I - Com a instauração de processo criminal dá-se a interrupção do prazo de prescrição da responsabilidade civil conexa com os factos em causa, a inscrever na responsabilidade civil extracontratual, por de violação de direitos absolutos do lesado se tratar, cfr. art. 498º e nº1 e 4, do art. 323º, ambos do Código Civil. A queixa/denúncia/participação criminal tem o efeito de inutilização de todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir da cessação do ato interruptivo continuado (v. nº1, do art. 326º, de tal diploma legal). Tal verifica-se em relação ao civilmente responsável e, ainda, em relação a terceiro para quem o mesmo tenha transferido a sua responsabilidade civil (no caso, a Seguradora com quem o lesante celebrou um contrato de seguro a transferir a sua responsabilidade civil).
II - A ampliação do prazo prescricional, estatuída no n.º 3, do art. 498º, do Código Civil, para responsabilidade civil extracontratual, depende da alegação e prova, pelo interessado nessa ampliação, de factos dos quais decorra que os ilícitos em que fundam os direitos indemnizatórios de que se arroga preenchem os elementos objetivos e subjetivos do tipo legal de crime em relação ao qual a lei penal preveja um prazo de prescrição superior a três anos.
III - E mostrando-se, no momento do despacho saneador, os alegados factos controvertidos, relegado tem de ser o conhecimento da exceção da prescrição do direito do Autor para a sentença (cfr. al. b), do nº1, do art. 595º, a contrario, do CPC)
IV - Controvertida estando matéria relevante para efetuar a subsunção jurídica, não pode ser considerado consolidado estado dos autos que permita ao juiz antecipar a decisão, pois que necessária se torna, após instrução, a condensação - como provados e não provados - dos factos que permitam adotar solução que se desenhe no leque das possíveis. Não é legítimo ao julgador conhecer de mérito no despacho saneador sem que garantida esteja a presença de todos os factos necessários a que as outras visões possíveis possam ser sustentadas, se necessário com convite, em despacho pré-saneador, ao aperfeiçoamento do articulado (v. nº2, do art. 590º, do CPC).
Relatora: Des. Eugénia Cunha
1º Adjunto: Des. Manuel Fernandes
2º Adjunto: Des. Ana Paula Amorim
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto
Sumário (cfr nº 7, do art.º 663º, do CPC):
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Recorrente: Unidade Local de Saúde ..., E.P.E.,
Recorridos: A... – Companhia de Seguros, S.A. e AA
Unidade Local de Saúde ..., E.P.E. propôs ação declarativa comum contra A... – Companhia de Seguros, S.A. e AA pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de 5.465,19€, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, ou, caso assim se não entenda, a condenação do 2º Réu a pagar-lhe ou, ainda, solidariamente, a dos Réus a efetuar o referido pagamento.
Alega, para tanto, que, na sequência de acidente de viação, ocorrido entre os veículos com matrículas ..-..-CL, ..-..-UD e ..-BV-.., no dia 05-10-2018, prestou assistência clínica a BB, entre 05-10-2018 e 28-11-2018, e a CC, em 05-10-2018, assistência essa motivada pelos ferimentos que os mesmos apresentavam em consequência do acidente, que descreve, causado pelo 2º Réu. Mais invoca que, sendo a responsabilidade do sinistro imputável ao condutor do veículo ..-..-CL e atendendo a que, pela apólice n.º ..., os riscos inerentes à circulação do mesmo haviam sido transferidos para a A... – Companhia de Seguros S.A., sobre esta recai o ónus de ressarcir a A. dos montantes atinentes à assistência clínica que prestou.
A Ré contestou, invocando a prescrição do crédito reclamado, por ter decorrido o prazo de três anos contado da data da cessação da prestação dos serviços, a que alude o artigo 3º, do Decreto-Lei 218/99, de 15 de junho, que estabelece o regime de cobrança de dívidas pelas instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde.
A A. respondeu pugnando pela improcedência da exceção invocada, sustentando que o prazo prescricional aplicável deverá ser aferido pelo nº3, do art. 498º, do Código Civil, em conjugação com o artigo 118º, n.º 1, al. c) do Código Penal, isto é, que o crédito reclamado apenas prescreveria decorrido o prazo de cinco anos, e invocou interrupção da prescrição, dada a existência de processo crime, tendo, por despacho proferido em 5/1/2021, sido remetido o pedido cível, que deduziu, para os meios comuns.
