INVENTÁRIO JUDICIAL
RECLAMAÇÃO CONTRA A RELAÇÃO DE BENS
REMESSA PARA OS MEIOS COMUNS
COMPLEXIDADE DA MATÉRIA DE FACTO
GARANTIAS DAS PARTES
Sumário


I - A remessa dos interessados para os meios comuns relativamente a algumas questões atinentes à determinação dos bens que integram o acervo hereditário não configura qualquer incompatibilidade entre os fundamentos de facto e/ou de direito enunciados na correspondente decisão e o respetivo segmento decisório, se o Tribunal de primeira instância explicitou de forma compreensível o seu entendimento de que a acusação de falta de relacionação de determinada quantia monetária não pode ser convenientemente conhecida em sede incidental no inventário, em face da factualidade subjacente à questão, limitando-se a extrair os efeitos jurídicos que resultam diretamente da previsão do artigo 1093.º, n.º 1 do CPC - ainda que tal possa representar um eventual erro de julgamento que terá de ser impugnado pelo recorrente enquanto tal.
II - Não permitindo a prova produzida em incidente de reclamação contra a relação de bens decidir de forma segura a questão colocada a propósito da determinação dos bens que integram o património hereditário, especificamente, da falta de relacionação de determinado valor monetário, em face dos pressupostos fácticos complexos que suportam a acusação de falta de relacionação de tal quantia monetária, justifica-se a remessa dos interessados para os meios comuns, nos termos previstos no artigo 1093.º, n.º 1 do CPC, para o qual remete o artigo 1105.º, n.º 3, do mesmo código.

Texto Integral


Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães:

I. Relatório

No processo de Inventário (Competência Facultativa) n.º 1100/23.4T8FAF, do Juízo Local Cível de Fafe, para partilha das heranças deixadas por óbito de AA e BB, esta falecida em ../../2023, no qual são interessados CC, DD, EE, FF, GG, HH (requerentes), II (cabeça de casal), AA e HH, os requerentes reclamaram da relação de bens apresentada pela cabeça de casal, acusando a falta de relacionação da quantia monetária no valor de 70.000,00 €.
Alegam que tal quantia resultou da venda efetuada pela inventariada em 22-12-2021 de uma parcela de terreno para construção, titulada pelo cheque n.º ...51 sobre o Banco 1..., SA.
A cabeça de casal respondeu, alegando que quem recebeu e dispôs da referida quantia foi a inventariada, que dela dispôs ainda em vida. A inventariada, apesar da sua avançada idade e de não sabia ler nem escrever, estava lúcida, no seu perfeito juízo e tinha conta bancária conjuntamente com um dos interessados, seu filho, desconhecendo a cabeça de casal o destino que a sua falecida mãe deu à dita quantia. Pediu que se oficiasse para saber o saldo dessa conta bancária.
Solicitadas as informações requeridas pelos reclamantes à correspondente entidade bancária, a mesma remeteu cópia do cheque. 
Em 14-05-2024, os requerentes do inventário vieram defender que do cheque resulta que a inventariada o endossou à cabeça de casal, mas esta veio afirmar que a sua assinatura só constava do verso por imposição e procedimentos impostos pelo emitente do cheque bancário, não tendo recebido efetivamente tal quantia.
Em 23-7-2024, o Banco oficiado veio informar que “o cheque foi pago a II, no balcão ... ..., na data de 29-12-2021” (ofício com a ref. ...58).
Em 5-08-2024, a cabeça-de-casal veio reiterar que assinou o cheque a pedido do gerente bancário para que a sua mãe (ora inventariada) recebesse o montante em causa, requerendo em conformidade a audição do gerente da agência do Banco em ....
Após diversas vicissitudes processuais, este Tribunal da Relação de Guimarães julgou parcialmente procedente o recurso interposto pela cabeça de casal, revogando o despacho que indeferiu a inquirição da testemunha arrolada pela cabeça de casal e anulando todo o demais processado, voltando o Tribunal ao momento prévio à sua prolação, prosseguindo os autos os seus termos a partir desse momento, devendo a primeira instância apreciar dos requisitos processuais necessários para a admissão de toda a prova testemunhal arrolada.
Procedeu-se, então, à produção da prova testemunhal requerida pelos intervenientes, tendo sido ouvidas testemunhas arroladas pelos requerentes e pela cabeça de casal, após o que foi proferida nova decisão, de 13-05-2025, com o seguinte dispositivo: «Determina-se a remessa para os meios comuns a decisão sobre o litígio em causa, relativamente à quantia de 70 mil euros obtida pela venda do terreno em causa, não podendo a mesma ser conhecida no âmbito deste inventário».

