TÍTULO EXECUTIVO
CONFISSÃO DE DÍVIDA
Sumário

I - Se o Recorrente aceita determinados factos como provados (porque não os impugnou) não pode pretender que sejam dados como provados factos contrários a esses, sob pena de o tribunal ser colocado perante uma situação em que, na procedência da impugnação, se veria como que “obrigado” a afirmar factos incompatíveis ou contraditórios entre si.
II - Tendo o Exequente apresentado como título executivo uma escritura pública de confissão de dívida isso faz desde logo presumir a existência da dívida (cfr. art. 458.º, do CC), bem como, consta ainda do próprio título executivo a sua causa ou fonte da obrigação (empréstimo), então, mais do que presumir a dívida faz mesmo prova plena de que a causa da dívida é a ali indicada, configurando uma renúncia à verificação da fonte da dívida em causa, impossibilitando mesmo a prova da sua não verificação – cfr. artigos 352.º, 358.º, n.º 2, 371.º, 457.º e 1248.º do CC.
III - Significa ainda, considerando que os aludidos factos estão provados por documento com força probatória plena, que não é admissível prova testemunhal (cfr. artigos 347.º e 393.º, n.º 2, do CPC), a não ser que se invoque a nulidade ou anulabilidade da confissão, nos termos gerais, por falta ou vícios da vontade (cfr. art. 359.º, n.º 1, do CC).
IV - O Recorrente (Embargante/Executado) invoca factos que em seu entender configuram um negócio usurário, contudo, considerando desde logo a rejeição da impugnação da decisão da matéria de facto, não ficaram provados os pressupostos exigidos para a verificação de um negócio usurário (art. 282.º, do CC) ou mesmo do vício da coação moral (art. 255.º, do CC).
V - Tendo resultado provado que a dívida confessada emerge de empréstimos ao longo dos anos, não permite concluir que nos encontremos perante um contrato de mútuo nulo por vício de forma nos termos do art. 1143.º do CCivil, uma vez que não se provou que alguma das quantias parcelares sucessivamente emprestadas excedesse os valores ali referidos.

Texto Integral

Apelação n.º 7135/24.2T8PRT-A.P1

(3.ª Secção Cível, 5.º Secção Judicial)

Comarca do Porto

Juízo de Execução do Porto – Juiz 4

Relator: Filipe César Osório

1.º Adjunto: Jorge Martins Ribeiro

2.º Adjunto: Ana Paula Amorim

Sumário:

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ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO


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I. RELATÓRIO

- Embargos de Executado – Oposição à Execução

1. As partes:

Embargante – Executado – Recorrente – AA

Embargado – Exequente – Recorrido – BB


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2. Objecto do litígio:

O Exequente instaurou contra o Executado execução para pagamento de quantia certa apresentando como título executivo escritura pública de “confissão de dívida com hipoteca”, onde consta, para além do mais, que este deve ao primeiro a quantia de €288.000,00.

O Executado veio deduzir oposição à execução mediante embargos de executado pedindo a extinção da execução, invocando essencialmente o seguinte:

- falta, invalidade ou anulação do título executivo, por estar em causa um negócio usurário, ao abrigo do art.º 282.º, do Código Civil (alega que tais empréstimos nunca aconteceram, tendo-se o Exequente aproveitado da situação de fraqueza emocional e psicológica do Oponente para o convencer a assinar a escritura);

- pagamento parcial-redução da dívida.

Em contraponto, contestou o Exequente alegando essencialmente as razões que em seu entender conduzem à improcedência da pretensão formulada pelo Executado, devendo prosseguir a execução, impugnou no essencial a factualidade alegada pelo Embargante e juntou documentos que não foram depois impugnados pelo embargante.


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3. Sentença em Primeira Instância:

Depois de correr a legal tramitação, foi realizada audiência final de julgamento, após a qual foi proferida sentença em primeira instância com a seguinte decisão:
«Pelo exposto, julgo improcedentes os presentes embargos de executado, prosseguindo a execução como pedido pelo exequente, levando-se em conta o pagamento entretanto efetuado pelo executado e já comunicado na execução».

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4. Recurso de apelação do Executado/Embargante/Recorrente:

O Recorrente interpôs recurso de apelação da sentença com as seguintes conclusões [transcrição]:

(…)


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5. Resposta

A Recorrida apresentou contra-alegações com as seguintes conclusões:
(…)

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6. Admissão do recurso

O recurso foi admitido e foi proferido despacho sobre as nulidades invocadas recusando a sua verificação.

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7. Documentos juntos com o Recurso de Apelação

O Recorrente juntou ao seu Recurso de Apelação um documento (composto por 24 páginas e identificado pelo Recorrente como comunicações electrónicas pelo “Whatsapp”), contudo, sem requerer expressamente a sua admissão e/ou justificar a sua junção tardia.
O Recorrido insurge-se contra a sua admissibilidade e impugna o seu teor.
Apreciando as regras para junção de documentos:
Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes – art. 423.º, n.º 1, do CPC.
Se não forem juntos com o articulado respetivo, os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, exceto se provar que os não pôde oferecer com o articulado – art. 423.º, n.º 2, do CPC.
Após o limite temporal previsto no número anterior, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior – art. 423.º, n.º 3, do CPC.
Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento – art. 425.º, do CPC.
Com relevância para apreciação do caso concreto em apreciação constata-se que o documento em causa contém datas que vão essencialmente desde o ano de 2021 a julho de 2024.
Constata-se ainda que o Requerimento inicial de embargos de executado deu entrada em 22 de outubro de 2024, foi realizada audiência prévia em 05 de março de 2025 e foi realizada audiência final de julgamento com sessões de 13 de março de 2025 a 21 de março de 2025.
Nesta sequência, é manifesto que já há muito se encontram esgotados todos os prazos para junção de documentos com aquelas datas.
Com efeito, o Recorrente devia ter junto tal documento no seu Requerimento de embargos de executado ou até 20 dias antes do início da audiência final mas desta vez com multa ou com justificação válida para a sua junção tardia e, após esse limite temporal até ao encerramento da discussão ainda poderia juntar tal documento caso justificasse não ter sido possível até àquele momento ou cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior, o que também não sucedeu.
Deste modo, atentas as datas em causa constantes objectivamente do documento não é possível afirmar que a sua apresentação não foi possível até àquele momento, impondo-se por isso a sua não admissão.
Termos em que não se admite a junção do documento apresentado com o Recurso de Apelação.
As custas deste incidente são a cargo do Recorrente com mínimo de taxa de justiça (cfr. artigos 527.º, n.º 1, do CPC e 27.º, n.º 1, do RCP).

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8. Objecto do recurso – Questões a Decidir:

Considerando que o objecto dos recursos está delimitado pelas conclusões neles insertas, salvo as questões de conhecimento oficioso (arts. 608.º, n.º 2, 609.º, 635.º n.º 4, 639.º e 663.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil), não estando o tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito (artigo 5.º, n.º 3, do CPC) – são as seguintes as questões cuja apreciação aquelas convocam:

- Impugnação da decisão da matéria de facto;

- Reapreciação jurídica da causa.


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II. FUNDAMENTAÇÃO

9. É o seguinte o teor da decisão de facto:

«FACTOS PROVADOS

1.- O exequente/embargado deu à execução:

a)- a escritura pública denominada de “confissão de dívida com hipoteca”, celebrada em 18/05/2022, no Cartório Notarial ...-Notário Dr. CC, na qual o aqui executado/embargante declarou e se confessou devedor ao exequente/embargado da quantia de €288.000,00, que lhe foi emprestada por este, desde o ano de 2012 até à presente data, em numerário e em euros, em diversas tranches, não vencendo juros, declarando ainda o aqui executado/embargante que se comprometia a pagar tal quantia ao exequente/embargado no prazo máximo de 12 anos, em 144 prestações mensais, iguais e sucessivas, no valor de €2.000,00 cada uma, vencendo-se a primeira no dia 31/05/2022 e as restantes no último dia útil dos meses subsequentes, sendo também por si constituída hipoteca sobre o imóvel aí identificado como garantia da dívida e despesas emergentes do contrato, o que foi tudo aceite pelo aqui exequente/embargado, estando tal escritura assinada pelo aqui executado/embargante e pelo exequente/embargado, e constando também da mesma que foi feita aos outorgantes a sua leitura e a explicação do seu conteúdo, como tudo consta do documento junto à execução, cujo teor aqui se dá por reproduzido.

2.- A presente execução sumária foi instaurada no dia 04/04/2024, vindo a ser efetuada a citação do aqui executado/embargante no dia 17/06/2024, como consta dos autos de execução.

3.- O exequente instaurou a presente execução através do requerimento executivo que se encontra junto, nele indicando como título executivo a escritura/documento acima indicado, fazendo ainda constar, do local destinado à exposição dos Factos, o seguinte:

“1.º

Exequente e Executado, mantêm, desde há mais de duas décadas, uma estreita relação de amizade (quase equiparada a uma relação de pai e filho).

2.º

Sobretudo a partir do ano de 2012 que, por força dessa relação que os une, o Executado confidenciava com o Exequente que atravessava graves dificuldades financeiras e que, variadas vezes, não conseguia honrar os seus compromissos financeiros.

3.º

Sensibilizado e preocupado com a situação económica do Executado, o Exequente acedeu em lhe ir emprestando várias quantias em dinheiro, sempre com a promessa daquele em devolver lhe essas quantias mutuadas, assim que a sua situação financeira melhorasse.

4.º

E assim, ao longo de mais de 10 anos, o Exequente entregou ao Executado, a título de empréstimo, o montante de € 288.000,00 (duzentos e oitenta e oito mil euros), sem que o Executado lhe devolvesse tal quantia.

5.º

Atendendo a que as quantias mutuadas ascendiam já a um montante consideravelmente elevado, o Exequente, com receio que o Executado continuasse a dissipar todo o seu património e não restituísse os montantes emprestados, solicitou ao Executado que elaborassem um documento no qual o Executado se confessasse devedor das quantias mutuadas e efetuassem um plano de pagamentos dessas mesmas quantias.

6.º

Assim, no dia 18.05.2022, o Exequente e o Executado outorgaram uma escritura pública denominada “Confissão de Dívida com Hipoteca”, no Cartório Notarial ..., do Dr. CC, no qual o Executado se confessou e constitui devedor do Exequente da quantia de € 288.000,00 (duzentos e oitenta e oito mil euros) - Cfr. Doc. n.º 1.

7.º

Nessa escritura, o Executado comprometeu-se a liquidar a referida dívida, no prazo máximo de doze anos, no total de 144 prestações mensais iguais e sucessivas, no valor de € 2.000,00 (dois mil euros) cada uma delas, vencendo-se a primeira no dia 31.05.2022 e as restantes no último dia útil dos meses subsequentes.

8.º

Acresce ainda referir que, o Executado, como garantia do capital emprestado (€ 288.000,00) e das despesas emergentes da escritura (que se fixaram em € 11.520,00), constituiu uma hipoteca voluntária a favor do Exequente sobre o seguinte imóvel, abrangendo todas as construções, benfeitorias, acessões presentes e futuras: fração autónoma designada pelas letras "AU", destinada a habitação, sita no quarto andar direito, com entrada pelo n.º ...74 da Rua ..., ... na garagem da cave, arrecadação número setenta e sete no desvão do telhado, que faz parte do prédio urbano sito na Rua ... e Rua ..., União de freguesias ..., ..., ..., ..., ... e ..., concelho do Porto, descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o número ...21 - ..., afeto ao regime da propriedade horizontal conforme inscrição sobre a AP. ..., de 11.09.1979, inscrito na matriz respetiva sob o artigo ...01 - Cfr. Doc. n.º 2.

