INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO
CASO JULGADO
Sumário

I - Tendo os requerentes instaurado, em 10-09-2021, incidente de liquidação para quantificar os prejuízos da colocação de terra (ponto 8 dos factos provados), peticionando € 11.550,00, e nada tendo então pedido quanto às oliveiras, a decisão transitada que julgou improcedente essa liquidação forma caso julgado quanto a esse segmento.
II - A dedução de novo incidente visando novamente a quantificação do mesmo dano “colocação de terra”, ainda que com diferente quantia (€ 4.400,00) ou com reconfiguração do cálculo, traduz repetição do objeto já decidido, verificando-se a exceção de caso julgado nessa parte.
III - Inexistindo, porém, identidade de pedido quanto ao segmento relativo às oliveiras (ponto 7), por não ter sido objeto do primeiro incidente, o incidente pode prosseguir apenas para a liquidação do valor dos prejuízos referentes às oliveiras, mantendo-se a absolvição da instância quanto ao dano “terra”.

Texto Integral

Proc. nº 10373/13.0TBVNG.2-A.P1

Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto- VNGAIA-JL Cível-Juiz 4.

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do POrto

I.RELATÓRIO

1.No dia 24-12-2013 AA, residente na Rua ..., ..., Vila Nova de Gaia, BB, residente na Rua ..., ..., Vila Nova de Gaia, CC, residente na Rua ..., ..., ..., Vila Nova de Gaia, DD, residente na Rua ..., ..., ..., Vila Nova de Gaia, e EE, residente na Rua ..., Vila Nova de Gaia, instauraram contra FF e esposa GG, residentes na Rua ..., ..., Vila Nova de Gaia, pedindo a condenação dos mesmos a:

- reconhecerem-nos, a eles autores, como proprietários do prédio rústico denominado Campo ..., composto de terreno a lavradio com 3.600 m2, aproximadamente, sito no lugar da ..., ..., Vila Nova de Gaia, prédio esse que confronta pelo norte, com herdeiros de HH, pelo sul com II, do nascente com caminho público, e do poente com JJ, com tudo o que o compõe e integra, designadamente desde o muro de sustentação de terras do prédio superior, em toda a sua extensão norte, mais concretamente na confrontação com o prédio que os referidos réus dizem ser deles;

- reconhecerem que eles, réus, são detentores ilegítimos e abusivos do prédio dos autores;

- entregarem a parte do prédio do casal do autor que ocupam; e

- indemnizarem os autores em danos morais de 1.000,00 € para cada um deles, no total de 5.000,00 € e danos patrimoniais de 2.000,00 €.

Para tanto, e para além dos factos tendentes à demonstração da sua aquisição do direito de propriedade sobre o referido prédio, mais alegaram que os réus se encontram a ocupar parte do mesmo, tendo inclusivamente, destruído uma rede de vedação que eles, autores, colocaram na extrema dos referidos prédios. Mais alegaram, e por último, que a atuação dos réus os tem trazido nervosos, mais os fazendo sentirem-se envergonhados.

2.Citados os réus contestaram, tendo alegado que a ação é idêntica, quer no que se refere aos próprios sujeitos, quer no que se refere à causa de pedir, quer no que se refere aos pedidos formulados, e de modo especifico no que se refere aos três primeiros, a uma outra que foi intentada pelo aqui primeiro autor contra eles réus, ação essa que correu os seus termos no extinto 5º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, sob o n.º .... Mais alegaram que, ao invés daquilo que se mostra alegado pelos autores, são estes quem se tentam apropriar de uma parcela que faz parte integrante do prédio do qual, eles réus são proprietários, denominado ..., também ele sito no lugar da ... confrontando a norte e poente com KK, a sul com LL e outo e a poente com caminho, prédio esse atualmente descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.º ....

3. E porque releva nos artigos 71º a 76º da sua contestação, os Réus- reconvintes alegaram o seguinte:

“71º(…)os Autores/Reconvindos, constantemente impedem os Contestantes/Reconvintes de acederem ao seu terreno, destruindo toda e qualquer vedação que os mesmos levem a efeito, dentro dos limites da sua propriedade,

72ºtendo chegado ao cúmulo de destruir a vedação que os Contestantes colocaram para delimitar o seu terreno (até mesmo atendendo aos factos que resultaram provados na acção cível supra identificada),

73ºe cortado parcialmente, as oliveiras centenárias que existem na propriedade dos Reconvintes e que ficaram irremediavelmente afetadas, podendo mesmo secar e não mais vir a dar fruto.

73ºPor outro lado, em virtude da retirada de terra da parcela em apreço, os Reconvintes viram-se na necessidade de colocar terra no cume nascente do terreno.

75ºCom o derrube dos esteios e vedação e recolocação de terra referidos, os Reconvindos causaram prejuízos aos Reconvintes no valor de € 2.500,00.

76ºRelativamente aos danos provocados nas oliveiras, os mesmos não são possíveis ainda, atualmente, computar, relegando-se tal quantificação para liquidação em execução de sentença, mas que no mínimo se computa em €1.500,00”.

4. Mais vieram os referidos réus deduzir reconvenção pedindo:

- condenação dos autores a reconhecerem-nos a eles, réus, como proprietários do prédio que se mostra atrás identificado, no qual se integra a parcela de terreno pelos autores reivindicada através da presente ação;

- condenação dos autores a absterem-se de praticar atos suscetíveis de violarem o direito de propriedade dos réus;

- condenação dos autores a pagarem-lhes, a título de indemnização por danos patrimoniais e morais, respetivamente, montantes respetivamente, de 4.000,00 € e 2.000,00 €.

Também aqui os réus vieram alegar factos tendentes à demonstração do seu direito de propriedade sobre o imóvel, mormente os tendentes a integrar a aquisição originária do referido direito, e, de modo consequente, sobre a parcela de terreno aqui em discussão, bem assim como os suscetíveis de fundarem o seu direito à indemnização pedida.

5. Responderam os autores, pugnando pela inexistência no caso da exceção do caso julgado, mais mantendo serem eles, e não os réus, os proprietários da parcela de terreno aqui em discussão, considerando terem no entretanto, e já depois do termino da anterior ação, muro de sustentação de terras que, e pelo menos no seu entender, atestam srr a parcela aqui reivindicada é de sua propriedade.

