Pretendendo a representante legal da menor autorização para a venda de um imóvel que faz parte da herança na qual ambos são interessados, com a subsequentemente partilha extrajudicial do produto dessa venda por todos os herdeiros, a competência para essa autorização é do Tribunal e não do Ministério Público.
Sumário:
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Relator: Des., João Diogo Rodrigues;
Adjuntos: Des., Maria da Luz Teles Menezes de Seabra;
Des., Pinto dos Santos.
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I- Relatório
1- AA, invocando a qualidade de legal representante da sua neta menor, BB, pediu em juízo autorização para proceder à venda de um imóvel que identifica, pelo preço de 30.000,00€, e subsequentemente depositar numa conta bancária a quota parte que a referida menor detém nesse imóvel [em virtude da sua qualidade de sucessora do marido da Requerente, CC, falecido em ../../1991, e da mãe da mesma menor, DD, falecida em ../../2020], intervindo na escritura pública de compra e venda ou documento particular autenticado nos termos e com os fundamentos que descreve, venda essa que será realizada conjuntamente com os demais herdeiros, por se tratar de bem pertencente à herança por óbito do seu referido marido.
2- Liminarmente, porém, esta pretensão foi indeferida, por se ter entendido que pertence ao Ministério Público a competência para apreciar e decidir o pedido de autorização judicial para a prática de ato, formulado pela Requerente, e não ao Juízo de Família e Menores onde o mesmo pedido foi apresentado[1], por esse Juízo ser incompetente, em razão da matéria, para dele conhecer.
3- Inconformado com esta decisão, dela recorre o Ministério Público, terminando a sua motivação de recurso com as seguintes conclusões:
“1- AA intentou o presente processo de autorização judicial para a prática de ato, alegando que foi casada no regime de comunhão de adquiridos com CC que faleceu em 1991 e que a sua filha, mãe da menor BB, faleceu em 2020, no estado de divorciada.
2- Porquanto pretende alienar o prédio que faz parte da herança do seu marido, de que é herdeira e bem assim a identificada menor, pretende que seja concedida autorização para em representação da menor BB, proceder à sua venda juntamente com os demais herdeiros
3- Na herança aberta pelo falecimento de CC são herdeiros a própria requerente, um filho maior de idade, e as duas netas, em representação da progenitora, uma delas, já maior de idade e a outra a menor dos autos.
4- A requerente alega ter prejuízos financeiros com a manutenção do imóvel, que se encontra em elevado grau de degradação, por já não ser alvo de obras de conservação, desde a sua edificação, em 1937, o qual irá ser alienado pelo valor de €30.000,00, incumbindo à menor a quantia de €2500,00.
5- Assim, o tribunal declarou-se incompetente, em razão da matéria, para conhecer do pedido.
6- No caso em apreço, o requerido pela representante legal da menor implica a alienação e divisão do património hereditário, na prática, implica uma antecipação parcial da partilha da herança ilíquida e indivisa, na qual a requerente concorre à sucessão com a representada menor, não se tendo ainda operado a partilha desta herança.
7- Assim, de acordo com o disposto no art. 2°, n.° 2, al. b), do Dec. Lei 272/2001, de 13/10, o Ministério Público carece, efetivamente, de competência para tramitação deste pedido de autorização, sendo antes competência do Tribunal, face aos interesses dos cinco herdeiros que estão em causa e que poderão ser conflituantes, desde logo, entre a própria requerente e a criança.
8- Se a lei estipula que para outorgar uma partilha extrajudicial a competência cabe ao Tribunal e não ao Ministério Público, mal se compreenderia que lhe fosse atribuída competência em caso de alienação de um bem integrante de uma herança indivisa.
9- A ratio do art. 2°, n° 2, al. b) do Dec. Lei n° 272/2001 é a proteção dos bens e direitos dos menores, uma vez que poderão ver a sua quota no acervo hereditária sonegada, face ao conflito de interesses e à sua dependência natural, e é precisamente isso que o legislador quis evitar convencionado que a partilha extrajudicial dos bens de herança de menor carece de autorização judicial.
