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INVENTÁRIO
RECLAMAÇÃO CONTRA A RELAÇÃO DE BENS
CONTAS BANCÁRIAS
CONTITULARIDADE
PRESUNÇÃO DE PROPRIEDADE
CONFISSÃO JUDICIAL
DEPOIMENTO DE PARTE
Sumário
I – Confessando, a parte reconhece como verdadeiro um facto que tem interesse em negar, o que legitima a conclusão, segundo a regra da experiência de que ninguém mente em contrário do seu interesse, de que o facto é verdadeiro II - A titularidade da conta não se confunde com a propriedade dos valores aí depositados; o facto de alguém ser cotitular de uma conta bancária, não significa, em princípio, que o dinheiro aí depositado lhe pertence.
Texto Integral
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I - Relatório
No inventário por óbito de AA, falecido no dia 11 de Dezembro de 2021, casado que foi com a Requerente, cabeça de casal, BB, sob o regime imperativo da separação de bens, foi deduzido incidente de reclamação à relação de bens.
Para além do cônjuge, são herdeiros os filhos do inventariado, CC, DD e EE.
A cabeça de casal nomeada apresentou a relação de bens, vindo os interessados CC, FF e DD apresentar uma reclamação à relação de bens, apontando a falta de relacionamento de valores mobiliários, de saldos das contas bancárias, dos bens móveis que constituem o recheio da verba nº 49, de uma sepultura, de passivo e arguindo inexactidão na descrição dos bens.
Requereram que fossem solicitadas informações às instituições bancárias, à Segurança Social, ao Centro Nacional de Pensões, arrolaram testemunhas e requereram as declarações de parte dos reclamantes e o depoimento de parte da cabeça de casal, bem como juntaram documentos.
A cabeça de casal ofereceu resposta à reclamação, reconhecendo faltar relacionar uma sepultura, apresentando relação de bens alterada e arrolando testemunhas.
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Foi proferido despacho a determinar a solicitação de informações às entidades bancárias e demais entidades nos termos requeridos pelos interessados reclamantes.
Na sequência de posteriores requerimentos apresentados pelos interessados, após a obtenção das informações solicitadas às entidades bancárias e outras entidades, designou-se dia para a realização de uma audiência prévia – cfr. acta constante de fls. 148 dos autos (referência ...71).
Na sequência de posteriores requerimentos formulados pelos interessados foi designada data para a inquirição das testemunhas arroladas pelas partes e tomada de declarações de parte e depoimento de parte.
Foi proferido despacho a indeferir a realização de diligências por extemporaneidade (referência ...69).
Realizaram-se as diligências reputadas de necessárias para apreciação do incidente, conforme consta das actas com as referências ...36 e ...10 de 28 de Maio de 2024 e de 4 de Julho de 2024, respectivamente.
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Foi interposto recurso por parte dos interessados reclamantes contra o despacho que indeferiu a realização de diligências (despacho com a referência ...69).
Foi proferido acórdão pelo Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 28 de Novembro de 2024, a julgar o recurso improcedente e, em consequência, a confirmar a decisão recorrida (apenso A).
Após a realização das diligências de produção de prova do presente incidente de reclamação à relação de bens (cfr. actas de 28 de Maio de 2024 e de 4 de Julho de 2024), veio a cabeça de casal apresentar requerimento em acta, no fim da diligência, e subsequente requerimento com a referência ...82.
Foi observado o contraditório.
Os interessados reclamantes pronunciaram-se nos termos constantes do acto com a referência ...49.
Foi proferido despacho nos termos constantes do acto com a referência ...24 de 8 de Outubro, indeferindo o requerido pela cabeça de casal.
Foi interposto recurso por parte da cabeça de casal contra o despacho de indeferimento dos requerido no fim da diligência realizada no dia 4 de Julho de 2024 e do requerido com a referência ...82.
Foi proferido acórdão pelo Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 27 de Fevereiro de 2025, a julgar improcedente a apelação e a confirmar a decisão recorrida (apenso B).
