COMPRA E VENDA
PAGAMENTO DO PREÇO
ÓNUS DA PROVA
Sumário

I - A análise e valoração da prova na segunda instância está sujeita às mesmas normas e princípios que regem essa atividade na primeira instância, nomeadamente a regra da livre apreciação da prova e as respetivas exceções, em conjugação com as regras de direito probatório material e de direito probatório adjetivo consagradas, respetivamente, nos artigos 341.º e seguintes do Código Civil e nos artigos 410.º e seguintes do Código de Processo Civil.
II - Em ação movida pela vendedora contra a compradora em que é pedida a condenação da segunda no pagamento do preço, não tendo a compradora logrado provar o facto por si alegado de que o pagamento seria apenas realizado com a aquisição de nova matéria-prima, contra o pagamento da carga anterior, a falta de prova desse facto reverte em seu desfavor, nos termos conjugados dos artigos 342.º, n.º 2, do Código Civil, e 414.º do Código de Processo Civil.

(Sumário da responsabilidade da Relatora)

Texto Integral

Processo n.º 28724/24.0YIPRT.P1
Juízo Central Cível de Penafiel – J4

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:

RELATÓRIO

I. Identificação das partes e objeto do litígio
Nos presentes autos de ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum, iniciada como requerimento de injunção, A... demandou B... Unipessoal, L.da alegando, em síntese, que vendeu produtos à Ré e que esta, apesar de interpelada, não pagou, pedindo a condenação da Ré a pagar à Autora a quantia de 52.888,00€ acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa comercial.
A Ré deduziu oposição, alegando em síntese, além da ineptidão da injunção, não colocar em causa a dívida em si, mas apenas a sua forma de pagamento – que seria, segundo acordado inicialmente pelas partes, contra a entrega de nova mercadoria, o que não foi cumprido pela Autora –, concluindo pela improcedência da ação.
Prosseguindo os autos, findo o julgamento foi proferida sentença, na qual foi decidido julgar a ação parcialmente procedente, condenando-se a Ré a pagar à Autora a quantia de 5.388,00€, acrescida de juros de mora à taxa comercial, nos termos da Portaria n.º 277/2013, de 26/08, desde a data de vencimento de cada uma das faturas até ao seu efetivo e integral pagamento, condenando-se ainda a Ré nas custas da ação.

