INSOLVÊNCIA
CRÉDITOS SOB CONDIÇÃO
CRÉDITOS LITÍGIOSOS
Sumário

I - Os créditos sob condição, para efeitos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) são aqueles que dependem da verificação de um acontecimento futuro para produzir os efeitos jurídicos (condição suspensiva) ou para que ocorra a extinção desses efeitos (condição resolutiva), por força da lei, de decisão judicial ou de negócio jurídico.
II - Essa cláusula condicional, no caso de emergir de decisão judicial, deve constar do próprio conteúdo (dispositivo) da sentença, sendo irrelevante, para este efeito, a pendência de uma acção judicial destinada a impugnar o crédito.

Texto Integral

Processo n.º 2266/24.1T8STS-A.P1

Relatora: Anabela Andrade Miranda

Adjunta: Maria da Luz Seabra

Adjunto: Artur Dionísio Oliveira


*

Sumário

………………………………

………………………………

………………………………


*

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I—RELATÓRIO

Por apenso aos autos em que foi declarada insolvente “A...” o Administrador da insolvência juntou a relação de créditos reconhecidos.

Nessa relação de créditos consta o crédito reclamado pela “B...” no valor de € 41.194.672,30.

Segundo o que consta do relatório “A B... credora no presente processo dando execução à decisão que determinou a revogação das referidas operações, e em cumprimento do preceituado no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro e no artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, a B..., I. P. procedeu à notificação da “A...” para a reposição das quantias em dívida e informou os responsáveis subsidiários e o Administrador da Insolvência que, em sede de execução fiscal, os titulares dos órgãos de direção, de administração ou de gestão, ou outras pessoas que exerçam funções de administração ou de gestão do beneficiário devedor, em exercício de funções à data da prática dos factos que determinaram a restituição dos apoios, respondem subsidiariamente pelos montantes em dívida, nos termos conjugados do n.º 3 do artigo 21.º, do n.º 3 do artigo 24.º e n.º 11 do artigo 26.º todos do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, e do n.º 3 do artigo 21.º, n.º 4 do artigo 15.º e n.º 11 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.”

AA, impugnou a lista defendendo a inclusão do seu crédito.

Alegou que entre 10-01-2022 e 31-01-2024, a pedido da insolvente, concedeu-lhe vários empréstimos que perfazem o montante total de 5.897.989,40 Euros, sendo que tais quantias foram transferidas para conta da insolvente. As entradas de dinheiro resultam de extratos bancários, pelo que o Administrador da Insolvência tinha obrigação de as conhecer e reconhecer, confirmando a indicação que lhe foi dada pela insolvente quando indicou a impugnante como uma das suas maiores credoras.

Mais alegou que as quantias emprestadas foram sendo devolvidas à impugnante, tendo sido reembolsado um total de 3.401.456,24 Euros, pelo que, o crédito da impugnante cifra-se no valor total 2.496.533,16 Euros a título de capital, a que acrescem os juros de mora vincendos até integral e efetivo pagamento.

Subsidiariamente, caso assim não se entenda, invocou o disposto no artigo 1143.º do Código Civil e o facto dos empréstimos ascenderem a valor superior a 25.000,00 Euros para concluir que deveriam ter sido celebrados mediante escritura pública ou documento particular autenticado e os superiores a 2.500,00 Euros por documento escrito, formalidades que não foram observadas, padecendo os empréstimos em causa de nulidade, face ao disposto no artigo 220.º do Código Civil. Pelo que, invoca o artigo 289.º, n.º 1, do Código Civil e que a nulidade do mútuo por inobservância da forma legal obriga o mutuário à restituição de tudo o que tiver sido prestado, estando, assim, a insolvente obrigada a restituir à impugnante o valor total de 5.897.989,40 Euros, descontado o valor já restituído, de 3.401.456,24 Euros. Ou seja, deverá devolver o remanescente, de 2.496.533,16 Euros, acrescido de juros de mora vincendos até integral e efetivo pagamento.

Terminou requerendo o reconhecimento do crédito da impugnante no valor de 2.496.533,16 Euros, acrescido de juros de mora até integral e efetivo pagamento, e graduando-o no lugar que lhe competir, enquanto crédito comum. Subsidiariamente, caso se conclua pela nulidade dos empréstimos por falta de forma e dever de devolver, que o crédito de 2.496.533,16 Euros acrescido de juros de mora até integral e efetivo pagamento, seja reconhecido como crédito comum, e graduando-o no lugar que lhe competir.


*

Cumprido o disposto no artigo 131.º do CIRE, o Administrador da insolvência reiterou o que referiu no relatório a que alude o artigo 155.º do CIRE, transmitido pela empresa que realizava a contabilidade da insolvente, designadamente que as contas da insolvente/devedora referentes ao ano de 2023 não chegaram a ser fechadas, porquanto “tendo sido tudo apreendido não foi possível proceder ao fecho do ano de 2023, com os usualmente designados movimentos de regularizações e fecho e reabertura de 2024, nem entregues os Modelos 22 e de IES referentes a 2023, cujos prazos de entrega se venceram posteriormente às mencionadas buscas e apreensões”, referindo-se ao processo crime em que é visada, nomeadamente, a insolvente dos autos principais.

Adiantou que o facto da contabilidade do ano de 2023 não ter sido corrigida nem fechada e, por conseguinte, a do ano de 2024 também não repercutir os movimentos todos, nem anteriores nem posteriores, “existindo saldos de clientes como entidades que vieram a reclamar créditos, que supostamente seriam devedores, mas surgiram como credores, tendo verificado que o fundamento da forte maioria das reclamações de créditos são notas de crédito que correspondem ao valor de 50% da facturação que a insolvente fazia a cada reclamante”.