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Produzida toda a prova necessária para a apreciação do incidente e já se encontrando apreciados e decididos os recursos interpostos pelas partes, foi proferida decisão que julgou parcialmente procedente a reclamação deduzida pelos interessados CC, DD e EE e, em consequência, determinou a apresentação de uma nova relação de bens, em conformidade e de harmonia com a decisão proferida.
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II- Objecto do recurso
Não se conformando com a decisão proferida veio BB, Cabeça-de-Casal. interpor recurso, juntando, para o efeito, as suas alegações, e apresentando, a final, as seguintes conclusões:
I. O objeto do presente Recurso é o Despacho do Tribunal a quo proferido em Despacho datado de 02-06-2025, Referência citius 53945769, onde o Tribunal decidiu julgar parcialmente procedente a reclamação deduzida pelos interessados CC, DD e EE e, em consequência, determinando a apresentação de uma nova relação de bens, em conformidade e de harmonia com a decisão proferida. Condenou também em custas a cargo do cabeça de casal e dos reclamantes na proporção de 95% e de 5% respetivamente.
II. O recurso deverá ser admitido nos termos do disposto nas al.s d) e h) do n.º 2 do art.º 644.º do CPC.
III. A recorrente impugna os factos provados em 10, 11, 13, 14, 18, 19, 22 e 23, bem como o facto não provado “A cabeça de casal depositou valores monetários nas contas bancárias relacionadas e em causa na presente reclamação”.
IV. Impugna-se também, a matéria de direito, por insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, por contradição na fundamentação e na decisão e por erro na apreciação da prova, bem como vem impugnar a incorreta subjunção dos factos ao Direito.
V. O Tribunal a quo fez errada valoração da prova produzida nos autos, designadamente a prova documental e testemunhal.
VI. O documento bancário n.º ...66 comprova que todas as contas bancárias em causa eram tituladas conjuntamente pelo inventariado e pela cabeça de casal.
VII. A cotitularidade das contas foi estabelecida em datas concretas anteriores ao falecimento, o que demonstra uma intenção reiterada do inventariado de partilhar formalmente os valores com a sua esposa.
VIII. A cotitularidade das contas bancárias implica, nos termos do artigo 516.º do Código Civil, uma presunção legal de que os saldos pertencem, em partes iguais, aos seus titulares.
IX. Esta presunção só pode ser afastada mediante prova inequívoca em contrário, que não foi produzida nos autos.
X. A aplicação do artigo 516.ºdoCódigoCivilconduz à presunção de meação da cabeça de casal nos saldos bancários à data do óbito do inventariado.
XI. Nos termos dos artigos 344.º e 350.º do Código Civil, essa presunção legal desonera a cabeça de casal do dever de prova quanto à titularidade de 50% dos valores.
XII. A decisão recorrida desconsiderou factos essenciais e inverteu o ónus da prova, exigindo à cabeça de casal a demonstração de algo presumido por lei a seu favor.
XIII. A cabeça de casal declarou que trabalhou durante 14 anos antes do casamento, sem nunca ter tido conta bancária própria, sendo plausível que os seus rendimentos tenham sido integrados na economia comum e nas contas do casal.
XIV. O facto de ser o inventariado quem mais frequentemente movimentava as contas bancárias não constitui, por si só, prova de titularidade exclusiva dos saldos.
XV. A utilização das contas bancárias destinava-se ao sustento comum do casal.
XVI. Não se pode entender que valores usados por ambos, geridos em conta conjunta e aplicados na vida comum, passem a ser considerados exclusivamente do falecido apenas pelo facto de ser ele o gestor principal das movimentações bancárias.
XVII. O depoimento da testemunha GG, vizinha e cuidadora informal, revela conhecimento direto dos hábitos do casal e da vontade do falecido quanto ao destino dos seus bens — o que não pode ser ignorado.
XVIII. O Tribunal baseou-se numa alegada confissão da cabeça de casal sem considerar que a declaração era subjetiva e sem força jurídica vinculativa, por incidir sobre apreciações de valor e não factos objetivos.
