I - Nos termos do n.º 2 do artigo 174.º do Código das Sociedades Comerciais, prescrevem no prazo de cinco anos os direitos de indemnização de terceiros por responsabilidade para com eles dos gerentes ou administradores da sociedade.
II - Esse prazo alarga-se se a atuação dos gerentes que determina essa responsabilidade constituir crime sujeito a prazo de prescrição ais alargado.
III - Esse prazo conta-se a partir do termo da conduta dolosa ou culposa do gerente ou administrador, ou da sua revelação, se aquela houver sido ocultada, e da produção do dano.
IV - Pelo menos até à alteração do artigo 189.º, n.º 2, alínea e), do CIRE, pela Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril, o incidente de qualificação da insolvência não impedia, não suspendia, nem interrompia a contagem desse prazo de caducidade.
SUMÁRIO:
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ACORDAM OS JUÍZES DA 3.ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:
I. Relatório:
AA, contribuinte fiscal n.º ...53, com domicilio profissional em ..., A..., Lda., contribuinte fiscal n.º ...00 com sede no Mercado Abastecedor ..., e B... Lda., contribuinte fiscal n.º ...16, com sede em ..., instauraram ação judicial contra BB, contribuinte fiscal n.º ...12, residente em ..., formulando contra esta o seguinte pedido: condenação da ré a pagar ao autor AA a indemnização de 69.504,14€, à autora A... a indemnização de 4.172,25€ e à autora B... a indemnização de 3.991,81€, acrescidas de juros de mora até integral pagamento.
Alegaram para o efeito que em resultado de transações comerciais celebradas durante anos eram credores da sociedade C..., Lda. nos montantes correspondentes aos valores peticionados. Essa sociedade era gerida pela ré BB e veio, entretanto, a ser declarada em situação de insolvência. A insolvência foi qualificada como culposa e a aqui ré declarada afetada por tal qualificação. A ré sabia desde há muito do estado de insolvência da sociedade e não apresentou a sociedade à insolvência conforme era sua obrigação legal. A ré criou uma relação de confiança com os seus credores, tendo estes continuado a fornecer-lhe produtos, violando os seus deveres de lealdade e o disposto nos artigos 64.º, 78.º e 79.º do Código das Sociedades Comerciais e incorrendo em responsabilidade perante os credores ao abrigo do disposto no artigo 483.º do Código Civil.
A ré contestou, por exceção e por impugnação.
Por exceção, arguiu a ilegitimidade ativa dos autores com o fundamento de que o artigo 82º nº 2 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas atribui legitimidade exclusiva ao administrador de insolvência para numa situação de insolvência do devedor propor e fazer seguir ações destinadas à indemnização dos prejuízos causados à generalidade dos credores de insolvência.
Arguiu ainda a exceção da prescrição, dizendo que o artigo 174.º n.º 2 do Código das Sociedades Comerciais estabelece o prazo de prescrição de cinco anos, o qual já decorreu sobre a data da declaração de insolvência; caso se admita que estamos no domínio da responsabilidade civil por factos ilícitos a prescrição é de três anos, pelo que em qualquer dos casos à data da propositura da presente ação há muito que havia decorrido o prazo de prescrição.
Impugnou ainda a generalidade dos factos alegados pelos autores.
Os autores responderam à matéria das exceções.
Findos os articulados, a Mma. Juíza a quo conheceu da exceção da ilegitimidade ativa, julgando-a procedente e absolvendo a ré da instância.
Interposto recurso dessa decisão, esta Relação julgou o recurso procedente, revogou a decisão recorrida e julgou os autores partes legítimas.
Na audiência prévia, foi julgada improcedente a exceção da prescrição.
Interposto recurso dessa decisão, esta Relação revogou-a, relegando a «apreciação e necessária prova dos factos atinentes» à exceção da prescrição do direito dos autores para sede de sentença final.
Realizado julgamento, foi proferida sentença, na qual foi julgado prescrito o direito reclamado pelas autoras e, em consequência, a ação julgada totalmente improcedente, com a absolvição da ré do pedido.
Do assim decidido, os autores interpuseram recurso de apelação, terminando as respectivas alegações com as seguintes conclusões:
1. O presente recurso tem como objeto a matéria de facto (com reapreciação da prova gravada) e de Direito da decisão proferida nos presentes autos que julgou a presente ação totalmente improcedente e, em consequência, absolveu a ré do pedido.
2. O tribunal ad quo considera que o prazo de prescrição se iniciou em 18 de Maio de 2012, data na qual foi deduzido o incidente de qualificação de insolvência.
3. Sobre esta matéria ao invés do que sucedeu o tribunal ad quo deveria ter recorrido à aplicação subsidiária do artigo 323.º do Código Civil: enquanto se discute em processo judicial matéria indispensável à definição do direito, a pendência da ação pode ser causa de interrupção da prescrição, pois o credor não podia agir utilmente enquanto não houvesse decisão sobre a qualificação da Ré.
4. Até ao trânsito em julgado da decisão do incidente de qualificação de insolvência da sociedade comercial C... Lda. não podia o recorrente ter instaurado a presente ação, na medida em que de forma indubitável estava a reunir os pressupostos que levariam à definição do direito indemnizatório do aqui recorrente.
