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EXLUSÃO DE SÓCIO DE SOCIEDADE POR QUOTAS
MAIOR ACOMPANHADO
ANULABILIDADE DE DELIBERAÇÕES SOCIAIS
CADUCIDADE DO DIREITO DE PEDIR A EXCLUSÃO DE SÓCIO
PREJUÍZO RELEVANTES À SOCIEDADE
Sumário
I – O regime aplicável aos actos praticados pelo maior acompanhado é o previsto no artigo 154.º do Cód. Civil, que estatui a anulabilidade desses actos; o conhecimento deste vício depende da sua arguição pela pessoa ou pessoas em cujo interesse a lei o estabelece, dentro de determinado prazo. II – A exclusão de sócio de uma sociedade por quotas não constitui um efeito automático, ope legis, da sentença que decreta o acompanhamento de maior desse sócio. III – A tomada de deliberações sobre assuntos não contantes da ordem do dia constante do aviso convocatório gera configura uma irregularidade geradora da anulabilidade dessas deliberações, nos termos conjugados dos artigos 58.º, n.º 1, al. c), e n.º 4, al. a), e 377.º, n.º 8, do Cód. Soc. Com. IV – A anulabilidade das deliberações sociais não é uma questão de conhecimento oficioso, pelo que, não tendo sido oportunamente arguida perante o Tribunal a quo, não pode ser conhecida inovadoramente em sede de recurso. V – A deliberação que tem por objecto a proposição da acção de exclusão de sócio tem de fundamentar-se em factos concretos, subsumíveis à hipótese na norma do artigo 242.º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil; tais fundamentos limitam a causa pedir da acção de exclusão e, consequentemente, os fundamentos da decisão de exclusão de sócio; a acção de exclusão de sócio e a respectiva decisão só se podem basear nas razões de facto previamente submetidas à apreciação e deliberação dos sócios, não podendo basear-se noutros factos, ainda que estes sejam subsumíveis à previsão do artigo 242.º, n.º 1, do CSC. VI – A caducidade do direito de pedir a exclusão judicial de sócio é estabelecida em matéria não excluída da disponibilidade das partes, pelo que não pode ser conhecida ex officio pelo tribunal, mas apenas se for arguida pela parte a quem aproveita; não tendo o réu arguido a caducidade perante o tribunal a quo, apenas o tendo feito no âmbito deste recurso de apelação, estamos perante ma questão nova, que extravasa os poderes de cognição deste Tribunal ad quem. VII – A exclusão judicial de sócio tem de ser previamente decidida pelo órgão deliberativo interno, conforme resulta expressamente dos artigos 242.º, n.º 2, e 246.º, n.º 1, al. g), do CSC, mesmo que a sociedade tenha apenas dois sócios. VIII – São dois os pressupostos da exclusão judicial do sócio de uma sociedade por quotas com fundamento no artigo 242.º, n.º 1, do Cód. Soc. Com.: 1) a existência de um comportamento do sócio excluendo que traduza ou revele a sua deslealdade em relação à sociedade ou uma grave perturbação do funcionamento desta; 2) que esse comportamento tenha causado ou possa vir causar prejuízos relevantes à sociedade. IX – Este prejuízo, que pode ser de natureza patrimonial e/ou não patrimonial, não tem de ser presente/actual, podendo ser futuro/potencial, desde que a sua verificação seja previsível e não meramente hipotética. X – E tem de ser relevante no contexto da actividade da sociedade e do seu fim social, ou seja, deve mostrar-se suficiente para ameaçar e pôr em causa o exercício daquela actividade e a prossecução deste fim, pois a exclusão não visa sancionar o sócio pelo seu comportamento, mas antes proteger a sociedade dos danos que esse comportamento possa causar ao exercício da actividade social.
Texto Integral
Processo: 2580/19.8T8OAZ.P2
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I. Relatório
A..., Lda., com sede na Rua ..., em ..., e AA, residente na Rua ..., em ..., intentaram a presente acção comum contra BB, residente na Av. ..., em ..., pedindo a condenação do réu a:
1) Ver decretada a sua exclusão de sócio da 1.ª autora, nos termos dos artigos 242.º, 246.º, n.º 1, al. c), 247.º e 251.º, n.º 1, al. d), do Código das Sociedades Comerciais (CSC);
2) Ver decretada a destituição da gerência da sociedade, passando a ser exclusiva sócia gerente a 2.ªautora, nos termos do previsto no artigo 246.º, n.º 1, al. d), 247.º e 251.º, n.º 1, al. f), do CSC;
3) Serem julgadas nulas e de nenhum efeito as transmissões de quotas outorgadas, de modo apenas formal, porquanto o réu não prestou qualquer entrada nas sociedades por quotas, nos termos do artigo 202.º, n.º 1, do CSC não ser possível a entrada de sócios de indústria, sob pena de defraudar a natureza capitalista da sociedade e garantir os créditos de terceiros pelo capital social;
4) Pagar à 1.ª autora, a título do dinheiro indevidamente apossado da quantia de 120.716,71 €, bem como juros vincendos à taxa de 7% até efectivo e integral pagamento;
5) Pagar à 1.ª autora, a título de reparação do bom nome comercial e imagem, a quantia de 5.000,00 €;
6) Pagar a título de compensação, pelos graves e irreversíveis danos morais gerados na 2.ª autora, a quantia de 10.000,00 €, acrescido de juros vincendos após a interposição da presente acção;
7) Ver aplicado/decretado o instituto do abuso e direito, no que tange à eventual amortização da quota do mesmo, sob pena de violar, por ilegítimo exercício do direito, os princípios da boa-fé, bons costumes e pelo fim social ou económico desse direito, tanto que o réu nada contribuiu para o capital social da sociedade;
8) Caso não opere o instituto do abuso e direito, e subsidiariamente, ver decretada a aplicação do instituto do enriquecimento sem causa, no que respeita a uma eventual amortização da quota do réu, sob pena de um comportamento ilegítimo e criminalmente relevante, permitir, de forma injustificada, o empobrecimento de quem já foi lesado, em resultado desses mesmos factos ilícitos.
O réu apresentou contestação, pugnando pela total improcedência da acção.
As autoras responderam às excepções alegadas na contestação.
As mesmas autoras apresentaram três articulados supervenientes, tendo sido admitidos dois deles (apresentados em 09.06.2021 e em 10.02.2023) e exercido o respectivo contraditório.
Na sequência da prolação do despacho saneador (parcialmente revogado por acórdão do Tribunal da Relação do Porto, confirmado pelo Supremo Tribunal de Justiça) e do despacho datado de 16.02.2022, a instância foi extinta quanto aos pedidos acima descritos nos números 2), 3), 6), 7) e 8), tendo os autos prosseguido para apreciação dos pedidos descritos nos números 1), 4) e 5).
Em 27.05.2022 foi proferido o seguinte despacho: Atendendo a que foi proferido um despacho a 30/03/2022 notificando o R. para juntar aos autos os documentos identificados pelas AA. no seu requerimento de 10/03/2022, o que o R. não observou, e tendo ainda em conta que, notificado do anterior despacho vem mais uma vez o R. (como parece ser seu apanágio) tecer comentários relativamente aos despachos que lhe são dirigidos e opinar relativamente à forma como, no seu entender, o processo deveria ser despachado, numa clara ingerência em funções que não tem e não exerce, sem que apresente, para o que foi notificado, os documentos que lhe são pedidos ou justifique a razão pela qual não os pode juntar declara-se, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 344.º, nº 2 do Código Civil que caberá ao R. demonstrar em julgamento que os montantes lançados a título de suprimentos correspondem a efetivos suprimentos prestados pois que se não o fizer se dará como provado que inexistem documentos de suporte que demonstrem que os montantes dos suprimentos entraram efectivamente nas contas da sociedade e que saíram de contas tituladas pelo R. Notifique.
Por despacho de 16.09.2022 foi indeferido o pedido do réu de suspensão da instância por força da instauração da acção onde este pede que se declarem nulas as deliberações tomadas na assembleia geral da sociedade aqui autora realizada no dia 17.04.2019.
Veio a realizar-se audiência de julgamento, na sequência da qual foi proferida sentença, que termina com o seguinte dispositivo: Pelo exposto, julga-se a presente acção procedente, por provada, e em consequência exclui-se judicialmente o sócio BB da sociedade A., “A..., Lda.”. Mais se condena o R. a restituir à sociedade A. a quantia de cento e dez mil euros e ainda a pagar-lhe, a título de indemnização pelos danos causados, a quantia de cinco mil euros, quantias acrescidas de juros contados desde a citação do R. até efectivo e integral pagamento. Custas pelo Réu. Notifique. Após trânsito, observe-se o disposto no artigo 3º, nº 1, al. i) do Código do Registo comercial.
*
Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação desta sentença, do despacho de 16.09.2022 (na parte em que indeferiu o pedido de suspensão da instância), e do despacho de 27.05.2022 (que inverteu o ónus da prova quanto às questões relacionadas com os suprimentos), concluindo assim a sua alegação:
«1ª.- Dos “Factos Provados”, na sentença objecto do presente recurso, sob os nºs 1, 2 e 3, resulta que, em 17-04-2019, e desde 21/3/2002, a sociedade A., A..., Lda, tinha o capital social de 49.879,80 €, e como sócios a A. AA e o R., ora recorrente, BB, cada um com uma quota do valor nominal igual de 24.939,90 €.
2ª.- Como corolário do acórdão desta Relação do Porto, de 11/12/2024, que revogou a decisão de suspensão da instância por falecimento da A. AA, na presente fase (e já desde a decisão que absolvera o R. da instância em relação aos pedidos formulados pela A. AA), a instância respeita apenas à A. sociedade, de um lado, e ao Réu, ora recorrente, do lado oposto, sendo que aquela, a A. sociedade, em resultado do falecimento, em 1/2/2024, da sócia AA, é detida (i) pelo R. e pelas suas duas irmãs, como titulares, em comum e sem determinação de parte ou direito, da quota de 50% do capital social, antes pertencentes à sua falecida mãe, (ii) e pelo próprio R., como titular da outra quota de 50%. INEXISTÊNCIA DA VÁLIDA DELIBERAÇÃO DOS ARTS 242º, 2 E 246º,1, G) DO CSC, ENQUANTO PRESSUPOSTO E CONDIÇÃO DE PROPOSIÇÃO DA PRESENTE AÇÃO
Pelas razões (e pela doutrina e jurisprudência) que se expõem de págs. 6 a 23 das anteriores alegações,
3ª.- A sentença que foi junta como documento 26 do articulado superveniente apresentado em 9-6-2021, e que decretou a interdição/acompanhamento de maior da A. AA, por anomalia psíquica com efeitos retroactivos ao início de 2018, data a partir da qual – por demência crónica e progressiva - se verificava a incapacidade de a mesma gerir a sua pessoa e bens por parte da visada, não tendo sido levada em conta pela douta sentença ora recorrida, constitui um facto documentalmente comprovado no processo e de valor jurídico muito relevante, mesmo essencial, designadamente para decidir da invalidade ou inexistência jurídica das deliberações tomadas apenas com o voto daquela sócia, na assembleia geral a que se refere a acta com data de 17/4/2019, junta como doc. 9 da petição inicial, face à importância desse último documento para efeitos dos arts. 242º, nº 2 e 246, nº 1, g) do CSC.
4ª.- O disposto nos citados arts. 242º, nº 2 e 246º, nº1, al. g), ambos do CSC, é imperativo e obrigatório no sentido de que a proposição da presente ação, na parte em que tem por objecto a exclusão (legal) do R., ora recorrente, de sócio da sociedade A. – A..., Lda – estava dependente de ser previamente deliberada e autorizada pela assembleia geral da sociedade, mesmo tendo a sociedade apenas dois sócios, como sucede no caso presente, constituindo aquela deliberação pressuposto e condição da proposição da presente ação.
5ª.- Isso conduz-nos à necessidade de apreciação e decisão sobre a validade e a eficácia jurídicas das deliberações supostamente tomadas através da acta referida no art.º 52º da p.i. e junta a esse articulado como seu doc. 9, e da própria acta, com data de 17-4-2019, não só à luz do seu teor, de per si, mas também considerando os efeitos, quanto à pessoa da sócia AA, decorrentes da sentença que decretou a sua interdição/acompanhamento com efeitos reportados ao início de 2018, no sentido de concluir se aquelas deliberações e o referido documento, no que concerne à exclusão judicial do R., ora recorrente, preenchem os requisitos de que dependia a proposição da presente ação, tal como se afirma na conclusão anterior, isto é, ser pressuposto e condição da instauração da ação.
6ª.- Considerando que, a fazer fé no texto do referido documento, cuja cópia foi junta como doc. 9 da petição inicial,
(i) a assembleia geral a que a mesma se refere, realizada em 17/4/2019, fora previamente “convocada nos termos legais, tendo como ordem de trabalhos:
Ponto 1 - Prestação de contas de 2018, assim como discutir, votar e deliberar sobre o relatório e a aplicação dos resultados de 2018;
Ponto 2 – Assuntos gerais.”
(ii) que estavam inicialmente presentes os 2 únicos sócios, AA e BB, as duas irmãs deste, CC e DD, e o advogado EE.
(iii) que o sócio BB, após uma discussão sobre diversos assuntos familiares - e a irmã DD - abandonaram a reunião, tendo aí continuado apenas a sua mãe (sócia), a filha CC e o advogado EE, as deliberações tomadas foram-no, como resulta do próprio texto, após aquele abandono e, supostamente, pelo voto, apenas, da sócia AA, na medida em que aí expressamente se afirma que foi a a sócio-gerente AA que entendeu e deliberou, e,
7ª.- Considerando ainda que, a fazer fé no texto do documento em apreço,
a) não obstante aquela ordem de trabalhos, as únicas deliberações aí tomadas, ou seja, as deliberações que “entendeu e deliberou a sócio-gerente AA”, foram no sentido
(i) De “nos termos do artigo 73º e 77º do código das sociedades comerciais instaurar contra o sócio BB a ação de responsabilidade civil, …”
(ii) De que se entende verificar-se as condições para a exclusão judicial do sócio nos termos do artigo 242º, 246º, nº 1, alínea c), 247º, e 251º, nº 1, alínea d), …”
(iii) De determinar a destituição de gerente do referido BB, …”
b) e que nada se deliberou sobre o ponto 1 da ordem de trabalhos (Prestação de contas de 2018, assim como discutir, votar e deliberar sobre o relatório e a aplicação dos resultados de 2018), e que nada podia ser – e não foi – deliberado sobre o ponto 2 da ordem de trabalhos (Assuntos gerais),
c) então, aquelas deliberações que aí foram (supostamente) tomadas – em nome e apenas com o alegado voto da sócia AA -, são juridicamente inexistentes, inválidas e ou nulas, não tendo, em caso algum, a virtualidade de preencher o requisito imperativo e obrigatório dos artigos 242º, nº 2 e 246º, nº 1 g) do CSC, no sentido de a proposição da presente ação dever ser obrigatoriamente precedida de deliberação pelos sócios.
E isso, por 3 distintas razões,
1)
8ª.- No presente caso, a referida sentença de interdição/acompanhamento da sócia AA constitui caso julgado para ela, para o efeito de ver reconhecida a presunção de facto de que o seu estado de incapacidade já se verificava na data de 17/4/2019, em que se terá realizado a reunião a que se refere a acta referida nas conclusões anteriores, pelo que, nada tendo sido alegado e nada constando dos autos em contrário àquela presunção, deve entender-se, em linha com a doutrina e a jurisprudência citadas de págs. 14 a 18 das anteriores alegações, que, que naquela data e naquela reunião, ela estava em estado de total incapacidade de entender, decidir e deliberar, votando conscientemente, sobre o que estava aí a ocorrer e, muito especialmente, no sentido das três deliberações que aí lhe são atribuídas.
9ª.- A referida assembleia geral e a deliberação ou deliberações nela supostamente tomadas, conforme consta da referida acta, por o terem sido apenas com o suposto voto da sócia AA, única sócia presente após o abandono do sócio e filho BB, deverão ser, pois, em consequência e por efeito da referida incapacidade daquela, consideradas inexistentes, nulas ou inválidas, com as consequências decorrentes que afectam, naturalmente, a propositura da presente ação, porque, no descrito circunstancialismo, não foram tomadas pelo voto de qualquer sócio, uma vez que a única sócia presente era a AA e o voto desta não contava, por causa daquela sua incapacidade.
10ª.- Na verdade, não tendo sido alegados, nos presentes autos, quaisquer factos tendentes a ilidir ou que permitam ilidir a presunção de facto, decorrente da referida sentença de interdição/acompanhamento por anomalia psíquica desde o início de 2018, de que a sócia AA, quando compareceu para participar na assembleia geral convocada para 17/4/2019, era senhora de uma vontade livre e de uma inteligência esclarecida, não afectada pelas limitações que vieram a decretar a necessidade do seu acompanhamento e a fixar a respectiva data naquele início de 2018, deve prevalecer aquela presunção e, por isso, entender-se que na data daquela assembleia, aquela sócia estava afectada pela sua referida incapacidade, em conformidade, aliás, com a doutrina e a jurisprudência citadas a págs. 13 e segs. das anteriores alegações.
2)
11ª.- Considerando que da leitura da ORDEM DE TRABALHOS para que foi convocada a referida assembleia geral, transcrita na primeira página da acta já sobejamente referida, constavam apenas o ponto ou os pontos relativos à “apreciação do relatório e contas de 2018”, e que da leitura da acta resulta que nada foi tratado nem concretamente deliberado sobre aquela ordem de trabalhos, mas que, pelo contrário, foram tomadas, apenas e tão só, as três deliberações referidas na anterior conclusão 7ª, e que nenhum dos três assuntos que foram objecto dessas três deliberações constava daquela ordem de trabalhos, então pode e deve concluir-se que, no caso em concreto, a assembleia convocada – a julgar pela ordem de trabalhos da convocatória - não foi realizada e aquela que de facto foi realizada – cujas deliberações respeitam a assuntos que não constavam da ordem de trabalhos - foi não convocada.
12ª.- Por isso, e tendo em conta o estado de incapacidade demencial e cognitiva da sócia mãe, que é como se não tivesse estado presente, então, face à ausência do sócio BB, a quem não pode ser assacada responsabilidade alguma em relação às deliberações supostamente tomadas, porque dizem respeito a assuntos não constantes da ordem do dia para que a reunião fora convocada, então, nessa parte, as três referidas deliberações
(i) foram tomadas por quem não era sócio, uma vez que a sócia AA, pela sua referida incapacidade, é como se não estivesse presente,
(ii) e, além disso, foram tomadas também numa assembleia não convocada (para tratar dos assuntos a que se referem as supostas deliberações), o que é o mesmo que estarmos perante deliberações sociais juridicamente inexistentes.
13ª.- Na pior das hipóteses, estaríamos perante um vício material: a falta absoluta ou inexistência de convocação para os assuntos que foram objecto de deliberação, não estando presente um dos dois únicos sócios (que não fora convocado para uma assembleia geral de cuja ordem de trabalhos constassem aqueles assuntos) e encontrando-se o outro dos dois únicos sócios presente – a mãe – incapacitada, por doença mental, para se autodeterminar e decidir sobre a sua pessoa e bens, o que implicaria a mesma consequência jurídica referida na conclusão anterior: deliberações tomadas numa assembleia não convocada, o que é o mesmo que deliberações sociais juridicamente inexistentes.
14ª.- Além de terem sido tomadas em Assembleia geral não convocada, por os assuntos a que se referem não constarem da ordem de trabalhos, tratar-se-ia então de deliberações supostamente tomadas por quem as não podia tomar – a mãe, enquanto um dos dois únicos sócios, presente, mas incapaz -, e perante a ausência do outro único sócio – o filho -, sobre assuntos para os quais a assembleia não fora convocada, ou seja, igualmente, de deliberações sociais juridicamente inexistentes.
15ª.- Sempre e em qualquer caso, perante deliberações nulas, por terem sido tomadas sobre assuntos para os quais a assembleia não fora convocada – o que, em relação aos assuntos que foram objecto de deliberação, equivale a assembleia geral não convocada -, não estando presentes todos os sócios, nem tendo de estar, porque, designadamente o único sócio faltoso não havia sido convocado para tratar daqueles assuntos, portanto, também, como nas restantes hipóteses, em violação directa do disposto no artigo 56º, nº 1, alínea a) do Código das Sociedades Comerciais.
3)
16ª.- Se válida fosse, a deliberação de que “se entende verificar-se as condições para a exclusão judicial do sócio nos termos do artigo 242º, 246º, nº 1, alínea c), 247º, e 251º, nº 1, alínea d)” que ficou a constar da referida acta, não é o mesmo que a “deliberação de proposição da ação de exclusão” a que se refere o nº 2 do art.º 242º do CSC.
17ª.- Aquela suposta deliberação diz-nos o que se teria pensado ou entendido, ou seja, o reconhecimento da “verificação da existência das condições e ou da existência do direito de exclusão” do sócio, enquanto a deliberação exigida pelo citado nº 2 do art.º 242º vai mais longe, tendo por objecto a deliberação de propôr a ação de excçusão, impunha obrigatoriamente uma deliberação no sentido de executar aquele direito, um “facere” – o “propôr a ação de exclusão” – no sentido de que, sem ser deliberado executar o direito e propôr a ação, esta não pode ser proposta.
18ª.- Uma coisa é o reconhecimento, ainda que a si próprio, de um direito, que foi o que aquela suposta deliberação fez, outra coisa, substancialmente diferente, é decidir (avançar para) executar ou exercer esse direito, que era o que devia ter sido feito, enquanto “objecto da deliberação”, e não foi.
19ª.- Quer seja porque a deliberação ou deliberações tomadas e levadas à referida acta de 17-4-2029, pelas razões aludidas nas conclusões 8ª a 15ª, são juridicamente inexistentes, inválidas ou nulas e de nenhum efeito, quer seja porque, conforme resulta das conclusões 16ª, 17ª e 18ª – se fosse válida – a deliberação de que “se entende verificar-se as condições para a exclusão judicial do sócio” não é a deliberação de proposição da ação de exclusão, quer seja por ambas essas ordens de razões, então, em definitivo, não existe a deliberação exigida pelo citado nº 2 do art.º 242º e 246º, 1, g), ambos do CSC: a deliberação de autorizar a sociedade a, por intermédio dos seus gerentes, propôr a presente ação de exclusão do sócio BB, deliberação que, como atrás se viu, é obrigatória e imperativa.
20ª.- Sendo a deliberação de autorização da sociedade a propôr a ação, exigida pelos artigos 242º, 2 e 246º, 1, g) do CSC, um pressuposto e uma condição da legitimidade da sociedade para litigar em juízo contra o sócio, então, no presente caso, a nulidade ou inexistência daquela deliberação significa que não existe o pressuposto da legitimidade da sociedade autora para propor apresentação contra o sócio ora recorrente.
21ª.- O disposto nos citados arts. 242º, nº 2 e 246º, nº1, al. g) do CSC, é imperativo e obrigatório no sentido de que a existência de deliberação e autorização efectiva, real e válida, de os gerentes proporem a presente ação, na parte em que tem por objecto a exclusão do R., ora recorrente, de sócio da sociedade A. – A..., Lda – constituía um pressuposto da legitimidade da sociedade para litigar contra o sócio (supostamente) infractor, pressuposto e condição da proposição da presente ação, no sentido de que sem aquela deliberação de autorização, por parte da sociedade, os gerentes não podiam tê-la proposto.
22ª.- A falta dessa deliberação ou autorização, por parte da sociedade, integra, pois, o vício processual previsto no artigo 29º, nº 1 do CPC, o qual, não tendo sido sanado, dá origem a uma excepção dilatória, conducente à absolvição da instância (artigos 29º nº 2, 576º, nº 2 e 577º, al. d), todos daquele mesmo código), que pode e deve ser conhecida na presente fase de recurso, cfr. art.º 278º/3 do CPC/NCPC. NÃO COINCIDÊNCIA ENTRE OS FUNDAMENTOS DA (SUPOSTA) DELIBERAÇÃO “DE EXCLUSÃO” E A CAUSA DE PEDIR NA PRESENTE AÇÃO.
Pelas razões (e pela doutrina e jurisprudência) que se expõem de págs. 23 a 28 das anteriores alegações,
23ª.- A instauração da ação de exclusão judicial de um sócio com base no art.º 242º, 1 do CSC traduz a execução da deliberação tomada nesse sentido e com esse objecto, ao abrigo do nº 2 daquele artigo.
24ª.- Tendo aquela deliberação, por objecto, a autorização da sociedade a, por intermédio dos gerentes ou de um representante especial, propôr a ação de exclusão de um sócio, essa deliberação deve especificar os factos do sócio que, sendo o seu fundamento, deverão depois ser tidos em conta para aquela finalidade (a exclusão do sócio em causa), não bastando alusões genéricas a comportamentos, devendo depois aqueles mesmos factos específicos constituir e limitar a causa de pedir da ação de exclusão.
25ª.- Desse modo, o gerente ou o representante da sociedade designado para efeito (cfr. nº 2 do art.º 242º), devem propôr a ação, obrigatoriamente, com os fundamentos daquela deliberação de autorização e “não outros sobre os quais não tenha recaído a apreciação dos sócios”, cuja liberdade de escolha e invocação não lhes assiste.
26ª.- Por seu lado, deverá ser com base nos mesmos factos que serviram de fundamento à referida deliberação que o tribunal, apreciando-os, decretará ou não a exclusão do sócio.
27ª.- No caso do presente processo, não existe relação alguma de coincidência entre os factos específicos (que são inexistentes) que serviram de fundamento à referida deliberação e os factos que, lendo a petição inicial, constituíram e constituem a causa de pedir da presente ação,
28ª.- … nem, de igual modo, existe coincidência alguma entre os factos que foram adoptados pela sentença ora recorrida para decretar a exclusão do R. (como se disse, por esta ordem, os factos provados sob os números 46, 47, 13, 44, 49 a 54, 36 a 42, 43, 15 a 17 e 27 e segs.) e os factos que serviram de fundamento à deliberação em causa.
29ª.- Em consequência e como efeito da falta de coincidência referida nas conclusões anteriores, a presente ação, na parte em que tem por objecto a exclusão do R., ora recorrente, de sócio da sociedade A., carecia e carece do pressuposto e condição da sua proposição, que era a coincidência entre os fundamentos específicos da deliberação e os fundamentos que foram levados à sua causa de pedir – o que tem a mesma consequência legal a extinção da instância, com a consequente absolvição do pedido, ou, se assim não se entender, a absolvição da instância, em obediência ao disposto nos artigos 29º, nº 2, 576º, n.º 2 e 577º, alínea d), do CPC. CADUCIDADE DO DIREITO DE AÇÃO
Pelas razões (e pela jurisprudência e a doutrina) que se expõem de págs. 28 a 24 das anteriores alegações,
30ª.- Na caducidade da ação, o direito de ação caduca pelo decurso do respetivo prazo sem que tenha sido exercido pelo seu titular, constituindo o prazo dentro do qual há-de ser proposta uma determinada ação um facto de direito substantivo, porque representa o condicionamento do exercício de um direito, não respeita ao processo - à forma - mas sim a própria relação de direito civil ou de direito comercial – ao fundo -.
31ª.- A caducidade do direito de ação constitui, segundo uns, uma excepção dilatória, enquanto outros a classificam como excepção peremptória, sendo que em qualquer dos casos constitui sempre uma exceção do conhecimento oficioso do Tribunal, conduzindo a absolvição da instância, se se entender que é dilatória, ou a absolvição do pedido, se se entender que é para perempória.
