I - A competência material é aferida em função do pedido e da causa de pedir, tal como formulados pelo Autor.
II - Se o ilícito que a Autora imputa ao Réu reside na violação por este, enquanto trabalhador subordinado, dos deveres a que se vinculou de não utilizar a viatura que lhe foi confiada fora do exercício das suas funções, nem a conduzir sob o efeito do álcool, deve entender-se que se convoca ema relação jurídica de natureza laboral, cuja competência material pertence aos Tribunais do Trabalho.
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO
I – Resenha do processado
1. A... Unipessoal, Lda instaurou ação contra AA e Companhia de Seguros B..., SA, pedindo:
a) Os RR. condenados a pagar à A. o valor já pago por esta a título de rendas mensais desde a data do sinistro até Abril de 2023 e que totaliza o montante de € 4.125,47;
b) Serem os RR. condenados a pagar o montante correspondente ao valor das rendas vincendas referentes ao crédito da viatura destruída que a A. tem ainda de pagar até ao final do contrato e que se computam à presente data em € 13.979,27;
c) Devem ser ainda os RR. condenados a pagar à A. a quantia de € 966,60 relativa ao valor despendido por esta com o aluguer de viatura de substituição de forma a impedir o pagamento de penalizações junto da sua cliente C...;
d) Deve o 1º R. ser condenado a pagar à A. a quantia de € 25.000,00 referente ao valor comercial da viatura com 5 anos de utilização e que a A. deixa de receber pela venda daquela em consequência da destruição da mesma no acidente causado pelo 1º R.;
e) Mais deve o 1º R. ser condenado no pagamento dos danos por si causados em casas de habitação e que ascenderam ao total de € 5.042,00, sendo € 1.478,00 referente ao imóvel sito na Rua ..., ..., em ... e € 3.564,00 relativamente ao imóvel sito na Rua ..., ..., em ....
f) Devem ainda ser os RR. condenados no pagamento de juros à taxa legal contados a partir da citação, relativamente a cada um dos pedidos formulados.
Para suporte de tais pedidos alegou, em resumo, dedicar-se ao transporte rodoviário de mercadorias e ter contratado em 2022 o 1º Réu para as funções de motorista, tendo-lhe sido atribuída uma viatura de serviço, que ele podia utilizar apenas para as deslocações casa-emprego, estando-lhe proibida a utilização durante o fim de semana ou para qualquer uso de natureza pessoal.
Essa viatura foi objeto de contrato de leasing e estava segurada na 2ª Ré.
Utilizando a viatura de forma indevida, e conduzindo sob o efeito do álcool, o 1º Réu sofreu um acidente, ficando a viatura completamente inutilizada.
Não obstante, a Autora teve de pagar o montante em dívida do contrato de leasing e viu-se forçada a alugar de imediato uma viatura para poder cumprir o contrato com a sua principal cliente.
O 1º Réu apresentou contestação, a qual foi desentranhada ao abrigo do art.º 570º n.º 5 e 6 do CPC.
Já a 2ª Ré, para além de impugnar parcialmente a factualidade alegada, arguiu a ilegitimidade da Autora para o pedido em e), bem como a sua própria ilegitimidade em virtude de os danos da Autora estarem excluídos da apólice.
A Autora respondeu às exceções e procedeu à ampliação do pedido, o que não foi aceite.
Oficiosamente, a Mmª Juíza suscitou a eventual incompetência material, tendo-se apenas pronunciado a Autora, no sentido de tal não se verificar.
A Mmª Juíza proferiu então a seguinte decisão:
Em face do exposto, decide-se julgar verificada a excepção da incompetência material deste Tribunal relativamente aos pedidos formulados contra o réu AA, absolvendo-se este réu da instância – cfr. arts. 96º, a) e 99º, nº 1 do CPC – prosseguindo a acção apenas para apreciação e decisão dos pedidos deduzidos contra a ré “Companhia de Seguros B..., S.A.”, para os quais o Tribunal é materialmente competente.
