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CAMINHO PÚBLICO
ATRAVESSADOURO
USO IMEMORIAL
Sumário
I - Quando o leito de um caminho não se situa em terreno particular esse caminho é insuscetível de ser um atravessadouro. Por isso nesse cenário não se justifica a interpretação restritiva do Assento do STJ de 19-4-1989 que para considerar um caminho como público exige, para além do uso direto e imediato do público desde tempos imemoriais, a satisfação de interesses coletivos de significativo grau ou relevância. II - Esta interpretação restritiva que a jurisprudência vem fazendo funda-se na necessidade de diferenciar um caminho público de um atravessadouro nos casos em que a faixa de terreno em que se situa o seu leito integra um imóvel particular, tendo em vista impedir que se qualifique como caminho público o que, na realidade, é um atravessadouro.
Texto Integral
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I
AA e BB instauraram a presente ação declarativa, que corre termos no Juízo Local Cível de Barcelos, contra CC e seu marido DD e EE e seu marido FF, formulando os seguintes pedidos:
"a) Declarar-se que o caminho descrito nos artigos 18.º a 23.º desta peça é público: b) No caso de improceder o pedido formulado na alínea anterior, serem os RR. condenados a reconhecer que os AA. são legítimos proprietários do prédio referido no artigo 1.º desta peça e que, em virtude de tal direito, têm direito a aceder ao mesmo através do caminho descrito nos artigos 18.º a 23.º desta peça; c) Em todo o caso, serem os 1.ºs RR. condenados a repor o leito do caminho descrito nos artigos 18.º a 23.º desta peça no estado em que se encontrava antes dos atos descritos nos artigos 56.º a 58.º desta peça, bem como a reconstruir o muro de suporte de terras existente na confrontação do seu prédio com o mesmo caminho descrito nesta peça; d) Serem os 2.ºs RR. condenados a repor a leito do mesmo caminho, no estado em que se encontrava antes dos atos descritos nos artigos 68.º e 77.º desta peça, designadamente reconstruindo a parte aluída e removendo todas as pedras colocadas no seu leito; e) Serem todos os RR. condenados a abster-se de praticar qualquer ato que impeça ou perturbe o uso pelos AA. do caminho descrito nos artigos 18.º a 23.º desta peça; f) Serem cada um dos 1.ºs e 2.ºs RR. condenados a pagar, a título de sanção pecuniária compulsória, a quantia de 50 (cinquenta) euros por cada dia de atraso no cumprimento do peticionado em e); g) Serem os 1.ºs RR. condenados a pagar aos AA., a título de indemnização por danos morais e/ou não patrimoniais, a quantia de 5.000 (cinco mil) euros; h) Serem os 2.ºs RR. condenados a pagar aos AA., a título de indemnização por danos morais e/ou não patrimoniais, a quantia de 5.000 (cinco mil) euros.".
Alegaram, em síntese, que são comproprietários do prédio rústico denominado ..., na freguesia ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... com o n.º ...82/... e inscrito na matriz predial rústica da União de Freguesias ... e ... sob o artigo ...85.º e que os réus os impedem de circular por um caminho público que dá acesso a esse imóvel.
Os réus contestaram afirmando, essencialmente, que os réus CC e DD são proprietários do prédio rústico denominado ..., composto de cultura e videiras em ramada, sito no lugar da ..., freguesia ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... com o n.º ...13 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...91.º e que os réus EE e FF são proprietários de dois prédios rústicos contíguos denominados ..., sito no lugar da ..., freguesia ..., concelho .... Mais disseram que não existe o caminho alegado pelos autores e que a faixa de terreno a que estes se referem é propriedade sua (dos réus).
Os réus deduziram ainda reconvenção pedindo que:
"i) deve ser reconhecido o direito de propriedade dos RR, respetivamente, sobre a faixa de terreno em causa nos autos; j) devem os AA. ser condenados a não se servirem dos prédios dos RR. para sua passagem."
Os autores replicaram.
Realizou-se a audiência de julgamento e após foi proferida sentença em que se decidiu:
"Face ao supraexposto, julga-se a presente Ação (principal) Procedente, por provada, e, por conseguinte, decide-se: 1)- Condenar os Réus/Reconvintes, CC e marido DD, e EE e marido FF, nos seguintes pedidos finais deduzidos na Petição Inicial dos Autores/reconvindos, nos seguintes termos: a) Declara-se que o caminho descrito nos artigos 18.º a 23.º da PI é público: b) Condena-se os RR./Reconvintes a Reconhecerem que os AA./reconvindos são legítimos proprietários do prédio referido no artigo 1.º da PI e que, em virtude de tal direito, têm direito a aceder ao mesmo através do caminho descrito nos artigos 18.º a 23.º da PI; c) Uma vez que os 1.ºs RR. CC e marido DD, após a instauração da presente ação, já repuseram o leito do caminho descrito nos artigos 18.º a 23.º da PI no estado em que se encontrava antes dos atos descritos nos artigos 56.º a 58.º da PI, bem como reconstruiram o muro de suporte de terras existente na confrontação do seu prédio com o mesmo caminho descrito na PI, Julga-se extinta, nesta parte, a presente instância por inutilidade superveniente da lide, nos termos do artigo 277.º, alínea e), do Código de Processo Civil, fixa-se Custas, nesta parte, a cargo dos 1.ºs RR. CC e marido DD, em virtude de a inutilidade superveniente da lide lhes ser imputável (…); d) Condena-se os 2.ºs RR. EE e marido FF a, no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado da presente Sentença, a reporem o leito do mesmo caminho, no estado em que se encontrava antes dos atos descritos nos artigos 68.º e 77.º da PI, designadamente reconstruindo a parte aluída e removendo todas as pedras colocadas no seu leito; e) Condena-se os 1.ºs e 2.ºs RR., CC e marido DD, e EE e marido FF, a absterem-se de praticar qualquer ato que impeça ou perturbe o uso pelos AA. do caminho descrito nos artigos 18.º a 23.º da PI; f) Condena-se cada um dos 1.ºs e 2.ºs RR., CC e marido DD, e EE e marido FF, a pagar, a título de sanção pecuniária compulsória, a quantia de 50 (cinquenta) euros por cada dia de incumprimento do peticionado em e) e em d), neste último caso apenas no que se refere aos 2.ºs RR.; g) – Condena-se os 1.ºs RR., CC e marido DD, a pagarem aos AA., AA e BB, a título de indemnização por danos morais e/ou não patrimoniais, a quantia de 5.000 € (Cinco Mil Euros); h) (por lapso indicado j) - Condena-se os 2.ºs RR., EE e marido FF, a pagarem aos AA., AA e BB, a título de indemnização por danos morais e/ou não patrimoniais, a quantia de 5.000 € (Cinco Mil Euros);
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- Atento o acima exposto, julga-se a presente Reconvenção Improcedente, por não provada, e, por conseguinte, decide-se: 2)- Absolver os AA./Reconvindos, AA e BB, dos pedidos reconvencionais deduzidos na Contestação/Reconvenção formulada pelos 1.ºs e 2.ºs RR./Reconvintes".
Inconformados com esta decisão, dela os réus interpuseram recurso, findando a respetiva motivação com as seguintes conclusões:
A. Entendem os ora Recorridos que o Tribunal de primeira instância andou mal quando concluiu que o objeto destes autos consubstancia um caminho público.
B. De acordo com a jurisprudência recente dos Tribunais, a qualificação de um caminho como público só pode basear-se no facto dele ser propriedade de entidade de direito público e estar afeto à utilidade pública ou no seu uso direto e imediato pelo público, desde tempos imemoriais, visando a satisfação de interesses coletivos relevantes.
C. O Tribunal a quo socorreu-se da expressão "caminho" utilizada pelos Recorridos na petição inicial para se referir à parcela de terreno em causa nos autos, sendo certo que não o deveria ter feito pois tal qualificação implica valorações jurídicas.
D. Assim sendo, na matéria de factos dada como provada sob os art. 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 35.º, 37.º, 38.º a 40.º, 41.º a 42.º, 53.º, 56.º, 58.º, 60.º, 61.º, 68.º, 70.º, 72.º, 73.º, 77.º a 79.º, devem ser alterados no sentido de não conter a qualificação do objeto dos autos como caminho.
E. Por outro lado, não foi produzida prova relativamente ao facto dado como provado sob o art. 23.º, pelo que o mesmo não deveria ter sido considerado provado.
F. O mesmo se diga relativamente aos art. 24.º e 25.º, 26.º a 28.º e 30.º, porquanto não resultou da prova produzida que o trânsito de pessoas tenha sido feito de modo permanente, contínuo e à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que fosse, tal como não resultou provado que sempre se destinou ao uso direto e imediato do público em geral.
G. Do depoimento gravado, constante do ficheiro áudio em CD, junto ao processo (uma vez que os depoimentos foram prestados no local), das testemunhas GG, HH, II, JJ, KK, LL, MM, NN, JJ, bem como de OO, constante do ficheiro áudio 1237-22.7T8BCL_2025-02-25 resultou claro que quem utilizava a referida parcela de terreno eram apenas os ora Recorridos ou os seus antecessores, ou seus familiares ou amigos que os iam ajudar no cultivo.
H. Ou seja, a utilização daquela faixa de terreno era exclusivamente para satisfazer interesses próprios dos Recorridos e não interesses do público em geral.
I. O Tribunal a quo apenas deveria ter dado como provado que "24.º e 25.º A referida faixa de terreno foi usada pelos donos dos prédios aos quais a mesmas dá acesso."
J. O Tribunal a quo também não deveria ter dado como provado o que vem vertido nos pontos 22.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 52.º, 54.º, 55.º, 62.º, 74.º da petição inicial e 16.º da réplica", porque tal não resultou provado.
K. Resultou provado, dos documentos 1 a 10 juntos com a contestação, que a parcela de terreno integra os prédios dos Recorrentes.
