RECURSO PER SALTUM
ABUSO SEXUAL
MENOR
VIOLAÇÃO
DEVASSA DA VIDA PRIVADA
PORNOGRAFIA DE MENORES
COAÇÃO SEXUAL
AMEAÇA
CONCURSO DE INFRAÇÕES
CONCURSO APARENTE
CRIME DE TRATO SUCESSIVO
CÚMULO JURÍDICO
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PENA ÚNICA
PENA PARCELAR
Sumário


I – Para o preenchimento do tipo objetivo previsto no artigo 171.º, a vítima tem de ser menor de 14 anos, pelo que a circunstância das vítimas terem todas idades inferiores a 14 anos – no caso, 10, 13, 12 e 13 – não pode funcionar, automaticamente, como agravante, sob pena de dupla valoração.
II - Quer isto dizer que, integrando a idade “menor de 14 anos” a tipicidade da conduta, a circunstância de ser menor de 14 anos não pode constituir, simultaneamente, elemento de agravação integrado na alínea c), do n.º1, do artigo 177.º, do Código Penal.
III - O crime de abuso sexual de crianças tutela o bem jurídico liberdade de autodeterminação sexual da criança (entendida como o menor de 14 anos de idade, por ser o limite etário dos 14 anos normalmente entendido como a fronteira entre a infância e a adolescência), com referência ao livre desenvolvimento da sua personalidade, em particular na esfera sexual.
IV - Atuar sobre o menor ou aliciá-lo não exige o contacto físico entre o agente e a vítima. A atuação pode ser, nos termos da lei, por meio de conversa, escrito, espetáculo ou objeto pornográficos, o que pode ocorrer através da internet (v.g. chats ou WhatsApp), tal como o aliciamento supõe uma abordagem da criança, seja por contacto presencial, seja por qualquer outro meio de contacto à distância.
V – A essência do crime de violação do artigo 164.º, n.º 2, alínea b), do Código Penal, consiste no constrangimento da vítima a sofrer introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objetos, sendo que a letra do normativo não exclui as hipóteses de o constrangimento se concretizar à distância ou de os atos típicos serem autoinfligidos pela própria vítima que a tanto foi compelida por um dos meios típicos previstos – no caso, ameaça grave.
VI - Será pornográfico todo o suporte, físico ou digital, onde conste a representação (real ou realista) de cariz sexual de menores, em atividades sexuais efetivas e concretizadas, ou em que se simula as mesmas, em que apareçam órgãos sexuais, ou a representação realista dos mesmos, ou outras partes do corpo dos menores (que não os órgãos sexuais, mas que possam ser associadas a comportamentos sexuais ou à satisfação de desejos sexuais dos consumidores de pornografia infantil), finalisticamente orientados para o prazer sexual ou prossecução de instintos sexuais (excluindo-se do conceito outros fins, como seja, por exemplo, de cariz médico, científico, artístico ou de investigação criminal).

Texto Integral

RECURSO n.º 412/23.1JAAVR.P1.S1

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

I – RELATÓRIO

1. Por acórdão do tribunal coletivo do Juízo Central da Comarca de Aveiro – Juiz 1, o arguido AA, com os restantes sinais dos autos, foi condenado nos seguintes termos:

« Pelo exposto supra, acordam os Juízes que compõem este Tribunal Coletivo em julgar a acusação parcialmente procedente, por parcialmente provada, pelo que, consequentemente, se decide:

QUANTO À OFENDIDA BB

A) CONDENAR O ARGUIDO AA PELA PRÁTICA, EM AUTORIA MATERIAL, DE 1 (um) crime de coacção sexual agravada, nos termos previstos e punidos pelos artigos 163.º, n.ºs 2 e 3 e 177.º, n.º 1, alínea c) do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (referente aos factos dados como provados em 13-16)

B) CONDENAR O ARGUIDO AA PELA PRÁTICA, EM AUTORIA MATERIAL, DE 1 (UM) crime de extorsão, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 223.º, n.ºs 1 e 2, 22.º e 23.º do Código Penal, a pena de 9 (nove) meses de prisão (respeitante aos factos dados como provados em 17. e 18);

QUANTO À OFENDIDA CC

C) CONDENAR O ARGUIDO AA PELA PRÁTICA, EM AUTORIA MATERIAL, DE 11 (onze) crimes de abuso sexual de criança agravado, nos termos previstos e punidos pelos artigos 171.º, n.º 3, alíneas b) e c) e 177.º, n.º 1, alínea c) do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão, por cada um dos mesmos (respeitante aos factos dados como provados 26-27, 32)

D) CONDENAR O ARGUIDO AA PELA PRÁTICA, EM AUTORIA MATERIAL, DE 5 (CINCO) CRIMES de pornografia de menores agravado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 176.º, nº 1, alínea b) e 177.º, n.º 1, alínea c) e n.º 7 do Código Penal (na redação em vigor à data), na pena de 2 (dois) anos de prisão, por cada um dos mesmos (respeitante aos factos dados como provados);

E) CONDENAR O ARGUIDO AA PELA PRÁTICA, EM AUTORIA MATERIAL, DE 1 (um) crime de coacção sexual agravada na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 163.º n.º2 e 3, 177.º, n.º1, alínea c) e n.º 7, 22.º, 23.º e 73.º, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão (por referência aos factos dados como provados em 29-30) e absolvendo da sua prática na forma consumada

QUANTO À OFENDIDA ALINE LOLHE

F) CONDENAR O ARGUIDO AA PELA PRÁTICA, EM AUTORIA MATERIAL, DE 22 (VINTE E DOIS) CRIMES de pornografia de menores agravado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 176.º, nº 1, alínea b) e 177.º, n.º 1, alínea c) e n.º 7 do Código Penal (na redação em vigor à data), na pena de 2 (dois) anos de prisão, por cada um dos mesmos (respeitante aos factos dados como provados em 41., 45 e 49);

G) CONDENAR O ARGUIDO AA PELA PRÁTICA, EM AUTORIA MATERIAL, DE 10 (dez) crimes de abuso sexual de criança agravado, nos termos previstos e punidos pelos artigos 171.º, n.º 3, alíneas b) e c) e 177.º, n.º 1, alínea c) do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão, por cada um dos mesmos (respeitante aos factos dados como provados em 42 a 44)

H) CONDENAR O ARGUIDO AA PELA PRÁTICA, EM AUTORIA MATERIAL, DE 1 (um) crime de coacção sexual agravada na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 163.º n.º2 e 3, 177.º, n.º1, alínea c) e n.º 7, 22.º, 23.º e 73.º, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão (por referência aos factos dados como provados em 46 e 47) e absolvendo da sua prática na forma consumada

QUANTO À OFENDIDA DD

I) CONDENAR O ARGUIDO AA PELA PRÁTICA, EM AUTORIA MATERIAL, DE 1 (um) crime de coacção sexual agravada, nos termos previstos e punidos pelos artigos 163.º, n.ºs 2 e 3 e 177.º, n.º 1, alínea c) e 7 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão (referente aos factos dados como provados em 64-67)

J) CONDENAR O ARGUIDO AA PELA PRÁTICA, EM AUTORIA MATERIAL, DE 2 (dois) crimes de coacção sexual agravada na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 163.º n.º2 e 3, 177.º, n.º1, alínea c) e n.º 7, 22.º, 23.º e 73.º, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão (por referência aos factos dados como provados em 57-60, 69-71) e absolvendo da sua prática na forma consumada;

K) CONDENAR O ARGUIDO AA PELA PRÁTICA, EM AUTORIA MATERIAL, DE 2 (dois) crimes de abuso sexual de criança agravado, previstos e punidos pelos artigos 171.º, n.º 3, alíneas b) e c) e 177.º, n.º 1, alínea c) do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão, por cada um dos mesmos (respeitante aos factos dados como provados em 59., 61. a 63)

L) CONDENAR O ARGUIDO AA PELA PRÁTICA, EM AUTORIA MATERIAL, DE 1 (UM) crime de violação agravada, previstos e punidos pelos artigos 164.º, n.º 2, alínea b) e 177.º, n.º 1, alínea c) e n.º 7 do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos e 2 (dois) meses de prisão (respeitante aos factos dados como provados em 67.)

M) CONDENAR O ARGUIDO AA PELA PRÁTICA, EM AUTORIA MATERIAL, DE 2 (DOIS) CRIMES de pornografia de menores agravado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 176.º, nº 1, alínea b) e 177.º, n.º 1, alínea c) e n.º 7 do Código Penal (na redação em vigor à data), na pena de 2 (dois) anos de prisão, por cada um dos mesmos (respeitante aos factos dados como provados em 56. e 65.);

N) CONDENAR O ARGUIDO AA PELA PRÁTICA, EM AUTORIA MATERIAL, DE 1 (UM) crime de devassa da vida privada, previsto e punido pelo artigo 192.º, n.º 1, alínea b) do Código Penal (na redação em vigor à data), na pena de 4 (quatro) meses de prisão; (respeitante aos factos dados como provados em 67.)

QUANTO À OFENDIDA EE

O) CONDENAR O ARGUIDO AA PELA PRÁTICA, EM AUTORIA MATERIAL, DE 3 (três) crimes de abuso sexual de criança agravado, previstos e punidos pelos artigos 171.º, n.º 3, alíneas b) e c) e 177.º, n.º 1, alínea c) do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão, por cada um dos mesmos (respeitante aos factos dados como provados em 84.), absolvendo dos demais três crimes de abuso sexual imputados;

P) CONDENAR O ARGUIDO AA PELA PRÁTICA, EM AUTORIA MATERIAL, DE 6 (SEIS) crimes de devassa da vida privada, previsto e punido pelo artigo 192.º, n.º 1, alínea b) do Código Penal (na redação em vigor à data), na pena de 4 (quatro) meses de prisão, por cada um dos mesmos; (respeitante aos factos dados como provados em 81.)

Q) CONDENAR O ARGUIDO AA PELA PRÁTICA, EM AUTORIA MATERIAL, DE 3 (TRÊS) crimes de violação agravada, previstos e punidos pelos artigos 164.º, n.º 2, alínea b) e 177.º, n.º 1, alínea c) e n.º 7 do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de prisão, por cada um dos mesmos (respeitante aos factos dados como provados em 84. e 85.)

R) CONDENAR O ARGUIDO AA PELA PRÁTICA, EM AUTORIA MATERIAL, DE 1 (um) crime de coacção sexual agravada, nos termos previstos e punidos pelos artigos 163.º, n.ºs 2 e 3 e 177.º, n.º 1, alínea c) e 7 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão (referente aos factos dados como provados em 78.)

S) CONDENAR O ARGUIDO AA PELA PRÁTICA, EM AUTORIA MATERIAL, DE 1 (UM) CRIME de pornografia de menores agravado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 176.º, nº 1, alínea b) e 177.º, n.º 1, alínea c) e n.º 7 do Código Penal (na redação em vigor à data), na pena de 2 (dois) anos de prisão (respeitante aos factos dados como provados em 79.);

E

T) CONDENAR O ARGUIDO AA PELA PRÁTICA, EM AUTORIA MATERIAL, DE 11 (ONZE) CRIMES de pornografia de menores agravado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 176.º, nº 1, alínea b) e d), n.º 8 177.º, n.º 1, alínea c) e n.º 6 do Código Penal (na redação em vigor à data), na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) de prisão (respeitante aos factos dados como provados em 86.b).);

U) CONDENAR O ARGUIDO AA, EM CÚMULO JURÍDICO DAS PENAS supra referidas, NA PENA ÚNICA DE 7 (SETE) E 9 (NOVE) MESES DE PRISÃO.

V) Condenar o arguido AA nos termos do n.º 2, do artigo 69.º-B, do Código Penal, na pena acessória de proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, POR UM PERÍODO DE 12 (DOZE) ANOS;

W) Condenar o arguido AA, nos termos do n.º 2, do artigo 69.º-C, do Código Penal, na pena acessória de proibição de assumir a confiança de menor, em especial a adoção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores, POR UM PERÍODO DE 12 (DOZE) ANOS;

X) Absolver o arguido de todos os demais crimes imputados em sede de acusação pública.

Y) Condenar o arguido a pagar a cada à ofendida BB a quantia de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros), a título de arbitramento de reparação a vítima BB, por indemnização por danos não patrimoniais por estas sofridos, nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 67.º-A, nº 3 e 82.º-A do Código de Processo Penal e 16.º, nº 2 do Estatuto da Vítima;

Z) Condenar o arguido a pagar a cada à ofendida CC a quantia de € 2.500,00 (dois e quinhentos euros), a título de arbitramento de reparação a vítima, por indemnização por danos não patrimoniais por estas sofridos, nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 67.º-A, nº 3 e 82.º-A do Código de Processo Penal e 16.º, nº 2 do Estatuto da Vítima;

AA) Condenar o arguido a pagar a cada à ofendida FF a quantia de € 2.500,00 (dois e quinhentos euros), a título de arbitramento de reparação a vítima, por indemnização por danos não patrimoniais por estas sofridos, nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 67.º-A, nº 3 e 82.º-A do Código de Processo Penal e 16.º, nº 2 do Estatuto da Vítima;

BB) Condenar o arguido a pagar a cada à ofendida DD a quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros), a título de arbitramento de reparação a vítima, por indemnização por danos não patrimoniais por estas sofridos, nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 67.º-A, nº 3 e 82.º-A do Código de Processo Penal e 16.º, nº 2 do Estatuto da Vítima; e

CC) Condenar o arguido a pagar a cada à ofendida EE a quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros), a título de arbitramento de reparação a vítima, por indemnização por danos não patrimoniais por estas sofridos, nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 67.º-A, nº 3 e 82.º-A do Código de Processo Penal e 16.º, nº 2 do Estatuto da Vítima.

DD) Declaram-se perdidos a favor do Estado os telemóveis apreendidos ao arguido (vide autos de apreensão de fls. 54 e 85), nos termos do disposto no artigo 109.º do Código Penal.

EE) Condenar o arguido no pagamento de 3 (três) U. C. de taxa de justiça, nos termos do disposto nos arts. 374.º, nº 4; 513.º, nº s 1, 2 e 3; 514.º, nºs 1 e 2 e 524.º, todos do CPP, bem como nos termos dos art. 3.º e 8.º, nº 9 do Regulamento das Custas Processuais (em conjugação com a Tabela III).»

2. O arguido interpôs recurso do referido acórdão para o Tribunal da Relação do Porto, formulando as seguintes conclusões que se transcrevem:

1.ª Quanto à ofendida CC deverá o arguido ser condenado apenas por um crime de pornografia de menores agravado, por se estar perante um crime praticado por atos sucessivos e reiterados (artigo 19°, n° 3 do Código de Processo Penal), o qual não se confunde com o crime continuado, como vem sendo dito pela jurisprudência e doutrina (cfr. Acórdão RP de 06/02/2019 proferido no processo 966/14.3JAPRT.P1 e Ac. STJ de 20.02.2019 proferido no processo 234/15.3JAAVR.S1 e de 17/05/2017 proferido no processo 194/14.8TELSB.S1 todos em www.dgsi.pt).

2.ª Quanto à ofendida FF aplicam-se as mesmas considerações de direito pelo que deveria a mesma ser condenada por um único crime de pornografia de menores agravado.

3.ª Quanto à ofendida DD, as mesmas considerações de direito inicialmente feitas deveriam levar à condenação por um único crime de coação sexual e à absolvição pelos crimes de abuso sexual. O crime de violação agravada não pode ser cometido à distância, porque o Código Penal não prevê tal possibilidade. Mas mesmo que assim se não entendesse sempre a pena de 5 anos e 2 meses seria excessiva e desproporcional.

Não se mostra preenchido o crime de devassa da vida privada.

4.ª Quanto à ofendida EE e as mesmas considerações de direito devem levar à condenação do arguido por um único crime de pornografia de menores.

5.ª A pena única nunca deveria ser superior a 5 anos e ser suspensa mediante sujeição a tratamento médico e à impossibilidade de utilização de redes sociais.

Subsidiariamente, deveria a pena ser fixada em inferior dimensão atendendo à confissão, arrependimento, apoio familiar e vontade de reintegração social do arguido.

6.ª As penas acessórias foram declaradas inconstitucionais pelo AC. TC 688/2024 in DR de 12/11/2024.

7.ª Os montantes indemnizatórios não estão sustentados em factos, pelo que não deveriam ser arbitrados, mas mesmo sendo-o, nunca nos valores fixados, que são excessivos em face da situação de vida do arguido (lesante), que não foi tida em conta, como impõe o artigo 496° do Código Civil.

8.ª Foram violadas as seguintes normas: artigo 19° n° 3 do Código de Processo Penal (no que concerne ao conceito e não à competência territorial), 77° n° 1, 50°, 52° n° 1 alínea c) e n° 3 e 40° todos do Código Penal e 496° do Código Civil.

Foi ainda violado o Acórdão TC 688/2024 publicado no DR, n, de 12/11/2024.

3. O Ministério Público, junto da 1.ª instância, respondeu ao recurso, pronunciando-se no sentido de que o acórdão recorrido deve ser confirmado, sendo no mesmo sentido o parecer apresentado na Relação.

4. A Sr.ª Juíza Desembargadora relatora declarou o Tribunal da Relação do Porto incompetente para o julgamento do recurso e ordenou a remessa dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça nos termos dos artigos 42.º, n.ºs 1 e 3, da Lei da Organização do Sistema Judiciário (Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto), e 427.º, a contrario, e 432.º, n.ºs 1, alínea c), e 2, do Código de Processo Penal, consignando que:

«está em causa recurso de acórdão final condenatório, proferido em colectivo, sendo a pena única aplicada superior a 5 anos de prisão.

(…)

as únicas questões (…) suscitadas reportam-se à subsunção jurídica dos factos, na vertente do número de crimes em concurso, determinação da sanção e aplicação de pena de substituição da prisão, penas acessórias e quantum dos montantes indemnizatórios fixados, não se vislumbrando a invocação de qualquer argumentação que se enquadre nas hipóteses do recurso em matéria de facto».

4. Neste Supremo Tribunal de Justiça (doravante STJ), o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, na intervenção a que se reporta o artigo 416.º do Código de Processo Penal (diploma que passaremos a designar de CPP), emitiu parecer em que se pronunciou no sentido de que o recurso não merece provimento, devendo, em consequência, ser confirmado o acórdão recorrido, acompanhando a posição do Ministério Público junto do Juízo Central Criminal de Aveiro e do Tribunal da Relação do Porto.

5. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º2, do CPP, não foi apresentada resposta ao parecer. Procedeu-se a exame preliminar, após o que, colhidos os vistos, os autos foram à conferência, por dever ser o recurso aí julgado, de harmonia com o preceituado no artigo 419.º, n.º3, do mesmo diploma.

II – FUNDAMENTAÇÃO

1. Dispõe o artigo 412.º, n.º 1, do CPP, que a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido, constituindo entendimento constante e pacífico que o âmbito do recurso é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal ad quem tem de apreciar, sem prejuízo das que sejam de conhecimento oficioso.

Atentas as conclusões apresentadas, que traduzem de forma condensada as razões de divergência do recorrente com a decisão impugnada, as questões suscitadas no recurso são:

- relativamente à ofendida CC, o arguido/recorrente questiona a condenação por 11 crimes de abuso sexual agravados e por 5 crimes de pornografia de menores agravados, invocando a unidade resolutiva e, ainda, por entender que os factos não preenchem o crime de abuso sexual (que, no entendimento do recorrente pressupõe contacto físico) e que, quanto à pornografia de menor, deveria ser condenado por um único crime;

- quanto à ofendida FF, no que toca aos crimes de abuso sexual de criança agravados e aos de pornografia de menores agravados, sustenta que deveria ser condenado, apenas, por um único crime de pornografia de menores;

- no que concerne à ofendida DD, pelas mesmas razões indicadas quanto à ofendida CC, entende não estarem preenchidos os crimes de abuso sexual de criança agravados, existir unidade resolutiva quanto ao crime de coação sexual – deveria, no seu entender, ser condenado por um único crime de coação sexual -, não ser possível o crime de violação – cuja pena, em todo o caso, considera excessiva – e não se verifica o crime de devassa da vida privada;

- quanto à ofendida EE, pelas mesmas razões quanto aos crimes de abuso sexual de criança agravados, violação e pornografia de menores agravados, sustenta que deveria ser condenado apenas por um crime de pornografia de menores;

- finalmente, questiona a determinação da pena única (que pretende seja suspensa na execução), a constitucionalidade das penas acessórias e o quantum dos montantes indemnizatórios fixados.

2. Do acórdão recorrido

2.1. O tribunal a quo considerou provados os seguintes factos (transcrição):

« Da acusação pública

1. O arguido AA nasceu a D.M.1997.

2. Desde data não concretamente apurada, mas pelo menos anterior a 23.03.2023 e até 31.05.2023, o arguido era utilizador da aplicação de mensagens multimédia “SNAPCHAT” utilizando, para o efeito, os perfis denominados «nuneslinto», «GG» e «HHa» e da plataforma de conversação “WhatsApp” onde usava, para além do mais, o perfil “HHa”.

3. O arguido era ainda utilizador, para além do mais, dos seguintes números de telemóvel ... ... .90; ... ... .18; ... ... .93; ... ... .29; ... ... .71; ... ... .88.

4. Desde data que não se logrou apurar, mas pelo menos anterior a 23.03.2023, com vista à satisfação dos seus instintos libidinosos e também para obter proventos económicos, o arguido decidiu contactar, através das aplicações de conversação “SNAPCHAT” e “WHATSAPP”, pessoas do sexo feminino e, mesmo depois de saber que algumas delas eram menores de idade, decidiu manter conversações com as mesmas nos moldes que infra serão descritos.

Da ofendida BB

5. A ofendida BB nasceu a D.M.2000.

6. BB padece de perturbação do desenvolvimento intelectual grave, baixa estatura e microcefalia, patologias que lhe conferem 60% (sessenta) de incapacidade permanente global.

7. A ofendida é a utilizadora habitual do n.º de telemóvel ... ... .32.

8. No dia 23.03.2023, pelas 18h00, o arguido, através da plataforma “SNAPCHAT” e fazendo uso do perfil denominado «II», remeteu à ofendida um pedido de amizade.

9. A ofendida, que à data se encontrava na sua residência sita em Ílhavo, aceitou o pedido de amizade que lhe havia sido remetido pelo arguido.

10. De seguida, o arguido encetou conversação com a ofendida a quem remeteu uma fotografia de uma pessoa do sexo masculino, afirmando tratar-se da sua própria fotografia e ter 19 (dezanove) anos de idade.

11. Nesse mesmo dia, pelas 18h19, o arguido remeteu à ofendida mensagens solicitando-lhe, para além do mais, uma fotografia do seu rosto, pedido a que esta acedeu.