2. Inconformada com tal decisão, dela apelou a Autora, formulando as seguintes conclusões [[1]]:
1. Vem o presente recurso da douta sentença de 09.07.2025, que decidiu sobre a incompetência deste Tribunal em função da matéria, relativamente aos pedidos formulados contra o R. AA – tendo aquela optado pelo entendimento de que “…a causa de pedir da acção passa pela violação, pelo réu AA, de regras de trabalho subordinado…”, sendo assim passível de enquadramento na previsão legal da al. b) do nº 1 do art. 126º da L.O.S.J.
2. Salvo o devido e máximo respeito por esse entendimento diverso, não é assim.
3. Constitui entendimento jurisprudencial pacífico para situações como a presente que a competência do Tribunal em função da matéria, “…tem de ser aferida pela relação jurídica material controvertida delineada, subjetiva (quanto aos sujeitos) e objetivamente (quanto ao pedido e à causa de pedir), pelo autor na petição inicial.”
4. Como flui dos autos, a causa de pedir desta acção radica em conduta ilícita do Réu AA, protagonizada em situação de furto de uso de uma viatura da A., conduzida fora das suas funções laborais ao serviço daquela, na madrugada de um domingo, e em estado de grave embriaguez –
5. e os pedidos formulados reconduzem-se para a consequente obrigação de indemnização / ressarcimento pelos Réus, dos danos emergentes de responsabilidade pessoal do primeiro Réu na produção de um acidente de viação com os contornos já espelhados nos autos.
6. A causa de pedir, e os pedidos, formulados pela Autora contra o R. AA – no que para aqui interessa, no sentido de caracterizar a conduta desse R. e suas consequências - espelham-se, para além do mais, no afirmado nos pontos 9º, 10º, 11º, 13º, 14º, 17º, 18º, 19º, 20º, 21º, 29º, 43º, 46º e 47º da petição inicial destes autos.
7. E a acção foi configurada pela Autora como radicando no dever do Réu em indemnizar aquela pelos prejuízos causados, em sede da responsabilidade civil por factos ilícitos – com expressa invocação do disposto nos arts. 483º, 562º, 564º e 566º do Código Civil,
8. e não com base no incumprimento dos seus deveres laborais¸ nomeadamente os previstos no artigo 128º do Código do Trabalho – enquadramento a que a douta sentença recorrida entendeu subsumir a questão dos autos quanto a este Réu, nessa base “reescrevendo” uma suposta causa de pedir desta acção, que não encontra qualquer correspondência com os fundamentos esgrimidos pela Autora recorrente.
9. A Autora não demanda o Réu AA por uma “questão de trabalho subordinado”, com base em incumprimento dos seus deveres de conservação de meios de trabalho, e de obediência a ordens e instruções de serviço – ou seja, não está em causa qualquer pedido formulado com base em qualquer responsabilidade contratual.
10. Demanda este, outrossim, porque lhe causou danos, e a terceiros, no furto de uso de uma viatura que pertence à Autora, em situação pessoal ao Réu que em tudo é estranha à sua função laboral à época do acidente, e ao desempenho do trabalho subordinado pelo mesmo Réu.
11. O acidente protagonizado por este não teve qualquer conexão fáctica relevante com essa actividade laboral, pois ocorreu ao fim de semana, no âmbito de actividade pessoal daquele Réu fora do horário laboral, numa situação de furto de uso pelo mesmo Réu da viatura da Autora, e nas lamentáveis circunstâncias que os autos espelham.
12. Recordando o já antes trazido aos autos sobre a questão da competência material deste Tribunal, louva-se a recorrente no douto entendimento dos douto Acordão do Supremo Tribunal de Justiça, de 22.11.2018, citado no contexto destas alegações, cujo sumário se reproduz:
“I - A competência material reconduz-se a um pressuposto processual cuja apreciação se impõe que necessariamente preceda a do fundo da causa.
II - Preside ao seu estabelecimento o chamado princípio da especialização, nas suas óbvias vantagens de as causas serem ajuizadas por quem tem formação específica adequada face à vastidão, complexidade e especificidade normativas dos diversos ramos do direito.