Foi proferido despacho a rejeitar os articulados de resposta apresentados pelos Réus, no que excede a resposta a documentos e a litigância de má fé.
No despacho saneador foi proferida decisão a:
“a) Julgar procedente a excepção dilatória de ilegitimidade passiva do R. AA e, consequentemente, absolver o mesmo da instância.
b) Julgar improcedente a acção e, consequentemente, absolver os RR. do peticionado”.
CONCLUSÕES:
1- Ao caso dos autos é aplicável o disposto no art. 3º do D.L.218/99.
2- Tendo a Recorrente sido remetida para os meios comuns por despacho de 05/1/2021, o prazo de prescrição que anteriormente havia sido interrompido, reiniciou-se após esta data.
3- O prazo da prescrição do crime que determinou a prestação da assistência por parte do Recorrente tem um prazo de prescrição de pelo menos 5 anos (alínea c) do n.°1 do art.° 118° do CP (conjugado com o disposto no art.°137° do mesmo Código).
4- Tendo a presente ação sido proposta em 05/03/2025 não estava, a essa data, completado o prazo de prescrição.
CONCLUSÕES:
1. Por meio dos autos instaurados pela Autora/Recorrente, veio esta a peticionar da Ré o pagamento de € 5.465,19 (acrescido de juros de mora vencidos e vincendos), respeitante aos custos da alegada prestação de assistência clínica/médica a BB entre 05-10-2018 e 28-11-2018, bem como a CC, em 05-10-2018, na sequência da ocorrência de um sinistro automóvel.
2. A causa de pedir nos presentes autos não emerge, de forma direta, do instituto da responsabilidade civil extracontratual, seja por facto ilícito e/ou criminal, mas sim da prestação de cuidados de saúde dos sinistrados envolvidos em acidente de viação.
3. A cobrança destes créditos que emergem de cuidados de saúde/assistência médica prestada por instituições de saúde inseridas no Sistema Nacional de Saúde obedece a um regime próprio e específico, estabelecido no DL n.º 218/99, de 15 de junho.
4. Existe, propositadamente pretendida pelo legislador, uma relação de especialidade entre as normas do DL n.º 218/99, de 15 de junho face às normas previstas no Código Civil, designadamente, no que respeita à prescrição dos créditos que se discutem nos presentes autos.
5. Pretendendo a Recorrente beneficiar de um regime especial, com regras especiais, nomeadamente, no que concerne à prova dos factos (art. 5.º do DL n.º 218/99, de 15 de junho), é forçoso que se entenda que o prazo de prescrição a ser considerado é, sem margem para dúvidas, o estabelecido no art. 3.º do DL n.º 218/99, de 15 de junho, isto é, o prazo de prescrição quanto à cobrança de créditos hospitalares do SNS é de 3 anos.
6. Trata-se de uma norma especial que afasta a aplicação do disposto no art. 498.º do Código Civil, não podendo, por esta razão, a Recorrente beneficiar do alongamento do prazo previsto no n.º 3 deste artigo, porque o legislador não pretendeu que assim o fosse.
7. A assistência médica/cuidados de saúde prestados aos sinistrados cessou em 28-11-2018 quanto a BB e 05-10-2018 relativamente a CC.
8. Assim, aquando da propositura da presente ação, isto é, 05-03-2025, estava esgotado o prazo de prescrição quanto aos créditos peticionados nos presentes autos.
Sem conceder,
9. Para a eventualidade de virem V. Exas. a considerar que, de facto, quanto à aqui Recorrida, ocorreu facto interruptivo do prazo prescricional para cobrança dos créditos hospitalares resultantes da assistência médica prestada aos sinistrados, designadamente, pela dedução de pedido de indemnização civil no âmbito do proc.º 238/18.2T1PRT, o que a Recorrida não aceita e por mera lógica de raciocínio equaciona, sempre se diga que, ainda assim, à data de propositura dos presentes autos estava igualmente esgotado o prazo de prescrição de 3 anos relativamente aos créditos aqui peticionados.
- OBJETO DO RECURSO
Apontemos as questões objeto do recurso, tendo presente que o mesmo é balizado pelas conclusões das alegações da recorrente, estando vedado ao tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso, acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido – cfr. arts 635º, nº3 e 4, 637º, nº2 e 639º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil -, ressalvado o estatuído no artigo 665º, de tal diploma legal.