II. Objeto do recurso
Não se conformando com tal decisão, interpôs a Ré o recurso de apelação apresentando, para o efeito, as conclusões que se passa a transcrever:
1. O presente recurso tem como objeto a impugnação da matéria de facto e de direito.
2. Nos termos do artigo 640.º do CPC, al. B) dos FACTOS NÃO PROVADOS, sendo que dá como não provado, nomeadamente, que: “O pagamento do valor das facturas seria realizado com a aquisição de nova matéria-prima, contra o pagamento da carga anterior, conforme acordado entre as partes no ponto 13”. Assim tal facto mereceria que se desse como provado, e não o foi.
3. Os concretos meios probatórios que impõe decisão diversa são compostos por prova documental e testemunhal, a saber:
● Documental: documento 1 junto aos autos em audiência de julgamento e posteriormente traduzido;
● Testemunhal:
- testemunha: AA, com declarações gravadas em suporte digital, no dia 19 de novembro de 2024, das 11h05m a 11h28m.
Passagem de 00m10s a 00m24s; Passagem de 02m09s a 02m24s; Passagem de 02m25s a 02m46s; Passagem de 02m47s a 05m17s; Passagem de 05m18s a 06m05s e Passagem de 08m02s a 10m20s.
4. Bem como a Ré não teve qualquer culpa pelo alegado incumprimento relativo ao pagamento das faturas,
5. Uma vez que foi a A. quem deu causa à situação patente nos autos, uma vez que alterou as condições contratuais que haviam sido mantidas com a anterior empresa Grupo C..., para tanto tendo inclusive enviado uma missiva a dar conta que as condições seriam mantidas no futuro;
6. Assim, a sentença recorrida não teve acerto na alínea B) FACTOS NÃO PROVADOS, sendo que dá como não provado, nomeadamente, que: “O pagamento do valor das facturas seria realizado com a aquisição de nova matéria-prima, contra o pagamento da carga anterior, conforme acordado entre as partes no ponto 13”.
7. Tal facto mereceria que se desse como provado, e inexplicavelmente face à prova produzida e atenta as normais regras da experiência comum não o foi.
8. A testemunha arrolada pela Ré foi muito perentória na afirmação deste facto, atenta a sua razão de ciência, pois foi sempre ela quem ao longo dos diversos anos de relação comercial com A., desde o ano de 2013 com o Grupo C... “vendido” ao grupo D... ao qual a A. pertence, quem procedia ao pagamento das faturas em conta corrente.
9. Mais se sublinhe que a prova documental (documento junto pela R. em audiência de julgamento de 19/11/2024 e tradução constante a 24/01/2025, deveria ter sido conjugada com a prova testemunhal produzida pela Ré, tendo esta sido perentória sobre o tipo de contrato e o acordado.
10. No entanto, apesar do mesmo contrato existir e ter aparecido após a sessão de julgamento, atenta a mudança da sede social da Ré, certo é que na verdade, a R. provou a existência do contrato comercial por prova testemunhal, bem como todo o modus operandi da relação comercial existente entre as partes.
11. Isto posto exigia-se que o tribunal desse como provado o modo de pagamento, já que foi explicado de forma esclarecedora pela testemunha, sendo certo ainda que a testemunha poderia se ter socorrido das faturas que acompanhavam e que fariam prova disso mesmo, não tendo a Meritíssima Juíza a quo anuído em tal consulta, usando um critério diferente em relação ao legal representante da A., que pode consultar emails, etc, como resulta do seu depoimento e da intervenção da meritíssima Juíza que até refere que o depoimento da testemunha estava ser “normal”, não merecendo qualquer censura ou denotando alguma imprecisão pela qual necessitasse até de consultar a pasta das faturas que levou consigo para audiência de julgamento.
12. A desvalorização do depoimento da testemunha da Ré, AA, foi manifestamente injusta visto, tendo sido violado o “principio da igualdade de armas”.
13. Impõe-se assim a improcedência total da ação.
14. Impõe-se igualmente a condenação da A. nas Custas, na sua totalidade, não se concedendo que a Ré tenha sido condenada em custas sem se explicitar até na proporção de eventual decaimento, o que até se verificou na decisão recorrida”.
Invocando a violação, pelo Tribunal a quo, das normas contidas nos artigos 411.º e 607.º do CPC, concluiu a Recorrente pedindo que o presente recurso seja julgado provado e procedente e, consequentemente ser revogada a sentença recorrida, substituindo-a por outra que decida no sentido da improcedência total da ação, com, condenando-se a Recorrida na totalidade das custas.
Defendendo a rejeição do recurso ou, assim não se entendendo, a sua improcedência, contra-alegou a Recorrida, sustentando, em síntese, o seguinte:
A Recorrente não cumpriu os ónus impostos pelo artigo 640.º do CPC, limitando-se a transcrever pequenas passagens do depoimento de uma testemunha, omitindo a parte restante do seu depoimento e o depoimento da testemunha arrolada pela Recorrida, não indicando claramente os segmentos da decisão que considera viciados por erro de julgamento e não concretizando as passagens dos depoimentos que pudessem corroborar o seu entendimento.
Os depoimentos prestados foram distintos dos enumerados pela Recorrente, não se compaginando com o que alega.
O recurso da matéria de facto não pode ter como objetivo a realização de um segundo julgamento, a reapreciação completa dos elementos de prova carreados para os autos, mas apenas a corrigir erros manifestos de julgamento quanto aos concretos pontos de facto identificados pela Recorrente.
Nas situações em que, atenta a prova produzida, as regras da experiência comum permitem mais do que uma solução e a decisão do julgador seguir uma delas, devidamente fundamentada, nada se pode apontar, por ter sido proferida ao abrigo do princípio da livre apreciação da prova.
A prova produzida nem sequer autoriza interpretação diferente da que foi seguida na decisão recorrida, devendo assim manter-se a decisão recorrida.
O recurso foi admitido com subida nos próprios autos e efeito devolutivo.