III - Estando em causa na acção – consoante a configuração a ela conferida pela autora – apenas um leque de alegados comportamentos ilícitos reiteradamente levados a efeito pelos réus, ainda que se aproveitando do exercício das suas funções profissionais e em desrespeito com os deveres dela decorrentes (consubstanciados, nomeadamente, na subtração de vários produtos alimentares do hotel para o qual trabalhavam), tais comportamentos, e seus reflexos patrimoniais e não patrimoniais, não configuram questões emergentes de relações de trabalho subordinado, para efeitos de atribuição de competência aos tribunais do trabalho, como exigido pela al. b) do n.º 1 do art. 126.º da LOSJ.
IV - Outrossim, a despeito de envolverem trabalhadores ao serviço da mesma entidade patronal, tendo as questões em causa nos autos por base actos ou comportamentos não geradores de diferendos entre os trabalhadores réus – é dizer, circunscritamente ao respectivo círculo e apenas a ele respeitando – mas actos que, praticados conjugadamente por eles, induziram a que o diferendo ou litígio se desencadeasse e desenvolvesse entre os mesmos, de um lado, e a respectiva entidade patronal, por outro, não se verifica o circunstancialismo a que se refere a al. h) do n.º 1 do art. 126.º da LOSJ.
V - Não se surpreendendo, em suma, quaisquer elementos que concitem, para a cabal resolução das questões em causa nos autos, a maior idoneidade dos tribunais do trabalho para a apreciação das específicas matérias que legalmente se lhes acham atribuídas – pressuposto subjacente à atribuição da competência jurisdicional ratione materiae –, deve a competência para o julgamento da acção ser atribuída aos tribunais cíveis.”
13. E também aqui de novo se louva a aqui recorrente no entendimento plasmado no douto Acordão da Relação de Guimarães, de 23.11.2023, cujo sumário reza que “1- A incompetência, em razão da matéria, do tribunal, sendo uma exceção dilatória, tem de ser aferida pela relação jurídica material controvertida delineada, subjetiva (quanto aos sujeitos) e objetivamente (quanto ao pedido e à causa de pedir), pelo autor na petição inicial.
2- O mesmo evento naturalístico (sinistro) pode ter ressonâncias jurídicas distintas, dando lugar a distintas fontes de responsabilidades, com distintos sujeitos passivos, medidas reparatórias distintas e prosseguindo essas reparações finalidades também distintas, podendo o mesmo sinistro configurar, em simultâneo, acidente de trabalho e acidente de viação.
3- Quando tal suceda, o sinistrado fica investido em dois direitos à reparação, cada um com a sua própria causa: a responsabilidade do empregador por acidente de trabalho assenta em responsabilidade objetiva, no risco económico e de autoridade do empregador; e a responsabilidade extracontratual por factos ilícitos ou pelo risco pelo acidente de viação assenta na culpa pelo acidente ou no risco decorrente da utilização do veículo nele interveniente. Cada um dos direitos indemnizatórios que emergem dessas duas fontes de responsabilidade têm medidas distintas: a responsabilidade infortunística do empregador apenas confere ao sinistrado e seus familiares a receberem as concretas reparações em espécie e em dinheiro previstas na Lei n.º 98/2009, de 09/04 (acidente ocorrido em 30/10/2017), estando, em princípio, excluída a indemnização por danos não patrimoniais; na responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos ou pelo risco emergente do acidente de viação a medida da indemnização é determinada de acordo com os arts. 496º, 508º e 562º a 570º do CC. Essas indemnizações têm sujeitos passivos distintos: no acidente de trabalho é responsável a entidade empregadora e/ou a sua seguradora; no acidente de viação, o responsável civil pelo acidente de viação.
4- As indemnizações decorrentes dessas duas fontes de responsabilidade não são cumuláveis, mas antes complementares, assumindo a responsabilidade infortunística que impende sobre a entidade empregadora e/ou a sua seguradora caráter subsidiário.