L. Os documentos autênticos juntos aos autos fazem prova plena e não foram contrariados por qualquer outra prova credível.
M. Os Recorrentes beneficiam de presunção de propriedade dos prédios, constante do art. 7.º do Código do Registo Predial.
N. Não foi, também, produzida qualquer prova relativamente aos art. 18.º, 19.º e 20.º da petição inicial, nem dos art. 88.º, 89.º, 90.º, da petição inicial e 29.º, 30 a 33.º da réplica, pelo que os factos não deveriam ter sido dados como provados.
O. O depoimento de MM e JJ impunha decisão diversa relativamente aos factos dados como provados nos art. 88.º, 89.º e 90.º da petição inicial.
P. Os factos dados como provados nos art. 59.º e 71.º da petição inicial são conclusivos, pelo que devem ser considerados como não escritos ou, se assim não se entender, devem ser alterados para não qualificar a parcela de terreno como "caminho".
Q. Os factos 100.º e 101.º, dado como provado, deveria ter sido dado como provado, porquanto resulta da prova documental junta aos autos, como documentos 1 a 10 da contestação.
R. O Tribunal a quo deveria ter dado como não provado que a parcela de terreno é utilizada por pessoas de modo permanente, contínuo e à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que fosse; e deveria ter dado como não provado que a parcela de terreno sempre se destinou ao uso direto e imediato do público.
S. Porque relevantes para a boa decisão da causa, o Tribunal a quo deveria ter dado como provado que:
a) Os referidos RR. (CC e DD) adquiriram o mencionado prédio rústico através de escritura pública de compra e venda celebrada em 13 de novembro de 2019, cfr. resulta provado do documento n.º 3 junto com a contestação.
b) Antes de os RR adquirirem o referido prédio, foi dado, pelo anterior proprietário, direito de preferência aos ora AA., bem como aos demais proprietários dos restantes prédios, tendo os AA., bem como os restantes proprietários dos prédios confrontantes, declarado não pretender exercer o seu direito de preferência na compra do imóvel, cfr. resulta provado dos documentos 4 a 6 juntos com a contestação.
c) O referido prédio rústico confronta a norte com PP, a nascente com QQ; a sul com caminho e a poente com RR, cfr. resulta do documento 2 junto com a contestação.
d) O prédio dos 2.ºs RR. confronta a norte com Benefício paroquial, a nascente com SS; a sul com caminho e a poente com TT, cfr. resulta provado do doc. 8 junto com a contestação.
e) O outro prédio dos 2.ºs RR., confronta a norte com o Benefício Paroquial, a sul com caminho, a nascente com RR e a poente com UU e outro, cfr. doc. 10 junto com a contestação.
f) Desde o início ao fim da parcela de terreno, esta apenas é ladeado a Sul por três prédios rústicos: os prédios propriedade dos RR..
g) Os únicos cidadãos que passam por aquela faixa de terreno são os próprios AA. ou seus familiares ou amigos próximos para acederem ao prédio dos AA., cfr. depoimentos transcritos nos pontos 33 a 42 destas alegações, que por economia processual, não se repete a transcrição, mas aqui se dão por integralmente reproduzidos.
h) Os AA. têm e sempre tiveram, uma entrada direta para o seu, deles, prédio na parte da frente do mesmo, pela Rua ..., ... ..., cfr. fotografias juntas como doc. 13 e conforme planta de localização que se junta como doc. 14, ambas da contestação e conforme resulta da inspeção judicial ao local.
i) Os AA. sempre utilizaram e que permanece livre e permite, como sempre permitiu, o acesso legítimo dos AA. ao seu prédio, cfr. resulta da inspeção judicial ao local.
j) No âmbito da providência cautelar que correu termos pelo Juízo Local Cível de Barcelos – Juiz ..., no âmbito do processo n.º 368/22.8T8BCL, o Tribunal da Relação de Guimarães entendeu "julgar procedente a apelação, revogando a decisão recorrida e, em sua substituição, julgando improcedente a providência requerida, com a consequente absolvição dos requeridos dos pedidos formulados, cfr. resulta do Acórdão proferido e junto aos autos.
T. A parcela de terreno em questão não foi afetada à utilização pública nem foi objeto de qualquer expropriação.
U. O facto dos Recorridos e pessoas que ao seu prédio se deslocavam terem feito passagem, de parte dos prédios propriedade dos Recorentes, tal não é suficiente para considerar que tais parcelas de terreno estão afetas à utilidade pública e que a sua utilização tem por objetivo satisfazer interesses coletivos com certo grau de relevância.
V. Não ficou demonstrado, efetiva e objetivamente, que qualquer outra pessoa aceda ou passe na dita parcela ou sequer a use.
W. Este facto terá de ser facto concreto e não hipotético.
X. Não resulta provado que a generalidade das pessoas passava por aquela faixa de terreno. Ou seja, não ficou demonstrado que afeta parcela de terreno servia, efetivamente, interesses coletivos relevantes, servia a generalidade dos cidadãos e moradores daquela freguesia.
Y. E a generalidade das pessoas não passava por aquela faixa de terreno porque não têm interesse, isto porque a mesma não é dotada – pelo menos, tal não resultou provado (nem tampouco foi alegado) - de qualquer característica ou equipamento que torne relevante ou útil qualquer uso coletivo pelo povo em geral.
Z. O Tribunal deveria ter concluído que tal faixa de terreno não pertence ao domínio público, não podendo ser classificada como caminho público.
AA. Não foi produzida prova relativamente a danos não patrimoniais.
BB. Ainda se considere que se deve manter a decisão de facto dada como provada quanto a esta matéria, o que apenas se admite por mera cautela de patrocínio, entendem os recorrentes que tais danos não justificam o pagamento de uma indemnização, muito menos no valor a que foram condenados.
CC. Não se verifica qualquer conduta ilícita e culposa dos Recorrentes e verifica-se que os danos em causa (impedidos de passar na parcela de terreno e tristeza e revolta) não se afiguram serem excecionais.
Os autores contra-alegaram sustentado a improcedência do recurso.
As conclusões das alegações de recurso, conforme o disposto nos artigos 635.º n.º 4, 637.º n.º 2 e 639.º n.os 1 e 2 do Código de Processo Civil[1], delimitam os poderes de cognição deste Tribunal e, considerando a natureza jurídica da matéria versada, as questões a decidir consistem em saber se:
a) "os factos dados como provados nos art. 59.º e 71.º da petição inicial são conclusivos"[2];
b) "na matéria de factos dada como provada sob os art. 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 35.º, 37.º, 38.º a 40.º, 41.º a 42.º, 53.º, 56.º, 58.º, 60.º, 61.º, 68.º, 70.º, 72.º, 73.º, 77.º a 79.º, devem ser alterados no sentido de não conter a qualificação do objeto dos autos como caminho"[3];
c) não se provaram os factos dos artigos 18.º, 19.º, 20.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 52.º, 54.º, 55.º, 62.º, 74.º, 88.º, 89.º e 90.º da petição inicial e 16.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º e 33.º da réplica[4];
d) «o Tribunal a quo apenas deveria ter dado como provado que "24.º e 25.º A referida faixa de terreno foi usada pelos donos dos prédios aos quais a mesma dá acesso"»[5];
e) "os factos 100.º e 101.º [da reconvenção], dado como [não] provado, deveria ter sido dado como provado"[6];
f) devem ser julgados provados os factos referidos na conclusão S;
g) "não ficou demonstrado que (…) [a] parcela de terreno servia, efetivamente, interesses coletivos relevantes, servia a generalidade dos cidadãos e moradores daquela freguesia", pelo que "o Tribunal deveria ter concluído que tal faixa de terreno não pertence ao domínio público"[7];
h) "não se verifica qualquer conduta ilícita e culposa dos Recorrentes"[8];
i) os danos não patrimoniais "não justificam o pagamento de uma indemnização, muito menos no valor a que foram condenados"[9] os réus.
II
1.º
Foram julgados provados os seguintes factos:
A) Da PETIÇÃO INICIAL
1.º Os AA. são, em comum e partes iguais, donos do prédio rústico denominado ..., composto de lavradio e mato, sito no lugar da ..., na freguesia ... e no concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... com o n.º ...82/... e inscrito na matriz predial rústica da União de Freguesias ... e ... sob o artigo ...85.º.
2.º Os AA. adquiriram o prédio descrito no artigo anterior através de escritura de habilitações e partilha de 17/09/2019, exarada a folhas 47 a folhas 54 do livro de notas para escrituras diversas n.º ...37-A do Cartório Notarial ... – Notário VV.
3.º Os AA., por si, antepossuidores e antedonos, exercem em exclusivo o poder de facto sobre o prédio descrito no artigo 1.º, à vista de toda a agente, de modo contínuo, sem oposição de quem quer que seja, com o título indicado em 2.º e com a convicção de não lesarem direitos alheios.
4.º a 9.º Os AA., por si, antepossuidores e antedonos, zelaram e zelam pela conservação do aludido prédio, designadamente limpando-o, cortando erva e mato e nele edificando muros de vedação e suporte, arrendando-o e recebendo as respetivas rendas, pagando as contribuições devidas, cultivando-o e colhendo frutos, realizando plantações e cortando madeira e mato.
10.º e 11.º A posse dos AA., por si e através dos respetivos antepossuidores, dura há mais de 20, 30, 40, 50 e mais anos, ininterruptamente, à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja, agindo como seus únicos donos e com a convicção de não lesarem direitos alheios.
16.º Os 1.ºs RR. exercem o poder de facto sobre um prédio rústico situado a sul do prédio pertença dos AA..
17.º Os 2.ºs RR. exercem o poder de facto sobre um prédio rústico situado a poente do prédio pertença dos AA..
18.º No lugar da ... sito na freguesia ..., no concelho ..., existe um caminho que tem o seu início na bifurcação com um caminho público situado a sul daquele outro caminho.
