RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
FRAUDE NA OBTENÇÃO DE SUBSÍDIO OU SUBVENÇÃO
DECISÃO SUMÁRIA
RECLAMAÇÃO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
REGIME DE PROVA
REVOGAÇÃO
PARADEIRO DESCONHECIDO
CÚMULO JURÍDICO
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
INDEFERIMENTO
Sumário


I - Conforme vem decidindo o STJ, em hipóteses de revogação da suspensão da execução da pena, pela Relação, em sede de recurso, o acórdão da Relação não conhece, a final, do objeto do processo, pelo que é irrecorrível para o STJ, dado que o caso não cabe na exceção da norma – casos em que, inovadoramente, apliquem medidas de coação ou de garantia patrimonial, quando em 1.ª instância tenha sido decidido não aplicar qualquer medida para além da prevista no artigo 196.º – [art. 400.º, n º 1, al. c), do CPP, conjugado com o disposto al. b), do n.º 1, do art. 432.º].
II - Mesmo que se entendesse, por hipótese, que a decisão do Tribunal da Relação, porque revoga a suspensão de execução de uma pena de prisão, equivale à aplicação da correspondente pena de prisão, o recurso dessa decisão ainda assim não seria admissível, porquanto a pena de prisão aplicada não é superior a 5 anos e não estamos perante decisão absolutória em 1.ª instância (art. 400.º/1/e, CPP).
III - Seria ilógico e contraditório, não fazendo qualquer sentido, que em caso onde não era admissível recurso da decisão da 1.ª instância para o STJ, por ter aplicado pena de prisão não superior a 5 anos, tendo, por isso, sido interposto recurso para a Relação – tribunal competente para apreciar esse recurso, que lhe negou provimento -, já pudesse haver recurso para o STJ da decisão do tribunal superior competente para o julgamento do recurso do despacho que revogou a suspensão da execução da pena de 3 anos e 8 meses de prisão.
IV – Não se pode sustentar, em simultâneo, que a Relação, por um lado, omitiu pronúncia sobre a realização de cúmulo jurídico e, por outro, que se recusou a proceder a esse cúmulo.

Texto Integral


RECURSO n.º 493/14.9TAACB.C2.S1

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

I – RELATÓRIO

1. No processo comum n.º 493/14.9TAACB, AA, com os restantes sinais dos autos, foi condenado, pela prática, em coautoria, de um crime de fraude na obtenção de subsídio qualificada, p. e p. pelos artigos 2.º, n.º1, e 3.º, n.º3, 36.º, n.ºs 1, alínea c), 2, 4, 5, alínea a) e 8, alíneas a) e b), do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro, com referência ao artigo 202.º, alínea b), do Código Penal, e ao artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 7/2005, de 6 e janeiro, na pena de 3 anos e 8 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período, com sujeição a regime de prova.

A condenação em 1.ª instância foi confirmada pela Relação de Coimbra.

2. Em 24 de outubro de 2024, no Juízo Local Criminal de Alcobaça, do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, foi proferido despacho que determinou a revogação da suspensão da execução da pena de prisão, com o seguinte teor:

«Nos presentes autos, foi o arguido AA condenado, na pena de 3 anos e 8 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período, com sujeição a regime de prova.

Decorrido o prazo supra referido sem que este se mostrasse contactável para efeitos de elaboração do regime de prova, foi determinada a tomada de declarações ao mesmo, a fim de ponderar a eventual revogação da suspensão da pena de prisão aplicada.

O arguido não compareceu, dizendo que se encontra no estrangeiro, mas não disponibilizando meios de comunicação à distância para o efeito.

O Ministério Público promoveu a revogação da suspensão da referida pena de prisão.

Nos termos do disposto no artigo 56.º, n.º 1 do Código Penal, a suspensão da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado: a) infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social; ou b) cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.

A revogação da suspensão da execução da pena, determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, sem que o condenado possa exigir a restituição de prestações que haja efectuado (artigo 56.º, n.º 2 do Código Penal).

Da conjugação das alíneas do n.º 1 deste normativo legal, decorre que a revogação da suspensão da pena não tem carácter automático mas exige um juízo sobre a sua necessidade para atingir as finalidades da pena imposta.

No caso em apreço, mostra-se decorrido o prazo de suspensão de execução da pena, sem que o arguido tenha manifestado disponibilidade para elaboração do regime de prova, nem colaborado com o Tribunal, mantendo o seu paradeiro desconhecido.

Com efeito, não obstante as oportunidades que lhe foram conferidas, não apresentou, o arguido, qualquer comportamento que permita concluir pela vontade de cumprir a aludida condição, nem apresentou qualquer explicação para tal omissão.

Por estas razões, é evidente que o juízo de prognose formulado quanto ao comportamento do condenado, no sentido de que a censura do facto e a ameaça de prisão realizariam, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição, resultou frustrado.

Assim, parece claro que a confiança na norma violada não se satisfaz com a manutenção da suspensão da execução da pena de prisão, tendo em conta a protecção dos bens jurídicos ofendidos e a necessidade de reinserção social do condenado, pelo que é manifesto que as razões de prevenção impõem a revogação da suspensão da pena de prisão aplicada.

Assim sendo, mostram-se verificados os pressupostos da revogação da suspensão da pena de prisão, elencados no artigo 56.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal, o que se determina, devendo o condenado AA cumprir a pena de 3 (três) anos e 8 (oito) meses de prisão a que foi condenado nestes autos.

Notifique.

Após trânsito, passe os competentes mandados de detenção.»

