INSOLVÊNCIA CULPOSA
PRESUNÇÕES ILEGAIS
DOLO ELEVADO
INDEMNIZAÇÃO A FAVOR DOS CREDORES
Sumário

I - A presunção de culpa na insolvência, por ocultação ou retirada de bens do património do devedor, por celebração de negócios ruinosos em seu proveito ou no de pessoas com ele especialmente relacionadas, por disposição dos bens do devedor em proveito de terceiros e/ou por incumprimento do dever de colaboração até à apresentação do parecer de insolvência determina sempre a qualificação da insolvência como culposa, sem necessidade de demonstração do nexo de causalidade em relação ao surgimento ou agravamento da situação de insolvência.
II - Decretada a afectação do gerente da insolvente pela qualificação da insolvência como culposa, a indemnização aos credores pelo valor dos créditos não satisfeitos poderá ser arbitrada sem qualquer mitigação, em caso de dolo de elevado grau, subjacente aos actos que determinaram ou contribuíram para o agravamento da insolvência.

Texto Integral

PROC. N.º 2226/24.2T8OAZ-B.P1
Tribunal Judicial da Comarca da Comarca de Aveiro
Juízo de Comércio de Oliveira de Azeméis - Juiz 1



REL. N.º 1001
Relator: Juiz Desembargador Rui Moreira
1º Adjunto: Juíza Desembargadora Alexandra Pelayo
2º Adjunto: Juiz Desembargador João Proença



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ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:

1 - RELATÓRIO

(Transcrição da sentença)
“Por apenso aos autos em que foi declarada a insolvência da “A... Lda.” veio o Exmo. AI apresentar o parecer a que alude o artigo 188º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, propondo a quilificação da insolvência como culposa, com afectação do seu gerente, AA.
Para tal alegou, em síntese, que a devedora não se apresentou à insolvência, pese embora a situação de insolvência ocorra desde 2023, o gerente não lhe prestou qualquer colaboração e o AI não encontrou quaisquer bens na sede da devedora, sendo certo que a insolvente era proprietária de diversos veículos automóveis que alienou, designadamente aos filhos do requerido gerente.
O Ministério Público subscreveu o parecer do AI.
Notificada a devedora e citado o requerido, veio este deduzir oposição alegando que parte dos veículos transmitidos não eram instrumentos de trabalho, antes destinados ao uso pessoal e que outros veículos, sendo usados pela devedora no exercício da sua actividade, foram vendidos pelo valor de mercado e, com o produto da sua venda, foram pagas dívidas da insolvente.
Juntou documentos e terminou requerendo a sua absolvição do pedido.
O AI manteve o seu parecer.
A prova arrolada foi documental pelo que foram as partes ouvidas quanto à dispensa de realização de audiência prévia com o fim de ser proferida sentença, ao que anuíram.”