19.º O caminho em causa, objeto da presente ação, prossegue em direção a Nordeste numa extensão de cerca de 120 a 200 m.
20.º Esse mesmo caminho tem o seu término na estrema Sul do prédio pertença dos AA. e descrito no artigo 1.º, onde existe, no local de término do dito caminho, uma entrada com um portão.
21.º Tal caminho tem a configuração descrita na imagem aérea junta com requerimento de providência cautelar n.º 368/22.8T8BCL, apensa a estes autos principais, como doc. 4.
22.º Em todo o seu percurso, esse caminho é ladeado por vários prédios rústicos, com entradas pedonais e carrais que deitam diretamente para o leito do caminho.
23.º O referido caminho apresenta um trilho totalmente pisado e demarcado dos prédios que o ladeiam com valados, muros em pedra e marcos, com uma largura de cerca de dois metros em toda a sua extensão, nos exatos termos reproduzidos pelas fotografias juntas com requerimento de providência cautelar n.º 368/22.8T8BCL como docs. 5 a 14.
24.º e 25.º Desde tempos imemoriais, o referido caminho sempre foi usado pelos donos dos prédios aos quais o mesmo dá acesso, bem como por quaisquer pessoas que o entendessem usar e percorrer.
26.º a 28.º Pelo leito do caminho sempre transitaram pessoas a pé, com carros de animais e tratores, o que sempre foi feito de modo permanente, contínuo, à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que fosse, nomeadamente por parte dos donos dos prédios que ladeiam o dito caminho.
30.º Ainda que predominantemente utilizado pelos donos dos prédios que o ladeiam, o caminho em causa, desde tempos imemoriais, sempre se destinou ao uso direto e imediato do público em geral.
31.º O leito do aludido caminho nunca foi objeto de qualquer apropriação individual.
32.º O leito do caminho em apreço não integra a área de qualquer um dos prédios que o ladeiam.
33.º O leito do dito caminho está totalmente delimitado em relação a qualquer um dos prédios que o ladeiam.
34.º Nenhum dono de tais prédios se arrogou em momento algum titular de qualquer direito exclusivo sobre o caminho em causa.
35.º O caminho descrito termina junto do prédio pertença dos AA. e referido em 1.º, na sua (do prédio dos AA.) confrontação a Sul.
36.º Nesse local existe, desde tempos imemoriais, uma entrada constituída por dois tranqueiros, onde foi colocado um portão, nos exatos termos reproduzidos pelas fotografias juntas com requerimento de providência cautelar n.º 368/22.8T8BCL como docs. 11 e 12.
37.º Há mais de 20, 30, 40, 50, 60 e mais anos os AA., por si e seus antepossuidores, utilizam, a pé, com carros de animais e/ou trator, o caminho descrito nos artigos 18.º a 23.º para aceder ao seu prédio identificado no artigo 1.º.
38.º a 40.º Os AA. e seus antecessores/antepossuidores sempre se serviram do caminho em causa para entrar e sair do seu prédio, para transportar erva, mato, madeira, fertilizantes, materiais de construção e colheitas, e para levar ou trazer animais.
41.º e 42.º Os AA. e seus antecessores/antepossuidores usaram o aludido caminho sempre que o entenderam ou julgaram necessário, e fizeram-no de modo ininterrupto, à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que fosse e com a convicção de não lesar direitos alheios.
52.º O prédio mencionado no artigo 16.º, sobre o qual os 1.ºs RR. exercem poder de facto, confronta a Norte com o referido caminho.
53.º O prédio sobre o qual os 1.ºs RR. exercem poder de facto não é servido pelo mesmo caminho, uma vez que tal prédio se encontra numa cota inferior ao dito caminho.
54.º O prédio mencionado em 17.º, sobre o qual os 2.ºs RR. exercem poder de facto, confronta a Norte com o referido caminho e é servido pelo mesmo caminho.
55.º Desde tempos imemoriais, na confrontação entre o prédio dos 1.ºs RR. e o caminho existia um muro em pedra solta, com cerca de 50 centímetros de largura e 2 metros de altura, o qual servia de suporte de terras da plataforma do referido caminho.
56.º No mês de abril de 2021, os 1.ºs RR. procederam à demolição de tal muro e retiraram suporte ao caminho.
57.º Os AA., ao terem conhecimento de tal facto, reagiram e interpelaram os 1.ºs RR. por carta registada com aviso de receção, na qual solicitaram a reconstrução do muro.
58.º Os 1.ºs RR., porém, prosseguiram os trabalhos e, em meados de maio de 2021, com o recurso a uma máquina retroescavadora, arrasaram o leito do caminho em parte da confrontação com o seu prédio, nos exatos termos reproduzidos nas fotografias juntas com requerimento de providência cautelar n.º 2041/21.5T8BCL como doc. 8.
59.º Com tal conduta, os 1.ºs RR. interromperam o curso do caminho e destruíram-no nessa parte.
60.º Em virtude de tais trabalhos, os AA. viram-se totalmente impossibilitados de aceder ao seu prédio através do caminho descrito nos artigos 18.º a 23.º.
61.º Junto ao prédio dos 1.ºs RR., em vez do caminho existiu, durante algum tempo, um fosso, o qual impedia a passagem, quer a pé quer através de carros de animais e/ou tratores, para e do prédio pertença dos ora AA..
62.º O prédio dos 1.ºs RR., em toda a sua extensão na sua confrontação a Norte, não integra o leito do caminho nessa parte.
63.º Perante tal comportamento dos 1.ºs RR., os AA. instauraram contra os mesmos providência cautelar não especificada, peticionando a reposição do leito do caminho e a reconstrução do muro de suporte de terras, e que aqueles se abstivessem de praticar qualquer ato que impedisse ou perturbasse o uso do mesmo por parte dos AA., a qual correu termos no Juízo Local Cível de Barcelos – Juiz ... com o n.º 2041/21.5T8BCL.
64.º Por Decisão datada de 04/11/2021, já transitada em julgado, foi decretada a providência cautelar requerida.
65.º Os 1.ºs RR., à data da audiência final destes autos principais (aquando da inspeção judicial ao local), já tinham dado cumprimento a tal Decisão, i.e., já tinham procedido à reconstrução do muro e à reposição do caminho.
67.º Os 2.ºs RR. tiveram conhecimento do decretamento da providência cautelar com o n.º 2041/21.5T8BCL, sendo que os mesmos ora 2.ºs RR. prestaram depoimentos/declarações na ora referida providência cautelar, como únicas testemunhas arroladas pelos 1.ºs RR..
68.º Nos últimos dias do mês de dezembro de 2021, os 2.ºs RR. procederam à colocação de pedras de grandes dimensões no leito do caminho e impediram que os AA. se servissem do dito caminho para acederem ao prédio descrito no artigo 1.º, nos exatos termos reproduzidos pela fotografia junta, como doc. n.º 17, com requerimento de providência cautelar n.º 368/22.8T8BCL.
69.º Os AA., ao terem conhecimento de tal facto, reagiram e interpelaram os 2.ºs RR. por carta registada com aviso de receção, na qual solicitaram a remoção das pedras.
70.º Os 2.ºs RR., porém, até à presente data não desobstruíram tal caminho.
71.º Com tal conduta, os 2.ºs RR. interromperam o curso do caminho.
72.º Em virtude da colocação de tais pedras, os AA. vêem-se totalmente impossibilitados de aceder ao seu prédio através do caminho descrito nos artigos 18.º a 23.º.
73.º Junto ao prédio dos 2.ºs RR., no leito do caminho existe um amontoado de pedras, o qual impede a passagem, quer a pé quer através de carros de animais e/ou tratores, para e do prédio dos AA..
74.º O prédio dos 2.ºs RR., em toda a sua extensão na sua confrontação a Norte, não integra o leito do caminho nessa parte.
75.º Perante tal comportamento dos 2.ºs RR., os AA. instauraram contra os mesmos providência cautelar não especificada, peticionando a reposição do leito do caminho e a remoção das pedras, e que aqueles se abstivessem de praticar qualquer ato que impedisse ou perturbasse o uso do mesmo por parte dos AA., a qual correu termos no Juízo Local Cível de Barcelos - Juiz ... com o n.º 368/22.8T8BCL.
77.º, 78.º e 79.º Antes disso, já havia desabado, no prédio dos 2.ºs RR., parte do muro de suporte da plataforma do caminho descrito em 18.º a 23.º, o que levou, na confrontação com o prédio dos 2.ºs R. a um aluimento, por falta de suporte, das terras do caminho em causa, tornando este, àquela data, mais estreito naquele local e assim dificultando a passagem de tratores e/ou outras máquinas de maior porte.
80.º Os AA. já haviam reagido a tal facto através de carta registada remetida aos 2.ºs RR.
88.º Como consequência direta, adequada e necessária da conduta dos RR., os AA. estiveram e estão privados de uma passagem e do respetivo acesso para e do seu prédio, a/o qual lhes é útil.
89.º Como consequência direta, adequada e necessária da conduta dos RR., os AA. estiveram e estão impedidos de fabricar o seu terreno/prédio rústico, bem como estiveram e estão impedidos de transportar erva, colheitas e outros produtos de e para o mesmo terreno/prédio rústico.
90.º Como consequência direta, adequada e necessária da conduta dos RR., os AA. sentiram-se e sentem-se tristes e revoltados com a situação descrita nos artigos 88.º e 89.º.
B) Da RÉPLICA/Resposta à Reconvenção
16.º O caminho descrito não faz parte e nunca integrou os prédios dos RR..
18.º Os RR. nunca exerceram qualquer poder de facto sobre o terreno ou faixa de terreno que integra o leito do referido caminho.
19.º Os RR. nunca procederam à limpeza e à conservação do aludido caminho.
20.º Os RR. nunca cultivaram o dito caminho.