10- Está implícita a reserva de intervenção judicial para os casos em que há necessidade de nomear ao menor um curador especial, por haver conflito de interesses entre aquele e o seu representante legal, relativamente ao património a que respeita o ato a praticar, conforme decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, a 8.05.25, no proc. 175/25.1T8AMD, in www.doi.pt que parcialmente se transcreve:
Sendo os menores herdeiros, a oneração de um dos bens que integra a massa da herança necessita de autorização, como impõe o artigo 1889°, n° 1, alínea a) do Código Civil. E, em estado de indivisão, essa autorização é ainda imprescindível, pois o artigo 2091°, n° 1 do referido Código determina que fora dos casos declarados nos artigos anteriores, e sem prejuízo do disposto no artigo 2078°, os direitos relativos à herança só podem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros ou contra todos os herdeiros.
11- Estas considerações são aplicáveis a este caso em apreço, o imóvel em questão não é propriedade da menor, mas antes compõe a herança ilíquida e indivisa, na qual a requerente também é parte interessada. Em face desta factualidade, não está só em causa autorizar a venda, mas também garantir que o resultado seja devidamente acautelado, apurando se a herança tem mais ativos ou passivo, liquidando-o, se existir, e definindo a quota hereditária do menor. Para tanto, deverá seguir-se os tramites legais previstos no art. 1014° do CPC, com a citação para contestar, além do Ministério Público, do parente sucessível mais próximo da criança.
12- Pelos motivos expostos, é forçoso concluir que o presente tribunal detém competência material para os termos da presente ação, pelo que não podemos concordar com a posição do Tribunal relativamente à interpretação e aplicação dos preceitos legais referidos e que conclui pela incompetência, em razão da matéria, para conhecer do pedido, não enquadrando os factos no elenco dos atos excecionados no art. 2°, n° 2, al. b) do Dec. Lei n° 272/2001, de 13/10.
13- Por todas as razões acima expostas, afigura-se-nos que deve o presente recurso deve ser julgado procedente, com a consequente revogação da douta decisão recorrida, substituindo-se a mesma por outra que afirme a competência do tribunal recorrido para conhecer da pretensão formulada pela requerente, e se determine o prosseguimento do processo (…)”.
4- Não consta que tivesse havido resposta.
5- Recebido o recurso nesta instância e preparada que está a deliberação, importa tomá-la.
A- O objeto dos recursos é, em regra e ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente [artigos 608.º n.º 2, “in fine”, 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC)].
Assim, seguindo este critério, cinge-se esse objeto, no caso presente, a saber se o Tribunal recorrido é materialmente competente para apreciar e decidir a pretensão da Requerente.
Prescreve o artigo 2.º, n.º 1, al. b), do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de outubro (na redação que lhe foi dada pelo artigo 12.º, da Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto), que são da competência exclusiva do Ministério Público as decisões relativas a pedidos de “[a]utorização para a prática de atos pelo representante legal do menor ou do acompanhado, quando legalmente exigida”.
Acrescenta, todavia, o n.º 2, al. b), desse mesmo artigo, que tal disposição não se aplica “quando esteja em causa autorização para outorgarem partilha extrajudicial e o representante legal concorra à sucessão com o seu representado, sendo necessário nomear curador especial, bem como nos casos em que o pedido de autorização seja dependente de processo de inventário ou de acompanhamento”.
A divergência que deu origem a este recurso situa-se justamente na integração da pretensão da Requerente numa ou outra destas normas.
Segundo o Tribunal recorrido, pretendendo a Requerente, “unicamente, a autorização para a venda de um imóvel e não autorização para ser outorgada partilha extrajudicial, a competência para apreciar o pedido incumbe ao Ministério Público”.
Já este último, por sua vez, defende que “o requerido pela representante legal da menor implica a alienação e divisão do património hereditário, na prática, implica uma antecipação parcial da partilha da herança ilíquida e indivisa, na qual a requerente concorre à sucessão com a representada menor, não se tendo ainda operado a partilha desta herança”, pelo que a competência para apreciar tal pretensão é do Tribunal.
No fundo, a divergência reconduz-se à questão de saber qual é o objeto concreto desta ação: se apenas a autorização para a alienação do imóvel identificado pela Requerente ou também a partilha extrajudicial do produto resultante da venda do mesmo.
Em qualquer dos casos, é necessária a autorização de uma autoridade judiciária (artigo 1889.º, n.º 1., als. a) e l), do Código Civil). Só que, enquanto a autorização para a outorga de partilha extrajudicial, concorrendo o representante legal à sucessão com o seu representado[2], é necessária a intervenção do Tribunal, para a prática de um simples ato de venda, basta que o Ministério Público o consinta. Isto, na sequência do determinado no já referido Decreto-Lei n.º 272/2001, no qual, como se refere no seu preâmbulo, se procedeu “à transferência da competência decisória em processos cujo principal rácio é a tutela dos interesses dos incapazes ou ausentes, do tribunal para o Ministério Público, estatutariamente vocacionado para a tutela deste tipo de interesses, sendo este o caso das acções de suprimento do consentimento dos representantes, de autorização para a prática de actos, bem como a confirmação de actos em caso de inexistência de autorização”.