32ª.- O prazo de que dispõe uma sociedade por quotas para proceder à exclusão de sócios é composto por dois prazos: um primeiro prazo de 90 dias, para adotar a deliberação que desencadeia o processo de exclusão, prazo esse a contar do conhecimento dos factos (que geram a exclusão) por algum dos gerentes; e um segundo prazo, também de 90 dias, para proceder à propositura da ação de exclusão judicial de sócio, prazo esse a contar da deliberação que determinou a propositura da acção de exclusão.
33ª.- Considerando o modo como está configurada a presente acção e a sua causa de pedir, os factos aí invocados como geradores do direito de exclusão do R. teriam de ter ocorrido entre os anos 2011 e 2016, ou, teriam (quanto a factos comportamentais) tido o seu início nesse período temporal, e, sempre e em qualquer caso, sem qualquer dúvida, antes de 2019, devendo entender-se que seriam sempre do conhecimento da gerência, pelo que aquele primeiro prazo de 90 dias tinha já há muito tempo decorrido quando, em 17-04-2019, teriam sido tomadas as (supostas) deliberações já referidas, nisso incluindo a deliberação de que “se entende verificar-se as condições para a exclusão judicial do sócio”.
34ª.- Falando em dinheiro, por ser aquilo que, no caso presente, melhor simbolizará o (suposto) prejuízo, então:
a) a questão ou questões dos 150.000 EUR e dos seguros a que se referem os factos 13 a 15 dos “factos provados” da douta sentença (sendo embora respeitantes à relação mãe/filho, a que a sociedade é alheia), ter-se-á passado, segundo o próprio texto daqueles factos, algures entre os anos 2011 e 2016; e, portanto, com conhecimento de ambos os gerentes da sociedade e das assembleias gerais de sócios. Se daí resultasse algum interesse para efeitos da exclusão do R. – no que não se concede -, o correspondente direito teria há muito tempo caducado quando esta acção deu entrada em Juízo, em 11/7/2019.
b) a questão dos 72.500 EUR a que se refere facto 46, que tem a sua origem no artigo 39º da petição inicial, teria ocorrido, como aí se diz, no ano de 2015; pela explicação dada no art.º 56º da sua contestação e pelo que resulta da fotocópia do cheque junto como doc. 9 dessa contestação, terá antes ocorrido em 7/11/2014; esse assunto foi discutido na Assembleia Geral de 23/04/2018, como se afirma no artigo 41º da P.I., data em que, na pior das hipóteses, teria de ser do conhecimento da sociedade. Ora, sendo embora uma questão também apenas respeitante aos suprimentos da mãe, a que a sociedade é igualmente alheia, a verdade é que, pelo modo como foi configurada nos artigos 39ª a 41º da p.i., foi desde então conhecida da sociedade, tendo, em 17/4/2019, data da AG que antecede a propositura da presente acção, caducado, desde há muito tempo, o direito de a invocar como motivo de exclusão do R., quer na AG de 17/4/2019, quer por via da presente acção;
c) a questão dos 110.000,00 a que se refere o facto 47, tem origem nos artigos 137º e 138º da p.i., é também referida no art.º 59º da contestação, e está documentada na fotocópia do cheque de 16/2/2018 e do documento intitulado JUSTIFICAÇÃO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS, ambos juntos como doc. 11 dessa contestação, e assinados, também ambos, pelos dois sócios-gerentes da sociedade, data em que esta, como é natural, disso tomou conhecimento, por se tratar de acto praticado pelos seus dois legais representantes. Pela mesma razão, quer na data em que ocorreu a referida AG de 17/4/2019, quer na data em que a acção foi proposta, teria há muito tempo caducado o direito de a invocar como motivo de exclusão do R..
35ª.- De qualquer modo e em qualquer caso, flui do referido na conclusão anterior e dos autos em geral que os factos em que a A. sociedade fundamenta o pedido de exclusão do R. teriam ocorrido e sido do conhecimento da própria sociedade, por intermédio dos seus legais representantes – os dois gerentes, mãe e filho -, muito mais de 90 dias antes da data da suposta AG de 17/04/2029.
36ª.- Como consequência, quer na data da AG de 17/4/2019, valha ela o que valer para os fins da presente acção, quer na data em que a acção foi proposta, tinham decorrido bem mais do que 90 ou 180 dias, pelo que em tal ou tais datas, tinha já caducado, em relação à sociedade, o direito de pedir a exclusão daquele seu sócio, caducidade que, se não procedessem as demais questões de direito anteriormente suscitadas, importa a absolvição do R. do pedido de exclusão, ou, em qualquer caso, a sua absolvição da instância em relação a esse pedido.
37ª.- Deve, pois, este Tribunal da Relação do Porto decidir que a A., na data em que propôs a presente acção, não era já titular, com fundamento nos factos que alegou na petição inicial ou nos articulados supervenientes, mesmo que em relação a algum ou alguns se verifique que causaram ou seriam susceptíveis de causar à sociedade prejuízos relevantes, do direito de acção de exclusão do R. ou se já não era titular desse direito, por, a ter o mesmo existido, o ter deixado caducar; e, nesse caso, qualificando essa situação de caducidade como excepção peremptória, absolver o R. do pedido, ou, qualificando-a como de excepção dilatória, absolvendo-o da instância. O DESPACHO DE 16/9/2022 E A SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA:
Pelas razões (e doutrina e jurisprudência) que se expõem a págs. 34 a 40 das anteriores alegações,
38ª.- A Mma Juiz, no seu douto despacho de 16-9-2022, ao apreciar a 2ª questão colocada através do requerimento apresentado pelo ora R. em 31-8-2022, que basicamente consistia na prejudicialidade da acção nº 841/21 (que tem por objecto e pedido que “seja declarada a nulidade das deliberações sociais tomadas na Assembleia Geral de 17.04.2019) em relação à presente acção, não fez a adequada interpretação e aplicação das normas legais ao caso, pelas duas seguintes razões:
a) porque a validade da deliberação em causa (a Mma Juiz referiu-se à acta da AG de 17-4-2019, a que se refere o doc. 9 da p.i.), ao contrário do que a Mma Juiz entendeu, não foi objeto de apreciação em sede do procedimento cautelar nº 1947/19, uma vez que, como é sabido, esse procedimento, por definição legal, tinha e teve por escopo legal, não a validade daquela deliberação mas apenas evitar o dano da sua execução, suspendendo-a provisoriamente até à sua anulação em acção própria, para evitar os danos que a sua execução pudessem causar até ao julgamento da acção de anulação, não sendo, e não tendo sido, o meio próprio para se declarar a nulidade, a inexistência ou qualquer outra forma de invalidade, matéria que pertenceria ao domínio da acção principal.
b) em 2º lugar, porque, também ao contrário do que a Mma Juiz entendeu no despacho em apreço, o pedido formulado na presente acção não está previsto no artigo 186º, nº 3 do CSC, que é de aplicação exclusiva às sociedades em nome colectivo, e que não exige que a acção de exclusão seja objecto de prévia deliberação, mas sim nos artigos 242º, nº 2 e 246º, nº 1, g), mesmo código, os quais, como já se salientou, impõem que a proposição da acção seja previamente deliberada e autorizada pela assembleia geral da sociedade.
39ª.- É uma evidência que, se o pedido formulado na referida acção nº 841/21 vier a ser julgado procedente, e sendo esse pedido o de “que se declarem nulas as deliberações tomadas na assembleia geral da sociedade aqui autora no dia 17/04/2019”, conforme consta da certidão de registo comercial junta aos presentes autos, então, a sentença que vier a ser proferida naquele sentido implicará a nulidade daquelas deliberações, pelo que, sendo aí declaradas nulas, tais deliberações deixarão (sem dúvida nem discussão alguma) de existir na nossa ordem jurídica e não poderão, como é óbvio, preencher, em relação à presente à acção, o requisito ou pressuposto de legitimação essencial de deliberação, pela sociedade, da autorização da proposição da presente acção de exclusão, obrigatoriamente imposto e exigido pelo número 2 do artigo 242 do CSC e pelo artigo 246º, nº 1, al. g) do mesmo código.
40ª.- Uma tal decisão a proferir naquela outra acção, interferirá de tal modo decisivamente com a presente acção, que, se, entretanto, a presente acção tivesse sido já julgada no pressuposto, claro está, da existência das referidas deliberações, então, a sentença de declaração de nulidade ou anulação que viesse a ser proferida naquela outra acção, podia até vir a servir de fundamento à revisão da sentença entretanto proferida proferida na presente acção, ao abrigo do disposto no art.º 696º, al. c) do CPC.
41ª.- Sendo, na definição de Lebre de Freitas, causa prejudicial aquela que tem por objecto pretensão que constitui pressuposto da outra causa e, então, tendo a acção nº 841/21 por objecto a declaração de nulidade das deliberações tomadas na AG da A. sociedade de 17/4/2019, e sendo essas deliberações pressuposto de legitimação da presente acção, como já anteriormente se salientou, ao ponto de poder gerar a absolvição da instância ou mesmo a absolvição do pedido, parece evidente que aquela outra causa é prejudicial em relação à presente.
42ª.- Segundo este Tribunal da Relação do Porto, no seu referido acórdão de 20/2/2024, Processo nº 3512/22, www.dgsi.pt, a circunstância de a causa prejudicial (neste caso a acção nº 841/21) ser instaurada depois da causa dependente (a presente acção) não constitui, por si só, impedimento legal à suspensão da instância relativa a esta última; a ordem de propositura das acções é, neste contexto, irrelevante; o que importa, …, é que, na data em que é decretada a suspensão da instância, se verifique o nexo de prejudicialidade entre ambas as ações, justificativo dessa suspensão; não a prioridade da sua propositura.
43ª.- A menos que, na presente acção, se entenda ser possível decidir e, por via incidental, se venha a decidir e decretar a nulidade das referidas deliberações, como e pelas razões que anteriormente já se defendeu nas presentes alegações – e como ensina o Prof. Manuel de Andrade, in "Lições de Processo Civil", págs. 491 e 492 – pois nesse caso, decidida aqui a nulidade, fica a questão solucionada em ambas as acções.
44ª.- Porém, se se entender que essa decisão incidental não é aqui possível, então, este Tribunal da Relação deve decidir a suspensão da presente causa, com efeitos a partir do requerimento apresentado pelo ora recorrente em 31-8-2022, até à decisão final da outra referida acção (nº 841/21), revogando-se assim, na parte correspondente, o despacho aqui impugnado, de 16/09/2022, por ter feito inadequada interpretação e aplicação do art.º 272º do CPC, e, por via disso,. O DESPACHO DE 27/5/2022, DE INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA:
Pelas razões (e doutrina e jurisprudência) que se expõem a págs. 41 a 45 das anteriores alegações,
45ª.- Em causa estava o requerimento de 10/3/2022, mediante o qual as AA., a propósito de um extracto da conta daa contabilidade nº ...14 anteriormente junto, a seu pedido, pela agência que fazia a contabilidade da sociedade, para justificar alguns dos lançamentos de suprimentos efectuados nessa conta a favor do R., pediram que este fosse notificado para vir juntar aos autos os documentos que consubstanciavam os seus créditos a suprimentos respeitantes às datas e valores dos montantes por si disponibilizados nas datas e valores que aí identificaram (10 verbas, desde Abril de 2004 até 31 de Maio de 2009).
46ª.- Aquela conta nº ...14 e os referidos suprimentos não haviam, nem uma nem outros, sido alegados anteriormente, não faziam, nem fizeram parte dos temas de prova, e nunca haviam sido submetidos ao contraditório do R., pelo que seria e é, no mínimo, duvidoso, o seu interesse para a prova dos factos controvertidos na acção.
47ª.- Estando a contabilidade (e as respectivas pastas de documentos de lançamento) nas mãos e sob a responsabilidade legal da sociedade, e, assim, das AA. e dos novos e actuais gerentes da sociedade, aquelas – as AA. - teriam de ter consigo esses documentos que estavam a pedir ao R., que já há muito não era gerente da sociedade, por os mesmos constarem daquela contabilidade, obrigatoriamente, dado que teriam de ter sido eles a dar origem aos lançamentos dos questionados valores de suprimentos, sendo então classificados, rubricados pelo(a) contabilista e arquivados na pasta correspondente da contabilidade.
48ª.- Pelo que não fazia sentido, nem havia fundamento legal para as AA. estarem a pedir ao R. que juntasse documentos que estavam com elas ou ao seu alcance, na contabilidade que era, como se sabe, da sua conta e responsabilidade legais.
49ª.- Tendo o R., pelo seu requerimento de 9/5/2022, informado nos autos que “todos os documentos da sociedade A..., Lda constavam das pastas com os documentos da sociedade que se encontravam em casa da sócia (e A.) AA, designadamente, os documentos que titulam suprimentos dos sócios, quer da sócia AA, quer do sócio BB”, e nada tendo as AA. dito em contrário a isso, após serem notificadas desse requerimento, deviam as AA. ter sido notificadas para juntarem os documentos por si pretendidos, ou, no mínimo, para se pronunciarem sobre o referido requerimento do R.
50ª.- No contexto a que se referem as conclusões precedentes, não se mostravam verificados os requisitos exigidos pelo número 2 do artigo 344º do código civil para declarar a inversão do ónus da prova, porquanto, não foi demonstrado que o réu tivesse os documentos pedidos em seu poder e, tendo-os, pudesse apresentá-los, pelo que não lhe pode ser atribuída culpa, e ainda porque também não está demonstrado que, em consequência da suposta falta de cooperação, às autoras tivesse sido impossível ou particularmente difícil a prova pretendida, ou seja a prova da (não) realização efetiva dos suprimentos, uma vez que toda a contabilidade, contendo os documentos em causa, tinha de estar e estava efectivamente sob a guarda e responsabilidade legal dos novos gerentes da A. sociedade.
51ª.- Por outro lado, a inversão do ónus de prova pela via do referido artigo 344º, nº 2, deve sempre ser feita em sede do julgamento de direito, tomando por assente um facto cuja prova cabia à parte que o alegou, mas em que, tendo essa prova sido impossibilitada ou tornada extremamente dificultosa pela contraparte, por esta não foi produzida prova a demonstrar a não verificação daquele facto (cfr. citado Ac. STJ de 24/5/2018), razão pela qual o despacho de inversão do ónus da prova proferido pela Mma Juiz, além de infundado, foi prematuro, devendo ter sido relegado para o “julgamento de direito”, no qual, como se alcança da douta sentença, nada se disse sobre o assunto.
52ª.- Finalmente, como a prova só tem – só pode ter - por objecto os factos relevantes para o exame e a decisão da causa que tenham sido submetidos ao contraditório das partes (cfr. nº 3 do art.º 3º do CPC), e como não é esse o caso daqueles factos (relativos a valores de suprimentos em concreto), cuja prova se pretendia pelo requerimento de 10/3/2022, então, em sede de julgamento de direito, não poderia a Mma Juiz atender a esses factos, sendo então irrelevante o despacho de que ora se recorre, mediante o qual declarou invertido o ónus da prova.
53ª.- Deve, pois, em qualquer caso, e independentemente da sua utilidade para o presente caso em concreto, ser revogado, por falta de fundamento legal, o referido despacho de inversão do ónus da prova. A SENTENÇA E A “MOTIVAÇÃO DOS FACTOS”, EM ESPECIAL DOS FACTOS 46, 47, 13, 44, 36 a 42, 43, 15 a 17 e 27 e segs.
Pelas razões (e doutrina e jurisprudência) que se expõem a págs. 45 a 53 das anteriores alegações,
54ª.- A douta sentença objecto do presente recurso não cumpre o dever de fundamentação da matéria de facto contido no nº 4 do artigo 607º do CPC, inviabilizando, por isso, quer a sua análise crítica e a sua impugnação por parte do ora recorrente, uma vez que este desconhece – e não tem como conhecer - quais, em concreto, os meios probatórios que conduziram a cada um dos factos (famílias de factos ou grupos parcelares de factos afins), quer a reapreciação, por este Tribunal da Relação, da matéria de facto aqui impugnada, pelo que, ao abrigo do disposto no artigo 662º, nº 2, al. d), do CPC, deve ser determinada a anulação da decisão da matéria de facto, a fim de que, baixando o processo, o tribunal de 1ª instância fundamente/motive devidamente a decisão por si proferida relativamente a tais pontos da matéria de facto.
55ª.- O R. abrange nesse entendimento os factos da listagem de “Factos Provados” que, pela leitura da douta sentença na sua parte relativa à sua subsunção ao DIREITO, se percebe que foram entendidos como o fundamento da decisão de mérito tomada, quer quanto à decisão de exclusão, quer quanto à “restituição” quer quanto à indemnização por dano moral, e que são, como melhor se explica de págs. 45 a 53 e segs. das anteriores alegações, os factos 46, 47, 13, 44, 36 a 42, 43, 15 a 17 e 27 e segs., sendo esta a ordem por que foram abordados na sentença.
56ª.- Mas exclui desse entendimento:
a) os factos de contexto ou enquadramento e ou provados documentalmente, como, tendo em consideração a listagem de “Factos Provados”, os factos 1, 2, 3, 4, 5 (por resultarem de documentos e estarem consensualizados entre as partes), o facto 21 (a fazer fé na acta da (suposta) AG de 17/4/2019, embora impugnada, o R. teria aí sido destituído e não suspenso da gerência), 22 (muito embora, por razões de rigor e clareza, devesse dele constar que o motivo para o indeferimento foi o facto de não se ter provado o requisito do dano, exigido para procedência da providência cautelar de suspensão provisória de deliberação social), 23, 24, 36, 37 e 48; e
b) os factos 49, 50, 51, 52, 53, 54, pelas razões que expôs a págs. 54 e segs. das anteriores alegações (constituem uma família ou grupo de factos afins, alegados em articulado superveniente apresentado já na pendência da audiência de julgamento e com prova bem localizável), que impugna, e em relação aos quais pede a reapreciação da prova gravada.
57ª.- Na parte relativa à “Motivação” dos factos considerados provados, por dever legal, impunha-se especialmente que, naquela motivação, a Mma Juiz deixasse claramente perceber qual a prova que considerara, que tomara em conta para julgar provados cada um dos factos ou grupos de factos afins que, como aqueles que anteriormente se invocaram na conclusão 55ª, ela veio a considerar relevantes (e parece que decisivos) para fundamentar a procedência da acção.
58ª.- Com efeito, nos termos do disposto no número 4 do artigo 607º do CPC, “o juiz deve expor a análise crítica das provas que foram produzidas, envolvendo os motivos que o determinaram a formular o juízo probatório de provado ou não provado, por cada facto ou por “famílias” ou grupos de factos afins, não bastando fazer o resumo dos depoimentos.”
59ª.- O dever de fundamentação/motivação dos factos (provados e não provados), transferido para a sentença com o actual CPC, exige que, simultaneamente, a sentença contenha a enunciação dos factos provados e não provados e as respectivas implicações jurídicas” mas exige ainda que “se estabeleça o fio condutor entre a decisão sobre os factos provados e não provados e os meios de prova usados na aquisição da convicção,” fazendo a respectiva apreciação crítica nos seus aspectos mais relevantes, entre cada facto, famílias de factos, facto sou matérias afins, com referência aos concretos meios de prova que utilizou para chegar àquele resultado de provado ou não provado.
60ª.- Na parte da douta sentença recorrida, relativa à “Motivação” dos factos considerados provados, a Mma Juiz limitou-se, para além de uma breve introdução com a referência a lugares comuns, a fazer uma exposição, um mero resumo, das afirmações que teriam sido proferidas em julgamento por cada uma das testemunhas e, nesse caso, um resumo bem mais extenso das declarações de parte da irmã do R. e gerente nomeada à sociedade A., a CC, sem tal exposição se encontrar acompanhada da explicitação, relativamente a cada um dos factos, grupos de factos, ou matérias concretas, em causa, de quais, de entre aqueles depoimentos e declarações, foram relevantes, por que deu mais credibilidade a uns depoimentos e não a outros,
61ª.- Especialmente quanto ao núcleo essencial da matéria de facto que, depois, na subsunção, deixou evidente que considerou relevante para a decisão de mérito, a Mma Juiz não procede, como lhe era devido, a uma explanação individualizada do que se extraiu de cada um dos meios de prova para cada um dos facto ou grupos de factos afins, e a uma explicação específica dos motivos pelos quais entendeu atribuir-lhes capacidade de demonstração do facto e do grau de demonstração desse (s) mesmo (s) facto(s) que se lhes atribuiu, que é, no fundo, aquilo que constitui a fundamentação de uma decisão da matéria de facto.
62ª.- A leitura da exposição dos motivos respeitantes à convicção da Mma Juiz não permite ao R., ora recorrente – e crê-se que também não permitirá ao douto tribunal ad quem -, perceber quais os meios de prova que, em concreto, e relativamente, também em concreto, a determinados factos ou a determinada matéria de facto, terão sido determinantes para convencer o tribunal a considerar provados tais factos e ou tais matérias.
63ª.- Mostra-se, pois, inviabilizada, quer ao ora recorrente, quer, supõe-se, a este Tribunal da Relação do Porto, a reapreciação da matéria de facto aqui sob impugnação, especialmente quanto aos factos referidos na conclusão 47ª, pelo que, ao abrigo do disposto no artigo 662º, nº 2, al. d), do CPC, deve ser determinada a anulação da decisão da matéria de facto proferida relativamente àqueles factos, aqui sob impugnação - os relativos aos pontos 46, 47, 13, 44, 36 a 42, 43, 15 a 17 e 27 e segs. - a fim de que, baixando o processo, o tribunal de 1ª instância fundamente/motive devidamente a decisão por si proferida relativamente a tais pontos da matéria de facto.
Sem conceder, QUANTO, CONCRETAMENTE, AOS FACTOS 49, 50, 51, 52, 53, 54: REAPRECIAÇÃO DA PROVA GRAVADA
Pelas razões que se expõem de págs. 54 a 76 das anteriores alegações,
64ª.- Sendo manifesto que estes factos provêm do articulado superveniente apresentado pela A. em 10/2/2023 (quando já decorria a audiência de julgamento), admitido por despacho de 2/3/2023, e considerando (i) que nesse articulado se indicaram, como única prova, as declarações de parte do seu gerente, nomeado pelo Tribunal, FF, (ii) que a esse articulado respondeu o R., ora recorrente, através de requerimento junto em 2/3/2023, com o qual juntou 13 documentos que não foram impugnados e indicou como testemunhas GG, HH, DD e II, então, embora a motivação continue, quanto a tais factos, a sofrer dos mesmos vícios ou “defeitos” anteriormente apontados na conclusão 47ª, tem o R. ora recorrente a noção clara de que, pelo seu espaço reduzido e mesmo de confinamento no contexto mais geral da acção e da prova, lhe é possível demonstrar como os mesmos, só podendo provir daquelas declarações de parte e daqueles 4 depoimentos, estão em contradição com a prova efectivamente feita – partindo do pressuposto, claro está de que mais nenhuma testemunha se referiu a tais factos, pressuposto esse que se tem como certo, tendo em conta a apontada proveniência de tais factos, a prova que sobre eles foi indicada por cada uma das partes e o conhecimento da sessão de julgamento em que essa prova foi produzida.
65ª.- Reforça esse entendimento e essa conclusão o facto de, quer o gerente FF, quer as referidas testemunhas, terem sido, todos, ouvidos já na parte final do julgamento, conforme resulta da respectiva acta de 16/03/2023, portanto após a apresentação, também já na pendência do julgamento, do articulado superveniente que está na manifesta origem desta categoria ou “família” de factos, que apenas terá a ver com o que se poderá chamar a “questão das garagens”.
66ª.- O R. entende, pois, que os factos 49, 50, 51, 52, 53 e 54, à luz da prova feita sobre eles, que se reduz à indicada no articulado superveniente donde provêm e às 4 testemunhas indicados na resposta esse articulado, bem como aos documentos, não impugnados, juntos com essa resposta, estão incorrectamente julgados.
67ª.- Na sua motivação dos “Factos Provados”, a Mma Juiz, ao referir-se às testemunhas “HH”, “GG” e “II”, parece confinar os seus depoimentos à referida “questão das garagens”, enquanto da leitura dos referidos factos 49, 50, 51, 52, 53 e 54, vê-se que em todos eles está em causa uma e a mesma coisa – as garagens.
68ª.- Sendo assim, é possível, ouvindo as declarações do gerente FF e os depoimentos das testemunhas “HH”, “GG”, “DD” e “II”, perceber que foi nesses depoimentos (com excepção do da “DD”) que a Mma Juiz se fundou para considerar provados os referidos factos 49, 50, 51, 52, 53 e 54.
69ª.- Porém, o que resulta desses depoimentos não consente o que consta daqueles factos, em cuja redação a Mma Juiz aderiu, de modo aliás acrítico, à tese do articulado superveniente de 10/2/2023, assim caindo nos mesmos exageros em que incorrera o texto daquele articulado.
70ª.- Lendo o teor destes factos 49, 50, 51, 52, 53 e 54, percebe-se que neles estão em causa garagens (sem se dizer de quê ou para quê) e diz-se que “o R. havia cedido o gozo das referidas garagens a terceiros, sem o conhecimento nem o consentimento da A.”, induzindo-se até a ideia clara de que isso teria sido feito por ele já na pendência da presente acção e, sempre e em qualquer caso, numa altura em que já não seria gerente.
71ª.- Lendo depois a sentença, fica-se então com a certeza, não só de que essa teria sido a ideia da Mma Juiz, mas ainda de que o R. teria praticado esses alegados factos – repete-se – numa altura em que, sendo embora sócio da A., já não era seu gerente, e, muito concretamente, já durante a pendência da presente acção, sendo isso o que se alcança do extracto da sentença transcrito a págs. 56/57 das anteriores alegações.
72ª.- Não só o que se escreve nesse trecho da sentença não resulta dos “factos” considerados provados, que não consentem que a partir do texto deles se possam fazer tais afirmações, como o texto dos próprios factos não encontra apoio em qualquer dos depoimentos, seja do gerente FF, seja das testemunhas indicadas pelo R. na sua resposta ao articulado superveniente.
73ª.- Conforme se alcança da acta da sessão da audiência de julgamento de 16/3/2023, as declarações do gerente FF, bem como os depoimentos das 4 referidas testemunhas (indicadas pelo R. na resposta ao articulado superveniente), foram e estão gravados nos ficheiros áudio identificados, em relação a cada um deles, a páginas 54/55 das anteriores alegações.
74ª.- Segundo a prova produzida em julgamento, desde as próprias declarações de parte do gerente FF aos depoimentos das 4 testemunhas indicadas pelo R., não estavam nem estão em causa, nem “diversos imóveis”, como se fez constar do facto 49, nem “inúmeras fracções”, como se fez constar daquele facto 50, nem ninguém afirmou tal coisa em julgamento, pelo que não se pode referenciar aqui, para efeitos do art.º 640º, nº 2, b) do CPC, o que não existiu.
75ª.- Apenas estavam e estão em causa 6 garagens (para parqueamento ou guarda de automóvel) num mesmo prédio, em ..., 3 delas na cave do edifício e as outras 3 no logradouro, conforme foi dito em declarações pelo próprio gerente FF, e que pode ser ouvido a partir do trecho do registo áudio (do seu depoimento referenciado na pág. 54 das anteriores alegações), transcrito a págs. 58 das anteriores alegações, aos 00:21’:12”.
76ª.- Essas declarações do gerente da A. sociedade, FF, para mais protagonista directo dos factos, vinculam a própria A. sociedade, impondo a alteração em conformidade da redação do referido grupo de factos aqui em causa.
