EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
EFEITOS DA EXONERAÇÃO SOBRE OS CRÉDITOS
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
Sumário

I - A actuação dolosa a que se refere a alínea b) do nº 2 do artigo 245º do CIRE integra a questão-de-facto submetida a julgamento, e por isso deve resultar apurada nessa sede, ou, pelo menos, retirada dos factos instrumentais demonstrados que razoavelmente permitam concluir pela sua verificação;
II - A reclamação do pagamento exigida pela mesma a alínea b) do nº 2 do artigo 245º do CIRE reporta-se à reclamação feita no âmbito do processo de insolvência.

Texto Integral

Processo: 7010/23.8T8PRT.P1


Acordam os Juízes que integram a 3ª secção do
Tribunal da Relação do Porto



I - Relatório:

AA, reformado, residente na rua..., rés-do-chão esquerdo, ..., Maia, intentou, perante o juízo local cível do Porto (J8) a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra BB, com domicílio profissional na Avª. ..., ..., Porto.
Alegou o autor, em súmula, na petição inicial, que, durante mais de 22 anos, o réu, advogado, prestou serviços de advocacia do autor, no âmbito dos quais indevidamente reteve quantias pertença do autor, concretamente as quantias de € 1 606,15 e € 21 947,00, jamais as restituindo ao autor, não obstante as diversas interpelações feitas.
Invoca a aplicação do princípio consagrado no artigo 101º do Estatuto da Ordem dos Advogados, bem como a regra enunciada no artigo 473º do Código Civil.
Conclui pedindo a condenação do réu a pagar a quantia global de € 23 553,15, acrescida de juros de mora contados, à taxa legal, até integral reembolso, cujo valor, à data da propositura da acção, computa em € 14 238,55.
Citado, o réu apresentou contestação, na qual, em súmula, invoca que em Abril de 2023 foi judicialmente declarada a sua insolvência, no âmbito desse processo acabando por ser despacho de exoneração do passivo restante, tendo os créditos nestes autos reclamados tido alegadamente origem em causa anterior à data do início do processo de insolvência.
Invoca que o crédito no valor de € 1 606,15 reclamado na petição inicial é da titularidade da sociedade “A..., Ldª”, e não do autor.
Defende a aplicação das normas consagradas nos artigos 128º, 130º, 136º, 146º, 149º e 233º, todos do CIRE, com a consequente inutilidade da presente lide.
Reconhece exercer actividade profissional como advogado, nesse exercício tendo mantido relacionamento profissional com o autor, e as empresas administradas por este, durante cerca de 22 anos.
Afirma que a actividade negocial do autor e das suas empresas sofreu diversos reveses, acabando por ficar privado da possibilidade de movimentar contas bancárias, e por isso tendo necessidade de utilizar contas bancárias tituladas por familiares e amigos, entre os quais o réu.
Invoca que é nesse âmbito que, em Outubro de 2007, é realizado o depósito do cheque no valor de € 21 947,00 identificado na petição inicial em conta bancária da titularidade do réu, valor que, afirma, restituiu na íntegra ao autor.
Defende que é o autor devedor ao réu do valor dos honorários ainda não pagos pelos serviços prestados pelo segundo,
Defende que o autor litiga de má fé, deduzindo pretensão cuja falta de fundamento não ignora e alterando a verdade dos factos, por isso pedindo a sua condenação.
Conclui pedindo a improcedência da acção e a condenação do réu como litigante de má fé, em multa e indemnização a favor do autor.
Notificado, o autor apresentou novo articulado, no qual, em súmula, re-afirma o crédito por si invocado na petição inicial, bem como a obrigação de restituição a cargo do réu com fundamento no instituto do enriquecimento sem causa.
Entende que as quantias de que o réu se apropriou não careciam de ser reclamadas no âmbito do processo de insolvência por não se tratarem de um crédito, mas apenas de coisa que indevidamente se encontrava no património do réu no momento da declaração de insolvência.
Defende que a decisão de exoneração do passivo restante, no caso, é inaplicável, por força do disposto na alínea b) do nº 2 do artigo 245º do CIRE.
Nega ter solicitado ao réu o depósito de qualquer cheque em conta bancária por este titulada, bem como nega que lhe tenha sito restituída qualquer parcela da quantia de € 21 947,00.
Defende ser o réu quem actua de má fé, ao deduzir defesa cuja falta de fundamento não ignora.
Conclui pedindo a improcedência das excepções arguidas pelo réu, a condenação deste no pedido formulado na petição inicial, e ainda a condenação do mesmo, como litigante de má fé, no pagamento de multa e indemnização a favor do autor em valor não inferior a € 3 000,00.
A audiência prévia foi inicialmente dispensada.
Foi proferido despacho saneador, no âmbito do qual o valor da acção foi fixado em € 39 791,70, foi indeferido o pedido de extinção da acção por inutilidade superveniente, e julgada improcedente a excepção de litispendência arguida pelo réu.
Procedeu-se à indicação do objecto do processo e à enunciação dos temas da prova, tendo sido julgada improcedente a reclamação apresentada pelo réu.
Instruída a causa, realizou-se a audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou o réu a pagar ao autor a quantia global de € 3 447,00, acrescida de juros de mora contados, à taxa legal, desde a citação e até integral reembolso.
É desta decisão que, inconformado, o réu vem interpor recurso, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
1- Vem o presente recurso interposto da sentença proferida nos autos em epígrafe que decide julgar a presente acção parcialmente procedente a presente acção e, em consequência, condena o réu a pagar ao autor a quantia de € 3.447,00 (três mil quatrocentos e quarenta e sete euros) acrescida de juros de mora, à taxa legal civil, contados desde a sua citação para a presente acção e até integral pagamento;
E, decide absolver o autor do pedido de condenação de litigância de má-fé;
2- A sentença recorrida é nula por omissão e excesso de pronuncia, nos termos do disposto no artº 615º nº 1 al. d) do CPC;
3- Em sede de contestação o Réu invocou a verificação de causa que, em seu entender, importa a inutilidade superveniente da presente lide;
4- Para tanto, foi invocado que, em Janeiro de 2013, a sociedade comercial “B..., Lda.” requereu a sua insolvência, cujos autos correm os seus termos por este Juízo Local Cível (do Porto) – Juiz 4, sob o processo n.º 133/13.3TJPRT, tendo sido proferido despacho final de exoneração do passivo restante;
5- Sobre esta questão foi proferida a seguinte decisão – Refª 451549927 em 02-10-2023:
“Resulta certificado – pela certidão extraída do supra indicado processo (n.º 133/13.3TJPRT) ora junta aos autos, no requerimento que antecede (ref.ª 36528487) – que ao aqui réu foi concedida a exoneração do passivo restante por despacho transitado no dia 26-7-2023, não constando daqueles outros autos qualquer reclamação de créditos por parte do aqui autor.
Ora, a respeito da questão suscitada, cumpre desde logo ter presente o estabelecido pelo art. 245.º do CIRE (“Efeitos da exoneração”), nos termos do qual:
“1- A exoneração do devedor importa a extinção de todos os créditos sobre a insolvência que ainda subsistam à data em que é concedida, sem excepção dos que não tenham sido reclamados e verificados, sendo aplicável o disposto no nº 4 do artigo 217º. 2- A exoneração não abrange, porém:
a) Os créditos por alimentos;
b) As indemnizações devidas por factos ilícitos dolosos praticados pelo devedor, que hajam sido reclamadas nessa qualidade;
c) Os créditos por multas, coimas e outras sanções pecuniárias por crimes ou contra-ordenações;
d) Os créditos tributários e da segurança social”.
A propósito deste preceito legal, pode ler-se no sumário do Ac. da RP de 13-01-2021, no processo n.º 1977/16.0, que, pela clareza de exposição, nos permitimos acompanhar: “I – A “ratio” da alínea b) do nº 2 do artigo 245º do CIRE consiste em excluir do âmbito da regra da exoneração dos débitos da pessoa insolvente (extinção dos créditos sobre a insolvência) todas as indemnizações por factos ilícitos dolosos que tenham sido reclamadas nessa qualidade, devendo, assim, considerar-se como não excluídas de tal regra as indemnizações já reclamáveis à data da insolvência, mas que não foram aí reclamadas”.
Em anotação a este preceito legal, explicitam Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Vol. II, Quid Juris, Lisboa: 2006, p. 207, que: “Subsistem, porém, apesar da exoneração, certos créditos enumerados no n.º 2. Dado o carácter excepcional desta norma, qualificação que se impõe perante o regime do n.º 1, tem de se entender esta enumeração como taxativa. Em termos gerais, a razão de ser da manutenção dos créditos referidos no n.º 2 reside na particular natureza dos interesses dos seus titulares, que a sua extinção afectaria, e o legislador – em geral bem [als. a) e b), com a ressalva que vai abaixo feita] – entende assegurar. (...) Alguma dúvida nos suscita a al. b), que afasta da extinção dos créditos relativos a indemnizações por factos ilícitos do devedor. É certo que essa norma só lhes concede esta tutela quando sejam dolosos e tenham sido reclamados no processo de insolvência com essa qualidade. Todavia, a formulação ampla da lei compreende tanto os ilícitos contratuais como extracontratuais e aí reside a causa do nosso reparo. Ao atribuir ao crédito de indemnização por ilícito contratual, mesmo doloso, um tratamento mais favorável do que ao crédito emergente de um negócio jurídico – como seja o preço devido, numa compra e venda”.
6- Certo é que, tendo presente esta excepção expressamente prevista na al. b) do nº 2 do artigo 245º do CIRE, não pode deixar de se concluir, como defende o autor, que, ainda que possam as quantias peticionadas na presente acção ser entendidas como crédito do autor sobre o réu e que lhe tenha sido concedido o benefício da exoneração do passivo restante, ainda assim, a exoneração efectivamente não abrange indemnizações devidas por ilícitos dolosos praticados pelo devedor, nos termos do disposto no art. 245.º, n.º 2 do C.I.R.E., abrangendo a excepção tanto as indemnizações decorrentes de responsabilidade contratual, como extracontratual, sendo certo que os valores em discussão nos presentes autos foram reclamados como tal no âmbito do processo disciplinar desencadeado junto da Ordem dos Advogados (o sublinhado é nosso). Pelo que, por força do disposto no art. 245.º, n.º 2 do C.I.R.E., não podemos concluir, como pretende o réu, que se verifica uma causa que tornou supervenientemente inútil o prosseguimento dos presentes autos.” Assim sendo, não se podendo concluir pela verificação de uma causa que torna supervenientemente inútil o prosseguimento da mesma, indefiro a peticionada extinção da acção por inutilidade superveniente da lide”;
7- Resulta assim desta decisão proferida antes da realização da audiência de discussão e julgamento que, não se estaria perante uma situação que determinasse a extinção da instância por inutilidade superveniente, uma vez que, foi então entendido que “a exoneração efectivamente não abrange indemnizações devidas por ilícitos dolosos praticados pelo devedor, nos termos do disposto no art. 245.º, n.º 2 do C.I.R.E., abrangendo a excepção tanto as indemnizações decorrentes de responsabilidade contratual, como extracontratual, sendo certo que os valores em discussão nos presentes autos foram reclamados como tal no âmbito do processo disciplinar desencadeado junto da Ordem dos Advogados”;
8- O réu discordou e discorda daquela decisão, por fazer errada interpretação e violar o disposto no artº 245º do CIRE, uma vez que, reconhece que o autor não reclamou qualquer crédito nos autos de insolvência. E, não estamos perante a formulação de um pedido decorrente de um facto ilícito doloso;
9- Decorre assim, que na presente ação impunha-se apreciar a defesa apresentada pelo Réu, que invocou a decisão de exoneração do passivo restante, após a decisão proferida sobre a matéria de facto;
10- Acresce que, considerando-se da factualidade assente que, a relação entre Autor e Réu, apurada nestes autos, não ocorreu no âmbito da atividade profissional, conforme consta do facto 22. dos factos provados;
22.A aludida importância de €21.947,00, inscrita no cheque nº ...55, datado de 31-10-2007, da conta bancária da Banco 1..., de que era titular CC, que foi emitido à ordem do autor e que foi endossado por este ao réu, nenhuma relação teve com o exercício por este último da actividade profissional de Advogado.”
Impunha-se que a Mª Juíza “a quo” conhecesse o efeito do disposto no artº 245º, nº 2 do C.I.R.E.;
11- Não o tendo feito, padece a sentença recorrida de nulidade, por omissão de pronuncia, nos termos do disposto no artº 615º nº 1al d) do CPC,
12- No caso sob apreciação, impunha-se que a Mª Juiz se pronunciasse acerca da verificação da impossibilidade de condenação do Réu, independentemente de se entender, como se vai demonstrar adiante, que o Autor jamais foi credor do Réu. Foi isso sim, o Autor devedor para com o Réu!