Acrescentou que “um número infindável” de notas de crédito emitidas pela insolvente às empresas reclamantes possui datas de emissão posterior às buscas realizadas no âmbito do processo crime, e que os saldos que constem da contabilidade, além da mesma não ter sido fechada no final de 2023, não têm os movimentos das notas de crédito, sendo impossível verificar se existem créditos. Pelo que, concluiu, a contabilidade não serviu de “nenhum barómetro, nem pode servir porque não está actualizada”.

Deu nota de inúmeras notas de crédito que foram emitidas, os valores envolvidos, e referindo que nada foi contabilizado, reiterando que, por isso, a contabilidade nunca poderia servir de referência.

Finalmente, aludiu às revogações dos contratos de financiamento de fundos públicos europeus, e ao que ali é mencionado como fundamento para tais revogações, bem como sugeriu que se solicitasse ao referido processo/inquérito crime - a correr termos no Departamento Central de Investigação e Acção Penal – para que prestasse informação sobre a existência do crédito invocado pela impugnante.


*

O Ministério Público requereu que fosse solicitada a informação sugerida pelo Sr. Administrador da insolvência.

*

Atendendo a que toda a documentação da insolvente tinha sido apreendida a favor daquele processo/inquérito crime, foi determinado pelo Tribunal que fosse solicitado ao mesmo a informação requerida.

*

Em 11-02-2025, o DIAP respondeu que não se indicia a existência de qualquer crédito a favor da aqui impugnante e contra a insolvente. Pelo contrário, defendeu que de todos os elementos ali recolhidos, resulta que era o filho da impugnante, vogal da direção da insolvente, e que era cotitular de contas bancárias da impugnante e tinha autorização para movimentar as outras, quem tinha o controlo efetivo de tais contas bancárias, que as movimentava como entendia, bem como era aquele quem tinha o controlo das aplicações e demais património financeiro da mãe, sendo aquele quem utilizava tais contas na atividade ilícita ali indiciada e as utilizava para fazer circular fundos comunitários obtidos de forma ilícita. Mais ali é referido que não existiam quaisquer indícios de ter sido injetado capital própria da impugnante na atividade da insolvente.

*

Notificado para se pronunciar sobre o teor da comunicação remetida pelo processo criminal, o AI declarou:

“O email provindo do Departamento de Investigação e Acção Penal, confirma na integralidade o que o signatário carreou na resposta e tudo o que consta do presente apenso, que versa sobre uma impugnação de crédito não relacionado e reclamado.

Além de não se indiciar qualquer crédito, indicia-se é exactamente o contrário:

Em concreto, indicia-se que as contas bancárias tituladas por AA foram utilizadas pelos arguidos constituídos nos autos para fazer circular quantias com origem em fundos comunitários, obtidos de forma ilícita pela beneficiária A..., e para os arguidos melhor desfrutarem das vantagens económicas conferidas pela posse dessas quantias e as dissiparem na economia legítima, não existindo indícios de que aquela AA tenha injetado quaisquer capitais próprios na A....

Na verdade, os elementos probatórios reunidos nestes autos permitem indiciar que um conjunto de contas tituladas por AA, e nas quais BB figura como autorizado, entre elas do Banco 1... e da Banco 2..., foram creditadas com quantias com origem última em contas tituladas pela A..., as quais foram depois, em parte, movimentadas para diferentes contas tituladas pelos arguidos destes autos, regressando pelo menos parte dos fundos a contas tituladas pela A..., razão pela qual os saldos de tais contas encontram-se apreendidos à ordem dos presentes autos.”

E não se venha argumentar que até ao trânsito em julgado se presume inocente, porque esse direito está constitucionalmente consagrado para matéria criminal e não com relevância civil, argumentando-se que estamos apenas no campo dos indícios, porquanto em matéria civil de reconhecimento de créditos os indícios até são constitutivos dos direitos.

Em sede criminal os indícios conforme consta do email são fortes, sob pena se nada disto já valer alguma coisa, então o melhor é deixar-se de reclamar créditos e criar um AI de inteligência artificial que apenas replique as peças das reclamações de créditos, dispensando-se o mesmo em carne e osso.

Acresce que conforme se escreveu na resposta, consta dos documentos que foram juntos, também a credora B... rescindiu os contratos de financiamento, entre outros fundamentos, exactamente com base neste mesmo.

Até seria facílimo de verificar pelas contas bancárias da impugnante ou pelos seus IRS a proveniência das verbas que posteriormente diz ter aplicado na insolvente.

Se acrescentarmos que a contabilidade não foi actualizada e encontra-se desenquadrada temporalmente, se tudo isto não chega, então não é a Terra que anda à volta do Sol, mas o contrário.

Sugere-se se já não foi feito a remessa de certidão da impugnação de créditos para o Departamento Central de Investigação e Acção Penal, NUIPC n.º ..., porque poderá interessar à investigação:”


*

A pronúncia/resposta do AI foi notificada à impugnante.

*

A sentença decidiu reconhecer e homologar os créditos que constam da relação de créditos reconhecidos pelo Administrador da insolvência, junta a 11-11-2025, com as retificações pelo mesmo aludidas nos requerimentos de 15-11-2024 e de 18-11-2025, e que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

*

O Requerido, CC, interpôs recurso finalizando com as seguintes

Conclusões

a) O presente recurso visa a sentença de verificação e graduação de créditos proferida no presente apenso, a 19.04.2025 (de ref.ª 469911147), por via do qual o Tribunal a quo julgou como não verificada a existência do erro manifesto de que padece a relação de créditos reconhecidos e não reconhecidos elaborada pelo A.I., nos termos do artigo 129.º do CIRE, limitando-se a tão-só homologar tal relação, em violação do disposto no artigo 130.º, n.º 3, do CIRE.

b) O erro de julgamento da sentença recorrida decorre do não reconhecimento da existência do erro manifesto da relação de créditos apresentada pelo A.I., julgando como reconhecido um crédito, titulado pela “B..., I.P.”, no valor de € 41.194.672,30, não sujeito a qualquer condição (doravante, “B...”).