5- A responsabilidade infortunística da entidade empregadora por acidente de trabalho não obsta a que o sinistrado intente ação destinada a efetivar a responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos e pelo risco contra a entidade empregadora e a seguradora com quem celebrou seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, alegando que o sinistro é, em simultâneo, acidente de trabalho e de viação e que este, enquanto acidente de viação, eclodiu por culpa exclusiva, efetiva e/ou presumida, da entidade empregadora, ou é de imputar ao risco do veículo interveniente no acidente de que a entidade empregadora era então detentora, sendo os tribunais cíveis os materialmente competentes para conhecerem desta relação jurídica material controvertida delineada pelo autor na petição inicial (isto é, enquanto acidente de viação).” ambos os citados acórdãos disponíveis em www.dgsi.pt, (sublinhados nossos).
14. Na mesma linha, com uma assinalável identidade com a questão e contornos fácticos dos presentes autos - e valendo também pela profusa recolha de jurisprudência que esse douto aresto contém sobre a matéria do presente recurso (que se dispensa a recorrente de aqui reproduzir, mas em que a mesma inteiramente se louva), importa atentar no que bem foi decidido no douto Acordão da Relação do Porto, de 13.07.2022, disponível em www.dgsi.pt, cf. ligação para esse Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, que aqui se tem por integralmente reproduzido.
15. Para além do mais - para situação fáctica e processual em perfeita identidade com a destes autos – consta daquele douto acórdão, o que aqui também se aplica: “Ainda que estivesse em causa a responsabilidade contratual (desrespeito pelas ordens de serviço), sempre seria de concluir que também estava em causa a responsabilidade extracontratual (ressarcimento do dano provocado no veículo propriedade da apelante, em razão do mesmo, conduzido pelo réu (contra ordens da autora, em acréscimo) ter embatido numa conduta existente no parque de estacionamento). Podia assim dizer-se que a autora havia alegado “factos que permitem em simultâneo, diversas qualificações jurídicas”, ou seja, estaríamos perante casos et-et (“e-e”), o que não afastava a competência material do tribunal recorrido. No entanto, entendemos que sequer tal sucede, ou seja, o caso que apreciamos será um caso “sic-non, que são aqueles em que os factos alegados pelo autor só permitem uma qualificação jurídica e em que o tribunal só é competente para se pronunciar sobre o mérito se essa qualificação couber no âmbito da sua competência material”, isto é, verdadeiramente, só está em causa na presente ação a responsabilidade delitual do réu.””
16. Por todo o exposto, sendo patente a natureza civilista das questões suscitadas nos autos, tal como apresentadas e alegadas pela Autora recorrente –
17. Inexistindo nos autos, na situação da vida que lhes subjaz, ou nas concretas pretensões ajuizadas pela Autora, qualquer facto ou conexão que justifiquem o entendimento de que se verifica qualquer “maior idoneidade dos tribunais do trabalho para a apreciação das específicas matérias” que aqui estão em causa, deve o douto despacho aqui recorrido ser revogado
18. – pois violou, ou fez errada interpretação e aplicação, do disposto no nº 1 do art. 126º da L.O.S.J. –
19. Melhor se decidindo, por via do presente recurso, no sentido da confirmação da competência do Juízo Local Cível, aqui recorrido, para julgar e decidir sobre o mérito da presente acção, relativamente aos pedidos formulados contra o Réu AA.
Assim decidindo – aliás como sempre e em qualquer caso – farão V. Exas, cabal e inteira JUSTIÇA!
3. Não houve contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO
4. Apreciando o mérito do recurso
O objeto do recurso é delimitado pelas questões suscitadas nas conclusões dos recorrentes, e apenas destas, sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras: art.º 615º nº 1 al. d) e e), ex vi do art.º 666º, 635º nº 4 e 639º nº 1 e 2, todos do Código de Processo Civil (CPC).
No caso, uma única questão vem suscitada: a (in)competência material do tribunal cível para conhecer dos pedidos formulados quanto ao 1º Réu.
