que o aumento da espessura foi tomado do lado do Réu, não cometendo, assim, o Réu qualquer ilícito ao efetuá-la e, portanto, não assistindo aos AA. o direito à condenação do R. na demolição de tal alteamento, nem ao pagamento de qualquer indemnização pela ocupação temporária do muro.

No entanto, atenta a matéria de facto provada, vemos que o mencionado alteamento permitiu que as águas das chuvas e das regas se infiltrassem no muro existente, causando danos na instalação elétrica que os AA. tinham nesse muro, que por sua vez, causa constantes curto-circuitos, com cortes de luz no prédio dos AA. e isto já constitui uma ofensa ilícita aos direitos daqueles e também culposa, no sentido de que, necessariamente, na construção não foram tomadas as precauções necessárias para que isso não acontecesse (v. art. 483º, do C. Civil).
O Réu tem, pois, de ser condenado a efetuar as reparações necessárias para que tais infiltrações não ocorram.
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Relativamente à indemnização peticionada a título de danos não patrimoniais, como é jurisprudência uniforme, não pode ser concedida em face de simples aborrecimentos e incómodos (v. art. 496º, nº 1, do C. Civil), que é o que se provou no caso em apreço.
Tem, assim, de improceder o pedido de indemnização com base nestes danos.
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Do pedido de condenação dos AA. como litigantes de má fé:

Diz-nos o art. 542º, nº 1 do C. P. Civil que, tendo litigado de má-fé, a parte será condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta o pedir.
Do nº 2 do mesmo preceito, resulta que litiga de má-fé, nomeadamente, quem com dolo ou negligência grave tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar, tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa, tiver praticado omissão grave do dever de cooperação ou tiver feito do processo um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.

Como refere Manuel de Andrade (in Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pág. 358) o que importa é que exista uma "intenção maliciosa (má fé em sentido psicológico) e não apenas com leviandade ou imprudência (má fé em sentido ético)".

José Alberto dos Reis (Código de Processo Civil anotado, vol. II, 1982, pág. 263) diz que na base da má-fé está este requisito essencial, a consciência de não ter razão. Não basta, pois, o erro grosseiro ou a culpa grave; é necessário que as circunstâncias induzam o tribunal a concluir que o litigante deduziu pretensão ou oposição infundada.
           
No caso, analisando a conduta processual dos AA., não verificamos qualquer conduta suscetível de preencher os requisitos necessários à condenação pretendida pelo Réu, pelo que se mantém, nesta parte, a decisão recorrida.
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Decisão:

Pelo exposto, acorda-se nesta secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar parcialmente procedente o recurso, revogando-se parcialmente a decisão recorrida nos termos supra expostos e condenando-se o Réu a fazer no muro as reparações necessárias para que no mesmo não ocorram infiltrações causadoras de curto-circuitos na instalação elétrica dos Autores.
Absolve-se o Réu do restante peticionado.
Custas na proporção de 1/3 para o R. e 2/3 para os AA..
     
Guimarães, 15 de janeiro de 2026

Alexandra Rolim Mendes
Paulo Reis
António Figueiredo de Almeida