CORRUPÇÃO
ESCUTAS TELEFÓNICAS
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Sumário

(da responsabilidade do Relator)
I. Em crime de corrupção (activa e passiva), a condenação exige individualização suficiente da conduta imputada e a explicitação, na decisão, dos factos concretos subsumíveis a cada elemento objectivo e subjectivo do tipo, não bastando referências genéricas, listas nominativas ou descrições indiferenciadas de actuações em multi-contextos.
II. As intercepções telefónicas constituem meio de obtenção de prova e, uma vez transcritas e juntas, elemento probatório sujeito à livre apreciação; porém, o respectivo conteúdo não se confunde com “facto provado”, impondo-se validação e corroboração, com explicitação do nexo entre o que foi dito, a identificação segura dos intervenientes e a efectiva ocorrência dos actos relevantes.
III. A fundamentação deve revelar exame crítico e individualizado dos meios de prova determinantes, garantindo a inteligibilidade do iter decisório e a congruência entre motivação e factos; a ausência de concretização, a valoração de conteúdo meramente conjectural ou a falta de correspondência lógica podem integrar nulidades da sentença/acórdão e/ou vícios decisórios (insuficiência, contradição insanável, erro notório).
IV. A impugnação da matéria de facto, em sede de recurso, pressupõe delimitação dos pontos de facto e dos meios probatórios que impõem decisão diversa; a sindicância da convicção, ainda que limitada pela livre apreciação, densifica-se pela exigência de motivação e pela observância dos princípios do acusatório, da legalidade e do in dubio pro reo quando a prova não permite juízo seguro.

Texto Integral

I - RELATÓRIO

1.1. No processo n.º 2306/20...., foram julgados em processo comum (Tribunal Colectivo), no Tribunal Judicial da Comarca ..., ... - JC Criminal - Juiz ..., os arguidos AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH, II, JJ, EMP01..., Unipessoal, Lda., KK, LL, MM, NN, OO, PP, QQ, RR, SS, TT, UU, VV, WW, XX, YY, AA e BB, todos com os demais sinais dos autos.
*
1.2. Na sequência da audiência de discussão e julgamento o tribunal colectivo proferiu acórdão, do qual consta o seguinte segmento decisório: (transcrição)
(…)
Pelo exposto, julgamos parcialmente procedente, por provada, a pronúncia deduzida nos presentes autos e, consequentemente decidimos:
I - Arguido AA
a) Absolver o arguido, AA, da prática em autoria material e na forma consumada, de 8 (oito) crimes de corrupção passiva, previstos e punidos pelo Art.º 373º nº1 do Código Penal (em concurso aparente com o crime de recebimento indevido de vantagens, previsto e punido pelo Art.º372º nº1 do Código Penal);
b) Absolver o arguido, AA, da prática em autoria material, na forma consumada e continuada, de 1 (um) crime de abuso de poder, previsto e punido pelos Arts.º 30º nº2 e 382º do Código;
c) Condenar o arguido, AA, pela prática em autoria material, na forma consumada e em concurso efectivo e real, de 8 (oito) crimes de corrupção passiva, previstos e punidos pelo Art.º 373º nº1 do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão para cada um e respectivamente;
d) Em cúmulo jurídico das penas parcelares acima aludidas em c) e nos termos previstos pelos Arts.º 30.º, n.º 1 e 77.º do Código Penal, condenar o mesmo arguido, AA, na pena global e única de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de prisão efectiva;
e) Condenar o arguido AA na pena acessória de proibição do exercício de funções pelo período de 5 (cinco) anos, nos termos do Art.º 66º e com as consequências dos Arts.º 67º e 68º do Código Penal;
II - Arguido BB
f) Absolver o arguido, BB, da prática em autoria material e na forma consumada, de 2 (dois) crimes de corrupção passiva, previstos e punidos pelo Art.º 373º nº1 do Código Penal em concurso aparente com o crime de recebimento indevido de vantagens, previsto e punido pelo Art.º372º nº1 do Código Penal);
g) Absolver o arguido, BB, da prática em autoria material, na forma consumada e continuada, de 1 (um) crime de abuso de poder, previsto e punido
pelos Arts.º 30º nº2 e 382º do Código;
h) Condenar o arguido, BB, pela prática em autoria material, na forma consumada e em concurso efectivo e real, de 8 (oito) crimes de corrupção passiva, previstos e punidos pelo Art.º 373º nº1 do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão para cada um e respectivamente;
i) Em cúmulo jurídico das penas parcelares acima aludidas em h) e nos termos previstos pelos Arts.º 30.º, n.º 1 e 77.º do Código Penal, condenar o mesmo arguido, BB, na pena global e única de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de prisão efectiva;
j) Condenar o arguido BB na pena acessória de proibição do exercício de funções pelo período de 5 (cinco) anos, nos termos do Art.º 66º e com as consequências dos Arts.º 67º e 68º do Código Penal;
III - Arguido CC
k) Absolver o arguido, CC, da prática em autoria material e na forma consumada, de 6 (seis) crimes de corrupção passiva, previstos e punidos pelo Art.º 373º nº1 do Código Penal (em concurso aparente com o crime de recebimento indevido de vantagens, previsto e punido pelo Art.º372º nº1 do Código Penal);
l) Absolver o arguido, CC, da prática em autoria material, na forma consumada e continuada, de 1 (um) crime de abuso de poder, previsto e punido pelos Arts.º 30º nº2 e 382º do Código;
m) Condenar o arguido, CC, pela prática em autoria material, na forma consumada e em concurso efectivo e real, de 2 (dois) crimes de corrupção passiva, previstos e punidos pelo Art.º 373º nº1 do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão para cada um e respectivamente;
n) Em cúmulo jurídico das penas parcelares acima aludidas em m) e nos termos previstos pelos Arts.º 30.º, n.º 1 e 77.º do Código Penal, condenar o mesmo arguido, CC, na pena global e única de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução por 5 (cinco) anos, sujeita a regime de prova, bem como a deveres e condições, de acordo com os Arts.º 50.º, nºs 1 a 5, 51º nº 1 al. c), 52º, 53º nº1 e 54º, todos do mesmo Código Penal, designadamente na obrigação de:
i. Ser sensibilizado para a problemática inerente aos ilícitos em causa;
ii. Colaborar e comparecer junto das autoridades judiciárias e de reinserção social sempre que contactado para o efeito, mantendo conduta ordeira;
iii. Obrigação de proceder ao pagamento à Associação LUÍS PEREIRA DA MOTTA (em ...), do valor global de €5.000,00 (cinco mil euros) e durante os primeiros dois anos, disso fazendo prova nos autos.
o) Condenar o arguido, CC, na pena acessória de suspensão do exercício de funções e pelo período do cumprimento da pena de prisão, prevista pelo Art.º 67º do Código Penal e com as consequências do Art.º 68º do mesmo código;
IV - Arguido DD
p) Absolver o arguido, DD, da prática em autoria material e na forma consumada, de 6 (seis) crimes de corrupção passiva, previstos e punidos pelo Art.º 373º nº1 do Código Penal (em concurso aparente com o crime de recebimento indevido de vantagens, previsto e punido pelo Art.º372º nº1 do Código Penal);
q) Absolver o arguido, DD, da prática em autoria material, na forma consumada e continuada, de 1 (um) crime de abuso de poder, previsto e punido pelos Arts.º 30º nº2 e 382º do Código;
V – EE
r) Absolver o arguido, EE, da prática em autoria material e na forma consumada, de 4 (quatro) crimes de corrupção passiva, previstos e punidos pelo Art.º 373º nº1 do Código Penal (em concurso aparente com o crime de recebimento indevido de vantagens, previsto e punido pelo Art.º372º nº1 do Código Penal);
s) Absolver o arguido, EE, da prática em autoria material, na forma consumada e continuada, de 1 (um) crime de abuso de poder, previsto e punido pelos Arts.º 30º nº2 e 382º do Código;
VI – FF
t) Absolver o arguido, FF, da prática em autoria material e na forma consumada, de 2 (dois) crimes de corrupção passiva, previstos e punidos pelo Art.º 373º nº1 do Código Penal (em concurso aparente com o crime de recebimento indevido de vantagens, previsto e punido pelo Art.º372º nº1 do Código Penal);
u) Absolver o arguido, FF, da prática em autoria material, na forma consumada e continuada, de 1 (um) crime de abuso de poder, previsto e punido pelos Arts.º 30º nº2 e 382º do Código;
VII – GG
v) Absolver o arguido, GG, da prática em autoria material e na forma consumada, de 3 (três) crimes de corrupção passiva, previstos e punidos pelo Art.º 373º nº1 do Código Penal (em concurso aparente com o crime de recebimento indevido de vantagens, previsto e punido pelo Art.º372º nº1 do Código Penal);
w) Absolver o arguido, GG, da prática em autoria material, na forma consumada e continuada, de 1 (um) crime de abuso de poder, previsto e punido pelos Arts.º 30º nº2 e 382º do Código;
x) Condenar o arguido, GG, pela prática em autoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de corrupção passiva, previsto e punido pelo Art.º 373º nº1 do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão, suspensa na sua execução por 3 (três) anos, sujeita a regime de prova, bem como a deveres e condições, de acordo com os Arts.º 50.º, nºs 1 a 5, 51º nº1 al. c), 52º, 53º nº 1 e 54º, todos do mesmo Código Penal, designadamente na obrigação de:
i. Ser sensibilizado para a problemática inerente aos ilícitos em causa;
ii. Colaborar e comparecer junto das autoridades judiciárias e de reinserção social sempre que contactado para o efeito, mantendo conduta ordeira;
iii. Obrigação de proceder ao pagamento à Associação CASA S. FRANCISCO DE ASSIS (antiga Casa do Gaiato, em ... – ...), do valor global de €3.000,00 (três mil euros) e durante o primeiro ano, disso fazendo prova nos autos.
y) Condenar o arguido, GG, na pena acessória de suspensão do exercício de funções e pelo período do cumprimento da pena de prisão, prevista pelo Art.º 67º do Código Penal e com as consequências do Art.º 68º do mesmo código;
VIII - Arguido HH
z) Absolver o arguido, HH, da prática em autoria material e na forma consumada, de 2 (dois) crimes de corrupção passiva, previstos e punidos pelo Art.º 373º nº1 do Código Penal (em concurso aparente com o crime de recebimento indevido de vantagens, previsto e punido pelo Art.º372º nº1 do Código Penal);
aa) Absolver o arguido, HH, da prática em autoria material, na forma consumada e continuada, de 1 (um) crime de abuso de poder, previsto e punido pelos Arts.º 30º nº2 e 382º do Código;
IX - Arguido II
bb) Condenar o arguido, II, pela prática em autoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de corrupção activa, previsto e punido pelo Art.º 374º nº1 do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução por 3 (três) anos, sujeita a deveres, de acordo com o Art.º 50.º, nºs 1 a 5 e 51º nº1 al. c), ambos do mesmo Código Penal, designadamente no dever de proceder ao pagamento à Associação BANCO ALIMENTAR CONTRA A FOME, do valor global de €3.000,00 (três mil euros) e durante o primeiro ano, disso fazendo prova nos autos;
X - Arguido JJ
cc) Absolver o arguido, JJ, da prática em autoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de corrupção activa, previsto e punido pelo Art.º 374º nº1 do Código Penal (em concurso aparente com o crime de oferta indevida de vantagens, previsto e punido pelo Art.º372º nº1 do Código Penal);
XI- Arguida EMP01... UNIPESSOAL, LDA.
dd) Absolver a sociedade arguida, EMP01... Unipessoal, Lda., da prática em autoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de corrupção passiva, previsto e punido pelo Art.º 374º nº1 do Código Penal (em concurso aparente com o crime de oferta indevida de vantagens, previsto e punido pelo Art.º372º nº1 do Código Penal);
XII - Arguido KK
ee) Condenar o arguido, KK, pela prática em autoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de corrupção activa, previsto e punido pelo Art.º 374º nº1 do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução por 3 (três) anos, sujeita a deveres, de acordo com o Art.º 50.º, nºs 1 a 5 e 51º nº1 al. c), ambos do mesmo Código Penal, designadamente no dever de proceder ao pagamento à Associação ACREDITAR, do valor global de €3.000,00 (três mil euros) e durante o primeiro ano, disso fazendo prova nos autos;
XIII - Arguido LL
ff) Condenar o arguido, LL, pela prática em autoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de corrupção activa, previsto e punido pelo Art.º 374º nº1 do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução por 3 (três) anos, sujeita a deveres, de acordo com o Art.º 50.º, nºs 1 a 5 e 51º nº1 al. c), ambos do mesmo Código Penal, designadamente no dever de proceder ao pagamento à Associação CRESCER SER, do valor global de €3.000,00 (três mil euros) e durante o primeiro ano, disso fazendo prova nos autos;
XIV – Arguida MM
gg) Condenar a arguida, MM, pela prática em autoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de corrupção activa, previsto e punido pelo Art.º 374º nº1 do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução por 3 (três) anos, sujeita a deveres, de acordo com o Art.º 50.º, nºs 1 a 5 e 51º nº1 al. c), ambos do mesmo Código Penal, designadamente no dever de proceder ao pagamento à Associação AJUDA DE BERÇO, do valor global de €3.000,00 (três mil euros) e durante o primeiro ano, disso fazendo prova nos autos;
XV – Arguido NN
hh) Condenar o arguido, NN, pela prática em autoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de corrupção activa, previsto e punido pelo Art.º 374º nº1 do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução por 3 (três) anos, sujeita a deveres, de acordo com o Art.º 50.º, nºs 1 a 5 e 51º nº1 al. c), ambos do mesmo Código Penal, designadamente no dever de proceder ao pagamento à Associação ALDEIAS DE CRIANÇAS SOS, do valor global de €3.000,00 (três mil euros) e durante o primeiro ano, disso fazendo prova nos autos;
XVI - Arguido OO
ii) Absolver o arguido, OO, da prática em autoria material e na forma consumada, de 2 (dois) crimes de corrupção activa, previstos e punidos pelo Art.º 374º nº1 do Código Penal (em concurso aparente com o crime de oferta indevida de vantagens, previsto e punido pelo Art.º372º nº1 do Código Penal);
XVII - Arguido PP
jj) Absolver o arguido, PP, da prática em autoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de corrupção activa, previsto e punido pelo Art.º 374º nº1 do Código Penal (em concurso aparente com o crime de oferta indevida de vantagens, previsto e punido pelo Art.º372º nº1 do Código Penal);
XVIII - Arguido QQ
kk) Absolver o arguido, QQ, da prática em autoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de corrupção activa, previsto e punido pelo Art.º 374º nº1 do Código Penal (em concurso aparente com o crime de oferta indevida de vantagens, previsto e punido pelo Art.º372º nº1 do Código Penal);
(XIX - Arguido RR – sua responsabilidade criminal foi declarada extinta por morte)
XX- Arguida SS
ll) Absolver a arguida, SS, da prática em autoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de corrupção activa, previsto e punido pelo Art.º 374º nº1 do Código Penal (em concurso aparente com o crime de oferta indevida de vantagens, previsto e punido pelo Art.º372º nº1 do Código Penal);
XXI – Arguido TT
mm) Absolver o arguido, TT, da prática em autoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de corrupção activa, previsto e punido pelo Art.º 374º nº1 do Código Penal (em concurso aparente com o crime de oferta indevida de vantagens, previsto e punido pelo Art.º372º nº1 do Código Penal);
XXII – Arguido UU
nn) Condenar o arguido, UU, pela prática em autoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de corrupção activa, previsto e punido pelo Art.º 374º nº1 do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução por 3 (três) anos, sujeita a deveres, de acordo com o Art.º 50.º, nºs 1 a 5 e 51º nº1 al. c), ambos do mesmo Código Penal, designadamente no dever de proceder ao pagamento à Associação SOL, do valor global de €3.000,00 (três mil euros) e durante o primeiro ano, disso fazendo prova nos autos;
XXIII – Arguido VV
oo) Condenar o arguido, VV, pela prática em autoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de corrupção activa, previsto e punido pelo Art.º 374º nº1 do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução por 3 (três) anos, sujeita a deveres, de acordo com o Art.º 50.º, nºs 1 a 5 e 51º nº1 al. c), ambos do mesmo Código Penal, designadamente no dever de proceder ao pagamento à Associação RARÍSSIMAS, do valor global de €3.000,00 (três mil euros) e durante o primeiro ano, disso fazendo prova nos autos;
XXIV – Arguido WW
pp) Condenar o arguido, WW, pela prática em autoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de corrupção activa, previsto e punido pelo Art.º 374º nº1 do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução por 3 (três) anos, sujeita a deveres, de acordo com o Art.º 50.º, nºs 1 a 5 e 51º nº1 al. c), ambos do mesmo Código Penal, designadamente no dever de proceder ao pagamento à Associação UNIÃO ZOÓFILA, do valor global de €3.000,00 (três mil euros) e durante o primeiro ano, disso fazendo prova nos autos;
XXV – Arguido XX
qq) Condenar o arguido, XX, pela prática em autoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de corrupção activa, previsto e punido pelo Art.º 374º nº1 do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução por 3 (três) anos, sujeita a deveres, de acordo com o Art.º 50.º, nºs 1 a 5 e 51º nº1 al. c), ambos do mesmo Código Penal, designadamente no dever de proceder ao pagamento à CROAL (...), do valor global de €3.000,00 (três mil euros) e durante o primeiro ano, disso fazendo prova nos autos;
XXVI – Arguido ZZ
rr) Absolver o arguido, ZZ, da prática em autoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de corrupção activa, previsto e punido pelo Art.º 374º nº1 do Código Penal (em concurso aparente com o crime de oferta indevida de vantagens, previsto e punido pelo Art.º372º nº1 do Código Penal);
XXVII – Arguida YY
ss) Condenar a arguida, YY, pela prática em autoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de corrupção activa, previsto e punido pelo Art.º 374º nº1 do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução por 3 (três) anos, sujeita a deveres, de acordo com o Art.º 50.º, nºs 1 a 5 e 51º nº1 al. c), ambos do mesmo Código Penal, designadamente no dever de proceder ao pagamento à ASOCIAÇÃO APSI, do valor global de €3.000,00 (três mil euros) e durante o primeiro ano, disso fazendo prova nos autos;
tt) Declarar perdidos a favor do Estados os objectos e valores apreendidos nos termos do Art.º 109º nºs1 e 2 e 110º nº1 al. b) do C.Penal, designadamente os documentos, aparelhos telefónicos e material informático (computadores, portáteis, tablets, pen´s) com informação, sendo que deverão permanecer junto aos autos os documentos e enquanto prova documental e os demais por terem sido utilizados para a prática dos factos e/ou resultarem dos mesmos os valores monetários apreendidos aos arguidos e, designadamente:
i. Ao arguido AA é declarada a perda a favor do Estado do valor apreendido de €7.030,00 (sete mil e trinta euros);
ii. Ao arguido BB é declarada a perda a favor do Estado do valor apreendido de €1.780,00 (mil setecentos e oitenta euros);
iii. Ao arguido GG é declarada a perda a favor do Estado do valor apreendido de €10.050,00 (dez mil e cinquenta euros);
iv. Ao arguido UU é declarada a perda a favor do Estado do valor apreendido de €2.500,00 (dois mil e quinhentos euros),
tudo no total de €21.360,00 (vinte e um mil trezentos e sessenta euros).
uu) Ordenar a restituição dos demais valores monetários apreendidos aos arguidos que vão absolvidos, designadamente EE, FF, HH e OO, segundo o disposto no Art.º 186º nºs 2 do C.P.Penal;
vv) Ordenar a oportuna recolha de amostra de ADN dos arguidos AA e BB, nos termos do disposto no Art.º 8.º, n.º 2 da Lei n.º 5/2008, de 12 de Fevereiro, com a consequente inserção na base de dados do respectivo perfil de ADN, determinando o oportuno ofício ao L.P.C. da Polícia Judiciária para o efeito;
ww) Condenar ainda os arguidos nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 5 U.C. (cfr. Arts.º 513.º e 514.º, todos do Código de Processo Penal, Art.º 8.º, n.º 5 e tabela III do Regulamento das Custas Processuais), sem prejuízo de eventuais isenções de que beneficiem.
(…)
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1.3. Inconformados, os arguidos CC (04-06-2025 – ref. ...70); AA (02-06-2025, ref. ...61 e ...75); II (02-06-2025, ref. ...07); BB (30-05-2025, ref. ...84); UU (30-05-2025, ref. ...36); YY (30-05-2025, ref. ...29); GG (29-05-2025, ref. ...51); MM e NN, datado de 05-06-2025, ref. ...77 e VV (26-05-2025, ref. ...71 e ...14), interpuseram recursos do acórdão prolatado.
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1.4. Todos os recursos foram admitidos com excepção do recurso dos arguidos MM e NN.
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1.5. Dos recursos interpostos e cujas conclusões se transcrevem:
1.5.1. Recurso do arguido UU
A) A decisão objecto de recurso considerou a acusação procedente, por provada e condenou o arguido, aqui Recorrente, UU, pela prática em autoria material e na forma consumada, de um crime de corrupção ativa, previsto e punido pelo Art.º 374º nº1 do Código Penal, na pena de um ano e seis meses de prisão, suspensa na sua execução por três anos, de acordo com o artigo 50º, nº1 a 5 e do artigo 51º, nº1 al.c) do mesmo código, sendo esta condicionada ao pagamento da quantia de € 3.000,00 (três mil euros) a favor da Associação SOL, disso fazendo prova nos autos.
B) O presente recurso tem como objecto toda a matéria de facto e de direito do acórdão proferido nos presentes autos, em 30-04-2025, na parte em que considera provada a responsabilidade criminal do arguido.
C) O recorrente foi acusado juntamente com vinte e seis arguidos, pela alegada prática de um crime de corrupção ativa.
D) Porém a imputação constante da acusação não individualiza (sublinhado nosso), em momento algum, os factos concretos que o arguido teria praticado.
E) O Ministério Público limita-se a elencar o nome do arguido numa lista, sem qualquer descrição factual individualizada que sustente a prática do crime que lhe é imputado.
F) Aliás o Arguido contestou a Acusação e Pronúncia, oferecendo o merecimento dos autos e reservou para julgamento o exercício pleno do contraditório.
G) Ora, no decurso da audiência de julgamento, conforme resulta das actas e das transcrições dos depoimentos, nenhuma testemunha mencionou o nome do arguido como autor dos factos de que é condenado, nem foi produzida qualquer prova que o relacionasse com qualquer acto típico de corrupção.
H) Apesar da total falta de prova, o douto Tribunal Colectivo deu como provada a prática do crime, imputando ao arguido, sem demonstração factual, uma conduta que não foi discutida e provada em julgamento.
I) Tal decisão enferma de nulidades insanáveis, erros notórios na apreciação da prova, e revela violação do princípio da legalidade e do princípio do acusatório.
J) A fundamentação da decisão recorrida não indica qualquer facto concreto imputável ao arguido.
K) Sendo certo que existem escutas telefónicas e que estas são um procedimento investigativo que permite a intercetação e gravação de conversas telefónicas, com o objetivo de obter informações relevantes para a investigação de crimes.
L) Elas não são, contudo, um meio de prova em si mesmo.
M) Constituem, outrossim, um meio complementar de prova!
N) Não obstante, as gravações e transcrições das escutas telefónicas, uma vez legalmente obtidas e apresentadas ao tribunal, poderem constituir prova documental, essa prova, contudo, está sujeita a livre apreciação pelo tribunal.
O) É importante distinguir entre o meio de obtenção de prova (escuta telefónica) e o meio de prova (transcrição da escuta). A escuta telefónica é o meio de obter a prova, enquanto a transcrição da conversa é o meio de prova que o tribunal analisa para formar a sua convicção.
P) Nos autos em apreço a transcrição das conversas vão muito além do que foi escutado.
Q) Ora, uma vez transcritas no processo, as escutas telefónicas passam a constituir prova documental.
R) No presente processo surgem mesmo como único meio de prova a sustentar a convicção do tribunal.
S) Todavia, a decisão condenatória deve sustentar-se na necessária e indispensável concretização dos factos capazes de suportar um juízo seguro sobre a responsabilidade jurídico-penal do agente,
T) Sendo, por isso, de realçar, para esse efeito, a irrelevância jurídico-penal das imputações genéricas, que não encontram no texto da decisão aquele limiar indispensável de concretização.
U) Se bem que nada obsta a que, em tribunal, se considere certo facto como provado, apenas com base num dado meio de prova,
V) Por outro lado, não há “provas tarifadas”, pelo que o que interessa é que na apreciação e valoração da prova hajam sido seguidas as regras da experiência comum e que a convicção judicial tenha sido devidamente motivada, através de adequado “exame crítico e individualizado” da prova.
W) Ora, não foi feita qualquer prova em como o Recorrente terá proporcionado alguma vantagem económica aos fiscais, entrega de garrafas de vinho ou pagamento de almoços, como contrapartida da omissão dos respetivos deveres funcionais/profissionais daqueles.
X) Relativamente ao pagamento de almoços, foi o próprio depoimento da testemunha de acusação AAA, Inspetora da Polícia Judiciária, que veio corroborar que efetivamente presenciou o almoço do dia 16/09/2020, contudo, não se apurou quem procedeu ao pagamento desse mesmo almoço.
Y) Saliente-se que, não existe nos autos qualquer fatura/recibo, com número de contribuinte do Recorrente, ou da sua empresa, que prova que foi este que ofertou este ou qualquer outro almoço.
Z) De salientar, também, que a transcrição das “escutas” é um mero acto material realizado pelo OPC, sob a direção do juiz e decorrente da decisão prévia deste, não podendo aqueles tirarem conclusões sobre o que foi escutado.
AA) Pelo o exposto sempre se dirá que a prova obtida pelas escutas não é relevante e suficiente para dela se retirar um sentido de convicção tendente à confirmação da condenação.
BB) Nos termos e para os efeitos do artigo 379º/1, al. b), em conjugação com o seu nº2, ambos do código de processo penal, a sentença é nula por condenar o arguido por factos não constantes da acusação, violando o princípio do acusatório consagrado no artigo 32.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa.
CC) A sentença não respeita os limites objetivos da acusação, tendo excedido o quadro factual descrito na peça acusatória.
DD) Tal nulidade encontra previsão expressa no artigo 379.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal.
EE) Mais, a decisão viola o disposto no artigo 355.º, n.º 1, do mesmo diploma, que impede a valoração de prova que não tenha sido produzida em audiência.
FF) A sentença enferma de erro notório na apreciação da prova, uma vez que conclui pela existência de factos sem qualquer base probatória.
GG) Verifica-se, ademais, uma insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, nos termos do artigo 410.º, n.º 2, al. a), do CPP.
HH) A contradição insanável entre a motivação e os factos dados como provados resulta da falta de correspondência entre o que é afirmado na fundamentação e o que é vertido na decisão condenatória.
II) Nenhuma testemunha ou documento aponta factualidade concreta à actuação do recorrente.
JJ) A convicção do Tribunal foi fundada em juízos genéricos e presunções inadmissíveis em sede de direito penal.
KK) A jurisprudência dos tribunais superiores é clara ao exigir prova segura da participação do agente em cada um dos elementos do tipo (Ac. TRL de 12-03-2019, proc. 1334/16.6T9SXL.L1-9).
LL) O Tribunal a quo decidiu contra a prova dos autos, contra a ausência de prova directa ou indireta, e contra os princípios fundamentais do processo penal.
MM) A ausência absoluta de prova é incompatível com uma condenação penal, que requer demonstração segura e inequívoca dos factos imputados e do nexo de culpa.
NN) O arguido não foi sequer mencionado ao longo das sessões de julgamento, nem foi complementada com qualquer prova.
1.5.2. Recurso do arguido XX
1. O recorrente foi condenado pela prática de um crime de corrupção activa, p. e p. pelo art.º 374º nº 1 do CP, na pena de um ano e seis meses de prisão, suspensa na sua execução por três anos, sujeita a deveres, de acordo com o art.º 50º nº 1 a 5 e 51º nº 1 al. c) ambos do CP, designadamente no dever de proceder ao pagamento à CROAL (...), do valor global de €3.000,00 (três mil euros) e durante o primeiro ano, disso fazendo prova nos autos.
2. Para essa condenação o Tribunal o quo, dá como provado o conteúdo de 3 intercepções telefónicas, as quais ocorreram nos dias 9 de novembro e 15 de dezembro de 2020, duas delas entre o Recorrente (supostamente) e um outro co-arguido AA e outra entre um co-arguido AA e outro co-arguido CC factos dados como provados, 205, 206 e 207.
3. De salientar que a única prova desses factos dados como provados são exclusivamente as intercepções telefónicas.
4. No facto dado como provado no nº 207 o Tribunal acaba na sua fundamentação de afastar a responsabilidade do co-arguido CC destes factos, por alegar que não se pode concluir que a pessoa sobre quem os co-arguidos falam é referente ao Recorrente XX, e que consequentemente, não consegue sequer apurar sobre que situação estão a falar e qual o grau de intervenção do tal co-arguido.
5. Sendo esse o caso, o facto prova simplesmente que houve uma conversa telefónica entre duas pessoas.
6. Não podendo de tal intercepção telefónica retirar qualquer outro facto incriminatório, inclusive para o Recorrente.
7. Esta conclusão na fundamentação, é uma demonstração da errada interpretação da prova e da sua insuficiência, existindo uma clara violação do art. 374º e 379º do CPP, bem como da nulidade prevista no nº 2 do art. 410º do mesmo diploma legal.
