I - No âmbito do recurso da decisão sobre a matéria de facto, a Relação assume-se como verdadeiro tribunal de instância, incluindo-se dentro dos seus poderes o uso de presunções judiciais, podendo não só sindicar o uso que o Tribunal de primeira instância fez daquelas presunções, como ainda fazer uso autónomo das mesmas, refletindo-o na decisão da matéria de facto que considere em definitivo provada e não provada.
II - Para efeitos do n.º 1 do artigo 583.º do Código Civil, a notificação da cessão de créditos ao devedor pode ser concretizada pela sua citação para a ação executiva contra si instaurada pelo cessionário.
III - Se o demandante, na pendência de ação declarativa de condenação por si movida contra o devedor, ceder a terceiro (cessionário) o crédito objeto dessa ação, decorre do artigo 263.º do Código de Processo Civil que, enquanto o cessionário não for habilitado a substituí-lo, continua o demandante a ter legitimidade processual para a causa, nomeadamente para celebrar transação com o demandado em substituição do cessionário; nesse caso, a sentença homologatória da transação produzirá efeitos quer em relação ao cessionário, ainda que não intervenha no processo, quer em relação ao devedor demandado, relativamente ao qual constitui título executivo em execução instaurada contra si pelo cessionário.
IV - Transitada em julgado a sentença homologatória da transação, passa a aplicar-se o prazo de prescrição ordinária de vinte anos, nos termos do artigo 311.º do Código Civil.
(Sumário da responsabilidade da Relatora)
Juízo de Execução de Oliveira de Azeméis – Juiz 2
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:
RELATÓRIO
I. Identificação das partes e objeto do litígio
Correm os presentes autos de embargos de executado, em que é Embargante AA e Embargada A... Stc, S.A., por apenso à execução que a Embargada move contra o Embargante e na qual alegou e pediu, em síntese, o seguinte:
· Por contrato de cessão de créditos, a sociedade B..., S.A.R.L. cedeu o crédito exequendo à sociedade C... Limited que, por sua vez, o cedeu à Exequente.
· Constitui a execução meio idóneo para dar conhecimento da cessão de créditos ao devedor em termos idênticos à notificação prevista no artigo 583.º do Código Civil (CC), sendo assim a Exequente parte legítima.
· Como título executivo, apresentou sentença judicial datada de 25.11.2015, proferida em ação declarativa instaurada por B..., S.A.R.L. contra o aqui Embargante, pela qual foi homologada a transação ali celebrada entre as partes e em que o Embargante se confessou devedor da quantia de 7.612,71€, obrigando-se a pagar a mesma em 49 prestações (sendo a primeira prestação de 100,00€ a pagar até ao dia 30.11.2015 e as restantes prestações, iguais, mensais e sucessivas, no montante de 157,00€ cada uma), vencendo-se a primeira no dia 25.12.2015 e as restantes em igual dia dos meses seguintes.
· Tendo o Embargante apenas pagado 4.182,00€, pede a Embargada/Exequente o prosseguimento da execução para cobrança das seguintes quantias: 3.430,71€ a título de capital; juros de mora vencidos desde a data do último pagamento efetuado, em 27.08.2018 e que, à data da instauração da execução, ascendem a 848,56€; juros à taxa de 5% ao ano, desde o trânsito em julgado da sentença, nos termos do artigo 829.º-A, n.º 4, do CC, e que, à data da instauração da execução, ascendem a 1.510,92€.
O Embargante veio opor-se à execução através dos presentes embargos de executado, invocando os seguintes fundamentos:
· A ilegitimidade da Exequente, visto não ter alegado, nem tal resultar dos documentos juntos com o requerimento executivo, em que data e em que termos ocorreu a alegada cessão de créditos, não se alcançando dos mesmos a cedência do crédito aqui em causa, os seus termos e condições, sendo certo, por outro lado, que na ação declarativa não foi deduzido qualquer incidente de habilitação de cessionário.
· A invalidade e ineficácia da invocada cessão de créditos, pelo que a presente ação executiva não constitui meio idóneo para dar conhecimento ao devedor da cessão de créditos, em termos idênticos à notificação prevista no artigo 583.º do CC.
· Impugnou os montantes alegados como estando em dívida.
· A prescrição do crédito exequendo, por ser aplicável o prazo de prescrição de cinco anos estabelecido no artigo 310.º, alínea e), do CC.
Concluiu pedindo que se absolva o Embargante da instância, atenta a ilegitimidade processual da Embargada; bem como, na procedência da invocada exceção de prescrição, que seja declarado extinto o crédito exequendo, ordenando-se o cancelamento da penhora realizada nos autos.
Admitidos liminarmente os embargos, contestou a Embargada, sustentando:
· Ser a atual titular dos créditos em apreço nos autos e, nessa medida, parte legítima, tendo adquirido o crédito exequendo através da celebração dos contratos de cessão de créditos que descreveu.