3. O condenado interpôs recurso do despacho que revogou a suspensão da execução da pena para o Tribunal da Relação de Coimbra.

4. A Relação de Coimbra, por acórdão de 12 de março de 2025, negou provimento ao recurso e confirmou a decisão recorrida.

5. Do acórdão da Relação recorre o condenado para este Supremo Tribunal de Justiça, que designa de “recurso de revista, de facto e de direito e subida nos próprios autos e, ainda, subsidiariamente, se assim entenderem os Venerandos Conselheiros, nos termos do artigo 554º do CPC, ex vi artigo 3ºdo CPP, interpor similiter, nos termos das disposições conjugadas dos 437.º n.ºs 2, 3, 4 e 5 e 438.º n.ºs 1 e 2, do C.P.P, o presente recurso EXTRAORDINÁRIO, de fixação de jurisprudência para o douto Supremo Tribunal de Justiça”, formulando as seguintes conclusões que se transcrevem:

«a)- O acórdão recorrido confirmou a revogação da suspensão da pena de prisãode3 anose8meses, com base em alegado incumprimento do plano de reinserção social, sem prévia realização da necessária audiência de cúmulo jurídico superveniente, violando os artigos 77.º, 78.º do CP e os artigos 471.º e 472.º do CPP;

b)-A decisão recorrida desconsiderou a relação de concurso entre todas as penas aplicadas ao Recorrente, cuja prática criminosa é anterior ao trânsito em julgado da primeira condenação (06.09.2016), violando o entendimento pacífico do STJ fixado no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 9/2016, e os artigos 77.º e 78.º do CP;

c)- O acórdão recorrido afastou a realização do cúmulo com base em mera presunção de que a pena conjunta não permitiria nova suspensão, em manifesta violação do princípio da verdade material e do dever de fundamentação - artigo 374.º, n.º 2, do CPP, resultando em nulidade processual nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea a), deste mesmo diploma legal;

d)- O acórdão recorrido omitiu a apreciação da alegada nulidade da decisão de primeira instância por preterição do contraditório e ausência de audiência válida com o arguido e os serviços da DGRSP, violando os artigos 492.º, 495.º e 119.º, alínea c), do CPP;

e)- O tribunal recorrido aplicou os artigos 55.º e 56.º do CP em desconformidade com a sua letra e espírito, presumindo um incumprimento culposo e grosseiro do regime de prova que não resulta dos factos apurados, sem considerar qualquer das alternativas legais à revogação previstas no artigo 55.º, violando ainda os princípios da proporcionalidade e da intervenção mínima da pena;

f)- O tribunal recorrido ignorou elementos probatórios essenciais constantes dos autos, designadamente: aa) O plano de reinserção social homologado em2021; bb) Os sucessivos contactos por e-mail e telefone mantidos entre o arguido e a DGRSP; cc) Os relatórios contraditórios da DGRSP; dd) A impossibilidade justificada do Recorrente de comparecer presencialmente em Portugal durante o período em causa;

g)-Devia ter sido declarada a extinção da pena suspensa nos termos do artigo 57.º do CP, dado que até 15 de maio de 2024 (data do termo do período de suspensão), não foi promovida validamente a revogação, nem ocorreu facto impeditivo da extinção;

h)-A decisão recorrida incorre em erro de direito ao considerar que o início do cumprimento da pena anterior exclui a realização de cúmulo jurídico superveniente, violando o artigo 78.º do C P e o artigo 472.º,n.º 2,doCPP;

i)- O tribunal ad quem deve interpretar o artigo 400.º, n.º1, alínea f), do CPP, e reconhecer o efeito útil da decisão no plano global das penas aplicadas ao Recorrente, cuja soma ultrapassa os 8 anos de prisão, devendo o recurso ser admitido por força do artigo 432.º, n.º 1, alínea b), do CPP, em conjugação com os princípios constitucionais do direito ao recurso, art. 32.º, n.º 1, da CRP;

j)- Em subsidiariedade, requer o conhecimento do presente recurso como recurso extraordinário de fixação de jurisprudência, nos termos do artigo 437.º do CPP, com vista a fixar jurisprudência no sentido proposto infra;

PEDIDO:

Nestes termos, e nos mais que V. Ex.ªs doutamente suprirão, o Recorrente vem requerer a este Supremo Tribunal de Justiça que:

A. Seja o presente recurso admitido em todos os seus efeitos, nos termos legais;

B. Seja revogado o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 12 de março de 2025, proferido no processo n.º 493/14.9TAACB.C2, com todas as consequências legais;

C. Seja declarada a nulidade do acórdão recorrido por violação do dever de fundamentação (artigo 374.º, n.º 2, do CPP), preterição de formalidade essencial (artigo 379.º,n.º1, al. a) do CPP) e omissão de pronúncia quanto à necessidade de cúmulo jurídico e contraditório(artigos 77.º,78.ºe472.º do CPP);

D. Seja determinado o reenvio do processo ao Juízo Central Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, competente para a realização da necessária audiência de cúmulo superveniente para, na presença do defensor e, se assim for considerado necessário, do próprio arguido, com vista à apreciação da unificação de todas as penas transitadas em julgado por factos anteriores à primeira condenação (06/09/2016), nos termos do artigo 78.º do CP;

E Subsidiariamente, e caso assim entendam V.Ex.ªs, seja conhecido e julgado procedente o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, com base nos artigos 437.º e 438.º do CPP, fixando-se jurisprudência nos seguintes termos: i) Que o momento temporal relevante para o cúmulo jurídico superveniente é o trânsito em julgado da primeira das condenações, devendo este ser obrigatoriamente promovido quando verificados os pressupostos do artigo 77.º do CP; ii) Que a presença do condenado na audiência de cúmulo jurídico não é obrigatória, podendo ser suprida pela presença do defensor, salvo decisão judicial fundamentada em contrário;