12. Ainda na conversação mantida no “SNAPCHAT” o arguido mais lhe solicitou o número de telemóvel para assim se conectarem através da plataforma de conversação “WhatsApp”, o que fez nos seguintes moldes:

RemetenteMensagem
Arguidomanda ft tua plz. Adorava ter o teu WhatsApp fofa
OfendidaPorque

E quantos anos tens

ArguidoPara nos conhecer por favor

Tenho 19, dame o teu WhatsApp plz

OfendidaTa bom
ArguidoObrigada
OfendidaEu dou

... ... .32

ArguidoPosso te tratar de amor BB
OfendidaNão

Só amigos

ArguidoOk

Vou publicar agora tás lixada

Manda 15 e apago tudo teu ok

Ou vou publicar a tua cona agora

Vou publicar tudo teu no YouTube

13. Também no dia 23.03.2023, já na plataforma de conversação “WHATSAPP” e fazendo uso do perfil «HHa”, o arguido manteve conversação com a ofendida insistindo na realização de uma videochamada nos moldes que se passa a descrever:

RemetenteMensagem
ArguidoDormias comigo BB? Sim?

Vou publicar fotos tuas no YouTube a dizer que és safada ok?

OfendidaNão podes, é crime
ArguidoSe fizeres vídeo chamada cmg só um minuto n publico nd teu e deixo te em paz de vez ok? Diz ok

Diz ok

Se fizeres vídeo chamada cmg n publico nd teu ok? Diz ok

OfendidaSó disse para não fazeres isso sem pedires e se eu não quero facas isso
ArguidoVou ligar atende e não fales ok? Diz ok

Tens de me ver a bater uma até sair leite depois desligo e n publico nd ok? Diz ok

Diz ok

Tens de tar sozinha ok?

Vou publicar agora xau

OfendidaNão vais fazer isso

Não deixo

ArguidoVesme só até sair leite e n publico nd teu ok? Diz ok

Diz ok

Responde

OfendidaSe fizeres isso bloqueio te
ArguidoVou ligar atende e não publico nd teu ok? Diz ok

Diz ok

OfendidaN
ArguidoVou publicar a dizer que és safada para a tua mãe ver
OfendidaNão vais fazer isso
ArguidoVês só até sair leite depois desligo e blokeiote logo ok? Diz ok

Diz ok

Responde

Responde e n publico nd teu e deixo te em paz de vez

Tens de me ouvir depois desligo e deixo-te em paz de ves ok? Diz ok

14. Perante a insistência do arguido e temendo que o mesmo publicasse o printscreen/fotografia onde se vê o seu rosto e o arguido a masturbar-se, a ofendida acedeu a realizar uma videochamada com AA.

15. Quando a ofendida atendeu a videochamada apenas era visível o pénis do arguido que efectuava movimentos masturbatórios de «vai e vem».

16. Acto contínuo, o arguido solicitou à ofendida que mostrasse a sua região genital, pedido a que a mesma acedeu, continuando o arguido a efectuar movimentos masturbatórios até ejacular.

17. De seguida e após captar printscreens da ofendida enquanto esta mostrava a sua região genital, o arguido desligou a videochamada passando a remeter a BB as seguintes mensagens através da plataforma “WHATSAPP”:

RemetenteMensagem
ArguidoTens mbway?
OfendidaNão

Posso ir embora

ArguidoTens alguém que tenha mbway?

Sim?

(…) vou publicar a tua cona, se me mandares 15€ por mbway n publico nd teu e deixo-te em paz de ves ok? Diz ok

OfendidaNão fazes isso

Por favor

Estou a pedir

ArguidoMandas 15 e faço um vídeo a apagar tudo e mando te ok? Diz ok

(…)

manda por mbway, agora

(…)

pede alguém para me mandar 15€ ou vou publicar o vídeo ok?

OfendidaEstou a ser enganada
ArguidoDame o número de alguém q tenha mbway e n publico nd teu e deixo-te em paz de vez

(…)

Diz alguém para mandar 15€ por mbway e n publico a tua cona ok? Diz ok

(…)

Responde ou publico agora

Vou publicar agora

OfendidaVou resolver
ArguidoRápido tou a espera ou vou publicar agora

Vou publicar então

N mandas?

Manda para este número .......88 rápido e apago tudo teu

Tou a espera

Então

Ok vou publicar agora

A tua família vai ver

Depois n te queixes

Já estou a publicar tu a enfiares na cona para a tua vai

N vais mandar? Responde

Vou publicar agora a tua cona

Já mandaste os 15€? Responde

Vou publicar

O teu vídeo já está no YouTube

A tua família vai falar ctg ok?

Queres que apague o vídeo? S ou não

Responde

Vou publicar

Ok?

N falas?

Queres que apague tudo?

18. O arguido manteve tais exigências, quer através de chamada telefónica, quer por SMS’s enviadas dos n.os ... ... .88 e ... ... ..9.

Da ofendida CC

19. A ofendida CC nasceu a D.M.2012.

20. Desde data não concretamente apurada que o n.º de telemóvel ... ... ..0 é habitualmente utilizado por CC.

21. No dia 27.03.2023, o arguido, através da plataforma “SNAPCHAT”, remeteu à ofendida um pedido de amizade.

22. A ofendida, que à data se encontrava na sua residência sita em Lagos, aceitou o aludido pedido de amizade.

23. De seguida, o arguido encetou conversação com a ofendida a quem afirmou chamar-se “JJ” e ter 12 (doze) anos de idade, mais solicitando a CC o seu contacto de telemóvel para, dessa forma, se conectarem através do “WHATSAPP”, pedido a que aquela acedeu facultando o n.º ... ... .70.

24. O arguido, após facultar o seu número de telemóvel ... ... .90, perguntou ainda à ofendida qual a sua idade tendo esta respondido que tinha 10 (dez) anos de idade.

25. No decorrer das conversas mantidas na plataforma “WhatsApp” e entre os dias 27 e 28.03.2023, o arguido, por mais do que uma vez, solicitou à ofendida que esta atendesse as suas videochamadas e colocasse o seu telemóvel entre as pernas, de forma a tornar visível a sua região genital, pedido a que CC não acedeu, tendo mostrado apenas as suas pernas.

26. Também no mencionado hiato temporal o arguido solicitou à ofendida que a mesma, no decurso de uma videochamada, lhe mostrasse as mamas, tendo aquela acedido e retirado a parte de cima da roupa que, à data, trajava.

27. Durante a realização de tais videochamadas, o que sucedeu pelo menos em 10 ocasiões, o arguido nunca mostrou a sua face, sendo apenas possível visualizar o seu pénis enquanto aquele efectuava movimentos masturbatórios de «vai e vem» e pedia à ofendida que esta se despisse.

28. Mais efectuou printscreens da ofendida, quando esta se encontrava parcialmente desnudada.

29. Acto contínuo, o arguido passou a exigir à ofendida que esta lhe exibisse a sua vagina e lhe enviasse mais fotografias, caso contrário publicaria tais imagens nas redes sociais tendo, no dia 27.03.2023, pelas 23h45, enviado à ofendida a mensagem “tás lixada”.

30. Mais lhe prometeu que pagaria uma quantia monetária não concretamente apurada caso aquela lhe enviasse fotografias da sua zona genital, o que nunca veio a suceder.

31. O arguido ordenou ainda à ofendida que este lhe enviasse fotografias das suas mamas, pedido a que a ofendida acedeu tendo enviado, em 3 ocasiões, fotografias de visualização única, as quais são automaticamente apagadas pela plataforma “WhatsApp” após visualização por parte do destinatário.

32. O arguido enviou ainda à ofendida, em data que não se logrou apurar, um vídeo de visualização única onde era visível uma pessoa do sexo masculino a masturbar-se com movimentos de «vai e vem».

33. A ofendida visualizou o vídeo descrito no ponto 32. e, sentindo-se constrangida, de imediato bloqueou o n.º de telemóvel do arguido tendo este encetado novo contacto através da utilização de um outro n.º que não se logrou apurar porquanto pretendia manter o contacto com CC.

Da ofendida KK

34. A ofendida LL nasceu a D.M.2011.

35. Desde data não concretamente apurada que a mesma é a utilizadora habitual do n.º de telemóvel ... ... .23.

36. A ofendida MM é amiga de CC sendo que ambas frequentavam, à data dos factos, a mesma turma do estabelecimento escolar do “Agrupamento de Escolas Gil Eanes”.

37. Conhecedora dos contactos mantidos entre CC e o arguido e por saber que esta se sentia desconfortável com os mesmos, em data não concretamente apurada, mas após o dia 27.03.2023, a ofendida MM solicitou a CC o n.º de telemóvel do arguido tendo aquela facultado o n.º ... ... .90.

38. Acto contínuo, MM adicionou o mencionado n.º de telemóvel no seu perfil na plataforma de conversação “WhatsApp” e encetou conversação com o arguido, solicitando que o mesmo cessasse os contactos com CC.

39. Confrontado com tal pedido, o arguido perguntou à ofendida qual a sua idade tendo esta respondido que tinha 11 (onze) anos de idade, tendo aquele afirmado ter 12 (doze) anos.

40. De seguida, o arguido disse à ofendida que deixaria de incomodar CC se MM lhe enviasse fotografias das suas mamas e da região genital, prometendo-lhe também o pagamento de uma quantia monetária não concretamente apurada, sendo que o mesmo nunca efectuou qualquer pagamento.

41. Convencida de que dessa forma poderia ajudar a sua amiga CC, MM enviou ao arguido um número não concretamente apurado, mas pelo menos 20 fotografias de visualização única do seu corpo desnudado, sem o rosto visível, as quais captou enquanto se encontrava no interior do seu quarto da residência sita em ....

42. O arguido disse ainda à ofendida que cessaria os contactos com CC e que apagaria as fotografias que dela mantinha se MM atendesse as suas videochamadas apresentando-se desnudada.

43. Face ao solicitado e mais uma vez convencida que, dessa forma, ajudaria CC, a ofendida efectuou pelo menos 10 videochamadas com o arguido apresentando-se nua, sem o rosto visível, mediante instruções que o arguido, previamente, lhe enviava por mensagem.

44. Por sua vez, o arguido exibia-se também nu, sem mostrar o rosto e agarrando no seu pénis efectuando movimentos masturbatórios de «vai e vem» enquanto pedia a MM para esta permanecer de joelhos e ficar a ver até “sair a coisa branca”.

45. Em tais videochamadas o arguido efectuou ainda um número não concretamente apurado de printscreens da ofendida quando esta se encontrava desnudada tendo, de seguida, enviado a MM uma foto do corpo desta através do “WhatsApp”.

46. O arguido ordenou ainda à ofendida que lhe enviasse mais fotos do seu corpo, caso contrário ele publicaria o seu n.º de telemóvel na rede social “Facebook”.

47. Acto contínuo, a ofendida bloqueou o n.º de telemóvel do arguido.

48. Em data não concretamente apurada, mas situada ainda no ano de 2023, o arguido, fazendo uso do contacto de telemóvel ... ... .18, remeteu à ofendida uma mensagem de texto e, em seguida, identificou-se por escrito como sendo “o primeiro homem que te viu nua na tua vida”.

49. Também em data que não se logrou apurar o arguido, fazendo uso do n.º de telemóvel ... ... .90, o arguido remeteu à ofendida uma mensagem a solicitar-lhe o envio de fotografias do seu corpo desnudado vulgo “nudes”.

Da ofendida NN

50. A ofendida DD nasceu a 08.10.2010.

51. Desde 2020 que a mesma é a utilizadora habitual do n.º de telemóvel ... ... .42.

52. Em data que não se logrou apurar do mês de Março de 2023, o arguido, fazendo uso do perfil denominado «HHa» na aplicação “SNAPCHAT”, enviou um pedido de amizade à ofendida.

53. A ofendida, que à data se encontrava na sua residência sita em Barreiro, aceitou o pedido de amizade que lhe havia sido remetido por AA.

54. O arguido e a ofendida mantiveram conversação através da aludida aplicação durante 1 único dia, momento em que o arguido lhe solicitou o seu n.º de telemóvel para que pudessem falar através da plataforma “WhatsApp”, tendo para o efeito facultado também o seu n.º ... ... .29.

55. Já no “WhatsApp” e através do perfil «HH», o arguido remeteu à ofendida uma fotografia de uma pessoa do sexo masculino com idade compreendida entre os 25-30 anos, afirmando tratar-se da sua própria fotografia.

56. De seguida, o arguido solicitou à ofendida que esta lhe enviasse fotografias do seu corpo e que fizessem uma videochamada afirmando: “vou ligar quando sair leite desligas e blokeias tu ok? Diz ok”.

57. Perante a mensagem descrita a ofendida afirmou: “não confio” tendo o arguido remetido as seguintes mensagens: “a tua mãe vai falar ctg xai. Depois n chores. (…) Depois vais ver. Mostras só as pernas e blokeiote logo e não te chateio mais ok? (…) ok vou publicar tudo teu e o teu WhatsApp tbm”.

58. Assim, perante a anuência da ofendida e no dia 30.03.2023, pelas 19h11, o arguido realizou uma videochamada e, de imediato, ordenou a OO que despisse o pijama que a mesma, à data, trajava assim lhe “mostrando o que tinha de ser mostrado”, mais afirmando que se esta não o fizesse que ele publicaria fotografias suas de teor não apurado nas redes sociais, as quais haviam sido por si previamente captadas.

59. Em tal videochamada o arguido, sem mostrar a sua face, direccionou a câmara para a sua região genital, fazendo com que a ofendida apenas visualizasse o seu pénis.

60. De imediato, a ofendida desligou a videochamada.

61. Nesse mesmo dia, o arguido voltou a fazer uma videochamada com a ofendida, em hora não concretamente apurada, onde apenas era visível o seu pénis, tendo ordenado novamente a OO que retirasse a camisola do pijama que a mesma tinha vestido.

62. Perante a insistência do arguido, a ofendida levantou a camisola do seu pijama assim permitindo que o arguido visualizasse as suas mamas.

63. Acto contínuo, o arguido ordenou que a ofendida retirasse também os calções do seu pijama, não tendo aquela acedido a tal pedido.

64. Também nesse mesmo dia, em hora não concretamente apurada, o arguido efectuou uma terceira videochamada com a ofendida na qual exigiu novamente que esta retirasse toda a roupa que, à data, trajava, mostrando o seu corpo nu.

65. Perante a recusa da ofendida, o arguido afirmou que iria publicar nas redes sociais os vídeos que o mesmo havia gravado à revelia de OO tendo, de seguida, remetido à mesma, via “WhatsApp”, um vídeo por si captado durante uma das videochamadas realizadas e onde era possível visualizar o corpo desnudado da menor.

66. Acto contínuo, a ofendida remeteu ao arguido as seguintes mensagens: “por favor, por favor, eu imploro, vá eu faço chamada, por favor, por favor, por favor” tendo o arguido respondido: “vou ligar atende e faz o q eu quiser ok?”

67. Nessa sequência, o arguido efectuou nova vídeochamada e durante a mesma realizou printscreens e vídeos da ofendida, sem o seu consentimento e teve sempre a sua câmara direccionada para o seu pénis enquanto efectuava movimentos masturbatórios de «vai e vem» e ordenava à ofendida que tocasse nas suas mamas e introduzisse os seus dedos na sua vagina, pedido aceite por OO.

68. O arguido exigiu ainda à ofendida que esta lambesse as suas mamas, o que esta aceitou.

69. O arguido encetou novo contacto agora através do número ... ... ..1 e exigiu que OO lhe enviasse novas fotografias do seu corpo desnudado, caso contrário publicaria nas redes sociais as imagens previamente captadas durantes as videochamadas.

70. A ofendida bloqueou também este número tendo o arguido encetado novo contacto com OO, desta vez através do n.º ... ... .88 e do serviço de mensagens instantâneas denominado “Telegram”, assim tentando manter conversação com a mesma.

71. A ofendida cessou os contactos com o arguido mediante o bloqueio de todos os números de telemóvel por aquele utilizados.

Da ofendida PP

72. A ofendida EE nasceu a 07.12.2009.

73. Desde data não concretamente apurada do ano de 2020 que a mesma é a utilizadora habitual do n.º de telemóvel ... ... .26.

74. Em data não concretizada, mas situada no mês de Abril de 2023, o arguido, fazendo uso do perfil denominado «nunoabreu» na aplicação “SNAPCHAT”, enviou um pedido de amizade à ofendida que o aceitou.

75. De imediato, o arguido encetou conversação com a ofendida afirmando chamar-se “GG”, ter 17 (dezassete) anos de idade e residir em Penafiel, tendo o mesmo questionado QQ acerca da sua idade e residência ao que a mesma respondeu que teria 13 (treze) anos e residiria em Arouca, apenas com a sua mãe.

76. O arguido solicitou ainda o n.º de telemóvel da ofendida, tendo esta fornecido o seu contacto ... ... .26, o qual se encontra associado ao seu perfil na plataforma de conversação “WhatsApp”.

77. Dois dias depois e já através do “WhatsApp” o arguido, de forma que não se logrou apurar, convenceu a ofendida a enviar-lhe fotografias das suas mamas e vagina, bem como a atender as suas videochamadas, o que a mesma aceitou.

78. Em data não concretamente apurada, mas situada entre os meses de Abril e Maio de 2023, o arguido remeteu à ofendida uma mensagem afirmando que tinha fotografias suas, vulgo “nudes”, que iria publicar na internet caso a mesma não fizesse o que ele queria.

79. Mais sabendo que a mesma residia sozinha com a sua mãe, e caso a ofendida recusasse fazer novas videochamadas, o arguido disse-lhe que iria ter com ambas para lhes fazer mal.

80. Assim, entre os dias 16 e 20 de Maio de 2023, em 6 ocasiões distintas e sempre que a ofendida chegava a casa ao final do dia, o arguido efectuou videochamada sendo apenas visível o seu pénis.

81. Mais gravou o arguido todas as 6 videochamadas descritas sem o conhecimento e consentimento da ofendida.

82. De seguida, em 3 daquelas ocasiões, o arguido ordenou à ofendida que se desnudasse, que apalpasse as suas mamas e se masturbasse através da introdução de dedos e de uma escova de cabelo na vagina, enquanto o arguido permanecia em silêncio e efectuava movimentos masturbatórios de «vai e vem» até ejacular.

83. A ofendida assim acatou as ordens do arguido e, nas aludidas 3 ocasiões, enquanto visualizava o arguido a masturbar-se e ejacular, apalpou as suas mamas e introduziu os seus dedos e uma escova de cabelo na vagina enquanto o arguido a tudo assistia.

84. Nas outras 3 situações o arguido apenas efectuou movimentos masturbatórios de «vai e vem» até ejacular, enquanto a ofendida assistia.

85. O arguido apenas cessou os seus contactos com a ofendida após esta ter bloqueado todos os seus números de telemóvel, bem como os seus perfis nas redes sociais.

86. No dia 17.04.2023, pelas 11h00, o arguido tinha consigo os telemóveis que se passa a descrever:

Um telemóvel da marca APPLE, modelo IPHONE XS, com os IMEI’s ... ... ... ... .12 e ... ... ... ... .37, associados ao n.º ... ... ..8;

Um telemóvel da marca ALCATEL, modelo 5061K, com os IMEI’s ... ... ... ... .56 e ... ... ... .35 64, associado ao n.º ... ... .88, com acesso à rede social “SNAPCHAT” e às plataformas “WHATSAPP” e “GOOGLE PHOTOS” tendo o arguido guardado nesta última: 95 (noventa e cinco) ficheiros-vídeo referentes a videochamadas efectuadas com 11 (onze) pessoas distintas do sexo feminino, com idades desconhecidas, mas certamente inferiores a 16 anos, as quais, enquanto o arguido se masturbava até à ejaculação, expunham as mamas e a região genital, bem como efectuavam movimentos masturbatórios.

87. Ao agir do modo descrito o arguido usou da astúcia para determinar as ofendidas a visualizar e praticar actos sexuais de relevo levando-as a crer que encetavam conversa com pessoa diversa do arguido, em alguns casos fazendo-se passar por um menor de idade para assim ganhar a confiança das ofendidas e aproveitando-se da anonimidade permitida pelo uso de internet.

88. Mais sabia o arguido que as ofendidas OO, CC, MM e QQ eram menores de 14 anos e que as mesmas, em razão da sua idade, não tinham a capacidade e o discernimento necessários para se autodeterminarem sexualmente.

89. Não ignorava ainda o arguido que a ofendida BB contava apenas com 22 anos de idade e padecia de patologia clínica sendo notória, nas conversações mantidas, a sua fragilidade física e intelectual em face do seu grau de incapacidade global permanente.

90. Com as condutas descritas, o arguido quis e logrou manter conversas de cariz sexual através de plataformas de conversação e, no decurso das mesmas, exibir às ofendidas, por videochamada e ficheiro de vídeo, o seu pénis erecto, enquanto efectuava movimentos masturbatórios até ejacular, quer para as estimular sexualmente, quer para ganhar a sua confiança, bem sabendo que as vitimas, à excepção de BB, eram menores de idade.

91. Ao actuar da forma descrita, o arguido pretendeu ainda persuadir as ofendidas a exibirem-se, mostrando os respectivos órgãos sexuais e a enviar-lhe, através do “WHATSAPP” e “SNAPCHAT”, fotografias desnudadas, as quais o mesmo guardou em suportes digitais e informáticos, para satisfazer os seus instintos libidinosos quando assim o entendesse, o que logrou conseguir com a advertência de que, caso não acatassem os seus comandos, aquele divulgaria por terceiros e nas redes sociais tais ficheiros íntimos, o que apenas não ocorreu nos factos dados como provados em 29-30, 46-47, 57-60, 69-71 e 78. por circunstâncias alheias à sua vontade.

92. Com as condutas acima descritas, designadamente, impondo que as ofendidas BB, OO, CC, MM e QQ lhe enviassem fotografias desnudadas e vídeos mostrando-lhe áreas do corpo directamente ligadas à sexualidade, como sejam os órgãos genitais, bem sabendo que tais contactos não eram pelas mesmas desejados, agiu o arguido com o propósito alcançado de satisfazer os seus desejos libidinosos não ignorando que, com tal conduta, atentava contra a liberdade e autodeterminação sexual das ofendidas e bem assim que as afectava nos seus sentimentos de pudor, vergonha e recato sexual e prejudicava o livre desenvolvimento da sua personalidade.

93. Sabia também o arguido que ao formular propostas de cariz sexual às ofendidas, designadamente, utilizando expressões com conotação sexual, colocava em crise aqueles mesmos sentimentos de pudor, de vergonha e recato das mesmas, resultado que previu e logrou atingir, agindo, também aqui, com aquele propósito de satisfazer os seus desejos libidinosos.