Absolvido que se mostra o Réu da instância, a única questão a decidir é a seguinte:
- da oportunidade do conhecimento da exceção da prescrição do direito da Autora, pela assistência prestada aos feridos no alegado acidente de viação, deduzida pela Ré.
Tem a decisão recorrida o seguinte teor:
“DA EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA DE PRESCRIÇÃO
Por meio da presente acção de processo comum, intentada pela Unidade Local de Saúde ..., E.P.E., titular do número de identificação fiscal ... e sede no Largo ..., ..., Porto, contra A... – Companhia de Seguros, S.A., titular do número de identificação fiscal ... e sede no Apartado ..., ..., Porto, vem a A. peticionar a condenação da R. no pagamento do montante de 5.465,19€ (cinco mil, quatrocentos e sessenta e cinco euros e dezanove cêntimos), acrescido de juros de mora vencidos e vincendos.
Alega, para o efeito e em síntese, que na sequência do sinistro ocorrido entre os veículos com matrículas ..-..-CL, ..-..-UD e ..-BV-.., na data de 05-10-2018, prestou assistência clínica a BB entre 05-10-2018 e 28-11-2018, bem como a CC, em 05-10-2018.
Mais invoca que, sendo a responsabilidade do sinistro imputável ao condutor do veículo ..-..-CL e atendendo a que, por meio da apólice n.º ..., os riscos inerentes à circulação do mesmo haviam sido transferidos para a A... – Companhia de Seguros S.A., sobre esta recai o ónus de ressarcir a A. dos montantes atinentes à assistência clínica prestada.
Regularmente citada, contestou a R. a presente acção, invocando, desde logo, a prescrição do crédito reclamado, transcorrido que se encontra o prazo a que alude o artigo 3º do Decreto-Lei 218/99, de 15 de Junho.
Em sede de contraditório, pugnou a A. pela improcedência da excepção invocada, sustentando que o prazo prescricional aplicável deverá ser aferido pelo artigo 483º, n.º 3 do Código Civil, em conjugação com o artigo 118º, n.º 1, al. c) do Código Penal, isto é, que o crédito reclamado apenas prescreve decorrido um prazo de cinco anos.
Mais alega, que tendo deduzido pedido de indemnização civil contra a demandada em sede de procedimento criminal, o prazo prescricional aplicável teve-se por interrompido com a notificação a que alude o artigo 78º do Código de Processo Penal.
Vejamos.
Conforme decorre do artigo 1º do Decreto-Lei 218/99, de 15 de Junho, “o presente diploma estabelece o regime de cobrança de dívidas pelas instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde em virtude dos cuidados de saúde prestados”, acrescentando o artigo 3º do mesmo diploma que “os créditos a que se refere o presente diploma prescrevem no prazo de três anos, contados da data da cessação da prestação dos serviços que lhes deu origem”.
Como revelam os normativos transcritos, os créditos abrangidos pelo Decreto-Lei 218/99, de 15 de Junho encontram-se sujeitos a prazo prescricional estabelecido por norma especial. Assim, sabendo que, nos termos da teoria geral do direito civil, em caso de conflito de normas, a lei especial derroga lei geral, afastada se encontra a possibilidade de lançar mão, nesta sede, do disposto nos artigo 498º, nº 1 e 3 do Código Civil.
Analisada a petição inicial, verificamos que, subjacente ao pedido formulado pela A., se encontra a circunstância de ter prestado assistência médica a BB entre 05-10-2018 e 28-11-2018, bem como a CC, em 05-10-2018.
Por sua vez, alega ainda a A., que o prazo prescricional dos créditos reclamados se teve por interrompido com a notificação da R. do pedido de indemnização civil enxertado na instância criminal, notificação essa que, a ter ocorrido, operou em data anterior a 05-01-2021 (momento em que, de acordo com o alegado pela A., ocorreu a remessa do demandante civil para os meios comuns).
Assim, considerando este último momento temporal e sabendo que a presente acção foi instaurada em 05-03-2025, necessariamente será de concluir que, à data em que esta última foi intentada, o prazo prescricional aplicável (relembre-se, três anos, de acordo com o artigo 3º do Decreto-Lei 218/99 de 15 de Junho), encontrava-se, já, plenamente transcorrido.
