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PROCESSO DE INSOLVÊNCIA
PROCESSO DE EXECUÇÃO
SALDO BANCÁRIO
APREENSÃO PARA A MASSA INSOLVENTE
Sumário
I - Os montantes resultantes de penhoras efetuadas no âmbito de processo executivo e que, aquando da possível apreensão por parte do administrador da insolvência subsequente à declaração desta, já tinham sido entregues ao exequente, passaram a integrar a esfera patrimonial deste. II – Assim, não podem ser apreendidos pelo administrador.
Texto Integral
Proc. nº 453/24.1T8STS-Q.P1
Comarca do Porto – Juízo de Comércio de Santo Tirso – Juiz 3 Apelação (em separado)
Recorrente: Banco 1..., S.A.
Recorrido: “A..., Lda.”
Relator: Eduardo Rodrigues Pires
Adjuntos: Desembargadores João Proença e Ramos Lopes
Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto:
RELATÓRIO
No âmbito dos presentes autos em que foi declarada a insolvência de “B..., SA”, a credora Banco 1..., em 8.4.2025, veio apresentar o seguinte requerimento:
“No âmbito do processo executivo que corre termos pelo Juiz 7, do Juízo de Execução do Porto, com o nº ..., o senhor Agente de Execução entregou à exequente, a credora A..., LDA, em 9/2/2024, o valor de 65,156,21€, valor que havia sido transferido para os autos pela Banco 1... em 7/2/2024, e que corresponde ao saldo da conta de depósitos a prazo da insolvente com o nº PT ......, penhorado nos presentes autos.
Sucede que, a insolvente, aí executada, constituiu penhor a favor da Banco 1... sobre o saldo da referida conta, em garantia de todas e quaisquer quantias que sejam ou venham a ser devidas à reclamante emergentes do referido contrato de garantia bancária, que já foi accionada
Tendo a Banco 1..., em 23/01/2024, reclamado, no referido processo, os créditos emergentes do acionamento da garantia bancária, pelo montante de 101.348,73€, peticionando a final, o seu reconhecimento e consequente graduação no lugar que legalmente lhe couber.
A reclamação de créditos foi admitida, a exequente e a executada nesses autos foram notificados nos termos do artigo 789º do CPC, tendo a exequente deduzido oposição, não podendo o Agente de Execução proceder aos pagamentos antes da prolação de decisão sobre os créditos reclamados, tendo, a final, o crédito reclamado pela Banco 1... sido graduado, em primeiro lugar, para ser pago pela referida verba penhorada (cfr. sentença, que se junta como doc 1)
Acresce que
Sendo o crédito da exequente no valor de 281.392,75€ superior a 190 UC, os credores públicos teriam de ser citados para reclamar os seus créditos sobre o valor penhorado, em conformidade com o disposto no nº 2, do artigo 786º nº 2 e 788º nº 4, do CPC, o que, não sucedeu.
Em face do exposto, a Banco 1... arguiu a nulidade do acto de Agente de Execução de entrega de resultados à exequente
prevista no artigo 195º do CPC, por violadora do disposto nos artigos 789º, 791º e 796º do CPC, pedindo, a final, a declaração de nulidade do referido acto e que fosse ordenado ao aí exequente, a credora A..., LDA e/ou ao senhor Agente de Execução a reposição nos autos da quantia de 65.156,21€, tudo como melhor consta do requerimento doc 2 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
Por douto despacho de 30/4/2024, já depois da declaração de insolvência, reconhecendo a falta de citação dos credores públicos e a irregularidade do pagamento acima expostos, anula-se o ato de pagamento efetuado ao exequente por conta do valor da penhora da verba 2 do auto de penhora de 27.09.2021, devendo o exequente restituir tal verba aos autos. (cfr. douto despacho que se junta como doc 3)
A referida credora interpôs recurso desse despacho, tendo o Tribunal da Relação do Porto, por decisão singular sumária de 19/12/2024, sido revogado, por carecer o juiz da instância executiva de competência para decidir nos presentes autos executivos dado que não está aqui em causa a exceção prevista no artigo 275º nº 1 do Código de Processo Civil, o despacho recorrido não pode ser validado., “cabendo, por consequência ao juiz da insolvência no momento próprio decidir a questão que foi objeto do despacho recorrido” (cfr. douto acórdão, que se junta como doc 4…).
Compulsados os presentes autos, constata-se que a senhora Administradora da Insolvência requereu a apensação da referida execução, o que foi indeferido por douto despacho de 27/2/2025, e de que deve a senhora AI indagar da exequibilidade de apreender a favor da massa os bens ali penhorados, em tempo útil, sem mais”.