94. O arguido agiu ainda com o propósito de determinar as ofendidas OO e QQ a introduzir no seu corpo, nomeadamente na cavidade vaginal, partes do corpo ou um objecto por si escolhido fazendo-as temer a publicação dos vídeos e fotografias/captura de ecrã por aquele efectuadas no decurso das videochamadas ou a sua divulgação por terceiros caso não acatassem tais comandos.

95. Mais agiu o arguido com o intuito de gravar e guardar os vídeos e imagens descritas, bem sabendo que se tratava de conteúdo de natureza pornográfica, com utilização de menores de 16 anos de idade, gravados pelo arguido sob a advertência séria junto das menores de idade CC, MM, OO e QQ de que caso neles não participassem e não praticassem os actos de índole sexual por si determinados, divulgava nas redes sociais e por terceiros tais ficheiros íntimos.

96. Bem sabendo ainda que actuava contra a vontade das ofendidas, pessoas especialmente frágeis e vulneráveis em razão da sua idade e imaturidade física e intelectual e que a aquisição, detenção e divulgação de tais vídeos e imagens era acto proibido e penalmente punido e, não obstante, quis deter tais conteúdos a fim de os visualizar sempre que entendesse e de os partilhar com terceiros, o que conseguiu.

97. Ao agir da forma descrita o arguido representou e quis ainda manter na sua posse e disponibilidade ficheiros informáticos – fotografias e vídeos não manipulados – de menores de idade em poses lascivas, nuas ou seminuas, expondo os seus órgãos genitais, em actos sexuais de relevo, com o propósito concretizado de os visualizar e, assim, satisfazer os seus impulsos libidinosos e instintos sexuais.

98. Em todas as situações descritas e referentes à ofendida BB, o arguido agiu sempre contra a vontade da mesma, constrangendo-a ainda a entregar-lhe a quantia de € 15,00 (quinze euros) com vista a obter, para si, vantagem patrimonial que sabia ser indevida à custa do património desta ofendida, bem sabendo que a sua actuação era idónea a alcançar aquele seu propósito, montante que não logrou obter por motivos alheios à sua vontade.

99. Mais agiu o arguido com o propósito concretizado de efectuar as gravações e capturas de ecrã descritas, captando a imagem das ofendidas DD e EE e guardando-as para si, bem sabendo que agia contra a vontade das visadas, sem o seu consentimento e assim devassando a intimidade sexual das mesmas e que tal não lhe era permitido não se abstendo, no entanto, de actuar conforme o descrito

100. Em todas as situações descritas o arguido agiu sempre livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.

Mais de provou que:

101. Do certificado de registo criminal do arguido consta que por acórdão transitado em julgado em 25.01.2024, o arguido foi condenado, nos autos de Processo n.º 423/21.1JASTB, pela prática, no ano de 2021, de 1 crimes(s) de coacção agravada, 1 crimes(s) de pornografia de menores, 1 crimes(s) de abuso sexual de crianças 1 crimes(s) de pornografia de menores, na pena de 3 anos e 10 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 5 anos com regime de prova que preveja a sujeição do arguido a uma avaliação especializada ao nível da saúde mental, que identifique eventual necessidade de acompanhamento e tratamento dirigidos à problemática criminal em causa, o que a ocorrer o arguido deverá cumprir, e à frequência de programa dirigido a agressores de violência sexual contra crianças e adolescentes. proibição de exercer profissão, emprego, funções ou actividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, e na proibição de assumir a confiança de menor, em especial a adoção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores, pelo período de 6 (seis) anos.

102. Do relatório de Perícia Médico-legal em Psiquiatria, elaborado sobre o arguido, pelo Gabinete Médico-Legal e Forense do Baixo Vouga consta em sede de conclusões que “(…) considera-se a existência de um padrão de comportamento global compatível com uma perturbação da personalidade. Nesse sentido, o examinando pode beneficiar de eventual acompanhamento psiquiátrico e/ou psicológico, em virtude de necessidades identificadas, e que já se verificou no passado. Não obstante, o referido diagnóstico não representa relativamente aos factos em apreço, uma diminuição total ou relativa da capacidade do examinando para avaliar o alcance dos seus actos ou para se determinar em função dessa avaliação”.

103. Do relatório social do arguido consta que: “1 – CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS AA encontra-se detido preventivamente, desde D-M-2023, no Estabelecimento Prisional de Aveiro, no âmbito do atual processo.

À data da reclusão, integrava o agregado familiar de origem, constituído pelos progenitores e a sua irmã mais nova. A subsistência foi sendo mantida pela atividade da mãe, costureira por conta de outrem, auferindo um salário liquido de €760.00 mensais. O pai, por sua vez, contribuía com a sua atividade como operário, na área da construção civil (construção de piscinas), efetuando descontos para a segurança social com base num salário de €850 aproximadamente. Verbalizou, no entanto, auferir montante superior. Os progenitores de AA foram comportando despesas, no que se refere ao crédito para habitação, numa prestação mensal (€240,00), assim como de um crédito pessoal para aquisição de automóvel no valor de (€150.00), acrescidos de despesas com os consumos domésticos (cerca de €60.00).

A habitação de família trata-se de um imóvel antigo, o qual têm vindo a sofrer reparações/melhoramentos de acordo com as possibilidades financeiras do casal. Dispõem de um quarto e casa de banho no piso inferior da habitação, com acesso ao piso superior onde existem mais dois quartos, casa de banho, cozinha e sala. A habitação localiza-se em área rural, onde não se fazem sentir problemáticas especificas.

Em maio de 2024 o casal decidiu separar-se, sendo que a mãe e irmã do arguido alteraram residência para Marco de Canaveses, permanecendo, o pai, na habitação de família. Apesar dos progenitores manterem contactos com o arguido, em meio prisional, e aferirem a sua disponibilidade para receber o filho em meio livre, foram apresentando, durante largos meses, algum receio pela sua integração na habitação, pelo que descrevem como uma disfuncionalidade regular na dinâmica familiar, caraterizada pela inexistência de ascendência sobre o arguido (desde a infância), com histórico de aparente comportamento agressivo por parte do mesmo, essencialmente sobre a progenitora.

AA, em meio livre, foi referenciado, pelos mais próximos, como reativo ao nível comportamental, particularmente em situações de tensão, características que identificam com questões do foro mental, tendo sido mantido acompanhamento, desde a infância, em pedopsiquiatria e neurologia, com referencia a diagnóstico de hiperatividade. Foram identificadas, de igual forma, baixa tolerância à frustração, características que foram dificultando a ascendência sobre o mesmo.

O comportamento referenciado resultou em episódio de violência doméstica, filio parental, há cerca de 6 anos, com participação às autoridades, sendo que os progenitores optaram por não prestar depoimento nos autos (processo 283/20.0GBPNF), resultando na ausência de prova e respetiva absolvição do arguido. A génese do comportamento mencionado pela ascendente dirigia-se nas exigências de dinheiro, junto desta, que nem sempre estaria disponível para aceder.

Ainda de acordo com as informações prestadas pelos progenitores, há referências a perdas regulares de dinheiro em jogos online por parte do arguido, o que estaria na origem das dificuldades de gestão das quantias que lhe foram sendo cedidas pelo agregado.

AA foi condenado no âmbito do processo 423/21.1JASTB, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Central Criminal de Almada – Juiz 3, numa pena de três anos e dez meses de prisão, suspensa por um período de cinco anos, com regime de prova, pelos crimes de pornografia de menores, abuso sexual de crianças e coação agravada. A sentença transitou em julgado a 25-01-2024.

Questionado, AA prevê integrar, em meio livre, a residência de família, onde reside atualmente, apenas, o progenitor, atendendo à atividade laboral que ambos realizavam (juntos), nas piscinas do Tâmega, atividade que o arguido manteve até à sua detenção em meio prisional.

No meio residencial, o arguido é descrito como reservado e pouco comunicativo, no entanto, não lhesão atribuídos comportamentos desajustados.

2. – REPERCUSSÕES DA SITUAÇÃO JURÍDICO-PENAL DO ARGUIDO

AA permanece afeto ao EP de Aveiro, em cela de separação atendendo aos crimes dos quais se encontra acusado, mantendo um comportamento compatível com as regras institucionais.

Frequenta ações de sensibilização, realizadas pela Cruz Vermelha, nesta instituição prisional assim como iniciou atividade laboral a 21-12-2023, como faxina, na zona do pessoal/funcionários e corredor de segurança.

O contacto e relacionamento com os familiares mais próximos apresenta-se regular e aparentemente mais tranquilo, desde a sua entrada em meio prisional.

A situação jurídico-penal foi impactante junto do arguido, atendendo à atual privação de liberdade e afastamento geográfico do meio comunitário/familiar. Junto do agregado, a constituição de AA como arguido, na presente tipologia de crime, apresentou angustia e sentimentos de incerteza/receio sobre o futuro do descendente/arguido.

Incitado a pronunciar-se em geral sobre comportamentos que configurem crimes de teor e conteúdo semelhante aos referenciados nos autos, o arguido apresenta capacidade de reconhecer a ilegalidade e o desvalor social ínsito a essas condutas, apresentando uma postura de defesa em relação as mesmas.

3. – CONCLUSÃO

Os dados disponíveis apontam para um percurso de vida integrado num agregado funcional por parte de AA.

Apresenta comportamentos de instabilidade, iniciados na sua infância, quer junto do agregado, quer junto da justiça, passiveis de avaliação e intervenção. Teve o primeiro envolvimento com as instâncias judiciais em 2020 (proc.º 283/20.0GBPNF – violência doméstica), assim como apresenta condenação (423/21.1JASTB) por factos de natureza similar ao presente processo. Em meio institucional, mantem proatividade pela integração em atividades laboral e lúdico-formativas, assim como aproximação afetiva com o agregado familiar que se encontra disponível para o apoiar durante e após o período de reclusão.

Face ao exposto, caso o arguido venha a ser condenado, somos de parecer que a execução da respetiva pena poderá ser iniciada por uma avaliação especializada ao nível da saúde mental e que identifique eventual parafilia e/ou necessidade de acompanhamento e tratamento dirigidos à problemática criminal em causa, assim como, eventualmente, a frequência de Programa dirigido a Agressores de Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes, na perspetiva da sua reinserção.”

*

2.2. No acórdão recorrido consignou o seguinte, quanto a factos não provados e motivação:

«Da discussão da causa resultaram como factos dados como não provados:

Para além dos factos não referidos por irrelevantes, conclusivos, por conterem matéria de direito ou por se apresentarem em contradição com os factos provados, não se provaram, com relevância para a boa decisão da causa, os demais factos constantes da acusação, designadamente que:

-o descrito em 67. ocorreu em todas as videochamadas;

- Numa das mencionadas videochamadas o arguido ordenou ainda à ofendida OO que introduzisse na sua vagina uma escova de cabelo, porém, a ofendida não acatou tal ordem e de imediato bloqueou o n.º de telemóvel do arguido.

- na situação descrita em 94., no caso de OO, o arguido apenas não logrou os seus intentos por circunstâncias alheias à sua vontade.

*

Ao nível da fixação da matéria de facto, o tribunal não se pronunciou sobre as afirmações contidas na acusação que constituem alocuções conclusivas ou de direito, e que não são susceptíveis de resposta em termos de provado ou não provado ou por não terem qualquer relevância para a decisão da presente causa (sendo certo que a lei apenas exige que devam constar da sentença os factos com relevo para a decisão da causa e só estes, devendo proceder-se se necessário ao aparo do que porventura em contrário e com carácter supérfluo provenha das referidas peças processuais de que aquela não é nem pode ser mera serventuária – cfr: a este propósito Ac. do STJ de 2 de Junho de 2005, proc. 05P1441, in www.dgsi.pt). Nos termos do artigo 124.º do Código de Processo Penal para a decisão de facto apenas relevam «os factos juridicamente relevantes para a existência ou inexistência de crime, a punibilidade ou não punibilidade do arguido e a determinação da pena ou da medida de segurança aplicáveis» - únicos levados à fundamentação de facto na decisão a proferir.»

Motivação

Nos termos do disposto no artigo 374.º n.º 2 do Código de Processo Penal, deve o Tribunal indicar as provas que serviram para formar a sua convicção e bem ainda proceder ao exame crítico das mesmas.

A apreciação da prova produzida em audiência, suscetível de contribuir para a formação da convicção do tribunal, rege-se pelo princípio da livre apreciação da prova, acolhido expressamente no artigo 127.º do Código de Processo Penal. Este princípio significa, por um lado, a ausência de critérios legais predeterminantes do valor a atribuir à prova e, de forma positiva, que o tribunal aprecia a prova produzida e examinada em audiência com base exclusivamente na livre valoração e na sua convicção pessoal.

O princípio da livre apreciação da prova situa-se na linha lógica dos princípios da imediação, oralidade e concentração; é porque há imediação, oralidade e concentração que ao julgador cabe, depois da prova produzida, tirar as suas conclusões, em conformidade com as impressões recém-colhidas e com a convicção que, através delas, se foi gerando no seu espírito, de acordo com as máximas de experiência aplicáveis.

Tal princípio não é porém, absoluto, e entre as excepções a tal regra incluem-se o valor probatório dos documentos autênticos e autenticados, o caso julgado, a confissão integral e sem reservas no julgamento e a prova pericial.

Para além da prova direta do facto, a apreciação do tribunal pode assentar em prova indireta ou indiciária, a qual se faz valer através de presunções. No recurso a presunções simples ou naturais (artigo 349.º do Cód. Civil), parte-se de um facto conhecido (base da presunção), para concluir presuntivamente pela existência de um facto desconhecido (facto presumido), servindo-se para o efeito dos conhecimentos e das regras da experiência da vida, dos juízos correntes de probabilidade, e dos princípios da lógica.

É sabido que em matéria de “crimes sexuais”, as declarações da(o) ofendida(o) têm um especial valor, dado o ambiente de secretismo que rodeia o seu cometimento, em privado, sem testemunhas presenciais e, por vezes, sem vestígios que permitam uma perícia determinante (cfr. v.g. Ac. da Rel. do Porto de 6-3-1991, in Col. de Jur., ano XIII, tomo 2, pág. 287, Ac. do STJ de 2-2-2004 apud Ac. da Rel. de Coimbra de 9-3-2005, Col. de Jur. ano XXX, tomo 2, pág. 38 e Ac. da Rel. de Coimbra de 22-4-2009, proc.º n.º 376/04.0GAALB.C1, in www.dgsi.pt ).

Ora, no caso em análise, a convicção do tribunal sobre a matéria de facto supra dada como provada resultou da ponderação do conjunto da prova produzida em sede de audiência de julgamento, tudo devidamente analisado e ponderado, também, com base nas regras de experiência comum.

O arguido prestou uma confissão livre, integral e sem reservas quanto à totalidade dos factos dados como provados, demonstrando ter conhecimento e consciência do carácter proibido dos factos praticados, sendo certo que os concretos actos praticados e a intenção com que o mesmo agiu emerge, também, da materialidade objectiva dos referidos factos.

No demais, este Tribunal analisou e valorou a demais prova pericial e documental junta aos autos, a saber:

- relatório de perícia médico-legal em Psiquiatria ao arguido, de fls. 426 dos autos.

- Assentos de nascimento, fls. 16, 18, 334-335, 394, 499-500, 580;

- Prints, fls. 34-37, 44, 166, 330-331, 339, 393, 395, 400, 485-496, 498, 581;

- Relatórios médicos e documentação clínica, fls. 39, 41, 206, 219-223;

- Atestado médico de incapacidade multiuso, fls. 40;

- Relatório de análise, fls. 52;

- Autos de apreensão, fls. 54, 85;

- Auto de revista, fls. 84;

- Tabelas, fls. 159-164, fls. 484;

- Relatório, fls. 217-218;

- Auto de pesquisa informática, fls. 291-292, 417-418;

- Autos de pesquisa e apreensão, fls. 349-350;

- Auto de análise de dados, fls. 408;

- Informações, fls. 413-414, 571-572;

- Certidão proveniente do processo n.º 423/21.1JASTB, fls. 759-774;

- Suportes digitais (CD’s e DVD’s), --.

No que concerne à condição sócio-económica e pessoal do arguido teve este Tribunal em consideração o teor do relatório social junto aos autos, cujos elementos expostos não mereceram reservas, nem foram infirmados por qualquer outro meio de prova produzido.

Quanto aos averbamentos criminais do arguido atendeu-se ao certificado de registo criminal juntos aos presentes autos.

*

Os factos dados como não provados decorrem da circunstância de da leitura dos factos imputados resultar dúvida no que concerne à sua interpretação, entendendo-se a mesma, salvo melhor entendimento, contraditória, sendo a factualidade narrada incompatível entre si em termos de sequência lógica no que concerne à narração do teor de cada uma das sucessivas videochamadas efectuadas entre o arguido e a ofendida OO.»

*

3. Apreciando

3.1. No caso em apreço, o objeto do recurso interposto pelo condenado, restrito a matéria de direito, é o acórdão condenatório, proferido por tribunal coletivo, em que foram aplicadas ao recorrente diversas penas parcelares, inferiores e superiores a 5 anos de prisão, e uma pena única, resultante do cúmulo jurídico das parcelares de 7 (sete) anos e 9 (nove) meses de prisão.

Conforme acórdão de fixação de jurisprudência n.º 5/2017, de 23 de junho:

“A competência para conhecer do recurso interposto de acórdão do tribunal do júri ou do tribunal coletivo que, em situação de concurso de crimes, tenha aplicado uma pena conjunta superior a cinco anos de prisão, visando apenas o reexame da matéria de direito, pertence ao Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 432.º, n.º 1, alínea c), e n.º 2, do CPP, competindo‑lhe também, no âmbito do mesmo recurso, apreciar as questões relativas às penas parcelares englobadas naquela pena, superiores, iguais ou inferiores àquela medida, se impugnadas.”

Por conseguinte, é inquestionável a competência do STJ para o respetivo conhecimento [artigos 432.º, n.ºs 1, al. c), e 2, e 434.º do CPP], não tendo sido invocados os fundamentos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º [cf. parte final da alínea c) do n.º 1, do artigo 432.º, na redação introduzida pela Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro], os quais, a partir do texto da decisão de facto e da análise da respetiva motivação, também não se evidenciam.

3.2. O arguido questiona a condenação por crimes de abuso sexual de criança agravados, em função do seu número quanto a cada ofendida - , mas, a montante, por entender que o abuso sexual pressupõe contacto físico e não apenas virtual, “na medida em que quando o tipo legal foi criado não havia internet”.

Em todas as condenações por crime de abuso sexual de criança agravado foram convocados os artigos 171.º, n.º 3, alíneas b) e c) e 177.º, n.º 1, alínea c), do Código Penal.

Estabelece o artigo 171.º, com a epígrafe “Abuso sexual de crianças:

«1 - Quem praticar acto sexual de relevo com ou em menor de 14 anos, ou o levar a praticá-lo com outra pessoa, é punido com pena de prisão de um a oito anos.

2 - Se o acto sexual de relevo consistir em cópula, coito anal, coito oral ou introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objetos, o agente é punido com pena de prisão de três a dez anos.

3 - Quem:

a) Importunar menor de 14 anos, praticando ato previsto no artigo 170.º; ou

b) Atuar sobre menor de 14 anos, por meio de conversa, escrito, espetáculo ou objeto pornográficos;

c) Aliciar menor de 14 anos a assistir a abusos sexuais ou a atividades sexuais;

é punido com pena de prisão até três anos.

4 - Quem praticar os atos descritos no número anterior com intenção lucrativa é punido com pena de prisão de seis meses a cinco anos.

5 - A tentativa é punível.»

O crime de abuso sexual de crianças tutela o bem jurídico liberdade de autodeterminação sexual da criança (entendida como o menor de 14 anos de idade, por ser o limite etário dos 14 anos normalmente entendido como a fronteira entre a infância e a adolescência), com referência ao livre desenvolvimento da sua personalidade, em particular na esfera sexual (Figueiredo Dias, Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo I, 2.ª Edição, 2012, Coimbra Editora, pp. 711 e seguintes e 834, e Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, 6.ª Edição Atualizada, 2024, Universidade Católica Editora, p. 791).

Trata-se de um crime comum e de perigo abstrato (segundo entendimento majoritário da jurisprudência) que, na modalidade de que cuidamos, tem como elementos constitutivos do respetivo tipo de ilícito, objetivo e subjetivo [artigo 171.º, n.º 3, alíneas b) e c), do Código Penal]:

[Tipo de ilícito objetivo]

- A ação típica, i.e., que o agente atue sobre menor de 14 anos, por meio de conversa, escrito, espetáculo ou objeto pornográficos; ou alicie menor de 14 anos a assistir a abusos sexuais ou a atividades sexuais;

[Tipo de ilícito subjetivo]

- O dolo, o conhecimento e vontade de praticar o facto, em qualquer das modalidades previstas no artigo 14.º do Código Penal.

Diversamente do que o recorrente alega, atuar sobre o menor ou aliciá-lo

não exige o contacto físico entre o agente e a vítima.

O sentido da norma é o de que o agente atua sobre o menor quando satisfaz ou tenta satisfazer, com ele ou por através dele, através de «processos de características sexuais, interesses ou impulsos de relevo, que todavia não têm, estes, de possuir necessariamente natureza sexual, mas podem ser de natureza diferente. A utilização da palavra “sobre” não pressupõe a necessidade de contacto físico entre o agente e a vítima. Basta que o menor participe a qualquer título – ainda o mais radicalmente passivo – da conversa, da leitura, do espectáculo (visual ou sonoro, v.g. certas hot lines ou certos discos) ou da observação do objeto pornográfico» (Figueiredo Dias, Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo I, 2.ª Edição, 2012, pp. 839-840).

A atuação pode ser, nos termos da lei, por meio de conversa, escrito, espetáculo ou objeto pornográficos, o que pode ocorrer através da internet (v.g. chats ou WhatsApp), tal como o aliciamento supõe uma abordagem da criança, seja por contacto presencial, seja por qualquer outro meio de contacto à distância (cf. Paulo Pinto de Albuquerque, ob. cit., pp. 794-795).

A lei não define o conceito de instrumento [conversa, escrito, espetáculo ou objeto] pornográfico, apresentando a doutrina algumas variações.

Assim, para Figueiredo Dias (ob. cit., p. 838), terá tal qualidade o instrumento que seja idóneo, segundo as circunstâncias concretas da sua utilização, a excitar sexualmente a vítima, violando por isso os limites exigidos por um desenvolvimento livre e sem entraves da personalidade do menor na esfera sexual. Para este autor, necessário e suficiente “é que o instrumento tenha uma natureza e uma intensidade pesada e baixamente sexuais, de modo que se revele idóneo para prejudicar um livre e harmonioso desenvolvimento da personalidade da criança na esfera sexual.”