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II. Questões a solucionar
Delimitado o objeto do recurso pelas conclusões da Recorrente nos termos dos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.ºs 1 e 3, do CPC, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, as questões a decidir são as seguintes:
Saber se o Tribunal a quo errou no julgamento quanto ao facto considerado não provado na decisão recorrida.
Estabilizados os factos, saber se <a decisão de direito deve ser alterada, julgando-se a ação totalmente improcedente.
Responsabilidade pelas custas.
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FUNDAMENTAÇÃO
I. Dos factos
1. Factos julgados provados e não provados pelo Tribunal a quo:
Factos provados segundo a decisão recorrida:
“1. A A. tem como objeto social o comércio, importação, exportação por grosso de metais ferrosos e não ferrosos, em forma primária (perfis e varão, etc.) e produtos semiacabados.
2. No exercício da sua atividade, a A. estabeleceu relações comerciais com a R..
3. No âmbito dessas relações comerciais, a A. vendeu e entregou à R. que, por sua vez, encomendou, comprou e recebeu, diversa sucata reutilizável.
4. Vendas essas que deram origem às seguintes faturas:
- n.º ..., de 18.11.2022, com vencimento em 30.12.2022, no valor de € 13.090,00;
- n.º ..., de 18.11.2022, com vencimento em 30.12.2022, no valor de € 13.453,00;
- n.º ... de 30.11.2022, com vencimento em 30.12.2022, no valor de € 13.365;
- n.º ..., de 22.11.2022, com vencimento em 30.12.2022, no valor de € 12.980,00,
tudo no montante global de € 52.888,00 – conforme documentos 1 a 5 da PI articulada, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
5. A R. foi interpelada extrajudicialmente pela A., por carta registada datada de 15.12.2023, para pagamento da referida quantia, sem que tivesse dado resposta à mesma ou liquidado o seu débito – conforme documento 6 da PI articulada, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
6. A A. já recebeu do seguro de crédito da E..., em relação ao objecto dos autos, € 47.500,00, conforme documentos juntos a 04/12/2024 e 12 e 13/02/2025, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido”.

