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COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
PRINCÍPIO DA COINCIDÊNCIA
Sumário
I – Da consagração legal do critério da coincidência da competência internacional com a competência territorial (artigo 62.º, al. a), do CPC) não decorre que o legislador utilize o domicílio do réu como factor atributivo de competência internacional aos tribunais portugueses; decorre apenas que a lei processual vigente atribui aos tribunais portugueses competência internacional para as acções que, de acordo com os critérios legais que regulam a competência territorial interna, possam ser propostas num tribunal português, sendo certo que o critério do domicílio do réu previsto no artigo 80.º, n.º 1, do CPC apenas se aplica quando não for aplicável nenhum dos demais critérios previstos nos artigos anteriores. II – A questão da lei aplicável é autónoma da questão da competência internacional, nada obstando a que os tribunais portugueses sejam competentes para apreciar relações jurídicas reguláveis pela lei de outro país. III – Por força do princípio da coincidência, os tribunais portugueses são internacionalmente competentes para conhecer de ação de impugnação de paternidade intentada contra réus que têm o seu domicílio em território português.
Texto Integral
Processo: 3042/24.7T8AVR.P1
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I. Relatório AA, residente em .... ..., ... ..., Alemanha, veio intentar a presente acção comum contra BB e CC, ambas residentes na Rua ..., ..., ... ..., Aveiro.
Alegou, em síntese, o seguinte:
A primeira ré é mãe do segundo réu; este nasceu em Espanha, no dia ../../2020, tem nacionalidade alemã e o seu assento de nascimento foi lavrado nos Serviços do registo civil de Schechen, na República Federal da Alemanha; o autor figura nesse assento como pai do segundo réu, mas este não é seu filho biológico; em Outubro de 2022 a primeira ré confessou ao autor que, no intervalo temporal compreendido entre Outubro de 2019 e Fevereiro de 2020, quando residia em Espanha, manteve relações sexuais de cópula completa com vários outros homens, sendo o menor resultado dessas relações.
Concluiu deduzindo o seguinte pedido: Deve a presente acção ser julgada totalmente procedente, por provada, e em consequência ser declarado que o menor CC, ora 2.º Réu, não é filho do Autor, com as legais consequências, ordenando-se ainda que seja efectuado o correspondente cancelamento ao assento de nascimento, dele se eliminando qualquer referência à paternidade.
Foi nomeado curador especial ao segundo réu, nos termos do artigo 17.º, n.ºs 1 e 3, do Código de Processo Civil (CPC).
Não foi apresentada qualquer contestação.
Notificadas as partes para se pronunciarem quanto à competência do tribunal, nos termos do artigo 3.º, n.º 3, do CPC, o autor pugnou pela competência internacional dos tribunais portugueses e pela competência do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro.
Os autos foram com vista ao MP para o mesmo efeito, o qual se pronunciou pela falta de competência dos tribunais portugueses.
O Tribunal a quo julgou-se internacionalmente incompetente para conhecer desta ação, nos termos dos artigos 96.º, alínea a), 97.º, 98.º e 99.º, n.º 1, do CPC e absolveu os réus da instância.
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Inconformado, o autor apelou desta decisão, concluindo assim a sua alegação:
«a) O Tribunal a quo, para além de fazer uma interpretação errada na alínea a) do artigo 62.º do CPC, também não faz a correcta articulação entre a lei aplicável e a competência internacional dos tribunais.
b) Com efeito, como tem vindo a ser entendido na Doutrina e na Jurisprudência, no nosso Ordenamento Jurídico a regulamentação da competência internacional processa-se em termos autónomos relativamente à regulamentação dos conflitos de leis.
c) A determinação do tribunal internacionalmente competente precede a questão de saber qual a lei material aplicável, pois é ao sistema de regras de conflito do Estado do foro – depois de afirmada a sua competência internacional para o julgamento da causa – que há que recorrer para a resolver os critérios de aplicação das regras de direito substantivo.
d) A lei substantiva aplicável decorre, assim, das leis de direito internacional privado do tribunal que seja internacionalmente competente.