Conhecendo:
§ 1º - A incompetência em razão da matéria constitui exceção dilatória, insuprível, de conhecimento oficioso e importando a absolvição do Réu da instância: art.º 96º al. a), 97º nº 1, 99º, 278º nº 1 al. a) e 577º al. a) do CPC.
A competência em razão da matéria contende com as diversas espécies de tribunais, comuns ou especiais, estatuindo-se as normas delimitadoras da jurisdição desses tribunais de acordo com a matéria ou o objeto do litígio.
Nos termos do art.º 65º do CPC são as leis de organização judiciária que determinam quais as causas que, em razão da matéria, são da competência dos tribunais judiciais dotados de competência especializada.
E, de acordo com o art.º 38º nº 1 da Lei nº 62/2013, de 26.08 (LOSJ, Lei de Organização do Sistema Judiciário), a competência dos tribunais fixa-se no momento em que a ação é proposta.
E, a ser assim, se o que define a propositura da ação é a petição inicial, a competência em razão da matéria terá de ser aferida em função do pedido e da causa de pedir, tal como formulados pelo Autor.
A causa de pedir consiste no ato ou facto jurídico de que emerge o direito que o autor se propõe fazer valer ou, nas palavras de Lebre de Freitas, no «(…) núcleo fáctico essencial tipicamente previsto por uma ou mais normas como causa do efeito de direito material pretendido (…)». [ [2]]
E, porque na previsão legal esse facto jurídico constitutivo é configurado abstratamente, é que o autor terá de alegar os ditos factos naturalísticos ou materiais, as ocorrências da vida que integrem e permitam identificar o facto jurídico. Ou seja, é preciso não confundir factos naturalísticos ou materiais com factos jurídicos.
§ 2º - A incompetência material foi decretada relativamente aos pedidos deduzidos contra o Réu AA, por recurso ao art.º 126º nº 1 al. b) da LOSJ, que preceitua serem da competência dos Juízos do Trabalho, em matéria cível, as “questões emergentes de relações de trabalho subordinado e de relações estabelecidas com vista à celebração de contratos de trabalho”.
Interpretando a petição inicial, considerou a Mmª Juíza que a relação material, tal como configurada pela Autora, integra uma “questão emergente de relações de trabalho subordinado”, já que se imputou ao Réu a violação do dever de cumprir as ordens e instruções do empregador na execução do trabalho, bem como do dever de zelar pela conservação e boa utilização de bens relacionados com o trabalho que lhe forem confiados pelo empregador.
Cremos não existirem dúvidas que a Autora estriba a sua pretensão num facto ilícito praticado pelo Réu.
E, como sabemos uma conduta ilícita pode ser geradora de responsabilidade contratual ou extracontratual ou, até, pré-contratual. [[3]] Tudo dependerá do âmbito em que é praticada, e/ou da violação que se imputa ao agente.
Assim, na responsabilidade contratual apura-se o incumprimento de alguma obrigação ou dever assumidos contratualmente, enquanto que na responsabilidade extracontratual (também chamada aquiliana ou por factos ilícitos) se trata da imputação da violação de um direito de outrem ou de uma disposição legal destinada a proteger interesses alheios.
«Enquanto a responsabilidade extracontratual reage ao risco geral da ocorrência do dano num dado círculo de bens jurídicos previamente existentes, a responsabilidade contratual reporta-se ao risco específico de dano que a relação negocial é idónea a criar. À obrigação geral imposta coercivamente pelas normas de conduta que regulam a vida social acresce, portanto, a obrigação específica a que o sujeito voluntariamente se submeteu.
O diferente tipo de risco a que ambas estas responsabilidades reagem importa que salvaguardem uma diversa gama de interesses. Dito sinteticamente, a responsabilidade extracontratual protege essencialmente a pessoa e a propriedade (lato sensu, abrangendo todos os direitos reais), ao passo que a responsabilidade contratual dir-se-ia proteger o património qua tale.» [[4]]
E, em situações mais complexas, como é próprio da vida, uma qualquer conduta pode também originar o concurso entre a responsabilidade contratual e a responsabilidade extracontratual.