c) Porém, de acordo com as declarações do próprio A.I. e atento o teor de documentos juntos aos autos, que o Tribunal a quo deveria ter valorado, os atos administrativos subjacentes àquele concreto crédito e a respetiva legalidade não estariam ou não estariam com grande probabilidade (como não estão) estabilizados na ordem jurídica em virtude de impugnação judicial.

d) Em face de tal possibilidade séria, do conhecimento do A.I. que a declarou no relatório por si elaborado, o crédito da referida credora, a ser reconhecido – o que não se concebe – deveria tê-lo sido sempre sob condição, acautelando a impugnação judicial dos atos administrativos e a consequente anulação dos mesmos, que necessariamente extinguiria o crédito reconhecido.

e) Tal circunstância representa um erro manifesto, seja pelo contexto em que o mesmo surge, seja pela proporção de tal crédito no cômputo geral.

f) Assim, atento o erro manifesto de que padece a relação de créditos elaborada pelo A.I. a que se reporta o artigo 129.º do CIRE, ao não reconhecer tal crédito sob condição, e não tendo tal erro sido reconhecido em sede da sentença recorrida, padece a sentença a quo de erro de julgamento, por violação do disposto no artigo 130.º, n.º 3, do CIRE, motivo pelo qual se interpõe o presente recurso e se impõe a sua anulação.

g)No âmbito do apenso D dos autos da insolvência, o Recorrente foi citado pessoalmente para se opor à qualificação da insolvência em causa como culposa, nos termos do disposto no artigo 188.º, n.º 9, do CIRE.

h) No incidente de qualificação da insolvência, ao Recorrente é imputada a prática de atos que, no entender do Ministério Público e do Administrador da Insolvência, deverão ter como consequência a afetação do Recorrente pela qualificação da insolvência como culposa.

i)O Recorrente encontra-se a preparar a sua oposição, tendo tido conhecimento da sentença recorrida com a consulta de todos os apensos do processo de insolvência em epígrafe, requerida na sequência da citação recebida.

j)Não tendo a sentença sido notificada pessoalmente ao Recorrente, por este não ser parte no processo, nem publicada por edital, o mesmo só teve conhecimento da mesma com a consulta dos autos do presente apenso A.

k) Tal consulta ocorreu a 15.05.2025, com a concessão de autorização por parte da secretaria judicial, comunicada aos Mandatários do Recorrente em tal data.

l)O Recorrente não foi parte no presente apenso nem a ele estava associado à data do proferimento sentença, tendo-o sido pela secretaria a 15.05.2025.

m) O Recorrente tomou conhecimento da sentença recorrida a 15.05.2025, com o acesso os autos do presente apenso, nos termos descritos acima.

n)Ora, sendo o Recorrente, num cenário hipotético, putativo responsável pelos créditos da Insolvente, o mesmo tem legitimidade e interesse direto em aferir da legalidade dos créditos como tal reconhecidos pelo A.I. e posteriormente homologados pelo Tribunal, à luz do artigo 631.º, n.º 2, do CPC.

o) A sua citação nos termos do incidente de qualificação da insolvência (apenso D), torna o Recorrente numa “pessoa direta e efetivamente prejudicada” pela decisão recorrida, pois poderá vir a ser condenado no pagamento de indemnização aos credores até ao montante máximo dos créditos não satisfeitos que hajam sido julgados verificados no processo de insolvência.

p) Tal interesse agudiza-se com a circunstância de não ter sido apreendido qualquer ativo da Insolvente para a Massa, o que aumenta a probabilidade de, no cenário hipotético de afetação no âmbito da qualificação da insolvência, responder pela plenitude dos créditos da Insolvente.

q)Ademais, tendo o Recorrente tomado conhecimento da sentença há não mais do que 15 dias e sendo a sentença a quo recorrível, enquanto decisão que põe termo ao presente apenso, o presente recurso é tempestivo e admissível, nos termos e para os efeitos conjugados do disposto nos artigos 638.º, n.º 1 e n.º 4, e 644.º, n.º 1, alínea a), do CPC e 14.º, n.º 6, alínea b), do CIRE.

Assim:

r) A sentença recorrida teve por objeto o julgamento de duas impugnações deduzidas quanto à relação de créditos reconhecidos e não reconhecidos elaborada pelo A.I., que julgou improcedente, bem como a consequente homologação de tal relação, atenta a referida improcedência e a falta de impugnações quanto aos demais créditos, à luz do artigo 130.º, n.º 3, do CIRE.

s) Em termos práticos, a sentença homologou a relação de créditos tal qual elaborada pelo A.I. a 11.11.2024 (ref.ª 40662058), posteriormente retificada.

t) Porém, contrariamente ao que decidiu o Tribunal a quo, a relação de créditos reconhecidos e não reconhecidos elaborada pelo A.I. padece de erro manifesto, motivo pelo qual não deveria ter sido homologada pela decisão recorrida, em violação do disposto no artigo 130.º, n.º 3, do CIRE.

u) Na relação de créditos elaborada, o AI reconheceu à B..., tal qual reclamado por essa credora, um crédito no montante de € 41.194.672,30, de natureza privilegiada, declarando “não existirem” quaisquer condições suspensivas ou resolutivas às quais o crédito devesse estar sujeito.

v) O crédito reclamado pela referida credora tem por subjacentes os atos administrativos de revogação praticados por várias entidades, com referência a diversos projetos em que a Insolvente foi parte, no âmbito dos Programas LISBOA 2020, POCI e COMPETE 2030, sendo que o valor em causa corresponde aos montantes cuja recuperação ficou a cargo da B..., como decorre dos ofícios anexados ao relatório elaborado pelo A.I..