Subsequentemente, foi proferida sentença que qualificou como culposa a insolvência da devedora, “B... Lda.” e, em consequência, dispôs:
“a) Qualificar a insolvência da “A... Lda.” como culposa, nos termos do disposto no artigo 186, nº 1, nº 2, al. a), b), d) e i) e nº 3, al. a) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
b) Declarar afectado por tal qualificação o requerido AA.
c) Decretar a inibição dos requerido para o exercício do comércio, para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa pelo período de 3 (três) anos.
d) Determinar a perda de quaisquer créditos sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente detidos pelo requerido e a sua condenação a restituir os bens ou direitos que haja recebido em pagamento desses créditos.
e) Condenar o requerido a indemnizar os credores desta insolvência no montante dos créditos não satisfeitos, até à força do seu património.”
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Desta sentença, veio interpor recurso AA, que o terminou formulando as seguintes conclusões (de onde se extraíram segmentos inúteis):
“(…)
11 - Encontra-se abundantemente documentado e provado nos autos que a Insolvente e o seu gerente não violaram as regras supra referidas.
12 – Quanto à alegada violação do dever de apresentação da devedora à insolvência, nenhuma matéria de facto é alegada pelo AI, que permita, concluir pela verificação do nexo de causalidade entre a apontada omissão do gerente e a criação ou o agravamento da situação de insolvência da empresa.
13 - A única circunstância que, no parecer do Ilustre AI se concretizou como constituindo agravamento da situação de insolvência da empresa, decorre da alegada venda de viaturas ligeiras (em Março de 2023), que eram de uso pessoal, não sendo por isso instrumentos de trabalho e a venda de algumas viaturas de transporte pesadas, em Janeiro e Maio de 2024.
14 – Quanto às primeiras, não eram de uso profissional ou comercial da empresa, sendo viaturas particulares do gerente ou dos seus filhos, a quem foram transmitidas, pelo que, não determinou, muito menos agravou a situação de insolvência.
15 - Relativamente às segundas viaturas, essas sim, adstritas à atividade da empresa, foram vendidas e recebido o respectivo preço, tal como aliás é do conhecimento do Ilustre AI, pese embora, estranhamente, não o refira no seu relatório.
16 - O gerente, pagou dividas da sociedade, com o produto da venda de tais viaturas, como facilmente é comprovável pela escrita da sociedade e melhor resulta da sentença recorrida, onde é dito que ...” tendo-se verificado que foi transferido para a conta da devedora o montante de 100.000,00€ com vista à liquidação de uma conta caucionada...”.
17 – Não é referido na sentença em que factos concretos do relatório do Ilustre AI, se pode presumir que o gerente tinha conhecimento da situação de insolvência da sociedade.
18 - Não se encontra preenchido o requisito legal, da violação do dever de apresentação da devedora à insolvência, para a verificação de insolvência culposa.
19 - Quanto à alegada violação do dever de colaboração, é fundamento na sentença recorrida a verificação deste pressuposto, no facto do gerente nunca ter contactado ...” o AI nem lhe prestou qualquer colaboração como, igualmente, não se prestou a apresentar à MI os veículos transmitidos e que foram objecto de resoluções não impugnadas”.
20 – O recorrente tem 87 anos de idade e variadíssimos problemas de saúde.
21 - Sempre que foi contactado, pelo Ilustre AI, prestou total colaboração, nunca tendo negado qualquer documento ou informação.
22 - Não existem razões objectivas, nem foi feita prova que justifique as inibições decretadas ao recorrente, muito menos pelo período que o foram.
23 - Toda a atuação do Recorrente, teve como intuito tentar salvar a vida financeira da empresa, trabalhando para obter novos clientes e fazer alterações e mudanças estruturais na empresa que permitissem revitalizar a empresa.
24 - Não resulta provado nos autos que o gerente da insolvente tenha obtido qualquer ganho pessoal, pois vive de forma modesta com uma reforma e não tem quaisquer bens pessoais que possa vender para realizar a verba a que foi condenado.
25 - Não poderá cumprir a sentença a que foi condenado, no que respeita à indeminização, a pagar aos credores.
26 – Com esta sentença está o recorrente a ser sujeito à violação dos seus mais elementares direitos fundamentais constitucionalmente protegidos, situação para a qual não teve qualquer contribuição;
27 - Entende o Recorrente que não existem fundamentos suficientes para considerar culposa a insolvência e muito menos para afetar o Recorrente, nos termos em que o faz a sentença.
28 – Para que a insolvência seja qualificada como culposa é necessário que interceda em termos de causalidade - criando-a ou agravando-a - a actuação do devedor, actuação que tem de ser dolosa ou com culpa grave, como resulta da norma do n.º 1 do art.º 186.º do CIRE.
29 - Ainda que provada a culpa grave (nos casos do n.º 3 do art.º 186.º), tal não tem como consequência directa e necessária a qualificação da insolvência como culposa, pois, para que tal possa suceder, é ainda necessário que se demonstre a existência de um nexo de causalidade entre a conduta incumpridora dos administradores e a situação de insolvência do devedor, neste sentido, Acs. Rel. Guimarães de 14.06.2006, in CJ, Ano XXXI, Tomo III, pág. 288, da Rel. Porto de 20.10.2007, in CJ, Ano XXXII, Tomo IV, pág. 189 e da Rel. Coimbra de 24.03.2009, in www.dgsi.pt.
30 - Na sentença de que se recorre, apenas ficou assente que a indemnização a pagar pelo Recorrente, será no montante dos créditos não satisfeitos, até à força do seu património.
31 – A indemnização fixada é excessiva, na medida em que viola o princípio de equidade, uma vez que, a fixação da indemnização deverá estar sujeita, em função do grau de ilicitude e culpa manifestado nos factos determinantes da qualificação da insolvência como culposa, e do consequente prejuízo que possa ser atribuído a essa actuação culposa.
32 - Desta forma, foram violados os artigos 188.º e 186.º do CIRE, artigo 615.º, n.º 1, c) e d), do CPC, artigo 13.º, n.º 1 e artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa, artigo 738.º, n.º 5, CPC e DL 27-C/2000, de 10 de Março, na sua redacção actual da Lei n.º 21/2018, de 8 de Maio;
Termos em que, se requer a revogação desta sentença, como única forma de se alcançar a Justiça.”
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O MºPº apresentou resposta aos recursos oferecidos pelo requerido, pronunciando-se pelo seu não provimento e pela confirmação da decisão recorrida.
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O recurso foi admitido como apelação, com subida nos próprios autos do incidente e com efeito devolutivo.
Foi recebido nesta Relação, cumprindo apreciá-lo.
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2- FUNDAMENTAÇÃO