«As situações que temos em vista – e que podemos qualificar de «concurso em sentido próprio» –, são aquelas em que um único facto danoso, praticado por uma só pessoa, integra simultaneamente os pressupostos de aplicação dos regimes da responsabilidade contratual e da responsabilidade extracontratual, representando, pois, concomitantemente, a inexecução de uma obrigação em sentido estrito e a violação do genérico dever de neminem laedere. São duas, por conseguinte, as suas características essenciais: por um lado, do ponto de vista subjectivo, lesante e lesado correspondem, respectivamente, ao devedor e ao credor de uma relação obrigacional, por outro lado, do ponto de vista objectivo, o dano aquiliano é consequência directa do inadimplemento da obrigação.» [[5]]
No mesmo sentido, acórdão da Relação de Lisboa de 18/02/2025, proferido no processo nº 743/19.5T8LSB.L2-7 [[6]]: «1. A responsabilidade contratual ou obrigacional distingue-se da extracontratual ou aquiliana por:
- na primeira estar em causa a violação de direitos de crédito ou de obrigações em sentido técnico, nelas se incluindo não só os deveres primários de prestação, mas também deveres secundários;
- a segunda emergir da violação de deveres de ordem geral e, correlativamente, de direitos absolutos do lesado.
2. Para haver responsabilidade obrigacional é necessário que seja violada uma obrigação em sentido técnico, para o que é necessário que uma obrigação exista e se tenha validamente constituído, só ocorrendo tal tipo de responsabilidade quando a violação da obrigação é imputada ao devedor.
3. Só há responsabilidade obrigacional pelos danos causados ao credor, pois os danos derivados da inexecução de uma obrigação que se verifiquem noutros sujeitos são cobertos pela responsabilidade extracontratual.»
Tudo isto para dizer que há que apurar que tipo de violação, que tipo de ilícito é que a Autora imputa ao Réu, porquanto se a ocorrência do dano resultar da violação de deveres contratuais estaremos no âmbito duma relação laboral, enquanto que se o dano que se lhe atribui resultar de qualquer outra causa, nos situaremos no âmbito civil da responsabilidade por factos ilícitos.
Ou eventualmente, nas situações de concurso.
Vejamos então o que refere a Autora na petição inicial ao nível dos factos, sendo certo que a «causa de pedir prescinde da qualificação jurídica dos factos» dada pelo autor [[7]], o que se justifica assinalar dado que a Autora na sua petição inicial invoca expressamente o art.º 483º do Código Civil (CC).
Em resumo alegou o seguinte:
● Em 28 de Julho de 2022, celebrou um contrato de trabalho pelo prazo de três meses com o Réu para o exercício das funções de motorista de ligeiros, ficando ele incumbido de efetuar transporte de encomendas/correio/mercadoria na área geográfica de Aveiro.
● Para o exercício exclusivo das suas funções, foi-lhe atribuída a viatura com a matrícula ....NM, de modo a que o mesmo pudesse deslocar-se durante o dia e efetuar as entregas que lhe eram distribuídas diariamente.
● O Réu utilizava ainda a viatura para as deslocações casa emprego, emprego casa durante a semana, estando proibida a utilização da mesma durante o fim de semana ou para qualquer uso de natureza pessoal sem o conhecimento e autorização da entidade patronal.
● No dia 28 de Agosto de 2022, domingo, o Réu, violando de forma grave e frontal as instruções internas da Autora quanto à utilização da viatura, o que fez de forma abusiva, consciente e dolosa, sofreu um grave acidente automóvel pelas 04h20m, na Rua ..., em ..., concelho de Águeda, distrito de Aveiro, tendo embatido em duas casas causando graves danos materiais, quer na viatura, quer nos imóveis.
● A GNR elaborou auto de notícia do acidente, dele fazendo constar as circunstâncias do mesmo.