8. O Conteúdo de uma intercepção telefónica não é um facto, a confirmação e a validação do seu conteúdo é que poderá levar à existência da prática de determinados factos.
9. O Tribunal alega que houve uma promessa de entrega de dinheiro a um coarguido fiscal de obra, em troca da prática de determinado acto.
10. Para aferir da existência de crime é necessário apurar qual o acto, se o mesmo é contra os deveres ou não é contra os deveres da função, até para se poder concluir se se está perante o preenchimento de um ilícito e que tipo de ilícito, se pelo nº 1 do art. 374º e 373º do CP ou pelo nº 2 do art. 374º e 373º do CP.
11. Ora, destas intercepções telefónicas, como aliás é reconhecido na fundamentação do acórdão não é possível saber se efectivamente existia obra, que tipo de obra, se precisava de licençamento e que tipo de licençamento, se efectivamente foi dado entrada na Câmara de um processo camarário, ou processo de embargo/contra-ordenação, de que data seria a obra, quem era o dono de obra.
12. Não foi feita qualquer prova relativamente a estes elementos que são essenciais para aferir pela prática do crime de corrupção activa prevista pelo art. 374º do CP, e ainda mais pelo nº 1 do mesmo artigo com remissão para o nº 1 do art. 373º do mesmo diploma legal.
13. Pelo que, a prova subjacente aos factos dados como provados, que não são mais que um resumo do conteúdo das intercepções telefónicas é insuficiente para dar como provado que existia obra, e que efectivamente o co-arguido AA desapareceu com o processo no interior da CM..., uma vez que da mesma se percebe que o mesmo nunca foi ao local.
14. Nem se sabe se existia sequer processo na Câmara Municipal ....
15. O que é dado como provado, é o que foi dito no âmbito de uma conversação e não a prova que o que é dito se concretizou.
16. A contradição entre os factos provados e a fundamentação é demonstrativo do vicio da decisão e de como seria impossível o Tribunal tomar a decisão de condenação que tomou.
17. O acórdão enferma de nulidade prevista no art. 379 nº1 a) e c) do CPP por ausência quanto a pontos essenciais de exame critico das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal nomeadamente quanto ao valor dos objectos e colaboração decisiva do recorrente, violando o previsto nos arts. 379º Nº1 a) e c), 374º nº2, e art. 410º nº2 a), b) e c) todos do CPP.
18. O Recorrente nunca poderia ser condenado pelo crime de corrupção activa por falta de um dos elementos objectivos do tipo, nomeadamente qual o acto a praticar em troca da vantagem, independentemente de o mesmo ser realizado ou não.
19. É um acto que levaria à violação ou não dos deveres funcionais do funcionário.
20. No caso em concreto, não foi apurado qual o acto subjacente à entrega ou promessa de dinheiro.
21. Não sabendo qual o acto ilícito a praticar como é que o Tribunal condena o Recorrente pelo crime de corrupção activa e ainda por cima pelo nº 1 do art. 374º do CP.
22. Nem que fosse pelo princípio do in dúbio pro reo o Recorrente teria que ser absolvido por a matéria de facto ser insuficiente, e a fundamentação, onde é o próprio tribunal a reconhecer que não sabe qual o acto que estava em causa e a decisão da condenação do Recorrente pela prática do crime.
23. Ao não absolver o Recorrente o Tribunal violou o princípio do in dúbio pro reo previsto no art 32º CRP, bem como o art. 374º do CP.
24. Independentemente de se não concordar com a condenação e considerar que o Recorrente deverá ser absolvido, ainda quanto à medida da pena aplicada o Recorrente tem a dizer o seguinte.
25. O Recorrente foi condenado pelo nº 1 do art. 374º do CP, mais uma vez se reitera que não se consegue perceber qual foi o raciocínio lógico do Tribunal em afastar de forma imediata o nº 2 do referido artigo.
26. Até porque se estivéssemos a falar do nº 2 do art. 374º a pena é substancialmente melhor, sendo possível a aplicação de uma pena não privativa da liberdade.
27. De qualquer das formas, o arguido está bem inserido na sociedade, tanto a nível familiar, social e laboral.
28. Os factos são de 2020, já passaram quase 5 anos.
29. O Recorrente tem mais de 60 anos.
30. Não existe conhecimento ou referência da existência de outro ilícito criminal de igual ou de natureza diferente.
31. A moldura penal prevista para o crime em que o mesmo foi condenado, é de 1 a 5 anos de prisão.
32. O mesmo foi condenado a 1 ano e seis meses.
33. Tendo tal medida de pena sido aplicada a todos os co-arguidos condenados pelo mesmo crime.
34. Sem ter sido feita uma real ponderação, da situação actual do Recorrente.
35. O Recorrente no máximo por este crime deveria ter sido condenado pelo mínimo 1 ano de prisão e suspenso pelo mesmo período.
36. A suspensão de 3 anos aplicada nos presentes autos, é completamente desproporcional à situação, à data dos factos, à inserção do Recorrente na sociedade, não há nada que demonstre que haja o risco de o Recorrente voltar a delinquir.
37. Assim a suspensão da pena em que o recorrente foi condenado deverá ser sempre por igual período à pena em que foi condenado, pelo que, deverá ser reduzida.
38. Ao não ter decidido dessa forma o Tribunal violou o preceituado nos arts. 40º, 50º, 70º, arts 71º nº 1, nº 2, al. a), b), d), e), e 3, art. 72º, do C. Penal
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO - art. 412º n.º3 do CPP
39. Impugnação dos factos dados como provados 205 a 210 e 290 nos termos do art. 412º do CPP.
40. As intercepções telefónicas são insuficientes para dar como provado o ponto 290, uma vez que das mesmas não se retira qual o acto que é pedido pelo Recorrente ao co-arguido AA para não fazer.
41. Nao se sabe se existia obra, em que local, quais as exigências Camarárias da mesma, se existia ou se tinha existido um processo na Câmara sobre tal obra.
42. Não se consegue retirar das intercepções telefónicas tal conhecimento.
43. Também das intercepções telefónicas não conseguimos retirar a confirmação da identidade do Recorrente.
44. Tendo em conta todo o contexto e por inexistência de qualquer outra prova que confirme o conteúdo das intercepções telefónicas.
45. Pelo que, deveriam os factos dados como provados, 205 a 210 e 290 serem dados como não provados.
1.5.3. Recurso da arguida YY
A. Vem o presente recurso interposto do douto Acórdão proferido e depositado a 30/05/2025, o qual decidiu totalmente procedente a acusação, por provada, e em consequência condenou a Arguida, YY, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de corrupção ativa, previsto e punido pelo art.º 374.º n.º 1 do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução por 3 (três) anos, sujeita a deveres, de acordo com o art.º 50.º, nºs 1 a 5 e 51º nº1 al. c), ambos do mesmo Código Penal, designadamente no dever de proceder ao pagamento à ASOCIAÇÃO APSI, do valor global de €3.000,00 (três mil euros) e durante o primeiro ano.
B. O recurso tem como objeto toda a matéria de facto e de direito do Acórdão proferido, na parte em que considera provada a responsabilidade criminal da Recorrente.
C. O Tribunal Coletivo deu como provados quase todos os factos levados aos autos (não pela Recorrente) – cfr. fls. 38 a 40 do Acórdão recorrido.
D. O presente recurso tem como fundamento a incorreta apreciação dos fatos trazidos aos autos, uma vez que tais fatos dados como provados no Acórdão não dizem respeito à Recorrente.
E. Apesar das inverdades verificadas no depoimento da testemunha arrolada pelo Ministério Público - Senhor BBB, constata a Recorrente que o Tribunal Coletivo apenas valorou parcialmente o depoimento daquela testemunha, desconsiderando os restantes segmentos do mesmo, os quais contrariam diretamente os factos dados como provados no Acórdão recorrido.
F. Pelo Tribunal Coletivo, e ao que à Recorrente respeita, resultaram provados os factos presentes nas fls. 38 a 40 do Acórdão recorrido.
G. Constata a Recorrente que o Tribunal Coletivo, com exceção do alegado envolvimento do fiscal EE – o qual considerou como não provado (cfr. fl. 93 do Acórdão) -, deu como provados todos os factos constantes da Acusação do Ministério Público. Contudo, o Tribunal Coletivo eliminou a menção à expressão “e o arguido CC recebe os mil euros” – cfr. ponto 233 (fl. 40 do Acórdão).
H. O Tribunal Coletivo não logrou designar, pela clara inexistência de prova, como “facto não provado” a entrega da quantia monetária, no valor de €1000,00 (mil euros). Esta omissão configura uma contradição na apreciação da prova e impõe-se, desde já, a respetiva correção, requerendo-se que seja considerado como “não provado” a entrega do montante em questão e, no mais, a entrega de quaisquer montantes e ou vantagens patrimoniais.
I. Adicionalmente, impõe-se a alteração do ponto 235 do Acórdão Recorrido (cfr. fl. 40), dado como provado, onde se afirma que “ao invés recebeu quantias monetárias [...] da arguida YY para omitirem os seus deveres enquanto fiscais municipais.”. Tal afirmação não corresponde à verdade dos factos, porquanto não resultou provado.
J. Neste sentido, vide o depoimento da Testemunha arrolada pelo Ministério Público, do qual resulta que não foi realizada qualquer entrega de quantias monetárias, nem de quaisquer outras vantagens patrimoniais por parte da Recorrente, seja a que título for: (transcrições da prova testemunhal do Senhor BBB - depoimento gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso naquele Tribunal, consignando-se que o seu início ocorreu pelas 15 horas e 47 minutos e o seu termo pelas 16 horas e 44 minutos):“(…)
Ilustre Mandatária Dra. CCC: Com a devida vénia. Então, e diga-me outra coisa, o senhor entregou alguma vez, teve na mão esses mil euros? Entregou esses mil euros ao senhor CC?
Testemunha BBB: Ó Doutora, já disse que não. Já disse que não, não entreguei dinheiro nenhum.
Ilustre Mandatária Dra. CCC: E também viu se foram entregues?
Testemunha BBB: Não, não, não.
(…)
Ilustre Mandatária Dra. DDD: Sim, YY. Boa tarde, senhora testemunha. Disse que o senhor CC pediu uma quantia monetária, certo?
Testemunha BBB: Sim.
Ilustre Mandatária Dra. DDD: De mil euros?
Testemunha BBB: Sim.
Ilustre Mandatária Dra. DDD: E referiu, transmitiu essa informação à Dona YY? [00:40:00]
Testemunha BBB: Sim.
Ilustre Mandatária Dra. DDD: Certo. O que é que transmitiu em concreto?
M.ma Juiz Presidente: Sra. Doutora, já disse.
Ilustre Mandatária Dra. DDD: Sim, sim era para perceber.
Testemunha BBB: Foi diretamente.
Ilustre Mandatária Dra. DDD: Foi direto que eram necessários os mil euros, e depois referiu que para o fiscal passar lá para supostamente receber os mil euros?
Testemunha BBB: Para passar lá.
Ilustre Mandatária Dra. DDD: Ah! Para passar, não para receber os mil euros.
Testemunha BBB: Sim.
Ilustre Mandatária Dra. DDD: Mas o que é que a Dona YY lhe disse concretamente? Que ia pagar os mil euros ou que ia conversar sobre a legalização da piscina?
Testemunha BBB: Diretamente a Dona YY nunca me disse que ia pagar, eu simplesmente o que disse a Dona YY foi que o senhor tinha pedido os mil euros.
(…)”.
K. Apesar de não corresponder à verdade que a Recorrente disse para o fiscal CC passar pelo terreno, o que desde já se impugna essa passagem do depoimento daquela testemunha, deverá ser considerado como não provado que o fiscal recebeu quantias monetárias e vantagens ou promessas de vantagens económicas da Recorrente para omitirem os seus deveres enquanto fiscais municipais.
L. A Recorrente reafirma, de forma categórica, que nunca manteve qualquer contacto com o fiscal em causa, nem de forma direta, nem por interposta pessoa.
M. Não se verifica ter sido carreados para os autos, nem ter sido produzida prova que justifique a condenação da Recorrente.
N. Para além das escutas telefónicas e da prova testemunhal produzida em audiência de julgamento, não se requereu qualquer diligência adicional a este respeito, considerando o Tribunal Coletivo, para todos os efeitos, que a “mulher” das escutas intercetadas entre pessoas alheias, seria, sem mais, a Recorrente. A nosso ver, mal!
O. A Recorrente não teve qualquer intervenção nas escutas telefónicas, sendo certo que desconhece, e não tem obrigação de conhecer, o que terceiros comunicam entre si.
P. No que respeita à piscina, e ao contrário do que consta no Acórdão recorrido (cfr. fl. 137), a colocação da piscina desmontável/montável não implicou a abertura de um buraco no solo do terreno da Recorrente, facto esse que foi confirmado pela testemunha em sede de audiência de discussão e julgamento. Vejamos as transcrições da prova testemunhal do Senhor BBB - depoimento gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso naquele Tribunal, consignando-se que o seu início ocorreu pelas 15 horas e 47 minutos e o seu termo pelas 16 horas e 44 minutos:“(…)
Exma. Senhora Procuradora: Já alguma vez efetuou alguma obra à Sra. Dona YY?
Testemunha BBB: Uma coisinha pouca.
Exma. Senhora Procuradora: Está bem, então vamos lá falar dessa coisinha pouca. Em que é que consistia?
Testemunha BBB: É assim, foi uma piscina que a senhora montou lá, e eu fui lá dar um jeitinho na terra e a senhora Dona YY mandou montar lá uma piscina. Eram daquelas até montadas.
Exma. Senhora Procuradora: Pronto, então vamos por partes. A senhora Dona YY tem um terreno, ficava onde?
Testemunha BBB: ....
M.ma Juiz Presidente: Peço desculpa? ...?
Testemunha BBB: .... [00:04:00]
Exma. Senhora Procuradora: A Dona YY queria construir uma piscina ou já lá tinha uma piscina? Que eu depois perdi-me naquilo que disse.
Testemunha BBB: Não, era para montar uma piscina.
Exma. Senhora Procuradora: Para montar uma piscina?
Testemunha BBB: Sim, mas não fui eu que montei, só ajeitei o terreno.
Exma. Senhora Procuradora: E o que é que fez?
M.ma Juiz Presidente: Peço desculpa. O senhor só preparou o terreno?
Testemunha BBB: Só preparei o terreno.
M.ma Juiz Presidente: Fez o quê? Fez o buraco?
Testemunha BBB: Não, foi só endireitar.
M.ma Juiz Presidente: Movimentação de terras?
Testemunha BBB: Sim, mais movimentação de terra. Mas coisa pouca, que a piscina era daquelas de montar e desmontar.
Exma. Senhora Procuradora: Então, fez lá a movimentação de terra, coisa pouca.
Testemunha BBB: Sim.
Exma. Senhora Procuradora: Para efetuar esta movimentação de terreno, como disse, é preciso alguma licença?
Testemunha BBB: Eu julgo que não.
Exma. Senhora Procuradora: Não sabe? O senhor é construtor, tem uma empresa de construção de obras há quanto tempo que está neste ramo?
Testemunha BBB: Há... Há 22 anos.
Exma. Senhora Procuradora: 22 anos. E não sabe se é precisa uma licença para este tipo de...
Testemunha BBB: É assim, aquilo não é uma [00:05:00] piscina normal, é uma piscina que se compra, dei um jeitinho no terreno com a máquina e isto não é montado.
Exma. Senhora Procuradora: Não é insuflável a piscina? Não fica de cima da...
Testemunha BBB: Fica, sim.
Exma. Senhora Procuradora: Fica. Mas quando o senhor diz que teve uma movimentação no terreno, em que consistia esta movimentação?
Testemunha BBB: Foi só nivelar.
Exma. Senhora Procuradora: Só nivelar?
Testemunha BBB: Sim.
M.ma Juiz Presidente: Mas era daquelas de borracha que dá para encher com uma bomba? É disso que estamos a falar? Ou é outro tipo de piscina?
Testemunha BBB: É outro tipo de piscina, mas é montada.
M.ma Juiz Presidente: Aquela estrutura?
Testemunha BBB: Sim, mas sai do solo para cima.
M.ma Juiz Presidente: Fixa?
Testemunha BBB: Fixa, é chapa. Aperta parafuso e desaperta.
M.ma Juiz Presidente: O senhor nivelou a terra?
Testemunha BBB: Só, mais nada.
Exma. Senhora Procuradora: Não sabia se era possível licença, o senhor nivelou a terra, não sabe se a piscina foi lá colocada, se não foi?
Testemunha BBB: Foi colocada.
Exma. Senhora Procuradora: Por outra pessoa?
Testemunha BBB: Pela empresa a quem a senhora comprou.
(…)
Ilustre Mandatária Dra. CCC: Olhe, tem-se estado aqui a falar, a Meritíssima Juiz perguntou-lhe (impercetível) era só para nós percebermos. O senhor disse que esteve na movimentação de terras, mas também falou de nivelamento. Queria só pedir para explicar aqui um bocadinho melhor, em quê que consistia este nivelamento?
M.ma Juiz Presidente: Como o nome indica, Sra. Dra. Só para explicar, para a Sra. Dra. saber.
Movimentações de terras e nivelamento, normalmente é para quê? [00:16:00]
Testemunha BBB: Eu não sei precisar bem agora a medida que a piscina da Dona YY, mas talvez tenha para aí uns 10 metros ou 12 por 6. Portanto, o terreno era um bocadinho inclinado, nós tirámos um bocadinho de terra para nivelar, para os senhores chegarem…
M.ma Juiz adjunta: Fez a movimentação das terras, que é tirar terra de um lado para o outro. É isto a movimentação das terras?
Testemunha BBB: Sim.
M.ma Juiz adjunta: E depois pô-las ao mesmo nível. O nivelamento.
Testemunha BBB: Sim.
Ilustre Mandatária Dra. CCC: E não fez algum pavimento no chão?
Testemunha BBB: Nada.
Ilustre Mandatária Dra. CCC: Não? Foi só nivelar as terras. E sabia que era para a construção da piscina. O que lhe pergunto é, o senhor ainda acompanhou alguma coisa da construção ou a instalação da piscina? Acompanhou alguma coisa?
Testemunha BBB: A instalação da piscina foram os senhores que foram lá instalar.
M.ma Juiz Presidente: Mas o senhor não estava presente?
Testemunha BBB: É assim, eu acho que até dei depois na altura um apoio ou alguém da minha empresa que foi dar um apoio ao senhor a montar ou apertar os parafusos. Mas não tem nada a ver com a piscina, não fui eu que a vendi, não fui eu que… nada.”.
(…)
Testemunha BBB: Ó Doutora, a senhora não está a perceber o que é uma movimentação de terras que se fez lá? Aquilo quase que uma enxada que se fazia. À mão.
M.ma Juiz Presidente: Ai o senhor usou uma enxada?
Testemunha BBB: Não, usei uma máquina porque tenho uma máquina. Mas estoulhe a dizer que quase que uma enxada se fazia.
M.ma Juiz Presidente: Está bem, mas não se fez com uma enxada.
Testemunha BBB: Não, não.
Ilustre Mandatária Dra. CCC: Ou seja, aquilo que o senhor está a dizer é que para andar la, aquela movimentação de terras que o senhor fez, que é uma coisa… está a dizer que até uma enxada se fazia, que era irrelevante, é isso que me está a dizer?
Testemunha BBB: Sim.
(…)
Testemunha BBB: Eu penso que a senhora se foi comprar uma piscina daquelas ao AKI montar e desmontar, e se a senhora chegar lá no seu quintal e ele estiver um bocadinho torto, se calhar a senhora tem que pegar numa enxada e dar um jeitinho para meter a piscina direita, porque sabe que a água é uma coisa que só trabalha em um nível...
M.ma Juiz adjunta: Mas o senhor não fez só nivelamento, vamos lá, vamos esclarecer. O senhor há pouco disse que o terreiro era inclinado e que teve que tirar um bocado...
Testemunha BBB: É o que eu estou a dizer.
M.ma Juiz adjunta: Portanto, teve que movimentar aquelas terras, retirando o declive e pô-lo direito.
Portanto, o senhor movimentou terras e nivelou. Não foi só alisar um terreno para pôr uma estrutura em cima.
Testemunha BBB: Mas isso foi o que disse à senhora desde o início.
M.ma Juiz adjunta: Não, mas eu percebi isso. Parece foi que a Sra. Dra., ficou com a dúvida se o senhor [00:23:00] tinha movimentado terras.
M.ma Juiz Presidente: Mas não estamos a falar daquelas piscinas do AKI ou do Leroy Merlin.
Testemunha BBB: É de montar, é montada.
M.ma Juiz adjunta: É aquela que tem uma estrutura de madeira por dentro.
M.ma Juiz Presidente: Por fora.
Testemunha BBB: De chapa, sim.
M.ma Juiz Presidente: Mas fica exterior à terra ou fica dentro da terra?
Testemunha BBB: Não, fica exterior à terra.
M.ma Juiz adjunta: Fica exterior à terra, mas tem que ter estrutura de uma espécie de escavação para meter os pés.
Testemunha BBB: Foi só nivelar.
M.ma Juiz adjunta: Aquilo que o senhor fez, foi isso.
Testemunha BBB: Nivelar o terreno, pronto.
(…)”.
Q. Sem descurar as inverdades detetadas no depoimento da Testemunha BBB, a Testemunha foi perentória em referir que apenas deu “um jeitinho na terra” e que a piscina “eram daquelas até montadas”.
R. Limitou-se a preparar o terreno, não efetuando qualquer buraco no solo para a colocação da piscina desmontável/montável.
S. Referiu, sim, que o terreno apresentava uma inclinação, o que justificou a necessidade de nivelamento para efeitos da colocação da piscina.
T. Pelo que o Acórdão tem de ser alterado, em especial, no que vem referido a fl. 137 e no ponto 222 dos factos dados como provados.
U. Ainda sobre a colocação da piscina, em 2015 a piscina não se encontrava sequer montada, facto que é incontroverso nos autos. Acresce que não resulta de forma evidente — nem muito menos notória — que a piscina tenha sido colocada no interior do solo, e não sobre o mesmo.
V. Cumpre ressaltar que um dos elementos probatórios levados aos autos pelo Ministério Público, para estabelecer a alegada culpabilidade da Arguida, são escutas telefónicas nas quais, não só a Arguida não é parte, como nem é sequer referida pelos visados.
W. Estas escutas referem-se a uma “mulher” que, por ter sido benéfico à testemunha arrolada - a qual havia sido anteriormente constituída arguida no âmbito do presente processo -, esta alegou, no seu depoimento, tratar-se, sem mais, da Recorrente.
X. Impugnam-se as inverdades constantes do depoimento da testemunha BBB. A Arguida nunca afirmou ou transmitiu, de forma direta ou indireta, que pretendia que algum fiscal municipal se deslocasse ao seu terreno. Pelo contrário, desde o início procurou obter o licençamento para a instalação da piscina.
O processo apenas não avançou mais cedo devido ao contexto de pandemia, facto que condicionou os serviços administrativos e os contactos institucionais.
Y. A Recorrente desconhece, nem tem como conhecer, o que terceiros discutem entre si ao telefone, em conversas particulares e privadas, pelo que se impugnam integralmente o teor das conversações tidas entre a Testemunha arrolada – BBB, e o Arguido, CC, a saber as conversações telefónicas:
- Sessão 626 do alvo ...82;
- Sessão 659 do alvo ...83;
- Sessão 712 do alvo ...08;
- Sessão 1230 do alvo ...85;
- Sessão 1233 do alvo ...86;
- Sessão 1405 do alvo ...87; e
- Sessões 1414 e 1419 do alvo ...88,
Estas transcrições, impõem decisão diversa da recorrida! Os pontos dados como provados em 225 a 235 foram incorretamente julgados, porquanto não resulta claro que a mulher é a Recorrente; a Recorrente jamais cedeu a alegados apertos, nem acedeu a pedidos de quantias monetárias destinadas aos fiscais municipais para evitar embargos da obra e consequentes autos de contraordenação.
Z. A Recorrente não só não é mencionada, como também não é claro e inequívoco que essas conversações dizem respeito a ela! não sendo a Recorrente certamente a única cliente “mulher” do empreiteiro BBB.
AA. Por cautela de patrocínio, o que desde já se impugna qualquer conversação no sentido e alcance que foi referido pela Testemunha BBB, vamos mais longe ao referir que a própria Testemunha alega que apenas transmitiu aquela informação à Recorrente, ora vejamos:(transcrições da prova testemunhal do Senhor BBB - depoimento gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso naquele Tribunal, consignando-se que o seu início ocorreu pelas 15 horas e 47 minutos e o seu termo pelas 16 horas e 44 minutos):
“(…)
Exma. Senhora Procuradora: Portanto, a Dona YY foi surpreendida com este papel, falou consigo, o senhor ligou ao fiscal que constava indicado nesse postal, o senhor CC, e a conversa consistiu em quê?
Testemunha BBB: Eu só lhe perguntei o que era preciso.
Exma. Senhora Procuradora: E o que é que lhe foi respondido?
Testemunha BBB: Eu penso que o senhor CC tinha-me dito que era preciso se calhar tratar o processo da Câmara, tratar uma licença, tratar não sei o quê.
(….)
Ilustre Mandatária Dra. DDD: Sim, YY. Boa tarde, senhora testemunha. Disse que o senhor CC pediu uma quantia monetária, certo?
Testemunha BBB: Sim.
Ilustre Mandatária Dra. DDD: De mil euros?
Testemunha BBB: Sim.
Ilustre Mandatária Dra. DDD: E referiu, transmitiu essa informação à Dona YY? [00:40:00]
Testemunha BBB: Sim.
Ilustre Mandatária Dra. DDD:: Certo. O que é que transmitiu em concreto?
M.ma Juiz Presidente: Sra. Doutora, já disse.
Ilustre Mandatária Dra. DDD: Sim, sim era para perceber.
Testemunha BBB: Foi diretamente.
Ilustre Mandatária Dra. DDD: Foi direto que eram necessários os mil euros, e depois referiu que para o fiscal passar lá para supostamente receber os mil euros?
Testemunha BBB: Para passar lá.
Ilustre Mandatária Dra. DDD: Ah! Para passar, não para receber os mil euros.
Testemunha BBB: Sim.
Ilustre Mandatária Dra. DDD: Mas o que é que a Dona YY lhe disse
concretamente? Que ia pagar os mil euros ou que ia conversar sobre a legalização da piscina?
Testemunha BBB: Diretamente a Dona YY nunca me disse que ia pagar, eu simplesmente o que disse a Dona YY foi que o senhor tinha pedido os mil euros.
(…)”.
BB. Nas passagens do depoimento supra transcrita, a testemunha BBB refere que o fiscal CC lhe teria dito que era necessário tratar do processo na câmara municipal, e que apenas transmitiu essa informação à ora Recorrida. Vai mais longe a Testemunha ao referir que “Diretamente a Dona YY nunca me disse que ia pagar
(….)”.
CC. A declaração prestada pela testemunha impõe uma decisão diversa da recorrida, pois nenhum pagamento foi feito, nem tão pouco prometido!
DD. A Recorrente procurou regularizar a situação da piscina instalada na sua residência, não o tendo feito mais cedo apenas porque, à data, o país atravessava o período crítico da pandemia causada pelo vírus COVID-19.
EE. Assim, e por não ter sido junto prova suficiente para fundamentar a imputação dos factos transcritos em 225 a 235 da matéria dada como provada no Acórdão recorrido (cfr. fls. 39 e 40), considera a Recorrente que a imputação criminal deverá ser afastada, porque não dizem respeito à Arguida!
FF. A verdade é que foi a própria Testemunha, BBB, que transmitiu à Recorrente que conhecia um arquiteto que licençava a colocação da piscina, o que prontamente fez. Assim, não faz qualquer sentido que a Recorrente quisesse, por um lado, corromper o fiscal de modo a impedir que um processo de contraordenação fosse instaurado, e por outro lado, quisesse, o que fez, tratar da legalização da piscina junto de um arquiteto que foi indicado pelo Senhor BBB. Neste sentido vide: (transcrições da prova testemunhal do Senhor BBB - depoimento gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso naquele Tribunal, consignando-se que o seu início ocorreu pelas 15 horas e 47 minutos e o seu termo pelas 16 horas e 44 minutos):
“(…)
M.ma Juiz Presidente: O senhor sabe em concreto, porque a Senhora Doutora está a ser precisa. A pergunta é se sabe se era necessária a licença para a movimentação das terras, se era para a instalação da piscina, e se lhe foi dado esse tipo de explicação. Ou o senhor não sabe?
Testemunha BBB: Eu sinceramente acho que não era preciso para ambas as coisas.
M.ma Juiz Presidente: Para nada?
Testemunha BBB: Para nada.
M.ma Juiz Presidente: Mas o senhor CC explicou-lhe o que era necessário e em que consistia?
Testemunha BBB: Não, isso não. Vamos lá ver. Só estou a perceber o que a senhora me está a explicar.
M.ma Juiz Presidente: Eu estou a tentar perceber se o senhor CC foi preciso ao ponto de dizer “Olhe, é preciso, isto, isto e isto. Tens de tratar disto, disto, disto”? [00:20:00]
Testemunha BBB: Não, mas isso foi o que eu disse.
M.ma Juiz Presidente: Ou falou-lhe genericamente, faltam aqui procedimentos?
Testemunha BBB: Mas isso foi o que eu disse no início. Tem-se que meter um projeto à Câmara, arranjar um Arquitecto, e metam o projeto à Câmara. Foi precisamente isso que a Dra. YY fez depois.
(…)”.