Para o que, uma vez que a referida decisão que ordenou a reposição foi revogada, deverá ser, em obediência ao doutamente decidido pelo Tribunal da Relação do Porto, o Juiz dos presentes autos a decidir sobre questão objecto do despacho recorrido.
Termos em que, tal como requerido no referido processo executivo, requer a V. Exa que seja declarada a nulidade do acto do Senhor Agente de Execução de entrega de resultados ao credor A..., LDA no âmbito do processo nº ..., do Juiz 7, do Juízo de Execução do Porto, e, consequentemente, ordenada ao referido credor e/ou ao senhor Agente de Execução a entrega à senhora Administradora da Insolvência quantia de 65.156,21€.”
A credora “A..., S.A.” respondeu a este requerimento, também em 8.4.2025, pela seguinte forma:
“1º Dar por reproduzido tudo quanto alegou e requereu no processo que correu com o nº ... no Juiz 7 do Juízo de Execução do Porto deste Tribunal.
2º Em face do que antecede deverá concluir-se que:
a) A reclamação de créditos apresentada pela credora Banco 1..., SA em 23 de Janeiro de 2024 no processo que correu termos com o nº ... no Juiz 7 do Juízo de Execução do Porto deste Tribunal é intempestiva;
b) Não se verifica a nulidade arguida pela credora Banco 1..., SA;
c) A graduação de créditos decidida no processo que correu termos com o nº ... no Juiz 7 do
Juízo de Execução do Porto deste Tribunal mostra-se fixada e decidida por sentença transitada em julgado. Nestes termos (…) a reclamação de créditos e o requerimento apresentado pelo credor Banco 1..., SA no processo que correu termos com o nº ... no Juiz 7 do Juízo de Execução do Porto deste Tribunal, devem ser julgados inadmitidos ou, se assim não decidirem, improcedentes, com todas as legais consequências.”
Em 1.9.2025 a Sr.ª Administradora da Insolvência, quanto à questão suscitada pela credora Banco 1..., pronunciou-se pela seguinte forma:
“Como resulta dos presentes autos, a sociedade ora Insolvente figura como Executada nos autos executivos que pelo nº ... correm termos no Juízo de Execução do Porto – Juiz 7, onde é Exequente A..., Lda.
No âmbito dos referidos autos executivos foi efetuada a penhora do saldo bancário depositado na conta identificada pelo nº ... 01, no valor de EUR 66.812,50, identificado sob a verba nº2 do auto de penhora lavrado a 27/09/2021.
Posteriormente à referida penhora, e em data anterior à declaração de insolvência, concretamente em 07/02/2024, o Agente de Execução entregou ao Exequente o valor decorrente da penhora identificada como verba nº 2 do auto de penhora lavrado a 27/09/2021, sem que tivessem sido citados os credores públicos, o que motivou decisão judicial de anulação desse ato — posteriormente revogada por Acórdão do Tribunal da Relação do Porto que, assim, afirmou competir ao Juiz da Insolvência a decisão definitiva sobre a validade daquele pagamento.
Em face do exposto, a Administradora da Insolvência requereu a apensação dos referidos autos executivos ao processo de insolvência, nos termos do artigo 85º, nº1 do CIRE, pedido que veio a ser indeferido por este Tribunal.
Sucede, porém, que, entretanto, veio a Banco 1..., S.A., Credora nos presentes autos, arrogar-se titular de penhor sobre o referido saldo bancário, e requerer a este Tribunal que seja declarada a nulidade do ato de entrega da aludida quantia ao Exequente, por o considerar lesivo e violador de normas imperativas do processo executivo.
Tal intervenção constitui facto superveniente e relevante que reforça a necessidade de centralizar no processo de insolvência a apreciação da validade e eficácia do pagamento efetuado, na medida em que a decisão a proferir afetará diretamente a composição da massa insolvente, pois o valor em crise é suscetível de integrar a massa insolvente.
Nos termos do artigo 85º, nº1 do CIRE, devem ser apensados ao processo de insolvência os processos executivos em que tenha sido efetuada diligência executiva contra o devedor, como é o caso dos autos executivos nº ....
De facto, é entendimento da Administradora da Insolvência que no caso em apreço, sem que seja judicialmente anulada ou declarada ineficaz a entrega da quantia ao Exequente, não poderá a Administradora da Insolvência, salvo melhor opinião em diverso sentido, proceder à apreensão da mesma a favor da massa insolvente, pois trata-se de um valor que, à data da declaração de insolvência já não integrava o património da devedora, por se encontrar, em tese, fora da sua esfera de disponibilidade.
Os bens apreendidos para a massa insolvente são aqueles que integram o património do devedor à data da declaração de insolvência, sendo essa a data relevante para efeitos de “congelamento” da composição do ativo.
