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BANCÁRIO
ACORDO DE REFORMA ANTECIPADA
INÍCIO DO PAGAMENTO DA PENSÃO
Sumário
I. Estando assente que a trabalhadora e o Banco empregador acordaram, através de documento assinado por ambos, que o contrato de trabalho cessava em 31-12-2021 e que a trabalhadora passava à situação de reforma com início em 31-12-2021, com direito a uma pensão de reforma (arts. 364.º, n.º 1, 376.º, n.º 1, 393.º, n.º 2 e 394.º do Código Civil e art. 349.º do Código do Trabalho), a pensão era devida desde tal data, sendo aplicável para o respectivo cálculo a Portaria n.º 169/2021, de 5.08. II. Inexiste incompatibilidade lógica ou de direito entre a cessação do contrato de trabalho em 31-12-2021 e a passagem da trabalhadora à situação de reforma na mesma data.
Texto Integral
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa:
1. Relatório
AA intentou acção declarativa de condenação, com processo comum, contra Banco BPI, S.A., pedindo que o réu seja condenado a:
a. Reconhecer o direito de a autora receber uma pensão de reforma calculada, com efeitos a 1.1.2022, de acordo com o regime dos beneficiários do Regime Geral da Segurança Social, considerando toda a sua carreira contributiva, quer no regime público (RGSS) quer no regime do ACT do sector bancário (CAFEB), sem aplicação de qualquer penalização (a designada pensão ajustada).
b. Recalcular a pensão, com base na revalorização das retribuições que serviram de base de cálculo da pensão a atribuir à autora, de acordo com a Portaria n.º 24-C/2023, de 9 de Janeiro e com efeitos a 1.1.2022.
c. Pagar todas as prestações em dívida, vencidas e vincendas, de acordo com o disposto nas alíneas a) e b) anteriores, cujo diferencial em dívida, já apurado, ascende a 5.364,40 €.
d. Pagar juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, com efeitos a 1.1.2022, até integral pagamento, e cujo valor vencido já apurado ascende a 261,08 €.
O réu apresentou contestação.
Proferiu-se sentença, que terminou com a absolvição do réu do pedido.
A autora interpôs recurso da sentença, formulando as seguintes conclusões: «1. O presente recurso abrange a decisão relativa à apreciação da matéria de facto, incluindo a reapreciação da prova gravada e ainda a matéria de direito, sendo o objeto do recurso restrito ao pedido da alínea b) da petição inicial e, por inerência, às prestações vencidas e vincendas e juros de mora em dívida, relacionadas com o mesmo pedido; 2. Pedido que se prende com o recálculo da pensão atribuída à Autora, com base na revalorização das retribuições que serviram de base de cálculo da pensão, de acordo com a Portaria n.º 24-C/2023, de 9 de janeiro e com efeitos a 01.01.2022; Da matéria de facto 3. A Recorrente impugna a matéria de facto assente (provada e não provada), pedindo a reformulação de dois factos assentes bem como o aditamento de um novo facto, dado como não provado pelo Tribunal a quo, a saber: 4. Facto 55, cuja nova redação se propõe seja a seguinte: “55. O último dia de trabalho da autora foi a 31.12.2021”. Facto provado com base em todos os documentos junto aos autos, como seja, o certificado de trabalho; a comunicação feita à segurança social com a data da cessação do contrato de trabalho; a carta de comunicação da passagem à reforma; as simulações de cálculo da pensão; os recibos de vencimento e, finalmente, mas não menos importante as declarações prestadas pela autora, respeitante à data da cessação do contrato e ao gozo de um dia de férias, no último dia de trabalho, em 31.12.2021; 5. Facto 56., cuja nova redação se propõe seja a seguinte: “56. A pensão de reforma paga à autora teve início em 1 de janeiro de 2022”. Facto incontestável face ao recibo de dezembro de 2021, do qual não consta qualquer dia pago a título de pensão de reforma e ao recibo de janeiro de 2022, com o pagamento integral da pensão de reforma, inicialmente acordada, sem qualquer acerto de pensão quanto ao dia 31.12.2021. E relevante, face ao pedido da autora de aplicação da Portaria n.