5. Ao contrário da interpretação dada pelo tribunal ad quo, o prazo de prescrição interrompeu-se com o inicio do processo de insolvência até ao encerramento do mesmo que apenas ocorreu em 17-03-2022.
6. Neste mesmo sentido o Ac. do Tribunal Constitucional nº 731/2021, proferido em 22-09-2021, no processo nº 373/2.
7. A sentença proferida pelo tribunal ad quo diz, entre outras coisas, o seguinte “Estes pressupostos de responsabilização da ré perante os autores ficam assim regulados pela sentença de qualificação de insolvência, cumprindo aos autores apenas demonstrar o dano sofrido, ou seja, a não satisfação do seu crédito, e o nexo de causalidade entre a conduta da ré e tal dano.
8. Quanto à demonstração do dano sofrido, face à conduta da ré melhor descrita na sentença que qualificou como culposa a insolvência da sociedade comercial C... Lda., os aqui recorrentes viram-se privados de serem ressarcidos do seu crédito.
9. Conforme consta dos pontos 20 a 27 da petição inicial no ano de 2007 os capitais próprios da sociedade eram negativos.
10. Em 2007 já era patente a situação de falência técnica da sociedade pelo facto de se verificar que os capitais próprios eram inferiores a metade dos 50.000 EUR que constituem o capital social.
11. Se a aqui recorrida, conforme era sua obrigação tivesse cumprido o artigo 35º do C.S.C. ou apresentado em 2007 a sociedade à insolvência os fornecimentos não tinham ocorrido.
12. A contabilidade da sociedade não refletia a realidade da sociedade.
13. O que implica uma nulidade da sentença, conforme previsto no artigo 615º/1 d) do C.P.C., a qual desde já se invoca, para os devidos efeitos legais.
14. Quanto à questão a nível criminal e o respetivo prazo de prescrição, consta o seguinte da sentença proferida “Deste tipo criminal emerge desde logo, para além de uma conduta dolosa, uma finalidade específica na conduta do agente de prejudicar os seus credores, neste caso os credores sociais. Como resulta dos factos não provados, não se demonstrou que, ao prolongar a atividade da sociedade e ao não se apresentar à insolvência, a ré tenha agido com a intenção de prejudicar os credores, nomeadamente os autores”.
15. Ainda se encontra pendente um inquérito judicial o qual corre termos sob o nº ... que corre termos junto do T.I.C. PORTO - DIAP/Ministério Público de Matosinhos 3 Secção, levando a interrupção do prazo de prescrição.
16. Afigura-se que, ao invés do que sucedeu, a matéria que consta da sentença de qualificação de insolvência, atento ao facto de fazer caso julgado, deverá constar expressamente dos factos dados como provados.
17. Atente-se o que consta na fundamentação da sentença de qualificação de insolvência “Aqui chegados, olhando para os factos provados, mostram-se relevantes, entre outros, os fatos 23 a 26 e 29, por via dos quais resulta a não regularidade, em termos de correspondência com a realidade, da contabilidade da sociedade referida em 1. Na verdade, por todos os inquiridos que estiveram em contacto com a contabilidade da insolvente (salvo o próprio contabilista, que não a descreveu como fictícia ou sem correspondência com a realidade, o que não se considera preponderante, dado ter sido ele o autor material da mesma, sendo normal que se não afirmem factos que possam desfavorecer o declarante), foi referido por variadas vezes que a contabilidade apresentada não oferecia credibilidade alguma, seja porquanto os saldos de caixa não se traduziam em existências, seja porque os ativos indicados como existentes eram na verdade muito menos – em termos económicos, pelo menos – do que os que na realidade existiam, etc.. Em face do exposto, impõe-se a conclusão de que a contabilidade da indicada sociedade não reflete a sua realidade económico-financeira, antes a retrata de forma incorreta e apresentando irregularidades com prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira do devedor”.