6. Endereçou o Tribunal convite aos autores no sentido da concretização pelos mesmos da parcela de terreno por eles reivindicada bem assim como dos elementos de facto tendentes à liquidação dos danos patrimoniais peticionados, convite esse que não foi correspondido pelos mesmos.

7. Designada data para a realização da audiência prévia e renovado o convite atrás melhor referenciado, vieram então os autores a responder ao mesmo.

8.Proferiu-se despacho saneador, que absolveu os réus da instância no que se refere aos pedidos formulados pelos autores nas alíneas a), b) e c) do seu petitório, por considerar verificada a exceção do caso julgado quanto aos mesmos. Mais julgou a ação improcedente no que se refere ao pedido formulado pelos autores na alínea d) do seu petitório.

9.Já no que se refere à reconvenção decidiu-se no sentido de se reconhecer que os réus são proprietários do prédio denominado de ..., situado no lugar da ... também ele situado em ..., Vila Nova de Gaia, descrito atualmente na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.º ... e que nele inclui, até meio da mesma e ao longo de toda a sua extensão o desnível existente atrás melhor concretizado, e no sentido da condenação dos autores a assim o reconhecerem e de se absterem de praticar atos suscetíveis de violarem o direito de propriedade dos réus sobre a metade do aludido desnível enquanto parte integrante do prédio de que os mesmos são proprietários.

10.Já no que se refere ao pedido formulado no ponto 3 da reconvenção, decidiu-se no sentido do prosseguimento da reconvenção para julgamento, tendo-se selecionado os temas controvertidos a submeter ao mesmo.

11.Veio no entretanto a constatar-se ter o autor, AA, falecido, razão pela qual se procedeu à habilitação dos referidos herdeiros, os seus filhos e também aqui autores, BB, EE, CC e DD.

12.Procedeu-se a julgamento com observância do formalismo legal e foi proferida sentença cujo dispositivo se reproduz:

“Nestes termos e em face do exposto, absolvo os autores, com exclusão da autora EE, dos pedidos contra eles deduzidos pelos réus em sede de reconvenção.

Mais condeno a referida autora, EE, a título de indemnização pelos danos patrimoniais sofridos pelos réus e melhor descritos nos pontos 7 e 8 dos factos provados, nos montantes que venham a ser ulteriormente liquidados por estes.”

13. Os pontos 7 e 8 dos factos provados descritos na douta sentença proferida na acção declarativa são os seguintes:

“7- Por força do atrás descrito as referidas oliveiras podem vir a secar e a nunca mais dar fruto.

8- Também por força do atrás descrito os réus viram-se na necessidade de terem de colocar terra no cume nascente do seu terreno, junto das aludidas oliveiras”.

14. Posteriormente, no dia 10-09-2021, os reconvintes -requerentes FF e GG intentaram contra EE incidente de liquidação tendente à quantificação dos prejuízos resultantes de terem tido necessidade de colocar terra no cume nascente do seu terreno que a requerida mandou descavar, peticionando a condenação da requerida a pagar-lhes a quantia de 11.550€.

No requerimento inicial, os Recorridos -requerentes nada peticionaram sobre as oliveiras.

Alegaram que, por força da escavação, as raízes das 3 oliveiras ficaram “descarnadas” - e em virtude da retirada de terra da parcela em causa, os mesmos viram-se na necessidade de colocar terra no cume nascente do terreno junto às referenciadas oliveiras.

E para o efeito seria necessário construir um muro de suporte de vedação entre o terreno dos Recorridos e da Recorrente (e outros), para poderem repor a terra e tapar as raízes das oliveiras.

15.Contestou a ré o incidente de liquidação, pugnando pela improcedência do pedido e a condenação dos requerentes como litigantes de má fé.

16.Realizou-se a audiência de discussão e julgamento com observância de todas as formalidades legais, como da respectiva acta emerge.

17.E no dia 4.07.2024 foi proferida sentença que julgou o incidente parcialmente procedente por provado, condenando EE a pagar a FF e a GG a quantia de 5.610€, acrescida de IVA à taxa legal, absolvendo do demais peticionado, absolvendo os requerentes do pedido de condenação como litigantes de má fé.

18.Inconformada, a requerida EE interpôs recurso de apelação.

19.Por acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto no dia foi deliberado Julgar procedente o recurso de apelação, em função do que se revoga a decisão recorrida julgando improcedente a liquidação.

20. E no dia 11.03.2025 por apenso aos autos que correram termos sob o nº 10373/13.0TBVNG vieram de novo FF e GG, Réus já devidamente identificada nos presentes autos, com residência na Rua ..., ..., ..., Vila Nova de Gaia, deduzir novo INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, nos termos do disposto no art.º 358º, nº 2e 359º, do Cód. Proc. Civil, contra EE, Autora já devidamente identificada nos autos.

Para tanto alegaram:

. Que a Requerida mandou descavar parte da ladeira que une os prédios dos Requerentes e da Requerida até ao tronco das oliveiras.

. Que por força da aludida escavação, as raízes das três oliveiras ficaram “descarnadas”, tendo uma delas tido parte do seu tronco, junto às raízes, cortado.

. Como consequência direta de tal atitude, as referidas oliveiras, deixaram de dar fruto, estando praticamente secas.

. O valor médio de uma oliveira centenária é de € 1.200,00.

- Em virtude da retirada de terra da parcela em apreço, os Requerentes, já por duas vezes, tiveram necessidade de colocar terra no cume nascente do terreno, junto às referenciadas oliveiras.

. A terra depositada no terreno é de boa qualidade, tendo sido necessário colocar uma quantidade considerável para poder cobrir a base e a raiz das oliveiras, tendo sido a mesma adquirida e transportada de um local agrícola próximo.

. Atendendo às características do material, trabalhos e mão-de-obra, os Requerentes despenderam uma quantia de € 4.400,00.

. Assim, os danos provocados ascendem à quantia de € 8.000,00.

21.A requerida deduziu oposição alegando que a Requerida entende que os Requerentes não podem vir lançar mão de um novo incidente de liquidação, alegando neste processo factos complementares.

Concretizando, alega que os requerentes no anterior incidente de liquidação alegaram o seguinte:

“- Que os Requerentes, por força da escavação, as raízes das 3 oliveiras ficaram “descarnadas”- e em virtude da retirada de terra da parcela em causa, os mesmos viam-se na necessidade de colocar terra no cume nascente do terreno junto às referenciadas oliveiras.