w) Contrariamente ao que decorre do reconhecimento do crédito sem que haja sido sujeito a condição, o crédito em causa não estava minimamente consolidado, seja à data da elaboração da lista de créditos reconhecidos, seja à data do proferimento da sentença recorrida, porquanto o próprio A.I. tinha conhecimento da interpelação da Insolvente e dos seus órgãos de direção para impugnarem os atos administrativos subjacentes ao crédito reclamado pela B..., o que sempre afetaria os créditos reclamados por esta.

x) Como o A.I. e o próprio Tribunal teriam (ou deveriam ter) conhecimento, é falso que qualquer “recebimento indevido pela insolvente de verbas” estivesse minimamente consolidado à data da elaboração da relação de credores e/ou do proferimento da sentença, pois ambos tinham conhecimento da notificação da insolvente e dos respetivos órgãos de direção para, querendo, impugnar administrativamente os atos administrativos que determinaram a revogação dos incentivos que ditariam o dito recebimento “indevido”.

y) A este propósito, no relatório elaborado pelo A.I., junto aos autos do processo principal a 11.11.2024 (ref.ª 40662052), vem declarada a falta de consolidação dos atos administrativos subjacentes ao crédito da B... ou, pelo menos, a elevada probabilidade da sua não consolidação.

z) É particularmente expressivo o conhecimento do A.I. – e, consequentemente, do Tribunal – da falta de consolidação dos atos subjacentes ao crédito reclamado pela B..., como se pode ler a pp. 19-23 do relatório.

aa)Temos, assim, que o A.I. reconhece (i) que o crédito da B... decorre da revogação de incentivos concedidos à Insolvente; (ii) que a Insolvente e os seus membros foram notificados pessoalmente para impugnar administrativa e contenciosamente os atos de revogação em causa; e (iii) que compete à Insolvente e/ou aos seus membros a reclamação ou impugnação dos atos administrativos em causa.

bb)Atento tal circunstancialismo, como se poderia concluir pela consolidação do crédito reclamado pela B..., não sujeito a qualquer condição, quando tal falta de consolidação, em face da impugnabilidade dos atos administrativos subjacentes a tal crédito, é reconhecida pela credora e pelo próprio A.I.?

cc)Aliás, tal como era previsível na sequência das notificações a que o A.I. se reportou, o Recorrente, em 13.03.2025, impugnou administrativamente os atos praticados por diversas entidades, que originaram os créditos em cobrança e reclamados pela B..., através de ação administrativa instaurada junto do TAF de Braga, com o n.º 465/25.8BEBRG.

dd)Ao invés, deveria o A.I. ter sujeitado o crédito da B... a uma condição resolutiva, porquanto a sua subsistência se encontra sujeita à não verificação de um acontecimento futuro e incerto, nos termos do disposto no artigo 50.º, n.º 1, do CIRE, uma vez que o crédito da B... apenas subsistirá com a consolidação dos atos administrativos subjacentes ao crédito reclamado, por via da improcedência das ações administrativas instauradas ou a instaurar por quem com legitimidade para o efeito com vista à sua anulação.

ee)É, pois, manifesto o erro de que padece a relação de créditos elaborada pelo Senhor Administrador da Insolvência, atento os factos de que o mesmo tinha conhecimento à data da elaboração da mesma, os quais, por constarem dos autos, impunham decisão diversa ao Tribunal a quo.

ff) O conceito de erro manifesto da relação de créditos, previsto no artigo 130.º, n.º 3, do CIRE, tem sido recorrentemente abordado pela jurisprudência das Relações e do Supremo, sublinhando-se, pacificamente, a necessidade de o Tribunal ter um papel ativo de análise e julgamento dos créditos nela mencionados, que não meramente homologatório.

gg) A posição do Tribunal não deve ser acrítica nem limitada a uma função homologatória, especialmente quando, atento o princípio da aquisição processual, constarem elementos no processo que exijam posição diversa.

hh)No caso, tal poder-dever agudiza-se atento o elevado montante reclamando pela B..., que ronda os 42 milhões de euros, com possíveis consequências para terceiros que não são parte na causa, como o Recorrente, agravando-se com o facto de o processo conter extensa documentação e informação que impunha, no mínimo, um reconhecimento condicional do crédito.

ii) Temos, pois, assente que, em qualquer cenário e tendo por base a informação de que dispunha o Senhor Administrador da Insolvência e o Tribunal, por a este ter sido comunicado por aquele, nunca poderia ser reconhecido, sem mais, o crédito da B... como não sujeito a qualquer condição, pois nenhuma instância judicial reconheceu qualquer “recebimento indevido” por qualquer entidade de tais fundos, estando os atos administrativos praticados sujeitos a impugnação pelos interessados, estando os créditos reclamados pela B... dependentes da improcedência de tal impugnação.

jj) E é este cariz incontroverso da falta de consolidação dos atos administrativos praticados –que geram o dito “recebimento indevido” pela Insolvente do valor equivalente ao crédito da B... – que sustenta o erro manifesto da relação de créditos elaborada pelo Senhor Administrador da Insolvência, que deveria ter sido reconhecido em sede da sentença proferida.

kk) Afigura-se ao Recorrente que, em face da elevada probabilidade ou, pelo menos, da possibilidade de os atos administrativos que sustentam o crédito da B... terem sido impugnados, se impunha ao Tribunal confirmar a existência de alguma ação com aquela finalidade.

ll) A existência de erro manifesto na relação de créditos homologada pela sentença recorrida faz esta padecer de erro de julgamento, por violação do disposto no artigo 130.º, n.º 3, do CIRE, impondo-se a sua revogação e a sua substituição por outra que reconheça o erro da relação elaborada pelo Senhor Administrador da Insolvência e diligencie pela sua correção, no sentido de sujeitar o crédito da B... a uma condição resolutiva, nos termos descritos.