18. E saliente-se o que consta sobre a presunção de culpa “ No caso em apreço, a devedora apresentou-se à insolvência por requerimento de 29.2.2012 (veja-se o facto 5), vindo a mesma a ser decretada em 16.3.2012 (facto 8). É ainda certo que a Sra. Administradora da Insolvência apurou como créditos sobre a insolvência os supra referidos nos pontos 15, 16 e 18, alguns dos quais devidos há mais de um ano antes do início do processo de insolvência (como sejam parte dos de D..., Lda.). Por outro lado, apurou- se ainda que depois destes créditos sobre a insolvência se encontrarem constituídos, outros foram constituídos, o que necessariamente resulta dos factos referidos em 23 a 26, onde se apura que os débitos aos fornecedores foram aumentando sempre, a partir de 2008 e até 2011 (inexistem resultados para 2012). Por outro lado, como resulta das declarações prestadas pelo Sr. Perito na audiência de julgamento e do seu relatório pericial, de acordo com os indicadores de atividade / libertação de meios (EBITDA), em 2007, a sociedade precisaria de quase 13 anos para pagar o passivo que apresentava, em 2008, já precisaria de um pouco mais de 16 anos e em 2009, o período necessário para pagamento do passivo já ascendia a mais de 62 anos, sendo que em 2010 e 2011 nem sequer se apresentam cálculos, pois o passivo mostrava-se impagável. Note-se, ainda, a natureza de parte dos créditos reclamados e reconhecidos nos autos, indicados em 16 (créditos a Fazendo Nacional, a Segurança Social e a trabalhadores), o que permitiria chamar a colação o art. 20º, n.º 1, al. g), i), ii) e iii) do CIRE, importando no entanto apurar-se a data de constituição destes créditos, para se concluir que o prazo de apresentação a insolvência foi, por via dos mesmos, incumprido. De todo o modo, certo é que perante os factos apurados, se pode afirmar haver pelo menos desde 2008 um incumprimento de obrigações revelador da impossibilidade de a devedora satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações (cf. artigo 20.º, nº1, al. b), do CIRE), pois estas vinham sempre aumentando. Acresce que os factos apurados, mormente os relacionados com o activo apreendido e o valor da sua liquidação (por confronto com o valor dos créditos reclamados), demonstram uma divergência abismal e sistematicamente maior, divergência que não é recente mas de anos, tendo-se igualmente demonstrado que a gerente da sociedade devedora sabe desde 2008 que o passivo desta é superior ao seu activo, aumentando aquele todos os anos, e que ao não apresentar-se a insolvência mais cedo, prejudicaria, como prejudicou, os credores e aumentaria, como aumentou, o valor das dívidas e do passivo global (note-se que credores há que, de acordo com as declarações prestadas na audiência de julgamento, forneceram bens a devedora até ao dia anterior aquele em que esta encerrou portas, bens que seriam pagos – mas não foram – a 30 ou 60 dias…). Por tudo o exposto, permitimo-nos concluir que o conjunto de ações e omissões deliberadas acabadas de descrever, imputáveis a gerente da sociedade referida em 1, constituíram causa direta, necessária e previsível, se não da criação, pelo menos do agravamento da situação de insolvência e das consequências para os credores, na medida em que o incumprimento do dever de tempestiva apresentação à insolvência (pelo menos em 2008) frustrou qualquer hipótese de viabilização económica da atividade da devedora, permitiu o agravamento do seu passivo, com a criação de novos débitos, em prejuízo dos credores, sendo certo que o ativo apreendido sequer se aproxima daquele que, de acordo com a contabilidade, a indicada sociedade possuiria.
19. Tudo isto demonstra, sem margens para dúvida, que a sociedade indicada em 1 se encontrava insolvente, em data muito anterior àquela em que a insolvência foi requerida, tendo vivido nos últimos anos quase em exclusivo na dependência dos produtos fornecidos a crédito pelos seus fornecedores… Esta factualidade enquadra-se, pois, afigura-se-nos, no âmbito da alínea a) do n.º 3 do art. 186º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Tanto basta para, por esta via, se presumir a culpa grave da gerente da insolvente e a contribuição desta omissão (ou apresentação tardia á insolvência) para o agravamento da situação de insolvência, não tendo sido por esta afastada a presunção de culpa que daqui deriva nem o nexo de causalidade em apreço. Este raciocínio aplica-se a gerente BB, a qual, apesar de bem saber da degradação da sociedade que geria, desde logo porque as vendas diminuíram mas os custos fixos mantiveram-se, não cuidou de, em data anterior (logo em 2008, olhando para a petição inicial, a devedora reconhece que neste ano a situação se começou a degradar, pois abriram outras superfícies comerciais e perdeu o local de estacionamento dos clientes), apresentar a referida sociedade a insolvência.
20. Afigura-se que ao invés do que sucedeu a matéria que consta da sentença de qualificação de insolvência, atento ao facto de fazer caso julgado, deverá constar expressamente dos factos dados como provados.
21. Quer isto dizer ao invés do que sucedeu, deveria ter sido aditado aos factos dados como provados que a recorrida tinha plena noção em 2008 da situação deficitária da sociedade.
22. Seja por ação ou por omissão na medida em que a recorrida tem especiais deveres como gerente conforme previsto no artigo 64º do CSC a ré agiu de forma prejudicar os credores.
23. Devendo ser incluídos estes factos, atenta a sentença proferida em sede de incidente de qualificação de insolvência.
24. Ao decidir como decidiu o tribunal ad quo violou o artigo 64º do CSC e artigo 2º, 20º/4 da CRP e as normas previstas no artigo 323º e 327º do C.C., 100º, 230º do CIRE.
O recorrido respondeu a estas alegações defendendo a falta de razão dos fundamentos do recurso e pugnando pela manutenção do julgado.
Após os vistos legais, cumpre decidir.
II. Questões a decidir:
As conclusões das alegações de recurso instam esta Relação a decidir as seguintes questões:
i. Se o direito que os autores pretendem exercer não se encontra prescrito.
ii. Não estando, se a sentença recorrida é nula por omissão de pronúncia.
iii. Se estão preenchidos os pressupostos do direito de indemnização dos autores.
III. Fundamentação de facto:
Foram julgados provados os seguintes factos:
A] Mostra-se inscrita na Conservatória do Registo Comercial do Porto pela Ap. .../19950523, com o número de pessoa coletiva ...29, a sociedade C..., Lda., com sede na Rua ..., ....
B] Mostra-se inscrita como gerente de tal sociedade, desde a sua matrícula, a ré BB.