º 24-C/2023, de 9 de janeiro e com efeitos a 01.01.2022; 6. Aditamento de um novo facto, dado como não provado pelo tribunal a quo, mas que a ora Recorrente, entende ter sido provado e cuja redação se propõe ser a seguinte: “61. A autora gozou um dia de férias no dia 31 de dezembro de 2021”. Facto que resulta, por um lado, das declarações prestadas pela Autora e, por outro, do registo, na ficha interna do banco, do gozo de férias para o dia 31.12.2021, registo que se mantinha ainda em dezembro de 2021, num momento em que o acordo de reforma já tinha sido há muito assinado pelas partes; 7. Devendo a matéria de facto ser alterada nos termos acima expostos. Da matéria de direito 1. A Autora aceitou a proposta de reforma, apresentada pelo Réu, o que lhe conferiu o direito da sua pensão ser calculada e paga de acordo com as regras do Regime Geral de Segurança Social, sendo o valor inicial apurado igual a €1.922,00, momento em que a Portaria n.º 24-C/2023, de 9 de janeiro, ainda não tinha sido publicada; 2. Portaria que veio determinar os coeficientes de revalorização das remunerações anuais das pensões atribuídas aos beneficiários do RGSS e cujo pagamento teve início em 1 de janeiro de 2022, como sucedeu com a Autora; 3. Mesmo que no limite o Réu estivesse convicto – ao contrário da Autora – que o contrato de trabalho teria cessado no dia 30.12.2021, o que só se admite por mero dever de patrocínio, sem conceder, sempre seria de aplicar a Portaria n.º 24-C/2023, de 9 de janeiro, porquanto a pensão de reforma atribuída à Autora, teve início em 1 de janeiro de 2022, e não a 30 ou 31 de dezembro de 2021, como alegado pelo Réu; 4. Único pressuposto para aplicabilidade da referida portaria: pensões de reforma atribuídas aos beneficiários do RGSS e iniciadas em 2022; 5. Só assim se cumprindo integralmente o compromisso assumido pelo Réu, na aplicabilidade da alternativa 2., escolhida pela Autora, ou seja, a de atribuir e pagar uma pensão de reforma de acordo com as regras do regime geral da segurança social; 6. O Tribunal a quo ao decidir como decidiu, fez uma incorreta apreciação da prova, incorrendo em manifesto erro de julgamento e, por conseguinte, deverá a sentença recorrida ser revogada e substituída por Douto Acórdão que, julgando o presente recurso procedente, para todos os efeitos legais, condene o Recorrido nos pedidos das alíneas b), c), d) e e) da petição inicial, em conformidade com o objeto do presente recurso. Nestes termos e nos demais de Direito aplicáveis, Deverá a sentença recorrida ser revogada, na parte objeto do presente recurso e, ser destarte, condenado o Réu nos pedidos das alíneas b), c), d) e e) da petição inicial, condenando nomeadamente o Réu a recalcular a pensão atribuída à Autora, de acordo com a Portaria n.º 24-C/2023, de 9 de janeiro, com efeitos a 1 de janeiro de 2022, bem como ser condenado a pagar todas prestações em dívida, vencidas e vincendas e respetivos juros de mora, só assim se fazendo o que é de JUSTIÇA!»
O réu apresentou resposta ao recurso da autora, pugnando pela sua improcedência.
Observou-se o disposto no art. 87.º, n.º 3 do CPT, tendo o Ministério Público emitido parecer no sentido da improcedência do recurso.
Cumprido o previsto no art. 657.º do CPC, cabe decidir em conferência.
2. Questões a resolver
Tal como resulta das conclusões do recurso, que delimitam o seu objecto, as questões que se colocam a este Tribunal são as seguintes:
- alteração da decisão sobre a matéria de facto;
- aplicabilidade da Portaria n.º 24-C/2023, de 09.01, ao cálculo da pensão recebida do réu pela autora, com efeitos a 1.1.2022.
3. Fundamentação
3.1. Os factos considerados provados são os seguintes:
1. A autora foi admitida, em 8 de Outubro de 1990, na Euroleasing – Sociedade Portuguesa de Locação Financeira, S.A., por contrato por tempo indeterminado, com a categoria profissional de Técnico e o nível retributivo 6.
2. Sociedade que veio, posteriormente, a alterar a sua denominação para BPI Leasing – Sociedade de Locação Financeira, S.A., e, em 2002, a ser objecto de fusão por incorporação no BPI SGPS, S.A., entidade que, fruto de sucessivas transformações, veio a dar origem ao banco com a marca Banco BPI, ora réu.
3. A autora, ao serviço da Euroleasing/BPI Leasing esteve abrangida, até 31 de Dezembro de 1999, pelo regime de protecção social do Regime Geral de Segurança Social (RGSS), procedendo às contribuições normais para o regime público, de acordo com a taxa social única aplicada aos trabalhadores por conta de outrem, na percentagem de 11% (contribuição a cargo do trabalhador), a incidir sobre a retribuição mensal auferida.