F. Finalmente, ao abrigo do disposto no artigo 411.º, n.º 5 do CPP, requer o Recorrente a realização de audiência perante o Supremo Tribunal de Justiça, para discussão oral das questões de direito suscitadas, incluindo a aplicação dos artigos 55.º a 57.º do CP, e a jurisprudência fixada sobre cúmulo superveniente e suspensão da execução da pena;

Do Recurso Extraordinário de Fixação de Jurisprudência

Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 437.º n.ºs 2, 3, 4 e 5 e 438.º n.ºs1 e 2,do CPP, vem o ora Recorrente interpor, de forma subsidiária ao recurso ordinário interposto supra, o presente recurso extraordinário para fixação de jurisprudência para o SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, com as seguintes

QUESTÕES DE DIREITO

Questão 1: O momento, obrigatoriedade e pressupostos para realização do cúmulo jurídico superveniente

Acórdãos fundamento:

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 9/2016, de 9 de junho (publicado no DR n.º 111/2016, I Série);

Acórdão do STJ, proc. 08P3975, de 14/01/2009 (Relator: Simas Santos);

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proc. 8442/23.7T8LSB.L1-5, de 06/02/2024 (Relatora: Maria José Machado).

Tese dominante nos acórdãos fundamento:

O momento temporal relevante para aferição dos pressupostos do concurso superveniente de crimes é o do trânsito em julgado da primeira das condenações, por qualquer dos crimes em concurso. Só se admite cúmulo superveniente se todos os crimes tiverem sido praticados antes desse trânsito.

Acórdão recorrido:

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 12/03/2025, proc. 493/14.9TAACB.C2, que, apesar do arguido e ora Recorrente ter requerido, de forma expressa a realização de cúmulo superveniente, os juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de Coimbra optaram por ignorar e desvalorizar o seu impacto jurídico ao arrepio do quadro legislativo vigente, ao arrepio do Direito, concluindo que "o cúmulo não teria qualquer influência na decisão de revogação da suspensão da pena" (cf. fls. 21-22).

Contradição invocada:

O acórdão recorrido evita pronunciar-se, de forma directa, sobre a existência dos pressupostos do cúmulo superveniente, apesar de este ter sido expressamente suscitado no recurso interposto pelo Recorrente e ao agir desta forma, contraria o entendimento dominante quanto à obrigatoriedade da sua apreciação formal e da consequente realização da audiência de cúmulo superveniente nos termos do artigo 78º do CP.

Questão 2: Necessidade da presença do condenado na audiência de cúmulo jurídico superveniente

Acórdão fundamento:

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, proc. 1464/08.0TBPTM.E1, de 15/10/2013 (Relatora: Ana Barata Brito).

Tese firmada no acórdão fundamento:

O artigo 472.º do CPP não impõe a presença obrigatória do arguido na audiência para cúmulo jurídico superveniente. A defesa pode ser assegurada pelo mandatário / defensor do condenado, especialmente quando haja informação suficiente sobre o arguido nos autos.

Acórdão recorrido:

O acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra que ora se recorre não se pronuncia sobre a presença do arguido na audiência de cúmulo, apesar de essa mesma questão ter sido invocada no recurso apresentado pelo Recorrente, no parecer do MP e na resposta do mesmo a esse mesmo parecer. Tal omissão configura uma oposição expressa e relevante à jurisprudência citada, por equivaler a uma recusa implícita de reconhecimento do direito à presença, em moldes distintos daqueles defendidos pelo acórdão fundamento.

Requisitos legais verificados:

- Todos os acórdãos invocados encontram-se, à excepção do acórdão recorrido do Tribunal da Relação de Coimbra, transitados em julgado;

- Todos os acórdãos foram proferidos sob a mesma legislação - arts. 77.º e 78.º do CP e 472.º do CPP;

- Todos os acórdãos versam sobre as mesmas questões de direito embora o acórdão recorrido adopte, sobre ambas as questões colocadas, soluções opostas aos acórdãos fundamento;

- Trata-se de contradição uma contradição expressa e encontra-se devidamente fundamentada;

DESTA FORMA:

Requer o Recorrente que o Supremo Tribunal de Justiça admita o presente recurso extraordinário e, ao abrigo dos artigos 437.º e 438.º do CPP, proceda à fixação de jurisprudência no seguinte sentido:

- Para efeitos do momento temporal relevante para a realização do cúmulo superveniente em caso de concurso de crimes, deve considerar-se como tal, o trânsito em julgado da primeira condenação por qualquer dos crimes em concurso, devendo a necessária audiência de cúmulo nos termos do previsto no nº 1 do artigo 472º do CPP, realizar-se apenas após o trânsito em julgado de todas condenações objecto do respectivo concurso.

- A interpretação do artigo 472.º do CPP no sentido de que a presença do condenado na audiência de cúmulo jurídico superveniente não é obrigatória, podendo ser dispensada pelo tribunal e assegurada, em tais casos, pelo respetivo defensor, salvo requerimento expresso do condenado ou determinação judicial fundamentada.

Nestes termos, com as legais consequências previstas nos artigos 439º, 440º, 441º, 442 e 443º do CPP.»

6. O Ministério Público junto da Relação respondeu ao recurso, formulando as seguintes conclusões (transcrição):

«1. O arguido AA vem recorrer do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, de 12.03.2025.