Atento a que o valor decorrente da penhora do saldo bancário (verba nº2 do auto de penhora) foi entregue ao Exequente antes da declaração de insolvência, entende a Administradora da Insolvência, com o devido respeito por opinião em diverso sentido, que a sua apreensão só será juridicamente possível se o ato de entrega for anulado ou considerado inoponível à massa insolvente.
Com efeito, e na modesta opinião da Administradora da Insolvência, apenas no caso de a entrega ter ocorrido após a declaração de insolvência, estaríamos perante uma situação de invalidade do ato e, nessa medida, e direta apreensibilidade do bem pela massa.
Assim, no caso concreto, entende a Administradora da Insolvência que o meio processual adequado para tornar o valor penhorado apreensível pela Administradora da Insolvência será mediante pronúncia deste Douto Tribunal sobre a validade do ato de pagamento efetuado.
Nestes termos, e ao abrigo do disposto no artigo 85º, nº1 do CIRE, e ainda nos termos do princípio da adequação formal (artigo 547º do CPC), a Administradora da Insolvência, Respeitosamente REQUER a V. Exa. se digne V. Exa. admitir a junção do presente aos autos, para que seja proferida decisão sobre a validade do ato do Agente de Execução de entrega da quantia ao Exequente, considerando o requerimento apresentado pela credora Banco 1..., S.A.”
Foi depois proferido o seguinte despacho judicial em 18.9.2025: “Exposições que antecedem:
Após a sentença de declaração de insolvência, incumbe ao administrador da insolvência o dever de diligenciar pela apreensão dos bens susceptíveis de integrar a massa insolvente e destinados à satisfação dos credores da insolvência e pagamento das dívidas da própria massa insolvente, devendo nomeadamente providenciar para que montantes que se encontrem depositados em execuções passem a estar à sua ordem exclusiva, o que implica a interpelação de quem deles seja depositário para esse efeito (art.º 150.º/4, a) e 6, do CIRE).
Porém, montantes que resultem de penhoras em contexto processual de pendor executivo e que, aquando de possível solicitação de apreensão pelo administrador da insolvência hajam já sido entregues ao exequente em sede de pagamento da quantia exequenda, e porque já passaram a ingressar na esfera jurídica de outrem (exequente), passando a pertencer-lhe, escapam, pois, ao poder de apreensão do administrador da insolvência.
Esta é a posição deste Tribunal que, ao que nos é dado a perceber, será consentânea com a da Sr.ª AI, já que na exposição que antecede fez verter que «na modesta opinião da Administradora da Insolvência, apenas no caso de a entrega ter ocorrido após a declaração de insolvência, estaríamos perante uma situação de invalidade do ato e, nessa medida, e direta apreensibilidade do bem pela massa.»
Com efeito, apelando ao que preceitua o art.º 88.º/1, do CIRE, referem Carvalho Fernandes e J. Labareda que “o regime instituído no art.º 88.º/1, é um efeito automático da declaração de insolvência, não dependendo de requerimento de qualquer interessado.”, concluindo mais à frente que “a consequência é a da nulidade dos actos que em qualquer delas tenham sido praticadas após a declaração da insolvência” (v. CIRE Anotado, Vol. I, pág. 363).
Ora, segundo nos é relatado pela Sr.ª AI o valor decorrente da penhora do saldo bancário (verba 2 do correspondente auto de penhora) foi entregue ao ali exequente antes da declaração da insolvência – mais precisamente em 07.02.2024 quando a sentença sobreveio em 10.04.2024 -, razão pela qual não pode este tribunal da insolvência declarar inválido/nulo ou sem qualquer efeito aquele acto de pagamento ao exequente ocorrido antes da sentença declaratória da insolvência, pois trata-se de acto não abrangido pelo invocado art.º 88.º/1, do CIRE.-
Assim, e na pressuposição de que aquela entrega ao exequente se mantém válida e operante no mencionado processo executivo, não tem este Tribunal da Insolvência qualquer meio legal ao seu alcance que permita, legitimamente, obliterar ou fazer cessar os efeitos daquela efectiva entrega (v., a este respeito, Ac. RL de 21.06.2018, processo 51/15.0T8MFR.L1-6, disponível in www.dgsi.pt).
Concorda-se, mais uma vez, com a leitura consignada pela AI no sentido de que a data da declaração da insolvência é a data relevante para efeitos de “congelamento da composição do activo”.
Em face de todo o exposto, e respondendo concretamente à exposição da Sr.ª AI datada de 01/09/2026 (ref.ª 53185967), entende este tribunal não ter cobertura legal a pronúncia no sentido de declarar inválido ou nulo o mencionado acto de entrega do identificado saldo bancário ao exequente do processo executivo em referência.
Notifique.”