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 635º, nº 4, e 639º, nº 1 e 2, do C.P.Civil.
São as seguintes as questões a resolver:
- Se não se demonstrou que o apelante soubesse do estado de insolvência da sociedade, omitindo o dever de apresentação da empresa à insolvência;
- Se é necessária e não se verificou a demonstração de um nexo causal entre a omissão de apresentação à insolvência e a criação ou agravamento da situação de insolvência;
- Se a situação de insolvência não se agravou em virtude da venda de viaturas ligeiras, por estas serem de uso pessoal, mas sim viaturas particulares de gerente e filhos;
- Se a situação de insolvência não se agravou em virtude da venda de viaturas pesadas, de transporte, por o produto da venda ter sido aplicado na liquidação de dívidas da empresa;
- Se não ocorreu uma violação do dever de colaboração do apelante para com o A.I.
- Se a insolvência não deve qualificar-se como culposa.
- Se as inibições e a obrigação de indemnização decretadas são desproporcionais.
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A análise das questões colocadas implica que se ponderem os factos ajuizados na decisão recorrida. Diz-se ali:
“Compulsados os autos, o Tribunal considera demonstrados os seguintes factos:
1 – A devedora “A... Lda.” tinha como objecto social o transporte rodoviário ocasional de mercadorias nacionais e internacionais e o seu gerente era o requerido AA.
2 – A insolvência da devedora foi requerida em juízo por BB, sua funcionária, que reclamou a falta de pagamento de créditos laborais.
3 – Regularmente citada, a requerida não deduziu oposição, mas identificou os seus cinco maiores credores, tendo sido declarada insolvente por sentença proferida no dia 25/07/2024.
4 – Apesar das tentativas de contacto e das notificações efectuadas, o AI nomeado nestes autos não logrou obter qualquer colaboração do requerido gerente nem logrou apreender, na sede da devedora, qualquer um dos veículos de que a devedora era proprietária.
5 – Foram reconhecidos créditos no montante de 438.114,44€;
6 – A devedora deixou de cumprir com as obrigações de pagamento aos seus credores em 2021 (em relação aos credores C..., Unipessoal, Lda., D..., S.A. e E..., S.A.), em 2022 (em relação ao credor CC), em 2023 (em relação à ACT e F..., Lda.) e em 2024 (em relação aos credores BB, DD, EE, ISS, FF, GG, HH, Ministério Público, Banco 1..., S.A., II, G... – Sociedade de Petróleos Ibero Latinos, S.A. e H..., Lda.).
7 – Apesar do avolumar do passivo e das dificuldades financeiras sentidas pela devedora, muito especialmente durante o ano de 2023, a devedora não se apresentou à insolvência.
8 – E não o tendo feito, transmitiu os seus veículos, pela seguinte forma:
a) Nos dias 22/03/2023, 23/03/2023 e 24/03/2023 a propriedade dos veículos com as matrículas ..-..-JM, PA-..-.., ..-OP-.. e ..-..-ND foi transferida para o requerido gerente;
b) Nos dias 28/02/2023, 04/01/2024, 24/04/2024 e 17/05/2024 a propriedade dos veículos com as matrículas ..-PL-.., L-...98, ..-..-ZN, ..-IG-.., ..-CA-.., L-...09, L-...35, L-...62 e L-...64, foi transferida para a sociedade I..., Lda., NIPC ...16, cujo gerente JJ é filho do gerente da insolvente.
c) No dia 24/03/2023 a propriedade dos veículos com as matrículas ..-TE-.. e ..-GJ-.. foi transferida para a filha do insolvente, KK;
d) No dia 01/03/2023 a propriedade do veículo com a matrícula ..-PM-.. foi transferida para o filho do gerente II;
9 – O valor pago pela sociedade I..., Lda. pela compra dos veículos com as matrículas ..-IG-.., ..-CA-.., L-...09, L-...35 e L-...62 ascendeu a 62.480,00€.
10 – A referida sociedade adquiriu de terceiro o veículo com a matrícula ..-PL-.. por 50.000,00€ e o veículo com a matrícula L-...... por 20.000,00€;
11 – Nos pagamentos que esta sociedade fez à devedora, foi feito encontro de contas com o montante que a devedora devia à I..., Lda. e que ascendia a 50.000,00€.
12 – Pese embora a resolução dos negócios de transmissão dos veículos com as matrículas PA-..-.., ..-..-JM e ..-OP-.., o requerido gerente não os entregou ao AI para serem apreendidos a favor da MI;