- E para o efeito seria necessário construir um muro de suporte de vedação entre o terreno dos Requerentes e da Requerente (e outros), para poderem repor a terra e tapar as raízes das oliveiras. (doc. nº 1)

No referido incidente os Requerentes nada peticionaram sobre as oliveiras.

E limitaram o referido incidente ao segundo segmento. - cfr. douta sentença do incidente de liquidação (pág. 5, do doc. nº 2)

Que no dia 10-10-2024, o Tribunal da Relação de Porto decidiu que:

“A questão da necessidade de construção de um muro de suporte em virtude da retirada de terra da parcela no cume nascente, não foi alegada na contestação-reconvenção dos autos principais, nem foi tomada em conta na sentença e acórdão que a confirmou na acção declarativa de condenação principal e não pode sê-lo, agora, em sede de liquidação.

Tal discussão excede, manifestamente, o objeto do presente incidente.”

A requerida referiu não aceitar o alegado nos artigos 8º a 12º do requerimento do incidente de liquidação

22.Foi proferido despacho saneador que apreciou e julgou parcialmente procedente a exceção do caso julgado, reproduzindo-se aqui o seu teor parcial:

“ Fixo a este incidente o valor de 8.000€, valor do pedido (artigos 297.º, 1, e 306.º, do CPC).

Invocou a requerida EE a exceção do caso julgado alegando, em síntese, que os requerentes já intentaram anteriormente um incidente de liquidação para quantificar os danos que teriam sofrido nos pontos 7) e 8) da sentença proferida na ação declarativa.

Os requerentes FF e GG pronunciaram-se pela improcedência do alegado pela requerida.

O incidente de liquidação destina-se a quantificar o dano ou perda que já se encontra demonstrado na ação declarativa, respeitando e nunca ultrapassando o caso julgado formado na sentença condenatória a liquidar.

Neste sentido, a liquidação tem forçosamente de obedecer ao que foi decidido no dispositivo da sentença, não podendo contrariar esse julgado.

Isto visto, a decisão da exceção alegada remete-nos para o que consta da sentença de condenação proferida no processo principal e para as duas petições iniciais dos incidentes de liquidação que os requerentes deram entrada.

Vejamos então.

1) no âmbito do processo principal, de que este incidente corre por apenso, foi proferida sentença que condenou EE a pagar a FF e a GG a indemnização pelos danos patrimoniais sofridos, melhor descritos nos pontos 7 e 8 dos factos provados, nos montantes que venham a ser ulteriormente liquidados, com base na seguinte matéria de facto:

“1 – A propriedade do prédio situado no lugar da ..., ..., Vila Nova de Gaia, descrito atualmente na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.º ..., tem a sua propriedade registada em favor dos réus reconvintes – cfr. certidão junta aos autos a fls. 91, dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

2 - O prédio atrás identificado desenvolve-se a uma cota superior à do prédio denominado Campo ..., composto de terreno a lavradio, sito no lugar ..., ..., Vila Nova de Gaia, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.º ... e inscrito na matriz rústica respetiva sob o artigo ....

3 - A ligar os dois prédios existe uma ladeira onde existem três oliveiras.

4 - Inclui-se no prédio identificado no ponto 1 dos factos provados, pelo menos até meio da sua altura e ao longo de toda a sua extensão, o desnível existente e as três oliveiras.

5 – A autora EE mandou descavar parte da ladeira que une os dois prédios melhor identificados nos pontos 1 e 2 dos factos provados até ao tronco das oliveiras nela existentes e também elas melhor identificadas no ponto 3 dos factos provados.

6 – Por força da aludida escavação as raízes das três oliveiras ficaram “descarnadas”, tendo uma delas tido parte do seu tronco, junto às raízes, cortado.

7 – Por força do atrás descrito as referidas oliveiras podem vir a secar e a nunca mais dar fruto.

8 – Também por força do atrás descrito os réus viram-se na necessidade de terem de colocar terra no cume nascente do seu terreno, junto das aludidas oliveiras.”

2) os requerentes FF e GG intentaram um primeiro incidente de liquidação, apenso que termina em 1, no âmbito do qual peticionam a condenação da requerida a pagar-lhes a quantia de 11.550€ referente à necessidade de colocar terra no cume nascente do seu terreno que a requerida mandou descavar, tendo sido proferida decisão final sobre esse pedido.

3) Neste novo incidente, cujo apenso acaba em 2, para além de fazerem pedido específico quanto ao valor das oliveiras, verifica-se que, novamente, os requerentes FF e GG alegam matéria de facto, e formulam pedido correspondente, relativamente à necessidade de colocação terra no cume nascente do terreno, conforme consta da petição inicial a partir do artigo 8), concluindo que tiveram daí uma despesa de 4.400€.

Ora, não parece que existam quaisquer dúvidas que se trata de uma repetição, ainda que parcial, do incidente do apenso 1.

É sabido que estamos perante uma situação de caso julgado quando, depois de decidida determinada questão em ação judicial, surge nova ação, entre as mesmas partes e com o mesmo objeto, tendo como fundamento a mesma causa de pedir (artigos 580.º e 581.º, do CPC).

Importa precisar com mais pormenor o artigo 581.º, do CPC, de onde resulta que:

“1. Repete-se a causa quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.

2. Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica.

3. Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico.

4. Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico. Nas ações reais a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real; nas ações constitutivas e de anulação é o facto concreto ou a nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido.”

Tal como a litispendência, o caso julgado impede uma nova apreciação judicial sobre a mesma factualidade em nova ação ou julgamento, tratando-se de institutos que têm em vista a preservação da imagem dos tribunais, a qual seria incompatível com a repetição de uma decisão já anteriormente proferida e transitada em julgado ou com os riscos de inerentes a uma contradição de decisões judiciais, ligados a uma fundamental exigência de segurança jurídica, sendo esta entendida como uma exceção dilatória que determina a absolvição da instância.

Na verdade, a matéria que os requerentes FF e GG pretendem liquidar neste segundo incidente, a partir do artigo 8) da petição inicial, referente à colocação da terra foi já discutida e decidida, com trânsito em julgado, no apenso de liquidação anterior, tendo aí os requerentes alegado que os prejuízos que para eles daí resultaram ascendia a 11.550€.

Assim, existe realmente um segundo incidente de liquidação entre as mesmas partes e com o mesmo objeto (ainda que parcial), tendo como fundamento a mesma causa de pedir.