C] Por sentença de 16 de Março de 2012, proferida nos autos de processo especial de insolvência que correram termos no 1.º Juízo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia sob o n.º 262/12.0TYVNG, junta como documento n.º 2 com a petição inicial (fls. 13), cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, foi declarada a insolvência de C..., Lda.
D] Nos mesmos autos, a Sr.ª Administradora da Insolvência incluiu na lista de credores reconhecidos o autor AA, com um crédito comum, no valor de €69.504,14, a autora A..., Lda., com um crédito comum, no valor de €4.172,25, e a autora B..., Lda., com um crédito comum no valor de €3.991,81
E] Por sentença de 28 de Maio de 2019, transitada em julgado em 5 de Janeiro de 2021, proferida nos autos de incidente de qualificação de insolvência que correram termos no Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia sob o n.º 262/12.0TYVNG-A, junta como documento n.º 8 com a petição inicial (fls. 37, verso), cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, foi nomeadamente decidido qualificar a insolvência de C..., Lda. como culposa e declarar a ré BB afetada por tal qualificação.
F] Em consequência da não apresentação de C..., Lda. à insolvência, a ré continuou a solicitar fornecimentos de mercadorias aos autores em datas posteriores a 2008, cujos preços, nos valores descritos em d), não foram pagos no processo de insolvência.
G] Em 18 de Maio de 2012 os autores eram já cientes de que a ré havia protelado a apresentação de C..., Lda. à insolvência e que, em consequência, os créditos referidos em D] não seriam pagos.
IV. Matéria de Direito:
A ação tem como autores três credores sociais de uma pessoa coletiva à qual forneceram bens cujo preço não foi pago e que está na origem desse seu crédito. A sociedade devedora foi declarada insolvente e em resultado da liquidação da massa insolvente os créditos dos autores não obtiveram pagamento.
Os autores demandam a gerente da sociedade devedora insolvente, reclamando desta uma indemnização correspondente ao montante dos créditos insatisfeitos, pretendendo, assim, responsabilizá-la por a sociedade de que era gerente não ter pago as suas dívidas sociais.
Para responsabilizar a gerente os autores alegam o seguinte: i) que a gerente sabia desde 2008 que a sociedade estava em situação de insolvência e, no entanto, não a apresentou à insolvência, só vindo a fazê-lo em final de Fevereiro de 2012; ii) a gerente criou uma relação de confiança com os fornecedores que levou que estes tivessem continuado depois de 2008 a fornecer bens à sociedade, sabendo que esta não tinha condições para pagar o respetivo preço, violando desse modo os deveres de lealdade dos gerentes relativamente aos sujeitos relevantes para a sustentabilidade da sociedade, onde cabem os seus credores.
Refira-se que na sentença proferida no incidente de qualificação da insolvência e aquando da decisão sobre as consequências da sua qualificação como culposa sobre as pessoas afetadas pela qualificação (a gerente) foi entendido o seguinte:
«A al. e) do nº 2 e o nº 4 do artigo 189.º do CIRE foram introduzidas pela citada Lei nº 16/2012.
Impõe-se, pois, aquilatar da sucessão de leis no tempo que se coloca no presente caso relativamente ao artigo 189.º, nº 2, als. b) e e), e nº 4, do CIRE, pois o processo de insolvência iniciou-se em 29.02.2012 e a sentença declaratória da insolvência foi proferida em 16.03.2012, tendo transitado em julgado em 9.5.2012. Ou seja: o processo iniciou-se e a sentença foi proferida e transitou em julgado em data anterior à do início da vigência da Lei nº 16/2012, de 20.04.
A al. e) do nº 2 e o nº 4 do artigo 189.º do CIRE (que prevêem a condenação das pessoas afetadas pela qualificação culposa da insolvência a indemnizarem os credores do devedor declarado insolvente) são normas inovadoras, introduzidas pela Lei nº 16/2012, pois não tinham correspondência na lei anterior.
Por sua vez, a atual redação da al. b) do nº 2 estabelece a inibição das pessoas afetadas para a administração de patrimónios alheios, enquanto a redação anterior consagrava a inabilitação das pessoas afetadas pela qualificação.
As normas em apreço (artigo 189.º, nº 2, als. b) e e), e nº 4, do CIRE) “ainda que consagradas num artigo com a epígrafe "sentença de qualificação”, não podem ser qualificadas como normas de caracter adjetivo ou processual, antes se assumindo como normas de caracter substantivo” - cf. Ac. da Rel. de Coimbra, de 2.06.2015, proc. nº 528/12.0TBCLD-C.C1, in www.dgsi.pt.
Destarte, e não tendo sido atribuída eficácia retractiva a estas normas pelo diploma que as introduziu, as mesmas apenas têm aplicação para futuro, de harmonia com o disposto no artigo 12.º, nº 1, do Código Civil, sendo que a situação em apreço se subsume à 1ª parte do nº 2 do mesmo artigo, pois está em causa "uma situação em que a lei dispõe sobre os efeitos de determinados factos, aí se prevendo que, em caso de dúvida, só visa os factos novos” - cf. Ac. da Rel. de Coimbra, de 2.06.2015, supra citado.
