PER
PLANO DE REVITALIZAÇÃO
FUNDAMENTO DE RECUSA DE PLANO
Sumário

A recusa de homologação do plano ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 216.º do CIRE pressupõe que o requerente alegue e prove os factos indispensáveis à formulação do juízo de que a situação dele ao abrigo do plano é menos favorável do que a que interviria na ausência de plano.

Texto Integral

PROC. N.º[1] 360/25.0T8AVR.P1


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Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro

Juízo de Comércio de Aveiro - Juiz 2

RELAÇÃO N.º 290

Relator: Alberto Taveira

Adjuntos: João Proença

Rui Moreira


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ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO


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I - RELATÓRIO.

Processo Especial de Revitalização (CIRE)

AS PARTES

Reqte.: A..., LDA.


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B...[2], LDA. (ANTERIORMENTE DESIGNADA A..., LDA.), NIPC ...14, com sede em Zona Industrial ..., arruamento ... ... Albergaria-A-Velha, manifestou o propósito de iniciar negociações conducentes à sua revitalização por meio da aprovação de um plano de recuperação, em conformidade com o disposto nos artigos 17.º-A e 17.º-C, ambos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE).

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Por despacho de 11.02.2025, verificados os pressupostos legais, foi nomeado/a Administrado/a Judicial provisório/a (AJP).

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Pelo/a Sr./ª AJP foi elaborada e junta aos autos a lista provisória de créditos a que se refere o artigo 17.º-D, n.º 3, do CIRE, a qual foi publicitada, sendo corrigida a 07.05.2025.

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Não houve impugnações à lista provisória de créditos.

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Tendo decorrido (após prorrogação) o prazo para as negociações a que alude o artigo 17.º-D, n.º 7, do CIRE, foi apresentado o plano de revitalização, com nova versão a 30.06.2025, devidamente publicitada.

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Requereram a não homologação do plano o Banco 1..., SA e Banco 2..., S.A., Sucursal Em Portugal, o último sem concretizar as razões para tal; o primeiro alegando que o valor mínimo de venda para o imóvel é inferior ao da avaliação; que no fim do prazo (12 meses+6meses) a sociedade pode alienar activo pelo melhor preço, sem limitação, abrindo portas a negócios simulados, com prejuízo para os credores; porquanto do plano resulta dúvida quanto ao pagamento dos credores comuns pelo pagamento da venda do imóvel (uma vez pago o credor hipotecário): se se trata de pagar 10% dos créditos ou se os créditos serão pagos com (apenas) 10% do produto da venda.

Conclui que o processo deve seguir para insolvência, sendo aí o preço vendido pelo valor de mercado, sendo tal venda, como o rateio transparente a todos os credores.


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Pronunciou-se a devedora, defendendo a aprovação do plano e impugnando o alegado pela credora Banco 1....

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Foi junto mapa de votação do plano – 17.07.2025 -, tendo o/a Sr./ª AJP procedido à junção de parecer nos termos do art. 17.º F n.º6 CIRE – 07.08.2025 -, em concluindo que “será de se presumir que o plano de revitalização da devedora B..., Lda. Apresenta perspetivas razoáveis de evitar a insolvência da empresa e de, em consequência, garantir a viabilidade da mesma.”.

Posteriormente, face ao pedido de não homologação do Banco 1..., veio reiterar a posição já vertida no parecer.


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DA DECISÃO RECORRIDA

Foi proferida DECISÃO, nos seguintes termos:

Face ao exposto,

o Tribunal decide homologar o plano de revitalização junto aos autos a 30.06.2025, referente a B..., LDA. (ANTERIORMENTE DESIGNADA A..., LDA.), NIPC ...14, com sede em Zona Industrial ..., arruamento ... ... Albergaria-A-Velha.

A decisão ora proferida vincula a empresa devedora e os credores, mesmo que não hajam reclamado os seus créditos ou participado nas negociações, relativamente aos créditos constituídos à data em que foi proferida a decisão prevista no n.º 5 do artigo 17.º-C, por força do nº11 do artigo 17º-F, do CIRE.“.