9.º

Sucede, porém, que, as prestações que se venceram em 29 de fevereiro e em 29 de março do corrente ano, não foram liquidadas pelo executado, conforma estava obrigado.

10.º

Apesar de ter sido interpelado pelo Exequente para liquidar as prestações em dívida, até à presente data, o Executado ainda não efetuou quaisquer pagamentos.

11.º

Ora, de acordo com o ponto quatro da referida escritura pública, o não pagamento de qualquer das prestações implica o imediato vencimento das restantes e o recurso aos meios judiciais para a cobrança da quantia em dívida, sem necessidade de qualquer outra interpelação.

12.º

Assim sendo, na presente data, o Executado deve ao Exequente a quantia de € 246.000,00 (duzentos e quarenta e seis mil euros), acrescida de juros vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento.

13.º

A quantia exequenda é certa, líquida e exigível.”.


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4.- Em resultado das suas dificuldades financeiras e para fazer face aos seus compromissos financeiros, o executado/embargante solicitou ao exequente/embargado a entrega de várias quantias de dinheiro, com obrigação de as devolver, o que foi dado em numerário e em euros por várias ocasiões sucessivas, em datas concretas não apuradas, mas situadas entre os anos de 2012/2013 e 18/05/2022, sendo tais quantias parcelares de valor concreto não apurado, com exceção da última parcela no valor de €2.500,00, o que tudo totalizou a quantia global emprestada ao executado/embargante de €288.000,00.

5.- O embargante e o embargado, pelo menos, desde o ano de 2011, tinham uma relação muito próxima de amizade, quási-familiar.

6.-Dada a relação de confiança existente, ao longo dos anos, o embargante e o embargado confidenciavam, mutuamente, os seus problemas familiares, profissionais e financeiros, auxiliando-se, um ao outro, em função das suas capacidades e competências.

7.- O embargante dizia ao embargado que, apesar de não ter disponibilidade financeira imediata, os seus pais tinham um vasto património e, como filho único, iria, muito em breve, tomar posse e administrar todos os bens da sua família, podendo, então, liquidar prontamente todas as suas dívidas.

8.- Por várias vezes, o Embargante “confiava” o tratamento de alguns assuntos ao Embargado, como se o instituísse seu procurador, para que o Embargado sentisse confiança nas garantias que o Embargante lhe transmitia, para assim, continuar a emprestar-lhe várias quantias em dinheiro.

9.- Em data concreta não apurada, situada em finais de 2014 e inícios de 2015, o Embargante partilhou com o Embargado que pretendia deixar de trabalhar na “A..., Lda.”, em ..., mais dizendo que, para isso, precisava de ter uma nova ocupação profissional, ao mesmo tempo que manifestava a sua vontade em abraçar um projeto profissional com o Embargado.

10.- Foi o Embargante quem propôs ao Embargado investir na sociedade “B..., Lda.” (doravante, abreviadamente designada por “B...”), da qual o Embargado já era sócio, dizendo que acreditava poder transformar a sociedade numa sociedade de sucesso, levando consigo uma vasta carteira de novos clientes, por força dos contactos que teve a oportunidade de criar enquanto diretor da referida farmácia.

11.- Para o efeito, o Embargante adquiriu uma quota da sociedade “B...”, no valor de € 45.000,00 (quarenta e cinco mil euros), tornando-se, assim, sócio e gerente (por sua imposição) dessa sociedade, a partir de 25.09.2015. – cfr. Doc. n.º 2 junto, cujo teor aqui se dá por reproduzido.

12.- Antes do Embargante adquirir a quota na referida sociedade “B...”, o mesmo quis consultar todos os documentos contabilísticos da sociedade e foi devidamente esclarecido de toda a situação financeira, ficando consciente do seu investimento.

13.- Em 19.12.2016, por decisão de todos os sócios, a sociedade “B...” foi dissolvida e liquidada, porém, todo o ativo da sociedade foi vendido e todo o dinheiro obtido com essa venda foi entregue, exclusivamente, ao Embargante.

14.- A referida dissolução da sociedade “B...” ocorreu porque, em maio desse mesmo ano, o Embargante e a mulher do Embargado, a Sra. D. DD, constituíram uma nova sociedade, denominada “C..., Lda.” – cfr. Doc. n.º 3 junto, cujo teor aqui se dá por reproduzido.

15.- Por sua iniciativa e vontade, o Embargante quis ser sócio e o único gerente desta nova sociedade “C..., Lda.”, desde a sua constituição e até ao dia 15.09.2017, data em que decidiu abandonar a gerência da sociedade e ceder a sua quota à outra sócia DD. – cfr. Doc. n.º 4 junto, cujo teor aqui se dá por reproduzido.

16.- No início do ano de 2021, o Embargado teve conhecimento que o Embargante vendeu a casa onde os seus pais viviam, sita na ..., em ..., sem nada lhe dizer e sem ter, com o produto dessa venda, entregue qualquer quantia ao Embargado no sentido de liquidar o montante em dívida, como se havia comprometido.

17.- Confrontado com essa situação pelo Embargado, o Embargante disse-lhe para não se preocupar, pois estava a negociar o usufruto de parte do referido prédio sito na Rua ..., no Porto (que já só a si pertencia), para ali serem instaladas umas antenas de telecomunicações e que, com o elevado valor da renda que iria receber, liquidaria todas as dívidas que tinha para com o Embargado.

18.- O Embargante pediu ao Embargado que mediasse, em sua representação, essas negociações com a empresa “D... COMPANY, LDA.”, conforme se pode verificar pelos emails juntos como Doc. n.º 5 e se dão aqui por reproduzidos.

19.- Pese embora os esforços do Embargado, mais uma vez, o Embargante não utilizou o dinheiro auferido com esse negócio para liquidar a totalidade da dívida que tinha para com o Embargado, tendo, apenas liquidado, até então, a quantia de € 9.200,00 (nove mil e duzentos euros), ficando ainda em dívida o montante de € 285.500,00 (duzentos e oitenta e cinco mil e quinhentos euros).

20.- Tendo em conta que todas as promessas de liquidação das dívidas feitas se estavam a mostrar infrutíferas, o Embargado recusou emprestar mais dinheiro ao Embargante.

21.- Foi então que o Embargante propôs ao Embargado elaborar um documento no qual aquele assumiria o compromisso de pagar uma prestação mensal fixa e sucessiva, até perfazer a totalidade do montante em dívida, dando como garantia de pagamento um dos seus imóveis.

22.- As despesas com a elaboração da confissão de dívida com hipoteca que serve de base a esta execução, que ascenderam a € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), foram “suportadas” pelo Embargado na medida em que foi este quem adiantou o dinheiro ao Embargante, para que este as liquidasse e esse valor foi incluído no montante apurado na referida confissão de dívida – cfr. Doc. n.º 6 junto, cujo teor aqui se dá por reproduzido.

23.- Todo o conteúdo da “Confissão de Dívida com Hipoteca” que serve de base a esta execução foi devidamente negociado e acordado entre o Embargante e o Embargado, designadamente quanto ao montante em dívida, quanto à forma de pagamento, bem quanto à escolha do imóvel de propriedade do Embargante que iria servir de garantia ao pagamento da dívida, com o auxílio de um profissional forense (advogado) escolhido por ambos.

24.- As transferências bancárias descritas no art.º 67.º, alíneas a) a l) da Oposição, efetuadas pelo Embargante para a conta bancária do Embargado, dizem respeito ao pagamento das prestações mensais, vencidas nos últimos dias úteis dos meses de maio de 2022 a abril de 2023, perfazendo o montante de € 24.000,00 (vinte e quatro mil euros).

25.- No mês de junho de 2023, o Embargante começou a ter dificuldades em liquidar essas prestações mensais, tendo solicitado ao Embargado que efetuasse o pagamento da prestação vencida no último dia útil do mês de maio de 2023, em 2 vezes, conforme resulta do print das mensagens de WhatsApp trocadas entre o Embargado e o Embargante que foi junto como Doc. n.º 7, cujo teor aqui se dá por reproduzido.

26.- As transferências bancárias descritas no art.º 67.º, alíneas m) e n) da Oposição, efetuadas pelo Embargante para a conta bancária do Embargado, dizem respeito ao pagamento de parte da prestação mensal referente ao mês de maio de 2023, no valor de € 1.750,00 (mil setecentos e cinquenta euros), ficando em dívida o valor de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros).

27.- Em 20.06.2023, o Embargante voltou a pedir ao Embargado um empréstimo de € 10.000,00 (dez mil euros), com a promessa de liquidar o referido montante no prazo máximo de dois meses, entregando, para o efeito, um cheque pré-datado, conforme resulta do print das mensagens de WhatsApp trocadas entre o Embargado e o Embargante que foi junto como Doc. n.º 8, cujo teor aqui se dá por reproduzido.

28.- Em 02.08.2023, o Embargante procedeu ao pagamento da prestação vencida no último dia útil do mês de junho de 2023, a que corresponde a transferência bancária descrita no art.º 67.º, alínea o) da Oposição.

29.- Em 12.08.2023, o Embargante transferiu para o Embargado o montante de € 5.000,00 (transferência bancária descrita no art.º 67.º, alínea q) da Oposição) para liquidar metade da quantia que lhe tinha sido emprestada em junho de 2023, e o montante de € 5.250,00 (transferência bancária descrita no art.º 67.º, alínea r) da Oposição), sendo que € 5.000,00 foram para liquidar o restante montante em dívida desse mesmo empréstimo, e os restantes € 250,00 (duzentos e cinquenta euros) para liquidar a quantia em falta correspondente à prestação vencida em maio de 2023, conforme resulta do print das mensagens de WhatsApp trocadas entre o Embargado e o Embargante, que foi junto como Doc. n.º 9, cujo teor aqui se dá por reproduzido.

30.- A quantia de € 9.000,00 (nove mil euros), identificada no art.º 67.º, alínea p) da Oposição, foi transferida para pagamento da prestação vencida no último dia útil do mês de julho e as que se iriam vencer nos últimos dias úteis dos meses de agosto e setembro e ainda ½ da prestação que se venceria no último dia útil do mês de outubro, do ano de 2023.

31.- Até agosto de 2023, para pagamento da quantia referida na confissão de dívida com hipoteca de 18/05/2022, o Embargante só havia liquidado o valor de € 37.000,00 (trinta e sete mil euros).

32.- Em 22.02.2024, enquanto o Embargante [deve considerar-se o Embargado] se encontrava de férias no Brasil, o Embargado [deve considerar-se o Embargante] contactou-o a solicitar mais um empréstimo, desta vez da quantia de € 1.100,00 (mil e cem euros), acedendo o Embargado a tal solicitação do Embargante e transferiu-lhe para a conta bancária por este indicada o montante peticionado, conforme tudo resulta do print das mensagens de WhatsApp trocadas entre o Embargado e o Embargante que foi junto como Doc. n.º 10, cujo teor aqui se dá por reproduzido.

33.- As referidas prestações mensais que se venceram no último dia útil dos meses de fevereiro e de março de 2024 não foram pagas pelo Embargante, o que levou o Embargado a intentar a presente ação executiva em 04.04.2024.

34.- Numa última tentativa por parte do Embargado de ajudar financeiramente o Embargante, em 17.04.2024, o Embargado emprestou-lhe o montante de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), através de transferência bancária; em 29.04.2024, a quantia de € 100,00 (cem euros), através de transferência realizada por MBWay, e em 30.04.2024, a quantia de € 300,00 (trezentos euros) em numerário. - Cfr. Doc. n.º 11 junto, cujo teor aqui e se dá por reproduzido.

