INTERPELAÇÃO JUDICIAL
CLÁUSULA RESOLUTIVA
INCUMPRIMENTO
PRESTAÇÃO PRINCIPAL
PRESTAÇÃO ACESSÓRIA
Sumário

Sumário: 1
1 – Ainda que a demandada não tenha sido extrajudicialmente notificada para cumprir, nem lhe tenham sido enviadas as facturas que titulam os valores peticionados na acção, a apresentação das facturas juntamente com a petição inicial e a sua citação para os termos da causa valem como interpelação para pagar.
2 - A resolução convencional confere às partes, de acordo com o princípio da autonomia da vontade, a possibilidade de expressamente, por convenção, atribuírem a ambas ou a uma delas o direito de resolver o contrato quando ocorra certo e determinado evento, nisto consistindo a cláusula resolutiva expressa.
3 - A cláusula resolutiva permite que uma das partes resolva o contrato sem necessidade de demonstrar a gravidade do incumprimento e independentemente da actuação culposa do inadimplente e evitando, se for o caso, a necessidade de transformação da mora em incumprimento definitivo, pois que o critério de avaliação dos pressupostos da extinção da relação contratual, independentemente de qualquer acto ou interpelação, está, então, predeterminado e prefixado pelas partes.
4 – Não se está perante cláusula resolutiva expressa quando as partes lhe confiram um carácter meramente genérico, sem especificarem e determinarem as obrigações e as modalidades do inadimplemento (definitivo, defeituoso, moroso) que são fundamento da resolução, caso em que não se mostra valorada especificamente a gravidade da inadimplência, havendo que recorrer ao regime legal.
5 – Por regra, apenas o incumprimento da prestação principal e típica fundamenta a resolução do contrato, embora a violação de uma prestação acessória ou de um dever lateral de conduta a possa justificar, em face da sua importância no contexto do contrato e do interesse do credor.

Texto Integral

Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
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I – RELATÓRIO
YUNIT CONSULTING, LDA.2 apresentou, em 11 de Janeiro de 2021, requerimento de injunção pedindo a notificação de SEAENTIA – FOOD, LDA.3 para proceder ao pagamento da quantia total de 18 473,95 €, sendo 17 387,36 € a título de capital e 683,59€ relativos a juros, € 250,00 € relativos a outras quantias e 153,00 e de taxa de justiça paga, referentes a um contrato de fornecimento de bens ou serviços, celebrado com data de 3 de Outubro de 2017.
No preenchimento do requerimento de injunção a requerente consignou à frente da indagação “Obrigação emergente de transacção comercial?” a expressão “Sim”.
A requerida deduziu oposição em que pugnou pela improcedência da acção e pela sua absolvição do pedido, excepcionando a verificação de ineptidão da petição inicial por falta de indicação dos elementos essenciais que integram a causa de pedir e excepção peremptória e aduzindo o seguinte:
• O contrato de prestação de serviços tinha como objecto a prestação de serviços de consultoria pela requerente à requerida, em matéria de sistema de incentivos “Portugal 2020”, mediante a contrapartida de 3 500,00 € e 5% do valor do incentivo identificado na decisão de elegibilidade, a título de prémio de sucesso, sendo a este último que se referem as facturas peticionadas;
• No dia 7 de Novembro de 2020, a requerida resolveu o contrato de prestação de serviços por incumprimento culposo e definitivo da prestação, porque após a aceitação da candidatura a requerente apenas foi solicitando a prorrogação de prazo para apresentação do primeiro pedido de pagamento;
• Após negociações a relação contratual prosseguiu, mas a requerente cometeu erros graves na submissão do pedido de pagamento, que foi desconsiderado, não tendo sido apresentado na sua data-limite, para o que foi necessária a intervenção da equipa da própria requerida, que apenas conseguiu submeter o pedido de pagamento quatro dias após o termo do prazo, colocando em causa a viabilidade do projecto e recepção do financiamento, o que evidencia a falta de interesse da requerida no cumprimento da obrigação pela requerente;
• Com a necessidade de recorrer a empresa terceira, a requerida despendeu 6 000,00 €;
• Resolvido o contrato, a requerente não tem direito às quantias que peticiona, pois que apenas teria de liquidar o prémio de sucesso ao momento dos pagamentos por parte da entidade responsável pelo Mar2020, tendo o contrato sido resolvido antes disso acontecer.
Para o caso de assim não se entender, a requerida deduziu reconvenção pedindo, enquanto efeito da retroactividade da resolução, a condenação da requerente no pagamento da quantia que lhe pagou (3 500,00 €), acrescida de IVA, o valor pago à empresa contratada para efectuar o serviço não realizado pela requerente (6 000,00 €), acrescido de IVA e, assim se não entendendo, a admitir-se que é devedora de qualquer quantia à requerente, que seja efectuada a compensação dos créditos.
Suscitou ainda a condenação da requerente como litigante de má-fé no pagamento de multa e indemnização.
A autora apresentou réplica pugnando pela improcedência da excepção de ineptidão da petição inicial, sustentando que alegou suficientemente a natureza do contrato celebrado e a emissão das facturas e valores em dívida, factos de que a ré revelou ter compreendido correctamente; mais sustentou ter direito ao valor do prémio de sucesso, conforme estipulado no contrato, dependente da aprovação da candidatura submetida em valor superior a 50% do investimento candidatado, o que se verificou, pelo que tal direito se constituiu com a decisão de aprovação, o que é distinto da sua exigibilidade, estipulada na Cláusula Terceira, mas que não depende de qualquer reembolso a receber pela ré e nada tem que ver com os serviços de acompanhamento prestados após a decisão de aprovação da candidatura. Argumentou também que preparou os pedidos de pagamento, mas o pedido de submissão de pagamentos resulta do preenchimento de um formulário ao longo do tempo, consoante os clientes, como a ré, vão enviando documentação e é um trabalho que implica correcções, alterações e substituições, o que foi sucedendo e foi sendo esclarecido; desde a data da aprovação da candidatura a ré solicitou, por inúmeras vezes, que o prazo de execução do contrato e os subsequentes pedidos de pagamento fossem adiados e apenas em 16 de Setembro de 2020 comunicou ter um investidor e ter obtido mais uma prorrogação do projecto, pelo que o atraso não é imputável à autora; a empresa All The Way já estava a colaborar com a ré muito antes de 9 de Outubro de 2020; quanto à resolução, a ré não observou o convencionado pelas partes, não tendo conferido à autora o prazo de quinze dias para pôr termo à situação de incumprimento, tanto mais que o pedido de pagamento apenas não foi submetido porque a ré impediu o acesso à Plataforma 2020, pelo que a resolução carece de fundamento. Refutou ainda o pedido de condenação como litigante de má-fé.
Quanto ao pedido reconvencional, a autora pugna pela sua improcedência, reiterando a falta de fundamento para a resolução promovida pela ré, para além de sustentar que tal pedido é inepto, por ter sido deduzido para o caso de não ser procedente a oposição.
Em 24 de Março de 20224 foi admitida liminarmente a reconvenção deduzida e foi proferido despacho saneador em que se julgou improcedente a excepção de ineptidão da petição inicial, tendo ainda sido fixado o objecto do litígio e efectuada a enunciação dos temas da prova, que foi objecto de reclamação, posteriormente indeferida.5
Por requerimento de 7 de Outubro de 2022, a ré requereu a ampliação do pedido reconvencional tendo em conta a facturação de outros valores pela All The Way por conta dos serviços prestados6, que a autora considerou inadmissível, pugnando pelo seu indeferimento liminar e, assim se não entendendo, pela sua improcedência, ampliação que foi admitida por despacho de 14 de Dezembro de 2022.7 A ampliação do pedido reconvencional foi posteriormente reduzida para a quantia de 9 000,00 €, acrescida de IVA, conforme requerimento apresentado e deferido na sessão da audiência de julgamento de 15 de Fevereiro de 2024.8
Realizada a audiência de julgamento, em 9 de Janeiro de 2025 foi proferida sentença que julgou a acção e a reconvenção improcedentes e absolveu a ré e a autora/reconvinda dos respectivos pedidos.9
Inconformada com esta decisão, em 15 de Abril de 2025, a autora veio interpor recurso10, onde, entre o mais, suscitou a nulidade da decisão recorrida apontando uma contradição entre os factos dados como provados e os não provados, em concreto, o vertido nas alíneas m), n) e f) dos primeiros, que se mostra inscrito também nos segundos, apontando outras contradições entre as afirmações vertidas na sentença e o que resulta dos factos provados e não provados, concluindo que a sentença é ambígua.
A ré/recorrida considerou, por sua vez, que estava em causa apenas um lapso manifesto.
Em 22 de Maio de 2025 o Tribunal recorrido pronunciou-se sobre a nulidade suscitada nos seguintes termos:11
“Da leitura atenta da decisão final proferida nos autos,verifica-se a existência de lapso manifesto na inclusão das 2 ultimas alíneas da matéria de facto indicadas sob as alíneas m) e n).
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A matéria de facto dada como assente circunscreve-se às alíneas a) a l).
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Em face do exposto, deverão ser retiradas as alíneas m) e n) da referida matéria de facto provada.
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A matéria dada como não provada reflecte o que a propósito da mesma o Tribunal considerou nos seguintes termos:
“A factualidade dada como não provada, quer da PI, quer da Oposição, resultou da sua não demonstração factual, pelas partes, mas também por constituir quanto a alguma alegação, matéria conclusiva, jurídica, referência a conceitos ou, de mera impugnação, a qual, em toda a sua concretização, será melhor detalhada no segmento seguinte, da Convicção do Tribunal.”
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Considerar como facto assente:
f)--A R. resolveu o contrato no dia 07 de novembro de 2020, por meio de carta registada com aviso de receção.”
Significa antes de mais, uma decisão, tomada pela R. e a forma concreta em que a mesma se desenhou – por carta registada, com aviso de recepção, no dia 7 de novembro de 2020.
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Naturalmente que a palavra “resolveu” tem o sentido imediato de :
anular, desfazer, dissolver, ou ainda, na sua origem etimológica: latim resolvo, -ere, desatar, desligar, libertar, soltar, abrir, dissolver, derreter, desfazer. In "resolver", in Dicionário Priberam da Língua Portuguesa [em linha], 2008-2025, https://dicionario.priberam.org/resolver.
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Tal referência factual não é contraditória com a referência absolutamente jurídica, conclusiva e conceptual da seguinte alegação:
“Destarte, em virtude do incumprimento definitivo do contrato que une ambas as partes, vem a SEAENTIA, nos termos conjugados dos artigos 432.º, 801.º e 808.º do Código Civil, resolver o presente contrato com efeitos imediatos.” (referência absolutamente jurídica)
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Assim sendo e antes mesmo de tomarmos conhecimento da invocada nulidade, na admissão do Recurso supra interposto, necessário se torna, em 1ª linha ajustar e esclarecer os momentos da decisão final supra, devendo ser rectificada a decisão nos termos supra indicados:
“Em face do exposto, deverão ser retiradas e eliminadas , as alíneas m) e n) da referida matéria de facto provada.”.
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Após rectificação, notifique de novo as partes, aceitando-se desde já, que as Alegações de recurso e Contra-alegações, supra apresentadas ocorreram em prazo.”
Na sequência desta rectificação, a autora/recorrente apresentou novo requerimento de interposição de recurso, concluindo as suas alegações do seguinte modo:12
[…]
E. O Tribunal a quo considerou os seguintes factos provados:
“(…) f)--A R. resolveu o contrato no dia 07 de novembro de 2020, por meio de carta registada com aviso de receção. (…).”.
F. Por outro lado, o Tribunal a quo dá como factos não provados os constantes da Oposição:
“(…) A YUNIT não prestou os serviços a que se encontrava adstrita de forma profissional, competente e diligente;
Não prestou à SEAENTIA, em tempo útil, as informações por esta solicitadas; não apresentou o pedido de pagamento dentro do prazo exigido, assim colocando em causa todo o projecto de financiamento; (…)
Assim, sendo objetiva e manifesta a perda de interesse pela SEAENTIA no cumprimento da obrigação, uma vez que não foi cumprido o prazo peremptório para o cumprimento da obrigação, nos termos dos artigos 801.º e 808.º do Código Civil, a YUNIT incumpriu definitivamente o contrato que unia as partes.
Destarte, em virtude do incumprimento definitivo do contrato que une ambas as partes, vem a SEAENTIA, nos termos conjugados dos artigos 432.º, 801.º e 808.º do Código Civil, resolver o presente contrato com efeitos imediatos. (…).”.
G. A Sentença recorrida apresenta uma evidente contradição entre os factos dados como provados e não provados, o que impede a coerência lógica da decisão, sendo evidente que os factos não provados contradizem diretamente e ipsis verbis os factos provados, o que não se admite, nem se concebe por ininteligível.
H. O Tribunal a quo, entendeu que:
“(…) A. inviabilizou o cumprimento das obrigações assumidas pela R. ao não ter submetido até ao final do dia 9-10-2020, prazo definitivo de entrega a documentação necessária e devidamente orientada a ser submetida na plataforma. Não tendo a A. realizado até ao fecho da data limite para a sua submissão, toda a documentação necessária que a R. já lhe havia enviado em tempo útil, incorreu em mora ao impossibilitar o cumprimento da obrigação por parte da R. (…).”.
I. Ignorando o facto dado como não provado de que a Autora “(…) não apresentou o pedido de pagamento dentro do prazo exigido, assim colocando em causa todo o projeto de financiamento.”
J. Isto é, o Tribunal a quo entendeu que a Autora apresentou o pedido de pagamento dentro do prazo exigido e não colocou em causa o projeto de financiamento, pelo que, jamais poderia decidir pelo contrário, ou seja, que a Autora inviabilizou o cumprimento das obrigações assumidas para com a Ré.
K. Bem como considerou como não provado que a Ré resolveu o contrato por incumprimento da Autora, conforme se transcreve:
“Assim, sendo objetiva e manifesta a perda de interesse pela SEAENTIA no cumprimento da obrigação, uma vez que não foi cumprido o prazo peremptório para o cumprimento da obrigação, nos termos dos artigos 801.º e 808.º do Código Civil, a YUNIT incumpriu definitivamente o contrato que unia as partes. Destarte, em virtude do incumprimento definitivo do contrato que une ambas as partes, vem a SEAENTIA, nos termos conjugados dos artigos 432.º, 801.º e 808.º do Código Civil, resolver o presente contrato com efeitos imediatos.”. (sublinhado nosso)
L. Também aqui, o Tribunal a quo entendeu que a Autora, Recorrente, não incumpriu definitivamente o contrato que unia as partes.
M. Assim como entendeu que a Ré não resolveu o Contrato com efeitos imediatos, pelo que, jamais poderia decidir pelo contrário.
N. Pelo que a Sentença padece de nulidade, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC.
O. Assim, estamos perante uma falta de clareza tal que torna a decisão proferida nos autos ininteligível.
P. Estando em causa um vício estrutural da Sentença, por contradição entre as suas premissas, de facto e de direito, e ainda a sua conclusão tratando-se de um vício lógico que ocorre quando a decisão colide com os fundamentos / a justificação em que se apoia.
Q. Nessa mesma linha de raciocínio, a conclusão deveria seguir um resultado diverso, o que, em latu senso, pressupõe ainda um vício da ambiguidade ou obscuridade que se consubstancia na ininteligibilidade da decisão, tornando-a nula.
R. Pois que, é ambígua a decisão à qual se torna possível atribuir, dois sentidos díspares sem que seja possível identificar o prevalente e, obscura será a decisão cujo sentido seja impossível de ser apreendido por um destinatário medianamente esclarecido.
S. A Sentença recorrida apresenta uma evidente contradição, a qual impede o pleno exercício do direito ao recurso, violando assim princípios jurídicos estruturantes, nomeadamente o direito à tutela jurisdicional efetiva, constitucionalmente garantidos no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.
T. A referida Sentença considera como matéria de facto não provada, o seguinte:
“A YUNIT não prestou os serviços a que se encontrava adstrita de forma profissional, competente e diligente;
Não prestou à SEAENTIA, em tempo útil, as informações por esta solicitadas; não apresentou o pedido de pagamento dentro do prazo exigido, assim colocando em causa todo o projeto de financiamento;”.
U. Em virtude disso, não se compreende o desfecho da Decisão proferida, uma vez que a transcrita a matéria de facto não se harmoniza com a fundamentação e a própria Decisão proferida.
V. A (alegada) falta de profissionalismo, competência e diligência da Autora no âmbito dos serviços prestados, além da (alegada) falta de informação em tempo útil, fundamentou a resolução do Contrato comunicada pela Ré, uma vez que, tal (alegadamente) colocou em causa o projeto de financiamento.
W. Porém, tais fundamentos foram dados como não provados.
X. Sendo que tal matéria de facto serviu para formar a convição do Tribunal a quo em como a referida resolução contratual seria válida para a Ré se imiscuir ao pagamento dos valores peticionados e devidos à Autora a título de prémio de sucesso.
Y. Concluindo-se que tal resolução não está devidamente justificada, coloca-se em causa a operabilidade dessa mesma resolução e com o efeito o fundamento do não pagamento.
Z. A contradição verificada cria uma verdadeira ambiguidade quanto aos fundamentos que sustentam a decisão, ficando, assim a aqui Recorrente, impossibilitada de determinar quais os factos a impugnar - sendo os mesmos contraditórios. MAIS A MAIS,
AA. A Recorrente intentou contra a Recorrida uma ação, no âmbito da qual peticionou a condenação desta no pagamento da quantia de EUR 18.473,95 (dezoito mil quatrocentos e setenta e três euros e noventa e cinco cêntimos).
BB. A Recorrente e a Recorrida celebraram um Contrato de prestação de serviços, designado sistema de incentivos Portugal 2020, a 03 de outubro de 2017.
CC. Por força desse Contrato, a Recorrente tem direito, a 5% do valor do incentivo identificado na decisão de elegibilidade, a título de prémio de sucesso.
DD. Prémio de sucesso esse que é devido em caso de aprovação da candidatura sempre que o valor do investimento elegível identificado na decisão de elegibilidade ou outro documento análogo seja igual ou superior a 50% do valor do investimento elegível candidatado.
EE. O investimento candidatado ascendeu a EUR 691.440,05.
FF. Por sua vez, o valor do investimento considerado elegível pela entidade financiadora do projeto ascendeu a EUR 565.443,94.
GG. A candidatura foi devidamente aprovada, o que significa que os serviços que deram origem à emissão das faturas referentes ao prémio de sucesso, foram integralmente prestados pela Recorrente.
HH. Assim, entende a Recorrente que deveria o Tribunal a quo ter considerado tal facto PROVADO.
II. Pois que, ao não o ter feito, o Tribunal a quo coloca em causa toda a decisão.
JJ. Uma vez que os serviços foram prestados no momento em que a decisão de aprovação da candidatura concede à Recorrida um valor de investimento elegível no montante de EUR 565.443,94.