A prescrição dos créditos reclamados na presente lide é, assim, manifesta, pelo que se impõe que se decida pela improcedência da acção, com a consequente absolvição da R. do peticionado, nos termos do artigo 304º do Código Civil”.
- Da oportunidade de conhecimento da exceção deduzida pela Ré: da prescrição do direito da Autora pela assistência prestada aos feridos no acidente de viação que densifica a causa de pedir.
A presente ação em que a Autora, integrada no Serviço Nacional de Saúde, pretende ser paga pelos cuidados de saúde que prestou aos feridos no acidente de viação que descreve, funda-se em responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos.
Deduzida a exceção da prescrição, por o direito da Autora prescrever no prazo de 3 anos, contados da cessação da prestação dos cuidados de saúde, nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei 218/99, de 15 de junho, transcorridos, veio esta responder não se verificar a mesma, pois que, durante o processo crime e até à remessa do pedido cível para os meios comuns (despacho proferido em 5/1/2021) o prazo de prescrição se interrompeu, e, inscrevendo-se os factos em responsabilidade civil extracontratual, integrando responsabilidade criminal, a exceção perentória da prescrição do direito pela assistência aos feridos não pode ser apreciada à luz do referido diploma, mas pelo consagrado no nº3, do artigo 498º do Código Civil, abreviadamente CC, diploma a que nos reportamos, na falta de outra referência.
Cumpre analisar, dada a existência de várias soluções plausíveis da questão (regime especial, conforme decidiu o tribunal a quo, e possível enquadramento do caso no regime da prescrição consagrado no nº 3, do art. 498º, por os factos integrarem responsabilidade civil extracontratual e responsabilidade criminal) se o conhecimento da referida exceção no despacho saneador foi oportuno.
Vejamos.
Insurge-se a apelante contra a decisão recorrida concluindo que, sendo ao caso aplicável o disposto no D.L. 218/99, de 15/6, e, tendo a Recorrente sido remetida para os meios comuns por despacho de 05/1/2021, o prazo de prescrição, que se encontrava interrompido e se reiniciou posteriormente a tal despacho, é o dos crimes, que determinaram a prestação da assistência aos feridos por parte da Recorrente, de, pelo menos, 5 anos (alínea c), do n.°1, do art.° 118°, conjugado com o disposto no art.°137°, ambos do Código Penal), e que, quando a ação foi proposta, em 05/03/2025, não estava o mesmo completado. Sustentam os apelados bem ter decidido o Tribunal a quo, ao aplicar o regime especial constante do suprarreferido DL.
A apelante conclui que, não obstante existir um regime especial para a cobrança de dívidas hospitalares, dado estarmos perante assistência de saúde emergente de responsabilidade civil e criminal é aplicável o preceito que regula tal matéria: o nº3, do art. 498º.
Na verdade, o Decreto-Lei 218/99, de 15 de junho, consagra o regime de cobrança de dívidas pelas instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde em virtude dos cuidados de saúde prestados (cfr. art. 1º) e o artigo 3º, do mesmo diploma, estatui:
“os créditos a que se refere o presente diploma prescrevem no prazo de três anos, contados da data da cessação da prestação dos serviços que lhes deu origem”,
sendo, por isso, este o prazo, em regra, aplicável às dívidas a cobrar por essas instituições e serviços.
E estabelecendo a lei um regime especial é esse o aplicável, quer inicialmente quer, ocorrendo causa interruptiva, quando o facto interruptivo cessar, a menos que haja fundamento para aplicar o regime geral.
Considera o Tribunal a quo que “… nos termos da teoria geral do direito civil, em caso de conflito de normas, a lei especial derroga lei geral, afastada se encontra a possibilidade de lançar mão, nesta sede, do disposto nos artigo 498º, nº 1 e 3 do Código Civil” e refere “Analisada a petição inicial, verificamos que, subjacente ao pedido formulado pela A., se encontra a circunstância de ter prestado assistência médica a BB entre 05-10-2018 e 28-11-2018, bem como a CC, em 05-10-2018”, “Por sua vez, alega ainda a A., que o prazo prescricional dos créditos reclamados se teve por interrompido com a notificação da R. do pedido de indemnização civil enxertado na instância criminal, notificação essa que, a ter ocorrido, operou em data anterior a 05-01-2021 (momento em que, de acordo com o alegado pela A., ocorreu a remessa do demandante civil para os meios comuns)” e “considerando este último momento temporal e sabendo que a presente acção foi instaurada em 05-03-2025, necessariamente será de concluir que, à data em que esta última foi intentada, o prazo prescricional aplicável (relembre-se, três anos, de acordo com o artigo 3º do Decreto-Lei 218/99 de 15 de Junho), encontrava-se, já, plenamente transcorrido”.
