REMUNERAÇÃO DO AGENTE DE EXECUÇÃO
REMUNERAÇÃO ADICIONAL
Sumário

I - A remuneração adicional do AE é uma das componentes dos seus honorários, que é sempre devida desde que haja produto recuperado ou garantido na sequência de diligências efetuadas pelo AE, exceto nos casos expressamente referidos no art.º 50º da Portaria nº 282/2013.
II - Sendo de reconhecer o direito do AE à remuneração adicional sempre que o resultado final positivo do processo de execução resulte da sua atividade, há, contudo, que proceder a uma avaliação casuística, ponderando os serviços prestados, os resultados obtidos, a complexidade do processo e o grau de diligência, tudo por forma a evitar que essa remuneração adicional se possa considerar excessiva e desproporcionada, a colidir com a violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da proibição do excesso.

Texto Integral

Apelação nº 11105/24.2T8PRT.P1




ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO

I – Resenha do processado

1. AA instaurou execução contra A..., Companhia de Seguros, SA, apresentando como título uma sentença homologatória de transação, mediante a qual a Executada se comprometeu a pagar ao Exequente a quantia de € 675.000,00 (seiscentos e setenta e cinco mil euros) no prazo máximo de 45 dias.

A Executada deduziu embargos alegando ter já efetuado o pagamento. A sentença proferida nesses autos julgou os embargos procedentes, pelo cumprimento integral das obrigações exequendas, posterior à propositura da execução.

Em 18/02/2025, a Agente de Execução (AE) apresentou a sua “conta corrente discriminada da execução” da qual resulta, para o que aqui releva, a verba “honorários em função dos resultados obtidos — 21.006,59 €”.

Em 25/02/2025, a Executada apresentou “reclamação da nota de honorários e despesas da AE”, nos termos do art.º 46º da Portaria nº 282/2013, de 29 de agosto.

Ouvido o Mº Pº, este promoveu «No que respeita aos juros compulsórios, concorda-se com a executada de que de os mesmos devem ser contabilizados só até à data do pagamento, pelo que os juros que se vencerem em data posterior ao pagamento não deverão ser contabilizados. No entanto, desconhecemos a data em que ocorreram os pagamentos da executada.»

Posto o que a Mmª Juíza decidiu:

«(…)

São os seguintes os factos relevantes para a decisão do incidente, tendo em conta o histórico do processo:

1. A presente execução tem como título executivo uma sentença homologatória, proferida no dia 11-4-2024 e transitada em julgado no dia 15-5-2024, que teve origem no prc.19155/21.4 T8PRT no Tribunal Judicial da comarca do Porto Juízo Central Cível do Porto- Juiz 7, referente à seguinte transação: “TRANSACÇÃO CLÁUSULA PRIMEIRA O Autor reduz o pedido ao valor de €675.000,00 (seiscentos e setenta e cinco mil euros), que a Ré aceita e se compromete pagar-lhe no prazo máximo de 45 dias, através de transferência bancária para o IBAN que o ilustre mandatário do A. fornecerá aos autos no prazo máximo de 5 dias, juntando o respetivo comprovativo. CLÁUSULA SEGUNDA O referido valor de €675.000,00 (seiscentos e setenta e cinco mil euros) será imputado internamente pela Ré às apólices nº ...15 e ...02, de acordo e na proporção dos capitais de seguro de cada uma das apólices. CLÁUSULA TERCEIRA Com o pagamento da referida quantia o Autor nada mais tem a receber da Ré no que diz respeito a danos relativos ao sinistro que é causa de pedir dos presentes autos, e nada mais tem a reclamar, seja a que titulo for. CLÁUSULA QUARTA Custas em partes iguais, prescindindo ambas as partes de custas de parte”.

2. O exequente deu entrada da presente execução em 06-06-2024, tendo o valor da execução 675.739,73 euros.

3. Foi concretizada o bloqueio para penhora em 3 entidades bancárias: Banco 1... e Banco 2... (Portugal) ambos em 26.06.2024 e Banco 3... a 27.06.2024, perfazendo o total a penhorar de 711.117,83 euros.

4. No dia 08/07/2024 foi elaborado auto de penhora de três depósitos bancários, num total de € 711.117,83, nos autos principais.

5. A 04.07.2024 via email e posteriormente a 10.07.2024 por requerimento aos autos veio a executada informar que efetuou o pagamento de 675.000,00 euros diretamente ao exequente.

6. A executada procedeu à liquidação dos seguintes valores: 355.514, 51 euros em 28.06.2024 e 319.485, 49 euros em 04.07.2024.

7. No dia 02-12-2024 o Sr. Agente de Execução ordenou a devolução de 679.602,09 euros para a executada e o remanescente de 31.515,74 foi transferido para a conta do processo nos autos.

Cumpre decidir.

Relativamente ao pretendido pela exequente quanto à contagem dos juros a realizar na nota discriminativa, julgo assistir-lhe razão, atendendo a que existiram pagamentos em 28-6-2024 e 4-7-2024 que perfizeram o valor da quantia exequenda, tendo ainda em consideração que os pagamentos ocorridos foram imputados ao capital pelo devedor e não houve oposição do exequente.

Face ao exposto, procede nesta parte a reclamação apresentada.

Quanto à remuneração adicional pretendida pela Sr.ª AE, importa atentar no preâmbulo da Portaria nº 282/2013, de 29 de Agosto (que entrou em vigor a 01.09.2013), onde, relativamente aos honorários do agente de execução, é referido que “(…) com vista a promover uma maior eficiência e celeridade na recuperação das quantias devidas ao exequente, reforçam-se os valores pagos aos agentes de execução, a título de remuneração adicional, num sistema misto como o nosso, que combina uma parte fixa com uma parte variável. Uma vez que parte das execuções é de valor reduzido, prevê-se a atribuição de um valor mínimo ao agente de execução quando seja recuperada a totalidade da dívida, precisamente para incentivar a sua rápida recuperação. Procura-se igualmente estimular o pagamento integral voluntário da quantia em dívida bem como a celebração de acordos de pagamento entre as partes que pretendam pôr termo ao processo. Para tanto, prevê-se o pagamento de uma remuneração adicional ao agente de execução quando a recuperação da quantia tenha tido lugar na sequência de diligências por si promovidas, ou a dispensa do pagamento de qualquer remuneração adicional ao agente de execução quando, logo no início do processo, a dívida seja satisfeita de modo voluntário, sem a intermediação do agente de execução.”

Decorre do artigo 50º, nº 1 da referida Portaria (remuneração fixa) que o agente de execução tem direito a ser remunerado pela tramitação dos processos, actos praticados ou procedimentos de acordo com os valores fixados na tabela do anexo VII da citada Portaria – os quais incluem a realização dos actos necessários com os limites nela estabelecidos.

O nº 5 do normativo invocado estabelece os casos em que é devida uma remuneração adicional ao agente de execução e as suas premissas (vide ainda sobre esta temática, entre outros, o Acórdão da Relação do Porto de 11-01-2018, in www.dgsi.pt) e o nº 9 da referida norma contida no artigo 50º da Portaria em apreço determina que o cálculo da remuneração adicional se efectua nos termos estabelecidos na tabela do anexo VIII da mesma.