KK. Valor esse que é superior a 50% do valor do investimento candidatado.
LL. O direito da Recorrente ao prémio de sucesso constituiu-se com a decisão de aprovação.
MM. Pois bem, nos termos do n.º 2 e ii), da alínea a) do n.º 1 da Cláusula Terceira do Contrato celebrado entre as partes, a Recorrente tem direito a 5% do valor do incentivo concedido, o que ascende a EUR 282,721.98 x 5% = EUR 14.136,10, ao que acresce IVA.
NN. É inequívoco o direito da Recorrente ao prémio de sucesso – no valor de EUR 14.136,10, acrescido de IVA, num total de EUR 17.387,40.
OO. Diferente é o momento da exigibilidade desse montante devido pela Recorrida a título de prémio de sucesso.
PP. A alínea b) do n.º 3 da Cláusula Terceira do referido Contrato estabelece e concretiza os prazos de exigibilidade das tranches devidas a título de prémio de sucesso.
QQ. Bem como o n.º 4 da Cláusula Terceira do Contrato celebrado entre as partes.
RR. Pelo que o pagamento do prémio de sucesso não está dependente de qualquer reembolso a receber por parte da Recorrida.
SS. Decorridos os prazos previstos na Cláusula Terceira, a Recorrente procedeu à emissão das faturas correspondentes e que se encontram a ser peticionadas.
TT. Os valores peticionados pela Recorrente reportam-se a valores devidos pelos serviços prestados na sequência da apresentação e aprovação da candidatura submetida, que nada têm que ver com a remuneração por conta de serviços de acompanhamento de qualquer candidatura.
UU. Termos em que, com o devido respeito pelo entendimento adotado, andou mal o Tribunal a quo pelo que deve a Sentença ora recorrida ser revogada e substituída por outra que reconheça a prestação dos serviços pela Recorrente e, consequentemente, que condene a Recorrida ao pagamento das faturas peticionadas.
VV. Sucede que, após a emissão e o envio das faturas aludidas, a Recorrida resolveu o Contrato a 06 de novembro de 2020, cujos fundamentos e consequente resolução não têm qualquer impacto na exigibilidade do prémio de sucesso da Recorrente.
WW. A resolução operada pela Recorrida não se enquadra na Cláusula Sexta do Contrato celebrado entre as Partes.
XX. Desde logo por não conferir à Recorrente o prazo de 15 (quinze) dias para pôr termo à alegada situação de incumprimento.
YY. A comunicação da resolução da Recorrida também não se enquadra em nenhuma das situações previstas no n.º 4 da Clausula Sexta do contrato celebrado entre as partes.
ZZ. O certo é que as faturas foram emitidas em data anterior à resolução do contrato pela Recorrida.
AAA. Além disso, tal resolução não foi enviada ao abrigo da cláusula contratual, em especial da sua cláusula 6.ª.
BBB. A Recorrida não demonstra qualquer incumprimento dos deveres da Recorrente que se traduzem na aprovação da candidatura, motivo pelo qual a resolução operada carece de fundamento. ALÉM DISSO,
CCC. O Tribunal a quo considerou como matéria de facto não provada, o seguinte:
“A YUNIT não prestou os serviços a que se encontrava adstrita de forma profissional, competente e diligente;
Não prestou à SEAENTIA, em tempo útil, as informações por esta solicitadas; não apresentou o pedido de pagamento dentro do prazo exigido, assim colocando em causa todo o projeto de financiamento;”.
DDD. Em virtude disso, não se compreende o desfecho da Decisão proferida, uma vez que a transcrita a matéria de facto não se harmoniza com a fundamentação e a própria Decisão proferida.
EEE. Uma vez que, tais fundamentos foram dados como não provados.
FFF. Sendo que tal matéria de facto serviu para formar a convição do Tribunal a quo em como a referida resolução contratual seria válida para a Ré se imiscuir-se ao pagamento dos valores peticionados e devidos à Autora a título de prémio de sucesso.
GGG. Mal andou o Tribunal a quo, ao decidir que a destruição do vínculo contratual ocorreu validamente e as partes regressaram à situação em que elas se encontrariam se o contrato não tivesse sido celebrado.
HHH. Resolução essa que jamais poderia ter efeito retroativo pois que, se assim fosse, colocar-se-ia em causa todo o trabalho relacionado com o estudo de viabilidade, submissão da candidatura e decisão de aprovação da candidatura e que confere à Recorrente o direito ao prémio de sucesso.
III. Não se entendendo nem aceitando que face à prova documental apresentada pela Recorrente, o Tribunal a quo tenha pugnado por tal entendimento.
JJJ. Face ao exposto, o Tribunal a quo não poderia ter decidido pela eficácia da resolução de contrato operada pela Ré e jamais pela retroatividade da mesma.
Termina pedindo que seja declarada a nulidade da sentença recorrida e que esta seja revogada e substituída por outra que reconheça a falta de fundamento da resolução contratual e condene a recorrida no pagamento da quantia de 18 473,95 €, correspondente ao prémio de sucesso previsto na Cláusula Terceira do Contrato de prestação de serviços – Sistema de Incentivos Portugal 2020, com a consequente ineficácia da resolução contratual.
A ré/recorrida contra-alegou pugnando pela rejeição parcial do recurso na parte em que se pretende impugnar a decisão sobre a matéria de facto por incumprimento do ónus impugnatório e pela improcedência do recurso.
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II – OBJECTO DO RECURSO
Nos termos dos art.ºs 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1 do Código de Processo Civil13, é pelas conclusões do recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do presente recurso, sem prejuízo das questões de que este tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.
Assim, perante as conclusões da alegação da autora/recorrente há que apreciar as seguintes questões:
a. A rectificação da sentença;
b. A nulidade da sentença;
c. A putativa impugnação da matéria de facto;
d. A obrigação de pagamento das facturas referentes ao prémio de sucesso e a resolução do contrato.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
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III - FUNDAMENTAÇÃO
3.1. – FUNDAMENTOS DE FACTO
Na primeira instância foram considerados provados os seguintes factos:
a. A Yunit Consulting, Lda. é uma sociedade comercial por quotas, que se dedica, no âmbito da sua actividade, a prestação de serviços de apoio a gestão, formação e consultoria; prestação de serviços, desenvolvimento e consultoria de apoio a empresas, assessoria em compra e venda de empresas, apoio na preparação de candidaturas a programas e linhas de financiamento e actividades no âmbito do comércio electrónico, conteúdos e tecnologias de informação; prestação de serviços de projecto, instalação, produção, representação, comercialização, manutenção, consultoria, auditoria, investigação e desenvolvimento da eficiência energética, energias renováveis, veículos, energia e equipamentos, incluindo consultoria e actividades de mediação, angariação e avaliação imobiliária por conta de terceiros.
b. No exercício desta actividade a Requerente, a pedido da Requerida, prestou-lhe diversos serviços no âmbito do Contrato de Prestação de Serviços – Sistema de Incentivos Portugal 2020, celebrado em 03 de Outubro de 2017.
c. A 03 de Outubro de 2017 foi celebrado entre Requerente e Requerida – a primeira à data adoptando a denominação social Yunit III Consulting, Lda. (doravante YUNIT) –, um contrato de prestação de serviços que tinha como objecto a prestação de serviços de consultoria, pela primeira (YUNIT) à segunda (SEAENTIA) em matéria de sistema de incentivos “Portugal 2020”.
d. Os serviços prestados circunscreviam-se às tipologias de investimento abrangidas pelo sistema de incentivos “Programa Operacional Mar 2020 – Regime de Apoio ao Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura (Mar2020)”.
e. Nos serviços a prestar incluíam-se – conforme cláusula 1.ª do contrato de prestação de serviços- os seguintes:
- Elaboração de estudo de viabilidade económica e financeira das operações;
- Suporte à candidatura a sistema de incentivos às empresas incluindo todos os actos necessários à sua prossecução, designadamente: elaboração e o preenchimento do formulário de candidatura e dos elementos de suporte tendo em vista a submissão ao sistema de incentivos ao investimento nas empresas, até aprovação da Candidatura;
- Suporte de consultoria à execução do contrato de incentivo relativamente à Candidatura tendo em vista a concretização da assinatura do contrato de incentivos e o acompanhamento de execução do projecto de investimento, incluindo a preparação dos pedidos de pagamento;
- Como contrapartida pela prestação dos sobreditos serviços foi acordado – conforme cláusula 3.ª do contrato celebrado entre as partes – o pagamento das seguintes quantias: 3.500,00 € devidos pelo trabalho despendido com o Estudo de Viabilidade e pela Candidatura;
- A quantia correspondente a 5% do valor do incentivo identificado na decisão de elegibilidade ou outro documento análogo, a título de prémio de sucesso.
f. A R. resolveu o contrato no dia 07 de Novembro de 2020, por meio de carta registada com aviso de recepção.
g. A Resolução operada pela Requerida continha o seguinte teor:
«EXMOS. SRS. GERENTES DA YUNIT CONSULTING, LDA
Os meus melhores cumprimentos.
Dirijo a presente a V. Exas., em representação da sociedade comercial SEAENTIA-FOOD, LDA, sociedade comercial que se dedica a atividades de aquacultura (doravante SEAENTIA).
Em jeito introdutório quanto à temática que motiva o envio da presente missiva, em 03 de outubro de 2017, foi celebrado entre a minha constituinte e V. Exas., à data adotando a denominação social YUNIT III CONSULTING, LDA (doravante YUNIT), um contrato de prestação de serviços que tinha como objeto a prestação de serviços de consultoria, pela YUNIT à SEAENTIA em matéria de sistema de incentivos “Portugal 2020”, sendo que os serviços prestados se circunscreviam às tipologias de investimento abrangidas pelo sistema de incentivos “Programa Operacional Mar 2020 – Regime de Apoio ao Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura (Mar2020)”.
De modo meramente expositivo, nos serviços a prestar incluía-se:
Elaboração de estudo de viabilidade económica e financeira das operações;
Suporte à candidatura a sistema de incentivos às empresas (adiante designada Candidatura), incluindo todos os atos necessários à sua prossecução, designadamente os seguintes: elaboração e o preenchimento do formulário de candidatura e dos elementos de suporte tendo em vista a submissão ao sistema de incentivos ao investimento nas empresas, até aprovação da Candidatura;
Suporte de consultoria à execução do contrato de incentivo relativamente à Candidatura (adiante designada Acompanhamento), tendo em vista a concretização da assinatura do contrato de incentivos e o acompanhamento de execução do projeto de investimento, incluindo a preparação dos pedidos de pagamento.
Como contrapartida pela prestação dos sobreditos serviços, foi acordado o pagamento das seguintes quantias:
3.500,00 Euros (três mil e quinhentos euros) fixos, devidos pelo trabalho despendido com o Estudo de Viabilidade e pela Candidatura;
A quantia correspondente a 5% (cinco por cento) do valor do incentivo identificado na decisão de elegibilidade ou outro documento análogo, a título de prémio de sucesso.
Ora, nos termos estipulados contratualmente, as quantias sobre descritas deveriam ser pagas nos seguintes momentos:
A quantia fixa, relativa aos serviços supra descritos, referente ao Estudo de Viabilidade e da Candidatura:
50% (cinquenta por cento), correspondente a 1.750,00 Euros (mil setecentos e cinquenta euros), na data de assinatura do Contrato;
50% (cinquenta por cento), correspondente a 1.750,00 Euros (mil setecentos e cinquenta euros), na data de entrega à SEAENTIA da Candidatura.
A quantia variável, relativa ao prémio de sucesso da Candidatura:
25% (vinte e cinco por cento) na data de comunicação da decisão de elegibilidade;
25% (vinte e cinco por cento) na data de submissão do primeiro pedido de pagamento;
25% (vinte e cinco por cento) na data de submissão do segundo pedido de pagamento, ou até 6 (seis) meses após a submissão do primeiro pedido de pagamento, consoante o que ocorrer primeiro;
25% (vinte e cinco por cento) na data de submissão do terceiro pedido de pagamento, havendo, ou até 1 (um) ano após a submissão do primeiro pedido, consoante o que ocorrer primeiro.
In casu, depois do início da relação comercial entre as partes, o estudo de viabilidade e o processo de candidatura decorreu, tendo sido, neste sentido, realizado o pagamento da quantia fixa de 3.500,00 Euros (três mil e quinhentos euros) + IVA, a três de outubro de 2017 e a 15 de novembro de 2017.
Neste encalço, a candidatura foi aprovada, tendo sido comunicada a sua aprovação à SEAENTIA no dia 26 de junho de 2018. Desde este momento até sensivelmente Setembro de 2020, os serviços prestados pela YUNIT, cingiram-se à preparação de e-mails tipo, requisitando a prorrogação do prazo do primeiro pedido de pagamento das despesas efetuadas.
Prosseguindo, ainda sem ter sido realizado qualquer pedido de pagamento no âmbito deste projeto, sem o conhecimento prévio da minha constituinte, e bem sabendo que esta não teria forma de proceder à sua liquidação, a 29 de novembro de 2019, a YUNIT tomou a iniciativa de faturar à SEAENTIA a quantia de 4.346,84 Euros (quatro mil trezentos e quarenta e seis euros e oitenta e quatro cêntimos), tendo faturado igual quantia, nos mesmos termos, no dia 15 de janeiro de 2020.
Nessa altura, atenta a posição divergente entre as partes quanto ao momento da faturação, e uma vez que a SEAENTIA não tinha, de forma alguma, capacidade financeira para proceder à liquidação daquelas faturas, iniciaram-se negociações que visavam acautelar o interesse de ambas as partes.
Essas negociações iniciaram-se após o momento em que a segunda fatura a que se alude supra foi emitida, ou seja, a 15 de janeiro de 2020, tendo-se alongado as mesmas até o dia 09 de abril de 2020.
Neste dia, 07 de abril de 2020, foi enviado pela SEAENTIA à YUNIT a última proposta que colocaria um termo ao diferendo entre as partes, que assentava na celebração de um acordo de pagamentos, em 9 (nove) 10 3.534,02 Euros (três mil quinhentos e trinta e quatro euros e dois cêntimos) + IVA; prestações, das quantias alegadamente em dívida, e a cessão imediata do contrato, revogando-se todas as disposições dos mesmos, renunciando ambas as partes a qualquer outro direito que uma detivesse sobre a outra.
Esta proposta final surgiu, uma vez que, na perspetiva da SEAENTIA, atento este ardiloso comportamento da YUNIT e a saturação que adveio daquele calvário negocial, não se encontravam reunidas as condições para que a prestação de serviços da YUNIT à SEAENTIA se mantivesse – desde logo - atenta a quebra evidente da relação de confiança necessária à prestação dos serviços aqui em análise.
Face a inexistência de resposta positiva da parte da YUNIT a esta interpelação, o legal representante da SEAENTIA, tendo considerado que este assunto não teria uma solução célere, e que só iria prejudicar ambas as partes, por forma a tentar salvar a relação comercial e assegurar o cumprimento por ambas as partes do acordado no contrato celebrado, entrou em contacto com o Sr. AA, comercial da YUNIT, afirmando que tinham boas indicações de que a continuidade do projeto era agora viável e possível e que, dessa forma, iriam poder receber a totalidade do incentivo, e na sequência disso, liquidar a acordada success fee. Os representantes da YUNIT, anuíram a esta solução, compreendendo que a mesma era do interesse de ambas as Partes.
Na sequência desse contacto telefónico, a 08 de maio de 2019, de acordo com o acordado verbalmente, endereçou o legal representante da SEAENTIA, ao Sr. AA ( trabalhador) da YUNIT um e-mail de resumo dessa chamada telefónica, informando dos termos constitutivos da plataforma de entendimento para a normal continuação do serviço acordado.
Nessa comunicação, entre outras questões, é exposto de modo claro e frontal o seguinte:
“Assim, e conforme já transmitido telefonicamente, propomo-vos a seguinte solução:
Continuação do acordo de trabalho conjunto iniciado na altura da candidatura a este apoio, a prolongar-se até ao final do projecto, sendo a Yunit remunerada na proporção e à medida que sejam recebidos as comparticipações do Mar 2020.
A respeito do Mar 2020, embora não tenhamos nenhuma notificação por escrito de que o projeto esteja ativo, estamos em condições de avançar com um primeiro pedido de pagamento (cerca de 20% do investimento) e acreditamos que podemos recorrer aos pedidos de adiantamento introduzidos agora pela situação da pandemia – temos a maior parte da informação já preparada/organizada para este efeito.
(…) Desta forma, é absolutamente necessário que a Yunit não exija nem execute a dívida atual neste momento, nem até ao momento em que a SEAentia passe a ter possibilidade de o pagar, visto que isso teria como única consequência impossibilitar a realização do projeto e por conseguinte a falência da empresa.”
Concordando a YUNIT com o exposto, o contrato manteve-se em vigor e os serviços continuaram a ser prestados.
Assim, em julho de 2020, a SEAENTIA começou a preparar toda a documentação necessária para a submissão do primeiro pedido de pagamento. Nesta altura, da parte da YUNIT, foi alocado para o acompanhamento deste processo o Sr. BB.
Em face do exposto, resulta evidente que a YUNIT não condicionou a continuidade dos seus serviços ao pagamento das faturas anteriormente emitidas, mantendo-se em vigor todas as suas obrigações comerciais, legais e contratuais.
Já durante esse período, foram demonstrados, por parte da YUNIT, alguns erros graves na submissão do pedido de pagamento, tendo inclusive sido submetido um pedido na plataforma informática do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas (doravante IFAP), com erros na informação prestada por aquela, que apenas não foram definitivamente submetidos, uma vez que os prazos para submissão haviam sido alterados, e por isso, não foi o pedido aceite no momento em que foi feito.
Mas mais grave ainda, chegou a ser o pedido de primeiro pagamento submetido com erros, tendo os representantes da Direção Regional de Agricultura e Pescas de Lisboa e Vale do Tejo (doravante DRAPLVT) entrado em contacto com legal representante da SEAENTIA, tendo-o informado que o pedido padecia de erros graves, tendo aquele pedido que o pedido fosse desconsiderado.
Continuando, no dia 11 de setembro de 2020, foi comunicado oficialmente, por parte da Autoridade de Gestão do Mar 2020, as novas datas de execução do projeto e de submissão dos pedidos de pagamento.
A primeira data relevante era o dia 09 de outubro de 2020, que seria a data limite para a realização do pedido do primeiro pagamento, correspondente a 30% (trinta porcento) das despesas elegíveis do projeto.
No dia em que receberam essa comunicação, ou seja, a 11 de setembro de 2020, a SEAENTIA já tinha realizado mais do que 30% (trinta porcento) de despesas elegíveis no âmbito deste projeto.
Neste sentido, era apenas necessário preparar o pedido, instruindo-o com a competente documentação, fazer o preenchimento do formulário na plataforma online que está alojada no sítio da internet do IFAP e, finalmente, submeter o pedido.