2. O qual julgou improcedente o recurso do arguido AA e confirmou a revogação da suspensão da execução da pena de prisão e determinou o cumprimento pelo condenado, da pena de 3(três) anos e 8 (oito) meses de prisão.

3. A recorribilidade das decisões penais para o S.T.J., encontra-se prevista no art.º 432.º do C.P.P.;

4. Da análise do citado normativo legal não vemos como enquadrar o acórdão que se pretende recorrer para o STJ, já que estando em causa o cumprimento pelo arguido de uma pena de prisão de três anos e oito meses, a alegação da admissibilidade do recurso, por força do disposto no art.º 432.º n.º 1 al. b) com o fundamento na soma aritmética das penas aplicadas ultrapassar oito anos de prisão, é ficcionar uma realidade que não existe nestes autos.

5. Pelo que o invocado critério da gravidade da pena e determinada na conformação da competência do STJ, o qual intervirá apenas se e quando tiver sido aplicada pena superior aquele limite- 8 anos, não se verifica.

6. Seria ilógico, contraditório e até irrisório, não fazendo qualquer sentido normativo (material e processual) que, em caso onde não era admissível recurso do acórdão da 1.ª instância para o STJ, por ter aplicado pena de prisão não superior a 5 anos, tendo, por isso, sido interposto recurso para a Relação – tribunal competente para apreciar esse recurso –, que lhe negou provimento, já pudesse haver recurso para o STJ dessa decisão do tribunal superior competente para o julgamento do mesmo recurso.

7. É incompatível no mesmo recurso a cumulação de recurso ordinário para o STJ e, subsidiariamente, o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência.

8. Pelo que, nos termos do disposto no art.º 420.º, n.º 1, al. b), deverá ser rejeitado o recurso interposto, o que obsta ao conhecimento dos fundamentos do recurso.»

7. Neste Supremo Tribunal de Justiça (doravante STJ), o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, na intervenção a que se reporta o artigo 416.º do Código de Processo Penal (diploma que passaremos a designar de CPP), emitiu parecer em que se pronunciou no sentido de que o recurso deve ser “sumária e liminarmente rejeitado por inadmissibilidade legal (artigos 400, n.º 1, alínea c), 414, n.ºs 2, 1.ª parte, e 3, 417, n.º 6, alínea b), e 432, n.º 1, alínea b), todos do Código de Processo Penal)”.

8. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º2, do CPP, o recorrente respondeu ao parecer, reiterando as suas razões e concluindo:

« A. O parecer do MP incorre em erro de interpretação do artigo 400.º, n.º 1, al. c), do CPP, de forma restritiva e contrária à jurisprudência predominante do próprio STJ;

B. As nulidades invocadas, designadamente a omissão de pronúncia sobre o cúmulo jurídico superveniente e a ausência de fundamentação exigida pelo art. 374.º, n.º 2 do CPP, são insanáveis e de conhecimento oficioso, não estando dependentes de reclamação prévia para a conferência;

C. O cúmulo jurídico foi expressamente requerido, encontrando-se verificados os pressupostos legais e jurisprudenciais da sua obrigatoriedade (art. 77.º e 472.º do CPP e AUJ n.º 9/2016), sendo nula a decisão que o ignora;

D. O recurso extraordinário foi apresentado a título subsidiário e cautelar, sem efeitos suspensivos, e não colide com o regime dos artigos 437.º e 438.º do CPP nem do disposto no artigo 37º, nº2 do CPC;

E. A posição adotada nos d. pareceres do MP, a ser acolhida, implicaria grave violação dos princípios da proporcionalidade, da tutela jurisdicional efetiva, do contraditório e do direito ao recurso, constitucionalmente garantidos.»

9. Em sede de exame preliminar foi proferida Decisão Sumária neste STJ, que rejeitou o recurso.

10. Na sequência, veio o recorrente interpor recurso para o Tribunal Constitucional, referindo-se à decisão sumária do relator como “acórdão”, tendo, posteriormente, requerido a convolação do seu requerimento em “reclamação para a conferência”, sendo certo que o requerimento inicial deu entrada quando o recorrente estava ainda em tempo para deduzir reclamação da decisão sumária.

As razões do reclamante são, em síntese:

« -A omissão absoluta de pronúncia sobre o pedido de realização de cúmulo jurídico superveniente (arts. 77.º e 78.º do CP), que constitui nulidade de CONHECIMENTO OFICIOSO;

- A recusa do TRC em proceder ao cúmulo com base em uma mera PRESUNÇÃO (“não tendo o arguido iniciado cumprimento da pena anterior, o cúmulo não influiria na decisão”), o que é frontalmente PROIBIDO em direito penal e viola princípios estruturantes da culpa e da legalidade presentes nos artigos 1.º, 29.º e 32.º da CRP; - A contradição interna entre a fundamentação e a decisão quanto à revogação da suspensão;

- A violação do direito ao recurso e à tutela jurisdicional efetiva;

8. Em tempo: ainda que o Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator tenha entendido não se encontrarem preenchidos os critérios de recorribilidade ordinária previstos no artigo 432.º do CPP., é convicção firme do ora R. que, in casu, se impunha o conhecimento do recurso apresentado, por estar em causa o efeito útil da decisão recorrida;