GG. Resulta do referido depoimento, que a testemunha BBB conversou com a Recorrente sobre a necessidade de proceder à legalização da piscina, o que esta, de facto, veio-se a realizar, o que confirma, inequivocamente, a vontade da Recorrente de cumprir com as formalidades legais exigidas.
HH. Sobre o Arquiteto contratado pela Recorrente para efeitos de legalização da obra, por ser verdade, transcreve-se o depoimento da Testemunha BBB - (transcrições da prova testemunhal do Senhor BBB - depoimento gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso naquele Tribunal, consignando-se que o seu início ocorreu pelas 15 horas e 47 minutos e o seu termo pelas 16 horas e 44 minutos):
“(…)
Ilustre Mandatária Dra. CCC: Pronto. Em segundo lugar, relativamente à questão do Arquitecto, também fizeram um... foi o senhor CC que lhe sugeriu o contacto?
Testemunha BBB: Sim.
Ilustre Mandatária Dra. CCC: E esse contacto era para quê? Era para fazer o quê?
Testemunha BBB: Para fazer o projeto.
Ilustre Mandatária Dra. CCC: Fazer o projeto.
(…)
Testemunha BBB: Sim, eu acho que sim.
Ilustre Mandatária Dra. CCC: Acha?
M.ma Juiz Presidente: Soube que a Dona YY, contactou essa pessoa ou não?
Testemunha BBB: O Arquitecto para fazer o projeto, sim.
M.ma Juiz Presidente: Sim?
Testemunha BBB: Sim.
(…)
Ilustre Mandatária Dra. DDD: Mas conhece, como já referiu aqui, conhece o Arquitecto EEE.
Testemunha BBB: Sim.
Ilustre Mandatária Dra. DDD: Parece-me que ainda não respondeu à minha questão, e se já tivesse respondido, não percebi. Alguma vez teve alguma conversação com a Doutora YY, no sentido de indicar este Arquitecto que conhece pessoalmente?
M.ma Juiz Presidente: Já disse que sim.
Ilustre Mandatária Dra. DDD: Não tinha percebido. Sim, então teve essa conversação?
Testemunha BBB: Com a Dona YY, tive.
Ilustre Mandatária Dra. DDD: E a Dona YY o que é que lhe disse em relação a isso?
Testemunha BBB: A Dona YY diz que ia contactar para fazer o processo para legalizar. [00:46:00]
Ilustre Mandatária Dra. DDD: Para legalizar?
Testemunha BBB: Sim.
(…)”.
II. A considerar-se provado que não houve qualquer contacto, ainda que por interposta pessoa, com qualquer fiscal, e não tendo existindo qualquer entrega ou promessa de entrega de quantias e/ou outras vantagens patrimoniais, não pode o Tribunal Coletivo considerar que resulta claro a envolvência da Recorrente.
JJ. Noutra senda, no que concerne às escutas telefónicas – factos dados como provados:
225 a 233 do Acórdão recorrido, cfr. fls. 38 a 40, ressalta-se que as mesmas não dizem respeito à Recorrente, impondo-se que todos estes factos sejam dados como não provados no Acórdão recorrido.
KK. Salienta-se que embargo não poderia ser uma vez que à data das alegadas conversações telefónicas, já a piscina estava colocada no terreno da Recorrente.
LL. Com efeito, inexiste qualquer indício de nexo de causalidade entre as conversações tidas pelo empreiteiro BBB e Arguido CC, no mais, porque do teor das conversações resulta claro que o assunto seria somente sobre a piscina da própria Testemunha. No que a isto concerne, cumpre verificar as passagens do depoimento testemunhal do BBB - (transcrições da prova testemunhal do Senhor BBB - depoimento gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso naquele Tribunal, consignando-se que o seu início ocorreu pelas 15 horas e 47 minutos e o seu termo pelas 16 horas e 44 minutos):
“(…)
Ilustre Mandatária Dra. DDD: Certo. Eu poderia confrontar a testemunha com...
M.ma Juiz Presidente: Se tiver o documento no processo, pode Sra. Dra. se não tiver tem que requerer.
Ilustre Mandatária Dra. DDD: Não, não mas é em relação às conversações.
M.ma Juiz Presidente: Qual é o documento?
Ilustre Mandatária Dra. DDD: 22 do 4 de 2021 e 23 do 4 de 2021.
M.ma Juiz Presidente: Qual é o Apenso?
Ilustre Mandatária Dra. DDD: É o mesmo Apenso.
M.ma Juiz adjunta: 22 ou 26?
Ilustre Mandatária Dra. DDD: 22 e 23. [00:47:00]
M.ma Juiz adjunta: É que 208 e 209 é 22 do 4, é isso? 22 do 4?
Ilustre Mandatária Dra. DDD: 22 do 4 de 2021.
(…)
M.ma Juiz Presidente: Muito bem. Folhas 208, Apenso I dia 22 do 4 de 2021. [00:51:00] É isto, não é Sra. Dra.?
Ilustre Mandatária Dra. DDD: Sim, sim.
M.ma Juiz Presidente: “Estás bom? Bom dia”, senhor CC. BBB. “Oh CC, estás bom? Está tudo bem contigo?”, “Está, está bem. Isso é que é preciso. Olha CC, em relação àquilo”, “Diz” o senhor BBB diz, “Podes ir buscar quando quiseres.”, CC “Está bem, está bem”, “E agora, depois quando tu puderes ou quando o teu é pá, para a gente tratar quando aquilo que nós tínhamos falado lá dos processos”, “Pois, temos que tratar disso”, “Então marca lá com o teu colega. Aquilo, quando quiseres podes vir buscar”, “Está bem, está bem”, “Pronto, eu tenho la aquilo já”, “CC, então?”, “Não há problema nenhum”, “Ok, muito bem. Agora fala com o teu colega, arranja um diazinho para a semana para a gente tratar disso”, “Está bem, vamos logo, aqui à minha e à dele. Pronto, fica resolvido”, “É isso mesmo, então vá, então vá”. Senhor BBB “Se, entretanto, quiseres ir buscar (impercetível) amanhã”, “Um grande abraço” diz o CC. BBB “Olha, quando tu quiseres, quando quiseres passa”. [00:52:00]
O senhor CC diz “Está bem. Então, andas por onde? Mas olha, avisa-me antes que agora também ande aqui para ....”, “Ainda andas em ...? Então, calha bem. Olha, não tenho aqui comigo”, o CC diz “Ó está bem, amanhã estás em ..., não?”, “É pá, estou. Eu tenho vindo para aqui. Olha, amanhã sexta feira, amanhã de manhã estou aí, vou aí. Amanhã estou nesse lado, mas hoje por acaso estou em ..., estou”. O senhor CC diz “Olha, eu também.”, Senhor BBB “Não tenho é aqui comigo”, CC “Está bem, não faz mal. Amanha”., “Pronto, estou aqui em ..., estou a morar aqui na aldeia de .... Estás a ver? Olha, então estou aqui ao pé, estou aqui numa obra ao pé da Quinta ...”, “Olha, porreiro. Eu vou estar na Quinta ... ao lado dos cavalos, então a aldeia de ... é aqui pertinho.”, “Pois é”, “Então eu vou ter contigo se calhar.” Olha, então ó CC de manhã e a qual hora? De manhã vou para esse lado, vou com um rapaz também, um rapaz ali da ...”, [00:53:00] “Pá, amanhã só se for à tarde”, “À tarde, não dá.”, “Ou hoje, ao final do dia ou à tarde andas por onde, hoje à tarde?”. “É pá, à tarde, ando lá por ..., estás a ver? Até as oito e meia. “, “Mas amanhã? Então, pronto, depois amanhã a gente combina então”, “Está bem, a gente combina amanhã, está bem?”, “Esta bem”. Despedem-se. É isto Sra. Dra.?
Ilustre Mandatária Dra. DDD: Sim, sim. Isto vem na sequência que eu queria questionar a testemunha se à data destes factos, à data destas conversações, se não estava a construir uma piscina em sua casa?
Testemunha BBB: Eu?
Ilustre Mandatária Dra. DDD: Sim.
Testemunha BBB: Então, mas isso é outra coisa do que estávamos a falar.
M.ma Juiz Presidente: A construir uma piscina em casa?
Ilustre Mandatária Dra. DDD: Sim, sim.
M.ma Juiz Presidente: Isso já são outros factos.
Ilustre Mandatária Dra. DDD: Por acaso consta da acusação, uma parte das conversões o senhor a referir que estava a construir uma piscina.
M.ma Juiz Presidente: O que é que estavam a combinar ir buscar? [00:54:00]
Testemunha BBB: Essa parte que a senhora está a ler.
M.ma Juiz Presidente: Estavam a combinar ir buscar o quê?
Testemunha BBB: Se quiser, eu conto-lhe, posso passar essa parte. Essa parte já está na fase de legalização, da minha piscina lá de casa também.
M.ma Juiz Presidente: Ah, era da sua parte da sua piscina?
Testemunha BBB: Também, mas isso nada tem a ver com a Dona YY.
Ilustre Mandatária Dra. DDD: Nada tem a ver com a Dona YY?
Testemunha BBB: Nada tem a ver com a Dona YY.
Ilustre Mandatária Dra. DDD: No entanto, consta da acusação, tem a ver com a Dona YY.
M.ma Juiz Presidente: Não está relacionada com a senhora YY?
Testemunha BBB: Essa conversa já não está.
Ilustre Mandatária Dra. DDD: Era só para perceber, porque se não lhe foi entregue qualquer quantia pela Dona YY, não teria nada a entregar?
Testemunha BBB: Não.
Ilustre Mandatária Dra. DDD: Não faz sentido estas conversações que constam da parte da acusação da Doutora YY.
M.ma Juiz Presidente: Não tem a ver com a senhora YY?
Testemunha BBB: Não.
M.ma Juiz Presidente: É uma situação pessoal sua?
Testemunha BBB: Uma situação pessoal minha, exatamente.
Ilustre Mandatária Dra. DDDNão tenho mais nada a questionar à testemunha.
[00:55:00]
(…).”
MM. Ora vejamos que, confrontada, em sede de audiência de discussão e julgamento, a Testemunha BBB, com as conversações dos dias 22/04/2021, e 23/04/2021 – no auto de transcrição a fls. 208 a 209 do Apenso I, e auto de transcrição a fls. 209 e 209v do Apenso I, referenciadas sinteticamente nos pontos 232 e 333 do Acórdão Recorrido, a fls. 39 e 40, a Testemunha BBB, de forma clara, referiu que estava a construir uma piscina em sua casa, e que “(…) mas isso nada tem a ver com a Dona YY”, e após ter sido questionada pela Meritíssima Juiz Presidente se aquela conversação está relacionada com a Recorrente, refere a Testemunha que “uma situação pessoal minha, exatamente.”. Toda a conjuntura aqui referida só reforça a ideia de que a Recorrente desconhece por completo as conversações telefónicas que foram reproduzidas nos presentes autos.
NN. Neste sentido, o Acórdão recorrido, por ser verdade, e por decorrer da prova testemunhal impõe decisão diversa da recorrida, dando como não provado os pontos 232 e 233 do Acórdão recorrido – fls. 39 e 40.
OO. A (inexistente) conduta da Recorrente não preenche os elementos constitutivos do tipo legal de crime previsto no artigo 374.º do Código Penal, sob a epígrafe “Corrupção Activa”.
PP. Por ausência de prova bastante e verificação dos elementos objetivos e subjetivos do tipo, impõe-se a absolvição da Recorrente quanto à prática do crime de crime de corrupção ativa previsto e punível pelo artigo 374º, nº 1 do Código Penal.
QQ. Atenta a manifesta falta de prova, e considerando, entre outros, o princípio da presunção da inocência, a outra conclusão não se poderá chegar senão a de que a Recorrente deve ser absolvida da prática do crime de crime de corrupção ativa previsto e punível pelo artigo 374º, nº 1 do Código Penal, alterando-se, em conformidade, o Acórdão proferido pelo Tribunal Coletivo.
RR. Cumprirá ainda referir, por mera cautela de patrocínio, que em todo o caso, perante as concretas circunstâncias e a prova produzida nos autos – sempre se revelaria excessiva a pena aplicada à ora Recorrente, por tudo quando resulta assente nos autos.
SS. Assim, e face a tudo quanto acima se expôs, outra deveria ter sido a decisão das Ilustres Juízas do Tribunal Coletivo.
1.5.3. Recurso do arguido BB
A. A douta decisão recorrida condenou o arguido na pena única de seis anos e três meses de prisão;
B. Porém, e com o devido respeito não acompanhamos a douta decisão recorrida;
C. Porquanto tem por base, em grande medida, juízos de “normalidade” e de “experiência” sem que grande parte dos factos se encontrem corroborados por quaisquer outros meios de prova;
D. Certos que o presente processo tem inicio com uma denúncia anónima para a PJ que, pasme-se, sequer o próprio denunciante reconhece e admite em sede de Audiência de Julgamento;
E. Ainda assim, é incontornável que a própria investigação e identificação do denunciante e, posteriormente, dos arguidos, surge com recurso a metadados;
F. Prova nula que, a ser feita verificar, logo inquinaria o presente processo in totum;
G. Mas mesmo que assim se não entendesse, logrou-se demonstrar que grande Parte dos factos dados como provados não deveriam ter sido julgados como tal por existência de prova dissonante;
H. E mesmo sendo dados (alguns) como provados, em si mesmos, não configuram a prática de qualquer crime, menos ainda de corrupção passiva;
I. De que é exemplo o recebimento de caixas de vinho e brindes (a resultar provado);
J. Maxime atendendo ao seu baixo valor, segundo apurou a douta decisão;
K. Mas, e sobretudo, quando, sem prejuízo, o Arguido sempre cumpriu escrupulosamente os seus deveres profissionais;
L. O que sucede quando, a ter recebido qualquer garrafa de vinho, ainda assim tal não o impediu de embargar obras e, mais assertivamente, lavrar autos de desobediência;
M. Em relação à medida da pena aplicada (ou a aplicar) partamos de agente primário perante situação onde não há necessidades especiais de prevenção especial;
N. Sendo certo que se desconhece o que foi ponderado na decisão recorrida quanto à questão da culpa (leve ou grave e como se fixou o limite da mesma);
O. Sendo legitimo arguir a inconstitucionalidade da mesma por violação do princípio da culpa, a fixação de uma pena ao arguido sem que tal elemento tenha sido relevado na decisão condenatória;
P. A própria alusão aos artigos 40.º, 70.º e 71.º do CP, sem contudo fazer a sua correcta aplicação à situação fáctica que ficou provada, provoca assim, e desde logo, uma contradição entre o que expôs no que aos factos concerne e a decisão que profere a final;
Q. Estamos perante um cidadão cumpridor das regras sociais, devidamente inserido socialmente, apresenta uma actividade profissional exigente, tem 1 filha menor dependente economicamente dele, pelo que a aplicação de uma pena privativa de liberdade mostra-se totalmente contrária ao espírito do ordenamento jurídico-penal;
R. E a ser cumprida a pena que ficou fixada será quase impossível a sua reinserção social, já que conta nesta data com 53 anos de idade e sem qualquer registo da prática de qualquer crime;
S. Caso se mantenha a decisão em crise, a sua socialização pode em muito ser posta em causa pela medida da pena aplicada no caso concreto, actuando como um factor desmotivador, e colocando em risco o fiel cumprimento dos demais deveres sociais que impendem sobre o arguido;
T. A medida da pena deve, em toda a extensão possível, evitar a quebra de inserção social do agente e servir a sua reintegração na comunidade;
U. O julgador deve dar preferência à pena não detentiva, sempre que ela se mostre adequada às finalidades punitivas (protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade);
V. A pena não pode, em caso algum, ultrapassar a medida da culpa;
W. “A prevenção especial não é um valor absoluto mas duplamente limitado pela culpa e pela prevenção geral: pela culpa já que o limite máximo da pena não pode ser superior à medida da culpa; pela prevenção geral que dita o limite máximo correspondente à garantia da manutenção da confiança da comunidade na efectiva tutela do bem violado e na dissuasão dos potenciais prevaricadores." (Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 10-03-2010);
X. Não havendo respeito por todos estes factos há violação da dignidade pessoal do agente – cfr. artigo 1.º, 13.º, n.º 1 e 25.º, n.º 1 da Constituição.
Y. Além do que, a equacionar, como o faz a decisão recorrida, que a prática dos actos criminosos decorreu linear e sequencialmente nos anos de 2020 e 2021, sem qualquer tipo de quebra, razão é de equacionar o crime continuado;
Z. Estando plenamente verificados os critérios jurisprudenciais para a verificação de um crime continuado que, a final, subsidiariamente em caso de manutenção da condenação, sempre permitiria alterar a pena para uma dosimetria menor e necessariamente suspensa na sua execução;
AA. O que necessariamente, e subsidiariamente, se requer a bem da realização da justiça
1.5.4. Recurso do arguido GG
I. A decisão objecto de recurso considerou a acusação procedente, parcialmente, por provada e condenou o arguido, aqui Recorrente, GG, pela prática em autoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de corrupção passiva, previsto e punido pelo Art.º 373º nº1 do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão, suspensa na sua execução por 3 (três) anos, sujeita a regime de prova, bem como a deveres e condições, de acordo com os Arts.º 50.º, nºs 1 a 5, 51º nº1 al. c), 52º, 53º nº1 e 54º, todos do mesmo Código Penal, designadamente na obrigação de: i. Ser sensibilizado para a problemática inerente aos ilícitos em causa; a colaborar e comparecer junto das autoridades judiciárias e de reinserção social sempre que contactado para o efeito, mantendo conduta ordeira; na obrigação de proceder ao pagamento à Associação CASA S. FRANCISCO DE ASSIS (antiga Casa do Gaiato, em ... – ...), do valor global de €3.000,00 (três mil euros) e durante o primeiro ano, disso fazendo prova nos autos.
II. O presente recurso tem como objecto toda a matéria de facto e de direito.
III. O recorrente foi acusado juntamente com vinte e seis arguidos, pela alegada prática de um crime de corrupção passiva, mas tal imputação constante da acusação não individualiza, em momento algum, os factos concretos que o arguido teria praticado, sendo apenas indicado o nome do arguido numa lista, sem qualquer descrição factual individualizada que sustente a prática do crime que lhe é imputado.
IV. No decurso da extensa audiência de julgamento, conforme resulta das actas e das transcrições dos depoimentos, nenhuma testemunha mencionou o nome do arguido como autor dos factos de que é condenado, nem foi produzida qualquer prova que o relacionasse com qualquer acto típico de corrupção, mas apesar da total falta de prova, o douto Tribunal Colectivo deu como provada a prática do crime, imputando ao arguido, sem demonstração factual, uma conduta que não foi discutida e provada em julgamento, pelo que tal decisão enferma de nulidades insanáveis, erros notórios na apreciação da prova, e revela violação do princípio da legalidade e do princípio do acusatório.
V. O DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA FFF prestado em audiência de julgamento, em 29-01-2025, com depoimento gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso do Tribunal, com o seu início ocorreu pelas 10 horas e 06 minutos e o seu termo pelas 11 horas e 36 minutos, foi incrédulo e nulo, pois este iniciou o seu depoimento referindo que também foi Arguido e beneficiou do instituto da suspensão provisória do processo por factos relativos ao presente processo e conexos directamente com este, pelo que tal depoimento é uma prova proibida, nos termos do disposto no art. 125º do Código Processo Penal.
VI. Por sua vez, o art.133º, n.º 1 do mesmo diploma legal estatui, que estão impedidos de depor como testemunhas «a) O arguido e os co-arguidos no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto mantiverem aquela qualidade » e como se afirma no acórdão do Tribunal Constitucional nº 133/2010 «A consagração do impedimento representa uma renúncia do Estado à “colaboração forçada” na investigação de factos criminosos de quem é alvo dessa mesma investigação».
VII. Todavia o n.º 2 do supra referido art. 133º, consagra o modelo de testemunho consentido, ao prever que: «Em caso de separação de processos, os arguidos de um mesmo crime ou de um crime conexo, mesmo que já condenados por sentença transitada em julgado, só podem depor como testemunhas se nisso expressamente consentirem», sendo que no caso em apreço esta testemunha apenas foi questionada se consentia prestar depoimento após tê-lo prestado em grande parte e após ser arguida nulidade no decurso da audiência de julgamento.
VIII. Inclusive ouvindo-se o testemunho desta Testemunha percepciona-se que este foi dado conforme ia “sendo apertado” pelos inquiridores, com diversas advertências que incorreria na prática de um crime se não respondesse como pretenderiam, por isso há questões que foram respondidas pela testemunha com sim e não.
IX. O princípio da legalidade impõe a admissibilidade de provas no processo penal, conforme estabelecido no Código de Processo Penal (CPP).
X. A prova testemunhal e as declarações dos arguidos são mencionadas como meios de prova importantes.
XI. O artigo 133º do CPP impede o arguido e co-arguidos de depor como testemunhas em processos conexos para proteger o direito à não auto-incriminação.
XII. A jurisprudência reconhece que essa restrição é uma forma de evitar a coerção do Estado para obter provas contra o arguido, todavia o artigo 133º, n. º 2, permite que arguidos de crimes relacionados sejam testemunhas se consentirem.
XIII. A testemunha FFF beneficiou de uma separação de processos, e depôs como testemunha após consentimento, dado a mais de meio do seu depoimento, mas a sua credibilidade terá que ser questionada.
XIV. Inexistiu prova concreta que ligasse o recorrente, GG, a ações ilícitas, como corrupção passiva, pois nenhum documento ou testemunho identificou GG em comportamentos criminosos, sendo que as únicas menções a este ocorreram em contextos onde ele não era parte ativa e não houve evidências de comunicação que ligassem suas ações a benefícios financeiros ou à corrupção.
XV. A falta de provas concretas contrasta com a condenação imposta, o que viola o direito de defesa e o princípio do acusatório, como estabelecido no artigo 32. º da Constituição da República Portuguesa.
XVI. A sentença objecto de recurso é nula por abordar fatos que não estavam na acusação e por valorizar provas não apresentadas em audiência de julgamento, atendendo que a decisão revelou-se baseada em suposições e presunções sem suporte probatório.
XVII. Não há evidências do Recorrente ter solicitado ou aceito vantagens indevidas, que são os elementos básicos do crime de corrupção passiva segundo o Código Penal.
XVIII. Não foi provado que o recorrente tenha agido para beneficiar a Testemunha FFF, pois ele embargou uma obra ilegal quando tomou conhecimento dela.
XIX. A inexistência de indícios ou provas contrárias, além da condenação se dar por fatos não cometidos, reforçam a defesa de que o Recorrente deverá ser punido por algo que não fez, tal decisão desrespeita o direito penal e os princípios essenciais do processo penal.
XX. A decisão objecto de recurso violou as seguintes normas jurídicas: art.ºs 125.º, 133.º m.º 1 al. A) e n.º2, 379.º, n.º 1, alíneas a), b) e c) e n.º 2, 399.º, 401.º, n.º 1, alínea b), 406.º, n.º 1, 407.º, n.º 2, alínea a), 408.º, n.º 1, alínea a), 411.º, n.º 1, alínea b), e 412.º, n.ºs 1 e 2, todos do Código de Processo Penal, art. 373.º n.º 1 do Código Penal e art.ºs 13.º, n.º 2, 20.º, n.º 1, 4 e 5, 32.º, n.ºs 1, 2 e 5, da Constituição da República Portuguesa, do art.º 6.º da Convenção Europeia para os Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, pelo que a absolvição do arguido apresenta-se a única e certiva decisão.
1.5.5. Recurso do arguido VV
I. O presente recurso tem como objecto a reapreciação da matéria de facto e de direito constante da sentença condenatória proferida em 30-04-2025.
II. O arguido foi condenado por factos que não foram descritos nem discutidos em audiência, nem constam da acusação, em violação do princípio do acusatório.
III. Não foi produzida qualquer prova que relacione o recorrente com a prática de qualquer acto típico de corrupção activa.
IV. A sentença padece de nulidades formais e substanciais, viola os princípios da presunção de inocência, legalidade, acusatório e contraditório.
V. A sentença enferma de vícios de apreciação da prova nos termos do artigo 410.º, n.º 2, do CPP.
VI. Nenhum dos elementos do tipo legal de corrupção activa se encontra preenchido.
VII. A decisão recorrida deve ser revogada e substituída por sentença absolutória.
1.5.6. Recurso do arguido AA
A) O presente recurso vem interposto do Acórdão proferido nos autos em referência, que condenou o ora Alegante pela prática de 8 (oito) crimes de corrução passiva, p. e p. pelo artigo 373º, n.º 1 do C. Penal, na pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão para cada um dos crimes e, em cúmulo, na pena única de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de prisão.
B) Da Nulidade do Acórdão, Decorrente da Violação do Disposto, Conjugadamente, no n.º 3, al. e) do artigo 374º e n.º 1, al. c) do artigo 379º do C. P. Penal:
C) Resulta da simples leitura do Acórdão recorrido que o Tribunal “a quo” não se pronunciou sobre a Contestação do Arguido – ou mesmo lhe fez referência, pelo contrário, a página 9, faz subentender que o mesmo não apresentou contestação-, sendo certo que os factos aí alegados não são inócuos ou irrelevantes para a responsabilidade criminal ou não do Arguido.
D) O Arguido na Contestação apresentou as suas razões e explicou ponto por ponto os factos constantes da Acusação contra si deduzida, tendo anexado um documento, formulado objeções e pedidos expressos de factos e provas a produzir que só ali se encontram.
E) Ora, tendo na Contestação sido alegados factos relevantes, por serem essenciais ou por deles se poder inferir (ou não factos essenciais), não se encontra o Tribunal de julgamento dispensado de emitir sobre os mesmos o seu juízo probatório, pelo contrário, impunha-se que o Tribunal “a quo” tomasse posição clara sobre todos os factos levados à apreciação do Tribunal, que os não tivesse ignorado.
F) Resulta do anteriormente exposto e documentalmente comprovado, que tal Acórdão, não faz qualquer referência à Contestação do Arguido ou lhe dá resposta, sendo, por isso, patente que o Acórdão recorrido está ferido de nulidade absoluta, por omissão da pronúncia, nos termos e ao abrigo do disposto, conjugadamente, nos artigos 374º, n.º 2 e 379º, n.º 1, al.s a) e c) do C.P.Penal, a qual, se argui para todos os efeitos legais.
G) Devendo, consequentemente, o processo baixar à primeira instância a fim de ser reaberto o julgamento e proferido novo Acórdão.
H) Violação do Princípio da Separação de Poderes - artigo 32º da Constituição da República Portuguesa:
I) Durante o julgamento, a Senhora Juíza Presidente e uma das Senhoras Juízas Asas, salvo o devido respeito, adotaram uma conduta verdadeiramente supletiva do Ministério Público, completando as instâncias do mesmo e desempenhando um papel claramente inquisitório que, em princípio, é reservado ao Ministério Público.
J) Na verdade, não raras vezes, essas Senhores Juízas avocaram as peças processuais para que as testemunhas fossem confrontadas com as mesmas, exibindo, “urbi et orbi” um conhecimento do processo que lhe devia estar vedado em homenagem ao princípio da separação de poderes e àquele que deve ser respeitado por todo o juiz julgador, ou seja, o de que a prova relevante em processo criminal, é a que se produz em julgamento.
K) O Tribunal Coletivo e, em especial, a Senhora Juíza Presidente e uma das Senhoras Juízas Asa, ao longo do julgamento foi “ajudando” o Ministério Público no desempenho da sua função, recorrendo, sistematicamente, à consulta de peças processuais com as quais confrontou as testemunhas, com o claro propósito de produzir prova que sustente a Acusação.
L) Ouvidas tais gravações, V. Exas. não poderão deixar de concluir que as Senhores Juízes do Tribunal Coletivo, Senhora Juíza Presidente e uma Senhora Juíza Asa, se arrogaram o desempenho de funções que são próprias e exclusivas do Ministério Público, assumindo, empenhadamente, o propósito de fazer prova da Acusação deduzida contra os Arguidos, recorrendo, para o efeito, à consulta de peças processuais que lhe estavam vedadas, para confrontar as testemunhas com as mesmas.
M) Para prova do que se deixa referido, bastará que V. Exas. se dignem ouvir as gravações da audiência de julgamento, designadamente e a título de exemplo, o depoimento da testemunha GGG, sessão de audiência de julgamento de 23-01-2025, entre 10:06 e 12:34, aos minutos 20:00 a 24:04, 51:40 a 01:12:48, 01:25:09 a 01:35:00 e 02:09:10 a 02:17:15, o depoimento da testemunha HHH, cujo depoimento está gravado na sessão de audiência de julgamento de 09/01/2025, entre 10:32 a 11:44, entre os minutos 12:21 a 29:28, o depoimento da testemunha III, cujo depoimento está gravado em ficheiro áudio da sessão da audiência de julgamento de 13/02/2025, entre as 10:21 a 11:19, minutos 14:40 a 57:48 e o depoimento da testemunha JJJ, chefe da divisão jurídica, cujo o depoimento se encontra gravado em ficheiro áudio da audiência de julgamento de 14-02-2025, entre as 10:02-11:42, minutos 15:19 a 33:00 e 40:00 a 01:09:22, o que se requer.
N) Tal comportamento processual do Tribunal Coletivo e, muito especialmente, da Senhora Juiz Presidente e de uma das Senhoras Juízas Asa, constitui uma clara violação do princípio da separação de poderes e da estrutura acusatória do processo penal, que é uma garantia constitucional imposta pelo n.º 5 do artigo 32º da C. R. P., pelo que, tal conduta processual do Tribunal Coletivo é inconstitucional materialmente, inconstitucionalidade essa que se argui, desde já, para todos os efeitos legais.