Está em causa aferir se se deve perfilhar a orientação de que não é devida à Agente de Execução o valor peticionado por aquela a título de remuneração adicional, porquanto o montante recuperado pela Exequente foi resultado do pagamento realizado pela Executada, não tendo a atividade desenvolvida nos autos permitido, facilitado ou contribuído para o resultado que as partes lograram obter, ou a orientação que não impõe a demonstração de tal nexo causal, exigindo sempre o pagamento da retribuição adicional desde que haja pagamento do executado à exequente na pendência da execução, salvo se o pagamento ocorrer nos termos do n.º 12 do art. 50.º da citada Portaria, caso em que não ocorre o pagamento de remuneração adicional.

Ora, afigura-se que, tendo como ponto de partida o preâmbulo citado (“a recuperação da quantia tenha tido lugar na sequência de diligências por si promovidas”), na pendência da acção executiva, praticados atos, designadamente de apreensão de bens, tendo em vista a venda coerciva dos mesmos, todo o produto que se venha a obter para satisfação do direito do credor é “sequência” da diligência e actuação do agente de execução, porquanto a mesma não se mostra totalmente irrelevante para a obtenção do referido produto.

De facto, o n.º 8 do art. 50.º preceitua o seguinte: “O critério da constituição do direito à remuneração adicional é a obtenção de sucesso nas diligências executivas, sucesso que ocorre sempre que, na sequência das diligências realizadas pelo agente de execução, se consiga recuperar ou entregar dinheiro ao exequente, vender bens, fazer a adjudicação ou a consignação de rendimentos, ou ao menos, penhorar bens, obter a prestação de caução para garantia da quantia exequenda ou firmar um acordo de pagamento, sendo certo que neste último caso o sucesso depende (da medida) do cumprimento do acordo”.

Nestes termos, só ocorre exclusão da remuneração adicional quando a citação antecede a realização as penhoras e o executado efectua o pagamento integral da quantia em dívida até ao termo do prazo para se opor à execução, por presumir que nessa situação, não tendo ainda sido realizadas penhoras e devendo estas realizar-se apenas após a concessão de prazo para o pagamento voluntário, a actuação do agente de execução não assumiu qualquer relevância para a obtenção do pagamento.

“Em todas as demais situações em que haja valor recuperado ou garantido, a remuneração adicional é devida, ainda que a extinção da execução decorra de acto individual do devedor (pagamento voluntário), de acto conjunto de credor e devedor (acordo de pagamento) ou mesmo de um acto do próprio credor (desistência da execução, cf. n.º 2 do artigo 50.º)”. – cfr. Ac. do TRP de 02.06.2016, proc. n.º 5442/13.9TBMAI-B.P1, disponível in www.dgsi.pt.

Defende-se, por isso, uma espécie de “presunção” juris tantum de que a obtenção do crédito exequendo, desde que efetuadas diligências da cobrança coerciva no processo executivo, se deveu à actividade do agente de execução, o que é pressuposto da remuneração adicional a este devida – cfr. Ac. do TRC de 28.03.2023, proc. n.º 223/14.5T8ACB-C.C1, disponível in www.dgsi.pt.

Consequentemente, uma vez que o pagamento da quantia exequenda ocorreu a 28-6-2024 e 4-7-2024, mas como foram efectuadas diligências de penhoras a partir de 26-6-2024, é esta remuneração devida à Senhora Agente de Execução.

Face ao exposto, julgo totalmente improcedente a reclamação apresentada pela Executada relativamente à nota de despesas e honorários apresentada pela Sra. Agente de Execução nesta parte.»

2. Inconformada com tal decisão, dela apelou a Executada, formulando as seguintes conclusões [[1]]:

7ª - O tribunal a quo optou pela orientação que não impõe a demonstração do nexo causal entre a atividade do agente de execução e a obtenção do resultado, exigindo sempre o pagamento da retribuição adicional desde que haja pagamento do executado à exequente na pendência da execução, salvo se o pagamento ocorrer nos termos do nº 12 do art.º 50º da citada Portaria, caso em que não ocorre o pagamento de remuneração adicional.

8ª - O que está, salvo o devido respeito, errado.

9ª - A parte adicional (remuneração adicional) dos honorários do agente de execução destina-se a remunerá-lo pelos resultados obtidos, pois a ideia é premiá-lo em razão da sua eficácia na recuperação ou garantia do crédito exequendo, devendo os autos de execução revelar factualmente o contributo dinâmico e eficaz do agente de execução na obtenção do resultado, não bastando a prática e a realização dos atos necessários à normal tramitação executiva.

10ª - A Sra. Agente de Execução não teve, no caso dos autos, efetivo e causal contributo ativo e decisivo para o pagamento do crédito exequendo, pelo que o valor de € 21.006,59, mais IVA, apresentado para pagamento a título de remuneração adicional, não é devido.

11ª - Tal valor é exorbitante e totalmente desproporcionado à atividade concretamente desenvolvida por um agente do sistema judiciário.

12ª - O valor pretendido corresponde a mais de 24 vezes a retribuição mínima garantida, quase 2 anos de trabalho da generalidade dos trabalhadores em Portugal, sem que o serviço prestado tenha qualquer proporcionalidade com o preço cobrado.

13ª - A diligência de penhora efetuada pela Sra. Agente de Execução (penhora de saldos bancários) não foram condição sine qua non para o Exequente obtivesse o pagamento do seu crédito.

14ª - Os pagamentos foram efetuados pela Executada/Recorrente em 28/06/2024 e 04/07/2024, antes da elaboração do auto de penhora de 08/07/2024 e antes da citação.

15ª - A remuneração adicional visa incrementar a efetividade das execuções judiciais através de incentivos à sua concretização, para garantir um acréscimo de produtividade na recuperação das quantias devidas ao exequente.

16ª - Por isso, a remuneração adicional atribuída ao agente de execução é um incentivo destinado a premiar a eficácia e a rapidez na realização dos fins da execução (o pagamento ou, em geral, o cumprimento forçado da prestação a que tem direito o credor).

17ª - No entanto, a atribuição desse incentivo não é automática, não funciona ope legis, quaisquer que sejam as circunstâncias da atividade do agente de execução.

18ª - A jurisprudência dos tribunais superiores tem entendido maioritariamente que o reconhecimento da remuneração adicional ao agente de execução pressupõe a verificação de um nexo de causalidade entre a atividade concreta do agente de execução e a liquidação do crédito exequendo,

19ª - O nexo a que se refere o preâmbulo da Portaria nº 282/2013, deve ocorrer no seguimento de uma atuação relevante do agende de execução, não se justificando quando o devedor paga antes de ser citado para a execução.

20ª - Em todos os normativos especiais sobre a atribuição da remuneração adicional (cf. art. 50º, nºs 2, 11 e 12, a Portaria nº 282/2013, aos quais se pode acrescentar a hipótese de, havendo lugar à sustação da execução nos termos do art. 794º do CPC, se repartir o valor da remuneração adicional - cf. nº 13 do mesmo preceito legal), se atende ao trabalho efetivamente realizado no processo pelo agente de execução.

21ª - Conclui-se assim que não satisfaz o critério de conexão relevante para efeitos de atribuição de remuneração adicional ao agente de execução a existência de montantes que o exequente receba do executado (ou de terceiro) extrajudicialmente.

22ª - Assim sendo, no caso dos autos, o incentivo (ou seja, a remuneração adicional) não se justifica no que se refere à quantia de € 675.000,00 paga voluntariamente pela executada antes da citação, dado que não existe evidência de uma atuação relevante da Sra. Agente de Execução para aquele pagamento ter ocorrido.