e) Ora, não existindo qualquer regulamento que dê a um Estado membro da União Europeia competência específica para julgar em matéria do estabelecimento da filiação, será de recorrer às regras gerais aplicáveis à competência internacional dos Tribunais Portugueses, de acordo com as quais estes são internacionalmente competentes quando se verifique algum dos elementos de conexão referidos no CPC;
f) Assim, bastará que um dos elementos da causa de pedir tenha conexão com Portugal para que se estabeleça a competência internacional dos tribunais nacionais, sendo cada um dos factores atributivos de competência previstos no artigo 62.º do CPC dotado de autonomia, bastando a verificação de (qualquer) um deles para afirmar a jurisdição portuguesa.
g) No caso concreto, verifica-se o factor previsto na alínea a) do artigo 62.º do CPC: por força da coincidência entre a competência territorial e a competência internacional, os tribunais portugueses podem julgar quaisquer acções que devam ser propostas em Portugal, segundo a aplicação das regras daquela competência interna;
h) As regras da competência interna territorial pela lei portuguesa encontram-se estabelecidas na Secção IV do Capítulo III do CPC (artigos 70.º a 84.º), de acordo com as quais, não estando a hipótese dos presentes autos abrangida por nenhuma regra especial, o regime que se lhe aplica é o estabelecido na regra geral do artigo 80.º n.º 1: é competente para a acção o tribunal do domicílio do réu; o Tribunal Recorrido é, assim, o competente em termos internacionais por força do princípio da coincidência.
i) A interpretação que o Autor faz da alínea a) do artigo 62.º não é mais do que a correspondência a elemento legítimo de conexão com o foro português, legalmente consagrado, cuja aplicação não só é admissível como é obrigatória sempre que se verifiquem os pressupostos legais, sob pena de se subverter a coerência e a integridade do sistema normativo.
j) Na situação dos autos, não há para o Autor qualquer benefício em poder demandar os Réus nos Tribunais portugueses, muito pelo contrário, o Recorrente só o fez porque, nos termos do artigo § 170 do FamFG, também na Alemanha a competência territorial é determinada tendo em conta a residência habitual da criança (e, subsidiariamente a da Mãe).
k) Aliás, tendo a acção sido proposta no Tribunal do domicílio da criança, que é também o da Mãe, tendo ambos os demandados uma ligação suficientemente forte a Portugal – onde têm, afinal, o seu domicílio – teve subjacente um critério de proximidade, a facilitar o exercício da defesa no seu foro, princípio que é transversal aos principais instrumentos de direito internacional que vinculam o Estado Português.
l) Assim, e contrariamente ao que se decidiu na douta Sentença ora recorrida, existe, assim, elemento de conexão relevante com Portugal, a justificar a atribuição da competência julgar a presente acção ao Tribunal Português;
m) O douta Sentença recorrida padece, assim, de erro na interpretação e aplicação do Direito, violando, designadamente, o disposto nos artigos 59.º, 62.º alínea a), 80.º, 96.º alínea a) do Código de Processo Civil e, bem assim, no artigo 25.º do Código Civil Português, bem como, no § 170 do FamFG (Gesetz über das Verfahren in Familiensachen und in den Angelegenheiten der freiwilligen Gerichtsbarkeit) Alemão.
n) Deve, assim, ser a douta Sentença recorrida revogada e substituída por outra que considere os Tribunais Portugueses competentes para conhecerem da presente acção, no caso Juízo de Família e Menores de Aveiro, ao qual foi distribuída, decidindo-se em conformidade com o exposto».
O Ministério Público respondeu a esta alegação, pugnando pela improcedência da apelação.
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II. Fundamentação
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, como decorre do disposto nos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º do Código de Processo Civil (CPC), não podendo o Tribunal conhecer de quaisquer outras questões, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o seu conhecimento oficioso (cfr. artigo 608.º, n.º 2, do CPC). Não obstante, o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes e é livre na interpretação e aplicação do direito (artigo 5.º, n.º 3, do citado diploma legal).