13 – De igual forma, a devedora não esclareceu o destino dado aos veículos com as matrículas OD-..-.., QM-..-.., ..-OJ-.. e ..-JB-.. que, mantendo-se registados em nome da insolvente não foram por esta (na pessoa do requerido gerente) entregues à MI.
14 – Por fim, tendo o requerido gerente transmitido para os seus filhos KK e II a propriedade dos veículos ..-TE-.., ..-GJ-.. e ..-PM-.. e pese embora a resolução desses negócios não haja sido impugnada, os referidos veículos não foram entregues à MI.
15 – A devedora transferiu, em 11/07/2024 e 12/07/2024, para LL, as quantias de 10.000,00€ e 500,00€ com as referências injunção 51113/23.9YPRT e injunção 5113/23.9YPRT.
16 – Foram efectuadas transferências nos dias 01/07/2024, 20/06/2024, 21/06/2024, 22/06/2024, 23/06/2024, 24/06/2024, 25/06/2024, 28/06/2024, 29/06/2024 e 30/06/2024, para a conta da devedora, no montante global de 100.000,00€ todas com a referência A... Caucionada.
17 – Entre os dias 12/02/2024 e 08/05/2024 a devedora pagou à sociedade J... & Cª S.A. (postos de abastecimento) o montante de 27.900,00€.
18 – No dia 04/03/2024 foi pago à seguradora K... o montante de 1.250,00€;
19 – No dia 06/03/2024 a devedora pagou à Dynamic Trucks o montante de 2.331,38 relativo às facturas 1003 e 1065.
20 – Nos dias 16/02/2024 e 23/03/2024 a devedora pagou à L... a quantia global de 2.000,00€;
21 – No dia 16/02/2024 foi efectuado um pagamento de 719,98€ relativo a IRS empresários profissionais e em 22/04/2024 foi efectuado um pagamento de 1.222,00€ relativo a IRS 03.2004;
22 – Em 16/02/2024 foi efectuado um pagamento de 879,018€ relativo a IVA 09.2023, no dia 26/02/2024 foi efectuado um pagamento de 6.340,68€ relativo a IVA 12.2023 e no dia 11/04/2024 foi pago o IVA de 01.2024 no montante de 3.041,79€.
23 – Apesar dos referidos pagamentos, a devedora não solveu o seu passivo mais antigo, designadamente o vencido desde 2023 e prejudicou os credores desta insolvência ao dissipar parte muito relevante do seu património (os veículos acima identificados).
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Não se provou qualquer outro facto e, designadamente, não se provou:
a) Que as viaturas ligeiras vendidas pela devedora em Março de 2023 eram de uso pessoal, não sendo instrumentos de trabalho.
b) Quais os valores pelos quais a devedora, na pessoa do requerido gerente, alienou os veículos a favor das pessoas com ele especialmente relacionadas;
c) A relação eventualmente existente entre os montantes recebidos pela devedora e os pagamentos que efectuou.
d) Que a devedora não tenha efetuado o depósito das Contas na Conservatória do Registo Comercial desde 2022.”
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O regime processual respeitante à impugnação da decisão sobre a matéria de facto encontra-se fixado pelo art. 640º do CPC, que, nas als. do respectivo nº 1 exige rigor, quer quanto à indicação da factualidade a discutir, quer quanto ao sentido pretendido para a decisão, quer quanto aos meios de prova que, nos termos do recurso, justificam a alteração.
No recurso em apreço, o apelante afirma discordar de alguns dos factos dados por provados e não provados, designadamente os relativos à alienação de vários veículos da insolvente a favor dos seus filhos, dizendo que eram de uso pessoal e não da insolvente, e os relativos ao destino dos valores alegadamente obtidos com as vendas. Também afirma que desconhecia o estado de insolvência da empresa e que sempre colaborou com o administrador da insolvência.
Porém, de forma alguma o recorrente se apresenta a impugnar eficazmente o segmento da decisão que fixou a factualidade provada e não provada, especificando factos a excluir do rol dos provados ou a deslocar do rol dos não provados para os provados.
Assim, tem-se por definitivamente fixada tal factualidade, que constitui a premissa menor da decisão das restantes questões colocadas.