23ª - Tal verba foi considerada ao abrigo do art. 50º, nº 5, al. a) da Portaria nº 282/2013, no entanto, o pagamento do capital em dívida foi efetuado antes da citação após penhora.

24ª - O exequente foi ressarcido de forma voluntária pela executada e não através do processo executivo instaurado.

25ª - Se não foi a atividade do agente de execução que foi conducente à recuperação do crédito exequendo, os atos por si praticados são pagos apenas pela remuneração fixa, não havendo motivo para a atribuição de prémio suplementar.

26ª - O entendimento contrário desvirtua as finalidades inerentes ao acréscimo de remuneração previsto.

27ª - No caso dos autos, a Sra. Agente de Execução limitou-se à realização de ato/diligência normal prevista na tramitação do processo executivo, englobados na remuneração fixa e não na remuneração adicional, que não é devida.

28ª - Vejam-se os acórdãos do TRL de 25/05/2023 (Procº nº 5311/16.0T8OER.L1-8); do TRL de 25/02/2021 (Procº nº 22785/19.0T8LSB-A.L1-2); e do TRL de 26/09/2019 (Procº nº 6186/15.2T8LSB-A.L1-2).

29ª - Por tudo o exposto, deve ser desconsiderado da “Conta Corrente Discriminada da Execução”, nos pontos 1 e 2 (“Honorários e Despesas – Processo” e “Custas de Parte”) o valor relativo à remuneração adicional ali prevista calculado sobre a quantia paga no montante de € 675.000,00, revogando-se a decisão recorrida.

30ª - Ao decidir como decidiu, o tribunal a quo violou o disposto nos arts. 50º, nº 5, al. a) e Anexo VIII da Portaria 282/2013, de 29 de agosto; e 20º da CRP.

Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso nos estritos termos supra requeridos, revogando-se o Despacho recorrido. Assim se fará JUSTIÇA.

3. Não houve contra-alegações.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO

4. Apreciando o mérito do recurso

O objeto do recurso é delimitado pelas questões suscitadas nas conclusões dos recorrentes, e apenas destas, sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras: art.º 615º nº 1 al. d) e e), ex vi do art.º 666º, 635º nº 4 e 639º nº 1 e 2, todos do Código de Processo Civil (CPC).

No caso, o recurso suscita uma única conclusão, que é a da interpretação do art.º 50º nº 5 da Portaria nº 282/2013, de 29 de agosto, no que toca à remuneração adicional ao agente de execução.

Decidindo:

§ 1º - Sobre a remuneração adicional dos agentes de execução (AE) tem existido divergência jurisprudencial, designadamente no tocante a saber se ela exige, ou está dependente dum nexo de causalidade com a atividade desenvolvida pelo AE [[2]].

Assim, considerando a necessidade de verificação do nexo de causalidade, o acórdão do STJ de 18/01/2022 (processo 9317/18.7T8PRT.P1.S1), os acórdãos desta Relação do Porto de 10/10/2017 (processo 15955/15.2T8PRT.P1), de 09/09/2024 (processo 874/21.1T8MAI-B.P1); da Relação de Coimbra, acórdão de 03/11/2015 (processo 1007/13.3TBCBR-C.C1 e da Relação de Lisboa, acórdãos de 25/05/2023 (processo 5311/16.0T8OER.L1-8), de 25/02/2021 (processo 22785/19.0T8LSB-A.L1-2) e de 26/09/2019 (processo 6186/15.2T8LSB-A.L1-2).

Na posição contrária, considerando que a remuneração adicional do AE é sempre devida desde que haja produto recuperado ou garantido, o acórdão do STJ de 02/06/2021 (processo 3252/17.3T8OER-E.L1.S1), os acórdãos desta Relação do Porto de 02/06/2016 (processo 5442/13.9TBMAI-B.P1) e de 11/01/2018 (processo 3559/16.7T8PRT-B.P1). [[3]]

Estamos, assim, perante uma questão que convoca a interpretação das leis.

§ 2º - «Interpretar uma lei é definir-lhe o conteúdo normativo, é desvendar-lhe a significação e alcance, quer no seu núcleo essencial, quer nos seus desenvolvimentos marginais» [[4]], pelo que há que nos socorrermos das regras da interpretação da lei, por recurso aos seus elementos literal, sistemático, histórico e teleológico: art.º 9º do Código Civil (CC).

De acordo com a técnica hermenêutica, o primeiro elemento a considerar deve ser o lógico-gramatical: não pode ser considerado pelo intérprete um pensamento legislativo que não tenha na letra e no espírito da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso e, como refere Baptista Machado [[5]], «(…) o intérprete deve optar em princípio por aquele sentido que melhor e mais imediatamente corresponde ao significado natural das expressões verbais utilizadas, e designadamente ao seu significado técnico-jurídico, no suposto (nem sempre exacto) de que o legislador soube exprimir com correcção o seu pensamento».

Quanto ao elemento sistemático, determina ele que os preceitos legais não podem/devem ser encarados isoladamente, quer desgarrados do contexto da lei em que se inserem, quer dos diplomas ou institutos que dispõem sobre a mesma ou idêntica realidade social.

Fazendo apelo à unidade e coerência do sistema jurídico, corolário do elemento sistemático, «Quer isto dizer que toda a ordem jurídica assenta num transfundo de princípios ordenadores ou decisões fundamentantes e se legitima pela referência (expressa ou implícita) a valores jurídicos fundamentais que lhe conferem a unidade e coerência de um “sistema intrínseco” do qual são eliciáveis critérios orientadores que tornam possível a adaptação do ordenamento a novos problemas e situações.» [[6]]

Pelo elemento teleológico, trata-se de percecionar os objetivos visados pelo legislador, impondo ao intérprete que procure descobrir a ratio legis e utilizá-la na determinação do espírito da lei.

§ 3º - Sobre a remuneração adicional do agente de execução, dispõe o art.º 50º da Portaria nº 282/2013, de 29 de agosto, em vigor desde 01/09/2013;

5 - Nos processos executivos para pagamento de quantia certa, no termo do processo é devida ao agente de execução uma remuneração adicional, que varia em função:

a) Do valor recuperado ou garantido;

b) Do momento processual em que o montante foi recuperado ou garantido;

c) Da existência, ou não, de garantia real sobre os bens penhorados ou a penhorar.

6 - Para os efeitos do presente artigo, entende-se por:

a) «Valor recuperado» o valor do dinheiro restituído, entregue, o do produto da venda, o da adjudicação ou o dos rendimentos consignados, pelo agente de execução ao exequente ou pelo executado ou terceiro ao exequente;

b) «Valor garantido» o valor dos bens penhorados ou o da caução prestada pelo executado, ou por terceiro ao exequente, com o limite do montante dos créditos exequendos, bem como o valor a recuperar por via de acordo de pagamento em prestações ou de acordo global.

7 - O agente de execução tem ainda direito a receber dos credores reclamantes uma remuneração adicional pelos valores que foram recuperados pelo pagamento ou adjudicação a seu favor.

8 - Em caso de incumprimento do acordo de pagamento em prestações ou do acordo global, a comunicar pelo exequente, o agente de execução elabora a nota discriminativa de honorários e despesas atualizada tendo em consideração o valor efetivamente recuperado, afetando o excesso recebido a título de pagamento de honorários e despesas ao pagamento das quantias que venham a ser devidas, sem prejuízo de, no termo do processo, restituir ao exequente o saldo a que este tenha direito.