· Em concreto, em 16/12/2022, o crédito foi cedido pela C... Limited à Embargada, conforme documento n.º 2 junto com o requerimento executivo, sendo que, tal como se retira do seu anexo, tal contrato de cessão incluiu o crédito sub judice, conforme documento n.º 2 junto com a contestação.
· A notificação da cessão ao devedor pode ser feita por qualquer meio, incluindo a citação do devedor cedido para a ação executiva, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça.
· Não se verifica a invocada prescrição, por ao caso ser aplicável o disposto no artigo 311.º, n.º 1, do CC.
Terminou pedindo que se julguem improcedentes os presentes embargos, devendo em consequência prosseguir os autos de execução.
· Notificado da contestação e documentos com a mesma juntos, veio o Embargante pronunciar-se sobre aqueles documentos (requerimento com a ref.ª 17747963, de 15.05.2025).
· Na sequência, foi a Embargada convidada a juntar documento comprovativo da concreta cedência dos créditos relativamente ao Executado aqui em causa, nomeadamente anexando lista legível dos créditos objeto do acordo de cessão onde constasse o nome do Executado, assinalando o mesmo para melhor facilidade de leitura e remetendo apenas a parte do documento respeitante ao aqui Executado (despacho com a ref.ª 139075296, de 5.06.2025).
· Em resposta ao convite, veio a Embargada juntar aos autos vários documentos (requerimento com a ref.ª 17904786, de 18.06.2025).
· Notificado do seu teor, veio o Embargante responder, tecendo várias considerações (requerimento com a ref.ª 17929686, de 25.06.2025).
· Foi subsequentemente determinado que a Embargada viesse prestar os devidos esclarecimentos, em face do requerimento antecedente, ao que a Embargada correspondeu através da apresentação de requerimento onde teceu várias considerações e juntou documentos (requerimento com a ref.ª 18159443, de 2.09.2025).
· Notificado o Embargante deste último requerimento e documentos anexos, nada mais disse.
Foi então proferido despacho saneador, no qual se julgou improcedente a arguição de ilegitimidade da Embargada/Exequente e, após dispensa da realização de audiência prévia, se proferiu de imediato sentença a conhecer do mérito da causa, julgando improcedentes os embargos.
Não se conformando com tal decisão, interpôs o Embargante o presente recurso de apelação, apresentando, para o efeito, as conclusões que se passa a transcrever:
(…)
(…)
Sustenta a Recorrida, nas suas contra-alegações, ser presente recurso inadmissível, por violação dos ónus impostos pelos artigos 639.º e 640.º do Código de Processo Civil, uma vez que o Recorrente não indicou as normas jurídicas alegadamente violadas nem identificou os meios probatórios que sustentariam a sua impugnação da matéria de facto, o que determina a sua rejeição liminar.
Nos termos do artigo 639.º do CPC, o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão, sendo que, versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar as normas jurídicas violadas, o sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas e, invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada. Quando as conclusões sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o número anterior, o relator deve convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, no prazo de cinco dias, sob pena de se não conhecer do recurso, na parte afetada.
Lidas as conclusões apresentadas pelo Recorrente, parece-nos claro que as mesmas identificam as normas que, no seu entender, foram violadas, desde logo na parte final das conclusões, ao se afirmar que “A sentença proferida violou, assim, o disposto nos art.ºs 30.º e 729.º ambos do Código de Processo Civil; e art.º 306.º al. e) do Código Civil”. Não merece assim acolhimento o pretendido pela Recorrida nesta parte.
Por sua vez, dispõe o artigo 640.º, n.º 1, do CPC que, quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Conforme resulta das conclusões do recurso apresentadas pelo Recorrente e acima transcritas, mostra-se igualmente ter sido tal ónus cumprido: foi identificado como incorretamente julgado o segmento final do primeiro facto dado como provado na decisão recorrida; sustentado que os documentos juntos aos autos, e em que se apoiou aquela decisão, não permitiam a prova desse facto, pelas razões que se detalhou; e concluiu-se no sentido de se dever considerar esse segmento como não provado. Improcede, pois, a arguição da Recorrida, nada obstando a que se conheça do presente recurso de apelação também nesta parte.
Delimitado o objeto do recurso pelas conclusões do Recorrente nos termos dos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.ºs 1 e 3, do CPC, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, as questões a decidir são as seguintes:
· Erro de julgamento quanto ao segmento final do primeiro facto considerado provado (“...cedeu o crédito à A... STC, S.A, que o aceitou”);
· Legitimidade da Exequente;
· Invalidade do título executivo;
· Prescrição da obrigação exequenda;
· Responsabilidade pelas custas.
I. Dos factos
1. Factos julgados provados pelo Tribunal a quo:
“- Por contrato de cessão de créditos a B... S.A.R.L cedeu o crédito à C... Limited que, por sua vez, cedeu o crédito à A... STC, S.A, que o aceitou.