mm) Em face da existência de tal erro manifesto da relação de créditos quanto ao crédito da B..., deveria – e deverá – o Tribunal a quo diligenciar pela determinação dos termos da condição resolutiva a que o crédito da B... está sujeito, determinando as diligências necessárias para o efeito, designadamente ouvindo as partes e o Senhor Administrador da Insolvência, sem prejuízo de ter já notícia da ação administrativa interposta pelo Recorrente, que corre termos junto do TAF de Braga, sob o n.º465/25.8BEBRG.

nn)Em particular, deverá oficiar ao processo de que tem conhecimento onde os atos administrativos subjacentes ao crédito da B... se encontram em discussão, no sentido de aferir o estado do mesmo e de acompanhar os seus trâmites, i.e. da ação administrativa n.º 465/25.8BEBRG do TAF de Braga.

oo)Deverá igualmente aferir junto da Insolvente e dos demais membros da Insolvente que foram notificados pessoalmente pela B..., listados no relatório elaborado pelo A.I. juntos aos autos do processo de insolvência a 11.11.2024 (ref.ª 40662052), para virem informar o processo se impugnaram os atos de revogação subjacentes ao crédito da B....

pp)Estas diligências são fundamentais para determinar a amplitude das condições resolutivas a que o crédito da B... possa estar sujeito, sem prejuízo daquela já identificada, diligências essas que deveriam ter sido realizadas pelo Tribunal a quo em momento anterior ao do proferimento da sentença a quo.

qq)No cenário subsidiário de se entender que o Tribunal não deverá realizar diligências para aferir dos concretos termos da condição a que o crédito reclamado pela B... está sujeito, o que por mera cautela de patrocínio se expõe, sempre deverá o crédito estar sujeito a uma condição resolutiva, dependente da não consolidação dos atos administrativos subjacentes ao crédito da B... no ordenamento jurídico, designadamente com o trânsito em julgado da decisão que vier a julgar a ação administrativa instaurada pelo Recorrente que corre termos junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga sob o n.º 465/25.8BEBRG ou das decisões proferidas noutras ações que porventura tenham sido interpostas pela Insolvente e/ou pelos seus (ex-) membros no mesmo âmbito.


*

A impugnante, AA, recorreu e formulou as seguintes

Conclusões

A. A Recorrente não foi notificada do ofício apresentado nos autos pelo DCIAP.

B. Foi impedida de sobre ele se pronunciar.

C. A sentença baseou-se nesse mesmo elemento de prova para decidir tendo, igualmente, feito constar que, sobre ele, a Recorrente “nada disse”

D. Esta conclusão é falsa.

E. Verifica-se uma nulidade subsumível ao art. 195º do CPC que impõe a anulação de todos os actos posteriores ao referido ofício, incluída a sentença.

F. A sentença é nula nos termos do art. 615.º, n.º 1, al. c) do CPC por, considerando que a Recorrente nada disse sobre um documento que não lhe foi notificado, enferma de obscuridade.

G. A sentença é nula por omissão de pronúncia nos termos do art. 615.º, n.º 1, al. d) do CPC por não ter apreciado a questão relativa à falta de forma dos empréstimos e suas consequências.

H. Quanto ao objeto do recurso, a sentença deu como não provada a existência dos empréstimos invocados pela Recorrente, sendo que, tal facto deve ser dado como provado.

I. Na Impugnação da Recorrente foram juntos extractos de conta onde constavam os créditos e débitos, ou seja, os movimentos financeiros que foram sendo efetuados entre a Insolvente e a Recorrente.

J. No total, a Recorrente havia emprestado 5.897.989,40€, porém, a Insolvente já havia restituído 3.401.456,24€; pelo que o crédito ainda existente se cifrava em 2.496.533,16€.

K. In casu, significaria isto que a Insolvente, mutuante, haveria de restituir o prestado pela mutuária, Recorrente e que, considerando os valores já restituídos, se cifraria então na quantia de 2.496.533,16€.

L. Da Lista de Cinco Maiores Credores junta pela Insolvente, resulta que a Recorrente é a segunda maior credora o que equivale a confissão que não poderia ser ignorada pelo Tribunal a quo.

M. A indicação dos cinco maiores credores pela própria Insolvente deve ser documento suficiente para reconhecer e incluir o crédito dos créditos e credores aí elencados, onde, in casu, se inclui o da Recorrente.

N. No mínimo deveria ser considerado documento com valor confessório.

O. Não existe interesse especial em indicar o crédito da Insolvente na lista (a probabilidade de ser pago é residual ou inexistente); a insolvente tinha de indicar, simplesmente, por existir.

P. Sem prejuízo, ainda que a Insolvente não tivesse apresentado a sua lista de cinco maiores credores, a mesma informação haveria de resultar da análise das suas contas, isto é, da contabilidade da Insolvente.

Q. De facto, a “entrada e saída” de qualquer montante, nomeadamente, dos emprestados pela Recorrente, sempre haveriam de se encontrar espelhados nas contas da Insolvente – realidade que o próprio Administrador de Insolvência teria como aferir.

R. O extrato de conta corrente é o documento contabilístico que permite obter a lista de todos os movimentos a débito e a crédito realizados num determinado período para um determinado cliente.

S. Trata-se, assim, de um documento particular com força probatória suficiente para confirmar a alegação apresentada pela Recorrente e, ademais, a informação partilhada pela Insolvente.

T. Ainda que o Tribunal a quo considerasse que a prova junta seria insuficiente para o reconhecimento do crédito da Recorrente, sempre estaria o Tribunal obrigado, ao abrigo do princípio do inquisitório consagrado no artigo 411.º do CPC, a ordenar as diligências necessárias ao apuramento da verdade.

U. Quanto ao Inquérito Crime, não se encontra em fase avançada que permita obter uma conclusão, sem mais, através dos factos até agora investigados.