Importa, pois, determinar qual é o pedido e causa de pedir nesta ação, já que, como é pacífico, é em função desses dados (tal qual explicitados pelo autor), que se estabelece o nexo que determina a competência material do tribunal[3].
Ora, atendendo a eles, aquilo que verificamos, no caso presente, é que a Requerente, enquanto representante legal da sua neta, BB, não pretende apenas obter autorização para a venda de um imóvel. Como a mesma refere, pretende obter essa autorização, isto é, para a venda do imóvel que diz ter adquirido em 20/06/1980, juntamente com o seu falecido marido e na herança do qual está agora integrado, mas pretende também, subsequentemente, “depositar em conta bancária a quota parte que a menor detém” nesse bem. Isto é, como alega no requerimento inicial, 1/12 do preço da alienação 2.500,00€), que é o que diz caber à sua referida neta, em representação da sua mãe (filha da Requerente), também pré-falecida. Ou seja, em resumo, pretende, nitidamente, partilhar extrajudicialmente o referido produto, competindo, assim, ao Tribunal, nos termos do já referido artigo 2.º, n.º 2. al. b), do Decreto-Lei n.º 272/2001, autorizá-lo. Até porque é necessário saber se é essa ou não a quota parte da menor representada pela Requerente.
O Ministério Público não dispõe de competência para autorizar a outorga de partilha extrajudicial, quando, como é o caso, a Requerente concorre à sucessão com a sua representado, tornando-se necessária, inclusive, a nomeação de curador especial.
Evidentemente que se, como no caso tratado no Ac. RLx de 07/12/2021([4]), na petição inicial o representante do menor se limita a pedir autorização para alienação de um determinado imóvel ou de uma fração do mesmo, “bem como para, em seu nome, outorgar na respetiva escritura de compra e venda, a realizar por determinado valor, ali não alegando, em momento algum, que a seguir a tal venda pretende partilhar com o seu filho a parte do produto da mesma que a este couber, ou seja, que pretende vender para a seguir partilhar, é de concluir que pertence em exclusivo ao Ministério Público a competência para a tramitação e decisão da ação”.
Mas, não é essa a hipótese presente. Pelo contrário. A Requerente alegou expressamente que quer partilhar extrajudicialmente tal produto e depositar em conta bancária o quinhão hereditário que à menor sua representada couber.
Assim, a competência para o autorizar compete ao Tribunal. Isto é, em resumo, como se refere no Ac. RG 18/04/2024 ([5]), “sempre que esteja em causa autorização para o representante legal do menor ou do incapaz outorgar partilha extrajudicial em nome deste e concorra com o último à sucessão (situação em que, dado o conflito de interesses, se impõe nomear curador especial ao representado), ou nos casos em que o pedido de autorização seja dependente de processo de inventário ou de acompanhamento (isto é, quando estes processos existam, estando em curso ou já findos, por decisão de mérito transitada em julgado – art. 1014º, n.º 4 do CPC -, caso em que a ação de autorização corre por apenso aos mesmos, conforme é determinado no n.º 2 do art. 206º do CPC), a competência para conhecer do pedido de autorização compete aos tribunais”.
Daí que, em suma, deva proceder o presente recurso, com a consequente revogação da sentença recorrida.
Pelas razões expostas, concede-se provimento ao presente recurso e, consequentemente, revoga-se a decisão recorrida e determina-se o regular prosseguimento dos autos.
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[1] Depois da separação do processo de divórcio a que foi inicialmente apenso e da subsequente distribuição.
[2] Isto, para além dos casos, como vimos, em que o pedido de autorização seja dependente de processo de inventário ou de acompanhamento.
[3] Ac. STJ de 13/10/2016, Processo n.º 30249/14.2YIPRT.G1.S1, consultável em www.dgsi.pt
[4] Processo n.º 18887/19.1T8SNT.L1-7, consultável em www.dgsi.pt.
[5] Processo n.º 3114/23.5T8BRG.G1, consultável em www.dgsi.pt.
No mesmo sentido, Ac. RLX de 08/05/2025, Processo n.º 172/25.1T8AMD.L1-2, consultável no mesmo endereço eletrónico.