- Nos autos 174559/14.2YIPRT, do J1 da Inst. Local - Sec. Comp. Gen. – de Arouca, na data de 25 de novembro de 2015, foi proferida a sentença homologatória da transacção efectuada que é o título executivo que serve a execução a que estes estão apensos.
- A sentença homologou o seguinte acordo: «1. A autora reduz o pedido ao montante de € 7.612,71. 2. Este montante inclui já o capital em dívida, referente ao contrato a qua se referem os autos, bem como as custas de parte e demais encargos com o processo. 3. O réu AA, confessa-se devedor de tal montante e obriga-se a pagar o mesmo em 49 prestações, sendo a primeira prestação de € 100,00, a pagar até ao dia 30 de novembro de 2015 e as restantes 48 prestações, iguais, mensais e sucessivas, no montante de € 157,00, cada uma, vencendo-se a primeira no dia 25 de dezembro de 2015 e as restantes em igual dia dos meses seguintes. 4. Com o pagamento integral daquele montante a autora considera-se integralmente paga do que é exigido nos presentes autos. 5. Custas em partes iguais, prescindindo mútua e reciprocamente de custas de parte.»
- O executado efectuou o pagamento de uma prestação no valor de €100,00 e 26 prestações no valor de €157,00 cada uma, o que totaliza o montante de €4.182,00, sendo a data do último pagamento efectuado pelo executado em 27/08/2018.
- Na data de 11.11.2024 deu entrada em juízo a execução a que estes estão apensos.
2. Modificabilidade da decisão de facto
Nos termos do disposto no artigo 662.º, n.º 1, do CPC, deve a Relação alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
Conforme acima assinalado, o Recorrente cumpriu o ónus que lhe é imposto pelo n.º 1 do artigo 640.º do CPC, sendo certo, por outro lado, não ter aqui aplicação o n.º 2, na medida em que a decisão recorrida não teve por base prova gravada.
As normas dos artigos 640.º e 662.º do CPC concretizam o papel dos tribunais de segunda instância no âmbito da reapreciação da matéria de facto, assumindo o legislador tal tarefa como uma função normal da Relação, por contraste com a excecionalidade que, no passado, a caracterizava.
Conforme salientam Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2.ª edição, 2020, Almedina, pág. 825), a análise e a valoração da prova na segunda instância está sujeita às mesmas normas e princípios que regem essa atividade na primeira instância, nomeadamente a regra da livre apreciação da prova e as respetivas exceções, tal como consagradas no artigo 607.º, n.º 5, do CPC, em conjugação com as regras de direito probatório adjetivo previstas nos artigos 410.º e seguintes do mesmo Código, bem como com as regras de direito probatório material constantes dos artigos 341.º e seguintes do CC.
A este propósito, realça Abrantes Geraldes (Recursos em Processo Civil, 8.ª edição atualizada, 2024, Almedina, págs. 384-386) que, no que diz respeito aos meios de prova sujeitos a livre apreciação, a Relação assume-se como verdadeiro tribunal de instância, devendo reponderar a questão de facto em discussão, fazer incidir sobre tais meios probatórios os deveres e poderes legalmente consagrados e que designadamente emanam dos princípios da livre apreciação ou da aquisição processual (artigo 413.º do CPC), e expressar de modo autónomo o seu resultado, confirmando a decisão, decidindo em sentido oposto ou, num plano intermédio, alterar a decisão no sentido restritivo ou explicativo. De entre os poderes da Relação inclui-se nomeadamente o uso de presunções judiciais, especialmente relevante quando seja impugnada a matéria de facto, caso em que a Relação, tendo acesso a todos os elementos que puderam ser ponderados pelo juiz de 1.ª instância, pode não apenas sindicar o uso que este fez daquelas presunções, como ainda fazer uso autónomo desse meio de formação da convicção, refletindo-o na decisão da matéria de facto que considere em definitivo provada e não provada. Essa mesma possibilidade pode ser exercida quando se tratar de extrair dos factos apurados presunções impostas pelas regras da experiência, nos termos do artigo 607.º, n.º 4, ex vi artigo 663.º, n.º 2, ambos do CPC, ainda que, nestes casos, esteja vedado à Relação contrariar outros factos que, tendo sido considerados provados pela 1.ª instância, não foram objeto de impugnação. Em qualquer caso, continua o Autor que se vem citando, as presunções judiciais tanto podem assentar em factos essenciais que tenham sido considerados provados ou que resultem plenamente dos autos, como em factos de natureza puramente instrumental que resultem do processo ou da instrução da causa, tenham ou não sido alegados pelas partes.
Daqui decorre o dever de motivação da decisão sobre a matéria de facto de forma discriminada, com referência a cada um dos factos provados (e não provados, caso existam), sem prejuízo de, assim sendo viável e razoável, poder o juiz motivar por grupos de factos – asserção aplicável a qualquer decisão sobre a matéria de facto, incluindo a que constar do saneador-sentença, como sucede nos presentes autos.