Paulo Pinto de Albuquerque (ob. cit., pp. 793-794) qualifica como pornográficos, a conversa, o escrito, o espetáculo ou o instrumento que representem uma ou mais pessoas em comportamento sexualmente explícito, real ou simulado, ou os órgãos sexuais de uma pessoa para fins predominantemente sexuais.

Para Mouraz Lopes e Tiago Caiado Milheiro (Crimes Sexuais, Análise Substantiva e Processual, 4.ª Edição, 2023, Almedina, pp. 197 e seguintes) são instrumentos pornográficos os que são capazes de provocar excitação sexual a terceiros e “(…) idóneos a produzir dano no desenvolvimento fisiológico ou psicológico de pessoas imaturas”.

Como se diz no acórdão deste STJ, de 26.09.2024 (proc. n.º 1379/21.6JAPRT.P1.S1, em www.dgsi.pt, como outros que sejam citados sem diversa indicação):

«Tendo-se por seguro que, neste âmbito, não devem estar em causa princípios ou referências da moral social, mas a proteção do bem jurídico que a norma justifica – a liberdade de autodeterminação sexual da criança – deverá ser considerado pornográfico todo o instrumento que represente comportamentos sexuais explícitos e a exibição ou representação de órgãos sexuais, para fins predominantemente sexuais, objetivamente adequados a provocarem a excitação sexual da criança, e cuja intensidade e baixeza sexual sejam aptos a fazer perigar o livre e são desenvolvimento da sua personalidade no campo sexual.»

Conclui-se, com segurança, que o recorrente carece de qualquer razão quando pretende que os crimes de abuso sexual de criança agravados por que foi condenado exigiriam contacto físico com as ofendidas, o que, de forma incontroversa, não integra o tipo objetivo.

No caso em apreço, as condutas do arguido subsumidas no tipo legal traduziram-se em conversas mantidas com as ofendidas através da plataforma “WhatsApp”, com recurso a videochamadas, de teor inequivocamente pornográfico, nomeadamente com aliciamento à assistência de atos de masturbação, exibição de órgãos genitais e o envio de conteúdo/objeto pornográfico referente a vídeo em que tal atividade de masturbação era levada a cabo.

Independentemente da questão do número de crimes, que será tratada mais adiante, há, porém, desde já, uma observação que importa fazer quanto à agravação em função do artigo 177.º, n.º1, alínea c), do Código Penal.

Realmente, o acórdão recorrido, relativamente a cada um dos crime de abuso sexual de criança por que condenou o arguido/recorrente, entendeu ser aplicável a dita agravação, pela qual:

«Artigo 177.º

1 - As penas previstas nos artigos 163.º a 165.º e 167.º a 176.º são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se a vítima:

(…)

c) For pessoa particularmente vulnerável, em razão de idade, deficiência, doença ou gravidez.

(…).»

Como justificação, diz-se no acórdão recorrido, relativamente a cada uma das ofendidas – CC, FF, DD e EE - que, “em face da precoce idade e da impreparação decorrente da mesma, temos por verificada a agravação prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 177.º do Código Penal.”

Esquece o tribunal recorrido que, para o preenchimento do tipo objetivo previsto no artigo 171.º, a vítima tem de ser menor de 14 anos, pelo que a circunstância das vítimas terem todas idades inferiores a 14 anos – no caso, 10, 13, 12 e 13 – não pode funcionar, automaticamente, como agravante, sob pena de dupla valoração.

Quer isto dizer que, integrando a idade “menor de 14 anos” a tipicidade da conduta, a circunstância de ser menor de 14 anos não pode constituir, simultaneamente, elemento de agravação integrado na alínea c), do n.º1, do artigo 177.º, do Código Penal.

Outro entendimento levaria a que as penas previstas no artigo 171.º fossem sempre agravadas.

3.3. Alega também o arguido/recorrente, referindo-se às ofendidas ofendida DD e EE, não ser possível o crime de violação “à distância”.

Estabelece o artigo 164.º do Código Penal, na redação em vigor à data da prática dos factos (dada pela Lei n.º 101/2019, de 06 de setembro):

«1 - Quem constranger outra pessoa a:

a) Praticar consigo ou com outrem cópula, coito anal ou coito oral; ou

b) Praticar atos de introdução vaginal, anal ou oral de partes do corpo ou objetos;

é punido com pena de prisão de um a seis anos.

2 - Quem, por meio de violência, ameaça grave, ou depois de, para esse fim, a ter tornado inconsciente ou posto na impossibilidade de resistir, constranger outra pessoa:

a) A sofrer ou a praticar, consigo ou com outrem, cópula, coito anal ou coito oral; ou

b) A sofrer introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objetos;

é punido com pena de prisão de três a dez anos.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, entende-se como constrangimento qualquer meio, não previsto no número anterior, empregue para a prática dos atos referidos nas respetivas alíneas a) e b) contra a vontade cognoscível da vítima.»

Lê-se no acórdão recorrido:

«No que concerne a DD, decorre do facto dado como provado em 67. que o arguido, entre o mais, ordenou à ofendida OO que introduzisse os seus dedos na vagina, o que esta fez.

Mas importa verificar em que circunstância, contexto e sequência tal acto ordenado ocorre, de molde aferir do real constrangimento da vítima a tal prática sobre o seu próprio corpo, de forma imposta pelo arguido. Tal acto que leva a menor OO a sofrer a introdução vaginal de partes do próprio corpo ocorre na sequência de uma ameaça séria de divulgação nas redes sociais de vídeos íntimos da ofendida gravados à revelia por parte do arguido, implorando esta porque tal não aconteça e impondo o arguido que, de molde a evitar tal consequência, aja de acordo com os seus comandos, conforme decorre da factualidade dada como provada em 64. a 66.

Tal configura a prática de um crime de violação, previsto e punido no artigo 164.º, n.º 2, alínea b), resultando dos factos objectivos o exercício de ameaça grave, pelo que resulta verificada a agravação imputada do n.º 2, alínea b).

Quanto à ofendida OO verifica-se a agravação prevista no n.º 1 e 7 (ora n.º 8) do artigo 177.º, com a limitação imposta pelo n.º 8 (ora n.º 10), porquanto a mesma detinha, à data da prática dos factos, idade inferior a 14 anos.

*

Mais decorre dos factos dados como provado em 84. e 85, o arguido, entre o mais, ordenou à ofendida QQ, de 13 anos, que introduzisse os seus dedos na vagina, bem como uma escova do cabelo, o que esta fez, por três vezes.

Mas importa verificar em que circunstância, contexto e sequência tal acto ordenado ocorre, de molde aferir do real constrangimento da vítima a tal prática sobre o seu próprio corpo, de forma imposta pelo arguido. Tal acto que leva a menor QQ a sofrer a introdução vaginal de partes do próprio corpo e de um objecto ocorre na sequência de uma ameaça séria de divulgação nas redes sociais de fotografas íntimas da ofendida por parte do arguido e ameaça de “fazer mal à ofendida e à mãe”, e impondo o arguido que, de molde a evitar tal consequência, aja de acordo com os seus comandos, conforme decorre da factualidade dada como provada em 80. e 81.

Tal configura a prática de três crimes de violação, previsto e punido no artigo 164.º, n.º 2, alínea b), resultando dos factos objectivos o exercício de ameaça grave, pelo que resulta verificada a agravação imputado do n.º 2, alínea b).

Quanto à ofendida QQ verifica-se a agravação prevista no n.º 1 e 7 (ora n.º 8) do artigo 177.º, com a limitação imposta pelo n.º 8 (ora n.º 10), porquanto a mesma detinha, à data da prática dos factos, idade inferior a 14 anos.

Também o elemento subjetivo se mostra preenchido, já que resultou provado que o arguido, ordenando que as ofendidas introduzissem partes do corpo e objetos n sua vagina, sob ameaça de divulgação de vídeos e fotografias e referência a intimidações dirigidas à ofendida QQ e sua mãe, da forma como o fez agiu com a intenção de satisfazer os seus desejos libidinosos, bem sabendo que agia contra a vontade das ofendidas, não ignorando que assim agindo atentava contra a sua liberdade de se determinar sexualmente.

Mais se provou que o arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que toda a sua conduta era proibida e punida pela lei penal.

Praticou, pois, o arguido 1 (um) crime de violação por que vem acusado, quanto à ofendida OO, previsto e punido pelo artigo 164.º nº 2 alínea b) do Código Penal, por referência ao artigo 177.º, n.º 1, alínea c) e n.º 7 do Código Penal.

Mais resulta demonstrada a prática pelo arguido de 3 (três) crimes de violação por que vem acusado, quanto à ofendida QQ, previstos e punidos pelo artigo 164.º nº 2 alínea b) do Código Penal, por referência ao artigo 177.º, n.º 1, alínea c) e n.º 7 do Código Penal.»

A objeção do recorrente consiste no facto de os atos de introdução vaginal de partes do corpo e objetos, levados a cabo pelas vítimas, sob ameaça que o tribunal considerou consistir em “ameaça grave” – que consistiu, num caso, na ameaça séria de divulgação nas redes sociais de vídeos íntimos da ofendida gravados à sua revelia por parte do arguido e, no outro, na ameaça séria de divulgação nas redes sociais de fotografas íntimas da ofendida por parte do arguido e ameaça de “fazer mal à ofendida e à mãe” - terem ocorrido estando ele à distância, via “WhatsApp”. Também quanto ao crime de violação o recorrente entende exigir-se, necessariamente, o contacto físico entre agente e vítima.

A este respeito, importa assinalar que a essência do crime de violação do artigo 164.º, n.º 2, alínea b), do Código Penal, consiste no constrangimento da vítima a sofrer introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objetos, sendo que a letra do normativo não exclui as hipóteses de o constrangimento se concretizar à distância ou de os atos típicos serem autoinfligidos pela própria vítima que a tanto foi compelida por um dos meios típicos previstos – no caso, ameaça grave.

Não se ignora que as alterações de 2019, pelo desaparecimento da equiparação, nas diversas alíneas, do elemento típico “sofrer” ao elemento típico “praticar”, suscitou algumas dúvidas, nomeadamente sobre a relevância típica das hipóteses em que a vítima é constrangida a sofrer (e não a praticar) atos de introdução vaginal, anal ou oral de partes do corpo ou objetos [artigo 164.º, n.º1. al. b)] ou em que a vítima é constrangida a praticar (e não a sofrer) atos de introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objetos [artigo 164.º, n.º2, al. b)].

Segue-se, a este respeito, o entendimento de Mouraz Lopes e Tiago Milheiro (Crimes Sexuais, Análise Substantiva e Processual, 4.ª edição, 2023, pp.91-92), no sentido de que:

«Tendo sido intenção da Lei n.º 101/2019 a ampliação da tutela da vítima, “não se poderá interpretar a mudança de redação da alínea a) com um qualquer intuito de restringir a incriminação à luz da redação anterior. Assim, na alínea a) a alusão a “praticar” abrange a participação nos atos sexuais de relevo, mantendo-se a mesma esfera de proteção da liberdade sexual que se pretendia. Já na alínea b), a modificação da redação pretendeu assinalar que na norma se subsumem as situações em que a vítima é obrigada a praticar os atos ali elencados na sua própria pessoa, no agressor ou em terceiro (…). Esta interpretação do conceito de “praticar” no sentido de integrar comportamentos em que a vítima tem de agir ativamente, bem como aqueles em que é constrangida a sofrer atos sexuais de relevo, é suficientemente percetível para os destinatários da norma (…).

Em relação ao n.º2, a alínea a) alude a “sofrer ou a praticar” e a alínea b) apenas menciona “sofrer”. Esta alínea b) do n.º2 não acompanhou a evolução terminológica da alínea b) do n.º1 que, para ações idênticas passou a referir “praticar”. Não obstante, deve ser feita uma leitura conjugada da norma, uma vez que se para o n.º1 que contém o tipo matricial se pune o ato de “praticar”, o mesmo sucederá no tipo agravado do n.º2, sendo esse o âmbito de proteção da esfera da liberdade sexual que se pretendeu.»

Atente-se que através da Lei n.º 101/2019 pretendeu-se ampliar a tutela da vítima e cumprir as obrigações internacionais resultantes da Convenção de Istambul.

Como assinalam os referidos autores, a interpretação do conceito de “praticar” no sentido de integrar comportamentos em que a vítima tem que agir ativamente, bem como aqueles em que é constrangida a sofrer os atos sexuais de relevo é “suficientemente percetível para os destinatários da norma, não afrontando o princípio da legalidade previsto no artigo 29.º, n.º1, da CRP [tanto mais que na alínea a) do n.º 2, perante as mesmas condutas, manteve-se a alusão a “A sofrer ou a praticar”] – cf. Decisão Sumária n.º 680/2021, e subsequentemente, acórdão do TC n.º 34/2022 (…).”

A referida redação da lei, ainda que não sendo a mais precisa, mostra-se suficientemente determinada e certa para suportar a interpretação de um sentido amplo de “praticar” que englobe o ato de “sofrer” e “praticar” (cf. Maria da Conceição Ferreira da Cunha, “A tutela da liberdade sexual e o problema da configuração dos crimes de coação sexual e de violação – reflexão à luz da convenção de Istambul”, 2.ª ed. , CEJ, p. 26).

Por outro lado, concorda-se com Mouraz Lopes e Tiago Milheiro, no sentido da leitura conjugada da alínea b) do n.º2 com a alínea b) do n.º1 que, para ações idênticas passou a referir “praticar”. Uma vez que, se para o n.º1, que contém o tipo matricial, se pune o ato de “praticar”, o mesmo sucederá no tipo agravado do n.º2, sendo esse o âmbito de proteção da esfera da liberdade sexual que se pretendeu.

Paulo Pinto de Albuquerque admite, face à Lei n.º 101/2019, que a introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objetos verifica-se, no referido tipo legal, quer a vítima tenha posição passiva, sofrendo a introdução realizada pelo agente, que tenha uma posição ativa, em que a vitima é constrangida a realizar a introdução no agente, ou noutrem, ou a realizar a introdução em si própria (ob. cit., p. 760).

Em suma, também nesta sede, a objeção do recorrente quanto à possibilidade de o ato de constrangimento, através de ameaça grave, ocorrer à distância, sendo os atos típicos autoinfligidos pela própria vítima gravemente ameaçada, não merece acolhimento.

3.4. No que toca ao crime de devassa da vida privada, prescreve o artigo 192.º do Código Penal, na versão vigente à data dos factos:

«1 - Quem, sem consentimento e com intenção de devassar a vida privada das pessoas, designadamente a intimidade da vida familiar ou sexual:

a) Intercetar, gravar, registar, utilizar, transmitir ou divulgar conversa, comunicação telefónica, mensagens de correio electrónico ou faturação detalhada;

b) Captar, fotografar, filmar, registar ou divulgar imagem das pessoas ou de objetos ou espaços íntimos;

c) Observar ou escutar às ocultas pessoas que se encontrem em lugar privado; ou

d) Divulgar factos relativos à vida privada ou a doença grave de outra pessoa;

é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 240 dias.

2 - O facto previsto na alínea d) do número anterior não é punível quando for praticado como meio adequado para realizar um interesse público legítimo e relevante.»

A redação presentemente em vigor é a seguinte:

«1 - Quem, sem consentimento e com intenção de devassar a vida privada das pessoas, designadamente a intimidade da vida familiar ou sexual:

a) Intercetar, gravar, registar, utilizar, transmitir ou divulgar conversa, comunicação telefónica, mensagens de correio electrónico ou faturação detalhada;

b) Captar, fotografar, filmar, registar ou divulgar imagem das pessoas ou de objetos ou espaços íntimos;

c) Observar ou escutar às ocultas pessoas que se encontrem em lugar privado; ou

d) Divulgar factos relativos à vida privada ou a doença grave de outra pessoa;

é punido, no caso das alíneas a) e c), com pena de prisão até 1 ano ou pena de multa até 240 dias e, no caso das alíneas b) e d), com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

2 - O facto previsto na alínea d) do número anterior não é punível quando for praticado como meio adequado para realizar um interesse público legítimo e relevante.»

Subjetivamente, exige-se a intenção de devassar a vida privada das pessoas, estando a chave de leitura desta passagem normativa no facto de a ação típica estar subordinada à direção de vontade do agente, que é o que lhe confere o seu particular carácter ou especial perigosidade (Manuel da Costa Andrade, Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo I, 2.ª Edição, 2012, p. 1059).

No caso em apreço, está em causa o facto de o arguido, relativamente às ofendidas DD e EE ter efetuado printscreens e vídeos / gravações das ofendidas, sem conhecimento e consentimento das mesmas, estando dado como provado que agiu com “o propósito concretizado de efectuar as gravações e capturas de ecrã descritas, captando a imagem das ofendidas DD e EE e guardando-as para si, bem sabendo que agia contra a vontade das visadas, sem o seu consentimento e assim devassando a intimidade sexual das mesmas e que tal não lhe era permitido não se abstendo, no entanto, de atuar conforme o descrito.”

Não se duvida, pois, do preenchimento pelo arguido do mencionado tipo legal.

3.5. No que toca ao crime de pornografia de menores, diz-se no acórdão recorrido:

« Vem imputado ao arguido a prática de crimes de pornografia de menores agravado, p.p. pelos artigos 176.º, n.º 1, alínea b) e n.º 8 e 177.º, n.º 6, ambos do Código Penal e de um crime de pornografia de menores, p.p. pelo artigo 176.º, n.º 1, alínea b), n.º 5 e 8, do Código Penal.

Consagra o artigo 176.º, nº 1, na redacção em vigor à data da prática dos factos

1 - Quem: (…)

b) Utilizar menor em fotografia, filme ou gravação pornográficos, independentemente do seu suporte, ou o aliciar para esse fim;

(…)

d) Adquirir, detiver ou alojar materiais previstos na alínea b) com o propósito de os distribuir, importar, exportar, divulgar, exibir ou ceder; é punido com pena de prisão de um a cinco anos.

(…)

6 - Quem, presencialmente ou através de sistema informático ou por qualquer outro meio, sendo maior, assistir, facilitar ou disponibilizar acesso a espetáculo pornográfico envolvendo a participação de menores é punido com pena de prisão até 3 anos.

(…)

8 - Para efeitos do presente artigo, considera-se pornográfico todo o material que, com fins sexuais, represente menores envolvidos em comportamentos sexualmente explícitos, reais ou simulados, ou contenha qualquer representação dos seus órgãos sexuais ou de outra parte do seu corpo. (…)

Acresce que prevê o artigo 177.º, na redacção em vigor à data da prática dos factos:

“1 - As penas previstas nos artigos 163.º a 165.º e 167.º a 176.º são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se a vítima: (…) c) For pessoa particularmente vulnerável, em razão de idade, deficiência, doença ou gravidez.

6 - As penas previstas nos artigos 163.º a 165.º, 168.º, 174.º, 175.º, no n.º 1 do artigo 176.º e no artigo 176.º-C são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, quando os crimes forem praticados na presença ou contra vítima menor de 16 anos. (actual n.º 7 na redacção introduzida pela Lei n.º 15/2024 de 29 de Janeiro)

7 - As penas previstas nos artigos 163.º a 165.º, 168.º, 175.º, no n.º 1 do artigo 176.º e no 176.º-C são agravadas de metade, nos seus limites mínimo e máximo, se a vítima for menor de 14 anos.(…) (actual n.º 8)

8. Se no mesmo comportamento concorrerem mais do que uma das circunstâncias referidas nos números anteriores só é considerada para efeito de determinação da pena aplicável a que tiver efeito agravante mais forte, sendo a outra ou outras valoradas na medida da pena.(actual n.º 10)

A agravação prevista no artigo 177.º encontra justificação, como refere Maria João Antunes, in Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo I, 2.ª Ed., pág. 882, “na especial vulnerabilidade do menor e, consequentemente, no maior desvalor do tipo de ilícito. Ao mesmo tempo que traduz a ideia de uma protecção diferenciada em função de diferentes graus do desenvolvimento da personalidade do menor na esfera sexual”. Da análise de tais normativos, resulta que os mesmos punem as actividades de pornografia envolvendo menores de idade. Antes de mais cabe, em primeiro lugar, definir o que entender por pornografia e qual o sentido a atribuir à alusão a menores constante da norma do artigo 176.º do Código Penal, definição que pode e deve ser buscada nas normas internacionais que nos dão a noção de pornografia infantil, que constituem fonte da norma em questão e que vinculam o Estado Português. De acordo com o Protocolo Facultativo à Convenção sobre Direitos das Crianças Relativo à Venda de Crianças, Prostituição Infantil e Pornografia Infantil (aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 16/2003, ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 14/2003, in DR, I-A, de 05.03.2003) considera-se pornografia infantil “toda a representação, por qualquer meio, de uma criança no desempenho de actividades sexuais, reais ou simuladas, ou qualquer representação dos órgãos sexuais de uma criança para fins predominantemente sexuais” (cf. artigo 2.º, alínea c). Segundo o artigo 1.º, alínea b) da Decisão-Quadro do Conselho Relativa à Luta Contra a Exploração Sexual de Crianças e Pornografia Infantil, de 22 de Dezembro de 2003, entende-se por pornografia infantil “qualquer material pornográfico que descreva ou represente visualmente: i) crianças reais envolvidas em comportamentos sexualmente explícitos ou entregando-se a tais comportamentos, incluindo a exibição lasciva dos seus órgãos genitais ou partes púbicas, ou ii) pessoas reais com aspecto de crianças, envolvidas em comportamentos referidos na subalínea i) ou entregando-se aos mesmos, ou iii) imagens realistas de crianças não existentes envolvidas nos comportamentos referidos na subalínea i) ou entregando-se aos mesmos”.

A Recomendação do Conselho da Europa REC (2001) 16 também define pornografia infantil como “todo o material que represente de forma visual uma criança envolvida num comportamento sexual explícito, ou imagens realistas representando uma criança envolvida num comportamento sexual explícito”.

Avançada a definição de pornografia, vejamos que significado dar ao conceito de “menor” ínsito naquela disposição legal.

Tendo em consideração que a norma refere apenas menor e que agrava a conduta quando estão em causa vítimas com idades inferiores a 16 ou a 14 anos (cf. artigo 177.º n.ºs 6 e 7 na versão à data dos factos) não podemos senão concluir que a referência a menor se reporta a indivíduo de idade inferior a 18 anos. Quanto ao bem jurídico protegido existem divergências na doutrina. Assim, Maria João Antunes e Cláudia Santos, in Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo I, 2ª Ed., pág. 880, referem que “pretende ser o livre desenvolvimento da vida sexual do menor de 18 anos de idade face a conteúdos ou materiais pornográficos” mas consideram duvidoso que todas as condutas tipificadas sirvam a protecção desse bem jurídico, pois a ser assim é questionável a abrangência da previsão legal a menores de idade situada entre os 14 e os 18 anos de idade e, ainda, no que concerne à detenção de material pornográfico, pois só de forma muito longínqua se podem vislumbrar como atingidos bens jurídicos individuais atinentes à liberdade ou autodeterminação sexual.