4. Em 1999, entendeu esta Instituição aderir ao ACT do sector bancário, o que teve reflexos, entre outros, no regime laboral e de segurança social aplicável, conforme exposto na deliberação n.º 1/99, comunicada, à data, a todos os trabalhadores da empresa, incluindo a autora.
5. Todos os trabalhadores da BPI Leasing passariam a estar sujeitos ao Acordo Colectivo de Trabalho do sector bancário, desde o momento em que ocorresse a adesão a este Instrumento de Regulamentação Colectiva de Trabalho (IRCT).
6. IRCT que veio a ser outorgado, entre outros, pelo réu e pelo Sindicato Nacional dos Quadros e Técnicos Bancários.
7. Associação sindical onde, desde 31.10.2012, a autora se encontra filiada.
8. E convenção colectiva de trabalho cuja última publicação integral se encontra publicada no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 9, de 8.3.2021.
9. Com a adesão ao ACT do sector bancário, todos os trabalhadores, oriundos (in casu) do BPI Leasing, deixaram de estar abrangidos pelo RGSS, passando a estar integrados no regime especial previsto no Acordo Colectivo de Trabalho do sector bancário.
10. Tal como comunicado à data, aos trabalhadores: “As prestações diferidas da segurança social serão, logo que se verifique a adesão da empresa ao ACTV, as consignadas neste Acordo e ficarão a cargo do Fundo de Pensões a que a empresa aderiu […].”
11. Sem prejuízo, de forma que os trabalhadores não ficassem prejudicados face à alteração de regimes de segurança social, foi garantido pelo réu que: “Nos termos deste contrato, fica assegurado aos colaboradores da empresa a melhor prestação entre o plano de pensões do ACTV e a pensão da segurança social, com reconhecimento do período de contribuições para a segurança social. Ao montante da pensão assim calculado, será abatida a pensão a cargo da segurança social.”
12. Tal como previamente previsto, em 16 de Dezembro de 1999, foi outorgado o Protocolo de Adesão da BPI Leasing ao ACTV dos Bancários, cuja aplicação teve início em 1 de Janeiro de 2000, data a partir da qual passou a ser aplicado o novo regime de segurança social (Regime ACT) .
13. Desde então, e enquanto ao serviço do réu, a autora esteve ininterruptamente abrangida pelo regime de protecção social dos trabalhadores bancários, os quais são actualmente designados como trabalhadores ex-CAFEB (Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários), regime abrangendo várias eventualidades, como seja a protecção na doença, na reforma por limite de idade (invalidez presumível), reforma por invalidez ou morte.
14. Sem prejuízo da aplicação, a partir de Janeiro de 2011, do disposto no Decreto-Lei n.º 1-A/2011, de 3 de Janeiro, que veio estipular que os trabalhadores CAFEB passariam a estar protegidos pelo regime geral de segurança social (RGSS) para as eventualidades de maternidade, paternidade e adopção e ainda na velhice.
15. Diploma que entrou em vigor em 4 de Janeiro de 2011, mas cujos efeitos se reportaram a 1 de Janeiro de 2011.
16. E razão pela qual a autora regista igualmente, a partir de Janeiro de 2011, até à caducidade do contrato de trabalho, por passagem à situação de reforma, contribuições para o RGSS, sobrepostas com a antiguidade bancária.
17. A passagem à situação de reforma da autora, ao serviço do Banco, ocorreu por proposta inicial do réu, integrada no âmbito de um programa de reformas antecipadas disponibilizado para trabalhadores com idade entre os 55 e os 65 anos, como era o caso da autora, cuja data de nascimento é de 17.09.1964.
18. Proposta que a autora veio a aceitar, constando do certificado de trabalho emitido pela ré que exerceu funções no “Banco BPI no período compreendido entre 10/08/1990 e 31/12/2021, em regime de trabalho sem termo” e na Segurança Social Directa que o vínculo com o Banco BPI, S.A. foi cessado em 2021-12-31.
19. Pensão, ainda no presente, exclusivamente paga pelo réu (através do seu Fundo de Pensões), que não pelo RGSS, pelo facto de a autora não ter ainda atingido a idade legal ou pessoal de reforma (data de nascimento de 17.09.1964), momento a partir do qual irá requerer a pensão junto da segurança social.
20. Aquando da negociação foram dadas à autora duas opções de escolha para cálculo da respectiva pensão:
» Alternativa 1 – cálculo da pensão de acordo com as regras do ACT, considerando uma antiguidade de 22 anos de serviço [período de 2000-2021] o que correspondia, em 21.09.2021, a uma pensão, no primeiro período, no valor de 1.737,28 €, e no segundo período, a partir do 23.º mês, ao valor de 1.085,59 €.