Factos não provados segundo a decisão recorrida:
Não se provaram todos os demais factos constantes dos autos cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
Assim, não se provou, nomeadamente, que:
A) O pagamento do valor das facturas seria realizado com a aquisição de nova matéria-prima, contra o pagamento da carga anterior, conforme acordado entre as partes”.
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Em sede de motivação da decisão de facto, o Tribunal a quo teceu as considerações que se passa a transcrever:
Para dar como provada a matéria supra referida o Tribunal considerou, designadamente, os documentos juntos aos autos e a prova produzida em audiência de julgamento, além da matéria aceite pelas partes.
Tiveram-se em consideração, desta forma, os documentos juntos aos autos:
● A conta-corrente e as faturas em dívida, juntos como documentos 1 a 5 da PI articulada (factos 1º a 4º dados como provados).
● A carta de interpelação, junta como doc. 6 da PI articulada (facto 5º dado como provado).
● Os documentos juntos pela A. a 04/12/2024 e juntos posteriormente a 12 e 13/02/2025, relativos ao seguro de crédito e ao recebimento pela A. de parte do valor (€ 47.500,00), pelo seguro de crédito – facto 6º dado como provado.
O documento junto pela R. em audiência de julgamento de 19/11/2024 e tradução constante a 24/01/2025, apenas refere, de forma genérica, que se transferirão todos os direitos e obrigações para o novo grupo que passou a gerir a A., mas não refere, em concreto, o tipo de contrato e o acordado. E, na verdade, a R. não provou a existência de qualquer cláusula no sentido que alegou quanto ao pagamento, nem juntou qualquer documento que o comprove, sendo inidóneo para tal prova a simples verbalização da testemunha AA, mulher do legal representante da R., não sendo credível a existência do referido acordo e muito menos por escrito (daí o facto não provado sob a alínea A)).
Foi relevante, ainda, o depoimento prestado em audiência de julgamento pela testemunha da A., BB (para prova de parte dos factos provados 1º a 5º e alínea A) dos factos não provados), responsável comercial de exportação do grupo, que teve um depoimento coerente, escorreito e credível, suportado em prova documental, confirmando o valor que ficou em dívida e que não existia qualquer acordo quanto à entrega de uma mercadoria contra a entrega do valor da dívida (o que nunca foi transmitido sequer ao novo grupo). Explicou de forma clara a troca de e-mails e a conclusão dos mesmos, que a R. aceitava dever o valor da conta-corrente e que a A. esclareceu a R. que não poderia continuar a trabalhar com ela, peticionando apenas o pagamento do valor em dívida.
No que se refere à testemunha da R. AA (para prova de parte dos factos provados 1º a 6º e alínea A) dos factos não provados), mulher do sócio gerente da A., apresentou um discurso fragilizado, pois apesar de fazer referência a um alegado acordo por escrito (quanto ao pagamento após a entrega de nova mercadoria para venda), o certo é que, nenhum contrato foi junto aos autos (apesar de todas as oportunidades dadas pelo tribunal), concluindo-se pela sua inexistência e pela ausência de prova em relação ao alegado pela R., pois a carta junta em audiência de julgamento apenas se refere genericamente a relações contratuais que se iriam manter, mas a R. não prova que as condições fossem diferentes das alegadas pela A., ou seja, o que resultou provado foi a existência de compras e vendas, a pagar nos prazos constantes da facturas e a manutenção da dívida.
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Quanto à resposta negativa, o Tribunal assim o entendeu, porque ninguém confirmou tal matéria (por forma a convencer o Tribunal da mesma), inexistindo prova documental idónea nesse sentido, além de se ter provado matéria diferente daquela, dando-se aqui por reproduzida toda a fundamentação supra expendida, para todos os efeitos legais.
Assim, no que respeita à alínea A), a R. não fez prova, testemunhal ou documental idóneas, da existência de um contrato ou mesmo de um mero acordo que lhe permitisse pagar a mercadoria apenas aquando da entrega de uma outra carga.
Pelo ora exposto, só podíamos concluir pela aludida resposta negativa”.
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2. Impugnação da decisão de facto
2.1. Cumprimento, pela Recorrente, do disposto no artigo 640.º do CPC
Dispõe o artigo 640.º, n.º 1, do CPC que, quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Determina ainda o seu n.º 2 que, no caso previsto na alínea b) do número anterior, se deve observar o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
No recurso em apreço, a Recorrente afirma discordar da decisão que considerou não provado o facto único do rol de factos não provados, sustentando que o mesmo se deve considerar provado. Por outro lado, especificou os meios probatórios que, na sua ótica, impõem essa alteração: documento junto em audiência de julgamento e depoimento da testemunha por si arrolada. Por último, indicou as passagens da gravação desse depoimento que, no seu entender, fundamentam o recurso, sendo certo que a al. a) do n.º 2 do artigo 640.º não impõe que se transcreva a totalidade dos depoimentos, ou sequer excertos relevantes, apenas prevendo que o recorrente tem a faculdade de o fazer.
Temos assim que a Recorrente cumpriu os ónus impostos pelas normas em apreço. Saber se a prova produzida, mormente a indicada pela Recorrente nas suas alegações, permitem julgar o facto acima indicado como provado prende-se já com o mérito do recurso, e não com as condições da sua admissibilidade.
Nada obsta, pois, ao conhecimento da impugnação da decisão de facto com o objeto indicado.