13- Apesar de se encontrar assente na decisão que conheceu a questão da inutilidade superveniente da lide que; “Resulta certificado – pela certidão extraída do supra indicado processo (n.º 133/13.3TJPRT) ora junta aos autos, no requerimento que antecede (ref.ª 36528487) – que ao aqui réu foi concedida a exoneração do passivo restante por despacho transitado no dia 26-7-2023, não constando daqueles outros autos qualquer reclamação de créditos por parte do aqui autor.”
14- Não se conheceu a questão suscitada pelo Réu nos artºs 5º a 19º da contestação. Independentemente da qualificação que lhe foi atribuída naquele articulado, não estando o Tribunal vinculado a tal, deveria ter sido apreciado em conformidade. Até porque, trata-se a decisão judicial que se encontra comprovada por certidão;
15- E, como se provou, não estamos perante uma situação excluída da aplicação do regime da exoneração do passivo restante. Conhecendo-se a questão suscitada e a factualidade provada, designadamente o teor da certidão extraída do supra indicado processo (n.º 133/13.3TJPRT) ora junta aos autos, no requerimento que antecede (ref.ª 36528487), é forçoso que a presente ação seja julgada totalmente improcedente.;
16- Tendo em consideração o objeto do litígio fixado no despacho saneador:
“Responsabilidade civil profissional decorrente do exercício da profissão de Advogado”;
Ao considerar-se como provado o que consta do ponto 22. dos factos provados que: “22. A aludida importância de €21.947,00, inscrita no cheque nº ...55, datado de 31-10-2007, da conta bancária da Banco 1..., de que era titular CC, que foi emitido à ordem do autor e que foi endossado por este ao réu, nenhuma relação teve com o exercício por este último da atividade profissional de Advogado”;
17- É assim cristalino que, a sentença condena para além que é o objeto do presente litígio, gerando a nulidade da sentença prevista no artº 615º nº 1 al. d) do CPC.
Conheceu de questão que não podia tonar conhecimento;
18- A presente ação estava exclusivamente delimitada à responsabilidade civil profissional do réu e não a qualquer outra relação mantida entre o Autor e o Réu;
19- Não pode assim condenar-se o réu, como se faz na sentença recorrida, com fundamento nom instituto da enriquecimento sem causa;
20- Impugna-se a decisão proferida sobre a matéria de facto com reapreciação da prova gravada;
21- Em conformidade com o disposto nos nºs 1 e 2 do artº 640º do C.P.Civil, impugnando a decisão proferida sobre a matéria de facto, o recorrente especifica:
a) Quais os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; Considera o recorrente que os pontos infra, por referência à identificação que consta da sentença recorrida, correspondem aos que estão incorretamente julgados, face à prova produzida, especialmente testemunhal;
DOS FACTOS NÃO PROVADOS
1 - Que o réu não restituiu ao autor a totalidade da importância de €21.947,00; Factualidade esta que não consta nem dos factos provados nem dos factos não provados.
E, as seguintes alíneas:
b) Que o autor solicitou ao réu que lhe permitisse efectuar o depósito na conta bancária de que era titular no Banco 2... com o número ...55, do cheque que lhe foi entregue por CC no montante de €21.947,00 com data de 2007-10-31, pelo facto de as empresas que eram geridas pelo autor terem ficado privadas da movimentação de contas bancárias e no contexto de o autor necessitar de utilizar contas bancárias tituladas por familiares e outros;
d) Que, quando em 2013 o réu entregou à colega Drª DD todos os processos e documentos, não foram efectuadas contas uma vez que, nem o autor, nem as sociedades comerciais geridas por este último, dispunham de situação económica para o fazer e por causa da boa relação mantida ao longo de tantos anos entre autor e réu;
e) ... E que, contudo, foi transmitido pelo autor que, além de despesas e honorários referentes a diversos processos, o autor mantinha em dívida e assumia a importância de €14.000,00 (catorze mil euros).
b) Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunha decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
Da reapreciação dos depoimento/declaração prestado pelo Autor AA e pelas testemunhas EE e FF, para o que infra se indicam as passagens dos respetivos que, no entender do recorrente, merecerem reapreciação por este Tribunal e decisão diversa da factualidade impugnada.
DO DEPOIMENTO/DECLARAÇÕES DO AUTOR AA:
Registado no sistema citius, conforme consta da ata da audiência de julgamento do dia 06-11-2024; indicam-se as seguintes passagens: 00:28:30 a 00:28:55, 00:46:17 a 0047:21, 00:48:33 a 0050:23, 00:53:01 a 00:53:22, 00:56:30 a 00:56:42, 01:00:41 a 01:01:45, 01:35:52 a 01:40:02, 01:48:19 a 01:49:46, 02:00:30 a 02:01:45, 02:01:42 a 02:02:00, 02:02:30 a 02:05:42, 02:07:35 a 02:08:25
DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA EE
Registado no sistema citius, conforme consta da ata da audiência de julgamento do dia 03-12-2024; indicam-se as seguintes passagens: 00:06:16 a 00:07:00, 00:07:05 a 00:07:25, 00:07:40 a 00:09:07, 00:09:20 a 0009:58, 00:10:15 a 00:11:06, 00:11:11. 00:11:41, 00:12:55 a 00:13:08, 00:13:12 a 00:14:07, 00:16:00 a 00:16:46, 00:17:12 a 00:17:38, 00:18:17 a 00:19:21
DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA FF
Registado no sistema citius, conforme consta da ata da audiência de julgamento do dia 03-12-2024; indicam-se as seguintes passagens: 00:08:25 a 00:08:53, 00:18:10 a 00:19:39, 00:23:02 a 00:24:58, 00:25.05 a 00:25:13, 00:25:30 a 00:26:26, 00:26:35 a 00:27:24, 00:28:29 a 00:28:56, 00:29:20 a 00:29:38, 00:30:00 a 00:30:19, 00:32:40 a 0036:25, 00:36:53 a 00:38:06, 00:38:40 a 00:39:27, 00:42:13 a 00:42:18, 00:42:45 a 00:43:44, 00:44:38 a 00:44:46, 00:45:09 a 00:45:34, 00:46:45 a 00:45:55, 00:46:03 a 00:46:17, 00:46:40 a 00:46:48, 00:47:08: a 00:47:14, 00:47:24 a 00:47:45, 00:48:04 a 00:48:26, 00:50:10 a 00:50:18
c) A decisão;
Conjugando os depoimentos do autor (depoimento de parte e declarações de parte), das supra identificadas testemunhas que depuseram de forma isenta, reveladora de um conhecimento direto e pessoal sobre os factos sobre os quais foram questionados, desapaixonada e de forma clara, a factualidade impugnada dos factos considerados não provados, deve passa ao elenco dos factos provados.
A testemunha EE, disse que o Autor (seu pai) em família sempre transmitiu que devia muito ao Réu, não só relativamente aos serviços prestados que se encontravam em falta como pela ajuda e apoio que sempre lhe prestou.
Revelou ter conhecimento direto que, quer o seu pai quer as sociedades dominadas pelo autor, enfrentaram graves dificuldades económicas que os impediu de cumprir as suas obrigações.