» Alternativa 2 – Cálculo da pensão de acordo com as regras do RGSS. Neste cálculo foi considerado o período de descontos para o RGSS, acrescido do tempo em que a autora esteve abrangida pelo regime especial de protecção social do sector bancário (abrangida pelo CAFEB de acordo com o réu). Nesta alternativa, o valor apurado pelo Banco, com aplicação de um factor de redução, correspondia ao montante de 1.922,00 €.
21. Estas mesmas alternativas foram oportunamente apresentadas à autora e posteriormente comunicadas por escrito do réu datado de 21.09.2021, junto sob documento 10, através do qual se formalizou o acordo de reforma e se indicava a opção escolhida (entre as duas alternativas apresentadas).
22. Antes de ter aceitado o acordo de reforma, a autora suscitou várias dúvidas aos serviços do réu, quanto aos cálculos da pensão do RGSS, porquanto de acordo com a simulação por si realizada através da segurança social directa e considerando a antiguidade total com registo de retribuições [34 anos contributivos] o resultado seria superior ao indicado pelo réu, como alternativa 2.
23. Em resposta, o réu, por email de 14 de Setembro de 2021, junto a fls. 27 e 28 dos autos, reiterou que os cálculos se encontravam correctos, esclarecendo, que: “(…) Nos programas de reforma antecipada levados a cabo pelo Banco tem sido dada a possibilidade de opção pela pensão calculada de acordo com as regras da segurança social, desde que isso não implique o pagamento pelo Banco, a partir da data em que o Colaborador adquira o direito à pensão no âmbito de RGSS, de um complemento superior àquele que seria devido caso o Colaborador se mantivesse no ativo até aos 65 anos (ver documento pensão ajustada).”
24. No mesmo email de resposta, o réu anexava o cálculo com a designada pensão ajustada e informava que os cálculos efectuados tinham aplicado os coeficientes de revalorização em vigor em 2021, cuja tabela anexada junta a fls. 28 se dá aqui por integralmente reproduzida.
25. Correspondendo a pensão ajustada [€ 1.922,00], de acordo com a tese defendida pelo réu, ao somatório da pensão real aos 57 anos de idade [idade da autora à data da passagem à situação de reforma] com o complemento apurado aos 65 anos [€ 1.279,00 + € 641,00 = € 1.920,00].
26. Pensão ajustada que veio, de facto, a ser atribuída à autora com uma ligeiríssima diferença de dois euros [€ 1.922,00].
27. Concluindo o réu nesse email que o cálculo apresentado estava correcto.
28. A autora não é licenciada em direito.
29. A autora aceitou a proposta de reforma, optando pela alternativa 2 que se consubstanciava no “cálculo da pensão de acordo com as regras do RGSS. Neste cálculo foi considerado o período de descontos para o RGSS acrescido do tempo em que a autora esteve abrangida pelo regime especial de proteção social do setor bancário (abrangida pelo CAFEB de acordo com o réu). Nesta alternativa, o valor apurado pelo banco, com aplicação de um fator de redução, correspondia ao montante de € 1.922,00”.
30. Em face desta decisão, o réu enviou à autora a carta datada de 21.09.2021, e, como parte integrante da mesma, um anexo com as duas opções de escolha de cálculo da pensão de reforma.
31. A essa carta, o réu anexou igualmente uma declaração (não negociada entre as partes), para a autora assinar, idêntica à recebida por outros colegas na mesma situação (possibilidade de opção entre dois cálculos da pensão de reforma).
32. Da qual constava, nomeadamente, o seguinte: “Com o meu acordo às condições constantes do presente documento e da carta que o integra como Anexo, renuncio, de forma irrevogável, ao direito à pensão calculada nos termos da Deliberação 1/99 do Conselho de Administração da BPI Leasing, cuja cópia se encontra junta ao presente documento dele fazendo parte integrante, bem como a todos os demais direitos que decorrem da referida carta no que se refere ao cálculo da pensão de reforma.”
33. A declaração referida no número anterior foi apresentada à autora, sem que a Deliberação 1/99 do Conselho de Administração da BPI Leasing tenha sido junta, mas da qual já tinha sido dado conhecimento à autora em 1999.
34. Com a passagem à situação de reforma, teve início o pagamento da pensão nos termos previstos no acordo e actualizada nas mesmas percentagens aplicadas às pensões pagas pela segurança social, conforme igualmente previsto no anexo à carta de 21.09.2021.