2.2. Apreciação da impugnação da decisão da matéria de facto quanto ao ponto único da matéria julgada não provada
As normas dos artigos 640.º e 662.º do CPC concretizam o papel dos tribunais de segunda instância no âmbito da reapreciação da matéria de facto, assumindo o legislador tal tarefa como uma função normal da Relação, por contraste com a excecionalidade que, no passado, a caracterizava.
Nos termos do disposto no artigo 662.º, n.º 1, do CPC, deve a Relação alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
Conforme salientam Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2.ª edição, 2020, Almedina, pág. 825), a análise e a valoração da prova na segunda instância está sujeita às mesmas normas e princípios que regem essa atividade na primeira instância, nomeadamente a regra da livre apreciação da prova e as respetivas exceções, tal como consagradas no artigo 607.º, n.º 5, do CPC, em conjugação com as regras de direito probatório adjetivo dos artigos 410.º e seguintes do mesmo Código, bem como com as regras de direito probatório material previstas nos artigos 341.º e seguintes do CC.
A este propósito, realça Abrantes Geraldes (Recursos em Processo Civil, 8.ª edição atualizada, 2024, Almedina, págs. 384-386) que, no que diz respeito aos meios de prova sujeitos a livre apreciação, a Relação assume-se como verdadeiro tribunal de instância, devendo reponderar a questão de facto em discussão, fazer incidir sobre tais meios probatórios os deveres e poderes legalmente consagrados e que designadamente emanam dos princípios da livre apreciação ou da aquisição processual (artigo 413.º do CPC), e expressar de modo autónomo o seu resultado, confirmando a decisão, decidindo em sentido oposto ou, num plano intermédio, alterar a decisão no sentido restritivo ou explicativo.
Na definição dos contornos desta tarefa, assinala o Ac. do STJ de 7.09.2017 (proc. n.º 959/09, em www.dgsi.pt) que “a reapreciação, por parte do tribunal da 2.ª instância, da decisão de facto impugnada não se deve limitar à verificação da existência de erro notório, mas implica uma reapreciação do julgado sobre os pontos impugnados, em termos de formação, pelo tribunal de recurso, da sua própria convicção, em resultado do exame das provas produzidas e das que lhe for lícito ainda renovar ou produzir, para só, em face dessa convicção, decidir sobre a verificação ou não do erro invocado, mantendo ou alterando os juízos probatórios em causa”.
Voltando a acompanhar Abrantes Geraldes, “a comparação que pode fazer-se entre a primitiva redação do artigo 712.º do CPC de 1961 e o atual artigo 662.º revela que a possibilidade de alteração da matéria de facto que, além era indicada a título excecional, é agora assumida como função normal da Relação, verificados que sejam os requisitos que a lei consagra”, acrescentando que “nesta operação foram recusadas soluções maximalistas que pudessem reconduzir-nos a uma repetição de julgamentos, tal como foi rejeitada a admissibilidade de recursos genéricos contra a decisão da matéria de facto, tendo o legislador optado por restringir a possibilidade de revisão de concretas questões de facto controvertidas relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências por parte do recorrente” (ob. cit., pág. 225).
Sem prejuízo, a reapreciação, pela Relação, do julgado sobre os pontos de facto impugnados não deixará de ter os limites que decorrem, desde logo, do facto de ser uma instância de recurso.
Assim, tal como se salienta no Ac. do TRG de 19.12.2023 (processo n.º 1526/22, mesma fonte):
“(…) o âmbito da apreciação do Tribunal da Relação, em sede de impugnação da matéria de facto, estabelece-se de acordo com os seguintes parâmetros: só tem que se pronunciar sobre a matéria de facto impugnada pelo recorrente; sobre essa matéria de facto impugnada, tem que realizar um novo julgamento; e nesse novo julgamento forma a sua convicção de uma forma autónoma, mediante a reapreciação de todos os elementos probatórios que se mostrem acessíveis (e não só os indicados pelas partes).
Contudo (e tal como se referiu supra), mantendo-se em vigor os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova, e guiando-se o julgamento humano por padrões de probabilidade e não de certeza absoluta –, precisa-se ainda que o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª Instância sobre a matéria de facto só deve ser usado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados.
Por outras palavras, a alteração da matéria de facto só deve ser efectuada pelo Tribunal da Relação quando o mesmo, depois de proceder à audição efectiva da prova gravada, conclua, com a necessária segurança, no sentido de que os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, apontam em direcção diversa, e delimitam uma conclusão diferente daquela que vingou na 1ª Instância.
(...) em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela primeira Instância em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte» (Ana Luísa Geraldes, «Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto», Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, Volume I, Coimbra Editora, pág. 609)”.