9. Tal como defende o ora R., este entendimento por parte do Exm.º Senhor Juiz Conselheiro Relator e já anteriormente manifestado nos autos, ultrapassa a letra da lei e contraria a jurisprudência pacífica e reiterada deste próprio STJ, que tem admitido o recurso quando a decisão recorrida produz um efeito útil correspondente à execução de uma pena superior a 8 anos, em razão da soma das penas aplicadas, uma vez que a realização do cúmulo jurídico superveniente, obrigatória acrescente-se, foi, como facilmente se constata dos autos, indevidamente afastada;

10. O próprio STJ em Ac. n.º 8/2025, proferido no Proc. n.º 913/11.4PBEVR.E3-A.S1, reconheceu que a admissibilidade do recurso deve ponderar os efeitos jurídicos práticos da decisão impugnada, sobretudo quando estes se traduzam na aplicação ou execução efectiva de uma pena privativa da liberdade, pelo que este entendimento reforça a tese defendida pelo R. de que a execução de uma pena superior a 8 anos, ainda que resultante de soma de mais do que uma condenação, deve impor ao STJ um juízo de admissibilidade centrado na REALIDADE MATERIAL da punição imposta, e não apenas no formalismo da decisão que se recorre;

11. A interpretação a ser extraída desse entendimento, reforça, no entendimento do ora R. que, quando a decisão recorrida conduz, de facto, à execução de uma pena superior a 8 anos, mesmo que por força da soma com uma pena anterior cuja execução encontra-se intrinsecamente relacionada com a decisão recorrida e cujo cúmulo superveniente com a pena actual SE IMPÕE, o recurso deve ser admitido, sob pena de denegação do direito ao recurso penal, tal como consagrado no artigo 32.º da CRP;

12. Não é possível ignorar que o legislador delimitou de forma estricta as hipóteses de recurso para este STJ, mas também não é menos verdadeiro que a aplicação dessa restrição, não pode operar de forma cega ou indiferente ao conteúdo efectivo da decisão, sob pena de se comprometerem garantias constitucionais como o direito à liberdade (art. 27.º da CRP), o direito ao recurso em processo penal (art. 32.º, n.º 1 e n.º 5 da CRP), bem como o princípio da tutela jurisdicional efetiva (arts. 20.º e 202.º da CRP);

13. In summa, em face a todos os argumentos supra referenciados e cuja base fáctica e jurídica se encontra exaustivamente documentada nos recursos anteriormente interpostos e que ora se têm por integralmente reproduzidos, entende o ora R. que a decisão sumária de não admissão do recurso proferida pelo Exm.º Senhor Juiz Conselheiro Relator deve ser revogada, (…).»

11. O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação.

12. Colhidos os vistos, os autos foram à conferência.

*

II – FUNDAMENTAÇÃO

1. Diz-se na decisão sumária objeto de reclamação:

«1. Estabelece o artigo 400.º, n.º1, alíneas d), e) e f), do CPP:

“1 - Não é admissível recurso:

(…)

d) De acórdãos absolutórios proferidos, em recurso, pelas relações, exceto no caso de decisão condenatória em 1.ª instância em pena de prisão superior a 5 anos;

e) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena não privativa da liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos, exceto no caso de decisão absolutória em 1.ª instância;

f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos;

(…).”

Por sua vez, dispõe o artigo 432.º, do CPP, sob a epígrafe “Recursos para o Supremo Tribunal de Justiça”:

“1 - Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça:

a) De decisões das relações proferidas em 1.ª instância, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º;

b) De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º;

c) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal coletivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º;

d) De decisões interlocutórias que devam subir com os recursos referidos nas alíneas anteriores.

2 - Nos casos da alínea c) do número anterior não é admissível recurso prévio para a relação, sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 414.º”.

Finalmente, o artigo 434.º, sob a epígrafe “Poderes de cognição”, preceitua que «O recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame de matéria de direito, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 432.º», resultando o segmento final da redacção dada pela Lei n.º 94/2021.

No caso, o acórdão da Relação de Coimbra de que se recorre negou provimento ao recurso interposto pelo condenado e manteve a decisão proferida pelo Juízo Local Criminal de Alcobaça, que revogou a suspensão da execução da pena de prisão e determinou o cumprimento pelo condenado, AA, da pena de 3 (três) anos e 8 (oito) meses de prisão.

O acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra não conheceu, a final, do objeto do processo, não tendo aplicado uma pena, e muito menos uma pena de prisão superior a 5 anos.

Conforme vem decidindo o STJ em hipóteses de revogação, em sede de recurso, da suspensão de execução de pena de prisão:

« § 5. A decisão recorrida é um acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, que revogou o despacho proferido no tribunal de 1.ª instância que tinha decidido não existir fundamento para revogar a suspensão da execução da pena, e atento o disposto nos artigos 57.º n.º 1 do Código Penal e 475.º do Código de Processo Penal, declarou extinta, pelo cumprimento, a pena em que o mesmo foi condenado. O resultado prático do decidido (…) foi o de a pena de prisão suspensa na sua execução tornar-se efetiva. Mas tal decisão (…) não equivale a aplicar pena de prisão, a pena de prisão já tinha sido aplicada, agora apenas foi decidido que a mesma se tornava efetiva. Acresce que o acórdão (…) não conheceu, a final, do objeto do processo, pelo que é irrecorrível para o STJ, dado que o caso não cabe na exceção da norma – casos em que, inovadoramente, apliquem medidas de coação ou de garantia patrimonial, quando em 1.ª instância tenha sido decidido não aplicar qualquer medida para além da prevista no artigo 196.º – (art. 400.º, n º 1, al. c), do CPP, conjugado com o disposto al. b), do n.º 1, do art. 432.º, do mesmo Código, ac. STJ de 20.03.2022, www.dgsi.pt).