9 - O cálculo da remuneração adicional efetua-se nos termos previstos na tabela do anexo VIII da presente portaria, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

10 - Nos casos em que, na sequência de diligência de penhora de bens móveis do executado seguida da sua citação seja recuperada ou garantida a totalidade dos créditos em dívida o agente de execução tem direito a uma remuneração adicional mínima de 1 UC, quando o valor da remuneração adicional apurada nos termos previstos na tabela do anexo VIII seja inferior a esse montante.

11 - O valor da remuneração adicional apurado nos termos da tabela do anexo VIII é reduzido a metade na parte que haja sido recuperada ou garantida sobre bens relativamente aos quais o exequente já dispusesse de garantia real prévia à execução.

12 - Nos processos executivos para pagamento de quantia certa em que haja lugar a citação prévia, se o executado efetuar o pagamento integral da quantia em dívida até ao termo do prazo para se opor à execução não há lugar ao pagamento de remuneração adicional.

Em termos literais, cremos resultar claro que o preceito em análise nada refere sobre nexo de causalidade, pelo menos expressamente.

E, de forma implícita, cremos até que o teor do preceito indicia a desnecessidade desse nexo de causalidade. Tanto assim que são consideradas várias situações, designadamente o direito a havê-la (também) dos credores reclamantes ou o caso de a execução vir a terminar por acordo de pagamento em prestações ou outro acordo global.

Acresce que o art.º 50º da Portaria nº 282/2013 remete o cálculo da remuneração adicional para a Tabela VIII, que atende apenas ao momento processual em que a quantia exequenda foi recuperada ou garantida:



E quando entendeu que esses valores não seriam devidos, ou se justificava a sua redução, o legislador disse-o expressamente, como decorre da leitura dos números 10 e 11 do art.º 50º.

Como nos casos em que pretendeu eliminar a hipótese da remuneração adicional, o legislador não deixou de o dizer expressamente, como resulta do nº 12 do preceito.

Quanto ao elemento sistemático, é de atender também ao art.º 173º nº 1 do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução (EOSAE) [[7]], que determina a obrigatoriedade para o AE de aplicar, na remuneração dos seus serviços, as tarifas aprovadas pela Portaria nº 282/2013. [[8]]

Essas tarifas são as constantes da Tabela VII que relaciona os valores cobrados por serviços ou diligências, ou seja, a cada diligência ou serviço corresponde uma percentagem (expressa em unidades de conta, UC) daquilo que o agente de execução deverá cobrar, constituindo o somatório os honorários.

Atente-se que a figura do agente de execução foi criada na sequência da Reforma da Ação Executiva operada pelo Decreto-Lei nº 38/2003, de 8 de março, funções que eram exercidas pelos solicitadores de execução, tendo os seus honorários regulamentados na Portaria nº 708/2003, de 04 de agosto, a qual se veio a verificar conter lacunas e omissões em matéria de remuneração e reembolso de despesas, obrigando o Conselho Superior da Câmara dos Solicitadores a tomar a deliberação de 11/05/2017 no tocante à verificação da «razoabilidade dos critérios utilizados para a cobrança de honorários tarifados» [[9]]

No que toca ao contexto da lei, pode ler-se no preâmbulo da Portaria 282/2013: «Nos termos deste novo regime, deixam de existir montantes máximos até aos quais o agente de execução pode acordar livremente com as partes os valores a cobrar. Passam, ao invés, a existir tarifas fixas quer para efeitos de adiantamento de honorários e despesas, quer para honorários devidos pela tramitação dos processos, quer ainda pela prática de atos concretos que lhes caiba praticar.

Precisa-se melhor a estrutura de fases do processo executivo, para efeitos de adiantamento de honorários e despesas, reduzindo-se o valor da fase 1.

Ao adotar um regime de tarifas fixas, procura-se estimular a sã concorrência entre agentes de execução, baseada na qualidade do serviço prestado e não em diferentes valores a acordar, caso a caso, entre agente de execução e exequente, autor ou requerente.

Por outro lado, com vista a promover uma maior eficiência e celeridade na recuperação das quantias devidas ao exequente, reforçam-se os valores pagos aos agentes de execução, a título de remuneração adicional, num sistema misto como o nosso, que combina uma parte fixa com uma parte variável. Uma vez que parte das execuções é de valor reduzido, prevê-se a atribuição de um valor mínimo ao agente de execução quando seja recuperada a totalidade da dívida, precisamente para incentivar a sua rápida recuperação.

Procura-se igualmente estimular o pagamento integral voluntário da quantia em dívida bem como a celebração de acordos de pagamento entre as partes, que pretendam pôr termo ao processo. Para tanto, prevê-se o pagamento de uma remuneração adicional ao agente de execução quando a recuperação da quantia tenha tido lugar na sequência de diligências por si promovidas, ou a dispensa do pagamento de qualquer remuneração adicional ao agente de execução quando, logo no início do processo, a dívida seja satisfeita de modo voluntário, sem a intermediação do agente de execução. Este regime visa, em última linha, tornar mais simples e mais célere a fiscalização da atividade dos agentes de execução, no que respeita a esta matéria em particular, e promover uma mais rápida ação em caso de atuações desconformes.» (sublinhados nossos)

Um dos maiores argumentos dos defensores da tese da necessidade do nexo de causalidade reside exatamente nesta parte deste preâmbulo, quando refere “prevê-se o pagamento de uma remuneração adicional ao agente de execução quando a recuperação da quantia tenha tido lugar na sequência de diligências por si promovidas”, considerando “na sequência” como o nexo estabelecido entre causa-efeito, ou seja, a recuperação da quantia exequenda teria de ser o resultado de diligências efetuadas em concreto pelo AE.

Neste âmbito, concordamos com o entendimento expresso no acórdão desta Relação do Porto (processo 5442/13.9TBMAI-B.P1), que nos limitamos a reproduzir pela sua assertividade e clareza:

«À partida seria muito difícil estabelecer ou determinar quando é que a recuperação da quantia teve lugar “na sequência de diligências promovidas”, para usar a expressão da exposição de motivos, sendo certo que “na sequência” não é o mesmo que “em consequência” ou “em resultado” e pode ser compatível “com a participação”, “após a intervenção”.

Instaurada a acção executiva e iniciados os actos de apreensão de bens para futura e se necessária venda coerciva dos mesmos, todo o produto que se venha a obter para satisfação do direito do credor é “sequência” da actuação do agente de execução. E ainda que para esse desfecho este possa ter contribuído mais (v.g. quando o produto resulta da venda dos bens que ele realizou depois de ter praticado todos os actos anteriores), ou menos (v.g quando o executado para evitar a venda decide pagar voluntariamente a dívida), não parece possível afirmar que a actuação do agente de execução foi totalmente irrelevante para a obtenção do referido produto (mesmo no último exemplo pode sempre sustentar-se que a decisão do executado foi tomada em resultado da pressão exercida pela penhora dos bens realizada pelo agente de execução).»

Acresce que como resulta do preâmbulo e do art.º 50º da Portaria, a lei estabeleceu um sistema de remuneração misto para a remuneração do AE [[10]], composto por uma remuneração fixa (Tabela Anexo VII) e uma remuneração adicional (Tabela Anexo VIII).

Ora, só é “misto” o que contém ou conjuga elementos de, pelo menos, dois sistemas ou componentes. E, para que um desses elementos possa não existir, ou ser apenas eventual, a lei tem de o dizer, como o fazem os números 10 a 12 do art.º 50º da Portaria.