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Na sentença recorrida, a qualificação da insolvência como culposa resulta da conclusão pelo preenchimento dos pressupostos estabelecidos no artº 186º, nº 1, nº 2, al. a), b), d) e i) e nº 3, al. a) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, que prevêem as seguintes hipóteses, relativamente aos respectivos administradores, de direito ou de facto, qualidade esta incontestadamente assumida pelo recorrente:
1- Ocultem ou façam desaparecer o património da devedora (al. a);
2- Reduzam lucros através da celebração de negócios ruinosos em seu proveito ou no de
pessoas com eles especialmente relacionadas (al. b);
3- Disponham dos bens da devedora em proveito de terceiros (al. d);
4- Incumpra o dever de colaboração até à apresentação do parecer de insolvência (al. i).
5- Incumpram o dever de apresentar a devedora à insolvência (nº 3, al. a).
Analisando a factualidade provada é obvio o preenchimento da primeira hipótese, prevista na al. a) do nº 2 do art. 186º: o ora recorrente alienou os diversos veículos que integravam o activo da insolvente, impedindo que, na impossibilidade de pagar as respectivas dívidas, eles pudessem ser alienados para esse fim. Alguns dos veículos foram vendidos ao próprio recorrente, que da insolvente era gerente; outros foram-no à sociedade gerida pelo seu filho; outros foram para a própria filho e para o filho, tudo descrito sob o ponto 8.
As alienações feitas à empresa do filho, a I..., Lda não serviram para a entrada do correspondente capital no património da insolvente, onde poderia ser útil para pagar dívidas mais antigas, designadamente aos credores aos credores C..., Unipessoal, Lda., D..., S.A., E..., S.A.) e CC, mas para operar um pagamento, por encontro de contas, à própria a I..., Lda, livrando esta de se sujeitar, como outros credores, ao resultado da ulterior liquidação da insolvente.
Acresce que, quanto às outras alienações, nem sequer foi alegado que tivessem resultado em qualquer aquisição de capital para a insolvente.
Verificam-se, assim, as hipóteses previstas nas als. b) e c) do nº 2 do art. 186º citado.
De resto, sobre isto nem se diga que os veículos dispostos a favor do próprio recorrente (..-..-JM, PA-..-.., ..-OP-.. e ..-..-ND), da sua filha KK (..-TE-.. e ..-GJ-..) e do seu filho (..-PM-..) eram de uso particular, pelo que tais alienações não constituíram qualquer prejuízo para a insolvente. Tais veículos eram, inequivocamente, património da insolvente e o uso que lhes era dado, podendo ele próprio constituir um prejuízo para a sua dona, jamais justificaria que a sua exclusão do correspondente activo deixasse de constituir uma perda para esse activo. Permanecendo no património da insolvente poderiam ser vendidos e o capital assim obtido ser aplicado aos fins da empresa e, sendo caso disso, em momento ulterior, aos fins da respectiva insolvência. No entanto, tudo isso foi evitado pelo gerente da insolvente, ora recorrente, que retirou esses bens do respectivo património. Aliás, mesmo declarada a resolução desses negócios, não vieram os veículos a ser recuperados para a massa insolvente, tornando inequívoco o prejuízo que daqueles actos resultou para a insolvente e seus credores.
Em qualquer caso, mas sem que isso fosse sequer relevante, como se referiu, cumpre atentar em que a referida tese do ora recorrente nem sequer se provou, isto é, não se provou que as viaturas ligeiras vendidas pela insolvente em Março de 2023 fossem de uso pessoal das pessoas a favor de quem foram transmitidas, não sendo instrumentos de trabalho.
Mais vem imputado ao insolvente o incumprimento do dever de colaboração com o administrador de insolvência.
A este propósito, provou-se que “Apesar das tentativas de contacto e das notificações efectuadas, o AI nomeado nestes autos não logrou obter qualquer colaboração do requerido gerente nem logrou apreender, na sede da devedora, qualquer um dos veículos de que a devedora era proprietária.”