● Sujeito a teste de álcool, o Réu acusou uma TAS de, pelo menos, 1,178 g/L.
● Em resultado do acidente a viatura ficou totalmente inutilizada. A Seguradora concluiu que a reparação total da viatura com IVA seria de € 31.857,17, pelo que não haveria lugar a arranjo mas antes a perda total.
● Questionado o Réu sobre o motivo pelo qual utilizou a viatura naquele dia e hora, sem autorização da entidade patronal Autora, nada disse ou explicou.
● O Réu foi desde sempre informado pela Autora que a utilização da viatura para uso pessoal era estritamente proibida, sendo o seu uso restrito à atividade profissional.
● O Réu, tal como os demais trabalhadores, recebeu o Manual de Acolhimento aos Trabalhadores onde constam direitos e deveres, regras e procedimentos da empresa, nomeadamente quanto à utilização da viatura, infrações e regras de trânsito, condução segura e proibição de consumo de bebidas alcoólicas.
● Naquele dia e hora, domingo, às 4h20m da madrugada, o Réu não se encontrava a exercer qualquer função para a entidade patronal.
● Pela análise dos relatórios de percurso da viatura, verifica-se que o Réu no dia do acidente, domingo de madrugada, utilizou a viatura às 00.26:29 deslocando-se da Travessa ..., em Águeda para a Praça ..., em Águeda, aí permanecendo até às 02:52:56 hora em que novamente se deslocou agora para a Rua ..., ..., em Águeda, onde permaneceu até às 04:01:30 tendo retomado a marcha para a Rua ..., ..., em Águeda e terminou a marcha com o acidente às 04:21:30.
● O Réu, para além de utilizar abusiva e ilegitimamente a viatura da Autora, violou com gravidade as regras estradais ao conduzir com uma elevada taxa de álcool no sangue e sem o dever de cuidado a que está obrigado.
● O Réu, com a utilização indevida e abusiva da viatura em dias de descanso e com taxa de álcool no sangue de 1,178 g/L, deliberada e conscientemente originou danos patrimoniais graves à empresa e a terceiros.
● O comportamento do Réu é gravíssimo e altamente censurável, revelador de culpa no que respeita aos seus deveres enquanto cidadão, uma vez que utilizou a viatura propriedade da Autora sem autorização e enquanto trabalhador, nomeadamente dos deveres de obediência tanto a ordens ou instruções da Autora e pela conservação e boa utilização de bens relacionados com o trabalho que lhe foram confiados, tendo violado com gravidade os seus deveres.
● O Réu, por ter agido culposamente ao usar a viatura de Autora quando bem sabia que não estava autorizado para o efeito, apropriando-se abusivamente da mesma e que estava legalmente proibido de conduzir por ter taxa de álcool muito superior ao permitido.
● O Réu estava obrigado a zelar e velar pela conservação e boa utilização da viatura que a Autora lhe confiou para o exercício das suas funções e que este abusivamente utilizou em benefício próprio fora de tais funções, do seu horário de trabalho e ao Domingo de madrugada e em estado de embriaguez.
● Os referidos comportamentos que foram praticados livre e conscientemente.
Em função destes factos, pediu a Autora a condenação do Réu:
a) a pagar à Autora o valor já pago por esta a título de rendas mensais desde a data do sinistro até Abril de 2023 e que totaliza o montante de € 4.125,47;
b) a pagar o montante correspondente ao valor das rendas vincendas referentes ao crédito da viatura destruída que a Autora tem ainda de pagar até ao final do contrato e que se computam à presente data em € 13.979,27;
c) a pagar à Autora a quantia de € 966,60 relativa ao valor despendido por esta com o aluguer de viatura de substituição de forma a impedir o pagamento de penalizações junto da sua cliente C...;
d) a pagar à Autora a quantia de € 25.000,00 referente ao valor comercial da viatura com 5 anos de utilização e que a Autora deixa de receber pela venda daquela em consequência da destruição da mesma no acidente causado pelo 1º R.;
e) no pagamento dos danos por si causados em casas de habitação e que ascenderam ao total de € 5.042,00, sendo € 1.478,00 referente ao imóvel sito na Rua ..., ..., em ... e € 3.564,00 relativamente ao imóvel sito na Rua ..., ..., em ....
f) no pagamento de juros à taxa legal contados a partir da citação, relativamente a cada um dos pedidos formulados.