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DAS ALEGAÇÕES

O credor, O Banco 1... S.A., vem desta decisão interpor RECURSO, acabando por pedir o seguinte:

Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a Douta Sentença que homologou o plano de recuperação apresentado, com todas as consequências, conforme é de JUSTIÇA“.


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O apelante, credor, apresenta as seguintes CONCLUSÕES:

1.O presente recurso vem interposto da Sentença de Homologação do Plano de Recuperação apresentado pela Devedora, com fundamento de que o mesmo viola os interesses dos credores.

2. O Banco 1..., S.A. reclamou créditos no montante global de € 380.568,88, os quais foram reconhecidos na lista provisória de credores como créditos comuns.

3. No plano de recuperação, relativamente a instituições bancárias com créditos comuns, ficou contemplado que, para além do pagamento do crédito em prestações mensais, seria pago 10% com o produto da venda do bem imóvel descrito na CRP de Albergaria-a-Velha sob o n.º ...28.

4. Relativamente à venda do bem imóvel acima referido ficou estipulado que o mesmo seria vendido pelo valor mínimo previsível de 700.000 euros, destinando-se esse valor a extinguir o crédito hipotecário, 10% para amortizar todos créditos comuns, sendo que o restante destinar-se-á ao reforço de tesouraria.

5. Ficou ainda previsto que a referida venda deverá ser efetuada no prazo máximo de doze (12) meses, a contar da data de homologação do plano, prorrogável, por uma única vez, por mais seis (6) meses adicionais, sendo que, caso o imóvel não seja vendido até ao final dos referidos prazos, a devedora compromete-se a diligenciar por um leilão do imóvel, a ser promovido por uma leiloeira registada e idónea, aceitando a sua venda pela maior oferta.

6.O Banco 1..., S.A. votou contra o plano de recuperação apresentado e apresentou um pedido de não homologação do PER invocando uma discrepância entre o valor mínimo de venda do imóvel de € 700.000,00 com o valor de avaliação de € 831.600,00; a possibilidade de venda do imóvel por um preço muito inferior caso não se consiga venda no prazo de 18 meses; e uma obscuridade quanto ao pagamento dos credores comuns com o produto da venda do imóvel.

7.A Exma. Senhora Administradora Judicial Provisória juntou o resultado da votação do plano de recuperação, concluindo pela sua aprovação, tendo emitido um parecer no sentido de que o plano de revitalização apresenta perspetivas razoáveis de evitar a insolvência da empresa e garantir a viabilidade da mesma.

8.O Douto Tribunal a quo decidiu homologar o plano de recuperação conducente à recuperação da Devedora B..., Lda., considerando inexistirem os fundamentos a que aludem os artigos 215.º e 216.º do CIRE.

Contudo,

9.No pedido de não homologação, o Banco 1... invocou que, tendo sido atribuído um valor de avaliação do bem imóvel de € 831.600,00, não se mostra compreensível que seja fixado como o respetivo valor mínimo autorizado de venda de € 700.000,00.

10.O Douto Tribunal a quo entende que não há uma irrazoabilidade no valor mínimo de venda proposto, pelo facto de ser do conhecimento público que, em situações de revitalização e/ou insolvência, é conhecida a tendência dos interessados em apontar os valores de oferta para valores abaixo de mercado.

11.Salvo o devido respeito e melhor entendimento, não se mostra devidamente justificada a razão para que seja fixado o valor mínimo de venda do bem imóvel em € 700.000,00 quando o mesmo tem um valor de avaliação de € 831.600,00, resultando numa diferença de € 131.600,00.

12.No caso em apreço, estamos perante uma venda privada, uma vez que é a Devedora B..., Lda. que vai diligenciar pela venda do bem imóvel descrito na Conservatória de Registo Predial de Albergaria-a-Velha, com o nº ...28.

13.A venda do referido bem imóvel não vai ser feita no âmbito de qualquer processo judicial em curso, pelo que não se mostra razoável que seja fixado um valor mínimo de venda inferior ao valor da avaliação do bem imóvel.

