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AÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
PARCELA DE TERRENO
POSSE
MORTE DO POSSUIDOR
SUCESSÃO DA POSSE
Sumário
Por morte do possuidor, a posse continua nos seus sucessores desde o momento da morte, independentemente da apreensão material da coisa, o que significa que a transferência da posse se verifica por mero efeito da lei e que, com a abertura da herança, não se inicia uma nova posse, formando antes a posse dos sucessores e a do de cujus um todo, conforme decorre do regime jurídico previsto no art.º 1255º do CC.
Texto Integral
Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. Relatório
AA
intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum contra
BB,
CC,
DD e
EE,
pedindo que os réus sejam condenados: a reconhecerem que ele é o legítimo proprietário do prédio rústico, sito em ..., ..., da União de Freguesias ... (..., ... e ...) e ..., com a área de 2.286 m2, a confrontar do norte com FF (réus), do sul com GG, do nascente com caminho público e do poente com limites da freguesia ... (...) e HH, inscrito na matriz predial rústica da União de Freguesias ... (..., ... e ...) e ..., sob o nº 6481º, que proveio do anterior nº 1263º, da freguesia ... (...), e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...24/... (...), e correspondente à implantação, descrição e delimitação a vermelho identificados no croquis junto com a petição inicial como documento nº 4; a reconhecerem que o dito prédio tem a configuração constante do croquis junto com a petição inicial como documento nº 4 e que a parcela aí identificada com a letra ... é parte integrante do mesmo; a restituírem-lhe imediatamente a dita parcela de terreno e a removerem da mesma a estrutura e o “pipo” referido nos artigos 28º e 30º da petição inicial.; a absterem-se de praticar qualquer acto que perturbe ou ponha em causa o seu direito de propriedade sobre o prédio acima referido; e a pagarem-lhe, solidariamente, a quantia de 600,00 €, a título de danos não patrimoniais.
Alegou, para tanto e em síntese, que é dono e legítimo proprietário do prédio rústico identificado no artigo 1º da petição inicial, e que dele faz parte integrante um socalco que confronta com o prédio dos 1º, 2º e 4ºs réus, onde o anterior proprietário do mesmo, sem autorização dos herdeiros de AA – pai do autor – colocou um reservatório em cimento pré-fabricado, tipo “pipo”, para aproveitamento de uma água duma mina, mas que posteriormente, após ter conversado com os demais herdeiros, decidiu então autorizá-lo a manter o tubo de água e o depósito de água “pipo” naquele local, enquanto aquele fosse vivo, sendo certo, porém, que tendo este falecido há cerca de 4, 5 anos, o tal “pipo” ainda ali se mantém, ao que acresce que o 4º réu, há cerca de 6, 7 anos, efectuou várias obras no seu prédio e que, desde aí, tem vindo a empurrar as pedras do muro de sustentação do supra referido socalco, deslocando-as para cima do terreno do autor.
Citadas, as 1ª e 2ª rés apresentaram contestação, alegando que a parcela designada pela letra ..., que o autor reivindica como sua, nunca lhe pertenceu, e que, desde sempre, integrou ambos os prédios dos réus (1ª, 2ª e 4º réus), com a configuração que consta do levantamento topográfico junto pelo 4º réu na sua contestação, tendo formulado de seguida os seguintes pedidos reconvencionais: declarar-se que as rés são donas e legitimas possuidoras do prédio urbano inscrito na matriz predial urbana sob o nº ...27 de ... (..., ... e ...) e ... e descrita na Conservatória do Registo Predial com a descrição n.º ...21 de ... (...), com a configuração que consta do levantamento topográfico junto com a sua contestação sob o nº 1 e condenar-se o autor a abster-se de qualquer acto que perturbe ou ponha em causa o direito de propriedade das rés sobre o prédio em causa.
Pediram ainda a condenação do autor como litigante de má fé.
A 3ª ré também apresentou contestação, alegando ser parte ilegítima na demanda, em virtude não ser proprietária do prédio agora pertencente aos 1º, 2º e 4ºs réus.
Concluiu pugnando pela absolvição da instância, ou, se assim não se entender, pela absolvição dos pedidos contra si formulados pelo autor.
O 4º réu contestou igualmente, tendo alegado, no essencial, a mesma factualidade que as 1ª e 2ªs rés na sua contestação, com excepção da parte da parcela de terreno cujo direito de propriedade pretende ver reconhecida, formulando os seguintes pedidos reconvencionais: declarar-se que é dono e legitimo possuidor do prédio urbano inscrito na matriz predial urbana sob o nº ...64 de ... (..., ... e ...) e ..., descrito na Conservatória do Registo Predial com a descrição n.º ...09 de ... (...), com a configuração que consta do levantamento topográfico junto com a contestação sob o n.º 1, e da qual faz parte a parcela de terreno a cor laranja aí identificada; reconhecer-se a parcela de terreno identificada a cor laranja no dito levantamento topográfico como parte integrante do prédio supra identificado; condenar-se o autor a abster-se de qualquer acto que perturbe ou ponha em causa o direito de propriedade do réu sobre os prédios acima identificados
Pediu igualmente a condenação do autor como litigante de má fé.
O autor/reconvindo replicou, mantendo, no essencial, a versão factual vertida na petição inicial, acrescentando, porém, que os 1ª, 2ª e 4º réus nunca exerceram em nome próprio qualquer acto de posse sobre a(s) parcela(s) por eles reivindicadas.
Foi dispensada a realização da audiência prévia e de seguida proferido despacho a admitir as reconvenções e despacho saneador - no âmbito do qual se julgou improcedente a excepção de ilegitimidade passiva invocada pela 3ª ré -, tendo ainda sido identificado o objecto do litígio e enunciados os temas da prova (mediante despachos que não sofreram qualquer reclamação), após o que foram admitidos os requerimentos de prova apresentados pelas partes.
O autor apresentou articulado superveniente alegando que, posteriormente à instauração da acção, o 4º réu vedou com rede metálica parte da parcela de terreno reivindicada, pedindo, em consequência, a condenação do mesmo a retirar a dita vedação.
O 4º réu respondeu, impugnando a factualidade alegada pelo autor.
Na sequência, o articulado superveniente foi admitido liminarmente.
Realizada a audiência final, foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente a acção e a reconvenção deduzida pelo 4º réu, constando o seguinte do respectivo dispositivo:
“Pelo exposto, este Tribunal, na parcial procedência da acção e da reconvenção deduzida pelo 4.º R., e na improcedência integral da reconvenção deduzida pela 1.ª e 2.ª RR., decide:
- Condenar os RR. BB, CC, DD e EE a reconhecerem que o A. AA é o legítimo proprietário do prédio rústico, sito em ..., sítio de ..., da União de Freguesias ... (..., ... e ...) e ..., com a área de 2.286 m2, a confrontar do norte com FF, do sul com GG, do nascente com caminho público e do poente com limites da freguesia ... (...) e HH, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...81.º, que proveio do anterior artigo ...63.º da extinta freguesia ... (...), e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...24, identificado no ponto 1 do elenco de factos provados;
- Absolver os RR. BB, CC, DD e EE dos restantes pedidos formulados pelo A.;
- Declarar que o R./reconvinte EE é o dono e legítimo possuidor do prédio urbano inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo ...64.º, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...09, da União de Freguesias ... (...) e ..., identificado no ponto 7 do elenco de factos provados;
- Absolver o A./reconvinte AA dos restantes pedidos reconvencionais formulados pelo R./reconvinte EE;
- Absolver o A./reconvinte AA de todos os pedidos reconvencionais formulados pelas RR./reconvintes BB e CC;
- Absolver o A. AA dos pedidos de condenação como litigante de má fé formulados pelos RR. BB, CC e EE.
As custas da acção ficam a cargo do A. e dos RR., nas seguintes proporções: 70% para o A., 15% para as 1.ª e 2.ª RR., e 15% para o 4.º R.
As custas da reconvenção deduzida pelas 1.ª e 2.ª RR. ficam integralmente a cargo destas últimas.
As custas da reconvenção deduzida pelo 4.º R. ficam a cargo deste e do A., nas seguintes proporções: 70% para o R./reconvinte, e 30% para o A./reconvindo, tudo ao abrigo do disposto nos artigos 527.º, n.ºs 1 e 2, e 607.º, n.º 6, ambos do CPC.
Registe e notifique.”.
Inconformado com tal sentença, dela apelou o autor, tendo concluído as suas alegações de recurso nos seguintes termos:
«[…]
20. Dispõe o art.º 7.º do CRP que “o registo definitivo constitui presunção de que o direito inscrito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define”.
21. Acontece que a jurisprudência tem sido unânime em considerar que tal presunção não abrange a descrição física do prédio, apenas incidindo sobre os factos inscritos, não benefiando o Autor da presunção do registo em relação á área do prédio, confrontações e limites, elementos de identificação do prédio.
22. Porém, tal presunção, pode ser ilidida se o Recorrente provar os factos que permita ao Tribunal concluir que o prédio indicado no ponto 1 dos factos provados, engloba a parcela de terreno discutida nos autos e que tal conjunto pertence em propriedade ao Recorrente e faz parte do prédio resgistado a seu favor na CRP.
23. Ora, salvo o devido respeito, o Autor entende ter logrado provar que o prédio referido no ponto 1 do elenco dos factos provados, tem a configuração constante do croquis junto pelo Autor com a petição inicial como doc. 4, isto, porque, ficou provado, sem margem para quaisquer dúvidas, na sua extrema norte, retratada no referido croquis a delimitação a vermelho, a existência de elementos materiais (muro em pedra com a altura de 1,80 a 1,20 metros) que constituem, em toda a extensão, uma divisória material entre o prédio do Autor e os prédios dos Réus, que separa a parcela em discussão do prédio dos Réus, tendo, pois, o Recorrente logrado provar os factos que alegou na petição inicial como causa de pedir do pedido de reivindicação que formulou.
24. Ou seja, o Recorrente logrou provar que a parcela reivindicada é parte integrante daquele prédio referido no ponto 1 do elenco dos factos provados, significando isto que provou, como lhe competia, ser o proprietário daquela parcela de terreno reivindicada, a qual se integra dentro dos limites daquele seu prédio.
25. Os Réus invocaram ter sobre a coisa o mesmo direito real, já que alegaram serem eles os proprietários da aludida parcela de terreno, por a mesma se integrar no prédio em que são proprietários, prédios descritos em 3 e 7 do elenco dos factos provados, direito de propriedade que invocaram como impeditivo do direito do Autor, pretendendo ainda vê-lo reconhecido no pedido reconvencional que os Réus formularam contra o Autor.
26. Porém, não conseguiram provar, como lhes competia, para evitar a restituição, que tem sobre a coisa outro qualquer direito real que justifique a sua posse (v.g. usufruto, penhor ou direito de retenção);
27. Ou que detém a coisa por virtude de um direito obrigacional que lhes confira a detenção do mesmo (v.g. arrendamento).
28. A este propósito, vejamos o que o Tribunal a quo declarou: 1- “que ficamos convencidos que a delimitação do prédio do A. relativamente aos prédios dos RR. sempre se fez através do muro que se encontra erigido junto ao caminho público existente a poente e que segue para nascente, passando junto às duas casas que estão implantadas nos prédios referidos nos pontos 3 e 7 do elenco de factos provados.
2- E a verdade é que, analisando o levantamento topográfico junto a fls. 179, se percebe que aqueles limites, traçados a cor vermelha, na parte que dizem respeito ao socalco, foram desenhados de forma a que permite perceber que o pedaço de terreno em discussão nos autos não integrava a área dos prédios identificados nos pontos 3 e 7 do elenco de factos provados.
3- Percebe-se que o limite dos prédios em questão, relativamente ao prédio do A., é traçado tendo em consideração o muro que começa junto ao caminho público, a poente, segue para nascente, abarcando a zona onde começa o socalco e onde o muro faz uma pequena barriga para o interior do prédio do 4.º R. (barriga que é perfeitamente visível no levantamento), sendo que, como dissemos também o muro de suporte das terras que ficam a uma cota superior ao das do socalco foi desenhado no levantamento topográfico em causa.
4- Mais, não é referenciado no levantamento topográfico a existência de quaisquer escadinhas de acesso do prédio do 4.º Réu ao socalco.
5- Pergunta-se, por conseguinte, porque motivo havia o pai do 4.º R. indicar ao topógrafo aqueles limites do prédio se eles não correspondessem à realidade, excluindo dos mesmos uma área de terreno considerável? Evidentemente, porque não se arrogava dono da dita parcela de terreno”.
29. Resulta, pois, sem margem para quaisquer dúvidas, é o próprio Tribunal a quo que o declara, que o pedaço de terreno em discussão nos autos não integrava a área dos prédios identificados nos pontos 3 e 7 do elenco dos factos provados.
30. Ora, o pedaço de terreno em discussão nos autos é a parcela de terreno identificada com a letra ... no croquis junto pelo Autor com a petição inicial como doc. 4 (doc. a fls.. 15 dos autos).
31. E, não integrando a área dos prédios identificados nos prédios 3 e 7 do elenco dos factos provados, só pode fazer parte integrante do prédio do ora Recorrente, como, aliás, sempre fez.
32. Acresce que, o Recorrente demonstrou e provou que o prédio e a parcela de terreno em causa nos autos, esteve durante muitos anos arrendada a caseiros (família II) e, que após terem entregue o prédio aos pais do Recorrente e, depois, para o Recorrente, sempre este cuidou da sua limpeza, duas a três vezes por ano, sendo que na parcela de terreno em causa nos autos, a mesma era limpa com recurso a tractor com carpinadeira, de marcha a trás, pelo facto do tractor não poder dar aí a volta, conforme resulta do depoimento da testemunha JJ, (depoimento prestado na sessão de 24 de Fevereiro de 2025), gravado no sistema de gravação digital, disponível no Tribunal, com início às 10:47:08 e termo às 11:04:16 e também o depoimento da testemunha KK, (depoimento prestado na sessão de 24 de Fevereiro de 2025, gravado no sistema de gravação digital, disponível no Tribunal, com início às 10:21:55 e termo às 10:45:08.
33. Acresce ainda, admitida a certidão do registo predial ora junta, que o prédio do ora Recorrente foi adquirido, em 1982, por LL, sendo a causa a usucapião, portanto, uma aquisição originária do direito.
34. Registo esse que, ao abrigo do trato sucessivo, igualmente beneficia o ora Recorrente de que não há que recuar mais a trás, pois esse é o momento da constituição do direito adquirido pelo Autor. (artigo 1317, alínea c) do CC).
35. Direito que já existia nos anteriores transmitentes.
36. A posse adquire-se pela tradição material ou simbólica da coisa, efectuado pelo anterior possuidor (alínea b) do art.º 1263.º do CC).
37. Na enumeração das causas da perda da posse, não se faz referência ao não exercício efectivo do direito (alínea c) do art.º 1267.º do CC).
38. Para que haja, portanto, extinção do direito de propriedade e de acção de reivindicação, é necessário, que alguém adquira aquele direito por usucapião nos termos do Artigo 1305.º do CC.
39. Facto que os Réus não conseguiram provar.
40. Nessa medida, a decisão do Tribunal de 1.ª instância sobre o ponto 1 do elenco dos factos não provados, deve ser alterada, e, em consequência, deve passar a constar do elenco dos factos provados, com a seguinte redacção: “1 - Há 10, 15, 20, 30, 40, 50 e mais anos que o A., por si e seus antecessores, arrenda o prédio referido em 1 (correspondente e sem à implantação, descrição e delimitação a traço Vermelho constante do croquis junto a fls.15), recebendo as respectivas rendas, paga as contribuições devidas, cultiva-o e colhe os respectivos frutos, o que vem sucedendo dia após dia, à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja e com a convicção de estar a exercer um direito próprio sem prejudicar ou lesar direitos alheios”.
41. E consequentemente, ser eliminado o ponto 1 do elenco dos factos não provados, em virtude de ficar prejudicado, face à alteração que se pretende.
42. O 4.º Réu na sua contestação (artigo 22.º) alegou o seguinte: “E, há mais de 1, 5, 10, 15, 20 e mais anos que o falecido EE colocou um reservatório com água e respectivo tubo para encaminhar a água para os prédios urbanos que constituíam a sua casa de habitação, na parcela que lhe pertencia – cfr. Doc. 04 e 05 que se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
43. O Autor, no artigo 28.º da sua petição inicial, alegou o seguinte: “No ano de 2013, quando o ora Autor e a sua irmã MM, em mês e dia, que já não se recorda, se deslocaram ao prédio do Autor, foram abordados pelo Senhor EE, conhecido por Senhor NN”, que lhes referiu ter aproveitado uma água de nascente que encaminhou por tubo para sua casa e colocado, sem autorização dos herdeiros de AA, pai do ora Autor, numa parte do terreno deles, por se situar num patamar mais alto do que o da casa onde ele morava e poder ter a pressão necessária, um reservatório em cimento pré-fabricado, tipo “pipo”.