Inconformado com esta decisão, o Interessado, CC, apresentou recurso de apelação, terminando as respetivas alegações com as seguintes conclusões (que se transcrevem):

«A) Vem, o presente recurso, da douta sentença, proferida nestes autos, que determinou, a remessa para os meios comuns, da reclamação oportunamente deduzida, pelo recorrente, relativamente à quantia de € 70.000,00, que entendemos, fazer parte do acervo hereditário;
B) Decisão: “Determina-se a remessa para os meios comuns a decisão sobre o litígio em causa, relativamente à quantia de € 70 mil euros obtida pela venda do terreno em causa, não podendo a mesma ser conhecida no âmbito deste inventário.”
C) É desta decisão, que ora se recorre, por se entender ter a douta sentença, interpretado erradamente a matéria de facto e em consequência ter efectuado, errada aplicação do Direito.
D) A ERRADA APLICAÇÃO DO DIREITO: A sentença recorrida incorre em erro de subsunção jurídica, pois deu como provado, que o cheque no valor de € 70.000,00, foi pago à cabeça de casal - II -, pelo que, no nosso entendimento, a única decisão a proferir, seria, no sentido de tal verba, ser incluída na relação de bens, apresentada por óbito da inventariada.
E) Tendo à contrário, decidido não conhecer da reclamação e enviar tal matéria, para os meios comuns.
F) Quando é da competência dos inventários, serem discutidas as questões relativas ao acervo hereditário, pondo em causa, as regras do processualismo formal a respeitar.   
G) Ora, dos factos provados, resulta que foi vendida uma parcela de terreno, pela inventariada, por escritura de compra e venda, pelo valor de € 70.000,00, titulada pelo cheque n.º ...51 sobre o Banco 1... (Pontos 2 e 3). 
H) O cheque do pagamento do preço, foi endossado à cabeça de casal -  II - e foi pago a esta (Ponto 1 e 4).
 I) O referido cheque foi levantado na agência de ..., do citado Banco 1... (Ponto 4).
J) A inventariada por não saber ler, em assinar, colocou o dedo no verso do referido cheque (Ponto 6).
K) Nessa altura, a seguir à colocação da impressão digital, da ora inventariada, a cabeça de casal assinou o seu nome (Ponto 7).
L) A autenticidade da assinatura da cabeça de casal não foi questionada, conforme o constante na motivação da sentença de que se recorre.
Ora,
M) A fundamentação constante da sentença “a quo”, é confusa e desconforme, em sede de raciocionio, com as permissas seguidas.
N) O princípio da livre apreciação da prova, nunca atribui ao juiz “o poder arbitrário de julgar os factos sem prova ou contra as provas”, ou seja, a livre apreciação da prova, não pode confundir-se “com uma qualquer arbitrária análise dos elementos probatórios”, sendo “antes uma conscienciosa ponderação desses elementos e das circunstâncias que os envolvem”.
O) Existe violação do princípio da livre apreciação da prova por parte do julgador e das regras gerais sobre a prova, previstas nos artº 341º a 344º do CC.   
P) Na motivação da sentença recorrida, é dito o seguinte:
“A testemunha JJ, bancário do Banco 1..., referiu que a factualidade decorreu nos termos descritos sob ..., e não exatamente nos termos constantes da informação bancária fornecida aos autos e em que se baseou a decisão recorrida e revogada.
A testemunha KK, confrontado com a informação escrita, disse, todavia que se pediu à filha para assinar, que o pagamento do cheque terá sido pago a quem era o titular do cheque, embora não assistiu a isso.”
(o sublinhado é nosso)
Q) Ora, os factos enumerados, sob os pontos 5 a 7 dos factos provados, nada referem, nem acrescentam, relativamente à questão, da cabeça de casal ter recebido a quantia de € 70.000,00, conforme prova documental do Banco 1..., SA., existente nos autos.   
R) O raciocínio plasmado na sentença recorrida, no que se refere à testemunha JJ, funcionário do Banco, confirmou a factualidade dos pontos 5 a 7, da matéria assente, concluindo em sentido diverso, referindo que estes factos, não são, nos termos constantes na informação bancária.
S) A testemunha KK, gerente da sucursal do Banco 1..., argumentou num determinado sentido, mas não assistiu, ao que alegou, pelo que, este depoimento não pode ser valorado, pois não tem conhecimento direto, dos factos.
T) O princípio da livre apreciação da prova, não pode confundir-se “com uma qualquer arbitrária análise dos elementos probatórios”, sendo “antes uma conscienciosa ponderação desses elementos e das circunstâncias que os envolvem”.
U) O endosso efectuado à cabeça de casal, é facto assente sob o nº 3 e a autenticidade da assinatura não foi posta em causa.
V) A informação bancária existente nos autos, enviada pelos serviços centrais do Banco, é desconsiderada, sem ilações, nem especificações e/ou fundamentos exigíveis in casu.
W) Também é contrariado o disposto no nº 5 do artº 607 do CPC, pois a valoração da prova documental, foi desconsiderada, o que configura, erro na apreciação da matéria de facto, nos termos do artigo 607.º, n.º 5 do Código de Processo Civil.
X) Na motivação da sentença recorrida, não é efectuado um raciocínio lógico e coerente, nem fundamentado, sobre a valoração do constante dos pontos 5 a 7, da matéria assente e a conclusão em sentido diverso, extraída pelo Mtmo Juíz “a quo” de que “e não exactamente nos termos contantes da informação bancária fornecida nos autos”, o que merece a nossa reprovação e discordância.
Y) Existe errada aplicação do Direito, à matéria de facto, dada como provada, ao proferir a sentença “a quo” violando as regras de experiência comum, nos termos do disposto no artº 607 nº 4 do CPC, quando esta deveria ter sido proferida noutro sentido, determinando-se a inclusão de tal verba no acervo hereditário.
Z) Existe uma manifesta oposição entre os factos dados como provados, a motivação e a decisão proferida.
AA) Face à matéria de facto, dada como provada, a decisão de que se recorre, por erro de julgamento, deverá ser substituída por outra, que ordene a inclusão da citada quantia de € 70.000,00, na relação de bens.
BB) Violou a sentença recorrida, o disposto nos artigos 205º da CRP, nº 607º nº 4 e 5, 615 nº 1 c), 1082º, 1097º, 1104º, todos do CPC e os artº 341º a 344º do CC.