Pelo exposto, atento o caso julgado, absolvo a requerida EE parcialmente da instância, concretamente quanto à condenação a pagar aos requerentes a quantia de 4.400€.

As custas correm pelos requerentes FF e GG, atento o vencimento. Notifique.

23.E no mesmo despacho, o tribunal a quo ordenou o prosseguimento dos autos relativamente à restante matéria e fixou o objeto do litígio nestes autos deste modo: liquidar o valor dos prejuízos sofridos pelos autores pela ação da ré com 3 oliveiras que possuem.

Deu por assente, por acordo das partes e por documento, que:

1) No âmbito do processo principal, de que este incidente corre por apenso, foi proferida sentença que condenou EE a pagar a FF e a GG a indemnização pelos danos patrimoniais sofridos, melhor descritos nos pontos 7 e 8 dos factos provados, nos montantes que venham a ser ulteriormente liquidados, com base na seguinte matéria de facto:

“1 – A propriedade do prédio situado no lugar da ..., ..., Vila Nova de Gaia, descrito atualmente na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.º ..., tem a sua propriedade registada em favor dos réus reconvintes – cfr. certidão junta aos autos a fls. 91, dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

2 - O prédio atrás identificado desenvolve-se a uma cota superior à do prédio denominado Campo ..., composto de terreno a lavradio, sito no lugar ..., ..., Vila Nova de Gaia, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.º ... e inscrito na matriz rústica respetiva sob o artigo ....

3 - A ligar os dois prédios existe uma ladeira onde existem três oliveiras.

4 - Inclui-se no prédio identificado no ponto 1 dos factos provados, pelo menos até meio da sua altura e ao longo de toda a sua extensão, o desnível existente e as três oliveiras.

5 – A autora EE mandou descavar parte da ladeira que une os dois prédios melhor identificados nos pontos 1 e 2 dos factos provados até ao tronco das oliveiras nela existentes e também elas melhor identificadas no ponto 3 dos factos provados.

6 – Por força da aludida escavação as raízes das três oliveiras ficaram “descarnadas”, tendo uma delas tido parte do seu tronco, junto às raízes, cortado.

7 – Por força do atrás descrito as referidas oliveiras podem vir a secar e a nunca mais dar fruto.

8 – Também por força do atrás descrito os réus viram-se na necessidade de terem de colocar terra no cume nascente do seu terreno, junto das aludidas oliveiras.”

E enunciou os seguintes temas de prova: Apurar se as referidas oliveiras deixaram de dar fruto, estando praticamente secas e se valem cada oliveira 1.200€.

Foi proferido despacho sobre os meios de prova apresentados e agendada data para julgamento.

25. De seguida a Requerida/Recorrente veio no dia 04.07.2025 interpor recurso do douto despacho saneador de12-06-2025, reproduzindo-se aqui as conclusões.

1ª A Requerida/Recorrente vem interpor recurso do douto despacho saneador de 12-06-2025.

2ª Com o devido respeito, que é seguramente muito, a Recorrente entende que in casu os Recorridos não podiam vir lançar mão de um novo incidente de liquidação - alegando neste processo factos complementares.

3ª No dia 11-03-2025 os Recorridos intentaram contra a Recorrente o presente incidente de liquidação.

4ª Neste incidente de liquidação, os Recorridos aduziram essencialmente o seguinte:

- Que a Recorrente mandou descavar parte da ladeira que une os prédios dos Recorridos e da Recorrente até ao tronco das oliveiras.

- Que por força da aludida escavação, as raízes das três oliveiras ficaram “descarnadas”, tendo uma delas tido parte do seu tronco, junto às raízes, cortado.

- Como consequência direta de tal atitude, as referidas oliveiras, deixaram de dar fruto, estando praticamente secas.

- O valor médio de uma oliveira centenária é de € 1.200,00.

- Em virtude da retirada de terra da parcela em apreço, os Recorridos, já por duas vezes, tiveram necessidade de colocar terra no cume nascente do terreno, junto às referenciadas oliveiras.

- A terra depositada no terreno é de boa qualidade, tendo sido ecessário colocar uma quantidade considerável para poder cobrir a base e a raiz das oliveiras, tendo sido a mesma adquirida e transportada de um local agrícola próximo.

- Atendendo às características do material, trabalhos e mão-de- obra, os Recorridos despenderam uma quantia de € 4.400,00.

- Assim, os danos provocados ascendem à quantia de € 8.000,00.

5ª Por douta sentença proferida no dia 11-10-2018, no processo nº 10373/13.0TBVNG, a Recorrente foi condenada a título de indemnização pelos danos patrimoniais sofridos pelos Recorridos descritos nos pontos 7 e 8 dos factos provados, nos montantes que viessem a ser ulteriormente liquidados por estes.

6ª Ora, os pontos 7 e 8 dos factos provados descritos na douta sentença proferida são os seguintes:

“7- Por força do atrás descrito as referidas oliveiras podem vir a secar e a nunca mais dar fruto.

8- Também por força do atrás descrito os réus viram-se na necessidade de terem de colocar terra no cume nascente do seu terreno, junto das aludidas oliveiras”

7ª Todavia, os Recorridos já intentaram um incidente de liquidação de sentença - que deu origem ao processo nº 10373/13.0TBVNG.1..

8ª Ora, no referido incidente os Recorridos alegaram o seguinte:

- Que os Recorridos, por força da escavação, as raízes das 3 oliveiras ficaram “descarnadas” - e em virtude da retirada de terra da parcela em causa, os mesmos viam-se na necessidade de colocar terra no cume nascente do terreno junto às referenciadas oliveiras.

- E para o efeito seria necessário construir um muro de suporte de vedação entre o terreno dos Recorridos e da Recorrente (e outros), para poderem repor a terra e tapar as raízes das oliveiras.

- No referido incidente os Recorridos nada peticionaram sobre as oliveiras.

9ª Posteriormente, no dia 10-10-2024, o Tribunal da Relação de Porto decidiu que: “A questão da necessidade de construção de um muro de suporte em virtude da retirada de terra da parcela no cume nascente, não foi alegada na contestação reconvenção dos autos principais, nem foi tomada em conta na sentença e acórdão que a confirmou na acção declarativa de condenação principal e não pode sê-lo, agora, em sede de liquidação.

Tal discussão excede, manifestamente, o objeto do presente incidente.