44. Verifica-se, pois, que o 4.º Réu admitiu na sua contestação ter sido o pai dele, Senhor NN”, que colocou o reservatório na parcela de terreno em discussão nos presentes autos, o mesmo tendo sido admitido pelas 1.ª e 2.ª Réus na sua contestação.
45. Ora, tendo admitido tal facto, no que concerne à pessoa, não podia o Tribunal de 1.ª instância, dar como provado, por declarações de parte, que foi o 4.º Réu que colocou o dito reservatório.
46. Até porque, salvo o devido respeito, sendo o 4.º Réu emigrante em ..., onde residia e ainda hoje reside (basta atentar na morada que o mesmo apresentou nos autos), não foi ele, certamente, que colocou na parcela de terreno “C”, propriedade do Recorrente, o dito reservatório.
47. Nessa medida, a decisão do Tribunal “a quo” sob o ponto 17 do elenco dos factos provados, deve ser alterada no sentido de que o mesmo deve passar a ter a seguinte redação: “17 - Em data não concretamente apurada, foi instalado por EE (também conhecido por NN”) um reservatório em cimento no socalco assinalado com a letra ... no croquis junto a fls. 15.”
48. Face ao exposto, a douta decisão recorrida violou, por errada interpretação e aplicação, o disposto nos artigos 1254º, 1255º, 1256º, 1258º, 1259º, 1262º, 1263º, 1268.º, 1305.º e 1311.º do Código Civil e 651.º do CPC.».
Terminou pedindo que seja concedido provimento ao recurso interposto pelo autor, revogando-se parcialmente a sentença recorrida, substituindo-a por outra que condene os réus a reconhecer que o prédio descrito no artigo 1º da petição inicial tem a configuração constante do croquis junto pelo autor com a petição inicial como documento 4 (fls. 15) e que a parcela de terreno aí identificada sob a letra ... é parte integrante do mesmo; bem como que condene os réus a restituir-lhe imediatamente a dita parcela de terreno e a remover da mesma, a estrutura e o “pipo” referidos nos artigos 28º e 30º da petição inicial e absterem-se de praticar qualquer acto que perturbe ou ponha em causa o seu direito de propriedade sobre o prédio acima referido; e ainda que condene o réu/reconvinte EE, a retirar a rede metálica descrita no ponto 23 dos factos provados, que o mesmo colocou após apresentação em juízo da sua contestação, na parte da parcela de terreno identificada no ponto 17 dos factos provados.”.
Foram apenas apresentadas contra-alegações e deduzido recurso subordinado pelo réu EE, o qual formulou as seguintes conclusões:
“1. A junção dos documentos pelo Recorrente Principal com as alegações de recurso é inadmissível, nos termos do artigo 651.º, n.º 1 do CPC, por não se tratar de documentos supervenientes nem resultantes de qualquer elemento novo introduzido pela decisão de 1.ª instância.
2. Os documentos em causa são anteriores à petição inicial, referem-se a factos do conhecimento do Recorrente desde o início da ação e poderiam ter sido juntos atempadamente, não tendo sido apresentada qualquer justificação objetiva para a sua apresentação extemporânea.
3. A certidão do registo predial consubstancia uma presunção ilidível, sendo que o mero registo não prevalece sobre a posse material e efetiva, especialmente quando esta é anterior, continuada e exercida com animus domini.
4. A sua admissão violaria os princípios do contraditório, da igualdade das partes e da preclusão processual.
5. A sentença recorrida é nula, por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC, por não se ter pronunciado sobre questão essencial e expressamente suscitada nos autos: a quem pertence a parcela de terreno “C”, se ao prédio do Autor ou aos prédios dos Réus. Tal omissão traduz uma falha no dever de apreciação das questões relevantes e viola o princípio do contraditório.
6. A titularidade da parcela “C” foi sempre o ponto central do litígio e não podia o Tribunal a quo furtar-se a uma apreciação expressa sobre esta matéria, limitando-se a indeferir os pedidos reconvencionais sem fundamentar adequadamente essa decisão.
7. Para além da invocada nulidade, importa ainda salientar que o Recorrente não logrou fazer prova de qualquer posse efetiva sobre a referida parcela de terreno.
Limitou-se a invocar o registo predial e uma pretensa aquisição por usucapião, sem apresentar prova concreta de atos materiais de posse, próprios, públicos, pacíficos e duradouros.
8. Pelo contrário, a prova produzida em audiência e confirmada por inspeção judicial ao local demonstra que a parcela “C”, composta pelas áreas identificadas a verde e a laranja nas plantas juntas aos autos, sempre esteve integrada nos prédios dos Réus, tendo sido objeto de utilização contínua por parte destes e dos seus antecessores, durante mais de três décadas.
9. Ficou provado que a parcela foi limpa, cultivada, utilizada para abastecimento de água e arborizada com árvores de fruto, designadamente por EE e, após o seu falecimento, pela sua esposa e herdeiros. Estes atos de posse foram exercidos de forma contínua, com animus domini e sem oposição do Recorrente.
10. O Recorrente, por seu turno, não apresentou qualquer prova de que alguma vez tenha exercido atos de posse sobre a parcela em causa. As suas testemunhas apenas referem a sua intervenção no prédio a partir de 2015, após o falecimento dos seus pais, sendo certo que, até então, o prédio se encontrava ao abandono, coberto de silvas e sem uso efetivo.
11. Assim, não tendo o Recorrente conseguido provar a aquisição por usucapião da parcela “C”, deve o seu pedido ser julgado improcedente.
12. Por sua vez, estando demonstrada a posse pacífica, pública e contínua dos Réus sobre a parcela, deve ser reconhecido o seu direito de propriedade e julgados procedentes os pedidos reconvencionais, com todas as consequências legais.
13. O Recorrente entende que o facto não provado n.º 1 da douta sentença deve ser alterado para provado, por, alegadamente, corresponder à realidade fáctica demonstrada em sede de audiência de julgamento.
14. Contudo, salvo o devido respeito, não assiste razão ao Recorrente, como se demonstrará infra.
15. O facto não provado n.º 1 em causa refere-se à alegação de que, há mais de cinquenta anos, o Autor, por si e antecessores, arrendava, cultivava, recebia rendas, pagava contribuições e colhia frutos do prédio descrito a traço vermelho no croquis de fls. 15, exercendo, assim, uma posse pública, pacífica, contínua e ostensiva, com animus domini e sem oposição de terceiros.
16. Ora, da prova produzida nos autos não resulta qualquer sustentação para essa versão dos factos.
17. Com efeito, conforme decorre do próprio depoimento de testemunhas indicadas pelo Recorrente, nomeadamente JJ, o Recorrente apenas começou a intervir no prédio em causa cerca de 10 anos antes da audiência, ou seja, em momento muito posterior ao óbito dos seus pais, e apenas porque os restantes herdeiros não prestavam qualquer atenção ao prédio.
18. Importa frisar que, até essa data, o prédio se encontrava votado ao abandono, coberto de silvas e sem qualquer utilização efetiva por parte do Recorrente ou dos seus antecessores.
19. Mesmo os alegados atos de limpeza e cultivo foram sempre realizados a título de gestão informal e partilhada do património hereditário, no contexto de uma indivisão sucessória, nunca tendo o Recorrente manifestado qualquer intenção de exercer um direito de propriedade exclusivo.
20. Aliás, como bem refere a testemunha acima citada, “aquilo era deles” (dos irmãos), sendo o Recorrente quem cuidava do terreno por conveniência prática e não com base numa alegada aquisição por usucapião.
21. Ora, a usucapião exige uma posse qualificada, dotada de publicidade, continuidade, exclusividade, pacificidade e animus domini, sendo ainda necessário, nos termos do artigo 1290.º do Código Civil, que, quando a posse tenha tido origem em mera detenção (como sucede no caso de administração de bens hereditários), ocorra uma clara e inequívoca inversão do título da posse.
22. Essa inversão, como tem sido reiteradamente afirmado pela jurisprudência (vide Ac. STJ de 02.12.2004, Rel. Custódio Montes, Proc. n.º 04B3817), apenas se verifica quando o herdeiro-detentor pratica atos ostensivos, públicos e inequivocamente dirigidos contra os demais herdeiros, com o intuito claro de passar a deter o bem em nome próprio e exclusivo.
23. Nos presentes autos, não existe qualquer indício de que o Recorrente tenha, em algum momento, comunicado ou tornado público qualquer comportamento de oposição à qualidade de comproprietários dos seus irmãos, nem tampouco praticado atos que excluíssem os demais do uso do prédio.
24. A utilização alegada foi sempre exercida com tolerância e ausência de oposição, no seio da indivisão hereditária, e como tal, não configura posse própria apta à aquisição do direito por usucapião.
25. Durante o período em que o prédio esteve ao abandono, entre os anos 90 e 2015, não foi provado que o Recorrente ou qualquer antecessor tenha praticado atos de fruição ou exploração agrícola com visibilidade pública ou continuidade suficiente para preencher os requisitos legais da posse útil e qualificada.
26. A prova testemunhal é, aliás, clara nesse sentido, confirmando a ausência de oposição por parte dos demais herdeiros, e a ausência de qualquer declaração ou comportamento do Recorrente suscetível de consubstanciar uma alteração do título de detenção para posse em nome próprio.
27. Neste contexto, não pode o Tribunal considerar que o Recorrente exerceu, por si ou por seus antecessores, posse exclusiva, pública e com animus domini.
28. Consequentemente, não se verificam os pressupostos legais para a aquisição da propriedade por usucapião, e o facto em apreço – o ponto n.º 1 da matéria não provada – deve manter-se como tal, não merecendo qualquer alteração.
29. Acresce que o ónus da prova de todos os factos constitutivos do direito invocado impendia sobre o Recorrente, nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil, nomeadamente quanto à demonstração da posse qualificada e, sobretudo, da inversão do título, quando a posse teve origem num contexto de indivisão hereditária. Esse ónus não foi, manifestamente, cumprido.
30. Nestes termos, não pode o Tribunal atribuir ao Recorrente um direito de propriedade que carece de qualquer sustentação fática ou jurídica, sob pena de subversão das regras legais que regem a aquisição da propriedade por usucapião e violação dos princípios estruturantes do direito das sucessões e do regime da posse.
31. O Recorrente Subordinado entende que o Tribunal de primeira instância incorreu em erro na valoração da prova, ao considerar como não provados os factos constantes dos pontos 13, 16, 17, 18 e 19 da matéria de facto, apesar de existir prova clara e suficiente nos autos que demonstra a veracidade daqueles factos. Por essa razão, requer a alteração da matéria de facto, para que tais factos sejam considerados provados.
32. O Tribunal “a quo” fundamentou a sua decisão essencialmente na análise da prova documental e no depoimento testemunhal prestado em audiência. No entanto, o Recorrente sustenta que a prova testemunhal, em particular as declarações prestadas pela 3.ª Ré, DD, e pelo próprio Recorrente, EE, demonstra de forma inequívoca os factos cuja prova foi negada.
[…]
38. Assim, conclui o Recorrente que os factos indicados devem ser considerados provados, pois encontram-se suficientemente demonstrados por prova testemunhal e documental, preenchendo todos os requisitos para a aquisição da propriedade por usucapião nos termos do Código Civil.
39. Razão pela qual, deve improceder o pedido do A/Recorrente Principal e, por sua vez, devem ser julgados procedentes por provados os pedidos formulados em sede de reconvenção pelos 1.º, 2.º e 4.º RR.”.
O autor não apresentou resposta ao recurso subordinado.
O tribunal recorrido proferiu despacho a admitir os recursos independente e subordinado, tendo ainda se pronunciado sobre a nulidade da sentença invocada, considerando-a improcedente.
Colhidos que foram os vistos legais, cumpre-nos, agora, apreciar e decidir.
*
*
II. Questão prévia [da admissibilidade da junção de documentos em sede de recurso]
O autor/recorrente veio juntar aos autos com as alegações de recurso uma certidão do registo predial de ... relativa ao prédio identificado no artigo 1º, da petição inicial, alegando que o documento nº 2 junto com este articulado não contém o teor de todas as descrições e inscrições referentes ao aludido prédio.
Juntou ainda o assento de óbito de MM, sem qualquer justificação.
Nas respectivas contra-alegações, o réu EE pugnou pela inadmissibilidade da junção aos autos dos documentos assim oferecidos pelo autor/recorrente.
Vejamos.
De acordo com o disposto no art.º 423º, do NCPC, os momentos para a junção dos documentos destinados a fazer a prova dos fundamentos da acção e da defesa, em princípio, são: (1) com o articulado respectivo; (2) ou até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final com multa (ou sem ela, se feita a prova da indisponibilidade no primeiro momento); ou (3) até ao encerramento da discussão em 1ª instância, caso se demonstre que a apresentação não foi possível até aquele momento ou que a apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior.
Contudo, o art.º 425º do mesmo compêndio legal dispõe que depois do encerramento da discussão e, no caso de recurso, são ainda admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento.
Sendo que o art.º 651º, nº 1, do NCPC refere ainda que “As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o artigo 425º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância.”.
Da conjugação destas normas resulta que a junção de documentos em sede de recurso (junção que é admitida apenas a título excepcional) depende da alegação e prova de uma de duas situações:
a) a impossibilidade de apresentação do documento em momento anterior ao recurso; e
b) o julgamento da primeira instância ter introduzido na acção um elemento de novidade que torne necessária a consideração de prova documental adicional, que até aí – até ao julgamento em primeira instância – se mostrava desfasada do objecto da acção ou inútil relativamente a este.
No que tange à impossibilidade de apresentação anterior, afirmam Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, 2º Vol., Coimbra Editora, 2001, p. 426, que “Constituem exemplos de impossibilidade de apresentação o de o documento se encontrar em poder de terceiro, que só posteriormente o disponibiliza, de a certidão de documento arquivado em notário ou outra repartição pública, atempadamente requerida, só posteriormente ser emitida [superveniência objetiva] ou de a parte só posteriormente ter conhecimento da existência do documento [superveniência subjetiva]. Nos dois primeiros casos, será necessário que se tenham esgotado anteriormente os meios dos arts. 531 a 537 [atuais Artigos 432º a 437º do Código de Processo Civil].”.
Rui Pinto (in, Notas ao Código de Processo Civil, Coimbra Editora, 2014, p. 265) alerta, porém, que: “Os documentos apresentados referem-se a factos já trazidos ao processo, nos articulados normais ou nos articulados supervenientes (cf. artigos 588º e ss.). Portanto, a regra é a de que os documentos supervenientes não trazem ao processo factos supervenientes.”.
Já quanto à necessidade da junção em virtude do julgamento da primeira instância (nos termos do art.º 651º, nº 1, do NCPC), Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, p. 184-185, afirma que: “Podem ainda ser apresentados documentos quando a sua junção apenas se tenha revelado necessária por virtude do julgamento proferido, máxime quando este se revele de todo surpreendente relativamente ao que seria expectável em face dos elementos já constantes do processo. A jurisprudência anterior sobre esta matéria não hesita em recusar a junção de documentos para provar factos que já antes da sentença a parte sabia estarem sujeitos a prova, não podendo servir de pretexto a mera surpresa quanto ao resultado.”.
Destarte, o regime do art.º 651º, nº 1, do NCPC, não abrange a hipótese da parte pretender juntar à alegação documento que já poderia e deveria ter apresentado em 1ª instância. Dito de outra forma, não é admissível a junção, com a alegação de recurso, de um documento potencialmente útil à causa ab initio e não apenas após a sentença, ou seja, não é admissível a junção de documentos para provar factos que já antes da decisão a parte sabia estarem sujeitos a prova, não podendo servir de pretexto a mera surpresa quanto ao resultado.
Ora, no caso, a junção dos documentos em causa não se mostra justificada à luz dos ensinamentos ora expendidos.
Na verdade, o recorrente não alega que não lhe foi possível apresentar os documentos em data anterior, nem que a junção dos ditos documentos se revelou necessária em face do julgamento proferido.
Aliás, quanto à junção do assento de óbito nada disse de relevante e relativamente à certidão predial admitiu que a sua junção visava complementar o teor de um documento anteriormente oferecido.
E, assim sendo, afigura-se-nos que a junção dos documentos em causa nesta sede não é admissível.
De todo o modo, é de notar que, conforme resulta dos termos do litígio, é indiscutido que o prédio identificado no artigo 1º da petição inicial pertence ao autor. Como assim, o litígio não se reporta à propriedade do dito prédio, pois que as partes partem desse pressuposto, isto é, dão por indiscutida a propriedade sobre tal unidade predial.
A questão ou o objecto do litígio não é, portanto, este, mas antes a de saber, na perspectiva do autor/apelante se determinada parcela de terreno, faz parte integrante do seu prédio e, por inerência, quais os limites do mesmo.
