INVENTÁRIO SUBSEQUENTE A DIVÓRCIO
BENS COMUNS
REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS
FORMA DE PROCESSO
Sumário

I - Se o regime matrimonial de bens adoptado tiver sido o de separação de bens, não existe um património comum do casal, pelo que, os bens adquiridos antes e depois do casamento serão próprios de cada um dos cônjuges ou titulados em regime de compropriedade (art. 1403º) por ambos.
II - Para que haja inventário subsequente a divórcio é pressuposto que haja um património colectivo ou de mão comum, não basta a existência de bens em compropriedade, devendo recorrer-se à ação de divisão de coisa comum para a divisão daqueles bens.
III - As questões relativas à eventual entrega de bens próprios de um dos cônjuges na posse do outro, de créditos por benfeitorias realizadas em imóvel próprio do outro cônjuge, ou pagamento de dívidas da responsabilidade de um ou de ambos, são questões a resolver em processo comum, não o podendo ser em processo especial de inventário se entre os ex-cônjuges vigorou o regime de separação de bens.

Texto Integral

Processo n.º 1638/25.9T8VNG-A.P1
Juízo de Família e Menores de Vila Nova de Gaia- Juiz 2

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Sumário (elaborado pela Relatora):
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I. RELATÓRIO
1. AA instaurou contra BB, acção de Inventário para partilha de bens subsequente a divórcio, tendo alegado que o casal encontra-se divorciado na sequência de sentença proferida no processo principal devidamente transitada em julgado a 26/6/2025, e que existem bens comuns a partilhar, bens próprios do requerente na posse da requerida, para além de um passivo a favor do requerente e da responsabilidade da requerida, não havendo acordo para proceder à respetiva partilha.

2. Foi proferida decisão em 11.09.2025, ref. Citius 475257828, com o seguinte dispositivo:
“Face ao exposto decide-se:
- Indeferir o presente inventário para partilha de bens na sequência da dissolução do casamento celebrado no dia 26.07.2019, sob o regime da separação bens, dada a inexistência de quaisquer bens que integrem a comunhão conjugal.
Custas pelo Requerente.
Valor: o indicado no r.i..
Registe e notifique.
Dê baixa no citius.”

3. Inconformado com a referida decisão, o Requerente interpôs recurso de apelação, formulando as seguintes
CONCLUSÕES
1ª – O recorrente deu entrada ao presente pedido de abertura de inventário na sequência de divórcio decretado num casamento celebrado sob o regime da separação de bens, e como resulta da relação de bens junta, em partilha existem bens comuns, havendo ainda para resolver na sequência do divórcio decretado, o problema da entrega de bens próprios do requerente na posse da requerida ex-mulher e créditos do requerente por benfeitorias realizadas em imóvel próprio da requerida, ou pagamento de dívidas da requerida.
2ª - E simplesmente por terem casado no regime da separação de bens, entendeu-se no despacho recorrido que o meio processual para a partilha dos bens comuns e resolução das restantes questões suscitadas e acima referidas, não seria o processo de inventário, mas uma acção de divisão de coisa comum.
3ª - Dispõe o artigo 1689º do Código Civil que “cessando as relações patrimoniais entre os cônjuges, estes ou os seus herdeiros recebem os seus bens próprios e a sua meação no património comum, conferindo cada um deles o que dever a este património”, e este artigo tem como título “Partilha do casal -Pagamento de dívidas”, e a partilha sempre foi um procedimento de separação de bens que se tramitava sob a forma de processo de inventário (sobre o tema, lembremo-nos da célebre obra de Lopes Cardoso, que todos os juristas consultavam para resolver dúvidas do processo de inventário e cujo título era “Partilhas judiciais”.)
4ª - Ou seja: quando o legislador refere que após o divórcio se segue a partilha do casal, quer dizer que se segue o processo de inventário, que foi o que foi requerido e que o Tribunal “a quo” entendeu não ser esta a forma processual adequada para partilhar os bens comuns, pedir a entrega dos bens próprios do requerente na posse da requerida e proceder ao pagamento das dívidas relacionadas - é este o entendimento da jurisprudência, tal como se decidiu no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 08/11/2001, proferido no P. 4931/10.1TBLRA.C1, e do Tribunal da Relação de Évora de 28/06/2023, proferido no P. 1049/21.5T8BNV.E1, ambos disponíveis em www.dgsi.pt:
5ª - A partilha dos bens relacionados e as restantes questões suscitadas pela relação de bens apresentada, têm de ser resolvidas no processo de inventário, tal como requerido pelo recorrente, pelo que o recurso deve ser julgado procedente, ordenando-se o prosseguimento do inventário nos termos requeridos.
6ª - Foram violados os artigos 1689º do Código Civil e art.º 1100º –nº 1 do CPC.
Concluiu pedindo que o presente recurso seja julgado provado e procedente, ordenando-se o prosseguimento do inventário nos termos requeridos.