O) Erro de Julgamento de Facto – n.º 1 do artigo 410º do C. P. Penal - Violação do Princípio do “in dubio pro reo” e da livre apreciação da prova:
P) Segundo dispõe o artigo 127º do C. P. Penal, “a prova é apreciada segundo as regras de experiência e a livre convicção da entidade competente.”
Q) Como ensina Figueiredo Dias, in “Direito Processual Penal”, I volume a fls. 202, “a livre ou íntima convicção do Juiz não poderá ser uma convicção meramente subjectiva, emocional e portanto imotivável (…) se a verdade que se procura é uma verdade jurídico-prática, e se, por outro lado, uma das funções primaciais de toda a sentença é a de convencer os interessados do bem fundamentado da decisão, a convicção do juiz há-de ser, é certo, uma convicção pessoal, mas em todo o caso, também ela uma convicção objectivável e motivável, portanto, capaz de impor-se aos outros. Uma tal convicção existirá quando e só quando o Tribunal tenha logrado convencer-se da verdade dos factos para além de toda a dúvida razoável. Já ensinava o Prof. Cavaleiro Ferreira, a fls. 211 do I volume do seu “Curso de Processo Penal”, edição de 1986, que o julgador, sem ser arbitrário, é livre na apreciação que faz das provas. Contudo, aquela é sempre vinculada aos princípios em que se consubstancia o direito para a generalidade das pessoas.”
R) Sendo a apreciação da prova discricionária, o certo é que tal discricionariedade tem limites que não podem ser ultrapassados, já que a liberdade de apreciação da prova é uma liberdade condicionada pelo dever de perseguir a chamada “verdade material.”
S) De acordo com o disposto no nº. 2 do artigo 374 do C. P. Penal, por força do disposto na alínea a) do nº. 1 do artigo 379 do C. P. Penal, da sentença deve constar o processo lógico e racional que o Juiz seguiu para formar a sua convicção, por forma a que os arguidos, designadamente, possam proceder à exegese do referido processo lógico e racional, por via do recurso.
T) Se o Juiz se limitar a elencar na sentença as provas e meios de prova considerados, não efetuando qualquer exame crítico ou exposição concisa e fundamentada dos motivos de facto e de Direito, viola o disposto no nº. 2 do artigo 374º do C. P. Penal, o que gera a nulidade da sentença e viola o disposto no artigo 205º da Constituição da República Portuguesa.
U) O Tribunal “a quo” errou na apreciação da prova, tendo, erradamente, dado como provados os factos indicados nos n.ºs 57. a 61.,66. a 69., 74. a 90., 95. a 104., 153. a 158., 164. a 181., 193. a 204. e 205 a 210.
V) Incorrendo em erro no julgamento da matéria de facto, porque, do conjunto da prova produzida e atentas as regras da experiência comum e o princípio da livre apreciação da prova, tal não deveria ter acontecido.
W) Relativamente aos Factos ocorridos na obra sita na Rua ..., em ... – ... o Tribunal “a quo” deu como provado os factos 62 a 66, 70 a 73 e 91 a 107 - Que, nos termos e para os efeitos constantes do artigo 412º, n.º 3, alínea a) do C. P. Penal se consideram incorretamente dados como provados, quanto ao ora Recorrente, pelas seguintes razões:
X) Artigo 412º, n.º 3, al. b) do C.P.P: Para fundamentar os factos provados nestes pontos do Acórdão, o Tribunal “a quo” valorou as declarações dos Arguidos JJ e filho, KKK, enquanto legal representante da sociedade arguida EMP01..., e os depoimentos das testemunhas AAA, LLL, MMM e NNN, “no que tange às diligências investigatórias levadas a cabo e aos procedimentos legais e orientações vigentes na Câmara Municipal ...” e GGG e ainda nos Apensos de buscas, Apenso II referente à documentação relativa a esta obra, bem como nos Apensos de transcrições telefónicas B, C e E.
Y) Sobre esta matéria, o Arguido, ora Recorrente, pronunciou-se na sua Contestação – vide artigos 22 a 41 da referida peça processual.
Z) Como se referiu, supra, o Tribunal “a quo” não analisou os argumentos da defesa constantes da Contestação, o que faz com que o Acórdão esteja ferido de nulidade, nos termos e ao abrigo do disposto, conjugadamente, nos artigos 374º, n.º 2 e 379º, n.º 1, al.s a) e c) do C.P.Penal, por omissão de pronúncia.
AA) Ora, resulta da prova produzida em audiência de julgamento que a obra foi realizada em dois tempos, primeiro, em março de 2020, obras no interior do anexo e em julho de 2020 ampliação de um piso.
BB) Em nenhum momento foi feita prova de que os procedimentos adotados pelo Arguido contrariavam os procedimentos adotados pelos Serviços de Fiscalização da Câmara Municipal ....
CC) A este propósito foi ouvido o Arguido JJ cujas declarações se encontram gravadas em ficheiro áudio do dia 12-12-2024, entre as 11:16-12:45, referiu entre os minutos 01:29 e 06:06 dessas suas declarações, que inicialmente começaram com as obras no interior do anexo e só depois ampliaram um piso superior com a elaboração de um projeto.
DD) A testemunha GGG, coordenador da área fiscal entre 2013 a 2021, ouvido na sessão da audiência de julgamento de 23/01/2025, entre as 10:069 a 12:34, entre os minutos 08:00 a 16:09, 19:45 a 21:10.24:04 a 01:12:48, 01:22:00 a 01:24:35 e 01:45:35 a 01:47:52, e a testemunha HHH – cujo depoimento está gravado em ficheiro áudio da sessão de Julgamento do dia 09/01/2025, entre as 13:32 e 11:44, minutos 12:20 a 29:28 – depuseram sobre os procedimentos adotados pelos serviços.
EE) Também a testemunha NNN, cujo depoimento se encontra gravado na sessão da audiência de julgamento de 14-02-2025, entre 12:00 a 12:23, entre os minutos 12:32 a 15:49, esclareceu quais os procedimentos adotados, mais tendo referido que sempre considerou o Arguido AA “uma pessoa excelente, correta, justa quando tinha alguma dúvida reportava …
FF) A testemunha AAA (Inspetora da PJ responsável pelo inquérito), no depoimento por si prestado na sessão da audiência de julgamento do dia 12/12/2024, entre os minutos 15:02 e 16:07, aos 00:22:31 e 00:24:00 e 01:01:10 a 01:03:00, declarou que as imagens fotográficas das “supostas obras ilegais” foram realizadas pela PJ em 2022, depois das apreensões e buscas domiciliárias realizadas nos autos.
GG) Quer isto dizer que não existe qualquer prova no processo de que as duas obras tivessem sido realizadas ao mesmo tempo e que o Arguido não tivesse adotado o procedimento que lhe cabia e eram indicados pela Câmara Municipal ...– Vidé autos de embargo de 30 de abril de 2020 e 20 de julho de 2020 e auto de desobediência de 25/06/2020, quanto às obras que aí são descritas e fotografadas.
HH) Por outro lado, o Tribunal admitiu, no exame crítico da factualidade, que não se provaram os pontos 90 e 91 da acusação, bem como outros pontos parcialmente imputados por não “espelharem todos os contactos, acordos e conversações” claros nas transcrições das escutas telefónicas.
II) Curiosamente, o Tribunal “a quo”, valorou tais transcrições das escutas telefónicas para condenar o Arguido, ora Recorrente.
JJ) O Tribunal “a quo” errou na valoração da prova, já que, ao valorizar as intercetações telefónicas como “prova documental” sujeita à livre convicção e apreciação da prova, não especificou, como devida e estava obrigado, com a necessária clareza, quais julgou decisivas para cada ponto dos factos que considerou provados.
KK) Tal insuficiência da fundamentação viola o dever de motivação/ fundamentação estipulado no artigo 379.º do C.P.Penal.
LL) Na fundamentação referente aos factos provados com os n.ºs 57 a 61, 66 a 69 e 74 a 90 – pág.s 114–116 - , o Tribunal “a quo”, para além de não ter analisado os argumentos da defesa constantes da Contestação, o que faz com que o Acórdão esteja ferido de nulidade, nos termos e ao abrigo do disposto, conjugadamente, nos artigos 374º, n.º 2 e 379º, n.º 1, al.s a) e c) do C.P.Penal, como melhor se explicou supra, limitou-se a reiterar a “análise crítica” de meios de prova sem distinguir claramente as circunstâncias fáticas em que o Recorrente incorreu na prática do crime.
MM) Ora, a falta de exposição dos motivos “por que decidiu de um modo e não de outro” torna nula a decisão sobre matéria de facto, nos termos do art.º 379.º, al. a) do C.P.Penal, quanto a estes pontos dos factos provados, nulidade que se argui para todos os efeitos legais.
NN) Destrate, o artigo 373º do C. Penal exige que o agente solicite, aceite ou receba vantagem/ promessa em troca do exercício dos seus poderes.
OO) Sendo, indispensável, por isso, demonstrar o nexo causal e a contrapartida em termos inequívocos, claros, de que o Arguido alterou ou deixou de praticar ato funcional em consequência direta da vantagem.
PP) Salvo o devido respeito, no caso em apreço, não há demonstração de que os embargos não tenham sido levantados ou que qualquer ato do Arguido, ora Recorrente, tenha sido omitido em troca de um determinado valor ou favor.
QQ) Pelo contrário, os autos de desobediência ao embargo levantados pelo Arguido constituem prova documental de que, longe de obviar à fiscalização, executou-a.
RR) Nesta conformidade, face à insuficiência da prova dos factos provados sob os n.ºs 57 a 61, 66 a 69 e 74 a 90 e à nulidade da fundamentação da prova, em nome do princípio do “in dubio pro reo”, mal andou o Tribunal “a quo” ao condenar o Arguido, pela prática destes factos, devendo, ao invés, tê-lo absolvido.
SS) Relativamente aos factos respeitantes à obra de construção do imóvel sito na Rua ..., ..., Bairro ..., ..., ... – Ponto IV dos Factos Provados, deu como provado os factos 95 a 104 - Que, nos termos e para os efeitos constantes do artigo 412º, n.º 3, al. a) do C. P. Penal se consideram incorretamente dados como provados, quanto ao ora Recorrente, pelas seguintes razões:
TT) Artigo 412º, n.º 3, al. b) do C.P.P: Para fundamentar os factos provados neste segmento, o Tribunal “a quo” valorou as declarações dos Arguidos JJ e filho, KKK, enquanto legal representante da sociedade arguida EMP01..., e os depoimentos das testemunhas AAA, LLL, MMM e NNN, “no que tange às diligências investigatórias levadas a cabo e aos procedimentos legais e orientações vigentes na Câmara Municipal ...” e ainda nos Apensos E, Apenso referente às mensagens e vigilâncias.
UU) Tendo validado, sem reservas, as transcrições telefónicas, como disso são exemplo os factos n.ºs 98 a 104 dos Factos Provados.
VV) Sobre estes factos, o Arguido, ora Recorrente, pronunciou-se nos artigos 42º a 49º da sua Contestação, tendo anexado um documento:
WW) Como se referiu, supra, o Tribunal “a quo” não analisou os argumentos da defesa constantes da Contestação, nem analisou o documento junto, o que faz com que o Acórdão esteja ferido de nulidade, nos termos e ao abrigo do disposto, conjugadamente, nos artigos 374º, n.º 2 e 379º, n.º 1, al.s a) e c) do C.P.Penal, por omissão de pronúncia, o que se argui para todos os efeitos legais.
XX) Como foi referido pelo Arguido, as obras de reabilitação realizadas pelo KK estavam isentas de controlo prévio por se tratar de obras de escassa relevância urbanística.
YY) Não tendo sido feita prova do contrário em audiência de julgamento.
ZZ) As testemunhas GGG, coordenador da área fiscal entre 2013 a 2021, ouvido na sessão da audiência de julgamento de 23/01/2025, entre as 10:069 a 12:34, minutos 08:00 a 16:09, 19:45 a 21:10, 24:04, NNN, coordenador da área da fiscalização até 2021, cujo depoimento se encontra gravado na sessão da audiência de julgamento de 14-02-2025, entre as 12:00 e as 12:23 - 08:00 a 15:49 - e JJJ, chefe da divisão jurídica, cujo o depoimento se encontra gravado em ficheiro áudio da audiência de julgamento de 14-02-2025, entre as 10:02-11:42, minutos 15:19 a 33:00 e 40:00 a 01:09:00, referiam quais os procedimentos adotados quanto a algumas obras que eram feitas nas AUGI, designadamente, aquelas que eram consideradas de escassa relevância urbanística.
AAA) Não se pode concluir de tais depoimentos, ou de outros, que o Arguido, ora Recorrente, não cumpriu com os procedimentos adotados pelos serviços.
BBB) Ademais, nos factos provados reconhecem-se apenas “quantias não concretamente apuradas”, o que fragiliza o elemento objetivo do crime de corrupção, p.e p. pelo artigo 373º do C. Penal, que para ficar preenchido exige a prova da vantagem/ promessa e o nexo causal, o benefício deve ser condição sine qua non do ato de ofício.
CCC) Não basta a mera aceitação de valor ou promessa: é preciso provar que o ato - omissão de embargo - foi motivado pelo pagamento ou promessa de pagamento, o que não se retira dos factos dados como provados neste segmento do Acórdão recorrido.
DDD) Para além disso, não resulta dos factos provados sob os n.ºs 95 a 104, o preenchimento do elemento subjetivo do tipo de crime, já que não ficou demonstrado que o Arguido agiu com dolo específico de contrariar a Lei em troca do benefício.
EEE) Não ficou aqui demonstrado de forma inequívoca e com a certeza que a condenação exige que o Arguido tivesse solicitado ou recebido vantagem, ou mesmo tivesse aceitado a mera promessa da vantagem, por prática de ato ilícito,
FFF) Nesta conformidade, em nome do princípio do “in dubio pro reo”, mal andou o Tribunal “a quo” ao condenar o Arguido pela prática destes factos, o qual, ao invés, deveria ter absolvido, face às omissões, às contradições e à falta de prova cabal.
GGG) Relativamente ao ponto VIII. dos Factos Provados no Acórdão Recorrido, o Tribunal “a quo” , deu como provado os factos 153 a 158 e 164 a 181- Que, nos termos e para os efeitos constantes do artigo 412º, n.º 3, al. a) do C. P. Penal se consideram incorretamente dados como provados, quanto ao ora Recorrente, pelas seguintes razões:
HHH) Artigo 412º, n.º 3, al. b) do C.P.P: Para fundamentar os factos provados neste segmento o Tribunal “a quo” valorou os depoimentos das testemunhas AAA, LLL, MMM e NNN, “no que tange às diligências investigatórias levadas a cabo e aos procedimentos legais e orientações vigentes na Câmara Municipal ...” e ainda nos Apensos C, D, E, G e Apenso V.
III) Tendo validado, sem reservas, as escutas telefónicas.
JJJ) Na Contestação o Arguido pronunciou-se o arguido nos artigos 91 a 97.
KKK) Como se referiu, supra, o Tribunal “a quo” não analisou os argumentos da defesa constantes da Contestação, nem analisou o documento junto, o que faz com que o Acórdão esteja ferido de nulidade, nos termos e ao abrigo do disposto, conjugadamente, nos artigos 374º, n.º 2 e 379º, n.º 1, al.s a) e c) do C.P.Penal, por omissão de pronúncia, o que se argui para todos os efeitos legais.
LLL) Ora, os factos provados nos n.ºs 150 a 181 assentam em descrições vagas e com total falta de demonstração inequívoca do ato ilícito e do seu local.
MMM) Na verdade, ficamos sem saber qual a obra ou o ato ilegal efetivamente cometido pelo Arguido. Já que do elenco dos Factos Provados não resulta, em concreto, a natureza da infração urbanísticas e qual o ato omitido pelo Arguido.
NNN) Destrate, verifica-se ausência total da descrição específica da obra e de nexo claro da vantagem-ato.
OOO) As escutas telefónicas a que se faz referência em tais factos provados têm um conteúdo vago e pouco claro, sendo, por isso, insuficientes para a condenação do Arguido por estes factos.
PPP) Acresce que, as quantias encontradas em casa do Arguido no valor de 7.030,00€ não demonstram, por si só, origem ilícita, nem nexo causal com as “supostas vantagens corruptas”, razão, pela qual, também quanto a estes factos e parte das quantias apreendidas, em nome do princípio do “in dubio pro reo”, mal andou o Tribunal “a quo” ao condenar o Arguido pela prática destes factos, o qual, ao invés, deveria ter absolvido, face às omissões e à falta de prova cabal.
QQQ) Relativamente ao ponto X do Acórdão recorrido, o Tribunal “a quo” deu como provado os pontos 193 a 204 dos Factos Provados - Que, nos termos e para os efeitos constantes do artigo 412º, n.º 3, al. a) do C. P. Penal se consideram incorretamente dados como provados, quanto ao ora Recorrente, pelas seguintes razões:
RRR) Artigo 412º, n.º 3, al. b) do C.P.P: Para fundamentar os factos provados neste segmento do Acórdão recorrido, o Tribunal “a quo” funda-se, unicamente, no teor das interceções telefónicas – vidé penúltimo parágrafo de pág. 133 do Acórdão recorrido.
SSS) Sobre esta matéria, defendeu-se o Arguido na sua Contestação tendo, designadamente, referido que conhece WW desde 2000, fora do contexto funcional, e que os contactos ocorreram num plano de mera informação técnica, negando qualquer intenção ou realização de atos funcionais de troca de contrapartidas.
TTT) Tendo sublinhado que não recebeu qualquer vantagem ou benefício.
UUU) Não obstante esta sua defesa, o Tribunal “a quo” não apreciou tais factos ou tomou qualquer posição clara sobre os mesmos.
VVV) Repete-se, resulta do anteriormente exposto e documentalmente comprovado, que tal Acórdão, não faz qualquer referência à Contestação do Arguido ou lhe dá resposta.
WWW) Sendo, por isso, evidente que o Acórdão recorrido está ferido de nulidade absoluta, por omissão da pronúncia, nos termos e ao abrigo do disposto, conjugadamente, nos artigos 374º, n.º 2 e 379º, n.º 1, al.s a) e c) do C.P.Penal, a qual, se argui para todos os efeitos legais.
XXX) Acresce que, o conteúdo das escutas telefónica é ambíguo e pode ser interpretado como linguagem informal ou pedidos de esclarecimento técnico, como referido pelo Arguido na sua Contestação, sem que exista um nexo claro entre o pedido e a prática de um ato ilícito.
YYY) Por outro lado, está o Tribunal “a quo” obrigado a indicar, na sua fundamentação, o raciocínio lógico, não podendo basear-se em ilações subjetivas.
ZZZ) Ora, os factos constantes dos pontos 193 a 204 dos Factos Provados no Acórdão recorrido, encontram-se eivados de erro na apreciação da prova, conclusão a que se chega pela análise conjugada das escutas telefónicas, do auto/ participação efetivamente levantado pelo Arguido, em 13 de outubro de 2020, e da ausência de qualquer vantagem indevida recebida.
AAAA) Na verdade, não existe nexo causal direto entre qualquer eventual vantagem prometida e a prática de ato funcional, BBBB) Aliás, não resulta das escutas telefónicas qualquer referência explícita a promessa, vantagem ou solicitação que configure o crime de corrupção passiva.
CCCC) Assim sendo, à luz do princípio do in dubio pro reo, deve o Arguido ser absolvido pela prática deste crime, o que se requer.
DDDD) Relativamente aos pontos XI dos Factos Provados no Acórdão, o Tribunal “a quo” deu como provados os pontos 205 a 210 dos Factos Provados - Que, nos termos e para os efeitos constantes do artigo 412º, n.º 3, alínea a) do C. P. Penal se consideram incorretamente dados como provados, quanto ao ora Recorrente, pelas seguintes razões:
EEEE) Artigo 412º, n.º 3, al. b) do C.P.P: Para fundamentar os factos provados nestes pontos do Acórdão, o Tribunal “a quo” valorou os depoimentos das testemunhas AAA, LLL, MMM e NNN, “no que tange às diligências investigatórias levadas a cabo e aos procedimentos legais e orientações vigentes na Câmara Municipal ...” e ainda no Apenso E
FFFF) Na fundamentação da sua decisão, o Tribunal “a quo” refere que: “inexistindo outra prova a considerar, para além das intercepções telefónicas.”9
GGGG) Não obstante isso, condena o Arguido, ora Recorrente, na pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão pela prática destes factos dados como provados.
HHHH) A este propósito veja Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 23-09-2013, publicado in www.dgsi.pt, citado da motivação do presente recurso.
IIII) Em nenhum dos factos provados – 205 a 210 – é indicado o local, a natureza ou qualquer dado concreto da obra supostamente alvo de contraordenação/ embargo.
JJJJ) Sem essa identificação, não se pode aferir o ilícito, nem ligar a conversa telefónica a qualquer procedimento concreto da Câmara que o Arguido, ora Recorrente tivesse dolosamente violado.
KKKK) Ademais, toda a factualidade assenta em diálogos genéricos — “gajo do chão”, “apitadela aos gajos”, “malta vai aí” — sem fotografia, auto de vigilância externa, registo de entrega de notas ou testemunhas oculares que confirmem pagamento.
LLLL) A mera promessa de “mil euros” (ponto 209) não comprova, por um lado que a mesma foi aceite pelo Arguido, nem, por outro, a entrega efetiva de vantagem. Para além de ficarmos sem saber a que se deve tal promessa.
MMMM) A dúvida sobre a real existência do pagamento e a sua ligação a obra determinada deve beneficiar o Arguido, ora Recorrente, impondo, sem mais, a exclusão destes factos do Factos Provados,
NNNN) Razão, pela qual, na falta de outra prova, em nome do princípio do “in dubio pro reo”, mal andou o Tribunal “a quo” ao condenar o Arguido, pela prática deste crime de corrupção passiva, devendo, ao invés, tê-lo absolvido.
OOOO) Julgando V. Exas., Venerandos Desembargadores, a prova nos termos impugnados pelo Recorrente, deverá o mesmo ser absolvido da prática de cinco crimes de corrupção passiva pelos quais foi condenado – pontos III, IV, VIII, X e XI,
PPPP) Mantendo-se a condenação em relação aos outros crimes – pontos II, VI e XVI dos Factos Provados no Acórdão recorrido - numa pena única de um ano e oito meses de prisão, suspensa na sua execução, por igual período, pelas razões que a seguir melhor se explicitarão não só quanto às suas condições pessoais - Factos Provados 303 a 316 e 690, como quanto à prática do crime, na forma continuada.
QQQQ) O Acórdão recorrido, ao condenar o ora Recorrente pela prática dos 5 crimes de corrução passiva – pontos III, IV, VIII, X e XI dos Factos Provados - interpretou de forma errada o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artigo 127 do C. P. Penal, esquecendo-se, de que, na avaliação do caso, deveria prevalecer outro princípio sagrado a que o legislador deve tributo e que é o do, “in dubio pro reo”.
RRRR) Nestes termos e em conclusão, atenta a prova produzida que atrás se identificou, para os fins constantes do artigo 412.º do C. P. Penal, deverá esse Venerando Tribunal julgar em sede do presente recurso que o ora Alegante não praticou tais crimes, absolvendo-o dos mesmos.
SSSS) Para tanto, não têm de ser renovadas quaisquer provas, sendo suficiente, para que esse Venerando Tribunal julgue, de facto, da forma ora proposta pelo Recorrente, razão, pela qual, se deverá considerar que foi dado cumprimento ao estatuído no artigo 412.º, n.º 3 do C. P. Penal.
TTTT) Ora, o Tribunal “a quo”, no acórdão recorrido, ao condenar o ora Alegante pela prática de tais crimes de tráfico de estupefacientes, fez uma errada interpretação e aplicação ao caso concreto do estatuído no artigo 373º do Código Penal, que, por isso, violou, bem como o disposto no artigo 127º do C. P. Penal, aplicando erradamente o princípio da livre apreciação da prova e violando o princípio do “in dubio pro reo”, ao condenar o ora Alegante, que deveria ter absolvido.
UUUU) Sem conceder: o Tribunal “ a quo”, para além de, na fixação da pena que aplicou ao ora Recorrente não ter tido em conta tais circunstâncias atenuantes da sua responsabilidade criminal, a verdade é que, tendo dado como provados os factos supra descritos nos n.ºs 303 a 316 do acórdão recorrido, os não valorou minimamente, na ponderação e aplicação ao mesmo da pena de 6 anos e 3 meses de prisão.
VVVV) Ora, salvo o devido respeito, a pena aplicada não é proporcional e adequada aos factos e aos valores em causa no presente processo.
WWWW) Note-se, a título de exemplo, segundo notícia da Lusa de 28 de maio de 2025, das 17:33, que no âmbito do processo de contra a atual e ex-bastonária dos enfermeiros por alegado desvio de 10.361,16€, o Ministério Público pediu pena suspensa.
XXXX) Também o ex-Primeiro Ministro José Sócrates que alegadamente desviou milhões, foi condenado a uma pena de 8 anos de prisão.
YYYY) A propósito desta temática do princípio da igualdade pronunciou-se o Tribunal da Relação de Guimarães pelo seu Acórdão de 17-11-2003, publicado em www.dgsi.pt e citado parcialmente supra.
ZZZZ) As quantias em causa no presente processo, não chegam aos 5.000,00 e uma caixa de 6 garrafas de vinho, no valor de 20,00€, não sendo a pena aplicada proporcional e adequada ao caso, mostrando, ao invés, excessiva.
AAAAA) Ademais, resultou provado, que o ora Recorrente é primário, tem dois filhos a estudar, a seu cargo, sendo um ainda menor de 11 anos, trabalha na Câmara Municipal ... desde 1998; vive do seu trabalho e não evidencia sinais exteriores de riqueza; vivendo do seu vencimento para fazer face às despesas com a sua habitação – empréstimo bancário - e família.
BBBBB) Na verdade e em síntese, o Tribunal recorrido deu como provado que o percurso da vida do Recorrente foi caracterizado por um investimento constante e objetivado de uma mais-valia pessoal e familiar; que esse percurso se caracterizou como manifestamente normativo em termos de práticas comportamentais.
CCCCC) Ou seja, o arguido, ao longo da vida, sempre pautou a sua conduta pelo cumprimento dos valores, sendo boa pessoa, excelente pai e mostrando-se sempre disponível para ajudar os outros, sem nunca ter tido nenhum processo disciplinar, para além, daquele que resultou dos presentes autos.
DDDDD) Isso mesmo foi referido pelas testemunhas OOO, na sessão da audiência de julgamento de 14/02/2025, entre as 11:51 e as 12:00- minutos 02:27 a 06:20 – NNN, cujo depoimento se encontra gravado na sessão da audiência de julgamento de 14-02-2025, entre 12:00 a 12:23 - 12:32 a 15:49 – e a testemunha JJJ cujo depoimento se encontra gravado na sessão da audiência de julgamento de 14-02-2025, entre as 10:02 e as 11:42 - minutos 01:10:49 a 01:11:53.
EEEEE) Na obstante isso, o Tribunal “a quo” julgou no Acórdão recorrido que, para além, da “elevada ilicitude dos factos e do intenso dolo, conjugado com a postura” concretamente assumida pelo arguido, “não obstante evidenciar capacidade critica, em concreto não manifestou nos autos nenhuma atitude nesse sentido ou reparadora” (…) “não denotando ter interiorizado o desvalor da sua conduta, mostrando-se o seu comportamento gravoso e contrário a qualquer juízo de prognose positiva10.”
FFFFF) Penalizando, claramente, o Arguido na medida da pena aplicada, em face do mesmo ter exercido o seu direito ao silêncio.
GGGGG) Ora, atentas as condições pessoais do Recorrente, a pena aplicada deverá ser atenuada, dando cumprimento ao disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 71.º do C. Penal, preceito legal que o Tribunal recorrido, atento o anteriormente exposto, violou.
HHHHH) Na verdade: tendo em consideração as qualidades do Recorrente enquanto cidadão e chefe de família, a pena a aplicar terá de ser especialmente atenuada.
IIIII) O Tribunal “a quo” fixou como medida da pena, para cada um dos oito crimes de corrupção passiva pelos quais condenou o Arguido, em 1 ano e 8 meses de prisão, quando o quadro jurídico prevê uma pena de prisão de 1 a 5 anos - artigo 373.º, n.º 1 do Código Penal, apesar de não existir qualquer agravante específica.
JJJJJ) Ora, tendo em conta as condições pessoais do Arguido, atenuantes da medida da pena justifica-se, plenamente, a redução das penas parcelares ao mínimo legal ou muito perto dele.
KKKKK) Ademais, cada uma das penas de 1 ano e 8 meses seria suscetível de suspensão, nos termos do artigo 50.º C. Penal, tendo em conta o juízo de prognose favorável ao arguido que deve ser feito, tendo em conta a sua situação pessoal.
LLLLL) Note-se que ficou demonstrado que o Arguido faz uma vida sem sinais exteriores de riqueza, vivendo do seu ordenado para fazer face às despesas correntes da sua gestão familiar – pontos 303 a 316 do Acórdão recorrido.
MMMMM) O ora Recorrente, à data dos factos que levaram à sua condenação, tinha quase 44 anos de idade, sem que tivesse quaisquer antecedentes criminais, o que, igualmente, foi dado como provado no facto n.º 690 dos Factos Provados.