A instância renova-se, apenas, com o fim da liquidação daquilo que não pôde, à data da condenação, ser liquidado, havendo lugar, apenas, à prova dos factos especificamente atinentes à liquidação, e não à prova de factos que alterem o fundamento da obrigação que se mostra reconhecida ou, sequer, ao novo enquadramento dos factos provados na sentença”.

10ª Assim, com o devido respeito, a Recorrente entende que os Recorridos não podiam vir lançar mão de um 2º incidente de liquidação, alegando neste processo factos complementares, sob pena de violação do julgado.

11ª Veja-se neste sentido, o douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 22-01-2019, proferido no processo nº 933/03.2TBSTB-F.E1.S1:

“Em caso de improcedência do incidente de liquidação, o titular do direito de indemnização não pode lançar mão de novo incidente para liquidar o mesmo dano, alegando neste segundo processo factos complementares que não tenha alegado no primeiro;

II – A sentença proferida no incidente de liquidação da obrigação genérica constitui caso julgado que obsta a que, em novo incidente se volte a discutir a liquidação da mesma obrigação”

“a ora recorrente devia ter alegado no primeiro incidente instaurado todos os factos tidos por relevantes para a fixação do quantum indemnizatório” (destaque e sublinhado nosso)

12ª Isto posto, os Recorridos já deduziram um incidente de liquidação - como acima se referiu. 13ª A exceção de caso julgado verifica-se quando há repetição de uma causa, ou seja, quando é proposta uma ação idêntica a outra já decidida por sentença que não admite recurso ordinário; a causa repete-se quando se propõe ação idêntica quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir. Haverá identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas, haverá identidade de pedido se o efeito jurídico pretendido for o mesmo, e haverá identidade de causas de pedir se a pretensão deduzida em ambas as ações proceder do mesmo facto jurídico.

14ª O caso julgado é uma exceção dilatória que determina a absolvição da instância.

15ª In casu, o Tribunal a quo considerou que existia um 2º incidente de liquidação entre as mesmas partes e com o mesmo objeto ainda que parcial, tendo como fundamento a mesma causa de pedir.

16ª Porém, com o devido respeito, que é seguramente muito, a Recorrente entende que, in casu, os Recorridos não podiam vir lançar mão de um 2º incidente de liquidação - alegando neste processo factos complementares - sob pena de violação do julgado.

17ª Pelo que, com o despacho ora impugnado, foi violada a norma do artigo 625º, nº 1 do Código de Processo Civil.

18ª Ora, a liquidação da sentença visa concretizar o objeto da condenação genérica, com respeito pelo caso julgado formado na sentença liquidanda.

19ª E de acordo com o artigo 359º do CPC, no incidente de liquidação, o requerente deve alegar os elementos de facto que permitam quantificar o dano, ou seja, os valores que considera compreendidos na prestação devida e concluir por uma quantia certa.

20ª In casu, os Recorridos já deduziram um incidente de liquidação e concluíram que os danos provocados ascendiam a quantia de € 11.550,00.

– cfr. requerimento inicial do incidente de liquidação do processo nº 10373/13.0TBVNG.1.

Para além disso,

21ªO processo nº 10373/13.0TBVNG (processo principal) já instaurado há mais de 10 anos.

22ª E na data em que os Recorridos intentaram o primeiro incidente de liquidação já decorreram mais de 4 anos.

23ª Pelo exposto, deverá este Venerando Tribunal da Relação, a alterara douta decisão proferida em conformidade, o que se requer.

Nestes termos, e nos que V. Exas. muito doutamente suprirão, - Deve ser concedido provimento ao presente Recurso, sendo revogado o despacho ora impugnado nesta parte, com as legais consequências.

26.Foi apresentada resposta e recurso subordinado pelos autores FF e GG, reproduzindo-se as conclusões recursórias.

I.A Recorrente vem interpor recurso do despacho saneador que foi proferido em 12 de junho de 2025 da parte que julgou parcialmente improcedente a exceção do caso julgado por si invocada.

IINos termos da douta sentença, proferida a 11 de outubro de 2018 e confirmada pelo douto Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto em 22 de outubro de 2019, já transitado em julgado, e para o que interessa aos presentes autos, determinou-se que:

“Nestes termos e em face do exposto, absolvo os autores, com exclusão da autora EE, dos pedidos contra eles deduzidos pelos réus em sede de reconvenção.

Mais condeno a referida autora, EE, a título de indemnização pelos danos patrimoniais sofridos pelos réus e melhor descritos nos pontos 7 e 8 dos factos provados, nos montantes que venham a ser ulteriormente liquidados por estes.

Custas a cargo da aludida autora e dos réus na proporção de 1/3 para aquela e 2/3 para estes.”

III.Os factos provados com relevância para esta liquidação (com particular incidência para os pontos 7) e 8), que por facilidade de análise sombreamos) assentam a seguinte matéria:

“1 – A propriedade do prédio situado no lugar da ..., ..., Vila Nova de Gaia, descrito atualmente na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.º ..., tem a sua propriedade registada em favor dos réus reconvintes – cfr. certidão junta aos autos a fls. 91, dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

2 - O prédio atrás identificado desenvolve-se a uma cota superior à do prédio denominado Campo ..., composto de terreno a lavradio, sito no lugar ..., ..., Vila Nova de Gaia, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.º ... e inscrito na matriz rústica respetiva sob o artigo ....

3 - A ligar os dois prédios existe uma ladeira onde existem três oliveiras.

4 - Inclui-se no prédio identificado no ponto 1 dos factos provados, pelo menos até meio da sua altura e ao longo de toda a sua extensão, o desnível existente e as três oliveiras.

5 – A autora EE mandou descavar parte da ladeira que une os dois prédios melhor identificados nos pontos 1 e 2 dos factos provados até ao tronco das oliveiras nela existentes e também elas melhor identificadas no ponto 3 dos factos provados.

6 – Por força da aludida escavação as raízes das três oliveiras ficaram “descarnadas”, tendo uma delas tido parte do seu tronco, junto às raízes, cortado.

7 – Por força do atrás descrito as referidas oliveiras podem vir a secar e a nunca mais dar fruto.

8 - Também por força do atrás descrito os réus viram-se na necessidade de terem de colocar terra no cume nascente do seu terreno, junto das aludidas oliveiras.” (negrito e sublinhado nosso).

IV.Em 15 de outubro de2020, foi proposta uma ação de liquidação de sentença e que correu termos nestes autos com o nº processo 10373/13.0TBVNG.1.