Ora, não é pacífico na jurisprudência ser aplicável este preceito aos casos, como o presente, de assistência prestada a feridos em acidente de viação, não podendo manter-se a decisão a considerar ser a “prescrição dos créditos reclamados na presente lide manifesta” e a julgar a ação improcedente, com absolvição da Ré do pedido.
Sendo certo que a interrupção do prazo de prescrição tem como efeito a inutilização de todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir da cessação do ato interruptivo continuado (nº1, do art. 326º), cumpre analisar se bem decidiu o Tribunal a quo ao aplicar, no saneador, o prazo consagrado no referido DL ou se é plausível a solução de aplicação do regime constante do Código Civil.
A regular a matéria da prescrição do direito de indemnização aos lesados fundado em responsabilidade civil extracontratual está o art. 498º.
“Estabelecem-se aqui dois prazos prescricionais, com duração e momentos de início de contagem diversos, mas que correm, ou podem correr, pelo menos parcialmente, em simultâneo.
O prazo ordinário de vinte anos (art. 309º) conta desde o “facto danoso”. É estabelecido um prazo especial mais curto (três anos) que corre a partir do momento “em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete”, isto é, daquele em que o titular do direito conhece os factos constitutivos dele. É irrelevante, para a contagem deste prazo, o “desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos” (…) se ambos os prazos forem correndo em simultâneo, ocorre a prescrição logo que o primeiro deles se esgote.”[1].
A prescrição supõe a inércia do titular do direito – o não exercício durante o lapso de tempo estabelecido na lei (nº1, do art. 298º) – e começa a contar no momento em que esse direito pode ser exercido (nº1, do art. 306º), decorrendo do nº1, do art. 498º – referente à prescrição do direito de indemnização com base em responsabilidade civil extracontratual – que são dois os prazos de prescrição ali previstos: um, seguindo a regra geral da prescrição ordinária, é de 20 anos a contar do facto danoso (art. 309º); o outro, constitui o regime particular da responsabilidade civil e tem lugar quando o lesado tem conhecimento do direito à indemnização, começando, a partir daí, a correr o prazo de 3 anos.
Como bem se analisa no Acórdão da Relação de Guimarães de 28/6/2018, em que a ora relatora foi adjunta (citando-se, no local próprio, também, as respetivas notas para melhor enquadramento e perceção, meramente se corrigindo, na primeira nota citada, o lapso de escrita notado e se acrescentando a referência à pág. em falta), “o instituto da prescrição, segundo Domingues de Andrade, tem o seu fundamento específico “na negligência do titular do direito em exercitá-lo durante o período de tempo indicado na lei. Negligência que faz presumir ter ele querido renunciar a direito, ou pelo menos o torna (o titular) indigno de proteção jurídica (dormientibus non succurit jus)”, apontando este autor outras razões, que coloca num plano secundário, como motivos justificadores do instituto em referência, como seja, a certeza e a segurança jurídica, a proteção dos obrigados, especialmente os devedores, contra as dificuldades de prova e o exercício de pressão ou estímulo educativo sobre os titulares dos direitos no sentido de não descurarem o exercício ou efetivação dos mesmos quando deles não queiram abdicar[2].
Já para Menezes Cordeiro são dois os fundamentos do instituto da prescrição – fundamentos atinentes ao devedor, e de ordem geral. Quanto ao primeiro, “a prescrição visa, essencialmente, relevá-lo de prova” e, quanto ao segundo ele “(…) relevaria de razões atinentes à paz jurídica e à segurança”[3].
Quanto a nós, a prescrição é um instituto que se funda em interesses multifacetados, em que os principais fundamentos se reconduzem: a) à probabilidade de ter sido feito o pagamento; b) à presunção de renúncia do credor ao exercício do direito; c) à necessidade de sancionar a negligência do credor; d) à necessidade de consolidação de situações de facto; e) à necessidade de proteção do devedor contra a dificuldade de prova do pagamento; f) à necessidade social de segurança jurídica e certeza dos direitos; g) à necessidade de sanear a vida jurídica de direitos praticamente caducos; e, bem assim h) à necessidade de promover o exercício oportuno dos direitos por parte dos respetivos titulares[4].