Por tudo isso,
Termos em que, dando provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença, na parte ora posta em crise, ordenando-se a inclusão da citada quantia de € 70.000,00, na relação de bens, fará este Venerando Tribunal como sempre JUSTIÇA».

A interessada/cabeça de casal apresentou contra-alegações, sustentando a improcedência do recurso interposto e a consequente manutenção do decidido.
O recurso foi admitido para subir de imediato, em separado e efeito suspensivo.

II. Delimitação do objeto do recurso

Face às conclusões das alegações do recorrente e sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso - cf. artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1 do Código de Processo Civil (CPC) -, o objeto do presente recurso circunscreve-se às seguintes questões:

A) se a decisão recorrida padece de nulidade por contradição fundamentos decisão - cf. artigo 615.º, n.º 1, al. c) do CPC;
B) se estão verificados os pressupostos de admissibilidade do recurso respeitante à decisão da matéria de facto;
C) se estão ou não verificados os pressupostos legais para a remessa dos interessados para os meios comuns no âmbito do incidente de reclamação contra a relação de bens - acusação de falta de relacionação da quantia monetária no valor de 70.000,00 €; em caso negativo, se deve ser ordenada a inclusão da citada quantia de 70.000,00 € na relação de bens inicialmente apresentada pela cabeça de casal.

Corridos os vistos, cumpre decidir.