14. Acresce que, no plano de recuperação, foi fixado o prazo de 12 meses para a realização da venda do referido bem imóvel, prorrogável uma única vez por mais 6 meses, pelo que é plausível que o valor mínimo de venda correspondesse ao valor da avaliação de € 831.600,00 durante o período de venda estipulado de 18 meses e, posteriormente, não se concretizando a venda, justificar-se-ia uma redução do valor mínimo para os € 700.000,00.

15.O Douto Tribunal a quo admite que, logo a priori, seja reduzido o valor mínimo de venda do bem imóvel relativamente ao respetivo valor de avaliação, sem que existam fundamentos razoáveis para o efeito e sem que seja feita uma única tentativa de venda do imóvel com o valor mínimo de € 831.600,00.

16.É certo que não é fixado qualquer limite para o valor máximo de venda, mas estando fixado o valor mínimo de venda, certamente que o bem imóvel não será vendido por um valor superior a €700.000,00.

17.Ao ser fixado um valor mínimo de venda de € 700.000,00, quando o bem imóvel tem um valor de avaliação de € 831.600,00, o plano de recuperação viola os interesses dos credores, razão pela qual não pode ser o mesmo homologado.

18.Por outro lado, consta ainda do plano de recuperação que, ao fim do prazo de 12 meses estabelecido para a venda do referido bem imóvel, prorrogável uma única vez por mais 6 meses, a sociedade comercial devedora pode alienar o mesmo pelo melhor preço, não sendo fixado qualquer limitação quantitativa.

19. No pedido de não homologação, o Recorrente Banco 1... referiu que, ao não ser estabelecido qualquer limite mínimo de venda, é aberta a possibilidade para um eventual negócio simulado e/ou em conluio com terceiro adquirente.

20. Com efeito, ao não ser fixado qualquer um valor mínimo de venda do bem imóvel, permite-se que o mesmo possa ser vendido pela Devedora a um terceiro (seu conhecido ou interessado) por um valor irrisório, podendo continuar a usufruir do mesmo ou até readquirir posteriormente o mesmo.

21. É certo que ficou contemplado no plano de recuperação que o produto da venda do imóvel, após satisfeito o credor hipotecário, será alocado ao pagamento de 10% dos créditos bancários comuns, mas, se o bem imóvel for vendido pela Devedora por um valor irrisório, o produto da respetiva venda poderá ser apenas suficiente para liquidar o crédito hipotecário, não restando qualquer montante para o pagamento dos 10% dos créditos comuns.

22.Ao não ser fixado um valor mínimo de venda, após o decurso do prazo de 18 meses, quando o bem imóvel tem, inclusivamente, um valor de avaliação de € 831.600,00, o plano de recuperação viola os interesses dos credores, razão pela qual não pode ser o mesmo homologado.

23.Perante todo o exposto, conclui-se que plano de recuperação aprovado e homologado contém previsões que derrogam regimes legais imperativos e que impõem uma procedência do pedido de não homologação do plano.

24.Conforme preceituado nos termos do artigo 17.º-F n.º 5 do CIRE “O juiz decide se deve homologar o plano de recuperação ou recusar a sua homologação, nos 10 dias seguintes à recepção da documentação mencionada nos números anteriores, aplicando, com as necessárias adaptações, as regras vigentes em matéria de aprovação e homologação do plano de insolvência previstas no título IX, em especial o disposto nos artigos 215.º e 216.º”

25.Nos termos do n.º 5 do artigo 17.º-F do CIRE, são aplicáveis ao Processo Especial de Revitalização, com as necessárias adaptações, as regras vigentes em matéria de aprovação e homologação do plano de insolvência previstas no Título IX do C.I.R.E.

26.O Plano apresentado viola, de forma grave e não negligenciável, as regras aplicáveis ao seu conteúdo, devendo, por isso e também por esse motivo, ser recusada a sua homologação, uma vez que ocorre uma violação dos interesses dos credores dado que não são salvaguardadas de forma justa as suas posições.