22.º Os 2.ºs RR. colocaram o amontoado de pedras no leito do caminho, depois de terem tomado conhecimento da Decisão proferida no procedimento cautelar que correu termos com o n.º 2041/21.5T8BCL e de no âmbito desse processo terem prestado depoimentos/declarações como testemunhas.
29.º A conduta processual dos RR. obriga os AA. a um esforço adicional para acautelar os seus direitos.
30.º a 33.º A conduta processual dos RR. obriga os AA. a realizar despesas que de outro modo não existiriam, quer quanto ao trabalho desenvolvido pelo seu I. Mandatário, o qual se viu obrigado a elaborar a réplica/resposta à reconvenção e a acautelar de modo redobrado, ao longo de todo o processo, a posição dos seus constituintes, quer quanto à necessidade de reunir elementos de prova, designadamente quanto ao contacto com testemunhas e localização de documentos.
*
E foram julgados não provados os seguintes factos:
A) Da RECONVENÇÃO
100.º Os 1.ºs RR. são donos do prédio rústico denominado ..., composto de cultura e videiras em ramada, sito no lugar da ..., na freguesia ... e no concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... com o n.º ...13 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...91.
101.º Os 2.ºs RR. são donos dos seguintes prédios:
1) O prédio rústico de lavradio, com a área de 2.000 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial ... com o n.º ...37 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...96;
2) O prédio rústico composto de videira sem ramada, pastagem e oliveiras, com a área de 600 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial ... com o n.º ...91 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...95.º.
- O prédio dos 1.ºs RR., em toda a sua extensão na sua confrontação a Norte, integra o leito do caminho nessa parte.
- O prédio dos 2.ºs RR., em toda a sua extensão na sua confrontação a Norte, integra o leito do caminho nessa parte.
B) Da RÉPLICA/Resposta à reconvenção
26.º Ao alegarem que o caminho objeto dos autos atravessa os seus prédios, integrando os mesmos, os RR. alteram conscientemente a verdade dos factos, fazendo um uso reprovável do processo.
27.º Os 2.ºs RR., em particular, também fazem um uso reprovável do processo ao justificarem o facto de colocarem um amontoado de pedras, no aludido caminho, com o comportamento dos AA., quando sabiam que no âmbito do processo n.º 2041/21.5T8BCL o Tribunal tinha determinado a reposição do leito desse mesmo caminho.
2.º
Na perspetiva dos réus, "os factos dados como provados nos art. 59.º e 71.º da petição inicial são conclusivos".
Como é sabido, aos factos provados somente podem ser levados factos, visto que o juízo de provado ou não provado apenas pode recair sobre estes; "a seleção da matéria de facto só pode integrar acontecimentos ou factos concretos, que não conceitos, proposições normativas ou juízos jurídico-conclusivos"[10]. E são factos "as ocorrências concretas da vida real"[11],isto é, os "fenómenos da natureza, ou manifestações concretas dos seres vivos, nomeadamente os atos e factos dos homens"[12], o que inclui "os eventos do foro interno, da vida psíquica, sensorial ou emocional do indivíduo"[13], "apesar de não serem tão percetíveis como os acontecimentos do mundo externo"[14], "sendo, embora, de equiparar aos factos os conceitos jurídicos geralmente conhecidos e utilizados na linguagem comum, verificado que esteja um requisito: não integrar o conceito o próprio objeto do processo ou, mais rigorosa e latamente, não constituir a sua verificação, sentido, conteúdo ou limites objeto de disputa das partes"[15]. Veja-se, por exemplo, que "a nossa lei assenta no pressuposto de que a função da testemunha é única e simplesmente narrar factos."[16] Ela depõe sobre "todos os factos que se encontram no perímetro dos temas de prova"[17] e "deporá com precisão, indicando a razão de ciência e quaisquer circunstâncias que possam justificar o conhecimento dos factos."[18]
Ora, "embora o Código de Processo Civil em vigor não contenha norma similar à do art. 646.º, n.º 4 do diploma anterior, porque a decisão jurídica deve assentar nos factos, a matéria jurídico-conclusiva acolhida na factualidade dada como provada, não pode ser considerada na decisão de direito, nada obstando, por isso, que a Relação a considere como não escrita maxime quando constitua o thema decidendum"[19]. Na verdade, «interpretando a contrario sensu o atual art. 607.º, n.º 4, segundo o qual na fundamentação da sentença o juiz declara os "factos" que julga provados»[20], tem de se considerar como não escrito tudo o que, não constituindo matéria de facto, mesmo assim tenha sido incluído nos factos provados[21], à semelhança do que se faz nos casos em que se está perante questões de direito. E lembra-se que "às conclusões de direito são assimiladas, por analogia, as conclusões de facto, isto é, os juízos de valor, em si não jurídicos, emitidos a partir dos factos provados e exprimindo, designadamente, as relações de compatibilidade que entre eles se estabelecem, de acordo, com as regras da experiência"[22].
Aqui chegados, há que reconhecer que as expressões "interromperam o curso do caminho" e "destruíram-no" são conclusivas; não comportam um facto objetivo e palpável[23].
Assim, o teor dos artigos 59.º e 71.º da petição inicial deve ser retirado dos factos provados.
3.º
Segundo os réus, "na matéria de factos dada como provada sob os art. 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 35.º, 37.º, 38.º a 40.º, 41.º a 42.º, 53.º, 56.º, 58.º, 60.º, 61.º, 68.º, 70.º, 72.º, 73.º, 77.º a 79.º, devem ser alterados no sentido de não conter a qualificação do objeto dos autos como caminho". «O Tribunal a quo socorreu-se da expressão "caminho" utilizada pelos Recorridos na petição inicial para se referir à parcela de terreno em causa nos autos, sendo certo que não o deveria ter feito pois tal qualificação implica valorações jurídicas».
Um "caminho" é uma "faixa de terreno que permite o trânsito entre dois lugares"[24].
Conforme resulta da petição inicial, os autores pretendem que se qualifique determinada faixa de terreno como sendo um caminho e que esse caminho seja considerado público. Já os réus sustentam na sua contestação que não existe caminho algum.
Sendo assim, afigura-se adequado que nos factos provados se substitua a expressão "caminho" por "faixa de terreno".
4.º
Os réus entendem que não se provaram os factos descritos nos artigos 18.º, 19.º, 20.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 52.º, 54.º, 55.º, 62.º, 74.º, 88.º, 89.º e 90.º da petição inicial e 16.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º e 33.º da réplica.
Relativamente aos factos 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º e 28.º os réus transcrevem pequenos excertos dos depoimentos de dez testemunhas, com base nos quais concluem que se verifica uma "total ausência de elementos probatórios que permitam concluir que a faixa de terreno era (até à conduta dos Recorrentes) utilizada por pessoas de modo permanente, continuo e a vista de todos e que a mesma sempre se destinou ao uso direto e imediato do público em geral". E consideram que «o Tribunal a quo apenas deveria ter dado como provado que "24.º e 25.º A referida faixa de terreno foi usada pelos donos dos prédios aos quais a mesma dá acesso"».
Nas partes dos depoimentos destas testemunhas que os autores destacam, todas disseram que elas próprias ou outras pessoas utilizavam a faixa de terreno em causa para por aí passarem. E cinco dessas mesmas testemunhas (WW, LL, NN, JJ, II e MM) e ainda XX, consideram que essa faixa é um caminho público e que por aí passa quem quer. E LL, que é filho dos anteriores proprietários do imóvel que os réus EE e FF alegam ser seu, declarou também que "o caminho não era nosso".
Acresce que, como consta da decisão recorrida, o Meritíssimo Juiz fez uma inspeção ao local, o que para si foi "decisivo para elencar a matéria de facto acima dada como provada e não provada", aí viu a faixa de terreno em causa e o que a rodeia e nesse local ouviu algumas das testemunhas.
Não há, assim, nesta parte a apontada "total ausência de elementos probatórios". E há prova de que por essa faixa não passam somente os proprietários dos terrenos que com ela confinam; por aí também passam outras pessoas.
*
Quanto aos factos 22.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 52.º, 54.º, 55.º, 62.º e 74.º da petição inicial e 16.º da réplica os réus afirmam que «da prova produzida, resultou claro que, a parcela de terreno integra os prédios dos ora Recorrentes, logo não confronta a "norte" com a parcela de terreno» e que isso "resulta dos documentos 1 a 10 juntos com a contestação".
Destes documentos[25] os únicos suscetíveis de ter relevância são o registo predial, a caderneta predial e a escritura pública de compra e venda.
Ora, de nenhum destes documentos emerge, muito menos de forma clara, que "a parcela de terreno integra os prédios dos ora Recorrentes".
Em primeiro lugar, como é entendimento uniforme da jurisprudência, a presunção do artigo 7.º do Código do Registo Predial "não abrange a definição da respetiva delimitação física"[26].
Em segundo lugar, o artigo 12.º n.º 5 do Código do Imposto Municipal sobre Imoveis estabelece que "as inscrições matriciais só para efeitos tributários constituem presunção de propriedade". Significa isso que "as inscrições matriciais não fazem prova plena da localização, da área, da composição, dos limites e das confrontações dos prédios a que se referem, pois que nenhum desses elementos concernentes à identificação física destes é atestado pela autoridade ou funcionários competentes com base nas suas perceções"[27]. Na verdade, "a finalidade das inscrições matriciais é essencialmente de ordem fiscal, não lhes sendo reconhecidas virtualidades para definir o conteúdo ou a extensão do direito de propriedade sobre qualquer prédio. Baseiam-se em participações dos interessados nas respetivas Repartições de Finanças, não sujeitas, em regra, ao controlo destas entidades"[28].
Em terceiro lugar, a escritura pública, na identificação do imóvel, reflete a descrição do registo predial.
Portanto, os documentos a que os réus apelam não impõem, por si só, qualquer alteração nos factos dos artigos 22.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 52.º, 54.º, 55.º, 62.º e 74.º da petição inicial e 16.º da réplica.