E por isso se refere também no preâmbulo da Portaria que, mesmo no caso de pagamento integral voluntário da quantia em dívida ou na celebração de acordos de pagamento, ainda aí existe o direito à remuneração adicional, pois que só existe «dispensa do pagamento de qualquer remuneração adicional ao agente de execução quando, logo no início do processo, a dívida seja satisfeita de modo voluntário, sem a intermediação do agente de execução».

Quanto ao elemento teleológico, tentando percecionar os objetivos visados pelo legislador, foi intenção confessada do legislador (no preâmbulo) [[11]] estimular a sã concorrência entre agentes de execução, através do sistema remuneração fixa; e, por outro lado, promover uma maior eficiência e celeridade na recuperação das quantias, através da remuneração adicional.

E, repare-se, sem descurar a atenção de que, uma vez que parte das execuções é de valor reduzido, ainda assim se previu a atribuição dum valor mínimo ao AE.

Ora, continuando a transcrever as palavras do acórdão desta Relação do Porto (processo 5442/13.9TBMAI-B.P1): «Se o valor da remuneração fixa não for especialmente aliciante, a remuneração variável pode constituir de facto um forte incentivo à celeridade e eficácia da intervenção do agente de execução, sendo certo que enquanto profissional obrigado a respeitar fortes condicionantes no exercício da sua actividade lhe deve ser proporcionada justa e adequada remuneração.
Por outro lado, se exigirmos que se demonstre um nexo causal entre a actividade do agente de execução e a forma de extinção da execução para se reconhecer o direito à remuneração adicional variável, estaremos a introduzir uma incerteza e insegurança na determinação da remuneração do agente de execução que seguramente o legislador procurou evitar com a criação de uma tabela de remuneração. Estaremos também a abrir a porta ao surgimento de inúmeros conflitos entre o agente e o devedor a propósito da remuneração que obrigarão os juízes de execução a decidir aspectos perfeitamente secundários quando se lhes retirou o grosso da intervenção relevante que até aí tinham no processo executivo. Estaremos ainda a incentivar o agente de execução a obstar a qualquer solução que não passe pela venda de bens para evitar perder essa fatia da remuneração ou a torná-lo parte activa em actos que só às partes dizem respeito, como a negociação entre credor e devedor para estabelecer acordos de pagamento. Por fim, estaremos a introduzir uma álea na determinação da remuneração (qual a medida da contribuição do agente de execução? como se calcula? como se demonstra? quem tem de a demonstrar? a percentagem prevista na Portaria deve depois ser corrigida em função da medida dessa contribuição?) que só pode redundar em forte prejuízo para a eficácia e celeridade do processo executivo.»

Neste entendimento veja-se também Susana Antas Videira, em artigo publicado na Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Homenagem ao Professor José de Oliveira Ascensão, Ano LXIV, 2023, nº 1, Tomo 3, pág. 2047 e seguintes., “Remuneração Adicional do Agente de Execução – Uma Interpretação fundada (também) em elementos genéticos ou lógico-históricos”, do qual se destacam as seguintes passagens (pág. 2064-2067):

«Decorre, portanto, do texto da Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto, que o sistema de remuneração do agente de execução combina remuneração fixa, por acto ou lote de actos praticados, com remuneração variável, cujo cálculo está intimamente ligado ao sucesso da execução, a fim de acautelar dois objectivos fundamentais: garantir uma remuneração mínima que constitua, em qualquer dos casos, incentivo suficiente à realização dos actos e diligências do processo executivo e proporcionar uma remuneração adicional, que estimule a eficiência e a celeridade na realização desses actos e diligências, sendo por isso tão mais reduzida quanto mais demorado for o processo e tardio o seu resultado.

Considerar, sem suporte nos normativos em vigor, que a remuneração variável não é devida ao agente de execução quando a dívida seja satisfeita ou garantida de modo voluntário, sem a intermediação, nesse acordo, do agente de execução, configura interpretação contraditória com os propósitos de clareza e simplicidade que constituem o fundamento basilar deste regime. (…)

E, como se refere no já citado acórdão da Relação do Porto de 11 de Janeiro de 201826, cuja linha argumentativa se acolhe e se segue de perto, ainda que para esse desfecho este profissional possa ter contribuído mais (v.g. quando o produto resulta da venda dos bens que ele realizou depois de ter praticado todos os actos anteriores), ou menos (v.g quando o executado para evitar a venda decide pagar voluntariamente a dívida), não é possível afirmar, à luz do quadro normativo vigente, que a actuação do agente de execução foi irrelevante para a obtenção do referido valor.

Muito ao invés...

Aliás, é a própria disciplina da portaria que favorece aquela “menor” intervenção, já que a taxa aplicável para efeitos de remuneração adicional é tanto maior quanto mais cedo se verifica o momento em que o valor é recuperado ou garantido.

Basta, a este propósito, consultar a tabela do Anexo VIII à portaria para se concluir que, em linha com a intenção suficientemente expressa na nota preambular e consagrada no articulado de se procurar estimular o pagamento integral com a máxima celeridade, quanto mais precoce, no processo, for a recuperação dos valores – e, por isso, logicamente, menos atos coercivos de execução tenha o agente de execução praticado – maior é a percentagem da taxa aplicável.

Assim, se antes da primeira penhora o valor recuperado ou garantido por acordo de pagamento for inferior ou igual a 160 UC, essa percentagem equivale a 10%. Ao invés, se o for após a venda essa percentagem decai para metade. (…)

Conforme, justamente, assinala a doutrina processualista, a parte adicional variável dos honorários devidos ao agente de execução é dependente da consumação dos efeitos ou resultados pretendidos com a respetiva atuação, sem a exigência de qualquer requisito adicional, atento o nexo que é possível estabelecer entre a eficácia da atuação do agente de execução e a recuperação ou garantia de créditos exequendos.»

Concluindo, é nossa interpretação que a remuneração adicional do AE é uma das componentes dos seus honorários, que é sempre devida desde que haja produto recuperado ou garantido na sequência de diligências efetuadas pelo AE, exceto nos casos expressamente referidos no art.º 50º da Portaria nº 282/2013.

Mas sem que a “sequência de diligências efetuadas pelo AE” seja tida com o sentido da conditio sine qua non da teoria da causalidade adequada.

§ 4º - Questão diversa, é a necessidade de apurar se, face aos contornos do caso concreto, a remuneração se possa considerar excessiva e desproporcionada, a colidir com a violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da proibição do excesso.

§ 5º - O caso em concreto

Como resulta dos factos considerados provados, e aqui complementados pela consulta do Citius, a execução deu entrada no processo da sentença exequenda em 06/06/2024, com indicação do nome da AE e de ela ter aceite a incumbência, bem como de indicação à penhora de depósitos bancários e bens móveis.

A distribuição aos Juízos de execução foi efetuada em 17/06/2024, data em que também a AE foi disso notificada – art.º 85º nº 1 e 2 do CPC.

Entre 20 e 21/06/2024, a AE efetuou consultas à Segurança Social, ao registo informático de execuções, ao registo automóvel e das pessoas coletivas, bem como junto do Banco de Portugal.

Entre 26 e 27/06/2024 foi concretizado o bloqueio de depósitos, para penhora, em 3 entidades bancárias, num total a penhorar de 711.117,83 euros.