4. A Apelada apresentou contra-alegações, pugnando pela confirmação do julgado.

5.Foram observados os Vistos.
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II. DELIMITAÇÃO do OBJECTO do RECURSO:
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigos 635º, nº 3, e 639º, n.ºs 1 e 2, do CPC.
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A questão a decidir, em função das conclusões de recurso, é a seguinte:
- Se há lugar a inventário para partilha de bens subsequente a divórcio quando os ex-cônjuges foram casados sob o regime de separação de bens.
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III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Para a decisão a proferir relevam os factos constantes do relatório acima elaborado, tendo sido ainda dado como provado pelo Tribunal de 1ª Instância o seguinte facto:

- O Aqui Requerente e a Requerida celebraram casamento católico, no dia 26 de julho de 2019, sob o regime da separação de bens, lavrada por auto na Conservatória do Registo Civil de Vila Nova de Gaia, no dia 19 de março de 2019.

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IV. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA.
Resulta inequivocamente dos autos, por prova documental, que Requerente e Requerida foram casados sob o regime de separação de bens, facto não questionado pelo Apelante.
Entretanto foi decretado o divórcio entre ambos, por sentença transitada em julgado, que o converteu em divórcio por mútuo consentimento e homologou os acordos por aqueles apresentados.
Veio então, o ora Apelante, por apenso à mencionada ação de divórcio, requerer o presente inventário para partilha de bens subsequente a divórcio, alicerçando a sua pretensão no art. 1083º, nº 1, al. b) do CPC.
Essa sua pretensão foi indeferida pelo Tribunal a quo, com a seguinte fundamentação:
“O casamento cuja dissolução ocorreu no dia 22.05.2025 foi celebrado sob o regime da separação bens.
Estabelece o artigo 1735º do Código Civil (CC) que «Se o regime de bens imposto por lei ou adotado pelos esposados for o da separação, cada um deles conserva o domínio e fruição de todos os seus bens presentes e futuros, podendo dispor deles livremente.»
Desta feita na sequência do casamento inexistem bens comuns e concomitantemente património comum do casal. Pelo que, na sequência da dissolução desse casamento não há que se proceder à partilha de bens comuns, por inexistentes.
Ademais, quaisquer bens, eventualmente, adquiridos pelos dois na pendência do aludido casamento integrarão o regime da compropriedade e devem ser divididos numa ação de divisão de coisa comum.”
Alegou o Apelante que foram violados os artigos 1689º do Código Civil e art.º 1100º nº 1 do CPC, reafirmando, como fizera no requerimento inicial, que apesar de terem sido casados sob o regime de separação de bens, existem bens comuns que têm de ser partilhados, como resulta da relação de bens por si junta, havendo ainda para resolver na sequência do divórcio decretado, o problema da entrega de bens próprios do requerente na posse da requerida ex-mulher e créditos do requerente por benfeitorias realizadas em imóvel próprio da requerida, ou pagamento de dívidas da requerida, e que quando o legislador refere que após o divórcio se segue a partilha do casal (referindo-se ao art. 1689º do CC), quer dizer que se segue o processo de inventário.
O raciocínio do Apelante parte de pressupostos errados:
i. o art. 1689º do CC não contém qualquer faculdade de recurso a processo de inventário no caso de vigência de um regime jurídico matrimonial de separação de bens, não se referindo genericamente, como sugere o Apelante, a toda e qualquer “partilha do casal” porque tem subjacente a cessação das relações patrimoniais entre os cônjuges outrora casados sob um dos regimes de comunhão de bens;
ii.se o regime de bens adoptado tiver sido o de separação de bens, “inexiste um património comum do casal. Os bens podem, portanto, ser próprios de um ou de outro cônjuge ou titulados em compropriedade (art. 1403º) por ambos.”[1]
iii. para que haja inventário subsequente a divórcio é pressuposto que haja um património colectivo ou de mão comum, não basta uma mera compropriedade;
iv. as questões relativas à eventual entrega de bens próprios do requerente na posse da requerida ex-mulher, de créditos do requerente por benfeitorias realizadas em imóvel próprio da requerida, ou pagamento de dívidas da requerida, são questões a resolver em acções comuns, não o podendo ser em processo especial de inventário se entre os ex-cônjuges vigorou o regime de separação de bens.