77ª.- Por uma questão de rigor factual - além de não serem “inúmeras” as fracções e os imóveis da sociedade, mas apenas 6 garagens para automóvel, como atrás já se disse - também não é verdade que o nomeado FF tivesse já solicitado “inúmeras vezes” ao réu, ora presencialmente, ora por e-mails enviados e em telefonemas, a entrega das chaves das inúmeras frações propriedade da sociedade, ao que o R. nunca deu provimento.”, pois que, segundo as já referidas declarações de parte do próprio FF (protagonista directo dos factos), registadas no ficheiro referenciado a págs. 54 das anteriores alegações, este apenas enviou uma única carta ao R., tendo este respondido, em conversa telefónica posterior, que iria responder-lhe também por carta, conforme ficou gravado e pode ser ouvido a partir dos dois trechos do registo áudio do seu referido depoimento transcritos a págs. 58 a 60 das anteriores alegações (entre os minutos 00:17’:23” e 00:21’:11” do referido registo áudio do seu depoimento).
78ª.- Em linha com o que disse o gerente FF, no extracto das suas declarações transcrito a páginas 61/62 das anteriores alegações (entre os minutos 00:33’:15 e 00:34’:15” do referido registo áudio do seu referido depoimento), as referidas 6 garagens pertenciam à sociedade A. desde a data da construção do prédio e da sua constituição em propriedade horizontal, em 2001, como o R. disse na resposta ao articulado superveniente, e como resulta da escritura pública e das matrizes prediais que aí juntou como documentos 1 a 13, não impugnados.
79ª.- Tendo o gerente nomeado FF dito, ao minuto 00:04’:05” do referido registo das suas declarações, cujo trecho foi transcrito a págs. 59/60 das anteriores alegações, que dissera a uma empresa imobiliária de ... que “estava a haver uma situação de umas garagens que no futuro que se calhar elas podiam ser postas à venda” e que, em resposta lhe teriam dito dessa imobiliária que “ … tinha uma pessoa interessada em vender as garagens” e, pouco depois, ao minuto 00:09’:39” do registo das declarações, cujo trecho foi transcrito a págs. 60/61 das anteriores alegações, que, falando com o R. ora recorrente, tinha-lhe dito que “há uma pessoa, umas pessoas que “podem estar” interessadas nas lojas (confundindo lojas com garagens), e não havendo mais qualquer outra prova sobre o assunto da possível venda (muito menos sobre o arrendamento ou outra forma de exploração), não podiam nem podem essas afirmações, vagas e contraditórias ou, no mínimo, ambíguas – e, repete-se, sem haver qualquer outra prova – levar a que se desse por provado o facto 51, que, infundadamente, refere terem “surgido interessados nas lojas e garagens existentes num prédio em ..., ora para arrendamento, ora para venda, …”,
80ª.- … pelo que, não tendo mais ninguém sido perguntado ou respondido a essa matéria, deve aquela parte do facto 51 ser anulada e ou considerada como não escrita.
81ª.- O texto e o sentido que a Mma Juiz deu ao facto 53, de que o R., ora recorrente, teria cedido o gozo das garagens, que, como ficou a saber-se, eram 6, sem o conhecimento nem consentimento da A., e que isso teria sido feito já durante a pendência da presente acção, e, portanto, depois de o mesmo ter sido destituído da gerência não está de acordo com o que disseram as testemunhas, e está, pelo menos quanto a 4 dessas garagens, em contradição com o depoimento das únicas testemunhas que depuseram a essa matéria:
a) do depoimento da testemunha HH, em especial da sua parte cujo extracto foi transcrito a págs. 65 e 66 das anteriores alegações, resulta que, por ter, uns anos antes, comprado uma moradia à A., em Setembro de 2022, a seu pedido, o R. cedeu-lhe o uso de uma das 6 garagens, de empréstimo (e, portanto, gratuitamente), temporariamente, para que aí guardasse algum material e equipamento da sua actividade na área da construção civil;
b) do depoimento da testemunha GG, resulta que por ser electricista de profissão e nessa actividade ter trabalhado para a A. sociedade desde a sua constituição, bem como para toda a família, ficámos a saber, pelos extractos (do referido registo do seu depoimento) transcritos de págs 66 a 70 das anteriores alegações:
a) que a última construção da A. sociedade foi por volta do ano 2010.
b) que, tendo ele trabalhado como electricista para a A. sociedade, para os seus sócios e até para as pastelarias que a A. AA teve, em tempos, e conhecendo, por isso, toda a família, por volta do ano 2000, comprou uma das garagens no edifício aqui em causa, e, passado cerca de um ou dois anos, passou a ocupar uma outra garagem, que queria comprar mas que acabou por não comprar, mas, com autorização, conhecimento e consentimento de ambos os sócios – a mãe AA e o filho BB –, continuou na ocupação dessa segunda garagem, se manteve desde então, há cerca de 20 anos, até hoje, gratuitamente;
c) do depoimento da testemunha DD, prestado no mesmo dia, e cujo crédito, na parte referente ao assunto das garagens, não mereceu qualquer reserva à Mma Juiz, do qual resulta, conforme os extractos do registo do seu depoimento que foram transcritos a págs 72 e 73 das anteriores alegações:
a. que, contrariamente ao que o R. alegara, não estava nem nunca estivera antes a ocupar qualquer garagem;
b. que, por volta do ano 2010/2011, a mãe dela – a sócia-gerente AA –, de sua própria iniciativa, cedeu uma das garagens (e as respectivas chaves) a uma pessoa com quem ela na altura mantinha uma relação pessoal, de apelido JJ, para ele lá guardar coisas da sua actividade profissional;
c. que aquele seu “companheiro” ou “namorado”, passado algum tempo, desapareceu, mas continuava a ocupar a garagem e a deter as respectivas chaves.
d) Do depoimento da testemunha II, cujo registo áudio foi também já devidamente referenciado, ficamos a saber que, de facto, a mesma, por ser amigo de toda a família desde os tempos em que trabalhara com o marido e pai nos B..., há cerca de um a 2 anos (reportados à data do depoimento em julgamento) intercedeu junto do réu BB para que este cedesse temporariamente uma das garagens a um filho de um amigo seu, emigrante na Suíça, para guardar umas coisas que o mesmo quereria trazer desse País, sabendo que a garagem era num prédio da Rua ..., em ..., mas não sabendo sequer se a cedência chegou ou não a ser concretizada.
82ª.- Não havendo sido produzida mais qualquer prova sobre esse assunto da cedência das garagens, o que, dos referidos 4 depoimentos, se ficou a saber foi que, na data do julgamento:
(i) duas das 6 garagens estavam cedidas de empréstimo, uma por ambos os sóciosgerentes, à testemunha GG e outra pela falecida sócia-gerente, por volta dos anos 2010/2011, ao então namorado da filha DD;
(ii) duas tinham sido cedidas de empréstimo, pelo R., uma em 2022, a um antigo cliente da A. sociedade, e outra pouco tempo antes do julgamento, a pessoa amiga de um antigo amigo de trabalho do pai e pré-falecido marido da sócia AA;
(iii) nada se soube nem provou quanto às outras duas garagens.
83ª.- Da reapreciação da prova gravada em relação à sessão de julgamento de 16/03/2023, quer quanto às declarações de parte do gerente nomeado FF, nas suas partes transcritas a partir do seu registo anteriormente referido, quer quanto aos depoimentos das testemunhas HH, GG, DD e II, tendo em especial atenção os seus extractos atrás citados e as respectivas transcrições nas anteriores alegações, em conjunto com os documentos (em especial a escritura de constituição da propriedade horizontal) juntos com a resposta/contestação do R. ao último articulado superveniente das AA. e não impugnados, e não tendo sido produzida qualquer outra prova sobre o assunto, o que de concreto se pode afirmar é que, de tais depoimentos não se extraem declarações ou afirmações que pudessem - ou possam - levar a considerar como provados os factos 48, 49, 50, 51, 52, 53 e 54 dos “Factos Provados” da douta sentença, muito menos com a redação que lhes foi dada.
84ª.- Portanto, se, como parece mais do evidente, foi (apenas) naquelas declarações de parte e naqueles depoimentos que a Mma Juiz se quis fundar para motivar a prova daqueles factos, então, pela reapreciação da gravação dos seus depoimentos, em particular dos seus extractos anteriormente referidos e até transcritos, devem extrair-se as seguintes conclusões:
1. Quanto aos factos 49, 50 e 51: devem ser anulados e considerados não escritos, ou, na pior das hipóteses, modificados, passando a ter a seguinte redação: “49 – A sociedade A. era e é proprietária de 6 garagens de automóvel num prédio sito na Rua ..., em ..., cujo estado o gerente FF queria ver.”
50 e 51 – Para o efeito, solicitou ao R. que lhe entregasse as chaves das referidas garagens, por carta de 29 de Novembro de 2022, enviada no dia 30 desse mês, e recebida em 13 de Dezembro de 2022.”
2. Quanto ao facto 52, a redação que lhe foi dada pela Mma Juiz deve ser modificada de modo a que passe a ter a redação seguinte:
“Porque o R. não entregou as chaves das referidas fracções, o gerente nomeado à A., FF, no dia 31/01/2023, substituiu as fechaduras de uma das garagens, verificando que a mesma estava repleta de material elétrico, em uso e atual”.
3. Quanto ao facto 53, a redação que lhe foi dada pela Mma Juiz deve ser modificada de modo a que passe a ter a redação seguinte:
“Em data incerta, cerca de um ou dois anos antes da sessão de julgamento de 16/3/2023, o R. emprestou uma das 6 garagens, temporariamente, à testemunha HH, que conhecia toda a família desde há mais de 20 anos, e que fora cliente da A. sociedade, por ter comprado a esta uma moradia, por escritura feita em 2017, mas cujo contrato de compra fora acordado vários anos antes, ao longo dos quais veio sendo pago o preço, uma das garagens, para ele guardar, temporária e gratuitamente, alguns materiais, utensílios e equipamentos da sua actividade na área da construção civil, mas que que não cabiam em sua casa, designadamente material elétrico, um carro de mão, enxadas, pás e picaretas.!
4. Quanto ao facto 54, deve ser eliminado ou considerado não provado, por não haver qualquer prova a suportá-lo.
5. De acordo com as mesmas declarações e os mesmos depoimentos, devem ainda ser aditados, a partir do alegado no requerimento junto pelo R. em 2/3/2023, em resposta ao articulado superveniente da A. de 10/2/2023, os seguintes factos:
54-A: As 6 garagens mencionadas no facto 49 respeitavam a um prédio construído, antes de 2001, pela A. sociedade, ao que se refere a escritura de constituição de propriedade junta como doc. 1 do referido requerimento junto pelo R. em 2/3/2023;
54-B: desde a data da construção daquele prédio, antes de 2001, a A. sociedade nunca promoveu a venda nem a exploração, designadamente por via do arrendamento, das referidas 6 garagens.
54-C: Uma dessas 6 garagens foi cedida gratuitamente, a título de empréstimo, à testemunha GG, pela A. sociedade, por intermédio dos seus dois sócios-gerentes – a mãe AA e o ora R. - há cerca de 20 anos, pouco tempo após essa testemunha ter aí comprado uma primeira garagem, para ali guardar material e equipamento eléctrico inerente à sua actividade profissional de electricista;
54-D: O referido GG manteve-se na ocupação da referida garagem e na “posse” das respechivas chaves, pelo menos, até 31-3-2023, data em que o gerente nomeado da A. sociedade, FF, rebentou e mudou as respectivas fechaduras de acesso ao interior de tal garagem;
54-E: Outra dessas 6 garagens foi, em data incerta dos anos 2010/2011, cedida, a título gratuito, pela mãe e sócia-gerente AA, ao então “companheiro” ou “namorado” da filha DD, de apelido JJ, para este aí guardar coisas móveis, utensílios e materiais vários, de sua pertença pessoal, o que foi feito no âmbito da relação pessoal então existente entre ele e aquela sua filha;
54-F: Na altura, a mãe e sócia-gerente AA, entregou as chaves da garagem ao referido companheiro daa filha, o qual, pelo menos à data do julgamento, ainda as mantinha em seu poder. O DIREITO: 1) QUANTO À EXCLUSÃO:
85ª.- Para a procedência do pedido de exclusão de sócio com fundamento no art.º 242º, nº 1 do CSC, têm de demonstrar-se (i) factos atinentes ao comportamento do sócio violadores do dever de lealdade ou gravemente perturbadores do funcionamento da sociedade e (ii) factos respeitantes ao prejuízo causado, que tem de ser significativo, relevante ou grave, sendo nessa perspectiva que devem ser analisados os factos considerados provados.
86ª.- De entre os que foram considerados provados na douta sentença recorrida, é possível identificar dois grupos distintos de factos em que a Mma Juiz claramente fundou o seu juízo que conduziu à procedência da acção:
a) De um lado os factos 46, 47, 13, 44, 49 a 54, 36 a 42, 43, 15 a 17 e 27 e segs., que, por esta ordem (cfr. pág. 52 das anteriores alegações), a Mma Juiz invocou em fundamento da sua decisão de mérito, e que provêm da petição inicial;
b) Do outro lado, o conjunto dos factos 49, 50, 51, 52, 53, 54, que provêm do articulado superveniente apresentado pelas AA. em 10/2/2023, já no decurso da audiência de julgamento, e admitido por despacho de 2/3/2023.
87ª.- Quanto ao conjunto dos factos 46, 47, 13, 44, 49 a 54, 36 a 42, 43, 15 a 17 e 27 e segs, depois de analisados individualmente, um a um, como se fez ao longo de págs. 81 a 92 das anteriores alegações, que, nessa parte, por evidentes razões de economia, aqui se dão por reproduzidas, conclui-se que deles não resultou qualquer prejuízo para a sociedade, muito menos prejuízo relevante.
78ª.- Mesmo em relação aos factos que envolvem directamente somas pecuniárias (e que por isso impressionam à primeira vista), como o 46 (quanto aos 72.500,00 € de pagamento de suprimentos, pela sociedade, em 7/11/2014), o 47 (os 110.000,00 € levantados por cheque de 16/2/2018, assinado por ambos os sócios-gerentes, para entregar à filha e irmã, DD, a deduzir na conta de suprimentos da sócia mãe), os 13 a 17 (o valor recebido de prémio de seguro vida, pelo R., como beneficiário desse seguro, e por ele entregue, em 10/3/2016, a título suprimentos à sociedade, sem que se tivesse provado alguma remuneração ou contrapartida da sociedade por isso), como já se demonstrou na análise de cada um, nas anteriores alegações (págs. 81 e seguintes), é evidente que os mesmos não envolvem nem potenciam, nem directa nem indirectamente, qualquer prejuízo efectivo para a sociedade.
79ª.- Quanto ao conjunto dos factos 49, 50, 51, 52, 53, 54, mesmo que se mantivessem sem alteração, também não resultaria dos mesmos que o R., no contexto histórico da não utilização das 6 garagens aí em causa, pela A., durante os cerca de 20 anos em que se absteve de promover a sua venda, arrendamento ou outra forma de exploração, ao ter – sem esquecer que tinha o direito de se sentir sócio de 50% do capital social da A. sociedade e, por essa via, e ainda que impropriamente, “dono de metade dos seu património” – cedido temporariamente, de empréstimo, duas delas, a duas pessoas amigas da família e uma dessas pessoas também cliente da própria A., tivesse causado prejuízos relevantes à sociedade;
80ª.- O empréstimo temporário, pelo R., anterior gerente durante praticamente toda a vida da sociedade, e sócio detentor de 50% do seu capital social, a duas pessoas do círculo de rações da sociedade e da família dos seus sócios, de 2 dessas 6 garagens de automóvel, cuja venda, arrendamento ou exploração lucrativa foi desprezada pela sociedade ao longo de mais de 20 anos, não pode ser visto como causador de prejuízo relevante à sociedade para efeito de justificar a resolução, em relação a ele, do contrato social, e à sua exclusão da sociedade.
81ª.- A A. sociedade não teria e não tem “autoridade” nem “legitimidade moral” para censurar nem reclamar do procedimento do R., por este, agora recentemente, tendo sido seu gerente durante praticamente toda a sua vida e sendo sócio detentor de 50% do capital social, ter cedido duas das 6 pequenas garagens para automóvel, de empréstimo verbal, sem prazo, uma a um amigo e cliente da própria sociedade (a testemunha HH), e outra a pedido de um amigo do falecido marido e pai dos 2 sócios, quando ela própria:
a) durante os últimos de 20 anos, até ao presente, manteve as 6 garagens aqui em causa completamente “paradas”, não promovendo a sua venda nem o seu arrendamento ou outra forma de exploração lucrativa, desprezando, por isso, ao longo de tantos anos, qualquer proveito ou utilidade que delas pudesse, porventura, extrair, limitando-se a cedê-las de empréstimo, como sucedeu nos dois casos a que se referem as seguintes alíneas b) e c) da anterior conclusão 81ª, uma há cerca de 20 anos e outra há cerca de 10 anos;
b) durante cerca de 20 anos, manteve uma dessas 6 garagens cedida, de empréstimo, e portanto gratuitamente, por ambos os sócios à testemunha GG, sem lhe pedir a sua restituição nem cobrar nada por isso;
c) durante mais de 10 anos, desde 2010/2011 até ao presente, manteve uma outra dessas 6 garagens cedida, de empréstimo, por iniciativa da falecida sócia AA, ao então companheiro/namorado da filha DD, o qual permanece ainda na sua ocupação e na detenção das respectivas chaves, sem que qualquer dos sócios reagisse contra isso;
d) desde 2010, ano em que, segundo a testemunha GG, fez a última construção, mantém a actividade inerente ao seu objecto social em suspenso, revelando desinteresse na sua prossecução e na obtenção dos correspondentes resultados”
82ª.- O entendimento defendido nas duas conclusões anteriores sairá reforçado se, como se pede e espera, vier a proceder o recurso na parte respeitante à reapreciação da prova gravada que esteve na base do julgamento deste grupo de factos (49, 50, 51, 52, 53, 54).
83ª.- Independentemente de todas as excepções invocadas e das suas consequências jurídicas, e, portanto, mesmo que se mantivessem todos os factos considerados provados, não se encontrariam verificados os requisitos ou fundamentos para a exclusão do R., de sócio da A., com fundamento no art.º 242º, nº 1 do CSC. 2) QUANTO À CONDENAÇÃO EM RESTITUIÇÃO:
Pelas razões que se expuseram a págs. 92 a 95 das anteriores alegações,
84ª.- Não há, nem foi invocado na douta sentença recorrida, fundamento legal para o R. ser condenado na restituição da quantia de 110.000,00 €, cuja obrigação (de restituição) está reservada para os casos tipificados na lei, como o enriquecimento sem causa ou a anulação ou resolução contractual, o que não ocorre no caso presente.
85ª.- A fazer fé na letra do facto 47, que, manifestamente, provém do alegado (e que, nessa parte, constitui confissão que não pode ser ignorada) nos artigos 137º e 138º da petição inicial, tal facto teria, na sua base, uma relação contratual tripartida e atípica, próxima ou afim da relação de mandato tripartido, entre a A. sociedade, o R. BB (seu gerente) e a irmã deste, DD, relação mediante a qual, num primeiro momento, a quantia de 110.000,00 € seria levantada da conta da sociedade, e, num segundo momento, após esse levantamento, seria, pelo R. BB, entregue à sua irmã, DD, sendo posteriormente aquele valor descontado ou diminuído à conta de suprimentos da sócia mãe.
86ª.- Portanto, na tese confessada pelas AA. naqueles dois artigos da sua p.i., e, assim, pela própria A. sociedade, esta ficaria privada dos 110.000,00 €, mas, simultaneamente, diminuía o seu passivo de suprimentos (da sócia AA) em igual valor, em razão do que, com a saída dessa quantia, a sociedade estava a pagar suprimentos da A. AA, e a diminuir o correspondente passivo em igual valor, nenhum prejuízo lhe advindo do levantamento e entrega de tal quantia.
87ª.- Não pode ser ignorado, para a análise desta questão, o facto de a Mma Juiz, no capítulo da “Motivação” dos factos, ter escrito que a filha DD, ao depôr como testemunha em julgamento, teria contado que “tinha pedido ajuda à sua mãe para comprar uma casa e que a mãe foi consigo (e com o R. BB) e levantou os referidos 110000 EUR, mas que depois de levantada tal quantia a mãe decidiu dar esse montante ao seu irmão para “pagamento dos serviços prestados por ele à sociedade”.
88ª.- A fazer fé, como naturalmente se faz, naquela afirmação da Mma Juiz, então, quanto à DD, destinatária inicial dos 110000 EUR, o facto de esta quantia ter acabado por ficar em poder do irmão BB, era, para ela, segundo o seu próprio depoimento, uma questão pacífica; mas era igualmente questão pacífica para a A. sociedade, uma vez que foi a mãe de ambos, que era não só sócia-gerente e representante legal da sociedade, mas também titular dos suprimentos a reduzir, que terá dado o seu acordo a que a quantia em causa fosse, afinal, entregue ao filho e não à filha.
89ª.- O facto de o R. não ter entregue a referida importância à irmã DD, ficando com ela, embora com o consentimento dessa sua irmã, como resulta do depoimento desta em julgamento, na parte citada pela Mma Juiz, não é, em si mesmo, e na falta de outros factos, gerador, em si mesmo, da obrigação de restituição.
90ª.- Resultando embora contradição entre, de um lado, o cheque referido no art.º 59º da contestação e o documento bancário de “JUSTIFICAÇÃO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS”, juntos (o cheque mais o justificativo) como doc. 11 dessa contestação, assinados, ambos, por ambos os sócios-gerentes da A. sociedade, segundo os quais o destino do valor em causa era o “pagamento dos suprimentos do sócio BB”, e, do outro lado, o alegado (confessado) no art.º 138º da p.i., mas sendo aquela primeira versão confirmada pela destinatária inicial, DD, em julgamento, o certo é que, em qualquer dessas duas versões, o valor em causa sempre era, afinal, destinado ao R., fosse em pagamento de serviços, como aquela terá dito em julgamento, ou em pagamento de suprimentos, como ficou a constar da justificação bancária junta como doc. 11 da contestação.
91ª.- Não se sabendo – porque nada mais foi alegado nem provado – o que antes e depois se passou – se é que passou - entre a sociedade A. e a DD, e ou entre esta e o seu irmão, aqui R., não pode concluir-se do facto 47, sem mais, que o R., ao apoderar-se do dinheiro que, segundo a A. confessou no art.º 138º da p.i., era destinado à sua irmã, tenha causado prejuízo à sociedade; em princípio, e segundo as regras da experiência, teria causado prejuízo, isso sim, à irmã, e não à sociedade.
92ª.- Em suma, não havia e não há fundamento legal para condenar o R. à “restituição” do valor em causa à A. sociedade, de quem ele o recebeu através do cheque a que se refere o doc. 11 da contestação, para entregar à irmã, sem nada se ter alegado sobre o que se teria passado entre o R. e a irmã DD, que levasse aquele a ficar com a referida quantia.
Finalizando esta questão,
93ª.- Considerando que, na versão do texto do facto 47, parte da referida importância de 110.000,00 €, no montante de 70.000,00 €, foi diminuída à conta de suprimentos da A. AA, isso quer dizer que essa “diminuição” ou redução implicou a redução do passivo da sociedade em igual valor de 70.000,00 €, razão pela qual, mesmo na tese da douta sentença recorrida, a haver condenação na restituição – no que não se concede - seria apenas quanto ao valor da diferença entre os 110.000,00 € e os 70.000,00 €, ou seja, em 40.000,00 €. 3) QUANTO À CONDENAÇÃO EM INDEMNIZAÇÃO
Pelas razões que se expuseram a págs. 95/96 das anteriores alegações,
94ª.- Tendo-se determinado na douta sentença uma indemnização de 5.000,00 €, a pagar pelo R., com fundamento no art.º 496º, nº 1 do CC, isso significa uma indemnização a título de dano não patrimonial.
95ª.- A condenação numa obrigação de indemnização dessa natureza estava – e está – condicionada à alegação e prova, pela A., dos factos que atestassem a verificação dos requisitos da responsabilidade civil, previstos no art.º 483º do CC (acção, dano, culpa, ilicitude e nexo).
96ª.- Nada, porém, tendo sido alegado, nem provado, que, no tocante à condenação aqui em causa, conduza a qualquer daqueles requisitos, tal condenação carece de fundamento factual e legal, sendo insubsistente.
97ª.- A douta sentença recorrida não se refere, aliás, a quaisquer factos naquele sentido, sendo também verdade, repete-se, que nenhuns factos foram alegados de suporte a qualquer dano moral e, subsequentemente, a qualquer indemnização, tendo, nesta parte, violado o disposto nos artigos 483º, 484º, 496º e 562º do CC. FINALIZANDO COMO SE COMEÇOU,
98ª.- Como se disse a págs. 5/6 das anteriores alegações, parece ao R. que deve suscitar-se a questão de saber e ver este Tribunal da Relação decidir se, mesmo mantendo-se inalterados todos os factos considerados provados pela douta sentença recorrida, bem como a sua motivação, e independentemente da decisão que viesse a ser proferida quanto às demais questões suscitadas ao longo das presentes alegações, nisso incluindo o requerimento para baixa do processo à 1ª instância e a reapreciação dos dois despachos impugnados, aqueles factos constituiriam (e constituem, tal como estão) fundamento bastante (i) para decretar a exclusão judicial do R., de sócio da A. sociedade, à luz do disposto nos arts. 242º, 1 e 2 e 246º, 1, g) do CSC e do entendimento da doutrina e da jurisprudência sobre a verificação ou não, neste caso concreto, de “prejuízos relevantes” causados à A. sociedade, conforme é exigido por aquela primeira norma legal, (ii) bem como para condenar o R. à “restituição” à sociedade de 110.000,00 € e ao pagamento de indemnização de 5.000,00 € por danos morais.
99ª.- Com efeito, se este douto Tribunal da Relação respondesse, como se crê que pode responder, negativamente àquelas duas questões, então seria inútil não só o trabalho de fazer baixar o processo nos termos do art.º 662º, nº 2, al. d) do CPC, mas até de, eventualmente estar a apreciar as demais questões colocadas como objecto do presente recurso.
Termos em que, e nos demais de direito do douto suprimento, deve o presente recurso ser admitido e, a final, julgado procedente e provado, e, em consequência,
a) Não se entendendo e decidindo, eventualmente, como se pede nas anteriores conclusões 98ª e 99ª, ordenar-se a baixa do processo à 1ª instância, ao abrigo do disposto no citado art.º 662º, nº 2, al. d) do CPC, para motivação dos factos 46, 47, 13, 44, 49 a 54, 36 a 42, 43, 15 a 17 e 27 e segs. de acordo com o disposto no nº 4 do art.º 607º do mesmo CPC, de acordo com o entendimento que a doutrina e a jurisprudência nos ensinam sobre a matéria;
b) Sempre e em qualquer caso, ou seja, para a hipótese de também não se entender como se pede na alínea anterior, então,
a. devem os factos 48, 49, 50, 51, 52, 53 e 54 ser anulados e ou modificados e aditados conforme se resume na conclusão 84ª;
b. na procedência do pedido de reapreciação da prova gravada, devem os factos 48, 49, 50, 51, 52, 53 e 54 ser anulados e ou modificados e aditados com novos factos, conforme se resume na conclusão 84ª; e
c. conhecer-se de todas as demais questões colocadas como objecto do presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida e absolvendo-se o R. do pedido,
c) Com custas e demais encargos pela A. sociedade».
*
A autora apresentou resposta à alegação do recorrente, pugnando pela total improcedênciada deste recurso.