Pedro Soares de Albergaria e Pedro Mendes Lima, in O crime de detenção de pseudopornografia infantil – evolução ou involução?, Revista Julgar, Especial, n.º 12, pág. 207, consideram que, no caso da detenção de material pedopornográfico o bem jurídico reside mais directamente na protecção da personalidade em desenvolvimento dos menores, entendida tanto numa dimensão interior (psico-física ou moral) como noutra exterior (social ou relacional) e não tanto na área da liberdade ou autodeterminação sexual. “Decisiva nesta formulação é a consideração de que a representação de um menor em contexto pornográfico encerra potencial danoso para a sua maturação psicológica, desde logo como possível forte perturbações em termos de auto-estima, isto por um lado, mas também e sobretudo, por outro, como factor prejudicial à sua “honorabilidade sexual”, isto é, à sua reputação sexual enquanto condição de um normal desenvolvimento de ralações sociais, em particular no plano sexual”.

No que concerne à forma de protecção do bem jurídico tutelado o legislador optou por punir a actividade, não contemplando a norma qualquer resultado ou mesmo perigo da sua ocorrência. Trata-se, como referem Maria João Antunes e Cláudia Santos - obra e local citados, de um crime de perigo, na medida em que o preenchimento do tipo objectivo de ilícito se basta com a mera colocação em perigo do bem jurídico tutelado e ainda de um crime de perigo abstracto dado que este não é elemento do tipo.

Como defendido por José Mouraz Lopes e Tiago Caiado Malheiro, in Crimes Sexuais Análise substantiva e processual, Edições Almedina S.A., Dezembro de 2019, pág. 219, “Este crime consubstancia um reflexo das políticas de neocriminalização no âmbito dos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual pretendendo-se essencialmente atacar a utilização de crianças nos circuitos cinematográficos (e videográficos) de cariz pornográfico, criminalizando a difusão dessas imagens num circuito pedófilo cuja extensão é já conhecida. A criminalização da atuação e utilização de menores em material pornográfico assenta no princípio de que é autodeterminação sexual dos menores que ainda é posta em causa com tais condutas.”

O tipo legal de pornografia de menores pode revestir, para o que agora importa considerar, quatro modalidades:

- a utilização de menor de 18 anos em espectáculo, fotografia, filme ou gravação pornográficos ou o aliciamento para esses fins;

- a produção, distribuição, importação, exportação, divulgação, exibição, cedência, a qualquer título (gratuito ou oneroso) ou por qualquer meio (por ex. publicação escrita, correio electrónico, telemóvel, etc.), daquelas fotografias, filmes ou gravações pornográficas;

- a aquisição ou detenção de fotografias, filmes ou gravações pornográficas com propósito de os distribuir, importar, exportar, divulgar, exibir ou ceder;

- a aquisição ou detenção de material pornográfico, fotografia, filme ou gravação, independentemente do seu suporte.

Assim, no n.º 1, als. a) e b), do artigo 176.º, pune-se a utilização directa de menor de 18 anos em espectáculo pornográfico, fotografias, filmes ou gravações do mesmo jaez, ou o aliciar para esse fim; enquanto que no caso das alíneas c) e d), do n.º 1, do mesmo preceito legal, pune-se a utilização indirecta de menores, em que para além de se tutelar a liberdade e autodeterminação sexual do menor, também se visa acautelar a produção de “danos na esfera pessoal do menor, que decorre da sua associação ao mercado pornográfico, com as sequelas físicas, emotivas, de reputação e honra que daí advêm.

Na al. c). do n.º1, em que se prevê expressamente a cedência dos registos aí referidos, visa-se punir toda a disseminação do referido material pornográfico.

A al. d), do mesmo número, para além do mais, reporta-se à detenção com o propósito de divulgar, ou ceder, o referido material.

Sendo que a intenção de divulgação e cedência, como dão nota Mouraz Lopes e Caiado Milheiro citando Alexandre Dias Pereira, op. cit., pág. 222, poderá concluir-se pela instalação de programas de partilhas de ficheiros como o P2P (software peer-to-peer) que “possibilita a partilha entre computadores ligados à rede dos ficheiros existentes nas suas memórias. Em certo sentido, o software P2P transforma cada computador ligado à rede num potencial servidor. Ou seja, o agente do crime ao disponibilizar ficheiros com material pornográfico neste tipo de sistemas, sabe que outro utilizador da rede, que use o mesmo software, pode visualizar, ou copiar ficheiros contendo material pornográfico, tal como ele o poderá fazer de outros computadores.”

Do lado subjectivo, o tipo é doloso, podendo este verificar-se em qualquer das modalidades admitidas na lei penal.

Como tal, é fulcral que o agente conheça os elementos do crime, que represente que a sua conduta é tipificada e punida pela lei penal. Sendo certo que tal conhecimento terá de ser actual ou contemporâneo ao crime e não obstante tal conhecimento é necessário, ainda, que persista na vontade de agir de molde a preencher esse tipo de crime. Ou seja, no desejo de cometer o crime, de pretender ver realizado certo acto ou resultado.

No número 5 do referido artigo pune-se a detenção de material pornográfico, o que igualmente importa para a análise do caso concreto.

Como dá nota José Mouraz Lopes, op. cit. pág. 226, “tratou-se de mais uma medida neocriminalizadora, resultante de compromissos internacionais assumidos por Portugal que, no caso, decorrem do protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança relativo à Venda de Crianças, Prostituição Infantil e Pornografia, ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 14/2003- Resolução da Assembleia da República n.º 16/2003 in DR I Série, de 5/4/2003, nomeadamente do seu artigo 3.º, iii), que expressamente refere a posse de material pedopornográfico para fins de prostituição infantil e ainda a Recomendação R (91) 11 do Conselho da Europa e sobretudo a Decisão Quadro 2004/68 citada que sobre, esta questão, expressamente dispõe, no seu artigo 3.º, n.º 1 alínea d) que «cada Estado-membro deve tomar as medidas necessárias para garantir que os seguintes comportamentos intencionais, independentemente do facto de ser ou não utilizado um sistema informático, sejam puníveis quando praticados ilegitimamente: ( … ) d) aquisição ou posse de pornografia infantil”.

Assim, a detenção implica necessariamente o domínio de facto sobre o material pornográfico. Contudo, para além da detenção, também se pune a aquisição, o acesso, ou a facilitação do acesso, através de sistema informático ou qualquer outro meio, aos materiais elencados na al. b), do nº1, do artigo 176.º.

A nível doloso a conduta pressupõe a detenção intencional de tais materiais ou conteúdos. Ou seja, a intenção estará sempre direcionada para o material pornográfico de menores, sendo esse o motivo da conduta do agente.»

O crime de pornografia de menores tutela – sem prejuízo de algumas reservas – o bem jurídico liberdade de autodeterminação sexual do menor de 18 anos de idade, com referência ao livre desenvolvimento da sua vida sexual, face a conteúdos pornográficos (Maria João Antunes e Cláudia Santos, Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo I, 2ª Edição, 2012, Coimbra Editora, pág. 880 e Paulo Pinto de Albuquerque, ob. cit., pág. 811).

Trata-se de um crime comum e de perigo abstrato que, na modalidade de que cuidamos, relativamente às ofendidas concretamente identificadas, tem como elementos constitutivos do respetivo tipo [artigo 176.º, n.º 1, b), do Código Penal]:

[Tipo de ilícito objetivo]

- A ação típica, i.e., que o agente utilize menor de 18 anos em fotografia, filme ou gravação pornográficos, ou o alicie para esse fim;

[Tipo de ilícito subjetivo]

- O dolo, o conhecimento e vontade de praticar o facto, em qualquer das modalidades previstas no artigo 14.º do Código Penal;

[Tipo de culpa]

- A realização do facto típico com culpa dolosa enquanto atitude contrária ou indiferente à violação do bem jurídico, pressuposta a consciência da ilicitude da conduta.

A utilização de menor significa determiná-lo a participar como modelo ou ator, em fotografia, filme ou gravação pornográficos, participação que veio a ocorrer, enquanto, o aliciamento do menor, significa seduzi-lo, angariá-lo para esse fim, independentemente de vir a ocorrer o fim visado, verificando-se aqui uma antecipação da tutela do bem jurídico (Paulo Pinto de Albuquerque, ob. cit., pág. 811-812 e Mouraz Lopes e Tiago Caiado Milheiro, ob. cit., pág. 271).

À natureza pornográfica da fotografia, filme e gravação são aplicáveis as considerações supra, que aqui damos por reproduzidas para evitar desnecessárias repetições.

Importa lembrar que a Lei n.º 40/2020 introduziu um novo número (n.º8) assumindo a noção de “pornográfico”. Para efeitos do artigo em causa, “considera-se pornográfico todo o material que, com fins sexuais, represente menores envolvidos em comportamentos sexualmente explícitos, reais ou simulados, ou contenha qualquer representação dos seus órgãos sexuais ou de outra parte do seu corpo.”

A definição do n.º8 utiliza, pois, um conceito amplo de material pornográfico. Será (Mouraz Lopes e Tiago Caiado Milheiro, ob. cit., pág. 271) todo o suporte, físico ou digital, onde conste a representação (real ou realista) de cariz sexual de menores, em atividades sexuais efetivas e concretizadas, ou em que se simula as mesmas, em que apareçam órgãos sexuais, ou representação realista dos mesmos, ou outras partes do corpo dos menores (que não os órgãos sexuais, mas que possam ser associadas a comportamentos sexuais ou à satisfação de desejos sexuais dos consumidores de pornografia infantil), finalisticamente orientados para o prazer sexual ou prossecução de instintos sexuais (excluindo-se do conceito outros fins, como seja, por exemplo, de cariz médico, científico, artístico ou de investigação criminal)

Não se suscitam dúvidas quanto ao preenchimento pelo arguido dos elementos constitutivos do tipo de crime de pornografia de menores, p. e p. pelo artigo 176.º, n.º 1, b), agravado pelo artigo 177.º, n.º 1, alínea c) e n.º 7, do Código Penal (na redação em vigor à data), do Código Penal, questionando-se, porém, o número de vezes em que esse preenchimento se verifica.

Por outras palavras: o arguido/recorrente não coloca em crise o cometimento de crimes de pornografia de menores, apenas questionando o seu número e relação com os demais crimes imputados, em termos de concurso efetivo.

É o que passaremos a analisar, incluindo os restantes crimes que o arguido pretende sejam unificados.

3.5.1. Alega o arguido/recorrente, em síntese, que se está perante um único crime praticado por atos sucessivos e reiterados (relativamente a cada ofendida, CC, FF, DD e EE).

A lei substantiva penal vigente regula a problemática do concurso de crimes, do crime continuado e do crime único constituído por uma pluralidade de actos ou ações no artigo 30.º do Código Penal, sob a epígrafe de «Concurso de Crimes e Crime Continuado» traduzindo o pensamento desde há muito expresso pelo Professor Eduardo Correia, na sua obra Unidade e Pluralidade de Infracções - Caso Julgado e Poderes de Cognição do Juiz.

Da análise do referido preceito, verifica-se que o mesmo estabelece critérios de distinção entre unidade e pluralidade de infrações, a partir dos quais caberá à doutrina e à jurisprudência encontrarem as soluções mais adequadas, tendo em vista a multiplicidade de situações que se prefiguram.

Enquanto o artigo 30.º, n.º1, estabelece critérios relativos à problemática do concurso de crimes «tout court», no n.º2 regulam-se situações que também têm a ver com a pluralidade de crimes, mas que o legislador juridicamente unifica como um só crime.

Perfilha-se o chamado critério teleológico para distinguir entre unidade e pluralidade de infrações, sendo certo que o n.º1 do artigo 30.º sofre duas importantes ordens de restrições: os casos de concurso aparente de infrações e de crime continuado.

Seguindo uma classificação tradicional na nossa doutrina, no concurso de crimes podemos distinguir entre o concurso legal, aparente ou impuro e o concurso efetivo, verdadeiro ou puro.

No primeiro, embora a conduta do agente preencha, formalmente, vários tipos, substancialmente, ela é esgotada pela aplicação de um só deles, ficando os demais arredados, pelo que, em rigor, o que existe é antes um concurso de normas, resolvido em função das relações que entre elas se estabelecem.

No segundo, as diversas normas abstratamente preenchidas e, por isso, aplicáveis, concorrem, paralelamente, na aplicação ao caso concreto (sendo o agente punido nos termos prescritos no artigo 77.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal), podendo distinguir-se entre concurso ideal, quando através de uma só conduta são preenchidos diversos tipos (concurso ideal heterogéneo), ou se preenche várias vezes o mesmo tipo (concurso ideal homogéneo), e concurso real, quando através de uma pluralidade de condutas é preenchida uma pluralidade de tipos.

Nos casos de concurso aparente, são formalmente violados vários preceitos incriminadores, ou é várias vezes violado o mesmo preceito. Mas esta plúrima violação é tão-só aparente, porquanto resulta da interpretação da lei que só uma das normas tem cabimento, ou que a mesma norma deve funcionar uma só vez. Apontam-se diversas regras, das quais as mais indiscutidas são as da especialidade e da consunção, para delimitar estes casos.

Utilizando diferente terminologia, o concurso pode configurar-se como um concurso legal, aparente, impuro ou impróprio (em que, no comportamento global, se verifica uma absoluta dominância ou prevalência de um sentido de ilícito sobre outro ou outros sentidos de ilícito concorrentes, mas assim dominados, subordinados, dependentes ou acessórios, existindo uma unidade de norma ou de lei), ou como um concurso efetivo, puro ou próprio (em que se verifica uma pluralidade de sentidos de ilícito no comportamento global) – cf. Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal – Parte Geral – Tomo I - Questões Fundamentais, 2.ª edição, pp. 1006 e seguintes.

A propósito do critério operacional legal da unidade ou pluralidade criminosa (artigo 30.º do Código Penal), relembremos os ensinamentos basilares dos Professores Eduardo Correia e Figueiredo Dias:

– Segundo Eduardo Correia, a pluralidade de crimes, no caso de concurso homogéneo, deveria contar-se pelo “número de juízos de censura da culpa” de que o agente se tivesse tornado passível, o que, por seu turno, se deveria reconduzir à unidade de processos resolutivos ou à sua renovação. Tal pluralidade ficaria excluída no caso da continuidade temporal das várias condutas do agente (Unidade e Pluralidade de Infrações, (1945), p. 114 e ss., 351 e ss.);

– Figueiredo Dias, por seu turno, fazendo apelo à inoperabilidade de tal critério no caso de ataques a bens pessoais de sujeitos diversos num quadro de uma mesma unidade resolutiva, apela ao “critério da unidade de sentido do acontecimento ilícito global-final” (Direito Penal – Parte Geral – Questões fundamentais – A doutrina geral do crime, Tomo I, 2.ª Edição, cit., p. 1016).

Diversamente, nos casos de crime continuado está em causa a prática repetida do mesmo tipo legal de crime, ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada de forma essencialmente homogénea e no quadro de uma solicitação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente.

Este último elemento constitui o fundamento da unificação criminosa: a diminuição da culpa do agente, resultante da “cedência” a uma solicitação exterior. Por isso, sempre que a repetição da conduta criminosa seja devida a uma tendência da personalidade do agente, a quaisquer razões de natureza endógena, ou sempre que ocorra independentemente de qualquer solicitação externa, ou que decorra de oportunidade provocada ou procurada pelo próprio agente, haverá pluralidade de crimes e não crime continuado.

Saliente-se que o elemento unificador das condutas numa continuação criminosa consiste na diminuição de culpa do agente e não na unidade de resolução criminosa ou na homogeneidade da actuação delitiva. Esta última, assim como a proximidade temporal das condutas, é um elemento meramente indiciário da continuação criminosa, que deverá ser confirmado pela verificação de uma solicitação exterior mitigadora da culpa.

Como se assinala no acórdão do S.T.J., de 23.01.2008, processo 07P4830, a unidade de resolução criminosa nem sequer existe no crime continuado, pois o que caracteriza esta figura é precisamente a renovação de tal resolução perante as solicitações externas exercidas sobre o agente.

No caso em apreço, o arguido/recorrente convoca as noções de unidade resolutiva e a figura do crime prolongado (ou de trato sucessivo).

O crime de trato sucessivo não é uma categoria legal, mas um conceito elaborado pela doutrina e pela jurisprudência, para casos de dificuldade de prova causada pelo elevado número de condutas repetidas, designadamente, no âmbito de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual, de modo a ficcionar a existência de um crime único, com culpa agravada pela reiteração (entre outros, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de novembro de 2012, processo nº 862/11.6TAPFR.S1). Tal ficção é de algum modo suportada na posição de Eduardo Correia, segundo a qual existirá pluralidade de crimes quando o agente se tornou passível de vários juízos de censura da culpa e, portanto, quando ocorra uma pluralidade de resoluções do projeto criminoso, sendo, no entanto, esta pluralidade de resoluções de excluir, sempre que exista uma conexão temporal entre os vários momentos da conduta do agente, de tal modo que, de acordo com as regras da experiência psicológica, seja aceitável admitir que aquele executou toda a sua atividade sem ter de renovar o respetivo processo de motivação (Direito Criminal, II, Reimpressão, 1971, Almedina, págs. 200 e ss.).

Porém, constitui, presentemente, jurisprudência uniforme deste STJ, o afastamento da figura do crime de trato sucessivo no âmbito dos crimes sexuais (entre outros, acórdãos de 9.05.2024, processo n.º 1392/22.6JACBR.C1.S1, de 11.05.2023, processo n.º 334/21.0GBCTX.L1.S1, de 14.07.2022, processo n.º 42/19.2JAPTM.E1.S1, de 24.03.2022, processo n.º 500/21.9PKLSB.L1.S1, de 23.11.2022, processo n.º 754/20.8JABRG.G1.S1, de 12.01.2022, processo n.º 427/18.1JACBR.C1.S1, de 28.01.2021, processo n.º 53/17.2JABRG.G1.S1, de 1.10.2020, processo n.º 308/18.9GACVD.L1.S1).

A regra que resulta do n.º 1, do artigo 30.º, do Código Penal, é a de que existem tantos crimes quantas as vezes que o mesmo tipo legal foi preenchido pela conduta do agente, sendo que aos tipos de crime aqui em causa é alheio qualquer elemento de reiteração, pelo que é aplicável a regra geral prevista naquele n.º 1, cometendo o arguido tantos crimes, repetidos, quantas as vezes que preencheu, objetiva e subjetivamente, a conduta típica, ou seja, à pluralidade de actos corresponde a pluralidade de sentidos de ilicitude típica.

Como se diz no acórdão deste STJ, de 26.09.2024, processo n.º 1379/21.6JAPRT.P1.S1:

«(…) a lei aponta, indiretamente, é certo, no sentido da inadmissibilidade da unificação da conduta através do crime de trato sucessivo. É que o n.º 3 do art. 30.º do C. Penal afasta a possibilidade de existir continuação criminosa relativamente aos crimes praticados contra bens eminentemente pessoais – nos quais se incluem, necessariamente, os crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual –, quando o crime continuado – contrariamente ao crime de trato sucessivo –, tem um estatuto legal que se caracteriza, além do mais, por um abrandamento da moldura penal (art. 79.º do C. Penal), pelo que, por maioria de razão, nenhum sentido faria a unificação de condutas relativamente às quais não se verificam os pressupostos da continuação criminosa.»

3.5.2. Antecipando, relativamente aos diversos ilícitos, que não se colocam questões a debater quanto ao preenchimento dos respetivos tipos subjetivos, importa analisar quanto a cada uma das ofendidas.

No que concerne à ofendida CC, o arguido/recorrente foi condenado:

- pela prática, em autoria material, de 11 (onze) crimes de abuso sexual de criança agravados, nos termos p. e p. pelos artigos 171.º, n.º 3, alíneas b) e c) e 177.º, n.º 1, alínea c) do Código Penal;

- pela prática, em autoria material, de 5 (cinco) crimes de pornografia de menores agravados, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 176.º, nº 1, alínea b) e 177.º, n.º 1, alínea c) e n.º 7 do Código Penal (na redação em vigor à data);

- pela prática, em autoria material, de 1 (um) crime de coação sexual agravada na forma tentada, p. e p. pelos artigos 163.º n.º2 e 3, 177.º, n.º1, alínea c) e n.º 7, 22.º, 23.º e 73.º, do Código Penal.

Contrapõe o recorrente, no corpo da motivação, os seguintes argumentos:

«Tratando-se de atos sucessivos e reiterados praticados em ações interligadas com a mesma vítima, há claramente uma unidade resolutiva em que o arguido atua no âmbito de uma conexão temporal sem ter de renovar o processo de motivação, havendo homogeneidade da conduta no mesmo contexto situacional e temporal, razão pela qual deveria a conduta do arguido ser subsumida ao conceito do crime prolongado, o qual é praticado por atos sucessivos ou reiterados a que se refere o artigo 19°, n° 3 do Código de Processo Penal, não confundível com o crime continuado (cfr. Acórdão RP de 06/02/2019 proferido no processo 966/14.3JAPRT.P1 e Ac. STJ de 20.02.2019 proferido no processo 234/15.3JAAVR.S1 e de 17/05/2017 proferido no processo 194/14.8TELSB.S1 todos em www.dgsi.pt).

Tal como ensina Yesheck "uma pluralidade de componentes de um evento, externamente separáveis, devem considerar-se uma ação unitária quando os diversos atos parcelares correspondem a uma única resolução volitiva e se encontram tão vinculados no tempo e no espaço que por um observador não interveniente são sentidos como uma unidade".

Acresce que em face dos factos provados não se pode falar em crime de abuso sexual de criança (o qual pressupõe contacto físico e não apenas virtual na medida em que quando o tipo legal foi criado não havia internet), mas tão SÓ de pornografia de menores, na parte em que o arguido exibe o pénis em movimentos masturbatórios, mas não na exibição dos seios pela ofendida (cfr. Ac. RC de 11/11/2020 proferido no processo 28/16.9PAACB.C1).

Assim deveria o arguido ser condenado apenas por um crime de pornografia de menor agravado.»

Está provado que o arguido, através da plataforma WhatsApp, se dirigiu a CC, com 10 anos à data dos factos, e, mediante a ameaça de divulgação de publicação nas redes sociais de fotografias íntimas desta, obtidas em conversações anteriores, a constrangeu a exibir-lhe a sua vagina e a enviar-lhe mais fotografias da sua zona genital. Inclusivamente, enviou à menor a expressiva mensagem “tás lixada”.