III. Fundamentação

1. Os factos
1.1. Os factos a considerar na decisão deste recurso são as que já constam do relatório enunciado em I supra, sendo os seguintes os factos considerados provados pela primeira instância na decisão recorrida:
1. No cheque que pagou o preço do imóvel vendido pela inventariada consta um endosso à cabeça de casal - II.
2. Por escritura lavrada em 22-12-2021, a inventariada BB, com 93 anos de idade, celebrou uma escritura de venda de uma parcela de terreno para construção, tendo a referida venda ascendido ao valor de € 70.000,00 (setenta mil euros), quantia esta titulada pelo cheque n.º ...51 sobre o Banco 1..., SA.
3. Do cheque em discussão, consta um endosso à cabeça de casal, conforme a assinatura desta, no verso do cheque.
4. O cheque foi pago a II, no balcão ... ..., na data de 29-12-2021 (ref. ...58).
5. A inventariada deslocou-se à agência do Banco 1... de ... para levantar o cheque bancário.
6. Foi agendado o levantamento desse cheque, tendo nessa altura a mesma assinado com o dedo por não saber assinar.
7. Nessa altura foi pedido pelo Banco a II se poderia assinar o cheque, dado que se tratava de uma soma elevada.
2. Apreciação sobre o objeto do recurso
2.1. Nulidade da decisão recorrida
O recorrente alega genericamente que existe uma manifesta oposição entre os factos dados como provados, a motivação e a decisão proferida, imputando-lhe a violação do disposto no artigo 615.º, n.º 1, al. c), do CPC - cf. as conclusões Z e BB das alegações de recurso.
Face às alegações apresentadas, cumpre verificar se a sentença sob censura incorreu em vício formal gerador de nulidade, à luz do disposto no artigo 615.º, n.º 1, al. c), do CPC.

Apreciando, importa considerar que as causas de nulidade da sentença encontram-se previstas no n.º 1 do artigo 615.º do CPC, nos termos do qual é nula a sentença quando:

a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.