A única questão a decidir, tendo em conta o teor das conclusões formuladas pela recorrente, consiste em saber se os tribunais portugueses são competentes para o conhecimento da presente acção de impugnação da paternidade.
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A competência dos tribunais, enquanto pressuposto processual, traduz a medida da sua jurisdição.
A competência internacional corresponde ao poder jurisdicional atribuído aos tribunais portugueses para julgar as acções que tenham algum elemento de conexão com ordens jurídicas estrangeiras (cfr. Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio Nora, Manual de Processo Civil, 2.a ed., p. 198).
No caso concreto, não suscita dúvidas de que estamos perante um litígio emergente de relação jurídica transnacional, na medida em que apresenta elementos de conexão com as ordens jurídicas portuguesa (a residência habitual dos réus), alemã (a nacionalidade de todas as partes e a residência do autor) e espanhola (o local da concepção, de acordo com a alegação do autor, e do nascimento do menor cuja paternidade é impugnada).
O Tribunal a quo fundamentou a declaração da sua incompetência internacional nos seguintes argumentos:
- Não existindo, em matéria de impugnação da paternidade, regulamentos europeus ou outros instrumentos internacionais que regulem a competência internacional do Estado Português, há que analisar a questão à luz dos artigos 62.º e 63.º do CPC, conforme preceitua o artigo 59.º do mesmo código;
- No caso, não se verifica a hipótese prevista na al b) do artigo 62.º, pois o facto que serve de causa de pedir nesta acção não foi praticado em Portugal, nem a hipótese prevista na al. c) do mesmo artigo, visto que o autor pode intentar esta acção na Alemanha, pois reside nesse país e todas as partes têm nacionalidade alemã;
- Também não se verifica a hipótese prevista na al. a) daquele artigo 62.º, pois o segundo réu nasceu em Espanha, os progenitores e o filho têm nacionalidade alemã e os factos alegados para a impugnação ocorreram em Espanha; de acordo a interpretação que o autor faz deste preceito legal, se o domicilio do réu for em Portugal, os tribunais portugueses são sempre internacionalmente competentes; porém, como referem Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, «uma coisa é a determinação (prévia) da competência dos tribunais duma ordem jurídica no seu conjunto e outra a determinação (ulterior) do tribunal concretamente competente dentro dessa ordem jurídica»; neste sentido se pronunciou o ac. do TRC, de 11.02.2025, proc. n.º. 132/23.7T8LMG.C1;
- O Tribunal Português nunca poderia pronunciar-se sobre a segunda parte do pedido feito pelo autor, porque não tem competência para ordenar a eliminação da paternidade do assento de nascimento do segundo réu, elaborado na Alemanha.
- Não sendo o autor e os réus portugueses e versando esta ação sobre o estado das pessoas, nunca se poderia aplicar a lei portuguesa, mas sim a lei pessoal das partes, que é lei alemã, em conformidade com o disposto no artigo 25.º do CC; por isso, o tribunal português nunca seria competente para julgar esta ação.
Merecem a nossa concordância os dois primeiros argumentos acima elencados, os quais também não foram postos em causa pelo recorrente e mereceram também a anuência do Ministério Público.
Mas não podemos acompanhar a restante argumentação expendida na decisão recorrida nem a respectiva conclusão.
Nos termos do disposto no artigo 59.º do CPC, sem prejuízo do que se encontre estabelecido em regulamentos europeus e em outros instrumentos internacionais, os tribunais portugueses são internacionalmente competentes quando se verifique algum dos elementos de conexão referidos nos artigos 62.º e 63.º ou quando as partes lhes tenham atribuído competência nos termos do artigo 94.º.
Nestes termos, apenas na ausência de algum Regulamento da União Europeia ou de alguma convenção internacional que regule a competência internacional dos tribunais portugueses para determinado processo judicial poderemos lançar mão das normas convencionais que tenham sido estipuladas pelas partes (o que, no caso, não está em equação) ou das normas de direito interno.
É precisamente o que sucede, como vimos, com a questão da competência internacional para a acção de impugnação da paternidade.