As disposições correspondentes ao artigo 189.º, nº 2, als. b) e e), e nº 4, do CIRE preveem efeitos a atribuir a quem seja afetado pela qualificação da insolvência como culposa, pelo que só podem aplicar-se a situações em que os factos que a determinam ocorreram após a data a partir da qual tais normas entraram em vigor, de acordo com o disposto no artigo 12.º, nº 1 e nº 2, 1ª parte, do Código Civil - cf. Ac. da Rel. de Coimbra, de 2.06.2015, proc. nº 528/12.0TBCLD-C.C1, in www.dgsi.pt.
Ora, no caso decidendo, a insolvência foi qualificada como culposa com base em factos ocorridos em momento anterior ao do início da vigência da Lei nº 16/2012 (em 20.05.2012).
Por conseguinte, não é admissível a aplicação in casu do artigo 189.º, nº 2, als. b) e e), e nº 4, do CIRE, na redação introduzida pela Lei nº 16/2012, de 20.04, pois tal traduzir-se-ia numa aplicação retroativa de efeitos substantivos - não legalmente prevista - a facto determinante desses efeitos ocorrido e esgotado em momento anterior à entrada em vigor de tais normas, o que violaria frontalmente o regime da aplicação das leis no tempo, consagrado no artigo 12.º, nºs 1 e 2, do Código Civil.»
A ré arguiu a exceção da prescrição do direito dos autores.
Numa primeira decisão o tribunal a quo julgou a exceção improcedente. Essa decisão foi revogada por Acórdão desta Relação que relegou o conhecimento da exceção para final uma vez produzida a prova dos factos uma vez que, entendeu, para que tenha lugar o alargamento do prazo não «basta pela mera alegação em abstrato de que os factos alegados na petição inicial consubstanciam determinado crime, com prazo de prescrição mais longo, sendo necessária a comprovação concreta de tal enquadramento.». A final, o tribunal a quo julgou a exceção procedente.
Quid iuris?
Qual é o prazo de prescrição aplicável?
Conforme já escrevemos no Acórdão proferido nos autos e no qual foi reconhecida legitimidade judiciária aos autores, a causa de pedir é constituída pelos «factos que permitiram a qualificação da insolvência como culposa (a manutenção de uma contabilidade fictícia que induzia em erro quanto à capacidade financeira da sociedade e a violação do dever de apresentação à insolvência)» e ainda pelo facto de «no exercício da gerência, quando tinha conhecimento da situação de insolvência e da impossibilidade de a sociedade cumprir as suas obrigações» a ré ter criado e mantido «uma relação de confiança com os seus credores levando-os a continuar a fazer fornecimentos cujos preços ficaram por pagar».
Assinalou-se então ainda que «entre os fundamentos da ação não se encontra qualquer ato de diminuição da massa insolvente. […] o fundamento da ação é o de a ré, enquanto gerente da devedora, ter conhecimento da situação de insolvência e da impossibilidade de a sociedade cumprir as suas obrigações e, apesar disso, ter criado e mantido manteve uma relação de confiança com os seus credores levando-os a continuar a fazer fornecimentos cujos preços ficaram por pagar».
Sendo assim, e não se aplicando ao caso o disposto no artigo 189.º, n.º 2, alínea e), do CIRE na redação da Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril, que acrescentou às consequências da qualificação da insolvência como culposa a obrigação da pessoa afetada pela qualificação «indemnizar os credores do devedor declarado insolvente até ao montante máximo dos créditos não satisfeitos», o direito de indemnização reclamado pelos autores encontra acolhimento nas disposições do Código das Sociedades Comerciais e do artigo 483.º do Código Civil.
Com efeito, antes da alteração do referido artigo 189.º do CIRE, os credores não estavam tutelados por um regime de responsabilidade insolvencial, isto é, por um fundamento específico de responsabilidade dos administradores da pessoa coletiva insolvente, previsto e regulado de forma autónoma no CIRE.
Restava-lhe, portanto, o regime de responsabilidade previsto em termos gerais no artigo 483.º do Código Civil e previsto especificamente em disposições do Código das Sociedades Comerciais destinadas à proteção dos credores sociais relativamente a atos dos administradores da sociedade que constituíssem violação dos respetivos deveres.
O artigo 78.º do Código das Sociedades Comerciais consagra a responsabilidade direta dos administradores para com os credores sociais, estabelecendo o seguinte: «os gerentes ou administradores respondem para com os credores da sociedade quando, pela inobservância culposa das disposições legais ou contratuais destinadas à proteção destes, o património social se torne insuficiente para a satisfação dos respetivos créditos».
Já o artigo 79.º prevê a responsabilidade direta dos administradores para com os sócios e terceiros (onde se incluirão os credores que não estejam enquadrados na situação do artigo 78.º), dispondo que «os gerentes ou administradores respondem também, nos termos gerais, para com os sócios e terceiros pelos danos que diretamente lhes causarem no exercício das suas funções».
De referir que se entende há todo um conjunto de normas que impõem ao administrador um determinado dever de atuação que possuem a natureza de normas de proteção para efeitos da previsão da segunda parte do n.º 1 do artigo 483.º do Código Civil, razão pela qual o incumprimento desse dever constitui uma ilicitude geradora do dever de indemnizar.