35.- No sentido de regularizar esta situação, o Embargante assinou uma nova confissão de dívida com o Embargado, no qual este se confessou devedor da quantia de € 4.000,00 (quatro mil euros), resultante do somatório das quantias mutuadas acima indicadas de € 1.100,00 (mil e cem euros), de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), de € 100,00 (cem euros) e de € 300,00 (trezentos euros), comprometendo-se a liquidar a totalidade desse montante até ao dia 30.06.2024, conforme resulta do Doc. n.º 12 junto, cujo teor aqui se dá por reproduzido.

36.- Em 21, 22 e 23.06.2024, já após a apresentação em juízo da presente ação executiva, o Embargante transferiu para a conta bancária do Embargado o montante de € 22.000,00 (vinte e dois mil euros), através de transferências bancárias, conforme resulta do Doc. n.º 13 junto, cujo teor aqui se dá por reproduzido.

37.- Em 24/06/2024, o Embargante fez o pagamento dos empréstimos contemplados no documento particular autenticado junto sob Doc. n.º 12 e o pagamento de € 660,00 (seiscentos e sessenta euros) relativos a outros empréstimos anteriormente concedidos – Cfr. Doc. n.º 14 junto, cujo teor aqui se dá por reproduzido.

38.- Em 16.11.2023, o Embargante remeteu à mulher do Embargado a mensagem referida no art.º 71.º da contestação, cujo teor aqui se dá por reproduzido, onde reconhece que o Embargado lhe fez vários empréstimos.

39.- Nos anos de 2020, 2021 e 2022, o embargante concretizou negócios de elevada monta e assumiu compromissos profissionais de elevado relevo como consta dos Doc. n.ºs 15, 16 e 17 juntos, cujos teores aqui se dão por reproduzidos.

40.- O Embargante assinou as duas declarações escritas de dívida datadas de 01/09/2023 e de 01/11/2023, nas quais declarou que tinha recebido do Embargado as quantias aí referidas (20.000,00€ em cada uma), em numerário, a título de empréstimo, e onde estipulavam o prazo e a forma de reembolso, referindo também a respetiva entrega de cheques preenchidos e assinados pelo Embargante, pelos mesmos valores aí mutuados, que serviam unicamente como garantia de pagamento, conforme tudo resulta do Doc. n.º 1 junto com a contestação, cujo teor aqui se dá por reproduzido.

41.- No requerimento de proteção jurídica apresentado nos serviços da Segurança Social e junto aos autos, o embargante não referiu o prédio urbano, composto por casa de cinco pisos, com logradouro, sito na Rua ... e Travessa ..., ..., no Porto, descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º ...44, da freguesia ..., registado a seu favor pelas AP ’s ...16 de 28/01/2015, ...56 de 18/02/2020 e ...86 de 18/02/2020 (Doc. n.º 15 junto).

42.- Prédio esse constituído em propriedade total, com 5 pisos suscetíveis de utilização independente, sito na Rua ..., onde se inclui: no Piso 0, duas divisões com utilização independente, com entradas pela Rua ... e n.º ...29; logradouro com moradia T1 independente e, ainda, uma casa independente de 2 pisos, com entrada pela Travessa ..., ..., estando várias dessas divisões e pisos arrendados e dos quais o Embargante obtinha rendimentos prediais. - Cfr. Doc. n.º 18 junto, cujo teor aqui se dá por reproduzido.

43.- O logradouro daquele imóvel foi dado em usufruto, a favor da sociedade “D... COMPANY, LDA., pelo valor inicial de € 290.000,00 (duzentos e noventa mil euros), a que acresceram € 240.000,00 (duzentos e quarenta mil euros), pela prorrogação do dito usufruto (Doc. n.º 16), no total de € 530.000,00 (quinhentos e trinta mil euros).

44.- Também não referiu o Embargante que é sócio e gerente da sociedade por quotas, denominada “E..., LDA.”, com o capital social de € 50.000,00, com sede na Rua ..., da União de freguesias ..., ..., ..., ..., ... e ..., do concelho do Porto, sendo o mesmo titular de uma quota no valor de € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros), conforme resulta do Doc. n.º 19 junto, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.


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45.- O executado vivia com os seus pais (EE e FF) e uma senhora (GG) na sua casa própria.

46.- Em Setembro de 2007, o executado começou a trabalhar como Farmacêutico Diretor Técnico, numa farmácia em ..., ..., de onde se desvinculou em Junho de 2020, sendo tal farmácia propriedade dos pais da testemunha HH.

47.- Em data não concretamente apurada, o proprietário da farmácia tentou suicidar-se, tendo-se atirado da ..., mas tendo sobrevivido.

48.- O executado esteve envolvido num processo de violência doméstica, em que era a Ofendida a proprietária da farmácia e o marido desta Arguido nesse processo, tendo acolhido a Ofendida em sua casa, por algum tempo, e tendo sido testemunha no processo que correu termos no Tribunal de São João Novo.

49.- Em 2015, o executado investiu na sociedade da qual o exequente era sócio: a sociedade B..., Lda.) como o NIPC ...82.

50.- O executado, entre 31/03/2015 e 04/05/2015, transferiu a quantia total de 45.000 € (quarenta mil euros), para uma conta da sociedade B..., Lda.) como o NIPC ...82, e com o IBAN  ...23, o que sucedeu nas seguintes datas – cfr. doc. nº 7:

a) 31.03.2015 – 2.500 € (dois mil e quinhentos euros) da conta do Oponente do Banco 1... com o IBAN  ...57

b) 01.04.2015 – 2.500 € (dois mil e quinhentos euros) da conta do Oponente do Banco 1... com o IBAN  ...57;

c) 04.04.2015 – 2.500 € (dois mil e quinhentos euros) da conta do Oponente do Banco 1... com o IBAN  ...57

d) 03.04.2015 – 2.500 € (dois mil e quinhentos euros) da conta do Oponente do Banco 1... com o IBAN  ...57;

e) 24.04.2015 – 10.000 € (dez mil euros) da conta do Oponente do Banco 1... com o IBAN  ...57;

f) 30.04.2015 – 25.000 € (vinte e cinco mil euros) da conta do Oponente do Banco 2... com o IBAN  ...27 (Cfr. docs. n.ºs 5 e 6).

51.- Este investimento resultou desastroso para o executado dado que a referida sociedade foi “Dissolvida e Encerrada” logo no ano seguinte, concretamente, em 30/12/2016, conforme doc. nº 8, cujo teor aqui se dá por reproduzido, sem que o executado fosse reembolsado da totalidade da quantia investida.

52.- Em 2020, o executado, apesar das ameaças realizadas pela proprietária da farmácia, caso deixasse de lá trabalhar, acabou por sair, tendo terminado o seu vínculo contratual em junho desse ano.

53.- Nessa altura, o executado tinha um novo projeto de vida, trabalhar e revitalizar a “E...”, uma loja histórica do Porto, que havia sido fundada pelo seu avô.

54.- A mãe do executado transferiu para a conta do filho através de 4 transferências bancárias:

a) 10.09.2021 transferência de 8.000 € (oito mil euros) da conta bancária de FF para a conta do Oponente do Banco 1... com o IBAN  ...57;

b) 10.09.2021 transferência de 4.000 € (quatro mil euros) da conta bancária de FF para a conta do Oponente do Banco 1... com o IBAN  ...57;

c) 15.12.2021 transferência de 3.000 € (quatro mil euros) da conta bancária de FF para a conta do Oponente do Banco 1... com o IBAN  ...57;

d) 16.12.2021 transferência de 3.000 € (quatro mil euros) da conta bancária de FF para a conta do Oponente do Banco 1... com o IBAN  ...57, como consta dos documentos n.ºs 11 e 12, cujo teor aqui se dá por reproduzido.

55.- Em 2022, o executado conheceu a mulher com quem acabou por se casar em 2023.

56.- Após a celebração da referida escritura de confissão de dívida de 18/05/2022 e até ao mês de Agosto de 2023, o executado transferiu para a conta bancária do exequente as seguintes quantias:

a) 03.06.2022 - 2.000 € (dois mil euros) da conta do Oponente do Banco 2... com o IBAN  ...27 para a conta do Exequente;

b) 01.07.2022 - 2.000 € (dois mil euros) da conta do Oponente do Banco 2... com o IBAN  ...27 para a conta do Exequente;

c) 03.08.2022 - 2.000 € (dois mil euros) da conta do Oponente do Banco 2... com o IBAN  ...27 para a conta do Exequente;

d) 06.09.2022 – 2.000 € (dois mil euros) da conta do Oponente do Banco 1... com o IBAN  ...57 para a conta do Exequente;

e) 03.10.2022 – 2.000 € (dois mil euros) da conta do Oponente do Banco 1... com o IBAN  ...57 para a conta do Exequente;

f) 03.11.2022 – 2.000 € (dois mil euros) da conta do Oponente do Banco 1... com o IBAN  ...57 para a conta do Exequente;

g) 03.12.2022 – 2.000 € (dois mil euros) da conta do Oponente do Banco 1... com o IBAN  ...57 para a conta do Exequente;

h) 05.01.2023 – 2.000 € (dois mil euros) da conta do Oponente do Banco 1... com o IBAN  ...57 para a conta do Exequente;

i) 06.02.2023 – 2.000 € (dois mil euros) da conta do Oponente do Banco 1... com o IBAN  ...57 para a conta do Exequente;

j) 02.03.2023 – 2.000 € (dois mil euros) da conta do Oponente do Banco 1... com o IBAN  ...57 para a conta do Exequente;

k) 03.04.2023 – 2.000 € (dois mil euros) da conta do Oponente do Banco 1... com o IBAN  ...57 para a conta do Exequente;

l) 02.05.2023 – 2.000 € (dois mil euros) da conta do Oponente do Banco 1... com o IBAN  ...57 para a conta do Exequente;

m) 05.06.2023 – 1.250 € (mil duzentos e cinquenta euros) da conta do Oponente do Banco 1... com o IBAN  ...57 para a conta do Exequente;

n) 15.06.2023 – 500 € (quinhentos euros) da conta do Oponente do Banco 1... com o IBAN  ...57 para a conta do Exequente;

o) 02.08.2023 – 2.000 € (dois mil euros) da conta do Oponente do Banco 1... com o IBAN  ...57 para a conta do Exequente;

p) 03.08.2023 – 9.000 € (nove mil euros) da conta do Oponente do Banco 1... com o IBAN  ...57 para a conta do Exequente;

q) 12.08.2023 – 5.000 € (cinco mil euros) da conta do Oponente do Banco 1... com o IBAN  ...57 para a conta do Exequente;

r) 16.08.2023 – 5.250 € (cinco mil e duzentos e cinquenta euros) da conta do Oponente do Banco 1... com o IBAN  ...57 para a conta do Exequente; num total de 47.000€ (quarenta e sete mil euros), como consta dos docs. n.ºs 14 a 27, cujo teor aqui se dá por reproduzido.

57.- O executado, depois de ter sido citado para a presente penhora e execução, procedeu ao pagamento ao exequente da quantia de 22.000 € (vinte e dois mil euros), como consta dos docs. n.ºs 28 a 31, cujo teor aqui se dá por reproduzido.

58.- O executado apresentou uma queixa crime contra o exequente remetida para o DIAP de Vila Nova de ..., com base no alegado na sua oposição/embargos, como consta do doc. n.º 32 junto aos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido.