XIX. A divisão de €80.000,00 entre os filhos do inventariado e a cabeça de casal não resultou de vontade livre e esclarecida, mas sim de pressões exercidas pelos filhos, como demonstrado por vários testemunhos, designadamente o de GG.
XX. O depoimento da própria cabeça de casal revelou a ausência de consentimento livre.
XXI. O Tribunal a quo não teve devidamente em conta a documentação junta aos autos, mais concretamente o documento sob referência n.º ...66, junto pela instituição bancária Banco 1..., CRL. onde comprova concretamente que a conta nº...03 foi constituída a 03/11/2017 com a cotitularidade de BB, a conta nº ...10 foi constituída a 10/05/2018 com a cotitularidade de BB; a conta nº ...91 foi constituída a 31/05/2019 com a cotitularidade de BB; a conta nº ...71 foi constituída a 19/05/2014 com cotitularidade de BB; a conta nº ...75 foi constituída a 17/08/2017 com a cotitularidade de BB.
XXII. Não foram, de igual forma, analisadas devidamente as provas testemunhais, desvalorizando, sem justificação plausível, o seu valor probatório.
XXIII. Mais concretamente o depoimento da cabeça de casal BB na sessão de julgamento do dia 04/07/2024, das 11:12 horas às 11:43 horas, que ficou registado digitalmente no citius, do minuto 9:57 ao 10:06 e do minuto 06:16 ao 06:54;
XXIV. O depoimento dado, após a interrupção da diligência, das 12:07 horas às 12:26 horas, que ficou registado digitalmente no citius, do minuto 10:48 ao 10:55, ainda na sessão de julgamento do dia 04/07/2024, pela cabeça de casal BB
XXV. E o depoimento da testemunha GG, que ficou registado digitalmente no citius, com início pelas 11:12 horas e términus pelas 11:43 horas, também na sessão de julgamento do dia 04/07/2024, mais concretamente, do minuto 05:39 ao 05:49, do minuto 08:08 ao 08:38, do minuto 08:53 ao 09:10, do minuto 09:35 ao 10:34, do minuto 10:52 ao minuto 11:08 e, por fim, do minuto 17:34 ao 18:33.
XXVI. O Tribunal a quo, de forma errónea, afirmou que não se provaram depósitos efetuados pela cabeça de casal, ignorando a prova testemunhal e a realidade socioeconómica do casal.
XXVII. Verificou-se omissão injustificada da remessa para os meios comuns, nos termos do artigo 1093.º, n.º 1, do CPC, não obstante a complexidade fáctica e probatória da questão dos saldos bancários.
XXVIII. A decisão recorrida viola o dever de descoberta da verdade material,
previsto nos artigos 2.º e 411.º do CPC, bem como o princípio da cooperação.
XXIX. Consequentemente, considerando os factos e prova, deverá ser revogada e substituída a decisão recorrida que decidiu os factos, a prova e a subjunção dos factos ao Direito, e, consequentemente, manter-se nessa parte, quanto à cotitularidade das referidas contas bancárias da Recorrente Inventariado e a Relação de bens.
XXX. Por último, a decisão recorrida terá desrespeitado a presunção da qual a Recorrente beneficiava, pois, a Recorrente beneficiava da presunção legal prevista nos art.ºs 350.º e ss. em conjugação com o art.º 516.º do Código Civil.
XXXI. Nesse sentido o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 13-02-2020, processo n.º1413/06.0TBFAF-B.G1, disponível na dgsi.
XXXII. Pelo que a decisão recorrida terá desrespeitado os art.ºs 516.º e 350.º e ss. do Código Civil, incorrendo em erro de julgamento, devendo ser revogada e substituída por outra que julgue os saldos bancários em causa em cotitularidade como pertencendo em 50% à Recorrente.
XXXIII. Acresce que, sempre que a complexidade ou a natureza das questões suscitadas, nomeadamente, no processo de inventário impeçam uma adequada instrução ou exijam garantias processuais mais alargadas, o Código de Processo Civil nosseusartigos1092.º, n.º 1, alínea b), e do artigo 1093.º, n.º 1, do CPC remessa da matéria controvertida , tendo incorrido em erro de julgamento por não ter remetido para os meios comuns, bem como os seus efeitos legais.