O tribunal recorrido entendeu que a ameaça de publicação de fotos íntimas da ofendida nas redes sociais, constitui ameaça grave para efeitos do n.º 2, do artigo 163.º, constituindo meio de coagir a ofendida a proceder a ato de exibição do seu órgão genital e a enviar fotografias do mesmo, tendo agido o arguido com o propósito de satisfazer os seus desejos libidinosos.

Não é difícil perceber o medo, mesmo pânico, que a ameaça de divulgação pública, em redes sociais, de fotografias íntimas, pode provocar na pessoa visada – no caso, uma menina de apenas 10 anos.

É certo que não estamos perante atos mais “pesados”, como a cópula, cópula vulvar ou vestibular, penetração peniana anal, v.g. «coito anal», penetração peniana bucal, v.g. «coito oral»; beijo lingual; excitação do clítoris; passar as mãos nas coxas, seios, órgãos sexuais e ainda todas as formas de manipulação (v.g. masturbação).

Porém, o carácter do ato de exibição dos genitais, que se pretendeu impor, em vista de finalidades libidinosas do agente, permite reconhecer tal ato como sexualmente significativo e importante para a liberdade de determinação sexual da vítima.

Não decorre dos factos elencados que a ofendida CC tenha, efetivamente, na sequência de tal ameaça de divulgação, exibido a sua zona genital ou enviado fotografias da mesma, em tal sequência, pelo que não se estabeleceu a consumação do ilícito em causa, antes consubstanciando estes factos uma tentativa, prevista no artigo 22.º do Código Penal.

Finalmente, ao afirmar que divulgaria as imagens que tinha na sua posse, de natureza íntima da ofendida CC, o arguido pretendeu perturbar a capacidade de decisão da menor quanto à sua liberdade de envio de tais fotos, agindo o arguido sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas criminalmente, apenas não logrando o seu intento por circunstâncias alheias à sua vontade.

Conclui-se no acórdão recorrido, não havendo razões para divergir:

«Em face do exposto, porque se verificam todos os elementos constitutivos do tipo legal de crime em causa, vê-se o arguido incurso na prática de um crime de coação sexual agravada na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 163.º n.º2 e 3, 177.º, n.º1, alínea c) e n.º 7, 22.º, 23.º e 73.º, do Código Penal, no que concerne à ofendida CC e por referência aos factos dados como provados em 29-30, 89, 91., 100 (…).»

É inequívoco que o conjunto dos factos imputados ao arguido, respeitantes à mencionada ofendida, se concentrou em pouco tempo, desde o momento em que o arguido, através da plataforma “SNAPCHAT”, estabeleceu o contacto inicial com a mesma, afirmando ter 12 anos de idade e solicitando-lhe o seu contacto telefónico para se conectarem através do “WhatsApp”.

O que se extrai é que o arguido manteve com a ofendida diversas conversas, com recurso à realização de videochamadas, em múltiplas ocasiões: não se tratou de uma chamada única e prolongada no tempo, mas antes uma sucessão de videochamadas autonomizadas, ainda que, reconhecidamente, próximas no tempo, não havendo, porém, razão para a unificação de todos os atos num único crime.

No mesmo período, o arguido aliciou a ofendida CC a assistir a atos de masturbação e enviou-lhe conteúdo/objeto pornográfico referente a vídeo em que tal atividade de masturbação era levada a cabo por uma pessoa do sexo masculino com movimentos de “vai e vem”, preenchendo com tais condutas o acto ilícito previsto nas alíneas b) e c), do n.º 3, do artigo 171.,º do Código Penal, em número de 11 (onze) vezes.

Como já se disse, e é extensível às restantes ofendidas, quanto a este tipo de crime não se pode ter como verificada, contrariamente ao decidido pelo tribunal recorrido, a agravação prevista na alínea c), do n.º 1, do artigo 177.º, do Código Penal: para o preenchimento do tipo objetivo previsto no artigo 171.º, a vítima tem de ser menor de 14 anos, pelo que a circunstância das vítimas terem todas idades inferiores a 14 anos – no caso, 10, 13, 12 e 13 – não pode funcionar, automaticamente, como agravante, sob pena de dupla valoração.

Finalmente, o arguido ordenou que a mesma ofendida lhe enviasse fotografias de visualização única -, além de lhe solicitar, noutra ocasião, que a ofendida lhe mostrasse as mamas, fazendo-lhe printscreens quando esta estava parcialmente desnudada, além de que lhe solicitou que colocasse o telemóvel entre as pernas de forma a tornar visível a sua região genital.

A natureza “pornográfica” dos atos abrange a exibição de órgãos sexuais ou em pose suscetíveis de causar estímulo, excitação ou impulso sexual, mas também inclui, como já se disse, a utilização de outras partes do corpo dos menores, que não os órgãos sexuais, mas que possam ser associadas a comportamentos sexuais ou à satisfação de desejos sexuais dos consumidores de pornografia infantil, finalisticamente orientados, pois, para o prazer sexual ou prossecução de instintos sexuais.

O tribunal recorrido identifica cinco crimes de pornografia de menores, quanto à ofendida CC, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 176.º, n.º 1, alínea b) e 177.º, n.º 1, alínea c) e n.º 7, do Código Penal (na redação em vigor à data).

Porém, apenas identificamos quatro crimes, sendo certo que o envio à ofendida de um vídeo de uma pessoa do sexo masculino a masturbar-se, já integrado anteriormente do ponto de vista criminal, como supra exposto, não integra o crime de pornografia de menores.

Será de concluir pela condenação do arguido pela prática de 4 (quatro) crimes de pornografia de menores agravados, quanto à ofendida CC, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 176.º, n.º 1, alínea b) e 177.º, n.º 7, do Código Penal (na redação em vigor à data).

No que concerne à ofendida MM, foi o arguido condenado:

- pela prática, em autoria material, de 22 (vinte e dois) crimes de pornografia de menores agravados, previstos e punidos pelas disposições conjugadas dos artigos 176.º, nº 1, alínea b) e 177.º, n.º 1, alínea c) e n.º 7, do Código Penal (na redação em vigor à data);

- pela prática, em autoria material, de 10 (dez) crimes de abuso sexual de criança agravados, nos termos previstos e punidos pelos artigos 171.º, n.º 3, alíneas b) e c) e 177.º, n.º 1, alínea c), do Código Penal;

- pela prática, em autoria material de 1 (um) crime de coação sexual agravada na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 163.º n.º2 e 3, 177.º, n.º1, alínea c) e n.º 7, 22.º, 23.º e 73.º, do Código Penal.

Também quanto à referida ofendida, sustenta o arguido/recorrente que deveria ser condenado por um único crime de pornografia de menores agravado.

A este respeito importa reter estar provado que a ofendida enviou ao arguido um número não concretamente apurado, mas de pelo menos 20 fotografias de visualização única do seu corpo desnudado, sem o rosto visível, as quais captou enquanto se encontrava no interior do seu quarto da residência sita em ..., Lagos.

Não decorre dos factos provados que as referidas fotografias tenham sido enviadas de uma vez ou no decurso de diversos contactos do arguido.

Sendo certo que o número de crimes de pornografia de menores integrados nas condutas descritas nas alíneas a) e b), do n.º1, do artigo 176.º, do Código Penal, não pode ser inferior ao número de menores utilizados ou aliciados, dada a natureza do bem jurídico tutelado, já não será adequado utilizar, no caso em apreço, o critério de contabilização de crimes em função do número de fotografias enviadas, numa mesma ocasião, pelo mesmo menor, face a uma única solicitação /ato de aliciamento do mesmo agente.

Afigura-se-nos, por conseguinte, que o envio das referidas 20 (pelo menos) fotografias, não estando especificado que tenha ocorrido em ocasiões diversas, pelo que se admite que, num mesmo ato, perante uma única solicitação do arguido, esse envio tenha sido efetuado, deve ser configurado como um crime, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 176.º, n.º 1, alínea b) e 177.º, n.º 7, do Código Penal (na redação em vigor à data), relevando-se na pena o número de fotografias. Ao referido crime acrescem outros dois, cifrando-se em (3) três os crimes a considerar.

Sobre o crime de coação sexual agravado, na forma tentada, o arguido/recorrente não o questiona.

Está provado que o arguido aliciou a ofendida MM, então com 13 anos de idade, a assistir aos seus atos de masturbação, em que se exibia nu e agarrando o pénis com movimentos de “vai e vem”, enquanto pedia à menor, nua mediante instruções do arguido, para permanecer de joelhos e ficar a ver até “sair a coisa branca”. Tal ocorreu em pelo menos 10 videochamadas, pelo que não temos dúvida em corroborar que o arguido cometeu o crime de abuso sexual previsto nas alíneas b) e c), do n.º 3, do artigo 171.º, do Código Penal, em número de 10 (dez) vezes, cujos elementos objetivos e subjetivos se mostram perfectibilizados, inexistindo razão para a sua unificação com o crime de pornografia de menores.

Quanto à ofendida DD, o arguido foi condenado:

- pela prática, em autoria material, de 1 (um) crime de coação sexual agravada, nos termos previstos e punidos pelos artigos 163.º, n.ºs 2 e 3 e 177.º, n.º 1, alínea c) e 7 do Código Penal;

- pela prática, em autoria material, de 2 (dois) crimes de coação sexual agravada na forma tentada, previstos e punidos pelos artigos 163.º n.º2 e 3, 177.º, n.º1, alínea c) e n.º 7, 22.º, 23.º e 73.º, do Código Penal;

- pela prática, em autoria material, de 2 (dois) crimes de abuso sexual de criança agravados, previstos e punidos pelos artigos 171.º, n.º 3, alíneas b) e c) e 177.º, n.º 1, alínea c), do Código Penal;

- pela prática, em autoria material, de 1 (um) crime de violação agravada, previsto e punido pelos artigos 164.º, n.º 2, alínea b) e 177.º, n.º 1, alínea c) e n.º 7, do Código Penal;

- pela prática, em autoria material, de 2 (dois) crimes de pornografia de menores agravado, previstos e punidos pelas disposições conjugadas dos artigos 176.º, nº 1, alínea b) e 177.º, n.º 1, alínea c) e n.º 7, do Código Penal (na redação em vigor à data);

- pela prática, em autoria material, de 1 (um) crime de devassa da vida privada, previsto e punido pelo artigo 192.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal (na redação em vigor à data);

Na perspetiva do arguido/recorrente, as mesmas considerações de direito inicialmente feitas deveriam levar à condenação por um único crime de coação sexual e à absolvição pelos crimes de abuso sexual.

No que concerne às objeções suscitadas quanto aos crimes de violação e devassa da vida privada já nos pronunciámos.

No mais, está provado relativamente a DD, então com 12 anos, que o arguido exibiu-lhe em videochamadas o seu órgão genital e convenceu-a, de uma das vezes, a mostrar-lhe os seios. Tal aconteceu em duas videochamadas distintas, preenchendo-se, por duas vezes, o tipo de ilícito previsto nas alíneas a), b) e c), do n.º 3, do artigo 171.º, do Código Penal.

O arguido fez mais: numa ocasião, aliciou a ofendida a enviar-lhe fotografias do seu corpo e que fizessem uma videochamada – “vou ligar quando sair leite desligas (…)”, tendo, noutra ocasião, enviado à ofendida um vídeo do corpo desnudado da mesma, captado durante uma videochamada, dessa forma preenchendo a prática de dois crimes de pornografia de menores agravado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 176.º, n.º 1, alínea b) e 177.º, n.º 7 (ora n.º 8) por a ofendida ter, à data da prática dos factos, menos de 14 anos.

Acresce que o arguido se dirigiu a DD, ameaçando-a de divulgação nas redes sociais de fotografias íntimas desta anteriormente obtidas, constrangendo-a a enviar-lhe fotografias do seu corpo e a assistir a atos de masturbação levados a cabo pelo mesmo.

Em duas ocasiões distintas, às ameaças do arguido – graves, segundo o acórdão recorrido, o que não nos suscita reparo - não se seguiu que a ofendida tenha correspondido mediante a prática dos atos pretendidos.

Como já se disse, não é difícil perceber o medo, mesmo pânico, que a ameaça de divulgação pública, em redes sociais, de fotografias íntimas, pode provocar na pessoa visada – no caso, uma menina de apenas 12 anos

Não decorre dos factos elencados que a ofendida OO, nessas duas ocasiões, tenha, efetivamente, na sequência de tal ameaça de divulgação, enviado fotografias do seu corpo ou assistido a atos de masturbação, pelo que estamos perante (dois) crimes de coação sexual agravada na forma tentada, p. e p. pelos artigos 163.º n.º2 e 3, 177.º, n.º 7, 22.º, 23.º e 73.º, do Código Penal.

Porém, certo é que, noutra ocasião, mediante a ameaça de divulgação de publicação nas redes sociais de vídeos íntimos da ofendida, esta foi constrangida a participar em videochamada, no decurso da qual o arguido se masturbava e pediu à mesma para se tocasse nas mamas, as lambesse e introduzisse os dedos na vagina, o que esta efetuou com receio da publicação anunciada.

A nosso ver, a subsunção destes factos, ocorridos na mesma ocasião, no quadro de dois crimes em concurso efetivo - - o p, e p. pelos artigos 164.º, n.º 2, alínea b) e 3 e 177.º, n.º 7, ambos do Código Penal, e o p. e p. pelo artigos 163.º, n.ºs 2 e 3 e 177.º, n.º 7, do Código Penal, como operou o tribunal recorrido, não encontra justificação, devendo entender-se que as condutas respetivas, cometidas numa mesma ocasião e contra a mesma vítima, se integram, em relação de concurso aparente, apenas no primeiro daqueles crimes.

No que toca à ofendida EE, o arguido foi condenado:

- pela prática, em autoria material de 3 (três) crimes de abuso sexual de criança agravados, p. e p. pelos artigos 171.º, n.º 3, alíneas b) e c) e 177.º, n.º 1, alínea c), do Código Penal;

- pela prática, em autoria material, de 6 (seis) crimes de devassa da vida privada, previstos e punidos pelo artigo 192.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal (na redação em vigor à data);

- pela prática, em autoria material, de 3 (três) crimes de violação agravada, previstos e punidos pelos artigos 164.º, n.º 2, alínea b) e 177.º, n.º 1, alínea c) e n.º 7 do Código Penal;

- pela prática, em autoria material, de 1 (um) crime de coação sexual agravada, nos termos p. e p. pelos artigos 163.º, n.ºs 2 e 3 e 177.º, n.º 1, alínea c) e 7, do Código Penal;

- pela prática, em autoria material, de 1 (um) crime de pornografia de menores agravado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 176.º, nº 1, alínea b) e 177.º, n.º 1, alínea c) e n.º 7, do Código Penal (na redação em vigor à data).

Dos factos dados decorre que, no tocante à ofendida EE, então com 13 anos, o arguido aliciou-a a enviar-lhe fotografias do seu corpo, mamas e vagina.

Com o aliciamento e envio de tal material de cariz pornográfico estão preenchidos os elementos objetivos do tipo legal de crime de pornografia de menores agravado, previsto e previsto pelas disposições conjugadas dos artigos 176.º, nº 1, alínea b) e 177.º, n.º 7 (na redação então em vigor; ora n.º 8), por a ofendida ter, à data da prática dos factos, menos de 14 anos.

Acresce que o arguido se dirigiu a EE, com 13 anos à data dos factos, e mediante a ameaça de divulgação na internet das fotografias íntimas desta, anteriormente obtidas, e bem assim de que iria ter com ela e a sua mãe “para lhes fazer mal”, a constrangeu a fazer o que ele quisesse, o que veio a revelar-se ser, entre o mais, o ato de se desnudar e se apalpar perante o arguido.

Em três ocasiões distintas, o arguido ordenou à ofendida QQ, de 13 anos, que apalpasse as suas mamas e se masturbasse através da introdução de dedos na vagina, bem como de uma escova do cabelo, o que esta fez, sob ameaça, enquanto o arguido permanecia em silêncio e efetuava movimentos masturbatórios de “vai e vem” até ejacular.

Noutras três ocasiões, o arguido apenas efetuou movimentos masturbatórios de “vai e vem”, até ejacular, enquanto a ofendida assistia.

O tribunal recorrido subsume as condutas relativas às primeiras três ocasiões distintas à prática de 3 (três) crimes p. e p. pelos artigos 164.º, n.º 2, alínea b) e 177.º, n.º 1, alínea c) e n.º 7, do Código Penal.

No que toca às restantes três ocasiões, em que a ofendida assistiu aos atos de masturbação do arguido, temos como preenchido, por três vezes, o crime previsto nas alíneas b) e c), do n.º 3, do artigo 171.º, do Código Penal.

A decisão recorrido autonomiza, ainda, 1 (um) crime de coação sexual agravada, nos termos p. e p. pelos artigos 163.º, n.ºs 2 e 3 e 177.º, n.º 1, alínea c) e 7, do Código Penal, para o que não encontramos justificação.

3.5.3. Em conclusão:

Relativamente a todos os crimes p. e p. pelo artigo 171.º, n.º3, alíneas b) e c), do Código Penal, há que suprimir a agravação do artigo 177.º, n.º1, alínea c).

No que concerne à ofendida CC, importa absolver o arguido quanto a um dos crimes de pornografia de menores, sendo de condenar o mesmo pela prática de 4 (quatro) crimes de pornografia de menores agravados – e não 5 (cinco), p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 176.º, n.º 1, alínea b) e 177.º, n.º 7, do Código Penal (na redação em vigor à data).

No que concerne à ofendida MM, dos 22 (vinte e dois) crimes de pornografia de menores agravados, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 176.º, nº 1, alínea b) e 177.º, n.º 7, do Código Penal (na redação em vigor à data), o arguido deverá ser condenado por 3 (três) e absolvido de 19 (dezanove), no mais tudo se mantendo [com a ressalva que já se fez quanto ao artigo 171.º, n.º3, alíneas b) e c), do Código Penal, e à agravação do artigo 177.º, n.º1, alínea c)].

Quanto à ofendida DD, deve ser suprimida a condenação por um crime 1 (um) crime de coação sexual agravada, nos termos previstos e punidos pelos artigos 163.º, n.ºs 2 e 3 e 177.º, n.º 7 do Código Penal, por existir relação de concurso aparente com o crime de violação agravada, previsto e punido pelos artigos 164.º, n.º 2, alínea b) e 177.º, n.º 7, do Código Penal, no mais tudo se mantendo [com a ressalva que já se fez quanto ao artigo 171.º, n.º3, alíneas b) e c), do Código Penal, e à agravação do artigo 177.º, n.º1, alínea c)].

Finalmente, no que toca à ofendida EE, haverá que suprimir a condenação por 1 (um) crime de coação sexual agravada, nos termos p. e p. pelos artigos 163.º, n.ºs 2 e 3 e 177.º, n.º 1, alínea c) e 7, do Código Penal, mantendo-se o mais [com a ressalva que já se fez quanto ao artigo 171.º, n.º3, alíneas b) e c), do Código Penal, e à agravação do artigo 177.º, n.º1, alínea c)].

3.6. As alterações mencionadas interferem na determinação da pena.

3.6.1. A determinação da pena envolve diversos tipos de operações, resultando do preceituado no artigo 40.º do Código Penal que as finalidades das penas se reconduzem à proteção de bens jurídicos (prevenção geral) e à reintegração do agente na sociedade (prevenção especial).

Hoje não se aceita que o procedimento de determinação da pena seja atribuído à discricionariedade não vinculada do juiz ou à sua “arte de julgar”. No âmbito das molduras legais predeterminadas pelo legislador, cabe ao juiz encontrar a medida da pena de acordo com critérios legais, ou seja, de forma juridicamente vinculada, o que se traduz numa autêntica aplicação do direito (cf., com interesse, Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As consequências jurídicas do crime, Editorial Notícias, 1993, pp. 194 e seguintes).

Estabelece o artigo 71.º, n.º1, do Código Penal, que a determinação da medida da pena, dentro da moldura legal, é feita «em função da culpa do agente e das exigências de prevenção». O n.º 2 elenca, a título exemplificativo, algumas das circunstâncias, agravantes e atenuantes, relevantes para a medida concreta da pena, pela via da culpa e/ou pela da prevenção, dispondo o n.º3 que na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena, o que encontra concretização adjetiva no artigo 375.º, n.º1, do C.P.P., ao prescrever que a sentença condenatória especifica os fundamentos que presidiram à escolha e à medida da sanção aplicada.

Em termos doutrinais tem-se defendido que as finalidades da aplicação de uma pena residem primordialmente na tutela dos bens jurídicos e, tanto quanto possível, na reinserção do agente na comunidade e que, neste quadro conceptual, o processo de determinação da pena concreta seguirá a seguinte metodologia: a partir da moldura penal abstrata procurar-se-á encontrar uma submoldura para o caso concreto, que terá como limite superior a medida ótima de tutela de bens jurídicos e das expectativas comunitárias e, como limite inferior, o quantum abaixo do qual já não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem pôr irremediavelmente em causa a sua função tutelar. Dentro dessa moldura de prevenção atuarão, de seguida, as considerações extraídas das exigências de prevenção especial de socialização. Quanto à culpa, compete-lhe estabelecer o limite inultrapassável da medida da pena a estabelecer (cf. Figueiredo Dias, ob. cit., pp. 227 e ss.).

Na mesma linha, Anabela Miranda Rodrigues, no seu texto O modelo de prevenção na determinação da medida concreta da pena (Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 12, n.º2, Abril-Junho de 2002, pp. 181 e 182), apresenta três proposições, em jeito de conclusões, da seguinte forma sintética:

«Em primeiro lugar, a medida da pena é fornecida pela medida da necessidade de tutela de bens jurídicos, isto é, pelas exigências de prevenção geral positiva (moldura de prevenção). Depois, no âmbito desta moldura, a medida concreta da pena é encontrada em função das necessidades de prevenção especial de socialização do agente ou, sendo estas inexistentes, das necessidades de intimidação e de segurança individuais. Finalmente, a culpa não fornece a medida da pena, mas indica o limite máximo da pena que em caso algum pode ser ultrapassado em nome de exigências preventivas.»