Em 04/07/2024 (15:06 horas), via e-mail, a Ex.ma mandatária da Executada deu conhecimento à AE de ter já efetuado o pagamento de 675.000,00 euros diretamente ao Exequente (juntando comprovativos em anexo), sendo:

· 355.514, 51 euros, em 28/06/2024

· e 319.485, 49 euros, em 04/07/2024.

Esse e-mail foi rececionado pela AE em 08/07/2024 (18:39) e tinha o seguinte conteúdo:

Exma. Sra. Dra. BB,

No seguimento do nosso contacto telefónico, venho pelo presente expor-lhe a situação referente ao processo executivo em assunto.

A A... ainda não rececionou a citação após penhora, mas rececionamos informação por parte dos Bancos relativamente à penhora de saldos bancários.

Verificamos que o pagamento ao Exequente do capital em dívida ficou pendente por erro de sistema tendo sido possível realizar o pagamento ao mesmo no presente dia, conforme comprovativos em anexo.

Já demos nota ao Exequente das transferências realizadas para que possa dar a respetiva nota no processo executivo, sem que seja necessário apresentar a respetiva oposição.

Como tal, damos também a V. Exa. o conhecimento dos pagamentos e muito agradecemos que nos possa ser remetida a respetiva nota discriminativa dos juros, despesas e honorários para que possamos liquidar os valores em falta e assim, extinguir a execução em curso, com levantamento das penhoras registadas.

Ficamos a aguardar o vosso contacto.

Grata pela atenção.

Em 08/07/2024, a AE notificou o Exequente desse e-mail para se pronunciar.

Em 08/07/2024 foi elaborado auto de penhora desses três depósitos bancários, num total de € 711.117,83. As penhoras eletrónicas foram concretizadas entre as 15:23 e as 15:27 horas.

Nessa mesma data de 08/07/2024, a AE expediu nota de citação da Executada, nos termos do art.º 856º do CPC, com as cópias necessárias, designadamente o auto de penhora. A Exequente recebeu a citação em 09/07/2024.

Em 10/07/2024, a Executada juntou aos autos de execução requerimento no mesmo sentido (de já ter efetuado o pagamento).

Em 11/07/2024, o Exequente confirmou ter recebido a quantia exequenda.

Sendo o título executivo uma sentença, a execução para pagamento de quantia certa segue a forma sumária, razão por que a citação só é efetuada após a penhora: art.º 550º nº 2 al. a) e 626º nº 1 e 2 do CPC.

Face aos factos atrás expostos, resulta que o pagamento da quantia exequenda foi efetuado antes da penhora efetuada.

Porém, a Executada optou por efetuar o pagamento diretamente ao Exequente (28 de junho e 04 de julho), sendo que só depois informou a AE desse pagamento, via e-mail.

Sucede que, como se refere no e-mail enviado, a Executada só procedeu ao pagamento após rececionar informação por parte dos Bancos relativamente à penhora de saldos bancários.

Efetivamente, depois de colher informações junto do Banco de Portugal [[12]] sobre as instituições bancárias em que a Executada detinha conta, a AE concretizou o bloqueio dos depósitos, para penhora, no Banco 2..., no Banco 3... e no Banco 1..., entre 26 e 27/06/2024.

E foi o aviso dessas instituições que compeliu a Executada ao pagamento.

Donde, podermos concluir que o pagamento (valor recuperado) foi efetuado “na sequência dos atos praticados pela AE” e quando o valor total da quantia exequenda já estava garantido pelo bloqueio dos depósitos.

Assim, assiste à AE o direito a uma remuneração adicional.

§ 6º - Quanto à exorbitância da remuneração adicional (questão suscitada nas conclusões 11 a 13)

Invoca a Recorrente a desproporcionalidade do valor cobrado a título de remuneração adicional, tendo em conta a atividade concretamente desenvolvida pela AE.

Como decorre dos artigos 202º, nº2, 203º e 204º da Constituição da República Portuguesa (CRP) compete aos Tribunais o dever de fiscalização não só da constitucionalidade de normas ordinárias, como também a proibição de aplicação de direito contrário à constituição, mormente ao núcleo dos direitos fundamentais.

E segundo o art.º 18º nº 1, “Os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são diretamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas”.

O Tribunal Constitucional foi já diversas vezes chamado a pronunciar-se sobre normas que têm um núcleo ou conduzem a um resultado idêntico ao aqui em causa, designadamente quanto a normas que não permitem atender à natureza do processo ou à complexidade da causa ou, bem assim, quando determinam montantes fixos, ou limites máximos ou mínimos a pagar pelo trabalho desenvolvido em colaboração com a administração da justiça.

Tem-se considerado que «O princípio da proporcionalidade, em sentido lato, pode, além disso, desdobrar-se analiticamente em três exigências da relação entre as medidas e os fins prosseguidos: a adequação das medidas aos fins; a necessidade ou exigibilidade das medidas e a proporcionalidade em sentido estrito, ou "justa medida". Como se escreveu no citado Acórdão n.º 634/93, invocando a doutrina: "o princípio da proporcionalidade desdobra-se em três subprincípios: princípio da adequação (as medidas restritivas de direitos, liberdades e garantias devem revelar-se como um meio para a prossecução dos fins visados, com salvaguarda de outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos); princípio da exigibilidade (essas medidas restritivas têm de ser exigidas para alcançar os fins em vista, por o legislador não dispor de outros meios menos restritivos para alcançar o mesmo desiderato); princípio da justa medida, ou proporcionalidade em sentido estrito (não poderão adoptar-se medidas excessivas, desproporcionadas para alcançar os fins pretendidos).»

Pode dizer-se que a verificação da adequação se configura como a primeira (se a medida não for adequada, será logo violadora do princípio da proporcionalidade). Retomando o que se escreveu no referido Acórdão n.º 1182/96: "Num primeiro momento perguntar-se-á se a medida legislativa em causa (…) é apropriada à prossecução do fim a ela subjacente."

Num segundo momento, há que questionar a possibilidade de adopção de medidas menos intrusivas com os mesmos efeitos na prossecução do fim visado. Como se disse no citado aresto: "Seguidamente haverá que perguntar se essa opção, nos seus exactos termos, significou a ‘menor desvantagem possível’ para a posição jusfundamental decorrente do direito [de propriedade] . Aqui, equacionando-se se o legislador ‘poderia ter adoptado outro meio igualmente eficaz e menos desvantajoso para os cidadãos’ [Gomes Canotilho, Direito Constitucional, 6ª ed., Coimbra, 1993, pp. 382-383]."

É, porém, certo que medidas que sejam de considerar necessárias ou exigíveis não podem deixar de ser também adequadas (embora o inverso não seja verdadeiro). Assim, na prática, a verificação da necessidade ou exigibilidade resolve logo também a da adequação.

A verificação da necessidade ou exigibilidade pode envolver, por outro lado, uma avaliação in concreto da relação empírica entre as medidas e os seus previsíveis efeitos, à luz dos fins prosseguidos, para apurar a previsível maior ou menor consecução dos objectivos pretendidos, perante as alternativas disponíveis.

Por último, retira-se ainda do princípio de proporcionalidade um último critério, designado como proporcionalidade em sentido estrito ou critério de justa medida.

"Haverá, então, que pensar em termos de ‘proporcionalidade em sentido restrito’, questionando-se ‘se o resultado obtido (…) é proporcional à carga coactiva’ que comporta" (ibidem).