Note-se, havia assim um mês para a realização desta tarefa, que já se encontrava a ser preparada há meses.
Para que não houvesse margem para erro foi convocada, pela SEAENTIA, uma reunião com a YUNIT, a realizar em 18 de setembro de 2020, sendo que, até esta data, foi sendo fornecida toda a documentação necessária para instruir o primeiro pedido de pagamento.
A reunião decorreu normalmente, tendo sido abordados diversos pontos nos quais existiam dúvidas, tendo sido todos estes pontos paulatinamente esclarecidos, de modo objetivo e inequívoco, tendo os representantes da SEAENTIA ficado com a certeza que o pedido de pagamento iria ser realizado sem qualquer percalço e dentro do prazo exigido.
No entanto, nas semanas que se seguiram, e até à data limite da submissão do pedido de pagamento, surgiram novas dúvidas do lado da SEAENTIA que impendiam sobre a forma como os representantes da YUNIT estavam a executar o pedido de pagamento, que não ia, de todo, ao encontro do que tinha sido acordado na reunião de 18 de setembro de 2020.
Nos últimos dias antes do dia 9 de outubro de 2020, data limite para a submissão do primeiro pedido de pagamento, continuaram os representantes da SEAENTIA a tentar esclarecer o método de trabalho da YUNIT, sendo que esta, na pessoa do Sr. BB, continuava a realizar o pedido de pagamento de modo oposto às informações que lhe haviam sido prestadas, quer pelos representantes da SEAENTIA, quer pelo próprio IFAP.
O tempo passou sem que o pedido fosse realizado, e sem que os erros para os quais os representantes da SEAENTIA e do IFAP já haviam alertado, até ao dia 9 de outubro de 2020, data limite para a submissão do primeiro pedido de pagamento, fossem resolvidos.
Nesse mesmo dia, receosos de que o pedido de pagamento não fosse realizado, assim colocando em causa todo o projeto e consequente atribuição do incentivo financeiro, os representantes da SEAENTIA entraram na plataforma do IFAP, assim tendo sido confrontados com a negra realidade de que a maior parte dos documentos e informações que lá haviam sido submetidos, não correspondiam às informações que haviam sido prestadas, e com o acordado ao longo de todo o processo, estando essa informação absolutamente errada.
Nessa senda, e em pânico, por via telefónica e e-mail, tentaram os representantes da SEAENTIA entrar em contacto com o Sr. BB, por forma a resolver estas questões, não tendo deste, obtido qualquer resposta.
Em consequência disso, por volta das 20h30 de sexta-feira, dia 9 de outubro de 2020, os representantes da SEAENTIA entraram em contacto com o Sr. AA, comercial da YUNIT, por forma a indagar se este estava ao corrente do sucedido.
Este demonstrou-se francamente surpreendido, tendo inclusivamente criticado a atitude do Sr. BB, sendo para ele também, absolutamente incompreensível, a atitude do mesmo em nem se dignar a atender o telemóvel.
Atento o avanço da hora e o atraso na elaboração do pedido de pagamento, estando inclusivamente o mesmo – na parte que já havia sido elaborada - pejado de erros, ficou absolutamente claro que a YUNIT não iria cumprir o prazo peremptório de apresentação do primeiro pedido de pagamento, assim incumprindo definitivamente e de modo crasso o cumprimento das obrigações a que se encontrava adstrita por via do contrato celebrado com a SEAENTIA.
Nesta senda, e por forma a salvar o projeto, o legal representante da SEAENTIA endereçou às 21:56 do dia 09 de outubro de 2020, o seguinte e-mail ao Sr. BB:
“Boa noite Dr. BB,
Não tendo havido uma resposta sua, após as inúmeras tentativas de contacto, quer por telefone quer por e-mail, e após termos verificado na plataforma do IFAP que a submissão não foi tratada, irá a equipa da SEAentia tomar conta do assunto e tentar no pouco tempo que resta até às 23h59 de hoje, dia 9 de outubro de 2020, que é a data limite para submetermos o 1º Pedido de Pagamento ao IFAP do projecto em causa, submeter o respectivo Pedido de Pagamento.
Acrescento ainda que falei com o Dr. AA por telefone por volta das 20h30 e este não tinha conhecimento da razão da não resposta da sua parte e desconhecia essa situação, mencionando que iria tentar perceber na próxima 2ª feira de manhã.
Cumprimentos,
CC”;
h. De imediato a R. solicitou auxílio à sua sócia All The Way - Business Consulting, Lda. na submissão do pedido de pagamento, no curto prazo que ainda restava até ao fim do prazo para o realizar.
i. A tarefa de preparação e submissão do pedido de pagamento revelou-se demasiado trabalhosa, por haver um preenchimento anterior da parte da Yunit, manifestamente errado dos dados na plataforma electrónica do IFAP, pelo que foi impossível concretizar a submissão do pedido de pagamento ao Mar 2020 antes de ultrapassado o prazo definitivo fornecido para o mesmo.
j. São as seguintes as falhas identificadas, manifestamente desconformes com um serviço minimamente profissional e conhecedor nesta área de acompanhamento de projectos:
- Documentos que diziam respeito a investimentos diferentes com o mesmo descritivo;
- Erros/trocas na descrição dos investimentos e documentação de suporte;
- Ausência de inclusão das despesas relativas ao IRS de colaboradores em todos os meses (equivalente a 43 linhas de investimento), conforme indicações já fornecidas previamente pelo IFAP;
-Ausência de inclusão das despesas relativas à Segurança Social de colaboradores em todos os meses (equivalente a 43 linhas de investimento), conforme indicações já fornecidas previamente pelo IFAP;
- Ausência de inclusão de salários e subsídios de alimentação relativos a ambos os colaboradores em alguns meses, apesar de essa informação já ter sido disponibilizada anteriormente e já ter sido efectuado esse reparo numa reunião anterior;
- Datas das facturas incorrectamente inseridas;
- Datas de pagamento erradas (diversos casos), que não se encontravam em conformidade com os pagamentos a que diziam respeito e que foram inclusivamente inseridos na plataforma;
- Descritivos dos salários não tinham sido alterados conforme solicitado pela Seaentia, sem que fosse possível fazer qualquer tipo de correlação entre o descritivo e o salário a que dizia respeito (Exemplo: descritivo “BB-1”, relativo a despesas de Janeiro 2019, enquanto que por sua vez as despesas de Maio de 2019 tinham o descritivo “BB-7” e as despesas de Julho de 2018 tinham o descritivo “Joao- 2018-30”);
- Tipologias de despesas erradamente incluídas no formulário e incoerentes no seu tratamento (por exemplo: 1 “Estudo técnico associado a sistema RAS para corvina com capacidade” estava classificado como “(E20028) Despesas com trabalhos ou equipamentos” e o outro estudo exactamente com o mesmo descritivo estava classificado como “(E20040) Trabalhos científicos”);
- A informação remetida num ficheiro Excel para preenchimento da informação dos carimbos não coincidia com a informação inserida no formulário, visto que o ficheiro contemplado já tinha os descritivos sugeridos e isso não aconteceu no formulário;
- Do mesmo modo, o ficheiro incluía todos os meses de salários, os quais não foram transpostos para o formulário, i.e., obrigando a que se visualizasse e validasse informação diferente daquela que constava do formulário;
l) A equipa da R. incluindo a All The Way - Business Consulting, Lda., trabalhou durante todo o fim-de-semana, tendo apenas sido possível submeter o pedido de pagamento no dia 13 de Outubro de 2020, ou seja, 4 (quatro) dias após o término do prazo para a sua submissão.
*
O Tribunal recorrido deu como não provados os seguintes enunciados:14
Da petição inicial
1. As facturas foram emitidas e enviadas à requerida, sem que estas tivessem sido objecto de reclamação ou devolução, pelo que há muito se encontram vencidas.
2. Sucede que, embora interpelada para o efeito, a requerida não realizou quaisquer pagamentos por conta das citadas facturas.
3. Permanece por liquidar a quantia de 17 387,36 € (dezassete mil, trezentos e oitenta e sete euros e trinta e seis cêntimos).
4. Ao montante referido acresce o valor de 683,59 €, a título de juros de mora calculados às taxas legais sucessivamente aplicáveis, desde a data de vencimento dos documentos até a presente data, aos quais acrescem os demais juros vincendos ate efectivo e integral pagamento, como se discrimina.
5. Todas as condições contratadas entre as partes foram explicadas, dadas a conhecer e acordadas com o consentimento de ambas.
6. A Requerente tem ainda direito a receber o pagamento do montante de € 250,00, a título de indemnização pelos custos com a cobrança, do presente valor em dívida, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de Maio.
Da Oposição
7. O contrato celebrado entre a requerente e a requerida, segundo o qual aquela se comprometeu a realizar trabalhos de consultadoria e execução no âmbito do Projeto Mar2020 e esta pagava um preço, é um contrato de prestação de serviços.
8. Existia, como que uma garantia de que a acção seria profícua no sentido de que o trabalho fosse apropriado aos fins a que se destinava, o que implicava, no caso, a o acompanhamento e execução dos actos necessários no âmbito do projecto de financiamento da Requerida.
9. A resolução do contrato, realizada pela requerida, extinguindo o vínculo contratual, com justa causa, inviabilizou o cumprimento do contrato de prestação de serviços por parte da Requerente.
10. Ao contrário do que seria expectável, a conduta da requerente no decorrer da execução do contrato veio a demonstrar-se fortemente violadora do princípio da confiança que sedimentava a relação contratual.
11. Assim colocando em causa a viabilidade de todo o projecto e consequentemente a recepção do financiamento daí adveniente, que se computa no montante de 282 721,98 Euros (duzentos e oitenta e dois mil setecentos e vinte e um euros e noventa e oito cêntimos).
12. A Yunit não prestou os serviços a que se encontrava adstrita de forma profissional, competente e diligente.
13. Não prestou à Seaentia, em tempo útil, as informações por esta solicitadas; não apresentou o pedido de pagamento dentro do prazo exigido, assim colocando em causa todo o projecto de financiamento.
14. Uma vez que esta se tratava de uma obrigação de prazo certo, sendo o prazo peremptório, sendo da mesma sorte manifesta a falta de interesse no cumprimento desta obrigação em momento posterior ao prazo, este incumprimento não é passível de ser sanado, de qualquer modo, pela YUNIT.
15. Assim, sendo objectiva e manifesta a perda de interesse pela Seaentia no cumprimento da obrigação, uma vez que não foi cumprido o prazo peremptório para o cumprimento da obrigação, nos termos dos artigos 801.º e 808.º do Código Civil, a Yunit incumpriu definitivamente o contrato que unia as partes.
16. Destarte, em virtude do incumprimento definitivo do contrato que une ambas as partes, vem a Seaentia, nos termos conjugados dos artigos 432.º, 801.º e 808.º do Código Civil, resolver o presente contrato com efeitos imediatos.
17. Por último, em virtude do aludido incumprimento, e conforme supra referido, por forma a realizar a submissão do pedido de pagamento, a Seaentia teve de recorrer aos serviços da All The Way – Business Consulting, Lda., tendo com isto despendido, em virtude dos serviços prestados, um total de 60 horas de trabalho acumuladas, à qual corresponde a quantia de 6.000,00 Euros (seis mil euros).
18. Este montante representa, para já, o dano apurado em virtude do incumprimento contratual culposo por parte da YUNIT, quantia que desde já se peticiona, sem prejuízo do dano excedente que se venha a apurar em virtude, por exemplo, do cancelamento do projecto de incentivos financeiros, no âmbito do Mar 2020.
19. Assim, convido V. Exas. a procederem ao pagamento desta quantia no prazo máximo de 8 dias, prazo findo o qual não terei outra opção que não o recurso à via judicial.
20. Resolução que a requerente, em nenhum momento, sindicou ou contestou.
21. Desse valor, metade (282,721.98 €) a título não reembolsável (eliminado, conforme infra determinado).
22. Em virtude do incumprimento da autora e por forma a realizar a submissão do pedido de pagamento, a requerida Seaentia teve de recorrer aos serviços da All The Way - Business Consulting, Lda., que despendeu um total de 60 horas de trabalho acumuladas, à qual corresponde a quantia de 6.000,00 € (seis mil euros), valor acrescido de IVA – num montante global de 7 380,00 € (sete mil, trezentos e oitenta euros).
23. Este montante traduz-se num prejuízo, num dano, directamente imputável ao incumprimento contratual incorrido da requerente, o qual jamais se teria verificado se a requerente tivesse, competentemente cumprido a sua função.
24. Foi somente com a resposta da requerente – na pessoa do Sr. AA – que a requerida constatou a premência da contratação de terceiro.
25. Sendo o dia 9 de Outubro de 2020 uma sexta-feira, a solução do AA foi “aferir da situação na segunda-feira”, o que era extremamente oneroso e infrutífero para a Requerida.
26. Nesta sequência, deu a requerida conhecimento à requerente de que assim o faria, tendo na segunda-feira solicitado que não entrassem na plataforma.
*
O Tribunal recorrido consignou ainda o seguinte:
“A factualidade dada como não provada, quer da PI, quer da Oposição, resultou da sua não demonstração factual, pelas partes, mas também por constituir quanto a alguma alegação, matéria conclusiva, jurídica, referência a conceitos ou, de mera impugnação, a qual, em toda a sua concretização, será melhor detalhada no segmento seguinte, da Convicção do Tribunal.”
*
3.2. – APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO
3.2.1. Da rectificação da sentença
Confrontada com a rectificação da sentença decorrente do despacho proferido em 22 de Maio de 2025, na sequência da nulidade suscitada pela apelante consistente na contradição entre factos provados e não provados, a recorrente veio alegar – conforme lho permite o art.º 614º, n.º 2 do CPC – que, ao contrário do entendimento do tribunal recorrido, não se verificava nenhum lapso manifesto, pois que este terá de resultar do texto, o que não sucede, sendo que a decisão foi baseada em fundamentação manifestamente contrária, o que se verifica ao longo de toda a sentença e não apenas no âmbito das alíneas m) e n).
Constitui erro material manifesto o erro de cálculo ou de escrita que se revele a partir do próprio contexto da sentença ou em peças do processo para que se remete, e que não seja duvidoso, ou seja, deve tratar-se de um lapso ostensivo – cf. art. 249º do Código Civil; Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume I, 4ª Edição Revista e Actualizada, pág. 234.
A correcção é feita por simples despacho, a requerimento das partes ou oficiosamente (a todo o tempo, se não houver recurso; até que ele suba ao tribunal superior, se o houver) ou pelo tribunal superior, quando só perante este a questão seja levantada – cf. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2º, 3ª Edição, pág. 732.
Os factos inicialmente vertidos nas alíneas m) e n), depois eliminados por via da rectificação determinada, correspondiam aos pontos 12) e 13) dos factos não provados, pelo que se verificava uma sobreposição dos mesmos enunciados dados como provados e como não provados.
No despacho proferido em 22 de Maio de 2025, o Tribunal recorrido justificou a rectificação introduzida pela circunstância de a matéria de facto assente se circunscrever às alíneas a) a l), sendo a inclusão nos factos provados do vertido nas alíneas m) e n) um mero lapso, que emerge do conteúdo ou do texto da própria sentença, desde logo por figurarem no elenco dos factos não provados, quer pela circunstância de estarem em causa afirmações de pendor conclusivo – saber se a autora prestou serviços de modo profissional e competente ou se não prestou informações e não apresentou o pedido de pagamento dentro do prazo depende da afirmação de outros dados factuais através dos quais se possa chegar a tais conclusões.
Na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto a senhora juíza a quo consignou expressamente que parte da factualidade não provada se deveu à natureza conclusiva, jurídica ou conceitual de algumas das afirmações vertidas nos articulados, como se afigura evidente suceder relativamente às alíneas em apreço.
Além disso, a análise da prova testemunhal vertida na decisão recorrida permite perceber que, ao contrário do vertido na alínea n), foi dito pelas testemunhas inquiridas que a documentação foi sendo entregue pela ré até à véspera da data limite de envio do pedido de pagamento e que foi a demandada quem requereu que a autora se abstivesse de entrar na plataforma, embora tenham sido referidos erros por parte de funcionários da autora.
Da conjugação do elenco factual não apurado com a fundamentação aduzida, percebe-se que a inclusão na matéria provada das pretéritas alíneas m) e n) resultou de um lapso que se apresenta como manifesto face ao conteúdo global da sentença e respectiva fundamentação.
Nada há, pois, a apontar à rectificação operada, sem prejuízo de eventual apreciação da verificação de erro de julgamento quanto aos factos dados como provados e não provados.
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3.2.2. Da nulidade da sentença
Entende a apelante que a decisão recorrida padece de contradição entre o facto dado como provado sob a alínea f) - A R. resolveu o contrato no dia 07 de Novembro de 2020, por meio de carta registada com aviso de recepção – e o facto dado como não provado sob o ponto 16) - Destarte, em virtude do incumprimento definitivo do contrato que une ambas as partes, vem a Seaentia, nos termos conjugados dos artigos 432.º, 801.º e 808.º do Código Civil, resolver o presente contrato com efeitos imediatos; mais refere que o tribunal recorrido afirmou na decisão que a autora inviabilizou o cumprimento das obrigações pela ré ao não ter submetido até ao final do dia 9 de Outubro de 2020 a documentação necessária, incorrendo em mora, mas ignorou o facto dado como não provado sob o ponto 13), ou seja, que não ficou provado que não apresentou o pedido de pagamento dentro do prazo exigido, assim colocando em causa todo o projecto de financiamento, pelo que jamais poderia ter decidido que a autora inviabilizou o cumprimento das obrigações; também sob o ponto 15) foi dado como não provado que a ré resolveu o contrato por incumprimento da autora, pelo que o Tribunal considerou que esta não incumpriu definitivamente o contrato, pelo que não poderia ter decidido em sentido contrário, o que torna a decisão ininteligível, por contradição entre as premissas de facto e de Direito, sendo ambígua e obscura.
Mais refere a apelante que, após a rectificação introduzida, estando não provado que a autora não prestou os serviços de forma profissional, a decisão alcançada não se coaduna com a matéria de facto apurada, pois que a resolução do contrato que lhe foi comunicada baseou-se precisamente na falta de profissionalismo, competência e diligência, factos dados como não provados.
A ré/recorrida considera não se verificar a ambiguidade e ininteligibilidade invocadas, pois que estão provados os factos atinentes ao não cumprimento pela autora das obrigações contratuais assumidas, pretendendo esta aproveitar-se do lapso detectado para modificar a factualidade apurada.
As decisões judiciais podem estar feridas na sua eficácia ou validade por duas ordens de razões: por erro de julgamento dos factos e do direito; por violação das regras próprias da sua elaboração e estruturação ou das que delimitam o respectivo conteúdo e limites, que determinam a sua nulidade, nos termos do art. 615.º do CPC.