Inconformada com o decidido interpôs recurso a credora/requerente Banco 1..., que finalizou as suas alegações com as seguintes conclusões:
1. O presente recurso tem por objecto o douto despacho de 18/09/2025 (refª 475344482) que considerou não ter cobertura legal a pronúncia no sentido de declarar inválido ou nulo o acto de entrega da quantia de 65.156,21€ ao exequente, o credor A..., LDA, na execução instaurada contra o insolvente que corre termos pelo Juiz 7, do Juízo de Execução do Porto, com o nº ..., com fundamento, no essencial, por se tratar de acto ocorrido antes da declaração da insolvência, não está abrangido pelo artigo 88º, nº 1 do CIRE.
2. Tendo a recorrente arguido no âmbito do referido processo executivo, onde reclamou créditos, antes da declaração da insolvência da executada, a nulidade do acto de Agente de Execução de entrega da referida quantia à exequente prevista no artigo 195º do CPC, por violadora do disposto nos artigos 789º, 791º e 796º do CPC, pedindo, a final, a declaração de nulidade do referido acto e que fosse ordenado ao aí exequente, a credora A..., LDA e/ou ao senhor Agente de Execução a reposição nos autos da quantia de 65.156,21€, e tendo, antes de ser proferida a decisão sobre o requerido, sido declarada a insolvência do executado, competirá ao juiz da insolvência a decisão sobre essa questão pendente.
3. Só com o conhecimento e decisão desta questão suscitada no processo executivo a ainda pendente, é que se poderá concluir se a entrega ao exequente no referido processo executivo se mantém válida, ou, se pelo contrário ela configurou uma irregularidade que implica a nulidade do ato, nos termos do art. 195.º do NCPC, com a sua consequente reposição da referida verba nos autos de execução, para ser apreendida pela massa, nos termos do artigo 149º do CIRE.
4. Após a declaração da insolvência, compete ao juiz da insolvência a tramitação do referido processo executivo, em obediência ao princípio da plenitude da instância falimentar, que decorre do disposto no artigo 89º nº 2 do CIRE, tendo o juiz do processo de insolvência um poder-dever do Juiz de, para este fim, nos termos do estipulado pelo nº 2, do artigo 85º, do CIRE, requisitar “…ao tribunal ou entidade competente a remessa, para efeitos de apensação aos autos da insolvência, de todos os processos nos quais se tenha efetuado qualquer ato de apreensão ou detenção de bens compreendidos na massa insolvente.
5. O pagamento verificado em 07.02.2024, no âmbito do referido processo executivo, configura irregularidade que implica a nulidade do ato, nos termos do art. 195.º do NCPC, por falta de citação dos credores públicos impostos por lei, a qual configura nulidade de conhecimento oficioso, enquanto a mesma não se mostrar sanada, como não está, nos termos dos arts. 187.º, al. a), e 196.º do NCPC, e ainda por tal pagamento ter sido concretizado ao exequente antes de ser proferida decisão quanto à reclamação de créditos apresentada pela recorrente, como resulta dos arts. 779.º, n.º 3, al. a), 780.º, n.º 13 e 798.º do NCPC.
6. No âmbito dos presentes autos de insolvência, a recorrente reclamou e viu ser-lhe reconhecido, para além do mais, um crédito no montante de 103.597,06€, garantido por penhor sobre o referido saldo bancário, e graduado, em primeiro lugar, para ser pago pelo produto desse saldo bancário.
7. A douta decisão recorrida, ao decidir, como decidir, violou ou mal interpretou o disposto nos artigos 85º, nº 2, 88º, 89º e 149º nº 1 alínea a) do CIRE e nos artigos 195º, 779º, 780º, 789º, 791º, 796º e 798º do CPC.
8. Termos em que, o presente recurso deverá ser julgado procedente e a douta decisão recorrida revogada, e, em consequência, ser declarada a nulidade do acto do Senhor Agente de Execução de entrega de resultados ao credor A..., LDA no âmbito do processo nº ..., do Juiz 7, do Juízo de Execução do Porto, e ordenada ao referido credor e/ou ao senhor Agente de Execução a entrega à senhora Administradora da Insolvência da quantia de 65.156,21€,
9. Ou, sem conceder, ser determinada a apensação do referido processo executivo ao processo de insolvência para o tribunal a quo proferir, nesses autos, decisão sobre a questão pendente - se o pagamento verificado em 07.02.2024 ao exequente nos referidos autos configura irregularidade que implica a nulidade do ato, nos termos do art. 195.º do NCPC, com as legais consequências (…).
A credora/requerida “A..., Lda.” respondeu a este recurso, pronunciando-se pela confirmação do decidido.