NNNNN) Tal circunstância, não se revestindo, no entender da Defesa do Recorrente, de especial significado para efeitos da atenuação da pena a aplicar em concreto, ainda assim terá de ser valorada, ao menos, minimamente, na fixação da pena, pois que, se assim não fosse, para tal efeito seria absolutamente indiferente o facto do arguido ser primário ou reincidente.
OOOOO) Decorrerá do mais elementar bom senso, que alguma diferença terá de haver na aplicação da pena em concreto a alguém que é primário, relativamente a outrem que o não é e que faz da atividade criminosa uma prática habitual. Assim não tendo entendido, o Tribunal recorrido violou o disposto na alínea e) do n.º2 do artigo 71.º do C. Penal.
PPPPP) O julgamento de Direito efetuado pelo Tribunal recorrido é, em síntese, claramente ilegal por ter aplicado uma pena manifestamente excessiva, não só as penas parcelares aplicadas, como na pena única que resultou do cúmulo jurídico, por não ter valorado tais circunstâncias de facto atenuantes da responsabilidade do Recorrente, razão, pela qual, se terá de concluir que violou o disposto nas alíneas b), d) e e) do n.º 2 do artigo 71.º do C. Penal, bem como o disposto nos artigos 26º e 22 do C. Penal.
QQQQQ) Na verdade e atento o atrás exposto, designadamente, o comportamento do arguido, anterior e posterior à prática do crime, mesmo que se considerem provados os factos constantes do Acórdão recorrido, ainda assim, a pena aplicada ao ora Recorrente nunca deveria ter excedido os 3 anos de prisão. É o que se espera que esse Alto Tribunal decida, julgando exemplarmente o caso em apreço, aplicando tal pena ao ora Recorrente e revogando, consequentemente, o acórdão recorrido.
RRRRR) O Tribunal “a quo” realizou o cúmulo jurídico das penas parcelares – artigo 77º do C. Penal -, considerando que as mesmas estão em concurso real e efetivo, fixando a pena única em 6 anos e 3 meses de prisão.
SSSSS) Salvo o devido respeito por opinião contrária, “os eventuais oito pedidos de contrapartidas no mesmo contexto e plano delituoso continuado” – configuram, na verdade, um único propósito criminoso,
TTTTT) A este propósito veja o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18-04-2013, publicado em www.dgsi.pt, citado no artigo 159 da motivação do recurso.
UUUUU) Nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 30.º C.Penal, aplicável quando os vários factos se inserem num único “desígnio criminoso”, existindo uma ausência de distinção causal relevante entre cada “cobrança” e homogeneidade de modus operandi,
VVVVV) Deveria o Arguido, ora Recorrente, ao invés do determinado pelo Tribunal “a quo”, ser condenado na prática de um crime de corrupção passiva, na forma continuada – artigo 30º, n.º 2 do C. Penal – na pena única de 1 ano e 8 meses de prisão, suspensa na sua execução, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 50º do C. Penal, com imposições de regras de conduta, preservando a sua vida profissional e familiar.
WWWWW) Caso V. Exas. assim o não entendam, o que se admite por mero dever de raciocínio, ainda assim, sempre se dirá que as penas parcelares podem e devem ser reduzidas ao nível mínimo legal de 1 ano e, em cúmulo, aplicada uma pena única de prisão não superior a 3 anos de prisão, suspensa na sua execução, atentas as circunstâncias pessoais do Arguido elencadas nos pontos 303-316 dos Factos Provados, devendo, igualmente, o mesmo ser absolvido da pena acessória aplicada, ou a mesma não ser superior a um ano e seis meses de suspensão de funções.
1.5.7. Recurso do arguido II
A. O Tribunal a quo deu como provado, que o Recorrente "manteve contactos com fiscais municipais com vista a obter favorecimento ilícito"; contudo, na alínea a) dos factos não provados afirma-se que não se demonstrou que o arguido tenha feito qualquer entrega de quantia monetária ou prometido vantagem indevida, sendo que esta contradição, absolutamente objetiva, é insanável, violando assim, o disposto no artigo 410.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Penal.
B. A sentença assenta a sua convicção, de forma injustificada, numa escuta telefónica, na qual o fiscal AA afirma: "Posso passar aí para acertarmos contas?".
C. Tal expressão é vaga, destituída de contexto ou destinatário, e não pode, sem mais, ser interpretada como indicativa de corrupção.
D. A ausência de demonstração de que tal frase dizia respeito ao Recorrente ou a vantagem indevida torna a inferência feita pelo Tribunal manifestamente arbitrária.
E. Desconsiderou o douto tribunal “a quo”, que a empresa EMP02..., havia inicialmente, sido constituída arguida, e que ficou demonstrado que;
F. O arguido se terá limitado a pedir ajuda aos fiscais para regularizar a situação da licença de utilização do seu estabelecimento, EMP02..., Lda., tendo seguido os trâmites legais exigidos.
G. O processo-crime relativo à sociedade EMP02... foi arquivado por despacho do Ministério Público, por inexistência de indícios de que o arguido tivesse atuado para beneficiar a sociedade mediante qualquer vantagem indevida
H. A matéria de facto dada como provada, reconhece que o Recorrente apenas contactou os fiscais para saber do andamento do processo.
I. Não obstante, a sentença assume que tais contactos configuram uma tentativa de favorecimento ilícito, tratando-se assim, de uma extrapolação não fundamentada na prova gravada.
J. Há uma conversa entre os fiscais AA e BB sobre eventuais contrapartidas, sem que se mencione o nome do Recorrente ou se estabeleça qualquer conexão com a sociedade do qual o mesmo é sócio-gerente, pelo que a inferência de envolvimento direto do arguido é juridicamente inadmissível, porquanto requer factos objetivos complementares.
K. Há uma clara contradição com a alínea b) dos factos não provados, onde se afirma expressamente: "não se provou que tais conversas tivessem por referência qualquer contacto com o arguido II", sendo que esta incoerência constitui vício da decisão, nos termos do artigo 410.º, n.º 2, alínea b), do CPP.
L. O Tribunal a quo alude ainda, a um "padrão de contactos reiterados", sem descrever, sequer sumariamente, o conteúdo, frequência ou datas dos referidos contactos, impedindo qualquer análise sobre a sua eventual ilicitude, tratando-se, por isso, de um juízo abstrato, sem sustentação probatória concreta.
M. Há ainda uma incoerência cronológica insanável, uma vez que os embargos administrativos foram levantados em abril de 2020, enquanto os alegados contactos ilícitos ocorreram antes desse levantamento, sendo totalmente ilógico e juridicamente inadmissível que se prometa vantagem por algo que ainda não podia ser concedido.
N. Em nenhum momento o Recorrente foi apanhado em flagrante delito, nem existe qualquer prova testemunhal ou documental que indique a entrega ou promessa de qualquer vantagem, pelo que, a imputação da prática está destituída de elementos típicos do crime de corrupção ativa.
O. Os factos não provados são categóricos, nomeadamente, “não se provou que o arguido tenha entregue ou prometido qualquer vantagem a qualquer fiscal, nem que tenha instruído alguém nesse sentido.”
P. Esta ausência compromete, de forma absoluta, a tipicidade objetiva e subjetiva da infração prevista no artigo 374.º do Código Penal.
Q. A sentença sustenta que os fiscais agiram em benefício do Recorrente, mas não aponta qualquer ato concreto praticado como consequência direta de vantagem recebida ou prometida, falhando o elemento do nexo causal típico da corrupção.
R. A matéria de facto provada refere-se a atuações genéricas dos fiscais municipais, sem que se faça qualquer individualização quanto ao Recorrente II, sendo que, tal generalização torna juridicamente inválida qualquer inferência de culpabilidade.
S. O Tribunal a quo baseou-se em elementos indiretos, frases descontextualizadas e inferências, sem qualquer prova direta de entrega, promessa ou solicitação de vantagem, o que viola as garantias fundamentais do processo penal.
T. O princípio da presunção de inocência foi violado, porquanto não foi feita prova da culpa, mas sim construído um juízo de culpabilidade assente em presunções e interpretações arbitrárias.
U. Não foi demonstrado o elemento subjetivo do tipo legal imputado — o dolo direto de corromper —, o que inviabiliza a condenação do ora Recorrente nos termos do artigo 374.º do Código Penal.
V. Nenhuma prova foi produzida quanto à obtenção, pelo Recorrente, de qualquer benefício indevido por parte dos fiscais, inexistindo, pois, vantagem correlacionável ao suposto favorecimento ilícito.
W. A obra foi embargada e o arguido desobedeceu ao embargado, incitando ainda o empreiteiro a continuá-la, o que levou ao levantamento de um processo administrativo.
X. Verifica-se, ainda uma contradição insanável entre os vários pontos da matéria de facto dada como provada e os factos não provados, designadamente quanto à existência de contactos e à ausência de qualquer vantagem, sendo que, tal vício exige a revogação da sentença nos termos do artigo 410.º, n.º 2, alínea b), do CPP.
Y. A decisão do tribunal recorrido viola as normas e princípios constitucionais, nomeadamente os artigos 1.º, 29.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa, por presumir a culpa sem que tenha sido demonstrado o cometimento de qualquer ilícito criminal individualizado pelo arguido.
Z. A sentença incorre em erro de subsunção jurídica, por aplicar o artigo 374.º, n.º 1, do Código Penal a factos que, objetivamente, não se subsume ao tipo penal da corrupção ativa, por ausência de ato, vantagem, intenção e dolo provados, aliás como resulta da matéria não provada.
AA. Assim, deve ser revogada a sentença condenatória proferida contra o Recorrente, com a sua consequente absolvição, por manifesta insuficiência de prova, inexistência de factos provados constitutivos do crime imputado e pela verificação de factos dados por não provados do envolvimento do mesmo no crime em apreço.
1.5.8. Recurso do arguido CC
A. O acórdão sob recurso condenou o ora recorrente pela “prática, em autoria material e na forma consumada e em concurso efectivo e real de 2 (dois) crimes de corrupção passiva, previstos e punidos pelo art.º 273 n.º 1 do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão para cada um” dos referidos crimes, e em cúmulo jurı́dico das aludidas penas parcelares foi aplicada ao Recorrente “a pena única de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução por 5 (cinco) anos, sujeita a regime de prova, bem como a deveres e condições, designadamente, na obrigação de (…) proceder ao pagamento à Associação LUÍS PEREIRA DA MOTTA (em ...) do valor global de € 5.000,00 e durante os primeiros dois anos, disso fazendo prova nos autos.
B. Foi o Recorrente condenado, ainda “na pena acessória de suspensão do exercício de funções e pelo período do cumprimento da pena de prisão, prevista pelo art.º 67.º com as consequências do Art.º 68.º do mesmo código.”
C. O arguido, ora recorrente, não se conformando com a condenação que lhe foi ditada, assenta as suas alegações de recurso nos seguintes fundamentos:
I– A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada- elementos objectivos e subjectivos;
II – O erro na apreciação da prova e a utilização/apreciação de prova proibida;
III – Contradição insanável da fundamentação e entre esta e a decisão;
IV – A desproporcionalidade da pena principal e a inadmissibilidade da pena acessória.
Vejamos então:
D. DA INSUFICIÊNCIA PARA A DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA – ELEMENTOS OBJECTIVOS E SUBJECTIVO
E. O recorrente foi condenado pela prática de 2 crimes de corrupção passiva, p. e p. pelo nº1 do art.º 383.º do Código Penal, por referência aos “episódios” que constam sob os n.ºs 182.º a 192.º e sob os n.ºs 222º a 235 da m,atéria julgada provada Acontece que,
F. Em qualquer um dos supra citados episódios, não se encontram descritos, nem os elementos objectivos nem os subjectivos do crime pelo qual veio a ser condenado.
Senão vejamos:
G. No que concerne ao episódio” descrito sob os n.ºs 182º a 192º da sentença, a acusação limita-se a transcrever e/ou descrever o teor de intercepções telefónicas que terão ocorrido entre o ora recorrente e outro interveniente, em que falam de uma obra, mas sem que sejam relatados quaisquer factos concretos!
Nomeadamente, que obra seria essa, onde se localizava, se em bairro de génese ilegal ou não, para que fosse possı́vel aquilatar do respectivo regime jurı́dico, qual a a sua natureza nem em consistia a suposta intervenção e se a mesma estaria sujeita a licençamento;
H. Note-se que não se sabe, tampouco, quem seria o proprietário do imóvel, quem teria promovido a obra ou quem beneficiaria com a suposta corrupção!
I. Conclui porém o tribunal a quo (cfr. nº 191º e 192º da sentença) que “CC deveria ter participado hierarquicamente (originando um processo de contraordenação) a ocorrência de uma obra ilegal, através de informação e menção no Relatório de Actividade Diário (RAD), com registo fotográfico, e efetivar o embargo. Mas que, “Ao invés recebeu quantias monetárias e vantagens e promessas de vantagens económicas de valor não apurado do arguido VV para omitirem os seus deveres enquanto fiscal municipal”, ainda que não se saiba, também, de que deveria ter participado hierarquicamente, o contra quem deveria ser instaurado processo contraordenacional, onde devia ter fotografado, nem qual o regime jurı́dico aplicável para se aquilatar se se trataria ou não de obra “ilegal.
J. Sequer se sabe, aliás, se o recorrente participou hierarquicamente, ou originou um processo de contraordenação, ou embargou, pois não se sabendo a que obra se refere nem quem seria o seu titular, não se pode sequer saber se existe ou existiu alguma participação, algum processo de contraordenação ou embargo… Não é pois também possı́vel afirmar que o recorrente agiu contra os deveres do cargo!
K. Tais factos deveriam ter sido indagados, desde logo em sede de inquérito, levados à acusação com referência às normas violadas e serem sujeitos ao exercı́cio do contraditório e a produção de prova, prova esta na qual poderia, eventualmente, ser sustentada uma decisão.
L. Tratando-se de factos que constituem elementos essenciais objectivos para o preenchimento do tipo legal de crime, a sua total inexistência não permite um juı́zo seguro de condenação! De facto, os únicos factos julgados provados são os que referem o teor de intercepções telefónicas, das quais não resulta, sequer, qual o acto corruptivo ou do respectivo sinalagma, pressuposto prévio para se apurar a que norma penal se subsumirá a conduta.
Efectivamente,
M. Quer no crime de corrupção passiva própria (p. e p. no n.º 1 do art.º 273.º), quer no crime de corrupção passiva imprópria (p. e p. no n.º 2 do mesmo art.º 273º), ainda que não tenha de ser demonstrada a sua efectiva prática teria de ser expressamente alegado e provado em que consistiria o acto prometido, ou que o corrompido fez ou se propôs fazer para que se pudesse, fundadamente, proceder à subsunção de tal conduta ao tipo legal aplicável.
N. Se a sentença nada diz quanto ao acto de corrupção strictu sensu, não se sabe se seria um facto ilı́cito – como conclui abusivamente e sem sustentação a sentença recorrida – ou se seria facto lı́cito, caso em que a conduta seria subsumı́vel, não ao n.º 1, mas ao n.º 2 do art. 273.º do Código Penal, crime este punido com uma moldura penal substancialmente mais baixa quanto ao seu limite máximo.
O. Verifica-se pois que ficaram por indagar e julgar provados factos que constituı́am elementos essenciais para o preenchimento do tipo legal do crime pelo qual o arguido veio a ser condenado, pelo que as conclusões que constam nos n.ºs 191º e 192º do elenco da matéria julgada provada não passam de meras conjecturas que assentam no vazio, pois não há quaisquer factos concretos que as permitam sustentar.
P. Verifica-se, pois, uma manifesta insuficiência para a decisão da matéria julgada provada, tal como previsto na alı́nea a) do art.º 410.º do Código de Processo Penal, pelo que, ao condenar o ora recorrente pela prática do crime p. e p. no n.º 1 do art.º 273 do Código Penal sem que tenham sido alegados, sujeitos a contraditório e julgados provados factos que permitam preencher o tipo legal de crime, a sentença padece do vı́cio de manifesta insuficiência da prova para sustentar a decisão, conforme dispõe a alı́nea a) do art.º 410.º do CPP. Vı́cio este que, por si só, deverá determinar a revogação, nesta parte, da sentença e a sua substituição por outra que conclua pela absolvição do recorrente pela prática de tal crime. O que expressamente se requer.
Q. Quanto ao “Episódio descrito sob os n.ºs 222.º a 235.º da sentença resultou provado, de acordo com a sentença, e em suma que (i) algures no segundo semestre de 2020 BBB foi contratado para fazer uma obra que consistia em abrir um buraco para posterior colocação de uma piscina; (ii) naquela altura não foi pedida licença camarária; (iii) entre os dias 05/01/2021 e 23/04/2021 decorreram várias conversas entre o ora recorrente e a testemunha BBB (cfr. autos de intercepção telefónicas referidos nos n.ºs 225 a 227º, 229.º a 232.º da matéria julgada provada ) e (iv) apenas em 19/10/2021 foi iniciado o processo de licençamento relativo à legalização da referida piscina.
R. Concluindo depois, (cfr. arts 234º e 235.º) que “O arguido CC deveria ter participado hierarquicamente (originando um processo de contraordenação) a ocorrência de uma obra ilegal, através de informação no Relatório de Actividade Diário (RAD), com registo fotográfico, e efectivar o embargo. Ao invés recebeu quantias monetárias e vantagens e promessas de vantagens económicas da arguida YY para omitirem os seus deveres enquanto fiscais municipais”.
S. Ora, também neste caso, para concluir que o ora concorrente deveria ter participado a existência de uma obra ilegal importaria que tivessem sido alegados e julgados provados os factos que sustentassem tal conclusão. Nomeadamente, e como pressuposto óbvio, que a obra em causa, a “abertura de buraco no solo para colocação de piscina montável/desmontável” carece de licença camarária e qual a obra que o determina;
Acontece que,
T. Nos termos do disposto na alı́nea a) do n.º1 e no n.º 2 do art. 4º do RJEU, a construção de uma piscina NA􀇂 O está sujeita a licença camarária! Tratando-se da mera “colocação de piscina montável/desmontável”, que nem pode ser configurado como uma verdadeira obra, nem sequer lhe seria aplicável o disposto na alı́nea b) do n.º 1 e do n.º 4 do art.º 4 do RGEU que dispõe que a “edificação de uma piscina” está sujeita a comunicação prévia. E a “abertura de um buraco”, cujas dimensões e profundidade não são sequer referidas, sempre seria, no máximo, obra de escassa relevância urbanı́stica nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 6º-A do RGEU, para a qual nenhum procedimento administrativo se impunha.
U. Mais: afirmar que alguém contratou uma pessoa para fazer uma obra não é o mesmo que dizer que a obra foi feita e quando foi feita. Desconhece-se pois também em que data as alegadas ilegalidades teriam sido detectáveis, qual o estado das mesmas e se e quando foram efectivamente verificadas pelo ora recorrente sem que este tivesse cumprido os seus deveres funcionais de comunicar superiormente, instaurar processo contraordenacional ou até embargar.
V. E􀆵 que não são ilı́citas nem verificáveis em acções de fiscalização as contratações para determinada obra – único facto alegado e julgado provado na sentença – mas as obras em si mesmas realizadas em violação da lei ou de regulamentos.
W. Mais uma vez se verifica não resultar sequer da sentença de que deveria o ora recorrente ter participado ou quais os fundamentos para instaurar auto de contraordenação.
X. Verifica-se pois, que também quanto às afirmações vertidas sob os n.ºs 234º e 235º da matéria julgada provada na sentença, mas que mais não são do que conclusões, de carácter jurı́dico – e que já supra se transcreveram – são meras conjecturas que assentam em pressupostos inexistentes, e até falsos, pois que, nos artigos prévios, do 222º a 233.º da sentença não se encontram elencados factos que as permitam sustentar.
Y. Termos em que, resulta manifesto que, também neste caso, ao condenar o ora recorrente pela prática do crime p. e p. no n.º 1 do art.º 273 do Código Penal sem que tenham sido alegados, sujeitos a contraditório e julgados provados factos que constituem elementos objectivos que permitissem preencher o tipo legal de crime em causa, a sentença sob recurso padece do vı́cio de insuficiência da prova para sustentar a decisão, conforme dispõe a alı́nea a) do art.º 410.º do CPP, vı́cio este que deverá determinar a revogação da sentença e a sua substituição por outra que conclua pela absolvição do recorrente pela prática de tal crime. O que expressamente se requer.
Z. Verifica-se ainda a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada no que concerne ao elemento subjectivo.
De facto,
AA. O crime de corrupção passiva, previsto e punível pelo disposto no n.º 1 do art.º 273.º do C. Penal na sua dimensão subjetiva, exige o conhecimento e a vontade de praticar o facto, com consciência da sua censurabilidade (dolo genérico).
Ora,
BB. Em sede de imputação subjetiva, lê-se, na decisão do Tribunal a quo (Vide pontos 284.º a 288.º e 292.º da decisão da matéria de facto ) que o Recorrente, a par de outros arguidos englobados na formulação, “quiseram e agiram da forma descrita” “cientes que actuavam com grave abuso dos seus poderes enquanto fiscais municipais” “quiseram e omitiram o levantamento de participações”, “quiseram, ainda, a troco de retribuição (…) transmitir informações que bem sabiam reservadas e sigilosas” e que “ao agir da forma descrita bem sabiam que violavam os seus deveres funcionais de forma a beneficiar, de forma ilegítima, essas pessoas”
Ou seja,
CC. Verifica-se que o Tribunal a quo inferiu do tipo objetivo , o tipo subjetivo, na medida em que se bastou com a simples materialidade da infração para dar como provado o dolo, isto é, o conhecimento e a vontade de se realizar aquela mesma materialidade típica (“dolus in re ipsa”).
Sucede que,
DD. Não se encontram descritos na acusação/pronúncia quaisquer factos consubstanciadores do tipo subjetivo. A formulação, conclusiva, eminentemente jurídica, vinda da acusação/pronúncia, de que o Recorrente tivesse actuado de forma livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei, não só não comporta, naturalmente, quaisquer factos, como não revela quais foram os elementos de prova concretos de que sobressaiu a conduta dolosa (ou, sequer, culposa).
EE. Dir-se-ia que o Tribunal a quo desrespeitou o princípio da investigação ou da descoberta da verdade material, na medida em que não cuidou de saber se o arguido actuou efetivamente com o conhecimento e a vontade de realizar o tipo objetivo, nem cuidou de saber se se verificava alguma causa para a sua exclusão.
FF. Ora, constitui entendimento vertido em jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça que a falta de descrição, na acusação, dos factos relativos ao tipo subjetivo não pode ser integrada, em julgamento, por recurso ao mecanismo previsto no artigo 358.º do Código de Processo Penal.
GG. Assim, na verdade, mercê daquela ausência de descrição factual, na acusação/pronúncia, quanto ao dolo, inexistiu, sempre, objeto idóneo à atividade cognitiva do Tribunal quanto ao elemento subjetivo.
Nesta medida,
HH. À conclusão de que não é legítima a inferição do tipo subjetivo do tipo objetivo (“dolus in re ipsa”), acrescenta-se a conclusão de que faltava, in casu, a alegação do dolo na acusação/pronúncia, situações que inviabilizam a acreditação da decisão, do Tribunal a quo, de ter dado como provado o dolo do Recorrente.
II. O facto n.º 284.º a 288.º em que, em bloco se congregam todas as actuações de vários arguidos, são pois insuficientes para a decisão de se ter dado como provado o dolo do Recorrente e de, por conseguinte, se ter condenado o Recorrente pela prática de dois crimes de corrupção passiva.
CCC
JJ. Assim, também por insuficiência para a decisão da matéria de facto provada – artigo 410, n.º 2, alínea a) do Código de Processo Penal –, deve a decisão condenatória ser revogada e substituída por decisão que o absolva (nulla poena sine culpa).
KK. II DA CONTRADIÇÃO INSANÁVEL ENTRE A PROVA, A MOTIVAÇÃO E A DECISÃO
LL. Voltando ao episódio constante nos n.ºs 182º a 192º da matéria julgada provada na sentença sob recurso verifica-se ainda um evidente contradição entre a matéria julgada provada, a motivação e a decisão, padecendo a sentença, também, do vício previsto na alínea b) do n.º 2 do art.º 410.º do CPP! De facto, o Tribunal a quo reconheceu, em sede de motivação, que nenhuma prova se realizou quanto a estes factos a não ser o pouco que resulta do teor das intercepções telefónicas.
Considerou, porém, existir prova suficiente da entrega de valores a fiscais, “sem se perceber o seu concreto propósito, mas inerente às funções desempenhadas.”(sublinhado nosso).
MM. Ora, se a própria sentença reconhece ser desconhecido o propósito, ou seja, qual seria o acto de corrupção strictu sensu pretendido, realizado ou prometido é incompreensível, e claramente contraditório, que tenha sido julgado provado que “CC deveria ter participado hierarquicamente (originando um processo de contraordenação) a ocorrência de uma obra ilegal, através de informação e menção no Relatório de Actividade Diário (RAD), com registo fotográfico, e efetivar o embargo.”
NN. Verifica-se, pois uma clara contradição entre a motivação quanto à prova, e a matéria julgada prova pois, reconhecendo a sentença que não se apurou em que consistiria o suposto acto de corrupção, se se trataria de facto lícito, ou ilícito, apresenta-se como totalmente insustentada a subsunção ao crime previsto no n.º 273.º n.º 1 – o crime mais grave do elenco dos que punem o fenómeno corruptivo - em que um dos elementos do tipo é, precisamente a acção contrária aos deveres do cargo.
OO. A decisão de condenar pela prática do crime p. e p. pelo art.º 273.º do Código Penal apresenta-se como claramente contraditória com o reconhecimento, em sede de motivação, que não foi feita prova que a sustente.
PP. Ou seja. ainda que não fosse insuficiente a prova, conforme supra se propugnou, sempre seria manifesta a contradição entre a matéria provada, a motivação e a decisão, nos termos e para os efeitos do disposto na alı́nea c) do nº 2 do art.º 410.º do C. P. Penal, vı́cio este que expressamente se invoca para todos os devidos e legais efeitos pelo que deverá a sentença ser revogada em conformidade.
QQ. IV) O ERRO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
RR. Sem prescindir de tudo o que supra se alegou e que por si só não poderá deixar de determinar a absolvição do aqui recorrente pela prática de dois crimes de corrupção passiva, p. e p. pelo n.º 1 do artº 273º do Código Penal, à cautela, por excesso de zelo e dever de patrocı́nio, importa referir que a prova produzida em audiência de julgamento sequer permitia julgar provados os escassos factos constantes como tal na sentença.
Senão vejamos:
SS. No que concerne ao primeiro dos episódios, relatado na sentença (n.ºs 182º a 192.º) relativos ao ora recorrente, e conforme já supra se mencionou, nenhuma prova foi feita em julgamento que pudesse confirmar quaisquer factos que não a ocorrência e o teor das conversas telefónicas ali relatadas: em momento algum e por nenhuma das testemunhas inquiridas em sede de audiência de julgamento foi sequer mencionado tal assunto; Não há conhecimento de que os serviços camarários tenham detectado qualquer “obra ilegal” que pudesse ser associada ao assunto falado em tais telefonemas.
TT. Na verdade, nenhuma prova existe nos autos quanto à existência da alegada obra, das suas caracterı́sticas, da sua conformidade ou desconformidade com qualquer norma legal, pelo que a condenação do recorrente assenta, apenas e só, no teor das intercepções telefónicas que foram transcritas ou mencionadas na sentença.
UU. E a própria sentença reconhece que a propósito desde segmento não foi produzida outra prova pericial, documental ou testemunhal.
VV. Considerando porém que resultaria “manifesto do teor da intercepção que as obras se localizam no raio de acção dos fiscais da C.M. ..., em especial CC” e que “é manifesta a menção de entrega de bens e/ou valores por VV a fiscais, designadamente CC, sem se perceber o seu concreto propósito, mas inerente às funções desempenhadas.”(sublinhado nosso)
WW. Concluindo porém a sentença que o teor das intersecções telefónicas era suficiente para julgar provada a matéria constante nos artºs 244.º a 254º da acusação e que constam sob os n.ºs 222.º a 235 da matéria julgada provada na sentença.
XX. Ora, conforme já supra se referiu a propósito deste episódio, os factos a ele atinentes que haviam sido levados acusação eram tão flagrantemente insuficientes que, qualquer que fosse a prova sobre os mesmos produzidos, sempre seria insusceptı́vel de sustentar a condenação dos seus intervenientes, nomeadamente do aqui recorrente pelo crime que lhe vinha imputado.
YY. Ainda assim, sempre errou a sentença na apreciação da parca prova produzida, ou seja, apenas as intercepções telefónicas - que constituem simultaneamente a descrição factual e a sua prova - pois que, do teor das mesmas não é possı́vel julgar provado o que veio a constar sob os n.ºs 191.º e 192.º do elenco dos factos julgados provados.
ZZ. Na verdade, ao julgar provado que o ora recorrente teria omitido o dever de participar hierarquicamente, dando inı́cio a um processo contraordenacional e até de embargar um obra ilegal, e que, ao invés teria recebido contrapartidas monetárias ou vantagens para omitir tais obrigações, o Tribunal a quo “deu um salto muito maior do que a perna”.
AAA. As intercepções telefónicas, singelamente consideradas e sem que nenhuma outra prova tenha sido realizada, são, além de insuficientes como descrição dos factos, conforme supra se alegou, insuficientes também como meio de prova de quaisquer factos que lhe sejam exteriores. O único facto que resulta provado do teor das intercepções telefónicas, é que aquelas concretas conversas ocorreram nos precisos termos que se encontram gravados.