De acordo com o referido artigo 71.º, n.º 2, do Código Penal, há que considerar os fatores reveladores da censurabilidade manifestada no facto, nomeadamente os fatores capazes de fornecer a medida da gravidade do tipo de ilícito objetivo e subjetivo – indicados na alínea a), primeira parte (grau de ilicitude do facto, modo de execução e gravidade das suas consequências), e na alínea b) (intensidade do dolo ou da negligência) –, e os fatores a que se referem a alínea c) (sentimentos manifestados no cometimento do crime e fins ou motivos que o determinaram) e a alínea a), parte final (grau de violação dos deveres impostos ao agente), bem como os fatores atinentes ao agente, que têm que ver com a sua personalidade e condições pessoais e económicas – fatores indicados na alínea d) (condições pessoais e situação económica do agente), na alínea e) (conduta anterior e posterior ao facto) e na alínea f) (falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto). Na consideração das exigências de prevenção, destacam-se as circunstâncias relevantes por via da prevenção geral, traduzida na necessidade de proteção do bem jurídico ofendido mediante a aplicação de uma pena proporcional à gravidade dos factos, reafirmando a manutenção da confiança da comunidade na norma violada, e bem assim as relevantes no plano da prevenção especial, que permitam fundamentar um juízo de prognose sobre o cometimento de novos crimes no futuro e assim avaliar das necessidades de socialização. Incluem-se aqui o comportamento anterior e posterior ao crime [alínea e)] e a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto [alínea f)]. O comportamento do agente, a que se referem as circunstâncias das alíneas e) e f), adquire particular relevo para determinação da medida da pena em vista das exigências de prevenção especial.

3.6.2. Na determinação das penas parcelares, o tribunal recorrido considerou:

«As exigências de prevenção geral revelam-se elevadas quanto aos crimes em análise já que existe um particular alarme social que acompanha este tipo de crimes, maxime pela reprovação e repulsa social que provocam.

Acresce que, no que concerne às exigências de prevenção especial, à data da prática dos factos ora provados, temos que:

- a conduta levada a cabo pelo arguido que denota uma atitude antissocial acentuada;

- a atuação com dolo direto, estando plenamente consciente da ilicitude da sua conduta e da sua proibição face às normas legais vigentes, conhecendo a idade das ofendidas e a instrumentalização e manipulação efetuada às mesmas;

- o facto de não ter procedido a qualquer tipo de reparação dos factos praticados (nem material nem moralmente),

- o grau de ilicitude dos factos praticados, de natureza mediano, não despicienda, em face do número de vítimas mas não se podendo afirmar de extrema gravidade de entre aqueles que preenchem os ilícitos criminais em causa.

- ao facto de o arguido já ter sido alvo de condenação por factos de idêntica natureza, por factos contemporâneos aos aqui conhecidos, o que reforça as necessidades de prevenção especial, porquanto não podendo ser valorado como antecedente criminal ( dado que à data da prática dos factos não havia ainda sofrido qualquer advertência solene por parte de um tribunal) releva enquanto demonstração de comportamento anterior a tal advertência e a sua propensão para a prática de crimes da mesma natureza.

No entanto milita a favor do arguido:

- o facto de ter confessado livre, integralmente e sem reservas os factos praticados;

- a sua idade jovem, com repercussão na sua (i) maturidade, com possibilidade de existir maior capacidade de se deixar influenciar pelas penas aplicadas;

- a circunstância de os factos em apreço terem ocorrido num período temporal balizado de em pouco mais de dois meses.»

Limitando a nossa intervenção à parte em que importa fazer reponderação da pena, verificamos que, no que concerne à ofendida MM, 20 (vinte) dos crimes de pornografia de menores por que o arguido foi condenado passam agora a integrar um crime de pornografia de menores agravado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 176.º, nº 1, alínea b) e 177.º, n.º 7, do Código Penal (na redação em vigor à data).

Por cada um daqueles 20 (vinte) crimes foi o arguido condenado na pena de 2 (dois) anos de prisão (20 x 2).

Considerando agora a condenação por 1 (um) crime de pornografia de menores que substitui a condenação por aqueles 20 (vinte), e relevando no plano da ilicitude o número elevado de fotografias em causa, fixa-se a pena – dentro da moldura de 1 ano e 6 meses a 7 anos e 6 meses – em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão.

No mais, o arguido/recorrente, fixando a sua atenção nas questões de direito / subsunção, não apresenta argumentos quanto à determinação das penas, limitando-se a dizer, sem maior esforço de fundamentação, que a pena aplicada pelo crime de violação de que foi ofendida DD é exagerada e que a pena única nunca deveria ser superior a 5 anos, suspensa na execução.

Tendo em vista a moldura penal abstrata do crime em questão - pena de prisão entre 4 anos e 6 meses e 15 anos -, a pena imposta pela 1.ª instância, no quadro do binómio formado pela culpa e pela prevenção, não se mostra desproporcionada e excedente ao consentido pela culpa.

Quanto aos diversos crimes de abuso sexual que o tribunal considerou serem agravados em função do artigo 177.º, n.º1, al. c), do Código Penal, já se assinalou que tal agravação não tem lugar, pelo que as respetivas penas devem ser reponderadas.

Cada um desses crimes deve ser punido com pena até 3 (três) anos de prisão, em lugar da moldura penal abstrata adotada pelo tribunal recorrido.

Apelando às circunstâncias elencadas pelo tribunal recorrido, no quadro da culpa e das exigências de prevenção, geral e especial de socialização, julgamos adequada a aplicação da pena de 10 (dez) meses de prisão por cada um desses crimes

Havendo que reequacionar a pena do cúmulo jurídico, estabelece o artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal:

«Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.»

A pena única referida no artigo 77.º, n.º1, corresponde, assim, a uma pena conjunta que tem por base as correspondentes aos crimes em concurso, segundo um princípio de cúmulo jurídico, seguindo-se o procedimento normal de determinação e escolha das penas parcelares, a partir das quais se obtém a moldura penal do concurso.

A pena aplicável aos crimes em concurso tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa, e, como limite mínimo, a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes (artigo 77.º, n.º 2, do Código Penal). Sendo as penas aplicadas umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas mantém-se na pena única resultante da aplicação deste critério (artigo 77.º, n.º 3), entendendo-se que penas de “diferente natureza”, para efeitos deste preceito, são somente as penas principais, de prisão e de multa.

Estando em causa, exclusivamente, a determinação da medida concreta da pena conjunta do concurso, aos critérios gerais contidos no artigo 71.º, n.º1, acresce um critério especial fixado no artigo 77.º, n.º1, 2.ª parte, do Código Penal: “serão considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”.

As penas a considerar são:

A) Factos relativos à ofendida BB (a que o recurso não se reporta):

- 2 (dois) anos de prisão;

- 9 (nove) meses de prisão (respeitante aos factos dados como provados em 17. e 18).

B) Factos relativos à ofendida CC:

- 11 (onze) penas de 10 (dez) meses de prisão cada;

- 4 (quatro) penas de 2 (dois) anos de prisão cada;

- 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão.

C) Factos relativos à ofendida FF:

- 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão;

- duas penas de 2 (dois) anos de prisão cada;

- 10 (dez) penas de 10 (dez) meses de prisão cada;

- 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão.

D) Factos relativos à ofendida DD:

- duas penas de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão cada;

- duas penas de 10 (dez) meses de prisão cada;

- 5 (cinco) anos e 2 (dois) meses de prisão;

- duas penas de 2 (dois) anos de prisão cada;

- 4 (quatro) meses de prisão.

E) Factos relativos à ofendida EE:

- 3 (três) penas de 10 (dez) meses de prisão cada;

- 6 (seis) penas de 4 (quatro) meses de prisão, cada uma;

- 3 (três) penas de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de prisão, cada uma;

- uma pena de 2 (dois) anos de prisão.

F) Outros crimes não objeto do recurso:

- 11 (onze) crimes de pornografia de menores agravada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 176.º, nº 1, alínea b) e d), n.º 8, 177.º, n.º 1, n.º 6 do Código Penal (na redação em vigor à data) – penas de 1 (um) ano e 6 (seis) de prisão.

Diz-se no acórdão recorrido, a propósito do cúmulo:

«Prevê o artigo 77.º, nºs 1, 2 e 3 do Código Penal sob a epígrafe “Regras da punição do concurso” que “1- Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto os factos e a personalidade do agente. 2- A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes. 3- Se as penas aplicadas aos crimes em concurso forem umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas matérias mantém-se na pena única resultante da aplicação dos critérios estabelecidos nos números anteriores”.

Da interpretação do nº 3 deste preceito legal resulta que, condição de procedimento do cúmulo jurídico das penas é que as mesmas tenham a mesma natureza. Assim, “Para se proceder ao cúmulo jurídico de penas é necessário que estas além de estarem em concurso sejam da mesma espécie, caso as penas sejam de espécie diversa (multa e prisão) a lei nos termos do artigo (…) 77.º, nº n3, da Red. 95 abandona o sistema de pena conjunta e impõe a acumulação material” (Paulo Dá Mesquita, O Concurso de Penas, Estudo Sobre o Conceito de Concurso de Penas e os Pressupostos e Requisitos para a Realização do Cúmulo Jurídico de Penas no Código Penal Português (redações de 1982 e 1995, Coimbra editora, pág. 27).

Assim, dúvidas não restam de que na situação em apreço, existindo concurso e sendo as penas aplicadas penas de prisão se poderá e deverá operar o cúmulo jurídico das mesmas.

Atendendo aos critérios legais impostos, TEMOS QUE, IN CASU, A PENA ABSTRACTAMENTE APLICÁVEL AO ARGUIDO SERÁ DETERMINADA ENTRE O MÍNIMO DE 5 ANOS E 4 MESES DE PRISÃO E O MÁXIMO DE 25 (VINTE E CINCO) ANOS DE PRISÃO. (limite este inultrapassável embora a soma aritmética das penas seja superior, dado que corresponde a 135 anos e 9 meses de prisão) (vide nº 2 do artigo 77.º supra citado).

Atendendo aos já explicitados fatores concretos de determinação da pena, ou seja,

Tendo em conta o modo de execução, grau de ilicitude, gravidade das suas consequências, grau de violação das deveres impostos ao agente, conduta do agente anterior e posterior ao facto bem como os factores referentes à personalidade do agente manifestadas no facto, nomeadamente as suas conduções económicas e sociais, a sensibilidade à pena e susceptibilidade de ser por ela influenciado, APLICA-SE AO ARGUIDO A PENA ÚNICA DE 7 (SETE) ANOS E 9 (NOVE) MESES DE PRISÃO.»

Na consideração dos factos (do conjunto dos factos que integram os crimes em concurso), para a determinação da pena do cúmulo, está ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global, como se o conjunto de crimes em concurso se ficcionasse como um todo único, globalizado, que deve ter em conta a existência ou não de ligações ou conexões e o tipo de ligação ou conexão que se verifique entre os factos em concurso.

Refere Cristina Líbano Monteiro (A Pena «Unitária» do Concurso de Crimes, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 16, n.º 1, pp. 151-166) que o Código rejeita uma visão atomística da pluralidade de crimes e obriga a olhar para o conjunto – para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse bocado de vida criminosa com a personalidade do seu agente, estando em causa a avaliação de uma «unidade relacional de ilícito», portadora de um significado global próprio, a censurar de uma vez só a um mesmo agente.

Como se diz no acórdão do STJ, de 31.03.2011, proferido no Proc. 169/09.9SYLSB.S1, a pena conjunta tenderá a ser uma pena voltada para ajustar a sanção - dentro da moldura formada a partir de concretas penas singulares – à unidade relacional de ilícito e de culpa, fundada na conexão auctoris causa própria do concurso de crimes.

Lê-se no referido acórdão:

«Por outro lado, na confeção da pena conjunta, há que ter presentes os princípios da proporcionalidade, da adequação e proibição do excesso.

Cremos que nesta abordagem, há que ter em conta os critérios gerais da medida da pena contidos no artigo 71.º do Código Penal – exigências gerais de culpa e prevenção – em conjugação, a partir de 1-10-1995, com a proclamação de princípios ínsita no artigo 40.º, atenta a necessidade de tutela dos bens jurídicos ofendidos e das finalidades das penas, incluída a conjunta, aqui acrescendo o critério especial fornecido pelo artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal - o que significa que o específico dever de fundamentação de aplicação de uma pena conjunta, não pode estar dissociado da questão da adequação da pena à culpa concreta global, tendo em consideração por outra via, pontos de vista preventivos, passando pelo efectivo respeito pelo princípio da proporcionalidade e da proibição do excesso, que deve presidir à fixação da pena conjunta, tornando-se fundamental a necessidade de ponderação entre a gravidade do facto global e a gravidade da pena conjunta.

Neste sentido, podem ver-se aplicações concretas nos acórdãos de 21-11-2006, processo n.º 3126/06-3.ª, CJSTJ 2006, tomo 3, pág. 228 (a decisão que efetue o cúmulo jurídico tem de demonstrar a relação de proporcionalidade entre a pena conjunta a aplicar e a avaliação dos factos e a personalidade do arguido); de 14-05-2009, no processo n.º 170/04.9PBVCT.S1-3.ª; de 10-09-2009, no processo n.º 26/05. 8SOLSB-A.S1-5.ª, seguido de perto pelo acórdão de 09-06-2010, no processo n.º 493/07.5PRLSB.S1-3.ª, ali se referindo que “Importa também referir que a preocupação de proporcionalidade a que importa atender, resulta ainda do limite intransponível absoluto, dos 25 anos de prisão, estabelecido no n.º 2 do art. 77.º do CP. É aqui que deve continuar a aflorar uma abordagem diferente da pequena e média criminalidade, para efeitos de determinação da pena conjunta, e que se traduzirá, na prática, no acrescentamento à parcelar mais grave de uma fracção menor das outras”; de 18-03-2010, no processo n.º 160/06. 7GBBCL.G2.S1- 5.ª, onde se afirma, para além da necessidade de uma especial fundamentação, que “no sistema de pena conjunta, a fundamentação deve passar pela avaliação da conexão e do tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifica e pela avaliação da personalidade unitária do agente. Particularizando este segundo juízo - e apara além dos aspectos habitualmente sublinhados, como a deteção de uma eventual tendência criminosa do agente ou de uma mera pluriocasionalidade que não radica em qualidades desvaliosas da personalidade - o tribunal deve atender a considerações de exigibilidade relativa e à análise da concreta necessidade de pena resultante da inter-relação dos vários ilícitos típicos”; de 15-04-2010, no processo n.º 134/05.5PBVLG.S1-3.ª; de 21-04-2010, no processo n.º 223/09.7TCLSB.L1.S1-3.ª; e do mesmo relator, de 28-04-2010, no processo n.º 4/06.0GACCH.E1.S1-3.ª.»

Explicita Figueiredo Dias (ob. cit., pp. 291-292):

«Tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização).»

Em suma, para a determinação da medida concreta da pena conjunta é decisivo que se obtenha uma visão de conjunto dos factos que tenha em vista a eventual conexão dos mesmos entre si e a relação com a personalidade de quem os cometeu.

As conexões ou ligações fundamentais, na avaliação da gravidade do ilícito global, são as que emergem do tipo e número de crimes; da maior ou menor autonomia e frequência da comissão dos delitos; da igualdade ou diversidade de bens jurídicos protegidos violados; da motivação subjacente; do modo de execução, homogéneo ou diferenciado; das suas consequências e da distância temporal entre os factos – tudo analisado na perspetiva da interconexão entre todos os factos praticados e a personalidade global de quem os cometeu, de modo a destrinçar se o mesmo tem propensão para o crime, ou se, na realidade, estamos perante um conjunto de eventos criminosos episódicos, devendo a pena conjunta refletir essas singularidades da personalidade do agente

A revelação da personalidade global emerge essencialmente dos factos praticados, mas também importa ponderar as condições pessoais e económicas do agente e a sua recetividade à pena e suscetibilidade de ser por ela influenciado, elementos particularmente relevantes no apuramento das exigências de prevenção.

Para a determinação da pena única, seja no âmbito do mesmo processo, seja no conhecimento superveniente do concurso, a lei não estabelece quaisquer critérios aritméticos.

Não se ignora, porém, a existência de jurisprudência do STJ que, perante a amplitude da moldura penal do concurso, advoga que se adicione à parcelar mais elevada uma fração variável das restantes penas parcelares (sendo frequente ver somada, à pena mais grave, frações das demais penas que variam desde ½ até 1/5), tendo como referência diversos critérios jurisprudenciais e convocando um denominado «fator de compressão» que deve atuar entre o mínimo e o máximo da moldura penal prevista no artigo 77.º, n.º2, do Código Penal. Fala-se, a este propósito, da existência, por um lado, de um efeito “expansivo” das outras penas sobre a parcelar mais grave, e, por outro, de um efeito “repulsivo” a partir do limite da soma aritmética de todas as penas, que resulta de uma preocupação de proporcionalidade entre o peso relativo de cada parcelar, em relação ao conjunto de todas elas.

A determinação da pena única, a nosso ver, quer pela sua sujeição aos critérios gerais da prevenção e da culpa, quer pela necessidade de proceder à avaliação global dos factos na sua ligação com a personalidade, não é compatível com a utilização de critérios matemáticos de fixação da sua medida. A convocação desses critérios apenas poderá ser entendida, porventura, como coadjuvante, e não mais do que isso, quando existe uma grande margem de amplitude na pena a aplicar, tendo em vista as exigências dos princípios da proporcionalidade e proibição do excesso, mas sempre procurando a solução justa de cada caso concreto, apreciado na sua particular singularidade.

Revertendo ao caso, verificamos que o acórdão recorrido não deixou de aplicar um forte fator de compressão, em que terá pesado a proximidade temporal dos factos e a idade do arguido

A culpa, enquanto limite da pena reportada ao facto, é bastante acentuada, no quadro global da ação desvaliosa do concurso de crimes, empreendida com energia e reiteração, cuja ressonância ética e social implica um juízo de censurabilidade reforçado.

As necessidades de prevenção geral - como prevenção positiva ou de integração, tendo em vista a estabilização das expectativas na validade das normas violadas - são muito acentuadas, pela necessidade comunitariamente sentida de preservar com eficácia os bens jurídicos tutelados pelos crimes em causa, em que são vítimas crianças e que causam natural repulsa na comunidade.

O modo de execução, a gravidade dos factos e a personalidade neles documentada postulam exigências preventivas de socialização.

A idade e confissão integral depõem a favor do arguido.

A moldura penal é de 5 anos e 4 meses a 25 anos de prisão (atenta a limitação prevista no artigo 77.º, n.º 2 do Código Penal).

O tribunal recorrido fixou a pena única, com benevolência, em 7 anos e 9 meses de prisão. Por via das alterações operadas em sede de recurso, justifica--se a diminuição dessa pena.

Neste contexto, valorando o ilícito global perpetrado, ponderando em conjunto todos os factos em presença, a sua relacionação com a personalidade do recorrente que neles se documenta e os fins das penas, entendemos fixar a pena única conjunta em 7 (sete) anos de prisão.

3.7. Alega o recorrente que as penas acessórias foram declaradas inconstitucionais pelo Acórdão do TC n.º 688/2024.

O artigo 68.º-B, n.º 2, do Código Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto, estabelecia: «É condenado na proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, por um período fixado entre cinco e 20 anos, quem for punido por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A, quando a vítima seja menor.»

Por sua vez, o artigo 69.º-C, n.º 2, do Código Penal, na versão da mesma Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto, dispunha: «É condenado na proibição de assumir a confiança de menor, em especial a adoção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores, por um período fixado entre cinco e 20 anos, quem for punido por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A, quando a vítima seja menor»

Decidiu o Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 688/2024 (Acórdão que apenas fez caso julgado no processo onde foi proferido – cf. o artigo 80.º, n.º 1, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro):

«a) Julgar inconstitucional a norma do artigo 69.º-B, n.º 2, do Código Penal (na redação conferida pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto) no segmento normativo em que determina a obrigatoriedade de aplicação da pena acessória com limite mínimo de cinco anos para a proibição, em caso de punição pela prática de crime de abuso sexual de menores dependentes, p. p. pelos artigos 172.º, n.º 2 e 171.º, n.º 3, alínea b), ou de importunação, p. p. pelo artigo 170.º, todos do Código Penal (na redação conferida pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto);

b) Julgar inconstitucional a norma do artigo 69.º-C, n.º 2, do Código Penal (na redação conferida pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto) no segmento normativo em que determina a obrigatoriedade de aplicação da pena acessória com limite mínimo de cinco anos para a proibição, em caso de punição pela prática de crime de abuso sexual de menores dependentes, p. p. pelos artigos 172.º, n.º 2 e 171.º, n.º 3, alínea b), ou de importunação, p. p. pelo artigo 170.º, todos do Código Penal (na redação conferida pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto).»

Para tanto entendeu o TC que a imposição obrigatória das referidas sanções acessórias não se justificava em crimes sexuais sobre menores com menor carga ilícita como os abrangidos pela declaração de inconstitucionalidade.

É o que do seu dispositivo e dos seguintes trechos da fundamentação:

«Isto é assim, mas impõe-se agora levar em conta que existem grandes variações quanto a registo de ilicitude entre crimes sexuais (sobre menores) positivados na Lei que se impõe levar em conta na formulação de um juízo de proporcionalidade sobre o disposto no artigo 69.º-B, n.º 2, do CP. Nesta operação, importa também relembrar que o período mínimo de privação do pleno gozo da liberdade de profissão e do direito ao desenvolvimento da personalidade realizado pela sanção acessória é de cinco anos, o que necessariamente reclamará por um grau mínimo importante de necessidade de pena decorrente do facto criminal que lhe ofereça simetria.

Ora, no caso dos autos e como já tantas vezes repetimos, estão apenas em causa os crimes de abuso sexual de menores dependentes, p. p. pelos artigos 172.º, n.º 2 e 171.º, n.º 3, alínea b), ambos do CP, e de importunação, p. p. pelo artigo 170.º, do CP (quando praticado sobre menor), puníveis (a título principal), o primeiro com um ano de prisão e o segundo com um ano de prisão ou pena de multa até 120 dias: o registo de severidade deste elenco de penas principais desde logo classifica os delitos como "pequena criminalidade", sugerindo indicadores de ilicitude e de culpa relativizáveis no contexto jurídico-penal, o que, por sua vez, indicia um desnível importante entre o facto penal e a medida de intrusão em direitos fundamentais que a pena acessória realiza.

Importa também assinalar que o crime p. p. pelos artigos 172.º, n.º 2 e 171.º, n.º 3, alínea b), ambos do CP, respeita a jovens na fase de adolescência (idades entre 14 e 18 anos – cfr. artigo 172.º, n.º 2 e 1, corpo do texto), assim não se ocupando da reação penal por delitos sobre vítimas em idade infantil, naturalmente em maior situação de inexperiência e de fragilidade.

Por outro lado, as práticas incriminadas traduzem-se em certas formas de assédio moral (exposição do adolescente a conteúdos pornográficos, incluindo conversa, escrito, espetáculo ou objeto – cfr. artigo 171.º, n.º 3, alínea b), do CP; atos de carácter exibicionista, propostas de teor sexual ou constrangimento a contactos de natureza sexual – cfr. artigo 170.º do CP), caracterizando os tipos como infrações de mera atividade e cuja punição não depende da efetiva lesão do bem jurídico protegido pela norma penal (crimes de perigo).