Cumpre notar, antes de mais, que os vícios da decisão da matéria de facto não constituem causa de nulidade da sentença. Assim, uma coisa é a sentença não estar motivada ou fundamentada e outra é essa motivação ou fundamentação serem deficientes. No primeiro caso, ocorre a nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do art. 615º do CPC e no segundo, há lugar a recurso por erro de julgamento, de direito ou de facto – cf. Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Volume II, 2018, pág. 178; cf. acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 20-01-2015, 2996/12.0TBFIG.C115 – “Os vícios da decisão da matéria de facto não constituem, em caso algum, causa de nulidade da sentença, […] a decisão da matéria de facto está sujeita a um regime diferenciado de valores negativos - a deficiência, a obscuridade ou contradição dessa decisão ou a falta da sua motivação - a que corresponde um modo diferente de controlo e de impugnação: qualquer destes vícios não é causa de nulidade da sentença, antes é susceptível de lugar (sic) à actuação por esta Relação dos seus poderes de rescisão ou de cassação da decisão da matéria de facto da 1ª instância (artº 662 nº 2 c) e d) do nCPC).”
No que aos factos dados como não provados diz respeito, a jurisprudência propende por regra para a consideração de que a não prova de um facto equivale à não articulação desse facto, ou seja, tudo se passa como se tal facto não existisse, não se podendo retirar da não prova de certo facto a prova do facto contrário.
Tendo presente esta circunstância considera-se, em consonância, que não pode ocorrer contradição entre respostas negativas, dado que estas podem resultar do facto de nenhuma prova ter sido produzida quanto à matéria em causa ou ainda da prova produzida não ter sido convincente quanto a todos os pontos de facto em apreço, o que determina que a não prova de certo segmento factual não constitui base segura para que se dê como provada a factualidade oposta também controvertida.
No entanto, se a resposta negativa a um determinado ponto de facto decorre da prova do contrário, então, estando este facto contrário abrangido pelos temas de prova tal matéria terá, necessariamente, de obter resposta positiva. Contudo, ainda que esse facto contrário receba do tribunal uma resposta negativa, não se tratará ainda de uma contradição entre respostas negativas, mas antes de um erro de julgamento da matéria de facto.
Distinta desta situação, é a existência de contradição entre respostas negativas e positivas, como sustenta a recorrente ocorrer entre os apontados factos acima reproduzidos.
Mesmo neste caso, há que ter por pressuposto que um facto não provado corresponde à inexistência desse facto, dele não se podendo retirar a prova do contrário e em face disto há que concluir que “um nada em que se traduz uma resposta negativa” não pode “colidir com algo em que se traduz uma resposta positiva.”
Excepcionalmente, porém, essa contradição poderá existir se no concreto caso em apreciação, os pressupostos da resposta negativa implicarem, necessariamente, a não prova de outro facto sujeito à instrução, ou seja, se a resposta negativa não acolheu o facto que constitui ou integra antecedente lógico necessário da resposta afirmativa, ou se se verificar a situação inversa – cf. neste sentido, acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 14-12-2017, 3180/16.0T8STS-A.P1; acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 20-01-2005, 04B4347; de 15-04-2010, 9810/03.6TVLSB.S1 – “não pode haver contradição entre uma resposta negativa e uma positiva, na medida em que a primeira nada afirma, limitando-se a ser uma “não existência”, não afirmando a realidade contrária ao perguntado. Pelo que não pode ocorrer a referida contradição”; e de 20-05-2010, 2655/04.8TVLSB.L1. S1.
Face a tais considerandos, há que concluir que entre o facto dado como provado sob a alínea f) – a comunicação da resolução por parte da ré mediante carta registada – e o vertido no ponto 16) dos factos não provados – a afirmação de que a resolução decorreu de um incumprimento definitivo do contrato – nenhuma contradição existe, porque no primeiro apenas se afirmou o facto concreto da comunicação da resolução (como explicado no despacho proferido em 22 de Maio de 2025) e no segundo, verteu-se tão-somente no elenco da matéria não apurada uma conclusão de natureza jurídica – a verificação ou não de um incumprimento definitivo – que, em rigor, nem deveria nela ter sido incluída, por se tratar de conclusão a retirar em sede de apreciação do mérito da causa e não no contexto da decisão sobre os factos provados e não provados.
Como se referiu, a afirmação de um facto como não provado corresponde a um nada que, por princípio, não poderá estar em confronto com uma qualquer afirmação positiva.
Nos pontos 13) e 15) foram apenas reproduzidas afirmações de pendor conclusivo e de natureza jurídica, cuja inclusão nesse elenco em nada contende com a apreciação jurídica da causa, pelo que, também nessa sede é irrelevante para a decisão a proferir ter sido dado como não provado que a autora colocou em causa todo o projecto de financiamento ou que existiu perda de interesse, quer porque não se trata de factos – ou seja, ocorrências da vida real, acontecimentos concretos da vida, reais ou hipotéticos, que sirvam de pressuposto às normas legais aplicáveis -, mas antes de afirmações que contendem já com a interpretação e aplicação da lei, quer porque uma resposta negativa nada afirma.
No que diz respeito à não prova dos pressupostos da resolução, designadamente, a não prestação de serviços de modo profissional e a posterior conclusão, em sede de conhecimento do mérito da causa, de verificação de um incumprimento definitivo justificativo da resolução comunicada pela ré, ao contrário do sustentado pela recorrente, não integra um qualquer vício de ambiguidade ou ininteligibilidade da decisão.
Com efeito, a “decisão judicial é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível e é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes” – cf. António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil, Vol. I, 2018, pág. 738.
“A obscuridade da sentença é a imperfeição desta que se traduz na sua ininteligibilidade; a ambiguidade verifica-se quando à decisão, no passo considerado, podem razoavelmente atribuir-se dois ou mais sentidos diferentes” - cf. Jacinto Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, volume III, 3ª edição, 2001, pp. 196 e 197; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26-09-2012, 95/08.9EACBR.C1.S1.
Ora, o haver-se decidido bem ou mal, de forma correcta ou incorrecta, em sentido contrário ao preconizado pelo recorrente, é algo inteiramente distinto da existência de obscuridade ou ambiguidade da decisão.
Saber se os factos provados e não provados autorizam a conclusão sobre a verificação do fundamento da resolução consiste em apurar se ocorreu ou não um erro de julgamento, o que não corresponde ao vício da decisão por contradição entre os fundamentos e a decisão, que se verifica quando a fundamentação aponta num sentido que contradiz o resultado final.
Ao longo da fundamentação da decisão recorrida foi referido ter sido a autora quem inviabilizou o cumprimento das obrigações assumidas pela ré ao não ter submetido, até ao final do dia 9 de Outubro de 2020, a documentação necessária a introduzir na plataforma, incorrendo em mora, que se traduziu em incumprimento definitivo por ter sido ultrapassado o último dia do prazo para o efeito, autorizando assim a resolução do contrato.
Foi este o sentido da fundamentação e foi essa a conclusão a que o julgador a quo chegou.
A decisão pode não estar em conformidade com os factos provados, o que corresponderá a um erro de julgamento, mas não apresenta a apontada contradição ou ambiguidade que inquine a sua validade – cf. António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, op. cit., pág. 738.
Improcede, assim, a arguição de nulidade dirigida à sentença recorrida.
*
3.2.3. Da putativa impugnação da matéria de facto
Na parte B. da motivação do recurso, sob a epígrafe “Da matéria de Facto”, a apelante procede à transcrição de segmentos de depoimentos prestados, para concluir que os serviços que deram lugar à emissão das facturas cujo valor é aqui peticionado foram por si prestados, o que não foi reflectido nos factos provados, sem, porém, identificar, a que facto concreto se reporta, onde se encontra alegado e se foi dado como não provado, pretendendo que passe a integrar os factos provados, sem, contudo, apresentar qual a redacção concreta do facto que pretende ver aditado à matéria provada; também para justificar a afirmação de que o pagamento do prémio de sucesso não está dependente de qualquer reembolso, a recorrente convocou excertos de diversos depoimentos, que transcreveu, mas acaba por concluir no sentido da revogação da decisão e substituição por outra que reconheça a prestação dos serviços e condene a ré no pagamento das facturas, sem retirar nenhuma ilação quanto à matéria de facto provada e não provada.
Posteriormente, em sede de conclusões, a apelante absteve-se de identificar, em concreto, qual o facto alegado e sobre o qual o Tribunal recorrido não se teria pronunciado, assim como não apresentou a redacção proposta que pretendia ver incluída na matéria provada.
Nas suas contra-alegações a ré recorrida pugna pela rejeição do recurso na parte atinente à impugnação da decisão sobre a matéria de facto por não se perceberem quais os concretos factos que a recorrente pretende ver reapreciados, não tendo sido cumprido o ónus impugnatório.
Dispõe o art.º 640º, n.º 1 do CPC:
“Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.”
O recorrente deve, pois, indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões.
Fundando-se a impugnação em meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados (existem três tipos de meios de prova: os que constam do próprio processo – documentos ou confissões reduzidas a escrito -; os que nele ficaram registados por escritos – depoimentos antecipadamente prestados ou prestados por carta, mas que não foi possível gravar -; os que foram oralmente produzidos perante o tribunal ou por carta e que ficaram gravados em sistema áudio ou vídeo), o recorrente deve especificar, na motivação, aqueles que, em seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos.
O recorrente deve consignar, na motivação do recurso, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, o que é exigido no contexto do ónus de alegação, de modo a evitar a interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente.
António Abrantes Geraldes, in Recursos em processo Civil, 7ª Edição Atualizada, pp. 200-201 pugna no sentido de que “A rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto deve verificar-se em alguma das seguintes situações:
a. Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto (arts. 635º, n.º 4, e 641º, n.º 2, al. B));
b. Falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados (art. 640º, n.º 1, al. a));
c. Falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v. g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.);
d. Falta de indicação exacta, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda;
e. Falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação.”
No acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19-02-2015, 299/05.6TBMGD.P2.S1 refere-se de modo esclarecedor que a “exigência da especificação dos concretos pontos de facto que se pretendem questionar com as conclusões sobre a decisão a proferir nesse domínio tem por função delimitar o objecto do recurso sobre a impugnação da decisão de facto. Por sua vez, a especificação dos concretos meios probatórios convocados, bem como a indicação exacta das passagens da gravação dos depoimentos que se pretendem ver analisados, além de constituírem uma condição essencial para o exercício esclarecido do contraditório, serve sobretudo de parâmetro da amplitude com que o tribunal de recurso deve reapreciar a prova, sem prejuízo do seu poder inquisitório sobre toda a prova produzida que se afigure relevante para tal reapreciação. A falta de especificação dos requisitos enunciados no n.º 1 do referido artigo 640.º implica a imediata rejeição do recurso na parte infirmada.”
A ausência de objecto delimitado e de fundamentação minimamente concludente da impugnação deduzida deverá ditar, de forma inevitável e em termos proporcionais, a liminar rejeição do recurso quanto à matéria de facto.
Os requisitos do ónus impugnatório primário cingem-se, assim, à especificação dos pontos de facto impugnados, dos concretos meios de prova convocados e da decisão que, no entender do recorrente, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, com expressa indicação das passagens dos depoimentos gravados em que se funda o recurso, caso seja essa a situação - cf. alínea a) do n.º 2 do art.º 640º do CPC.
Analisando as alegações apresentadas pela autora/apelante verifica-se que esta, apesar de manifestar a sua discordância quanto a factos que entende que deveriam ter sido incluídos na matéria apurada, louvando-se, em parte, na prova testemunhal produzida, que convocou, se absteve, contudo, de especificar a decisão que preconizaria dever ser proferida sobre tais questões, assim incumprindo o ónus constante da alínea c) do n.º 1 do mencionado art. 640º do CPC.
Na verdade, ainda que de acordo com o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 12/2023, de 17 de Outubro de 2023 do Supremo Tribunal de Justiça16, que fixou jurisprudência no sentido de que, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 640.º do CPC, o recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que esta resulte, de forma inequívoca, das alegações, aquilo que se verifica neste caso é que a apelante não indicou, seja de modo expresso ou de modo a se poder inferir a sua proposição nessa matéria, qual a decisão que pretendia ver reconhecida sobre os pontos em questão.
Por tal motivo, verificando-se manifestamente incumprido o ónus de indicação da resposta alternativa a incidir sobre as questões de facto impugnadas, rejeita-se o recurso atinente à putativa impugnação da matéria de facto, o que se determina.
*
Da ampliação oficiosa da matéria de facto
Importa ter presente que, nos termos do art.º 662º, n.º 1 do CPC, a Relação pode/deve corrigir, mesmo a título oficioso, patologias que afectem a decisão da matéria de facto, sem prejuízo, como é evidente, do ónus de impugnação que recai sobre o recorrente (cf. art.º 640º do CPC), o que sucederá, sobremaneira, quando se limite a aplicar regras vinculativas extraídas do direito probatório material, caso em que a alteração não depende da iniciativa da parte - cf. António Abrantes Geraldes, op. cit., pp. 333-336; Francisco Ferreira de Almeida, op. cit., pág. 468.
Como excepções ao princípio do dispositivo, em sede de alteração da matéria de facto, detecta-se a previsão do art.º 662º, n.º 2, c) do CPC, que a permite, quando a Relação repute a decisão da matéria de facto como deficiente, obscura ou contraditória, ou quando considere indispensável a sua ampliação.
Assim, nada impede que a Relação, oficiosamente, altere a redacção de determinado ponto da matéria de facto quando repute necessária essa alteração com vista à sua rectificação ou a um melhor esclarecimento ou explicitação da decisão, designadamente em face ou em consonância com a restante factualidade e/ou com a alegação da parte, sem, contudo, lhe alterar o seu sentido essencial (não poderá, por exemplo e fora das situações em que tal lhe seja permitido, dar como não provado um facto que foi dado como provado ou o inverso) – cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4-07-2024, 189/22.8TSVLC.P1.S1.17
Idêntico juízo se imporá relativamente à ampliação da matéria de facto, quando, estando em causa segmentos imprescindíveis para a decisão, do processo constem os elementos necessários para o respectivo aditamento. É este o caso dos autos.
Para uma melhor percepção das contrapartidas acordadas pelas partes como sendo devidas pela prestação dos serviços contratados à autora, descritas na alínea e) dos factos provados e o momento do seu pagamento, matéria também incluída na enunciação dos temas de prova, releva o teor do n.º 2 da Cláusula 3ª do Contrato, que constitui o documento junto com o requerimento da autora de 4 de Abril de 202218, pelo que se adita à matéria provada o seguinte:
m) Na Cláusula 3ª do Contrato referido em b) e c) as partes estipularam o seguinte:
“2. O prémio de sucesso é devido em caso de aprovação da Candidatura sempre que o valor do investimento elegível identificado na decisão de elegibilidade ou outro documento análogo seja igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) do valor do investimento elegível candidatado; não havendo prémio de sucesso não haverá lugar à prestação dos Serviços de Acompanhamento.
3. A remuneração será paga nas seguintes datas:
a) A quantia do Estudo de Viabilidade e da Candidatura:
i. 50% (cinquenta pro cento), correspondente 1.750,00 € (mil setecentos e cinquenta euros), na data de assinatura do Contrato;
ii. 50% (cinquenta pro cento), correspondente 1.750,00 € (mil setecentos e cinquenta euros), na data de entrega ao CLIENTE da Candidatura.
b) A quantia do prémio de sucesso da Candidatura:
i. 25% (vinte e cinco por centro) na data de comunicação de decisão de elegibilidade;
ii. 25 % (vinte e cinco por centro) na data de submissão do primeiro pedido de pagamento;
iii. 25% (vinte e cinco por centro) na data de submissão do segundo pedido de pagamento, ou até 6 (seis) meses após a submissão do primeiro pedido de pagamento, consoante o que ocorrer primeiro;
iv. 25% (vinte e cinco por centro) na data de submissão do terceiro pedido de pagamento, havendo, ou até 1 (um) ano após a submissão do primeiro pedido, consoante o que ocorrer primeiro.
4. Os pagamentos mencionados nas subalíneas ii), iii) e iv) da alínea b) do número 3, serão devidos 9 (nove) meses a contar da data da comunicação de decisão de elegibilidade em caso de não submissão do primeiro pedido de pagamento por causa não imputável à YUNIT.
5. Caso o CLIENTE comprove antes do término do prazo referido nas subalíneas iii) e iv) da alínea b) do número 3, a falta de recebimento das verbas correspondentes ao pedido de pagamento anterior, o mesmo poderá ser adiado, pelo prazo máximo de 30 dias ou superior mediante acordo entre as Partes.
6. Os valores descritos são devidos a pronto pagamento. […]
10. O não pagamento de qualquer uma das quantias do prémio de sucesso importa o vencimento imediato da totalidade do prémio de sucesso.”
Uma vez que está em causa nos presentes autos a resolução do contrato promovida pela ré, importa aditar ainda o que as partes consignaram no contrato a esse respeito e, bem assim, o período de vigência do contrato, pelo que se aditam as seguintes alíneas aos factos provados.
n) Na Cláusula 2ª, sob a epígrafe “(Vigência)”, as partes estipularam o seguinte:
“O presente Contrato tem início na data da sua assinatura e vigora até à submissão do último pedido de pagamento ao abrigo do contrato de incentivos.”
o) As partes estipularam na Cláusula 6ª do Contrato referido em b) e c) o seguinte:
“1. Em caso de incumprimento ou cumprimento defeituoso das obrigações contratuais, qualquer uma das Partes pode proceder à resolução da relação contratual, após pré-aviso, sem prejuízo da indemnização a que o referido incumprimento possa dar lugar.
2. A Parte que pretenda exercer o direito de resolução ao abrigo da presente cláusula deverá comunicar à Parte faltosa, por carta registada com aviso de receção, com invocação dos respetivos fundamentos, que pretende resolver o Contrato, conferindo-lhe um prazo de 15 (quinze) dias para pôr termo à situação de incumprimento ou cumprimento defeituoso, reservando-se a outra Parte o direito de resolver o Contrato se aquela não sanar a situação no prazo indicado por carta registada com aviso de receção.
3. A resolução opera automaticamente na data de receção da comunicação prevista no número anterior e importa a extinção imediata de quaisquer direitos ou obrigações assumidos pelas Partes em data anterior à data da resolução, com exceção da eventual obrigação de pagamento de indemnizações ou de ressarcimento de danos incorridos pela parte lesada e dos demais deveres previstos no Contrato.