Em desenvolvimento do que agora se afirma, e fazendo apelo ao Ac. Do TRL de 7.10.2025 (proc. 34/24, em www.dgsi.pt), com o mesmo se dirá que a regra a observar, na motivação da decisão de facto, é a da motivação facto a facto, sem prejuízo de a motivação poder incidir sobre um conjunto ou bloco de factos sempre que tal o justifique ou aconselhe, como por exemplo quando um bloco de factos respeite a um determinado tema de prova e o seu encadeamento ou sequência lógica seja tal que se justifique a sua motivação conjunta e simultânea, em vez de fragmentada.
Continuando a citar a referida decisão:
“(…) a motivação da decisão de facto tem em vista, ainda, permitir que as partes e os tribunais de recurso procedam ao reexame lógico e racional acerca das razões pelas quais o juiz decidiu num sentido e não noutro, assim se possibilitando a reconstituição do percurso lógico seguido pelo julgador, apoiado nos elementos de prova previamente indicados e devidamente explicados no texto da sentença; em suma, o juiz deve mostrar às partes, aos tribunais de recurso e, sobretudo, aos cidadãos, o raciocínio lógico em que apoiou a decisão sobre a matéria de facto. Finalmente, a motivação da decisão da matéria de facto constitui o principal factor de legitimação do poder jurisdicional, contribuindo para a congruência entre o exercício desse poder e a base sobre a qual repousa o dever de dizer o direito no caso concreto (iuris dicere). Nesta medida, a motivação da decisão sobre a matéria de facto é garantia máxima do respeito pelos princípios da legalidade, da independência do juiz e da imparcialidade das suas decisões.
Conforme refere ANTUNES VARELA, «além do mínimo traduzido na menção especificada (relativamente a cada facto provado) dos meios concretos de prova geradores da convicção do julgador, deve este ainda para plena consecução do fim almejado pela lei referir, na medida do possível, as razões de credibilidade ou da força decisiva reconhecida a esses meios de prova», acrescentando que os objetivos da motivação da decisão de facto requerem «a identificação precisa dos meios probatórios concretos em que se alicerçou a convicção do julgador», alertando para a necessidade da «menção das razões justificativas da opção feita pelo julgador entre os meios probatórios de sinal oposto relativos ao mesmo facto».
(…) Segundo LOPES DO REGO, a opção é «claramente por uma maior exigência do dever de motivação da decisão proferida acerca da matéria de facto (…) não bastando a simples indicação dos concretos meios de prova que o julgador teve em conta para formar a sua convicção: a fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, provada e não provada, deverá fazer-se por indicação dos fundamentos que foram decisivos para a convicção do juiz, o que compreenderá não só a especificação dos concretos meios de prova, mas também a enunciação das razões ou motivos substanciais por que eles relevaram ou obtiveram credibilidade no espírito do julgador – só assim se realizando verdadeiramente uma “análise crítica das provas»”.
Insurge-se o Recorrente contra a decisão na parte em que se julgou como provado o segmento “que, por sua vez, o cedeu à A... STC, S.A, aqui Exequente, que o aceitou”, porquanto o documento junto a 2.09.2025 constitui um mesmo documento anteriormente junto, relativo à cessão de créditos entre a D... e a B... S.A.R.L., o qual fora oportunamente impugnado pelo Recorrente no processo declarativo e nenhuma relevância tem para os presentes autos. Mais alegou, em resumo, que os documentos juntos aos autos pela Recorrida não provam que o crédito exequendo lhe tenha sido cedido, uma vez que vez que, de acordo com o procedimento inicial que deu lugar à presente execução, o contrato de mútuo em causa corresponde ao n.º ...01, celebrado em 21/11/2008 entre o Recorrente e a D... (Sucursal da S.A. francesa D...), não tendo sido, por outro lado, carreados para os autos quaisquer elementos que comprovem a comunicação ao Recorrente da alegada cessão de créditos a favor da aqui Recorrida.
Contra-alegando, sustentou a Recorrida, a este propósito, que em cumprimento do determinado pelo Tribunal a quo, juntou aos autos os documentos e os esclarecimentos pertinentes sobre as cessões ocorridas e que, não tendo o Recorrente tomado posição quanto aos documentos juntos, os mesmos foram tidos por não impugnados, fazendo prova plena do seu conteúdo, sendo manifestamente extemporâneo que o faça agora, em sede de recurso.
Aqui chegados, analisada a motivação da decisão de facto constante da sentença recorrida, verifica-se que o Tribunal a quo não fundamentou a sua convicção, quanto aos factos que elencou como provados, por facto (“facto a facto”) ou por grupos de factos nos termos acima expostos, limitando-se, no essencial, a elencar os meios de prova considerados por reporte a todo o conjunto de factos provados, sem discriminação, e a identificar as normas aplicáveis, método que obscurece de forma relevante as razões que levaram o Tribunal a quo a julgar como provados determinados factos em especial – aqui se incluindo o facto elencado em primeiro lugar e do qual faz parte o segmento objeto do presente recurso, na medida em que, no primeiro facto julgado provado, é feita referência à celebração sucessiva de dois contratos de cessão de créditos, sendo certo que tal matéria de facto, alegada pela Recorrida no requerimento executivo, foi impugnada pelo Recorrente nos presentes embargos, sendo assim matéria controvertida.