O instituto da prescrição justifica-se, numa primeira linha, em homenagem ao valor da segurança jurídica e da certeza do direito, mas, também, em nome do interesse particular do devedor, funcionando como reação à inércia do titular do direito, fundada num imperativo de justiça.
Ora, funda-se a ação em assistência prestada pela Autora, integrada no Serviço Nacional de Saúde, por violações a inscreverem-se em responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos, a constituir crimes. Sendo indiscutível que o direito indemnizatório que a apelante vem exercer nos autos, atento o pedido e a causa de pedir que estrutura na petição inicial, radica na responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos (arts. 483º e segs.), é pacífico que em sede de prescrição, se impõe chamar à colação o regime enunciado no nº3, do art. 498º.
Na verdade, nos termos do n.º 3, do referido artigo 498º, se o facto ilícito constituir crime e o respetivo procedimento penal estiver sujeito a um prazo prescricional mais longo esse será também o prazo prescricional aplicável à própria responsabilidade civil[5], bastando, para tanto, que os factos alegados pelo Autor, na petição inicial, sejam suscetíveis, em abstrato, de integrarem os elementos objetivos e subjetivos típicos de um determinado ilícito penal.
Alegando a Autora factualidade suscetível de, em abstrato, preencher os elementos objetivos e subjetivos típicos de determinado tipo legal de crime, provados se mostrando esses factos, beneficia a mesma do prazo prescricional alargado fixado pela lei penal para esse crime (mesmo sem necessidade de efetiva instauração de procedimento criminal)[6] [7]. O “lesado que pretenda beneficiar deste prazo mais longo terá de provar que se mostram, em concreto, preenchidos todos os elementos essenciais do tipo legal de crime em referência, designadamente a culpa efetiva, não bastando a alegação desses factos nem a consideração de uma presunção legal de culpa (…) . Mas já não é de exigir, no entanto, segundo o entendimento jurisprudencial maioritário, para que se aplique o prazo mais longo de prescrição, que tenha existido prévio procedimento criminal contra o lesante ou condenação penal, assim como não impede a aplicação desse prazo a circunstância de o procedimento criminal ter sido arquivado, de o crime ter sido amnistiado ou de não ter sido exercido tempestivamente o direito de queixa…”[8].
Com efeito, a aplicação do alargamento do prazo prescricional previsto no n.º 3, do art.º 498º, do Código Civil, não está dependente de, previamente, ter sido ou não exercido o direito de queixa, ter havido ou não processo crime, condenação ou arquivamento, sendo que a razão de ser de tal alargamento do prazo prescricional assenta, apenas, na especial qualidade e gravidade do facto ilícito e, por isso, para a verificação de tal alargamento, é necessário que se alegue e prove, na ação cível, que os factos que são imputados ao réu, em abstrato, são suscetíveis de integrar determinado tipo criminal[9]/ ou tipos criminais.
Como explica Ana Prata “o prazo de prescrição será o do procedimento criminal, se o ilícito civil for também um ilícito criminal e aquele for superior a três anos. Esta alteração do prazo de prescrição não depende de o processo penal ter sido ou vir a ser iniciado, mas apenas da qualificação dos factos”[10]. E embora a qualificação jurídica dada pelas partes não vincule o Tribunal, “estando implícita na petição inicial a natureza criminal da atuação dos réus, bem como o seu caráter culposo, tanto bastará para que o Tribunal possa atender ao prazo prescricional alargado do nº3, do art. 498º, do CC[11], a provarem-se os factos alegados.
O alargamento do prazo de prescrição previsto no referido preceito, tem por base a consideração de que nada justificaria que a apreciação da responsabilidade civil se confinasse aos três anos, previstos no nº1, em situações em que a responsabilidade criminal pudesse ser discutida num prazo mais longo[12], fazendo o referido nº3 depender o prazo prescricional da natureza criminal do ilícito cometido, e aplicando-se tal prazo a todos os responsáveis civis[13].
A lei da época do crime é a que rege a prescrição e lhe regula o prazo[14].