Ora, para resolver tal questão, os documentos atinentes ao registo predial e à inscrição matricial nunca seriam suficientes. Na verdade, a este propósito, a jurisprudência e, em particular, o Supremo Tribunal de Justiça vem decidindo, unanimemente, que a presunção da titularidade do direito de propriedade constante do art.º 7º do Código do Registo Predial não abrange a área, limites, estremas ou confrontações dos prédios descritos no registo, pois o registo predial não é constitutivo e não tem como finalidade garantir os elementos de identificação do prédio. Por esta razão, a descrição predial de um prédio – assim como as descrições matricial ou notarial – pese embora constituam elementos enunciativos importantes de identificação, não servem, exclusivamente, para a exacta determinação física ou da real situação do prédio, enquanto unidade fundiária contínua. Vejam-se neste sentido, entre muitos outros, os acs. do STJ de 7.03.2023, processo nº 1628/8T8VCT.G1.S1 e de 3.10.2024, processo nº 3265/19.0T8FAR.E1.S1, ambos disponíveis in www.dgsi.pt.
Ou seja, as áreas declaradas e documentadas no registo predial e na matriz não constituem, a todas as luzes, base bastante para a demonstração (ou falta dela) da matéria factual em apreço.
Assim sendo e também por esta via, a junção da certidão predial nesta sede não se mostra justificada.
Em consequência, determina-se o desentranhamento dos documentos juntos com o recurso do autor.
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III. Delimitação do objecto do recurso e questões a decidir
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do apelante, tal como decorre das disposições legais dos art.ºs 635º, nº 4 e 639º do NCPC, não podendo o tribunal conhecer de quaisquer outras questões, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o seu conhecimento oficioso (art.º 608º, nº 2 do NCPC). Por outro lado, não está o tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes e é livre na interpretação e aplicação do direito (art.º 5º, nº 3 do citado diploma legal).
No caso, haverá que ter em consideração ainda que, não obstante o 4º réu tenha vindo deduzir apenas recurso subordinado “[a] ordem de conhecimento dos recursos deve … ceder, tornando-se necessário o conhecimento prioritário do recurso subordinado, quando as questões nele postas possam prejudicar o conhecimento do recurso independente.” - cfr. acs. STJ de 16.03.1995, 086456, wwwdgsi.pt, de 19.04.90, CJ, T. II, p. 150; de 27.04.99, CJ T. II, p. 71 e 22.04.99, 99B229, citados por Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, 6ª ed. actualizada, p. 125.
Nesta conformidade, as questões a decidir, tendo em conta o teor das conclusões formuladas pelos recorrentes (independente e subordinado) e a sua precedência lógica, são as seguintes:
i) da nulidade da sentença por contradição entre a fundamentação e a decisão da matéria de facto e por omissão de pronúncia;
ii) do erro no julgamento da decisão de facto quanto ao ponto 17, do elenco dos factos provados e aos pontos 1, 13 e 16 a 19 do elenco dos factos não provados; e, consequentemente,
ii) do erro na subsunção jurídica dos factos.
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IV. Fundamentação
4.1.Fundamentação de facto
O Tribunal recorrido considerou provados e não provados os seguintes factos (destacando-se a negrito a matéria de facto ora impugnada):
«Factos provados:
1. Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial ..., a favor do A., sob o nº ...24, o prédio rústico sito em ..., sítio de ..., União de Freguesias ... (...) e ..., concelho ..., prédio esse que, segundo a descrição, é composto por terreno de lavradio em socalcos, tem a área total de 2.286 m2, confronta do norte com FF, do sul com GG, do nascente com caminho público, e do poente com limite da Freguesia ..., estando o mesmo inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo ...81.º.
2. O prédio referido em 1 foi adjudicado ao A. na partilha extrajudicial a que se procedeu por óbito de seus pais, AA e OO, outorgada por escritura pública datada de 23 de Julho de 2015.
3. Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial ..., a favor de FF e de PP, por partilha extra-judicial, sob o n.º ...21, o prédio urbano sito no lugar ..., ..., da União de Freguesias ... (..., ..., ...) e ..., concelho ..., prédio esse que, segundo a descrição, é composto por casa de ..., ... andar e logradouro, tem a área total de 155 m2 (sendo 55 m2 coberta e 100 m2 descoberta), confronta do norte e do sul com QQ, do nascente com RR, e do poente com FF, estando o mesmo inscrito na matriz respectiva sob o artigo ...27.º, correspondente ao anterior artigo ...26.º da extinta freguesia ... (...).
4. As RR. BB e CC encontram-se registadas como filhas de FF e de PP.
5. FF faleceu no dia ../../2018.
6. PP faleceu no dia ../../2023.
7. Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial ..., a favor do 4.º R., EE, por força da partilha extra-judicial referida em 11, sob o n.º ...09, o prédio urbano sito no lugar ..., da União de Freguesias ... (...) e ..., concelho ..., prédio esse que, segundo a descrição, é composto por casa de ..., ... andar, logradouro e terreno destinado à construção urbana, tem a área total de 1.340 m2 (sendo 66,47 m2 coberta e 1.273,53 m2 descoberta), confronta do norte e do nascente com caminho público, do sul com o A. e a 1.ª e 2.ª RR., e do poente com a 1.ª e 2.ª RR. e limite da Freguesia ..., estando o mesmo inscrito na matriz urbana sob o artigo ...64.º.
8. Os prédios referidos em 3 e em 7 constituíam conjuntamente uma pequena quinta, inscrita na matriz predial sob os artigos urbanos ...26... e ...27.º da freguesia ... (...), pertencente a EE, casado com SS no regime da comunhão geral de bens.
9. SS faleceu em ../../1991.
10. EE casou com a 3.ª R., DD no dia ../../1993, sob o regime imperativo da separação de bens.
11. Por escritura pública outorgada no dia 30 de Agosto de 1997, EE procedeu à partilha de todos os seus bens com os seus sete filhos, mas reservou para si o usufruto de todos eles, inclusivamente os referidos em 3 e 7.
12. E continuou a habitar e a usar os prédios referidos em 3 e 7.
13. Entre o prédio referido em 1 e os prédios referidos em 3 e 7 existe, desde tempos imemoriais, um muro em pedra com altura entre 1,80 a 1,20 m.
14. Na confrontação do prédio referido em 1 com o prédio referido em 7 existe um muro com as mesmas características referidas em 13 junto ao caminho público existente a nascente.
15. A distância entre a fachada do lado sul do prédio referido em 3 e o muro que fica em frente à mesma, no lado norte, é inferior a 1,5 m.
16. A fachada do lado sul do prédio referido em 3 não tem janelas, nela existindo apenas um postigo.
17. Em data não concretamente apurada, o 4.º R. instalou um reservatório em cimento no socalco assinalado com a letra ... no croquis junto a fls. 15.
18. EE faleceu há 4, 5 anos.
19. Porém, na casa onde ele habitava, com autorização da 1.ª e 2.ª RR., continuou a morar a 3.ª R., trabalhando o logradouro da mesma, tendo plantado flores e uma macieira no socalco referido em 17.
20. A parcela de terreno assinalada a cor ... na planta junta a fls. 73 constitui parte do socalco referido em 17.
21. A parcela de terreno assinalada a cor laranja na planta junta a fls. 42, reverso, constitui parte do socalco referido em 17.
22. Na parcela de terreno referida 21 foi plantada uma laranjeira.
23. Após a instauração da acção, em data que não se pode precisar, mas após a apresentação em juízo da sua contestação, o que ocorreu no dia 21 de Setembro de 2023, o 4.º R. vedou com rede metálica de cor ..., fixada em postes por abraçadeiras de aço, com cerca de 2,15 m de altura, parte da parcela de terreno identificada em 17.
24. Na mesma altura, fixou um ferro na estrutura do “pipo em cimento”, com uma altura de cerca de dois metros, com duas pontas soldadas em cruz, perto do topo do ferro e a cerca de 30 cm uma da outra, tendo fixado a essa estrutura de ferro que montou, dois tubos de plástico, com curvas e ligações, para condução de água.
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Factos não provados.
1. Há 10, 15, 20, 30, 40, 50 e mais anos que o A., por si e seus antecessores, arrenda o prédio referido em 1 (correspondente à implantação, descrição e delimitação a traço vermelho constante do croquis junto a fls. 15), recebendo as respectivas rendas, paga as contribuições devidas, cultiva-o e colhe os respectivos frutos, o que vem sucedendo dia após dia, à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja e com a convicção de estar a exercer um direito próprio sem prejudicar ou lesar direitos alheios.
2. No ano de 2013, em mês e dia de que já não se recorda, o A. e a sua irmã deslocaram-se ao prédio referido em 3, onde foram abordados pelo Sr. EE, também conhecido por Senhor NN”, que lhes referiu ter aproveitado uma água de uma mina que encaminhou por tubo para sua casa e colocado, sem autorização dos herdeiros de AA, pai do A., numa parte do terreno deles, por se situar num patamar mais alto do que o da casa onde ele morava e poder ter a pressão necessária, um reservatório em cimento pré-fabricado, tipo “pipo”.
3. O Sr. EE disse então ao A. e à sua irmã que tinha tido aquela “ousadia”, mas pedia-lhes para que eles e os restantes herdeiros lhe autorizassem a manutenção do tubo e do reservatório que ali tinha ali colocado para abastecimento da casa por uma água de nascente que tinha explorado numa mina, a quatro quilómetros de distância.
4. Depois de contactarem os restantes irmãos, e porque o A. já tinha manifestado interesse em ficar com o prédio referido em 1 quando se realizassem as partilhas, aquele comunicou ao Sr. EE que o autorizava a manter o tubo de água e o depósito de água naquele local, mas apenas o mesmo fosse vivo, condição com a qual concordou.
5. Nessa reunião esteve presente a 3.ª R., esposa do Sr. EE, que concordou que, logo que este falecesse, trataria de retirar daquele local o “pipo” e de fechar as escadas que tinham feito para acesso ao pipo.
6. Há cerca de 6, 7 anos o 4.º R. efectuou várias obras no prédio referido em 7, e, desde aí, tem vindo a empurrar as pedras do muro referido em 13, deslocando-as para cima do terreno referido em 1.
7. Verificando que a 3.ª R., que conhecia o acordado com o seu falecido marido, continuava sem retirar o tubo e o depósito de água, o A., no dia 20 de Fevereiro de 2021, pelas 10h30, exigiu-lhe a retirada das referidas estruturas, tendo a R. respondido: “És um ladrão, toda a vida foste, até à minha prima já roubaste”.
8. O prédio referido em 3 tem a configuração que sempre teve e que corresponde à plasmada na planta junta a fls. 73.
9. O prédio referido em 7 tem a configuração que sempre teve e que corresponde à plasmada na planta junta a fls. 42, reverso.
10. As parcelas referidas em 20 e 21 confrontam também com o prédio referido em 1 a poente, cuja delimitação é efectuada por um conjunto de esteios aí implantados.
11. Desde sempre que os RR. e os respectivos ante-possuidores acedem às parcelas de terreno referidas em 20 e 21 pelas escadas que existiam, e existem, desde tempos imemoriais, quer pelo prédio referido em 3, quer pelo prédio referido em 7.
12. O A. e respectivos ante-possuidores nunca tiveram qualquer acesso para acederem à parcela de terreno referida em 17.
13. Para além do referido em 17, o reservatório aí mencionado foi instalado há mais de 1, 5, 10, 15, 20 e mais anos pelo falecido EE.
14. Para além do referido em 19, a 3.ª R. plantou as flores e a macieira aí mencionadas com o conhecimento e autorização das 1.ª e 2.ª RR.
15. Para além do referido em 22, a laranjeira aí mencionada foi plantada com o conhecimento e autorização das 1.ª e 2.ª RR.
16. Para além do referido em 22, na parcela de terreno referida 20 foram plantadas árvores de fruto.
17. Para além do referido em 22, as árvores de fruto aí mencionadas foram plantadas há mais de 20 anos.
18. Há mais de 1, 5, 10, 20 e mais anos que a 1.ª e a 2.ª RR., por si e respectivos antecessores, limpam a parcela de terreno referida em 20, delas retirando as ervas daninhas, e plantam árvores, flores e arbustos decorativos, retirando os respectivos frutos e colhendo as flores, e pagam as contribuições devidas, o que vem sucedendo dia após dia, à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja e com a convicção de estar a exercer um direito próprio sem prejudicar ou lesar direitos alheios.
19. Há mais de 1, 5, 10, 20 e mais anos que o 4.º RR., por si e respectivos antecessores, limpa a parcela de terreno referida em 21, dela retirando as ervas daninhas, semeando árvores e flores, colhendo os respectivos frutos, e paga as contribuições devidas, o que vem sucedendo dia após dia, à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja e com a convicção de estar a exercer um direito próprio sem prejudicar ou lesar direitos alheios.».
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4.2. Fundamentação de direito
4.2.1. Da nulidade da sentença
Veio o autor, recorrente independente, defender que a sentença é nula por contradição entre a fundamentação e a decisão de facto (cfr. conclusão 12ª e motivação do recurso).
Por sua vez, o 4º réu, recorrente subordinado, argumentar que a sentença recorrida é nula, porquanto o tribunal recorrido não se pronunciou sobre a questão essencial suscitada nos autos: a quem pertence a parcela de terreno em causa, se ao prédio do autor, se aos prédios dos réus.
Vejamos.
As decisões judiciais podem padecer de vícios com diversas causas, sendo a respectiva consequência também diversa: se existe erro no julgamento dos factos e do direito, a respectiva consequência é a revogação, se foram violadas regras próprias da sua elaboração e estruturação, ou que respeitam ao conteúdo e limites do poder à sombra do qual são decretadas, são nulas nos termos do art.º 615º, do NCPC.
As causas de nulidade taxativamente enumeradas no aludido art.º 615º não visam o chamado erro de julgamento e nem a injustiça da decisão, ou tão pouco a não conformidade dela com o direito aplicável, sendo coisas distintas, mas muitas vezes confundidas pelas partes, a nulidade da sentença e o erro de julgamento, traduzindo-se este numa apreciação da questão em desconformidade com a lei.
Não deve por isso confundir-se o erro de julgamento e muito menos o inconformismo quanto ao teor da decisão com os vícios que determinam as nulidades em causa.
Com efeito, as causas de nulidade de sentença (ou de outra decisão), conforme lapidarmente se escreve no ac. do STJ de 17.10.2017 (relatado no processo nº 1204/12.9TVLSB.L1.S1 e disponível em www.dgsi.pt) “visam o erro na construção do silogismo judiciário e não o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, ou a não conformidade dela com o direito aplicável, nada tendo a ver com qualquer de tais vícios a adequação aos princípios jurídicos aplicáveis da fundamentação utilizada para julgar a pretensão formulada: não são razões de fundo as que subjazem aos vícios imputados, sendo coisas distintas a nulidade da sentença e o erro de julgamento, que se traduz numa apreciação da questão em desconformidade com a lei.”.
Isto posto, dispõe o art.º 615º, nº 1, al. c), do NCPC, que é nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível. Trata-se de um vício formal, em sentido lato, traduzido em error in procedendo ou erro de actividade que afeta a validade da sentença.
Entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica pelo que se, na fundamentação da sentença, o julgador segue determinada linha de raciocínio apontando para determinada conclusão e, em vez de a tirar, decide em sentido divergente, ocorre tal oposição. Trata-se de um erro lógico-discursivo nos termos do qual o juiz elegeu determinada fundamentação e seguiu um determinado raciocínio, mas decide em colisão com tais pressupostos. A nulidade em questão ocorre quando a fundamentação aponta num certo sentido que é contraditório com o que vem a decidir-se e, enquanto vício de natureza processual, não se confunde com o erro de julgamento, que se verifica quando o juiz decide mal ou porque decide contrariamente aos factos apurados ou contra lei que lhe impõe uma solução jurídica diferente (cfr. ac. da RP de 2.05.2016, processo nº 1556/14, acessível in www.dgsi.pt).
Realidade distinta desta é o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou erro na interpretação desta, ou seja, quando – embora mal – o juiz entenda que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação ou dela decorre, o que existe é erro de julgamento e não oposição nos termos aludidos – cfr. Lebre de Freitas, in A Ação Declarativa Comum, 2000, p. 298.
Na explicitação circunstanciada do ac. do STJ de 16.6.2016 (processo nº 1364/06, acessível in www.dgsi.pt): «(…) quanto à oposição entre a fundamentação e a decisão, importa ter presente o disposto no artigo 607.º, n.º 3, parte final, do CPC, segundo o qual o juiz deverá concluir pela decisão final, o que se reconduz, analiticamente, ao estabelecimento de uma equação discursiva entre: a base da facti species, simples ou complexa, plasmada no quadro normativo aplicável - a dita premissa maior; a factualidade dada como provada – a dita premissa menor; e uma conclusão sustentada na estatuição legal correspondente ao referido quadro normativo. Entre tais premissas e conclusão deve existir, portanto, um nexo lógico que permita, no limite, a formulação de um juízo de conformidade ou de desconformidade, o que não se verifica quando as premissas e a conclusão se mostrem formalmente incompatíveis, numa relação de recíproca exclusão lógica. Com efeito, sobre dois termos excludentes nem tão pouco é viável formular um juízo de mérito ou de demérito; já não assim quando se trate de uma relação de mera inconcludência, sobre a qual é possível formular um juízo de demérito. Assim, a oposição entre os fundamentos e a decisão da sentença só releva como vício formal, para os efeitos da nulidade cominada na alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, quando se traduzir numa contradição nos seus próprios termos, num dizer e desdizer desprovido de qualquer nexo lógico positivo ou negativo, que não permita sequer ajuizar sobre o seu mérito. Se a relação entre a fundamentação e a decisão for apenas de mera inconcludência, estar-se-á já perante uma questão de mérito, reconduzida a erro de julgamento e, por isso, determinativa da improcedência da ação.»