Tal como ressalta deste preceito, as nulidades de decisão são vícios intrínsecos (quanto à estrutura, limites e inteligibilidade) da peça processual que é a própria decisão (trata-se, pois, de um error in procedendo), nada tendo a ver com os erros de julgamento (error in iudicando) seja em matéria de facto seja em matéria de direito.
As nulidades da sentença são vícios formais, intrínsecos de tal peça processual, taxativamente consagrados no nº1, do art. 615º, sendo tipificados vícios do silogismo judiciário, inerentes à sua formação e à harmonia formal entre premissas e conclusão, não podendo ser confundidas com hipotéticos erros de julgamento (error in judicando) de facto ou de direito.
Assim, as nulidades da sentença, como seus vícios intrínsecos, são apreciadas em função do texto e do discurso lógico nela desenvolvidos, não se confundindo com a errada aplicação das normas jurídicas aos factos, erros de julgamento, estes, a sindicar noutro âmbito[1].
Como tal, as causas de nulidade taxativamente enumeradas neste preceito não visam o chamado erro de julgamento e nem a injustiça da decisão, ou tão pouco a não conformidade dela com o direito aplicável, configurando realidades distintas[2].
A nulidade prevista na 1.ª parte da alínea c) do n.º 1 do citado artigo 615.º do CPC - oposição entre os fundamentos e a decisão -, consubstancia um vício da estrutura da decisão, o qual se manifesta na «desarmonia lógica entre a motivação fáctico-jurídica e a decisão resultante de os fundamentos inculcarem um determinado sentido decisório e ser proferido outro de sentido oposto ou, pelo menos, diverso»[3].
Neste âmbito, deve entender-se que a referida nulidade ocorre «quando existe incompatibilidade entre os fundamentos e a decisão, ou seja, em que a fundamentação aponta num sentido que contradiz o resultado final. Situação que, sendo violadora do chamado silogismo judiciário, em que as premissas devem condizer com a conclusão, também não se confunde com um eventual erro de julgamento, que se verifica quando o juiz decide contrariamente aos factos apurados ou contra norma jurídica que lhe impõe uma solução jurídica diferente»[4].
Analisada a decisão recorrida, não se vislumbra a existência de qualquer incompatibilidade entre os fundamentos de facto e/ou de direito nela enunciados e o respetivo segmento decisório.
Com efeito, o Tribunal de primeira instância explicitou de forma compreensível o seu entendimento de que a reclamação à relação de bens suscitada no processo de inventário em referência não pode ser convenientemente conhecida no âmbito de tal incidente, em face da factualidade subjacente à questão, devendo ser remetida para os meios comuns.
Como tal, o Tribunal a quo limitou-se a extrair os efeitos jurídicos que resultam da previsão do artigo 1093.º, n.º 1 do CPC (para o qual remete o artigo 1105.º, n.º 3, do mesmo código), conforme enunciou expressamente na fundamentação da decisão recorrida.
Perante o exposto, revela-se manifesto que a interpretação expressa na fundamentação da decisão recorrida é totalmente compatível com a consequência jurídica extraída na correspondente parte decisória.
Como tal, o vício invocado pelo apelante não configura a nulidade prevista no citado artigo 615.º, n.º 1, al. c), do CPC, antes traduzindo a sua discordância em relação ao mérito da decisão proferida.
2.2. Segundo o apelante, o Tribunal a quo desconsiderou a informação bancária existente nos autos, enviada pelos serviços centrais do Banco, assim contrariando o disposto no n.º 5 do artigo 607.º do CPC, o que configura erro na apreciação da matéria de facto.
Conforme resulta do disposto nos artigos 639.º e 640.º do CPC, os recursos para a Relação tanto podem envolver matéria de direito como de facto, sendo este último o meio adequado e específico legalmente imposto ao recorrente que pretenda manifestar divergências quanto a concretas questões de facto decididas pelo Tribunal de primeira instância, o que implica o ónus de suscitar a revisão da correspondente decisão.
Assim, a impugnação da decisão de facto feita perante a Relação não se destina a que este Tribunal reaprecie global e genericamente a prova valorada em primeira instância, razão pela qual se impõe ao recorrente um especial ónus de alegação, no que respeita à delimitação do objeto do recurso e à respetiva fundamentação[5].
No caso, o apelante não indica, nas conclusões da alegação ou no corpo da mesma, eventuais resultados específicos que pretenda ver reconhecidos em sede de impugnação da decisão na vertente de facto, não especifica quais os concretos enunciados fácticos que considere incorretamente julgados nem indica os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto diversa da recorrida.
Por outro lado, não se deteta, nem vem alegada, qualquer contradição entre factos provados, o que sucede quando pontos determinados da matéria de facto provada se mostrem absolutamente incompatíveis entre si, de tal modo que não possam coexistir entre si, sendo certo que só esta vem prevista no artigo 662.º, n.º 2, al. c), do CPC.
Com efeito, a incompatibilidade deve existir entre os próprios factos provados e já não em relação à respetiva motivação e/ou aos factos dados como não provados.
Em consequência, o apelante não observou os ónus previstos nos artigos 639.º, n.º 1, e 640.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), do CPC, o que configura fundamento legal de rejeição do recurso relativo à matéria de facto, mantendo-se assim a decisão proferida pelo Tribunal a quo sobre os factos vertidos em 1.1. supra.