VPor douta sentença proferida a 04 de julho de 2023, foi a Recorrente condenada a pagar aos Recorridos a quantia de € 5.610,00 (cinco mil, seiscentos e dez euros), acrescida de IVA à taxa legal:

“Os requerentes limitam este incidente ao segundo segmento, nada peticionando sobre as oliveiras, certo que para a colocação da terra será necessário ainda edificar um muro de suporte, o que se compreende ainda nos prejuízos patrimoniais resultantes da escavação efetuada pela requerida e contido no incidente de liquidação, cujo valor global, de colocação de terra e construção do muro necessário, foi apurado ascender a 5.610€, acrescida de IVA à taxa legal.”

VIInconformada com tal decisão, veio a Recorrente interpor recurso da mesma, impugnando a douta sentença proferida.

VIIEm 10 de outubro de 2024 foi proferido o douto Acórdão, cuja parte final se transcreve:

“Pelo que, como alegam as recorrentes, não se pode, liquidar o pedido que, nesta sede, formulam os autores; em função do que não pode subsistir a sentença recorrida.

A questão da necessidade de construção de um muro de suporte em virtude da retirada de terra da parcela no cume nascente, não foi alegada na contestação-reconvenção dos autos principais, nem foi tomada em conta na sentença e acórdão que a confirmou na acção declarativa de condenação principal e não pode sê-lo, agora, em sede de liquidação.

Tal discussão excede, manifestamente, o objeto do presente incidente.

A instância renova-se, apenas, com o fim da liquidação daquilo que não pôde, à data da condenação, ser liquidado, havendo lugar, apenas, à prova dos factos especificamente atinentes à liquidação, e não à prova de factos que alterem o fundamento da obrigação que se mostra reconhecida ou, sequer, ao novo enquadramento dos factos provados na sentença.

Consequentemente, no que a esta questão se refere, procede o recurso.

A procedência desta questão do recurso, torna inútil o conhecimento das demais questões acima elencadas, incluindo a requerida rejeição da impugnação da decisão de facto por alegado incumprimento dos requisitos do art 640º do CPC, bem como, a questão colocada no recurso subordinado, pelo que delas não se conhece.”

VIII.Os aqui Recorridos, atenta a douta decisão do Venerando Tribunal da Relação do Porto, propuseram a ação agora em recurso.

IXNo presente caso, encontramo-nos perante um novo incidente de liquidação, e não foram alegados quaisquer factos complementares, nem existe entre o mesmo e o presente, identidade de pedido ou de causa de pedir.

XDe facto, se atentarmos ao documento nº 3 junto com a contestação, referente ao Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto no anterior incidente de liquidação. Verifica-se que apenas foi reconhecida a parte em que excedia o objeto do incidente, ou seja, a construção do muro, não tendo sido conhecidas as demais questões.

XINo que à exceção de caso julgado diz respeito, esta é uma matéria devidamente discutida quer na doutrina, quer na jurisprudência, bem como é clara no artigo 580º CPC.

XIINo entanto, o caso julgado desdobra-se em duas funções: uma positiva, também designada por “autoridade de caso julgado”, através da qual faz a sua força e autoridade em posteriores decisões; e uma negativa, na medida em que impede que a mesma questão seja novamente apreciada em Tribunal.

XIIIDe todo o modo, não se pode olvidar que o incidente de liquidação existe, precisamente, para se fixar ou precisar a condenação (que fora genérica), sendo que, para além de a sentença proferida no incidente de liquidação não poder alterar o que ficou decidido na sentença de condenação, matéria também devidamente tratada em jurisprudência e doutrina.

XIVSendo assim, como é, terá de improceder a exceção de caso julgado alegada pela Recorrente, por inexistência dos pressupostos legais previstos para que tal exceção proceda.

DO RECURSO SUBORDINADO:

XVNo despacho saneador é considerado que “Na verdade, a matéria que os requerentes FF e GG pretendem liquidar neste segundo incidente, a partir do artigo 8) da petição inicial, referente à colocação da terra foi já discutida e decidida, com trânsito em julgado (…)”.

XVI Tal asserção não é totalmente exata porquanto, como já se mencionou, a sentença do anterior incidente de liquidação refere:

“Os requerentes limitam este incidente ao segundo segmento, nada peticionando sobre as oliveiras, certo que para a colocação da terra será necessário ainda edificar um muro de suporte, o que se compreende ainda nos prejuízos patrimoniais resultantes da escavação efetuada pela requerida e contido no incidente de liquidação, cujo valor global, de colocação de terra e construção do muro necessário, foi apurado ascender a 5.610€, acrescida de IVA à taxa legal.”

XVII Ou seja, na sentença do anterior incidente de liquidação a Recorrente foi condenada no montante de €5.610,00, acrescida de IVA à taxa legal, pela colocação da terra e pela construção do muro.

XVIII Todavia, o Venerando Tribunal da Relação apenas reconheceu a parte em que excedia o objeto do incidente, ou seja, a construção do muro, não tendo conhecido as demais questões.

XIX Destarte se questiona: Afinal qual é o montante correspondente à colocação da terra?

XX De harmonia com a sentença proferida em 11 de outubro de 2018 e confirmada pelo douto Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto em 22 de outubro de 2019, já transitado em julgado, nos presentes autos estão em discussão os pontos 7) e 8) da sentença proferida em 11de outubro de 2018.

Vejamos,

XXI Quanto ao ponto 7), conforme resultou provado dos pontos 5. e 6., a Recorrente mandou descavar parte da ladeira que une os prédios dos Recorridos e da Recorrente até ao tronco das oliveiras.

XXII Por força da aludida escavação, as raízes das três oliveiras ficaram “descarnadas”, tendo uma delas tido parte do seu tronco, junto às raízes, cortado; como consequência direta de tal atitude, as referidas oliveiras, deixaram de dar fruto, estando praticamente secas.

XXIII E quanto ao ponto 8), em virtude da retirada de terra da parcela em apreço, Recorridos já por duas vezes, tiveram necessidade de colocar terra no cume nascente do terreno, junto às referenciadas oliveiras.

XXIV Deste modo, não se entende, com a devida vénia, a douta decisão proferida no despacho saneador quanto a este segmento, porquanto não existe caso julgado quanto às questões objeto do incidente de liquidação, conforme já se referiu e se reitera.