27.Entende o Recorrente que deve ser recusada a homologação do plano de recuperação aprovado, nos termos do artigo 215.º, aplicável ex vi 17.º F, n.º 3, ambos do C.I.R.E., uma vez que o ora Recorrente logrou demonstrar que a homologação do plano interfere com a salvaguarda dos interesses dos credores.“.


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A Reqte., A... LDA. (ACTUALMENTE DESIGNADA POR B..., LDA, apresentou CONTRA-ALEGAÇÕES, pugnando pela improcedência do recurso.

Apresentou as seguintes conclusões.

1 - O PER foi regularmente instaurado, com nomeação de Administrador Judicial Provisório (AJP) e apresentação de plano de recuperação devidamente submetido à apreciação dos credores, tendo obtido aprovação por maioria qualificada, nos termos do artigo  17.º-F, n.º  6, do CIRE.

2 - O Juízo de primeiro grau homologou o plano em conformidade com o artigo  215.º do CIRE, após análise detalhada das alegações e provas apresentadas, não se verificando qualquer violação não negligenciável das normas legais aplicáveis.

3 - O plano de recuperação observou rigorosamente o princípio da igualdade entre credores da mesma classe, previsto no artigo  194.º do CIRE.

4 - As disposições relativas à alienação de bens e à distribuição do produto da venda foram claras, objetivas e transparentes, garantindo tratamento equitativo a todos os credores comuns, sem favorecer indevidamente qualquer parte, como confirmado pelo tribunal a quo.

5 - O valor mínimo de alienação do imóvel e o mecanismo de venda “à melhor oferta” foram estabelecidos de forma prudente, refletindo a situação económica da empresa devedora, o risco de mercado e as finalidades do PER.

6 - Não se demonstrou qualquer prejuízo concreto ou violação de direitos do Banco 1... ou dos demais credores, sendo certo que a homologação judicial não exige maximização de montantes, mas sim razoabilidade e conformidade legal do plano, conforme reiterada jurisprudência do TRC.

7 - As alegações do recorrente quanto a suposta obscuridade na cláusula que destina 10  % do produto da venda aos credores comuns não se sustentam.

8 - O plano define com clareza a ordem de satisfação dos credores e a fórmula de rateio, inexistindo qualquer vicio não negligenciável que possa justificar a recusa da homologação, em conformidade com o artigo  215.º do CIRE e com entendimento consolidado nos tribunais superiores.

9 - Face ao exposto, a sentença recorrida revela-se juridicamente correta, com fundamentação sólida, apreciação probatória completa e interpretação adequada do direito material e processual aplicável.

10 - A decisão equilibra, de forma adequada, a necessidade de revitalização da devedora com a proteção dos interesses dos credores, cumprindo integralmente os objetivos do PER e as exigências nele estabelecidas.

11 - Por tudo supra exposto, deverá manter-se inalterada a Douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo.


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II-FUNDAMENTAÇÃO.

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 3 do Código de Processo Civil

As questões a decidir, são as seguintes:

O plano de recuperação, na parte da venda do imóvel, a fixação do preço de venda mínimo é muito inferior ao valor da avaliação (em 131.600,00 €, diferença entre 831.600,00 € e 700.000,00 €), não havendo fundamento para que seja fixado tal valor. A fixação do valor da venda viola os interesses dos credores. A fixação do valor da venda viola regime legal imperativo – artigos 17.º-F, n.º 5 e 215.º do CIRE (violação dos interesses dos credores).


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OS FACTOS

Os factos com interesse para a decisão da causa e a ter em consideração são os constantes no relatório, e bem como o seguinte (reprodução do plano de recuperação de 30.06.2025):


Quanto à venda do imóvel consta do plano o seguinte:


Na parte da venda do bem imóvel quanto aos créditos bancários garantidos:


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DE DIREITO.

O PER tem como finalidade “permitir à empresa que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja suscetível de recuperação, estabelecer negociações com os respetivos credores de modo a concluir com estes acordo conducente à sua revitalização” – artigo 17.º-A do CIRE.