Deste modo, a eventual contradição entre a fundamentação da decisão sobre a matéria de facto e a mesma decisão não integra a nulidade da sentença prevista na 1ª parte da al. c) do art.º 615º do NCPC, podendo, eventualmente, consistir em erro de julgamento na apreciação da matéria de facto provada, a decidir em sede própria.Neste mesmo sentido, veja-se o ac. da RL de 9.12.2014, processo nº 8601/12, disponível in www.dgsi.pt.
No caso em apreço, e em conformidade com o ora exposto, temos, pois, que concluir que a contradição invocada pelo autor/recorrente não consubstancia nulidade da sentença, sendo que a discordância manifestada por aquele recorrente quanto à decisão da matéria de facto integra um eventual erro de julgamento e não uma nulidade, como vimos.
Termos em que improcede a invocada nulidade.
Como vimos, segundo o invocado pelo recorrente subordinado a decisão recorrida incorreu igualmente em nulidade, desta feita a prevista no art.º 615º, nº 1, al. c), do NCPC, de acordo com o qual é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar.
Estabelece-se nesta previsão legal a consequência jurídica pela infracção ao disposto no art.º 608º, nº 2, do mesmo diploma legal. Ou seja, a nulidade prevista na al. d) está diretamente relacionada com o nº 2 do art.º 608º, referido, segundo o qual o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas, cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
Conforme este princípio, cabe às partes alegar os factos que integram o direito que pretendem ver salvaguardado, impondo-se ao juiz o dever de fundamentar a sua decisão nesses factos e de resolver todas as questões por aquelas suscitadas, não podendo, por regra, ocupar-se de outras questões.
A nulidade por omissão de pronúncia supõe o silenciar, em absoluto, por parte do tribunal sobre qualquer questão de cognição obrigatória, isto é, que a questão tenha passado completamente despercebida ao tribunal (vide, o ac. da RL de 5.06.2025, processo nº 7318/23.2T8LSB.L1 e disponível in www.dgsi.pt).
Caso o tribunal se pronuncie quanto às questões que lhe foram submetidas, isto é, sobre todos os pedidos, causas de pedir e excepções que foram suscitadas, ainda que o faça genericamente, não ocorre o vício da nulidade da sentença, por omissão de pronúncia. Poderá, todavia, existir mero erro de julgamento, atacável em via de recurso, onde caso assista razão ao recorrente, se impõe alterar o decidido, tornando-o conforme ao direito aplicável.
“O dever imposto no nº 2, do artigo 608º diz respeito ao conhecimento, na sentença, de todas as questões de fundo ou de mérito que a apreciação do pedido e da causa de pedir apresentadas pelo autor (ou, eventualmente, pelo réu reconvinte) suscitam. Só estas questões é que são essenciais à solução do pleito e já não os argumentos, razões, juízos de valor ou interpretação e aplicação da lei aos factos. Para que este dever seja cumprido, é preciso que haja identidade entre a causa petendi e a causa judicandi, entre a questão posta pelas partes e identificada pelos sujeitos, pedido e causa de pedir e a questão resolvida pelo juiz” (cfr., o ac. da RG de 15.03.2018, relatado por Eugénia Cunha e disponível in www.dgsi.pt).
A omissão de pronúncia traduz-se, pois, num non liquet em relação ao objecto contestado, à questão ou situação colocada, legalmente relevante, e que, por isso, tem de ser expressamente decidida, como é imposto ainda pelos art.º 8º, do CC e art.º 152º, nº 1 do NCPC (cfr. ac. da RP de 8.03.2022, processo nº 3281/20.0T8PNF.P1, acessível in www.dgsi.pt).
Todavia, só haverá non liquet se o juiz não se pronunciar sobre a pretensão de fundo formulada pelo autor ou requerente.
No caso em apreço, o tribunal de 1ª instância pronunciou-se sobre a pretensão do autor e sobre as pretensões dos réus, tendo, porém, no essencial, considerado todas as pretensões improcedentes. Não existe, pois, non liquet e nulidade da sentença por omissão de pronúncia, mas sim eventual erro de julgamento, como veremos infra.
Improcede, assim e igualmente, a invocada nulidade da sentença por omissão de pronúncia.
4.2.2. Da impugnação da decisão de facto
Como decorre do acima exposto, ambos os recorrentes invocam ter o tribunal recorrido incorrido em erro no julgamento da matéria de facto provada e não provada.
A modificação da decisão de facto não só é legalmente permitida, como é um dever para a Relação, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou a junção de documento superveniente impuser diversa decisão (art.º 662º, nº 1 do NCPC).
De todo o modo, impugnando a decisão da matéria de facto, deve o recorrente especificar, obrigatoriamente e sob pena de rejeição (vide, art.º 640º nº 1 do NCPC):
“a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.”.
No caso de prova gravada, incumbe ainda ao recorrente [vide nº 2, al. a) deste art.º 640º] “sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes”.
No caso vertente, os recorrentes cumpriram os identificados ónus de impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
Assim - sendo de admitir a impugnação da matéria de facto -, a Relação pode e deve reapreciar a prova que se lhe afigurar pertinente para decidir da concreta pretensão recursória e de acordo com o princípio da livre apreciação da prova (excepto, como é evidente, se se tratar de uma situação que contenda com a apreciação de prova vinculada).
Com efeito, tendo presente que o princípio da livre apreciação das provas continua a ser a base, nomeadamente quando em causa estão documentos sem valor probatório pleno; relatórios periciais; depoimentos das testemunhas e declarações de parte [vide, art.ºs 341º a 396º do CC e 607º, nos 4 e 5 e ainda 466º, nº 3 (quanto às declarações de parte) do NCPC], cabe ao tribunal da Relação formar a sua própria convicção mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou que se mostrem acessíveis.
Fazendo ainda [vide, Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, em anotação ao art.º 662º do NCPC, p. 328 e seguintes e que aqui seguimos de perto]:
- uso de presunções judiciais – “ilações que a lei ou julgador tira de um facto conhecido para afirmar um facto desconhecido” (vide art.º 349º do CC), sem prejuízo do disposto no art.º 351º do CC, enquanto mecanismo valorativo de outros meios de prova;
- ou extraindo de factos apurados presunções legais impostas pelas regras da experiência em conformidade com o disposto no art.º 607º, nº 4, última parte (aqui sem que possa contrariar outros factos não objecto de impugnação e considerados como provados pela 1ª instância);
- levando em consideração, sem dependência da iniciativa da parte, os factos admitidos por acordo, os provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito por força do disposto no art.º 607º, nº 4 do NCPC (norma que define as regras de elaboração da sentença), ex vi art.º 663º do NCPC (norma que define as regras de elaboração do acórdão e que para o disposto nos art.ºs 607º a 612º do NCPC remete, na parte aplicável).
De todo o modo, a alteração da matéria de facto só deve ser efectuada pelo Tribunal da Relação quando este conclua, com a necessária segurança, que a prova produzida aponta em sentido diverso e impõe uma decisão diferente da que foi proferida em 1ª instância, quando tiver formado uma convicção segura da existência de erro de julgamento na matéria de facto; neste sentido salienta Ana Luísa Geraldes [in, Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto, Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, Volume I, p. 609] que “Em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela primeira Instância em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte.”.
Por fim, é de realçar que embora não exigida na formação da convicção do julgador uma certeza absoluta, por via de regra não alcançável, quanto à ocorrência dos factos que aprecia, é necessário que da análise conjugada da prova produzida e da compatibilização da matéria de facto adquirida, extraindo dos factos apurados as presunções impostas por lei ou por regras da experiência (vide, art.º 607º nº 4 do NCPC) se forme no espírito do julgador a convicção de que com muito elevado grau de probabilidade os factos em análise ocorreram.
Como se escreveu no ac. da RL de 21.12.2012, proferido no processo nº 5797/04.2TVLSB.L1-7, L1-7, acessível in www.dgsi.pt. -,“…a verdade judicial traduz-se na correspondência entre as afirmações de facto controvertidas, relevantes e pertinentes, aduzidas pelas partes no processo e a realidade empírica, extraprocessual, que tais afirmações contemplam, revelada pelos meios de prova produzidos, de forma a lograr uma decisão oportuna do litígio (...) Por isso mesmo, a “reconstrução” cognitiva da verdade, por via judicial, não tem, nem jamais poderia ter, a finalidade exclusiva de obter uma explicação exaustiva e porventura quase irrefragável do acontecido, como sucede, de certo modo, nos domínios da verdade história ou da verdade científica, muito menos pode repousar sobre uma crença inabalável na intuição pessoal e íntima do julgador. Diversamente, tem como objectivo conseguir uma compreensão altamente provável da realidade em causa, nos limites de tempo e condições humanamente possíveis, que satisfaça a resolução justa e legítima do caso.”
Neste contexto e na dúvida acerca da realidade de um facto ou da repartição do ónus da prova, resolvendo o tribunal a mesma contra a parte à qual o facto aproveita, tal como decorre do disposto nos art.ºs 414º do NCPC e 346º do CC.
Isto posto, urge então verificar se, na parte colocada em crise, a análise crítica da prova corresponde à realidade dos factos ou se a matéria em questão merece, e em que medida, a alteração pretendida pelos apelantes (quer pelo autor, quer pelo 4º réu).
Neste conspecto, importa desde já referir que veio o autor/recorrente defender que o tribunal de 1ª instância não podia ter dado como provado que foi o 4º réu quem colocou o reservatório de água na parcela de terreno em discussão (cfr. ponto 17 dos factos provados), por tal violar o contraditório, uma vez que foi alegado pelas partes, incluindo pelo referido demandado, que foi o pai deste quem procedeu a tal instalação.
Por sua vez, veio o 4º réu (no âmbito do recurso subordinado) impugnar a factualidade inserta no ponto 13 dos factos não provados, pretendendo que seja dado como provado que foi o pai do 4º réu a instalar o reservatório de água e há mais de 20 anos.
Nestes termos, necessário é começar por verificar se a decisão da matéria de facto se revela excessiva nesta parte, nomeadamente por incluir matéria de facto (essencial) não alegada pelas partes e relativamente à qual o autor não pode exercer o competente contraditório.
Na verdade, e como refere Abrantes Geraldes (in, Recursos em Processo Civil, 6ª edição actualizada, p. 350): “O conteúdo da decisão pode revelar-se excessivo, por envolver a consideração de factos essenciais [não alegados] para a integração da causa de pedir ou das exceções (art.º 5º, n.º 1), ou mesmo de factos complementares ou concretizadores fora das condições de admissibilidade previstas no art.º 5º, n.º 2, alínea b).”.
Deste modo, “[n]ão podendo tais factos ser considerados, a consequência só pode ser a sua eliminação do elenco dos factos provados.”; sendo que “(…) esta questão pode ser conhecida oficiosamente por envolver a interpretação e aplicação de regras processuais de cariz imperativo, concretamente do art.º 5º, n.º 1 e 2 do CPC.” (cfr. ac. desta RG de 14.03.2024, processo nº 172/20.8T8VVD.G1, acessível in www.dgsi.pt).
Com efeito, o nosso ordenamento processual só admite a atendibilidade, na decisão da causa, de matéria não alegada pelas partes quando a mesma não consubstancie factualidade essencial (que identifique ou individualize a causa de pedir e/ou a excepção alegadas).
Dispõe o art.º 5º, do NCPC, a propósito, que:
“1 - Às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções invocadas.
2 - Além dos factos articulados pelas partes, são ainda considerados pelo juiz:
a) Os factos instrumentais que resultem da instrução da causa;
b) Os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar;
c) Os factos notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções.
3 - O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito.”.
Decorre, pois, deste preceito legal que, sem prejuízo de às partes caber a formação da matéria de facto, mediante a alegação, nos articulados, dos factos principais que integram a causa de pedir, ao tribunal cabe a assunção de uma posição activa, por forma a aproximar-se da verdade material e alcançar uma posição mais justa do processo, reconhecendo-se ao juiz, para além da atendibilidade dos factos que não carecem de alegação e de prova a possibilidade de considerar, mesmo oficiosamente, os factos instrumentais, bem como os essenciais à procedência da pretensão formulada, que sejam complemento ou concretização de outros que a parte haja oportunamente alegado e de os utilizar quando resultem da instrução e da discussão da causa e desde que a parte interessada manifeste vontade de deles se aproveitar e à parte contrária tenha sido facultado o exercício do contraditório [vide, art.ºs 607º, nºs 3 a 5, e 5º, nº 2, al. b), do NCPC].
Porque reservada às partes a alegação dos factos essenciais identificadores ou individualizadores da causa de pedir e/ou excepção alegadas (factos essenciais nucleares), não pode o juiz considerar, na decisão, factos essenciais diversos dos alegados pelas partes, podendo somente ser atendidos e integrados na fundamentação de facto da decisão da causa (além dos notórios e daqueles que o tribunal conheça por virtude do exercício das suas funções – al. c) do nº 2 do art.º 5º do NCPC), os factos que, não desempenhando tal função individualizadora ou identificadora da causa de pedir e/ou excepções alegadas, se revelem imprescindíveis à procedência da acção ou da excepção, por também constitutivos do direito invocado ou excepção arguida (factos essenciais complementares), assim como os factos instrumentais (aqueles que permitem a afirmação, por indução, de factos de cuja prova depende o reconhecimento do direito ou da excepção).
Assim, apenas podem ser considerados na sentença (com referência, sempre, aos limites de cognição do tribunal traçados pela causa de pedir e/ou excepção individualizadas e identificadas nos factos essenciais alegados pelo autor e pelo réu – art.º 5º, nº 1 e 615º, nº 1, al. d) do NCPC) os factos complementares e instrumentais – estes, quando resultem da instrução da causa (art.º 5º, nº 2, a) do NCPC); aqueles, quando resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido as partes possibilidade de se pronunciar (art.º 5º, nº 2, b) do NCPC).
Por conseguinte, importa averiguar se, no caso, foram incluídos na decisão da matéria de facto factos essenciais que careciam de ser alegados pelas partes, ou se estamos perante meros factos instrumentais ou, porventura, complementares dos factos essenciais susceptíveis de ser atendidos na decisão da matéria de facto, mesmo que oficiosamente.
Factos essenciais são aqueles de que depende a procedência da pretensão formulada pelo autor e da excepção ou da reconvenção deduzidas pelo réu.
Factos instrumentais são os que interessam indirectamente à solução do pleito. São aqueles que indiciam os factos essenciais e, ainda que sejam secundários ou não essenciais, permitem aferir a ocorrência e a consistência dos factos principais; permitem “a afirmação, por indução, de factos de cuja prova depende o reconhecimento do direito ou da exceção” e, não se mostrando “imprescindível a sua alegação, podem ser livremente averiguados e discutidos na audiência final em torno da produção e valoração dos meios de prova e em face dos temas da prova enunciados” (vide, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, 2018, p. 29).
Quanto aos factos complementares são aqueles que, não integrando a causa de pedir, são complementares dessa causa de pedir e, por isso, podem ser também essenciais para a procedência da acção; o mesmo se diga para os factos complementares de uma excepção peremptória: embora não integrem essa excepção, podem revelar-se essenciais para a improcedência da acção com base na excepção.
Para Paulo Pimenta (in, Processo Civil Declarativo, Almedina, 2014, p. 20 e 21) os factos complementares e os concretizadores são, a par dos factos nucleares (os referidos no nº 1 do art.º 5º do NCPC), modalidades de factos essenciais: os nucleares constituem o núcleo primordial da causa de pedir ou da excepção, de forma a que a sua omissão implica a ineptidão da petição inicial ou a nulidade da excepção e os factos complementares e os concretizadores embora também integrem a causa de pedir ou a excepção não têm já uma função individualizadora pelo que a omissão da sua alegação já não é passível de gerar a ineptidão da petição inicial ou a nulidade da excepção. Para este autor “os factos complementares são os completadores de uma causa de pedir (ou de uma exceção) complexa, ou seja, uma causa de pedir (ou uma exceção) aglutinadora de diversos elementos, uns constitutivos do seu núcleo primordial, outros complementando aquele” e os factos concretizadores “têm por função pormenorizar ou explicitar o quadro fáctico exposto, sendo exatamente essa pormenorização dos factos anteriormente alegados que se torna fundamental para a procedência da ação (ou exceção)”.