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Na motivação do recurso os réus dizem que não foi produzida prova quanto aos factos 18.º, 19.º e 20.º da réplica[29], "pelo que os mesmos não podiam ter sido dados como provados".
Sucede que nas conclusões do recurso não consta qualquer referência a estes três factos; apenas são mencionados os factos dos artigos 18.º, 19.º e 20.º da petição inicial[30]. Sendo assim, uma vez que "o objeto efetivo do recurso mede-se pelas conclusões, que constituem a causa de pedir do recurso"[31], não se pode conhecer da questão suscitada relativamente aos factos dos artigos 18.º, 19.º e 20.º da réplica.
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Na ótica dos réus, por "total ausência de prova", os factos 88.º, 89.º e 90.º da petição inicial e 29.º, 30.º, 31.º, 32.º e 33.º da réplica "não deveriam ter sido dados como provados".
O descrito no artigo 88.º da petição inicial, que assenta na afirmação de que os autores "estão privados de uma passagem" para o seu imóvel, é conclusivo. Por isso, independentemente da prova produzida, o teor deste artigo deve ser retirado dos factos provados.
O facto descrito no artigo 89.º da petição inicial tem suporte nos depoimentos das testemunhas JJ, XX e WW. Não ocorre, por isso, a invocada "total ausência de prova".
Quanto ao facto do artigo 90.º, temos que a testemunha WW, ao ser-lhe perguntado se a necessidade de os autores recorrerem ao tribunal lhes tem causado incómodos, respondeu afirmativamente. À testemunha JJ, à pergunta se "esta situação de ter de ir para tribunal, ver o caminho cortado tem abalado os seus filhos (os autores)", respondeu que estes andam "abalados" e que têm aqui uma "chatice". E perguntada se andam tristes respondeu afirmativamente. À testemunha NN foi perguntado se "toda esta situação, de ocupação do caminho, ter de ir para tribunal, tem causado tristeza, angústia" aos autores, respondeu "claro" "é normal que fiquem tristes e incomodados com esta situação".
Ora, a revolta e a tristeza mencionadas no artigo 90.º referem-se unicamente à "situação descrita nos artigos 88.º e 89.º", isto é, reportam-se à impossibilidade de os autores acederem ao seu imóvel e "de fabricar o seu terreno/prédio rústico, bem como estiveram e estão impedidos de transportar erva, colheitas e outros produtos de e para o mesmo terreno/prédio rústico".
Deste modo, a testemunha WW nada disse quanto aos factos em apreço, visto que os eventuais incómodos dos autores decorrentes de terem de recorrer a juízo é absolutamente irrelevante para este efeito. E as testemunhas JJ e NN responderam a uma pergunta que abrange a necessidade de os autores recorrem a juízo e as consequências de não se poder passar pelo caminho. Assim ficamos sem saber qual seria a resposta que teriam dado se a pergunta se limitasse ao caminho. Acresce que a pergunta que foi feita de forma muito sugestiva. O Ilustre Mandatário dos autores podia e devia ter-se limitado a perguntar como se sentem estes com o corte do caminho ou que efeitos é que este facto causou no espírito neles.
Neste contexto conclui-se que a prova produzida é insuficiente para se julgar provado o facto do artigo 90.º. Por isso este facto tem de ser retirado dos factos provados.
Como sublinham os autores, "a matéria dos artigos 29.º a 33.º da réplica diz respeito à litigância de má-fé dos Recorrentes". Tendo essa questão sido decidida pelo tribunal recorrido e não constituindo ela objeto do recurso, estes factos são inúteis e inconsequentes para a decisão a proferir agora. Logo, como a jurisprudência vem dizendo uniformemente, não há lugar à reapreciação da matéria de facto se o facto concreto objeto da impugnação não for suscetível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação, ter relevância jurídica[32], sob pena de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe, antemão, ser inconsequente e que, por isso mesmo, colide com os princípios da celeridade, da limitação dos atos e da economia processual[33] consagrados nos artigos 2.º n.º 1, 130.º e 131.º.
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Nas conclusões do recurso os réus dizem ainda que não há prova quanto aos factos dos artigos 18.º, 19.º, 20.º e 30.º da petição inicial.
Porém na motivação do recurso não se referiram à (eventual) insuficiência de prova relativamente a estes factos. Ora, a jurisprudência é pacífica no sentido de que "não pode ser considerado o que consta das conclusões da alegação do recorrente sem corresponder a matéria explanada no corpo alegatório"[34].
5.º
Os réus advogam que "os factos 100.º e 101.º [da reconvenção], dado[s] como [não] provado[s], deveria[m] ter sido dado[s] como provado[s]". Lembram que os "documentos 1 a 10 juntos com a Contestação, designadamente a certidão do registo predial, certidão de teor da matriz e escritura pública de compra e venda, os ora Recorrente demonstraram que beneficiam, também eles, da presunção de propriedade relativamente aos prédios que se encontram registados a seu favor, por aquisição."
Os factos suscetíveis de deles se vir a extrair a conclusão de que os réus são proprietários dos prédios em questão só têm relevância no âmbito da lide reconvencional. Acontece que a reconvenção foi julgada improcedente e que os réus se conformaram com esse segmento da decisão; neste recurso defendem somente que "deve a sentença proferida ser substituída por outra que julgue improcedente todos os pedidos formulados".
Ora, a improcedência dos pedidos dos autores não pressupõe a demonstração de que os réus são proprietários dos prédios que identificam. Esses pedidos tanto podem ser julgados improcedentes estando provada a propriedade destes bens como sem a prova disso. Note-se que caso ficassem provados factos que revelem que os réus são titulares do direito de propriedade desses bens, deles não se retirava, sem mais, que a faixa de terreno em causa fazia parte de tais imóveis.
Lembra-se que, como estipula o n.º 1 do artigo 342.º do Código Civil, "àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado". E os factos constitutivos de um direito são os "momentos constitutivos do facto jurídico (simples ou complexo) que representam o título ou a causa desse direito"[35]; são "os factos correspondentes à previsão da norma que aproveita à (…) pretensão" da parte.[36]
Por conseguinte, é inútil a reapreciação da decisão da matéria de facto relativa aos factos que nos podem conduzir à conclusão de que os réus são proprietários dos imóveis a que fazem alusão.
6.º
Por último, no plano da matéria de facto os réus sustentam que devem ser julgados provados os factos que constam na conclusão S.
Vejamos.
O facto referido em a) é, à luz do que acima se disse e por maioria de razão, irrelevante para a decisão da causa. E também são irrelevantes os factos sob b), h) e j). A decisão a proferir será a mesma quer esses factos estejam provados quer não estejam.
A caderneta predial, pelo que também já foi dito, não é, por si só, suficiente para provar as confrontações dos prédios referidos em c) e e).
Para prova do facto d) os réus invocam o documento n.º 8 junto com a contestação. Mas com essa peça não foi apresentado qualquer documento a que tenha sido atribuído o número 8.
Para os factos f) e g) os réus não indicam prova alguma, incumprindo, por isso, o que lhes é exigido pelo artigo 640.º n.º 1 b), pelo que se rejeita o recuso neste segmento.
A redação dada ao facto i) é ininteligível. Não se percebe que realidade é que se pretende que seja julgada provada.
Portanto, nenhum destes factos será levado aos factos provados.
7.º
Estão provados os seguintes factos:
A) Da PETIÇÃO INICIAL
1.º Os AA. são, em comum e partes iguais, donos do prédio rústico denominado ..., composto de lavradio e mato, sito no lugar da ..., na freguesia ... e no concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... com o n.º ...82/... e inscrito na matriz predial rústica da União de Freguesias ... e ... sob o artigo ...85.º.
2.º Os AA. adquiriram o prédio descrito no artigo anterior através de escritura de habilitações e partilha de 17/09/2019, exarada a folhas 47 a folhas 54 do livro de notas para escrituras diversas n.º ...37-A do Cartório Notarial ... – Notário VV.
3.º Os AA., por si, antepossuidores e antedonos, exercem em exclusivo o poder de facto sobre o prédio descrito no artigo 1.º, à vista de toda a agente, de modo contínuo, sem oposição de quem quer que seja, com o título indicado em 2.º e com a convicção de não lesarem direitos alheios.
4.º a 9.º Os AA., por si, antepossuidores e antedonos, zelaram e zelam pela conservação do aludido prédio, designadamente limpando-o, cortando erva e mato e nele edificando muros de vedação e suporte, arrendando-o e recebendo as respetivas rendas, pagando as contribuições devidas, cultivando-o e colhendo frutos, realizando plantações e cortando madeira e mato.
10.º e 11.º A posse dos AA., por si e através dos respetivos antepossuidores, dura há mais de 20, 30, 40, 50 e mais anos, ininterruptamente, à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja, agindo como seus únicos donos e com a convicção de não lesarem direitos alheios.
16.º Os 1.ºs RR. exercem o poder de facto sobre um prédio rústico situado a sul do prédio pertença dos AA..
17.º Os 2.ºs RR. exercem o poder de facto sobre um prédio rústico situado a poente do prédio pertença dos AA..
18.º No lugar da ... sito na freguesia ..., no concelho ..., existe uma faixa de terreno que tem o seu início na bifurcação com um caminho público situado a sul daquele outro caminho.
19.º A faixa de terreno em causa, objeto da presente ação, prossegue em direção a Nordeste numa extensão de cerca de 120 a 200 m.
20.º Essa mesma faixa de terreno tem o seu término na estrema sul do prédio pertença dos AA. e descrito no artigo 1.º, onde existe, no local de término do dito caminho, uma entrada com um portão.
21.º Tal faixa de terreno tem a configuração descrita na imagem aérea junta com requerimento de providência cautelar n.º 368/22.8T8BCL, apensa a estes autos principais, como doc. 4.