Por outro lado, pronunciando-se sobre os documentos que foram a esse propósito sendo juntos pela Recorrida com o requerimento executivo, com a contestação e com o requerimento de 18.06.2025, o Recorrente manteve uma posição de impugnação daquela matéria de facto e dos documentos juntos em suporte da mesma.
Sendo verdade que, notificado do requerimento da Embargada de 2.09.2025, nada mais disse o Recorrente, porém não podemos deixar de com o mesmo concordar quando refere, no presente recurso, que não se podem considerar tais documentos como não impugnados. Na realidade, tais documentos já haviam sido anteriormente juntos pela Recorrida com a contestação, tendo na sequência o Recorrente exercido contraditório sobre os mesmos, impugnando-os, no requerimento que apresentou em 15.05.2025 – pelo que, a nosso ver, não tinha de novamente tomar posição sobre os mesmos, mantendo-se a impugnação anteriormente apresentada.
Visto isto, cumpre perguntar, então, se foi bem ou mal julgado o facto alegado pela Recorrida que constitui objeto do presente recurso, constante da parte final do primeiro parágrafo dos factos provados: “que, por sua vez, cedeu o crédito à A... STC, S.A, que o aceitou”.
Pese embora a motivação da decisão de facto elaborada pelo Tribunal a quo não observar o nível de concretização reclamado pelo caso concreto, nos termos acima expostos, entendemos que contêm os autos todos os elementos necessários para que esta Relação conheça da questão, sem necessidade de recorrer a qualquer das alternativas previstas no n.º 2 do artigo 662.º do CPC.
E, nesse conhecimento, ainda que por motivos eventualmente distintos dos que terão presidido à decisão em 1.ª instância, julgamos que a decisão de considerar como provado o facto em apreço deve ser confirmada, pelas razões que passamos a expor.
Está assente que o título executivo que constitui fundamento da execução de que os presentes autos são apenso é constituído pela sentença homologatória de transação proferida, em 25.11.2015, na ação declarativa n.º 174559/14.2YIPRT da Instância Local de Competência Genérica de Arouca, sendo demandante nessa ação B..., S.A.R.L., e demandado o aqui Recorrente (cf. cópia da ata da audiência de julgamento junta com o requerimento executivo, onde consta a referida transação e respetiva sentença homologatória, e a qual não mereceu controvérsia pelas partes).
Resulta ainda do acordo das partes – confirmado, aliás, pela posição assumida pelo Recorrente na presente apelação – que nessa ação declarativa se discutia o contrato celebrado entre a D... e o Recorrente e a que correspondia o n.º ...01.
Está por outro lado também assente que, por contrato de cessão de créditos, a B... S.A.R.L cedeu o crédito à C... Limited, facto este que foi julgado provado na decisão recorrida e não é objeto de impugnação neste recurso.
O que resta questionar é, então, se o crédito aqui em causa foi cedido por esta última entidade à aqui Recorrida.
Para prova deste facto, juntou a Recorrida nomeadamente os docs. 3 e 4 apresentados com a contestação: cópia de carta enviada ao Recorrente por E..., datada de 2.03.2023, e aviso de receção respetivo.
Quanto a estes dois documentos, alegou a Recorrida dizerem respeito à comunicação feita ao Recorrente dando conta da cessão de créditos celebrada entre a C... Limited e a Recorrida, comunicação essa enviada por carta registada com aviso de receção que o Recorrente recebeu e assinou (artigos 6.º e 7.º da contestação).
Notificado, o Recorrente veio alegar que o aviso de receção junto não assegura com certeza a que comunicação diz respeito, porquanto da pesquisa realizada ao site dos CTT se obtém a informação de que o objeto não foi encontrado, impugnando assim o documento n.º 3. Declarou também desconhecer se e que crédito cedeu a E... à Recorrida e qual a relação entre a B... S.A.R.L. e a E..., impugnando por isso os documentos juntos com a contestação, quer quanto aos objectivos pretendidos alcançar com a junção dos mesmos, quer quanto ao seu teor, o qual afirmou desconhecer, desde logo atento o hiato temporal já decorrido desde o alegado envio.
Sucede que, no que diz respeito a esta matéria, a impugnação feita pelo Recorrente no sentido de desconhecer se aquela comunicação lhe foi enviada e pelo mesmo recebida não é eficaz, na medida em que, sendo imputada ao Recorrente a assinatura do aviso de receção cuja cópia foi junta pela Recorrida, decorre do artigo 374.º do CC não bastar alegar desconhecimento sobre se a assinatura é ou não verdadeira, solução que encontra paralelo no artigo 574.º, n.º 3, do CPC, quanto aos factos pessoais, como é o caso.