2.3. Alega o recorrente que a decisão recorrida incorreu em erro de subsunção jurídica, pois deu como provado que o cheque no valor de 70.000,00 € foi pago à cabeça de casal - II -, pelo que a única decisão a proferir seria no sentido de tal verba, ser incluída na relação de bens, apresentada por óbito da inventariada, tendo ao contrário, decidido não conhecer da reclamação e enviar tal matéria, para os meios comuns, quando é da competência dos inventários, serem discutidas as questões relativas ao acervo hereditário, pondo em causa as regras processuais a respeitar.
 No caso, a decisão impugnada considerou verificada a estatuição prevista no artigo 1093.º, n.º 1 do CPC[6], ao remeter as partes para os meios comuns quanto à reclamação atinente à falta de relacionação da quantia monetária no valor de 70.000,00 €.
Prevê o citado artigo 1093.º, n.º 1 do CPC que, se a questão não respeitar à admissibilidade do processo ou à definição de direitos de interessados diretos na partilha, mas a complexidade da matéria de facto subjacente à questão tornar inconveniente a apreciação da mesma, por implicar redução das garantias das partes, o juiz pode abster-se de a decidir e remeter os interessados para os meios comuns.
Analisando os traços essenciais da tramitação do processo de inventário no regime atual, referem Miguel Teixeira de Sousa, Carlos Lopes do Rego, António Abrantes Geraldes e Pedro Pinheiro Torres[7]: «[o]s arts. 1092.º e 1093.º contêm regras verdadeiramente nucleares do regime do inventário, pois que é do disposto neles que depende o que pode ser decidido e o que, apesar de ser relevante para a realização da partilha, não vai ser decidido no processo de inventário.
A diferença entre o art. 1092.º e o art. 1093.º é a seguinte:
- o art. 1092.º refere-se às questões prejudiciais essenciais, que são aquelas que respeitam à admissibilidade do inventário e à definição dos direitos dos interessados na partilha (cf. art. 1092.º, n.º 1, al. b));
- o art. 1093.º respeita às questões prejudiciais não essenciais, isto é, àquelas que se referem à determinação do activo e do passivo do património a partilhar (cf. art. 1093.º, n.º1)», esclarecendo depois, em anotação ao artigo 1093.º do CPC: «sempre que a questão prejudicial respeite apenas a bens que integram o acervo hereditário ou o passivo que onera este acervo, a regra é a de que o juiz - como decorrência do principio segundo qual o Tribunal competente para a ação é também competente para conhecer os incidentes que nela se levantam (art. 91.º, n.º 1) - deve dirimir todas as questões suscitadas e convertidas que se revelem indispensáveis para alcançar o fim do processo, ou seja, uma partilha equitativa da comunhão hereditária.
No entanto, a apreciação incidental, no âmbito do processo de inventário, das questões atinentes à determinação dos bens que integram o património hereditário ou ao passivo deste património nem sempre será possível ou conveniente:
a) O n.º 1 admite que o juiz se possa abster de decidir incidentalmente a questão litigiosa e remeter as partes para os meios comuns, quando a complexidade da matérias de facto subjacente à questão tornar inconveniente, na óptica das garantias de que as partes beneficiam no processo declarativo comum, a sua apreciação e decisão no processo de inventário, atendendo à tramitação simplificadas e às limitações probatórias (que quase só não existem para a prova documental) que caracterizam as decisões tomadas ao abrigo do disposto nos arts. 1105.º, n.º 3, e 1110.º, n.º 1, al. a).
Apenas tem justificação a remessa dos interessados para os meios comuns quando, estando unicamente em causa a complexidade da matéria de facto, a tramitação do processo de inventário se revele inadequada. Para que isso suceda é necessário que a tramitação do processo implique uma efetiva diminuição das normais garantias que estão asseguradas às partes no processo declarativo comum (n.º 1). A diminuição destas garantias reflete-se na impossibilidade de se alcançar uma apreciação e decisão ponderadas em questões que envolvam larga indagação factual ou probatória.
(…)
O artigo não atribui um poder discricionário, nem quanto à remessa dos interessados para os meios comuns (n.º 1), nem quanto à suspensão da instância (n.º 2). O artigo recorre a vários conceitos indeterminados (“complexidade da matéria de facto”, inconveniência da apreciação da matéria de facto, “de forma significativa”, “utilidade prática da partilha”), mas não concede ao juiz, perante a verificação de qualquer das condições enunciadas no artigo, o poder de não remeter os interessados para os meios comuns ou de não suspender a instância. Assim, por exemplo, se o juiz entender que a matéria de facto a apreciar é complexa e, por isso, não é conveniente a sua apreciação no processo de inventário, o juiz não pode deixar de remeter os interessados para os meios comuns. Quer dizer: juízos de conveniência ou de oportunidade não se sobrepõem à necessidade de remeter os interessados para os meios comuns ou de suspender a instância».
Como se refere no acórdão do TRG de 15-11-2012[8], «Se concluir que a prova produzida não lhe permite considerar como pertencendo ou não ao acervo a partilhar (no caso, ao património dos inventariados) os bens em crise, ou considerando que a questão da titularidade dos bens requer profunda análise e averiguação que, sumariamente, não possa ser indagada no processo de inventário, o juiz deve proferir decisão, relegando os interessados para os meios comuns (…).