§ 6. Mesmo que se entenda que a decisão do Tribunal da Relação porque revoga a suspensão de execução de uma pena de prisão equivale à aplicação da correspondente pena de prisão suspensa, então o recurso da decisão (…) não é admissível porquanto a pena de prisão aplicada não é superior a 5 anos e não estamos perante decisão absolutória em 1.ª instância (art. 400.º/1/e, CPP).

§ 7. A constitucionalidade da precedente solução normativa tem sido afirmada sem discordância pelo TC, acs. 690/2020 e 57/2022, onde se decidiu não julgar inconstitucional a interpretação normativa extraída do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, no sentido de que não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que se limitem a revogar a suspensão da execução da pena de prisão não superior a cinco anos em que o arguido não recorrente foi condenado em primeira instância» (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12.01.2023, processo 428/10.8SGLSB.L2.S1, em www.dgsi.pt, como outros que sejam indicados sem diversa referência. No mesmo sentido v. as decisões singulares do juiz conselheiro Nuno Gonçalves, presidente da 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça, de 13.02.2025, reclamações 351/10.6GAMGL-C.C1-A.S1 e 695/21.1PCSNT.L1-A.S1, e de 3.04.2025, reclamação 147/14.6JAAVR.C2-A.S1).

Atente-se que, relativamente a acórdão da Relação que, em sede de recurso, revoga a decisão recorrida na parte em que decretou a suspensão da execução de uma pena de prisão não superior a 5 anos - condenação com suspensão da execução da pena, seguida de condenação em pena de prisão efetiva -, o Tribunal Constitucional já se pronunciou no sentido de não julgar inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, al. e) do CPP, na redação da Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro, interpretada no sentido da inadmissibilidade de recurso para o STJ de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que se limitem a revogar a suspensão da execução da pena de prisão não superior a cinco anos em que o arguido foi condenado em primeira instância (por exemplo, DS n.º 632/2022 e Acórdão do TC n.º 70/2023).

Não se diga que está em causa o principio constitucional do direito ao recurso previsto no artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, pois está consagrado um duplo grau de recurso em termos de matéria de facto e de direito em relação às decisões de juiz singular confirmadas ou alteradas pelo Tribunal da Relação, com respeito pelo principio constitucional do direito ao recurso.

Seria ilógico e contraditório, não fazendo qualquer sentido, que em caso onde não era admissível recurso da decisão da 1.ª instância para o STJ, por ter aplicado pena de prisão não superior a 5 anos, tendo, por isso, sido interposto recurso para a Relação – tribunal competente para apreciar esse recurso, que lhe negou provimento -, já pudesse haver recurso para o STJ da decisão do tribunal superior competente para o julgamento do recurso do despacho que revogou a suspensão da execução da pena de 3 anos e 8 meses de prisão.

Aqui chegados, o recorrente incorre, salvaguardado o devido respeito, numa série de equívocos.

Como se extrai do despacho acima transcrito e que foi objeto de recurso para a Relação de Coimbra, nada se decidiu no mesmo relativamente à realização ou não de cúmulo jurídico de penas.

Por conseguinte, nem no despacho então recorrido, nem no acórdão que sobre o mesmo se pronunciou, estava em causa a questão do cúmulo jurídico de penas.

O recorrente parece partir do pressuposto, desprovido de razão de ser, de que a revogação da suspensão da execução da pena irá impor um cumprimento sucessivo de penas, superior a 8 anos, quando certo é que a manutenção da suspensão ou a sua revogação não têm qualquer relação prejudicial com a efetivação de qualquer eventual cúmulo jurídico, que, uma vez verificados os respetivos requisitos, não deixará de ter lugar. Ou seja: a revogação da suspensão da execução da pena e a realização de eventual cúmulo jurídico que a englobe, não são incompatíveis.

Para firmar o seu entendimento sobre a recorribilidade para o STJ do acórdão da Relação, o recorrente lança mão de uma soma aritmética de penas aplicadas em que já foi condenado e ultrapassam oito anos de prisão, o que não tem qualquer correspondência com a realidade dos presentes autos, em que não se conheceu de qualquer outra condenação e nada se decidiu quanto à realização de cumulo jurídico.

O invocado critério da gravidade da pena na conformação da competência do STJ intervirá apenas se e quando tiver sido aplicada pena superior àquele limite - 8 anos-, não se percebendo a leitura que o recorrente faz da jurisprudência deste STJ sobre a matéria.

Conclui-se que, não sendo o acórdão da Relação passível de recurso ordinário, as nulidades que o recorrente lhe identifica teriam de ser arguidas perante o próprio Tribunal da Relação de Coimbra, nos termos dos artigos 379.º, n.º 2, e 425.º, n.º 4, ambos do CPP, e 615.º, n.º 4, do Código de Processo Civil.

2. Outro dos equívocos em que o recorrente incorre reporta-se ao pedido subsidiário para que o recurso seja julgado como recurso extraordinário para fixação de jurisprudência.

Desde logo, a cumulação de recurso ordinário e recurso extraordinário traduz-se na cumulação de recursos incompatíveis, porquanto um exclui o outro, já que, não havendo trânsito em julgado do acórdão do Tribunal da Relação, como alega o recorrente, o recurso de fixação de jurisprudência a isso obriga, sendo destintos e inconciliáveis a tramitação e prazos de resposta, a par da inexistência de disposição legal que o permita.