22.º Em todo o seu percurso, essa faixa de terreno é ladeada por vários prédios rústicos, com entradas pedonais e carrais que deitam diretamente para o leito do caminho.
23.º A referida faixa de terreno apresenta um trilho totalmente pisado e demarcado dos prédios que a ladeiam com valados, muros em pedra e marcos, com uma largura de cerca de dois metros em toda a sua extensão, nos exatos termos reproduzidos pelas fotografias juntas com requerimento de providência cautelar n.º 368/22.8T8BCL como docs. 5 a 14.
24.º e 25.º Desde tempos imemoriais, a referida faixa de terreno sempre foi usada pelos donos dos prédios aos quais a mesma dá acesso, bem como por quaisquer pessoas que a entendessem usar e percorrer.
26.º a 28.º Pelo leito da faixa de terreno sempre transitaram pessoas a pé, com carros de animais e tratores, o que sempre foi feito de modo permanente, contínuo, à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que fosse, nomeadamente por parte dos donos dos prédios que ladeiam a dita faixa de terreno.
30.º Ainda que predominantemente utilizada pelos donos dos prédios que o ladeiam, a faixa de terreno em causa, desde tempos imemoriais, sempre se destinou ao uso direto e imediato do público em geral.
31.º O leito da aludida faixa de terreno nunca foi objeto de qualquer apropriação individual.
32.º O leito da faixa de terreno em apreço não integra a área de qualquer um dos prédios que a ladeiam.
33.º O leito da dita faixa de terreno está totalmente delimitada em relação a qualquer um dos prédios que a ladeiam.
34.º Nenhum dono de tais prédios se arrogou em momento algum titular de qualquer direito exclusivo sobre a faixa de terreno em causa.
35.º A faixa de terreno descrita termina junto do prédio pertença dos AA. e referido em 1.º, na sua (do prédio dos AA.) confrontação a Sul.
36.º Nesse local existe, desde tempos imemoriais, uma entrada constituída por dois tranqueiros, onde foi colocado um portão, nos exatos termos reproduzidos pelas fotografias juntas com requerimento de providência cautelar n.º 368/22.8T8BCL como docs. 11 e 12.
37.º Há mais de 20, 30, 40, 50, 60 e mais anos os AA., por si e seus antepossuidores, utilizam, a pé, com carros de animais e/ou trator, a faixa de terreno descrita nos artigos 18.º a 23.º para aceder ao seu prédio identificado no artigo 1.º.
38.º a 40.º Os AA. e seus antecessores/antepossuidores sempre se serviram da faixa de terreno em causa para entrar e sair do seu prédio, para transportar erva, mato, madeira, fertilizantes, materiais de construção e colheitas, e para levar ou trazer animais.
41.º e 42.º Os AA. e seus antecessores/antepossuidores usaram a aludida faixa de terreno sempre que o entenderam ou julgaram necessário, e fizeram-no de modo ininterrupto, à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que fosse e com a convicção de não lesar direitos alheios.
52.º O prédio mencionado no artigo 16.º, sobre o qual os 1.ºs RR. exercem poder de facto, confronta a Norte com a referida faixa de terreno.
53.º O prédio sobre o qual os 1.ºs RR. exercem poder de facto não é servido pela mesma faixa de terreno, uma vez que tal prédio se encontra numa cota inferior à dita faixa de terreno.
54.º O prédio mencionado em 17.º, sobre o qual os 2.ºs RR. exercem poder de facto, confronta a Norte com a referida faixa de terreno e é servido pela mesma faixa de terreno.
55.º Desde tempos imemoriais, na confrontação entre o prédio dos 1.ºs RR. e a faixa de terreno existia um muro em pedra solta, com cerca de 50 cm de largura e 2 m de altura, o qual servia de suporte de terras da plataforma da referida faixa de terreno.
56.º No mês de abril de 2021, os 1.ºs RR. procederam à demolição de tal muro e retiraram suporte a essa faixa de terreno.
57.º Os AA., ao terem conhecimento de tal facto, reagiram e interpelaram os 1.ºs RR. por carta registada com aviso de receção, na qual solicitaram a reconstrução do muro.
58.º Os 1.ºs RR., porém, prosseguiram os trabalhos e, em meados de maio de 2021, com o recurso a uma máquina retroescavadora, arrasaram o leito da faixa de terreno em parte da confrontação com o seu prédio, nos exatos termos reproduzidos nas fotografias juntas com requerimento de providência cautelar n.º 2041/21.5T8BCL como doc. 8.
60.º Em virtude de tais trabalhos, os AA. viram-se totalmente impossibilitados de aceder ao seu prédio através da faixa de terreno descrita nos artigos 18.º a 23.º.
61.º Junto ao prédio dos 1.ºs RR., em vez dessa faixa de terreno existiu, durante algum tempo, um fosso, o qual impedia a passagem, quer a pé quer através de carros de animais e/ou tratores, para e do prédio pertença dos ora AA..
62.º O prédio dos 1.ºs RR., em toda a sua extensão na sua confrontação a Norte, não integra o leito da faixa de terreno nessa parte.
63.º Perante tal comportamento dos 1.ºs RR., os AA. instauraram contra os mesmos providência cautelar não especificada, peticionando a reposição do leito da faixa de terreno e a reconstrução do muro de suporte de terras, e que aqueles se abstivessem de praticar qualquer ato que impedisse ou perturbasse o uso da mesma por parte dos AA., a qual correu termos no Juízo Local Cível de Barcelos – Juiz ... com o n.º 2041/21.5T8BCL.
64.º Por Decisão datada de 04/11/2021, já transitada em julgado, foi decretada a providência cautelar requerida.
65.º Os 1.ºs RR., à data da audiência final destes autos principais (aquando da inspeção judicial ao local), já tinham dado cumprimento a tal Decisão, i.e., já tinham procedido à reconstrução do muro e à reposição da faixa de terreno.
67.º Os 2.ºs RR. tiveram conhecimento do decretamento da providência cautelar com o n.º 2041/21.5T8BCL, sendo que os mesmos ora 2.ºs RR. prestaram depoimentos/declarações na ora referida providência cautelar, como únicas testemunhas arroladas pelos 1.ºs RR..
68.º Nos últimos dias do mês de dezembro de 2021, os 2.ºs RR. procederam à colocação de pedras de grandes dimensões no leito do caminho e impediram que os AA. se servissem da dita faixa de terreno para acederem ao prédio descrito no artigo 1.º, nos exatos termos reproduzidos pela fotografia junta, como doc. n.º 17, com requerimento de providência cautelar n.º 368/22.8T8BCL.
69.º Os AA., ao terem conhecimento de tal facto, reagiram e interpelaram os 2.ºs RR. por carta registada com aviso de receção, na qual solicitaram a remoção das pedras.
70.º Os 2.ºs RR., porém, até à presente data não desobstruíram tal faixa de terreno.
72.º Em virtude da colocação de tais pedras, os AA. vêem-se totalmente impossibilitados de aceder ao seu prédio através da faixa de terreno descrita nos artigos 18.º a 23.º.
73.º Junto ao prédio dos 2.ºs RR., no leito da faixa de terreno existe um amontoado de pedras, o qual impede a passagem, quer a pé quer através de carros de animais e/ou tratores, para e do prédio dos AA..
74.º O prédio dos 2.ºs RR., em toda a sua extensão na sua confrontação a Norte, não integra o leito dessa faixa de terreno nessa parte.
75.º Perante tal comportamento dos 2.ºs RR., os AA. instauraram contra os mesmos providência cautelar não especificada, peticionando a reposição do leito da faixa de terreno e a remoção das pedras, e que aqueles se abstivessem de praticar qualquer ato que impedisse ou perturbasse o uso da mesma por parte dos AA., a qual correu termos no Juízo Local Cível de Barcelos - Juiz ... com o n.º 368/22.8T8BCL.
77.º, 78.º e 79.º Antes disso, já havia desabado, no prédio dos 2.ºs RR., parte do muro de suporte da plataforma da faixa de terreno descrita em 18.º a 23.º, o que levou, na confrontação com o prédio dos 2.ºs R. a um aluimento, por falta de suporte, das terras da faixa de terreno em causa, tornando esta, àquela data, mais estreita naquele local e assim dificultando a passagem de tratores e/ou outras máquinas de maior porte.
80.º Os AA. já haviam reagido a tal facto através de carta registada remetida aos 2.ºs RR.
89.º Como consequência direta, adequada e necessária da conduta dos RR., os AA. estiveram e estão impedidos de fabricar o seu terreno/prédio rústico, bem como estiveram e estão impedidos de transportar erva, colheitas e outros produtos de e para o mesmo terreno/prédio rústico.
B) Da RÉPLICA/Resposta à Reconvenção
16.º A faixa de terreno descrita não faz parte e nunca integrou os prédios dos RR..
18.º Os RR. nunca exerceram qualquer poder de facto sobre essa faixa de terreno.
19.º Os RR. nunca procederam à limpeza e à conservação da aludida faixa de terreno.
20.º Os RR. nunca cultivaram a dita faixa de terreno.
22.º Os 2.ºs RR. colocaram o amontoado de pedras no leito da faixa de terreno, depois de terem tomado conhecimento da Decisão proferida no procedimento cautelar que correu termos com o n.º 2041/21.5T8BCL e de no âmbito desse processo terem prestado depoimentos/declarações como testemunhas.
29.º A conduta processual dos RR. obriga os AA. a um esforço adicional para acautelar os seus direitos.
30.º a 33.º A conduta processual dos RR. obriga os AA. a realizar despesas que de outro modo não existiriam, quer quanto ao trabalho desenvolvido pelo seu Ilustre Mandatário, o qual se viu obrigado a elaborar a réplica/resposta à reconvenção e a acautelar de modo redobrado, ao longo de todo o processo, a posição dos seus constituintes, quer quanto à necessidade de reunir elementos de prova, designadamente quanto ao contacto com testemunhas e localização de documentos.