Por outro lado, no plano da culpa, se é certo que, no caso do crime de abuso de menores dependentes, o agente terá de ter instrumentalizado uma posição de supremacia de que beneficiava sobre o menor na execução do crime, assim em contexto de especial desproteção da vítima (artigo 172.º, n.º 1, alíneas a) a c), do CP), os dois tipos bastam-se com o dolo genérico na sujeição do jovem à situação de exposição a conteúdos sexualizados, ou seja, nenhum de ambos exige que o agente da infração tenha atuado para gratificação própria ou movido por impulso libidinoso e na iminência de um assalto sexual, que caracterizaria uma fórmula agravada de censurabilidade.

Importa, portanto, considerar o vasto espectro de condutas passíveis de serem punidas pelo tipo nestes termos e com esta amplitude e não parece difícil concluir que a necessidade e dosimetria de uma pena acessória com o alcance proibitivo aqui em análise conhecerá múltiplas variáveis que se não compadecem com a rigidez e a severidade estática do programa normativo sob fiscalização.

Se considerarmos (v. g.) o caso de um padrasto que, para sua gratificação, envolve a enteada acabada de completar 14 anos, cuja residência e cuidados partilha com a mãe, em conversas de conteúdo pornográfico e de cariz explícito quando a encontra sozinha, ou que insiste em exibir-lhe vídeos ou fotogramas reproduzindo ou encenando uma violação, apesar da evidente reação de choque e da consternação da menor (crime de abuso sexual de menores dependentes); e que, em dada ocasião, realiza propostas explícitas de carácter sexual à enteada ou procura forçá-la a beijá-lo (crime de importunação), parece bastante defensável que pode valer o juízo de proporcionalidade que apresentámos supra, quer no que tange o carácter injuntivo da pena de proibição de atividades que envolvam crianças e jovens, quer o respetivo limite mínimo, de cinco anos.

No entanto, se considerarmos (v. g.) o caso de um pai com relação de grande cumplicidade com o filho, de 17 anos de idade e já beneficiando de mundivivência que lhe assegura um certo grau de autonomia e de maturidade, que, em contexto familiar e de exceção, perante o adolescente desenvolve uma conversa que inclui a dado passo algum tipo de conteúdo obsceno relativo a contactos sexuais de terceiros (crime de abuso sexual de menores dependentes), expondo-se nessa sequência (crime de importunação), encenação que o menor encara com indiferença e absoluta descontração, será excessivo entender o crime punível com proibição do exercício de atividades que envolvam contactos com menores por período não inferior a cinco anos (…).

Em todas as situações, a necessidade da pena prevista no artigo 69.º-B, n.º 2, do CP, dependerá que do crime praticado resulte a instrumentalidade da sanção para a realização dos objetivos do Direito Penal, única forma de se poder entender imprescindível à função de tutela. Essa relação, por sua vez, dependerá que se conclua que o contexto funcional (do cargo, da profissão, etc.) seja associável ao processo de formação do desvalor da vontade pelo agente, por isso resultando da proibição um reforço efetivo da fórmula de ressocialização; ou que, em face dos especiais atributos da atividade que se proíbe, os caracteres do delito sugiram que o processo que conduziu ao delito será passível de repetição nesse contexto, por isso a ele se associando alarme social com fonte nas infrações que justifique a reação penal também sobre esse domínio.

Se no primeiro exemplo acima enunciado o facto sinaliza um conjunto de indicadores que permitem concluir que facilmente esta esquemática de eventos pode repetir-se noutros contextos de oportunidade, especificamente os emergentes do exercício de certas funções que importem associação a menores, o segundo exemplo pode não deixar espaço para que se conclua que seja assim. De entre a multiplicidade de situações passíveis de caracterizar o crime de abuso sexual de menores dependentes e de importunação surgirá uma pluralidade infinita de fatores que terão de ser devidamente sopesados para que seja possível concluir pela desproporcionalidade da intrusão que a pena acessória sob fiscalização corporiza: a solução legal, impondo o sancionamento de forma imperativa em todas as situações de comissão do delito com período mínimo de privação do exercício de direitos fundamentais de cinco anos, não leva em conta esta diversidade casuística e as variáveis que mobiliza e, como tal, resulta numa medida penal excessiva.

Em reforço e de sua parte, a pena acessória prevista no artigo 69.º-B, n.º 2, do CP, apenas desempenhará a apontada função de tutela de crianças e jovens em situação vulnerável de acordo com estas mesmas premissas, que é dizer, quando pelo facto penal (na sua complexidade e singularidade) se manifeste uma situação de perigo e de carência de proteção de vítimas potenciais nos contextos circunstanciais colocados pelo exercício das atividades interditadas pelo agente da infração que imponha que o desempenho da função de tutela apenas seja possível mediante a imposição de período de interdição das atividades proibidas por pelo menos cinco anos: de outro modo, estaremos perante uma função sancionatória vazia quanto a desempenho operativo útil, que é dizer, penalizadora, mas excessiva para a realização do escopo de proteção de valores jurídicos que, noutras circunstâncias, legitimaria a ingerência nos direitos fundamentais do agente.

Levando em conta todo o exposto, e em suma, os dois tipos de crime em referência possuem espectros de condutas puníveis demasiado vastos e de conteúdo e gravidade demasiado heterógenos para que se admitisse a solução rígida e estática que o Legislador adotou pelo artigo 69.º-B, n.º 2, do CP, no registo de ingerência em direitos fundamentais que da norma decorre: a aplicação imperativa e obrigatória de pena acessória de proibição de atividades que envolvam contactos com menores pela prática do crime p. p. pelos artigos 172.º, n.º 2 e 171.º, n.º 3, alínea b), ambos do CP e p. p. pelo artigo 170.º do CP, ao não permitir ao julgador um juízo sobre a respetiva necessidade para realização dos objetivos do Direito do crime e ao fixar como limite mínimo da interdição o período de cinco anos resulta, face ao exposto, materialmente inconstitucional por violação dos artigos 26.º, n.º 1, 47.º, n.º 1 e 18.º, n.º 2, todos da Constituição da República Portuguesa.

(…) a pena acessória estatuída no artigo 69.º-C, n.º 2, do CP, efetiva uma forma de proteção paralela e cumulativa face à sanção penal prevista no artigo 69.º-B, n.º 2, do CP, valendo aqui as considerações supra expendidas a propósito do bem jurídico tutelado pelo crime de abuso sexual de menores dependentes, p. p. pelos artigos 172.º, n.º 2 e 171.º, n.º 3, alínea b), ambos do CP e de importunação, p. p. pelo artigo 170.º do CP. Na verdade, a realidade de facto que a norma interdita reside na proximidade e aquisição de autoridade sobre menores que necessariamente resultam da obtenção pelo condenado das posições subjetivas decorrentes dos institutos jurídico proibidos. A norma responde, pois, a necessidades preventivas, de índole geral e especial, suscitadas pelas infrações e realiza uma função de proteção de pessoas em situação de vulnerabilidade associada a estatuto de menoridade e de dependência (artigos 25.º, n.º 1, 26.º, n.º 1 e 69.º, n.º 1, todos da Constituição da República Portuguesa).

Sobre a admissibilidade genérica da consagração desta medida na Lei criminal, o juízo negativo de inconstitucionalidade acima exposto resulta tanto mais evidente, já que, no caso da pena acessória prevista no artigo 69.º-C, n.º 2, do CP, não se trata apenas da proibição do exercício de funções ou de cargos que envolvem contactos com crianças e jovens, mas verdadeiramente da assunção do papel de cuidador dos mesmos, partilhando residência, quotidiano e adquirindo o poderoso ascendente emocional e a autoridade prática inerentes a um providenciador. O registo de confiança de que depende a aquisição desta posição, por consequência, é tanto mais elevado e acentua-se de forma impressiva a situação de desproteção de crianças e menores contra abusos quando achados nestas condições, também os que possuam contornos sexualizados.

No entanto, descendo ao caso particular da punição dos crimes de abuso sexual de menores dependentes e de importunação, vale também o acima despendido sobre o excesso em que incorre o regime desta pena acessória, isto quando se considere o limite mínimo da moldura penal (cinco anos) – dificilmente compatível com o registo de ilicitude e de censurabilidade de algumas das condutas que se entenderão incriminadas pelos dois tipos – e o seu carácter injuntivo, subtraindo ao julgador o necessário controlo da adequação, necessidade e proporcionalidade da pena, nesta estrita dimensão se podendo falar de uma disciplina legal caracterizada por automaticidade que não é compatível com a proibição de excesso patenteada no artigo 18.º, n.º 2, da Lei Fundamental.

Assim sendo, o disposto no artigo 69.º-C, n.º 2, do CP, quando aplicável pela prática de crime de abuso sexual de menores dependentes, p. p. pelos artigos 172.º, n.º 2 e 171.º, n.º 3, alínea b), ambos do CP, ou de crime de importunação, p. p. pelo artigo 170.º do CP, no segmento normativo em que não permite ao julgador um juízo sobre a respetiva necessidade e adequação para realização dos objetivos do Direito do crime e em que fixa como limite mínimo da proibição o período de cinco anos, é materialmente inconstitucional por violação dos artigos 36.º, n.º 1, 26.º, n.º 1 e 18.º, n.º 2, todos da Constituição da República Portuguesa.»

Entretanto, o mesmo TC, pelo Acórdão n.º 579/2025 - Diário da República n.º 180/2025, Série II, de 2025-09-18, decidiu:

«a) não julgar inconstitucional a norma do n.º 2 do artigo 69.º-B do Código Penal (na redação da Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto), no segmento normativo em que determina a obrigatoriedade de aplicação da pena acessória com limite mínimo de cinco anos para a proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, pela condenação pelo crime previsto nos artigos 171.º, n.º 1, e 177.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal;

b) não julgar inconstitucional a norma do n.º 2 do artigo 69.º-C do Código Penal (na redação da Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto), no segmento normativo em que determina a obrigatoriedade de aplicação da pena acessória com limite mínimo de cinco anos para a proibição de assumir a confiança de menor, em especial a adoção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores, pela condenação pelo crime previsto nos artigos 171.º, n.º 1, e 177.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal; (…).»

No caso em apreço, o arguido praticou: crimes de coação sexual agravados na forma consumada (vítimas: NN, de 12 anos, e PP, de 13 anos); quatro crimes de coação sexual agravados na forma tentada (vítimas: CC, de 10 anos, RR, de 11 anos, e NN, de 12 anos); uma multiplicidade de crimes de pornografia de menores agravados (vítimas: CC, de 10 anos, RR, de 11 anos, NN, de 12 anos, e PP, de 13 anos); onze crime de pornografia de menores agravado (posse de 95 ficheiros com a gravação de videochamadas efetuadas a onze pessoas do sexo feminino cuja identificação não se apurou, todas de idade inferior a 16 anos, as quais, enquanto o arguido se masturbava, expunham as mamas e a região genital e efetuavam movimentos masturbatórios); crimes de violação agravada (vítimas: NN, de 12 anos, e PP, de 13 anos); crimes de abuso sexual de crianças.

Estes crimes claramente não se confundem com os crimes cobertos pela decisão de inconstitucionalidade proferida no acórdão do TC n.º 688/2024 e que pertencem à esfera da pequena criminalidade.

Por conseguinte, impõe-se concluir que não havia impedimento a que o tribunal recorrido aplicasse as penas acessórias impostas, nos termos em que o fez.

3.8. Quanto aos montantes das reparações, diz-se no acórdão recorrido:

« Aqui chegados, importa, proceder ao arbitramento de indemnização a favor da vítima, nos termos do disposto nos artigos 67.º-A, nº 3 e 82.º-A do Código de Processo Penal e 16.º, nº 2 do Estatuto da Vítima.

No caso dos autos não foi deduzido pedido de indemnização civil contra o arguido pelas ofendidas, que viram comprometidas a sua autodeterminação sexual, em virtude da conduta daquele.

Notificado o arguido da fixação de uma indemnização a favor da vítima nos termos do art. 82.º-A do Código de Processo Penal não deduziu oposição.

Estabelece o artigo 82.°-A do Código de Processo Penal, sob a epígrafe “Reparação da vítima em casos especiais’’ que “não tendo sido deduzido pedido de indemnização civil no processo penal ou em separado, nos termos dos artigos 72.° e 77.°, o tribunal, em caso de condenação, pode arbitrar uma quantia a título de reparação pelos prejuízos sofridos quando particulares exigências de protecção da vítima o imponham.

Estamos perante uma norma de natureza excepcional e que nessa medida não impõe a obrigatoriedade de arbitramento de uma indemnização em toda e qualquer circunstância a favor da vítima.

Por seu turno, dispõe o artigo 67.º-A, nº 1 alínea b) do CPP que “1 – Considera-se (…) b) - Vítima especialmente vulnerável', a vítima cuja especial fragilidade resulte, nomeadamente, da sua idade, do seu estado de saúde ou de deficiência, bem como do facto de o tipo, o grau e a duração da vitimização haver resultado em lesões com consequências graves no seu equilíbrio psicológico ou nas condições da sua integração social; (…)» sendo certo que, de acordo com o disposto no nº 3 do mesmo preceito legal «3- As vítimas de criminalidade violenta e de criminalidade especialmente violenta são sempre consideradas vítimas especialmente vulneráveis para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1». Ora, de acordo com o artigo 1º alínea j) do Código de Processo Penal «1- Para efeitos do disposto no presente Código considera-se: (…) j) 'Criminalidade violenta' as condutas que dolosamente se dirigirem contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou a autoridade pública e forem puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a 5 anos;(…).»

Por outro lado, nos termos do artigo 16.º da Lei nº 130/2015 de 04.09 ( Estatuto da Vítima) - Direito a uma decisão relativa a indemnização e a restituição de bens:

1 - À vítima é reconhecido, no âmbito do processo penal, o direito a obter uma decisão relativa a indemnização por parte do agente do crime, dentro de um prazo razoável.

2 - Há sempre lugar à aplicação do disposto no artigo 82.º-A do Código de Processo Penal em relação a vítimas especialmente vulneráveis, exceto nos casos em que a vítima a tal expressamente se opuser.

3 - Os bens pertencentes à vítima que sejam apreendidos em processo penal devem ser de imediato examinados e restituídos, salvo quando assumam relevância probatória ou sejam suscetíveis de ser declarados perdidos a favor do Estado.

As ofendidas foram vítimas de crime de natureza sexual, sendo portadora de debilidade psíquica ou menores, pelo que a lei impõe o arbitramento de indemnização, presumindo a existência de particulares exigências da sua protecção, só assim não sendo quando a ele se oponha a vítima expressamente, o que não ocorreu.

A indemnização em causa deverá ser arbitrada pela existência de danos não patrimoniais das ofendidas em virtude da conduta do arguido.

No entanto, como se diz no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26.02.2019, referente ao processo n.º 54/16.8PEALM.L1-5, publicado in www.dgsi.pt. “não há que chamar à colação para a respectiva determinação as normas relativas à responsabilidade civil extracontratual, visto que a sua atribuição não é regulada pela lei civil, mas de acordo com o disposto nos artigos 16º, do Estatuto da Vítima, aprovado pela Lei nº 130/2015, de 04/09, 67º-A e 82º-A, do CPP, sendo que estes se não reportam a uma verdadeira indemnização, mas à reparação dos prejuízos – uma vez que a quantia é tida em conta em acção que venha a conhecer o pedido civil de indemnização, de acordo com o nº 3, do mesmo artigo - figuras jurídicas não exactamente coincidentes, pelo que somos levados a concluir que o que o legislador pretendeu foi a fixação de reparação, ainda que tenha utilizado de forma lata o termo “indemnização”, o que conduz a que seja calculada de acordo com a equidade”.

Quanto aos danos, conforme resulta dos factos provados, o arguido perturbou e prejudicou, de forma séria, o desenvolvimento da personalidade de BB e das demais menores, ofendendo os seus sentimentos de adolescente, e pondo em causa o são desenvolvimento psicológico e afetivo e a consciência sexual da menor.

Entendemos que, no nosso caso, os danos psicológicos e emocionais provocados às vítimas são relevantes, afetando a sexualidade das mesmas e colocando em causa um adequado desenvolvimento sexual nesta fase de crescimento.

Os danos não patrimoniais são aqueles que são insuscetíveis de expressão pecuniária, como sejam as dores emocionais sofridas.

Por isso a sua quantificação faz-se com recurso à equidade.

A fixação da indemnização de acordo com a equidade significa que o seu valor é determinado considerando a culpa do agente, a sua situação económica e a situação económica do lesado, as especiais circunstâncias do caso, a gravidade do dano, etc., ou seja, todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida (Antunes Varela, ob. Cit. Das Obrigações em Geral, 2003, pág. 602 e segs): a indemnização deve ser proporcional à gravidade do dano, a avaliar objectivamente, e ser fixada de acordo com critérios de boa prudência e ponderação das realidades da vida.

E não podia deixar de ser assim porque a indemnização por danos não patrimoniais não visa pagar, nem apagar, os danos provocados pelo facto, porque sobre eles não podem incidir regras de cálculo. O que aqui se pretende é atenuar, minorar e de certo modo compensar os danos sofridos pelo lesado (Antunes Varela, ob. Cit. Das Obrigações em Geral, 2003, pág. 602 e segs), atribuindo-lhe uma soma em dinheiro que lhe permita um acréscimo de bem-estar que sirva de contraponto ao sofrimento moral provocado.

Atendendo, além de tudo o mais constante dos autos, aos concretos factos praticados pelo arguido e número de crimes que os mesmos consubstanciam em relação a cada um das vítimas e a natureza dos mesmos, ao tempo em que decorreu a conduta do arguido, à idade das ofendidas e suas debilidades, às condições económicas do arguido - o qual não apresenta indicadores de estabilidade, conforme decorre do teor do seu relatório social, TEMOS POR ADEQUADA A ATRIBUIÇÃO:

- À OFENDIDA BBDA QUANTIA DE € 1.500,00 (MIL E QUINHENTOS EUROS) A TÍTULO DE INDEMNIZAÇÃO PELOS DANOS NÃO PATRIMONIAIS SOFRIDOS;

- À OFENDIDA CC DA QUANTIA DE € 2.500,00 (DOIS E QUINHENTOS EUROS) A TÍTULO DE INDEMNIZAÇÃO PELOS DANOS NÃO PATRIMONIAIS SOFRIDOS;

- À OFENDIDA SS DE € 2.500,00 (DOIS E QUINHENTOS EUROS) A TÍTULO DE INDEMNIZAÇÃO PELOS DANOS NÃO PATRIMONIAIS SOFRIDOS;

- À OFENDIDA DDDA QUANTIA DE € 5.000,00 (CINCO MIL EUROS) A TÍTULO DE INDEMNIZAÇÃO PELOS DANOS NÃO PATRIMONIAIS SOFRIDOS E

- À OFENDIDA EE DA QUANTIA DE € 5.000,00 (CINCO MIL EUROS) A TÍTULO DE INDEMNIZAÇÃO PELOS DANOS NÃO PATRIMONIAIS SOFRIDOS.»

O arguido/recorrente não articula qualquer argumento contra a fixação dos referidos montantes de reparação, para além de vagamente referir faltarem factos e serem aqueles valores excessivos.

Porém, o acórdão recorrido definiu os valores em questão foram definidos segundo os critérios legais aplicáveis [artigos 16.º do Estatuto da Vítima (Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro), 82.º-A, do Código de Processo Penal, e 496.º, n.º 4, do Código Civil] e em consideração aos factos praticados pelo arguido, ao número e natureza de crimes cometidos relativamente a cada uma das vítimas, à idade e debilidade destas, ao lapso de tempo durante o qual o arguido manteve as condutas ilícitas e às condições económicas do mesmo, razão por que, manifestamente, o arguido/recorrente carece de razão.

*

III - DECISÃO

Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes do Supremo Tribunal de Justiça em, no provimento parcial do recurso interposto por AA:

A) Relativamente a todas as condenações do arguido pela prática de crime de abuso sexual de criança, p e p. pelo artigo 171.º, n.º3, alíneas b) e c), e 177.º, n.º1, alínea c), do Código Penal, suprimir a agravação do artigo 177.º, n.º1, alínea c), condenando o arguido na pena de 10 (dez) meses de prisão por cada um desses crimes;

B) No que concerne aos factos atinentes à ofendida CC, absolver o arguido quanto a um dos crimes de pornografia de menores por que foi condenado em 1.ª instância, mantendo a condenação do mesmo pela prática dos restantes 4 (quatro) crimes de pornografia de menores agravados, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 176.º, n.º 1, alínea b) e 177.º, n.º 7, do Código Penal (na redação em vigor à data);

C) No que concerne aos factos atinentes à ofendida FF, absolver o arguido de 20 (vinte) crimes de pornografia de menores agravados, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 176.º, nº 1, alínea b) e 177.º, n.º 7, do Código Penal (na redação em vigor à data), por que foi condenado, integrando-os na prática de um único crime p. e p. pelos artigos 176.º, nº 1, alínea b) e 177.º, n.º 7, do Código Penal, por que vai condenado na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão - tudo o mais se mantendo quanto à condenação pelos restantes dois crimes dessa tipologia;

D) No que toca aos factos atinentes à ofendida DD, julgar verificada uma relação de concurso aparente entre um crime 1 (um) crime de coação sexual agravada, nos termos p. e p. pelos artigos 163.º, n.ºs 2 e 3 e 177.º, n.º 7 do Código Penal, e o crime de violação agravada, p. e p. pelos artigos 164.º, n.º 2, alínea b) e 177.º, n.º 7, do Código Penal, mantendo a condenação do arguido por este último;

E) No que toca aos factos atinentes à ofendida EE, absolver o arguido de um 1 (um) crime de coação sexual agravada, nos termos p. e p. pelos artigos 163.º, n.ºs 2 e 3 e 177.º, n.º 1, alínea c) e 7, do Código Penal;

F) Reformulando o cúmulo jurídico das diversas penas parcelares, vai o arguido / recorrente AA condenado na pena única de 7 anos de prisão.

Sem custas.

Dê de imediato conhecimento ao tribunal recorrido.

Supremo Tribunal de Justiça, 15 de dezembro de 2025

(certifica-se que o acórdão foi processado em computador pelo relator e integralmente revisto e assinado eletronicamente pelos seus signatários, nos termos do artigo 94.º, n.ºs 2 e 3 do CPP)

Jorge Gonçalves (Relator)

José Piedade (1.º Adjunto)

Ernesto Nascimento (2.º Adjunto)