É o caso, por exemplo, dos artigos 18.º e 19.º do CIRE que oneram a administração da sociedade com o dever de requerer a declaração da insolvência da sociedade nos 30 dias seguintes à data do conhecimento da situação de insolvência, tal como descrita no n.º 1 do artigo 3.º, ou à data em que devesse conhecê-la. Os gerentes que sabendo ou devendo saber da situação de insolvência da sociedade que administram não apresentem a sociedade à insolvência no referido prazo, cometem um facto ilícito que gera responsabilidade nos termos conjugados dos artigo 78.º do Código das Sociedades Comerciais e do artigo 483.º do Código Civil.
É igualmente o caso do artigo 35.º do Código das Sociedades Comerciais que nas situações em que ocorre ou existem fundadas razões para admitir que ocorre perda de metade do capital social obriga os gerentes a convocar de imediato a assembleia geral para informar os sócios da situação e estes tomarem as medidas julgadas convenientes, designadamente a dissolução da sociedade, a redução do capital social a realização de entradas pelos sócios para reforço da cobertura do capital.
Não é necessário por ora analisar os pressupostos do direito de indemnização previsto nestas normas. O que importa é saber se o direito se encontra subordinado a um prazo de prescrição e qual é ele.
A matéria da prescrição destes direitos é regulada no artigo 174.º do Código das Sociedades Comerciais. Nos termos do n.º 2 da norma prescrevem no prazo de cinco anos os direitos de terceiros por responsabilidade para com eles dos gerentes ou administradores da sociedade.
A norma acrescenta que esse prazo se conta a partir do momento referido na alínea b) do número anterior, ou seja, do termo da conduta dolosa ou culposa do gerente ou administrador, ou da sua revelação, se aquela houver sido ocultada, e da produção do dano.
Por sua vez o n.º 5 da norma, estabelece que se o facto ilícito de que resulta a obrigação constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, será este o prazo aplicável.
O artigo 227.º do Código Penal prevê o tipo legal de crime de insolvência dolosa e pune o autor desse crime com pena de prisão até 5 anos ou multa até 600 dias se ocorrer a situação de insolvência e esta vier a ser reconhecida judicialmente. Face ao disposto no artigo 118.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, sendo aplicável a pena de prisão até 5 anos ou multa até 600 dias, o prazo de prescrição do respetivo procedimento criminal é de 10 anos.
Por isso se os factos ilícitos imputados ao gerente da sociedade devedora para fundar a responsabilidade do mesmo perante os credores sociais, ao abrigo do disposto nos artigos 78.º e 79.º do Código das Sociedades Comerciais e no artigo 483.º do Código Civil, constituírem o crime de insolvência dolosa p.p. no artigo 227.º, n.º 1 e 2, do Código Penal o prazo de prescrição do direito de indemnização associado a esta responsabilidade será de 10 anos.
Nos termos da previsão que define o tipo legal de crime em causa, comete esse crime «o devedor que com intenção de prejudicar os credores: a) destruir, danificar, inutilizar ou fizer desaparecer parte do seu património; b) diminuir ficticiamente o seu ativo, dissimulando coisas ou animais, invocando dívidas supostas, reconhecendo créditos fictícios, incitando terceiros a apresentá-los, ou simulando, por qualquer outra forma, uma situação patrimonial inferior à realidade, nomeadamente por meio de contabilidade inexata, falso balanço, destruição ou ocultação de documentos contabilísticos ou não organizando a contabilidade apesar de devida; c) criar ou agravar artificialmente prejuízos ou reduzir lucros; ou d) para retardar falência, comprar mercadorias a crédito, com o fim de as vender ou utilizar em pagamento por preço sensivelmente inferior ao corrente.
São assim elementos do tipo: A. elementos objetivos: i) que o agente seja devedor e a sua insolvência possa ser reconhecida judicialmente; ii) que seja destruída, danificada, inutilizada ou feita desaparecer parte do património que responde pelas dívidas; B. elemento subjetivo: que haja a intenção de prejudicar os credores.
Não havendo reconhecimento judicial da insolvência o agente não comete o crime de insolvência dolosa. Contudo, o tipo legal não exige que a atuação do devedor seja causa direta e necessária da situação de insolvência. A declaração de insolvência não é elemento constitutivo do tipo de crime, constitui apenas uma «mera condição objetiva de punibilidade. É o reconhecimento judicial da insolvência que evidencia a insatisfação dos credores e, portanto, o perigo penalmente perseguido. A punibilidade das condutas previstas no n.º 1 está subordinada ao reconhecimento judicial da situação de insolvência, ato que, não se confundindo com a ocorrência dessa situação, constitui uma condição objetiva de punibilidade, não necessitando por isso de ser abarcado pelo dolo do agente» (cf. Pedro Caeiro, in Comentário Conimbricense do Código Penal, II, 425).
Para preencher os elementos do tipo legal basta que ocorra um dos comportamentos descritos nas alíneas do n.º 1 e que o mesmo tenha ocorrido com intenção de prejudicar os credores, não se exige que esse comportamento seja causa direta da situação de insolvência e do respetivo reconhecimento judicial.
Os factos provados permitem que se considerem preenchidos os elementos do tipo legal da insolvência dolosa? A resposta é negativa.