Os factos complementares “[A]lém de poderem ser adquiridos durante a instrução da causa (…) também podem ser adquiridos na sequência do convite ao aperfeiçoamento do articulado da parte (art. 590.º, n.º 2, al. b), e 4); como não se pode entender que este convite possa servir para a parte completar uma causa de pedir insuficiente (dado que este vício determina a ineptidão da petição inicial e esta ineptidão não é sanável), só se pode concluir que os factos complementares não integram a causa de pedir (…) A conclusão de que os factos complementares não integram a causa de pedir é confirmada pelo disposto no art. 590.º, n.º 6, nCPC: este preceito estabelece que os factos alegados pela parte na sequência do convite formulado pelo tribunal não podem implicar uma alteração da causa de pedir. Isto significa que os factos que são suscetíveis de ser invocados pela parte não podem constituir nenhuma nova causa de pedir, ou seja, só podem ser factos complementares da causa de pedir invocada pelo autor” (vide, Teixeira de Sousa, Blog do IPPC, https://blogippc.com).
Também Teixeira de Sousa, in ‘Algumas questões sobre o ónus de alegação e de impugnação em processo civil’, Scientia Iuridica, Tomo LXII, n.º 332, 2013, pp. 396 e 397 (na sequência do que ensina já nos Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 2ª Edição, p. 71 a 74), nota que deve distinguir-se a factualidade necessária “para individualizar a pretensão material alegada pelo autor, isto é, para se saber qual a pretensão material que o autor quer defender em juízo”, que constitui a causa de pedir, daquela que constitui factualidade complementar ou instrumental, nos seguintes termos:
- os factos complementares “concretizam ou complementam os factos que integram a causa de pedir (cf. art. 5.º, n.º 2, al. b))” e “asseguram a concludência da alegação da parte”; não “esgotam uma previsão legal, mas, como complemento dos factos que integram a causa de pedir, são necessários para a procedência da pretensão da parte” e “realizam, por isso, uma função de fundamentação desta pretensão”;
- os “factos instrumentais (cf. art. 5.º, n.º 2, al. a)) são os factos que indiciam, através de presunções legais ou judiciais (cf. art. 349.º a 351.º CC), os factos que constituem a causa de pedir ou os factos complementares; os factos instrumentais compõem a base de uma presunção e a causa de pedir ou os factos complementares os factos presumidos; portanto, os factos instrumentais cumprem apenas uma função probatória dos factos indispensáveis à procedência da causa.”.
A consideração dos factos complementares ou concretizadores em resultado da instrução tem agora, segundo entendemos, natureza oficiosa; isto é, não obstante a parte interessada continuar a poder ter a iniciativa de deles se querer aproveitar, agora não é necessário requerimento nesse sentido da parte interessada e nem a sua concordância para que o tribunal os possa considerar.
Neste sentido consagrou-se na al. b) do nº 2 do art.º 5º do NCPC que além dos factos articulados pelas partes, são ainda considerados pelo juiz os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, mas desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar.
Voltando ao caso que nos ocupa, e já enunciamos, o tribunal recorrido deu como provado que foi o 4º réu a instalar o reservatório de água no socalco de terreno em causa, quando as partes, incluindo os réus (à excepção da 3ª ré que se limitou a impugnar, nesse segmento, a factualidade alegada pelo autor), alegaram ter sido o pai do 4º réu a fazê-lo.
Salvo o devido respeito, não estamos somente perante um facto meramente instrumental que pudesse ser livremente averiguado e discutido na audiência final, em resultado da instrução da causa, nem está apenas em causa facto complementar dos essenciais (nucleares) alegados pelas partes.
Na verdade, trata-se de factualidade substancialmente diversa da alegada, tanto mais que o pai do 4º réu, a partir de determinada altura, passou a ser mero usufrutuário do(s) prédio(s) para o(s) quais era conduzida a água recolhida no aludido reservatório, e mesmo tal factualidade tenha sido discutida no decurso da produção da prova – como a motivação da decisão de facto denuncia – não é susceptível de ser adquirida e considerada pelo tribunal a quo (quer como provada, quer como não provada).
Por outro lado, e mesmo que assim não se entendesse, analisados os depoimentos de parte e das testemunhas dos autores e dos réus prestados a tal propósito, constata-se que – tal como acentua o tribunal recorrido – as versões apresentadas foram muito díspares, sendo certo que apenas o 4º réu afirmou ter sido ele próprio a colocar o depósito em cimento (ao contrário do que havia alegado no respectivo articulado).
Acresce que os depoimentos das aludidas testemunhas também não foram minimamente consistentes quanto ao momento em que ocorreu tal instalação, sendo, contudo, seguro concluir-se como fez o tribunal recorrido que tal ocorreu sempre em momento posterior ou contemporâneo à realização das obras efectuadas no prédio do 4º réu, sendo que estas – conforme ressalta do respectivo processo de licenciamento (cfr. ofício enviado pela Câmara Municipal ... e que deu entrada em juízo em 19.02.2025) - terão sido efectuadas por volta do ano 2000.
Ademais, e como bem salienta o autor nas suas alegações de recurso e ressuma da demais factualidade dada como provada e que não foi impugnada, apesar do 4º réu (emigrado e residente em ...) ter adquirido a nua propriedade do prédio descrito no ponto 7 do elenco dos factos provados em Agosto de 1997, o referido prédio continuou a ser utilizado e fruído pelo seu pai – usufrutuário - até à data da sua morte, ocorrida há cerca de 5 anos (cfr. pontos 11 e 12 do elenco dos factos provados).
Impõe-se, assim, eliminar o ponto 13 do elenco dos factos não provados e alterar a redacção conferida ao ponto 17 do elenco dos factos provados, nos seguintes termos:
“17. Em data não concretamente apurada, mas não antes do ano de 2000, o pai do 4º réu, EE, instalou na parcela assinalada com a letra ... no croquis de fls. 15, um reservatório de água em cimento e respectivo tubo de encaminhamento da água para as casas de habitação situadas nos prédios aludidos em 3 e 7.”.
No demais, insurgem-se os recorrentes contra a decisão proferida pelo tribunal recorrido que considerou indemonstrada a prática, quer pelo autor, quer pelos réus (e antepossuidores) de actos materiais susceptíveis de revelar a aquisição da propriedade da(s) parcela(s) de terreno em discussão por usucapião.
Com efeito, veio o autor/recorrente invocar existir contradição entre a fundamentação e a decisão da matéria de facto, pois, apesar do tribunal recorrido ter concluído que a parcela de terreno em litigio é parte integrante do prédio descrito no ponto 1 do elenco dos factos provados – prédio este que autor adquiriu por sucessão hereditária -, deu totalmente como não provada a matéria de facto atinente à aquisição de tal prédio e parcela de terreno por usucapião.
Pede, assim, que seja dada como provada a factualidade descrita no ponto 1 do elenco dos factos não provados.
Por sua vez, veio o 4º réu propugnar pela alteração da matéria de facto concernente aos pontos 16 a 19 do elenco dos factos não provados, pretendendo que seja dado como provado que, quer as 1ª e 2ª rés, quer o 4º réu actuam, cada um deles, por si e antepossuidores, sobre uma concreta parte do socalco de terreno em questão como se de proprietários se tratassem e há mais de 20 anos.
Ora, analisada a fundamentação exarada pelo tribunal a quo, bem como toda a prova produzida nos autos, desde já se adianta que não podemos deixar de reconhecer razão ao autor/recorrente, pois, apesar do tribunal recorrido ter analisado exaustiva e profusamente a prova produzida – mormente equacionando a documentação junta aos autos, que reputou essencial, no confronto com a depoimentos prestados pelas partes, com a prova testemunhal e com a inspecção ao local efectuada no âmbito da audiência final - e de forma crítica e fundamentada, esclarecendo a forma como formou a sua convicção e especificando os fundamentos decisivos para a formação da mesma, afigura-se-nos que poderia e deveria ter proferido decisão diversa quanto à factualidade inserta no ponto 1 do elenco dos factos não provados.
Senão, vejamos.
O tribunal recorrido motivou nos seguintes termos a factualidade em causa (penitenciando-nos, desde já, pela extensa mas necessária transcrição):
«Debrucemo-nos sobre os restantes meios de prova produzidos, não sem antes dizermos que o que está em causa nos presentes autos é saber se a parcela de terreno identificada sob a letra ... no croqui junto pelo A. a fls. 15 integra o prédio identificado no ponto 1 do elenco dos factos provados ou o dos identificados nos pontos 3 e 7 do mesmo elenco. Ou melhor, atendendo à posição que sobre a matéria a 1.ª e a 2.ª RR., e o 4.º R., plasmaram nas suas contestações, o que importa apurar é se a dita parcela de terreno faz parte integrante do prédio do A., identificado no ponto 1 do elenco de factos provados, ou se a mesma, na verdade, é composta por duas parcelas distintas, em conformidade com o alegado por cada um dos RR. supra identificados nas respectivas contestações, já que, na planta junta pelo 4.º R. (fls. 42, reverso), a que ele diz integrar o seu prédio está assinalada a cor laranja, e, na planta junta pelas 1.ª e 2.ª RR. (fls. 73), a que elas dizem integrar o seu prédio está assinalada a cor ....
Quanto às declarações de parte prestadas pela 1.ª e 2.ª RR., diremos de forma lapidar que não mereceram credibilidade na medida em que se afiguraram muito vagas e genéricas acerca dos factos em discussão nos autos. O que não é de estranhar uma vez que são emigrantes há muitos anos (a primeira tem 47 anos de idade – e já nasceu inclusivamente em ... – e a segunda 44) e só vinham a Portugal no Verão, sendo que a 2.ª R. disse mesmo que o fez apenas até aos seus 20 anos de idade, o quer dizer que desde há cerca de 24 anos o conhecimento que tem sobre o que quer que se tenha passado no local em causa nos autos é muito parco, como aliás se pôde constatar, repetimos, no decurso de ambas as declarações de parte.
A 3.ª R., DD, prestou declarações e depoimento de parte, explicando que foi casada com EE (também conhecido por NN”), avô das 1.ª e 2.ª RR. e pai do 4.º R. Referiu que quando foi viver para a casa que o marido então ocupava, há 30 anos – recorde-se que casou no dia ../../1993 –, só existia vinha na parcela de terreno em discussão nos autos, vinha essa que o marido cortou. E que foi ele também quem plantou a cerejeira visível, por exemplo, no topo esquerdo da fotografia junta a fls. 32, na segunda fotografia de fls. 49, e na terceira fotografia de fls. 168 do auto de inspecção ao local. Trata-se de uma cerejeira com um porte já considerável, sendo verosímil, por isso, que tenha sido plantada há pelo menos 30 anos (o que não quer dizer, como é evidente, que tenha sido o marido da 3.ª R. a plantá-la, já que, nesse sentido, como melhor se perceberá mais adiante, não foi feita prova). Mais referiu que mais ou menos nessa mesma altura o falecido marido fez um reservatório de água em cimento para abastecimento da habitação (que é visível nas fotografias juntas a fls. 31 e reverso, e na que se encontra junta a fls. 161, reverso) que assentou na parcela de terreno em discussão, e que o então dono do terreno vizinho, AA, pai do A., nunca se queixou que tal estrutura o incomodasse.
Tais declarações/depoimento têm que ser naturalmente ponderadas à luz da relação conflituosa que mantém com o A., uma vez que este apresentou contra aquela uma queixa-crime por factos relacionados com questões que estão a ser discutidos nos presentes autos, resultando da cópia do despacho de arquivamento proferido pelo Ministério Público junto a fls. 33 e reverso que a R. reconheceu ter discutido com o A. nas circunstâncias de tempo e de lugar ali descritas, pese embora não tenha admitido que então o apodou de ladrão, como aquele invocara.
O R. EE também prestou depoimento e declarações de parte. Confessou apenas que vedou com rede metálica parte da parcela de terreno identificada no artigo 30.º da petição inicial, tal como alegara o A. no articulado superveniente que apresentou nos autos. No mais, referiu que quem, na verdade, construiu o depósito de água em cimento foi ele (e não o seu pai, como referira a 3.ª R., ele mesmo, na sua contestação), e que o fez em 1999/2000. Mais referiu que após o decesso do seu pai foi a viúva que continuou a limpar o terreno em crise nos autos, e que quem plantou a laranjeira que se encontra ao lado do reservatório (cfr. fotografias de fls. 47 e 161, reverso) foi ele mesmo, há 10 anos atrás. Referiu ainda que fez obras na habitação que lhe tocou nas partilhas de 1997, e que efectivamente mexeu no muro de suporte da parcela de terreno em discussão, mas que o reconstruiu conforme estava originalmente, ou seja, negando que as escadas que hoje lá existem (visíveis nas fotografias de fls. 45) tenham sido nessa altura por si abertas no referido muro, querendo com isso dizer que já existiam antes da dita intervenção, pois subiam à parcela de terreno quer por essas escadas, quer por outras existentes “na outra ponta”, ou seja, a nascente das primeiras.
Quanto ao depoimento e declarações de parte do A., diremos que, no essencial, o mesmo descreveu na audiência final a versão dos factos que verteu na petição inicial, designadamente o encontro que teve com o falecido Sr. NN” durante o ano de 2013 e o acordo que alega ter celebrado com este último para a manutenção na parcela de terreno do depósito de água com a condição de o mesmo ser retirado após a sua morte. Refira-se que, para além das declarações do A., não foi feita qualquer outra prova que corroborasse a celebração do acima mencionado acordo.
É claro que as declarações de parte devem ser valoradas pelo Tribunal de acordo com o princípio da livre apreciação da prova. No entanto, devem ser avaliadas com um cuidado acrescido, pois são declarações de pessoas interessadas no desfecho do processo. É por esse motivo que se vem entendendo que, quanto a factos essenciais e que são favoráveis à parte, as respectivas declarações serão, em princípio, insuficientes, só por si, desacompanhadas de outras provas, para as sustentar. Este raciocínio, como é óbvio, é válido para todas as declarações de parte prestadas durante a audiência final.
Estamos precisamente nesse patamar de ausência de prova corroborativa da factualidade descrita pelo A., já que nem a 3.ª R. – que aquele disse ter estado presente na conversa que alegou ter mantido com o Sr. NN” – confirmou que tal conversa tenha existido, nem foi ouvida qualquer outra testemunha, designadamente a sua irmã, que tenha assistido à dita reunião. Por outro lado, é por demais evidente que a factualidade em causa é essencial para o desfecho da causa e favorável ao A.
Em face do exposto, o Tribunal decidiu dar como não provada a factualidade sob análise.
O A. referiu ainda que a dita parcela de terreno foi arrendada a caseiros “toda a vida”, mas que desde que o seu pai faleceu – ou seja, em 1989, cfr. escritura de partilha junta a fls. 13 –, não existem caseiros, tendo o terreno ficado a monte desde 2009, sendo que a partir de então se limitou a limpá-lo.
E afirmou também que, na verdade, o alinhamento do muro “de baixo”, ou seja, do muro que confronta com os prédios dos RR., é, no cômputo geral, o original, pelo que se deu como não provado que, na sequência das obras que efectuou no seu prédio, o 4.º R. tem vindo a empurrar as pedras desse muro, deslocando-as para cima do terreno de que o A. é dono e que está identificado no ponto 1 do elenco de factos provados.
Vejamos agora o que disseram as testemunhas arroladas pelo A.
TT, cuja esposa é prima direita do A., de quem disse ser muito amigo há cerca de 43 anos (e que não conhece nenhum dos RR.), referiu conhecer bem o terreno de que aquele agora é dono, garantindo que o reservatório de água foi colocado no socalco em discussão no ano de 2013, ou seja, quando foram feitos os trabalhos na casa do 4.º R. E garantiu outrossim que os esteios que delimitam o terreno do A. do terreno da 1.ª e da 2.ª R. – visíveis na fotografia junta a fls. 44 e na fotografia n. 3 do auto de inspecção, e que permitem perceber que não constituem um “muro”, como alegam os RR., já que estão implantados no solo a uma distância considerável uns dos outros – foram colocados no local após a instalação do dito reservatório. Disse também que o terreno do A. estava aos cuidados de caseiros, mas que o mesmo esteve devoluto desde os anos 80, sendo que o A. só procede à limpeza do mesmo desde que o adquiriu, ou seja, desde o ano de 2015.
UU, amigo do A. há 30 anos (disse não conhecer nenhum dos RR.), referiu conhecer a propriedade em causa porque o ajudou a roçar ervas nesse terreno, afirmando que só conseguia chegar com o tractor ao socalco em discussão nos autos de marcha atrás, o que agora não é possível porque foram colocados os esteios a que já fizemos referência, não sabendo, porém, há quanto tempo foram colocados.