Isto posto, analisemos o caso concreto.
Alega a Recorrente que o Tribunal a quo violou o princípio de igualdade de armas, usando um critério diferente no tratamento dispensado ao depoimento da testemunha arrolada pela Autora, por um lado, e ao depoimento da testemunha arrolada pela Ré, por outro, no que diz respeito à possibilidade de consulta de documentos durante o depoimento.
A este propósito, relembra-se que, nos termos do artigo 4.º do CPC, o tribunal deve assegurar, ao longo de todo o processo, um estatuto de igualdade substancial das partes, designadamente no exercício de faculdades, no uso de meios de defesa e na aplicação de cominações ou de sanções processuais.
No que se refere à prova por testemunhas, prevê o artigo 516.º do mesmo Código que a testemunha, antes de responder às perguntas que lhe sejam feitas, pode consultar o processo, exigir que lhe sejam mostrados determinados documentos que nele existam, ou apresentar documentos destinados a corroborar o seu depoimento, sendo que, porém, apenas serão recebidos e juntos ao processo os documentos que a parte respetiva não pudesse ter oferecido. É ainda aplicável ao depoimento das testemunhas o disposto no n.º 2 do artigo 461.º do CPC, daqui decorrendo que a testemunha não pode trazer o depoimento escrito, mas pode socorrer-se de documentos ou apontamentos de datas ou de factos para responder às perguntas.
Ouvido o registo da gravação dos dois depoimentos, não surpreendemos qualquer violação, por parte do Tribunal a quo, do princípio da igualdade entre as partes e/ou das regras que disciplinam a produção da prova testemunhal e a condução da audiência de julgamento, nomeadamente no que diz respeito à consulta de documentos pelas testemunhas ouvidas.
Na primeira sessão de julgamento, a testemunha arrolada pela Autora, referindo-se a troca de emails com a testemunha arrolada pela Ré, perguntou se deveria ler o conteúdo desses emails, ao que lhe foi dito que sim, o que passou então a fazer.
Já quanto à testemunha arrolada pela Ré, a mesma não manifestou iniciativa/vontade de ler documentos que tivesse consigo na ocasião. Ao invés, a questão partiu do Ilustre Mandatário da Ré, que perguntou ao Tribunal se a testemunha podia consultar as faturas que trazia consigo, tendo o Tribunal a quo respondido que tal poderia ter lugar desde que a depoente tivesse dúvidas, momento em que a testemunha afirmou não ter dúvidas, continuando a depor.
Refira-se ainda que, na segunda sessão de julgamento, perguntada sobre a existência de contrato escrito com as alegadas condições de pagamento, a testemunha arrolada pela Ré afirmou que sim e, questionada se o tinha consigo naquele momento, foi-lhe então dada oportunidade de procurar esse documento (que não veio a ser junto).
Temos assim que a testemunha arrolada pela Ré não solicitou a consulta de documentos ou a sua leitura, antes a afastando ao afirmar não ter dúvidas e ao continuar a depor sem evidenciar a necessidade ou vontade de recorrer a documentos/apontamentos escritos para avivar a memória ou melhor detalhar algum facto, sendo certo ainda que, como se disse, foi dada oportunidade pelo Tribunal a quo, na segunda audiência, de procurar o documento que então referiu existir.
A diferença verificada entre os dois depoimentos decorreu, pois, de circunstâncias relacionadas com a iniciativa das próprias testemunhas, tal como pressuposto pelo artigo 516.º do CPC, e não por uma atitude discriminatória do Tribunal a quo em relação às mesmas ou às partes.