O que justifica, não ser o réu devedor para com o autor de quaisquer importâncias bem assim o facto de ter o autor recorrido a apoios para ultrapassar as dificuldades próprias das ações judiciais, designadamente intentadas pelas instituições bancárias e finanças. Disse a testemunha que o nome do autor “estava queimado”, por isso, não tinha contas bancárias em seu nome. Razão para recorrer a outras pessoas como titulares das quotas nas sociedades e nas contas bancárias.
Por sua vez a testemunha FF, que também revelou ter conhecimento direto e pessoal da factualidade em discussão revelou que as sociedades enfrentaram graves dificuldades económicas e financeiras que motivaram ações judiciais. O que justifica o facto de o autor ter solicitado ao réu permissão para depositar o cheque referido 22. Dos factos provados na conta do réu. Disse a testemunha que teve de procurar emprego, por não ter recebido remuneração durante algum tempo, Esta testemunha questionada sobre a existência de dividas do autor para consigo, foi peremptória em o afirmar. Esta testemunha também disse que o réu não era devedor de importâncias para com o autor, sendo o inverso verdadeiro. Reiterando o teor da carta junta com a contestação, assinada pelo autor constitui clara confissão de divida. Por sua vez o autor, apesar de ter mantido sempre um discurso evasivo, reconheceu que o cheque identificado em 22. dos factos provados não foi entregue ao réu no âmbito da sua atividade profissional. Admitiu ainda o autor que, quando da entrega pelo réu de cerca de 40 processos, transmitidos para a Srª Drª DD não procedeu a qualquer pagamento, apesar de esta lhe ter transmitido que foi reclamado, pelo menos, o pagamento de €14.000, referente à confissão de divida. Em qualquer das circunstâncias, quer no âmbito da atividade profissional quer fora desta, o réu não é devedora para com o autor. Resultado claro de todos os depoimentos que o inverso é que é verdadeiro. Ouvindo-se as gravações dos indicados depoimentos, resulta impor-se a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto nos termos que consta desta impugnação.
22- A sentença recorrida faz errada interpretação e aplicação do disposto no artº 245º do CIRE, uma vez que, não foi imputado ao réu a prática de qualquer facto ilícito doloso;
23- Por outro lado, resulta confessado pelo próprio autor, que o réu nada lhe deve. O Réu é que se mantém credor do autor, como se comprova pelo documento junto com a contestação (confissão de divida de € 14.000);
24- Foi fixado no despacho saneador, como objeto do litígio a: “Responsabilidade civil profissional decorrente do exercício da profissão de Advogado.” E, definiram-se os seguintes temas da prova:
“1. Averiguação da factualidade invocada pelo autor relativa ao incumprimento dos devedores do réu enquanto Advogado, designadamente do dever de restituição de valores que se lhe foram entregues no exercício profissional da actividade de Advogado (e por causa desse exercício) e que deveria ter restituído ao autor, e que não fez.
2. Quantificação desses valores.
3. Litigância de má fé.”
25- Dos factos provados que constam da sentença recorrida, não integra qualquer factualidade que permita imputar alguma responsabilidade civil profissional ao réu. Por conseguinte, a condenação que aqui se impugna, contraria a factualidade provada;
26- Não se verificando a aplicação do direito aos factos provados, tem se ser revogada a sentença e substituída por outra que seja conforme com os factos se que se consideraram provados;
27- Resulta dos factos provados que o autor deduz pretensão cuja falta de fundamento não pode ignorar;
28- Não só o autor não podia ignorar a factualidade que consta do ponto 22. dos factos assentes, como, não podia negar que recebeu o cheque nº ...40, datado de 22-4-2008, no valor de €18.500;
29- Sendo muito relevante para a condenação do Autor como litigante de má-fé, o facto de ter sido confrontado com o referido cheque nº ...40, datado de 22-4-2008, no valor de €18.500, emitido em seu nome, que o próprio endossou e depositou em conta bancária da sociedade por quotas denominada “C... LDª”, de que é sócio e gerente e continuar a negar o recebimento da importância que lhe foi restituída pelo réu;
30- Nos termos do artigo 542º nº2, do Código de Processo Civil, a litigância de má-fé ocorre quando a parte tiver agido por alguma das formas aí tipificadas, com dolo ou negligência grave;
31- Pretende-se que as partes, no âmbito da resolução dos seus conflitos em Tribunal, se pautem “pelas regras da cooperação intersubjectiva, pela lealdade e pela boa fé processual”, destacando-se “a necessidade de as partes e os seus mandatários colaborarem na resolução do litígio com a maior brevidade” e isto porque o processo não pode ser visto como um campo de batalha, “onde os intervenientes se pudessem «degladiar» sem regras, ou que os comportamentos processuais seguissem os manuais de guerrilha, com o único objetivo de vencer o adversário a todo o custo e sem olhar às consequências – cf. António Geraldes, Temas Judiciários, vol. I, 1998, pg. 304. Como refere Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil anotado, II, pg. 263;
32- No caso em apreço, apreciando a conduta processual do Autor, verifica-se resultar dos autos que o mesmo deduz uma pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar, assim como alterou a verdade dos factos;
33- Impõe-se concluir que existem elementos seguros que permitem imputar ao Autor uma conduta dolosa ou, no mínimo, gravemente negligente, ao ter deduzido uma pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar, por ter alterado a verdade dos factos, que a fazem incorrer em litigância de má-fé, nos termos do disposto no artigo 542º nº 2, do Código de Processo Civil;
34- Tem o Autor a consciência que o Réu nada lhe deve;
35- Deve assim o Autor ser condenado como litigante de má-fé em multa e indemnização que o Tribunal proficientemente fixará a favor do Réu, incluindo as despesas e honorários do advogado a apurar a final.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O recurso foi admitido [despacho de 30 de Setembro de 2025, referência nº 475958420] como de apelação, a subir imediatamente e nos próprios autos, e com efeito suspensivo, este subordinado à prestação da caução fixada no âmbito do apenso B [caução nesta data ainda não constituída].
O tribunal a quo pronunciou-se quanto às nulidades da sentença invocadas pelo recorrente, considerando-as não verificadas.
No exame preliminar entendeu-se nada obstar ao conhecimento do objecto do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