JJ, amigo do A. há 40 anos, segundo esclareceu (também disse não conhecer os RR.), referiu que, a pedido daquele, fez a limpeza do terreno, o que aconteceu a primeira vez há uns 30 anos, quando o prédio ainda pertencia à família do A. e foi abandonado pelos caseiros que dele cuidavam, e que agora limpa o terreno com o A. duas ou três vezes por ano. Referiu que nessa altura não existiam esteios alguns a dividir os terrenos e que o tractor passava sem problemas, embora de marcha atrás, mesmo com a cerejeira que disse então já lá existir, porque ainda era pequena. Afirmou que o reservatório de água foi instalado no socalco quando se iniciaram as obras na casa “de baixo” (da habitação do 4.º R.), há 10 ou 15 anos.
VV, que disse conhecer o A. desde pequeno por ser seu primo afastado (disse conhecer apenas de vista o 4.º R.), esclareceu que o arrendatário do terreno – um tal Sr. II – deixou de o cultivar desde os anos 90 (entre o ano de 1990 e o de 1995) e que ficou a monte desde então, e que começou a frequentar mais vezes o local quando o A. adquiriu o prédio, ou seja, depois de 2015. E disse também que o “pipo” foi colocado no socalco depois de o A. “comprar” o terreno, ou seja, para lá do ano 2000, e que os esteios foram colocados após o ano de 2020, percebendo-se existir aqui uma confusão evidente relativamente a datas, designadamente a que respeita à data em que o terreno foi adjudicado na partilha ao A., o que ocorreu no ano de 2015.
WW, topógrafo, disse que foi contratado pelo A. para fazer um levantamento do terreno em 2023, referindo que quando foi ao local para tirar medidas verificou que, na zona onde começa o socalco em discussão, de poente para nascente, havia – como ainda há – um muro de suporte que considerou ser o limite natural do muro que começa na estrema poente dos terrenos confinantes (tal muro é visível na fotografia n.º 1 do auto de inspecção), ou seja, que o muro que começa junto ao caminho público é o mesmo que suporta as terras do socalco e continua o seu trajecto para nascente, o que também nós verificámos ser o caso durante a inspecção ao local.
Vejamos o que disseram as testemunhas arroladas pelos RR.
XX, irmã do 4.º R. e tia da 1.ª e 2.ª RR. (disse conhecer mal o A.)., referiu ter memória da existência do reservatório de água desde que era criança – note-se que a testemunha disse ter 74 anos de idade –, e que cultivavam o solo que fica próximo ao mesmo, o que, diga-se, se afigura estranho, na medida em que essa zona é muito estreita. Afirmou que o irmão fez obras na casa em 2000, e que as escadinhas que permitem aceder ao socalco desde o prédio do 4.ª R. ali existem desde que tem memória.
YY, também ela irmã do 4.º R. e tia da 1.ª e 2.ª RR., afirmou que, com autorização do seu pai (a depoente disse que, sendo usufrutuário dos bens que partilhara em 1997, era o pai que mandava em tudo e que não se podia fazer nada sem a sua autorização), o 4.º R. fez obras na habitação que já estavam finalizadas durante o ano de 2000, e que foi nessa altura que instalou o reservatório de água no “balcão” em discussão nos presentes autos, que era, segundo garantiu, cultivado pelos seus pais – debaixo da vinha que então ali existia, que depois foi retirada –, e, depois da sua mãe morrer, pela sua madrasta, aqui 3.ª R. Não se recordou da existência da cerejeira.
HH, marido da testemunha XX (cunhado, por conseguinte, do 4.º R.), asseverou que as obras na casa do 4.º R. foram efectuadas entre 1999 e 2000, e que no “balcãozinho” ainda vindimou a vinha que lá existia, local onde os sogros semeavam batatas (por baixo da vinha, à enxada). Referiu que no patamar de baixo – correspondente ao prédio do 4.º R. – também existia vinha que ladeava o muro que vem do caminho público a poente para nascente e seguia entre as casas no corredor visível na fotografia junta a fls. 30 e nas fotografias n.ºs 1 a 3 do auto de inspecção (o que é estranho, por um lado porque ninguém mais referiu a existência de vinha nesse local concreto, e, em segundo, porque o corredor em causa é, como as fotografias acima mencionadas bem evidenciam, muito estreito), mas que não havia videiras na zona das escadinhas de acesso ao socalco. ZZ, cunhado do 4.º R. (de quem a sua falecida esposa era irmã), afirmou que desde 1980 vive muito perto dos prédios de A. e RR., e referiu de forma espontânea que as escadinhas existentes no muro de suporte do socalco em causa nos autos foram abertas pelo R. EE apenas na altura em que o mesmo fez obras na casa que lhe tocou na partilha de 1997, ou seja, infirmando assim, de forma clara e inequívoca, os depoimentos que outras testemunhas tinham prestado no sentido de que se lembravam das tais escadinhas desde sempre. O depoente referiu que quem cuidava do terreno que agora é do A. era um tal Sr. II (nome que já tinha sido referido durante a produção de prova), mas que o mesmo nunca cuidou do balcão de baixo, sendo que só ultimamente – há 5, 6 anos – é que vê o A. no local, com tractores, a colocar vigas.
Por fim, FF, Engenheiro Civil, referiu ser o autor do levantamento topográfico que instruiu o projecto de arquitectura que deu entrada na Câmara Municipal ... de 1999, cujo original está junto aos autos a fls. 175 a 186. Esclareça-se que a inquirição da testemunha foi determinada na sequência de um pedido que o mandatário do A. formulou nesse sentido, uma vez que o 4.º R., confrontado com a cópia do dito levantamento, afirmou que as linhas nele desenhadas a cor vermelha definidoras dos limites do seu prédio tinham sido adulteradas (com efeito, tal documento contraria frontalmente toda a tese em que os RR. arrimam as suas defesas).
Diga-se que a análise do original do levantamento topográfico em causa afastou quaisquer dúvidas que se pudessem ter suscitado no sentido da sua adulteração.
De relevante para a decisão da causa, explicou o depoente que quem lhe indicou os limites do prédio em causa foi o pai do 4.º R., o Sr. NN”, o que é natural uma vez que, na verdade, ele é que era o dono de facto, passe a expressão, do prédio objecto do levantamento, pois, como vimos, tinha reservado para si, na partilha de 1997, o respectivo usufruto, e porque o filho, aqui 4.º R., então residia em ....
Feita a exposição sumária dos depoimentos/declarações de parte e dos depoimentos prestados, importa agora fazer uma apreciação crítica mais crítica dos mesmos.
Diremos, em primeiro lugar, que ficámos convencidos que a delimitação do prédio do A. relativamente aos prédios dos RR. sempre se fez através do muro que se encontra erigido junto ao caminho público existente a poente e que segue para nascente, passando junto às duas casas que estão implantadas nos prédios referidos nos pontos 3 e 7 do elenco de factos provados. O facto de existir junto ao muro em causa, na zona em que começa o socalco que é objecto da lide, um outro muro que deriva para sul – e que está também retratado no levantamento topográfico acima mencionado – não põe em causa tal convicção dado que, por um lado, o muro em causa é manifestamente diferente daqueloutro, e, por outro, porque tem uma função distinta, que é a de suportar as terras que ficam, dentro do terreno do A., a uma cota mais elevada relativamente ao terreno do dito socalco.
Com efeito, já vimos que o depoente ZZ, ao contrário das restantes testemunhas arroladas pelos RR. – com quem evidenciaram terem uma relação de proximidade muito grande, seja por força das relações de parentesco, seja por força das relações de amizade, especialmente com o 4.º R. –, referiu que as escadinhas que actualmente quebram a continuidade do muro a que nos vimos referindo foram abertas apenas quando o 4.º R. fez obras na sua habitação. Por outro lado, foi o pai do 4.º R., avô da 1.ª e 2.ª RR., e marido da 3.ª, quem indicou ao topógrafo os limites da propriedade do filho – de que era usufrutuário –, sendo que, recorde-se, a testemunha YY disse que era o pai que mandava em tudo, que não se podia fazer nada sem a sua autorização –, e quem melhor do que ele para o fazer dado que era quem melhor conhecia o prédio em questão. E a verdade é que, analisando o levantamento topográfico junto a fls. 179, se percebe que aqueles limites, traçados a cor vermelha, na parte que dizem respeito ao socalco, foram desenhados de forma que permite perceber que o pedaço de terreno em discussão nos autos não integrava a área dos prédios identificados nos pontos 3 e 7 do elenco de factos provados. Percebe-se que o limite dos prédios em questão, relativamente ao prédio do A., é traçado tendo em consideração o muro que começa junto ao caminho público, a poente, e segue para nascente, abarcando a zona onde começa o socalco e onde o muro faz uma pequena barriga para o interior do prédio do 4.º R. (barriga que é perfeitamente visível no levantamento), sendo que, como já dissemos, também o muro de suporte das terras que ficam a uma cota superior ao das do socalco foi desenhado no levantamento topográfico em causa.
Mais, não é referenciada no levantamento topográfico a existência de quaisquer escadinhas de acesso do prédio do 4.º R. ao socalco, em consonância, aliás, com o depoimento prestado por ZZ.
Pergunta-se, por conseguinte, por que motivo havia o pai do 4.º R. indicar ao topógrafo aqueles limites do prédio se eles não correspondessem à realidade, excluindo dos mesmos uma área de terreno considerável? Evidentemente, porque não se arrogava dono da dita parcela de terreno.
Esta questão é relevante ainda quanto aos actos de posse alegadamente praticados pelas 1.ª e 2.ª RR. e pelo 4.º R. sobre a parcela de terreno em questão, sendo que neste ponto há que distinguir duas situações à luz dos pedidos reconvencionais por eles formulados. É que as primeiras pedem que o Tribunal declare que são donas e legitimas possuidoras do prédio urbano inscrito na matriz predial respectiva sob o nº ...27 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...21, com a configuração que consta do levantamento topográfico junto com a sua contestação sob o documento n.º 1 a cor ...; e aquele que o Tribunal declare que é dono e legitimo possuidor do prédio urbano inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo ...64.º e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...09, mas com a configuração que consta do levantamento topográfico junto com a sua contestação sob o documento n.º 1 a cor laranja.
Analisados os dois levantamentos topográficos, logo se percebe que estão em causa parcelas de terreno distintas do mesmo socalco que está em discussão nos presentes autos, o que quer dizer que os actos de posse alegadamente praticados sobre essas parcelas de terreno hão-de ter recaído sobre a área de terreno sombreada a cor ... (no caso da 1.ª e 2.ª RR.) e sobre a área de terreno sombreada a cor laranja (no caso do 4.º R.).
Feito tal esclarecimento, só nos parece verosímil a possibilidade de terem sido praticados actos de posse sobre as ditas parcelas de terrenos – nos termos descritos nos dois parágrafos antecedentes – a partir do ano de 2000, ou seja, quando o 4.º R. fez obras na sua habitação (cremos que neste ponto a prova foi segura, não se tendo afigurado credíveis os depoimentos prestados por algumas testemunhas arroladas pelo A. no sentido de que tais obras foram efectuadas apenas há cerca de 10 anos), pois, como vimos, o pai do 4.º R. e avô da 1.ª e 2.ª RR. identificou os limites do prédio daquele em conformidade com o levantamento topográfico elaborado pela testemunha FF. Reconhecendo, desse modo, que o socalco em causa nos autos não fazia parte integrante dos prédios adjudicados na partilha de 1997 ao 4.º R. e aos pais da 1.ª e 2.ª RR., não é plausível que antes da data em que o levantamento topográfico foi elaborado viesse ocupando a dita parcela de terreno nos termos descritos nas contestações dos RR. Aliás, já vimos que as escadas que dão para ao dito socalco só foram abertas por aquela altura, o que naturalmente só a partir de então facilitou o acesso de pessoas dos prédios identificados nos pontos 3 e 7 do elenco de factos provados ao socalco.
Importa ainda referir que em nenhuma das habitações existentes nesses prédios (que antes da partilha eram uma única casa, como asseveraram várias das testemunhas inquiridas) existe, na sua fachada sul, que se encontra virada para o prédio do A., qualquer janela que deite directamente sobre o mesmo (a não ser um pequeno postigo, visível nas fotografias juntas a fls. 17 e reverso, e na fotografia n.º 3 do autos de inspecção, fls. 169, e que, na verdade, nem sequer se pode dizer que deita directamente para o prédio do A., mas para o muro que suporta, naquela parte, as respectivas terras), do que se infere que o pai do 4.º R. e avô das 1.ª e 2.ª RR., em primeira linha, e depois os próprios RR. antes citados, tiveram a preocupação de não o fazerem para não violarem o preceito do Código Civil que proíbe a abertura de janelas sem deixar, pelo menos, uma distância de um metro e meio entre a estrutura e o prédio vizinho (n.ºs 1 e 2 do artigo 1360.º), sendo certo que se deu como provado que a distância entre a fachada do lado sul do prédio referido em 3 e o muro de suporte de terras que fica em frente da mesma, do lado norte, é inferior a 1,5 m.
Questão distinta da que vimos tratando é a da prática de actos de posse sobre o socalco por banda do A. e respectivos ante-possuidores.
Na verdade, não se provou que o A., por si e respectivos ante-possuidores, tenha praticado actos de posse sobre a parcela de terreno em apreço, a não ser a partir do ano de 2015, altura em que, por força do decesso de seus pais, o prédio identificado no ponto 1 do elenco de factos provados lhe foi adjudicado. Com efeito, dos depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pelo A. ficou claro que só a partir daquela data é que começaram a ajudá-lo a limpar o terreno em causa, sendo que já vimos que as testemunhas que depuseram sobre a matéria referiram que todo o prédio ficou a monte a partir, pelo menos, dos anos 90.
Quanto aos RR./reconvintes, já vimos que XX, irmã do 4.º R., garantiu que o reservatório de água existe no local onde se encontra desde que tem memória, ou seja, há pelo menos 65 anos, dado que a testemunha tem 74. Mas a depoente YY, também ela irmã do 4.º R., afirmou que foi por volta do ano 2000, quando este fez obras em sua casa, que instalou – ele, não o pai, como vem alegado na contestação daquele R. – o dito reservatório no socalco, sendo que a 3.ª R. ainda deu uma outra versão dos factos, ou seja, que o marido instalou o depósito em cimento quando foi viver para o local, ou seja, depois de casar, em 1993, pese embora não tenha precisado em que período temporal tal tenha ocorrido.
Por outro lado, as 1.ª e 2.ª RR. e o 4.º R. alegaram nas suas contestações que foi o Sr. NN” que fez a instalação do reservatório, mas a verdade é que aquele último, nas declarações de parte que prestou, afirmou ter sido ele o autor da dita obra.
Como é evidente, não é admissível que sobre um facto tão objectivo se produzam tantas versões e ainda por cima tão díspares entre si. Daí que se tenha dado como provado apenas que foi instalado um reservatório e respectivo tubo para encaminhar a água para os prédios urbanos que constituíam a casa de habitação do pai do 4.º R. – disso ninguém tem dúvidas –, mas já não a data concreta em que tal trabalho foi executado, designadamente que tal tenha sucedido há mais de 20 anos, como vem alegado pelos RR.
Quanto a outros actos de posse praticados pelas 1.ª e 2.ª RR. e o 4.º R., por si ou por interposta pessoa, já dissemos que a única possibilidade que entrevemos, à luz da prova produzida, é a de o início dos mesmos remontar ao ano 2000. Apenas se provou que a 3.ª R. começou a plantar flores na parcela de terreno em discussão, prova essa que resulta da conjugação da alegação vertida no artigo 40.º da petição inicial com a que a 3.ª R. verteu no artigo 11.º da sua contestação (onde a mesma reconhece que plantava flores no socalco). Todavia, não se fez prova de que assim suceda desde que casou com o seu falecido marido, em ../../1993. E provou-se também que na parcela de terreno referida no ponto 21 do elenco de factos provados foi plantada uma laranjeira, que ainda lá existe, mesmo ao lado do reservatório de água. Algumas testemunhas disseram que foi também plantada uma macieira – que, entretanto, secou –, mas não foi possível apurar em qual das parcelas do socalco (se na assinalada a cor ..., se na assinalada a cor laranja) tal sucedeu.
O A. alega no artigo 16.º da petição inicial que a 1.ª e a 2.ª RR. são donas do prédio urbano identificado no ponto 4 do elenco de factos provados, apresentando como documentos comprovativos de tal alegação a caderneta e a certidão prediais juntas, respectivamente, a fls. 15, reverso, e 16, reverso, e 17. Como é evidente, a alegação em causa não condiz com o teor, designadamente, da certidão predial em questão, já que os titulares inscritos do prédio são FF e esposa, AAA, pais da 1.ª e a 2.ª RR. Cremos que o que sucede é que a herança aberta por óbito destes últimos se encontra ainda ilíquida e indivisa – mas já aceite pelos sucessíveis –, e por esse motivo é que o A. teve o cuidado de juntar aos autos as certidões de assento de nascimento referentes aos pais das RR. onde se encontram averbados os respectivos óbitos. Daí que não se possa dizer que a 1.ª e a 2.ª RR. são as “donas” do prédio urbano em causa, uma vez que o mesmo integra as heranças abertas por óbito de seus pais.