Refere o apelante a sua idade, de 87 anos, sendo certo que daí não decorre qualquer incapacidade para o dever de colaboração que sobre si impendia, sendo certo que nos anos que antecederam a insolvência não se mostrou incapaz de ir retirando, para si e para terceiros, diversos bens da devedora, levando a que esta, aquando da insolvência estivesse já desprovida de relevante património que poderia ter servido para satisfazer os seus credores. Aliás, sob a sua gerência, a empresa foi selecionado credores a quem pagar alguns valores, deixando outros, com créditos mais antigos, por satisfazer. Porém, depois de decretada a insolvência, o apelante deixou de aparecer ao administrador de insolvência nomeado, tal como deixou de lhe apresentar os veículos de que a empresa fora dona, alguns dos quais havidos para si próprio, para os seus filhos e para uma empresa do filho.
É, pois, insuceptível de crítica a conclusão pelo preenchimento da alínea i) do nº 2 do art. 186º do CIRE.
Além disso, contrariamente à tese defendida pelo apelante neste recurso, o nº 2 do art. 186º do CIRE estabelece uma presunção iuris et de iure, ou seja, inilidível, quanto à identificação de culpa numa insolvência, quando verificada qualquer das hipóteses ali previstas .
Assim, diferentemente do que acontece com qualquer das hipóteses previstas no nº 3, onde apenas se estabelece uma presunção de existência de culpa grave, passível de afastamento pelo interessado, a verificação de qualquer das circunstâncias descritas nas als. do nº 2 conduz sempre à conclusão pela existência de culpa, por se ter por adquirido que daí resulta necessariamente a criação ou o agravamento da situação de insolvência que se veio a declarar.
Uma tal compreensão deste regime é descrita uniformemente por toda a doutrina e jurisprudência, não justificando qualquer fundamentação complementar.
Mas a isto acresce que também se tem de identificar o preenchimento da al. a) do nº 3 do mesmo art. 186º do CIRE, por se verificar, no caso concreto, que o ora recorrente, enquanto gerente da insolvente, a deveria ter apresentado à insolvência antes de esta acabar por ser declarada a requerimento de uma sua trabalhadora, credora por dívidas salariais, que não viu serem-lhe pagas.
O elenco dos factos provados traduz, quer a incapacidade da insolvente para cumprir as suas dívidas vencidas, nomeadamente aos credores de 2021 e 2022, quer a opção por uma conduta de privilegiamento de alguns credores, em detrimento de outros, para aqueles destinando alguns valores que a empresa foi conseguindo, ao mesmo tempo que o seu activo em veículos ia desaparecendo, sem que se possa ter por certo que com isso tenha sido gerado algum capital e que tenha sido este a satisfazer alguns daqueles créditos.
Uma tal conduta, que não pode deixar de ser imputada ao gerente da insolvente, revela de forma clara o seu reconhecimento de que a empresa não teria meios para pagar as suas dívidas, pelo que quis salvaguardar pare do respectivo património em seu proveito e dos seus filhos, incluindo a empresa do filho, a I..., Lda.
Porém, consciente dessa impossibilidade, caracterizada no art. 3º nº 1 do CIRE como uma situação de insolvência, e perante o dever de apresentação à insolvência que disso deriva, nos termos do nº 1 do art. 18º do CIRE, o ora apelante, gerente da insolvente e sobre quem impendia tal dever (art. 19º do mesmo código) nada fez. O processo só foi iniciado e desenvolvido sem qualquer contestação, a requerimento de uma trabalhadora, credora da insolvente.
Ora, ao longo de 2023, com a sua conduta acima descrita, é incontornável concluir que a situação de insolvência se agravou.
Por isso, tal como entendeu o tribunal recorrido, também à luz deste fundamento previsto nos nºs 1 e 3 al. a) do art. 186º do CIRE, a presente insolvência deve ser qualificada como culposa.
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É, pois, de confirmar, sem a mínima reserva, a qualificação da insolvência em questão como culposa, em termos que, de forma igualmente inequívoca, têm de determinar a afectação do ora recorrente, gerente da insolvente, nos termos da al. a) do nº 2 do art. 189º, do CIRE.