Nestes termos, e nos melhores de Direito que V.ªs. Ex.ªs. muito doutamente suprirão:

a) Deve ser negado provimento ao recurso interposto, não se reconhecendo a existência da exceção de caso julgado invocada pela Recorrente;

b) Deve ser dado provimento ao recurso subordinado e, como consequência, ser revogado o douto despacho saneador proferido na parte atinente à liquidação do dano referente à colocação de terra, por inexistência de caso julgado quanto a este segmento.

27. O recurso foi admitido a subir sobe imediatamente, em separado e com efeito meramente devolutivo.

28. Foi admitido o recurso subordinado interposto nas contra-alegações

29. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:

II. DELIMITAÇÃO DO RECURSO PRINCIPAL E DO RECURSO SUBORDINADO:

a) Se o despacho saneador, ao julgar apenas parcialmente procedente a exceção de caso julgado, padece de erro de julgamento, devendo reconhecer-se o caso julgado também quanto ao segmento relativo às oliveiras (ponto 7).

b) Consequências para o conhecimento do recurso subordinado.

III. . FUNDAMENTAÇÃO

1. Enquadramento

Nos termos do art. 609.º, n.º 2, do CPC, quando não existam elementos para fixar, na sentença, o objeto ou a quantidade da prestação, o tribunal profere condenação genérica (“no que vier a ser liquidado”), remetendo a concretização do quantum para momento ulterior.

Essa concretização faz-se, regra geral, através do incidente de liquidação previsto nos arts. 358.º a 361.º do CPC, podendo o incidente ser deduzido após a sentença de condenação genérica e, sendo admitido, considerar-se renovada a instância (art. 358.º, n.º 2).

A sentença “liquidanda” produz caso julgado (formal e material), impondo-se, na liquidação, o respeito pelos limites traçados pelo decidido: a liquidação não pode reabrir a discussão sobre a existência da obrigação, nem permitir às partes assumir, no incidente, uma posição diversa ou mais favorável do que a fixada na ação declarativa.

Trata-se, pois, de um incidente destinado apenas à determinação do quantum dentro do perímetro do título, sob pena de colisão com a autoridade do caso julgado (cfr. arts. 619.º a 621.º do CPC), sendo ainda convocável, em termos processuais, a exceção dilatória de caso julgado (arts. 580.º e 581.º do CPC) quando se pretenda reproduzir/reabrir matéria já definitivamente decidida.

Acresce que o incidente de liquidação “destina-se a obter a concretização do objecto de condenação dentro dos limites do caso julgado”, devendo conduzir a um resultado concreto; e, se a prova se revelar insuficiente, impõe-se ao juiz o dever de indagação oficiosa, designadamente com prova pericial (art. 360.º, n.º 4, do CPC), sem prejuízo do recurso à equidade nos termos do art. 566.º, n.º 3, do CC.

No caso dos autos, para contextualizar a questão concreta, o ponto decisivo é aferir se o requerimento incidental: (a) visa apenas quantificar o que já foi reconhecido na condenação genérica (arts. 609.º, n.º 2, e 358.º-361.º do CPC), ou se (b) introduz um pedido novo / tenta rediscutir pressupostos já estabilizados, hipótese em que se coloca um problema de violação do caso julgado (arts. 619.º-621.º; 580.º-581.º do CPC) e de inadmissibilidade processual conducente à absolvição da instância incidental (v.g. arts. 576.º, n.º 2, 577 e 278.º, n.º 1, al. e), do CPC).

O caso julgado, enquanto exceção dilatória, verifica-se quando se proponha ação idêntica a outra já decidida por sentença transitada, exigindo-se identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir.

Como é sabido a exceção do caso julgado requer a verificação da tríplice identidade estabelecida no art 581º do CC: a identidade dos sujeitos, a identidade do pedido e da causa de pedir.

A exceção de caso julgado material exerce uma função negativa consistente no impedimento de que as questões alcançadas por caso julgado anterior se possam voltar a suscitar, entre as mesmas partes, em ação futura, tendo como requisitos a tríplice identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir, nos termos do artigo 581.º do CPC.

Para tais efeitos, a identidade do pedido afere-se pela identidade do efeito prático-jurídico considerado à luz do estatuído no quadro normativo aplicável ao litígio em causa.

Por sua vez, a causa de pedir, como facto jurídico de que procede a pretensão deduzida, consubstancia-se na factualidade alegada pelo impetrante como fundamento do efeito prático-jurídico visado, com a significação resultante do quadro normativo a que o tribunal deva atender ao abrigo do art.º 5.º, n.º 3, e nos limites do art.º 609.º, n.º 1, do CPC.

Já autoridade do caso julgado, conforme doutrina e jurisprudência dominantes, não requer aquela tríplice identidade.

O caso julgado impor-se-á por via da sua autoridade quando a concreta relação ou situação jurídica que foi definida na primeira decisão não coincide com o objecto da segunda acção mas constitui pressuposto ou condição da definição da relação ou situação jurídica que nesta é necessário regular e definir .

Neste caso, o Tribunal apreciará e definirá a concreta relação ou situação jurídica que corresponde ao objecto da acção, respeitando, contudo, nessa definição ou regulação, sem nova apreciação ou discussão, os termos em que foi definida a relação ou situação que foi objecto da primeira decisão).

Ao contrário do que acontece com a excepção de caso julgado (cujo funcionamento pressupõe a identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir ), a invocação e o funcionamento da autoridade do caso julgado dispensam a identidade de pedido e de causa de pedir .

2. Do caso julgado quanto ao segmento das oliveiras.

Feitas estas considerações atentemos no caso dos autos.

Em matéria de liquidação de sentença, o incidente destina-se a quantificar o dano ou perda já reconhecidos na ação declarativa, sem ultrapassar o caso julgado formado na sentença condenatória a liquidar.

No presente caso, a condenação genérica abrangeu danos patrimoniais “melhor descritos nos pontos 7 e 8 dos factos provados”, remetendo a respetiva quantificação para ulterior liquidação.

Resulta, porém, do próprio processado anterior que, no incidente de liquidação precedente, os requerentes não formularam pedido relativo às oliveiras, tendo limitado o objeto do incidente ao “segundo segmento”, conforme descrito no relatório introdutório.

Assim, quanto ao segmento respeitante às oliveiras (ponto 7), inexiste coincidência do objeto processual que permita afirmar, com a amplitude pretendida pela Recorrente, que o novo incidente reproduz “a mesma causa” quanto ao pedido e causa de pedir.