8.º
Os réus entendem que "não ficou demonstrado que (…) [a] parcela de terreno servia, efetivamente, interesses coletivos relevantes, servia a generalidade dos cidadãos e moradores daquela freguesia", pelo que "o Tribunal deveria ter concluído que tal faixa de terreno não pertence ao domínio público".
Contrapõem os autores dizendo que, "contrariamente ao alegado pelos Recorrentes, da factualidade provada elencada na douta sentença recorrida resulta verificada a existência de um caminho de natureza pública".
Vejamos.
O Assento do STJ de 19-4-1989 (hoje com valor de jurisprudência uniformizada) estabeleceu que "são públicos os caminhos que, desde tempos imemoriais, estão no uso direto e imediato do público".
Porém «veio posteriormente este Alto Tribunal a concluir pela necessidade de se levar a efeito uma interpretação restritiva do Assento (…) no sentido de que "a publicidade dos caminhos exige ainda a sua afetação a utilidade pública, ou seja, que a sua utilização tenha por objetivo a satisfação dos interesses coletivos de certo grau ou relevância", sob pena de, seguindo à letra o seu dispositivo, também os atravessadouros com posse imemorial haverem de ser considerados como caminhos públicos, ao arrepio do disposto no art. 1383.º do CC.»[37] Na verdade, "o Assento deverá ser restritivamente interpretado de modo a evitar atribuir a qualificação de caminho público a simples atravessadouros. O atravessadouro não deixa de ser um caminho, embora alternativo e destinado a encurtar distâncias (atalho), ligando, normalmente, caminhos públicos através de prédio(s) particular(es), cujo leito faz parte integrante do prédio atravessado. O uso direto e imediato do público em geral, quando imemorial, bastará para caracterizar um caminho como público, mas é ainda necessário acrescentar que esse uso público deve refletir a sua afetação à utilidade pública, ou seja, à satisfação de interesses coletivos de significativo grau ou relevância."[38] Em resumo, "a distinção entre ‘caminhos públicos’ e ‘atravessadouros’ poderá fazer-se nos seguintes termos: um caminho no uso direto e imediato do público, desde tempos imemoriais, que atravesse prédio particular, será público se estiver afetado à utilidade pública (ou seja, visar a satisfação de interesses coletivos de certo grau ou relevância); de contrário (na falta desse requisito) e, em especial, quando se destinem apenas a fazer a ligação entre caminhos públicos, por prédio particular, com vista ao encurtamento não significativo de distâncias, os caminhos devem classificar-se como atravessadouros."[39]
Curiosamente, já no próprio Assento de 19-4-1989 podemos ver a preocupação subjacente a esta interpretação restritiva, quando no seu voto de vencido o Conselheiro Alberto Baltazar Coelho deixou dito que "o assento acabado de tirar manterá, qualificando-os como caminhos públicos, inúmeros atravessadouros, com manifesto desrespeito do preceituado no artigo 1383.º do Código Civil, que, por razões ponderosas e conhecidas, acabou com aquela forma arcaica e economicamente injustificável de limitação ao direito de propriedade."
Mas é preciso ter presente que a «interpretação restritiva do assento de 19-04-1989, de acordo com a qual os caminhos devem considerar-se públicos quando, desde tempos imemoriais, estão no uso direto e imediato público e afetados a interesses coletivos de certo grau ou relevância, pressupõe que tais caminhos atravessam propriedades privadas (…) [, pois esta] interpretação restritiva (…) apenas se torna necessária e justificativa para distinguir "caminhos públicos" de "atravessadouros". (…) No caso de passagem ou caminho, que não se integra em nenhuma propriedade privada, existente num lugar e que desde tempos imemoriais liga duas ruas desse lugar, a prova do seu uso imemorial pela população basta para se considerar tal caminho como caminho público, não se impondo nenhuma interpretação restritiva do assento.»[40] Lembra-se que "os atravessadouros ou serventias públicas são passagens por prédio alheio a favor de qualquer pessoa, com uma função de atalho destinado a encurtar distâncias, sem serem caminho público ou servidão predial"[41]; são "um caminho particular, sobre terreno particular, destinado essencialmente a encurtar trajeto para certo ponto e sendo o seu leito parte integrante do prédio atravessado."[42]
Quando o leito de um caminho não se situa em terreno particular esse caminho é insuscetível de ser um atravessadouro, pelo que nesta situação não se verifica a razão de ser da exigência da "satisfação de interesses coletivos de significativo grau ou relevância". Com efeito, neste cenário não há a possibilidade de confusão entre as figuras do caminho público e do atravessadouro; inexiste o risco de se qualificar como caminho público o que, na realidade, é um atravessadouro.
Voltando ao nosso caso, vemos que se provou que a faixa de terreno em causa, pelas características descritas nos factos provados, consiste, inquestionavelmente, num caminho[43] e que ela é, "desde tempos imemoriais", "usada pelos donos dos prédios aos quais a mesma dá acesso, bem como por quaisquer pessoas" e que se "destinou ao uso direto e imediato do público em geral". E vemos igualmente que está provado que "o leito da aludida faixa de terreno nunca foi objeto de qualquer apropriação individual", que "não integra a área de qualquer um dos prédios que o ladeiam", que "está totalmente delimitada em relação a qualquer um dos prédios que a ladeiam" e que "nenhum dono de tais prédios se arrogou em momento algum titular de qualquer direito exclusivo sobre a faixa de terreno em causa".
Estes factos são suficientes para se concluir que há um uso imemorial, direto e imediato do público em geral do caminho. E como o seu leito não integra qualquer imóvel particular, não há lugar à citada interpretação restritiva do Assento do STJ de 19-4-1989.
Portanto, apesar de não se terem provado factos que revelem que, com o uso do caminho, há a "satisfação de interesses coletivos de significativo grau ou relevância", estamos na presença de um caminho público.
Uma palavra final neste capítulo para dar nota de que o Meritíssimo Juiz podia e devia ter fundamentado melhor o seu entendimento quanto à qualificação do caminho como público. É manifestamente pobre a fundamentação que se limita a descrever alguns dos factos provados e a acrescentar que "face ao ora exposto, o caminho em causa possui todas as características de um caminho público ou com natureza pública".
9.º
O tribunal recorrido condenou cada casal de réus no pagamento aos autores de uma indemnização de 5.000,00 € "por danos morais e/ou não patrimoniais".
Os réus entendem que da sua parte "não se verifica qualquer conduta ilícita e culposa".
O Meritíssimo Juiz fundamentou este segmento da decisão dizendo:
"No que concerne aos danos morais e/ou não patrimoniais alegados e provados pelos Autores (nomeadamente profundas tristeza e revolta com as situações causadas, de modo direto, adequado e necessário, quer pelo comportamento dos 1.ºs Réus/reconvintes quer pelo comportamento dos 2.ºs Réus/reconvintes), previstos nos artigos 496.º e 494.º ambos do Código Civil, há que concluir que a conduta dos RR. causou prejuízos aos AA., desde logo o próprio prejuízo do atentado ao direito de propriedade dos AA. sobre o prédio descrito no artigo 1.º da PI. Por outro lado, os AA. estão privados de uma passagem e/ou acesso para o seu prédio e do seu prédio, a/o qual lhes é de relevante utilidade, pelo que, por tal motivo, estiveram e estão impedidos de fabricar o seu terreno/prédio rústico e de transportar ervas, colheitas e outros produtos de e para o mesmo. Por seu turno, como consequência direta, adequada e necessária da conduta dos RR., os AA. sentiram-se e sentem-se tristes e revoltados."
A privação, em si mesma, dos autores "de uma passagem e/ou acesso para o seu prédio e do seu prédio, a/o qual lhes é de relevante utilidade, pelo que, por tal motivo, estiveram e estão impedidos de fabricar o seu terreno/prédio rústico e de transportar ervas, colheitas e outros produtos de e para o mesmo" pode consistir num dano patrimonial[44]; não num dano não patrimonial, dado que este tem por objeto um interesse "não avaliável em dinheiro",[45] "bens de carácter imaterial"[46].
Mas essa privação já poderá ser relevante no âmbito dos danos não patrimoniais se por causa dela os autores se sentiram e se sentem tristes e revoltados.
Sucede que este facto - revolta e tristeza dos autores -, aquando da reapreciação da decisão da matéria de facto, foi retirado dos factos provados.
Assim, não há agora nos factos provados qualquer facto que possa ser considerado como um dano não patrimonial, pelo que, independentemente do mais, se impõe revogar a decisão recorrida na parte em que condenou os réus no pagamento da mencionada indemnização.
Consequentemente, fica prejudicado o conhecimento das questões suscitadas nas conclusões BB e CC.
III
Com fundamento no atrás exposto julga-se parcialmente procedente o recurso, pelo que:
a) se revoga a decisão recorrida na parte em que condenou os réus no pagamento de uma indemnização de 5.000,00 € e se absolve estes desse pedido;
b) se mantém no mais a sentença recorrida.
Custas da ação principal e deste recurso pelos autores e réus, na proporção de 1/3 para aqueles e de 2/3 para estes.
Notifique.