Formulou as seguintes conclusões:
A) A questão decidida pelo tribunal “a quo” foi a de saber se tem, ou não, “... cobertura legal a pronúncia no sentido de declarar inválido ou nulo o mencionado acto de entrega do identificado saldo bancário ao exequente do processo executivo em referência.”;
B) Na sua alegação de recurso a Rec.te defende que “... o presente recurso deverá ser julgado procedente e a douta decisão recorrida revogada, e, em consequência, ser declarada a nulidade do acto do Senhor Agente de Execução de entrega de resultados ao credor A..., LDA no âmbito do processo nº ..., do Juiz 7, do Juízo de Execução do Porto, e ordenada ao referido credor e/ou ao senhor Agente de Execução a entrega à senhora Administradora da Insolvência quantia de 65.156,21€.”;
C) O despacho proferido pelo tribunal “a quo”, ora recorrido, não se pronunciou sobre uma suposta nulidade arguida pela Rec.te;
D) O presente recurso tem como limite do seu objecto a decisão do tribunal “a quo” que entendeu, e bem, que “... este tribunal não ter cobertura legal a pronúncia no sentido de declarar inválido ou nulo o mencionado acto de entrega do identificado saldo bancário ao exequente do processo executivo em referência.-...”;
E) A Rec.te, enquanto reclamante no processo que correu termos no Juiz 7, do Juízo de Execução do Porto, com o nº ..., reclamou o seu alegado crédito, tendo esse tribunal, por douta sentença proferida nestes autos no dia 2 de Novembro de 2023, transitada em julgado, decidido, entre outros:
“... Reconhecer parcialmente o crédito reclamado pela Banco 1..., correspondente ao crédito decorrente de comissões vencidas e acréscimos associados, no valor de €636,48 (seiscentos e trinta e seis euro e quarenta e oito cent), acrescido de juros e impostos associados, sobre o capital de €600,00 (seiscentos euro), à taxa de 10,50%, desde 14.06.2023 até efetivo pagamento, b) Julgando improcedente a reclamação da Banco 1... quanto ao remanescente peticionado. ...”
F) No entanto, após a referida sentença ter transitado em julgado a Rec.te, de forma deliberada, intencional e ilícita, recusou dar cumprimento à mesma (recusando entregar ao agente de execução o saldo da conta de depósitos no valor de €66.176,02);
G) Face ao comportamento manifestamente abusivo e ilícito da Rec.te, a Rec.da foi forçada a instaurar contra aquela uma acção executiva, tendo no âmbito dessa acção logrado que aquela cumprisse a sua obrigação de entrega ao agente de execução do referido saldo no valor de €66.176,02, tendo em 7 de Fevereiro de 2024 o agente de execução realizado a entrega desse montante/feito a transmissão do bem penhorado à Rec.da;
H) No período que se recusou injustificadamente a cumprir a obrigação de entrega do bem penhorado a que estava adstrita, mais concretamente no dia 23 de Janeiro de 2024, a Rec.te apresentou uma segunda reclamação de créditos fundamentado o seu pseudo-direito para apresentar a mesma, pasme-se, alegando que “...não tendo ainda ocorrido a transmissão do bem penhorado, a presente reclamação de créditos é tempestiva.”;
I) Esta segunda reclamação de créditos apresentada pela Rec.te jamais poderia ser admitida, por extemporânea e desprovida de fundamento legal;
J) Nem o Juiz 7 do Juízo de Execução do Porto, nos autos que correram termos com n.º de processo ..., nem o tribunal “a quo”, decidiram se esta segunda reclamação de créditos apresentada pela Rec.te em 23 de Janeiro de 2024 era, ou não, extemporânea, se poderia, ou não, ser admitida, e se era, ou não, desprovida de fundamento legal, uma vez que em 10 de Abril de 2024, nos presentes autos, foi proferida sentença de declaração de insolvência da Executada, B..., S.A.;
K) Sem prejuízo do proferimento da sentença de insolvência, não se absteve o Juiz 7, do Juízo de Execução do Porto, nos autos que correram termos com n.º de processo ..., de, por despacho proferido em 30 de Abril de 2024, se pronunciar sobre a questão da nulidade arguida pela Rec.te, tendo tal despacho sido posteriormente anulado por acórdão do Tribunal da Relação do Porto, 3ª secção, que decidiu, e bem:
“... Carecendo em tais termos o juiz da instância executiva de competência para decidir nos presentes autos executivos – dado que não está aqui em causa a exceção prevista no artigo 275º nº 1 do Código de Processo Civil, o despacho recorrido não pode ser validado.