Nestes termos e nos melhores de Direito deverá o recurso ser julgado procedente, revogando-se o douto Despacho recorrido e proferindo-se douto acórdão em conformidade com as alegações supra formuladas, inclusive:
i) Considerando a prova documental e testemunhal, dar como não provados os factos provados em 10, 11, 13, 14, 18, 19, 22 e 23 e decidir como facto provado o facto não provado “A cabeça de casal depositou valores monetários nas contas bancárias relacionadas e em causa na presente reclamação” o qual deverá ser dado como provado;
ii) Consequentemente, considerando os factos e prova, deverá ser revogada e substituída a decisão recorrida que decidiu os factos, a prova e a subjunção dos factos ao Direito, e, consequentemente, manter-se nessa parte, quanto à co-titulares das referidas contas bancárias da Recorrente Inventariado e a Relação de bens;
iii) E, ainda, deverá ser procedente nos termos dos art.ºs 516.º e 350.º e ss. do Código Civil, por erro de julgamento, pois, em causa em cotitularidade como pertencendo em 50% à Recorrente e, subsidiariamente, incorreu em erro de julgamento por não ter remetido para os meios comuns.
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Não consta terem sido apresentadas contra-alegações.
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Recebido o recurso, foram colhidos os vistos legais.
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III. O objecto do recurso
Como resulta do disposto nos arts. 608.º, n.º 2, ex. vi do art.º 663.º, n.º 2; 635.º, n.º 4; 639.º, n. os 1 a 3; 641.º, n.º 2, alínea b), todos do Código de Processo Civil, (C.P.C.), sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex. officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso.
Face às conclusões das alegações de recurso, cumpre apreciar e decidir sobre a impugnação da matéria de facto e direito aplicável quanto à titularidade das contas bancárias.
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Fundamentação de facto
Factos provados
1- O inventariado iniciou a sua vida profissional em data não concretamente apurada;
2- Em data não concretamente apurada do ano de 1960, o inventariado emigrou para ...;
3- Permaneceu a viver e a trabalhar em ... durante cerca de 20 anos;
4- No período de tempo em que se encontrou emigrado, o inventariado desempenhou funções de operário da construção civil;
5- Auferiu uma retribuição pelo trabalho desenvolvido em montante não concretamente apurado;
6- Enquanto emigrado, procedeu à abertura de uma conta emigrante junto de uma instituição bancária sedeada em Portugal;
7- O inventariado regressou definitivamente a Portugal em data não concretamente apurada da década de oitenta do século passado;
8- Desde o seu regresso e até se reformar, o inventariado desempenhou funções de operário da construção civil;
9- O inventariado e a cabeça de casal celebraram casamento civil, sob o regime imperativo da separação de bens, no dia 28 de Outubro de 2005;
10-O inventariado abriu contas na Banco 1..., Crl, em ..., ...;
11-A cabeça de casal, em data não concretamente apurada, passou a ser co-titular das contas;
12-O inventariado auferia duas pensões de aposentação, sendo uma suportada pelo Instituto da Segurança Social, I.P. – Centro Nacional de Pensões e outra pela Sécurité Sociale – L`Assurance Retraite – fls. 82 dos autos;
13-A gestão do dinheiro existente nas contas era feita pelo inventariado, no seu próprio interesse;
14-Era o inventariado quem movimentava, a débito e a crédito, as contas bancárias, fazendo depósitos, transferências, levantamento de numerário e pagamentos;
15-As despesas do inventariado eram pagas com os montantes existentes nas contas bancárias;
16-Desde o casamento e a até ao óbito do inventariado, a cabeça de casal foi doméstica e não auferia qualquer rendimento;
17-À data do óbito do inventariado existiam as seguintes contas, todas sedeadas na Banco 1..., C.R.L, e co-tituladas pelo inventariado: a) Conta de depósitos à ordem n.º ...03 (a que se alude na descrição da verba n.º 4); b) Conta de depósito à ordem n.º ...10 (a que se alude na descrição da verba n.º 5); c) Conta de depósito à ordem n.º ...91 (a que se alude na descrição da verba n.º 6); d) Conta de depósitos à ordem n.º ...71 (a que se alude na descrição da verba n.º 7); e) Conta de depósitos à ordem n.º ...75 (a que se alude na descrição da verba n.º 8);
18-Os dinheiros que, em 11 de Dezembro de 2021, se encontravam depositados nas contas identificadas em 17- dos factos provados, eram provenientes do trabalho e poupanças do inventariado;