35. Razão pela qual a pensão inicial, no valor de 1.922,00 €, foi sendo actualizada, nos seguintes termos:
» em Janeiro de 2023 para 2.008,30 € (actualização de 4,49%);
» a partir de Julho para 2.076,92 € (actualização de 3,57%) e,
» finalmente, a partir de Janeiro de 2024, para 2.194,27 € (actualização de 5,65%).
36. Em 09.01.2023, foi publicada a Portaria n.º 24-C/2023, que determinou os coeficientes de revalorização das remunerações anuais das pensões de invalidez e velhice do ano de 2022, atribuídas pelo sistema previdencial da segurança social.
37. A autora decidiu interpelar o réu por email datado de 07.03.2023, solicitando o recálculo da sua pensão de reforma, em conformidade com a portaria publicada.
38. Pedido que foi respondido pelo Banco, em 31.05.2023, nos seguintes termos: “A Portaria n.º 24-C/2023, de 9 de janeiro, determina os coeficientes de revalorização das remunerações anuais das pensões para o ano de 2022, contudo a sua pensão de reforma foi atribuída em 31/12/2021 (carta reforma em anexo) pelo que foram corretamente aplicados os coeficientes de revalorização das remunerações que se encontravam em vigor em 2021.”
39. A autora optou por responder ao Banco réu, enviando, por email datado de 31.05.2023, ambos os recibos, de Dezembro de 2021 e Janeiro de 2022, comprovativos de que a pensão tinha sido paga a partir de Janeiro de 2022.
40. Sem qualquer sucesso.
41. Mantendo o réu o seu entendimento, não obstante o pedido reiterado da autora em Junho e Agosto de 2023.
42. A autora endereçou ao réu uma carta registada com aviso de recepção, pedindo que fosse aplicada a revalorização resultante da Portaria n.º 24-C/2023, de 9 de Janeiro, com a rectificação do cálculo da pensão e uma resposta formal à carta.
43. O réu não respondeu à carta nem procedeu a qualquer rectificação do cálculo da pensão de reforma.
44. A autora tinha um plano de pensões especial designado “melhor dos dois regimes” em que podia optar pelo melhor de dois valores:
a) Pensão calculada de acordo com ACT que inclui a antiguidade bancária de 13 anos;
b) Pensão calculada de acordo com regras RGSS, que inclui o tempo de descontos para RGSS, acrescido do tempo de serviço prestado na BPI Leasing, em que esteve abrangida pela CAFEB.
45. Este Plano resultou da adesão da BPI Leasing ao ACT do sector bancário, data em que todos os trabalhadores passaram a estar abrangidos pelo regime de protecção social previsto no ACT do sector bancário, deixando de estar abrangidos pelo regime geral de SS.
46. Nessa data, foi comunicado que os trabalhadores poderiam optar pela “melhor prestação entre o plano de pensões do ACTV e a pensão da segurança social, com reconhecimento do período de contribuições para a segurança social. Ao montante da pensão assim calculado, será abatida a pensão a cargo da segurança social”.
47. À data da passagem da autora à situação de reforma no Banco, a opção b) não era aplicável.
48. Não obstante, nos programas de reforma antecipada levados a cabo pelo Banco réu, foi dada por este a possibilidade dessa opção, desde que isso não implique o pagamento pelo Banco, a partir da data em que o trabalhador adquira o direito à pensão no âmbito do RGSS, de um complemento superior àquele que seria devido caso o colaborador se mantivesse no activo até aos 65 anos.
49. O cálculo do valor da pensão teve em conta o acima referido e as regras do RGSS, com excepção dos factores de redução ou de sustentabilidade por antecipação da idade, nomeadamente: i) o regime em vigor no âmbito da segurança social à data da passagem à situação de reforma; (ii) a carreira contributiva apresentada pela autora e, iii) os coeficientes de revalorização em vigor no ano de passagem à situação de reforma.
50. O cálculo foi efectuado da seguinte forma:
1. Tendo em conta a idade da autora para a situação de reforma nos termos do ACT, ou seja, 65 anos:
a) Cálculo da pensão real (considera os anos com contribuições para a SS): 2.427,34 €
b) Cálculo da pensão fictícia (considera a carreira contributiva total: anos de contribuições para a SS): 1.786,00 €;
c) Apura-se a diferença entre a) e b) = 643,34 €, que corresponderia ao complemento a pagar pelo Banco a partir da idade normal da reforma da autora, no âmbito do RGSS, caso se mantivesse ao serviço até aos 65 anos.