SEGUE DECISÃO:
PROVIDO O RECURSO. ANULADA A DECISÃO RECORRIDA.”;
K) Sem prejuízo do exposto, não se verifica a nulidade arguida pela Rec.te;
L) Não há qualquer crítica a apontar à decisão do Tribunal “a quo” quando entende que:
“... --- Em face de todo o exposto, e respondendo concretamente à exposição da Sr.ª AI datada de 01/09/2026 (ref.ª 53185967), entende este tribunal não ter cobertura legal a pronúncia no sentido de declarar inválido ou nulo o mencionado acto de entrega do identificado saldo bancário ao exequente do processo executivo em referência.-...”;
M) É ponto assente que o valor decorrente da penhora do saldo bancário, acima referido, foi entregue pelo agente de execução à Req.da, enquanto exequente, mais de dois meses antes do proferimento da sentença de declaração de insolvência, tendo essa entrega ocorrido em 07 de Fevereiro de 2024 e a sentença sido proferida em 10 de Abril de 2024, pelo que inexistem quaisquer dúvidas que esse valor ingressou na esfera jurídica desta, passando-lhe a pertencer;
N) Ainda que sobre questão diferente, pronunciou-se o acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 4/2024 de 23 de Abril do Supremo Tribunal de Justiça, tendo fixado que:
“O produto da venda dos bens penhorados em processo de execução, no qual tenha sido proferida sentença de verificação e graduação de créditos, com trânsito em julgado, só é de considerar pago ou repartido entre os credores, para os efeitos do artigo 149º, n.º 2, do CIRE, com a respectiva entrega.”;
O) Assim, resulta deste acórdão de uniformização de jurisprudência, sobre o n.º 2 do artigo 149º do CIRE, que se à data em que é proferida a sentença declaratória de insolvência já tiver sido pago ou entregue ao credor o bem ou direito penhorado ou o produto da venda não há lugar à apreensão do mesmo para a massa insolvente, uma vez que é o momento em que é proferida a sentença de declaração de insolvência que define o universo dos bens a apreender para a massa, e que é, nos termos do art.º 46º do CIRE, “todo o património do devedor à data”, bem como aqueles bens e direitos que adquira no decurso do processo;
P) Por tudo quando se expôs, a douta decisão recorrida não merece censura.
O recurso foi admitido como apelação, a subir em separado dos autos principais e com efeito meramente devolutivo.
Cumpre então apreciar e decidir.
*
FUNDAMENTAÇÃO
O âmbito do recurso, sempre ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – cfr. arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do Cód. do Proc. Civil.
*
Aquestãoadecidiréaseguinte: Apurar se há fundamento para declarar nulo ou inválido o ato de entrega por parte do Agentede Execução ao credor “A..., Lda.” do saldo bancário, novalor de 65.156,21€, ocorrido no âmbito do processo com o nº 13948/21.0T8PRT, do Juiz 7,do Juízo de Execução do Porto.
*
Para além dos elementos factuais e processuais constantes do antecedente relatório, para o qual se remete, ter-se-á ainda em conta o seguinte:
1. Por sentença proferida em 10.4.2024, transitada em julgado, foi proferida sentença que declarou a insolvência da sociedade “B..., S.A.”.
2. No âmbito do processo com o nº ... do Juízo de Execução do Porto, Juiz 7, em 7.2.2024, o agente de execução entregou ao exequente “A..., Lda.” o valor decorrente da penhora identificada como verba 2 do respetivo auto de 27.9.2021.
3. O credor/reclamante Banco 1... apresentara antes, em 23.01.2024, nova reclamação de créditos, invocando crédito já vencido e exigível, bem como garantia real sobre o saldo bancário a que respeita a verba 2 do auto de penhora de 27.9.2021.
4. Em 4.3.2024, neste mesmo processo, a credora/reclamante Banco 1... veio apresentar requerimento no qual arguiu a nulidade da entrega/pagamento à exequente, em fevereiro de 2024, da quantia referente ao saldo bancário penhorado sobre o qual invocou garantia real, considerando que, por um lado, havia reclamado créditos sobre tal verba em 23.1.2024, e, por outro, que não foram citados os credores públicos.
5. Por despacho proferido neste processo em 30.4.2024 considerou-se que o pagamento verificado em 7.2.2024 configura irregularidade que implica a nulidade do ato, nos termos do art. 195º do Cód. Proc. Civil e, por isso, reconhecendo-se a falta de citação dos credores públicos e a irregularidade do pagamento efetuado ao exequente por conta do valor da penhora da verba 2 do auto de 27.9.2021, decidiu-se anular o mesmo, devendo o exequente restituir a verba respetiva aos autos.
6. Tendo havido recurso deste despacho interposto pela exequente “A..., Lda.” sobre o mesmo viria a incidir decisão sumária proferida pelo Tribunal da Relação do Porto, em 19.12.2024, na qual se anulou o despacho de 30.4.2024, por se entender que o juiz da instância executiva carecia de competência para o apreciar, devendo ser o juiz da insolvência, no momento próprio, a decidir a questão que foi objeto do despacho recorrido.