Após conclusão das negociações, deve ser apresentado pela empresa “versão final do plano de recuperação, contendo, pelo menos, as seguintes informações, e sendo de imediato publicada no portal Citius a indicação do depósito”, artigo 17.º-F, n.º 1 do CIRE.

Os credores têm possibilidade para se pronunciar, designadamente para manifestar a sua oposição – artigo 17.º-F, n.º 2 e 3 do CIRE.

Segue-se a votação do plano apresentado e, posteriormente, o Juiz profere decisão de homologação, ou não, do plano apresentado – artigo 17.º-F, n.º 7do CIRE.

Nos termos do artigo 215.º do CIRE ocorrerá recusa oficiosa do plano “no caso de violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza, e ainda quando, no prazo razoável que estabeleça, não se verifiquem as condições suspensivas do plano ou não sejam praticados os actos ou executadas as medidas que devam preceder a homologação.

No caso dos autos, ocorreu decisão de homologação do plano, sendo que o apelante, credor que votou desfavoravelmente o plano, vem pedir que seja revogada a decisão. Portanto, será caso de apreciar a pretensão do apelante à luz das hipóteses legais do artigo 216.º do CIRE.

Deve o credor demonstrar em termos plausíveis que:

a) A sua situação ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano, designadamente face à situação resultante de acordo já celebrado em procedimento extrajudicial de regularização de dívidas;

b) O plano proporciona a algum credor um valor económico superior ao montante nominal dos seus créditos sobre a insolvência, acrescido do valor das eventuais contribuições que ele deva prestar.“, artigo 216.º, n.º 1, alínea a) e b) do CIRE.

A doutrina afirma o seguinte:

A decisão de homologação ou de recusa de homologação deve aferir, pelo menos:

a) Se o plano foi aprovado nos termos do n.º 5;

b) Se, no caso de classificação dos credores em categorias distintas, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 17.9-C, os credores inseridos na mesma categoria são tratados de forma igual e proporcional aos seus créditos;

c) Se, no caso de classificação dos credores em categorias distintas, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 17.º-C, as categorias votantes discordantes de credores afetados recebem um tratamento pelo menos tão favorável como o de qualquer outra categoria do mesmo grau, e mais favorável do que o de qualquer categoria de grau inferior;

d) Que nenhuma categoria de credores, a que alude a alínea d) do n.º 3 do artigo 17.9-C, pode, no âmbito do plano de recuperação, receber nem conservar mais do que o montante correspondente à totalidade dos seus créditos;

e) Se a situação dos credores ao abrigo do plano é mais favorável do que seria num cenário de liquidação da empresa, caso existam pedidos de não homologação de credores com este fundamento;

f) Se aplicável, que qualquer novo financiamento necessário para executar o plano de reestruturação não prejudica injustamente os interesses dos credores;

g) Se o plano de recuperação apresenta perspetivas razoáveis de evitar a insolvência da empresa ou de garantir a viabilidade da mesma".“, MARIA ROSÁRIO EPIFÂNIO, in Manual de Direito da Insolvência, 8ª ed., pág. 505.

Além da legitimidade do requerente da não homologação, é preciso que se verifiquem duas condições adicionais para que o pedido de não homologação proceda.

A primeira condição é a de que o requerente tenha manifestado nos autos a sua oposição anteriormente à homologação do plano (no próprio acto de votação ou imediatamente a seguir), o que implica que o seu voto tenha sido desfavorável à aprovação do plano. A norma do n.º 2 do art. 216. dispensa esta manifestação de oposição quando tenha havido alterações ao plano na assembleia de credores e o requerente não tenha estado presente ou representado, mas esta não é, em princípio, aplicável ao PER, pois no PER não é concebível uma alteração do plano nestes termos.