BBB. Não resulta pois das intercepções telefónicas qualquer outro facto, nomeadamente que existisse uma obra ilegal que devesse dar lugar a qualquer participação, processo contraordenacional ou embargo, nem tampouco, que o ora recorrente tenha recebido qualquer quantia monetária, vantagem ou promessa de vantagem para omitir os seus deveres enquanto fiscal municipal ou a qualquer outro tı́tulo.
CCC. Mais: conforme já supra se referiu, atenta a insuficiência da prova carreada para os autos a que supra aludimos, nem se sabe a que obra a conversa se referiria, qual a sua localização e quem seria o seu proprietário nem se existe uma licença ou uma comunicação prévia em nome do proprietárioou se terá havido algum procedimento camarário promovido pelo aqui recorrente que, devido à falta total de elementos, não é possı́vel associar às conversações interceptadas. O que se apurou é tão pouco, que não vale nada!
DDD. A sentença sob recurso errou pois na apreciação da prova, padecendo, assim, do vı́cio de erro notório na apreciação da prova, previsto na alı́nea c) do n.º 2 do art.º 410.º do C. P. Penal ao julgar provados os factos constantes sob os n.ºs 191º e 192.º,
EEE. Nomeadamente, que “CC deveria ter participado hierarquicamente (originando um processo de contraordenação), a ocorrência de uma obra ilegal, através de informação e menção no Relatório de Actividade Diário (RAD), com registo fotográfico, e efectivar o embargo” e que “Ao invés recebeu quantias monetárias e vantagens e promessas de vantagens económicas de valor não apurado do arguido VV para omitirem os seus deveres enquanto fiscal municipal”.
FFF. Pelo que deverão estes ser retirados do elenco da matéria julgada provada o que expressamente se requer, daı́ se retirando as devidas consequências, ou seja, a revogação da sentença que condenou o recorrente pela prática do crime p. e p. pelo n.º 1 do art.º 273.º do Código Penal e a sua consequente absolvição.
GGG. Já no que ao segundo episódio diz respeito (arts. 222º a 238.º da sentença sob recurso), a matéria julgada provada assentou sobretudo, no teor das conversações telefónicas transcritas para a acusação e sentença e no depoimento do co-interveniente, inquirido na qualidade de testemunha, BBB.
HHH. No que às intercepções telefónicas diz respeito, reitera-se o que já supra se aduziu: destas apenas resulta que as conversas ocorreram, e qual foi o seu teor.
Sem qualquer outro meio de prova co-adjuvante, são insuficientes para sustentar a prova de que o que neles é referido, efectivamente ocorreu.
III. No que concerne a esta testemunha, o seu depoimento sequer deverá ser valorado!
De facto, conforme resulta dos autos, o referido BBB foi em devido tempo constituído arguido, qualidade em que nestes autos prestou declarações em sede de inquérito após o que foi determinada a separação de processos e foi-lhe proposta e aceite por este, a suspensão provisória do processo.
Resulta também dos autos que, à data em que foi inquirido em sede de audiência de julgamento, já tinha decorrido o período de suspensão pelo que, o processo que contra si correu pelos factos descritos nos presentes autos, estava findo.
JJJ. Porém, conforme resulta do disposto no n.º 2 do art.º 133.º do Código de Processo Penal, no caso de separação de processos, como foi aliás o dos autos, os arguidos de um mesmo crime ou de um crime conexo, mesmo que já condenados por sentença transitada em julgado, ou seja, mesmo que quanto a si o processo crime já esteja findo, só podem depor como testemunhas se nisso expressamente consentirem.
KKK. Assim sendo, para que BBB pudesse validamente prestar depoimento nos presentes autos importava que, previamente ao início do seu depoimento, fosse informado e devidamente esclarecido sobre a prerrogativa que lhe assistia, de não responder caso não desse consentimento a tal inquirição, ou seja, que lhe fosse expressamente perguntado se consentia na sua inquirição, porque não aconteceu.
LLL. Determinando, assim, que terão de ser totalmente desconsideradas – porque se trata de prova inválida – todas as declarações prestadas pelo designado depoente por flagrante violação do disposto no citado n.º 2 do art.º 133.º do Código de Processo Penal, o que expressamente se requer.
MMM. Em consequência, deverá a sentença nesta parte ser revogada, e serem julgados não provados todos os factos cuja prova assenta, apenas e só no depoimento desta testemunha A saber:
- No segundo semestre de 2020, BBB foi contratado pela arguida YY para realizar uma obra, que consistia na abertura de buraco no solo para colocação de piscina desmontável/montável, no imóvel sito na Rua ..., ..., ..., em ...
- “BBB propôs à arguida YY que esta lhe entregasse uma quantia monetária destinada aos fiscais municipais, tendo YY acedido ao pedido, para evitar o embargo da obra e consequente auto de contraordenação”
E
- “O arguido CC recebeu quantias monetárias e vantagens e promessas de vantagens económicas da arguida YY para omitirem os seus deveres enquanto fiscais municipais”.
NNN. Ora, ainda que não se entenda no sentido supra supra propugnado, nunca o depoimento do referido BBB poderia ser valorado como prova para sustentar a condenação do aqui recorrente pois este depôs sem qualquer credibilidade e isenção, a medo, titubiante e esquivo sempre procurando “sacudir a água do capote” responsabilizando os demais intervenientes: em concreto, o ora recorrente e a co-arguida YY. Atenta a postura do Sr. BBB, crê-se aliás que seria capaz de “jurar tudo e o seu contrário”, ou aplicando o dito popular ao caso, que teria declarado o que quer que fosse que pensasse poder serlhe benéfico de forma a afastar de si qualquer responsabilidade!
OOO. E mentiu descaradamente, nomeadamente ao declarar que só teria contactado o ora recorrente CC porque a co-arguida YY recebeu um postal da Câmara com a identificação deste. Na verdade, e conforme decorre das transcrições telefónicas juntas aos autos, o primeiro contacto é anterior, e foi sua a sugestão de que fosse pedido à co-arguida uma “pinguinha”.
PPP. Ou seja, o Tribunal a quo avaliou acriticamente as declarações da referida testemunha, pelo menos, na parte em que apontava para responsabilização do ora recorrente e consequentemente julgou provados todos os factos neste concreto trecho alegados.
QQQ. Assim sendo, quer por ser inválida a prova testemunhal em causa, quer porque, ainda que fosse válida, a mesma não apresenta qualquer credibilidade, deverão, em consequência, ser expurgados do elenco da matéria julgada provada, todos aqueles em que nenhuma prova complementar foi feita e que assentam, apenas e só no depoimento da referida testemunha e que são os que se encontram sob os n.ºs 222.º, 228.º e 235.º do elenco dos factos julgados provados.
RRR. E, expurgada a prova – como é de justiça, do teor daquele depoimento verifica-se que não existe qualquer outro elemento probatório que sustente a afirmação constante no n.º 222.º do elenco da matéria provada, nomeadamente, quanto à data em que o Sr. BBB foi contratado, nem para que efeito, pelo que deverá este ser dali retirado e levado ao elenco da matéria julgada não provada.
SSS. Ainda que assim não se entendesse sempre teria o referido facto, constante no nº 222º da matéria provada ser substancialmente alterado para que alguma coisa dele persistisse! Efectivamente, a referida testemunha negou expressamente em audiência de julgamento que tenha sido contratado para “abrir um buraco”.
Declarou, sim, ter feito um ligeiro nivelamento de terras no qual assentaria a piscina amovível:
TTT. Assim sendo verifica-se que, ainda que valorando o depoimento do referido BBB, não se realizou qualquer prova quanto à abertura de um buraco. Pelo que, ainda que não fosse integralmente julgado não provado sempre carecerá de ser alterado, fazendo-se constar, apenas, que teria sido contratado para fazer trabalhos prévios à colocação de uma piscina. Ao julgar provado o facto constante no n.º 222 da matéria julgada provada a sentença procedeu a um erro notória na apreciação da prova, vicio este previsto na alínea c) do n.º 2 do art.º 410º do C.P.Penal, pelo que deverá nesta parte ser a sentença ser revogada em conformidade.
UUU. Da invalidade e/ou não valoração do depoimento da testemunha BBB, resulta também dever ser retirado do elenco da matéria provada – o que expressamente se requer - o que dela consta sob. O n.º 228, ou seja, que o referido BBB tenha proposto à Drª YY que esta lhe entregasse uma quantia monetária destinada aos fiscais municipais.
VVV. Por outro lado, prova alguma existe de que o recorrente tenha recebido da Drª YY qualquer quantia monetária! Não existe, nomeadamente, qualquer intercepção telefónica em que fossem intervenientes a Drª YY e o ora recorrente; nem qualquer vigilância em que fossem detectados quaisquer contactos entre os dois para a entrega de dinheiro nem, aliás, para qualquer outro fim.
WWW. E nesta parte, nem o depoimento de BBB serviria para sustentar esta afirmação pois que ele nega nega ter recebido dinheiro da Dª YY, para entregar ao recorrente e desconhece se alguma vez lhe foi entregue algum dinheiro directamente pela referida arguida.
XXX. Ainda sem conceder, a sentença padece do vício de erro notória de apreciação da prova também no que concerne à afirmação, aliás de teor conclusivo, constante no n.º 234º, ou seja, que o ora recorrente tinha omitido deveres do cargo
– de participar hierarquicamente, espoletar procedimento contraordenacional e efectuar embargo.
YYY. Aliás, nada consta nos factos julgados provados, sequer, quanto à data em que o Sr. BBB procedeu aos trabalhos de nivelamento ou de preparação do terreno para a colocação da piscina desmontável! Sabe-se apenas que terá sido no segundo semestre de 2020 que ele terá sido contratado para o efeito, o que é substancialmente diferente.
ZZZ. E não se demonstrou, também, que existia, de facto, uma obra sujeita a licençamento, e qual o concreto estado em que esta se encontrava, que o ora recorrente teria verificado o estado de tal obra e quando, para poder afirmar que o ora recorrente deveria ter participado hierarquicamente, espoletado uma contraordenação ou embargado e que, ao não o fazer teria incumprido os seus deveres funcionais.
AAAA. Ou seja, verifica-se o vício de erro notório da apreciação da prova quanto a este art.º 234º da matéria provada, pelo que deverá o seu teor ser levado para o elenco da matéria não provada, o que expressamente se requer.
BBBB. Mais: consta ainda sob o n.º 235.º que o recorrente teria recebido quantias monetárias, vantagens e promessas de vantagens económicas da arguida YY para omitir os seus deveres de fiscal municipal, afirmação esta que, na verdade também se encontra por demonstrar!
CCCC. Efectivamente, no caso dos autos estão descritos a Drª YY como corruptora activa e o ora recorrente como corrompido. Porém, nenhuma prova existe de que alguma vez estes dois intervenientes tenham contactado entre si: nunca foram interceptadas quaisquer comunicações, nem sequer alegado e demonstrado qualquer encontro entre ambos pelo que, sequer é possível concluir, como concluiu a sentença sob recurso que CC tenha solicitado o que quer que seja à co-arguida e/ou que esta tenha participado, por qualquer forma num suposto acto corruptivo.
DDDD. Resulta pois, assim, também por demonstrar, que qualquer pedido tenha sido feito por CC à co-arguida YY e que esta tenha, por qualquer forma acedido a entregar-lhe qualquer quantia em dinheiro, benefício ou vantagem para que este violasse os seus deveres do cargo.
EEEE. Dos factos julgados provados sob os n.ºs 23, 24, 25, 27 e 28.º da matéria julgada provada,
FFFF. Quanto a estes factos, que se traduzem na imputação genérica de factos a um grupo de arguidos – aqueles que ao tempo exerciam as funções de fiscais da Câmara Municipal ... - nenhuma prova em concreto se realizou quanto ao ora recorrente.
GGGG. De facto, nada se apurou quanto a um eventual acordo entre os vários arguidos para o que quer que seja, nem, dos dois episódios pelo qual o recorrente veio a ser condenado – mal, nos termos em que supra se propugnou – permitem sustentar as afirmações de o recorrente tenha agido em concertação com quem quer que seja, que tenha omitido os seus deveres face a uma qualquer obra ilegal ou que tenha recebido qualquer quantia.
HHHH. Deverão pois os referidos 23.º 24.º, 25.º, 27º e 28.º, no que concerne ao ora recorrente ser levados ao elenco da matéria não provada.
IIII. Dos factos julgados provados sob os n.ºs 284.º, 285.º 286.º, 287.º 288.
Do elenco da matéria julgada provada
JJJJ. Constata-se pois que, também quanto a esta questão o Tribunal a quo ultrapassou, de forma incompreensível a liberdade de apreciação da prova que lhe é atribuída pelo disposto no artigo 127 do Código de Processo Penal.
KKKK. Com efeito, a decisão do Tribunal a quo, assente, como se demonstra, numa convicção subjetiva, inferida de elementos e prova vaga e insuficiente, ofende frontalmente o princípio da livre apreciação da prova e viola, por conseguinte, um dos princípios mais basilares do sistema jurídico-criminal, que é o da presunção da inocência (consagrado no artigo 32, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa), do qual decorre a responsabilidade de, perante o desconhecimento de uma realidade, julgar-se a favor do arguido (in dubio pro reo), ao invés de, como se verifica ter sido aqui o caso, preencher-se o desconhecimento de factos com convicções puramente subjetivas, através das quais, e apenas através das quais, se veem preenchidas as condutas típicas.
LLLL. Deverão pois ser retirados do elenco da matéria de facto julgada provada os referidos art.º 222º 234.º e 235º passando estes a constar do elenco da matéria não provado e em consequência, e sem mais, ser o arguido absolvido da prática dos dois crimes de corrupção passiva para a prática de acto ilícito p. e p. no artº 273.º do Código Penal.
MMMM. IV A DESPROPORCIONALIDADE DA PENA PRINCIPAL E A INADMISSIBILIDADE DA PENA ACESSÓRIA
NNNN. Perante a convicção de que, fazendo-se Justiça, merecerão provimento os fundamentos até aqui invocados, resultando assim afastada a responsabilidade criminal do ora Recorrente, apenas o dever de patrocínio justifica que se deixe uma última palavra sobre a medida da pena principal, o prazo de suspensão e as condições que foram fixadas para a sua suspensão e a totalmente infundamentada e ilegal pena acessória.
Assim, tenha-se presente, que,
OOOO. O Recorrente vem condenado pela prática de 2 (dois) crimes de corrupção passiva para facto ilícito p. e p. pelo disposto no n.º 1 do art. 273.º do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão por cada um deles. Em cúmulo jurídico, foi aplicada ao Recorrente a pena única de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 5 (cinco) anos.
Ora,
PPPP. Em termos de moldura abstrata, o crime de corrupção passiva para acto ilícito é punível com a pena de prisão de 1 a 8 anos, pelo que se constata que a pena concretamente aplicada, por cada um dos crimes (um ano e oito meses) se afasta, ainda assim, do limite mínimo previsto na referida norma legal. E não se vê razão para que assim suceda.
QQQQ. Desde logo porque, concorrendo, na determinação da medida da pena, a culpa do agente e o grau da ilicitude, nos termos do disposto no artigo 71, n.º 1, do Código Penal, não se vislumbra que haja fundamento para graduar a pena senão pelo mínimo da moldura abstrata (1 ano).
RRRR. Isto porquanto, ademais, o legislador previu que na determinação da medida da pena deverão sopesar-se, também, e designadamente, as condições pessoais do agente e a sua situação económica, as condutas anterior e posterior aos factos.
SSSS. Assim, embora o Tribunal a quo tenha feito, em sede de graduação da pena, uma súmula dos factos atinentes à situação pessoal do Recorrente, provados sob os pontos 333 a 348, considerados, todos, a seu favor, a verdade é que essa ponderação positiva não aparece, de todo, refletida na medida da pena concreta.
TTTT. A pena concretamente aplicada ao Recorrente (de um ano e oito meses) por cada crime revela-se, pois, desproporcional à culpa e em face dos critérios que cumpre aferir na determinação da pena e que, in casu, obtiveram validação positiva do Tribunal a quo.
UUUU. Com efeito, Atendendo (efetivamente) a que o Recorrente não tem antecedentes criminais, tem um percurso de vida impoluto, modesto, que foi um bom marido e bom pai, mantendo grande proximidade com as duas filhas e uma boa relação com a sua ex-mulher, apesar do afastamento que levou ao divórcio, e de não demonstrar, na sua conduta anterior e posterior aos factos (já passaram quase 5 anos!) que reincidiu ou reincidirá, a graduação da pena não poderá, cumprindo-se critérios de adequação e proporcionalidade, ser fixada senão no limite mínimo da moldura abstrata de 1 (um) para cada um dos crimes.
VVVV. Por outro lado, apresentam-se como manifestamente desproporcionais e excessivos, quer o período de suspensão da pena de prisão, fixada no seu limite máximo, de 5 anos (quase o dobro da pena de prisão aplicada!), quer o montante (€ 5.000,00 ) cujo pagamento deverá ser realizado à Associação LUI􀆵S PEREIRA DA MOTTA no prazo de dois anos como condição da suspensão.
WWWW. Efectivamente nada na sua conduta anterior ou posterior aos factos justifica que, cinco anos decorridos desde a prática dos factos, a suspensão da pena de prisão permaneça ainda, qual espada de Dâmocles sobre a sua cabeça por 5 (cinco) anos mais, o que se apresenta por excessivo e desproporcional
XXXX. Com as alterações introduzidas pela referida Lei n.º 94/2017 de 23 de Agosto, passou a existir uma moldura penal, entre um e cinco anos, a fixar, casuisticamente. Ou seja, incumbe ao tribunal analisar e explanar, em concreto, quais os critérios e fundamentos que determinam qual o concreto perı́odo de suspensão aplicado. Ora, não sendo, evidentemente, aplicável a norma na versão em vigor até 2017 (e que supra se transcreveu) esta não pode deixar de ser tomada em conta, apenas e só como critério co-adjuvante na interpretação da actual versão.
YYYY. De facto, competindo agora ao Tribunal a ponderação e fixação em concreto, da duração do perı́odo de suspensão, poder-se-á afirmar que a sua duração deverá corresponder, em regra, à duração da pena de prisão porquanto serão equivalentes os critérios que determinam a sua fixação, não podendo deixar de ser especialmente explanados e justificados na sentença quais os critérios que determinam que o perı́odo de duração seja fixado por perı́odo inferior, ou, como no caso, por um perı́odo de tempo substancialmente superior – é quase o dobro - ao da pena de prisão aplicada.
ZZZZ. Ora, a sentença recorrida fixou o período de suspensão da pena de prisão no seu limite máximo, de 5 anos sem que porém da sentença constem quais as razões e fundamentos para tal, apresentando-se tal decisão como manifestamente excessiva e desproporcional pelo que sempre deverá ser substituı́da por outra em que a duração da suspensão da pena de prisão seja substancialmente reduzida, fazendo-se equivaler, no máximo, à duração da pena de prisão, em concreto aplicada.
AAAAA. Por outro lado, também a obrigação de pagamento de € 5.000,00 a uma instituição de solidariedade social de ... se apresenta como desproporcional, excessiva e injustificada.
BBBBB. De facto, a suspensão da pena de prisão encontra-se já condicionada à obrigação de ser “sensibilizado para a problemática inerente aos ilícitos em causa e de colaborar e comparecer junto das autoridades judiciárias e de reinserção social sempre que contactado para o efeito”, condição esta que se reputa de suficiente.
CCCCC. A sentença sob recurso sequer justificou a aplicação de tais condições para a suspensão da pena de prisão relativamente a cada um dos arguidos, indiciando, aliás, que as aplicou de forma tabelar, tendo como única variação, tampouco fundamentada, o seu valor. Deverá pois ser também nesta parte ser revogada a sentença sob recurso, eliminando-se a obrigação de pagar qualquer quantia como condição de suspensão da pena de prisão.
DDDDD. Ainda que assim não se entendesse, é claramente excessivo o valor de 5.000, tendo em conta a especiais condições sócio-económicas do ora recorrente, que sequer se sabe se foram ponderadas: Mantém-se como funcionário da C.M. ... (agora já em diferentes funções das que desempenhava à data dos factos) mas reside agora em ... pelo que suporta elevadas despesas em deslocações diárias para o exercı́cio a sua profissão e vive com o vencimento mensal de €1.280,00 com os quais suporta, com alguma contenção, as suas despesas mensais .Constituiria pois um esforço excessivo e desmesurado, susceptı́vel aliás de pôr em causa a sua modesta subsistência, em violação do disposto no n.º 2 do art.º 51.º do Código Penal, nos termos do qual “Os deveres impostos não podem em caso algum representar para o condenado obrigações cujo cumprimento não seja razoavelmente de lhe exigir.
EEEEE. Temos em que, caso não se entenda pela total absolvição do ora recorrente, o que é de justiça, deverá ser o perı́odo de suspensão ser fixado na mesma duração da pena de prisão e dispensada a obrigação de pagar a uma instituição de Solidariedade Social qualquer quantia, ou, pelo menos, ser o respectivo valor ser substancialmente reduzido.
FFFFF. Agora sim, por último, importa abordar a descabida e ilegal aplicação da suposta pena acessória de “suspensão de funções” “prevista no ar.º 67.º do Código Penal.
GGGGG. A sentença procura fundamentar de forma muito peculiar esta decisão, para a qual não há fundamentação possı́vel! De facto, a sentença reconhece, desde logo que, em sede de acusação, o Ministério Público havia requerido a aplicação a, entre outros, ao ora recorrente, da pena acessória de proibição do exercı́cio de funções prevista no art.º 66º do Código Penal e não qualquer outra.
HHHHH. Tendo verificado, porém, que não se verificavam in casu, os respectivos pressupostos, nomeadamente que a pena principal, de prisão, fosse superior a três anos, o Tribunal a quo resolveu fazer uma “interpretação extensiva”, ainda que abrogatória diga-se, do pedido formulado pelo MP para considerar que o Ministério Público se referia ao art.º 66.º do Código Penal, ou também ao art.º 67.º…
IIIII. Porém, tal argumentação não faz qualquer sentido, porquanto, não sendo aplicável a pena acessória requerida pelo Ministério Público por não se verificarem os respectivos pressupostos, está vedado ao Tribunal a aplicação de qualquer outra por não lhe ser admissı́vel afastar-se do que foi expressamente requerido em sede de acusação.
JJJJJ. Deverá pois, sem mais, ser a sentença ser revogada, determinando-se pela não aplicação ao ora recorrente de qualquer pena acessória.
KKKKK. Mas a inaplicabilidade da sanção acessória de suspensão do exercı́cio de funções prevista no art.º 67.º do Código Penal sempre seria de afastar, ainda, por outra ordem de razões. De facto, e conforme refere expressamente a sentença recorrida, na doutrina e na jurisprudência têm corrido diferentes correntes quanto à aplicabilidade da pena acessória prevista no art.º 66.º havendo entendimentos no sentido de só ser aplicável quando a pena principal seja uma pena de prisão efectiva e outra que entende ser aplicável, também, quando a pena principal é uma pena de prisão, suspensa na sua execução.
LLLLL. Naturalmente que para sustentar a sua decisão a sentença sufragou a segunda daquelas posições, com a qual, refira-se, não se pode concordar, pois que, se estão verificados os pressupostos para a suspensão da pena de prisão, de modo algum se pode dar por justificada a aplicação de uma pena tão gravosa como é a de proibição do exercı́cio de funções cujas consequências jurı́dicas são as mesmas que resultariam de uma pena disciplinar de demissão.
MMMMM. Porém, tal dissidência da doutrina e da jurisprudência quanto ao arti. 66º do Código Penal, não é extensı́vel à pena acessória de suspensão do exercı́cio de funções prevista no artº 67.º do C.Penal, que, de forma ab-rogatória a sentença decidiu aplicar,
NNNNN. Porquanto, a suspensão do exercı́cio de funções prevista no art.º 67.º, só é, de facto, aplicável aos casos em que seja aplicada uma pena de prisão efectiva a ́tulo de pena principal e não àqueles em que a pena de prisão se encontra suspenso na sua execução.
OOOOO. Efectivamente, diz-nos o n.º 1 do art.º 67.º do Código Penal que, “O arguido definitivamente condenado a pena de prisão, que não for demitido disciplinarmente da função pública que desempenhe, incorre na suspensão da função enquanto durar o cumprimento da pena.(sublinhado nosso).
PPPPP. Resulta pois, da letra da lei que, diferentemente da previsão do n.º 3 do art.º 66.º - que estabelece não ser contabilizado no prazo de proibição o tempo em que o arguido estiver privado de liberdade - a suspensão do exercı́cio de funções aplicar-se-á precisamente, e apenas durante o cumprimento da pena de prisão aplicada como pena principal.
QQQQQ. Efectivamente, a suspensão do exercı́cio de funções traduz-se num mero efeito material da pena: se o condenado está a cumprir uma pena privativa de liberdade em estabelecimento prisional, verifica-se uma impossibilidade real de comparecer no seu local de trabalho e exercer a sua profissão.
RRRRR. A norma em causa fixa então, para os casos em que não tenha havido procedimento disciplinar, as consequências jurı́dicas de tal impossibilidade: o contrato de trabalho fica suspenso durante o perı́odo em que durar o cumprimento da pena. Daı́ que o Prof. Figueiredo Dias se tenha referido a esta concreta pena acessória como um “efeito material inarredável da pena de prisão”.
SSSSS. Resulta pois do exposto que, ao condenar o recorrente na pena acessória de suspensão de funções prevista no artº 67,º do Código Penal, sem que estivessem reunidos os pressupostos da sua aplicação, a sentença sob recurso violou, desde logo o próprio art.º 67.º do Código Penal, mas também o princı́pio da legalidade e da tipicidade plasmados, respectivamente, no artº 29.º n.ºs 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa.
TTTTT. Apresenta-se pois como claramente inconstitucional o artº 67.º do Código Penal – inconstitucionalidade que aqui expressamente se invoca para todos os devidos e legais efeitos – quando interpretado no sentido de que é aplicável a pena acessória de suspensão provisória do exercı́cio de funções quando a tı́tulo de pena principal não tenha sido aplicada uma pena de prisão efectiva, mas uma pena de prisão suspensa na sua execução, por violação do princı́pio da tipicidade ı́nsito no artº 29.º da Constituição da República Portuguesa.
UUUUU. Deverá pois, ser desaplicada a referida norma com a interpretação que supra se referiu, e consequentemente, revogada a sentença, não sendo aplicada ao ora recorrente qualquer pena acessória.
*
1.6. O Ministério Público respondeu aos recursos interpostos, nos seguintes termos que se sintetizam:
1.6.1. Resposta ao recurso/ AA
Recorta o objecto do recurso, identificando como núcleo das conclusões: (i) alegada omissão de pronúncia (por falta de referência/apreciação da contestação), (ii) alegada violação do princípio da separação de poderes / estrutura acusatória (por actuação das Juízas “para lá” da direcção da audiência), (iii) alegado erro de julgamento de facto com invocação de in dubio pro reo, e (iv) excesso da medida da pena e da pena acessória.
Quanto à omissão de pronúncia, sustenta que, apesar de não haver menção expressa à contestação, o acórdão recorrido evidencia que a versão do arguido foi ponderada e não acolhida por falta de verosimilhança; a divergência é de fixação de factos e de credibilidade, não de silêncio decisório.
Quanto à separação de poderes, ancora a resposta nos poderes de condução e disciplina da audiência (CPP, arts. 322.º e 323.º), defendendo que a intervenção do colectivo na inquirição/confrontação com a prova existente se insere na direcção da audiência e na descoberta da verdade material.
Quanto ao erro de julgamento, entende que o recorrente, no essencial, manifesta discordância com o processo de formação da convicção do tribunal, lembrando o regime da livre apreciação (CPP, art. 127.º) e o âmbito do objecto da prova (CPP, art. 124.º), afastando a leitura de que a prova imporia a absolvição.
1.6.2. Resposta ao recurso/ CC
Recorta como cerne do recurso a tese de inexistência de prova para a condenação e, em resposta, estrutura a argumentação pela enumeração de factos provados com interesse para o recorrente (isto é: ancoragem do julgamento de facto na matéria dada como provada e no respectivo suporte probatório).
No plano sancionatório, rejeita a valoração “forte” da ausência de antecedentes e de inserção familiar/profissional como argumento de redução, sublinhando a gravidade dos factos e defendendo que tais factores já foram considerados para permitir o juízo de prognose e a própria suspensão, bem como que o período fixado é proporcional para testar o cumprimento das obrigações.
1.6.3. Resposta ao recurso/ UU
Identifica que o recorrente centra as conclusões na ideia de que o tribunal apenas se socorreu das intercepções telefónicas e que não lhe seriam perceptíveis os concretos factos imputados. Em resposta, a questão fulcral é precisamente a clarificação/individualização dos factos e a demonstração de que a condenação não assenta num vazio factual, antes em factos provados e no respectivo itinerário probatório.
Em matéria de pena, considera adequado o período de suspensão fixado (enquadrando-o nas exigências de prevenção e no juízo de prognose favorável).
1.6.4. Resposta ao recurso/ II
Delimita que o recorrente invoca, em síntese, (i) contradição insanável entre factos provados e não provados e (ii) ausência de prova directa para a condenação.
A resposta estrutura-se pela indicação de factos provados relevantes para o recorrente, procurando demonstrar que a matéria de facto fixada (e a respectiva coerência interna) suporta a condenação e afasta o vício apontado, bem como que a conclusão condenatória não depende de uma prova directa nos termos em que o recorrente a exige, mas do conjunto de elementos valorados no julgamento e reflectidos na factualidade provada.