Trata-se, pois, de exigir que a intervenção, nos seus efeitos restritivos ou lesivos, se encontre numa relação "calibrada" – de justa medida – com os fins prosseguidos, o que exige uma ponderação, graduação e correspondência dos efeitos e das medidas possíveis.» - in acórdão do TC nº 187/2001.

E, no acórdão do TC nº 387/2012: «As decisões que o Estado (lato sensu) toma têm de ter uma certa finalidade ou uma certa razão de ser, não podendo ser ilimitadas nem arbitrárias e que esta finalidade deve ser algo de detetável e compreensível para os seus destinatários. O princípio da proibição de excesso postula que entre o conteúdo da decisão do poder público e o fim por ela prosseguido haja sempre um equilíbrio, uma ponderação e uma “justa medida” e encontra sede no artigo 2.º da Constituição. O Estado de direito não pode deixar de ser um “Estado proporcional”» - in acórdão do TC nº 387/2012, de 25/07/2012.

Mais em concreto:

No acórdão nº 16/2015, debruçando-se sobre o montante máximo a auferir pelos peritos consignado no Regulamento das Custas Processuais e sua Tabela anexa, o TC decidiu:

Julgar inconstitucional, por violação do princípio da proibição do excesso ínsito no princípio do Estado de direito democrático consignado no artigo 2.º da Constituição, a norma extraída do artigo 17.º, n.ºs 2 e 4, do Regulamento das Custas Processuais em articulação com a Tabela IV anexa ao mesmo, segundo a qual, por cada perícia, os peritos não podem auferir mais de 10 UC, ainda que o tipo de serviço, os usos do mercado, a complexidade da perícia e o trabalho necessário à sua realização levem a considerar que a remuneração devida é superior;

No acórdão nº 508/2015, analisou o montante da taxa de justiça devida pela impugnação judicial nos termos do Código de Procedimento e Processo Tributário e sua Tabela Anexa, o TC concluiu:

Julgar inconstitucionais as normas contidas nos artigos 97.º-A, n.º 1, alínea a), do Código de Procedimento e Processo Tributário («CPPT»), 6.º e 11.º do Regulamento das Custas Processuais («RCP»), conjugadas com a tabela I-A anexa, do RCP, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de abril, quando interpretadas no sentido de que, face a impugnação judicial do acto de indeferimento expresso da reclamação graciosa visando a anulação parcial do acto de liquidação de IRC, a que corresponde a taxa de justiça de € 50 697,41 o montante da taxa de justiça é definido em função do valor da ação sem qualquer limite máximo, não se permitindo ao tribunal que reduza o montante da taxa de justiça devida no caso concreto, tendo em conta, designadamente, a complexidade do processo e o caráter manifestamente desproporcional do montante exigido a esse título;

Mais recentemente, no acórdão nº 1101/2025, o TC analisou o montante máximo da remuneração do administrador judicial, que também integra uma componente fixa e uma componente variável, e decidiu:

Não julgar inconstitucional o artigo 23.º, n.º 10, da Lei n.º 22/2013, de 26.02, na redação dada pela Lei n.º 9/2022, de 11.01 – Estatuto do Administrador Judicial, interpretado no sentido de que o limite de € 100.00,00 (cem mil euros) aí previsto se aplica à soma do valor da remuneração variável calculado nos termos do artigo 23.º, n.º 4, alínea b), do Estatuto do Administrador Judicial com o valor da majoração calculado nos termos do artigo 23.º, n.º 7, do Estatuto do Administrador Judicial;

Pese embora a grande semelhança com os honorários do agente de execução, atenta a verificação de uma componente fixa e uma componente variável, a remuneração do administrador judicial comporta uma diferença substancial: é que, o nº 8 do art.º 23º do Estatuto do Administrador Judicial (EAJ), na redação dada pela Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro, que passou a permitir/prevenir um controle judicial nos seguintes termos:

8 - Se, por aplicação do disposto nos números anteriores relativamente a processos em que haja liquidação da massa insolvente, a remuneração exceder o montante de (euro) 50 000 por processo, o juiz pode determinar que a remuneração devida para além desse montante seja inferior à resultante da aplicação dos critérios legais, tendo em conta, designadamente, os serviços prestados, os resultados obtidos, a complexidade do processo e a diligência empregue pelo administrador judicial no exercício das suas funções. (sublinhado nosso)

Porém, no caso da remuneração adicional do agente de execução, a lei não prevê qualquer controlo judicial (como o do n.º 8 do artigo 23º do EAJ) que permita ao juiz apreciar a adequação da remuneração à luz das especificidades do caso concreto.

E disso mesmo se dá nota no acórdão nº 1101/2025 do TC, em análise:

«17. Por outro lado, as regras a que obedece o cálculo da remuneração dos administradores judiciais e dos agentes de execução não são idênticas. É certo que o agente de execução aufere uma remuneração fixa e uma remuneração adicional. No entanto, no que respeita à remuneração fixa, a mesma depende do número e tipo de atos efetivamente praticados. Já o administrador de insolvência recebe um montante fixo global, previamente determinado, que ascende a 2.000€ em caso de liquidação da massa insolvente (artigo 23.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 22/2013). Quanto à remuneração adicional – ou variável – decorrente do resultado da liquidação, as diferenças entre ambos são ainda mais evidentes. No caso do administrador de insolvência, até ao montante de 50.000€, não se aplica qualquer limitação. A sua remuneração é calculada com base em 5% do produto da liquidação, podendo ainda ser acrescida de uma majoração nos termos legalmente previstos. Por outro lado, o agente de execução não beneficia de qualquer majoração. De acordo com o Anexo VIII da Portaria n.º 282/2013, de 29 de agosto, a sua remuneração adicional é calculada com base no valor efetivamente recuperado ou garantido. Para valores até 16.320€ (160 unidades de conta), aplica-se uma taxa percentual de 10%, 7,5% ou 5%, consoante o momento da recuperação: antes da primeira penhora, após a penhora e antes da venda, ou após a venda, respetivamente. Assim, a remuneração adicional máxima até esse limite é de 1.632€. Caso o valor recuperado ou garantido ultrapasse os 16.320€, aplica-se uma percentagem sobre o remanescente: 4%, 3% ou 2%, consoante a fase em que a recuperação ocorra – respetivamente, antes da primeira penhora, após penhora e antes da venda, ou após a venda.

Importa ainda sublinhar que a jurisprudência dos tribunais comuns tem vindo a admitir que a própria remuneração adicional do agente de execução pode ser objeto de limitação, numa interpretação conforme à Constituição, visando evitar que as custas processuais atinjam valores que comprometam o acesso ao direito e aos tribunais. Neste sentido, veja-se o Acórdão da Relação de Lisboa de 28 de março de 2023 (Processo n.º 5893/19.5T8FNC.L1-7).»

Ora, este acórdão da Relação de Lisboa proferido no processo nº 5893/19.5T8FNC.L1-7 conclui:

«I – No processo executivo, o senhor agente de execução terá direito à remuneração adicional se o valor recuperado ou garantido advier ou tiver lugar por força da actividade ou das diligências por ele promovidas.