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FACTOS NÃO PROVADOS

1.- O aqui executado/embargante pagou ao exequente toda a citada quantia de €288.000,00, melhor referida na escritura/confissão de dívida junta aos autos, ou pagou pelo menos a quantia de €69.000,00, devendo apenas a quantia de €219.000,00.

2.- Antes da referida escritura de 18/05/2022, nunca o embargado entregou ao embargante a quantia global de €288.000,00 referida em tal escritura.

3.- Na referida escritura de 18/05/2022 foram apostas cláusulas que não correspondiam à verdade.

4.- Aquando da referida escritura, o embargante não acordou nem aceitou restituir a quantia de € 288.000,00, no prazo de 12 anos e em prestações como aí indicado.

5.- O negócio celebrado pela referida escritura de 18/05/2022, bem como as declarações dos respetivos outorgantes, não traduzem a vontade real, live e esclarecida das partes.

6.- Os empréstimos referidos na referida escritura de 18/05/2022 nunca aconteceram, tendo-se o exequente aproveitado da situação de fraqueza emocional e psicológica do executado para o convencer a assinar a escritura.

7.- O ambiente familiar em que o executado vivia era pautado por conflitos constantes entre os seus pais, com episódios de violência psicológica, não existindo um ambiente familiar são e, em consequência disso, o executado sentia-se isolado, rejeitado e carente do ponto de vista emocional.

8.- O executado integrou-se na família proprietária da farmácia e viu nela um suporte para suprir a falta de ambiente familiar que existia em sua casa.

9.- A família proprietária da farmácia era tudo menos funcional, ao contrário do que supunha o executado, tendo este acabado por se envolver numa teia marcada por violência, ameaças e perseguições.

10.- O executado assistiu a uma tentativa de suicídio da proprietária da farmácia, através da ingestão de medicação em excesso, sendo o executado e a filha da proprietária da farmácia que alertaram os bombeiros do sucedido, que tiveram de arrombar a porta da casa e a transportaram para os Cuidados Intensivos do Hospital de ..., onde esteve em coma durante 1 semana.

11.- Numa ocasião, algures em 2013, o executado comunicou à proprietária da farmácia que se queria despedir e esta ameaçou matá-lo, tendo, inclusivamente, riscado na totalidade o carro do executado, para além de se ter automutilado com um copo partido à frente do mesmo.

12.- Como consequência da pressão psicológica a que se encontrava sujeito, tanto em casa, como no seu local de trabalho, o executado, no ano de 2013, entrou numa depressão profunda, perdendo o gosto pela vida, achando que tudo na sua vida lhe corria mal, sendo incapaz de estabelecer relações afetivas com qualquer pessoa, designadamente a nível íntimo ou de amizade.

13.- Tendo consciência de que não conseguia sair desse estado depressivo por si, decidiu procurar ajuda psicológica e, para tal fim, o executado realizou uma pesquisa na internet de psicólogos em ..., tendo-se deparado com a página pertencente ao exequente - .../ – cfr. doc. nº 4.

14.- Fruto da debilidade psicológica em que se encontrava, incapaz de fazer uma escolha verdadeiramente racional, em vez de procurar ajuda médica especializada, atirou-se para os braços do executado [deve considerar-se o exequente] que se apresentava como parapsicólogo e vidente, especialista em, entre outros:

a) Limpeza espiritual: Pessoas, Espaços em ..., Porto;

b) Bruxaria e Feitiço em ..., Porto, Portugal, Europa;

c) Amarração amorosa no Porto, Portugal e Europa;

d) Parapsicólogo em ..., Porto, Portugal e Europa.

15.- O executado teve a primeira consulta com o exequente logo nesse ano de 2013.

16.- Com o desenrolar das consultas, o executado foi ganhando confiança no exequente, tendo-lhe começado a contar todos os pormenores acerca da sua vida pessoal, familiar, profissional e íntima, confessando-lhe, designadamente, que gozava de uma situação económica muito confortável, sendo titular de um vasto património imobiliário de elevado valor.

17.- O exequente, ao ouvir estas “confissões” do executado sobre a sua vida pessoal e aproveitando-se do seu estado de fragilidade emocional e psicológica, visando aproveitar-se dessa situação económica e desse património imobiliário, convenceu aquele que os problemas familiares, pessoais e profissionais relatados nessas consultas tinham a ver com a sua “aura espiritual” negativa, pelo que seria necessário proceder a um “barramento espiritual” através de rituais levados a cabo por tribos no Brasil, nomeadamente através da realização da cerimónia da Ayuhasca de forma a purificar a sua alma e mente.

18.- Para a realização desses rituais, referiu o exequente que era necessário proceder a entregas de dinheiro a elementos dessas tribos no Brasil.

19.- Assim, se o executado queria ver resolvidos os seus problemas, era necessário que lhe disponibilizasse dinheiro para não só custear as despesas de deslocação do exequente ao Brasil, para contratar esses serviços espirituais, que, referia, “tratavam dos seus problemas com mestria e que o deixavam no top da sua proteção espiritual" e os acompanhar, como para os pagar a quem os realizasse.

20.- E o executado, ingenuamente crente, assim procedeu entregando, por diversas vezes, dinheiro, em numerário, ao exequente.

21.- O executado várias vezes solicitou ao exequente que lhe fosse permitido falar com essas pessoas que realizavam os “tratamentos” tendo-lhe sido isso sempre negado, justificando o exequente essa impossibilidade com o facto de - “Eles não falam com qualquer pessoa; É difícil perceber o seu dialeto; Tens que ir ao Brasil para poderes falar com eles".

22.- Em 2015, fruto da confiança existente entre executado e exequente, e aproveitando-se, mais uma vez, da fragilidade emocional e psicológica do primeiro, o segundo convenceu-o a investir numa sociedade que da qual era sócio: a sociedade B..., Lda.) como o NIPC ...82.

23.- O executado, perante a insistência do exequente, apesar de no momento não ter liquidez para isso, acabou por anuir em investir na referida sociedade e, para tal efeito, contraiu 2 empréstimos, um no valor de 20.000 €, junto do Banco 1... e um outro de 25.000 €, junto da Banco 2....

24.- O exequente, perante a saída do executado da farmácia, logo aproveitou esse facto em seu favor, convencendo o executado que a resolução desse problema, ou seja, a força demonstrada pelo executado em terminar com essa ligação causadora de tantos problemas pessoais se deveu aos “tratamentos” que este tinha alegadamente encomendado no Brasil, para o ajudar espiritualmente.

25.- A ideia do executado era adquirir o imóvel onde funcionava a “E...” tendo, para o efeito, celebrado com o Banco 3... um crédito multifunções.

26.- Todas estas intenções foram sendo partilhadas, pormenorizadamente, pelo executado com o exequente, assim como os problemas que iam acontecendo e que levavam a que o seu novo projeto não se desenrolasse como pretendido.

27.- Ao ouvir as queixas do executado, o exequente, sabendo que naquela altura o primeiro tinha bastante dinheiro disponível, em virtude do empréstimo que recebera, aproveitando-se sempre da fragilidade psicológica e emocional do primeiro, e tendo consciência do grande ascendente que sobre ele tinha, convenceu-o de que seria “necessário efetuar uma limpeza profunda ao local antes de o adquirir” e que o ia ajudar a eliminar as pessoas negativas que tinha à sua volta e que manipulavam e influenciavam a sua família.

28.- De acordo com o exequente, a realização dos trabalhos espirituais e da limpeza profunda do local ajudaria à eliminação das pessoas negativas que o executado e a sua família tinham à sua volta e para a sua realização seriam necessários “grandes trabalhos ao longo de vários anos e que, se o pagamento desses trabalhos fosse realizado a pronto, teria um grande desconto”.

29.- Esses trabalhos, como sempre, seriam encomendados a terceiros que residiam no Brasil e que iriam cuidar da parte espiritual do executado, através da realização de rituais, nomeadamente cerimónia de Ayuhasca e a quem, alegadamente, o exequente teria de pagar.

30.- O executado, fruto do desequilíbrio emocional e mental de que padecia, e uma vez que via no que lhe era proposto pelo exequente a solução para os seus problemas, acedeu em entregar-lhe ainda mais dinheiro.

31.- Em Fevereiro de 2020, o executado entregou ao exequente a quantia de 58.000 € (cinquenta e oito mil euros), para que os alegados trabalhos de “limpeza espiritual” fossem contratados a terceiros no Brasil para serem realizados.

32.- Para a entrega da quantia de 58.000 € (cinquenta e oito mil euros), o executado realizou 2 levantamentos em numerário, o primeiro levantamento de 18.000 €, no dia 20.02.2020 da sua conta no Banco 3... com o IBAN  ...20, e um segundo levantamento de 40.000 €, no dia 26.02.2020, da mesma conta.

33.- Em Setembro de 2021, o executado transmitiu ao exequente que não dispunha de mais dinheiro para pagar a continuação dos tratamentos espirituais e limpeza profunda no imóvel em que funcionava a “E...” que o executado pretendia adquirir.

34.- Foi então o exequente juntamente com a sua cônjuge, DD, jantar com o executado e com a mãe deste, tendo-os convencido da necessidade da continuação dos tratamentos espirituais e da realização da limpeza profunda na “E...” e que essa continuação teria um preço de 18.000 € (dezoito mil euros).

35.- De acordo com o exequente, a continuação da limpeza profunda na “E...” seria necessária para afastar as energias negativas, e ainda mais necessário, uma vez que o executado lá tinha encontrado um frasco de vidro onde estava uma cobra, o que aumentava ainda mais as energias negativas lá existentes.

36.- A mãe do executado acedeu em dar-lhe esse dinheiro, para ser entregue ao exequente.

37.- Do valor transferido pela sua mãe, o executado entregou ao exequente a quantia de 12.500 € (doze mil e quinhentos euros), entregando inicialmente a quantia de 11.000 € (onze mil euros) que levantou em numerário, no dia 15.09.2021, e transferiu a quantia de 1.500 € (mil e quinhentos euros) para a conta do executado, no dia 02.03.2022, tendo guardado o restante dinheiro para as suas despesas, uma vez que se encontrava em tesouraria.

38.- A partir do momento em que o exequente tomou conhecimento pelo executado que este tinha uma namorada, passou a adotar uma atitude cada vez mais hostil perante ele dizendo-lhe que - "não estás a fazer a tua parte, só fazes merda, e estás a afastar-te do caminho e, assim, os resultados não aparecem”.

39.- Foi então que o executado tomou a decisão de comunicar ao exequente que não pretendia continuar com os trabalhos de limpeza, tendo-lhe este dito que – “a tua vida vai parar e terás graves consequências se parares”.

40.- O exequente continuou a exercer forte pressão psicológica sobre o executado de forma que este lhe entregasse dinheiro para a continuação dos tratamentos espirituais e de limpeza, uma vez que, segundo ele, a mesma tinha sido contratada por ele a terceiros no Brasil e, por isso, ele tinha de lhes pagar.

41.- Mais lhe referiu o exequente que se os pagamentos cessassem, os tratamentos, que teriam um prazo de realização de 5 anos, iriam cessar e isso iria trazer-lhe graves consequências, quer para a sua vida, quer para a dos seus familiares.

42.- Porém, o executado já não conseguia pagar, uma vez que não dispunha de dinheiro.

43.- Foi nessa altura que o exequente disse ao executado que tinha uma solução para resolver o problema do pagamento dos “trabalhos” aos terceiros de forma a que daí não resultassem problemas para a vida do executado, nem para a dos seus familiares, como sempre ameaçou que aconteceria se se interrompessem os “trabalhos de limpeza espiritual” do executado e da sua família.