*
II. Objecto do Recurso
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, como decorre do disposto nos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º do Código de Processo Civil (CPC), não podendo o Tribunal conhecer de quaisquer outras questões, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o seu conhecimento oficioso (cfr. artigo 608.º, n.º 2, do CPC). Não obstante, o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes e é livre na interpretação e aplicação do direito (artigo 5.º, n.º 3, do citado diploma legal).
Nestes termos, tendo em conta o teor das conclusões formuladas pelo recorrente, são as seguintes as questões a decidir:
- A inexistência da deliberação prevista nos artigos 242.º, n.º 2, e 246.º, n.º 1, al. g), do CSC, enquanto pressuposto e condição de proposição da presente ação;
- A não coincidência entre os fundamentos da suposta deliberação “de exclusão” e a causa de pedir na presente ação;
- A caducidade do direito de acção;
- A verificação dos pressupostos de suspensão da instância por pendência de causa prejudicial, indeferida por despacho de 16.09.2022;
- A não verificação dos pressupostos da inversão do ónus da prova determinada no despacho de 27.05.2022;
- O incumprimento do dever de fundamentação da decisão sobre a matéria de facto no que respeita aos pontos 46, 47, 13, 44, 36 a 42, 43, 15 a 17 e 27 e seguintes dos factos provados;
- O erro na decisão sobre a matéria de facto, concretamente no que respeita aos pontos 49 a 54;
- A improcedência do pedido de exclusão de sócio;
- A improcedência do pedido de restituição da quantia de 110.000,00 €;
- A improcedência do pedido indemnizatório.
*
III. Fundamentação
A. Factos provados
O Tribunal a quo julgou provados os seguintes factos:
1 – A sociedade “A..., Lda.” foi constituída em 25/02/1998 e tinha como sócios originários a aqui A. AA, KK e LL, todos eles nomeados gerentes;
2 – As participações sociais dos sócios KK e LL foram transmitidas ao aqui R. BB e este, em 04/09/2001, foi nomeado gerente da sociedade A.
3 – A 21/03/2002 foi alterado o contrato de sociedade e redenominado o capital social, estabelecido em 49.879,80€, ficando cada um dos sócios gerentes, BB (R.) e AA (A.) com uma quota de 24.939,90€.
4 – O R. BB é filho da aqui A. AA e de MM.
5 – No dia ../../2001 faleceu MM tendo-lhe sucedido a sua esposa, a aqui A. AA, BB (R.), CC (nomeada acompanhante à A. AA e sua representante nestes autos) e DD.
6 – A sociedade A., pese embora formalmente gerida por ambos os sócios gerentes (a aqui A. e o aqui R.) sempre foi gerida de facto pelo R. BB, em quem a sua mãe confiava plenamente.
7 – Tanto assim que através de escritura pública outorgada em 30/08/2001, AA, na qualidade de gerente da A. A..., constituiu o R. BB seu procurador a quem conferiu poderes para comprar e ou prometer comprar, vender e ou prometer vender, quaisquer prédios ou parte de prédios, pelo preço e condições que tivesse por mais convenientes, outorgando a respectiva escritura de compra e venda, para junto das conservatórias do registo predial e comercial proceder a registos, quer definitivos, quer provisórios, seus averbamentos e ou cancelamentos, para junto das repartições de Finanças prestar declarações complementares, pagar impostos, requerer actos de natureza fiscal, etc., praticando, requerendo e assinando tudo o que necessário fosse ao bom desemprenho do mandato.
8 – Esta situação manteve-se inalterada pelo menos até Agosto de 2014, data em que o R. deixa de viver em casa da sua mãe (a aqui A.) e altura em que esta começou a procurar inteirar-se dos actos de gestão que o R. praticara.
9 – A contabilidade da A... sempre foi feita com base nos documentos que o R. Nunca AA fornecia ao gabinete de contabilidade e com base nas indicações (as mais das vezes meramente verbais) que o R. transmitia ao referido gabinete.
10 – Os suprimentos lançados na conta de suprimentos do R. BB eram assim lançados por mera indicação do R. ao gabinete de contabilidade. Foi o que sucedeu com o lançamento na sua conta de suprimentos da quantia de 75.000,00€ e que o R. disse ao gabinete de contabilidade que se tratava de uma reavaliação de um terreno.
11 – De igual forma, o R. dava indicações ao gabinete de contabilidade de que depósitos em numerário na conta da empresa eram suprimentos por si prestados.
12 – Bem como determinou que despesas pagas com dinheiro do caixa fossem lançadas como pagas por si e que determinados saldos a fornecedores fossem dados como inexistentes, por terem sido pagos, o que levou o gabinete de contabilidade a anular tais saldos consignando que o pagamento havia sido feito com dinheiro do R. BB e lançando a seu favor o respectivo crédito.
13 – A A. AA, o R. BB e as suas duas irmãs DD e CC eram titulares de uma conta bancária no Banco 1..., S.A. da qual o R. retirou, em 07/03/2011, 150.000,00€ e subscreveu 15 apólices de seguro junto da C... RENDA, com os números 14/...94, 14/...95, 14/...96, 14/...97, 14/...98, 14/...99, 14/...00, 14/...01, 14/...02, 14/...03, 14/...04, 14/...05, 14/...06, 14/...07, 14/...08 e no valor de € 10.000,00 cada.
14 – Todas as mencionadas apólices tinham o R. como “pessoa segura” e “beneficiário” e como data de vencimento o dia 07/03/2016.
15 – Com a deterioração das relações pessoais entre o R. e a A. sua mãe, o R., em 10/03/2016, creditou o capital e os rendimentos das apólices acima referidas, num total de € 154.325,70, na conta bancária n.º ... do Banco 1..., SA (actualmente no Banco 2..., com o número ...20) de que era titular e que a sua mãe (aqui A.) estava autorizada a movimentar.
16 – Simultaneamente, por carta de 09/03/2016, o R., na qualidade de titular da referida conta, solicitou ao Banco 1..., SA a revogação da autorização de movimentação de que a sua mãe beneficiava, o que se veio a concretizar no dia 30/03/2016.
17 – Antes, porém, designadamente em 31/05/2015, deu o R. ordens ao gabinete de contabilidade para lançar tais seguros C... na sua conta de suprimentos, o que o gabinete executou.
18 – De igual forma, no fim do ano de 2015 o R. começa a incumprir com os seus deveres de gerente, não pagando os montantes relativos às obrigações fiscais, não pagando os honorários do gabinete de contabilidade, informando o banco de que deveria reter o MB que estava na posse da A. AA por “uso indevido”, o que forçou a gerente AA a proceder ao pagamento de todas as despesas com dinheiros próprios.
19 – E alterou a senha de acesso ao portal das finanças impedindo a sociedade A. de ter acesso às suas próprias informações fiscais.
20 – Por forma a inteirar-se da forma como o R. foi gerindo a sociedade A., a A. AA, por si e através de CC, tentou por diversas vezes obter informações do gabinete de contabilidade, o que não conseguia, bem como tentou que lhe fosse entregue, para consulta, o livro de actas da A. A..., o que nunca conseguiu uma vez que o R. dele se apoderou e nunca o entregou às AA.
21 – O R. foi suspenso da gerência da sociedade A. por deliberação tomada na AG da A. realizada no dia 17/04/2019.
22 – O R. instaurou procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais visando a anulação de tal deliberação. Tal procedimento cautelar correu termos neste J1 sob o nº 1946/19.8T8OAZ e por decisão proferida no dia 24/02/2020 e transitada em julgado no dia 17/03/2020, foi indeferido o pedido formulado.
23 – Pela AP. ...../20201016 mostra-se registada a cessação de funções de membro do órgão social de gerência do sócio BB por destituição.
24 – Não obstante ter transitado em julgado a decisão proferida no processo nº 1946/19.8T8OAZ (que confirmou a deliberação de suspensão do R. do cargo de gerente da sociedade aqui A.), o R., no dia 09/07/2020, intitulando-se gerente da sociedade ora A., convocou para o dia 28/07/2020 pelas 9 horas uma AG anual com a seguinte ordem de trabalhos:
- Relatório de Contas do Exercício de 2018;
- Relatório de Contas do Exercício de 2019;
- Suspensão e Destituição da gerente AA;
- Nomeação e Remuneração dos Gerentes;
- Exclusão da Sócia AA;
- Regras para a Amortização da Quota da Sócia a Excluir;
- Apreciação geral da administração e fiscalização da sociedade;
- Outros assuntos de interesse geral.
25 – O sócio BB convocou a interessada CC por carta registada com a.r. e a sócia AA, ora A., por carta simples.
26 – Por carta registada datada de 22/07/2020 e enviada por CC na qualidade de acompanhante da sua mãe AA, invocou esta a nulidade da convocatória por não ter sido enviada através de carta registada com a.r. e, em consequência, a nulidade da deliberação que viesse a ser tomada na referida AG;
27 – Sem prejuízo, na véspera da data agendada para a AG, isto é, no dia 27/07/2020, CC, em nome próprio e da sócia AA, enviou um email a BB e, bem assim, a DD informando que por carta registada enviada em 23 de Julho para a sede da A..., havia sido invocada a nulidade da convocatória da aqui A. AA e, em consequência, a nulidade do que viesse a ser deliberado.
28 – Não obstante, no dia 28/07/2020, pelas 9 horas, BB e DD reuniram em AG, na ausência de CC e AA e, pelas 9 horas e 30 minutos iniciaram os trabalhos.
29 – Antes ainda de se iniciarem as deliberações, DD fez constar da acta que a sua irmã CC lhe havia enviado o email a que se fez referência em 18.
30 – BB, intitulando-se gerente da sociedade Ré, declarou que assim procedeu por ter constatado em situações anteriores a dificuldade em citar a sócia por carta registada com a.r. e deliberou que estando justificada a ausência de AA, dada a sua falta de capacidade e autodeterminação, o mesmo não se aplicava à interessada CC pelo que se passaria a deliberar sobre os pontos da convocatória.
31 – Após, o sócio BB e a interessada DD deliberaram:
- Aprovar os relatórios de gestão e contas dos exercícios dos anos de 2018 e 2019;
- Aprovar a destituição da Gerente AA;
- Nomear gerente a interessada DD;
- Aprovar remunerações mensais para os gerentes nos montantes mensais de 250,00€ para a gerente DD e 1.000,00€ para o gerente BB;
- Aprovar a exclusão da sócia AA e ainda que o valor da sua quota seria avaliado por peritos.
32 – Quanto à destituição da aqui A. AA da gerência da aqui R., decidiu o sócio BB com base na sentença proferida no dia 30/03/2020 no processo de maior acompanhado onde se escreveu que a requerente AA está incapaz de exercer os seus direitos e cumprir os seus devedores.
33 – Já quanto à sua exclusão como sócia, deliberou BB que, ainda que tenha sido interposto recurso da decisão que decretou a sua incapacidade, é inevitável aceitar que o acórdão que venha a ser proferido não lhe restituirá a capacidade de exercício dos direitos sociais.
34 – A acta que contém estas deliberações – acta nº 41 – foi assinada por BB e DD.
35 – Correu termos neste J1 o procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais nº 2475/20.2T8OAZ no qual, por decisão proferida no dia 14/01/2020, foi determinado que todas as deliberações tomadas na referida AG são nulas.
36 – Por documento particular denominado de contrato promessa de compra e venda, datado e assinado em 09/05/2016, a sociedade aqui R. prometeu vender à sociedade “D..., Lda.” o prédio rústico inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...01º e descrito na CRP de ... sob o nº ...49/19950531.
37 – Foi estabelecido como preço para a referida compra/venda o de 550.000€ a pagar na data da escritura pública.
38 – Por carta datada de 23/12/2020 a sociedade promitente compradora comunicou à aqui A. que a Câmara Municipal ... havia aprovado o processo de licenciamento pelo que pretendiam celebrar a escritura pública de compra e venda (prometida) necessitando, para o efeito, da certidão comercial da Ré e dos documentos de identificação dos signatários da escritura pública.
39 – E no dia 27/01/2021, por email dirigido ao Il. Mandatário da A., a sociedade promitente compradora, relembrando que o processo de licenciamento estava aprovado desde 17/12/2020, solicitou o agendamento urgente da escritura pública de compra e venda sob pena de ficar o negócio sem efeito.
40 – O R. BB, que apesar de suspenso da gerência continuava a agir como se gerente fosse (designadamente deliberando a destituição de sua mãe e nomeação como gerente da sua irmã DD) tentou prejudicar a sociedade A. no negócio a celebrar com a D..., deixando de responder aos contactos do gerente da promitente compradora e não transmitindo à A. os elementos necessários à celebração da escritura.
41 – De igual forma tentou evitar que a sociedade A. lograsse, sem a necessidade da sua intervenção, outorgar a escritura pública com a promitente compradora, interpondo recurso da decisão proferida no procedimento cautelar nº 369/21.3T8OAZ (deste J1), onde foi nomeado gerente à sociedade A., FF.
42 – E chegou a transmitir ao gerente da promitente compradora que só outorgava a escritura pública de compra e venda se e quando voltasse a ser gerente da sociedade A.
43 – Desde que a relação com a sua mãe se deteriorou, o R. “abandonou” a actividade da A., não mais lutando pela celebração de negócios de compra e venda de imóveis e deixando a sociedade sem actividade, sobrevivendo somente das rendas que recebia.
44 – Só na pendência destes autos e no decurso do julgamento do mesmo é que o R. BB exibiu e entregou o livro de actas da sociedade A. que, durante todos estes anos, manteve ilicitamente na sua posse, impedindo os demais sócios e gerentes da A. de o consultar.
45 – De igual forma, só com a nomeação dos novos gerentes conseguiu a sociedade A. voltar a movimentar as contas bancárias pois que até esse momento, por força da actuação do R. BB a sociedade A. estava impossibilitada de gerir a sua conta bancária (dada a indicação de uso indevido que o R. fez relativamente ao cartão que estava na posse da sua mãe e à ausência de pagamentos com o seu cartão, obrigando a A. AA a suportar com património próprio o pagamento das despesas da sociedade A.).
46 – O R. BB procedeu ao levantamento de um cheque emitido pela quantia de 72.500,00€, fazendo seu o referido montante, mas deu instruções à contabilidade de que esse montante havia sido entregue à gerente AA, devendo ser “diminuído” o saldo da conta de suprimentos da A. AA em igual montante, o que o gabinete de contabilidade fez.
47 – De igual forma o R. BB apoderou-se de 110.000,00€ titulados pelo cheque nº ...51, emitido em 16 de Fevereiro de 2018 e sacado da conta nº ...87, dinheiro esse que se destinava a ser entregue à sua irmã DD, sendo certo que parte dessa quantia (70.000,00€) foi diminuída à conta de suprimentos da A. AA.
48 – No processo nº 843/21.1T8OAZ do J2 foi proferida sentença no dia 11/05/2021 pela qual foi nomeada gerente CC.
49 – A sociedade A. é proprietária de diversos imóveis, designadamente de garagens que o gerente FF queria ver o estado em que se encontravam para as poder rentabilizar.
50 – Para o efeito solicitou inúmeras vezes ao R., ora presencialmente, ora por e-mails enviados e em telefonemas, a entrega das chaves das inúmeras fracções propriedade da sociedade, ao que o R. nunca deu provimento.
51 – Porque tenham surgido interessados nas lojas e garagens existentes num prédio sito à Rua ..., em ..., ora para arrendamento, ora para venda, foi, mais uma vez solicitada a entrega das chaves, o que foi feito por carta registada datada de 29 de Novembro de 2022, enviada no dia 30 desse mês, e recebida em 13 de Dezembro de 2022;
52 – Porque o R. nunca entregou as chaves das referidas fracções, o gerente da A. decidiu, no pretérito dia 31 de Janeiro de 2023, substituir as fechaduras, tendo então verificado que uma das garagens estava repleta de material eléctrico, em uso e actual.
53 – Após diligências a que procedeu a A. veio a verificar-se que o R. havia cedido o gozo das referidas garagens a terceiros, sem o conhecimento e sem o consentimento da A.
54 – Tendo imposto à A. a existência de ónus relativamente às referidas fracções, impedindo a A. de delas livremente dispor.
55 – O R. foi condenado, no âmbito do processo nº ..., do Juízo Central Criminal de Santa Maria da Feira - Juiz 2, pela prática de um crime de abuso de confiança qualificado, p.p. no art. 205.º, n.º 1 e 4 do CP, por meio do qual se apropriou da quantia de € 154.325,70 e pela prática de um crime de abuso de confiança qualificado, p.p. no art. 205.º, n.º 1 e 4 do CP, por meio do qual se apropriou da quantia de € 120.000,00, na pena única de 4 (quatro) e 10 (dez) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período, pela prática de factos relacionados com as supra referidas apólices da C... Renda (e pelo facto de se ter apropriado do capital e dos rendimentos das referidas apólices) e de outros factos relacionados com a apropriação indevida de quantias que pertenciam à herança.
*
B. Factos não provados
O Tribunal a quo julgou não provados os seguintes factos:
a) A A. AA assinasse de cruz os documentos
b) O R. nunca tivesse prestado contas à sociedade A. dos negócios que celebrava
c) Em Agosto de 2014 ocorreu uma alteração substancial no exercício da gerência conjunta da sociedade, tendo a gerente A. informado que “… a partir daquela data, a sociedade não estava para comprar mais nada, só para vender!”.
c) A partir dessa data todos os actos de gerência da sociedade foram feitos com a presença de ambos os gerentes que previamente acordavam os termos e condições dos contratos em que intervinham em representação da sociedade autora.
d) O montante de € 72.500,00 se referisse a valor que a A. AA solicitou que lhe fosse entregue, em numerário.
e) Foi a A. AA quem somente aceitou celebrar o contrato prometido na data em que a escritura pública foi outorgada, e desde que o valor a receber no montante de €550.000,00 revertesse na totalidade em seu benefício pessoal, sem qualquer abatimento aos seus suprimentos, tendo o Réu recusado por ser contrário ao interesse societário.
f) Depois de assessorada, aconselhada e ter ponderado sobre a oportunidade única do negócio proposto pelo Réu, a sócia AA aceita receber o valor de € 450.000,00 a deduzir aos seus suprimentos, tendo o Réu aceite e proposto que o remanescente do valor a receber ficasse afecto à sociedade para pagamento dos encargos gerados pelas mais valias dessa alienação;
g) O livro de actas sempre esteve no gabinete de contabilidade.
h) O R. foi impedido de gerir a sociedade A. por terem sido mudadas as chaves de acesso às obras em curso, vedado o acesso a ferramentas, materiais de construção, o que o impede de comercializar os imóveis da sociedade ainda em fase de construção, uma vez que não os pode mostrar aos potenciais clientes interessados.
i) O R. criou uma conta de suprimentos em conjunto com a sua mãe, aqui 2ªA., em que aquele aparece como co-titular de créditos sobre a sociedade, de montantes que aquele não tinha, nem prestou como suprimentos.
j) O R. utiliza(ou) capitais próprios da sociedade para pagamento de bens de uso pessoal, nomeadamente bens de consumo doméstico, aquisição de bens decorativos para casa, pagamento de refeições e aquisição de uma máquina fotográfica.
l) O R., ao longo dos anos, tivesse pago do seu bolso diversas despesas e serviços que eram da conta da A. sociedade, passando ou convertendo o correspondente direito de crédito ao reembolso dessas quantias em direito a suprimentos.
m) A referida importância de 75.000,00 €, que corresponde à diferença entre o preço de 99.759,58 € (20.000.000$00) por que a A. sociedade tinha declarado comprar, em 14/04/2000, a NN, por escritura realizada no Cartório Notarial ..., um terreno rústico sito no lugar ..., ..., ..., inscrito na matriz sob o artigo ...45 e descrito na Conservatória do Registo Predial da ... sob o nº ...21, e o preço de 174.579,26 € (35.000.000$00) por que a A. sociedade tinha realmente adquirido tal terreno, foi pago pelo R.
n) Foi a A. AA quem aceitou de livre e espontânea vontade pagar ao Réu 110.000,00€ por conta dos suprimentos deste na sociedade A.
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C. Da inexistência da deliberação prevista nos artigos 242.º, n.º 2, e 246.º, n.º 1, al. g), do CSC
O recorrente alega que a proposição da presente acção, na parte em que tem por objecto a sua exclusão de sócio da sociedade autora, estava dependente de prévia deliberação e autorização pela assembleia geral dessa sociedade, constituindo tal deliberação pressuposto e condição da proposição desta acção, nos termos previstos nos artigos 242.º, n.º 2, e 246.º, n.º 1, al. g), do CSC.
Mais alega que as deliberações invocadas na petição inicial, tomadas na assembleia geral da recorrida de 17.04.2019, apenas com o voto favorável da sócia AA, são juridicamente inexistentes, inválidas ou nulas, não tendo a virtualidade de preencher o requisito previsto nas referidas normas, pelas três razões que elenca e analisa. 1. Em primeiro lugar porque, por força do trânsito em julgado da sentença que decretou o acompanhamento da sócia AA, presume-se que esta, em 17.04.20219, estava totalmente incapaz de entender o sentido das referidas deliberações e de decidir conscientemente o seu voto, nada tendo sido alegado nem constando dos autos que contrarie esta presunção.
Embora o recorrente inicie e conclua o seu raciocínio afirmando que a incapacidade da sócia AA determina a inexistência, nulidade ou invalidade das deliberações tomadas com o seu voto favorável na assembleia geral da recorrida de 17.04.2019, a mesma recorrente reconhece que o regime aplicável aos actos praticados pelo maior acompanhado é o previsto no artigo 154.º do Código Civil (CC), que estatui a anulabilidade desses actos.
Mais reconhece que, tendo a votação das deliberações em causa ocorrido antes do início do processo de acompanhamento, é-lhe aplicável o regime da incapacidade acidental (cfr. n.º 3, do citado artigo 154.º), regulada no artigo 257.º do CC, onde se preceitua que a declaração negocial feita por quem, devido a qualquer causa, se encontrava acidentalmente incapacitado de entender o sentido dela ou não tinha o livre exercício da sua vontade é anulável, desde que o facto seja notório ou conhecido do declaratário (n.º 1), considerando-se que o facto é notório quando uma pessoa de normal diligência o teria podido notar (n.º 2).
Por conseguinte, à alegada invalidade das deliberações sociais não se aplica o regime legal da nulidade, designadamente o disposto no artigo 286.º do CC, nos termos do qual a nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal, mas sim o regime legal da anulabilidade, designadamente o disposto no artigo 287.º do CC, que faz depender o conhecimento judicial desse vício da sua arguição pela pessoa ou pessoas em cujo interesse a lei o estabelece, dentro de determinado prazo.
No caso concreto, o recorrente invocou a pendência da acção de acompanhamento de maior.
Fê-lo, desde logo, na contestação, tendo em vista a suspensão da presente acção com fundamento na pendência de causa prejudicial, aludindo à possibilidade de o acompanhante designado requerer a invalidação de actos praticados pelo beneficiário antes da propositura da acção, por ser aplicável o regime da incapacidade acidental, bem como à possibilidade de resultar da decisão judicial de acompanhamento a faculdade de a sociedade excluir a sócia incapaz.
Mas também o fez no seu requerimento de 31.08.2022, tendo em vista a declaração da caducidade dos mandatos judiciais conferidos pela incapaz (em nome desta e em nome da sociedade recorrida) e a consequente extinção da instância, afirmando que a referida sentença de acompanhamento de maior, «proferida já no decurso da presente acção, pelas suas consequências e efeitos já anteriormente mencionados, quer quanto aos referidos mandatos forenses quer quanto ao acto, em si mesmo, de instauração da presente acção por parte de ambas as autoras, veio tornar a presente instância supervenientemente inútil, por impossibilidade originária e subjectiva, de facto e jurídica, uma vez que, por motivos atinentes aos sujeitos activos – a Autora sociedade e a Autora AA – a respectiva relação substancial se tornou (juridicamente) impossível (desde o momento da sua instauração) e inútil, deixando de interessar a sua apreciação, e impedindo mesmo a sua apreciação» (sic).
Contudo, o recorrente nunca arguiu perante o Tribunal a quo a anulabilidade das deliberações sociais tomadas na assembleia geral da recorrida de 17.05.2019, não pediu a declaração dessa anulabilidade, nem alegou os respectivos pressupostos, designadamente a notoriedade da incapacidade da sócia AA ou o seu conhecimento pelos declaratários das deliberações, apenas o tendo feito perante o Tribunal ad quem, na alegação deste recurso.
É certo que no referido requerimento de 31.08.2022 o ora recorrente alegou que o estado de incapacidade da sócia AA já se verificada em 12.01.2018 (data da procuração junta com a petição inicial), em 11.07.2019 (data em que a presente acção deu entrada em juízo) e em 16.09.2019 (data da outra procuração junta aos autos). Mas não alegou que em 17.04.2019 (data em que foram tomadas as deliberações em questão) essa incapacidade se verificasse de forma notória ou fosse conhecida dos declaratários das referidas deliberações, tal como não alegou nem pediu a declaração da anulabilidade destas deliberações com esse fundamento.
De resto, aquele requerimento nem sequer foi configurado pelo recorrente ou tramitado pelo Tribunal como um articulado superveniente, passível de introduzir em juízo factos novos destinados a sustentar o pedido de anulabilidade das referidas deliberações sociais.
Esta é, por conseguinte, uma questão nova, que extravasa os poderes de cognição deste Tribunal.
Como escreve Abrantes Geraldes (Recursos em Processo Civil, 6.ª ed., Almedina, 2020, p. 139-140), «os recursos constituem mecanismos destinados a reapreciar decisões proferidas, e não a analisar questões novas, salvo quando (…) estas sejam de conhecimento oficioso e, além disso, o processo contenha os elementos imprescindíveis. Seguindo a terminologia proposta por Teixeira de Sousa, podemos concluir que tradicionalmente temos seguido um modelo de reponderação, que visa o controlo da decisão recorrida, e não um modelo de reexame no sentido da repetição da instância no tribunal de recurso».
Ora, como vimos, a anulabilidade das deliberações sociais de 17.04.2019 não é uma questão de conhecimento oficioso, nem o processo contém elementos que permitam a sua apreciação, pelo que extravasa os poderes de cognição do Tribuna de recurso.
Pelas razões expostas, improcede a argumentação do recorrente supra analisada. 2. Alega de seguida o recorrente que as referidas deliberações são juridicamente inexistentes, inválidas ou nulas porque:
- Foram tomadas por quem não era sócio, uma vez que a sócia AA, em virtude da sua incapacidade, é como se não estivesse presente;
- Foram tomadas numa assembleia não convocada e na ausência do sócio ora recorrente, tendo em conta que na assembleia geral realizada em 17.04.2019 nada foi deliberado sobre a respectiva ordem de trabalhos, apenas tendo sido tomadas deliberações sobre assuntos que não constavam daquela ordem de trabalhos, assim concluindo o recorrente que, «a assembleia convocada – a julgar pela ordem de trabalhos da convocatória – não foi realizada e aquela que de facto foi realizada – cujas deliberações respeitam a assuntos que não constavam da ordem de trabalhos – foi não convocada».
O primeiro dos argumentos assim expendidos está assente numa evidente falácia ou salto lógico, não explicando o recorrente em que termos a incapacidade de AA se equipara à sua ausência ou determina a perda da qualidade de sócia da recorrida.
Já antes analisamos em que termos a incapacidade que justifica a aplicação de medidas de acompanhamento pode afectar os actos jurídicos praticados pelo beneficiário dessas medidas, nada mais havendo a acrescentar.