51. Tendo em conta a idade da autora à data efectiva da passagem à situação de reforma, ou seja, 57 anos:
d) Cálculo da pensão real (considera os anos com contribuições para a SS): 1.279,00 €;
e) Cálculo de pensão fictícia (considera a carreira contributiva total: anos de contribuições para SS e anos de contribuições para CAFEB): 2.072,00 €
f) Apura-se a diferença entre e) e d) = 793 €, que corresponderia ao complemento a pagar pelo Banco a partir da idade normal da reforma da autora no âmbito do RGSS, caso tivesse terminado a carreira contributiva aos 57 anos.
52. Apura-se a diferença entre c) e f) = 150,00 €.
53. O valor da pensão ajustada aos 57 anos resulta: 2072,00 € (alínea e)) – 150,00 € (diferença entre c) e f) = 1.922,00 €, por forma a que o complemento não seja superior ao que seria pago caso se mantivesse carreira contributiva até aos 65 anos.
54. Ao referido cálculo foi aplicado o coeficiente de revalorização referente a 2021, considerando o Banco que a reforma produziu efeitos a 31.12.2021.
55. O último dia de trabalho da autora foi a 30.12.2021.
56. O pagamento da remuneração do mês de Dezembro de 2021 foi feito no dia 23.12.2021, não tendo por isso contemplado o acerto relativo ao dia 31.12.2021.
57. A autora recebeu uma compensação no montante de 32.465,19 € (trinta e dois mil, quatrocentos e sessenta e cinco euros e dezanove cêntimos).
58. A compensação paga à autora é calculada em função do valor da pensão.
59. A autora reformou-se aos 57 anos, dando o seu acordo ao teor do escrito junto a fls. 61 vs. a 64 vs., aí subscrevendo a declaração com o seguinte teor: “Mais declaro que: 1. Com o meu acordo às condições do presente documento e da carta que o integra como Anexo, renuncio, de forma irrevogável, ao direito à pensão calculada nos termos da Deliberação 1/99 do Conselho de Administração do BPI Leasing, cuja cópia se encontra junta ao presente documento dele fazendo parte integrante, bem como a todos os demais direitos que decorrem da referida carta no que se refere ao cálculo da pensão de reforma. 2. A renúncia abrange a totalidade das prestações vincendas que seriam devidas no âmbito da referida Deliberação, nada mais me sendo devido pelo Banco BPI, SA a este título. 3. Tenho conhecimento e aceito que com a presente renúncia, extingue-se a obrigação do Banco BPI, SA de me atribuir uma pensão calculada nos termos da Deliberação do Conselho de Administração da BPI Leasing referida em 1.”
60. No âmbito da proposta de reforma antecipada, a autora pediu esclarecimentos sobre as condições da sua passagem à reforma, ao que o Banco respondeu.
61. A autora e o réu acordaram, através do documento referido nos pontos 21., 29. a 32. e 59., assinado por ambos, que o contrato de trabalho cessava em 31-12-2021 e que a autora passava à situação de reforma com início em 31-12-2021, com direito a uma pensão de reforma. (aditado nos termos do ponto 3.3.)
3.2. Os factos considerados não provados são os seguintes:
1 – Que a autora gozou um dia de férias no dia 31 de Dezembro de 2021;
2 – Que o teor da declaração apresentada à autora para assinar e referida em 32 não foi explicada à autora.
3.3. Estabelece o art. 662.º do CPC, sob a epígrafe «Modificabilidade da decisão de facto», no seu n.º 1, que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
A Apelante reclama a alteração dos factos provados sob os n.ºs 55. e 56., que – relembra-se – têm a seguinte redacção:
55. O último dia de trabalho da autora foi a 30.12.2021.
56. O pagamento da remuneração do mês de Dezembro de 2021 foi feito no dia 23.12.2021, não tendo por isso contemplado o acerto relativo ao dia 31.12.2021.
Pretende ainda que seja considerado como provado, sob um ponto 61., o facto dado como não provado sob o n.º 1.
Em suma, a Recorrente pretende que, em resultado das almejadas alterações, seja dado como provado que:
55. O último dia de trabalho da autora foi a 31.12.2021.
56. A pensão de reforma paga à autora teve início em 1 de Janeiro de 2022.
61. A autora gozou um dia de férias no dia 31 de Dezembro de 2021.
Vejamos.
A questão de direito a decidir no presente recurso é a da aplicabilidade da Portaria n.º 24-C/2023, de 09.01, ao cálculo da pensão recebida do réu pela autora, o que, como infra explicitado, supõe que a autora tenha passado à situação de reforma com direito a pensão no ano de 2022.