O hiato temporal decorrido entre o envio da comunicação e a pronúncia do Recorrente não constitui fundamento de não aplicação da consequência prevista para a impugnação por mero desconhecimento nestes casos, sendo certo, seja como for, que não se considera sequer que o intervalo decorrido entre a receção da comunicação e a pronúncia do Recorrente (cerca de dois anos) seja de tal forma longo que demandasse outra resposta a esta questão.
Inconclusiva também a informação alegadamente prestada pelo site na internet dos CTT, pois que é natural que, ao fim de algum tempo, a informação deixe de ficar disponível, sendo certo que não foi produzido mais nenhum meio de prova que permitisse demonstrar que o Recorrente não havia recebido a comunicação em apreço.
Do exposto conclui-se, pois, que o Recorrente não impugnou eficazmente o recebimento da comunicação a que se referem os documentos 3 e 4 juntos com a contestação, devendo ter-se como provado que efetivamente a recebeu.
Esta comunicação consiste numa carta datada de 2.03.2023, remetida por E..., S.A., ao Recorrente, com o seguinte assunto:
“COMUNICAÇÃO DE CESSÃO DE CRÉDITO
Operação/Contrato Ref.: ...67
...06, ...07 e ...53”.
No corpo da carta, consta nomeadamente o seguinte:
“Vimos pela presente, em representação da A... STC, S.A., informação V. Exa. Que, por virtude do contrato de cessão de créditos celebrado em 16 de Dezembro de 2022 entre o(a) a C... LIMITED, na qualidade de cedente, e a A... STC, S.A., na qualidade de cessionária, ocorreu a cessão para a sociedade A... STC, S.A., do(s) crédito(s) decorrente(s) da(s) Operação(oes)/Contrato(os) acima referido(s), celebrado(s) com V. Exa. (...).
Mais informamos que a referida cessão de créditos inclui, nos termos do disposto no artigo 582.º do Código Civil, a transmissão para a A... STC, S.A. de todos os direitos e garantias acessórias ao(s) crédito(s), designadamente o direito de obter o cumprimento, judicial ou extrajudicialmente, das referidas obrigações.
Em consequência, e com efeitos a partir da data acima referida, todas as importâncias devidas a título de pagamento do(s) crédito(s) identificado(s) em referência deverão ser pagas à A..., STC, S.A. (...).
Adicionalmente, informados que a entidade gestora designada para a gestão de créditos é a E..., S.A. (...)”.
Do teor desta carta resulta claro que a cessão de créditos ali mencionada diz respeito a créditos cedidos pela C... Limited à Recorrida, atuando a E... apenas como representante desta última, e não a créditos cedidos pela própria E....
Por outro lado, as referências numéricas que são feitas no assunto desta carta permitem-nos identificar, na lista anexa ao contrato de cessão de créditos entre a C... Limited e a Recorrida, cuja cópia foi junta com o requerimento executivo, a inclusão do contrato inicialmente celebrado entre o Recorrente e a D..., com o n.º ...01, e que esteve na base da sentença que constitui o título executivo nos presentes autos.
Assim, na página 284 dessa lista, linha 48459, constam várias referências que permitem concluir pela correspondência ao contrato aqui em causa:
Portfolio: COF-SERV-02
Nº Identificação originador (cliente): ...01 – ou seja, o n.º do contrato aqui em causa;
Nº Identificação A... (ciente): ...67 – ou seja, um dos números que consta do assunto da carta enviada ao Recorrente, datada de 2.03.2023, concluindo-se que é o n.º de cliente que o Recorrente tem na Recorrida;
N.º Identificação originador (empréstimo): ...53 – também identificado no campo do assunto da mencionada carta;
Data de início: 21/11/2008 – data que consta como sendo a data de celebração do “contrato de crédito para financiamento – plano de reestruturação de dívida”, cuja cópia faz parte do documento n.º 1 junto com a contestação,
NIF:...30 – correspondente ao número de identificação fiscal do Recorrente.
Da análise conjugada de todos estes elementos probatórios, lidos à luz das regras da experiência comum; e sendo certo que o Recorrente, ao contrário do esperado perante factos que são pessoais, assumiu postura probatória de mera negação por desconhecimento, sem oferecer quaisquer elementos de prova que permitissem deslocar em seu favor a prova resultante daqueles elementos probatórios; concluímos estar suficientemente demonstrado o facto impugnado pelo Recorrente neste recurso de apelação.
Pelo exposto, ainda que com diferente motivação, não vemos razão para alterar a decisão do Tribunal a quo sobre a parte final do primeiro parágrafo dos factos provados, pelo que se julga improcedente a impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
1. Legitimidade da Recorrida/Exequente
Conforme acima mencionado, sustenta o Recorrente nas suas alegações que a Recorrida é parte ilegítima na execução, porquanto não logrou provar que tenha adquirido, por cessão de créditos, o crédito exequendo, sendo a citação do Recorrente nos autos de execução, por si só, insuficiente para fazer operar essa legitimidade.