Quanto à perda da qualidade de sócio em virtude da referida incapacidade, a mesma está prevista apenas para as sociedades em nome colectivo, no artigo 186.º, n.º 1, al. b), do CSC, que o ora recorrente invocou na sua contestação, nos ternos do qual a sociedade pode excluir um sócio no caso de acompanhamento de maior, quando assim resulte da decisão judicial de acompanhamento.
Ao contrário que parece pressupor o recorrente, não cremos que o regime da exclusão de sócios de sociedades por quotas, previsto nos artigos 241.º e 242.º do CSC, padeça de uma lacuna que justifique a aplicação analógica daquele artigo 186.º, n.º 1, al. b).
De todo o modo, não decorre desta ou doutras normas legais que a exclusão do sócio seja uma consequência automática da decisão de acompanhamento.
Ora, no caso concreto, da sentença que decretou o acompanhamento da entretanto falecida AA não resulta que esta devesse ou pudesse ser excluída da sociedade aqui recorrida com fundamento na sua incapacidade, nem consta dos autos que em 17.04.2029, data da realização da assemleia geral onde foram tomadas as deliberações em discussão, tal exclusão tivesse sido deliberada ou judicialmente decidida com esse fundamento.
Dos factos provados resulta apenas que só posteriormente, na assembleia geral realizada no dia 28.07.2020, foi deliberada a exclusão da sócia AA, mais resultando que tal deliberação foi julgada nula por decisão proferida no dia 14.01.2020, no procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais nº 2475/20.2T8OAZ (cfr. pontos 28, 31, 33, 34 e 35).
Em suma, não tem qualquer fundamento a afirmação de que as deliberações em causa foram tomadas por quem não era sócio.
Do segundo argumento esgrimido pelo recorrente decorre que, no entendimento deste, as referidas deliberações são nulas, por terem sido tomadas em assembleia geral não convocada e em que não estiveram presentes ou representados todos os sócios, nos termos previstos no artigo 56.º, n.º 1, al. a), do CSC.
Mais uma vez o recorrente suscita uma questão nova, que não alegou perante o Tribunal a quo e que, por isso, este não apreciou.
É certo que à nulidade das deliberações sociais é aplicável o disposto no artigo 286.º do CC, nos termos do qual a nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal. Neste sentido, Moitinho de Almeida, Anulação e Suspensão de Deliberações Sociais, 3.ª ed., Coimbra, 1996, pp. 49 e 51.
Porém, cremos que o processo não contém todos os elementos necessários para apreciar aquela questão, pois não foi junta aos autos a convocatória para a assembleia geral de 17.04.2019, não tendo sido, sequer, alegado o teor dessa convocatória, apenas tendo sido junta a acta da referida assembleia.
Em todo o caso, sempre se dirá que os factos agora alegados pelo recorrente não preenchem a previsão normativa do artigo 56.º, n.º 1, al. a), do CSC.
Nos termos deste preceito legal, são nulas as deliberações dos sócios tomadas em assembleia geral não convocada, salvo se todos os sócios tiverem estado presentes ou representados. O n.º 2 do mesmo artigo acrescenta que não se consideram convocadas as assembleias cujo aviso convocatório seja assinado por quem não tenha essa competência, aquelas de cujo aviso convocatório não constem o dia, hora e local da reunião e as que reúnam em dia, hora ou local diversos dos constantes do aviso.
Nas palavras de Paulo Olavo Cunha (Deliberações Sociais, Formação e Impugnação, Almedina, 2020, p. 228), «[c]ompreende-se a radicalidade da sanção aplicável. Se uma assembleia não for convocada, como podem os sócios participar nela e, sobretudo, tomar conhecimento do que na mesma é decidido?»
No caso concreto, o recorrente afirma que a assembleia que foi convocada não se realizou, pois não foi tomada qualquer deliberação sobre os assuntos que integravam a respectiva ordem de trabalhos; mais afirma que a assembleia efectivamente realizada não foi convocada, visto que as deliberações tomadas não respeitam a nenhum dos assuntos integrados na ordem de trabalho.
Julgamos que esta é uma construção artificiosa. Dos factos assim alegados apenas decorre que foi convocada uma assembleia geral para o dia 17.04.2019, a qual se realizou e na qual foram tomadas deliberações sobre assuntos não contantes da ordem do dia constante do aviso convocatório.
O que importa aferir é se esta irregularidade constitui causa de nulidade ou de anulabilidade das referidas deliberações.
Moitinho de Almeida (cit., pp. 104 a 108) dá nota de que esta questão dividia a doutrina e a jurisprudência antes da entrada em vigor do CSC; no sentido da nulidade cita M. Roque Laia e dois acórdãos do STJ, de 24.06.1962 e 17.02.1970; no sentido da anulabilidade cita Avelãs Nunes, Cunha Gonçalves, Avelino de Faria, Vasco da Gama Lobo Xavier, um acórdão do STJ de 17.02.1970 e outro do TRL de 02.11.1979.
O mesmo Moitinho de Almeida entende que, à luz do CSC, as deliberações sobre assuntos não contantes da ordem do dia padecem de nulidade, nos termos do artigo 56.º, n.º 1, alíneas a) e c), do CSC, «não só porque o conteúdo de tal deliberação não está, por sua natureza, sujeito a deliberação dos sócios (…) mas também porque essa deliberação não foi antecedida de convocação».
Não secundamos este entendimento, pelas razões que passamos a expor.
O elenco das causas de nulidade das deliberações sociais descrito no artigo 56.º do CSC é taxativo.
A al. a), do n.º 1, deste artigo refere-se apenas à ausência de convocatória da assembleia geral.
Segundo Paulo Olavo Cunha (cit., p. 229), «[e]nquadra-se na falta de convocação, a expedição de aviso convocatório para local diferente do domicílio do sócio, quando este é do conhecimento da sociedade, e a convocação deva ser feita por escrito». Compreende-se que assim seja, tendo em conta a razão de ser desta nulidade: também neste caso o sócio fica impedido de participar e de tomar conhecimento do que for decidido na assembleia geral.
Mas esta justificação não se aplica nos casos em que a convocatória é feita, mas na assembleia geral é tomada alguma deliberação sobre assunto não inscrito na ordem de trabalhos constante do aviso convocatório, pois os sócios não ficam impedidos de participar na assembleia.
O n.º 2 do mesmo artigo 56.º alarga o âmbito desta nulidade, equiparando à ausência de convocatória o envio de aviso convocatório assinado por pessoa que não tenha essa competência ou que não contenha o dia, a hora e o local da reunião, bem como a realização da assembleia geral em dia, hora ou local distintos dos contantes do aviso.
Mas não equipara à ausência de convocatória a tomada de deliberações sobre assuntos não constantes da ordem de trabalhos referida no aviso convocatório, nem vislumbramos razões para essa equiparação, pelas razões já expostas.
Mas ainda que se entendesse que a irregularidade que vimos analisando se enquadra na previsão do artigo 56.º, n.º 1, al. a), do CSC, sempre se concluiria que, no caso concreto, estava verificada a excepção prevista na parte final dessa norma, pois estiveram presentes na assembleia geral de 17.04.2019 todos os sócios da sociedade autora. Neste caso, tal como nos casos de falta de divulgação de elementos mínimos de informação, a deliberação é simplesmente anulável, visto que, tendo tido conhecimento da realização da assembleia geral, os sócios poderiam ter-se inteirado do conteúdo das respectivas deliberações e arguido tempestivamente o referido vício.
Em todo o caso, cremos que o CSC qualifica esta situação como uma irregularidade geradora da anulabilidade da deliberação, não apenas por via da regra geral do artigo 58.º, n.º 1, al. a) (em cujos termos são anuláveis as deliberações que violem disposições quer da lei, quando ao caso não caiba a nulidade, nos termos do artigo 56.º, quer do contrato de sociedade), mas por via da al. c), do mesmo n.º 1, conjugada com a al. a), do n.º 4, do mesmo artigo.
Nos termos destes preceitos, são anuláveis as deliberações que não tenham sido precedidas do fornecimento ao sócio de elementos mínimos de informação, como tal se considerando as menções exigidas pelo artigo 377.º, n.º 8, que preceitua assim: «O aviso convocatório deve mencionar claramente o assunto sobre o qual a deliberação será tomada. Quando este assunto for a alteração do contrato, deve mencionar as cláusulas a modificar, suprimir ou aditar e o texto integral das cláusulas propostas ou a indicação de que tal texto fica à disposição dos accionistas na sede social, a partir da data da publicação, sem prejuízo de na assembleia serem propostas pelos sócios redacções diferentes para as mesmas cláusulas ou serem deliberadas alterações de outras cláusulas que forem necessárias em consequência de alterações relativas a cláusulas mencionadas no aviso».
Deste modo, não mencionando o aviso convocatório algum assunto que venha a ser submetido a deliberação, esta será anulável, por não ter sido precedida do fornecimento aos sócios dos elementos mínimos de informação expressamente referidos nos artigos 58.º, n.º 4, al. a), e 377.º, n.º 8, do CSC. Embora sem abordar directamente a questão, cremos ser este o entendimento subjacente ao ac. do STJ, de 13.07.2017 (proc. n.º 430/10.0TBPTS.L1.S2).
Ora, já antes dissemos que a anulabilidade das deliberações sociais não é uma questão de conhecimento oficioso, pelo que, não tendo sido oportunamente arguida perante o Tribunal a quo, não pode ser conhecida inovadoramente em sede de recurso.
Pelas razões expostas, improcede também a argumentação do recorrente analisada neste ponto. 3. Alega ainda o recorrente que na assembleia geral de 17.04.2019 apenas foi deliberado que “se entende verificar-se as condições para a exclusão judicial do sócio nos termos do artigo 242º, 246º, nº 1, alínea c), 247º, e 251º, nº 1, alínea d)”, o que não corresponde à “deliberação de proposição da ação de exclusão” a que se refere o n.º 2, do artigo 242.º, do CSC. Na verdade, acrescenta, uma coisa é decidir que se verificam as condições para a exclusão de um sócio, outra bem diferente é decidir ou manifestar a vontade efectiva de propor a acção judicial de exclusão. Mais alega que a falta dessa deliberação integra o vício processual previsto no artigo 29.º, n.º 1, do CPC, o qual, não tendo sido sanado, dá origem a uma excepção dilatória, conducente à absolvição da instância (artigos 29.º, n.º 2, 576.º, n.º 2, e 577.º, al. d), todos daquele mesmo código), que pode e deve ser conhecida na presente fase de recurso.
Vejamos o quadro normativo aplicável.
O artigo 241.º do CSC, sob a epígrafe “Exclusão de sócio”, preceitua no seu n.º 1 que um sócio pode ser excluído da sociedade nos casos e termos previstos na presente lei, bem como nos casos respeitantes à sua pessoa ou ao seu comportamento fixados no contrato. Esta exclusão está dependente de deliberação dos sócios, em conformidade com o disposto no artigo 246.º, al. c), do CSC.
Por sua vez, o artigo 241.º do CSC, sob a epígrafe “Exclusão judicial de sócio”, começa por preceituar no seu n.º 1 que pode ser excluído por decisão judicial o sócio que, com o seu comportamento desleal ou gravemente perturbador do funcionamento da sociedade, lhe tenha causado ou possa vir a causar-lhe prejuízos relevantes. O n.º 2 do mesmo artigo acrescenta que a proposição da acção de exclusão deve ser deliberada pelos sócios, que poderão nomear representantes especiais para esse efeito. Este preceito está em total consonância com o artigo 246.º, n.º 1, al. g), do mesmo código, nos termos do qual dependem de deliberação dos sócios a proposição de acções pela sociedade contra gerentes, sócios ou membros do órgão de fiscalização, e bem assim a desistência e transacção nessas acções.
Decorre destas normas que a exclusão de um sócio de uma sociedade por quotas tanto pode ter lugar por deliberação social, nos casos e nos termos previstos na lei ou nos casos respeitantes à sua pessoa ou ao seu comportamento fixados no contrato (artigos 241.º, n.º 1, e 246.º, al. c)), como pode ter lugar por sentença, em acção proposta pela sociedade após prévia deliberação, com fundamento no comportamento desse sócio, desleal ou gravemente perturbador do funcionamento da sociedade e que lhe tenha causado ou possa vir a causar-lhe prejuízos relevantes (artigos 241.º, n.º 1, 1.ª parte, 242.º, n.ºs 1 e 2, e 246.º, alíneas c) e g)).
Como escreve Raúl Ventura (Sociedades por Quotas, Vol. II, Almedina, 2005, p. 60), «[a] escolha entre um e outro desses dois processos obedece a um critério simples: a exclusão efectua-se por deliberação dos sócios quando é causada por factos que se encontram especificados ou em disposições legais ou no contrato de sociedade; a via judicial é exigida quando a causa da exclusão está apenas genericamente formulada na lei, havendo que proceder, no caso concreto, à apreciação do comportamento do sócio ou de outras circunstâncias». Mas, como logo acrescenta o mesmo autor, «[o] processo de exclusão por deliberação dos sócios não afasta a intervenção do tribunal; apenas a difere para depois da exclusão, à qual o sócio pode opor-se impugnando a deliberação tomada pela sociedade».
Do exposto também resulta que depende de deliberação dos sócios não apenas a proposição de acções que visem a exclusão de sócios, mas a proposição de quaisquer outras acções pela sociedade contra sócios (cfr. al. g), do n.º 1, do artigo 246.º, do CSC).
No caso dos autos é pedida a exclusão do sócio BB, o que naturalmente convoca a aplicação do regime legal previsto nos artigos 242.º, n.ºs 1 e 2, e 246.º, n.º 1, al. g), já antes analisado.
Mas é igualmente pedida a condenação do mesmo sócio a restituir à sociedade autora o dinheiro de que indevidamente se apossou e a pagar-lhe uma indemnização pelos danos que causou no seu bom nome comercial e imagem.
Por conseguinte, a proposição desta acção está, também nesta parte, dependente de deliberação dos sócios.
De acordo com a acta da assembleia geral da sociedade autora de 17.04.2019, junta com a petição inicial e invocada pelo recorrente, é o seguinte o teor das deliberações aí tomadas: «E, no seguimento da assembleia geral e face a todo o decorrido quer nesta, quer na anterior, quer ao falso conteúdo da ata que hoje se teve acesso, e bem assim aos inúmeros erros contabilísticos que o sócio gerente BB fez incluir na referida contabilidade, nomeadamente com avultados e descabidos montantes de suprimentos que nunca prestou ou teria condições para prestar, acrescido do fato de reconhecer ter na sua posse a quantia de cento e dez mil euros (que a si não era destinado), entende e delibera a sócia gerente AA que nos termos do art. 73° e 77° do código das sociedades comerciais instaurar contra o sócio BB acção de responsabilidade civil, ora na qualidade de sócia, ora na qualidade pessoal de lesada pelos comportamentos do referido sócio gerente, face aos disposto no art. 246° n°1 alínea g), art. 247° e art. 251° n° 1 alinea a) do código das sociedades comerciais. Mais é deliberado e face ao acima retratado que por comportamento desleal e gravemente perturbador do funcionamento da sociedade (apropriação de capitais próprios da sociedade, e omissão dos atos da gestão ordinária da mesma) se entende verificar-se as condições para a exclusão judicial do sócio nos termos do art. 242°, 246° n° 1 alínea c), 247°, e 251° n° 1 alínea d)».
Não restam dúvidas ter sido, assim, deliberada a proposição da acção de responsabilidade civil contra o sócio BB, o que, de resto, não foi questionado pelo recorrente.
Mas não cremos que seja diferente o sucedido no que concerne à acção de exclusão de sócio.
Deliberar que estão verificadas as condições para a exclusão judicial do sócio, invocando de modo expresso não apenas a norma que regula os pressupostos da acção de exclusão de sócio (mais concretamente o artigo 242.º do CSC), mas também as normas que regulam a deliberação de que depende a proposição dessa acção (as normas dos artigos 246.º, 247.º e 251.º do mesmo código), não pode deixar de ser entendido como uma autorização para a gerência propor essa acção.
Considerando que na interpretação da acta funcionam os critérios interpretativos consagrados nos artigos 236.º e seguintes do CC (cfr. ac. do TRE, de 02.10.2025, proc. n.º 1306/23.6T8OLH.E1), e tendo em conta o texto da deliberação acima transcrito – até porque nenhum outro facto foi alegado pelas partes com interesse para a interpretação da deliberação em apreço – é esse o sentido que um declaratário normal, colocado na posição dos reais declaratários (nomeadamente os sócios e os gerentes da sociedade em causa), poderia deduzir daquela declaração, sendo certo que foi esse o sentido que lhe atribuiu a própria declarante (a única sócia que votou a deliberação em causa) – cfr. artigos 236.º, n.º 1, e 238.º, n.º 1, do CC.
Pelo exposto, concluímos que a presente acção foi precedida da deliberação exigida pelos artigos 242.º, n.º 2, e 246.º, n.º 1, al. c) e g), do CSC, não ocorrendo a invocada excepção dilatória e improcedendo a argumentação expendida pelo recorrente em sentido contrário.
*
D. Da não coincidência entre os fundamentos da deliberação “de exclusão” e a causa de pedir na presente ação 1. Alega de seguida o recorrente que a deliberação que autorizou a proposição desta acção se baseia em afirmações genéricas, não especificando quaisquer factos subsumíveis à previsão do artigo 242.º, n.º 1, do CSC, pelo que não existe coincidência entre os fundamentos dessa deliberação, por um lado, e os factos que constituem a causa de pedir desta acção e os factos em que a decisão de exclusão do réu se baseou, por outro lado, o que é fundamento de absolvição do pedido ou, se assim não se entender, de absolvição da instância, em obediência ao disposto nos artigos 29.º, n.º 2, 576.º, n.º 2, e 577.º, al. d), do CPC.
Como veremos melhor mais adiante, as premissas de que parte esta argumentação são inquestionáveis: a deliberação que tem por objecto a proposição da acção de exclusão de sócio tem de fundamentar-se em factos concretos subsumíveis à hipótese na norma do artigo 242.º, n.º 1, do CPC; estes fundamentos limitam a causa pedir da acção de exclusão e, por conseguinte, os fundamentos da decisão de exclusão de sócio.
Nestes termos, importa verificar se, no caso concreto, a decisão de exclusão do réu se baseou nos factos que fundamentaram a deliberação que autorizou a proposição desta acção ou se assim não foi.
O próprio recorrente afirma que a sentença recorrida baseia a sua exclusão de sócio nos «factos que considerou provados sob os números, por esta ordem, 46 (a questão dos 72.500,00 €), 47 (a questão dos 110.000,00 €), 13 (seguros C...), 44 (livro de actas na posse do R.), 49 a 54 (garagens num prédio em ...), 18 (não pagamento de obrigações fiscais da sociedade e polémica sobre o uso do cartão de MB), 19 (alteração da password/senha de acesso ao Portal das Finanças), 36 a 42 (contrato-promessa com a D... e recusa em assinar a escritura), 43 (abandono da actividade da A. sociedade), 15 a 17 (apropriação dos prémios dos seguros de vida), 27 e segs (convocação de AG da A. sociedade para destituição de gerente de sua mãe)».
Importa desde já esclarecer que, para além destes fundamentos, a decisão recorrida baseou a decisão de exclusão também no facto de o réu ter criado artificialmente suprimentos a seu favor que sabia não existirem, numa clara alusão aos factos descritos nos pontos 10, 11, 12 e 17 dos factos provados.
Acrescenta o recorrente que os factos julgados provados sob os números 49 a 54 provêm do articulado superveniente apresentado em 10.o2.2023, que não foram, nem podiam ter sido considerados como fundamento das deliberações tomadas na assembleia geral de 17.04.2019, e que os factos julgados provados sob os números 46, 47, 13, 44, 49 a 54, 36 a 42, 43, 15 a 17 e 27 e seguintes provêm da petição inicial, mas também não foram considerados como fundamento das referidas deliberações.
Acrescenta ainda que na acta da referida assembleia geral se refere «como fundamento da deliberação, de modo genérico, “comportamento desleal ou gravemente perturbador do funcionamento da sociedade”, sendo que a alusão, entre parêntesis à “Apropriação de capitais próprios da sociedade, e omissão dos actos da gestão ordinária da mesma” é também uma afirmação genérica, sem deixar de considerar que a “omissão dos actos da gestão ordinária da mesma” seria susceptível de ser imputável aos gerentes e não ao sócios, a quem não compete praticar actos de gestão».
Mas o recorrente baseia esta conclusão exclusivamente no teor da deliberação (que aqui se recorda: «Mais é deliberado e face ao acima retratado que por comportamento desleal e gravemente perturbador do funcionamento da sociedade (apropriação de capitais próprios da sociedade, e omissão dos atos da gestão ordinária da mesma) se entende verificar se as condições para a exclusão judicial do sócio nos termos do art.º 242º, 246º, nº 1, alínea c), 247º, e 251º, nº 1, alínea d)»), ignorando a descrição do referido comportamento, que precede esta deliberação e para onde a mesma remete expressamente.
É o seguinte o teor dessa descrição, constante da acta em análise: «Iniciada a mesma o sócio gerente BB, doravante identificado como BB, foi solicitado a exibição do livro de atas, o qual já solicitado inúmeras vezes nunca foi exibido, nem mostrado o conteúdo das mesmas, após o que aquele disse ter o livro na sua posse e o exibiu. Mais disse já ter lavrado a ata respeitante ao ano de 2018 e que da mesma constava que tendo sido discutida em assembleia tal questão do cheque indevidamente apropriado pelo mesmo, sacado sobre o Banco 2... e, no montante de cento e dez mil euros, se verificou que nada disso consta da ata, pelo que não é verdade o que consta da ata que a referida sócia gerente AA na pretérita assembleia geral abandonou a mesma sem razão. Da ata consta que foi devido à não distribuição dos lucros que gerou o dito abandono pela sócia, o que não corresponde a realidade, pois tal só aconteceu face a injustificação dada aquando da referida assembleia geral da apropriação do referido montante de cento e dez mil euros. Só hoje e nesta assembleia geral a sócia gerente AA teve acesso à ata e o seu conteúdo foi lido em voz alta pela sua procuradora acima identificada, constatando-se que o teor da ata não plasma o que efetivamente se passou; aliás tendo sido enviado uma minuta da ata e feitas inúmeras retificações pela sócia gerente AA com vista a ficar retratado o que efetivamente sucedeu no pretérito dia vinte e três de abril de 2018, nenhuma dessas retificações foi atendida ou levada ao livro de atas, para o que se junta as atinentes rectificações enviadas à data. No entretanto outros assuntos do foro pessoal, judicial e outros foram abordados, sem interesse para a assembleia geral, ao que pretendendo discutir-se as questões pertinentes à sociedade o sócio BB disse que nada teria que discutir além da aprovação de contas e porquanto foi interpelado face ao falso conteúdo da ata e bem assim ao seu não exercício de atos de gestão ordinária da sociedade, nem sequer pagamentos de pequenas contas associadas aos imóveis, aos honorários da agência de contabilidade e outros, se limitou a dizer que foi o mesmo que durante anos pagou. Pela procuradora da sócia gerente AA foi dito que foi a sociedade que pagou essas contas e não o próprio. Actualmente é efetivamente a sócia gerente AA quem liquida as inúmeras despesas correntes que a sociedade tem face à inexistência pontual de liquidez para fazer face às mesmas. Pelo sócio gerente BB e em voz alta foi afirmado ter na sua posse o referido montante de cento e dez mil euros. A também presente DD, também afirmou ter na sua posse a quantia de sessenta mil euros respeitantes a montantes existentes na sociedade e que eram património pessoal afeto pela sócia gerente AA à sociedade. Perguntado ao sócio gerente BB do porquê de contabilisticamente ainda estar imputados valores em débitos nomeadamente a sociedade E..., de quantias há muito liquidadas e face às maiores exigências contabilísticas e de rigor fiscal que atualmente se impõe, pelo mesmo foi dito que nada tinha que ver com isso e de alguma forma o que está retratado na contabilidade não retrata a situação concreta da sociedade. Mais se verificou dos elementos contabilísticos e movimentos financeiros ainda retratados no ano de 2018 e se prendem com dívidas que não existem e que há muito foram liquidadas o que é asseverado pela sócia gerente AA que sabe que todos os fornecedores e à data credores da sociedade estão devidamente pagos, tanto mais o decurso do tempo percorrido e nunca ter havido qualquer interpelação para pagamento. Após estes factos o sócio gerente BB referiu para fazerem tudo o que quisessem, para irem discutir para o processo crime pendente, após ter sido interpelado da sua capacidade financeira quanto aos valores de suprimentos contabilisticamente existentes a seu favor, e que ascendem a mais de trezentos e cinquenta mil euros, ao que o mesmo retorquiu que tudo iria explicar, no processo judicial. No entretanto o sócio BB disse que nada mais teria a discutir na presente assembleia geral e abandonou a mesma. Prosseguiu a assembleia geral na ausência do sócio gerente BB e DD, tendo continuado presente a sócia gerente AA e a procuradora da mesma, CC, que secretariou a dita assembleia geral. No entretanto havia estado presente o Sr. OO, que face aos ânimos exaltados do sócio BB afirmou que abandonaria a assembleia geral, sendo que após o abandono do sócio BB o mesmo regressou ao local onde estava a decorrer a assembleia geral e prestou inúmeros esclarecimentos quanto à situação contabilística da sociedade, afirmando que existem inúmeros lapsos factuais entre o que constam no balancete e IES e a situação real da sociedade, mais referindo que deveriam os sócios encontrar-se com vista a regularização do que reconheceu estar errado. Pese embora ter sido alienado património imobiliário da sociedade, e solicitadas contas pela sócia gerente AA ou justificado os resultados da alienação desse património, o certo é que o sócio BB nunca prestou quaisquer contas, nunca explicou o destino dado ao dinheiro e nunca entregou quaisquer montantes aquela sócia. Verifica-se da análise dos documentos contabilísticos e sem que nada o justifique ou sequer por afetação conjunta de verbas da sócia gerente AA, ter sido criada, indevidamente uma conta solidária de suprimentos à sociedade, o que não retrata, de todo a realidade dos suprimentos prestados, que o foram em exclusivo pela sócia gerente acima identificada. Mais se verificou da análise detalhada dos elementos contabilísticos que o sócio gerente BB com bens e capitais próprios da sociedade adquiriu bens para seu uso pessoal, nomeadamente, bens de consumo doméstico, aquisição de bens decorativos para casa, pagamento de refeições, aquisição de uma máquina fotográfica e bem assim face à inexistência de quaisquer atos de gestão o contínuo uso e o suporte pela sociedade das despesas respeitantes a veiculo automóvel que o mesmo usa diariamente, como seguro e outras despesas associadas. E, no seguimento da assembleia geral e face a todo o decorrido quer nesta, quer na anterior, quer ao falso conteúdo da ata que hoje se teve acesso, e bem assim aos inúmeros erros contabilísticos que o sócio gerente BB fez incluir na referida contabilidade, nomeadamente com avultados e descabidos montantes de suprimentos que nunca prestou ou teria condições para prestar, acrescido do facto de reconhecer ter na sua posse a quantia de cento e dez mil euros (que a si não era destinado), entende e delibera a sócia gerente AA que nos termos do art.73° e 77° do código das sociedades comerciais instaurar contra o sócio BB acção de responsabilidade civil, ora na qualidade de sócia, ora na qualidade pessoal de lesada pelos comportamentos do referido sócio gerente, face aos disposto no art. 246° n°1 alinea g), art. 247° e art. 251° n°1 alinea a) do código das sociedades comerciais. Mais é deliberado e face ao acima retratado que por comportamento desleal e gravemente perturbador do funcionamento da sociedade (apropriação de capitais próprios da sociedade, e omissão dos atos da gestão ordinária da mesma) se entende verificar-se as condições para a exclusão judicial do socio nos termos do art. 242°, 246° n°1 alínea c), 247°, e 251° n°1 alínea d); Mais ficou deliberado e face aos comportamentos acima referidos que aqui se dão por reproduzidos determinar a destituição de gerente do referido BB o que se faz nos termos do art. 246° n°1 alínea d), 247° e 251° n°1 alínea f) e 257° n°1, n°4 e n°6, do código das sociedades comerciais, sem prejuízo do disposto no nº 5 do mesmo artigo».