Aliás, salvo melhor opinião, os factos alegados pelos autores na petição inicial para fundar a responsabilidade que imputam à ré já não eram suficientes para esse fim. O que se alega na petição inicial é que a sociedade há vários anos tinha resultados negativos e capital próprio negativo, situações que com o decurso dos anos só se agravou, pelo que no final de 2007 a gerente devia ter observado o disposto no artigo 35.º do Código das Sociedades Comerciais e, caso a situação não fosse resolvida pelos sócios, devia ter apresentado a sociedade à insolvência, o que não fez. Para além disso é ainda alegado que a gerente da sociedade criou uma relação de confiança com os seus credores, tendo estes continuado a fornecer-lhe produtos. Nada mais é alegado.
Ora não se vislumbra que esses factos fossem suficientes para preencher os elementos típicos do crime de insolvência dolosa. Deles não resulta que a inércia da gerente tenha obedecido à intenção de prejudicar os credores, que essa inércia se tenha traduzido na destruição, danificação, inutilização ou dissipação de parte do património da sociedade; que a gerente tenha diminuído ficticiamente o seu ativo, dissimulando bens, invocando dívidas inexistentes, reconhecido créditos fictícios ou incitado terceiros a apresentá-los, ou simulando, por qualquer outra forma, uma situação patrimonial inferior à realidade, nomeadamente por meio de contabilidade inexata, falso balanço, destruição ou ocultação de documentos contabilísticos ou não organizando a contabilidade apesar de devida; que a gerente tenha criado ou agravado artificialmente prejuízos ou reduzido lucros; ou que a gerente tenha comprado mercadorias a crédito, com o fim de as vender ou utilizar em pagamento por preço sensivelmente inferior ao corrente, com a finalidade de retardar falência.
Como os factos alegados e que encerram a causa de pedir da ação não constituem um crime de insolvência dolosa, há que concluir que o direito dos autores estava sujeito a um prazo de prescrição de cinco anos. Quando a ação foi instaurada esse prazo ainda não tinha decorrido?
A resposta a esta questão depende do que se entenda sobre a contagem do prazo: quando se iniciou e (se e) quando se interrompeu.
Como vimos, o artigo 174.º do Código das Sociedades Comerciais define não apenas o quantum do prazo de prescrição, mas ainda o termo inicial da respetiva contagem. Nesse sentido trata-se de uma norma especial em relação ao artigo 306.º do Código Civil, que enquanto norma geral cede perante o regime do artigo 174.º.
É o que entende Carolina Cunha, na anotação ao referido artigo, in Código das Sociedades Comerciais em Comentário, Coord. Jorge Coutinho de Abreu, 3.ª ed., 2.º vol., Almedina, 2021, págs. 877 e segs., dizendo: «Afastando-se do regime geral e dos regimes especiais disciplinados nos arts. 309º CCiv., o art. 174º disciplina os prazos de prescrição dos direitos subjetivos que o CSC confere à sociedade, aos sócios e a terceiros. Em causa esta o funcionamento do instituto da prescrição extintiva, por via da qual os direitos se extinguem quando não exercitados pelo período de tempo que a lei determina - no caso do art. 174º, um período de cinco anos. […] Em tudo o que o art. 174º não contempla, vigora o regime geral do Código Civil - nomeadamente quanto à suspensão da prescrição (arts. 318º a 332º do CCiv.) e quanto à sua interrupção (arts. 323º a 327º). […] O nº 2 aplica-se à responsabilidade, para com sócios ou terceiros, de fundadores, gerentes, administradores, membros do conselho fiscal ou do conselho geral e de supervisão, liquidatários, revisores oficiais de contas (ex vi art. 82º) e de outros sócios (ex vi art. 83º). A contagem do prazo é marcada, remissivamente, pelos factos previstos na al. b) do art. 147º [é lapso da autora, trata-se do 174º], 1 (o termo da conduta dolosa ou culposa do infrator ou a sua revelação, se houver sido ocultada).»
O termo da conduta ilícita imputada à gerente ocorreu naturalmente com a declaração da insolvência na sequência da apresentação da sociedade à insolvência que ela própria fez em 29.02.2012 e que motivou a prolação de sentença a declarar a insolvência, sentença essa proferida em 16.3.2012 e transitada em julgado em 09.05.2012.
A revelação dessa conduta ocorreu o mais tardar na data em que os autores apresentaram alegações no incidente de qualificação da insolvência e nas quais revelaram ter conhecimento dos factos que servem de causa de pedir à presente ação.
No relatório da sentença de qualificação da insolvência, junta com a petição inicial, afirma-se o seguinte:
«Por sentença de 16.03.2012, devidamente transitada em julgado em 9.5.2012, foi declarada a insolvência […].
Em tal sentença foi declarado aberto o incidente de qualificação da insolvência, com carácter pleno.
Em 14.5.2012, D..., Lda. apresentou alegações, nos termos do art. 188º, n.º 1 do CIRE, alegando para o efeito que a insolvente sabe desde 2008 que o seu passivo é superior ao seu ativo, pelo que, ao não se apresentar desde logo à insolvência, prejudicou os credores e aumentou o valor das dívidas e do passivo global, incorrendo em insolvência culposa; […].
Para justificar a insolvência culposa, convoca as alíneas a), g) e i) do n.º 2 do art. 186º do CIRE.