19-A interessada e cabeça de casal nunca depositou qualquer quantia, de que fosse proprietária, nas indicadas contas bancárias;
20-Após o falecimento do inventariado, em data não concretamente apurada, a interessada e cabeça de casal BB contactou os filhos do inventariado e propôs então aos interessados reclamantes que se procedesse à distribuição, entre todos os herdeiros do de cujus, e em partes iguais, da quantia de € 80.000,00 (oitenta mil euros) existente nas contas bancárias;
21-A interessada e cabeça de casal e os ora interessados reclamantes deslocaram-se à agência da Banco 1..., C.R.L, de ..., ...;
22-Aí chegados, deram à ajuizada instituição bancária as seguintes ordens de transferência: a) Ordem de transferência da quantia de € 20.000,00 (vinte mil euros) da conta domiciliada nessa instituição com o n.º ...71, titulada ou co-titulada pelo inventariado, para a conta bancária com o IBAN ...52 871, titulada pelo interessado reclamante EE; b) Ordem de transferência da quantia de € 20.000,00 (vinte mil euros) da conta domiciliada nessa instituição com o n.º ...71, titulada ou co-titulada pelo inventariado, para a conta bancária com o IBAN ...05, titulada pelo interessado reclamante DD; c) Ordem de transferência da quantia de € 20.000,00 (vinte mil euros), de uma das contas sediadas na mesma instituição bancária, titulada ou co-titulada pelo inventariado para determinada conta bancária, domiciliada na mesma instituição, que a interessada e cabeça de casal indicou, da titularidade ou co-titularidade desta;
23-Também na mesma ocasião, a interessada e cabeça de casal e os ora interessados reclamantes deram à assinalada instituição financeira ordem de levantamento, em numerário, da quantia de € 20.000,00 (vinte mil euros);
24-As quantias elencadas em 22- dos factos provados foram creditadas nas respectivas contas de destino das transferências, tituladas, respectivamente, pelos interessados e reclamantes EE e DD e interessada e cabeça de casal;
25-O valor monetário, em numerário, foi entregue, em mão, à interessada e reclamante CC;
26-Cada um dos herdeiros do falecido AA, por via das operações bancárias acima descritas, ficou na posse da quantia de € 20.000,00 (vinte mil euros);
27-À data do óbito do interessado existiam no imóvel relacionada sob a verba nº 49 os bens melhor descritos no artigo 68º da reclamação apresentada e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
28-À data do óbito do inventariado existia uma sepultura situada no cemitério paroquial da extinta freguesia ..., actualmente União das freguesias ... (..., ... e ...) e ..., concelho ...;
29-No dia ../../2011, o falecido AA outorgou testamento público, perante a Licenciada HH, Notária com Cartório Notarial sito na Rua ..., União de Freguesias ... (... e ...) e ..., concelho ..., n.º 19, exarado a fls. cinco a cinco verso, do livro de notas para testamentos públicos n.º 11-A, nos termos constantes de fls. 11 dos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
30-O produto da venda do veículo com a matrícula ..-..-OF foi dividido em partes iguais entre a cabeça de casal e os três filhos do inventariado;
31-O produto da venda do tractor (verba nº 48) foi dividido em partes iguais entre a cabeça de casal e os três filhos do inventariado;
32-O inventariado foi pensionista do Centro Nacional de Pensões, tendo auferido entre 16 de Janeiro de 2005 e 11 de Dezembro de 2021 o valor total de € 48.954,42, cessada por motivo de óbito, tendo o seu pagamento sido efectuado por transferência bancária para a conta IBAN ...61 – fls. 82 dos autos;
33-O inventariado recebeu pensão proveniente de ..., entre 16 de janeiro de 2005 e 11 de Dezembro de 2021, no valor mensal de € 644,90 – fls. 82 dos autos;
34-A cabeça de casal aufere pensão de sobrevivência, por motivo de falecimento do cônjuge, desde 1 de Janeiro de 2022, no montante mensal de € 190,49 – fls. 82 dos autos;
35-À data do óbito do inventariado, as contas bancárias pelo mesmo tituladas junto da Banco 1... apresentavam os saldos bancários constantes do ofício junto a fls. 135 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
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Factos não apurados
Não se apurou quais as concretas benfeitorias realizadas pela interessada CC no prédio urbano descrito na verba nº 49 e quais os concretos valores suportados pela aludida interessada. – artigos 94º a 107º da reclamação.