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II - Fundamentação

Como é sabido, o teor das conclusões que o recorrente extrai da motivação que apresenta, onde sintetiza as razões da sua discordância com o decidido e resume o pedido (nº 4 do artigo 635º e artigos 639º e 640º, todos do Código de Processo Civil), delimita o objecto do recurso e fixa os limites do horizonte cognitivo do Tribunal Superior, sem prejuízo das questões que devem ser conhecidas oficiosamente.
Assim, atentas as conclusões do recorrente, mostram-se colocadas à apreciação deste tribunal as seguintes questões, enunciadas por ordem de precedência lógico-jurídica:
A) A inutilidade superveniente da lide – o bom fundamento do despacho quanto a essa matéria proferido a 02 de Outubro de 2023 [referência nº 451549927];
B) A nulidade da decisão recorrida:
a. por omissão de pronúncia;
b. por excesso de pronúncia;
C) A impugnação da decisão sobre a matéria de facto;
D) A (in)existência de um crédito do réu para com o autor, e a sua quantificação:
E) A litigância de má fé do autor.
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Delimitado o objecto do recurso, importa conhecer a factualidade em que assenta a decisão impugnada.
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Factos Provados (transcrição):
1- O réu é Advogado, tendo, no âmbito da sua actividade profissional, mantido uma relação com o autor durante mais de 22 anos, a qual era extensiva às empresas deste último.
2- Em Janeiro de 2013 o autor mandatou a advogada Dr.ª DD para passar a acompanhar os processos judiciais, cujo patrocínio anterior tinha sido confiado ao réu.
3- Aquando a referida transmissão dos processos judiciais à Dr.ª DD, o réu não apresentou a conta-corrente dos processos pendentes que patrocinou, nem apresentou nota de despesas e honorários.
4- O réu recebeu o montante de € 1.606,15 do IGFIJ relativo a processo judicial – Acção de Processo Sumário – que correu termos na 3ª Vara Cível do Porto, sob o n.º de processo 2856/2007.7TVPRTC.
5- ... E pertencente à sociedade comercial “A..., LDA.”
6- ... Quantia essa que transferiu para a sua conta com NIB ...05, conta bancária cujos titulares são o réu, a sua mulher e o seu filho.
7- O réu recebeu na sua conta bancária o valor de €21.947,00, através do cheque nº ...55, datado de 31-10-2007, da conta bancária da Banco 1... de que era titular CC, emitido à ordem do autor e que foi endossado por este último ao réu.
8- O réu não devolveu ao autor o montante de € 1.606,15 do IGFIJ relativo ao referido processo judicial da sociedade comercial “A..., Ldª.”
9- O autor, em 12 de Setembro de 2013, fez participação à Ordem dos Advogados, com fundamento na falta de entrega de documentos que o réu tinha em seu poder, por não ter prestado informações sobre os processos judiciais que lhe tinham sido confiados e por não ter prestado contas de dinheiro que recebeu, acusando-o de fazer suas as respectivas quantias.
10- Esta participação deu origem a um processo disciplinar que teve despacho de acusação proferido contra o réu em 26 de Abril de 2015 e, no dia 9 de Novembro de 2018 foi proferido acórdão, que aplicou ao réu a sanção disciplinar de multa no quantitativo de € 3.000,00, acrescido da sanção acessória de restituição ao participante das quantias de €1.606,15 e € 21.947,00.
11- O réu recorreu desta decisão e o recurso foi parcialmente procedente, tendo sido a sanção disciplinar de pagamento de € 3.000,00 substituída por sanção de censura, acrescida de sanção acessória de restituição ao participante das quantias de €1.606,15 e de €21.947,00.
12- Dessa decisão o réu interpôs acção administrativa especial, no Tribunal Administrativo do Porto, a qual foi atribuído o Proc. nº 2294/21.9BEPRT e no qual foi proferida decisão final a considerar extinta a instância, nos termos do art. 277.º, al. e) do CPC, aplicável ex vi art. 1.º, do CPTA, decorrente de amnistia da infracção disciplinar (a qual fez cessar a responsabilidade do arguido/participado e colocou termos ao procedimento destinado a dela averiguar).
Mais se provou que:
13- O réu manteve uma relação profissional com o autor e com as diversas sociedades comerciais de que este último foi sócio e gerente, durante cerca de 22 anos.
14- ... Tendo mantido ao longo desse período uma relação de amizade com o autor e a sua família, o que levou a que o réu tivesse estado presente em diversos eventos familiares.
15- As empresas de que o autor era sócio-gerente dedicavam-se essencialmente à comercialização e exploração de máquinas de diversão, e compra e venda de imóveis.
16- Com a introdução no mercado de jogos electrónicos e consolas, e uma fiscalização rigorosa às máquinas denominadas como de fortuna e azar, fez com que os negócios das empresas efectivamente geridas pelo autor, conhecidas pelo “Grupo D...”, decaíssem durante a década de 2000.
17- Também os investimentos imobiliários realizados pelo autor, especialmente através da sociedade “C..., LDª”, centrados em compra de imóveis, conheceram dificuldades.
18- Face a tais dificuldades, quer as empresas, quer o próprio autor, foram alvo de acções executivas, nomeadamente intentadas pelo Banco 3... e Banco 2..., que determinaram a penhora e venda de quase todos os bens imóveis pertencentes à sociedade “C...”.
19- O réu emitiu a favor do autor o cheque nº ...40, datado de 22-4-2008, no valor de € 18.500,00.
20- ... Quantia esta que foi entregue ao autor.
21- ... Por conta da devolução da importância de €21.947,00, acima referida no ponto 7-.
22- A aludida importância de €21.947,00, inscrita no cheque nº ...55, datado de 31-10-2007, da conta bancária da Banco 1..., de que era titular CC, que foi emitido à ordem do autor e que foi endossado por este ao réu, nenhuma relação teve com o exercício por este último da actividade profissional de Advogado.
23- Com data de 31 de Dezembro de 2005, foi enviada pela sociedade “E...”, gerida pelo autor, ao réu, carta com os seguintes dizeres: “Para crédito da n/ conta junto enviamos o cheque nº ...32 s/MG no valor de 934,35€ ficando nesta data o saldo a s/favor de 14.000,00€. Tudo faremos para nos meses seguintes regularizar as avenças mensais, bem como proceder a entregas adicionais, no sentido de no mais curto espaço de tempo saldarmos a n/CC. Aproveitamos para agradecer a tolerância perante esta anormal situação, o que demonstra uma sincera amizade que procuraremos retribuir. (...)”.
24- Quando em 2013 o Réu entregou à colega Drª DD todos os processos e documentos, não foram efectuadas contas.
25- Enquanto esteve em vigor a relação profissional mantida com o autor e com as sociedades comerciais por este último geridas, a secretária do réu remetia mensalmente as contas dos honorários e despesas havidas pelo réu.
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Factos Não Provados (transcrição):
a) que o réu nunca apresentou a conta-corrente dos processos pendentes que patrocinou, nem nunca apresentou qualquer nota de despesas e honorários, tendo-se antes provado o levado aos pontos 3, 24 e 25 dos factos provados;
b) que o autor solicitou ao réu que lhe permitisse efectuar o depósito na conta bancária de que era titular no Banco 2... com o número ...55, do cheque que lhe foi entregue por CC no montante de €21.947,00 com data de 2007-10-31, pelo facto de as empresas que eram geridas pelo autor terem ficado privadas da movimentação de contas bancárias e no contexto de o autor necessitar de utilizar contas bancárias tituladas por familiares e outros;
c) que o cheque que foi entregue ao autor pelo réu aludido nos pontos 19 e 20 da matéria de facto provada foi entregue pelo autor a empresários da construção civil que, no ano de 2008 realizaram obras nas fracções autónomas de que as sociedades “C...” e “A...” eram proprietárias na Rua ...;
d) que, quando em 2013 o réu entregou à colega Drª DD todos os processos e documentos, não foram efectuadas contas uma vez que, nem o autor, nem as sociedades comerciais geridas por este último, dispunham de situação económica para o fazer e por causa da boa relação mantida ao longo de tantos anos entre autor e réu; e
e) que, contudo, foi transmitido pelo autor que, além de despesas e honorários referentes a diversos processos, o autor mantinha em dívida e assumia a importância de €14.000,00 (catorze mil euros).
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A)
A primeira questão suscitada no recurso [conclusões 3ª a 15ª] prende-se com o bom fundamento da decisão interlocutória que a 02 de Outubro de 2023 [referência nº 451549927] julgou improcedente o pedido de declaração da inutilidade superveniente da lide, formulado pelo réu/recorrente na sua contestação em face da decisão de exoneração do passivo restante de que, por despacho de 19 de Abril de 2023, há muito transitado em julgado, beneficiou o aqui réu no âmbito do processo de insolvência nº 133/13.3TJPRT, do juízo local cível do Porto (J4).
Decisão de exoneração do passivo que se mostra devidamente certificada nos autos [cfr certidão junta com o requerimento pelo réu apresentado a 01 de Setembro de 2023, referência nº 36528487].
O tribunal recorrido, após efectuar breve exegese das normas consagradas no artigo 245º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, fundamentou da seguinte forma a decisão de indeferimento da requerida declaração de inutilidade: «Certo é que, tendo presente esta excepção expressamente prevista na al. b) do nº 2 do artigo 245º do CIRE, não pode deixar de se concluir, como defende o autor, que, ainda que possam as quantias peticionadas na presente acção ser entendidas como crédito do autor sobre o réu e que lhe tenha sido concedido o benefício da exoneração do passivo restante, ainda assim, a exoneração efectivamente não abrange indemnizações devidas por ilícitos dolosos praticados pelo devedor, nos termos do disposto no art. 245.º, n.º 2 do C.I.R.E., abrangendo a excepção tanto as indemnizações decorrentes de responsabilidade contratual, como extracontratual, sendo certo que os valores em discussão nos presentes autos foram reclamados como tal no âmbito do processo disciplinar desencadeado junto da Ordem dos Advogados».
Ou seja, o tribunal a quo considerou que o(s) crédito(s) cujo pagamento é neste processo exigido pelo autor deve(m) ser classificado(s) como indemnização por acto ilícito doloso, e que foi(ram) como tal reclamado(s) no procedimento disciplinar que correu termos sob o nº 152/2019-CS/R.
Vejamos.