4. Constituem, entre outros, fundamento para a resolução imediata do presente contrato, os casos a seguir indicados:
a) A não execução dos Serviços por opção, ou causa, imputável ao CLIENTE;
b) o atraso no pagamento de qualquer fatura emitida pela YUNIT CONSULTING por um período superior a 90 (noventa) dias após a data de termo do prazo de pagamento inicial;
c) A não disponibilização de documentos ou informação necessária à realização dos Serviços;
d) A violação pela outra Parte das normas legais e regulamentares que sejam aplicáveis ao abrigo deste Contrato e/ou de direitos de terceiros;
e) A instauração de processo de contraordenação por entidades competentes ou imposição por uma entidade de qualquer outra medida contra a outra Parte que condicione a execução deste Contrato;
f) A instauração de processo de insolvência, ou de processo preventivo de insolvência, ou de procedimento especial de revitalização, ou de procedimento judicial de efeito equivalente, dissolução ou liquidação, da outra Parte, ou instauração de ação tendente à dissolução ou liquidação da mesa, nos termos em que tal seja permitido pelo Decreto-lei n.º 53/2004 de 18 de Março com as alterações existentes (Código de Insolvência e Recuperação de Empresas) ou por outro diploma que em seu lugar venha regular a mesma matéria.
5. A cessação contratual por qualquer uma das causas referidas no número 4 da presente cláusula e efectuada através de notificação por escrito à outra Parte e produz efeitos no prazo de 5 (cinco) dias após a data da referida notificação de resolução do Contrato.”
Além disso, conforme a respectiva enunciação, integrava os temas de prova apurar os serviços prestados pela autora à ré no âmbito do contrato celebrado entre as partes em 3 de Outubro de 2017 e, bem assim, a facturação emitida, sobremaneira, em concreto, as quatro facturas cujos valores são peticionados nos autos.19
No que diz respeito aos serviços prestados, há que relevar a circunstância de a própria ré ter admitido na sua contestação – cf. respectivos artigos 117º, 188º e 122º - que a autora prestou serviços que conduziram à apresentação da candidatura ao sistema de incentivos, que veio a ser aprovada, conforme documento n.º 320 que juntou com o seu articulado e, quanto ao montante do investimento proposto, o documento n.º 521 junto com a réplica (onde consta o valor não reembolsável), tendo a própria ré confirmado que recebeu a comunicação da aprovação em 26 de Junho de 2018.
Assim, adita-se aos factos provados a seguinte alínea:
p) Em execução do contrato referido em b), a requerente apresentou à requerida o estudo de viabilidade, seguindo-se o processo de candidatura, com o investimento candidatado no valor de 691 440,05 € (seiscentos e noventa e um mil quatrocentos e quarenta euros e cinco cêntimos), tendo o projecto sido aprovado, em 9 de Maio de 2018, com um investimento de 565 443,94 € (quinhentos e sessenta e cinco mil, quatrocentos e quarenta e três euros e noventa e quatro cêntimos), sendo o subsídio não reembolsável no valor de 282 721,98 €, aprovação comunicada à ré em 26 de Junho de 2018.
Porque o valor do subsídio não reembolsável está comprovado pelo documento n.º 3 junto com a oposição, o facto descrito sob o ponto 21) dos factos não provados deve ser eliminado, o que se determina.
Independentemente da impugnação que a ré dirigiu às facturas emitidas e juntas aos autos, seguro é que a sua emissão e os dizeres que delas constam estão comprovados mediante a respectiva junção com a réplica, como documentos números 1 a 4.22
Assim, adita-se o seguinte facto ao elenco dos factos provados:
q) No âmbito do contrato referido em b) e c), a autora emitiu as seguintes facturas em nome da ré Seaentia – Food, Lda.:
FT 1/593, emitida em 29 de Novembro de 2019, com vencimento na mesma data, no montante de 4 346,84 €, com a menção “MAR Ac IDt” e a descrição “Prémio de Sucesso e Acompanhamento de Candidatura – 1ª Tranche”;
FT 1/20, emitida em 15 de Janeiro de 2020, com vencimento em 16 de Janeiro de 2020, no montante de 4346,84 €, com a menção “MAR Ac IDt” e a descrição “Prémio de Sucesso e Acompanhamento de Candidatura – 2ª Tranche”;
FR Y2020/336, emitida a 28 de Outubro de 2020, com vencimento na mesma data, no montante de 4 346,84 €, com a referência “SI MAR Ac” e a descrição “Prémio de Sucesso e Acompanhamento de Candidatura – 3ª Tranche”;
FR Y2020/337, emitida a 28 de Outubro de 2020, com vencimento na mesma data, no montante de 4 346,84 €, com a referência “SI MAR Ac” e a descrição “Prémio de Sucesso e Acompanhamento de Candidatura – 4ª Tranche”.
Comprovado está também, mediante a junção das facturas e comprovativos de pagamento, os valores inscritos nas facturas emitidas e pagas pela ré no âmbito da relação contratual em discussão nos autos, conforme documento n.º 4 junto com a oposição23, pelo que se adita a seguinte alínea aos factos provados:
q) No âmbito do contrato referido em b) e c), a autora emitiu as seguintes facturas, dirigidas à ré Seaentia – Food, Lda., que esta pagou:
FA 2017/597, emitida e vencida em 6 de Outubro de 2017, no montante de 2 152,50 € (1 750,00 €, acrescido de IVA no valor de 402,50 €), com a menção “O IDT” e a descrição “Estudo de viabilidade económica e financeira das operações – 1ª Tranche”;
FA 2017/640, emitida e vencida em 3 de Novembro de 2017, no montante de 2 152,50 € (1 750,00 €, acrescido de IVA no valor de 402,50 €), com a menção “O IDT” e a descrição “Estudo de viabilidade económica e financeira das operações – 2ª Tranche”.
*
A matéria de facto provada a considerar, organizada por ordem cronológica da sucessão dos acontecimentos, é, pois, a seguinte:
a. A Yunit Consulting, Lda. é uma sociedade comercial por quotas, que se dedica, no âmbito da sua actividade, a prestação de serviços de apoio a gestão, formação e consultoria; prestação de serviços, desenvolvimento e consultoria de apoio a empresas, assessoria em compra e venda de empresas, apoio na preparação de candidaturas a programas e linhas de financiamento e actividades no âmbito do comércio electrónico, conteúdos e tecnologias de informação; prestação de serviços de projecto, instalação, produção, representação, comercialização, manutenção, consultoria, auditoria, investigação e desenvolvimento da eficiência energética, energias renováveis, veículos, energia e equipamentos, incluindo consultoria e actividades de mediação, angariação e avaliação imobiliária por conta de terceiros.
b. A 3 de Outubro de 2017 foi celebrado entre requerente e requerida – a primeira à data adoptando a denominação social Yunit III Consulting, Lda. (doravante YUNIT) –, um contrato de prestação de serviços que tinha como objecto a prestação de serviços de consultoria, pela primeira (YUNIT) à segunda (SEAENTIA) em matéria de sistema de incentivos “Portugal 2020”.
c. No exercício desta actividade a requerente, a pedido da requerida, prestou-lhe diversos serviços no âmbito do Contrato de Prestação de Serviços – Sistema de Incentivos Portugal 2020, celebrado em 03 de Outubro de 2017.
d. Os serviços prestados circunscreviam-se às tipologias de investimento abrangidas pelo sistema de incentivos “Programa Operacional Mar 2020 – Regime de Apoio ao Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura (Mar2020)”.
e. Nos serviços a prestar incluíam-se – conforme cláusula 1.ª do contrato de prestação de serviços - os seguintes:
- Elaboração de estudo de viabilidade económica e financeira das operações;
- Suporte à candidatura a sistema de incentivos às empresas incluindo todos os actos necessários à sua prossecução, designadamente: elaboração e o preenchimento do formulário de candidatura e dos elementos de suporte tendo em vista a submissão ao sistema de incentivos ao investimento nas empresas, até aprovação da Candidatura;
- Suporte de consultoria à execução do contrato de incentivo relativamente à Candidatura tendo em vista a concretização da assinatura do contrato de incentivos e o acompanhamento de execução do projecto de investimento, incluindo a preparação dos pedidos de pagamento;
- Como contrapartida pela prestação dos sobreditos serviços foi acordado – conforme cláusula 3.ª do contrato celebrado entre as partes – o pagamento das seguintes quantias: 3.500,00 € devidos pelo trabalho despendido com o Estudo de Viabilidade e pela Candidatura;
- A quantia correspondente a 5% do valor do incentivo identificado na decisão de elegibilidade ou outro documento análogo, a título de prémio de sucesso.
f. Na Cláusula 3ª do Contrato referido em b) e c) as partes estipularam o seguinte:
“2. O prémio de sucesso é devido em caso de aprovação da Candidatura sempre que o valor do investimento elegível identificado na decisão de elegibilidade ou outro documento análogo seja igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) do valor do investimento elegível candidatado; não havendo prémio de sucesso não haverá lugar à prestação dos Serviços de Acompanhamento.
3. A remuneração será paga nas seguintes datas:
a) A quantia do Estudo de Viabilidade e da Candidatura:
i. 50% (cinquenta pro cento), correspondente 1.750,00 € (mil setecentos e cinquenta euros), na data de assinatura do Contrato;
ii. 50% (cinquenta pro cento), correspondente 1.750,00 € (mil setecentos e cinquenta euros), na data de entrega ao CLIENTE da Candidatura.
b) A quantia do prémio de sucesso da Candidatura:
i. 25% (vinte e cinco por centro) na data de comunicação de decisão de elegibilidade;
ii. 25 % (vinte e cinco por centro) na data de submissão do primeiro pedido de pagamento;
iii. 25% (vinte e cinco por centro) na data de submissão do segundo pedido de pagamento, ou até 6 (seis) meses após a submissão do primeiro pedido de pagamento, consoante o que ocorrer primeiro;
iv. 25% (vinte e cinco por centro) na data de submissão do terceiro pedido de pagamento, havendo, ou até 1 (um) ano após a submissão do primeiro pedido, consoante o que ocorrer primeiro.
4. Os pagamentos mencionados nas subalíneas ii), iii) e iv) da alínea b) do número 3, serão devidos 9 (nove) meses a contar da data da comunicação de decisão de elegibilidade em caso de não submissão do primeiro pedido de pagamento por causa não imputável à YUNIT.
5. Caso o CLIENTE comprove antes do término do prazo referido nas subalíneas iii) e iv) da alínea b) do número 3, a falta de recebimento das verbas correspondentes ao pedido de pagamento anterior, o mesmo poderá ser adiado, pelo prazo máximo de 30 dias ou superior mediante acordo entre as Partes.
6. Os valores descritos são devidos a pronto pagamento. […]
10. O não pagamento de qualquer uma das quantias do prémio de sucesso importa o vencimento imediato da totalidade do prémio de sucesso.”
g. Na Cláusula 2ª, sob a epígrafe “(Vigência)”, as partes estipularam o seguinte:
“O presente Contrato tem início na data da sua assinatura e vigora até à submissão do último pedido de pagamento ao abrigo do contrato de incentivos.”
h. As partes estipularam na Cláusula 6ª do Contrato referido em b) e c) o seguinte:
“1. Em caso de incumprimento ou cumprimento defeituoso das obrigações contratuais, qualquer uma das Partes pode proceder à resolução da relação contratual, após pré-aviso, sem prejuízo da indemnização a que o referido incumprimento possa dar lugar.
2. A Parte que pretenda exercer o direito de resolução ao abrigo da presente cláusula deverá comunicar à Parte faltosa, por carta registada com aviso de receção, com invocação dos respetivos fundamentos, que pretende resolver o Contrato, conferindo-lhe um prazo de 15 (quinze) dias para pôr termo à situação de incumprimento ou cumprimento defeituoso, reservando-se a outra Parte o direito de resolver o Contrato se aquela não sanar a situação no prazo indicado por carta registada com aviso de receção.
3. A resolução opera automaticamente na data de receção da comunicação prevista no número anterior e importa a extinção imediata de quaisquer direitos ou obrigações assumidos pelas Partes em data anterior à data da resolução, com exceção da eventual obrigação de pagamento de indemnizações ou de ressarcimento de danos incorridos pela parte lesada e dos demais deveres previstos no Contrato.
4. Constituem, entre outros, fundamento para a resolução imediata do presente contrato, os casos a seguir indicados:
a) A não execução dos Serviços por opção, ou causa, imputável ao CLIENTE;
b) o atraso no pagamento de qualquer fatura emitida pela YUNIT CONSULTING por um período superior a 90 (noventa) dias após a data de termo do prazo de pagamento inicial;
c) A não disponibilização de documentos ou informação necessária à realização dos Serviços;
d) A violação pela outra Parte das normas legais e regulamentares que sejam aplicáveis ao abrigo deste Contrato e/ou de direitos de terceiros;
e) A instauração de processo de contraordenação por entidades competentes ou imposição por uma entidade de qualquer outra medida contra a outra Parte que condicione a execução deste Contrato;
f) A instauração de processo de insolvência, ou de processo preventivo de insolvência, ou de procedimento especial de revitalização, ou de procedimento judicial de efeito equivalente, dissolução ou liquidação, da outra Parte, ou instauração de ação tendente à dissolução ou liquidação da mesa, nos termos em que tal seja permitido pelo Decreto-lei n.º 53/2004 de 18 de Março com as alterações existentes (Código de Insolvência e Recuperação de Empresas) ou por outro diploma que em seu lugar venha regular a mesma matéria.
5. A cessação contratual por qualquer uma das causas referidas no número 4 da presente cláusula e efectuada através de notificação por escrito à outra Parte e produz efeitos no prazo de 5 (cinco) dias após a data da referida notificação de resolução do Contrato.”
i. Em execução do contrato referido em b), a requerente apresentou à requerida o estudo de viabilidade, seguindo-se o processo de candidatura, com o investimento candidatado no valor de 691 440,05 € (seiscentos e noventa e um mil quatrocentos e quarenta euros e cinco cêntimos), tendo o projecto sido aprovado, em 9 de Maio de 2018, com um investimento de 565 443,94 € (quinhentos e sessenta e cinco mil, quatrocentos e quarenta e três euros e noventa e quatro cêntimos), sendo o subsídio não reembolsável no valor de 282 721,98 €, aprovação comunicada à ré em 26 de Junho de 2018.
j. No âmbito do contrato referido em b) e c), a autora emitiu as seguintes facturas, dirigidas à ré Seaentia – Food, Lda., que esta pagou:
FA 2017/597, emitida e vencida em 6 de Outubro de 2017, no montante de 2 152,50 € (1 750,00 €, acrescido de IVA no valor de 402,50 €), com a menção “O IDT” e a descrição “Estudo de viabilidade económica e financeira das operações – 1ª Tranche”;
FA 2017/640, emitida e vencida em 3 de Novembro de 2017, no montante de 2 152,50 € (1 750,00 €, acrescido de IVA no valor de 402,50 €), com a menção “O IDT” e a descrição “Estudo de viabilidade económica e financeira das operações – 2ª Tranche”.
k. No âmbito do contrato referido em b) e c), a autora emitiu as seguintes facturas em nome da ré Seaentia – Food, Lda.:
FT 1/593, emitida em 29 de Novembro de 2019, com vencimento na mesma data, no montante de 4 346,84 €, com a menção “MAR Ac IDt” e a descrição “Prémio de Sucesso e Acompanhamento de Candidatura – 1ª Tranche”;
FT 1/20, emitida em 15 de Janeiro de 2020, com vencimento em 16 de Janeiro de 2020, no montante de 4346,84 €, com a menção “MAR Ac IDt” e a descrição “Prémio de Sucesso e Acompanhamento de Candidatura – 2ª Tranche”;
FR Y2020/336, emitida a 28 de Outubro de 2020, com vencimento na mesma data, no montante de 4 346,84 €, com a referência “SI MAR Ac” e a descrição “Prémio de Sucesso e Acompanhamento de Candidatura – 3ª Tranche”;
FR Y2020/337, emitida a 28 de Outubro de 2020, com vencimento na mesma data, no montante de 4 346,84 €, com a referência “SI MAR Ac” e a descrição “Prémio de Sucesso e Acompanhamento de Candidatura – 4ª Tranche”.
l. A R. resolveu o contrato no dia 07 de Novembro de 2020, por meio de carta registada com aviso de recepção.
m. A Resolução operada pela Requerida continha o seguinte teor:
«EXMOS. SRS. GERENTES DA YUNIT CONSULTING, LDA
Os meus melhores cumprimentos.
Dirijo a presente a V. Exas., em representação da sociedade comercial SEAENTIA-FOOD, LDA, sociedade comercial que se dedica a atividades de aquacultura (doravante SEAENTIA).
Em jeito introdutório quanto à temática que motiva o envio da presente missiva, em 03 de outubro de 2017, foi celebrado entre a minha constituinte e V. Exas., à data adotando a denominação social YUNIT III CONSULTING, LDA (doravante YUNIT), um contrato de prestação de serviços que tinha como objeto a prestação de serviços de consultoria, pela YUNIT à SEAENTIA em matéria de sistema de incentivos “Portugal 2020”, sendo que os serviços prestados se circunscreviam às tipologias de investimento abrangidas pelo sistema de incentivos “Programa Operacional Mar 2020 – Regime de Apoio ao Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura (Mar2020)”.
De modo meramente expositivo, nos serviços a prestar incluía-se:
Elaboração de estudo de viabilidade económica e financeira das operações;
Suporte à candidatura a sistema de incentivos às empresas (adiante designada Candidatura), incluindo todos os atos necessários à sua prossecução, designadamente os seguintes: elaboração e o preenchimento do formulário de candidatura e dos elementos de suporte tendo em vista a submissão ao sistema de incentivos ao investimento nas empresas, até aprovação da Candidatura;
Suporte de consultoria à execução do contrato de incentivo relativamente à Candidatura (adiante designada Acompanhamento), tendo em vista a concretização da assinatura do contrato de incentivos e o acompanhamento de execução do projeto de investimento, incluindo a preparação dos pedidos de pagamento.
Como contrapartida pela prestação dos sobreditos serviços, foi acordado o pagamento das seguintes quantias:
3.500,00 Euros (três mil e quinhentos euros) fixos, devidos pelo trabalho despendido com o Estudo de Viabilidade e pela Candidatura;
A quantia correspondente a 5% (cinco por cento) do valor do incentivo identificado na decisão de elegibilidade ou outro documento análogo, a título de prémio de sucesso.
Ora, nos termos estipulados contratualmente, as quantias sobre descritas deveriam ser pagas nos seguintes momentos:
A quantia fixa, relativa aos serviços supra descritos, referente ao Estudo de Viabilidade e da Candidatura:
50% (cinquenta por cento), correspondente a 1.750,00 Euros (mil setecentos e cinquenta euros), na data de assinatura do Contrato;
50% (cinquenta por cento), correspondente a 1.750,00 Euros (mil setecentos e cinquenta euros), na data de entrega à SEAENTIA da Candidatura.
A quantia variável, relativa ao prémio de sucesso da Candidatura:
25% (vinte e cinco por cento) na data de comunicação da decisão de elegibilidade;
25% (vinte e cinco por cento) na data de submissão do primeiro pedido de pagamento;
25% (vinte e cinco por cento) na data de submissão do segundo pedido de pagamento, ou até 6 (seis) meses após a submissão do primeiro pedido de pagamento, consoante o que ocorrer primeiro;
25% (vinte e cinco por cento) na data de submissão do terceiro pedido de pagamento, havendo, ou até 1 (um) ano após a submissão do primeiro pedido, consoante o que ocorrer primeiro.