O referido artigo 62.º do CPC preceitua que os tribunais portugueses são internacionalmente competentes nas seguintes situações:
a) Quando a ação possa ser proposta em tribunal português segundo as regras de competência territorial estabelecidas na lei portuguesa (critério da coincidência);
b) Ter sido praticado em território português o facto que serve de causa de pedir na ação, ou algum dos factos que a integram (critério da causalidade);
c) Quando o direito invocado não possa tornar-se efetivo senão por meio de ação proposta em território português ou se verifique para o autor dificuldade apreciável na propositura da ação no estrangeiro, desde que entre o objeto do litígio e a ordem jurídica portuguesa haja um elemento ponderoso de conexão, pessoal ou real (critério da necessidade).
Por sua vez, o artigo 63.º elenca os casos em que os tribunais portugueses se consideram exclusivamente competentes, sem que aí se incluam quaisquer acções sobre o estado das pessoas.
Nas palavras de Miguel Teixeira de Sousa (cfr. Blog do IPPC, https://drive.google.com/file/d/1NgBsOLsoGXMXNqzKRBmrQEI3u-VTSOy5/view), de acordo com o referido critério da coincidência, «os tribunais portugueses são internacionalmente competentes para apreciar uma causa quando exista um tribunal português territorialmente competente para a apreciar segundo o disposto nos art. 70.o ss.» Por conseguinte, a norma do artigo 62.º, al a), «atribui às regras determinativas da competência territorial uma dupla funcionalidade, dado que essas regras aferem em simultâneo a competência territorial e a competência internacional».
O mesmo autor entende que «[d]o critério da coincidência está excluída a regra que consta do art. 80.º, n.º 3, dado que, de outro modo, os tribunais portugueses seriam internacionalmente competentes para toda e qualquer acção».
Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, citados no ac. do TRC, de 11.02.2025 (proc. n.º 132/23.7T8LMG.C1), adoptam o mesmo raciocínio, afirmando que para «apuramento da competência internacional dos tribunais portugueses não relevam os critérios residuais dos n.ºs 2 e 3 do art. 80, pois de outro modo os tribunais portugueses teriam competência internacional para todas as ações: o domicílio do autor, o lugar em que o réu se encontrasse em território português e, sobretudo, como critério último, o tribunal de Lisboa funcionariam, como fatores atributivos de competência, sempre que o réu não residisse em Portugal».
Mas nenhum daqueles autores faz idêntica ressalva relativamente ao n.º 1 do mesmo artigo 80.º.
Compreende-se que não o façam, pois da remissão do artigo 62.º, al. a), para o artigo 80.º, n.º 1, do CPC não resulta que os tribunais portugueses sejam internacionalmente competentes para toda e qualquer acção, não resultando, sequer, que sejam internacionalmente competentes para todas as acções intentadas contra pessoas residentes em Portugal.
De acordo com a norma do artigo 62.º, al. a), do CPC, os tribunais portugueses apenas serão internacionalmente competentes para a acção intentada contra pessoa residente em Portugal se, de acordo com a lei portuguesa, o critério relevante para definir a competência territorial interna for o domicílio do réu ou outro critério que remeta para o território nacional.
Na verdade, da consagração legal do critério da coincidência da competência internacional com a competência territorial não decorre que o legislador utilize o domicílio do réu como factor atributivo de competência internacional aos tribunais portugueses (como já sucedeu no direito processual pregresso).
Decorre apenas que a lei processual vigente atribui aos tribunais portugueses competência internacional para as acções que, de acordo com os critérios legais que regulam a competência territorial interna, possam ser propostas num tribunal português, sendo certo que o critério do domicílio do réu previsto no artigo 80.º, n.º 1, do CPC apenas se aplica quando não for aplicável nenhum dos demais critérios previstos nos artigos anteriores.
Assim, os tribunais portugueses não serão internacionalmente competentes, por exemplo, para uma acção de reivindicação de um imóvel situado fora do território português, ainda que o réu resida em Portugal, atento o preceituado no artigo 70.º do CPC.
Nestes termos, não podemos acompanhar o Tribunal a quo quando argumenta que, de acordo a interpretação do autor, se o domicílio do réu for em Portugal, os tribunais portugueses são sempre internacionalmente competentes.