Não se apurou qual a despesa suportada pelo interessado DD com a limpeza do prédio rústico descrito na verba nº 50 da relação de bens.
A cabeça de casal depositou valores monetários nas contas bancárias relacionadas e em causa na presente reclamação.
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Fundamentação jurídica
A recorrente veio impugnar os factos dados como provados em 10, 11, 13, 14, 18, 19, 22 e 23, bem como o ponto 3.º dos factos não provados, apontando existir erro de julgamento face aos documentos bancários juntos que comprovam que todas as contas bancárias em causa eram tituladas conjuntamente pelo inventariado e pela cabeça de casal, devidamente conjugados com os depoimentos que indica.
Mais defende a recorrente que ao não se remeter os autos para os meios comuns, nos termos do artigo 1093.º, n.º 1, do CPC, se violou o dever de descoberta da verdade material e o princípio da cooperação.
Quanto aos factos ora elencados alvo de impugnação foram pelo tribunal a quo dados como provados e não provados, considerando o facto das testemunhas inquiridas quanto às questões suscitadas atinentes às contas bancárias pouco ou nada terem acrescentado ao teor dos elementos documentais juntos aos autos, assumindo, como tal, pouca relevância.
Por sua vez, os interessados ouvidos confirmaram a repartição dos montantes existentes nas referidas contas por acordo inclusive da cabeça de casal, aqui recorrente.
Relevante é mesmo o facto da cabeça de casal ter confessado os factos que lhe eram desfavoráveis quanto a essa matéria.
Na verdade, como consta da respectiva acta:
“Após as declarações de parte da cabeça de casal, pela Mm.ª Juiz de Direito foi proferido o
seguinte:
Despacho
Tendo sido tomado depoimento de parte por parte pela cabeça de casal e interessada BB e nos termos das disposições conjugadas do disposto nos Art.º 463º e Art.º 466º, ambos do Código de Processo Civil o Tribunal reduz a escrita à seguinte assentada:
“Que todo o dinheiro das contas bancárias em causa nos autos pertencia ao inventariado.
Admitiu ter concordado com os demais interessados na partilha dos € 80.000,00, existente na Banco 1..., recebendo cada interessado € 20.000,00 inclusive a cabeça de casal, que abriu uma conta, na qual depositou esses € 20.000,00.
Como tal, sem qualquer oposição, lida a assentada à cabeça de casal, foi a mesma por esta confirmada.”.
Só após, veio a sua mandatária impugnar o depoimento prestado e todo o confessado nos termos do artigo 495.º e seguintes e 452.º e seguintes do C.P.C.