Na decisão recorrida, considerou-se como demonstrada a celebração da cessão de créditos alegada pela Recorrida, nos termos acima referidos, a qual passou a ser oponível ao Recorrente com a sua citação para os termos da execução, nos termos do artigo 583.º, n.º 1, do CC, julgando-se assim improcedente a arguição de ilegitimidade da Recorrida.
Apreciando.
Nos termos do artigo 53.º do CPC, a execução tem de ser promovida pela pessoa que, no título executivo, figure como credor, e deve ser instaurada contra a pessoa que, naquele título, tenha a posição de devedor, decorrendo, por sua vez, do n.º 1 do artigo 54.º do mesmo Código que, tendo havido sucessão no direito ou na obrigação, deverá então a execução correr entre os sucessores das pessoas que no título figuram como credor ou devedor da obrigação exequenda; nesse caso, no próprio requerimento para a execução, o exequente deduzirá os factos constitutivos da sucessão.
Dos autos resulta, conforme já acima salientado, que o título executivo que constitui fundamento da execução de que os presentes autos são apenso é constituído pela sentença homologatória de transação proferida, em 25.11.2015, na ação declarativa n.º 174559/14.2YIPRT da Instância Local de Competência Genérica de Arouca, sendo autora nessa ação B..., S.A.R.L., e réu o aqui Recorrente. Não tendo a aqui Recorrida/Exequente sido parte nessa ação, no entanto alegou e demonstrou que, por contrato de cessão de créditos, a B... S.A.R.L cedeu o crédito à C... Limited que, por sua vez, cedeu o crédito à Recorrida, que o aceitou.
Ora, nos termos do artigo 577.º do CC, o credor pode ceder a terceiro uma parte ou a totalidade do crédito, independentemente do consentimento do devedor, contanto que a cessão não seja interdita por determinação da lei ou convenção das partes e o crédito não esteja, pela própria natureza da prestação, ligado à pessoa do credor, sendo certo que o caso dos autos não preenche nenhuma das exceções agora indicadas.
Na falta de convenção em contrário, que no caso não se demonstrou, a cessão do crédito importa a transmissão, para o cessionário, das garantias e outros acessórios do direito transmitido, que não sejam inseparáveis da pessoa do cedente – artigo 582.º do CC.
Por outro lado, a cessão produz efeitos em relação ao devedor desde que lhe seja notificada, ainda que extrajudicialmente, ou desde que ele a aceite, nos termos do n.º 1 do artigo 583.º do CC, sendo que, a este respeito, partilhamos do entendimento, seguido na decisão recorrida, de que a notificação da cessão ao devedor pode ser feita nomeadamente pela sua citação para a ação executiva instaurada pelo cessionário – neste sentido, cf. entre outros, o Ac. TRL de 7.11.2024, proc. n.º 184/18, e o Ac. TRL de 8.05.2025, proc. n.º 6052/12, ambos em www.dgsi.pt, incluindo as referências doutrinárias e jurisprudenciais nos mesmos indicadas.
Assim, e passando a citar o referido Ac. TRL 7.11.2024, temos que o artigo 583.º, n.º 1, do CC não é taxativo quanto aos meios através dos quais a notificação ao devedor deve ser realizada, sendo certo que, para que cessão de créditos opere os seus efeitos perante o devedor, apenas se exige que lhe seja dado conhecimento, não se mostrando necessária a sua autorização. Daqui decorre que a notificação do devedor não é facto constitutivo do direito do cessionário nem condição necessária para assegurar a sua legitimidade ativa, sendo mera condição de eficácia da cessão em relação ao devedor, não se vislumbrando impedimento legal a que o devedor tenha conhecimento da cessão de créditos através da citação para os termos da acção executiva, pois, quer a notificação, quer a citação, têm inerente o conhecimento e é o conhecimento que é elemento constitutivo da eficácia da cessão em relação ao devedor. Por último, os meios de protecção do devedor que a lei lhe confere, quando tem conhecimento da cessão de créditos através da citação para a acção executiva, mantêm-se, podendo o devedor invocá-los precisamente em sede de embargos de executado.
Neste enquadramento, a única exigência imprescindível é que, com o requerimento executivo, o exequente demonstre a habilitação-legitimidade, alegando e provando os factos constitutivos da cessão, o que foi cumprido nos presentes autos.
Por todo o exposto, julga-se o recurso improcedente também nesta parte.
2. Invalidade do título executivo
Alegou o Recorrente, a este propósito, que tendo a cessão de créditos entre a B... S.A.R.L. e a C... LIMITED sido celebrada em 30.09.2015, à data (25.11.2015) da sentença homologatória proferida nos autos de acção declarativa supra identificados, e que aqui constitui o título executivo, a Recorrida já não tinha legitimidade para intervir naqueles autos e, nomeadamente, celebrar a referida transação.