In casu, depois do início da relação comercial entre as partes, o estudo de viabilidade e o processo de candidatura decorreu, tendo sido, neste sentido, realizado o pagamento da quantia fixa de 3.500,00 Euros (três mil e quinhentos euros) + IVA, a três de outubro de 2017 e a 15 de novembro de 2017.
Neste encalço, a candidatura foi aprovada, tendo sido comunicada a sua aprovação à SEAENTIA no dia 26 de junho de 2018. Desde este momento até sensivelmente Setembro de 2020, os serviços prestados pela YUNIT, cingiram-se à preparação de e-mails tipo, requisitando a prorrogação do prazo do primeiro pedido de pagamento das despesas efetuadas.
Prosseguindo, ainda sem ter sido realizado qualquer pedido de pagamento no âmbito deste projeto, sem o conhecimento prévio da minha constituinte, e bem sabendo que esta não teria forma de proceder à sua liquidação, a 29 de novembro de 2019, a YUNIT tomou a iniciativa de faturar à SEAENTIA a quantia de 4.346,84 Euros (quatro mil trezentos e quarenta e seis euros e oitenta e quatro cêntimos), tendo faturado igual quantia, nos mesmos termos, no dia 15 de janeiro de 2020.
Nessa altura, atenta a posição divergente entre as partes quanto ao momento da faturação, e uma vez que a SEAENTIA não tinha, de forma alguma, capacidade financeira para proceder à liquidação daquelas faturas, iniciaram-se negociações que visavam acautelar o interesse de ambas as partes.
Essas negociações iniciaram-se após o momento em que a segunda fatura a que se alude supra foi emitida, ou seja, a 15 de janeiro de 2020, tendo-se alongado as mesmas até o dia 09 de abril de 2020.
Neste dia, 07 de abril de 2020, foi enviado pela SEAENTIA à YUNIT a última proposta que colocaria um termo ao diferendo entre as partes, que assentava na celebração de um acordo de pagamentos, em 9 (nove) 10 3.534,02 Euros (três mil quinhentos e trinta e quatro euros e dois cêntimos) + IVA; prestações, das quantias alegadamente em dívida, e a cessão imediata do contrato, revogando-se todas as disposições dos mesmos, renunciando ambas as partes a qualquer outro direito que uma detivesse sobre a outra.
Esta proposta final surgiu, uma vez que, na perspetiva da SEAENTIA, atento este ardiloso comportamento da YUNIT e a saturação que adveio daquele calvário negocial, não se encontravam reunidas as condições para que a prestação de serviços da YUNIT à SEAENTIA se mantivesse – desde logo - atenta a quebra evidente da relação de confiança necessária à prestação dos serviços aqui em análise.
Face a inexistência de resposta positiva da parte da YUNIT a esta interpelação, o legal representante da SEAENTIA, tendo considerado que este assunto não teria uma solução célere, e que só iria prejudicar ambas as partes, por forma a tentar salvar a relação comercial e assegurar o cumprimento por ambas as partes do acordado no contrato celebrado, entrou em contacto com o Sr. AA, comercial da YUNIT, afirmando que tinham boas indicações de que a continuidade do projeto era agora viável e possível e que, dessa forma, iriam poder receber a totalidade do incentivo, e na sequência disso, liquidar a acordada success fee. Os representantes da YUNIT, anuíram a esta solução, compreendendo que a mesma era do interesse de ambas as Partes.
Na sequência desse contacto telefónico, a 08 de maio de 2019, de acordo com o acordado verbalmente, endereçou o legal representante da SEAENTIA, ao Sr. AA ( trabalhador) da YUNIT um e-mail de resumo dessa chamada telefónica, informando dos termos constitutivos da plataforma de entendimento para a normal continuação do serviço acordado.
Nessa comunicação, entre outras questões, é exposto de modo claro e frontal o seguinte:
“Assim, e conforme já transmitido telefonicamente, propomo-vos a seguinte solução:
Continuação do acordo de trabalho conjunto iniciado na altura da candidatura a este apoio, a prolongar-se até ao final do projecto, sendo a Yunit remunerada na proporção e à medida que sejam recebidos as comparticipações do Mar 2020.
A respeito do Mar 2020, embora não tenhamos nenhuma notificação por escrito de que o projeto esteja ativo, estamos em condições de avançar com um primeiro pedido de pagamento (cerca de 20% do investimento) e acreditamos que podemos recorrer aos pedidos de adiantamento introduzidos agora pela situação da pandemia – temos a maior parte da informação já preparada/organizada para este efeito.
(…) Desta forma, é absolutamente necessário que a Yunit não exija nem execute a dívida atual neste momento, nem até ao momento em que a SEAentia passe a ter possibilidade de o pagar, visto que isso teria como única consequência impossibilitar a realização do projeto e por conseguinte a falência da empresa.”
Concordando a YUNIT com o exposto, o contrato manteve-se em vigor e os serviços continuaram a ser prestados.
Assim, em julho de 2020, a SEAENTIA começou a preparar toda a documentação necessária para a submissão do primeiro pedido de pagamento. Nesta altura, da parte da YUNIT, foi alocado para o acompanhamento deste processo o Sr. BB.
Em face do exposto, resulta evidente que a YUNIT não condicionou a continuidade dos seus serviços ao pagamento das faturas anteriormente emitidas, mantendo-se em vigor todas as suas obrigações comerciais, legais e contratuais.
Já durante esse período, foram demonstrados, por parte da YUNIT, alguns erros graves na submissão do pedido de pagamento, tendo inclusive sido submetido um pedido na plataforma informática do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas (doravante IFAP), com erros na informação prestada por aquela, que apenas não foram definitivamente submetidos, uma vez que os prazos para submissão haviam sido alterados, e por isso, não foi o pedido aceite no momento em que foi feito.
Mas mais grave ainda, chegou a ser o pedido de primeiro pagamento submetido com erros, tendo os representantes da Direção Regional de Agricultura e Pescas de Lisboa e Vale do Tejo (doravante DRAPLVT) entrado em contacto com legal representante da SEAENTIA, tendo-o informado que o pedido padecia de erros graves, tendo aquele pedido que o pedido fosse desconsiderado.
Continuando, no dia 11 de setembro de 2020, foi comunicado oficialmente, por parte da Autoridade de Gestão do Mar 2020, as novas datas de execução do projeto e de submissão dos pedidos de pagamento.
A primeira data relevante era o dia 09 de outubro de 2020, que seria a data limite para a realização do pedido do primeiro pagamento, correspondente a 30% (trinta porcento) das despesas elegíveis do projeto.
No dia em que receberam essa comunicação, ou seja, a 11 de setembro de 2020, a SEAENTIA já tinha realizado mais do que 30% (trinta porcento) de despesas elegíveis no âmbito deste projeto.
Neste sentido, era apenas necessário preparar o pedido, instruindo-o com a competente documentação, fazer o preenchimento do formulário na plataforma online que está alojada no sítio da internet do IFAP e, finalmente, submeter o pedido.
Note-se, havia assim um mês para a realização desta tarefa, que já se encontrava a ser preparada há meses.
Para que não houvesse margem para erro foi convocada, pela SEAENTIA, uma reunião com a YUNIT, a realizar em 18 de setembro de 2020, sendo que, até esta data, foi sendo fornecida toda a documentação necessária para instruir o primeiro pedido de pagamento.
A reunião decorreu normalmente, tendo sido abordados diversos pontos nos quais existiam dúvidas, tendo sido todos estes pontos paulatinamente esclarecidos, de modo objetivo e inequívoco, tendo os representantes da SEAENTIA ficado com a certeza que o pedido de pagamento iria ser realizado sem qualquer percalço e dentro do prazo exigido.
No entanto, nas semanas que se seguiram, e até à data limite da submissão do pedido de pagamento, surgiram novas dúvidas do lado da SEAENTIA que impendiam sobre a forma como os representantes da YUNIT estavam a executar o pedido de pagamento, que não ia, de todo, ao encontro do que tinha sido acordado na reunião de 18 de setembro de 2020.
Nos últimos dias antes do dia 9 de outubro de 2020, data limite para a submissão do primeiro pedido de pagamento, continuaram os representantes da SEAENTIA a tentar esclarecer o método de trabalho da YUNIT, sendo que esta, na pessoa do Sr. BB, continuava a realizar o pedido de pagamento de modo oposto às informações que lhe haviam sido prestadas, quer pelos representantes da SEAENTIA, quer pelo próprio IFAP.
O tempo passou sem que o pedido fosse realizado, e sem que os erros para os quais os representantes da SEAENTIA e do IFAP já haviam alertado, até ao dia 9 de outubro de 2020, data limite para a submissão do primeiro pedido de pagamento, fossem resolvidos.
Nesse mesmo dia, receosos de que o pedido de pagamento não fosse realizado, assim colocando em causa todo o projeto e consequente atribuição do incentivo financeiro, os representantes da SEAENTIA entraram na plataforma do IFAP, assim tendo sido confrontados com a negra realidade de que a maior parte dos documentos e informações que lá haviam sido submetidos, não correspondiam às informações que haviam sido prestadas, e com o acordado ao longo de todo o processo, estando essa informação absolutamente errada.
Nessa senda, e em pânico, por via telefónica e e-mail, tentaram os representantes da SEAENTIA entrar em contacto com o Sr. BB, por forma a resolver estas questões, não tendo deste, obtido qualquer resposta.
Em consequência disso, por volta das 20h30 de sexta-feira, dia 9 de outubro de 2020, os representantes da SEAENTIA entraram em contacto com o Sr. AA, comercial da YUNIT, por forma a indagar se este estava ao corrente do sucedido.
Este demonstrou-se francamente surpreendido, tendo inclusivamente criticado a atitude do Sr. BB, sendo para ele também, absolutamente incompreensível, a atitude do mesmo em nem se dignar a atender o telemóvel.
Atento o avanço da hora e o atraso na elaboração do pedido de pagamento, estando inclusivamente o mesmo – na parte que já havia sido elaborada - pejado de erros, ficou absolutamente claro que a YUNIT não iria cumprir o prazo peremptório de apresentação do primeiro pedido de pagamento, assim incumprindo definitivamente e de modo crasso o cumprimento das obrigações a que se encontrava adstrita por via do contrato celebrado com a SEAENTIA.
Nesta senda, e por forma a salvar o projeto, o legal representante da SEAENTIA endereçou às 21:56 do dia 09 de outubro de 2020, o seguinte e-mail ao Sr. BB:
“Boa noite Dr. BB,
Não tendo havido uma resposta sua, após as inúmeras tentativas de contacto, quer por telefone quer por e-mail, e após termos verificado na plataforma do IFAP que a submissão não foi tratada, irá a equipa da SEAentia tomar conta do assunto e tentar no pouco tempo que resta até às 23h59 de hoje, dia 9 de outubro de 2020, que é a data limite para submetermos o 1º Pedido de Pagamento ao IFAP do projecto em causa, submeter o respectivo Pedido de Pagamento.
Acrescento ainda que falei com o Dr. AA por telefone por volta das 20h30 e este não tinha conhecimento da razão da não resposta da sua parte e desconhecia essa situação, mencionando que iria tentar perceber na próxima 2ª feira de manhã.
Cumprimentos,
CC”;
n. De imediato a R. solicitou auxílio à sua sócia All The Way - Business Consulting, Lda. na submissão do pedido de pagamento, no curto prazo que ainda restava até ao fim do prazo para o realizar.
o. A tarefa de preparação e submissão do pedido de pagamento revelou-se demasiado trabalhosa, por haver um preenchimento anterior da parte da Yunit, manifestamente errado dos dados na plataforma electrónica do IFAP, pelo que foi impossível concretizar a submissão do pedido de pagamento ao Mar 2020 antes de ultrapassado o prazo definitivo fornecido para o mesmo.
p. São as seguintes as falhas identificadas, manifestamente desconformes com um serviço minimamente profissional e conhecedor nesta área de acompanhamento de projectos:
- Documentos que diziam respeito a investimentos diferentes com o mesmo descritivo;
- Erros/trocas na descrição dos investimentos e documentação de suporte;
- Ausência de inclusão das despesas relativas ao IRS de colaboradores em todos os meses (equivalente a 43 linhas de investimento), conforme indicações já fornecidas previamente pelo IFAP;
-Ausência de inclusão das despesas relativas à Segurança Social de colaboradores em todos os meses (equivalente a 43 linhas de investimento), conforme indicações já fornecidas previamente pelo IFAP;
- Ausência de inclusão de salários e subsídios de alimentação relativos a ambos os colaboradores em alguns meses, apesar de essa informação já ter sido disponibilizada anteriormente e já ter sido efectuado esse reparo numa reunião anterior;
- Datas das facturas incorrectamente inseridas;
- Datas de pagamento erradas (diversos casos), que não se encontravam em conformidade com os pagamentos a que diziam respeito e que foram inclusivamente inseridos na plataforma;
- Descritivos dos salários não tinham sido alterados conforme solicitado pela Seaentia, sem que fosse possível fazer qualquer tipo de correlação entre o descritivo e o salário a que dizia respeito (Exemplo: descritivo “Joao-1”, relativo a despesas de Janeiro 2019, enquanto que por sua vez as despesas de Maio de 2019 tinham o descritivo “BB-7” e as despesas de Julho de 2018 tinham o descritivo “BB- 2018-30”);
- Tipologias de despesas erradamente incluídas no formulário e incoerentes no seu tratamento (por exemplo: 1 “Estudo técnico associado a sistema RAS para corvina com capacidade” estava classificado como “(E20028) Despesas com trabalhos ou equipamentos” e o outro estudo exactamente com o mesmo descritivo estava classificado como “(E20040) Trabalhos científicos”);
- A informação remetida num ficheiro Excel para preenchimento da informação dos carimbos não coincidia com a informação inserida no formulário, visto que o ficheiro contemplado já tinha os descritivos sugeridos e isso não aconteceu no formulário;
- Do mesmo modo, o ficheiro incluía todos os meses de salários, os quais não foram transpostos para o formulário, i.e., obrigando a que se visualizasse e validasse informação diferente daquela que constava do formulário;
q. A equipa da R. incluindo a All The Way - Business Consulting, Lda., trabalhou durante todo o fim-de-semana, tendo apenas sido possível submeter o pedido de pagamento no dia 13 de Outubro de 2020, ou seja, 4 (quatro) dias após o término do prazo para a sua submissão.
*
3.2.4. Da obrigação de pagamento das facturas e resolução do contrato
O Tribunal recorrido julgou a acção improcedente, absolvendo a ré do pagamento da quantia peticionada pela autora argumentando, em síntese, o seguinte:
• Não ficou provado se e quando a ré foi interpelada pela autora para proceder ao pagamento das quatro facturas identificadas na acção;
• A autora inviabilizou o cumprimento das obrigações assumidas pela ré ao não submeter até ao final do dia 9 de Outubro de 2020, prazo definitivo de entrega, a documentação necessária, incorrendo em mora;
• A autora manifestou uma vontade categórica e definitiva de não cumprir ao não submeter a documentação do projecto até ao último dia do prazo, com a consequência “mais do que provável” de não aprovação, o que justifica a conversão da mora em incumprimento definitivo e a resolução do contrato;
• A autora não fez prova da interpelação nem do que representa a facturação; face à resolução contratual, que, equiparada à nulidade, produziu efeitos retroactivos, as partes devem regressar à situação em que se encontrariam se o contrato não tivesse sido celebrado.
A autora/apelante insurge-se contra o assim decidido argumentando o seguinte:
i. O pagamento do prémio de sucesso não estava dependente de qualquer reembolso a receber pela recorrida, pelo que decorridos os prazos previstos na Cláusula 3ª a autora procedeu à emissão das facturas cujo pagamento é peticionado, que nada têm que ver com a remuneração por conta de serviços de acompanhamento da candidatura;
ii. A resolução promovida pela ré não contende com a exigibilidade do pagamento do prémio de sucesso;
iii. A resolução não respeitou a Cláusula 6ª do contrato, nem a recorrida demonstrou qualquer incumprimento por parte da recorrente quanto aos serviços atinentes à aprovação da candidatura, pelo que não é válida;
iv. A resolução não pode ter efeito retroactivo, colocando em causa o trabalho atinente ao estudo de viabilidade, submissão da candidatura e decisão de aprovação, que conferiu o direito ao prémio de sucesso, porquanto está em causa um contrato de execução continuada.
Por sua vez, a ré/recorrida pugnou pela manutenção da sentença considerando que a recorrente não pode convocar cláusulas de um contrato que foi resolvido com justa causa, conforme descrito na matéria de facto provada, por não ter instruído o primeiro pedido de pagamento até ao dia 9 de Outubro de 2020, data basilar quanto ao cumprimento das suas obrigações, o que, a não ter sido feito por terceiros, poderia ter determinado a extinção de todo o projecto, pelo que a resolução produziu efeitos retroactivos, com a extinção das obrigações assumidas.
Com a presente acção a autora pretende obter o pagamento do prémio de sucesso a que entende ter direito no contexto do negócio que celebrou com a ré, mediante o qual lhe prestou os serviços identificados em e) e pelos quais lhe eram devidos diversos valores correspondentes à contrapartida estipulada pelas partes, conforme a Cláusula 3ª do respectivo contrato.
Na sentença recorrida qualificou-se o contrato que suporta a acção como sendo um contrato de prestação de serviços, nos termos do disposto no art.º 1154º do Código Civil, qualificação que foi aceite pelas apelante e apelada, não se detectando razões para divergir desse entendimento.
A decisão recorrida considerou, segundo se depreende, que não era devido à autora qualquer valor, porquanto a resolução contratual promovida pela ré é válida e eficaz, possuindo efeitos retroactivos, de onde decorre a extinção de todas as obrigações assumidas pelas partes.
Antes de se analisar a validade da resolução, importa definir quais as obrigações devidas pela autora e respectiva remuneração fixada no âmbito do contrato celebrado entre as partes, para o que se impõe determinar o sentido negocial que possa ser decifrado à luz dos art.ºs 236º, 1 e 2, e 238º do Código Civil que estatuem sobre as regras de interpretação da declaração negocial, orientadas pelo critério geral da impressão do destinatário - atendendo “ao real declaratário nas condições concretas em que se encontra e tomam-se em conta os elementos que ele conheceu efectivamente mais os que uma pessoa razoável, quer dizer, normalmente esclarecida, zelosa e sagaz, teria conhecido e figura-se que ele raciocinou sobre essas circunstâncias como o teria feito um declaratário razoável” (cf. Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 3ª edição actualizada, pág. 447) - e pela exigência de «um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso» (art. 238º, 1 do Código Civil).