De notar também que, caso os documentos em questão existissem e tivessem relevância para a causa, certamente teriam sido juntos pela Ré, como sucedeu com os documentos cuja leitura foi autorizada à testemunha arrolada pela Autora, o que não veio a suceder, na medida em que a Ré apenas requereu a junção de um documento distinto.
Julga-se, assim, improcedente a arguição do vício apontado.
Passando para a análise da prova produzida, com vista a averiguar se houve erro de julgamento que imponha a alteração da decisão de facto nos termos suscitados pela Recorrente, sopesada a prova documental produzida em conjugação com o depoimento das testemunhas, cujo registo ouvimos na íntegra, não encontramos razões para divergir do entendimento do Tribunal a quo.
Afirmando a testemunha que existia um contrato escrito de onde constava o acordo relativo às alegadas condições de pagamento, não se deixa de estranhar que o contrato, a existir, não tenha sido junto, sendo igualmente pouco consentânea com a existência de um tal acordo, mesmo que verbal, a ausência de documentação reveladora, agora na fase da execução do acordado, do que ficara estabelecido (correspondência, documentação contabilística ou de transporte, etc.) – isto sendo certo que, segundo resulta do próprio depoimento da testemunha arrolada pela Ré, as relações comerciais entre as partes prolongaram-se por vários anos e que em sede de comércio internacional será ainda mais expectável a existência deste tipo de documentação.
Porém, tal como salientado na decisão recorrida, o único documento junto para prova do facto aqui em questão apenas refere, de forma genérica, a transferência de todos os direitos e obrigações para o novo grupo que passou a gerir a Autora, sem fazer qualquer referência, em concreto, a um acordo tal como o que foi alegado pela Ré.
Por outro lado, o teor dos emails trocados entre as duas testemunhas ouvidas, cuja transcrição foi junta pela Autora em audiência de julgamento, mostram um quadro pouco compatível com a versão da Ré. Na realidade, caso tivesse sido estabelecido o acordo que invocou quanto às condições de pagamento, o natural seria que a correspondência refletisse a exigência da Ré em que tal acordo fosse cumprido. Porém, o que tal lastro documental evidencia é a tentativa da Ré em obter um acordo/diferimento dos pagamentos em dívida para tentar solucionar as dificuldades de caixa que sentia.
O depoimento da própria testemunha da Ré, na primeira sessão, não é revelador da existência de um acordo vinculativo nos termos alegados, antes descrevendo uma situação de facto compatível com alguma tolerância no diferimento do pagamento das faturas, referindo-se a depoente a que, até dada altura, tiveram “esse à-vontade”, sendo dada “flexibilidade” à Ré. Na segunda sessão é que surge a referência mais perentória a um acordo escrito cujo recorte não foi, porém, concretizado, não tendo ainda sido apresentado qualquer documento que o corroborasse, como já se salientou.
De notar, finalmente, que as faturas cujo pagamento é reclamado nesta ação têm prazos de vencimento entre cerca de 30 a 40 dias, o que infirma a ideia de que a Autora, a partir de determinado momento, passou a exigir o pagamento imediato dos fornecimentos ou em prazo muito curto.
Por todo o exposto, não se vê fundamento para alterar o julgamento do Tribunal a quo quanto aos factos, sendo assim improcedente a impugnação feita pela Recorrente relativamente ao julgamento da matéria de facto que constitui o objeto deste recurso.