De todo o modo, não fizemos constar tal factualidade do elenco de factos não provados dado que a alegação em causa – “donas” – é manifestamente conclusiva.
Não se fez prova também de que o A. e respectivos ante-possuidores nunca tiveram qualquer acesso para acederem ao socalco em discussão nos presentes autos. Com efeito, existem umas escadas rudimentares e notoriamente vetustas na zona mais a poente da dita parcela de terreno que permitem aceder-lhe a pé, sendo certo que os RR. não discutem que o A. é dono do patamar de terreno que confronta com o dito socalco e que se encontra mais ou menos na mesma cota que este último (visível na terceira fotografia do auto de inspecção, a fls. 167, reverso, para lá dos esteios aí também fotografados, e na fotografia n.º 1 do mesmo auto, a fls. 168, reverso) e que integra o prédio identificado no ponto 1 do elenco de factos provados, ao qual se acede dobrando uma curva do terreno localizada na estrema poente do referido prédio (visível na fotografia n.º 1 do auto de inspecção, a fls. 168, reverso).”.
Feita a análise crítica conjugada da prova produzida à luz das regras da experiência e critérios de normalidade e razoabilidade e tendo em consideração a demais matéria de facto adquirida (e que não se mostra impugnada pelas partes), não podemos deixar de acompanhar o escrutínio efectuado pelo tribunal recorrido, valorizando os depoimentos das testemunhas que se mostraram suportados e consentâneos com os elementos de prova objectivos que constam do processo, designadamente os que constam do auto da inspecção ao local efectuada no início da audiência final (suportado em diversos registos fotográficos recolhidos aquando da deslocação do tribunal aos prédios em causa) e do levantamento topográfico remetido aos autos pela Câmara Municipal ... em 19.02.2025 (conjugado com o depoimento prestado pela testemunha FF, engenheiro que elaborou o mesmo e explicou de forma séria e isenta as circunstâncias em que o mesmo foi realizado), e retirando credibilidade às declarações prestadas pelos réus, em particular, às prestadas pelos réus DD e EE, cuja versão dos factos se revelou totalmente incompatível com os mesmos.
Na verdade, e ao contrário do que aqueles pretenderam fazer crer, ressuma evidente da prova produzida que a parcela de terreno em causa se encontra e sempre se encontrou perfeitamente delimitada dos prédios dos réus por um muro antigo, existindo ainda sinais evidentes que a mesma sempre integrou o prédio identificado no ponto 1 do elenco dos factos provados – note-se que para além de constar da matéria de facto que o edifício construído no prédio identificado em 3 não tem aberturas que deitem para o aludido prédio (à excepção de um pequeno postigo), como bem assinalou o tribunal recorrido, existem umas escadas antigas que permitem o acesso do socalco ora em questão aos restantes socalcos que compõem o prédio do autor.
Acresce que analisadas as certidões prediais juntas aos autos e referentes aos prédios aludidos nos pontos 1, 3 e 7 do elenco dos factos provados, verifica-se que consta da descrição predial do prédio do autor que o mesmo se desenvolve em socalcos. Pelo contrário, nenhuma referência é feita à existência de qualquer socalco na descrição dos prédios dos réus.
Ademais, e como profusamente explicado pelo tribunal recorrido, não foi realizada qualquer prova minimamente segura e cabal da prática reiterada e contínua de actos materiais sobre o aludido socalco pelos réus, quer por si, quer através da 3ª ré, à excepção do que se refere à instalação pelo falecido pai do 4º réu do aludido reservatório de água a que já fizemos referência acima (veja-se aliás, que o tribunal recorrido considerou expressamente não provado que a 3ª ré tenha vindo a agir sobre a(s) parcela(s) de terreno com a autorização e conhecimento das restantes rés e o réu/recorrente subordinado não impugnou nessa parte a decisão de facto).
Ademais, da mera instalação do reservatório de água e colocação de tubos para condução da água não se retira que o falecido pai do 4º réu tenha pretendido agir sobre a parcela objecto do litígio como proprietário (ou usufrutuário). Com efeito, e como é visível nos múltiplos registos fotográficos juntos aos autos, tal reservatório foi colocado mesmo junto ao muro divisório dos prédios, inculcando antes a ideia de que podemos estar antes perante um mero exercício de um direito de servidão de presa e aqueduto.
Veja-se que, mesmo quando o 4º autor procedeu à colocação da rede metálica de vedação na parcela de terreno que reivindica para si não a tomou completamente, circunscrevendo tal vedação à área ocupada pelo reservatório de água.
Mas, assim sendo, julgamos, conforme já fomos adiantando, não poder acompanhar o tribunal recorrido quando afirma que não foi realizada qualquer prova de que o autor e/ou os seus antecessores praticaram actos de posse sobre a parcela de terreno em discussão.
Na verdade, e como também consta da motivação da decisão de facto acima transcrita, explicou o autor que enquanto os progenitores foram vivos, o prédio em causa era arrendado, sendo explorado e cultivado pelos “caseiros”; que, após a morte dos seus progenitores, o prédio deixou de ser cultivado, tendo, entretanto, o autor (quer inicialmente na qualidade de herdeiro, quer posteriormente na qualidade de proprietário) passado apenas proceder à sua limpeza de forma mais ou menos periódica e regular, incluindo da parcela em causa.
Esta versão dos factos, para além de se mostrar consentânea com os referidos meios de prova objectivos já acima elencados, foi ainda confirmada pelas testemunhas arroladas pelo autor, nomeadamente pelas testemunhas TT, JJ e VV (conforme descrito na motivação exarada pelo tribunal recorrido e que aqui subscrevemos), conferindo-lhe credibilidade.
Ademais, a testemunha dos réus, ZZ, também aludiu à exploração do prédio do autor, quando o mesmo ainda pertencia aos pais do mesmo, através do arrendamento a terceiro, referindo, contudo, que tal exploração se limitava aos socalcos superiores, tendo acrescentado ainda que o autor só mais recentemente tem vindo a intervir a parcela em disputa.
Não será despiciendo salientar também que consta da escritura de partilha de 2015 referida no ponto 2 dos factos provados que, quando o prédio foi adquirido pelo autor, a propriedade do mesmo encontrava-se registada a favor dos herdeiros dos pais do autor e o próprio réu/recorrente subordinado admite no âmbito das suas alegações que o autor foi praticando actos de conservação no prédio ainda enquanto herdeiro.
Deste modo, e de tudo quanto o ora deixamos dito, não podemos deixar de concluir que nem os actos materiais praticados pelo pai do 4º réu são exclusivos de um proprietário, nem foram realizados com a exclusão do autor e/ou dos antecessores, tendo sido antes estes quem desde os anos 80 (veja-se que o pai do autor faleceu em 1989 e a mãe em 1998, conforme consta da escritura de partilha aludida no ponto 2 do elenco dos factos provados), tem vindo a actuar de forma consentânea com um direito de propriedade sobre a dita parcela, enquanto parte integrante do prédio descrito no item 1 dos factos provados.
Impõe-se, pois, em conformidade com tudo o acima exposto, julgar neste segmento improcedente a apelação do 4º réu e procedente a do autor, eliminando-se o ponto 1 dos factos factos não provados, introduzindo o ponto 25 no elenco dos factos provados com a seguinte redacção:
“25. Há mais de 30 anos que o A., por si e seus antecessores, vem utilizando o prédio referido em 1 (correspondente à implantação, descrição e delimitação a traço vermelho constante do croquis junto a fls. 15), inicialmente arrendando-o e recebendo as respectivas rendas e posteriormente cuidando-o e limpando-o, à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja e com a convicção de estar a exercer um direito próprio sem prejudicar ou lesar direitos alheios.”.
*
Em face do ora decidido e das alterações introduzidas a matéria de facto passará a ter a seguinte formulação:
“«Factos provados:
1. Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial ..., a favor do A., sob o nº ...24, o prédio rústico sito em ..., sítio de ..., União de Freguesias ... (...) e ..., concelho ..., prédio esse que, segundo a descrição, é composto por terreno de lavradio em socalcos, tem a área total de 2.286 m2, confronta do norte com FF, do sul com GG, do nascente com caminho público, e do poente com limite da Freguesia ..., estando o mesmo inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo ...81.º.
2. O prédio referido em 1 foi adjudicado ao A. na partilha extrajudicial a que se procedeu por óbito de seus pais, AA e OO, outorgada por escritura pública datada de 23 de Julho de 2015.
3. Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial ..., a favor de FF e de PP, por partilha extra-judicial, sob o n.º ...21, o prédio urbano sito no lugar ..., ..., da União de Freguesias ... (..., ..., ...) e ..., concelho ..., prédio esse que, segundo a descrição, é composto por casa de ..., ... andar e logradouro, tem a área total de 155 m2 (sendo 55 m2 coberta e 100 m2 descoberta), confronta do norte e do sul com QQ, do nascente com RR, e do poente com FF, estando o mesmo inscrito na matriz respectiva sob o artigo ...27.º, correspondente ao anterior artigo ...26.º da extinta freguesia ... (...).
4. As RR. BB e CC encontram-se registadas como filhas de FF e de PP.
5. FF faleceu no dia ../../2018.
6. PP faleceu no dia ../../2023.
7. Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial ..., a favor do 4.º R., EE, por força da partilha extra-judicial referida em 11, sob o n.º ...09, o prédio urbano sito no lugar ..., da União de Freguesias ... (...) e ..., concelho ..., prédio esse que, segundo a descrição, é composto por casa de ..., ... andar, logradouro e terreno destinado à construção urbana, tem a área total de 1.340 m2 (sendo 66,47 m2 coberta e 1.273,53 m2 descoberta), confronta do norte e do nascente com caminho público, do sul com o A. e a 1.ª e 2.ª RR., e do poente com a 1.ª e 2.ª RR. e limite da Freguesia ..., estando o mesmo inscrito na matriz urbana sob o artigo ...64.º.
8. Os prédios referidos em 3 e em 7 constituíam conjuntamente uma pequena quinta, inscrita na matriz predial sob os artigos urbanos ...26... e ...27.º da freguesia ... (...), pertencente a EE, casado com SS no regime da comunhão geral de bens.
9. SS faleceu em ../../1991.
10. EE casou com a 3.ª R., DD no dia ../../1993, sob o regime imperativo da separação de bens.
11. Por escritura pública outorgada no dia 30 de Agosto de 1997, EE procedeu à partilha de todos os seus bens com os seus sete filhos, mas reservou para si o usufruto de todos eles, inclusivamente os referidos em 3 e 7.
12. E continuou a habitar e a usar os prédios referidos em 3 e 7.
13. Entre o prédio referido em 1 e os prédios referidos em 3 e 7 existe, desde tempos imemoriais, um muro em pedra com altura entre 1,80 a 1,20 m.
14. Na confrontação do prédio referido em 1 com o prédio referido em 7 existe um muro com as mesmas características referidas em 13 junto ao caminho público existente a nascente.
15. A distância entre a fachada do lado sul do prédio referido em 3 e o muro que fica em frente à mesma, no lado norte, é inferior a 1,5 m.
16. A fachada do lado sul do prédio referido em 3 não tem janelas, nela existindo apenas um postigo.
17. Em data não concretamente apurada, mas não antes do ano de 2000, o pai do 4º réu, EE, instalou na parcela assinalada com a letra ... no croquis de fls. 15, um reservatório de água em cimento e respectivo tubo de encaminhamento da água para as casas de habitação situadas nos prédios aludidos em 3 e 7.
18. EE faleceu há 4, 5 anos.
19. Porém, na casa onde ele habitava, com autorização da 1.ª e 2.ª RR., continuou a morar a 3.ª R., trabalhando o logradouro da mesma, tendo plantado flores e uma macieira no socalco referido em 17.
20. A parcela de terreno assinalada a cor ... na planta junta a fls. 73 constitui parte do socalco referido em 17.
21. A parcela de terreno assinalada a cor laranja na planta junta a fls. 42, reverso, constitui parte do socalco referido em 17.
22. Na parcela de terreno referida 21 foi plantada uma laranjeira.
23. Após a instauração da acção, em data que não se pode precisar, mas após a apresentação em juízo da sua contestação, o que ocorreu no dia 21 de Setembro de 2023, o 4.º R. vedou com rede metálica de cor ..., fixada em postes por abraçadeiras de aço, com cerca de 2,15 m de altura, parte da parcela de terreno identificada em 17.
24. Na mesma altura, fixou um ferro na estrutura do “pipo em cimento”, com uma altura de cerca de dois metros, com duas pontas soldadas em cruz, perto do topo do ferro e a cerca de 30 cm uma da outra, tendo fixado a essa estrutura de ferro que montou, dois tubos de plástico, com curvas e ligações, para condução de água.
25. Há mais de 30 anos que o A., por si e seus antecessores, vem utilizando o prédio referido em 1 (correspondente à implantação, descrição e delimitação a traço vermelho constante do croquis junto a fls. 15), inicialmente arrendando-o e recebendo as respectivas rendas e posteriormente cuidando-o e limpando-o, à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja e com a convicção de estar a exercer um direito próprio sem prejudicar ou lesar direitos alheios.”.
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Factos não provados.
1. No ano de 2013, em mês e dia de que já não se recorda, o A. e a sua irmã deslocaram-se ao prédio referido em 3, onde foram abordados pelo Sr. EE, também conhecido por Senhor NN”, que lhes referiu ter aproveitado uma água de uma mina que encaminhou por tubo para sua casa e colocado, sem autorização dos herdeiros de AA, pai do A., numa parte do terreno deles, por se situar num patamar mais alto do que o da casa onde ele morava e poder ter a pressão necessária, um reservatório em cimento pré-fabricado, tipo “pipo”.
2. O Sr. EE disse então ao A. e à sua irmã que tinha tido aquela “ousadia”, mas pedia-lhes para que eles e os restantes herdeiros lhe autorizassem a manutenção do tubo e do reservatório que ali tinha ali colocado para abastecimento da casa por uma água de nascente que tinha explorado numa mina, a quatro quilómetros de distância.
3. Depois de contactarem os restantes irmãos, e porque o A. já tinha manifestado interesse em ficar com o prédio referido em 1 quando se realizassem as partilhas, aquele comunicou ao Sr. EE que o autorizava a manter o tubo de água e o depósito de água naquele local, mas apenas o mesmo fosse vivo, condição com a qual concordou.
4. Nessa reunião esteve presente a 3.ª R., esposa do Sr. EE, que concordou que, logo que este falecesse, trataria de retirar daquele local o “pipo” e de fechar as escadas que tinham feito para acesso ao pipo.
5. Há cerca de 6, 7 anos o 4.º R. efectuou várias obras no prédio referido em 7, e, desde aí, tem vindo a empurrar as pedras do muro referido em 13, deslocando-as para cima do terreno referido em 1.
6. Verificando que a 3.ª R., que conhecia o acordado com o seu falecido marido, continuava sem retirar o tubo e o depósito de água, o A., no dia 20 de Fevereiro de 2021, pelas 10h30, exigiu-lhe a retirada das referidas estruturas, tendo a R. respondido: “És um ladrão, toda a vida foste, até à minha prima já roubaste”.
7. O prédio referido em 3 tem a configuração que sempre teve e que corresponde à plasmada na planta junta a fls. 73.
8. O prédio referido em 7 tem a configuração que sempre teve e que corresponde à plasmada na planta junta a fls. 42, reverso.
9. As parcelas referidas em 20 e 21 confrontam também com o prédio referido em 1 a poente, cuja delimitação é efectuada por um conjunto de esteios aí implantados.
10. Desde sempre que os RR. e os respectivos ante-possuidores acedem às parcelas de terreno referidas em 20 e 21 pelas escadas que existiam, e existem, desde tempos imemoriais, quer pelo prédio referido em 3, quer pelo prédio referido em 7.
11. O A. e respectivos ante-possuidores nunca tiveram qualquer acesso para acederem à parcela de terreno referida em 17.
12. Para além do referido em 19, a 3.ª R. plantou as flores e a macieira aí mencionadas com o conhecimento e autorização das 1.ª e 2.ª RR.
13. Para além do referido em 22, a laranjeira aí mencionada foi plantada com o conhecimento e autorização das 1.ª e 2.ª RR.
14. Para além do referido em 22, na parcela de terreno referida 20 foram plantadas árvores de fruto.
15. Para além do referido em 22, as árvores de fruto aí mencionadas foram plantadas há mais de 20 anos.
16. Há mais de 1, 5, 10, 20 e mais anos que a 1.ª e a 2.ª RR., por si e respectivos antecessores, limpam a parcela de terreno referida em 20, delas retirando as ervas daninhas, e plantam árvores, flores e arbustos decorativos, retirando os respectivos frutos e colhendo as flores, e pagam as contribuições devidas, o que vem sucedendo dia após dia, à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja e com a convicção de estar a exercer um direito próprio sem prejudicar ou lesar direitos alheios.