Para isso, estarão disponíveis para uso do intérprete um conjunto de elementos que possam ajudar a decifrar o que corresponde ao que um declaratário normal, medianamente instruído, diligente e perspicaz, colocado na posição do(s) declaratário(s) concretos no negócio, atribuiria com razoabilidade e perspicácia à declaração negocial, ainda que imperfeita, sobre a remuneração devida pelos serviços prestados e o momento do respectivo vencimento e exigibilidade, para o que se deverá atender à letra do negócio, às circunstâncias de tempo, lugar e outras que precederam a sua celebração ou dela são contemporâneas, às negociações prévias, à finalidade prática visada pelas partes, ao próprio tipo negocial, à lei e aos usos e costumes por ela recebidos e ainda às precedentes relações negociais entre as partes.
Não se poderá também deixar de ponderar a boa-fé e, neste contexto, existe a necessidade de “atender à globalidade do contrato, à totalidade do comportamento das partes – anterior ou posterior ao contrato -, à particularização das expressões verbais, ao princípio da conservação dos actos – o favor negotii – e, à primazia do fim do contrato. O declaratário normal, figura normativamente fixada, atenderá a todos estes vectores.” – António Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, I Parte Geral, Tomo I, 2ª edição, 2000, pág. 553.
Tendo presentes estas regras da interpretação dos negócios há que analisar, sobremaneira, as cláusulas 1ª a 3ª do contrato, em face das quais é possível afirmar que a obrigação da autora era a de proceder ao estudo de viabilidade económica e financeira do investimento a ser abrangido pelo sistema de incentivos “Programa Operacional Mar2020 – regime de Apoio ao Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura (Mar2020)”, dar apoio à candidatura da ré a esse sistema, procedendo ao preenchimento da candidatura e apoio até à sua aprovação e prestar consultoria à execução do contrato e acompanhamento da execução do projecto de investimento, incluindo a preparação dos pedidos de pagamento, sendo que o contrato vigoraria desde a data da sua assinatura até à submissão do último pedido de pagamento – cf. alíneas b) a e) e g) dos factos provados.
Pela prestação desses serviços as partes acordaram que a autora receberia o valor de 3 500,00 €, pela realização do estudo e pela candidatura e ainda um montante correspondente a 5% do incentivo identificado na decisão de elegibilidade, a título de prémio de sucesso – cf. alínea e).
Este prémio de sucesso apenas seria devido se a candidatura fosse aprovada por um valor elegível igual ou superior a 50% do valor do investimento elegível candidatado. Apenas no caso de ser devido o prémio de sucesso, haveria lugar à prestação dos serviços de acompanhamento da execução do projecto – cf. alínea f) dos factos provados.
A autora efectuou o estudo de viabilidade e o processo de candidatura, tendo sido proposto um investimento de 691 440,05 €, vindo o projecto a ser aprovado, em 9 de Maio de 2018, com um investimento de 565 443,94 €, o que foi comunicado à ré em 26 de Junho de 2018.
Por essa razão, a ré pagou à autora as facturas identificadas em j), ou seja, as facturas atinentes ao montante devido pelo estudo de viabilidade e o processo de candidatura.
Conforme se retira do descritivo das facturas enunciadas na alínea k) dos factos provados, cujo valor aqui é peticionado, dizem elas respeito ao prémio de sucesso e acompanhamento de candidatura, subdividido em quatro tranches.
Dado que o valor aprovado do investimento elegível (565 443,94 €) corresponde a 81,77% do valor candidatado (691 440,05 €), afigura-se claro que a autora tinha direito ao prémio de sucesso, correspondente a 5% do valor do incentivo aprovado (282 721,98 €), ou seja, 14 136,10 €.
Demonstrado que está que a autora prestou os serviços de elaboração do estudo, apoio no processo de candidatura e que esta foi aprovada e o investimento elegível foi superior a 50% do valor candidatado, os valores inscritos nas facturas referidas em k) correspondem ao montante do prémio de sucesso que lhe era devido, direito que se constituiu com a aprovação da candidatura, calculado em conformidade com o estabelecido na Cláusula 3ª do contrato.
Os factos que integram o direito de crédito da recorrente são, assim, as declarações negociais em que o contrato se consubstancia e o cumprimento das obrigações que através dele a autora assumiu, isto é, o pagamento de um prémio de sucesso, apenas dependente da aprovação por um valor superior a 50% daquele que foi candidatado, como sucedeu, sendo certo que sobre os contraentes recai o dever de cumprimento pontual das obrigações livremente assumidas – cf. art.ºs 405º, n.º 1, 406º, n.º 1 e 762º, n.º 1 do Código Civil.
Por outro lado, tal como decorre do vertido na Cláusula 3ª, n.º 3, alínea b) do contrato, a quantia atinente ao prémio de sucesso seria paga em parcelas de 25%, devendo o primeiro pagamento ter lugar na data da comunicação de decisão de elegibilidade – no caso, em 28 de Junho de 2020 -, o segundo, na data de submissão do primeiro pedido de pagamento, o terceiro na data de submissão do segundo pedido ou até seis meses após a submissão do primeiro pedido, consoante o que ocorresse primeiro e o quarto, na data de submissão do terceiro pedido de pagamento, havendo, ou até um ano após a submissão do primeiro pedido, consoante o que ocorresse primeiro.
Dir-se-ia, em face do assim estipulado pelas partes, que a autora teria direito apenas ao primeiro pagamento, porquanto não chegou a submeter o primeiro pedido de pagamento – cf. alínea q) dos factos provados.
Sucede, contudo, que de acordo com o n.º 4 da Cláusula 3ª, os segundo, terceiro e quarto pagamentos, seriam sempre devidos decorridos nove meses a contar da data da comunicação de decisão de elegibilidade, em caso de não submissão do primeiro pedido por causa não imputável à Yunit.
Ora, independentemente dos fundamentos invocados pela ré para a resolução do contrato, conforme carta que dirigiu à autora em 7 de Novembro de 2020, aquilo que dela se retira, é que entre a data da comunicação da aprovação – 28 de Junho de 2018 - e o dia 9 de Outubro de 2020 - data em que o primeiro pedido deveria ter sido submetido -, e conforme a própria ré reconheceu naquela missiva, foi ela quem não estava em condições de avançar com o primeiro pedido de pagamento, o que se terá verificado apenas em Maio de 2019, ou seja, decorridos já mais de nove meses sobre a data de comunicação da aprovação.
Ainda que se atenda ao conteúdo da missiva de 7 de Novembro de 2020 – transcrito parcialmente na alínea m) dos factos provados -, certo é que nada se apurou quanto a uma eventual responsabilidade da autora na falta de submissão do primeiro pedido de pagamento nos nove meses subsequentes à data da comunicação da decisão de elegibilidade.
Atento o contexto da prestação de serviços em apreço e verificando-se a fixação de duas contrapartidas distintas - uma quantia fixa, relativa ao estudo e processo de candidatura e outra variável, em função do valor do investimento elegível identificado na decisão de elegibilidade -, constituindo, além disso, o direito ao prémio de sucesso, pressuposto da prestação dos serviços de acompanhamento no que à execução do contrato de incentivo e projecto de investimento dizia respeito, nele se incluindo a preparação dos pedidos de pagamento, a interpretação que se impõe retirar do mencionado n.º 4 da Cláusula 3ª é a de que o escalonamento do pagamento do prémio de sucesso estaria associado à sucessiva submissão dos pedidos de pagamento, caso tal se verificasse em momento subsequente à comunicação da decisão de elegibilidade, o que, porém, não sucedeu.
Essa terá sido a intenção das partes e aquilo que pretenderam acordar entre si, pois que cuidaram de estipular que o decurso de nove meses sem que a submissão do primeiro pedido ocorresse daria lugar ao pagamento da totalidade do valor do prémio de sucesso.
Sendo este o programa contratual gizado entre as partes, não estando provada a existência de um qualquer acordo posterior que o tenha alterado, nem tendo sido junto aos autos qualquer documento que o comprove, não é possível afirmar que a emissão das facturas ora peticionadas tenha ocorrido em violação daquilo que foi acordado.
Assim, à partida, e sem prejuízo do que adiante se dirá a propósito da resolução promovida pela ré, a autora teria direito a obter o pagamento da quantia atinente ao prémio de sucesso.
Ao contrário do que parece sustentar-se na decisão recorrida, o texto do contrato não suporta uma interpretação no sentido de que a exigibilidade do pagamento do prémio de sucesso dependesse da apresentação ou envio à ré das facturas a ele respeitantes, ou seja, o envio das facturas não foi considerado pelas partes como um ónus ou condição de exigibilidade, que não incluíram tal pressuposto no texto do contrato enquanto cláusula negocial acessória por elas livremente fixada – cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22-02-2024, 571/20.5T8LAG.E1.S1, no sentido de que a emissão e apresentação-entrega de factura junto do devedor da remuneração correspondente a contrato de prestação de serviços, sem prejuízo de ser uma obrigação legal imposta em sede do imposto IVA (arts. 1º, 1, a), 2º, 1, a), 4º, 1, 7º, 1, b), 8º, 1 e 2, 29º, 1, b), e 36º, 1 e 5, do CIVA), uma vez convencionada pelas partes (quanto ao momento da execução contratual), configura um ónus necessário (traduzido em “interpelação”) para o credor, com o significado de se assumir como uma condição de exigibilidade da (constituída e eficaz) obrigação negocial de pagamento do serviço.
Por outro lado, aceitando que a apresentação da factura vale como interpelação para pagar, constituindo-se em mora o devedor que não cumprir dentro do prazo fixado na correspondente factura e não estando demonstrado que anteriormente à propositura desta acção a autora tenha apresentado as facturas em crise à ré, certo é que com a citação para os termos da presente acção, se deve ter a recorrida como interpelada para pagar os mencionados valores, o que releva para efeitos da mora, que apenas se verifica com a citação e não em face da data de vencimento que consta das facturas – cf. art.ºs 804º, n.º 1, 805º, n.º 1 e 806º do Código Civil.
Como já acima se referiu, na decisão recorrida concluiu-se pela validade e eficácia da resolução contratual promovida pela ré considerando que a autora inviabilizou o cumprimento das obrigações assumidas por aquela ao não ter submetido os elementos e documentação necessária até ao final do dia 9 de Outubro de 2020, prazo definitivo para a entrega atinente ao primeiro pedido de pagamento no contexto do projecto de investimento e que desse modo teria revelado uma vontade inequívoca e definitiva no sentido do não cumprimento, cuja consequência mais provável era a não aprovação do pedido, ocorrendo assim a conversão da mora em incumprimento definitivo, base para a resolução contratual, cujos efeitos retroactivos determinam a destruição do vínculo contratual.
Na decisão recorrida não foi efectuada qualquer análise ao conteúdo da Cláusula 6ª do Contrato, onde as partes estipularam expressamente sobre o incumprimento das obrigações e a possibilidade de resolução, prevendo que, pretendendo uma delas proceder à resolução, deveria efectuar um pré-aviso, concedendo-lhe um prazo de 15 dias para pôr termo à situação de incumprimento ou cumprimento defeituoso. Caso tal não sucedesse, a parte poderia proceder à resolução, com extinção imediata de quaisquer direitos ou obrigações assumidos pelas partes em data anterior à data da resolução – cf. n.º 3 da referida Cláusula.
A resolução convencional confere às partes, de acordo com o princípio da autonomia da vontade, a possibilidade de expressamente, por convenção, atribuírem a ambas ou a uma delas o direito de resolver o contrato quando ocorra certo e determinado evento, nisto consistindo a cláusula resolutiva expressa.
Porque se baseia no princípio da autonomia privada, quer quanto à inclusão da cláusula no contrato, quer quanto à determinação do seu conteúdo, as partes podem estabelecer diferentes acordos de resolução, com pressupostos e efeitos diversos, sendo que esta diversidade implica que se recorra às regras gerais de interpretação dos negócios jurídicos para determinar o seu sentido (cf. art.ºs 236º e seguintes do Código Civil).
Nas diversas alíneas do n.º 4 da Cláusula 6ª as partes previram os casos que, entre outros, constituíam fundamento para a resolução, sendo que em nenhuma delas se incluiu a situação convocada pela ré, ou seja, a existência de erros graves na submissão do pedido de pagamento, com erros no preenchimento do formulário, em que os documentos e informações submetidos não correspondiam às informações prestadas, o que teria impedido a sua entrega até à data limite fixada.
De todo o modo, a Cláusula 6ª, n.º 4 ressalva a possibilidade de resolução mediante a verificação de outros casos que a poderiam justificar, o que significa que, verificada qualquer situação de incumprimento ou cumprimento defeituoso, que colocasse em crise o bom cumprimento das obrigações assumidas, qualquer das partes poderia resolver o contrato, verificados os pressupostos da resolução legal.
A generalidade da doutrina acompanha, precisamente, o entendimento de que não constitui uma verdadeira cláusula de resolução a remissão para um regime legal de resolução ou a mera referência de que se confere o direito de resolver o contrato nos termos gerais, salvo se as regras para que se remete, com soluções diversas das que resultam do regime supletivo legal, não se aplicasse àquela relação contratual.
Além disso, a cláusula de resolução deve ser suficientemente explícita quanto à intenção das partes, não bastando uma mera referência genérica, por exemplo, ao incumprimento de prestações - cf. Pedro Romano Martinez, Da Cessação do Contrato, 2017 3ª Edição, pp. 163-164.
É que, como esclarece A. Pinto Monteiro, “as partes devem precisar, com o mínimo de certeza e de rigor, quais as obrigações cujo inadimplemento funda a resolução, que tipos de violações justificam tal medida, que atitudes ou comportamentos, enfim (a que por acordo se atribui especial importância ou gravidade), legitimam a rescisão do contrato.” - Anotação ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de Novembro de 1999, Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 133º, N.º 3917, pág. 241.
No mesmo sentido se pronuncia João Calvão da Silva, in Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, Coimbra 1987, pág. 322:
“[…] as partes não podem dar à cláusula resolutiva expressa um conteúdo meramente genérico, referindo-se, por exemplo, ao incumprimento de todas as obrigações contratuais. Têm de fazer uma referência explícita e precisa às obrigações cujo incumprimento dá direito a resolução, identificando-as. […]
Esta limitação à liberdade contratual das partes radica na própria razão de ser e função da cláusula resolutiva. Se as partes valoram elas mesmas, no momento em que estipulam a cláusula, as obrigações e modalidades de incumprimento que conferem o direito de resolução, impõe-se que o façam conscientemente, e com pleno conhecimento de causa – o que só acontece se especificarem e determinarem as obrigações e as modalidades do inadimplemento (definitivo, defeituoso, moroso). Quando se limitem a fazer uma mera referência genérica, em branco, à violação de (qualquer uma das) obrigações nascentes do contrato, a estipulação não passará de uma cláusula de estilo, mero rappel do regime jurídico da chamada condição resolutiva tácita, já que não houve uma prévia vontade contratual (bilateral) que de facto valorasse especificamente a gravidade da inadimplência.”
Neste caso, as partes identificaram a violação de diversas situações que poderiam originar o direito da contraparte a resolver o contrato, mas nada aludiram quanto a um cumprimento defeituoso – em concreto, no que concerne ao acompanhamento a prestar na submissão dos pedidos de pagamento -, nem de outro modo identificaram qualquer prazo que devesse ser observado impreterivelmente.
Da leitura conjugada das diversas estipulações vertidas na Cláusula 6ª (cf. alínea h) dos factos provados), depreende-se que as partes, para além de mencionarem a possibilidade de, em termos gerais, o incumprimento e o cumprimento defeituoso das obrigações contratuais originarem a possibilidade de resolução da relação contratual – caso em que, por regra, sempre se imporia a necessidade de conversão da mora em incumprimento definitivo (cf. art. 808º do Código Civil) -, nada estipularam, em concreto, quanto à importância do escrupuloso preenchimento dos formulários e da observância dos prazos de submissão dos pedidos de pagamento, nem conferiram à respectiva violação gravidade bastante para determinar a resolução do contrato, posto que tais eventos não figuram no enunciado das diversas alíneas do n.º 4 da referida Cláusula.
Neste segmento dos serviços que incumbia à Yunit prestar – acompanhamento de execução do projecto de investimento, com preparação dos pedidos de pagamento, conforme parte final da alínea c) do n.º 2 da Cláusula 1ª – nenhuma identificação concreta ou precisa foi efectuada sobre a natureza do incumprimento que deveria determinar a resolução do contrato, sendo que, para além das concretas situações identificadas, ficou apenas genericamente prevista a possibilidade de resolução, sendo que de tal cláusula (n.º 1 da Cláusula 6º) nada resulta que se distinga dos efeitos próprios de um incumprimento definitivo imputável à contraparte (cf. art.ºs 808º, 801º e 432º do Código Civil).
E se, como se disse, é pacífico que a cláusula resolutiva deve ser redigida em termos claros e precisos e não de forma meramente genérica ou imprecisa, sendo relevante o concreto conteúdo nela vertido, é também importante para a sua eficácia, conforme refere José Carlos Brandão Proença, “que a cláusula tenha uma redacção que reflicta o inequívoco desejo das partes de não ficarem sujeitas, total ou parcialmente, à aplicação do regime legal resolutivo”, o que, no caso, não ocorre – cf. In A Cláusula Resolutiva Expressa como Síntese da Autonomia e da Heteronomia (Considerações a partir de uma decisão judicial), pág. 16.24
Os fundamentos de resolução invocados pela ré não se encontram concretamente patenteados no número 4 da Cláusula 6ª, não sendo possível associar à sua verificação um determinado incumprimento como dando causa imediata à resolução, a ponto de o subtrair a uma eventual apreciação do juiz.
Por essa razão, a apreciação da eficácia da resolução passa pela verificação dos respectivos pressupostos e, desde logo, pela determinação quanto à existência de uma situação de incumprimento contratual imputável à autora.
É sabido que o incumprimento definitivo da obrigação pressupõe sempre uma situação de mora no cumprimento por uma das partes e concretiza-se pela perda do interesse do credor na prestação, apreciada em termos objectivos, ou pela omissão de cumprimento pelo devedor em prazo razoável que lhe tenha sido fixado e comunicado pelo credor – cf. art.ºs 801.º e 808.º do Código Civil.
Por outro lado, o cumprimento da obrigação supõe que a prestação do devedor é realizada nos seus precisos termos, pois, de contrário, haverá mora ou incumprimento definitivo do devedor, por exemplo se a prestação se tornou impossível ou inviável.
O incumprimento é imputável ao devedor se puder atribuir-se a uma sua conduta voluntária, caso em que será responsável pelos prejuízos que causar ao credor – cf. art.ºs 798º e 801º, n.º 1 do Código Civil.
Estando em causa um contrato bilateral, o credor, independentemente do direito à indemnização, pode resolvê-lo – cf. art.º 801º, n.º 2 do Código Civil.