1.6.5. Resposta ao recurso/ GG
Fixa como questão central das conclusões a alegada inexistência de provas que conduzam à condenação.
A resposta é directa: afirma que o recorrente se engana e, para o demonstrar, remete/transcreve o segmento do acórdão recorrido onde se discriminam meios de prova ponderados (depoimentos/testemunhos e demais suportes), assumindo a aderência ao exame crítico efectuado pelo tribunal a quo.
1.6.6. Resposta ao recurso/ YY
Responde ao recurso defendendo, em núcleo, que a fundamentação do acórdão recorrido cumpre os requisitos legais, com explicitação do processo de formação da convicção e do exame crítico das provas, concluindo pela improcedência e manutenção da decisão.
No plano probatório, ancora a resposta na suficiência do acervo valorado em julgamento, destacando a combinação de prova pessoal e documental (incluindo prova de vigilância/visionamento e transcrições), como sustentação da condenação.
1.6.7. Resposta ao recurso/ XX
O MP responde à argumentação do recorrente (condenação “só por escutas” e “duvidosas”) uma dupla linha: (i) que, do ponto de vista jurídico-probatório, as intercepções legalmente ordenadas e depois transcritas podem ser valoradas como prova documental, sujeita à livre apreciação (CPP, art. 127.º), podendo mesmo, em certos casos, bastar como único meio de prova quando o seu conteúdo seja claro e objectivo (com apoio em jurisprudência). (ii) que, no plano factual, o episódio provado apresenta um núcleo comunicacional densamente incriminatório (referências a “tratar do assunto cá dentro”, “apaguei tudo cá dentro”, “lembrança”, “500”, “mil euros para ti e para eles”, etc.), pelo que a censura do recorrente traduz, essencialmente, uma leitura alternativa do material interceptado, sem força bastante para impor decisão diversa.
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1.7. Nos termos do art. 416.º, n.º 1 CPP, o Ministério Público junto desta Relação emitiu parecer.
Para tanto assinala que o Ministério Público na 1.ª instância respondeu aos recursos apreciando os argumentos e concluindo pela improcedência. Com base nisso, adere (sem desenvolvimento autónomo) às razões do acórdão recorrido e à posição do MP de 1.ª instância, emitindo parecer no sentido da improcedência dos recursos e confirmação do acórdão recorrido.
*
1.8. No âmbito do disposto no art. 417º, n.º 2, do Código de Processo Penal, os arguidos responderam ao parecer nos seguintes termos:
1.8.1. YY
A Recorrente reage sustentando que o parecer é genérico e vagamente se limita a sufragar a posição do MP em 1.ª instância, sem argumentação nova ou independente, pelo que, por economia processual, reproduz integralmente as suas alegações de recurso e justifica essa reprodução precisamente por o parecer sufragar integralmente a posição anteriormente assumida em 1.ª instância, anunciando que se impõe tecer considerações específicas sobre a resposta do MP na 1.ª instância.
No desenvolvimento, a recorrente chama ainda a atenção para um lapso de leitura/representação do seu recurso atribuído ao MP, esclarecendo que, no seu recurso, a referência à (eventual) excessividade da pena foi feita “por mera cautela de patrocínio”, e pugna pela correcção desse ponto para restabelecer a fidelidade ao que efectivamente alegou, mantendo o pedido de alteração do acórdão e absolvição.
1.8.2. UU
O Recorrente apresenta resposta ao abrigo do art. 417.º, n.º 2, do CPP (Código de Processo Penal) afirmando dar por reproduzidas as suas alegações e reiterando que o recurso versa toda a matéria de facto e de direito, por entender que a decisão padece de erro notório na apreciação da prova, violação do princípio do acusatório, nulidades e violação de direitos fundamentais (CRP e CEDH).
Em linha com isso, insiste que não existe prova válida da prática do crime, invoca presunção de inocência e in dubio pro reo, e conclui pedindo provimento do recurso por total improcedência do parecer do Ministério Público e a substituição por decisão absolutória.
1.8.3. BB
O Recorrente, igualmente notificado do parecer, começa por transcrever o seu conteúdo essencial (adesão às razões do acórdão e à posição do MP da 1.ª instância, concluindo pela improcedência e confirmação). Depois, critica-o por equivaler, “na prática”, a uma adesão integral, vaga e genérica à posição do MP de 1.ª instância, qualificando-a como acrítica. Nessa medida, declara impor-se que reitere a sua discordância com a decisão e o seu pedido de revogação “in totum”.
1.8.4. AA
O Recorrente exerce o direito de resposta ao abrigo do art. 417.º, n.º 2 do CPP, começando por dar por reproduzidas as alegações de recurso. Em seguida, identifica o núcleo do entendimento do Ministério Público (na resposta ao seu recurso) – negando: (i) omissão de pronúncia; (ii) violação do princípio da separação de poderes, entendendo as intervenções do colectivo como poderes de direcção da audiência (arts. 322.º e 323.º CPP); (iii) erro na apreciação da prova, sustentando fundamentação suficiente; e (iv) defendendo que a pena é proporcional e adequada – e anuncia a refutação desses pontos, começando pela nulidade por omissão de pronúncia, por alegada inexistência de qualquer referência/apreciação da sua contestação e de factos articulados em defesa, em violação do dever de fundamentação (art. 374.º, n.º 2 CPP).
1.8.5. GG
O Recorrente responde ao parecer (art. 417.º, n.º 2), delimitando que foi condenado por corrupção passiva e que o seu recurso tem por objecto a matéria de facto e de direito, por considerar que a decisão padece de erro notório na apreciação da prova, violação do princípio do acusatório, nulidades insanáveis e violação de direitos fundamentais constitucionalmente e convencionalmente consagrados (CRP e CEDH).
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1.9. Colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência, por o recurso dever ser aí julgado, de harmonia com o preceituado no art. 419º, n.º 3, al. c) do citado Código.
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II – FUNDAMENTAÇÃO
2.1. O objecto dos recursos definem-se pelas conclusões que os recorrentes extraíram da motivação, de harmonia com o art.º 412.º, n.º 1, do CPP, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, como sejam as cominadas com nulidade do acórdão (art.º 379.º, n.º 1, do CPP) e os vícios da decisão e as nulidades que não se considerem sanadas (art.º 410.º, n.ºs 2 e 3, do CPP).
In casu, seguindo as questões elencadas nos recursos, as questões que importa decidir, são as seguintes:
1) Arguido CC
a) Vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (CPP, art. 410.º, n.º 2, al. a)), sustentado, designadamente, na crítica à inferência do tipo subjectivo a partir do tipo objectivo, na alegada insuficiência dos factos em bloco para firmar o dolo e, por consequência, na pretensão de revogação e absolvição por ausência de culpa juridicamente demonstrada.
b) Contradição insanável (CPP, art. 410.º, n.º 2, al. b)) entre prova/motivação/decisão quanto ao episódio dos pontos 182.º-192.º dos factos provados, afirmando que a própria motivação reconhece não estar apurado o propósito (acto de corrupção), sendo contraditória a conclusão de dever funcional e de omissão/contrapartida.
c) Segmento relativo à obra/piscina (pontos 222.º-235.º), onde o recorrente faz depender a censura decisória da alegação de que faltam factos provados que permitam concluir pela necessidade de licença e chega a afirmar, por referência ao RJEU, a não sujeição da construção de piscina a licença (com o corolário de inexistência do dever omitido e, logo, da estrutura típica do ilícito imputado nesse segmento).
d) Medida concreta da pena (defendendo aproximação ao mínimo), bem como a duração da suspensão e a condição pecuniária fixada como condição de suspensão, qualificando-as de excessivas/desproporcionais.
e) Pena acessória/efeitos do art. 67.º do CP, com duas vertentes: por um lado, a tese da inadmissibilidade da sua aplicação quando a pena principal é prisão suspensa; por outro, a invocação expressa de inconstitucionalidade do art. 67.º do CP na interpretação que considera aplicável tal efeito/pena acessória sem pena de prisão efectiva (com referência ao princípio da tipicidade do art. 29.º da CRP).
2) Arguido AA
a) Nulidade por omissão de pronúncia (art. 379.º, n.º 1, al. c), por referência ao art. 374.º, n.º 2, ambos do CPP), afirmando que o acórdão não se teria pronunciado sobre matéria/questões essenciais (e extraindo daí a invalidade decisória).
b) Violação do princípio da separação de poderes e da imparcialidade/independência, incluindo a formulação de que o tribunal teria extravasado o seu papel.
c) Erro de julgamento, por deficiência do exame crítico e/ou incorrecta valoração probatória e subsunção, visando a revogação/alteração do decidido (em termos de matéria de facto e/ou de qualificação).
d) Medida concreta da pena e (na medida em que seja convocada) a coerência das consequências sancionatórias com os critérios de culpa/prevenção.
3) Arguido II
a) Contradição entre factos provados e não provados e conclusões deles extraídas, afirmando-se que o acórdão dá como provado um contacto/encontro com articulação de procedimentos, mas dá como não provado que tal articulação tivesse o sentido de evitar sanção, permitir prosseguimento das obras e retribuição aos fiscais, sendo esta tensão usada para fundar erro decisório.
b) Impugnação do pressuposto factual do ilícito (designadamente, afirmando-se que, à data do embargo referido, não existiria ampliação/terceiro piso em execução, o que - segundo o recorrente - infirma a leitura típica feita na decisão).
c) Manifesta insuficiência de prova e inexistência de factos provados constitutivos do crime imputado, com pedido de revogação e absolvição.
4) Arguido BB
a) Medida da pena/cúmulo, com pedido de redução (apontando, expressamente, para uma pena global que não ultrapasse cinco anos, com o objectivo de viabilizar suspensão).
b) A decisão assentará em presunções/regras de experiência e em inferências não suportadas por prova, o que afecta a validade da fixação dos factos e da imputação subjectiva.
c) O procedimento parte de denúncia anónima, e que tal dado - na perspectiva do recorrente - deveria condicionar/invalidar o modo como foi construída e valorada a prova.
d) A prova obtida/produzida dos metadados será (na tese do recorrente) ilegal/inconstitucional e geradora de nulidade, por alegada violação de direitos fundamentais e regras probatórias (com pedido de desconsideração dessa prova).
e) Os factos deveriam ter sido julgados não provados, ou, mesmo que se tivessem por provados, não integrariam o tipo legal imputado, conduzindo à absolvição.
5) Arguido UU
a) Impugnação da matéria de facto que conduziu à condenação, por entender o recorrente que existem omissões e falta de prova cabal, devendo operar o in dubio pro reo.
b) Discussão sobre dinheiro apreendido (quantias encontradas em casa e na viatura), sustentando-se que tais quantias não demonstram, por si, origem ilícita nem nexo causal com vantagens corruptas, pelo que não poderiam ser usadas como suporte da convicção do julgador.
c) Revogação da condenação, ao menos na parte em que se apoia em tais inferências e na prova reputada insuficiente.
6) Arguida YY
a) Impugnação da condenação por falta de prova de entrega/promessa de vantagem e por inexistência de demonstração segura do acordo corruptivo (com apelo reiterado ao in dubio pro reo).
b) Crítica à decisão por alegado erro na qualificação jurídico-administrativa da obra (piscina), sustentando-se que a piscina não está sujeita a licença camarária (RJEU, art. 4.º, n.º 1, al. a), e n.º 2), o que, na perspectiva da recorrente, inviabiliza o pressuposto de obra ilegal e o correlativo dever funcional omitido.
c) Mesmo a admitir contactos, o acórdão não demonstraria o nexo sinalagmático típico da corrupção (acto/omissão contrários aos deveres do cargo como contrapartida da vantagem), impondo a absolvição.
7) Arguido GG
a) A condenação assenta em prova proibida, apontando-se especificamente o depoimento de FFF e a sua utilização para suportar a convicção, arguindo-se a respectiva inadmissibilidade e a necessidade de desconsideração.
b) Impugnação da matéria de facto e valoração, sustentando-se insuficiência da prova e falta de individualização/adequação da imputação, com pedido de revogação do segmento condenatório.
c) Absolvição por inexistência de prova suficiente e por violação das regras probatórias convocadas.
8) Arguido VV
a) Impugnação da matéria de facto, sustentando o recorrente que os elementos probatórios não permitem afirmar, para além da dúvida razoável, a entrega/aceitação de vantagens e o acordo corruptivo (invocando o in dubio pro reo).
b) A decisão faz uma leitura incriminatória que não resulta necessariamente do teor objectivo dos meios de prova, o que reconduz à insuficiência/erro de julgamento.
c) Revogação ou reponderação do decidido na parte condenatória.
9) Arguido XX
a) Impugnação da matéria de facto relativa aos pontos 205–210 e 290, sustentando-se que das intercepções não resulta (a) a confirmação segura da identidade do recorrente, (b) a identificação da obra/procedimento e do acto funcional visado, e (c) qualquer corroboração externa (fotografia, vigilância, testemunha ocular, prova de entrega).
b) Por inexistência de outra prova e por ambiguidade do conteúdo, deveria ter-se imposto a dúvida e, portanto, a absolvição (ou, pelo menos, a não prova dos factos impugnados).
c) Não estando individualizada a obra e o concreto acto/omissão pretendida, fica (ou não) inviabilizada a subsunção, sobretudo no ponto 290 (dolo/conhecimento da qualidade funcional e solicitação de omissão de acto devido).
d) Pretensão de redução para o mínimo e fixação do período de suspensão por tempo igual ao da pena de prisão aplicada, por alegada desproporção da suspensão de 3 anos e por suposta falta de ponderação das circunstâncias pessoais.
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2.2. DO ACÓRDÃO RECORRIDO
Para bem decidir importa atentar no teor do acórdão recorrido, no segmento que ora nos importa: (transcrição)
(…)
A) Factos Provados
Discutida a causa, resultaram provados os seguintes factos, com interesse para a sua decisão:
I.
1. A Câmara Municipal ... possuía um serviço de fiscalização, contudo com a criação da Polícia Municipal ..., a execução das funções respectivas passou a estar integrada nesse organismo, para aí transitando os fiscais.
2. A Polícia Municipal ... é composta por duas divisões - Jurídico-Administrativa e Operacional, esta subdividida na área policial e de fiscalização, as quais são integradas por pessoas distintas com funções distintas.
3. A Área Policial, no período compreendido entre os anos de 2019 a 2021, era orientada pelos Coordenadores HHH e PPP e a Área de Fiscalização, coordenada por GGG e NNN.
4. O arguido AA, que iniciou funções como fiscal municipal em 28/05/1998 foi colocado na Divisão Operacional da Polícia Municipal ... em 01/03/2018.
5. O arguido BB, que iniciou funções como fiscal municipal em 14/06/1996 foi colocado na Divisão Operacional da Polícia Municipal ... em 01/03/2018.
6. O arguido CC, que iniciou funções como fiscal municipal em 03/10/1988 foi colocado na Divisão Operacional da Polícia Municipal ... em 01/03/2018.
7. O arguido DD, que iniciou funções como fiscal municipal em 19/08/1996 foi colocado na Divisão Operacional da Polícia Municipal ... em 01/03/2018.
8. O arguido EE, que iniciou funções como fiscal municipal em 02/05/1998 foi colocado na Divisão Operacional da Polícia Municipal ... em 01/03/2018.
9. O arguido FF, que iniciou funções como fiscal municipal em 12/03/1984 foi colocado na Divisão Operacional da Polícia Municipal ... em 01/03/2018.
10. O arguido GG que iniciou funções como fiscal municipal em 01/05/2015 foi colocado na Divisão Operacional da Polícia Municipal ... em 01/03/2018.
11. O arguido HH que iniciou funções como fiscal municipal em 02/11/1998 foi colocado na Divisão Operacional da Polícia Municipal ... em 01/03/2018.
12. Os fiscais municipais desenvolvem o seu trabalho em equipas de dois elementos, sendo as mesmas organizadas e geridas pelos coordenadores responsáveis pela área de fiscalização.
13. As equipas estão distribuídas pelas dez freguesias do concelho ... e exercem funções em determinada área pelo período de seis meses, período após o qual um dos fiscais mantém-se na mesma área, havendo rotação do segundo fiscal para outra área de fiscalização.
14. As principais funções dos fiscais municipais, à data compreendida entre os anos de 2019 e 2021, reportavam-se à fiscalização de obras privadas e verificação dos respetivos licençamentos, fiscalização de estabelecimentos (nomeadamente verificando se existe licença para exercer a atividade e o cumprimento dos horários de funcionamento daqueles), identificação de proprietários a quem cabe proceder à limpeza de terrenos (tendo em conta a legislação em vigor) e fiscalização de resíduos “mal localizados” na via pública”; construção ou utilização ilegal, de elevadores e similares, de estabelecimentos de serviços ou restauração, comércio, indústria e roulottes, de limpeza de terrenos, de ocupação da via pública ou publicidade (ex.: esplanadas, andaimes, contentores), de venda ambulante e/ou de ruído provocado por obras”.
15. Transmitida a existência de eventual ilegalidade aos coordenadores da área de fiscalização do Departamento Policial estes atribuem o serviço aos fiscais municipais.
16. Caso a mesma esteja relacionada com construção, os procedimentos a executar iniciam-se pela deslocação aos locais denunciados e, avaliando a situação, podem ou elaborar uma proposta de embargo, caso a construção não se situe numa zona AUGI (Área Urbana de Génese Ilegal); ou determinar o embargo imediato, caso a construção se situe numa zona AUGI.
17. Quando é elaborada uma proposta de embargo ou um embargo imediato, é redigida uma informação, relatando a deslocação e diligências efetuadas, anexando o respetivo registo fotográfico, bem como a participação de contraordenação (auto de contraordenação).
18. Em ambas as situações, no momento em que é lavrado o auto de embargo, o mesmo é notificado ao proprietário, ou ao seu legal representante, ou a qualquer executante da obra, ou responsável pela direção técnica da obra, ou ao titular do alvará de licença administrativa e, se não for possível proceder à notificação do proprietário no imediato, é feita posteriormente, aquando da instauração de processo de construção clandestina.
19. Os fiscais municipais devem, por outro lado, também elaborar uma informação na qual mencionam que as obras são de escassa relevância urbanística, isentas de licençamento ou controlo prévio, ou que não foi verificada nenhuma construção, ou que não foram verificados despejos de resíduos ou entulho.
20. Após a fiscalização, e consequente elaboração de expediente, o mesmo é enviado pelo fiscal municipal ao coordenador que, por sua vez, o encaminha ao Comandante da Polícia Municipal ....
21. Após análise, e em caso de parecer favorável, o expediente elaborado é remetido ao Gabinete de Apoio Administrativo (GAI) e, posteriormente, chegará ao Departamento de Planeamento e Gestão Urbanística (DPGU) – da Câmara Municipal ....
22. Ao final de cada dia de trabalho (turno), os fiscais municipais elaboram também um Relatório de Atividade Diário (RAD), onde constam as fiscalizações efetuadas ou o trabalho elaborado na secção.
23. Em data não concretamente apurada, mas anterior a maio de 2020, com a intenção de obterem proventos que não lhe eram devidos os arguidos fiscais municipais AA, BB, CC e GG decidiram, entre si, tornear os procedimentos instituídos para receberem contrapartidas económicas por parte de cidadãos que realizassem, na área do município ..., obras ilegais ou exercessem qualquer actividade em desrespeito às normas vigentes nas áreas acima mencionadas.
24. Para tanto, os arguidos AA, BB, CC, GG abordavam os responsáveis por tais actuações desconformes e, solicitando prestação pecuniária e/ou o pagamento de refeições, omitiam a prática de actos devidos por tais actuações, designadamente não levantando participações e embargos, informando-os previamente da deslocação do serviço de inspecção aos locais e orientando a sua actuação de forma a melhor se eximirem a sua responsabilidade.
25. Noutras ocasiões eram os próprios interessados directos/indirectos – quer os proprietários, arrendatários dos locais, responsáveis técnicos das obras ou representantes das empresas que realizavam as obras - que, tendo conhecimento da disponibilidade dos arguidos AA, BB, CC, GG, enquanto fiscais municipais, tomavam a iniciativa de os abordar a fim de que os mesmos os auxiliassem a evitar que houvesse participação/embargo e, havendo, que os orientassem de forma a minimizar as consequências das infracções.
26. O arguido OO é arquitecto, sendo responsável técnico de diversas obras realizadas no concelho ..., mantendo relações de proximidade com os fiscais do município ....
27. Para melhor alcançarem o seu propósito quando os arguidos AA, BB, CC, GG mudavam de zona de fiscalização, transmitiam ao sucessor o acordo que haviam celebrado, de forma a que o infractor continuasse a entregar-lhes contrapartidas, em dinheiro ou espécie, que todos passavam a partilhar.
28. Acresce que, também a troco de retribuição (dinheiro, refeições) os arguidos AA, BB, CC, GG avisavam terceiros acerca de operações de fiscalização por parte dos fiscais/agentes da Polícia Municipal a fim de que os mesmos pudessem tomar as providencias necessárias a que as situações ilegais fossem descobertas bem como orientavam os infractores quanto ao que deveriam fazer para evitar serem alvo de processos de contraordenação/embargos ou protelarem os mesmos.
II. Dos factos respeitantes construção do imóvel na Rua ..., ..., Bairro ..., ..., ...
29. Em data não concretamente apurada, mas anterior a 2019, QQQ (utilizador do contacto telefónico ...74) começou a construir uma casa préfabricada, em estrutura de aço leve, no terreno do qual era proprietário, sito na Rua ..., ..., Bairro ..., não tendo solicitado para o efeito qualquer licença ou autorização camarária.
30. Mesmo que QQQ tivesse solicitado a emissão de licença de construção à CM..., a mesma não teria sido emitida, uma vez que o Bairro ..., onde se situa o lote ...6 da Rua ..., é uma Área Urbana de Génese Ilegal (AUGI), sem alvará de loteamento e está classificado como Área Insuscetível de Reconversão Urbanística (AIRU), não sendo permitido efetuar nesse local qualquer edificação destinada habitação.
31. Ao tomarem conhecimento da existência da mencionada construção, os arguidos AA e BB, enquanto fiscais municipais, deveriam ter participado esses factos hierarquicamente (originando um processo de contraordenação), através da elaboração de informação e menção no Relatório de Atividade Diário (RAD), acompanhado de registo fotográfico, devendo ainda efectuar proposta de embargo.
32. Ao invés, de forma a obterem de QQQ contrapartidas para não promoverem os procedimentos devidos, em 14/02/2020, os arguidos AA e BB deixaram no portão da habitação que estava a ser construída no lote ...6 da Rua ..., um postal com o timbre da Câmara Municipal ... (Secretaria Aviso), manuscrito, datado e assinado, com indicação para contactar “AA ...26” e “BB ...29”, a fim de ser verificado o licençamento para a edificação em execução.
33. Em data não concretamente apurada, situada entre data posterior ao dia 14-02-2020 e o mês de Dezembro desse mesmo ano de 2020, QQQ, no seguimento do postal recebido, ligou para o arguido AA, que lhe propôs marcar um encontro, junto ao local de trabalho daquele, no Aeroporto ....
34. Nessa sequência, os arguidos AA e BB foram ao encontro de QQQ e informaram que a construção que este estava a fazer era ilegal, tendo o AA afirmado que não o queriam prejudicar, mas que “também não se queriam prejudicar”, significando que não queriam que o mesmo parasse a construção.
35. Os arguidos AA e BB indicaram pretender que QQQ lhes entregasse uma quantia monetária para não elaborarem participação devida face à obra ilegal, tendo este ficado de recolher €500 em notas para entregar aos arguidos.
36. Em dia não concretamente apurado, mas subsequente à data acima aludida, QQQ contactou novamente o arguido AA, dando-lhe conta de que tinha na sua posse o dinheiro para lhe entregar tendo para o efeito combinado novo encontro.
37. Os arguidos AA e BB deslocaram-se ao encontro de QQQ, em data e local não concretamente apurados, onde entregou €500 aos aludidos fiscais.
38. Estes últimos aceitaram o dinheiro e nada disseram em relação ao mesmo, mas perguntaram pela construção, dando a entender que queriam que a mesma fosse concluída rapidamente.
39. Na posse do dinheiro, os arguidos AA e BB partilharam-no entre si.
40. Posteriormente, no decurso do ano de 2020, em data não concretamente apurada mas situada pelo mês de Maio, os fiscais acima identificados voltaram a contactar QQQ, no sentido de lhes ser entregue nova quantia, ao que QQQ anuiu, dizendo que posteriormente entraria novamente em contacto para agendar um encontro.
41. No dia 22/05/2020, os arguidos AA e BB, encontraram-se com QQQ no parque de estacionamento do IKEA de ..., sendo que nessa ocasião, no seguimento do anteriormente acordado, QQQ entregou aos mesmos quantia não concretamente apurada em numerário.
42. No dia 28/05/2020 a Polícia Judiciária contactou QQQ, o qual manifestou vontade em colaborar.
43. No dia 10/07/2020, na sequência de contato telefónico efetuado pelo arguido AA para nova entrega de dinheiro, QQQ encontrou-se com os arguidos AA e BB, no parque de estacionamento da IKEA de ....
44. O arguido AA disse ao QQQ que não tinham um valor definido para esse tipo de situação e pediu a BB que indicasse um valor, vindo este a indicar que QQQ lhes entregasse o valor total de €2.500 (dois mil e quinhentos euros).
45. Nesse encontro, QQQ entregou aos arguidos AA e BB a quantia de pelo menos 400 € (quatrocentos euros) em numerário.
46. No dia 17/12/2020, após ter sido contactado telefonicamente pelo arguido AA para nova entrega de dinheiro, QQQ voltou a encontra-se com o mesmo e com o arguido BB, no parque de estacionamento da IKEA de ....
47. Nesse encontro, e em articulação com a Polícia Judiciária, QQQ entregou aos arguidos AA e BB a quantia de 200 € (duzentos euros) em numerário.
48. Na ocasião todos conversaram acerca do estado da construção e os arguidos transmitiriam a QQQ instruções acerca do modo como deveria prosseguir a obra, de modo a que a construção ilegal se mantivesse desconhecida do município.
49. Na sequência do cumprimento do Mandado de Busca e apreensão ao domicílio do fiscal municipal AA foi localizada e apreendida 01 (uma) nota de valor facial de 50€ (cinquenta euros), com o número de série ...48 que havia sido entregue pela polícia judiciária a QQQ e que este entregou aos arguidos AA e BB no dia 17/12/2020.
50. Os arguidos AA e BB deveriam ter participado hierarquicamente (originando um processo de contraordenação) a ocorrência de uma obra ilegal, através de informação e menção no Relatório de Atividade Diário (RAD), com registo fotográfico, e efetivar o embargo.
51. Ao invés receberam quantias monetárias para omitirem os seus deveres enquanto fiscais municipais.
III - Dos Factos ocorridos na obra sita Rua ..., em ... – ...
52. O arguido II é proprietário de um estabelecimento comercial sito na Rua ..., ..., em ... – ..., e utiliza nos seus contactos telefónicos o cartão SIM ...13.
53. Foi gerente da empresa EMP03... - Comércio de equipamentos de telecomunicações, Lda., a qual foi dissolvida em 04/12/2017.
54. Atualmente, é sócio-gerente das sociedades EMP02..., Lda. (NIPC ...81) e EMP03... 2 - Comércio de equipamentos de telecomunicações, Unipessoal, Lda. (NIPC ...81), ambas com sede na morada acima mencionada.
55. Em data não concretamente apurada, mas que se situa em final do ano de 2019, II iniciou uma obra de ampliação de uma moradia de que era proprietário, sita na Rua ..., ..., ..., assim como de um anexo situado na mesma morada, não tendo solicitado para o efeito qualquer licença ou autorização camarária.
56. As obras no imóvel sito na Rua ..., ... (moradia e anexo), foram executadas pela empresa EMP01... Unipessoal, Lda., da qual o arguido KKK consta como sócio-gerente, mas sendo a gerência de facto dessa mesma sociedade exercida por JJ.
57. Ao tomarem conhecimento da existência das obras não licençadas de ampliação do imóvel e do anexo sitos na Rua ..., ..., os arguidos AA e BB foram encetando contactos telefónicos e pessoais com o arguido II, combinando com o mesmo, a troco do pagamento de contrapartidas monetárias, quais os procedimentos que este deveria adotar para conseguir finalizar as referidas obras ilegais, contornando os trâmites legais que deveriam ser seguidos.
58. Sabendo os arguidos AA e BB que tinham chegado queixas à Polícia Municipal ... relativas às obras que estavam a decorrer na Rua ..., ... (moradia e anexo), no seguimento do acordo estabelecido com o arguido II, optaram por apenas embargar a obra referente ao anexo, nada fazendo em relação à obra de ampliação da moradia, à qual estavam a ser acrescentados, de forma ilegal, dois pisos.
59. O arguido II não assinou a notificação ao embardo em AUGI de acordo com as indicações dos arguidos AA e BB.
60. Por outro lado, o expediente elaborado pelos arguidos AA e BB, relativo às obras ilegais que o arguido II estava a levar a cabo, foi, no seguimento do mencionado acordo, sempre efetuado de forma incompleta e sem os elementos necessários à avaliação da dimensão das obras em curso, designadamente sem fotografias que permitissem uma visão integral das obras e do seu impacto no local.
61. Aquando desse embargo a moradia tinha dois pisos edificados.
62. No dia 11/05/2020 o arguido BB elaborou a PI-...6-...20 (participação de contraordenação, referente ao registo ...20), na sequência da infração cometida pelo arguido II, nomeadamente a “realização de obras de construção” de um anexo já existente, “sem o respetivo alvará de licençamento”, tendo dado origem ao processo de contraordenação municipal n.º 1-...37-...20.