Desta transcrição da acta da assembleia geral da sociedade autora decorre que a deliberação de proposição da acção de exclusão de sócio não se fundamentou apenas na alegação genérica de um «comportamento desleal ou gravemente perturbador do funcionamento da sociedade», nem se limitou a invocar de forma vaga a apropriação de capitais próprios da sociedade e a omissão dos atos da gestão ordinária da mesma. Aqueda deliberação estribou-se na descrição de factos concretos, nomeadamente a posse e a falta de exibição do livro de actas, a apropriação indevida de um cheque sacado sobre o Banco 2... no valor de 110 mil euros, o não exercício de actos de gestão ordinária da sociedade e a inclusão na contabilidade de suprimentos que nunca prestou, vertidos nos pontos 10, 11, 12, 17, 18, 20, 43, 44 e 47 dos factos julgados provados, mais se tendo fundamentado noutros factos que não foram julgados provados ou, sequer, alegados.
Os factos provados antes referidos não reproduzem, ipsis verbis, os factos em que se baseou a deliberação de proposição da acção de exclusão de sócio, nem isso é exigido pelas normas dos artigos 242.º e 246.º do CSC, das quais não se pode extrair que a deliberação deva integrar a articulação final dos factos que irão servir de causa de pedir da exclusão.
O que aquelas normas exigem é, como vimos, que a deliberação identifique com clareza os fundamentos da exclusão, ainda que os mesmos possam ou devam ser posteriormente burilados e desenvolvidos na petição inicial da acção de exclusão de sócio.
Ora, no caso concreto, tal identificação dos fundamentos da exclusão não suscita dúvidas quanto aos factos provados anteriormente discriminados.
Em contrapartida, facilmente se verifica que a decisão recorrida assentou em factos que claramente extravasam os fundamentos da deliberação que permitiu a proposição desta acção.
Sem prejuízo das consequências legais desta falta de correspondência, é manifesto que não ocorre uma situação de ausência de deliberação para a proposição da acção, passível de configurar uma excepção dilatória, de conhecimento oficioso, que deva conduzir à absolvição do réu da instância, ainda que limitada ao pedido de exclusão de sócio, nos termos do disposto nos artigos 29.º, n.º 2, 576.º, n.º 2, 577.º, al. d), e 578.º, todos do CPC.
Nestes termos, improcede a pretensão do recorrente nesse sentido. 2. Tal não significa que a apontada falta de correspondência seja irrelevante.
Já vimos que a deliberação que tem por objecto a proposição da acção de exclusão de sócio tem de fundamentar-se em factos concretos, subsumíveis à hipótese na norma do artigo 242.º, n.º 1, do CPC; vimos igualmente que estes fundamentos limitam a causa pedir da acção de exclusão e, consequentemente, os fundamentos da decisão de exclusão de sócio.
Nas palavas de Raúl ventura (cit., p. 62), «[a] deliberação tem por objecto a proposição da acção e há-de basear-se em factos enquadrados no art. 242.°, n.º 1. Não basta alegar, como fundamento da deliberação, de modo genérico, «comportamento desleal ou gravemente perturbador do funcionamento da sociedade», devendo ser especificados os factos que podem receber tal qualificação. Isto é tanto mais importante quanto tais factos limitam a causa de pedir da acção de exclusão, pois o representante da sociedade deve propor a acção com os fundamentos da deliberação e não outros, sobre os quais não tenha recaído a apreciação dos sócios». No mesmo sentido se tem pronunciado a jurisprudência, designadamente do Supremo Tribunal de Justiça (cfr. acórdãos de 31.05.2023 e de 16.01.2024, já antes citados) e das Relações.
Decorre do exposto que a acção de exclusão de sócio e a respectiva decisão só se podem basear nas razões de facto previamente submetidas à apreciação e deliberação dos sócios, não podendo basear-se noutros factos, ainda que estes sejam subsumíveis à hipótese normativa do artigo 242.º, n.º 1, do CSC.
Como se escreve no ac. do TRE, de 18.10.2007 (proc. n.º 1212/07-3), «na acção de exclusão de sócio a causa de pedir não é propriamente constituída pela deliberação que o n.º 2 do art. 242 do C.S.C. refere, mas sim pelos fundamentos dessa deliberação, isto é, concretamente pelos factos sobre que recaiu a atenção dos sócios, nela especificados como seu fundamento – cfr. Ac STJ de 20-03-2003, relatado pelo Sr. Cons. Oliveira Barros, in dgsi.pt.
E isto é assim, por a acção de exclusão ser proposta pela sociedade, mediante deliberação tomada pelos seus sócios, que assim exercitam um direito facultativo (e não obrigatório) de exclusão de um dos seus membros, tanto mais que essa deliberação poder ser alvo de acção anulatória, nos termos do art. 58º, al. a) do C.S.C. (…)
Concluímos, pois, (…) no sentido dos factos que fundamentam a deliberação de exclusão deverem ser previamente colocados à apreciação dos sócios».
Voltando ao caso concreto, já vimos que os factos relativos à posse e à ocultação do livro de actas (referidos nos pontos 20 e 44), à apropriação de um cheque sacado sobre o Banco 2... no montante de 110 mil euros (referidos no ponto 47), ao não exercício de actos de gestão ordinária da sociedade, inclusivamente o não pagamento dos montantes relativos às obrigações fiscais e aos honorários do gabinete de contabilidade (referidos nos ponto 18 e 43) e a inclusão na contabilidade de suprimentos que nunca prestou (a que se referem os pontos 10, 11, 12 e 17) foram apreciados na assembleia geral de 17.04.2019, na qual foi deliberado propor a acção de exclusão de sócio com base nesses factos e noutros que não chegaram a ser alegados ou não se provaram.
É certo que nos pontos 18, 19 e 45 se descrevem outros factos para concretizar o incumprimento dos deveres de gerente: a comunicação ao banco de que deveria reter o MB que estava na posse da sócia gerente AA por “uso indevido”, forçando-a a proceder ao pagamento de todas as despesas com dinheiros próprios, e a alteração da senha de acesso ao portal das finanças, impedindo a sociedade autora de ter acesso às suas próprias informações fiscais.
Porém, desconhecemos se estes factos concretos foram apreciados na assembleia geral de 17.04.2019, sendo certo que os mesmos não correspondem ao não exercício de atos de gestão ordinária da sociedade nem aos demais factos discriminados na acta dessa assembleia, designadamente a liquidação de inúmeras despesas correntes da sociedade pela sócia gerente AA face à inexistência pontual de liquidez para fazer face às mesmas.
No que concerne aos factos descritos nos pontos 13 a 16, embora não respeitem directamente à sociedade recorrida e não tenham sido expressamente apreciados na assembleia geral desta de 17.04.2019 (ou, pelo menos, não foram mencionados na respectiva acta), os mesmos configuram factos explicativos do facto relevante descrito no ponto 17. Nessa medida, estão contidos nos limites da causa de pedir delimitados pela deliberação tomada naquela assembleia geral que autorizou a gerência a propor a presente acção de exclusão de sócio.
O mesmo não podemos dizer dos demais factos que fundamentaram a decisão de exclusão do recorrente, designadamente dos descritos nos pontos 19, 21 a 35, 36 a 42, 45, 46 e 49 a 54, os quais não foram apreciados na referida assembleia geral, nem constituem factos instrumentais ou complementares dos aí apreciados.
Novamente nas palavras do ac. do TRE acima citado, «[é] certo que se provaram factos com susceptibilidade de integrarem o fundamento legal plasmado no art. 242º, n.º 1, do C.S.C. Porém, não constando os mesmos da deliberação de exclusão, não podem servir como causa de pedir na presente acção, por não terem sido sujeitos à apreciação dos sócios».
Em suma, estes últimos factos não podem ser considerados como fundamento da exclusão de sócio no âmbito da presente acção.
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E. Da caducidade
O recorrente veio invocar a caducidade da acção de exclusão de sócio, ao abrigo da aplicação analógica do artigo 186.º, n.º 2, do CSC, alegando que os factos em que a autora sociedade fundamenta o pedido de exclusão do réu teriam ocorrido e sido do conhecimento da própria sociedade, por intermédio dos seus dois gerentes, mais de 90 dias antes da data da assembleia geral de 17.04.2019 e mais de 90 ou 180 dias antes da proposição da presente acção. (A respeito dos prazos de caducidade da acção de exclusão de sócio vide o recente acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 11/2025, de 23.09.2025, proferido no processo n.º 4216/22.0T8VCT.S1-A, publicado no DR n.º 211, 1.ª Série, de 31.102025).
Mais alega o recorrente que a caducidade constitui sempre uma exceção de conhecimento oficioso do Tribunal. Mas não é assim.
Nos termos do disposto no artigo 333.º do CC, a caducidade é apreciada oficiosamente pelo tribunal e pode ser alegada em qualquer fase do processo, se for estabelecida em matéria excluída da disponibilidade das partes (n.º 1). Se for estabelecida em matéria não excluída da disponibilidade das partes, é aplicável à caducidade o disposto no artigo 303.º (n.º 2), ou seja, o tribunal não pode suprir, de ofício, a caducidade, a qual necessita, para ser eficaz, de ser invocada, judicial ou extrajudicialmente, por aquele a quem aproveita, pelo seu representante ou, tratando-se de incapaz, pelo Ministério Público.
No caso concreto, é de meridiana clareza que a caducidade do direito de pedir a exclusão judicial de sócio é estabelecida em matéria não excluída da disponibilidade das partes (neste sentido vide os acórdãos do STJ, de 31.05.2023, proc. 1197/22.4T8CBR.C1.S1, e de 16.01.2024, proc. n.º 4216/22.0T8VCT.S1), pelo que não pode ser conhecida ex officio pelo tribunal, mas apenas se for arguida pela parte a quem aproveita.
No caso concreto, o réu não arguiu a caducidade perante o tribunal a quo, apenas o tendo feito no âmbito deste recurso de apelação.
Por seguinte estamos, uma vez mais, perante ma questão nova, que extravasa os poderes de cognição deste Tribunal ad quem, conforme anteriormente explanado.
Pelo exposto, improcede a pretensão do recorrente.
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F. Do despacho de 16.09.2022 e da suspensão da instância
Insurge-se também o recorrente contra o despacho proferido em 16.09.2022, na parte em que indeferiu o pedido de suspensão da instância, com fundamento na pendência de causa prejudicial.
Alega a recorrida que este despacho, bem como o despacho de 27.05.2022 (igualmente objecto de recurso, do qual nos ocupamos no ponto seguinte), transitaram em julgado, pelo que não podem ser sindicados no âmbito desta apelação.
Mas não tem razão.
Nenhum daqueles despachos é passível e apelação autónoma, pois nenhum deles se enquadra em alguma das situações previstas no n.º 1 ou no n.º 2, do artigo 644.º, do CPC, nem a recorrida alegou o contrário.
A propósito do despacho de 16.09.2022, assinale-se que o artigo 644.º, n.º 2, al. c), do CPC apenas admite a apelação autónoma da decisão que decrete a suspensão da instância, mas já não da decisão que indefira tal suspensão.
Assim sendo, tais decisões apenas podiam ser impugnadas nos termos do n.º 3, ou seja, no recurso que viesse a ser interposto das decisões previstas no n.º 1.
É certo que nestes autos foi interposto recurso do despacho saneador. Porém, este foi proferido em 12.01.2021, mais de um ano antes da prolação dos despachos interlocutórios acima referidos, pelo que estes apenas podiam ser impugnados com o recurso da sentença final, como foram, não tendo transitado em julgado.
Como escrevem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Peres de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, Coimbra, 2010, p. 780), «[n]aturalmente que tais decisões não se consideram transitadas em julgado, mas constitui condição básica para o sucesso da sua impugnação diferida a manutenção, nessa ocasião, de um interesse autónomo e objetivo do recorrente na anulação ou revogação da decisão, ou seja, a verificação de uma utilidade efetiva na intervenção do tribunal superior, revelada através de um interesse direto e legítimo na revogação ou anulação da decisão».
Analisemos cada um despachos interlocutórios impugnados no âmbito desta apelação, começando pelo despacho de 16.09.2022.
No requerimento que apresentou em 31.08.2022, o ora recorrente alegou o seguinte: devendo a proposição de acção de exclusão ser previamente deliberada pelos sócios, nos termos do disposto no artigo 242.º, n.º 2, e 246.º, n.º 1, al. g), do CSC; estando pendente a acção n.º 841/21.5T8OAZ, do Juízo de Comércio de Oliveira de Azeméis - Juiz 1, proposta pelo aqui réu contra a aqui autora sociedade, onde se pede a declaração da nulidade das deliberações tomadas na assembleia geral de 17.04.2019; admitindo-se que nessa assembleia foi deliberada a proposição desta acção; a procedência da referida acção de nulidade significará que não está verificado o pressuposto ou condição de legitimidade de que dependia a instauração da presente acção de exclusão de sócio e, consequentemente, do pedido indemnizatório aqui formulado.
O Tribunal a quo indeferiu o pedido de suspensão da instância assim fundamentado, por duas razões: 1) a deliberação em causa já foi objecto de apreciação em sede de procedimento cautelar e foi mantida, sendo certo que o réu não recorreu nem instaurou a correspondente acção, só agora tendo instaurado acção a requerer a declaração de nulidade da deliberação; 2) o pedido formulado na presente acção está previsto no artigo 186.º, nº 3 do CSC, pelo que, ainda que o aqui réu venha a obter ganho de causa naquela outra acção, jamais o pedido aqui formulado ficará abalado pelo que aí se decidir. Nestes termos, conclui que não existe prejudicialidade entre as duas acções.
O primeiro destes argumentos revela-se totalmente inconsistente.
Presume-se que o procedimento cautelar aí invocado seja o mencionado no ponto 22 dos factos provados, no qual foi pedida a suspensão da deliberação social, datada de 17.04.2019, que destituiu o réu da gerência e que o excluiu de sócio da sociedade A..., Lda., tendo tal pedido sido totalmente inferido, em conformidade com a decisão final proferida naqueles autos.
Mas esta decisão não tem qualquer efeito ou relevância no desfecho da acção onde foi pedida a declaração de nulidade das deliberações sociais tomadas na assembleia geral de 17.04.2019.
E não se consegue vislumbrar – nem a decisão recorrida esclarece – em que medida aquela mesma decisão poderá infirmar (ou confirmar) a relação de prejudicialidade entre essa acção de nulidade e a presente acção de exclusão de sócio.
Como preceitua o artigo 364.º do CPC, nem o julgamento da matéria de facto, nem a decisão final proferida no procedimento cautelar, têm qualquer influência no julgamento da ação principal ou, por maioria de razão, no julgamento de outras acções de que a providência requerida não seja dependência.
Em suma, a decisão que indeferiu o pedido de suspensão de deliberações sociais formulado pelo ora recorrente em nada interfere com a relação que possa existir entre esta acção de exclusão de sócio e a acção de nulidade das deliberações sociais de 17.04.2019.
Também não podemos secundar o segundo dos argumentos esgrimidos na decisão recorrida.
A norma do artigo 186.º, n.º 3, do CSC, aí invocada, integra o regime legal da exclusão de sócio de sociedade em nome colectivo, não sendo aplicável à exclusão de sócio de sociedade por quotas. Esta encontra-se regulada nos artigos 241.º e 242.º do CSC, não existindo uma lacuna que legitime o recurso à aplicação analógica daquele artigo 186.º, n.º 3, pois a lei não deixa de prever a solução adequada para a hipótese de apenas existirem dois sócios numa sociedade por quotas.
No caso das sociedades em nome colectivo, a exclusão do sócio deve ser deliberada por três quartos dos votos dos restantes sócios, se o contrato não exigir maioria mais elevada, nos termos previstos no artigo 186.º, n.º 2, do CSC. Só assim não será se a sociedade tiver apenas dois sócios e a exclusão se basear na al. a) ou na al. c), do n.º 1, do mesmo artigo, caso em que a exclusão só pode ser decretada pelo tribunal, conforme preceitua o n.º 3, do mesmo artigo 186.º (sem atribuir expressamente ao outro sócio legitimidade para propor a acção, como faz o artigo 257.º, n.º 5, do CSC, e sem afastar de modo explícito a necessidade de deliberação social para essa proposição, prevista no artigo 189.º, n.º 2, do CSC).
No caso das sociedade por quotas, já vimos que a exclusão de sócio se efectua por deliberação social quando se baseia em causas específicas previstas na lei ou no contrato de sociedade, em conformidade com o artigo 241.º do CSC, e que se efectua por via judicial quando se baseia na cláusula geral de exclusão prevista no artigo 242.º do CSC.
É este último o caso dos autos, pois o pedido de exclusão de sócio não se baseia em factos especificados em disposições legais ou no contrato de sociedade, mas em factos passíveis preencher a cláusula genérica de exclusão de sócio contida no artigo 242.º do CSC.
Vimos igualmente que esta exclusão judicial tem de ser previamente decidida pelo órgão deliberativo interno, conforme resulta expressamente dos artigos 242.º, n.º 2, e 246.º, n.º 1, al. g), do CSC.
E é assim mesmo que a sociedade tenha apenas dois sócios.
Desde logo porque não existe norma a dispensar essa deliberação para que a sociedade possa demandar judicialmente um sócio. Pelo contrário, já vimos que os preceitos legais antes citados fazem depender a proposição da acção pela sociedade contra o sócio de prévia deliberação, sem distinguir entre as sociedades com mais de dois e as sociedades com apenas dois sócios.
E não cremos que exista alguma razão válida para fazer essa distinção.
Alguma doutrina e jurisprudência preconiza essa distinção com fundamento na inutilidade da deliberação e na circunstância de o sócio excluendo ficar sob o poder absoluto do outro. Parte dessa doutrina e jurisprudência vai mais longe e (cremos que de forma mais coerente) preconiza que a acção em causa deve ser proposta por um sócio contra o outro, apelando à norma do artigo 257.º, n.º 5, do CSC (o que, no caso concreto, não foi equacionado na decisão recorrida). Neste sentido, vide Raúl Ventura, cit., pp. 56 a 58.
Carolina Cunha (A Exclusão de Sócios (em particular) nas Sociedades por Quotas, inProblemas do Direito das Sociedades, Almedina, Coimbra, 2003, pp. 204-206), citada no ac. do STJ, de 02.02.2023 (proc. n.º 7265/19.2T8GMR.G1.S1) afasta esta argumentação em termos que merecem a nossa inteira concordância:
«A deliberação é o instrumento de expressão da vontade da pessoa colectiva sociedade, única titular do direito potestativo cujo exercício requer a subsequente intervenção do tribunal. Poucos contestarão, fora dos casos em que a sociedade é formada por dois sócios, que a acção judicial deva ser precedida de uma deliberação, cuja falta não pode ser suprida pela intervenção do tribunal. E as razões apresentadas para rejeitar a mesma solução, na hipótese de os sócios serem apenas dois, são, a nosso ver, insubsistentes.
Afirma-se, em primeiro lugar, que tal implica a realização de um acto inútil: se se afasta a (simples) deliberação como via de exclusão, não fará sentido “repristiná-la” como pressuposto de uma acção judicial que necessariamente tem de ser proposta. Em primeiro lugar este argumento prova demais: idêntica lógica deveria, então, conduzir à dispensa de deliberação sempre que os sócios não excluendos (fossem eles em número de dois, de três ou em número superior) optassem pela proposição conjunta de uma acção de exclusão. Por outro lado, não distingue devidamente o papel da deliberação enquanto meio de expressão da vontade social de exercer o direito potestativo em causa (papel que sempre desempenha, em obediência às regras que pautam a organização interna de uma sociedade comercial), e o papel da deliberação enquanto veículo de exteriorização da decisão tomada, a permitir a produção dos respectivos efeitos extintivos (papel que claramente já não desempenha nos casos de intervenção obrigatória do tribunal).
[…]
Em suma, defender, ao arrepio do expressamente estatuído pelo art. 242º/2 […] a desnecessidade de deliberação nas sociedades constituídas por dois sócios, equivale a confundir dois planos: o plano da pessoa colectiva, dotada de órgãos próprios, e o plano do respectivo substracto pessoal, formado por sujeitos dotados de vontade própria. A dificuldade em distinguir estes planos, na hipótese em apreço, assenta na circunstância de a vontade da pessoa colectiva materialmente tender a coincidir com a vontade do sócio não excluendo, cujos votos são, afinal, os únicos que contam para a tomada da deliberação. Daí a concluir que a exigência de uma deliberação prévia redunda num “excessivo formalismo” vai um passo.
Cremos que o “formalismo” de uma deliberação prévia não é excessivo, nem tão-pouco inútil. O sócio excluendo está impedido de votar, mas não impedido de ocupar o seu lugar na assembleia destinada a deliberar sobre o exercício (ou não) do direito de exclusão. A presença na assembleia (não se esqueça que o art. 247º/8 torna imperativa a realização de uma assembleia), a intervenção na discussão, a exposição do seu ponto de vista são ainda modos de participar na tomada de deliberações – direito reconhecido a todos os sócios pelo art. 21º/1d) – e, por esta via, modos de contribuir para a formação da vontade juridicamente imputável à sociedade. Algo, portanto, que não é manifestamente substituível pela posterior faculdade de contraditar, em tribunal, uma acção de exclusão.
Além do mais, nas sociedades por quotas, a participação nas assembleias gerais tem foros de regra imperativa: ainda que esteja impedido de exercer o direito de voto, «nenhum sócio pode ser privado, sequer por disposição do contrato, de participar na assembleia» (art. 248º, nº5). Ora, aquilo que o legislador entendeu pôr a salvo até mesmo do consenso expresso nos estatutos (o direito do sócio a participar, por outras vias que não o voto, na tomada de deliberações) acaba por ser drasticamente suprimido pelas teses que sustentam a desnecessidade de deliberação prévia – a tal deliberação que reputam de “excessivamente formal” e “inútil”, mas cujo processo constitutivo permite, na verdade, salvaguardar um direito central do sócio excluendo.
Quanto ao sócio não excluendo, a realização da assembleia visando a tomada de uma deliberação sobre a exclusão representa uma simples decorrência da própria opção pelo mecanismo societário: os eventuais incómodos que a recusa de uma directa legitimidade processual activa lhe suscitam são uma natural consequência das regras próprias da organização e do funcionamento das sociedades comerciais».
No mesmo sentido se pronunciou o ac. desta mesma secção do TRP, de 30.05.2023 (proc. n.º 2656/22.4T8AVR.P1), o qual, citando diversa jurisprudência e doutrina no mesmo sentido, realça que a legitimidade activa para a acção de exclusão de sócios de uma sociedade por quotas é conferida exclusivamente à sociedade, mesmo quando esta tem apenas dois sócios, pelo que a propositura dessa acção deve ser precedida da correspondente deliberação social.
Nestes termos, contrariamente ao que concluiu a decisão recorrida, não está liminarmente afastada a possibilidade de a acção n.º 841/21.5T8OAZ configurar uma causa prejudicial da nossa, para os efeitos do disposto no artigo 272.º, n.º 1, do CPC, importando aferir se, estão preenchidos os respectivos pressupostos legais, como defende o recorrente.
De acordo com esse preceito legal, o tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado.
Segundo Lebre de Freitas, é causa prejudicial aquela que tenha por objecto pretensão que constitui pressuposto da formulada (Código de Processo Civil Anotado, vol. I, p. 501).
Como ensina Alberto dos Reis, «[o] nexo de prejudicialidade ou de dependência define-se assim: estão pendentes duas acções e dá-se o caso de a decisão duma poder afectar o julgamento a proferir na outra. Aquela acção terá o carácter e prejudicial em relação a esta» (Código de Processo Civil Anotado, vol. 1º, 3ª ed., p. 384). Acrescenta o mesmo autor que «uma causa é prejudicial em relação a outra quando a decisão da primeira pode destruir o fundamento ou razão de ser da segunda», esclarecendo que tal ocorre quando «na primeira causa se discuta, em via principal, uma questão que é essencial para a decisão da segunda e que não pode resolver-se nesta em via incidental». Admitindo que possa verificar-se um nexo de prejudicialidade entre uma acção em que se discute a título incidental uma dada questão discutida noutra a título principal, este autor dá como exemplo a coexistência de «uma acção de dívida e acção pauliana proposta pelo autor daquela» (Comentário ao Código de Processo Civil, vol. III, p. 268 a 270).
Também a jurisprudência vem afirmando que uma causa depende do julgamento de outra quando a decisão da acção prejudicial pode contender ou destruir o fundamento ou razão de ser de outra já proposta ou quando na acção prejudicial se discute uma questão cuja resolução, por si só, pode modificar a situação jurídica subjacente ao outro pleito (cfr. ac. STJ de 26.05.94, CJ STJ, T. II, p. 116 e ss; ac. RC de 06.10.93, CJ 1993, T. IV, p. 51 e ss).
Isso mesmo é corroborado pelo artigo 276.°, n.º 2, do CPC, quando preceitua que se a decisão da causa prejudicial fizer desaparecer o fundamento ou a razão de ser da causa que estivera suspensa, é esta julgada improcedente.
Claro que isto apenas sucederá se e quando a força do caso julgado da acção prejudicial se impuser na acção subsequente. Por conseguinte, a relação de dependência ou prejudicialidade só ocorrerá quando pudermos afirmar que a força do caso julgado da decisão a proferir na acção principal se irá impor às partes da acção subsequente.
Tal não pressupõe, naturalmente, a tríplice identidade (de sujeitos, causas de pedir e pedidos) em que assentam as excepções da litispendência e do caso julgado, caso em que não poderíamos equacionar a suspensão da instância por pendência de causa prejudicial, mas antes a sua extinção em virtude da procedência de uma daquelas excepções dilatórias – cfr. artigos 576.º, n.º 2, 577, al. i), 580.º e 581.º, todos do CPC.
Mas pressupõe, em regra, que as partes das duas acções sejam as mesmas ou, pelo menos, parcialmente as mesmas (cfr. Miguel Teixeira de Sousa, CPC online, anotação ao artigo 272.º do CPC, in Blog do IPPC, disponível em https://drive.google.com/file/d/1BD9sAdEnaFLvFDawH7-tTovSNRP6PVCG/view).
Acresce que a identificação da causa prejudicial e da causa dependente se baseia em razões lógicas e não cronológicas, pelo que não releva saber qual das acções foi proposta em primeiro lugar ou em qual delas a citação do réu ocorreu primeiramente, ao contrário do que sucede, por exemplo, na listispendência.
No caso concreto, já vimos que a proposição da presente acção depende de deliberação dos sócios da sociedade autora, nos termos previstos nos artigos 242.º, n.º 2, e 246.º, n.º 1, al. g), do CSC. Vimos igualmente que a falta dessa deliberação constitui uma excepção dilatória, de conhecimento oficioso, que conduz à absolvição do réu da instância, nos termos previstos nos artigos 576.º, n.º 2, 577.º, al. d), e 578.º do CPC. Vimos ainda que essa deliberação foi tomada na assembleia geral de 17.04.2019.