* Passemosàapreciaçãodoméritodorecurso. 1. O art. 88º, nº 1 do Cód. da Insolvência e da Recuperação de Empresas [doravante CIRE] estatui que «[a]declaraçãodeinsolvênciadeterminaasuspensãodequaisquerdiligênciasexecutivasouprovidênciasrequeridaspeloscredoresdainsolvênciaqueatinjamosbensintegrantesdamassainsolventeeobstaàinstauraçãoouaoprosseguimentodequalqueraçãoexecutivaintentadapeloscredoresdainsolvência;porém,sehouveroutrosexecutados,aexecuçãoprosseguecontraestes.»
Por seu turno, o art. 46º, nº 1 do mesmo diploma, ao traçar o conceito de massa insolvente, diz-nos que esta se destina à satisfação dos credores da insolvência, depois de pagas as suas próprias dívidas, e, salvo disposição em contrário, abrange todo o património do devedor à data da declaração de insolvência, bem como os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo.
Neste contexto, o art. 149º, nº 1 do CIRE estabelece que, uma vez proferida a sentença declaratória da insolvência, se procede à imediata apreensão dos elementos da contabilidade e de todos os bens integrantes da massa insolvente, ainda que estes tenham sido:
«a)Arrestados,penhoradosouporqualquerformaapreendidosoudetidos,sejaemqueprocessofor,comressalvaapenasdosquehajamsidoapreendidosporvirtudedeinfração,querdecaráctercriminal,querdemeraordenaçãosocial; b)Objetodecessãoaoscredores,nostermosdosartigos831.ºeseguintesdoCódigoCivil.» Depois no seu nº 2 diz-se que se os bens já tiverem sido vendidos, a apreensão tem por objeto o produto da venda, caso este ainda não tenha sido pago aos credores ou entre eles repartido.
Deste modo, ocorrida a declaração de insolvência deve o administrador da insolvência diligenciar no sentido dos bens lhe serem imediatamente entregues, para que deles fique depositário, regendo-se o depósito pelas normas gerais e, em especial, pelas que disciplinam o depósito judicial dos bens penhorados – cfr. art. 150º, nº 1 do CIRE.
Se os bens já estiverem confiados a depositário judicial, manter-se-á o respetivo depósito, embora passem a ficar disponíveis e à ordem exclusiva do administrador da insolvência – cfr. art. 150º, nº 4, al. b) do CIRE. 2. No caso dos autos, verifica-se que em 7.2.2024, no âmbito do processo com o nº ... do Juízo de Execução do Porto, Juiz 7, o agente de execução entregou ao aí exequente “A..., Lda.”, aqui recorrido, o valor decorrente da penhora identificada como verba 2 do respetivo auto de 27.9.2021.
Ora, a declaração de insolvência da sociedade “B..., SA” viria a ocorrer apenas em 10.4.2024 e nessa data já o valor aqui em causa havia sido entregue à aí exequente.
Sucede que os montantes resultantes de penhoras efetuadas no âmbito de processo executivo e que, aquando da possível apreensão por parte do administrador da insolvência subsequente à declaração desta, já tinham sido entregues ao exequente, passaram a integrar a esfera patrimonial deste.
Não podem, pois, ser apreendidos pelo administrador.
É certo que, conforme resulta do art. 149º, nº 1, al. a) do CIRE, a apreensão de bens em processo de insolvência prevalece sobre o arresto, a penhora, a apreensão ou a detenção de bens em qualquer outro processo anterior, com exceção dos que tiverem carácter criminal ou contraordenacional.
A venda, se efetuada, também não é afetada, passando a apreensão a incidir sobre o seu produto, a menos que tenha já ocorrido pagamento ou repartição dele pelos credores.
Com efeito, se o pagamento ou a repartição dos montantes recebidos pelos credores ainda não se verificou, as importâncias depositadas à ordem do processo executivo deverão ser apreendidas pela insolvência – cfr. MENEZES LEITÃO, “CIRE Anotado”, 10º ed., pág. 213/214.
Por isso, este ilustre Professor (in ob. e loc. cit.) discorda do Ac. STJ de 30.10.2014 (p. 2308/11, relator ORLANDO AFONSO, CJ STJ, Ano XXII, tomo 3, págs. 99/101), onde se entendeu que, efetuada a venda executiva, os montantes depositados passam a ser propriedade dos credores reconhecidos e graduados na respetiva sentença, não havendo lugar à sua apreensão para a insolvência. Sustenta o referido Professor que nesta hipótese ainda não houve pagamento aos credores, razão pela qual os montantes depositados têm que ser apreendidos para a insolvência.