Assim, o que em termos factuais importa saber é se a autora passou à situação de reforma com direito a pensão em 2021 ou em 2022.
Ora, não oferece qualquer dúvida que a passagem da autora à situação de reforma (antecipada) e a cessação do contrato de trabalho foram acordadas por escrito assinado por ambas as partes (documento n.º 10 junto com a petição inicial), integrado, por um lado, pela carta do réu de 21 de Setembro de 2021, que refere, além do mais, que “[n]o seguimento dos contactos estabelecidos sobre o assunto, confirma-se a sua passagem à situação de reforma por acordo, nos termos da cláusula 95.ª, n.º 9, do ACT do sector bancário (ACT), com início em 31-12-2021, data em que cessa o contrato de trabalho que o liga ao Banco BPI, ecom direito a uma pensão de reforma (…)”, e, por outro lado, pela declaração de aceitação por parte da autora.
De acordo com o art. 376.º, n.º 1 do Código Civil, o documento particular cuja autoria seja reconhecida nos termos dos artigos antecedentes faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, acrescentando o n.º 2 que os factos compreendidos na declaração consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante, embora a declaração seja indivisível, nos termos prescritos para a prova por confissão.
Nos termos dos arts. 393.º, n.º 2 e 394.º do mesmo diploma, não é admitida prova por testemunhas, quando o facto estiver plenamente provado por documento, ou se tiver por objecto quaisquer convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo de documento com tal força probatória, quer as convenções sejam anteriores à formação do documento ou contemporâneas dele, quer sejam posteriores.
Acresce que, nos termos do art. 349.º do Código do Trabalho, o empregador e o trabalhador podem fazer cessar o contrato de trabalho por acordo de revogação que deve constar de documento assinado por ambas as partes, com menção expressa da data de celebração e da data do início da produção dos respectivos efeitos, podendo, simultaneamente, ser acordados outros efeitos, dentro dos limites da lei.
Releva, assim, por fim, o art. 364.º, n.º 1, do Código Civil, segundo o qual, quando a lei exigir, como forma da declaração negocial, documento particular, não pode este ser substituído por outro meio de prova ou por outro documento que não seja de força probatória superior.
Em face do exposto, deve necessariamente ter-se como assente, nos termos dos arts. 607.º, n.º 4 e 663.º, n.º 2 do CPC, que a autora e o réu acordaram, através do documento referido nos pontos 21., 29. a 32. e 59., assinado por ambos, que o contrato de trabalho cessava em 31-12-2021 e que a autora passava à situação de reforma com início em 31-12-2021, com direito a uma pensão de reforma, o que se insere no ponto 3.1. supra sob o n.º 61..
Posto isto, verifica-se que as pretendidas alterações dos factos provados dos pontos 55. e 56. e do facto não provado do ponto 1 relevariam apenas se coubesse aferir do cumprimento ou incumprimento do dever de assiduidade da autora e do dever de pagamento da pensão pelo réu, para efeitos, respectivamente, de desconto de retribuição e de pagamento de pensão referentes ao dia 31.12.2021, o que não se coloca no âmbito do objecto da presente acção.
Por conseguinte, uma vez que, nos termos do art. 130.º do CPC, com a epígrafe “Princípio da limitação dos actos”, não é lícito realizar no processo actos inúteis, o que determina que seja inadmissível a impugnação de decisão sobre matéria de facto que seja irrelevante para a solução do litígio1, desatende-se o recurso nessa parte.
3.4. Conforme já dito, cabe decidir da aplicabilidade da Portaria n.º 24-C/2023, de 09.01, ao cálculo da pensão recebida da ré pela autora, o que supõe que esta tenha passado à situação de reforma (antecipada) com direito a pensão no ano de 2022.
Com efeito, o art. 26.º, n.º 2, do DL n.º 187/2007, de 10.05, que define e regulamenta o regime jurídico de protecção nas eventualidades de invalidez e velhice do regime geral de segurança social, estabelece que o montante mensal da pensão estatutária é igual ao produto da remuneração de referência pela taxa global de formação da pensão e pelo factor de sustentabilidade, quando aplicável, nos termos previstos na correspondente secção.
Por seu turno, o art. 27.º estabelece as regras da actualização das remunerações anuais a considerar para a determinação da remuneração de referência que serve de base de cálculo daquelas pensões.