Em primeiro lugar, no plano dos factos é absolutamente pacífico nos autos, atento o documento nº 1 junto com a contestação e a certidão extraída do processo de insolvência nº 133/13.3TJPRT, do juízo local cível do Porto (J4), junta pelo recorrente através do seu requerimento de 01 de Setembro de 2023 [referência nº 36528487], que:
i. por decisão proferida a 29 de Abril de 2013, há muito transitada em julgado, o aqui recorrente foi declarado em estado de insolvência;
ii. por decisão proferida a 19 de Abril de 2023, também há muito transitada em julgado, ao aqui recorrente foi concedido o benefício da exoneração do passivo restante;
iii. o aqui recorrido não reclamou qualquer crédito nesse processo de insolvência.

Ora, a decisão recorrida condenou o aqui recorrente a restituir ao aqui recorrido a quantia global de € 3 477,00 a título de remanescente do valor de € 21 947,00 pertença do autor que em Outubro de 2007 o réu recebeu na sua conta bancária através de cheque [pontos 7- e 22- da matéria de facto provada], e do qual apenas restituiu ao autor, em Abril de 2008, a quantia de € 18 500,00 [pontos 19- a 21- da matéria de facto provada].
Restituição que o tribunal recorrido entendeu dever fundar no instituto do enriquecimento sem causa.
A verdade é que, tratando-se de uma obrigação de restituição que, na perspectiva do tribunal a quo, terá nascido em data anterior a Abril de 2008 [pois apenas assim se compreende a condenação na restituição do que excede o valor restituído nessa data, até ao limite de € 21 947,00], não tendo o aqui autor reclamado qualquer crédito no âmbito do processo que em Abril de 213 declarou a insolvência do réu, por princípio a exoneração do passivo restante declarada em Abril de 2023 extinguiu esse crédito [nº 1 do artigo 235º e nº 1 do artigo 245º, ambos do Código de Processo Civil].
Isto porque, evidentemente, estando em causa um crédito tout court com fundamento em enriquecimento sem causa, e não pretensão à restituição de coisa pertença de terceiro de que o insolvente fosse mero detentor [é notório não possuir mínimo fundamento o a este propósito alegado pelo autor nos artigos 16º a 18º do seu requerimento de 07 de Junho de 2023 (referência nº 35879550)], constituía ónus do aqui recorrido reclamar esse crédito no processo de insolvência [nº 1 do artigo 47º e nºs 1 e 5 do artigo 128º, ambos do CIRE] – o que, como se viu, não ocorreu [a esta questão adiante retornaremos].
A figura da exoneração do passivo restante para as pessoas singulares representou uma inovação do regime aprovado pelo Decreto-Lei nº 53/2004, de 18 de Março, constituindo um novo ponto de equilíbrio entre os diversos interesses que continuam a interconectar-se após a constatação da impossibilidade de uma determinada pessoa assegurar o cumprimento das obrigações negociais que assumiu – de um lado, no plano do interesse colectivo do regular funcionamento do mercado, a tutela dos credores, que obviamente mantêm a expectativa de receber o valor dos créditos constituídos como contrapartida do que o devedor oportunamente já recebeu, e a prossecução das exigências de prevenção geral, reforçando o cumprimento como valor comunitário estruturante; de outro, o reconhecimento daquele concreto devedor insolvente, que não contribuiu censuravelmente para a situação, como pessoa ainda apta e capaz a dar um contributo positivo à dinâmica negocial e comercial da colectividade, libertando-o do peso da obrigação de honrar dívidas passadas que seguramente apenas conduziriam a que do ponto de vista económico se tornasse um «peso-morto social», com a quase certeza de a situação penosamente se arrastar até ao decurso do prazo de prescrição dos créditos.
É este o sentido do fresh start que o legislador concebeu [ponto 45- do preâmbulo do Decreto-Lei nº 53/2004, de 18 de Março].
Claro que da ponderação a que acima se aludiu desde logo resulta que não pode beneficiar do instituto quem no desenvolvimento da situação que conduziu à insolvência revelou uma atitude ético-jurídica censurável [alíneas b), d), e), f) e g) do nº 1 do artigo 238º do CIRE], ou quem anteriormente já se havia mostrado indigno da confiança ínsita ao novo começo [alínea c) do nº 1 do artigo 238º do CIRE] – “O benefício da exoneração do passivo restante só deve ser concedido ao devedor que tenha tido um comportamento anterior e actual pautado pela licitude, honestidade, transparência e boa fé no que respeita à sua situação económica e aos deveres associados ao processo de insolvência» [acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 15 de Março de 2011, processo nº 2887/10.0TBGDM-E.P1, disponível em www.dgsi.trp.pt/].
E também, naturalmente, estão excluídas do efeito extintivo certas dívidas que possuem particular ressonância comunitária, seja pela relevância social dos fins a que se encontram adstritas [alíneas a) e d) do nº 2 do artigo 245º do CIRE], seja pela particular censurabilidade das condutas que estão na origem da sua constituição [alíneas b) e c) do nº 2 do artigo 245º do CIRE].
Releva aqui em particular a hipótese da alínea b) do nº 2 do artigo 245º do CIRE [indemnização por facto ilícito doloso praticado pelo devedor, que haja sido reclamada nessa qualidade], por ter sido esta a norma invocada pelo tribunal a quo como fundamento para o indeferimento do pedido de declaração de inutilidade superveniente.
Parece não haver dúvida que a redacção abrangente da norma abarca qualquer tipo de acto ilícito doloso gerador da obrigação de indemnizar – ou seja, a prática de ilícitos contratuais e extra-contratuais [cfr, a propósito, Catarina Serra, in “O Regime Português da Insolvência”, Almedina, 2012, 5ª edição, página 159], para este efeito colocados em pé de igualdade atenta a especial censura que deve suscitar a intencional prática de facto gerador de danos a terceiro.
O que se mostra perfeitamente congruente com a visão da exoneração do passivo restante como um benefício a quem não contribuiu de forma censurável para a insolvência [«Eticamente só parece poder censurar-se alguém por aquilo que, do ponto de vista da vontade, fez culposamente: tudo o resto, tudo o que o agente nada podia do ponto de vista da vontade, pode ser lamentado ou objectivamente desaprovado, mas não lhe pode ser imputado como culpa. Culpa é a censurabilidade do comportamento humano por o culpado ter querido actuar contra o dever quando podia ter querido actuar de acordo com ele. Nisto reside justamente o seu livre-arbítrio» (Prof. Figueiredo Dias, in “Liberdade, Culpa, Direito Penal”, Coimbra Editora, 3ª edição, 1995, página 22)].