Os fatos imputados ao civilmente responsável são suscetíveis de ser punidos com pena de prisão, cujo limite máximo é de 3 anos (cfr art. 137, nº1, do CP), pelo que, nos termos da al. c) do n.º 1 do art. 118º, do referido diploma, o respetivo procedimento criminal estará extinto, por prescrição, apenas com o decurso de cinco anos sobre a prática do mesmo. Tendo os factos, a poder configurar crime de homicídio negligente, sido cometidos dia 5/10/2018, interrompida a prescrição[15], e voltando o prazo, alegadamente, a correr posteriormente ao despacho a que alude a apelante (proferido em 5/1/2021) e a ação sido proposta no dia 5/3/2025, importa, antes de decidir da exceção, apurar da verificação ou não dos factos alegados pela Autora, e dependendo a apreciação da mesma de factos, ainda, controvertidos, a provar, o momento de dela conhecer não pode ser o do despacho saneador, tendo de o ser o da sentença.
Conclui-se, assim, que, face ao que dispõem os art.s 118º, do Código Penal, e nº3, do art. 498º, do Código Civil, os autos não contêm, ainda, todos os elementos fácticos que permitam conhecer da exceção perentória da prescrição, designadamente quanto ao alargamento do prazo prescricional, razão pela qual se impõe revogar a decisão de tal exceção e relegar o seu conhecimento para sentença final.
Neste conspecto, prendendo-se o conhecimento da exceção da prescrição com factos, ainda, controvertidos, não se encontrando, ainda, analisadas as provas propostas, decidida da necessidade de junção de prova documental e fixados os factos, o julgador, em vez de enveredar pelo seu entendimento, havendo outros plausíveis, como resulta do Acórdão do STJ de 21/11/2019, proc. 11701/15.9T8LSR-A.L1.S2, acessível in dgsi, sobre a questão[16], devia relegar a sua apreciação para a decisão final - cfr. al. b), do nº1, do art. 595º, a contrario, do CPC - por não estar habilitado a dela conhecer (dado o estado dos autos, ainda, o não permitir, dependendo o seu conhecimento de prova a produzir, sendo o momento, oportuno, de o fazer o da sentença.
Com efeito, não é legítimo ao julgador conhecer de mérito no despacho saneador sem que garantida esteja a presença de todos os factos necessários a que as outras visões possíveis possam ser sustentadas, se necessário com convite, em despacho pré-saneador, ao aperfeiçoamento do articulado (v. nº2, do art. 590º, do Código de Processo Civil) e com o facultar do contraditório a matéria de contra-exceção. Controvertida estando matéria relevante para a decisão, não pode ser considerado consolidado estado dos autos que permita ao juiz antecipar a decisão, pois que necessária se torna, após instrução, a condensação - como provados e não provados - dos factos que permitam, na interpretação, concatenação e ponderação de todos eles, adotar a solução que se desenhe no leque das possíveis[17].
O despacho saneador só serve para apreciar uma exceção perentória se o estado dos autos o permitir, isto é, se não existir a esse respeito relevante matéria de facto controvertida. Existindo, tem a mesma de ser apreciada em momento ulterior.
Destarte, o início do prazo de prescrição (data de transito em julgado da decisão que a apelante refere nas conclusões das alegações) e a ampliação do prazo prescricional estatuída no n.º 3, do art. 498º, depende de prova, pela interessada (a Autora), cabendo a esta a prova dos factos dos quais decorre que o ilícito em que funda o direito indemnizatório que invoca preenche os elementos objetivos e subjetivos de um tipo legal de crime em relação ao qual a lei penal preveja um prazo de prescrição superior a três anos. E provando-se os alegados factos suscetíveis de constituir o referido crime, o prazo prescricional poderá ser o alargado. De contrário, será o mais curto (de três anos) e, na arguição da exceção perentória da prescrição, procederá a mesma, com a consequente absolvição da Ré do pedido (nº1 e 3, do art. 576º, do CPC, e nº2, do art. 342º, ambos do CC), a ter este prazo decorrido.
Tem, pois, a decisão recorrida de ser revogada e os autos de prosseguir relativamente à Ré.
Pelos fundamentos expostos, os Juízes do Tribunal da Relação do Porto acordam em, na procedência do recurso, revogar a decisão recorrida, relegando para sentença final o conhecimento da exceção perentória da prescrição invocada pela Ré.
Porto, 16 de janeiro de 2026