A segunda é a de que ele prove (demonstre em termos plausíveis) uma de duas coisas: que a sua situação ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que aquela que resultaria na ausência de qualquer plano [cfr. art. 216.°, n.º 1, al. a)] ou então que o plano proporciona a algum credor um valor económico superior ao montante nominal dos respectivos créditos ou ao que lhe seja devido (cfr. art. 216.", n.º 1, al. b)].“, CATARINA SERRA, in Lições de Direito da Insolvência, 2º ed., pág. 475.

Apreciemos, então, se a pretensão do apelante tem vencimento.

Primeiro é de afirmar que no processo em causa (PER) não existe nenhuma avaliação do bem a vender. Na verdade, o que existe é um documento junto pela requerente, doc n.º 8, na qual declara o seguinte:


O que é certo, é que no plano apresentado, de 30.06.2025, somente se menciona o valor mínimo de venda no valor de 700.000,00 €. E que em momento posterior, 11.08.2025, a requerente veio afirmar que “o imóvel do qual a devedora é proprietária foi alvo de uma avaliação técnica de mercado, em janeiro de 2025, em 831.600,00€, pelo Sr. Perito AA, perito da confiança da devedora”. Contudo, nos autos não existe tal avaliação. Nem tal foi alguma vez discutido pelos intervenientes ou sindicado pelo Tribunal.

Portanto, o primeiro pressuposto da argumentação apresentado pelo apelante, cai por terra. Não há qualquer avaliação do bem imóvel, nem foi ou está definido qual seja o valor real ou estimado do bem a vender.

Deste modo, a argumentação do apelante de que o bem a vender foi objecto de avaliação, não tem correspondência com a realidade processual.

Mais é de afirmar, o seguinte:

Ao longo da argumentação, o apelante, em momento algum, alega ou sustenta que este plano de recuperação o coloca numa posição mais desfavorável relativamente aos demais credores e/ou que fique numa situação mais desfavorável do que ficaria no caso de liquidação da requerente.

Na realidade, deverá ocorrer recusa de homologação do plano nos termos do artigo 216.º, n.º 1, alínea a) do CIRE sempre que esteja comprovado que o requerente do pedido de não homologação alegue e prove factos suficientes e indispensáveis para que seja formulado um juízo de que a sua situação ao abrigo do plano é menos favorável do que a que seria na ausência de plano.

Neste sentido, podemos acompanhar a seguinte jurisprudência.

A razão de ser da norma é a de garantir que aquilo que cada credor recebe segundo o plano de recuperação não é inferior ao que receberia se os bens do devedor fossem liquidados. A norma visa garantir que os credores não recebem menos dinheiro do que receberiam se o activo fosse liquidado. Daí que a comparação essencial que se há-de fazer entre a situação ao abrigo do plano e a situação do credor na ausência do plano, é entre o que os interessados recebem ao abrigo do plano e o que receberiam se o processo prosseguisse com a liquidação do património do devedor. Socorrendo-nos das palavras de Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, em anotação à alínea a) do n.º 1 do artigo 216.º do CIRE, “Relativamente aos credores, isto reconduz-se a cotejar quanto recebem com o plano e quanto se estima que receberiam sem ele” [Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Quid Juris, páginas 718 e 719].