Do que resulta, para o que directamente nos ocupa, que notoriamente possuindo natureza excepcional a norma que mantém o vínculo obrigacional não obstante a concessão do benefício da exoneração do passivo restante, compete a quem dela se quer prevalecer a demonstração dos factos que permitam a sua aplicação – designadamente, a natureza dolosa da conduta geradora da obrigação de indemnizar [na destrinça entre factos constitutivos e factos impeditivos, modificativos ou extintivos (muitas vezes verdadeiro desafio ao raciocínio), e de acordo com a melhor doutrina (a vulgarmente denominada teoria das normas, segundo orientação doutrinal e jurisprudencial absolutamente pacífica recebida pelo nosso ordenamento jurídico-civil - cfr, sobre a questão, a monografia do Prof. Leo Rosenberg, «La Carga De La Prueba», tradução a cargo da Editorial B. de F., Montevideo - Buenos Aires, 2ª edição, 2002; e ainda o estudo do Prof. Antunes Varela publicado na Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 117º, páginas 30 e ss), deverá analisar-se a hipótese legal da norma que cada parte pretende ver aplicada em seu benefício, sendo constitutivos os factos que preenchem a norma cuja aplicação no caso é favorável ao autor, e impeditivos, modificativos ou extintivos os factos que preenchem a norma cuja aplicação no caso é favorável ao réu. Nesta operação não releva se o facto é negativo ou positivo – essencial é que da interpretação da norma resulte que a sua verificação (seja positivo, seja negativo, repete-se) é pressuposto do preenchimento da hipótese legal que acarreta a produção do efeito jurídico que a parte invoca a seu favor («es únicamente importante el hecho de si la ley ha hecho de un suceso negativo el presupuesto de un efecto juridico. Si lo ha hecho, la parte que hace valer este efecto en su favor, también debe provar el hecho negativo» - Prof. Leo Rosenberg, ob. cit., página 379)].
Natureza dolosa que, dir-se-ia obviamente, exige a constatação de uma ligação entre o facto ilícito e a vontade do agente.
Como é sabido, a lei portuguesa historicamente agrupa sob os conceitos de dolo e negligência as várias possibilidades de estabelecer a conexão entre o facto ilícito e a vontade, conceitos de grau e estrutura diversos, cuja diferença essencialmente reside na força daquela ligação – mais forte no caso da conduta dolosa; menos forte no caso da conduta negligente.
Conforme doutrina de há séculos trabalhada sobretudo no âmbito do Direito Penal [mas também aqui perfeitamente válida], actuação dolosa ocorre quando o agente representa o facto enquanto modelo objectivo de conduta reprovado pelo Direito [realidade habitualmente designada como elemento cognitivo do dolo], liga a sua vontade à verificação desse conjunto de factos [ligação que pode assumir as 3 graduações a que se referem os números do artigo 14º do Código Penal, comummente denominada de elemento volitivo do dolo], e tem consciência da contrariedade da sua conduta face ao dever-ser jurídico [que a doutrina tem identificado como elemento emocional do dolo, independentemente de querelas doutrinárias quanto à integração deste elemento ainda no tipo-de-ilícito, ou autonomizando-o enquanto tipo-de-culpa].
Todos estes elementos subjectivos [o dolo nos seus momentos cognitivo, volitivo e emocional], conforme jurisprudência absolutamente pacífica, integram a questão-de-facto submetida a julgamento, e por isso devem resultar apurados nessa sede, ou, pelo menos, retirados dos factos instrumentais demonstrados que razoavelmente permitam a conclusão pela sua verificação [cfr, por todos, neste sentido, o decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça no seu acórdão de 16 de Outubro de 2012, processo nº 649/04.2TBPDL.L1.S1, disponível em www.dgsi.jstj.pt/].
Ora, recuperando o que sobre esta matéria pelas partes foi invocado nos articulados, vemos que a questão da extinção do crédito reclamado pelo autor por força da exoneração do passivo restante que lhe foi concedida apenas foi suscitada na contestação, a que o autor respondeu, nos artigos 19º e 20º do seu requerimento de 07 de Junho de 2023 [referência nº 35879550], simplesmente afirmando, sem mais, estarmos perante crédito emergente de facto ilícito doloso.
Percorrendo a matéria de facto provada, facilmente vemos não estar apurada a concreta intenção que esteve na base da não restituição da quantia de € 3 477,00 ao autor.
Nem, também, qualquer facto que, com a razoabilidade e segurança necessárias a qualquer decisão judicial, permita concluir [artigo 351º do Código Civil] ser dolosa [no sentido de o aqui recorrente saber que a quantia em questão é pertença do aqui recorrido e saber que está obrigado à restituição (elemento cognitivo dolo), não obstante ter a vontade de fazer tal quantia coisa sua (elemento volitivo do dolo) e saber que se trata de uma conduta ilegítima (elemento emocional do solo)] a não entrega.
Factos que, verdadeiramente, também não foram alegados.
E cujo apuramento suscita as maiores dúvidas a partir do momento em que se constata que autor e réu durante mais de 22 anos mantiveram relações profissionais no âmbito da actividade de advogado do recorrente [ponto 1- da matéria de facto provada], mas desconhecendo-se em absoluto [ponto 22- da matéria de facto provada] a causa jurídica da entrega ao recorrente da quantia de € 21 947,00, cuja diferença para o valor efectivamente restituído de € 18 500,00 representa o valor da condenação decretada em 1ª instância.
Múltiplas possibilidades a esse propósito se suscitam, entre elas, obviamente, a intenção de ilegítima apropriação.
Mas, sendo a actuação dolosa de ilegítima apropriação apenas uma das possibilidades a considerar [outra, obviamente razoável, será a intenção de realizar pagamento por conta, tanto que o recorrido afirma jamais ter o recorrente apresentado contas pelos serviços prestados], significa que não está demonstrada.