Analisada a petição inicial da acção n.º 841/21.5T8OAZ (cujo acompanhamento electrónico solicitámos), verifica-se que a mesmo foi proposta pelo aqui réu contra a sociedade aqui autora, pedindo a declaração da nulidade das deliberações sociais tomadas na referida assembleia geral de 17.04.2019, com a consequente manutenção do aí autor como sócio e gerente da sociedade aí ré.
Para o efeito, o aí autor alega, em essência, o seguinte:
- As referidas deliberações sociais são nulas, nos termos previstos no artigo 56.º, n.º 1, al. a), do CSC, uma vez que na assembleia de 17.04.2019 nada foi deliberado sobre os assuntos mencionados na respectiva convocatória, enviada para o autor por email, apenas tendo sito tomadas deliberações sobre assuntos não constantes dessa mesma convocatória, depois de o autor (aqui réu) se ter ausentado, sendo certo que, por sentença judicial transitada em julgado em 09.02.2021, a sócia AA foi declarada maior acompanhada e fixado “o início do ano de 2018 como a data a partir da qual as medidas se tornaram convenientes”;
- A destituição de gerente com justa causa só pelo tribunal pode ser decidida em acção judicial intentada pela sócia AA contra o sócio BB.
No que concerne ao pedido de declaração de nulidade da deliberação que destitui o aqui recorrente da gerência da recorrida, não suscita dúvidas a sua total irrelevância para o desfecho da presente acção, visto que tal deliberação não integra o objecto destes autos, nem afecta a regularidade da instância.
Pelo contrário, é manifesto que a procedência do pedido de declaração de nulidade da deliberação que autorizou a proposição da acção de exclusão de sócio pode obstar ao conhecimento do mérito da presente acção, nos termos dos já citados artigos 29.º, n.º 2, 576.º, n.º 2, 577.º, al. d), e 578.º, do CPC. Por outras palavras, o processo n.º 841/21.5T8OAZ tem por objecto pretensão que constitui pressuposto da formulada nesta acção. Noutra perspectiva, podemos afirmar com toda a propriedade que no processo n.º 841/21.5T8OAZ se discute, em via principal, uma questão – a nulidade da deliberação que autorizou a gerência da sociedade aqui autora a propor acção para exclusão do aqui réu – que é essencial para a decisão da presente acção.
Contudo, nada obsta a que essa questão seja conhecida a título incidental na presente acção, o que, de resto já fizemos no ponto C.2. deste aresto.
Por outro lado, artigo 272.º, n.º 2, do CPC, dispõe que, não obstante a pendência de causa prejudicial, não deve ser ordenada a suspensão se houver fundadas razões para crer que aquela foi intentada unicamente para se obter a suspensão ou se a causa dependente estiver tão adiantada que os prejuízos da suspensão superem as vantagens.
No caso concreto, verifica-se que na acção n.º 841/21.5T8OAZ ainda nem sequer foi proferido despacho saneador, estando a mesma suspensa há mais de 3 anos, por aí se ter considerado que a presente acção de exclusão de sócio configura causa prejudicial daquele acção de nulidade de deliberações sociais – cfr despachos de 06.11.2022 e de 28.11.2022.
É certo que o trânsito em julgado deste despacho de 28.11.2022, que declarou suspensa a instância no referido processo n.º 841/21.5T8OAZ (ocorrido por força do disposto nos artigos 628.º e 644.º, n.º 2, al. c), do CPC, ao contrário do que sucedeu com o despacho que indeferiu o pedido de suspensão da presente instância, objecto do presente recurso), não produz efeitos fora do processo onde foi proferido, nos termos do disposto no artigo 620.º, n.º 1, do CPC.
Contudo, face ao estado adiantado da presente acção, em contraste com o estado inicial do processo n.º 841/21.5T8OAZ, é manifesto que os prejuízos da suspensão da nossa acção até que seja definitivamente decidido este processo superam largamente as vantagens que poderiam advir de tal suspensão. De resto, nem sequer vislumbramos vantagens dignas de realce nessa suspensão, tendo em conta que a nulidade da deliberação que autorizou a gerência da sociedade aqui autora a propor acção para exclusão do aqui réu, com fundamento no artigo 56.º, n.º 1, al. a), do CSC, foi invocada neste recurso e considerada manifestamente improcedente.
Pelo exposto, com argumentos inteiramente distintos dos esgrimidos no despacho recorrido, entendemos ser de manter a decisão que indeferiu a suspensão da instância com fundamento da pendência de causa prejudicial.
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G. Do despacho de 27.05.2022 e da inversão do ónus da prova
Como dissemos, o presente recurso incide igualmente sobre o despacho proferido em 27.05.2022, onde se declara, ao abrigo do disposto no artigo 344.º, n.º 2, do CC, «que caberá ao R. demonstrar em julgamento que os montantes lançados a título de suprimentos correspondem a efetivos suprimentos prestados pois que se não o fizer se dará como provado que inexistem documentos de suporte que demonstrem que os montantes dos suprimentos entraram efectivamente nas contas da sociedade e que saíram de contas tituladas pelo R».
O recorrente alega, em síntese, o seguinte: os referidos suprimentos não integram os temas da prova, sendo duvidoso o seu interesse para a prova dos factos controvertidos nesta acção; o réu não juntou aos autos os documentos solicitados pelas autoras porque não estavam na sua disponibilidade, mas antes na disponibilidade destas, conforme informação que prestou nos autos; não está demonstrado que, em consequência da suposta falta de cooperação, às autoras tivesse sido impossível ou particularmente difícil a prova pretendida, ou seja a prova da (não) realização efetiva dos suprimentos; o despacho de inversão do ónus da prova, além de infundado, foi prematuro, devendo ter sido relegado para o “julgamento de direito”, no qual, como se alcança da douta sentença, nada se disse sobre o assunto.
Importa, antes de mais, referir que o segundo dos temas a prova oportunamente enunciados pelo Tribunal a quo tem a seguinte redacção: «- a criação artificial de suprimentos que o réu não prestou». Portanto, não tem razão o recorrente quando afirma que os referidos suprimentos não integram os temas da prova, sendo duvidoso o seu interesse para a prova dos factos controvertidos nesta acção.
Em todo o caso, o recurso do despacho que determinou a inversão do ónus da prova é manifestamente inconsequente.
Para além de considerar prematuro aquele despacho, o recorrente limita-se a alegar que não se verifica nenhum dos requisitos de que a lei faz depender a inversão do ónus da prova. Mas não alega qualquer erro de julgamento – seja na decisão sobre a matéria de facto, seja na decisão das questões de direito – decorrente da inversão do ónus da prova previamente anunciada ou determinada no despacho intercalar de 27.05.2022.
Dito de outro modo, o recorrente pretende a revogação deste despacho, por considerar que o mesmo faz uma incorrecta aplicação do artigo 344.º, n.º 2, do CC, mas não extrai dessa revogação qualquer consequência prática, chegando mesmo a afirmar, na conclusão 53.º da sua alegação, que o referido despacho deve ser revogado por falta de fundamento, independentemente da sua utilidade para o presente caso concreto.
E a verdade é que, perscrutada a sentença final, verifica-se que a decisão aí proferida não se baseia na anunciada inversão do ónus da prova. Concretizando melhor, a procedência do pedido de exclusão de sócio baseia-se, entre outros fundamentos, na circunstância ter ficado provado que o réu criou artificialmente de suprimentos; não se baseia na circunstância de o réu não ter logrado demonstrar que os suprimentos lançados na sua conta foram efectivamente prestados por si, ou seja, na circunstância de este não ter logrado ilidir a presunção de que os suprimentos lançados não entraram efectivamente nas contas da sociedade. Neste sentido, escreve-se o seguinte na referida sentença: «O que os factos demonstram é que o R. BB, ao contrário do que lhe era exigido, não administrou zelosamente o património alheio (o da sociedade) e adulterou deliberadamente as contas da sociedade A., criando artificialmente suprimentos a seu favor que sabia não existirem e apropriando-se de montantes que sabia não serem seus».
Por conseguinte, a confirmação ou revogação do despacho que anunciou ou determinou uma inversão do ónus da prova que não teve relevância na decisão recorrida.
Ora, aos tribunais apenas compete apreciar e decidir litígios; nisso consiste a sua função jurisdicional. Não lhes compete fazer análises técnico-jurídicas sem relevância para essa apreciação e decisão de casos. Tais exercícios puramente académicos estão vedados aos tribunais, na medida em que se traduzam na prática de actos inúteis para o desfecho das acções submetidas à sua apreciação e, por isso, proibidos pelo artigo 13o.º do CPC.
Em suma, no momento em que foi interposta a impugnação diferida do despacho interlocutório de 27.05.2022, o recorrente não mantinha um interesse autónomo e objectivo na sua anulação ou revogação, por a mesma carecer de qualquer utilidade efectiva.
Nestes termos, por ser destituído de qualquer relevância ou utilidade para o desfecho da acção, abstemo-nos de conhecer o recurso na parte em que incide sobre o despacho proferido em 27.05.2022.
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H. Da insuficiência da motivação da decisão sobre os pontos 46, 47, 13, 44, 36 a 42, 43, 15 a 17 e 27 e seguintes dos factos provados e da impugnação da decisão quanto aos pontos 49 a 54 dos factos provados
1. Nos dois capítulos seguintes da sua alegação, o recorrente vem pedir:
- A anulação da decisão da matéria de facto, para que o Tribunal de 1.ª instância fundamente/motive devidamente a decisão proferida relativamente aos pontos 46, 47, 13, 44, 36 a 42, 43, 15 a 17 e 27 e segs. dos factos provados, ao abrigo do disposto no artigo 662.º, n.º 2, al. d), do CPC (cfr. conclusão 55.º, embora na conclusão seguinte, de forma contraditória, exclua deste pedido os pontos 36 e 37);
- A alteração da decisão quanto aos pontos 49 a 54 dos factos provados.
Sucede que, pelas razões já explanadas no ponto D. deste aresto, para onde remetemos, os factos descritos nos pontos 27 a 35, 36 a 42 e 49 a 54 não podem servir de fundamento da exclusão do recorrente da sociedade recorrida. Por conseguinte, a reapreciação da decisão quanto aos pontos 49 a 54, bem como a anulação da decisão quanto aos pontos 27 a 42, tendo em vista a sua fundamentação pelo Tribunal de 1.ª instância, ao abrigo do disposto no artigo 662.º, n.º 2, al, d), do CPC (norma que, na verdade, não prevê a anulação, mas apenas a fundamentação da decisão sobre algum ou alguns factos, tendo naturalmente em vista a sua impugnação e a sua reapreciação pelo Tribunal ad quem – cfr. Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, Primeiras Notas do Novo Código de Processo Civil, Vol. II, Almedina. Coimbra, 2014, pp. 105-107) revelam-se destituídas de qualquer utilidade.
Ora, é jurisprudência pacífica que a Relação não deve reapreciar a matéria de facto se a alteração pretendida não tiver qualquer relevância jurídica, isto é, se for inócua para a decisão da causa, se for insusceptível de fundamentar a sua alteração, sob pena de levar a cabo uma actividade processual inútil que, por isso, lhe está vedada pela lei (artigo 130.º do CPC).
Neste sentido, a título de exemplo, vide o ac. do TRC, de 16.02.2017 (proc. n.º 52/12.0TBMBR.C1, o ac. do TRG, de 11.11.2021 (proc. 671/20.1T8BGC.G1) e o ac. do TRL, de 26.09.2019 (proc. n.º 144/15.4T8MTJ.L1-2).
Também o STJ sufraga esta jurisprudência, afirmando o seguinte no seu ac. de 14.07.2021 (proc. 65/18.9T8EPS.G1.S1): «Se o facto que se pretende impugnar for irrelevante para a decisão, segundo as várias soluções plausíveis, não há qualquer utilidade naquela impugnação da matéria de facto, pois o resultado a que se chegar (provado ou não provado) é sempre o mesmo: absolutamente inócuo. O mesmo é dizer que só se justifica que a Relação faça uso dos poderes de controlo da matéria de facto da 1ª instância quando essa actividade da Relação recaia sobre factos que tenham interesse para a decisão da causa, ut artº 130º do CPC. Quando assim não ocorre, a Relação deve abster-se de apreciar tal impugnação».
É, precisamente, o que ocorre no caso vertente pois, como vimos, a eventual alteração dos pontos 27 a 35, 36 a 42 e 49 a 54 dos factos provados sempre seria irrelevante para o desfecho desta acção.
Pelo exposto, abstemo-nos de conhecer da insuficiência da fundamentação dos pontos 27 a 25 e da impugnação da decisão sobre os pontos 49 a 54. 2. Resta apreciar a alegada insuficiência da fundamentação da decisão sobre os pontos 13, 15 a 17, 43, 44 e 47 dos factos provados.
O recorrente alega que a sentença recorrida não cumpre o dever de fundamentação da matéria de facto contido no n.º 4 do artigo 607.º do CPC, o que inviabiliza a análise crítica e a impugnação desses factos, uma vez que desconhece e não tem como conhecer quais são, em concreto, os meios probatórios que conduziram a cada um daqueles factos ou grupos parcelares de factos afins, bem como a sua reapreciação por este Tribunal da Relação.
Na verdade, acrescenta, para além de uma breve introdução com a referência a lugares comuns, a sentença recorrida limitou-se a fazer uma exposição ou resumo dos depoimentos prestados em julgamento por cada uma das testemunhas, sem explicitar quais os depoimentos relevantes relativamente a cada um dos factos ou grupos de factos e por que razão deu mais credibilidade a uns depoimentos e não a outros.
De harmonia com o preceituado no artigo 607.º, n.º 4, do CPC, na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência.
Como escrevem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa (cit. p. 720), «[o] juiz deve, pois, expor a análise crítica das provas que foram produzidas, quer quando se trate de prova vinculada, em que a margem de liberdade é inexistente, quer quando de trate de provas submetidas à sua livre apreciação, envolvendo os motivos que o determinaram a formular o juízo probatório relativamente aos factos considerados provados e não provados».
Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro (Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, Vol. I, 2.ª ed., Almedina, Coimbra, 2014, pp. 588-589) acrescentam o seguinte: «Na motivação da decisão sobre os factos julgados de acordo com a norma constante da primeira parte do nº 4, o juiz explica por que razão, de acordo com a sua livre convicção (primeira parte do nº 5), o meio é idóneo, em abstrato e em concreto, à prova do facto; na motivação do julgamento feito no contexto da segunda norma, o juiz partindo da certeza e afirmando que o meio é, em abstrato, idóneo (v.g., um documento), esclarece por que razão se extrai dele (ou não) o facto a provar (segunda parte do nº 5).
Num caso, o juízo de conformidade entre os factos alegados e a realidade histórica estriba-se na prudente convicção do julgador; no outro, este juízo funda-se, em especial, no valor que a lei atribui a determinados meios de prova».
Nos termos do disposto no artigo 662.º, n.º 2, al. d), a Relação deve, mesmo oficiosamente, determinar que, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o tribunal de 1.ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados.
Cremos poder afirmar que a insuficiência da fundamentação da decisão sobre a matéria de facto aqui prevista corresponde à inconcludência da motivação.
Em todo o caso, a Relação apenas deverá lançar mão deste mecanismo processual se não puder, ela própria, suprir a insuficiência da fundamentação substituindo-se ao tribunal recorrido, nos termos previstos no artigo 665.º do CPC. Neste sentido, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa (cit. p. 798) afirmam o seguinte: «Quanto a segmentos da decisão que (sendo imprescindíveis para a decisão) se revelam deficientes, obscuros ou contraditórios (STJ 12-5-16, 2325/12), a Relação deverá supri-los, desde que constem do processo (ou da gravação) os elementos em que o tribunal se fundou (cf., no sentido da constitucionalidade, o Ac. do Trib. Const. N.º 346/2009). (…) Quando estiver em causa a deficiente fundamentação da decisão da matéria de facto, a devolução do processo deve ser guardada para casos em que, além de serem efetivamente relevantes, não possam sequer ser remediados através do exercício autónomo do poder de reapreciação dos meios de prova».
No caco concreto, a motivação da decisão sobre a matéria de facto não se mostra inconcludente. Ainda que não prima pela clareza, a sua leitura permite compreender os meios de prova em que o tribunal recorrido se baseou relativamente a cada facto ou conjunto de factos conexos, tal como permite compreender quais os depoimentos a que o referido tribunal não atribuiu relevância probatória ou credibilidade e as respectivas razões.
Depois de uma referência genérica às informações bancárias e às inúmeras certidões juntas aos autos, que o Tribunal a quo considera demonstrarem a verdade dos factos relatados pelas autoras (designadamente os relativos a apropriação ilícita de quantias e à adulteração de saldos da conta de suprimentos), bem como à ausência de prova que confirme a versão dos factos relatada pelo réu, a sentença recorrida faz uma análise essencialmente descritiva da prova gravada.
Ainda não enuncie de forma expressa que meios de prova demonstram cada um dos factos ou conjunto de factos julgados provados, tal juízo valorativo decorre com clareza da motivação apresentada, designadamente no que concerne aos factos de que agora nos ocupamos.
Quanto aos pontos 13 e 15 a 17, a referida motivação convoca o depoimento da testemunha PP, tio do réu e cunhado da autora AA («disse achar impossível que o R. tivesse prestado suprimentos à sociedade A. no valor de mais de 400.000,00 € pois que o R., apesar de muito ter trabalhado, não tinha “fortuna” pessoal para investir esse dinheiro na empresa»), o depoimento da testemunha OO, contabilista no gabinete que fez a contabilidade da sociedade autora desde o ano de 2000 até ao ano de 2020 («Quanto à forma como eram lançados os movimentos da sociedade, aceitou que no gabinete de contabilidade cumpriam as ordens do R. BB pelo que se este dissesse (como disse muitas vezes) que determinado documento correspondia a suprimentos por si prestados, era exactamente assim que tal movimento era lançado. (…) Relativamente aos seguros C..., viu o email de 06/01/2022 que contem o extracto bancário de 31/03/2015 dos referidos produtos e atestou que não foi a empresa que os subscreveu mas aparecem lançados como suprimentos do R. BB. Justificou tal lançamento com ordens que o R. BB deu nesse sentido»), o depoimento da testemunha QQ, TOC e pessoa responsável pela contabilidade da sociedade autora desde 2004/2005 («começou por dizer que era o R. BB e só ele o elo de ligação da sociedade A. ao gabinete de contabilidade uma vez que a A. AA somente aparecia nas A.G. Aceitou que fruto da confiança que tinham no R. BB, aceitavam lançar qualquer documento da contabilidade de acordo com as suas instruções e sem nunca as colocar em causa. Confrontada com o email de 06/01/2022 que contém o extracto da C... de 31/03/2015 disse que o titular desse seguro era o R. BB mas desconhecia de quem era o dinheiro com o qual tais seguros haviam sido subscritos. Confrontada, depois, com o facto de, não sabendo a origem do dinheiro, ter sido lançado o montante dessa subscrição como suprimentos prestados pelo R., respondeu que assim foi lançado por ordem do R.») e o depoimento da testemunha CC («Relativamente aos juros de capitalização dos seguros C... contou que a sua mãe exigiu que o dinheiro, que era dela, lhe fosse entregue, mas o que o R, fez foi depositar o dinheiro pago numa conta conjunta e, acto contínuo, retirar, junto do banco, a autorização dada para que a A. movimentasse essa conta (apropriando-se desse dinheiro)»).
No que respeita ao ponto 43, a motivação apela ao depoimento da testemunha PP («bem como teve conhecimento de que o R. impediu a sociedade de fazer os pagamentos devidos»), ao depoimento da testemunha RR, contabilista da A. desde 2021 (que aludiu à falta de pagamento dos honorários do anterior gabinete de contabilidade), ao depoimento da testemunha QQ («Confrontada com os elementos contabilísticos da sociedade aceitou que a sociedade A. deixou de exercer a sua actividade (de compra e venda de imóveis) a partir de 2015, vivendo das rendas que recebia, pese embora existissem prédios construídos para vender que não sabe porque não foram vendidos, designadamente pelo R. BB»), ao depoimento de CC, filha da autora AA, irmã do réu BB e actualmente gerente da sociedade autora («Em 2014 o R., desentendido com a sua mãe, sai de casa desta e em 2015 a empresa A., por si gerida (de direito e de facto) faz o último negócio (…) e deixou de pagar as despesas correntes da empresa (por exemplo, o IMI dos imóveis)») e ao depoimento da testemunha SS («administrador de condomínios, contou que sempre falou com o R. BB acerca dos assuntos relativos às quotas de condomínio e que a sociedade A. sempre pagou tudo em tempo, com excepção do ano de 2017 em que o R. disse não ter meios para pagar e deu-lhe o contacto da mãe (a A. AA), atitude que muito estranhou»).
A matéria de facto referida no ponto 44 é, de acordo com a motivação que vimos analisando, confirmada pelo depoimento da testemunha OO («De igual forma atestou que a A. AA, por si e através da sua filha, CC, insistentemente tentaram que lhes fosse entregue o livro de actas da sociedade A., o que o gabinete de contabilidade nunca pode satisfazer porque quem tinha na sua posse, sem o entregar, era o R. BB (aceitou que os documentos 4 a 7 juntos aos autos com a petição inicial se referiam a parte desses pedidos») e pelo depoimento de CC («De igual forma se apoderou do livro de actas que nunca exibiu nem entregou»).
Por fim, relativamente ao ponto 47, a motivação menciona o depoimento da testemunha PP («De igual forma sabia que o R. BB se havia apoderado de dinheiro da A. AA como se fossem suprimentos seus à sociedade»), o depoimento da testemunha OO («Lembrava-se também de um problema relacionado com um cheque que, sendo da sociedade, foi “ter à conta do BB”. Tendo declarado que tinha a ideia de que esse montante teria servido para abatimento da conta de suprimentos do R. acabou por ser confrontado com o extracto da conta de suprimentos e admitido que, afinal, o dinheiro da conta da sociedade tinha sido depositado numa conta do R. sem que qualquer abatimento à conta de suprimentos tivesse sido efectuado») e o depoimento de CC («Todas estas situações, acrescida daquela que respeita à apropriação de dinheiro que se destinava à irmã DD (num total de 110.000,00€, sendo que 70.000,00€ saíram dos suprimentos da A. AA) levaram ao afastamento do R. da gerência da A. (…) Relatou ainda que o R. se apoderou de um cheque emitido pela quantia de 110.000,00€ e que era dinheiro que se destinava à sua irmã DD»).
Como decorre das transcrições efectuadas, a motivação da decisão sobre a matéria de facto não deixa dúvidas sobre os meios de prova em que se baseou a convicção do Tribunal a quo sobre cada um dos factos antes discriminados.
Por outro lado, da mesma motivação decorre que o Tribunal a quo não conferiu qualquer relevância probatória aos depoimentos das testemunhas TT e DD. No primeiro caso porque a testemunha mostrou nada saber a respeito dos factos em causa. No segundo porque o depoimento da testemunha se mostrou «manifestamente comprometido com a versão dos factos trazida a juízo pelo R., em contradição com o depoimento que a própria prestou no processo crime (em fase de inquérito) e cuja certidão está junta aos autos e porque desprovido de qualquer lógica, designadamente quando relata que tendo ido com a mãe ao banco para que esta lhe entregasse 110.000,00€ que aceitou emprestar-lhe para a casa que estava para construir/comprar, esse dinheiro acabou nas mãos do seu irmão por ter a mãe declarado que lhe ia entregar tal montante como forma de pagamento dos serviços prestados pelo R. na sociedade A. Para além deste relato/depoimento ter redundado num episódio “triste” pois que DD mentiu em Tribunal, pese embora escudando-se em falhas de memória (muito selectivas) é preciso recordar em o episódio do cheque ocorre em 2018 já depois de a A. AA ter apresentado queixa-crime contra o seu filho BB, no processo onde o R. veio a ser condenado e já depois de ter sido afastado da gerência da A..., o que retira qualquer lógica e veracidade do depoimento prestado por DD».
Independentemente de se concordar ou discordar desta avaliação da prova, não procede a alegação de que a mesma não cumpre o dever de fundamentação consagrado no artigo 607.º, n.º 4, do CPC, porque não permite conhecer quais são, em concreto, os meios probatórios que conduziram a cada um dos factos ou grupos de factos afins julgados provados. Como vimos, a motivação permite esse conhecimento, não inviabilizando a análise crítica e a impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
Dito de outro modo, a fundamentação da decisão sobre a matéria de facto não se revela inconcludente, pelo que não está justificado o recurso ao mecanismo previsto no artigo 662.º, n.º 2, al. d), do CPC.
Pelas razões expostas, improcedem as conclusões do recorrente quanto à matéria de facto e à respectiva fundamentação, pelo que aquela se mantém inalterada.
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I. Da exclusão de sócio
Alega o recorrente que dos factos julgados provados, designadamente dos descritos nos pontos 46, 47, 13, 44, 49 a 54, 36 a 42, 43, 15 a 17 e 27 e seguintes, não resulta qualquer prejuízo para a sociedade, muito menos prejuízo relevante. Por conseguinte, mesmo que se mantenham os factos considerados provados, entende que não se encontram verificados os requisitos para a exclusão do réu de sócio da autora com fundamento no artigo 242.º, n.º 1, do CSC.
Nos termos desta norma, pode ser excluído por decisão judicial o sócio que, com o seu comportamento desleal ou gravemente perturbador do funcionamento da sociedade, lhe tenha causado ou possa vir a causar-lhe prejuízos relevantes.
São, assim, dois os pressupostos legais da exclusão de um sócio de uma sociedade por quotas com fundamento nesta norma: 1) a existência de um comportamento do sócio excluendo que traduza ou revele a sua deslealdade em relação à sociedade ou uma grave perturbação do funcionamento desta; 2) que esse comportamento tenha causado ou possa vir causar prejuízos relevantes à sociedade.
A relevância do comportamento desleal do sócio para este efeito assenta, naturalmente, na sua sujeição a um dever de lealdade, que «que pode ser visto como um dever acessório de conduta em matéria contratual e um dever geral de respeito e de agir de boa fé» e que Coutinho de Abreu caracteriza como «um dever de conteúdo negativo (de omitir ou não fazer) e que corresponderá, no essencial, ao dever de não actuar de modo incompatível com o interesse social» (cfr. ac. do TRC, de 28.02.2023, proc. n.º 1197/22.4T8CBR.C1).
Quanto ao comportamento perturbador do funcionamento da sociedade, importa notar que apenas relevará se a perturbação da vida societária for grave.
No que concerne ao segundo requisito, a lei não exige um prejuízo efectivo, mas apenas a capacidade para provocar danos. Como se afirma no acórdão antes citado, o prejuízo atendível para efeitos de exclusão de sócio, que pode ser de natureza patrimonial ou não patrimonial, não tem que ser um prejuízo presente/actual, relevando também o prejuízo futuro/potencial; mas não basta que seja um prejuízo hipotético, sendo necessário que a sua verificação se possa ter como previsível em resultado da conduta do sócio, isto é, que, num juízo de prognose, a sua verificação se possa antever como provável.
Em qualquer caso, esse prejuízo deve ser relevante no contexto da actividade da sociedade e do seu fim social, ou seja, deve mostrar-se suficiente para ameaçar e pôr em causa o exercício daquela actividade e a prossecução deste fim.
Compreende-se que, além da deslealdade ou da grave perturbação do funcionamento da sociedade, a lei exija este prejuízo relevante, actual ou potencial, pois «a exclusão do sócio não visa sancionar o sócio pelo seu comportamento, mas sim proteger a sociedade dos danos que o seu comportamento possa causar ao exercício da atividade social, pelo que “(…) o instituto da exclusão de sócio encontra fundamento na proteção do fim do contrato de sociedade (…) [e] justifica-se quando o interesse social é posto em causa por um sócio que, por via da violação das suas obrigações, conduza a resultados ou efeitos que prejudiquem o fim social”» (ac. do STJ, de 31.05.2023, proc. n.º 1197/22.4T8CBR.C1.S1).