17. Há mais de 1, 5, 10, 20 e mais anos que o 4.º RR., por si e respectivos antecessores, limpa a parcela de terreno referida em 21, dela retirando as ervas daninhas, semeando árvores e flores, colhendo os respectivos frutos, e paga as contribuições devidas, o que vem sucedendo dia após dia, à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja e com a convicção de estar a exercer um direito próprio sem prejudicar ou lesar direitos alheios.».
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4.2.3. Da reapreciação da decisão de mérito da acção
Importa agora apreciar se se deve manter a decisão jurídica da causa.
Conforme já realçamos supra, a resolução do litígio que trouxe as partes à justiça implica essencialmente que se aprecie a quem deve ser reconhecido (se é que a qualquer uma das partes o deve ser) o direito de propriedade sobre determinado(s) tratos de terreno.
Na verdade, ao decidir-se tal questão, decidir-se-á directamente o pedido formulado pelo autor/recorrente em primeiro lugar, e por consequência, em segundo lugar, e com base em tal decisão se poderá apreciar depois os restantes pedidos formulados quer em via de acção, quer em via de reconvenção.
Com efeito, tal como a acção vem estruturada, dúvidas não existem que estamos perante uma acção de reivindicação da propriedade.
A este respeito rege o art.º 1311º do CC que dispõe no seu nº 1º “que o proprietário pode exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence”.
Este tipo de acções compreende, por isso, dois pedidos: a) o reconhecimento do direito de propriedade; b) e a restituição da coisa. «A acção de reivindicação, revela-se, assim, como um corolário da faculdade ou direito de sequela que acompanha os direitos reais, sendo elucidativamente descrita pela seguinte fórmula: “a acção de reivindicação é a que incumbe ao proprietário não-possuidor ou não-detentor contra o detentor ou possuidor não-proprietário”» - vide, ac. da RP de 16.12.2015, processo nº 12203/05.7TBMAI.P2, consultável in www.dgsi.pt e que acompanhamos aqui de perto por tratar uma situação idêntica à dos presentes autos.
Tendo por escopo afirmar o direito de propriedade e fazer cessar as situações ou actos que o violem, a acção de reivindicação apresenta, como objectivo inicial, a declaração da existência do direito (pronuntiatio), e, como objectivo subsequente, a sua realização (condemnatio), ou seja, a condenação do terceiro na restituição da coisa.
Neste expediente processual, o autor, para que a sua pretensão obtenha vencimento, necessita apenas de alegar e provar o seu domínio, não lhe sendo exigível demonstrar a inexistência de qualquer direito que o réu porventura se arrogue sobre a coisa. De facto, a demonstração de existência de tal direito incumbe, por imposição dos ditames da distribuição do ónus da prova (art.º 342º do CC), a este último.
No sentido de provar o seu domínio sobre a coisa, o autor teria, segundo alguma doutrina e jurisprudência [cfr. ac. RL de 19.03.1975, BMJ 246, p. 177 e ac. STJ de 16.06.1983, in RLJ, na 120º, p. 208 e ss] duas vias:
a) - ou demonstrava a aquisição originária, por si ou por algum dos seus ante possuidores, do direito de propriedade sobre a coisa;
b) - ou então teria, na hipótese de aquisição derivada, de provar as sucessivas aquisições dos antecessores até à aquisição originária (prova essa essencial em face do conhecido brocardo nemo plus iuris ad alium transferre potest quam ipse habet).
A própria presunção derivada do registo da aquisição a favor do autor não seria suficiente.
Tal prova - apelidada por Oliveira Ascenção [in Direitos Reais, p. 429] na esteira de Acúrcio, como probatio diabólica -, justificada embora pelo facto de, na aquisição derivada, o adquirente apenas adquirir aquilo que o transmitente lhe possa transmitir (ou seja, se este não fosse proprietário, aquele não poderia adquirir tal direito de propriedade) é, a nosso ver, demasiado exigente, onerando excessivamente o autor com um ónus probatório de realização habitualmente difícil.
Assim, tem parte da doutrina e da jurisprudência entendido - e bem - que, para além dos aludidos meios de demonstração da titularidade do direito de propriedade sobre a coisa, poderá ainda o autor valer-se das presunções de propriedade, nomeadamente das fundadas na posse (art.º 1268º, n.º 1 do CC) e no registo (cfr. o supra aludido art.º 7º do Código do Registo Predial).
Bastar-lhe-á, assim, provar os factos constitutivos de uma presunção superior à que, hipoteticamente, beneficie o réu.
Isto dito, e volvendo ao caso que nos ocupa, decorre da factualidade que a aquisição do direito de propriedade do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº ...24/... (...), pela via hereditária se encontra registada a favor do autor, beneficiando este, por essa via, da presunção da titularidade do direito daí derivada, nos termos do já muito falado art.º 7º, nº 1, do Código do Registo Predial.
Todavia, reitera-se, o que verdadeiramente se discute nos presentes autos não é a propriedade do autor sobre o redito prédio, mas sim a inclusão, ou não, naquele prédio, de uma parcela de terreno que alegadamente os réus ocupam.
Portanto, para que o autor lograsse obter êxito na presente demanda teria, assim, de alegar e provar:
a) o seu direito de propriedade sobre o referido prédio e de que do mesmo faz parte integrante a parcela de terreno reivindicada;
b) e que essa parcela de terreno reivindicada se encontra ocupada pelos réus.
Por outro lado, sendo a acção de reivindicação a que incumbe ao proprietário não possuidor (ou não detentor) contra o detentor ou possuidor não proprietário, nela exige-se que o reivindicante, no caso, o autor, prove, além dos dois apontados pressupostos subjectivos, um pressuposto objectivo, que é o da identidade da coisa que se reclama com a que é possuída pelo réu.
Mas como também já explicamos, no que tange às confrontações desse prédio, importa ter presente que, é posição jurisprudencial uniforme, que a presunção iuris tantum derivada do registo não abrange os factos descritivos do prédio, como as áreas, limites ou confrontações [para além da jurisprudência já acima citada, podemos ver ainda na doutrina, no mesmo sentido, Oliveira Ascensão, Direito Civil – Reais, p. 352 e seguintes].
Assim sendo, importa verificar se alguma das partes adquiriu a propriedade do trato de terreno em discussão por usucapião (instituto jurídico igualmente invocado por aquelas).
A este respeito, e como prescreve o art.º 1316º do CC, o direito de propriedade adquire-se por contrato, sucessão por morte, usucapião, ocupação, acessão e demais modos previstos na lei.
A usucapião, regulada nos art.ºs 1287º e seguintes do CC, é definida como a constituição facultada ao possuidor do direito correspondente à sua posse, desde que esta assuma certas características e se tenha mantido pelo lapso de tempo determinado na lei.
Por seu turno, a posse, nos termos do art.º 1251º do mesmo diploma legal é o poder que se manifesta (exercício de poderes de facto) sobre uma coisa, em termos equivalentes ao direito de propriedade ou de outro direito real, traduzindo-se no corpus: elemento material, que mais não é do que a assunção de poderes de facto sobre a coisa e no animus: o exercício de tais poderes de facto como titular do respectivo direito de propriedade ou de outro direito real.
Como é sabido, o nosso Código Civil, consagrou uma concepção subjectiva da posse, no sentido de que não basta o exercício de poderes de facto, de dominialidade sobre a coisa, exige-se, também, a intenção de os exercer pela forma correspondente à do direito real invocado.
Ou seja, nesse conceito de posse diferenciam-se dois elementos, o corpus ou domínio de facto sobre a coisa, traduzido no exercício efectivo de poderes materiais sobre ela ou a possibilidade física desse exercício, e o animus, consubstanciado na intenção de exercer sobre a coisa, como seu titular, o direito real correspondente àquele domínio.
A usucapião traduz-se numa forma originária de aquisição do direito, ou seja, em que o titular recebe o seu direito independentemente do direito do anterior titular, pelo que para a mesma poder ser eficaz necessário se torna avaliar se existem actos de posse e se os mesmos foram exercidos em moldes conducentes à aquisição do direito, isto é com a intenção de corresponder ao direito real invocado, no caso, o direito de propriedade, durante um certo lapso de tempo e com determinadas características.
A usucapião tem, assim, em vista a resolução do conflito de interesses que surge entre o titular inerte do direito de propriedade, que dispõe apenas de um poder jurídico simples (ou tão só formal-jurídico), porque desprovido da correspondente posse (causal) – e o sujeito activo – ou seja, o possuidor formal ou autónomo e acima de tudo, satisfazer a exigência de que, após um certo lapso de tempo, a situação de direito se adeqúe à situação de facto, que a posse é de harmonia com o «ordo ordinatus querido pela lei», assim se visando almejar a «ordenação dominial definitiva», ou seja que se conjuguem na mesma pessoa a titularidade do direito (maxime de propriedade) e a correlativa posse causal, com a disponibilidade fáctica ou empírica que a caracteriza como «faculdade jurídica secundária» englobada no conteúdo desse direito, consagrando-se a posse como um caminho para a autêntica dominialidade, assim acabando com a indesejada discrepância entre o direito real, v.g. de propriedade e o poder de facto a que o mesmo tende, que por vezes pode ser conflituosa – neste sentido, veja-se Vassalo de Abreu, Titularidade Registral Do Direito De Propriedade Imobiliária Versus Usucapião (“Adverse Possession”), Coimbra Editora, Março de 2013, p. 145 a 147.
No que às características da posse tange, de acordo com o disposto nos art.ºs 1258º a 1262º, do CC, pode a mesma ser titulada/não titulada, de boa ou má fé, pacífica ou violenta, pública ou oculta, o que tem relevância para a quantificação do prazo reputado de suficiente para que se verifique a usucapião – cfr. art.ºs 1294º a 1296º, CC, sendo que o prazo para que a usucapião se possa iniciar não se conta enquanto permanecer uma situação de posse violenta ou tomada ocultamente – cfr. o art.º 1297º do CC.
Ora, no caso vertente, não só está provado que o prédio acima referido foi adjudicado ao autor na partilha extrajudicial a que se procedeu por óbito de seus pais, AA e OO, outorgada por escritura pública datada de 23.07.2015, como ainda resultou demonstrado que há mais de 30 anos que o autor, por si e seus antecessores, vem utilizando o prédio referido em 1 (correspondente à implantação, descrição e delimitação a traço vermelho constante do croquis junto a fls. 15) – ou seja, englobando a(s) parcela(s) em litígio -, inicialmente arrendando-o e recebendo as respectivas rendas e posteriormente cuidando-o e limpando-o, à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja e com a convicção de estar a exercer um direito próprio sem prejudicar ou lesar direitos alheios.
Note-se que, com o falecimento dos antecessores do autor, os seus herdeiros, sucederam na titularidade das relações jurídicas patrimoniais que os autores da herança já detinham, ou seja, com a morte dos aludidos pais do autor, o autor e restantes herdeiros mantiveram a posição que aqueles já detinham.
A posse aqui não surge ex novo, mas continua como sendo a mesma, continua a ser a posse antiga, com as mesmas características, ocorrendo apenas uma sucessão na posse pelo herdeiro.
Isto, desde logo, por efeito do art.º 1255º do CC ao dispor que “por morte do possuidor, a posse continua nos seus sucessores desde o momento da morte, independentemente da apreensão material da coisa”.
Nas palavras de Antunes Varela e Pires de Lima (cfr. Código Civil anotado, I, anotação ao art.º 1255º, p. 13) “continuando a posse do de cujus no sucessor, há que admitir como consequência necessária, que o sucessor não precisa de praticar qualquer acto material de apreensão ou de utilização da coisa, como expressamente se declara neste artigo e se repete na parte final do nº 1 do art.º 2050º, para ser havido, para todos os efeitos legais, como possuidor; ele pode inclusivamente ignorar a existência da nova posse. Em segundo lugar, há que concluir que a posse não é nova. A posse continua a ser a antiga com todos os seus caracteres” (o sublinhado é nosso).
Ou seja, “[p]or morte do possuidor, a posse continua nos seus sucessores desde o momento da morte, independentemente da apreensão material da coisa, o que significa que a transferência da posse se verifica por mero efeito da lei e que, com a abertura da herança, não se inicia uma nova posse, formando antes a posse dos sucessores e a do de cujus um todo (art. 1255.º do CC).” – cfr. ac. do STJ de 23.06.2016, processo nº 581/07.8TBTVR.E1.S1, consultável in www.dgsi.pt.
Acresce que com a partilha extrajudicial celebrada em 2015, a posse do direito de propriedade sobre o dito prédio – incluindo a(s) parcela(s) em causa - consolidou-se exclusivamente na esfera jurídica do autor/recorrente.
Assim, remontando a posse dos antecessores do autor há mais de 30 anos e seguindo na sua posse o autor estão reunidos todos os pressupostos que conduzem à aquisição do direito de propriedade sobre o prédio em causa por usucapião (cfr. art.º 1251°, 1263° a), 1287°, 1296° e 1316° todos do CC).
É certo que o possuidor perde a posse, além do mais que no caso espécie não releva, pelo abandono ou pela posse de outrem, mesmo contra a vontade do antigo possuidor, se a nova posse houver durado um ano e um dia (art.º 1267º nº 1, als. a) e d) do CC).
O referido abandono implica necessariamente a extinção do corpus e do animus da posse por virtude de acto material intencionalmente dirigido à rejeição da posse ou da coisa possuída, não se confundindo com a simples inacção do titular que não cuida da coisa.
Revertendo novamente à situação dos autos, é patente não estar minimamente demonstrado ter o autor ou antecessores praticado qualquer acto material com a intenção de rejeitar o seu direito.
Por outro lado, também não resultou demonstrado que o autor ou antecessores tenham perdido a posse do direito de propriedade da parcela de terreno em causa. (cfr. art.º 1267º, do CC).
Ou melhor, não resultou demonstrado terem os réus agido sobre a parcela como se de proprietários se tratassem, designadamente, não ficou provado terem os réus exercido posse – em termos susceptíveis de revelar o exercício de um direito de propriedade exclusivo e excludente - sobre o terreno e pelo período de tempo necessário à sua aquisição por usucapião (cfr. art.ºs 1252º, 1263º e 1287º, do CC).
Ao contrário dos réus, e como vimos, logrou o autor provar os factos necessários e suficientes para se poder concluir ser ele o proprietário da parcela de terreno em questão nos autos.
A primeira consequência a retirar de tudo o que vem de ser dito é a improcedência do recurso subordinado, mantendo-se assim a sentença recorrida relativamente a todos os pedidos reconvencionais.
E a outra consequência imediata do que acima foi dito é a de que deve o recurso do autor quanto à acção proceder, revogando-se parcialmente a sentença recorrida e, consequentemente, devem os réus ser condenados a reconhecer o direito de propriedade do autor sobre a referida parcela de terreno e logo o direito do autor a ocupar tal parcela (o proprietário goza de modo pleno e exclusivo do direito de usar e fruir da coisa que lhe pertence e logo de ocupar os prédios que lhe pertencem – art.º 1305º do CC), devendo assim os réus serem condenados a restituir a referida parcela, e no estado anterior às alterações aí efectuadas (art.º 1311º do CC).
As custas do recurso subordinado são a suportar pelo 4º réu e as do recurso independente e da acção são a suportar pelos recorridos (cfr. art.º 527º, nºs 1 e 2, do NCPC).
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V. Decisão:
Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente o recurso subordinado e parcialmente procedente o recurso independente e, em consequência, revogar parcialmente a sentença recorrida, condenando os réus a reconhecer que o prédio descrito no artigo 1º da petição inicial tem a configuração constante do croquis junto pelo autor com a petição inicial como documento 4 (fls. 15) e que a parcela de terreno aí identificada sob a letra ... é parte integrante do mesmo; bem como condenando os réus a restituir-lhe imediatamente a dita parcela de terreno e a remover da mesma, a estrutura e o “pipo” referidos nos artigos 28º e 30º da petição inicial e absterem-se de praticar qualquer acto que perturbe ou ponha em causa o seu direito de propriedade sobre o prédio acima referido; e ainda que condenando o réu EE, a retirar a rede metálica descrita no ponto 23 dos factos provados, que o mesmo colocou após apresentação em juízo da sua contestação, na parte da parcela de terreno identificada no ponto 17 dos factos provados, mantendo-se no mais a sentença recorrida.
As custas do recurso subordinado são a suportar pelo 4º réu e as do recurso independente e da acção são a suportar pelos recorridos (cfr. art.º 527º, nºs 1 e 2, do NCPC).
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Guimarães, 15.01.2026 Texto elaborado em computador e integralmente revisto pela signatária
Juíza Desembargadora Relatora: Dra. Carla Maria da Silva Sousa Oliveira
1ª Adjunta: Juíza Desembargadora: Dra. Ana Cristina Duarte
2º Adjunto: Juiz Desembargador: Dr. Paulo Reis