A acrescer, o aqui recorrido não procedeu à reclamação do seu crédito no âmbito do processo de insolvência.
A decisão proferida pelo tribunal a quo entendeu que o requisito estabelecido no segmento final da alínea b) do nº 2 do artigo 235º do CIRE será preenchido através da mera participação disciplinar da conduta perante a Ordem dos Advogados.
Mas obviamente sem razão.
A instauração e prosseguimento de um processo disciplinar centra-se na violação de um específico corpo de normas de conduta, muitas vezes de natureza pública, visando apurar o cometimento de uma infração e fazer-lhe corresponder uma sanção [veja-se, no caso específico da Ordem dos Advogados, o disposto nos artigos 114º a 116º e 130º, todos do Estatuto da Ordem dos Advogados aprovado pela Lei nº 145/2015, de 09 de Setembro], sendo o prejuízo causado a terceiro circunstância meramente agravante da sanção a aplicar [alínea g) do artigo 133º do Estatuto da Ordem dos Advogados].
No caso particular do procedimento por ilícito disciplinar para cuja apreciação é competente a Ordem dos Advogados, nem sequer se mostra prevista a possibilidade de o lesado aí reclamar o pagamento de indemnização.
E, atenta a natureza universal da liquidação do património do insolvente [repete-se, veja-se o teor dos artigos 47º e 128º do CIRE], é de todo irrazoável considerar que a necessidade de reclamação a que se refere o segmento final da alínea b) do nº 2 do artigo 235º do CIRE não se refira à reclamação no próprio processo de insolvência – até por comparação com as outras alíneas do mesmo nº 2, as quais, literalmente, não se referem à necessidade de prévia reclamação [veja-se, neste sentido, Maria Nazaré Rodrigues Antunes, “Os Créditos Não Abrangidos Pela Exoneração do Passivo Restante”, BFDUC, volume 1, Janeiro de 2022, página 37, disponível em https://estudogeral.uc.pt/retrieve/227456/Disserta%C3%A7%C3%A3o%20MCJF%20Maria%20] Reclamação que o recorrido não cuidou de fazer no processo de insolvência.

De tudo o que antecede resulta notório não se encontrar demonstrado o preenchimento da hipótese legal da norma consagrada na alínea b) do nº 2 do artigo 245º do CIRE, devendo antes aplicar-se a regra do artigo 235º do CIRE – a exoneração do passivo restante concedida ao aqui recorrente engloba a obrigação de restituir a quantia de € 3 477,00 fundada no instituto do enriquecimento sem causa.

Resta saber se tal extinção justifica a declaração do termo da instância por inutilidade superveniente.
Não oferecerá dúvida que a relação jurídico-processual de estrutura tipicamente triangular que se estabelece entre o Tribunal e as partes [habitualmente designada de instância], geradora de direitos, obrigações e ónus recíprocos, encontra-se submetida a um princípio de utilidade, que decorre da genérica proibição da prática de actos processuais totalmente inúteis consagrada no artigo 130º do Código de Processo Civil – trata-se da necessidade de usar o processo, de o instaurar e fazer prosseguir.
Naturalmente, não se exige uma necessidade absoluta (não é necessário que o recurso à via judicial seja a única ou a última via aberta para a realização da pretensão formulada) mas também não basta o mero capricho ou o puro interesse subjectivo moral, científico ou académico de obter um pronunciamento judicial.
Terá de haver uma necessidade razoavelmente justificada, fundada, de lançar mão e fazer prosseguir o processo [Prof. Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in “Manual de Processo Civil”, Coimbra Editora, 2ª edição, revista e actualizada, páginas 180 e 181; acórdão uniformizador do Supremo Tribunal de Justiça nº 1/2014, disponível em https://www.stj.pt/?p=6565].
«A instância iniciou-se para quê? Para que o juiz apreciasse e decidisse, por sentença, um determinado conflito substancial. Portanto, só quando se obtém este resultado é que pode, em rigor, afirmar-se que a instância finda normalmente» [Prof. Alberto dos Reis, in “Comentário ao Código de Processo Civil”, Coimbra Editora, volume 3º, 1946, página 366].
Por isso, a «(…) impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, enquanto causas determinantes da extinção da instância – alínea e) do art. 287.º do C.P.C. – resultarão de circunstâncias acidentais/anormais que, na sua pendência, precipitam o desinteresse na solução do litígio, induzindo a que a pretensão do autor não possa ou não deva manter-se: seja, naqueles casos, pelo desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, seja, nestes, pela sua alcançada satisfação fora do esquema da providência pretendida. A inutilidade do prosseguimento da lide verificar-se-á, pois, quando seja patente, objectivamente, a insubsistência de qualquer interesse, benefício ou vantagem, juridicamente consistentes, dos incluídos na tutela que se visou atingir ou assegurar com a acção judicial intentada» [acórdão uniformizador do Supremo Tribunal de Justiça nº 1/2014, acima referido].
Interesse, benefício, vantagem ou possibilidade que devem ser aferidos por referência à eficácia substantiva ou processual da decisão que possa ser proferida [artigos 619º a 626º do Código de Processo Civil].
Ora, no caso, com todo o devido respeito, existindo litígio quanto à obrigação de restituição cujo cumprimento foi pedido pelo recorrido e o tribunal a quo até em parte decretou, simplesmente não se vê como considerar inútil a apreciação do vínculo jurídico cuja existência foi afirmada – notoriamente não é inútil ao recorrente a declaração de extinção do crédito cuja existência foi afirmada pelo tribunal recorrido, já que o contrário representaria a possibilidade de a mesma questão ser novamente suscitada e apreciada.
Ou seja, a afirmação da eficácia extintiva decorrente da exoneração do passivo restante não determina a inutilidade da lide, mas antes a improcedência do pedido, também na parte em que o tribunal a quo considerou justificar a condenação.
O que prejudica a apreciação das questões acima enunciadas sob as alíneas B) a D).

E)
Litiga de má fé, entre o mais, quem, com dolo ou culpa grave, deduz pretensão cuja falta de fundamento não pode ignorar, ou altera a verdade dos factos – alíneas a) e b) do nº 2 do artigo 542º do Código de Processo Civil.
Constituindo o direito de acção uma garantia constitucional [artigo 20º da Constituição da República], apenas o seu claramente abusivo exercício deve ser punido, por forma a não criar o perigo de injustificada limitação do fundamental direito de recorrer a juízo.
Isto para dizer que as situações de fronteira, os casos nebulosos, em que não é razoável esperar que o autor ou o réu tenham plena consciência e efectivo conhecimento dos direitos que lhes assistem, também a esses deve ser reconhecida a legitimidade da livre defesa em juízo das posições jurídicas correspondentes.
Ora, no caso, como decorre da simples leitura da matéria de facto, autor e réu mantiveram relacionamento próximo durante mais de duas décadas, seja no âmbito da actividade profissional do réu como advogado, de que era cliente o autor e as diversas empresas por este geridas, seja num plano mais pessoal.
Pelo que, atento o manifesto longo período de relacionamento pessoal e profissional entre autor e ré, com as diversas facetas que tal relacionamento assumiu, entende-se razoável considerar pelo menos como possível que o autor não tenha tido consciência do significado restitutivo a que se alude nos pontos 19- a 21- da matéria de facto provada.
E por isso não se considera demonstrada a litigância de má fé do autor.
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Sumário – nº 7 do artigo 663º do Código de Processo Civil:
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III- Dispositivo:

Pelo exposto, acordam os Juízes que integram a 3ª secção deste Tribunal da Relação do Porto em, no provimento do recurso, revogar a decisão recorrida e julgar totalmente improcedente a acção, absolvendo o réu também quanto ao pedido de condenação referente ao pagamento da quantia de € 3 477,00 e respectivos juros.

Custas, da acção e do recurso, a cargo do recorrido – artigo 527º do Código de Processo Civil.

Notifique.











Porto, 16/1/2026.

António Carneiro da Silva
Isabel Silva
Manuela Machado