Já na situação “sub judice”, tal como atrás se afirmou, a quantia correspondente ao saldo bancário que foi objeto de penhora viria a ser entregue ao exequente em 7.2.2024, data anterior à declaração de insolvência, razão pela qual não poderá tal quantia ser apreendida pelo administrador da insolvência. 3. Prosseguindo, há ainda a referir, de acordo com o art. 88º, nº 1 do CIRE atrás citado, que a declaração de insolvência obsta ao prosseguimento de ações executivas já intentadas contra o insolvente, bem como à instauração de novas execuções.
Se tal ocorre, a consequência é a nulidade dos atos que em qualquer delas tenham sido praticados após a declaração de insolvência, o que deve oficiosamente ser declarado logo que no tribunal do processo a situação seja conhecida – cfr. CARVALHO FERNANDES e JOÃO LABAREDA, “CIRE Anotado”, 2ª ed., pág. 456.
Assim, tal como se concluiu na decisão recorrida, não pode o tribunal da insolvência declarar nulo, inválido ou sem qualquer efeito aquele ato de pagamento ao exequente ocorrido em 7.2.2024, antes da prolação da sentença declaratória da insolvência, nesse sentido apontando também o Ac. Rel. Lisboa de 21.6.2018 nela citado (proc. 51/15.0 T8MFR.L1-6, relator ANTÓNIO SANTOS, disponível in www.dgsi.pt.).
Escreveu-se o seguinte no seu sumário:
“4.1. - Após a sentença de declaração de insolvência, incumbe ao administrador respectivo o dever de diligenciar pela apreensão dos bens susceptíveis de integrar a massa insolvente e destinados à satisfação dos credores da insolvência e pagamento das dívidas da própria massa insolvente, devendo designadamente providenciar para que montantes [ v.g. decorrentes de penhoras de salários do executado/insolvente ] que se encontrem depositados em execuções passem a estar à sua ordem exclusiva, o que implica a interpelação de quem delas seja depositário, para esse efeito (cfr. art. 150º, nº 4, al. a) e nº 6 do CIRE).
4.2. - Porém, já os montantes que resultem das penhoras indicadas em 4.1. e que, aquando da solicitada apreensão pelo administrador da insolvência, haviam já sido entregues - em sede de acção executiva e já depois da declaração de insolvência do executado - ao exequente em sede de pagamento da quantia exequenda, porque ingressaram já na esfera jurídica do exequente, passando a pertencer-lhe, escapam já ao poder de apreensão do administrador da insolvência.” Por outro lado, é também de ter em conta o teor do AUJ nº 4/2024, de 19.3. (publicado no DR, I série, de 23.4.2024, relatado por EMÍDIO SANTOS), onde, embora sobre uma questão não coincidente com a presente, se uniformizou jurisprudência no seguinte sentido:
“O produto da venda dos bens penhorados em processo de execução, no qual tenha sido proferida sentença de verificação e graduação de créditos, com trânsito em julgado, só é de considerar pago ou repartido entre os credores, para os efeitos do artigo 149º, n.º 2, do CIRE, com a respetiva entrega.”
Ora, deste AUJ, que se pronuncia sobre o art. 149º, nº 2 do CIRE, decorre, “a contrario”, que se na data em que é proferida a sentença que declara a insolvência já tiver sido pago ou entregue ao credor o bem ou direito penhorado ou o produto da venda já não poderá haver lugar à sua apreensão para a massa insolvente, atendendo a que é a data em que é proferida aquela sentença que define qual o património, nesse momento, do devedor e, por consequência, qual o universo dos bens a apreender para a massa insolvente, nos termos do art. 46º do CIRE.
A que acrescerão de acordo com esta mesma disposição legal os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo.
Por conseguinte, sendo a data da declaração da insolvência a data relevante para delimitar a massa insolvente e definir quais os bens que a integram a ser apreendidos pelo administrador da insolvência, terá que se concluir que o saldo bancário penhorado aqui em causa, por já ter sido entregue ao exequente em momento temporal anterior, não se engloba na massa insolvente e não poderá ser objeto de apreensão no presente processo de insolvência.
Não pode assim este tribunal, por não ter cobertura legal para tal, declarar inválido, nulo ou desprovido de qualquer efeito esse ato de pagamento ao exequente, concretizado com a entrega do respetivo saldo bancário no âmbito do já referido processo nº ... do Juízo de Execução do Porto, Juiz 7 e que passou a integrar o património deste.
Razão pela qual se impõe a confirmação da decisão recorrida, com a consequente improcedência do recurso interposto.
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Sumário (da responsabilidade do relator – art. 663º, nº 7 do Cód. Proc. Civil):
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DECISÃO Nos termos expostos, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgarimprocedente o recurso de apelação interposto pela requerente Banco 1..., S.A. e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida.
Custas, pelo seu decaimento, a cargo do recorrente.
Porto, 16.1.2026
Rodrigues Pires
João Proença
João Ramos Lopes