Assim, invocando as alíneas a) e i) do artigo 729.º do CPC, sustenta que o processo onde foi proferida a sentença homologatória está ferido de nulidade, por falta de legitimidade de uma das partes naquela transação, verificando-se causa suscetível de anulabilidade ou nulidade da sentença homologatória. Acrescenta ainda que, mesmo que assim não se entenda, sempre constituirá um facto extintivo da obrigação, enquadrável na al. g) do artigo 729.º.
Vejamos, então, se assiste razão ao Recorrente.
Dispõe o artigo 729.º do CPC, nas suas alíneas a), g) e i), respetivamente, que, fundando-se a execução em sentença, a oposição só pode ter como fundamento: inexistência ou inexequibilidade do título; facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento (sem prejuízo de a prescrição do direito ou da obrigação poder ser provada por qualquer meio); tratando-se de sentença homologatória de confissão ou transação, qualquer causa de nulidade ou anulabilidade desses atos.
Conforme acima referido, a transação celebrada pelas partes no processo n.º 174559/14.2YIPRT, e respetiva sentença homologatória, datam de 25.11.2015, tendo sido celebrada aquela transação pela demandante e demandado naqueles autos, ou seja, pela B..., S.A.R.L. e pelo aqui Recorrente, respetivamente.
Resulta ainda dos autos que, nessa data, já tinha sido celebrada, em 30.09.2015, a suprarreferida cessão de créditos entre a B..., S.A.R.L e a C... Limited, a qual incluía o contrato em discussão naquela ação declarativa.
Porém, tal circunstância não afeta a legitimidade processual da ali demandante para continuar nos autos como tal, nem a validade e eficácia da transação celebrada ou da sentença que a homologou.
Assim, nos termos do artigo 263.º do CPC, no caso de transmissão, por ato entre vivos, da coisa ou direito litigioso, o transmitente continua a ter legitimidade para a causa enquanto o adquirente não for, por meio de habilitação, admitido a substituí-lo.
Tal habilitação, prevista no artigo 356.º do CPC, não é obrigatória, como decorre claramente desta norma, ao estabelecer que o transmitente (no caso, a B..., S.A.R.L.) continua a ter legitimidade para a causa. Não ocorrendo a sua substituição, por habilitação, estabelece então o n.º 3 do artigo 263.º que a sentença que venha a ser proferida produz efeitos em relação ao adquirente, ainda que este não intervenha no processo.
Tal como salientam Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa (ob. cit., págs. 315-316), esta norma consagra uma exceção à regra da coincidência entre a legitimidade processual e a legitimidade substantiva, admitindo o legislador que o transmitente se mantenha no processo com uma legitimidade extraordinária, porque já não decorrente da titularidade da relação material controvertida, que foi entretanto transmitida a terceiro, permitindo-se assim que a instância decorra regularmente até final e sem que tal circunstância afete a eficácia do caso julgado pela sentença que vier a ser proferida e que, assim, é vinculativa: para o adquirente/cessionário, independentemente da sua habilitação; e, naturalmente, para a parte contrária, relativamente à qual não ocorreu nenhuma modificação.
Daqui decorre, pois, que a B..., S.A.R.L. mantinha a legitimidade ativa na ação declarativa acima identificada aquando da celebração da transação, agindo como substituta processual da cessionária C... Limited, mantendo-se, por outro lado, intocados os efeitos do caso julgado material obtido com a homologação da transação.
Não se mostrando, pois, verificados os invocados vícios, improcede o recurso também nesta parte.
3. Prescrição da obrigação exequenda
Por último, invoca o Recorrente a prescrição da obrigação exequenda, com base no artigo 310.º, al. e), do CC, nos termos do qual prescrevem no prazo de cinco anos as quotas de amortização do capital pagáveis com os juros.
A questão foi apreciada na decisão recorrida em termos corretos, na medida em que o título executivo que serve a execução a que estes autos estão apensos é uma sentença judicial, tal como já salientado, sendo assim aplicável já não o artigo 310.º, mas sim o artigo 311.º, n.º 1, do CC, sendo certo que não se verifica a situação prevista no n.º 2 da mesma norma.
Assim, o prazo de prescrição, que antes da referida sentença homologatória poderia ser o prazo curto de cinco anos previsto na norma invocada pelo Recorrente, com o trânsito em julgado da sentença homologatória passou a ser de vinte anos, prazo este ainda em curso aquando da citação do Recorrente para os termos da execução.
Improcede, pois, o recurso também nesta parte, mantendo-se assim a decisão recorrida.
Tendo presente o princípio da causalidade em sede de custas, consagrado no artigo 527.º do CPC, e tendo o Recorrente decaído integralmente, devem as custas ficar a seu cargo.
I. Pelo exposto, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar improcedente o presente recurso de apelação, confirmando-se a decisão recorrida.
II. Custas pelo Recorrente.
III. Registe e notifique.
Porto, 16 de janeiro de 2026
Patrícia Cordeiro da Costa
Maria do Céu Silva
João Diogo Rodrigues