A possibilidade de interpor recursos cautelarmente tem sido afastada, quer pelo TC, quer pelo STJ, entendendo este último, quanto ao recurso de fixação de jurisprudência, que a sua admissibilidade depende da verificação cumulativa e contemporânea da sua interposição de todos os respetivos pressupostos.

Por outro lado, este STJ também tem afirmado, repetidamente, a impossibilidade de indicar mais do que um acórdão fundamento (entre muitos, o acórdão de 13.02.2025, proc. 323/21.5T9VFR.P1-A.S1) e de cumular no mesmo recurso mais do que uma questão de direito a uniformizar (entre muitos, acórdão de 24.03.2021, proc. 64/15.2IDFUN.L1-A.S1).

O que tudo inviabiliza, manifestamente, o pretendido pedido subsidiário.

*

O recurso deve, pois, ser rejeitado por inadmissibilidade face à irrecorribilidade da decisão e inviabilidade do pedido subsidiário, a tal não obstando a circunstância de ter sido admitido no Tribunal da Relação, pois a decisão que admita o recurso ou que determine o efeito que lhe cabe ou o regime de subida não vincula o tribunal superior (artigo 414.º, n.º 3, do CPP).»

Não há qualquer razão para reverter o que foi decidido em sede de decisão sumária do relator.

O acórdão da Relação de Coimbra de que se recorre negou provimento ao recurso interposto pelo condenado e manteve a decisão proferida pelo Juízo Local Criminal de Alcobaça, que revogou a suspensão da execução da pena de prisão e determinou o cumprimento pelo condenado, AA, da pena de 3 (três) anos e 8 (oito) meses de prisão.

Quer isto dizer que o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra não conheceu, a final, do objeto do processo, não tendo aplicado uma pena, e muito menos uma pena de prisão superior a 5 anos.

Conforme vem decidindo o STJ, em hipóteses de revogação da suspensão da execução da pena, pela Relação, em sede de recurso, o acórdão da Relação não conhece, a final, do objeto do processo, pelo que é irrecorrível para o STJ, dado que o caso não cabe na exceção da norma – casos em que, inovadoramente, apliquem medidas de coação ou de garantia patrimonial, quando em 1.ª instância tenha sido decidido não aplicar qualquer medida para além da prevista no artigo 196.º – [art. 400.º, n º 1, al. c), do CPP, conjugado com o disposto al. b), do n.º 1, do art. 432.º, do mesmo Código, ac. STJ de 20.03.2022, www.dgsi.pt].

Mesmo que se entendesse, por hipótese, que a decisão do Tribunal da Relação, porque revoga a suspensão de execução de uma pena de prisão, equivale à aplicação da correspondente pena de prisão, então o recurso da decisão não é admissível porquanto a pena de prisão aplicada não é superior a 5 anos e não estamos perante decisão absolutória em 1.ª instância (art. 400.º/1/e, CPP).

A constitucionalidade desta interpretação normativa tem sido afirmada pelo TC (acórdãos 690/2020 e 57/2022), onde se decidiu não julgar inconstitucional a interpretação normativa extraída do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, no sentido de que não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que se limitem a revogar a suspensão da execução da pena de prisão não superior a cinco anos em que o arguido não recorrente foi condenado em primeira instância (remete-se para o acórdão do STJ, de 12.01.2023, processo 428/10.8SGLSB.L2.S1, e para as decisões singulares do juiz conselheiro Nuno Gonçalves, presidente da 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça, de 13.02.2025, reclamações 351/10.6GAMGL-C.C1-A.S1 e 695/21.1PCSNT.L1-A.S1, e de 3.04.2025, reclamação 147/14.6JAAVR.C2-A.S1, referenciadas na decisão sumária objeto de reclamação).

Relativamente a acórdão da Relação que, em sede de recurso, revoga a decisão recorrida na parte em que decretou a suspensão da execução de uma pena de prisão não superior a 5 anos - condenação com suspensão da execução da pena, seguida de condenação em pena de prisão efetiva -, o Tribunal Constitucional já se pronunciou no sentido de não julgar inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, al. e) do CPP, na redação da Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro, interpretada no sentido da inadmissibilidade de recurso para o STJ de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que se limitem a revogar a suspensão da execução da pena de prisão não superior a cinco anos em que o arguido foi condenado em primeira instância (por exemplo, DS n.º 632/2022 e Acórdão do TC n.º 70/2023).

Não se diga que está em causa o principio constitucional do direito ao recurso previsto no artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, pois está consagrado um duplo grau de recurso em termos de matéria de facto e de direito em relativo às decisões de juiz singular confirmadas ou alteradas pelo Tribunal da Relação, com respeito pelo principio constitucional do direito ao recurso.

Como se assinala na decisão reclamada, seria ilógico e contraditório, não fazendo qualquer sentido, “que em caso onde não era admissível recurso da decisão da 1.ª instância para o STJ, por ter aplicado pena de prisão não superior a 5 anos, tendo, por isso, sido interposto recurso para a Relação – tribunal competente para apreciar esse recurso, que lhe negou provimento -, já pudesse haver recurso para o STJ da decisão do tribunal superior competente para o julgamento do recurso do despacho que revogou a suspensão da execução da pena de 3 anos e 8 meses de prisão”.

O recorrente / reclamante incorre, com o devido respeito, em diversos equívocos, que retoma na reclamação.

Alega existir omissão de pronúncia da Relação relativamente ao pedido de realização de cúmulo jurídico superveniente, para logo a seguir dizer que a Relação se recusou a proceder ao dito cúmulo “com base em uma mera PRESUNÇÃO”.