44.- Solução essa que seria o exequente ficar “responsável” pelo pagamento dos trabalhos aos terceiros no Brasil, para o que celebraria – como celebrou – uma escritura de “Confissão de Dívida com Hipoteca”, em que o executado se confessava devedor ao exequente da quantia de 288.000 € (duzentos e oitenta e oito mil euros), que referiria terem sido recebidos em dinheiro, a título de empréstimo, mas o que nunca aconteceu.

45.- O exequente referiu que o valor estimado seria o necessário para pagar a conclusão da “limpeza espiritual”.

46.- O executado reagiu, solicitando ao exequente que o pusesse em contacto com as pessoas no Brasil que, supostamente, estavam a realizar “os trabalhos”, o que este sempre recusou.

47.- Entretanto, pressionava o exequente o executado para que este não terminasse com os “trabalhos de limpeza espiritual” que estavam, dizia, a ser desenvolvidos no Brasil, sob pena de graves e irreversíveis consequências maliciosas para si e para a sua família, agora incluída a sua mulher.

48.- Bem sabendo o exequente da fragilidade psicológica do executado e da sua “crença” nos espíritos e sua suposta influência na vida das pessoas, ameaçando com consequência terríficas se não se terminassem os “trabalhos de limpeza espiritual” supostamente iniciados.

49.- O que tudo levou que o executado anuísse ao solicitado pelo exequente e outorgasse a referida escritura de “Confissão de dívida e constituição de hipoteca”, declarando, falsamente, que havia recebido do exequente vários empréstimos em dinheiro, o que, de todo, não corresponde à verdade, e confessando-se devedor da referida quantia de 288.000 € (duzentos e oitenta e oito mil euros), o que, igualmente, não corresponde à verdade.

50.- Não tendo assim, qualquer causa verdadeira essa declaração de dívida, porque dívida não existe e muito menos com aquela origem e, por consequência, não tendo causa a constituição de hipoteca.

51.- Tudo constituindo um esquema, engendrado pelo exequente, de extorquir ao executado uma avultada quantia – 288.000,00 € - que acresce àquela que até então havia já extorquido.

52.- E o certo é que o conseguiu, até ao momento, pois o executado, com receio de represálias por parte do exequente, até ao mês de Agosto de 2023, transferiu para conta bancária do exequente, várias quantias para a suposta amortização da dívida falsamente confessada.

53.- Como o executado ficou sem dinheiro para continuar a transferir quantias mensais para o exequente, este não teve qualquer pejo em recorrer aos tribunais para obter a cobrança da “dívida”, tendo dado origem aos presentes autos.

54.- Depois de ter sido citado para a presente penhora e execução, o executado procedeu ao pagamento da referida quantia de 22.000 € (vinte e dois mil euros), a fim de evitar problemas e porque o exequente lhe disse que tal pagamento bastaria para extinguir a execução, mas o que este não fez.

55.- O exequente, ao tomar conhecimento que o executado se iria opor à execução, chamou o segundo para uma reunião, onde o ameaçou dizendo que – “tem vergonha na cara devias levar um soco mesmo aqui e vais pagar a bem ou a mal”.

56.- Sendo que o exequente aproveitou a debilidade emocional e psicológica do executado para o ludibriar, criando-lhe a falsa ilusão que através da realização dos “trabalhos” que alegadamente contratava no Brasil, todos os problemas que assolavam a vida do executado iam desaparecer.

57.- O executado, por muito que tenha pedido, nunca soube, em concreto, nem nunca teve qualquer evidência que qualquer tipo de serviço lhe tenha sido prestado no Brasil fosse por quem fosse.


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58.- O executado teve dificuldades financeiras por causa da separação dos seus pais, da falta de pagamento de salários e devido à relação amorosa que vivia com a Sra. D. II, proprietária da farmácia onde laborava, tendo pedido dinheiro emprestado ao embargado para fazer face a alguns compromissos financeiros imediatos dos pais e da Sra. D. II.

59.- As quantias em dinheiro foram entregues ao executado em numerário por exigência do mesmo, o qual dizia ter as suas contas bancárias penhoradas, por ter incumprido o pagamento de prestações de empréstimos bancários, e para que, desta forma, ninguém (para além do Embargante e do Embargado) soubesse da existência desses empréstimos.

60.- Como salvaguarda, o Embargado exigia que o Embargante assinasse um documento particular, no qual este declarava que tinha recebido determinada quantia em numerário daquele, a título de empréstimo, e onde estipulavam o prazo e a forma de reembolso.

61.- Para além disso, nos empréstimos de valores mais avultados, o Embargado exigia do Embargante a entrega de um cheque preenchido e assinado pelo Embargante, pelo mesmo valor mutuado, que servia unicamente como garantia de pagamento, isto é, sendo devolvido o valor mutuado, o Embargado devolvia o dito documento particular e o cheque ao Embargante.

62.- Quanto às quantias mutuadas ainda em dívida, que foram consideradas para efeito de apuramento da quantia inscrita na escritura que serve de base a esta execução, tais documentos e cheques foram entregues ao Embargante aquando da outorga daquela confissão de dívida e da constituição da hipoteca a favor do Embargado, na medida em que esta escritura de confissão de dívida com hipoteca, pela sua natureza, oferecia mais garantia de pagamento do que os tais documentos ou cheques.

63.- O Embargante, ao longo dos anos, foi sempre pagando alguns desses empréstimos ao Embargado, designadamente, pedindo-lhe empréstimos de valor mais elevado, para depois pagar dois ou mais empréstimos mais antigos e de valor mais baixo, para dar a falsa sensação que o número de empréstimos diminuía, pese embora, o valor em dívida, na realidade, fosse cada vez mais elevado.

64.- Nos finais do mês de outubro de 2013, o Embargante solicitou ao Embargado o montante de € 10.000,00 (dez mil euros), alegando que precisava desse montante para ajudar a já mencionada Sra. D. II a pagar as várias mensalidades em atraso da faculdade que a filha desta, a HH, frequentava, de forma a evitar que esta tivesse de abandonar o seu percurso académico, pelo que, nessa altura, em casa do Embargado, este entregou ao Embargante, o referido montante, em numerário, dentro de um envelope.

65.- No primeiro trimestre de 2014, em data que não consegue precisar, o Embargante solicitou, novamente, ao Embargado um empréstimo no montante de € 10.000,00 (dez mil euros), alegando que precisava desse dinheiro para continuar a pagar as propinas da referida HH e para fazer face às despesas do seu dia-a-dia, na medida em que, nessa altura, o Embargante alegava não estar a receber os seus salários e, consequentemente, tinha deixado de pagar as prestações dos seus empréstimos bancários, vindo o Embargado, nessa altura, a entregar esse montante ao Embargante, em dinheiro, dentro de um envelope, numa das visitas do Embargante a sua casa.

66.- Nos meses subsequentes, o Embargante continuou a pedir empréstimos ao Embargado, pelo que:

- Em junho de 2014, emprestou o montante de € 10.000,00 (dez mil euros);

- Em Outubro de 2014, emprestou o montante de € 7.500,00 (sete mil e quinhentos euros);

- E, em novembro de 2014, emprestou o montante de € 7.500,00 (sete mil e quinhentos euros).

67.- Quando adquiriu a quota da sociedade “B...”, o Embargante referiu ao Embargado que, não obstante já estar em condições de devolver as quantias que lhe haviam sido mutuadas pelo Embargado, não ia poder devolvê-las naquele momento pois necessitava desse dinheiro para investir na aquisição da quota da sociedade.

68.- Aquando da constituição da sociedade denominada “C..., Lda.”, o Embargado emprestou o montante de € 5.000,00 (cinco mil euros) ao Embargante para que este pudesse investir esse montante em capital na sociedade e concedeu-lhe ainda um empréstimo no montante de € 20.000,00 (vinte mil euros), para, supostamente, o Embargante fazer face às dívidas pessoais que tinha acumulado, ao longo desses últimos meses.

69.- No decurso do ano de 2016, o Embargado emprestou ao Embargante a quantia total de € 45.000,00 (quarenta e cinco mil euros), em várias tranches.

70.- Nessa altura, o Embargado alertou o Embargante que, desde 2013 até ao final do ano de 2016, já lhe tinha emprestado o montante global de € 115.000,00 (cento e quinze mil euros), sem que, até àquela data, lhe fosse devolvida qualquer quantia, tendo o Embargante, de imediato, garantido ao Embargado que, já estava tudo pronto para que ele pudesse começar a gerir os negócios da família, e que, logo lhe pagaria todo o montante em dívida.

71.- No decurso do ano de 2017, já ao comando de alguns dos negócios da família, o Embargante pediu ao Embargado, que por sua vez lhe emprestou, a quantia global de € 50.000,00 (cinquenta mil euros), argumentando que com esse dinheiro iria executar obras de manutenção e de restauro dos imóveis da família para, de seguida, serem vendidos por um valor muito superior ao que seriam vendidos caso não realizassem essas obras e à limpeza dos terrenos que a família possuía para que fossem mais atrativos e, consequentemente, mais facilmente vendidos; entre outros argumentos que convenceram o Embargado.

72.- No decurso do ano de 2018, o Embargante, alegando que precisava de dinheiro para adquirir as quotas que os seus pais detinham nas diversas sociedades comerciais, nomeadamente na “E... Lda.” (doravante, abreviadamente designada por “E...”) e na sociedade “F..., Lda.”, solicitou ao Embargante várias quantias monetárias, tendo o mesmo efetuado os seguintes empréstimos:

- entre janeiro e março, emprestou o montante de €12.500,00 (doze mil e quinhentos euros);

- entre abril e junho, emprestou o montante de €12.500,00 (doze mil e quinhentos euros);

- entre julho e setembro, emprestou o montante de €12.500,00 (doze mil e quinhentos euros);

- e, entre outubro e dezembro, emprestou o montante de €12.500,00 (doze mil e quinhentos euros).

73.- No decurso do ano de 2019, o Embargante, alegando que necessitava de dinheiro para ultimar e formalizar a aquisição das quotas das empresas dos seus pais e ainda para adquirir a quota parte (2/9) que a sua familiar JJ detinha no prédio urbano sito na Rua ... e descrito na Conservatória do Registo predial do Porto, sob o artigo ...44, da freguesia ..., voltou a solicitar ao Embargante várias quantias monetárias, no montante global de € 48.700,00 (quarenta e oito mil e setecentos euros), que o Embargado aceitou mutuar-lhe.

74.- Em junho de 2020, o Embargante ainda não tinha conseguido liquidar todos os seus empréstimos bancários e continuou a solicitar ao Embargado várias quantias monetárias, tendo este efetuado os seguintes empréstimos:

- entre outubro e dezembro de 2020, emprestou o montante de € 16.000,00 (dezasseis mil euros);

- e, em março de 2021, emprestou o montante de € 15.000,00 (quinze mil euros).


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Não resultaram provados todos os demais factos alegados relevantes, designadamente a demais factualidade constante dos temas de prova, em especial os demais artigos da petição de embargos e da contestação, mas sem prejuízo do que provado ficou.

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Todas as demais alegações vertidas nos articulados que não se encontram direta ou indiretamente compreendidas na presente decisão são irrelevantes, repetidas, impertinentes, conclusivas ou constituem matéria de direito.».