Em 18.5.2012, AA, A..., Lda. e B..., Lda. apresentaram alegações, nos termos do art. 188º, n.º 1 do CIRE, alegando para o efeito que a sócia gerente da sociedade ora insolvente, sabendo da sua situação de insolvência, protelou tal situação, mantendo-a a laborar, assim agravando substancialmente o seu passivo; na verdade, não obstante os resultados negativos que começou a apresentar em inícios de 2011, por decisão de tal gerente, a insolvente continuou a laborar de forma deficitária, desperdiçando stocks e celebrando negócios que sabia não podia honrar, inexistindo possibilidades de recuperação, situação que se manteve até meados de Fevereiro de 2012, sendo certo que tal gerente sempre auferiu consideráveis rendimentos da empresa; acresce que os credores requerentes sempre confiaram na viabilidade da sociedade, porquanto a sua sócia gerente se reportou a esta sociedade como não tendo dívidas e como cumpridora das suas obrigações, nomeadamente fiscais e perante a Segurança Social, o que os levou a efetuar os fornecimentos de bens solicitados e que estão na base dos seus créditos, bens que aquela utilizou em interesse pessoal ou de terceiro, sacando cheques que lhes entregou, bem sabendo que não iriam obter pagamento; de igual modo, apesar de ter indicado como ativo €434.054,41, certo é que a senhora administradora da insolvência apenas apreendeu ativo inferior a €5,000,00, o que indicia uma contabilidade fictícia, em prejuízo da compreensão da situação patrimonial e financeira da insolvente.
Para justificar a insolvência culposa, convocam o art. 2º, n.º 1, e), 3º, n.º 1, 6º, n.º 1, b) e 18º, n.º 1 e n.º 3, bem como o art. 186º, n.º 3, al. a) e n.º 2, al. g) e h), todos do CIRE.».
Daqui resulta, sem qualquer dúvida, que pelo menos em 18 de Maio de 2012 já os aqui autores conheciam a atuação da gerente a que atribuem a fonte de responsabilidade civil que exercem através da ação. Logo, nessa data, o comportamento alegadamente gerador da responsabilidade da gerente, em função da qual os autores reclamam a indemnização dos seus danos, estava praticado e revelado (senão não teria sido alegado pelos autores nessa sede), pelo que teve início a contagem do prazo de prescrição de cinco anos.
A pendência do incidente de qualificação da insolvência como culposa impediu, suspendeu ou interrompeu essa contagem? De modo algum.
Como vimos, à data, a lei não atribuía à qualificação da insolvência como culposa a consequência da responsabilização do afetado pela qualificação pelos danos sofridos pelos credores em resultado do comportamento que determina essa qualificação. Logo, esse incidente não tinha por objeto o apuramento dessa responsabilidade, como não impedia a instauração de uma ação com essa finalidade específica por parte dos credores lesados.
Aliás, retira-se à contrário do artigo 82.º do CIRE que as ações com essa finalidade podiam ser instauradas na pendência do incidente da qualificação, ainda que, em determinadas circunstâncias, apenas pelo administrador da insolvência, em representação dos interesses da generalidade dos credores e da massa.
Também o artigo 100.º do CIRE ao prever a suspensão da prescrição e caducidade no decurso do processo de insolvência não prejudica aquela conclusão porque o preceito prevê um efeito sobre os créditos sobre o insolvente, reportando-se à suspensão de todos os prazos de prescrição e de caducidade oponíveis pelo devedor, ou seja, aos prazos de prescrição e caducidade a que estejam subordinados os direitos de crédito dos credores sobre o devedor passíveis de serem reclamados no processo de insolvência para aí obterem pagamento pelo produto da massa. Como refere Rosário Epifânio, in Manual de Direito da Insolvência, 5.ª ed., Almedina, 2013, pág. 175 e 176, trata-se de uma «solução determinada pela necessidade de proteger os credores, uma vez que o exercício judicial dos seus direitos fora do processo de insolvência fica paralisado pelos efeitos processuais previstos nos arts. 88.º e 89.º».
No caso, o que está a ser exercido é um direito de indemnização (não sobre o devedor que é a sociedade, mas) sobre uma gerente da devedora, por na sua atuação ter violado deveres legais ou normas de proteção dos interesses dos credores e dessa forma ser ter tornado pessoalmente responsável pelos danos que causou aos credores sociais. Logo, não se trata de um crédito sobre o devedor, nem de um crédito a que o devedor possa opor um prazo de prescrição, nem de um crédito passível de ser exercido no processo de insolvência, razão pela qual também não cabe qualquer aplicação extensiva ou analógica do disposto no artigo 323.º do Código Civil.
Assim, devemos concluir que muito antes da instauração da ação, o que ocorreu apenas em Janeiro de 2020, já tinham decorrido sobre o início da contagem do prazo de prescrição os 5 anos desse prazo. Por isso a exceção da prescrição é procedente, decisão que é de confirmar.
Esta conclusão prejudica o conhecimento das demais questões colocadas no recurso e das quais, por isso, não se conhecerá.
V. Dispositivo:
Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação julgar o recurso improcedente e, em consequência, confirmam a decisão recorrida de julgar prescrito o direito dos autores e absolver a ré dos pedidos.
Custas do recurso pelos recorrentes, os quais vão condenados a pagar à recorrida, a título de custas de parte, o valor da taxa de justiça que suportou e eventuais encargos.
[a presente peça processual foi produzida pelo Relator com o uso de meios informáticos e tem assinaturas eletrónicas qualificadas]