A este propósito, concorda-se plenamente com o juízo do tribunal recorrido, ao afirmar: “…o dolo na actuação do requerido é grave, uma vez que dissipou o património da devedora e o colocou nas mãos de pessoas especialmente relacionadas com o intuito de impedir os credores de verem pagos os seus créditos com recurso a esse património.
O requerido não ignorava a situação financeira difícil e, ao invés de se apresentar à insolvência, dissipou o património e não pagou aos seus credores.”
Para melhor compreensão deste juízo, é de importar ainda a seguinte análise constante da sentença em crise, a propósito do uso de capitais adquiridos pela empresa, num montante de 100.000,00€: “De resto, os pagamentos indicados pelo requerido gerente na sua oposição, não se reportam sequer às dívidas consolidadas em 2023, tendo-se verificado que foi transferido para a conta da devedora o montante de 100.000,00€ com vista à liquidação de uma conta caucionada, desconhecendo-se se estava incumprida e em que data. Acresce que a liquidação de uma conta caucionada tem sempre a vantagem, para o requerido gerente, se ver extinguidas as obrigações que solidariamente e pessoalmente assumiu com a contratação dessa conta.”
Embora se tenha de admitir a natureza especulativa desta asserção, por desconhecer as condições da conta caucionada cujas responsabilidades foram liquidadas, resulta dessa opção da insolvente, ou mais especificamente do seu gerente, uma óbvia vontade de privilegiamento de determinado credor, em prejuízo de todos os demais, sendo razoável especular que tal tenha visado conseguir simultaneamente a exoneração de responsabilidades próprias, como é típico em tais casos.
Temos, pois, de concluir ser insusceptível de crítica a decisão do tribunal recorrido quer quanto aos pressupostos de qualificação da insolvência da A... Lda. como culposa, quer quanto à decisão de afectação do respectivo gerente AA por essa qualificação, quer, ainda, pela caracterização e quantificação da sua culpa como assumindo a natureza de dolo em elevado grau de gravidade. Como se refer na sentença:”…dissipou o património da devedora e o colocou nas mãos de pessoas especialmente relacionadas com o intuito de impedir os credores de verem pagos os seus créditos com recurso a esse património (…) não ignorava a situação financeira difícil e, ao invés de se apresentar à insolvência, dissipou o património e não pagou aos seus credores.”
Com tais pressupostos, o tribunal, aplicando as disposições do art. 189º do CIRE, determinou: fixar em 3 anos o período de inibição para o exercício do comércio, bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa; decretar a perda de quaisquer créditos sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente detidos pelo requerido e a condenação a restituir os bens ou direitos que haja recebido em pagamento desses créditos; indemnizar os credores desta insolvência no montante dos créditos não satisfeitos, até à força do seu património.
Atento o levado grau de dolo identificado na conduta do ora apelante e as suas consequências para os fins da insolvência, não se mostra passível de qualquer censura o juízo do tribunal recorrido, que se mostra adequado e proporcional a tal gravidade e consequências. Designadamente não se identifica qualquer fundamento para que, nos termos admitidos pela al. e) do nº 2 do art. 189º, se mitigue em qualquer proporção a responsabilidade do ora apelante perante os credores da insolvente.
De resto, nem sequer o apelante aduz qualquer fundamento para que, em atenção à factualidade provada, se possa concluir pela desadequação de qualquer das medidas decretadas.
Assim, por todo o exposto, resta rejeitar o provimento do presente recurso, na confirmação integral da decisão recorrida.
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Sumário:
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3 - DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes que constituem este Tribunal em rejeitar o provimento do presente recurso de apelação, em consequência do que confirmam a sentença recorrida.

Custas pelo apelante.

Registe e notifique.










Porto, 16/1/2026

Rui Moreira

Alexandra Pelayo

João Proença