Ora, concatenando os factos alegados com os pedidos, concordamos com a decisão recorrida.
Na verdade, o ilícito imputado ao Réu reside na violação das obrigações assumidas enquanto trabalhador da Autora, em concreto, a utilização da viatura ao fim de semana e para uso pessoal, tendo consumido bebidas alcoólicas, condutas que lhe estavam estritamente proibidas. Diversas vezes a Autora alude à violação dos deveres de obediência às suas ordens e instruções e do dever de zelar pela conservação e boa utilização de bens relacionados com o trabalho que lhe foram confiados e de não conduzir a viatura sob a influência do álcool.
É de entender que a relação jurídica convocada pela Autora não reside na culpa pelo acidente de viação, tanto assim que nem o descreve na petição. É certo que invoca a condução sob o efeito do álcool mas esta, para atribuição de culpa, integra apenas uma presunção. De qualquer forma, não deixou de referir a Autora que o álcool estava proibido ao Réu no decurso da condução da viatura.
Só mais tarde, depois de convidada para o efeito, é que a Autora veio a aperfeiçoar a PI descrevendo as circunstâncias do acidente, que alegou ter ocorrido sem intervenção de outros veículos, tendo-se o Réu despistado ao efetuar uma manobra num entroncamento por velocidade desadequada ao local.
Não se trata de uma conexão meramente indireta com uma relação jurídica de natureza laboral. A Autora faz claramente derivar o seu direito à indemnização da violação pelo Réu dos seus deveres enquanto trabalhador.
Como atrás referido, decorre do art.º 126º nº 1 al. b) da LOSJ que os Tribunais de Trabalho têm também competência para julgar questões cíveis, designadamente pedidos de indemnização pelos danos causados em violação dos deveres laborais.
6. Sumariando (art.º 663º nº 7 do CPC)
………………………………
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III. DECISÃO
7. Pelo que fica exposto, acordam os Juízes Desembargadores que compõem este coletivo da secção cível da Relação do Porto julgar improcedente a apelação, mantendo-se a decisão recorrida.
Tendo sucumbido no recurso, ficam a cargo da Autora as respetivas custas: art.º 527º nº 1 e 2 do CPC.
Porto, 16 de janeiro de 2026
Relatora: Isabel Silva
1º Adjunto: Carlos Cunha Carvalho
2º Adjunto: Paulo Duarte Teixeira
___________________
[[1]] Que, em rigor, não o são, já que a Recorrente se limitou a apor numeração aos parágrafos das alegações.
[[2]] José Lebre de Freitas, “A Acção Declarativa Comum, à luz do Código revisto”, Coimbra Editora, 2000, pág. 37.
[[3]] Não sendo convocada à resolução deste recurso, descuraremos a abordagem da responsabilidade pré-contratual.
[[4]] Daniel Bessa de Melo, “SOBRE A AXIOLOGIA DA RESPONSABILIDADE CONTRATUAL, A POUPANÇA DE DESPESAS E O LUCRO ILÍCITO”, artigo publicado na Revista da Ordem dos Advogados, disponível em https://portal.oa.pt/media/144061/daniel-bessa-de-melo.pdf
[[5]] Fernando Ferreira Pinto, “O concurso entre a responsabilidade contratual e a responsabilidade extracontratual”, Revista de Direito Comercial, novembro 2020, pág. 1947-1948.
[[6]] Disponível em www.dgsi.pt/, sítio a atender nos demais arestos que vierem a ser citados sem outra menção de origem.
[[7]] Lebre de Freitas, in "Estudos sobre Direito Civil e Processual Civil, vol. I, 2ª edição, Coimbra Editora, pág. 656.