Temos como evidente que não se pode sustentar, em simultâneo, que a Relação, por um lado, omitiu pronúncia sobre a realização de cúmulo e, por outro, que se recusou a proceder ao cúmulo.

O despacho objeto de recurso para a Relação de Coimbra nada decidiu sobre a realização ou não de cúmulo jurídico superveniente de penas.

Por conseguinte, nem no despacho então recorrido, nem no acórdão que sobre o mesmo se pronunciou, estava em causa a questão do cúmulo jurídico de penas.

O recorrente parece partir do pressuposto, desprovido de justificação, de que a revogação da suspensão da execução da pena irá impor um cumprimento sucessivo de penas, superior a 8 anos, quando certo é que a manutenção da suspensão ou a sua revogação não têm qualquer relação prejudicial com a efetivação de qualquer eventual cúmulo jurídico, que, uma vez verificados os respetivos requisitos, não deixará de ter lugar. Ou seja: a revogação da suspensão da execução da pena e a realização de eventual cúmulo jurídico que englobe a pena em causa, não são incompatíveis.

Em momento algum de disse que não haverá lugar a cúmulo jurídico de penas, mas tão somente que “a manutenção da suspensão ou a sua revogação não têm qualquer relação prejudicial com a efectivação de qualquer eventual cúmulo, já que, uma vez feito este, sempre haverá que decidir se é de manter a suspensão da execução da pena, no caso de esta ser legalmente admissível” (citação do acórdão recorrido), mais se assinalando que, mesmo sem a inclusão da pena de prisão cuja suspensão foi revogada, o recorrente já se encontra condenado numa pena única de 6 anos e 2 meses de prisão.

Para justificar o entendimento sobre a recorribilidade para o STJ do acórdão da Relação, o recorrente socorre-se de uma soma aritmética de penas aplicadas em que já foi condenado e ultrapassam oito anos de prisão, o que não tem qualquer correspondência com a realidade dos presentes autos, em que não se conheceu de qualquer outra condenação e nada se decidiu quanto à realização de cúmulo jurídico.

O invocado critério da gravidade da pena na conformação da competência do STJ intervirá apenas se e quando tiver sido aplicada pena superior àquele limite - 8 anos-, não se percebendo a leitura equivocada que o recorrente faz da jurisprudência deste STJ sobre a matéria e a circunstância de ignorar a jurisprudência citada na decisão sumária reclamada.

Não sendo o acórdão da Relação passível de recurso ordinário, as nulidades que o recorrente lhe identifica teriam de ser arguidas perante o próprio Tribunal da Relação de Coimbra, nos termos dos artigos 379.º, n.º 2, e 425.º, n.º 4, ambos do CPP, e 615.º, n.º 4, do Código de Processo Civil.

Outro dos equívocos em que o recorrente incorre, mas já não referido na presente reclamação, reporta-se ao pedido subsidiário para que o recurso fosse julgado como recurso extraordinário para fixação de jurisprudência.

A cumulação de recurso ordinário e recurso extraordinário traduz-se na cumulação de recursos incompatíveis, porquanto um exclui o outro, já que, não havendo trânsito em julgado do acórdão do Tribunal da Relação, como alega o recorrente, o recurso de fixação de jurisprudência a isso obriga, sendo destintos e inconciliáveis a tramitação e prazos de resposta, a par da inexistência de disposição legal que o permita.

A possibilidade de interpor recursos cautelarmente tem sido afastada, quer pelo TC, quer pelo STJ, entendendo este último, quanto ao recurso de fixação de jurisprudência, que a sua admissibilidade depende da verificação, cumulativa e contemporânea da sua interposição, de todos os respetivos pressupostos.

Por outro lado, este STJ também tem afirmado, repetidamente, a impossibilidade de indicar mais do que um acórdão fundamento (entre muitos, o acórdão de 13.02.2025, proc. 323/21.5T9VFR.P1-A.S1) e de cumular no mesmo recurso mais do que uma questão de direito a uniformizar (entre muitos, acórdão de 24.03.2021, proc. 64/15.2IDFUN.L1-A.S1), o que inviabiliza, manifestamente, o pretendido pedido subsidiário.

O entendimento subjacente à decisão sumária reclamada e reiterado no presente acórdão não contempla, como ratio decidendi, qualquer interpretação normativa contrária ao direito à liberdade (art. 27.º da CRP), ao direito ao recurso em processo penal (art. 32.º, n.º 1 e n.º 5 da CRP), bem como ao princípio da tutela jurisdicional efetiva (arts. 20.º e 202.º da CRP) ou a quaisquer outros direitos constitucionalmente consagrados.

Em suma, não tendo o recorrente apresentado argumentos que coloquem em crise a apreciação gizada na decisão sumária reclamada, mantêm-se na integra e incólumes todos os argumentos ali vertidos, o que conduz, necessariamente, ao indeferimento da reclamação.

***

III. DECISÃO

Em face do exposto, acordam, em conferência, na 5.ª secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça, em indeferir a reclamação da decisão sumária do relator, de rejeição do recurso, confirmando na íntegra a decisão reclamada.

Custas pelo recorrente/reclamante, fixando-se em 3 UC a taxa de justiça.

Supremo Tribunal de Justiça, 15 de dezembro de 2025

(certifica-se que o acórdão foi processado em computador pelo relator e integralmente revisto e assinado eletronicamente pelos seus signatários, nos termos do artigo 94.º, n.ºs 2 e 3, do CPP)

Jorge Gonçalves (Relator)

Celso Manata (1.º Adjunto)

José Piedade (2.º Adjunto)