3. Do Direito
Estabilizados os factos tal como julgados na decisão recorrida, importa retirar as consequências em matéria de Direito.
A revogação da decisão de condenação da Recorrente a pagar à Recorrida as quantias especificadas na sentença da primeira instância dependia da prova do facto que veio a ser julgado não provado, enquanto causa de inexigibilidade de tais quantias.
Constituindo aquele facto matéria de exceção perentória, o ónus da sua prova impendia sobre a Recorrente, o que, por sua vez, determina que a falta da sua demonstração reverta em desfavor da Recorrente, nos termos dos artigos 342.º, n.º 2, do CC e 414.º do CPC.
Não tendo sido lograda a prova de tal facto, em face do que se deixou dito não resta senão concluir pela improcedência do recurso, confirmando-se a decisão recorrida.

4. Da responsabilidade pelas custas
Nas suas conclusões, sustenta a Recorrente impor-se a condenação da Recorrida nas custas na sua totalidade, não se concedendo que “tenha sido condenada em custas sem se explicitar até na proporção de eventual decaimento, o que até se verificou na decisão recorrida”.
Naquela decisão, considerou-se que a ação procedia apenas em parte, por a Recorrida ter entretanto recebido, na pendência da ação, parte do valor peticionado através do seguro de crédito da E..., concluindo-se no dispositivo por se julgar a ação parcialmente procedente, condenando-se a Recorrente a pagar à Recorrida a quantia de 5.338,00€, acrescida de juros de mora, desde a data de vencimento de cada uma das faturas até seu integral pagamento, bem como nas custas do processo, nos termos do artigo 527.º do CPC.
Se bem se interpreta a alegação da Recorrente nesta parte, o que pretende é a reforma da decisão recorrida quanto a custas, nos termos do artigo 616.º, n.º 1 e n.º 3, do CPC.
O Tribunal a quo nada disse a este respeito no despacho que admitiu o recurso (cf. artigo 617.º, n.º 1, do CPC). Porém, atenta a simplicidade da questão e contendo os autos os elementos necessários ao seu conhecimento, não se mostra indispensável que o faça, pelo que se passará a apreciar a questão de imediato (artigo 617.º, n.º 5, primeira parte, a contrario).
Em matéria de custas, rege o princípio da causalidade, nos termos do qual é responsável pelas custas a parte que a elas tiver dado causa, conforme resulta do n.º 1 do artigo 527.º do CPC.
No caso dos autos, decorre da decisão recorrida que a condenação da Recorrente em apenas parte da quantia inicialmente peticionada não é consequência de um qualquer vencimento/decaimento da Recorrida, antes resultando do facto de, na pendência da causa, ter visto satisfeita a parte restante do que era pedido através do seguro de crédito.
Visto que tal pagamento ocorreu já na pendência da causa, continua a ser a Recorrente quem deu causa à mesma por inteiro, comungando a presente situação do espírito que esteve na base da consagração da regra prevista no n.º 3 do artigo 536.º do CPC para as situações de inutilidade superveniente da lide em ação de condenação por a quantia peticionada ter sido paga na pendência da causa pelo demandado, caso em que a inutilidade não deixa de ser imputável ao mesmo.
Verificando-se, assim, ter sido a Recorrente quem deu causa à presente ação, sem que, verdadeiramente, a Recorrida tenha ficado vencida, não vemos razão para divergir do Tribunal a quo no seu juízo quanto a custas, mantendo-se a decisão recorrida também nesta parte.
Finalmente, improcedendo integralmente a presente apelação, as custas respetivas são também da responsabilidade da Recorrente.
*
DECISÃO
I. Pelo exposto, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar improcedente o presente recurso de apelação, confirmando-se a decisão recorrida.
II. Custas pela Recorrente.
III. Registe e notifique.

Porto, 16 de janeiro de 2026
Patrícia Costa
João Proença
Rodrigues Pires