Baptista Machado, in “Pressupostos da Resolução por Incumprimento”, Estudos em Homenagem ao Prof. J. J. Teixeira Ribeiro – II Jurídica, pág. 348 apud acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10-01-2017, 148/14.4TVPRT.P1 esclarece:
“(…) O incumprimento é uma categoria mais vasta onde cabem:
a) O incumprimento definitivo, propriamente dito;
b) A impossibilidade de cumprimento;
c) A conversão da mora em incumprimento definitivo – art.º 808.º, n.º 1, do C. Civil;
d) A declaração antecipada de não cumprimento e a recusa categórica de cumprimento, antecipada ou não;
e) E, talvez ainda, o cumprimento defeituoso.”
O direito de resolução é um direito potestativo extintivo dependente de um fundamento – ou seja, um direito potestativo vinculado (cf. art. 432º do Código Civil) -, que será o facto de incumprimento ou situação de inadimplência.
Qualquer desvio entre a execução do contrato e o programa contratual constitui um inadimplemento, mas para que este possa sustentar um direito de resolução terá de assumir suficiente gravidade.
A importância da obrigação violada deve ser fixada por referência ao interesse do credor, sendo que o relevo do interesse afectado pelo incumprimento, ainda que determinado em função do sujeito, deve ser avaliado objectivamente, com base em elementos susceptíveis de serem valorados por qualquer outra pessoa.
A parte que invoca o direito à resolução está onerada com o ónus de alegar e demonstrar o fundamento que justifica a destruição do vínculo contratual.
O incumprimento definitivo pode verificar-se por ter sido inobservado o prazo fixo essencial determinado para a prestação; ou por ter o credor, em consequência da mora da outra parte, perdido o interesse que tinha na prestação ou por, encontrando-se o devedor em mora, não realizar a sua prestação dentro do prazo que razoavelmente lhe for fixado pelo credor – cf. art. 808.º, n.º 1 do Código Civil.
Só o contraente fiel - aquele que cumpriu ou se oferece para cumprir - goza de legitimidade para resolver o contrato, ficando vedado ao contraente faltoso invocar o seu próprio incumprimento como fundamento resolutivo.
Note-se ainda que a importância da obrigação violada será distinta consoante se trate de uma prestação principal e típica, de uma prestação acessória ou de um dever lateral de conduta, sendo que, por regra, a obrigação cuja violação fundamenta a o direito de resolução refere-se a uma prestação principal – cf. João Baptista Machado, Pressupostos da Resolução por Incumprimento, in Obra Dispersa, Vol. I 1991, pág. 135.
Em regra, não bastará o inadimplemento de uma só prestação para fazer desaparecer o interesse do credor na subsistência da relação e para legitimar a resolução.
O cumprimento consiste, fundamentalmente, numa colaboração intersubjectiva entre credor e devedor e, por isso, a lei vincula-os a ambos, a um dever de actuar de boa-fé – cf. art.º 762º, n.º 2 do Código Civil.
Assim, será à luz da boa-fé que o cumprimento devido deve ser configurado, determinando-se em função dessa mesma boa-fé a dimensão do esforço exigível ao devedor na realização da prestação.
Como refere o Professor António Menezes Cordeiro, in Tratado de Direito Civil IX – Direito das Obrigações, 3ª Edição Totalmente Revista e Aumentada, pp. 72-73:
“No campo do cumprimento, a boa-fé está sempre presente. […] Este preceito [art.º 762º/2] é visto, fundamentalmente, como base jurídico-positiva para os deveres acessórios. Todavia, afigura-se-nos que a boa-fé tem, na área do cumprimento, um papel mais alargado. Distinguimos quatro funções da boa-fé:
(1) na determinação da prestação principal;
(2) na fixação dos deveres acessórios;
(3) na delimitação do esforço exigível ao devedor;
(4) na integração da relação obrigacional. […]
De acordo com as circunstâncias, assim a tutela da confiança e a primazia da materialidade subjacente irão ditar a precisa configuração da prestação principal. Esse papel é extensivo aos deveres secundários, isto é, aos deveres pactuados pelas partes, com uma função instrumental, de modo a melhor precisar os valores que queiram incrementar ou defender.
Os deveres acessórios protegem as partes (deveres de segurança e certos deveres de lealdade) e asseguram a efectiva consecução da prestação principal e das prestações secundárias (outros deveres de lealdade e deveres de informação). […] A sua concretização pode ser decisiva para a realização do vínculo obrigacional.
O devedor, mesmo nas denominadas obrigações de resultado, está adstrito a um quantum de esforço. Ditado pelo paradigma do bonus pater famílias, esse quantum depende de diversas circunstâncias, como a confiança criada e a realidade subjacente.”
No contexto contratual, as obrigações podem encontrar-se funcionalmente ao serviço umas das outras, de modo que uma delas vise reforçar o funcionamento da outra; a obrigação auxiliada diz-se principal e a que a serve, chama-se secundária.
As obrigações secundárias não devem ser confundidas com os deveres acessórios decorrentes do princípio da boa-fé, porquanto são verdadeiras obrigações, susceptíveis de existência autónoma, enquanto estes são elementos integrantes de obrigações de conteúdo complexo – cf. Prof. Menezes Cordeiro, Direito das Obrigações, 1º Volume, 1988 AAFDL, pág. 307.
De entre as obrigações secundárias, a doutrina e a jurisprudência costumam distinguir os deveres acessórios da prestação, que se destinam a preparar o cumprimento ou a assegurar a perfeita execução da prestação principal e os deveres secundários com obrigação autónoma, para além dos deveres acessórios de conduta, que emergem do princípio geral vertido no art.º 762º do Código Civil.
Baptista Machado referindo que, em regra, a obrigação cuja violação fundamenta o direito de resolução se refere a uma prestação principal, não deixa de alertar para o facto de a importância da obrigação violada ser diferente conforme se trate de uma prestação principal e típica, de uma prestação acessória ou de um dever lateral de conduta, admitindo que o direito de resolução exista também relativamente à violação de uma obrigação acessória, sendo relevante considerar o quadro contratual concretamente em presença e aferir da importância da obrigação violada por referência ao interesse do credor – cf. Pressupostos…, pág. 135.
Na situação sub judice a violação suscitada contende com a preparação do primeiro pedido de pagamento, que, embora integrando o âmbito dos serviços que a autora deveria prestar à ré no contexto do contrato celebrado a 3 de Outubro de 2017, diz respeito já ao acompanhamento da execução do projecto de investimento, sendo que as prestações que assumem maior preponderância não podem deixar de ser as atinentes ao estudo de viabilidade e a todo o suporte e consultoria à candidatura, tanto mais que a retribuição fixa estava associada à elaboração desse estudo e ao processo de candidatura e a retribuição variável ficou dependente do alcance do sucesso desta, pressuposto, aliás, da prestação dos serviços de acompanhamento, pelo que a prestação incorrectamente cumprida deve ser qualificada como uma prestação acessória, que pela sua importância na globalidade do contrato não pode justificar, por si só, a resolução.
De todo o modo, cumpre ter em atenção que o contrato de prestação de serviços deveria perdurar desde a data da sua assinatura até à submissão do último pedido de pagamento ao abrigo do contrato de incentivos.
Foi precisamente no momento da submissão do primeiro pedido de pagamento que ocorreram as falhas apontadas pela ré e descritas na alínea p) dos factos provados, ou seja, errada identificação dos documentos por referência ao investimento em causa, troca na descrição dos investimentos e documentos de suporte, falta de inclusão das despesas relativas ao IRS e à Segurança Social de colaboradores, conforme informações já fornecidas, ausência de inclusão de salários e subsídios de alimentação, datas de facturas incorrectamente inseridas e datas de pagamento erradas, descritos de salários que não foram alterados conforme solicitado pela ré e tipologias de despesas erradamente incluídas no formulário.
Ficou demonstrado que os erros detectados nos dados inseridos na plataforma electrónica do IFAP impediram que a submissão do primeiro pedido de pagamento fosse efectuada na data-limite fixada para o efeito, que, segundo se retira apenas do teor da missiva dirigida à autora, seria 9 de Outubro de 2020.
Efectivamente, sendo a data-limite o dia 9 de Outubro de 2020, não tendo sido possível efectuar a submissão do pedido nessa data, por força dos erros em que a autora incorreu no preenchimento do formulário na plataforma referida, dir-se-ia que não seria viável a concessão de um prazo admonitório por parte da ré para que a autora corrigisse os erros e cumprisse regularmente a obrigação.
Todavia, ao contrário do que se entendeu na decisão recorrida e daquilo que propugna a ré/recorrida, não se encontram provados factos bastantes para se concluir pela impossibilidade da prestação por culpa da devedora, a recorrente, precisamente porque ficou demonstrado que a ré solicitou o auxílio de uma terceira entidade – a All the Way, Lda. (cf. alínea n)) –, que, não obstante não ter logrado suprir os erros a tempo de submeter o pedido no dia 9 de Outubro de 2020 (alínea o)), veio a fazê-lo no dia 13 de Outubro de 2020 (alínea q)).
Ora, para além da demonstração destes factos nenhum outro resultou provado que evidencie as consequências da não submissão do pedido na data prevista. Ao contrário do alegado, provou-se que foi possível submeter o pedido de pagamento mesmo depois do dia 9 de Outubro de 2020, pelo que não se afigura que este tivesse a natureza de prazo impreterível e que a sua ultrapassagem tenha determinado a impossibilidade de submissão do pedido.
Além disso, o Tribunal recorrido louvou-se na não observância do prazo - 9 de Outubro de 2020 - para sustentar um incumprimento definitivo por parte da autora, considerando que a consequência “mais que provável” dessa actuação com erros seria a não aprovação do pedido de pagamento. Ora, este facto não está demonstrado. O pedido de submissão foi efectuado no dia 13 de Outubro de 2020 e não há qualquer notícia de que não tenha sido aceite ou admitido e menos ainda que não tenha sido autorizado o pagamento solicitado. Aliás, o próprio legal representante da ré confirmou em audiência que o pedido acabou por ser aceite, conforme se retira da fundamentação da decisão sobre a matéria de facto aduzida pelo tribunal a quo (cf. página 21).
Pode admitir-se que a não observância do prazo-limite indicado pelo IFAP para a submissão do pedido inquine a confiança que a ré tinha na autora quanto ao atempado cumprimento das obrigações assumidas no contexto do contrato ou, mais do que isso, que os erros identificados tenham minado essa confiança. Contudo, dentro do quadro factual apurado, sabendo-se que a maioria dos serviços solicitados à autora haviam sido já cumpridos e conduzido à aprovação de um incentivo superior a 50% do proposto, conferindo à autora um prémio de sucesso, ainda que devessem continuar a ser prestados no âmbito do acompanhamento da execução do projecto, seguro é que, estando o negócio na fase do mero acompanhamento da execução do projecto, não se pode aderir à conclusão de que as falhas apontadas representavam, para qualquer entidade colocada na posição da ré e perante a natureza e características do negócio celebrado, uma quebra insuperável da confiança e uma perda do interesse na continuação da prestação por parte da autora.
Assim, não obstante o cumprimento defeituoso no acompanhamento a prestar à submissão do primeiro pedido de pagamento, sabendo-se que este acabou por ser apresentado e admitido e sendo desconhecidos os precisos contornos que determinaram as falhas detectadas pela ré, a matéria de facto apresenta-se escassa para concluir pela relevância desse inadimplemento como fundamento de resolução.
Na verdade, conforme decorre do conjunto dos factos e da própria posição da ré nos autos, ela própria enfrentou dificuldades no cumprimento das suas obrigações, levando a um sucessivo prorrogar dos períodos em que tais pedidos deveriam ser apresentados, que apenas em Setembro de 2020 foram ultrapassados, pelo que não se descortinam elementos de factos que permitam afirmar que a mera inobservância do prazo para a submissão do primeiro pedido, decorrente de falhas no preenchimento do formulário, seja determinante para a credora, a aqui recorrida, ou para qualquer outra entidade colocada na sua posição contratual, perder, em condições de normalidade e na economia do negócio em causa, o interesse nas prestações subsequentes, ou seja, no acompanhamento para a submissão dos pedidos de pagamento ulteriores. E assim é porque nem sequer foram esgrimidas e provadas as causas que estiveram na origem das falhas detectadas, o que seria importante para aferir de um eventual justo receio quanto ao cumprimento futuro das obrigações contratuais.
De notar, aliás, que apenas em Setembro de 2020 terá existido confirmação à ré da possibilidade de prosseguimento do projecto e em 8 de Outubro de 2020 ainda estavam a ser remetidos pela ré à autora documentos relevantes para a submissão do pedido (o que se afere da troca de mensagens que ocorreu entre as partes, designadamente os documentos 12 e 14 juntos com a réplica25).
Assim, os factos apurados não permitem aferir positivamente uma situação de perda objectiva do interesse da credora na prestação, que determine o incumprimento definitivo susceptível de fundamentar a resolução comunicada, pelo que esta não pode ter a virtualidade de impedir ou destruir o efeito das prestações passadas já cumpridas e o correspondente dever da ré de proceder ao pagamento da remuneração devida.
Ainda que assim se não entendesse, e apesar do estipulado pelas partes, de modo genérico, no n.º 3 da Cláusula 6ª, estando em causa um contrato de execução prolongada (não se trata de um contrato de execução continuada porque, ainda que o cumprimento de uma das prestações se prolongue no tempo – a prestação dos serviços -, esta não se pode identificar como uma prestação contínua e muito menos como uma prestação reiterada, porquanto perduraria apenas até à submissão do último pedido de pagamento), importaria aplicar a especificidade atinente às relações duradouras, em que as particularidades que são inerentes aos requisitos da resolução por incumprimento ou por quebra do equilíbrio contratual justificam a aplicação da previsão do n.º 2 do art.º 434º do Código Civil, que afasta o efeito retroactivo da resolução relativamente às prestações já efectuadas, excepto se entre estas e a causa de resolução existir um vínculo que legitime a resolução de todas elas, o que, no caso, não se verificaria.
Ademais, conforme refere Júlio Gomes p. 41, in Algumas Reflexões sobre os Efeitos da Resolução do Contrato por Incumprimento26, de acordo com a opinião dominante “[a] resolução, enquanto remédio sinalagmático, não deve pôr em causa as consequências do não cumprimento por si não consumidas, nem tão-pouco atribuir ao resolvente uma posição melhor do que aquela que para ele resultaria do cumprimento.”
Ora, sabendo-se que os serviços prestados pela autora permitiram que a ré se candidatasse ao sistema de incentivo em referência e obtivesse um valor de investimento não reembolsável, fruto do trabalho desenvolvido pela autora, sabendo-se que a candidatura não só foi aprovada, como, apesar do cumprimento defeituoso, o primeiro pedido de pagamento foi submetido e admitido pelo IFAP, autorizar a que os valores devidos pela prestação dos serviços não fossem pagos, seria permitir que a ré alcançasse os fins visados pelo negócio, sem proceder ao pagamento de uma parcela da remuneração devida, quando a maior parte das obrigações assumidas pela autora estão cumpridas, pelo que sempre se teria de concluir pela procedência da pretensão desta.
A ré não comprovou ter pagado os valores constantes das facturas descritas em k), sendo certo que o valor total que estas corporizam é de 17 473,36 €, que é devido à autora/apelante, acrescido dos juros de mora, calculados à taxa legal de juros comerciais, desde a data da citação e até integral pagamento.
Uma vez que se trata de serviços prestados no âmbito da actividade comercial da autora e da ré e demonstrada a natureza comercial da relação contratual em apreço, são aplicáveis as normas relativas à dívida comercial (art. 10º e 102º do Código Comercial).
Assim, a taxa legal dos juros corresponderá às taxas que foram sendo mensalmente fixadas por Aviso da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, conforme Portaria n.º 597/2005, de 19 de Julho, entretanto revogada pela Portaria n.º 277/2013, de 26 de Agosto.
Procede a presente apelação, pelo que se impõe a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que condene a ré no pagamento do valor peticionado, acrescido dos juros de mora vencidos apenas a partir da data da citação.
*
Das Custas
De acordo com o disposto no art. 527º, n.º 1 do CPC, a decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito. O n.º 2 acrescenta que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for.
Nos termos do art. 1º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais, considera-se processo autónomo para efeitos de custas, cada recurso, desde que origine tributação própria.
A recorrente obteve provimento na pretensão que trouxe a juízo, pelo que as custas (na vertente de custas de parte) ficam a cargo da apelada.
Em face do ora decidido impõe-se alterar a condenação em custas em 1ª instância, cuja responsabilidade deverá ser atribuída, no que à acção diz respeito, à ré.
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IV – DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes desta 7.ª Secção do Tribunal de Relação de Lisboa, em julgar procedente a apelação, e, em consequência, revogar a decisão recorrida, no que ao pedido da acção diz respeito e substituí-la por outra, nos seguintes termos:
a. Julgar a acção procedente e condenar a ré Seaentia – Food, Lda. no pagamento à autora Yunit Consulting, Lda. da quantia global de 17 387,36 € (dezassete mil trezentos e oitenta e sete euros e trinta e seis cêntimos), acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal de juros comerciais, desde a data da citação e até integral pagamento;
b. Manter quanto ao mais a decisão impugnada.
Custas a cargo da ré/apelada.
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Lisboa, 13 de Janeiro de 202627
Micaela Sousa
José Capacete
Luís Lameiras
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1. Elaborado pela relatora e da sua inteira responsabilidade.
2. NIF ...
3. NIF ....
4. Ref. Elect. 413954318.
5. Despacho de 16 de Maio de 2022, Ref. Elect. 415685961.
6. Ref. Elect. 33795591.
7. Ref. Elect. 420995600.
8. Ref. Elect. 432948483.
9. Ref. Elect. 439326645.
10. Ref. Elect. 43767194.
11. Ref. Elect. 445568308.
12. Ref. Elect. 43767194, que se transcrevem apenas na parte essencial para compreensão do objecto do litígio.
13. Adiante designado pela sigla CPC.
14. Que ora se numeram para maior facilidade de exposição.
15. Acessível em Base de Dados Jurídico-documentais do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, IP, www.dgsi.pt, onde se encontram disponíveis todos os arestos adiante mencionados adiante sem indicação de origem.
16. DR I Série 220/2023, de 14 de Novembro.
17. Acessível em https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2024:189.22.8TSVLC.P1.S1.09/.
18. Ref. Elect. 32186067.
19. Cf. Ref. Elect. 413954318.
20. Ref. Elect. 403790840.
21. Ref. Elect. 30406894.
22. Ref. Elect. 30406894.
23. Ref. Elect. 403790840.
24. Acessível em https://parc.ipp.pt/index.php/rebules/article/view/988/448, consultado em 5 de Janeiro de 2026.
25. Ref. Elect. 30421647.
26. Colóquios do Supremo Tribunal de Justiça, Colóquios de Direito Civil, Comercial e Processo Civil, Outubro de 2024
27. Acórdão assinado digitalmente – cf. certificados apostos no canto superior esquerdo da primeira página.