O inventário subsequente a divórcio está expressamente previsto no art. 1133º do CPC, nele se dispondo que “ decretada a separação judicial de pessoas e bens ou o divórcio, ou declarado nulo ou anulado o casamento, qualquer dos cônjuges pode requerer inventário para partilha dos bens comuns.”
Tal como decorre do disposto no art. 1082º al. d) e 1133º nº 1 do CPC, o processo de inventário cumpre, entre outras, a função de partilhar os bens comuns do casal subsequente a divórcio (inventário-divisório).
E se a redação da Lei nº 23/2013 de 5/3, que aprovara o regime jurídico do processo de inventário, era bastante explícita a esse respeito, referindo que o processo de inventário tinha como função a partilha de bens em comunhão, ou por sucessão, ou por separação, divórcio, declaração de nulidade ou anulação de casamento nos regimes de comunhão (arts. 2º nº 3) excluindo expressamente a possibilidade de ser requerido inventário para partilha de bens em consequência de divórcio se o regime de bens do casamento fosse o de separação (art. 79º nº 1), nem por isso se pode considerar ter sido alterado tal regime, apenas se terá porventura considerado redundante aquela menção final dado fazer-se expressa menção no art. 1133º nº 1 à partilha dos bens comuns dos cônjuges.
Ora, no casamento sob o regime de separação de bens todo o património é constituído ou por bens próprios de cada um, ou por bens em compropriedade, inexistindo bens comuns na verdadeira asserção da palavra.
Decretado o divórcio, os bens adquiridos antes e depois do casamento por cada um dos cônjuges são bens próprios, mantendo-se na titularidade de cada um dos ex-cônjuges (se estiverem na posse do outro pode a sua entrega ser reclamada através de ação de reivindicação), e os bens adquiridos em compropriedade poderão ser divididos através da instauração da ação de divisão de coisa comum (art. 925º ss do CPC).
Se dúvidas existissem, como de forma cristalina sintetizam A. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, “o inventário aqui previsto tem como pressupostos: a cessação das relações patrimoniais entre os cônjuges por um dos fundamentos referidos: um regime de bens diverso do da separação (já que neste regime não existe acervo comum do casal) (…).”[2]
Também a jurisprudência assim tem vindo a decidir, como a título exemplificativo se dá nota no Ac RL de 26.01.2017, em cujo sumário se pode ler que “o objectivo primordial do inventário na sequência do divórcio será a partilha de bens subsequente à extinção da comunhão de bens entre os cônjuges. Deste modo, se o regime for o da separação não haverá lugar ao inventário- a partilha de bens «constitui a finalidade última do inventário». Mesmo no regime de bens da separação podem ter sido adquiridos bens com dinheiro de ambos os cônjuges, bens de que ambos os cônjuges sejam comproprietários; todavia, nessas circunstâncias, a divisão não teria lugar em processo de inventário, não havendo que proceder a este, mas sim à divisão de coisa(s) comum(ns).”[3]
Salienta-se que a jurisprudência citada pelo Apelante em abono da sua posição não tem aqui aplicabilidade porquanto foi proferida em situações em que o regime de bens do casal havia sido o da comunhão de adquiridos, situações essas em que o inventário é indiscutivelmente o meio próprio para a partilha dos bens comuns do casal.
Em suma, a argumentação recursiva estava desde logo votada a manifesto fracasso porquanto o regime de bens sob o qual requerente e requerida foram casados- regime de separação de bens- não permite a instauração de inventário para partilha de bens subsequente ao divórcio, pela singela e expressiva razão de que no casamento outorgado sob aquele regime não há bens comuns.
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V. DECISÃO:
Em razão do antes exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação do Porto, em julgar improcedente o presente recurso de apelação, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas a cargo do Apelante, que ficou vencido.
Notifique.

Porto, 16.01.2026
Maria da Luz Seabra
João Proença
Rui Moreira

(O presente acórdão não segue na sua redação o Novo Acordo Ortográfico)
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[1] Rute Teixeira Pedro, CC Anotado, Vol. II, Ana Prata (Coord), 2ª edição, pág. 652
[2] CPC Anotado, Vol. II, 2ª edição, pág. 668
[3] Proc nº 169/13.4TMFUN.L1-2, www.dgsi.pt