Exercido o contraditório veio o tribunal a quo a proferir decisão, mencionando que ‘a cabeça de casal prestou o seu depoimento com consistência, respondendo com precisão e clareza às perguntas que lhe foram sendo formuladas. Fê-lo de forma assertiva, evidenciando plena convicção e consciência quanto ao teor das declarações que prestava, demonstrando total percepção dos diversos assuntos e factos sobre os quais era questionada. A título de exemplo, soube precisar, com exactidão, as idades com que ela e o inventariado se conheceram, o que sabia do passado deste (a nível familiar e profissional), recordando-se de como foram feitas as divisões dos dinheiros, quer das contas bancárias (sabendo esclarecer que os € 20.000,00 que lhe foram entregues foram transferidos diretamente para uma conta que havia, entretanto, aberto junto da Banco 1...)..., que os valores que existiam nas contas bancárias pertenciam, de forma exclusiva, ao inventariado, fruto das reformas que este recebia de ... e de Portugal, bem como do seu trabalho e poupanças, reconhecendo que os assuntos dos dinheiros eram sempre tratados por aquele. Daí ter concluído, sem quaisquer indícios de incerteza que, por essa razão, os valores tinham sido divididos, de igual forma, por ela e pelos três filhos do inventariado, reconhecendo não ter, assim, ficado com o sentimento de que, com essa divisão teria dado dinheiro, que considerasse seu, aos interessados”, concluindo-se, a final, não assistir manifestamente razão na questão suscitada, indeferindo-se, como tal, o requerido.
Assim, perante o facto de não ter sido produzida prova em contrário, quando foi a própria cabeça de casal, aqui recorrente a confessar a factualidade que agora vem impugnar, permite concluir não existir qualquer erro de julgamento, sem necessidade de qualquer outra diligência ou mesmo remessa para os meios comuns, quando resulta à evidência ter sido apurada, sem dúvidas, a matéria de facto que se põe em causa.
Como tal, tem igualmente de se concluir não ter sido violado nem o dever de descoberta da verdade material, nem o princípio da cooperação. Pois, o princípio da descoberta da verdade material (ou real), enquanto pilar do direito processual que impõe a juízes e órgãos públicos o dever de buscar activamente a realidade dos factos, indo além das provas apresentadas pelas partes (verdade formal), para alcançar uma decisão mais justa e correcta, usando todos os meios legais para apurar o que realmente aconteceu, como determinar diligências ou ouvir testemunhas adicionais, ocorre somente quando a verdade material não decorre das provas já produzidas, o que não acontece no caso dos autos, porquanto é a própria interessada que reconhece os factos, confessando a verdade sobre os mesmos.
Já o princípio da cooperação processual determina que todos os envolvidos no processo (juiz, partes, advogados, auxiliares da justiça) devem colaborar activamente para alcançar uma decisão justa, efectiva e célere, exigindo uma postura de boa-fé e lealdade, onde o juiz deve actuar activamente para remover obstáculos e esclarecer dúvidas, e as partes devem evitar manobras protelatórias e requerer diligências úteis, visando a verdade material e a solução do litígio.
Ora, in casu, apesar da Il. Mandatária da cabeça de casal ter vindo pôr em causa a confissão prestada pela sua constituinte, o facto é que, após o exercício do contraditório, se logrou apurar terem as declarações confessórias sido prestadas de forma livre, espontânea e esclarecedora, permitindo por essa via apurar a verdade dos factos.
Conclui-se, assim, terem sido praticados todos os actos que se impunham para lograr obter o fim último do processo de alcance da verdade material.
Na verdade, a "confissão" é o reconhecimento de um facto desfavorável que beneficia a parte contrária, conforme decorre do disposto no art. 352.º, do Código Civil, e é, em princípio, irretractável (Art. 465.º CPC).
Pode ser obtida através de depoimento de parte, com força probatória plena se for clara e sem reservas, incidindo sobre factos pessoais ou de conhecimento do depoente.
A confissão como instrumento probatório incide naturalmente sobre factos (cf. art.º 341.º), “fornece unicamente a prova da verdade do facto ou factos a que respeita” como o refere o Prof. Alberto dos Reis, CPC anotado, Vol. IV, reimpressão Coimbra 1987, pág. 70,C:\Documents and Settings\fa00140\Os meus documentos\Jurisprudência\Cível\1ª Sec\Drª Maria Domingas Sim├