Ora, os valores dos coeficientes de revalorização a aplicar na actualização das remunerações anuais registadas que servem de base de cálculo às pensões iniciadas durante o ano de 2021 são os da Portaria n.º 169/2021, de 5.08, e os das pensões iniciadas durante o ano de 2022 são os da Portaria n.º 24-C/2023, de 09.01.
De acordo com o art. 51.º do mencionado DL n.º 187/2007, de 10.05, a pensão de velhice é devida a partir da data da apresentação do respectivo requerimento ou daquela que o beneficiário indique para o início da pensão, no caso previsto em tal decreto-lei relativamente à apresentação antecipada do requerimento.
Não obstante, sendo aplicável o ACT acima identificado, nos termos das Cláusulas 92.ª, n.ºs 1 e 3, 94.ª e 95.ª, n.ºs 2 e 9, um trabalhador do réu com o regime de segurança social da ora autora tem direito a receber do banco uma pensão de reforma a partir da data em que atinja 65 anos (invalidez presumível); e, se tiver completado 55 anos de idade, pode ser colocado na situação de invalidez presumível, mediante acordo com a instituição, sendo esta a situação da ora autora.
Ora, mostra-se assente que a autora e o réu acordaram, através do documento referido nos pontos 21., 29. a 32. e 59., assinado por ambos, que o contrato de trabalho cessava em 31-12-2021 e que a autora passava à situação de reforma com início em 31-12-2021, com direito a uma pensão de reforma.
Isto é, a pensão era devida desde 31.12.2021, sendo irrelevante para a decisão se o réu, incumprindo, a pagou apenas a partir de Janeiro de 2022.
Estando em causa uma pensão iniciada durante o ano de 2021, é aplicável, como aplicada foi, a Portaria n.º 169/2021, de 5.08, e não a Portaria n.º 24-C/2023, de 09.01, o que, por si só, acarreta a improcedência do recurso.
Sempre se dirá, ainda assim, que inexiste incompatibilidade lógica ou de direito entre a cessação do contrato de trabalho em 31-12-2021 e a passagem da autora à situação de reforma na mesma data.
Nos termos do art. 343.º, al. c) do Código do Trabalho, o contrato de trabalho caduca com a reforma do trabalhador, por velhice ou invalidez, mas o art. 348.º, n.º 1 do mesmo diploma esclarece que considera-se a termo o contrato de trabalho de trabalhador que permaneça ao serviço decorridos 30 dias sobre o conhecimento, por ambas as partes, da sua reforma por velhice, o que significa que um trabalhador com contrato de trabalho por tempo indeterminado pode reformar-se em determinada data e, ainda assim, aquele contrato manter-se em vigor até ao 30.º dia posterior ao conhecimento da reforma por ambas as partes, considerando-se a termo se o trabalhador permanecer ao serviço a partir de então.
Por outro lado, nos termos das Cláusulas 92.ª, n.ºs 1 e 3, 94.ª e 95.ª, mormente n.ºs 2 e 8, do ACT já identificado, um trabalhador do réu com o regime de segurança social da ora autora tem direito a receber do banco uma pensão de reforma a partir da data em que atinja 65 anos (invalidez presumível), mas, excepcionalmente, mediante acordo com a instituição, pode o trabalhador com mais de 65 anos de idade e menos de 70 continuar ao serviço, o que significa que um trabalhador pode estar reformado por velhice e a receber pensão da Segurança Social e, ainda assim, manter-se em vigor o seu contrato de trabalho com o réu, recebendo a respectiva retribuição. Acresce que, não estando consagrado que a manutenção do contrato de trabalho de trabalhador com mais de 65 anos de idade implica a perda do direito a receber do banco uma pensão de reforma a partir da data em que a atingiu, não se vislumbra fundamento legal ou convencional para o não admitir.
Em face do exposto, resta concluir, como se antecipou, que inexiste incompatibilidade lógica ou de direito entre a cessação do contrato de trabalho em 31-12-2021 e a passagem da autora à situação de reforma na mesma data, por acordo entre as partes, bem como, que o facto de a reforma ter tido início em 31-12-2021, determinando a inaplicabilidade da Portaria n.º 24-C/2023, de 09.01, ao cálculo da pensão, acarreta necessariamente a improcedência do recurso.
4. Decisão
Nestes termos, acorda-se em julgar a apelação improcedente e confirmar a sentença recorrida.
Custas pela Apelante.
Lisboa, 14 de Janeiro de 2026
Alda Martins
Francisca Mendes
Maria José Costa Pinto
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1. Cfr. Acórdão desta Relação de 11-07-2024, proferido no processo n.º 3637/23.6T8FNC.L1-4, disponível em www.dgsi.pt.