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10. Impugnação da decisão da matéria de facto:

10.1. Questão prévia: breve nota sobre a admissibilidade de produção de prova testemunhal

Para melhor enquadramento da impugnação da decisão de facto, importa referir que o Exequente apresentou como título executivo uma escritura pública de confissão de dívida (o que faz desde logo presumir a existência da dívida – cfr. art. 458.º, do CC) mas, mais do que isso, consta do próprio título executivo a sua causa ou fonte da obrigação (empréstimo), então, mais do que presumir a dívida faz mesmo prova plena de que a causa da dívida é a ali indicada, configurando uma renúncia à verificação da fonte da dívida em causa, impossibilitando mesmo a prova da sua não verificação – cfr. artigos 352.º, 358.º, n.º 2, 371.º, 457.º e 1248.º do CC (cfr. Ac. STJ de 04/04/2024[1], Fernando Batista, proc. n.º 18679/21.8T8SNT-A.L1.S1, www.dgsi.pt).

Significa ainda, considerando que os aludidos factos estão provados por documento com força probatória plena, que não é admissível prova testemunhal (cfr. artigos 347.º e 393.º, n.º 2, do CPC), a não ser que se invoque a nulidade ou anulabilidade da confissão, nos termos gerais, por falta ou vícios da vontade (cfr. art. 359.º, n.º 1, do CC).

Com efeito, «De acordo com o disposto no art. 359º, do Código Civil, o confitente não pode impugnar a confissão produzida alegando e provando, simplesmente, que o facto confessado não é verdadeiro, pelo que, para destruir a força probatória da confissão, terá que alegar e provar o erro ou outro vício de que tenha sido vítima.» - Ac. STJ de 31/03/2022[2] (Rosa Tching, proc. n.º 1721/17.4T8VIS-A.C1.S1, www.dgsi.pt).

Ora, no caso concreto, o Recorrente (Embargante/Executado) invoca factos que em seu entender configuram um negócio usurário.

O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (cfr. art. 5.º, n.º 3, do CPC), no entanto, de acordo com os factos invocados, em abstracto, estes podem realmente configurar um negócio usurário previsto no art. 282.º, do CC (como melhor analisado infra na reapreciação jurídica da causa).

Importa referir que não é pacífico na doutrina que um negócio usurário configure um vício da vontade[3] para que a sua invocação abra a porta à prova testemunhal, no entanto, para a economia da decisão do caso concreto torna-se desnecessário desenvolver esta temática porque, para além de tal negócio poder ser usurário, como invoca o Recorrente, os factos invocados podem integrar em abstracto a coação moral (prevista no art. 255.º, do CC), a qual é compatível com o negócio usurário, porque não só pode integrar um dos seus pressupostos como autonomizar-se, no caso do estado de inferioridade ter sido criado ou mantido pelo seu autor (cfr. Ac. STJ de 17/12/2019[4], Maria da Graça Trigo, proc. n.º 756/13.0TVPRT.P2.S1., www.dgsi.pt) e esta sim é indubitavelmente um “vício da vontade” e por isso mesmo, por esta via, sempre seria admissível a produção de prova testemunhal.

Deste modo, em princípio, não poderia o Recorrente colocar em causa a veracidade do conteúdo da escritura (de que o Recorrido lhe emprestou a quantia ali referida), mas como pode invocar vícios da vontade e nessa medida o vício em causa pressupõe também saber se o Recorrido não lhe emprestou qualquer quantia para se aquilatar da existência do benefício excessivo ou injustificado auferido por este, é admissível a produção de prova testemunhal para tais efeitos.


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10.2. Ónus ou pressupostos para admitir a impugnação da decisão da matéria de facto

Pretendendo a impugnação da decisão de facto, nas conclusões o Recorrente escreveu o seguinte:

«1. Pelas razões no texto em pormenor explicitadas, os factos considerados como provados com os nº 4, 5, 7, 8, 12, 14, 15 e 16 devem ser considerados como não provados.

2. Pelas razões no texto em pormenor explicitadas, os factos considerados como não provados com os nº 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57 e 58 devem ser considerados como provados.

3. Pelas razões no texto em pormenor explicitadas, os factos considerados como provados com os nº 6, 8, 9, 10, 11, 13 e 18 devem ser alterados pela forma seguinte: (…)».

Em resposta ao recurso, o Recorrido veio desde logo defender que deve ser rejeitado o recurso da decisão de facto porque considera que o Recorrente não deu cumprimento aos ónus exigidos no art. 640.º, do CPC e entende que “segundo jurisprudência atualmente estabilizada do STJ, os Recorrentes têm de, nas próprias conclusões do recurso, dar cumprimento aos ónus das alíneas a), b) e c) do n.º 1 do art. 640.º, por força do disposto no art. 639 do CPC.”, citando para tal efeito um Ac. do STJ de 2016 e um Ac. do TRC de 1992, bem como ainda, entende que o Recorrente menciona diversos factos provados e não provados e, posteriormente, versa genericamente sobre vários meios de prova que, na sua interpretação, determinariam um resultado diverso do da sentença recorrida, sem, no entanto, nunca os materializar, que quanto aos factos dados como provados, o Recorrente faz uma apreciação conjunta dos mesmos, não individualizando de forma clara e objetiva que meios de prova impunham decisão diferente para cada facto e quanto aos factos dados como não provados, o Recorrente limita-se, essencialmente, a discordar dos mesmos e a referir que estão em colisão com a prova produzida.

Apreciando.

Havendo impugnação da decisão sobre a matéria de facto, determina o art.º 640.º do CPC, que deve o Recorrente especificar, sob pena de rejeição: “a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sob as questões de facto impugnadas.”

A propósito dos ónus exigidos para a admissibilidade da impugnação da decisão da matéria de facto, Abrantes Geraldes e outros[5] referem que «É objeto de debate saber se os requisitos do ónus impugnatório devem figurar apenas no corpo das alegações ou se também devem ser levados às conclusões sob pena da rejeição do recurso. O Supremo tem vindo a sedimentar como predominante o entendimento de que as conclusões não têm de reproduzir (obviamente) todos os elementos do corpo das alegações e, mais concretamente, que a especificação dos meios de prova, a indicação das passagens das gravações e mesmo as respostas pretendidas não têm de constar das conclusões, diversamente do que sucede, por razões de objetividade e de certeza, com os concretos pontos de facto sobre que incide a impugnação (STJ 9-6-16, 6617/07, STJ 31-5-16, 1572/12, STJ 28-4-16, 1006/12STJ 11-4-16, 449/410, STJ 19-2-15, 299/05 e STJ 27-1-15, 1060/07). O STJ tem afirmado que, na verificação do cumprimento dos ónus de alegação previstos no art. 640º, os aspetos de ordem formal devem ser modelados em função dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (STJ 18-1-22, 701/19, STJ 6-5-21, 618/18, STJ 11-2-21, 4279/17, STJ 12-7-18, 167/11 e STJ 21-3-18, 5074/15).».

Portanto, daqui resulta que pelo menos os concretos pontos de facto que se pretendem impugnar têm de constar obrigatoriamente nas conclusões e são estes precisamente aqueles que configuram o objecto do recurso.
Posto isto, no caso concreto em apreciação, o objecto do recurso no que toca à impugnação da decisão de facto, limita-se aos pontos de facto especificados nas conclusões pelo Recorrente – os factos considerados como provados dos pontos 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16 e 18 e os factos considerados como não provados dos pontos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57 e 58.

A decisão alternativa foi especificada pelo Recorrente nas suas conclusões.

O Recorrente não especificou nas conclusões os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, limitando-se a fazer uma remissão geral para o corpo das alegações, o que tem sido geralmente aceite pela jurisprudência – neste sentido, por todos, Ac. do STJ de 09/06/2021[6] (Ricardo Costa, proc. n.º 10300/18.8T8SNT.L1.S1, www.dgsi.pt) e Ac. do STJ de 12/04/2024[7] (Mário Belo Morgado, proc. n.º 823/20.4T8PRT.P1.S1, www.dgsi.pt).

No corpo das alegações, o Recorrente apresentou os seus motivos de discordância por blocos de factos, o que tem sido de igual modo aceite pela jurisprudência – neste sentido, Ac. do STJ de 12/04/2024[8] e Ac. do STJ de 27/10/2021[9].

Contudo, constata-se que o Recorrente se limitou a impugnar os factos provados constantes dos já referidos pontos 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16 e 18, sem que, contudo, tivesse impugnado os factos provados constantes dos pontos 17 e 19 a 55, destacando-se os factos provados constantes dos pontos 17, 19, 20, 21, 22 e 23 que assim se consideram todos eles definitivamente assentes e, por via disso, não é viável conhecer da impugnação em causa sob pena desde logo de contradição insanável.

Com efeito, o Recorrente pretende, muito resumidamente, se considere não provado que solicitou ao Exequente várias quantias em dinheiro, que iria brevemente adquirir vasto património dos seus pais para liquidar todas as dívidas, que fora vendida a casa dos pais do Recorrente sem que este entregasse ao Exequente qualquer quantia para liquidar a dívida e, por sua vez, se considere como provado que pagou ao Exequente toda a quantia de €288.000,00, ou que nunca o Exequente entregou ao Recorrente esta quantia, que a escritura não corresponde à vontade real, livre e esclarecida das partes, que os empréstimos nunca aconteceram, tendo-se o Exequente aproveitado da situação de fraqueza emocional e psicológica do Recorrente para o convencer a assinar a escritura, que o Recorrente é que entregou diversas quantias ao Exequente para realização de “trabalhos de limpeza espiritual”, um esquema engendrado pelo Exequente para extorquir dinheiro ao Recorrente, que após a citação para as presentes penhora e execução o Recorrente entregou diversas quantias ao Exequente apenas para “não ter problemas”.

Contudo, está definitivamente assente, por não impugnada, a seguinte factualidade:

«17.- Confrontado com essa situação pelo Embargado [da venda de imóvel sito em ... – cfr. ponto 16.], o Embargante disse-lhe para não se preocupar, pois estava a negociar o usufruto de parte do referido prédio sito na Rua ..., no Porto (que já só a si pertencia), para ali serem instaladas umas antenas de telecomunicações e que, com o elevado valor da renda que iria receber, liquidaria todas as dívidas que tinha para com o Embargado.

19.- Pese embora os esforços do Embargado, mais uma vez, o Embargante não utilizou o dinheiro auferido com esse negócio para liquidar a totalidade da dívida que tinha para com o Embargado, tendo, apenas liquidado, até então, a quantia de € 9.200,00 (nove mil e duzentos euros), ficando ainda em dívida o montante de € 285.500,00 (duzentos e oitenta e cinco mil e quinhentos euros).

20.- Tendo em conta que todas as promessas de liquidação das dívidas feitas se estavam a mostrar infrutíferas, o Embargado recusou emprestar mais dinheiro ao Embargante.

21.- Foi então que o Embargante propôs ao Embargado elaborar um documento no qual aquele assumiria o compromisso de pagar uma prestação mensal fixa e sucessiva, até perfazer a totalidade do montante em dívida, dando como garantia de pagamento um dos seus imóveis.

22.- As despesas com a elaboração da confissão de dívida com hipoteca que serve de base a esta execução, que ascenderam a € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), foram “suportadas” pelo Embargado na medida em que foi este quem adiantou o dinheiro ao Embargante, para que este as liquidasse e esse valor foi incluído no montante apurado na referida confissão de dívida – cfr. Doc. n.º 6 junto, cujo teor aqui se dá por reproduzido.

23.- Todo o conteúdo da “Confissão de Dívida com Hipoteca” que serve de base a esta execução foi devidamente negociado e acordado entre o Embargante e o Embargado, designadamente quanto ao montante em dívida, quanto à forma de pagamento, bem quanto à escolha do imóvel de propriedade do Embargante que iria servir de garantia ao pagamento da dívida, com o auxílio de um profissional forense (advogado) escolhido por ambos.».