A remessa dos interessados para os meios comuns, quando a complexidade da matéria de facto subjacente à questão a dirimir torne inconveniente a decisão incidental no inventário, por implicar redução das garantias das partes, observados os requisitos legais, é um expediente típico, perfeitamente lícito e legítimo, não configurando qualquer situação de eventual, denegação de justiça».
Desta forma, «a remessa para os meios comuns supõe naturalmente uma necessária amplitude de garantias processuais, traduzidas na livre possibilidade de apresentação dos meios probatórios e da sua efectiva contradição, bem como na realização, judiciosa e pormenorizada, de audiência julgamento, tudo nos moldes genericamente previstos para as acções declarativas comuns, que extravasa totalmente os termos processualmente confinados, simplificados e relativamente condicionados da resolução das referidas questões de facto e de direito em sede meramente incidental»[9].
Daí que, «não permitindo os factos recolhidos, por insuficientes, decidir, com segurança, no inventário, a questão, requerendo mais aprofundada instrução, averiguação e análise, que não pode ser objecto de indagação incidental em tal processo, deve o juiz remeter os interessados para os meios comuns - ao abrigo do disposto art.ºs 1105º e 1093º, do NCPC - que oferecem garantias processuais acrescidas»[10].
Neste domínio, importa ainda salientar que a decisão sobre a remessa dos interessados para os meios comuns tanto pode ter lugar antes como depois da produção da prova; existem certas questões relativamente às quais se pode, desde logo, e sem qualquer risco, concluir que a índole sumária da prova a produzir no processo de inventário não permitirá aí decidir e outras em que tal se revele, apenas, após a produção da prova oferecida»[11].
No caso em apreciação foi junta prova documental e produzida prova testemunhal, entendendo o Tribunal a quo não serem tais meios de prova suficientes para uma decisão incidental justa e segura, no âmbito do processo de inventário, sobre a questão que releva para a acusação de falta de relacionação da quantia monetária no valor de 70.000,00 €. Em conformidade, aquele Tribunal remeteu os interessados para os meios comuns.
Para o efeito, a decisão recorrida aludiu à frontal contradição entre a informação escrita fornecida pelo Banco (Banco 1...)[12], no sentido de que o cheque foi pago a II, ora cabeça de casal, na data de 29-12-2021, e o depoimento das testemunhas, designadamente da testemunha JJ, bancário do Banco 1..., referindo que tudo decorreu nos termos descritos sob ... dos factos provados, e não exatamente nos termos constantes da informação bancária fornecida aos autos, e da testemunha KK, então gerente da agência do Banco 1... de ... que, confrontado com a informação escrita do próprio banco, disse todavia que se pediu à filha da ora inventariada BB para assinar dado que se tratava de uma soma elevada e porque se constatou que esta não sabia assinar, esclarecendo que o cheque terá sido pago a quem era o titular do cheque, embora não assistisse a isso.
Ora, em concreto, julgamos que não existe prova produzida que, de forma segura, permita decidir a questão colocada a propósito da determinação dos bens que integram o património hereditário, especificamente, da falta de relacionação da quantia monetária no valor de 70.000,00 €, sendo os factos já consignados como provados pelo Tribunal a quo manifestamente insuficientes para a demonstração dos pressupostos fácticos complexos que necessariamente suportam a acusação de falta de relacionação de tal quantia monetária.
Desde logo, o mero recebimento ou pagamento à cabeça de casal, em 29-12-2021, do valor titulado no cheque em questão não determina, por si só, as consequências probatórias pretendidas pelo apelante, antes impondo mais aprofundada e complexa instrução e análise com vista à completa dilucidação das circunstâncias/causas que o motivaram, partindo dos factos também vertidos nos pontos 5.º a 7.º dos factos provados, sem olvidar a regra de que quem alega a falta de relacionação de bens tem o ónus da prova dessa falta[13] e que o cumprimento de tal ónus implica necessariamente a prova de que a inventariada, à data do respetivo óbito (../../2023), era detentora da quantia monetária em referência[14].
Como tal, a apreciação da questão de saber se a inventariada era detentora da referida quantia monetária à data do respetivo óbito (../../2023), não se conforma com a estrutura sumária do incidente de reclamação à relação de bens suscitada no processo de inventário em referência, visto requerer mais aturada/complexa indagação e produção de prova.
Não permitindo os factos recolhidos, por insuficientes, decidir no inventário, com segurança, a questão em referência, não deve a mesma ser objeto de indagação incidental em tal processo por implicar redução das garantias das partes.
Em consequência, não se mostram violados quaisquer preceitos legais, nomeadamente os normativos invocados pelo recorrente em sede de apelação.
Nos termos e pelos fundamentos expostos, cumpre julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a decisão que remeteu os interessados para os meios comuns.