V. O Inquérito não pode oferecer mais do que simples indícios que não conformam ou não devem conformar a decisão do Tribunal.


*

Foi confirmada a pendência da acção judicial referida pelo Recorrente e obtida informação do respectivo estado.

*

II—Delimitação do Objecto do Recurso

As questões principais decidendas, delimitadas pelas conclusões dos recursos, consistem em saber se

-ocorrem as nulidades apontadas pela Recorrente;

-se impõe dar como provado os alegados empréstimos da Recorrente AA à insolvente;

-o crédito reclamado pela “B..., I.P.”, no valor de € 41.194.672,30, deve ser reconhecido como condicional.


*

Das Nulidades e da Impugnação da Decisão de Facto (empréstimos)

A Recorrente apontou duas nulidades: uma, por não lhe ter sido dada oportunidade de se pronunciar sobre um ofício remetido pelo DIAP, e a outra por omissão de pronúncia sobre as consequências jurídicas do empréstimo, nulo por falta de forma.

Desde já podemos adiantar não lhe assistir razão.

Cumpre recordar que a Recorrente não apresentou reclamação de créditos mas apenas impugnou a lista dos créditos apresentada pelo Administrador da Insolvência.

Na impugnação alegou que o Administrador da Insolvência tinha obrigação de conhecer e reconhecer as entradas de dinheiro nas contas bancárias, confirmando a indicação que lhe foi dada pela Insolvente como sendo uma das suas maiores credoras.

O Administrador explicou os motivos pelos quais os elementos da contabilidade da Insolvente não podiam ser considerados uma vez que as contas da insolvente/devedora referentes ao exercício de 2023 não terem sido “fechadas”; e as do ano de 2024 não repercutem todos os movimentos, nem foram entregues os Modelos 22 e as IES referentes a 2023 e seguintes.

Concretamente sobre a nulidade decorrente de não ter sido notificada do ofício remetido pelo DIAP, ou seja, a eventual preterição do exercício do contraditório, encontra-se sanada por vários motivos.

Em primeiro lugar, a omissão de um acto só produz nulidade quando a lei o declare ou a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa-cfr. art. 195.º, n.º 1 do CPC.

O prazo para a arguição conta-se a partir do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum acto praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência-cfr. art. 199.º, n.º 1 do CPC.

A Recorrente teve conhecimento do conteúdo do ofício do DIAP através do requerimento/resposta do Administrador da Insolvência, que lhe foi notificado.

Nesse requerimento o AI transcreveu o referido ofício, na parte que agora interessa.

Por conseguinte, com a notificação da resposta do Administrador da Insolvência, a Recorrente tomou conhecimento do teor do ofício do DIAP e se quisesse efectivamente ser directamente notificada devia ter arguido essa omissão, o que não fez, pelo que a invocação da nulidade, nesta fase de recurso, não pode ser atendida.

Por outro lado, sempre competiria à Recorrente provar ter emprestado à Insolvente as quantias monetárias que alegou terem dado entrada nas respectivas contas bancárias, o que não conseguiu de acordo com a sentença, por manifesta falta de prova.

Assim sendo, a resposta do DIAP no sentido de que não há indícios da existência desse crédito, explicando até os motivos pelos quais, no âmbito da investigação, resulta o contrário, nenhum interesse teve na decisão sobre a prova, apesar de se lhe fazer referência.

Estamos perante acções de natureza totalmente distintas-civil e criminal.

E neste processo de insolvência, como sublinhámos, incumbia à Recorrente o ónus da prova sobre a existência dos alegados empréstimos, independentemente da investigação criminal em curso.

Todavia, como bem se salientou na fundamentação, limitou-se a juntar aos autos o “Extrato de Conta ... do qual não consta sequer a sua origem, não corresponde a documento de instituição bancária (pelo menos ali não consta identificada qualquer instituição), nem está certificado por qualquer contabilista.

De todo o modo, e ainda que se tratasse de elemento retirado da contabilidade da insolvente, certo é que o mesmo, por si só, nada permite provar, pois relevante seriam os documentos de suporte da entrega efetiva dos valores alegados, feita pela impugnante, e que tivessem entrado na esfera jurídica da insolvente, bem como os elementos referentes ao percurso de tais valores, para se aferir se tinham sido usados em proveito da ora insolvente.”

E concluiu-se que “…a impugnante não logrou provar a existência do crédito que invoca (limitou-se a juntar o documento a que se fez referência na motivação da matéria de facto, que nada permite concluir, e não indicou quaisquer outros meios de prova a produzir), e os elementos recolhidos nos autos – quer principais quer neste apenso -, não permitem concluir pela existência de tal crédito, pelo contrário.”

Acompanhamos integralmente a análise que foi feita na sentença e que evidencia a falta de prova dos alegados empréstimos da Recorrente à Insolvente.

Na verdade, não foram explicados, com a junção de documentos, os factos que permitiriam ao julgador ficar convencido sobre a transferência desses valores pecuniários para a esfera jurídica da insolvente designadamente as datas acordadas entre as partes para a devolução do dinheiro e os motivos que originaram os alegados empréstimos.

Acresce que a mera indicação dos credores pela devedora no requerimento inicial não é considerada confissão de dívida.

Com efeito, o art. 128.º, n.º 1 determina que os credores da insolvência reclamem a verificação dos seus créditos por meio de requerimento, acompanhado de todos os documentos probatórios de que disponham, no qual indiquem a sua proveniência, data de vencimento, montante de capital e de juros (al.a)), as condições a que estejam subordinadas, tanto suspensivas como resolutivas (al.b)), etc.

Nesta conformidade, conclui-se que, apesar do credor poder ter sido indicado pelo devedor, essa circunstância não o dispensa de reclamar o crédito e de apresentar os meios de prova com vista ao seu reconhecimento.