Como escreve Carolina Cunha (CSC em Cometário, Vol. III, p. 595), citada no mesmo aresto do STJ, «na dinâmica da cláusula geral do art. 242.º/1, os factos relevantes restringem-se a certas condutas dos sócios – condutas em si mesmas já passíveis de um juízo de desvalor, quer por violarem princípios de lealdade, quer por entravarem o funcionamento da sociedade. Mas somos de opinião que a nota essencial, aquela que, no seio do tipo sociedade por quotas, confere sentido à opção legislativa pela prevalência do interessa da sociedade e que alicerça a concomitante inexigibilidade da permanência do sócio, reside no prejuízo, atual ou potencial, que tais condutas provocam. Na ausência de prejuízo, o desvalor contido no comportamento dos sócios não bastará para fundar a respetiva exclusão».
Em suma, o que a lei exige para a exclusão judicial de um sócio é que o Tribunal conclua que o comportamento deste impossibilita ou dificulta a prossecução do fim social e, por essa razão, torna inexigível que os demais sócios suportem a permanência daquele na sociedade. Trata-se, portanto, de uma medida de ultima ratio, aplicável apenas quando se mostre necessária para que os restantes sócios prossigam normalmente a actividade social.
No caso concreto, já vimos (no ponto D.2. deste aresto, para onde remetemos) que parte dos factos julgados provados não pode servir de causa de pedir desta acção de exclusão de sócio, mais concretamente os descritos na 2.ª parte do ponto 18 e nos pontos 19, 21 a 42, 45, 46 e 49 a 54.
Importa, pois, verificar se os demais factos provados são passíveis de integrar a previsão normativa do artigo 242.º, n.º 1, do CSC, tendo em conta a análise que fizemos da mesma.
Com relevo para a apreciação desta questão, provaram-se os seguintes factos: 10 – Os suprimentos lançados na conta de suprimentos do R. BB eram assim lançados por mera indicação do R. ao gabinete de contabilidade. Foi o que sucedeu com o lançamento na sua conta de suprimentos da quantia de 75.000,00€ e que o R. disse ao gabinete de contabilidade que se tratava de uma reavaliação de um terreno. 11 – De igual forma, o R. dava indicações ao gabinete de contabilidade de que depósitos em numerário na conta da empresa eram suprimentos por si prestados. 12 – Bem como determinou que despesas pagas com dinheiro do caixa fossem lançadas como pagas por si e que determinados saldos a fornecedores fossem dados como inexistentes, por terem sido pagos, o que levou o gabinete de contabilidade a anular tais saldos consignando que o pagamento havia sido feito com dinheiro do R. BB e lançando a seu favor o respectivo crédito. 13 – A A. AA, o R. BB e as suas duas irmãs DD e CC eram titulares de uma conta bancária no Banco 1..., S.A. da qual o R. retirou, em 07/03/2011, 150.000,00€ e subscreveu 15 apólices de seguro junto da C... RENDA, com os números 14/...94, 14/...95, 14/...96, 14/...97, 14/...98, 14/...99, 14/...00, 14/...01, 14/...02, 14/...03, 14/...04, 14/...05, 14/...06, 14/...07, 14/...08 e no valor de € 10.000,00 cada. 14 – Todas as mencionadas apólices tinham o R. como “pessoa segura” e “beneficiário” e como data de vencimento o dia 07/03/2016. 15 – Com a deterioração das relações pessoais entre o R. e a A. sua mãe, o R., em 10/03/2016, creditou o capital e os rendimentos das apólices acima referidas, num total de € 154.325,70, na conta bancária n.º ... do Banco 1..., SA (actualmente no Banco 2..., com o número ...20) de que era titular e que a sua mãe (aqui A.) estava autorizada a movimentar. 16 – Simultaneamente, por carta de 09/03/2016, o R., na qualidade de titular da referida conta, solicitou ao Banco 1..., SA a revogação da autorização de movimentação de que a sua mãe beneficiava, o que se veio a concretizar no dia 30/03/2016. 17 – Antes, porém, designadamente em 31/05/2015, deu o R. ordens ao gabinete de contabilidade para lançar tais seguros C... na sua conta de suprimentos, o que o gabinete executou. 18 – De igual forma, no fim do ano de 2015 o R. começa a incumprir com os seus deveres de gerente, não pagando os montantes relativos às obrigações fiscais, não pagando os honorários do gabinete de contabilidade (…). 43 – Desde que a relação com a sua mãe se deteriorou, o R. “abandonou” a actividade da A., não mais lutando pela celebração de negócios de compra e venda de imóveis e deixando a sociedade sem actividade, sobrevivendo somente das rendas que recebia. (+ 15) 20 – Por forma a inteirar-se da forma como o R. foi gerindo a sociedade A., a A. AA, por si e através de CC, tentou por diversas vezes obter informações do gabinete de contabilidade, o que não conseguia, bem como tentou que lhe fosse entregue, para consulta, o livro de actas da A. A..., o que nunca conseguiu uma vez que o R. dele se apoderou e nunca o entregou às AA. 44 – Só na pendência destes autos e no decurso do julgamento do mesmo é que o R. BB exibiu e entregou o livro de actas da sociedade A. que, durante todos estes anos, manteve ilicitamente na sua posse, impedindo os demais sócios e gerentes da A. de o consultar. 47 – De igual forma o R. BB apoderou-se de 110.000,00€ titulados pelo cheque nº ...51, emitido em 16 de Fevereiro de 2018 e sacado da conta nº ...87, dinheiro esse que se destinava a ser entregue à sua irmã DD, sendo certo que parte dessa quantia (70.000,00€) foi diminuída à conta de suprimentos da A. AA.
Alguns destes factos não são suficientes para demonstrar a existência de prejuízos para a sociedade, não consubstanciando, sequer, comportamentos desleais para com a sociedade ou perturbadores do funcionamento desta.
É o que sucede, desde logo, com os factos descritos na segunda parte do ponto 10, no ponto 11 e na segunda parte do ponto 12.
Refere-se naquele ponto 10 que o gabinete de contabilidade lançou na conta de suprimentos do recorrente a quantia de 75 mil euros, por mera indicação deste, o qual referiu tratar-se de uma reavaliação de um terreno. Esta redacção está longe de ser clara e esclarecedora. Seja como for, dos factos assim descritos não se pode extrair que o recorrente não tenha pago ou entregue aquele valor, ou seja, não se pode extrair que tenha criado artificialmente os referidos suprimentos, o que nos impede de qualificar o descrito comportamento como incompatível com contrário ao interesse social, tal como nos impede de afirmar a existência de um prejuízo para a sociedade.
O mesmo raciocínio se aplica aos factos descritos no ponto 11 e na segunda parte do ponto 12. A circunstância de o réu ter indicado ao gabinete de contabilidade que depósitos em numerário na conta da empresa eram suprimentos por si prestados não significa que assim não fosse e que, por isso, tais suprimentos não correspondessem à realidade. Do mesmo modo, a circunstância de o réu comunicar ao gabinete de contabilidade que pagou determinados saldos a fornecedores, levando esse gabinete a lançar a seu favor o respectivo crédito, não significa que aqueles pagamentos não tivessem sido feitos, não resultado o contrário dos factos provados.
A conclusão não é distinta no que concerne aos pontos 20 e 44 dos factos provados.
Ainda que se admita que a circunstância de o recorrente ter mantido na sua posse e ocultado da outra sócia gerente o livro de actas da sociedade autora seja um comportamento desleal para com esta (embora se afigure que é, acima de tudo, um comportamento desleal para com a referida sócia gerente), nada nos factos apurados nos permite concluir que esse comportamento gerou algum prejuízo para a sociedade e, muito menos, um prejuízo que se possa considerar relevante, nos termos antes expostos.
Em suma, quanto aos factos supra analisados, entendemos que assiste razão ao recorrente quando pugna pela sua irrelevância para os efeitos do artigo 242.º, n.º 1, do CSC.
Mas não podemos concordar com o recorrente quando faz o mesmo raciocínio relativamente aos demais factos acima elencados.
Desde logo quando afirma que os pontos 13 a 17 não revelam qualquer prejuízo para a sociedade.
Resulta dos factos aí descritos que o recorrente utilizou dinheiro depositado numa conta titulada por si, pela sua mãe e pelas suas irmãs para subscrever 15 apólices de seguro “C... renda”, em que figurava como pessoa segura e beneficiário, e que em 10.03.2016, após o vencimento dessas apólices (ocorrido em 07.03.2010), creditou o capital e os rendimentos das mesmas, no valor total de 154.325,70 €, numa conta de que é titular único (mais revogando a autorização que a sua mãe tinha para movimentar essa conta). Presumindo que o dinheiro aplicado nas referidas apólices pertencia ao recorrente, à sua mãe e às suas irmãs, por provir de uma conta bancária titulado por todos eles, os factos descritos parecem revelar apenas um comportamento desleal e prejudicial para as referidas familiares do recorrente.
Porém, resulta igualmente daqueles factos que o recorrente havia anteriormente dado ordens ao gabinete de contabilidade para lançar os referidos seguros na sua conta de suprimentos.
Assim sendo, verifica-se que, por força deste comportamento, o recorrente é credor de suprimentos de valor correspondente ao das referidas apólices, mas que esse valor e o rendimento gerado está depositado numa conta de ele próprio é titular.
É manifesto que este comportamento é incompatível com o interesse da sociedade, que viu o seu passivo de suprimentos aumentar sem que o respectivo valor integre o seu activo.
É igualmente manifesto que este comportamento gera um prejuízo, pelo menos potencial, na medida em que possibilita ao réu exigir à sociedade o pagamento desses suprimentos, sendo previsível que o faça, pois não se vislumbra, nem o recorrente apresentou, outra razão plausível para o seu comportamento.
À mesma conclusão nos conduz a primeira parte do ponto 12 dos factos provados. Ao determinar que despesas pagas com dinheiro do caixa, ou seja, dinheiro da sociedade, fossem lançadas como tendo sido pagas por si, o recorrente criou artificialmente créditos sobre a sociedade, numa atitude desleal e danosa.
Não é distinta a avaliação que podemos fazer do ponto 47 dos factos provados, de onde resulta que o recorrente se apoderou de quantia de 110 mil euros, proveniente de uma conta bancária da sociedade autora, em vez de a entregar à sua irmã DD, a quem se destinava. Esta apropriação de valores pertencentes à sociedade corresponde a um acto incompatível com o interesse desta e, como tal, violador do dever de lealdade para com a mesma.
De nada vale alegar, como faz o recorrente, que a própria DD, no depoimento que prestou em audiência e julgamento, esclareceu que «tinha pedido ajuda à sua mãe para comprar uma casa e que a mãe foi consigo (e com o R. BB) e levantou os referidos 110000 EUR, mas que depois de levantada tal quantia a mãe decidiu dar esse montante ao seu irmão para “pagamento dos serviços prestados por ele à sociedade», pois tais factualidade não foi julgada provada. Ora, nesta sede, não cabe ao tribunal apreciar os factos que possam resultar da prova produzida, mas apenas aplicar o direito aos factos julgados provados.
E não se diga, como faz o recorrente, que o destino do dinheiro é indiferente para a sociedade. Os factos provados não nos esclarecem por que razão aqueles 110 mil euros se destinavam à referida DD, nem cabe no objecto desta acção aferir a legalidade dessa transferência ou a exigibilidade daquela quantia pela referida DD. O que aqueles factos nos revelam é, tão somente, que a sociedade autora destinou esta quantia à irmã do recorrente, e não a este, mas foi apropriada pelo mesmo.
Para além de desleal, por ser incompatível com o fim que a sociedade lhe atribuiu, este comportamento gerou prejuízos à mesma sociedade, que se viu privada daquela quantia de 110 mil euros, sem que a mesma tenha sido aplicada para os fins a que estava destinada.
É certo que parte desta quantia, mais concretamente 70 mil euros, foi diminuída à conta de suprimentos da sócia AA. Desconhecemos se esta sócia (ou os seus herdeiros) se conformaram com tal situação. Seja como for, não se pode afirmar, como faz o recorrente, que a referida quantia de 110 mil euros «era para ser levantada por contrapartida da redução do passivo dos suprimentos da sócia» AA. Só podemos afirmar o que consta dos factos provados, ou seja, que apenas foi diminuída à conta de suprimentos desta e, por conseguinte, ao passivo da sociedade, a quantia de 70 mil euros, pelo que o prejuízo sofrido pela sociedade foi de, pelo menos, 40 mil euros.
Por fim, cremos que também os factos descritos na primeira parte do ponto 18 e no ponto 43 integram a previsão normativa do artigo 242.º, n.º 1, do CSC.
Resulta desses factos que o recorrente se demitiu das suas funções de gerente da sociedade autora, deixando de celebrar os contratos de compra e venda a que a mesma se dedicava, passando esta a sobreviver somente das rendas que recebia, e não pagando os montantes relativos às obrigações fiscais e os honorários do gabinete de contabilidade.
Embora este comportamento possa traduzir a violação dos deveres do recorrente enquanto gerente da sociedade recorrida, uma vez que aquele também tem a qualidade de sócio desta nada impede que o referido comportamento seja ponderado à luz e para os efeitos do disposto no artigo 242.º do CSC. Embora os pressupostos da destituição do gerente sejam diversos dos pressupostos da exclusão do sócio, não raras vezes os factos que justificam a primeira medida assumem gravidade suficiente para fundamentar igualmente a segunda. Tal sucederá sempre que a violação dos deveres da gerência decorra da prática, por um sócio gerente, de actos desleais ou gravemente perturbadores do funcionamento da sociedade, geradores de danos relevantes, nos termos já expostos. Este entendimento está implícito na apreciação feita no já citado ac. do TRC de 28.02.2023.
Ora, o comportamento do recorrente em apreço é claramente desleal, por ser incompatível com o interesse social, e gravemente perturbador do funcionamento da sociedade, ao ponto de ter praticamente paralisado a sua actividade.
Para contrariar a relevância deste comportamento do recorrente não se afirme, como este faz na sua alegação, que a sociedade tinha como gerente a outra sócia, AA, à qual também competia promover a actividade da sociedade. Por um lado, resulta dos factos provados que, pelo menos até Agosto de 2014, enquanto o recorrente residiu com a outra gerente, sua mãe, a sociedade foi gerida de facto apenas pelo primeiro, no qual a segunda confiava plenamente (cfr. pontos 6 a 8). Por outro lado, no ponto 43 dos factos provados refere-se de forma expressa que foi o recorrente quem “abandonou” a actividade social desde que a relação com a sua mãe se deteriorou, deixando a sociedade sem actividade, impacto que bem se compreende, tendo em conta que a gerência esteve, até, aí, exclusivamente a seu cargo.
Desconhecemos se os comportamentos do recorrente antes descritos causaram danos efectivos à sociedade. Mas não temos dúvidas em afirmar que a não celebração dos contratos de compra e venda a que a mesma se dedicava é apta a causar danos, na medida em que priva a referida sociedade de uma das suas fontes de rendimentos, muito provavelmente a maior dessas fontes.
Aqui chegados, resta saber se prejuízos antes identificados, efectivos e potenciais, são relevantes.
A resposta é claramente afirmativa.
O valor dos créditos e suprimentos artificialmente criados pelo recorrente em seu benefício é superior a 150 mil euros, como decorre dos factos descritos nos pontos 12 (1.ª parte) e 13 a 17.
A este valor acresce a quantia de, pelo menos, 40 mil euros, correspondente ao valor dos 110 mil euros de que o recorrente se apropriou, deduzido dos 70 mil euros abatidos na conta de suprimentos da sócia AA, num total de mais de 190 mil euros.
A estes prejuízos acrescem ainda os lucros que a sociedade deixou de auferir com a não celebração dos contatos de compra e venda.
Tendo réu, enquanto gerente da sociedade autora, deixado de exercer esta actividade de compra e venda de imóveis, cingindo a actividade da referida sociedade ao recebimento de rendas, e tendo gerado, com o seu comportamento, prejuízos de mais de 190 mil euros, não podemos deixar qualificar tais danos como relevantes, pois configuram uma ameaça à sua viabilidade financeira e à prossecução da sua actividade e do seu fim social.
É, assim, inexigível a permanência do recorrente na sociedade autora, afigurando-se necessária a sua exclusão para que esta possa retomar e prosseguir normalmente a sua actividade social.
Nestes termos, concluímos que estão verificados todos os pressupostos da exclusão judicial de sócio, previstos no artigo 242.º, n.º 1, do CSC, pelo que se impõe confirmar a decisão recorrida na parte em que determinou a exclusão do recorrente da sociedade recorrida.
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J. Da restituição da quantia de 100 mil euros
O recorrente insurge-se também contra a decisão que o condenou a restituir à autora sociedade a quantia de 110 mil euros, acrescida de juros contados desde a sua citação até efectivo e integral pagamento, alegando que não há, nem foi invocado na sentença recorrida, fundamento legal para essa restituição e reiterando a argumentação que esgrimiu no ponto anterior, nomeadamente o apelo às declarações prestadas pela testemunha DD em sede de audiência de julgamento e à prova documental junta com a contestação, bem como a afirmação da inexistência de qualquer prejuízo para a autora sociedade.
Já vimos, porém, que não cabe nesta sede apreciar a prova produzida, mas sim aplicar o direito aos factos já fixados.
Vimos igualmente que, destes factos, decorre que o recorrente se apropriou de 110 mil euros da sociedade recorrida, que se destinavam à sua irmã DD, o que se traduz num comportamento ilícito, por violar o dever de lealdade para com a sociedade, que configura um dever contratual acessório de conduta, mas também por violar os direitos patrimoniais desta.
Vimos ainda que este comportamento gerou danos, na medida em que a sociedade foi desapossada da referida quantia em dinheiro, sem que à mesma tenha sido dado o destino por si definido.
E não se diga, como faz o recorrente, que o dano não é da sociedade, mas da irmã do recorrente, a quem se destinava a referida quantia, pois esta quantia foi apropriada pelo recorrente quando ainda se encontrava no património da sociedade recorrida e não depois de ter sido transferida para o património da aludida DD. De resto, como dissemos anteriormente, nem sequer sabemos a que título aqueles 110 mil euros iam ser entregues à irmã do recorrente e, por conseguinte, se esta podia exigir tal quantia da sociedade recorrida ou, sequer, se tinha alguma expectativa tutelável na sua aquisição.
Acresce que a referida apropriação foi intencional, ou seja, dolosa, sendo certo que, no âmbito da responsabilidade contratual, a culpa do recorrente se presume (cfr. artigo 799.º, n.º 1, do CC).
Nestes termos, estão preenchidos todos os pressupostos da obrigação de indemnizar com fundamento na responsabilidade civil, verificando-se mesmo uma sobreposição entre a responsabilidade contratual, baseada na violação de deveres especiais assentes numa relação creditícia (designadamente o dever de lealdade, enquanto dever acessório de conduta do sócio gerente para com a sociedade), e a responsabilidade aquiliana, baseada na violação de deveres gerais de conduta que a ordem jurídica impõe aos indivíduos com vista à protecção de direitos subjectivos (designadamente o direito de propriedade sobre o património societário).
Na verdade, tanto a responsabilidade civil contratual como a responsabilidade civil extracontratual são fontes do direito de indemnizar. Como ensina Antunes Varela, «[n]a rubrica da responsabilidade civil cabe tanto a responsabilidade proveniente da falta de cumprimento das obrigações emergentes dos contratos, de negócios unilaterais ou da lei (responsabilidade contratual), como a resultante da violação de direitos absolutos ou da prática de certos actos que, embora lícitos, causam prejuízos a outrem (responsabilidade extracontratual). (…) Apesar da nítida distinção conceitual existente entre as duas variantes da responsabilidade civil (uma, assente na violação de deveres gerais de abstenção, omissão ou não ingerência, correspondentes aos direitos absolutos; a outra resultante do não cumprimento, lato sensu, dos deveres relativos próprios das obrigações, incluindo os deveres acessórios de conduta, ainda que impostos por lei, no seio da complexa relação obrigacional), a verdade é que elas não constituem, sobretudo, na prática da vida, compartimentos estanques» (Das Obrigações em Geral, 10.ª ed., pp. 519 e ss.).
Por isso mesmo, a doutrina vem repetidamente apontando a necessidade de ultrapassar esta distinção e as diferenças de regime, alertando para a natureza conjectural desta dicotomia. Contudo, tais diferenças mantêm-se no plano do direito positivo, com relevantes consequências práticas. Nuno Pinto de Oliveira (Ilicitude e culpa na responsabilidade médica, in (I) Materiais para o Direito da Saúde, n.º 1, Instituto Jurídico da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, 2019, p. 24) enuncia cinco diferenças: «a primeira relaciona-se com a ressarcibilidade dos danos patrimoniais primários (art. 483.º, n.º 1, vs. art. 798.º); a segunda, com o ónus da prova da culpa (art. 487.º, n.º 1, vs. art. 799.º, n.º 1); a terceira, com o regime da obrigação de indemnizar em caso de pluralidade de devedores (arts. 497.º e 507.º vs. art. 513.º); a quarta, com a responsabilidade por actos de auxiliares (art. 500.º vs. art. 800.º); e a quinta, com os prazos de prescrição (na responsabilidade contratual, o prazo de prescrição é em regra de vinte anos — art. 309.º —; na responsabilidade extracontratual, o prazo de prescrição é de três anos — art. 498.º do Código Civil)».
Embora sem grande relevância prática para a solução do litígio, sempre se dirá que nas situações de “concurso de títulos de aquisição da prestação” (na expressiva terminologia de Miguel Teixeira de Sousa), como sucede nestes autos, a doutrina e a jurisprudência dominantes têm pugnado pela prevalência da responsabilidade contratual, por absorção ou consunção da responsabilidade extracontratual, sem prejuízo da conjugação dos dois regimes mediante recuso pontual e casuístico às regras da responsabilidade delitual.
Não tem, assim, razão o recorrente quando afirma que a “obrigação de restituição” está apenas relacionada, em termos de causa/efeito, com o enriquecimento sem causa ou com a anulação ou resolução contratual.
A fonte da obrigação em questão é, como vimos, a responsabilidade civil do recorrente perante a sociedade recorrida.
Trata-se, portanto, de uma obrigação de indemnizar o dano causado, pelo que o montante desta indemnização não pode ultrapassar o valor desse dano, como decorre das regras fixadas nos artigos 562.º e seguintes do CC.
Ora, também já vimos anteriormente que os factos provados não permitem afirmar, como pretende o recorrente, que o prejuízo da sociedade é inexistente, porque a quantia em causa se destinava a ser entregue à irmã do recorrente e abatida na conta de suprimentos da mãe de ambos. Mas também não permite afirmar que o prejuízo da sociedade corresponda aos 110 mil euros apropriados pelo réu. Como dissemos anteriormente, tendo-se provado que parte desta quantia, mais concretamente 70 mil euros, foi deduzida ao valor da conta de suprimentos da sócia AA, impõe-se concluir que apenas ficou demonstrado um prejuízo da sociedade no valor de 40 mil euros.
É, portanto, este o valor do dano sofrido pela sociedade e, por conseguinte, o valor da indemnização que o recorrente está obrigado a pagar-lhe, com fundamento nas regras da responsabilidade civil.
Nestes termos, importa alterar a decisão recorrida e condenar o réu a restituir à sociedade autora apenas a quantia de 40 mil euros, acrescida de juros de mora contados desde a citação até integral pagamento.
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K. Da indemnização por danos não patrimoniais
O recorrente insurge-se, por fim, contra a decisão que o condenou a pagar à autora sociedade uma indemnização por danos não patrimoniais, no valor de 5 mil euros, acrescido de juros contados desde a citação até efectivo e integral pagamento, alegando que não se provaram quaisquer factos que revelem ter a autora sofrido algum dano dessa natureza.
Tem razão o recorrente.
A sentença recorrida fundamenta assim condenação do réu no pagamento da referida indemnização por danos não patrimoniais: «Quanto ao pedido do pagamento de uma indemnização no montante de 5.000,00€, seria fundamental que os danos provocados com a conduta do R. assumissem gravidade, já que o artigo 496º, nº 1 do C. Civil apenas elege como danos não patrimoniais indemnizáveis os que “pela sua gravidade mereçam a tutela do direito”. Ora, tendo em conta toda a actuação do R. e que ficou descrita nos factos dados como provados, cremos não existirem dúvidas quanto à gravidade da conduta do R. e quanto às consequências (danos) que essa mesma conduta provocou. Pelo que julgamos que a indemnização no montante de 5.000,00€ a pecar, peca por defeito e é devida à sociedade A. a título de compensação pelos danos não patrimoniais causados pelo R».
Como vemos, o que a sentença recorrida faz é, tão somente, qualificar como grave a conduta do réu ora recorrente e aludir às consequências danosas dessa conduta, sem elencar esses danos e sem discriminar quais são os danos de natureza não patrimonial que justificam o pagamento da indemnização de 5 mil euros.
Acresce que, analisada a matéria de facto apurada, para além dos danos ou prejuízos patrimoniais já descritos a respeito da aplicação do artigo 242.º, n.º 1, do CSC, não se descortina na mesma a descrição de qualquer dano de natureza não patrimonial, quer se opte pela formulação negativa, que inclui nesta categoria todos os danos que não atingem os bens materiais do sujeito passivo ou que, de qualquer modo, não alteram a sua situação patrimonial, quer pela formulação positiva, segundo a qual, o dano não patrimonial tem por objecto um bem ou interesse sem conteúdo patrimonial, insusceptível, em rigor, de avaliação pecuniária.
Daqueles factos não decorre, designadamente, a ocorrência de quaisquer danos reputacionais que tenham afectado o bom nome comercial e a imagem da recorrida, aludidos por esta no pedido que deduziu e na sua resposta à alegação de recurso.
Nestes termos, não se tendo provado qualquer dano não patrimonial da sociedade autora, não pode subsistir a decisão que condenou o réu a pagar-lhe uma indemnização a esse título.
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Em síntese conclusiva, por todas as razões anteriormente explanadas, entendemos que deve manter-se a decisão de excluir o sócio BB da sociedade A..., Lda. e que deve reduzir-se o valor a restituir por aquele a esta à quantia de 40 mil euros, acrescida de juros de mora, contados desde a citação até integral pagamento, absolvendo-se o réu recorrente do demais peticionado.
Em face da procedência parcial deste recuso, as custas da acção e da apelação serão suportadas pela autora/recorrida e pelo réu/recorrente, na proporção do respectivo decaimento (cfr. artigo 527.º do CPC).
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Sumário (artigo 663.º, n.º 7, do CPC): ……………………………………………………… ……………………………………………………… ………………………………………………………
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IV. Decisão
Pelo exposto, na procedência parcial da apelação, os Juízes deste Tribunal da Relação do Porto decidem:
- Confirmar a decisão de excluir judicialmente o sócio BB da sociedade A..., Lda.;
- Condenar o réu a restituir à sociedade autora a quantia de 40 mil euros, acrescida de juros de mora, contados desde a citação até integral pagamento;
- Absolver o réu do demais peticionado.
Custas da acção e da apelação pela autora/recorrida e pelo réu/recorrente, na proporção do respectivo decaimento.
Registe e notifique.
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Porto, 16 de Janeiro de 2026
Relator: Artur Dionísio Oliveira
Adjuntos: Alexandra Pelayo
Pinto dos Santos