Além disso, ficou ainda provado que o Recorrente, após a realização da aludida escritura de confissão de dívida de €288.000,00 (que pretende colocar em causa), procedeu ao pagamento das várias quantias em cumprimento do compromisso de pagamento em prestações dessa dívida, como ainda voltou a pedir novamente dinheiro emprestado ao Exequente, como se pode verificar nos seguintes factos provados não impugnados:

«27.- Em 20.06.2023, o Embargante voltou a pedir ao Embargado um empréstimo de € 10.000,00 (dez mil euros), com a promessa de liquidar o referido montante no prazo máximo de dois meses, entregando, para o efeito, um cheque pré-datado, conforme resulta do print das mensagens de WhatsApp trocadas entre o Embargado e o Embargante que foi junto como Doc. n.º 8, cujo teor aqui se dá por reproduzido.

28.- Em 02.08.2023, o Embargante procedeu ao pagamento da prestação vencida no último dia útil do mês de junho de 2023, a que corresponde a transferência bancária descrita no art.º 67.º, alínea o) da Oposição.

29.- Em 12.08.2023, o Embargante transferiu para o Embargado o montante de € 5.000,00 (transferência bancária descrita no art.º 67.º, alínea q) da Oposição) para liquidar metade da quantia que lhe tinha sido emprestada em junho de 2023, e o montante de € 5.250,00 (transferência bancária descrita no art.º 67.º, alínea r) da Oposição), sendo que € 5.000,00 foram para liquidar o restante montante em dívida desse mesmo empréstimo, e os restantes € 250,00 (duzentos e cinquenta euros) para liquidar a quantia em falta correspondente à prestação vencida em maio de 2023, conforme resulta do print das mensagens de WhatsApp trocadas entre o Embargado e o Embargante, que foi junto como Doc. n.º 9, cujo teor aqui se dá por reproduzido.

30.- A quantia de € 9.000,00 (nove mil euros), identificada no art.º 67.º, alínea p) da Oposição, foi transferida para pagamento da prestação vencida no último dia útil do mês de julho e as que se iriam vencer nos últimos dias úteis dos meses de agosto e setembro e ainda ½ da prestação que se venceria no último dia útil do mês de outubro, do ano de 2023.

31.- Até agosto de 2023, para pagamento da quantia referida na confissão de dívida com hipoteca de 18/05/2022, o Embargante só havia liquidado o valor de € 37.000,00 (trinta e sete mil euros).

32.- Em 22.02.2024, enquanto o Embargante [deve considerar-se o Embargado] se encontrava de férias no Brasil, o Embargado [deve considerar-se o Embargante] contactou-o a solicitar mais um empréstimo, desta vez da quantia de € 1.100,00 (mil e cem euros), acedendo o Embargado a tal solicitação do Embargante e transferiu-lhe para a conta bancária por este indicada o montante peticionado, conforme tudo resulta do print das mensagens de WhatsApp trocadas entre o Embargado e o Embargante que foi junto como Doc. n.º 10, cujo teor aqui se dá por reproduzido.

33.- As referidas prestações mensais que se venceram no último dia útil dos meses de fevereiro e de março de 2024 não foram pagas pelo Embargante, o que levou o Embargado a intentar a presente ação executiva em 04.04.2024.

34.- Numa última tentativa por parte do Embargado de ajudar financeiramente o Embargante, em 17.04.2024, o Embargado emprestou-lhe o montante de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), através de transferência bancária; em 29.04.2024, a quantia de € 100,00 (cem euros), através de transferência realizada por MBWay, e em 30.04.2024, a quantia de € 300,00 (trezentos euros) em numerário. - Cfr. Doc. n.º 11 junto, cujo teor aqui e se dá por reproduzido.

35.- No sentido de regularizar esta situação, o Embargante assinou uma nova confissão de dívida com o Embargado, no qual este se confessou devedor da quantia de € 4.000,00 (quatro mil euros), resultante do somatório das quantias mutuadas acima indicadas de € 1.100,00 (mil e cem euros), de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), de € 100,00 (cem euros) e de € 300,00 (trezentos euros), comprometendo-se a liquidar a totalidade desse montante até ao dia 30.06.2024, conforme resulta do Doc. n.º 12 junto, cujo teor aqui se dá por reproduzido.

36.- Em 21, 22 e 23.06.2024, já após a apresentação em juízo da presente ação executiva, o Embargante transferiu para a conta bancária do Embargado o montante de € 22.000,00 (vinte e dois mil euros), através de transferências bancárias, conforme resulta do Doc. n.º 13 junto, cujo teor aqui se dá por reproduzido.

37.- Em 24/06/2024, o Embargante fez o pagamento dos empréstimos contemplados no documento particular autenticado junto sob Doc. n.º 12 e o pagamento de € 660,00 (seiscentos e sessenta euros) relativos a outros empréstimos anteriormente concedidos – Cfr. Doc. n.º 14 junto, cujo teor aqui se dá por reproduzido.

38.- Em 16.11.2023, o Embargante remeteu à mulher do Embargado a mensagem referida no art.º 71.º da contestação, cujo teor aqui se dá por reproduzido, onde reconhece que o Embargado lhe fez vários empréstimos.

39.- Nos anos de 2020, 2021 e 2022, o embargante concretizou negócios de elevada monta e assumiu compromissos profissionais de elevado relevo como consta dos Doc. n.ºs 15, 16 e 17 juntos, cujos teores aqui se dão por reproduzidos.

40.- O Embargante assinou as duas declarações escritas de dívida datadas de 01/09/2023 e de 01/11/2023, nas quais declarou que tinha recebido do Embargado as quantias aí referidas (20.000,00€ em cada uma), em numerário, a título de empréstimo, e onde estipulavam o prazo e a forma de reembolso, referindo também a respetiva entrega de cheques preenchidos e assinados pelo Embargante, pelos mesmos valores aí mutuados, que serviam unicamente como garantia de pagamento, conforme tudo resulta do Doc. n.º 1 junto com a contestação, cujo teor aqui se dá por reproduzido.».

De igual modo, mostra-se definitivamente assente a seguinte factualidade não impugnada:

«41.- No requerimento de proteção jurídica apresentado nos serviços da Segurança Social e junto aos autos, o embargante não referiu o prédio urbano, composto por casa de cinco pisos, com logradouro, sito na Rua ... e Travessa ..., ..., no Porto, descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º ...44, da freguesia ..., registado a seu favor pelas AP ’s ...16 de 28/01/2015, ...56 de 18/02/2020 e ...86 de 18/02/2020 (Doc. n.º 15 junto).

42.- Prédio esse constituído em propriedade total, com 5 pisos suscetíveis de utilização independente, sito na Rua ..., onde se inclui: no Piso 0, duas divisões com utilização independente, com entradas pela Rua ... e n.º ...29; logradouro com moradia T1 independente e, ainda, uma casa independente de 2 pisos, com entrada pela Travessa ..., ..., estando várias dessas divisões e pisos arrendados e dos quais o Embargante obtinha rendimentos prediais. - Cfr. Doc. n.º 18 junto, cujo teor aqui se dá por reproduzido.

43.- O logradouro daquele imóvel foi dado em usufruto, a favor da sociedade “D... COMPANY, LDA., pelo valor inicial de € 290.000,00 (duzentos e noventa mil euros), a que acresceram € 240.000,00 (duzentos e quarenta mil euros), pela prorrogação do dito usufruto (Doc. n.º 16), no total de € 530.000,00 (quinhentos e trinta mil euros).

44.- Também não referiu o Embargante que é sócio e gerente da sociedade por quotas, denominada “E..., LDA.”, com o capital social de € 50.000,00, com sede na Rua ..., da União de freguesias ..., ..., ..., ..., ... e ..., do concelho do Porto, sendo o mesmo titular de uma quota no valor de € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros), conforme resulta do Doc. n.º 19 junto, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.».

Nesta sequência, considerando os já aludidos factos provados não impugnados, não é possível dar como não provados os factos dos pontos 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16 e 18 ou conferir-lhe diferente redacção, nem é possível dar como provados os pontos de facto não provados invocados pelo Recorrente, por incompatibilidade, por isso, seria uma inutilidade analisar a impugnação da decisão de facto invocada pelo Recorrente.

No mesmo sentido, pode ser consultado o Ac. TRP de 28/04/2025[10] (Miguel Baldaia de Morais) onde se sumariou com relevo que «Se o apelante aceita determinado facto como provado não pode pretender que seja dado como provado o facto contrário que foi considerado não provado, sob pena de o tribunal ser colocado perante uma situação em que, na procedência da impugnação, se veria como que “obrigado” a afirmar factos incompatíveis entre si.».

Em suma, na sequência do exposto, pela falta de impugnação dos aludidos pontos de facto provados, rejeita-se a impugnação da decisão de facto.


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11. Reapreciação jurídica da causa

O Recorrente entende essencialmente que na altura em que assinou a “confissão de dívida”, se encontrava em situação de grande fragilidade emocional e psíquica e que tal situação basta para a verificação do primeiro requisito do negócio usurário, não sendo necessária a existência de qualquer anomalia psíquica ou doença desse foro, como a depressão, bastando uma situação de especial vulnerabilidade do Embargante, que o Embargado teve perfeita consciência dessa situação e a explorou, pois foi-se sucessiva e crescentemente insinuando junto do Embargante, criando nele uma dependência tal que nada fazia sem o seu conselho, envolvendo-o nos seus negócios mais vultuosos, obtendo dele o alegado “pagamento” de serviços mais que duvidosos, ao nível da limpeza espiritual e da bruxaria, terminando o Embargado por obter do Embargante em seu favor um benefício excessivo e injustificado porque nunca ocorreu o empréstimo no valor de €288.000,00.

O Recorrente insiste ainda que nos termos do art. 1143.º, do CC, o mútuo superior a €25.000,00 tem que ser reduzido a escritura pública ou a documento particular autenticado, sob pena de nulidade de conhecimento oficioso, nos termos dos artigos 220.º e 286.º, do CC.

Apreciando.

Importa recordar o que se disse anteriormente a propósito da impugnação da decisão de facto: tendo o Exequente apresentado como título executivo uma escritura pública de confissão de dívida isso faz desde logo presumir a existência da dívida (cfr. art. 458.º, do CC), bem como, consta ainda do próprio título executivo a sua causa ou fonte da obrigação (empréstimo), então, mais do que presumir a dívida faz mesmo prova plena de que a causa da dívida é a ali indicada, configurando uma renúncia à verificação da fonte da dívida em causa, impossibilitando mesmo a prova da sua não verificação – cfr. artigos 352.º, 358.º, n.º 2, 371.º, 457.º e 1248.º do CC (cfr. Ac. STJ de 04/04/2024[11], Fernando Batista, proc. n.º 18679/21.8T8SNT-A.L1.S1, www.dgsi.pt).

Significa ainda, considerando que os aludidos factos estão provados por documento com força probatória plena, que não é admissível prova testemunhal (cfr. artigos 347.º e 393.º, n.º 2, do CPC), a não ser que se invoque a nulidade ou anulabilidade da confissão, nos termos gerais, por falta ou vícios da vontade (cfr. art. 359.º, n.º 1, do CC).

Com efeito, «De acordo com o disposto no art. 359º, do Código Civil, o confitente não pode impugnar a confissão produzida alegando e provando, simplesmente, que o facto confessado não é verdadeiro, pelo que, para destruir a força probatória da confissão, terá que alegar e provar o erro ou outro vício de que tenha sido vítima.» - Ac. STJ de 31/03/2022[12] (Rosa Tching, proc. n.º 1721/17.4T8VIS-A.C1.S1, www.dgsi.pt).