Do mesmo modo, não acompanhamos a decisão recorrida quando apela à ausência de outros elementos de conexão com a ordem jurídica portuguesa, nomeadamente o local onde ocorreram os factos que integram a causa de pedir nesta acção ou a nacionalidade das partes, pois os critérios elencados no artigo 62.º não são cumulativos, mas sim alternativos (cfr. ac. do TRP, de 11.07.2018, proc. n.º 624/12.3TVPRT.P1), sendo suficiente para afirmar a competência internacional dos tribunais portugueses que a ação possa ser proposta em tribunal português segundo as regras de competência territorial estabelecidas na lei portuguesa, nos termos já expostos.
Não podemos deixar de assinalar que o entendimento expresso no ac. do TRC de 11.02.2025, citado na decisão recorrida, é contrário ao preconizado nessa decisão, antes corroborando a posição que vimos defendendo. Na verdade, naquele acórdão (que foi integralmente confirmado pelo ac. do STJ, de 03.07.2025, proc. n.º 132/23.7T8LMG.C1.S1), conclui-se pela incompetência internacional dos tribunais portugueses para a acção de impugnação de perfilhação (aí equiparada à acção de impugnação da paternidade presumida) porque o réu residia em Moçambique e não em Portugal, o que impediu a aplicação do critério da coincidência plasmado no artigo 62.º, al. a), do CPC.
Mostra-se, também, totalmente irrelevante a questão da lei aplicável e a convocação das normas de direito internacional privado consagradas no código civil português.
Ao contrário do que pressupõe a decisão recorrida, bem como a resposta do Ministério Público à alegação do recorrente, a lei aplicável não foi erigida, pelo legislador interno, em critério definidor ou excludente da competência internacional dos tribunais portugueses. Tal como a competência internacional dos tribunais portugueses não foi erigida em critério definidor da lei aplicável, ao contrário do que afirma o recorrente.
A questão da lei aplicável é autónoma da questão da competência internacional, nada obstando a que os tribunais portugueses sejam competentes para apreciar relações jurídicas reguláveis pela lei de outro país, como tantas vezes sucede.
Mais ponderoso é o argumento de que os tribunais portugueses não podem ordenar aos serviços do registo civil alemão a eliminação da paternidade do assento de nascimento do segundo réu. Mas esta não é uma questão de competência do tribunal, mas sim de eficácia dessa decisão noutro ordenamento jurídico.
No caso português, a eficácia das decisões proferidas por tribunais de outros Estados, designadamente para efeitos de registo civil, está regulada nos artigos 978.º e seguintes do CPC (no que concerne às sentenças proferidas por tribunais de países exteriores à União Europeia) e no artigo 7.º do Código do Registo Predial.
Assim, embora os tribunais portugueses não possam ordenar aos serviços de registo civil a prática de actos próprios desses serviços, nada impede que apreciem e decidam o pedido de impugnação da paternidade aqui formulado, cabendo aos interessados, no caso de procedência desse pedido, diligenciar pelo respectivo registo juntos dos serviços competentes, nos termos da lei alemã aplicável.
Pelas razões expostas, considerando que inexiste qualquer disposição específica em matéria de competência territorial para as de impugnação de paternidade, pelo que a regra a seguir é a do foro do réu, e que os réus desta acção têm domicílio em território português, concluímos que os tribunais portugueses são internacionalmente competentes para a presente acção, pelo que se impõe revogar a decisão recorrida e determinar o prosseguimento da acção.
Não obstante a procedência da apelação, as respectivas custas são suportadas pela recorrente, atento o disposto na parte final, do n.º 1, do artigo 527.º, do CPC.
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Sumário (artigo 663.º, n.º 7, do CPC):
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III. Decisão
Pelo exposto, julga-se totalmente procedente a apelação, revoga-se a decisão recorrida e determina-se o prosseguimento da acção.
Custas pelo recorrente.
Registe e notifique.
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Porto, 16 de Janeiro de 2026
Artur Dionísio Oliveira
João Diogo Rodrigues
Alberto Taveira