António Beça Pereira
Ana Cristina Duarte
Maria dos Anjos Nogueira
[1] São deste código todos os artigos mencionados adiante sem qualquer outra referência. [2] Cfr. conclusão P. [3] Cfr. conclusão D. [4] Cfr. conclusões E, F, J e N. [5] Cfr. conclusão I. [6] Cfr. conclusão Q. [7] Cfr. conclusões X e Z. [8] Cfr. conclusão CC. [9] Cfr. conclusão BB. [10] Ac. STJ de 29-4-2015 no Proc. 306/12.6TTCVL.C1.S1. Neste sentido Ac. STJ de 18-9-2025 no Proc. 2234/24.3T8PRT.P1.S1, Ac. STJ de 15-1-2025 no Proc. 2315/23.0T8PTM.E1.S1 e Ac. STJ de 2-4-2025 no Proc. 2414/23.9T8PTM.E1.S1, ambos em www.gde.mj.pt, e Pais de Amaral, Direito Processual Civil, 8.ª Edição, pág. 376. [11] Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª Edição, pág. 406. Defendendo o mesmo entendimento, veja-se Remédio Marques, Ação Declarativa à Luz do Código Revisto, 2.ª Edição, pág. 525 e 526. [12] Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. III, 1950, pág. 209. [13] Ac. STJ de 7-2-2019 no Proc. 2200/08.6TBFAF-A.G1.S1. Neste sentido veja-se Ac. STJ de 17-12-2019 no Proc. 756/13.0TVPRT.P2.S1, ambos em www.gde.mj.pt. [14] Ac. Rel. Lisboa de 5-3-1998 no Proc. 0078652, em www.gde.mj.pt. [15] Ac. STJ de 12-3-2014 no Proc. 590/12.5TTLRA.C1.S1. Neste sentido Ac. STJ de 11-9-2024 no Proc. 2695/23.8T8LSB.L1.S1, Ac. STJ de 15-1-2025 no Proc. 2315/23.0T8PTM.E1.S1, Ac. STJ de 2-4-2025 no Proc. 2414/23.9T8PTM.E1.S1 e Ac. STJ de 18-6-2025 no Proc. 779/24.4T8PTM.E1.S1, todos em www.gde.mj.pt. [16] Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. IV, 1987, pág. 327. Neste sentido veja-se Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2.º, 3.ª Edição pág. 395. [17] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2.ª Edição, pág. 590. [18] Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. IV, 1987, pág. 327. Neste sentido veja-se Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2.º, 3.ª Edição pág. 395. [19] Ac. STJ de 30-3-2017 no Proc. 5188/15.3T8LSB.L1, www.gde.mj.pt. [20] Ac. STJ de 7-5-2014 no Proc. 39/12.3T4AGD.C1.S1, www.gde.mj.pt. [21] Neste sentido veja-se os Ac. STJ de 14-10-2025 no Proc. 9712/22.7T8PRT.P1.S1, Ac. STJ de 18-9-2025 no Proc. 2234/24.3T8PRT.P1.S1, Ac. STJ de 28-9-2017 no Proc. 809/10.7TBLMG.C1.S1, Ac. STJ de 28-9-2017 no Proc. 659/12.6TVLSB.L1.S1, Ac. STJ de 28-1-2016 no Proc. 1715/12.6TTPRT.P1.S1, Ac. STJ de 29-4-2015 no Proc. 306/12.6TTCVL.C1.S1, Ac. STJ de 14-1-2015 no Proc. 497/12.6TTVRL.P1.S1, Ac. Rel. Porto de 19-4-2021 no Proc. 2907/16.4T8AGD-A.P1 e Ac. Rel. Porto de 1-6-2017 no Proc. 35/16.1T8AMT-A.P1, www.gde.mj.pt. [22] Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, 2.ª Edição, Vol. 2.º, pág. 637. Neste sentido veja-se os Ac. STJ de 23-9-2009 no Proc. 238/06.7TTBGR.S1, de 9-12-2010 no Proc. 838/06.5TTMTS.P1.S1, de 19-4-2012 no Proc. 30/80.4TTLSB.L1.S1 e de 22-5-2012 no Proc. 5504/09.7TVLSB.L1.S1, www.gde.mj.pt. [23] A estas conclusões poderá chegar-se através dos restantes factos, nomeadamente dos factos dos artigos 60.º e 72.º. [24] Cfr. www.infopedia.pt. [25] Importa dar nota que não há qualquer documento junto com a contestação a que tenha sido atribuído o número 7, 8 ou 9. [26] Ac. STJ de 8-10-2009 no Proc. 839/04.8TBGRD. No mesmo sentido veja-se, por exemplo, Ac. STJ de 11-2-2016 no Proc. 6500/07.4TBBRG.G2.S3, Ac. STJ de 14-11-2013 no Proc. 74/07.3TCGMR.G1.S1, Ac. STJ de 20-1-2010 no Proc. 642/04.5TBSXL-B.L1.S1, Ac. STJ de 6-10-2009 no Proc. 64/08.9TBSBG.C1 e Ac. STJ de 30-5-2000 no Proc. 996/00, todos em www.gde.mj.pt. [27] Ac. Rel. Porto de 9-1-2025 no Proc. 3633/23.3T8AVR.P1, www.dgsi.pt. [28] Ac. Rel. Guimarães de 11-9-2025 no Proc. 19/19.8T8TMC.G1. Neste sentido veja-se Ac. Rel. Coimbra de 14-7-2010 no Proc. 800/03.0TBSRT.C1, ambos em www.dgsi.pt. [29] Cfr. ponto 60 e 61. [30] Cfr. conclusões D e N. [31] Ac. Rel. Lisboa de 25-2-2025 no Proc. 2189/20.3T8LSB.L1-1, www.dgsi.pt. [32] Neste sentido veja-se os Ac. STJ de 3-11-2023 no Proc. 835/15.0T8LRA.C4.S1, Ac. STJ de 19-5-2021 no Proc. 1429/18.3T8VLG.P1.S1, Ac. STJ de 14-7-2021 no Proc. 65/18.9T8EPS.G1.S1, Ac. STJ de 9-2-2021 no Proc. 26069/18.9T8PRT.P1.S1, Ac. STJ de 28-1-2020 no Proc. 287.11.3TYVNG.G.P1.S1, Ac. STJ de 17-5-2017 no Proc. 4111/13.4TBBRG.G1.S1, Ac. Rel. Coimbra de 6-3-2012 no Proc. 2372/10.0TJCBR.C1, Ac. Rel. Coimbra de 24-4-2012 no Proc. 219/10.6T2VGS.C1, Ac. Rel. Lisboa de 14-3-2013 no Proc. 933/11.9TVLSB-A.L1-2, Ac. Rel. Porto de 17-3-2014 no Proc. 7037/11.2TBMTS-A.P1 e Ac. Rel. Guimarães 15-9-2014 no Proc. 2183/12.8TBGMR.G1, www.gde.mj.pt. [33] Conforme o primeiro e o terceiro destes princípios o processo deve ser "organizado em termos de se chegar rapidamente à sua natural conclusão", procurando-se "o máximo resultado processual com o mínimo emprego de atividade; o máximo rendimento com o mínimo custo", Manuel Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pág. 388 e 387. E nos termos do segundo "não é lícito realizar no processo atos inúteis". [34] Ac. STJ de 06-05-2010 no Proc. 1227/04.1TBVIS.C1.S1. Neste sentido veja-se Ac. STJ de 9-7-2015 no Proc. 208/08.0TBPNH.C2.S1, Ac. Rel. Évora de 5-6-2008 no Proc. 612/08-3, Ac. Rel. Coimbra de 3-6-2014 no Proc. 74656/129YIPRT.C1, Ac. Rel. Coimbra de 31-05-2011 no Proc. 935/10.2TBMGR.C1, Ac. Rel. Coimbra de 8-6-2018 no Proc. 1840/16.4T8FIG-A.C1 e Ac. Rel. Porto de 13-1-2020 no Proc. 3381/18.6T8PNF-A.P1, todos em www.gde.mj.pt. [35] Manual de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, página 201. [36] Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª Edição, pág. 455. [37] Ac. STJ de 18-10-2018 no Proc. 1334/11.4TBBGC.G1.S1, citado pelos réus nas suas alegações. [38] Ac. STJ de 21-1-2014 no Proc. 6662/09.6TBVFR.P1.S2, www.gde.mj.pt. Neste sentido veja-se Ac. STJ de 28-5-2009 no Proc. 08B2450, Ac. STJ de 14-2-2012 no Proc. 295/04.OTBOFR.C1.S1, Ac. STJ de 28-5-2013 no Proc. 3425/03.6TBGDM.P2.S1 e Ac. STJ de 26-5-2015 no Proc. 22/12.9TCFUN.L1.S1, todos em www.gde.mj.pt, e Ac. STJ de 10-11-1993, CJ (STJ) Ano I, Tomo III, pág. 135. [39] Ac. STJ de 13-3-2008 no Proc. 08A542. Neste sentido Ac. STJ de 18-9-2014 no Proc. 44/1999.E2.S1, ambos em www.gde.mj.pt. [40] Ac. STJ de 28-5-2013 no Proc. 3425/03.6TBGDM.P2.S1, citado pelos autores nas suas contra-alegações. Este aresto é citado no já mencionado Ac. STJ de 18-10-2018 no Proc. 1334/11.4TBBGC.G1.S1, ficando a ideia de que aqui se subscreve a doutrina ali exposta. [41] Ana Prata et al., Código Civil Anotado, Vol. II, 2017, pág. 199. Neste sentido veja-se Ac. STJ de 13-3-2008 no Proc. 08A542, www.gde.mj.pt. [42] Gabriela Páris Fernandes, Comentário ao Código Civil, Direito das Coisas, Universidade Católica, 2021, pág. 331. [43] Como já se disse acima, um caminho consiste numa "faixa de terreno que permite o trânsito entre dois lugares". [44] Que não foi quantificado na petição inicial. Veja-se que o valor pedido a cada casal de réus é o mesmo (5.000,00 €) e parece incidir exclusivamente na tristeza e revolta mencionadas no artigo 90.º da petição inicial. Fica a ideia de que o pedido dos autores se refere unicamente a danos não patrimoniais. Se o dano fosse patrimonial os autores não podiam pedir que cada casal de réus os indemnizasse em 5.000,00 €, visto que a ser assim haveria uma duplicação da indemnização. [45] Vaz Serra, BMJ n.º 83, pág. 69. [46] Galvão Telles, Direito das Obrigações, 7.ª Edição, pág. 378.