Perante a manifesta falta de prova dos empréstimos nenhum interesse assume a questão da nulidade por falta de observância da forma escrita.

Em resumo, não se verificam as apontadas nulidades e deve ser mantida a resposta negativa aos alegados empréstimos.

*

III—FUNDAMENTAÇÃO

FACTOS PROVADOS (elencados na sentença)

a)Os autos principais de insolvência foram instaurados a 30-07-2024 por DD contra a sociedade “A...”, pedindo que fosse declarada a insolvência desta;

b)Naqueles autos principais de insolvência, aquando da apresentação do articulado de “oposição”, a requerida indicou como sendo os seus cinco maiores credores, para além do “Banco 3... S.A.”, da “Banco 2..., S.A.”, a “C...” e “D..., Lda.”, a ora impugnante, AA, indicando o valor de 2.491.553,13 € e como “proveniência” “empréstimo”, sem fazer outros esclarecimentos e sem juntar quaisquer documentos a respeito de tal crédito, nos termos que constam da referida relação dos cinco maiores credores, e que aqui se dão por integralmente reproduzidos;

c)A 25-09-2024, nos autos principais, foi proferida sentença a declarar a insolvência da requerida “A...”. O edital para citação dos credores e demais interessados, com éditos de 5 dias, foi afixado no mesmo dia 25-09-2025;

d)Na sentença aludida em c) foi fixado o prazo de 30 dias para a reclamação de créditos;

e)No prazo aludido em d), a ora impugnante AA não remeteu ao Sr. Administrador da insolvência qualquer reclamação de créditos;

f)No prazo aludido em d), a ora requerente “E..., Lda.” não remeteu ao Sr. Administrador da insolvência qualquer reclamação de créditos;

g)O Sr. Administrador da insolvência elaborou e remeteu a este apenso de reclamação de créditos a relação de créditos reconhecidos e os não reconhecidos, a 11-11-2024, nos termos que da mesma constam e que aqui se dão por integralmente reproduzidos;

h)As contas da insolvente/devedora referentes ao exercício de 2023 não chegaram a ser fechadas, assim como as do ano de 2024 não repercutem todos os movimentos, nem foram entregues os Modelos 22 e as IES referentes a 2023 e seguintes, sendo que toda a documentação referente à insolvente foi apreendida no âmbito do inquérito crime que, sob o n.º ..., corre os seus termos no Departamento Central de Investigação e Ação Penal.

Com interesse para a decisão, não resulta provado:

1)Que a aqui impugnante AA tenha “emprestado” (entregue à insolvente, que o tivesse feito seu e usado como entendeu) à insolvente o valor total de € 5.897.989,40 Euros ou qualquer outro.


*

IV-DIREITO

A questão suscitada pelo Recorrente consiste em saber se, estando pendente uma acção judicial destinada a anular o acto administrativo que revogou os acordos de financiamento celebrados com a Insolvente, o crédito resultante do pedido de reembolso das quantias monetárias indevidamente recebidas, não devia ter sido reconhecido ou, pelo menos, reconhecido condicionalmente.

Nesse sentido advoga existir erro manifesto de julgamento quanto ao reconhecimento do crédito titulado pela “B..., I.P.”, no valor de € 41.194.672,30, sem condição.

Acrescentou que o reconhecimento do crédito sob condição acautela a impugnação judicial dos atos administrativos e a consequente anulação dos mesmos, que necessariamente poderá extinguir o crédito reconhecido.

Do Quadro Legal

De acordo com o artigo 129.º, n.º 2 do CIRE “Da lista dos credores reconhecidos consta a identificação de cada credor, a natureza do crédito, o montante de capital e juros à data do termo do prazo das reclamações, as garantias pessoais e reais, os privilégios, a taxa de juros moratórios aplicável, as eventuais condições suspensivas ou resolutivas e o valor dos bens integrantes da massa insolvente sobre os quais incidem garantias reais de créditos pelos quais o devedor não responda pessoalmente.”

A norma aplicável à questão em análise consta do artigo 50.º, n.º 1 do CIRE:

Para efeitos deste Código consideram-se créditos sob condição suspensiva e resolutiva, respectivamente, aqueles cuja constituição ou subsistência se encontrem sujeitos à verificação ou à não verificação de acontecimento futuro e incerto, por força da lei, de decisão judicial ou de negócio jurídico.”

A lei civil, no art. 270.º, consagrou a noção de condição nos seguintes termos: “As partes podem subordinar a um acontecimento futuro e incerto a produção dos efeitos do negócio jurídico ou a sua resolução: no primeiro caso, diz-se suspensiva a condição; no segundo, resolutiva.”

O critério que serve de base à distinção entre condições suspensivas e resolutivas, segundo M. de Andrade,[1]reside “…no modo por que a eficácia do negócio condicional é posta na dependência do evento condicionante.”

Ou seja, a condição é suspensiva quando a produção dos efeitos do negócio jurídico dependem da concretização de um evento futuro ao passo que, na resolutiva, esses efeitos jurídicos serão destruídos retroactivamente, se o acontecimento condicionante se verificar.

A chamada condição resolutiva tácita, como ensina M. de Andrade[2]” aparece nos contratos bilaterais ou sinalagmáticos: quando o contraente não cumpre por sua parte, pode o outro rescindir o negócio (arts. 676.º e 709.º). é uma espécie de pacto comissório ou cláusula de resolução tácita para o caso de inadimplência.”

E distingue-a das condições próprias nos seguintes aspectos:

“1.º É uma condição legal; 2.º-Não opera ipso iure ou ipsa vi legis, isto é, não opera sem manifestação de vontade do contratante interessado e sem a correspondente declaração judicial (sentença); apenas dá direito a que, no caso de inadimplência, a outra parte intente acção para fazer pôr termo ao contrato;3-Só tem efeito para o futuro, quer dizer, não é retroactiva, e como tal não afecta terceiros, a não ser que estes tenham adquirido os seus direitos posteriormente à sentença resolutória …”.