Acresce que o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10-10-2024, proferido no âmbito do apenso 1, declarou a inutilidade superveniente do conhecimento das demais questões, “incluindo (…) a questão colocada no recurso subordinado”, pelo que delas não conheceu. [1]

Tal circunstância reforça que não se consolidou decisão de mérito sobre todas as parcelas suscetíveis de liquidação, nomeadamente sobre matéria não integrada no objeto então delimitado.

Deste modo, e sem prejuízo da parcela do litígio em que o tribunal a quo reconheceu a repetição parcial (segmento da colocação de terra), não se mostra verificada a tríplice identidade necessária para que a exceção de caso julgado proceda também quanto ao dano relativo às oliveiras.

Destarte, é correta a decisão recorrida ao julgar a exceção apenas parcialmente procedente e ao determinar o prosseguimento do incidente para liquidação do valor dos prejuízos referentes às três oliveiras.

Conclui-se, assim, pela improcedência do recurso principal.

3. Do recurso subordinado: caso julgado parcial quanto ao segmento “colocação de terra”

Como resulta do exposto, a 10-09-2021, os reconvintes/requerentes FF e GG intentaram contra EE um incidente de liquidação tendente à quantificação dos prejuízos resultantes de terem tido necessidade de colocar terra no cume nascente do seu terreno, na sequência da escavação ordenada pela requerida, peticionando a condenação desta no pagamento de € 11.550,00.

No respetivo requerimento inicial, os então requerentes nada peticionaram quanto às oliveiras, circunscrevendo o pedido liquidatório ao dano atinente à colocação de terra (ponto 8 dos factos provados), ainda que tenham referido, em termos contextuais, que as raízes das oliveiras ficaram “descarnadas” e que, para repor a terra, seria necessário construir um muro de suporte.

Na sequência desse primeiro incidente, foi proferida sentença (em 04-07-2024), a qual veio a ser revogada em sede de recurso, tendo o Tribunal da Relação do Porto decidido, em 10-10-2024, julgar procedente o recurso de apelação e, em consequência, revogar a decisão recorrida e julgar improcedente a liquidação.

É este segmento transitado em julgado — improcedência do primeiro incidente quanto ao dano “colocação de terra” — que suporta a decisão do despacho saneador recorrido, quando afirma que a matéria respeitante à colocação de terra “foi já discutida e decidida, com trânsito em julgado”, julgando procedente a exceção de caso julgado nessa parte e absolvendo a requerida da instância quanto ao pedido de € 4.400,00.

Sustentam, porém, os recorrentes subordinados que não existiria caso julgado quanto a este segmento, argumentando, em síntese, que no acórdão da Relação apenas se teria reconhecido o excesso do objeto do incidente relativamente ao “muro”, não tendo sido conhecidas as demais questões, pelo que subsistiria incerteza sobre “qual é o montante correspondente à colocação da terra”.

Não lhes assiste razão.

Desde logo, importa distinguir:

1. a afirmação de que, no acórdão da Relação, determinada questão ficou “inútil” ou “não conhecida” em face da solução adotada; e

2. o efeito do dispositivo desse mesmo acórdão sobre o pedido que integrava o incidente anterior.

Ora, do próprio historial processual resulta que o primeiro incidente foi instaurado com o propósito de quantificar o prejuízo da colocação de terra, com pedido condenatório de € 11.550,00; e que, em sede de recurso, a Relação decidiu revogar a decisão e julgar improcedente a liquidação.

Isto significa que o pedido de liquidação, tal como deduzido nesse incidente (visando obter condenação pecuniária correspondente à reposição/colocação de terra, ainda que articulado com a discussão do muro), ficou definitivamente decidido em sentido desfavorável aos requerentes.

Nesta perspetiva, a tentativa de reintroduzir, no presente incidente, a quantificação do dano da colocação de terra — agora sob a forma de pedido de € 4.400,00 — não é um “novo” objeto, mas antes a repetição do mesmo segmento indemnizatório que já havia constituído o núcleo do primeiro incidente: a quantificação do prejuízo do ponto 8 (necessidade de colocar terra no cume nascente).

Com efeito, a identidade do pedido, para efeitos de caso julgado, não se afere por uma identidade aritmética do montante peticionado, mas pela coincidência do efeito jurídico pretendido: em ambos os incidentes pretende-se a condenação da mesma requerida a pagar uma quantia correspondente ao custo/prejuízo da colocação de terra junto das oliveiras, com base no mesmo facto gerador (escavação/retirada de terra e consequente necessidade de reposição).

Acresce que a alteração do “modelo de cálculo” (peticionar agora € 4.400,00 em vez de € 11.550,00) ou a tentativa de autonomizar custos, não pode servir para contornar o caso julgado, sob pena de se permitir a reabertura sucessiva, por via incidental, de um segmento liquidatório já definitivamente apreciado.

Aliás, é o próprio entendimento convocado nos autos que aponta nesse sentido: em caso de improcedência do incidente de liquidação, não pode o titular lançar mão de novo incidente para liquidar o mesmo dano, mediante alegação de factos complementares ou reconfiguração do pedido.

Deste modo, é correta a solução do despacho saneador recorrido ao julgar procedente o caso julgado na parte relativa à colocação de terra, absolvendo a requerida da instância quanto a esse segmento, e ao fazer prosseguir o incidente apenas quanto ao remanescente não coberto por caso julgado (liquidação do valor das três oliveiras, matéria que, como resulta do próprio primeiro requerimento, não foi então peticionada).

Conclui-se, pois, que o recurso subordinado não merece provimento.

Sumário

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IV. Deliberação:

Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em:

a) Negar provimento ao recurso principal, mantendo o despacho saneador recorrido;

b) Negar provimento ao recurso subordinado.

Custas do recurso principal pela Recorrente.

Custas do recurso subordinado pelos recorrentes.


Porto, 16.01.2026
Francisca Mota Vieira
Isabel Ferreira
Ana Vieira
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[1] Escreveu-se nesse acórdão:
“A procedência desta questão do recurso, torna inútil o conhecimento das demais questões acima elencadas, incluindo a requerida rejeição da impugnação da decisão de facto por alegado incumprimento dos requisitos do art 640º do CPC, bem como, a questão colocada no recurso subordinado, pelo que delas não se conhece.”