Ora, no caso concreto, o Recorrente (Embargante/Executado) invoca factos que em seu entender configuram um negócio usurário.

O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (cfr. art. 5.º, n.º 3, do CPC), no entanto, de acordo com os factos invocados, em abstracto, estes podem realmente configurar um negócio usurário previsto no art. 282.º, do CC (como melhor analisado infra na reapreciação jurídica da causa) ou mesmo realizado sob coacção moral (art. 255.º, do CC).

Contudo, considerando desde logo a rejeição da impugnação da decisão da matéria de facto, não ficaram provados os pressupostos exigidos para a verificação de um negócio usurário (art. 282.º, do CC) nem do vício da coação moral (art. 255.º, do CC), como se verá.

Nos termos do disposto no art. 282.º, n.º 1, do CC, “É anulável, por usura, o negócio jurídico, quando alguém, explorando a situação de necessidade, inexperiência, ligeireza, dependência, estado mental ou fraqueza de carácter de outrem, obtiver deste, para si ou para terceiro, a promessa ou a concessão de benefícios excessivos ou injustificados”.

Daqui resulta que a anulação de negócio jurídico por usura está dependente da verificação dos requisitos subjetivos de uma situação tipificada de necessidade, inexperiência, ligeireza, dependência, estado mental ou fraqueza de caráter de outrem e de exploração de uma destas situações tipificadas, bem como do requisito objetivo de benefício excessivo ou injustificado[13].

Portanto, a usura é um vício complexo, composto por: a) elementos subjetivos, respeitantes:- por um lado, ao lesado ou vítima da usura; e, por outro lado, ao usurário; b) por elementos objetivos, respeitantes ao conteúdo do negócio, sendo necessária para a existência da usura, a verificação cumulativa daqueles elementos e para que o negócio, porque viciado por ela, seja considerado usurário[14].

Ora, no caso concreto em apreciação, considerando desde logo que ficou provado que por «escritura pública denominada de “confissão de dívida com hipoteca”, celebrada em 18/05/2022, no Cartório Notarial ...-Notário Dr. CC, na qual o aqui executado/embargante declarou e se confessou devedor ao exequente/embargado da quantia de €288.000,00, que lhe foi emprestada por este, desde o ano de 2012 até à presente data, em numerário e em euros, em diversas tranches, não vencendo juros, declarando ainda o aqui executado/embargante que se comprometia a pagar tal quantia ao exequente/embargado no prazo máximo de 12 anos, em 144 prestações mensais, iguais e sucessivas, no valor de €2.000,00 cada uma, vencendo-se a primeira no dia 31/05/2022 e as restantes no último dia útil dos meses subsequentes, sendo também por si constituída hipoteca sobre o imóvel aí identificado como garantia da dívida e despesas emergentes do contrato, o que foi tudo aceite pelo aqui exequente/embargado, estando tal escritura assinada pelo aqui executado/embargante e pelo exequente/embargado, e constando também da mesma que foi feita aos outorgantes a sua leitura e a explicação do seu conteúdo…» (ponto 1 dos factos provados) e que foi rejeitada a impugnação da decisão de facto pretendida pelo Recorrente, aquele negócio jurídico não integra qualquer negócio usurário, por falta de todos os requisitos exigidos.

Com efeito, falta desde logo o elemento objectivo do benefício excessivo ou injustificado, porque o referido negócio jurídico mais não é do que o reconhecimento de uma dívida resultante de várias quantias que foram emprestadas pelo Exequente ao ora Recorrente, aliás, com a benesse de poder ser feita sua restituição em prestações e sem juros, tornando-se assim desnecessária a análise dos elementos subjectivos.

De todo o modo, em consequência da rejeição da impugnação da decisão de facto, não se verificam os factos que o Recorrente pretendia como susceptíveis de integrar os pressupostos subjectivos exigidos.

Por sua vez, nos termos do disposto no art. 255.º, do CC, «Diz-se feita sob coacção moral a declaração negocial determinada pelo receio de um mal de que o declarante foi ilicitamente ameaçado com o fim de obter dele a declaração.».

Então, a coacção moral, enquanto vício da vontade que determina a anulabilidade da declaração negocial, pressupõe: 1. que a declaração tenha sido determinada pelo receio de um mal que tanto pode ser dirigido à pessoa, honra ou fazenda do declarante, como à pessoa, honra ou fazenda de terceiro; 2. que esse receio seja provocado por ameaça que lhe é dirigida por outrem, seja ele o declaratário ou um terceiro; 3- que essa ameaça seja ilícita (assim não se considerando a ameaça do exercício normal de um direito) 4- e que tal ameaça tenha sido dirigida ao declarante com o fim de obter dele a declaração e, portanto, com a intenção de extorquir a declaração (art. 255º do CC)[15].

Ora, sem perder de vista que a declaração negocial do Recorrente foi prestada perante o Notário em escritura pública, os factos provados não integram qualquer dos apontados pressupostos, sem necessidade de outras considerações.

Finalmente, nos termos do disposto no art. 1143.º, do CC, «Sem prejuízo do disposto em lei especial, o contrato de mútuo de valor superior a (euro) 25 000 só é válido se for celebrado por escritura pública ou por documento particular autenticado e o de valor superior a (euro) 2500 se o for por documento assinado pelo mutuário.».

A este propósito, no caso concreto em apreciação ficou ainda provado que «Em resultado das suas dificuldades financeiras e para fazer face aos seus compromissos financeiros, o executado/embargante solicitou ao exequente/embargado a entrega de várias quantias de dinheiro, com obrigação de as devolver, o que foi dado em numerário e em euros por várias ocasiões sucessivas, em datas concretas não apuradas, mas situadas entre os anos de 2012/2013 e 18/05/2022, sendo tais quantias parcelares de valor concreto não apurado, com exceção da última parcela no valor de €2.500,00, o que tudo totalizou a quantia global emprestada ao executado/embargante de €288.000,00.» (ponto 4 dos factos provados).

Daqui resulta que ocorreram sucessivos contratos de mútuo entre as partes ao longo de vários anos, “sendo tais quantias parcelares de valor concreto não apurado, com exceção da última parcela no valor de €2.500,00”, portanto, desconhecendo-se as quantias parcelares concretas não é viável a verificação dos limites formais previstos no art. 1143.º, do CC.

Neste sentido, de igual modo se decidiu no Ac. STJ de 08/02/2024[16] (Ferreira Lopes, proc. n.º 1771/21.6T8PVZ.P1.S1, www.dgsi.pt):

«Tendo resultado provado que a dívida confessada emerge de empréstimos ao longo dos anos, não permite concluir que nos encontremos perante um contrato de mútuo nulo por vício de forma nos termos do art. 1143º do CCivil, uma vez que não se provou que alguma das quantias sucessivamente emprestadas excedesse os valores ali referidos.».

Deste modo, o teor do acordo estabelecido entre as partes na referida escritura não consente a sua configuração como um “contrato de mútuo” relativamente ao pagamento da quantia de €288.000,00 em prestações, mas antes, trata-se de uma verdadeira transação entre as partes quanto ao modo de proceder ao pagamento daquela dívida ali reconhecida (neste sentido, Ac. STJ de 04/04/2024[17], Fernando Baptista, proc. n.º 18679/21.8T8SNT-A.L1.S1, www.dgsi.pt), proveniente de anteriores empréstimos parcelares, como já referido.

Em suma, impõe-se julgar totalmente improcedente o recurso interposto e confirmar a decisão recorrida.


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12. Responsabilidade Tributária

As custas do recurso de Apelação são da responsabilidade do Recorrente.

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III. DISPOSITIVO

Nos termos e fundamentos expostos,

1. Acordam os Juízes no Tribunal da Relação do Porto em julgar totalmente improcedente o recurso de apelação e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.

2. As custas do recurso de Apelação são da responsabilidade do Recorrente.

3. Não se admite a junção do documento apresentado com o Recurso de Apelação, com custas deste incidente a cargo do Recorrente com mínimo de taxa de justiça (cfr. artigos 527.º, n.º 1, do CPC e 27.º, n.º 1, do RCP).

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Porto, 16/1/2026. data e assinaturas certificadas

Relator: Filipe César Osório

1.º Adjunto: Jorge Martins Ribeiro

2.º Adjunto: Ana Paula Amorim


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[1] https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/6a27170f1cd3ad3980258af500539d7e?OpenDocument
[2]https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/01f00e31189b68408025881600560c35?OpenDocument
[3] João de Castro Mendes configura-os como vícios (Teoria Geral do Direito Civil, Vol. II, 1995, AAFDL, pág. 178), mas Heinrich Ewald Hörster (A Parte Geral do Código Civil Português, Teoria Geral do Dierito Civil, Almedina, 1992, pág. 555) entende que «os negócios usurários pertencem aos negócios jurídicos com conteúdo desaprovado pela ordem jurídica – e isto em virtude do desequilíbrio das prestações neles acordadas devido à inferioridade de uma das partes». Mas para Pedro Pais de Vasconcelos e Pedro Leitão Pais de Vasconcelos (Teoria Geral do Direito Civil, 9ª edição, Almedina, Coimbra, pág. 675-676), tem uma dupla dimensão de vício de vontade e vício de conteúdo: «É vício da vontade enquanto o discernimento e a liberdade de decisão vítima da usura estão diminuídos. Mas isso não é suficiente: é necessário que haja um aproveitamento consciente e reprovável da situação de inferioridade da vítima e ainda que o negócio assim celebrado esteja desequilibrado injustificadamente. O negócio usurário, além de sofrer de um defeito de formação, sofre de um defeito de conteúdo e colide ainda com os bons costumes».
[4]https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/e5d015b3f5886b11802584d3005a979f?OpenDocument
[5] Geraldes, António, A. et al. Código de Processo Civil Anotado Vol. I - Parte Geral e Ação Declarativa. Disponível em: Grupo Almedina, (3rd Edição). Grupo Almedina, 2022, pág. 832.

[6] https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/fc02e090f6bb336a802586f10035851c?OpenDocument
[7]https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/3914167678be9f8780258b020046f7b0?OpenDocument

[8] Ac. do STJ de 12/04/2024 (Mário Belo Morgado, proc. n.º 823/20.4T8PRT.P1.S1, www.dgsi.pt) :

https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/3914167678be9f8780258b020046f7b0?OpenDocument

[9] Ac. do STJ de 27/10/2021 (Paula Sá Fernandes, proc. n.º 194/13.5TTLRA.C1.S1, www.dgsi.pt) https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/09d89f16efbd9bc68025877c00393583?OpenDocument
[10] https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/4d16f4cd718fcefa80258c8400456799?OpenDocument
[11] https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/6a27170f1cd3ad3980258af500539d7e?OpenDocument
[12]https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/01f00e31189b68408025881600560c35?OpenDocument
[13] Ac. TRP de 11/09/2023 (Fátima Andrade, proc. n.º 108/18.6T8VNG.P1, www.dgsi.pt) https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/e4b85c149b4d2cee80258a470046976e?OpenDocument.
[14] AC. TRL 08/04/2025 (José Capacete, proc. n.º 19981/16.6T8SNT.L3-7, www.dgsi.pt) https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/61f263b9661d2dd880258c7e003cdf87?OpenDocument
[15] Ac. TRP de 10/02/2020 (Pedro Damião e Cunha, proc. n.º 796/18.3T8LOU-A.P1, www.dgsi.pt) https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/a49bfbfb9f4703438025855800452ce5?OpenDocument
[16] https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/e0594dd3f6783e1a80258abd005fe74d?OpenDocument
[17] https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/6a27170f1cd3ad3980258af500539d7e?OpenDocument