Uma vez que aquilo que cada credor recebe em caso de liquidação do património do devedor depende de vários factores, designadamente do valor desse património, do montante das dívidas da massa insolvente [pois estas são pagas, nos termos do n.º 1 do artigo 172.º do CIRE, antes de se proceder ao pagamento dos créditos sobre a insolvência], da classificação do seu crédito e do valor do passivo, cabe ao interessado alegar qual o património do devedor, qual o valor provável que seria obtido com a liquidação desse património na altura do plano, qual o valor provável das dívidas da massa insolvente e indicar como é que seria repartido o produto da liquidação do património pelos diversos credores.“, Acórdão Tribunal da Relação de Coimbra 3601/17.4T8LRA-C.C1, de 26.02.2019, relatado pelo Des EMÍDIO SANTOS. No mesmo sentido Acórdão Tribunal da Relação de Guimarães 6225/21.8T8GMR.G1, de 04.04.2024, relatado pelo Des PEDRO MAURÍCIO, sumariado, “III – Decorre do art. 216º do C.I.R.E. que, para além da apreciação da legitimidade do requerente, exige-se a verificação de dois requisitos para que o pedido de não homologação possa merecer procedência, sendo que o primeiro consiste na «obrigação do interessado requerente ter manifestado no respectivo processo a sua oposição em momento anterior à homologação do plano», e o segundo consiste na obrigação do interessado requerente provar (demonstrar em termos plausíveis) uma das duas situações previstas nas alíneas do seu nº1. IV - No que concerne ao primeiro requisito, o interessado requerente só pode formular o pedido de não homologação do plano de recuperação, se tiver antes votado contra o plano, mas nessa votação não tem que consignar os motivos da sua discordância, sendo que é no próprio pedido de não homologação que deve alegar os respectivos fundamentos, pedido este que só tem que ser apresentado após a publicação da deliberação e antes da sentença de homologação. V – No que concerne ao segundo requisito, a Jurisprudência tem entendido (pensamos que de forma unânime) que recai sobre o requerente do pedido de não homologação o ónus de alegar e provar a verificação da situação prevista naquela alínea a) do nº1 do art. 216º.

Ora, o apelante limita-se a afirmar que o valor do bem a vender não pode ser aquele indicado pela requerente e pela sra administradora judicial provisória, porque tal possibilitaria a venda por valor inferiores e que tal viola o seu interesse.

Aqui neste aspecto é de acompanhar o decidido pela M.ma Juíza, quanto à fixação do valor do bem a vender.

Por outro lado, não se vê irrazoabilidade no valor mínimo de venda proposto, não podendo olvidar-se que se trata de valor mínimo, não havendo limite para valor máximo, sendo certo bem assim que a ausência de valor mínimo só ocorre caso a devedora não lograr a venda do imóvel no prazo previsto no plano, sendo que em tal caso a venda será realizada através de leiloeira registada, à melhor oferta.

Ora, não se vê em que medida tal seria apto a negócios simulados ou em que medida os credores ficariam mais satisfeitos caso o processo prosseguisse para a insolvência, entendendo-se que os pressupostos de venda propostos pela devedora no plano salvaguardam os credores.

De facto, importa não olvidar que sendo do conhecimento público situações de revitalização e/ou insolvência é conhecida a tendência dos interessados em apontar os valores de oferta para valores abaixo de mercado, pelo que não colhe o argumento do credor no sentido de que em insolvência os valores de venda se aproximam dos valores de mercado, sendo igualmente não raras as vezes que a venda em insolvência se entende para além do prazo de 1 ano e mais.

A alegação do apelante fixa-se no âmbito da especulação, na cogitação de eventuais e hipotéticos cenários. Cfr a alegação de que “ao não ser estabelecido qualquer limite mínimo de venda, é aberta a possibilidade para um eventual negócio simulado e/ou em conluio com terceiro adquirente“ ou que “ao não ser fixado qualquer valor mínimo de venda do bem imóvel, permite-se que o mesmo possa ser vendido pela Devedora a um terceiro (seu conhecido ou interessado) por um valor irrisório, podendo continuar a usufruir do mesmo ou até readquirir posteriormente o mesmo”. Na eventualidade de tal ocorrer, terá a apelante que lançar mão dos concretos e adequados meios processuais à sua disposição.

Por tudo o exposto, improcede a apelação.


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III DECISÃO

Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação do Porto, em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.

Custas pelo apelante (confrontar artigo 527.º do Código de Processo Civil).


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Sumário nos termos do artigo 663.º, n.º 7 do Código de Processo Civil.

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Porto, 16 de Janeiro de 2026

Alberto Taveira

João Proença

Rui Moreira

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[1] O relator escreve de acordo com a “antiga ortografia”, sendo que as partes em itálico são transcrições cuja opção pela “antiga ortografia” ou pelo “Acordo Ortográfico” depende da respectiva autoria.
[2] Seguimos de perto o relatório elaborado pela Exma. Senhora Juíza.