II – Quando o elevado montante devido por remuneração adicional, decorrente sobremaneira do elevado valor da execução, se revele excessivo face à natureza dos actos praticados pelo agente de execução, uma interpretação constitucionalmente conforme da norma do artigo 50º, n.º 5, em conjugação com a tabela do Anexo VIII da Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto, em observância do princípio constitucional do acesso à justiça e aos tribunais e dos princípios da proporcionalidade e da proibição de excesso, deve admitir a sua redução.» [[13]]

É essa também a nossa posição: sendo de reconhecer o direito do AE à remuneração adicional sempre que o resultado final positivo do processo de execução resulte da sua atividade, há, contudo, que proceder a uma avaliação casuística, ponderando os serviços prestados, os resultados obtidos, a complexidade do processo e o grau de diligência, tudo por forma a evitar que essa remuneração adicional se possa considerar excessiva e desproporcionada, a colidir com a violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da proibição do excesso.

§ 7º - Regressando de novo ao caso concreto

Sabemos que a execução foi distribuída em 17/06/2024 e que logo em 20 e 21/06/2024, a AE efetuou consultas à Segurança Social, ao registo informático de execuções, ao registo automóvel e das pessoas coletivas, bem como junto do Banco de Portugal.

Entre 26 e 27/06/2024, a AE concretizou o bloqueio de depósitos, para penhora, em 3 entidades bancárias, num total a penhorar de 711.117,83 euros (a execução tinha o valor de € 675.739,73).

A penhora desses três depósitos bancários foi efetuada em 08/07/2024.

Sucede que, avisada do bloqueio das contas pelos respetivos Bancos, a Executada logo procedeu ao pagamento da quantia exequenda (€ 355.514, 51 em 28/06/2024 e € 319.485, 49 em 04/07/2024).

Temos, portanto, que para além de consultas/bloqueio e penhora, todos atos efetuados informaticamente, a Senhora AE apenas praticou atos administrativos, como o envio de e-mail ao Exequente e a citação da Executada.

De relevante também que a executada é uma Seguradora, sendo de presumir a sua boa situação económica financeira.

A Tabela VIII anexa à Portaria nº 282/2013 atende apenas ao momento processual em que a quantia exequenda foi recuperada e ao valor recuperado.

Na situação concreta atrás referida, e pese embora a celeridade da atuação da AE e respetiva relevância para o integral pagamento da quantia exequenda, o valor peticionado de € 21.006,59 a título de remuneração adicional, ainda que respeitando os critérios da Portaria, não podem deixar de ser considerados exagerados e desproporcionais à atividade desenvolvida, impondo-se a respetiva redução.

6. Sumariando (art.º 663º nº 7 do CPC)

……………………………………………………………

……………………………………………………………

……………………………………………………………

III. DECISÃO

7. Pelo que fica exposto, acordam os Juízes Desembargadores que compõem este coletivo em julgar parcialmente procedente a apelação, revogando-se a decisão recorrida e determinando-se agora que a Sr.ª agente de execução reformule a nota de liquidação provisória inscrevendo a remuneração adicional em um terço (1/3) do valor inicialmente peticionado.

Custas do recurso a cargo de Exequente e Executada, na proporção do decaimento.

Porto, 16 de janeiro de 2026

Relatora: Isabel Silva

1º Adjunto: Paulo Dias da Silva

2º Adjunto: Isabel Peixoto Pereira

____________________

[[1]] As conclusões identificam-se com as questões a resolver, que se impõem ao Tribunal em sede de recurso, pelo que serão um resumo dos fundamentos ou da discordância com o decidido na sentença.

Como referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, as conclusões exercem a importante função de delimitação do objeto do recurso e, tal como acontece com o pedido na petição inicial, as conclusões devem corresponder à identificação clara e rigorosa daquilo que o recorrente pretende obter do tribunal superior, em contraposição com aquilo que foi decidido pelo tribunal a quo. - Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª ed., p. 795.

No mesmo sentido vai a jurisprudência: «II - Impugnar uma decisão significa refutar as premissas e os motivos que lhe subjazem, contrapondo-lhe um pensamento (racionalidade) alternativo, que não dispensa a justificação das afirmações e a expressão de argumentos (tendentes a demonstrar a bondade dos motivos apresentados como sendo “bons motivos”). III - Independentemente das exigências especificamente contidas no art. 640.º, do CPC, o recorrente – em qualquer recurso – não pode dispensar-se de claramente explicitar os “fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão” (art. 639.º, n.º 1, do mesmo diploma), resultando da articulação destas disposições legais que o recorrente é onerado com imposições (de motivação) situadas em dois planos que, sendo complementares, têm natureza diversa: i) por um lado, impõe-se-lhe a precisa delimitação do objeto do recurso; ii) por outro lado, exige-se-lhe a efetiva e clara compreensibilidade das razões em que assenta o recurso, por forma a que na sua apreciação o tribunal não se confronte com dificuldades desmesuradas, nem demore tempo excessivo.» – acórdão do STJ, de 06/07/2022, processo nº 3683/20.1T8VNG.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt/, sítio a atender nos demais arestos que vierem a ser citados sem outra menção de origem.

Nesta medida, não se transcrevem as conclusões 1ª a 6ª, porque efetuam apenas o relatório do sucedido nos autos e, bem assim, as razões para a admissibilidade do recurso, aqui não questionado.

[[2]] Sabendo-se que o sentido jurídico em que o nexo de causalidade é normalmente usado é o de condição sine qua non, ou seja, o resultado obtido teria de ser consequência de um concreto ato desenvolvido pelo AE.

[[3]] Todos os arestos referidos estão disponíveis em www.dgsi.pt/, sítio a atender nos demais arestos que vierem a ser citados sem outra menção de origem.

[[4]] Manuel de Andrade, “Sentido e Valor da Jurisprudência”, separata do Boletim da Faculdade de Direito, vol. XLVIII, 1973, pág. 20.

[[5]] In “Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador”, Almedina, 2002, pág. 182.

[[6]] Baptista Machado, ob. cit., pág. 197.

[[7]] Lei nº 154/2015, de 14 de setembro, e suas alterações, a última das quais pela Lei nº 7/2024, de 19 de janeiro.

[[8]] Ao contrário do solicitador que tem a liberdade de definir os seus honorários (cf. art.º 149º do EOSAE), o agente de execução está obrigado a determinar a sua remuneração através das tarifas estatuídas legalmente na Tabela VII da Portaria nº 282/2013.

Com interesse, refere-se no preâmbulo da Portaria nº 282/2013: «Nos termos deste novo regime, deixam de existir montantes máximos até aos quais o agente de execução pode acordar livremente com as partes os valores a cobrar. Passam, ao invés, a existir tarifas fixas quer para efeitos de adiantamento de honorários e despesas, quer para honorários devidos pela tramitação dos processos, quer ainda pela prática de atos concretos que lhes caiba praticar.»

[[9]] Acessível em http://solicitador.net/uploads/cms_page_media/598/conselho_superior_deliberacao_11_5_2007.pdf

[[10]] Assim também o refere o art.º 173º nº 2 do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução.

[[11]] Para além de suprir as deficiências da anterior Portaria nº 708/2003, de 04 de agosto.

[[12]] Como resulta da Portaria 282/2013, ela definiu a forma como o Banco de Portugal disponibiliza ao AE, por meios eletrónicos, a informação relativa às instituições bancárias em que o executado detenha conta aberta, bem como o procedimento eletrónico de penhora dos depósitos bancários de que o executado seja titular, tudo sem necessidade de despacho judicial prévio.

[[13]] E aí se dá nota de terem também, decidido em idêntico sentido, os acórdãos do Tribunal da Relação de Évora de 23/04/2020 (processo n.º 252/14.9TBVRS-E.E1), do Tribunal da Relação do Porto de 10/01/2017 (processo n.º 15955/15.2T8PRT.P1).