Aqui chegados, podemos facilmente concluir que a pendência de uma acção judicial no âmbito da qual se discute a validade do acto administrativo que determinou a resolução dos acordos de financiamento de fundos públicos não constitui uma condição resolutiva para os efeitos do CIRE.

A referência do art. 50.º, n.º 1 do CIRE a decisão judicial[3]significa tão-só que o legislador considerou admissível incluir a condição (suspensiva ou resolutiva) que provém da sentença, para além da lei ou do negócio jurídico.

O acórdão da Relação de Lisboa, de 13/07/2017[4] explicou claramente que “Um crédito condicional é aquele que, existindo, não pode ainda ser exigido, pelo facto de não se ter ainda por verificada a condição.

Ao invés, um crédito controvertido ou litigioso é um crédito que não pode ser exigido, até ser reconhecido, nomeadamente, por decisão transitada em julgado.”

Da mesma Relação, afigura-se-nos relevante o acórdão de 11/05/2017[5]: “Há que dizer que o art. 50º do CIRE na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 16/2012 de 20/04, quando refere que se consideram créditos sob condição suspensiva e resolutiva “aqueles cujo constituição ou subsistência se encontrem sujeitos à verificação ou não verificação de um acontecimento futuro e incerto, por força da lei, decisão judicial ou negócio jurídico” não quer significar que a sentença, enquanto acto jurídico, constitua ela própria uma condição, mas sim que a existência de condição pode vir a resultar do próprio teor da sentença judicial. Daí que se não vislumbre qualquer motivo para afastar a orientação definida no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do STJ, de 15/05/2013.” (sublinhado nosso)

Na Relação de Coimbra, a jurisprudência[6] sobre a matéria, confirma tal solução: “Uniformizando procedimentos, seguimos o decidido pelo Acórdão desta Relação de 1.6.2020 – relator Arlindo Oliveira – publicado em www.dgsi.pt:

“O n.º 1 do artigo 50.º do CIRE define crédito sob condição resolutiva como aquele cuja subsistência se encontra sujeita à verificação ou não verificação de um acontecimento futuro e incerto, por força da lei, de decisão judicial ou de negócio jurídico.

Quando no n.º 1 do artigo 50.º se refere a subsistência do crédito está a referir-se a subsistência da fonte do crédito (negócio jurídico ou outra fonte). Um crédito sob condição resolutiva é um crédito cuja fonte produz de imediato efeitos jurídicos, mas que pode ser resolvido se a condição se verificar.

É por ser este o sentido do n.º 1 do artigo 50.º que o artigo 94.º do CIRE, relativo aos efeitos da falência sobre os créditos sob condição suspensiva, diz que, no processo de insolvência, os créditos sobre a insolvência sujeitos a condição resolutiva são tratados como incondicionais até ao momento em que a condição se preencha, sem prejuízo do dever de restituição dos pagamentos recebidos, verificada que seja a condição.”

No caso concreto, o crédito titulado pela “B..., I.P.”, no valor de € 41.194.672,30, não está sujeito a qualquer condição, suspensiva ou resolutiva.

O credor resolveu os contratos de financiamento e pediu, em consequência, a devolução dos montantes pecuniários considerados indevidamente recebidos pela Insolvente.

Ademais, mesmo que o crédito estivesse condicionado com uma futura resolução, nos termos do art. 94.º do CIRE seria tratado como incondicionado até ao momento do preenchimento da condição, sem prejuízo do dever de restituição dos pagamentos recebidos.

Neste sentido se tem pronunciado a jurisprudência, tendo o Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de 10/05/2010,[7] esclarecido que “É por ser este o sentido do n.º 1 do artigo 50.º que o artigo 94.º do CIRE, relativo aos efeitos da falência sobre os créditos sob condição suspensiva, diz que, no processo de insolvência, os créditos sobre a insolvência sujeitos a condição resolutiva são tratados como incondicionais até ao momento em que a condição se preencha, sem prejuízo do dever de restituição dos pagamentos recebidos, verificada que seja a condição.”

Em síntese conclusiva:

Os créditos sob condição, para efeitos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) são aqueles que dependem da verificação de um acontecimento futuro para produzir os efeitos jurídicos (condição suspensiva) ou para que ocorra a extinção desses efeitos (condição resolutiva), por força da lei, de decisão judicial ou de negócio jurídico.

Essa cláusula condicional, no caso de emergir de decisão judicial, deve constar do próprio conteúdo (dispositivo) da sentença, sendo irrelevante, para este efeito, a pendência de uma acção judicial destinada a impugnar o crédito.

Perante o quadro legal e jurisprudência consolidada sobre as questões suscitadas, conclui-se que não assiste razão aos Recorrentes, devendo ser mantida a sentença nos seus exactos termos.


*

V-DECISÃO

Pelo exposto, acordam os Juízes que constituem este Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedentes os recursos, e em consequência, confirmam a sentença.

Custas pelos Recorrentes.

Notifique.


Porto, 16/1/2026
Relatora: Anabela Miranda
Adjunta: Maria da Luz Seabra
Adjunto: Artur Dionísio Oliveira
_______________
[1] Teoria Geral da Relação Jurídica, vol. II, pág. 366.
[2] Ob. cit., vol. II, pág. 360.
[3] Introduzida pela Lei n.º 16/2012.
[4] Rel. Ondina, disponível em www.dgsi.pt
[5] Rel. António Valente, disponível em www.dgsi.pt
[6] Ac. 04/05/2021, Rel. José Avelino Gonçalves; no mesmo sentido v. Ac. Rel. Guimarães, de 07/06/2023 (Rel. Maria Eugénia Pedro) disponíveis em www.dgsi.pt
[7] Relator Ricardo Costa, disponível em www.dgsi.pt