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IV. Decisão

Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação, assim confirmando a decisão recorrida.
Guimarães, 15 de janeiro de 2026
(Acórdão assinado digitalmente)

Paulo Reis (Juiz Desembargador - relator)
Carla Maria da Silva Sousa Oliveira (Juíza Desembargadora - 1.º adjunto)
Maria Luísa Duarte Ramos (Juíza Desembargadora - 2.º adjunto)


[1] Cf. o Ac. TRG de 04-10-2018 (relatora: Eugénia Cunha), p. 1716/17.8T8VNF.G1, disponível em www.dgsi.pt.
[2] Cf. o Ac. TRL de 16-05-2024 (relatora: Ana Paula Nunes Duarte Olivença), p. 11769/19.9T8LSB-A. L1-8, disponível em www.dgsi.pt.
[3] Cf. Ac. do STJ de 02-06-2016 (relatora: Fernanda Isabel Pereira), proferido na revista n.º 781/11.6TBMTJ.L1. S1 - 7.ª Secção, acessível em www.dgsi.pt.
[4] Cf. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Coimbra, Almedina, 2018, pgs. 737-738.
[5] Cf. o Ac. do STJ de 19-05-2015 (relatora: Maria dos Prazeres Beleza), revista n.º 405/09.1TMCBR.C1. S1 - 7.ª Secção - disponível em www.dgsi.pt.
[6] Para o qual remete o artigo 1105.º, n.º 3, do mesmo código, referente à oposição, impugnação ou reclamação deduzida contra a relação de bens, nos termos do artigo anterior.
[7] O Novo Regime do Processo de Inventário e Outras Alterações na Legislação Processual Civil, (Reimpressão), 2020, Almedina, Coimbra, pgs. 44 - 51.
[8] Relatora Rita Romeira, p. 204-A/2001.G1, disponível em www.dgsi.pt.
[9] Cf. o Ac. TRL de 02-05-2017 (relator: Luís Espírito Santo), p. 848/15.1T8VFX.L1-7, disponível em www.dgsi.pt.
[10] Cf. Ac. do TRG de 16-01-2025 (relatora: Carla Oliveira), p. 2363/21.5T8BRG.G1, disponível em www.dgsi.pt.
[11] Cf. o Ac. TRL de 28-04-2016 (relatora: Maria José Mouro), p. 359/09.4TBSRQ.L1-2; em sentido idêntico, os acs. do TRG de 16-01-2025 (citado); do TRP de 15-12-2021 (relatora: Eugénia Cunha), p. 69/20.1T8VLC-A. P1; do TRG de 06-11-2012 (relator: António Santos), p. 614/04.0TMBRG-C. G1; todos acessíveis em www.dgsi.pt.
[12] E que reproduziu no ponto 4.º dos factos provados.
[13] Neste sentido, cf., por todos, o Ac. TRE de 27-04-2017 (relator: Manuel Bargado), p. 1367/10.8TBVNO.E1, disponível em www.dgsi.pt.
[14]   Cf. por todos, os acs. TRP de 05-03-2024 (relatora: Anabela Miranda), p. 3463/20.4T8VFR-A. P1; de 03-07-2000 (relator: Pinto Ferreira), p. 0050759; acessíveis em www.dgsi.pt.