63. Na PI-...6-...20 apenas consta uma fotografia anexada, apresentando unicamente o panorama geral, e não diversas fotografias que permitissem perceber o enquadramento e dimensão da obra.
64. Em 25/06/2020 foi lavrado pelo arguido AA auto de verificação de desobediência à ordem de embargo, atendendo à “execução de trabalhos de demolição de cobertura existente na edificação, com remoção de estrutura rígida e telha.
Levantamento de nova parede em alvenaria de tijolo, com aumento da cércea”.
65. Desta vez, é o arguido BB que surge como testemunha e apenas foram juntas duas fotografias com o auto.
66. No dia 08/07/2020 o arguido BB contactou o arguido II, com o objetivo de se encontrar com aquele de forma a articularem entre si os procedimentos, encontro esse a que compareceu o arguido AA, apesar de à data este último não fazer equipa como arguido BB.
67. No dia 15/07/2020 o arguido BB, pelas mesmas razões, contactou novamente o arguido II, combinando um encontro entre ambos e o arguido AA.
68. No dia 16/07/2020, pelas 10h53, o arguido JJ, empreiteiro que se encontrava a executar as obras no imóvel sito na Rua ..., ..., telefona ao arguido BB, inquirindo se o mesmo já se tinha inteirado da situação de uma obra que também executava a pedido do arguido II na loja, combinando um encontro no estaleiro do arguido JJ, para 15 a 20 minutos depois.
69. No dia 16/07/2020, por volta das 14h44, os arguidos BB e AA encontram-se com o arguido II, no interior de uma loja de telemóveis, sita na ..., ..., propriedade deste último, a fim de acertarem a estratégia com vista ao prosseguimento das obras.
70. No dia 20/07/2020, o coordenador GGG contactou o arguido BB dando-lhe conta de que receberam nova denúncia relativa à construção de dois pisos ilegais em imóvel sito na Rua ..., em ....
71. O arguido BB respondeu que se tratava de um imóvel pertencente a II e explicou que em junho fez o respetivo embargo e que o arguido AA levantou um auto de desobediência ao embargo, por ordem do Coordenador NNN.
72. Ainda no dia 21/07/2020 o arguido BB contactou o arguido II e o arguido AA para resumir a conversa que havia mantido com o Coordenador GGG no dia anterior.
73. A partir de 01/07/2020 (e até 31/12/2020) a zona de .../.../.../.../... passou a ser fiscalizada pelos arguidos AA e DD, conhecido por “Tó”.
74. Ainda no dia 21/07/2021, os arguidos AA e BB conversam sobre a situação de II, dizendo que as queixas não param e que o “gajo se esticou para caraças” e que “o nosso trabalho está feito”.
75. O arguido BB refere que o II quer mais qualquer coisa para lá e o AA responde “o nosso negócio era esse” e quando vierem de férias veem isso.
76. Os arguidos falam ainda do arguido JJ e o arguido AA diz que o “outro” está combinado para amanhã.
77. No dia 21/08/2020 o AA liga a II e combina encontro com o mesmo nesse mesmo dia.
78. No dia 27/08/2020 o arguido II liga ao arguido AA, dizendo que teve marcação e tratou da comunicação, que pagou o valor e está tudo tratado.
79. O arguido AA refere que depois passa lá para “receber esse número”, referindo-se à retribuição monetária por tê-lo ajudado nos termos previamente acordados e a distribuir pelos demais fiscais.
80. No dia 16/09/2020 o arguido JJ liga ao arguido AA, perguntando pela situação de II, pois estava com essa pessoa.
81. O arguido AA explica que tem uma carta para responder e que nessa semana lhe ligava. Refere ainda que lhe arranjou uma licença de ocupação, combinando falar novamente à tarde.
82. No dia 18/09/2020 o arguido AA liga a II e pergunta se está preparado para o receber ou se prefere outro dia, para “acertar as continhas”, designadamente se II tinha na sua posse a quantia monetária acordada para lhe entregar, combinando encontrar-se no dia 21/09/2020.
83. Nos dias 30/09/2020 e 16-10-2020, o arguido II liga ao arguido AA, dando-lhe conta que recebeu cartas relativas aos processos e este compromete-se a ir ao seu encontro, a fim de o orientar quanto à resposta a dar.
84. No dia 28/12/2020, o arguido II liga ao arguido AA para desejar boas festas e pede desculpa por nunca mais ter dito nada. O arguido AA pergunta se recebeu mais alguma coisa (referindo-se a ofícios ou notificações da Câmara ...) e o II diz que não. Combinam tomar um café mais tarde.
85. No dia 08/03/2021 o arguido II liga ao arguido BB e falam sobre a obra, ao que este elogia a obra e aconselha II a ir morar para a casa.
86. O arguido II refere que no final do mês já deve ter as chaves e o arguido BB diz que então depois falam melhor.
87. No dia 07/04/2021 o arguido BB liga ao arguido AA a dizer que falou com o II e que este disse que agora não tinha disponibilidade para lhe entregar o dinheiro como se comprometera e que combinaram encontrar-se na semana seguinte e AA comenta que se não o fizer insistirão com o mesmo até que lhes pague.
88. Os arguidos AA e BB aceitaram o pagamento de quantias monetárias, não concretamente determinadas, do arguido II para actuarem contra as regras instituídas na fiscalização de obras e construções
89. Os arguidos AA e BB deveriam ter embargado as duas construções, uma relativa ao anexo, e outra da habitação principal.
90. Ao embargaram apenas o anexo, os arguidos omitiram dos autos de fiscalização que também estava em construção outra edificação, que era a moradia principal, beneficiando o arguido II.
IV. Dos factos respeitantes execução da obra de construção do imóvel sito na Rua ..., ..., Bairro ..., ..., ...
91. Em data não concretamente apurada, mas que se situa no ano de 2020, o arguido KK começou a construir uma casa na Rua ..., ..., Bairro ..., ....
92. O arguido KK não solicitou para o efeito qualquer licença ou autorização camarária.
93. As obras no imóvel sito na Rua ..., ..., Bairro ..., ..., foram executadas pela empresa EMP01... Unipessoal Lda., da qual KKK consta como sócio-gerente, apesar de o empreiteiro responsável pela obra ser o seu pai, JJ.
94. Mesmo que o arguido KK tivesse solicitado a emissão de licença de construção à Câmara Municipal ..., a mesma não teria sido emitida, uma vez que o Bairro ..., onde se situa o lote ...67 da Rua ..., é uma Área Urbana de Génese Ilegal (AUGI), não sendo permitido efetuar nesse local qualquer edificação destinada a habitação.
95. Ao tomarem conhecimento da existência de uma construção no lote ...67 da Rua ..., Bairro ..., os arguidos AA e BB deveriam ter participado esses factos hierarquicamente (originando um processo de contraordenação), através da elaboração de informação e menção no Relatório de Atividade Diário (RAD), com registo fotográfico, devendo efetivar o embargo.
96. Ao invés, os arguidos e fiscais AA e BB foram encetando contatos telefónicos e pessoais com KK e com o filho deste, LL combinando com os mesmos, a troco do pagamento de contrapartidas monetárias, os procedimentos que deveriam adotar para conseguir finalizar a obra ilegal suprarreferida, sem que a mesma fosse alvo de embargo e de instauração do respetivo processo de contraordenação.
97. Assim, no dia 16/07/2020, o arguido AA e o arguido LL, estabeleceram uma conversação telefónica, com o objetivo de combinar um encontro com aquele e com o arguido KK, seu pai.
98. No dia 20/07/2020, o arguido KK contactou o arguido AA, agendando um encontro com o mesmo para o dia 22/07/2020.
99. No dia 22/07/2020, o arguido KK contactou o arguido AA, informando que não vai poder estar no encontro, mas que o filho o arguido LL está à espera deles.
100. Ainda no dia 22/07/2020, os arguidos AA e BB encontram-se com o LL no interior do imóvel sito na Rua ..., ..., Bairro ..., ....
101. Antes do encontro, o arguido AA recebeu um novo telefonema do arguido KK referindo que não queria ir para aquele local com o carro da Polícia Municipal, “para não serem vistos”, mas acabou por aceder a encontrar-se com LL no imóvel da Rua ..., ....
102. Durante o período compreendido entre o mês de Março de 2020 e o mês de Março de 2021, os arguidos KK e LL mantiveram conversações telefónicas e trocas de mensagens, inteirando-se do estado de evolução da construção acima referenciada e da existência de procedimentos de fiscalização, bem como combinaram encontros e pagamentos de quantias monetárias, de valor não apurado, com os arguidos e então fiscais da Câmara Municipal ..., AA e BB.
103. Os arguidos AA e BB deveriam ter participado hierarquicamente (originando um processo de contraordenação) a ocorrência de uma obra ilegal, através de informação e menção no Relatório de Atividade Diário (RAD), com registo fotográfico, e efetivar o embargo.
104. Ao invés receberam quantias monetárias, de montante não apurado, para omitirem os seus deveres enquanto fiscais municipais e beneficiaram os arguidos KK e LL.
V. Factos que envolvem a obra de construção do imóvel sito na Rua ..., lotes ...0 e ...1, Bairro ..., ...
105. FFF é sócio-gerente da empresa denominada EMP04..., LDA., com sede na Rua ..., ..., ... ..., tendo como objeto social, entre outras atividades de construção civil.
106. Em data não concretamente apurada, mas que se situa em 2020, o construtor FFF, através da empresa EMP04... LDA., começou a construir uma casa na Rua ..., lotes ...0 e ...1, Bairro ..., ....
107. O imóvel em questão destinava-se a ser a habitação de RRR, irmão de FFF.
108. Não foi solicitada para o efeito a emissão de qualquer licença ou autorização camarária.
109. Mesmo que tivesse sido solicitada a emissão de licença de construção à Câmara Municipal ..., a mesma não teria sido emitida, uma vez que o Bairro ... é uma Área Urbana Insuscetível de Reconversão Urbanística (AUIRU), não sendo possível emitir qualquer tipo de licençamento/autorização para construção, sendo que as construções existentes no Bairro não têm qualquer viabilidade de futura legalização.
110. Ao tomarem conhecimento da existência de uma construção Rua ..., lotes ...0 e ...1, Bairro ..., ..., os arguidos BB e GG deveriam ter de imediato participado esses factos hierarquicamente (originando um processo de contraordenação), através da elaboração de informação e menção no Relatório de Atividade Diário (RAD), com registo fotográfico, devendo efetivar o embargo.
111. Ao invés, os arguidos BB e GG encetaram contatos telefónicos e pessoais com FFF, combinando com o mesmo, a troco do pagamento de contrapartidas monetárias, os procedimentos que este deveria adotar para conseguir continuar a obra ilegal suprarreferida, de modo a que a mesma só fosse embargada quando estivesse finalizada ou quase finalizada.
112. No dia 31/08/2020, o arguido BB contactou FFF, dizendo que passou no Bairro ... e que viu uma carrinha da empresa EMP04..., junto de uma construção de um muro, perguntando a FFF se tinha solicitado alguma licença junto da Câmara Municipal ..., ao que este respondeu que não.
113. O arguido BB informou FFF que o Bairro é irrecuperável e que todas as habitações estão sujeitas a demolição. De seguida, combinaram um encontro.
114. No dia 01/09/2020, o arguido BB ligou para FFF, estabelecendo com o mesmo conversação, combinando encontro para entrega de géneros e/ou contrapartidas monetárias pela actuação assumida, a realizar pelo FFF aos arguidos BB e ao respectivo colega.
115. À data (01/09/2020), o arguido BB fazia equipa com o arguido GG que estava a par do acordo celebrado de pagamento de quantias monetárias em troca de omissão do dever de levantar um auto de contraordenação e embargo.
116. Entre 20-11-2020 a 15-12-2020, BB manteve conversações com FFF, combinando encontros acompanhado do colega e arguido GG.
117. Nas aludidas conversações BB inteirava-se do desenvolvimento da execução de obra, com vista a que a mesma não fosse embargada durante a execução da mesma.
118. Em contrapartida da não elaboração do embargo antes da conclusão da obra, BB e GG receberam de FFF, quantias monetárias não concretamente apuradas, mas de valores compreendidos entre €100,00 e até €1.000,00.
119. No dia 11/12/2020 o arguido BB elaborou proposta de embargo, relativo à execução de uma construção com cerca de 100m2, que estava a decorrer na Rua ..., lotes ...0 e ...1, Bairro ..., ..., indicando como testemunha o arguido GG .
120. No dia 16/12/2020, pelas 11h40, o arguido BB deu cumprimento a um despacho de embargo, procedendo ao levantamento de auto de embargo de execução de uma construção com cerca de 100m2, que estava a decorrer na Rua ..., lotes ...0 e ...1, Bairro ..., ..., indicando como testemunha o arguido GG.
121. Os arguidos GG e BB deveriam ter participado hierarquicamente (originando um processo de contraordenação) a ocorrência de uma obra ilegal, através de informação e menção no Relatório de Atividade Diário (RAD), com registo fotográfico, e efetivar o embargo.
122. Ao invés receberam quantias monetárias e outros bens para omitirem os seus deveres enquanto fiscais municipais.
VI. Factos atinentes à obra decorrida na Calçada ..., em ... 123. SSS exerce atividade como empresário na área da construção civil.
124. Em Novembro de 2020 o SSS estava a realizar um obra para os arguidos, NN e MM, na Calçada ..., em ....
125. Porém a obra não tinha licença da Câmara Municipal ....
126. A obra em questão consistia em derrubar uma habitação velha e fazer uma garagem ao lado da casa, sendo que os proprietários tinham urgência no processo e verificaram que para obter licenças na Câmara Municipal ... demoraria muito tempo, pelo que pediram para avançar com a obra.
127. Os arguidos NN e MM quiseram fazer ainda um salão por cima da garagem.
128. Entre o fim de Novembro de 2020 e 02/12/2020, SSS telefonou ao arguido AA e marcaram um encontro junto ao campo do ....
129. Nesse encontro compareceram o arguido AA e outro individuo e fiscal camarário de identidade não concretamente apurada, ocasião em que SSS disse que estava a realizar uma obra na Calçada ..., em ... e que não tinha licença e se era possível que os proprietários não fossem fiscalizados.
130. Tais fiscais disseram a SSS que o valor que cobravam pela não fiscalização era de €3.000,00.
131. Mais disseram para que os proprietários fossem pedir à junta de freguesia uma licença de andaimes, para que não fosse visível as obras do exterior.
132. Após SSS falou com os arguidos NN e MM que concordaram pagar ao arguido e fiscal o valor € 3.000,00 e foram pedir a licença de andaimes à junta de freguesia.
133. Após SSS entregou ao arguido AA um envelope com os €3.000,00.
134. O arguido AA e pelo menos outro fiscal camarário de identidade não apurada, deveriam ter participado hierarquicamente (originando um processo de contraordenação) a ocorrência de uma obra ilegal, através de informação e menção no Relatório de Atividade Diário (RAD), com registo fotográfico, e efetivar o embargo.
135. Ao invés receberam quantias monetárias dos arguidos NN e MM para omitirem os seus deveres enquanto fiscais municipais.
VII.
136. PP é sócio- gerente da empresa denominada EMP05... LDA., com sede na Av. ..., ..., tendo como objeto social atividades hoteleiras, café, restaurante, pastelaria, entre outras.
137. O arguido OO é arquitecto.
138. QQ é sócio-gerente da empresa denominada EMP06... LDA, com sede na Rua ..., ..., ..., tendo como objeto social o comércio, importação e exportação de produtos e equipamentos para floricultura e afins, compra, administração, gestão e alienação de imóveis, próprios e alheios, compra de prédios e a revenda dos adquiridos para esse fim, incluindo o arrendamento. Alojamento mobilado para turistas e turismo no espaço rural.
139. RR requereu projecto de alteração para o imóvel sito na Rua ... em ..., merecendo deferimento em 13-06-2011.
140. Na atribuição de freguesias aos fiscais municipais durante o primeiro semestre de 2021, constatou-se que os fiscais municipais responsáveis pela área de ... são os arguidos DD e EE.
141. O arguido TT explora o estabelecimento comercial denominado “...”, sito na Rua ..., ..., ....
142. Em 26/11/2019 foi elaborado pelo fiscal e arguido GG (tendo como testemunha o arguido BB) a Participação de Infração PI-...11-...19, visando o estabelecimento comercial “...”, por falta de autorização de utilização como estabelecimento de bebidas.
143. Em 21/01/2020, na sequência da PI-...11-...19, foi instaurado pela Divisão Jurídico-Administrativa da Polícia Municipal ... o Processo de Contraordenação n.º 1-...3- ...20, em nome TTT, proprietária do estabelecimento, tendo sido nomeada como instrutora UUU e posteriormente VVV.
144. Para que o estabelecimento comercial “...” pudesse estar em funcionamento, seria necessário que tivesse sido efetuado um pedido de autorização de funcionamento a título precário, pois, por situar-se em zona AUGI (Área Urbana de Génese Ilegal).
145. Ainda em 26/11/2019 foi elaborado pelo arguido GG (tendo como testemunha o arguido BB) a Participação de Infração PI-217-2019, visando também o estabelecimento comercial “...”, por falta de mera comunicação prévia para o exercício da atividade.
146. Em 21/01/2020, na sequência da PI-217-2019, foi instaurado pela Divisão Jurídico-Administrativa da Polícia Municipal ... o Processo de Contraordenação n.º ...20, em nome de TT, arrendatário do estabelecimento, tendo sido nomeada como instrutora VVV.
147. No âmbito do Processo de Contraordenação n.º ...20, em 18/11/2020 o arguido TT recebeu uma carta para pagamento voluntário da coima mínima, no valor de 351€ (trezentos e cinquenta e um euros).
148. TT não procedeu ao pagamento voluntário da coima mínima, levando a que o Processo de Contraordenação n.º ...20 seguisse os seus termos.
149. Durante o período compreendido entre 14-01-2021 e 16-04-2021 TT, SS, AA e OO mantiveram conversações sobre o modo de executar a defesa no âmbito de um processo de contra-ordenação e sobre a legalização de um estabelecimento comercial.
VIII.
150. O arguido UU é sócio-gerente da empresa denominada EMP07... LDA (que utiliza o nome comercial EMP07...), com sede na Av. ..., ..., ..., ..., tendo como objeto social, entre outras atividades, a construção de edifícios residenciais e não residenciais e atividades de mediação imobiliária.
151. No dia 17/07/2020, o arguido BB contacta o arguido UU, mantendo com o mesmo uma conversa sobre a obra que não estava licençada. UU menciona os nomes AA e FF, respondendo BB que é tudo gente boa.
152. O arguido BB aconselha UU a comprar uma placa e “escrever de modo a parecer convincente”, devendo alterar a informação aposta na placa quando receber o aviso. O arguido BB refere que vai ficar naquela zona (...) até ao próximo ano.
153. No dia 16/09/2020, o arguido UU liga ao arguido BB, perguntando se podem almoçar na sexta-feira ou na semana seguinte, pois quer pagar um almoço aos arguidos BB, a AA e a FF. BB pergunta se quer que o GG, que faz equipa com o FF, também esteja nesse almoço, ao que este responde afirmativamente.
154. No dia 23/09/2020, o arguido UU almoçou com os arguidos BB, AA, FF e GG, no restaurante “...”, na ....
155. No dia 28/09/2020, o arguido UU ligou ao arguido BB, dizendo “aquilo que eu te disse para tu veres, vocês orientem-se lá com aquele business, lá de ...” referindo-se a uma obra que tinha zona de ... e BB responde que o arguido AA ia ver.
156. No dia 12/11/2020, o arguido UU liga a BB para combinarem almoço de Natal para a semana seguinte. BB pergunta se AA, GG e FF também vão novamente, respondendo UU que podem ir. UU informa que o seu primo também vai ao almoço porque está a fazer uma obra por baixo da igreja.
157. No dia 16/11/2020, às 11h21, o arguido UU liga a BB para combinarem almoço de Natal para quarta-feira, no restaurante “...”. UU informou que está a fazer obras num prédio em ... e que um vizinho apresentou queixa por causa do barulho. BB refere que se souber de alguma coisa, ou ele ou o GG falam com ele.
158. No dia 16/11/2020, às 16h49, o arguido BB ligou a UU e confirmou que foi recebida queixa, dizendo que passarão lá no dia seguinte de manhã.
UU explica o que se passou e agradeceu a BB.
159. No dia 16/11/2020, às 16h58, UU ligou a BB, dizendo que o apartamento é da imobiliária (EMP07...) e que o inquilino só arranja problemas.
BB diz a UU para não se preocupar.
160. No dia 17/11/2020, BB ligou a UU, perguntando se este tem afixado o aviso de obras, ao que este responde que sim.
161. No dia 17/11/2020, BB liga a UU e diz que já viu a guia e pergunta se tem faturas de contentores, ao que UU responde que sim. UU conta a BB que o seu sócio lhe disse que há pouco tempo esteve lá o arguido FF, pedindo a BB para dar um toque ao chefe dele, para ver se depois não vai lá o Urbanismo. BB diz “está bem” e que depois ajuda o arguido GG a fazer aquilo.
162. No dia 06/01/2021, o arguido UU liga BB e pergunta se este consegue saber o estado de um processo. BB, com as explicações que lhe são dadas, refere que o assunto é do Urbanismo. Ficam de falar posteriormente.
163. No dia 19/01/2021, o arguido BB recebeu uma chamada do arguido UU, que lhe perguntou se pode tirar a terra de um dos terrenos dele para colocar noutro terreno agrícola de um amigo, na zona de .... O arguido BB responde apenas se inexistir queixa.
164. No dia 19/01/2021, UU ligou a BB e perguntou se este ia sozinho, porque “tem uma coisa só para ele”. BB explica que não consegue ir sozinho porque está com o AA (AA), mas UU insiste para este ir sozinho. BB diz que liga quando sair do serviço.
165. No dia 19/01/2021, UU ligou a BB e pergunta se pode falar “abertamente” em frente ao colega de BB e este responde que sim.
166. No dia 24/02/2021, BB liga a UU, que diz que estão lá e que “tem aquilo do vinho”. BB diz que eles não vão embargar a obra, mas que mesmo assim que diga que está a restaurar, que aquilo já estava assim. Ficam de falar depois.
167. No dia 24/02/2021, BB ligou a AA, que diz que quem foi lá foi o CC (CC) e que têm de “ajudar o gajo à mesma, nem que seja para retardar o embargo”, referindo que o CC deve ter ido com Polícias e vai ter de apresentar proposta.
168. No dia 24/02/2021, BB ligou a UU e informou-o que foi o arguido CC (CC) que foi lá, que lhe disse que vai entregar a outras pessoas (ao BB ou ao AA). UU pergunta se BB pode lá ir só na segunda-feira e este responde que se lhe entregarem a documentação no dia seguinte, não pode atrasar.
169. No dia 24/02/2021, o arguido CC ligou ao arguido AA e perguntou se está em .... Falam sobre a obra e AA pergunta se dá para atrasar para segunda-feira. CC diz que não porque “estão lá pessoas”.
CC diz que BB (BB) já tinha falado e que “havia expetativa de…”
170. No dia 24/02/2021, CC ligou a AA e perguntou se deve mandar aquilo para o AA ou para o BB (BB). AA diz para mandar para si. CC refere que vai deixar na gaveta de AA.
171. No dia 03/03/2021, UU ligou a AA e perguntou se pode lá ir na sexta-feira. AA perguntou “se tem alguma coisa”, ao que UU respondeu que não. AA diz que então falam depois. AA refere que está a atrasar e que ele é que tem os papéis todos, que só na semana seguinte é que chega o despacho e que depois lhe dá um toque.
172. No dia 12/03/2021, UU ligou a AA e este perguntou se pode ser na terça-feira, ao que o primeiro responde que queria pôr o beirado, pedindo mais uma semana. AA diz que é muito tempo e pede para ele fazer só a parte da frente, referindo que “depois ajeito aí as fotos”. UU diz que ficou “de coiso, querem antes ou depois?”.
173. No dia 17/03/2021 (quarta-feira), UU ligou a AA e combinam ir à obra na sexta-feira (dia 19/03/2021), pelas 17h00. AA diz que vai pôr a data de 18/03/2021, em vez de 19/03/2021. AA diz a UU para dar “uma borradela” de cimento numa das partes.
174. No dia 19/03/2021, UU ligou a AA e perguntou se pode ir à obra às 18h00. UU refere que está a pôr placas e pergunta se AA vai sozinho ou com a Polícia Municipal. AA responde que vai com o BB.
175. No dia 19/03/2021, UU ligou a AA e este diz que está atrasado, perguntado se o “senhor” está lá. UU responde que sim , dizendo “mas eu é que trato de tudo”.
176. No dia 22/04/2021, o arguido BB ligou ao arguido UU e este diz que já não almoçam há algum tempo. BB refere que tem de ser no turno da tarde, porque andam com uns Polícias Municipais, mas que acredita que é só durante mais umas semanas. UU diz que, entretanto, falou com o AA e que “’tá aí uma coisita para vocês verem, isso é ‘pós dois” e “é sempre para vocês os dois”. Vai enviar por WhatsApp.
177. No dia 22/04/2021, UU ligou a BB e este informou-o que já viu o processo (que está no Urbanismo, Bairro ..., legalizado). BB fala num WWW, mas foi outro amigo de UU que pediu para ver. UU diz “vamos cravar um almoço a ele, tenho que pelo menos mamar um almoço”.
Combinam almoço para terça-feira, às 12h00, no restaurante do peixe, na ....
178. No dia 23/04/2021, BB ligou a UU e diz que já falou com o AA (AA) para terça-feira “lá no ...” (restaurante). UU pergunta se dá para safar e BB responde que depois falam lá. UU pergunta se o primo dele já lhe ligou porque ele tem as caixas de vinho e “está aí sempre a bombar”.
179. No dia 22/04/2021, o arguido UU ligou a AA e diz que tem um amigo que tem um assunto relacionado com um embargo, passando o telefone ao amigo XXX, que por sua vez é amigo do WWW, este sim visado no processo de construção clandestina, no n.º 90 do Bairro .... AA aconselha a pessoa e refere que se estiver interessado em legalizar, ele arranja alguém para tratar disso.
180. Os arguidos AA e BB deveriam ter participado hierarquicamente (originando um processo de contraordenação) a ocorrência de uma obra ilegal, através de informação e menção no Relatório de Atividade Diário (RAD), com registo fotográfico, e efetivar o embargo.
181. AA e BB receberam quantias monetárias e vantagens e promessas de vantagens económicas do arguido UU para omitirem os seus deveres enquanto fiscais municipais, beneficiando ainda GG e FF do pagamento de almoços.
IX.
182. No dia 16/11/2020, o arguido CC contactou o arguido VV e pergunta se a obra vai demorar. VV pergunta “queres que fale com ele, alguma coisa para vocês?”.
183. No dia 17/11/2020, o arguido CC contactou novamente VV para combinarem encontro ao pé do moinho, vindo depois a adiar esse encontro.
184. No dia 19/11/2020, CC ligou a VV e disse que não tinha carro, ficando o encontro marcado para a semana seguinte. VV comenta “’tá o dinheiro fresquinho” e “fui a correr chatear o homem e agora o homem não aparece. Não interessa, ‘tá guardado”.
185. No dia 09/12/2020, CC ligou a VV para combinarem encontro. VV refere que só pode no dia seguinte e que “aquilo ‘tá guardado”.
186. No dia 30/12/2020, CC recebe chamada de VV e informa-o que tem de despachar a obra porque foi apresentada queixa de uma obra ao lado. CC diz que pelo menos deve pôr janelas e acabar de colocar as chapas. CC informa VV que vai ficar na mesma zona, mas vai mudar de colega. VV refere que até ao final do mês vai tentar colocar a chapa e CC pede para pelo menos rebocar. Pede para VV “não abrir a boca” e enquanto não tem janelas colocar uns plásticos.
187. No dia 23/01/2021, CC ligou a VV e perguntou se já deu avanço na obra, ao que este responde que o proprietário não quer pintar, quer pedra por fora. VV diz que não apareceu mais ninguém e CC pede para a obra, avançar e que não foi nada daquilo que falaram. VV pergunta se “é preciso dar alguma coisa a vocês”, ao que CC responde que sim e como está a fazer o dobro do que acordaram, também deviam receber o dobro. VV diz que proprietário da obra já deu 500€ (quinhentos Euros), talvez dê mais mil. CC diz que isso é muito pouco. CC pede para ele dar o mesmo que da outra vez e que no fim dá mais qualquer coisa, até porque está a ser pressionado.
188. No dia 11/02/2021, CC ligou a VV que o informou que a obra está parada porque os homens apanharam COVID-19. CC refere que “está a tentar segurar isto”. VV refere que parou a obra porque o proprietário está sem dinheiro, ao que o CC diz que quando sair da zona vai ser um problema. VV informa que já falou com proprietário “acerca do teu dinheiro” e “para arranjar os 1.000€” e outros 250€ para ti”. CC pede para não se falar nisso ao telefone.
189. No dia 06/05/2021, VV ligou a CC para saber quando se podem encontrar para “tratar mais qualquer coisinha”. Combinam para segunda-feira às 15h00, no mesmo local.
190. No dia 18/05/2021, o arguido CC ligou a VV, informando que está de férias, tendo combinado falarem na semana seguinte, que "aquilo é meia pernazita, depois vai o resto e depois vai o resto", pergunta a CC se ficará naquela zona nos meses seguintes, ao que o primeiro diz que não, mas que vai ficar um rapaz que está com ele e é porreiro. VV pergunta “e tu depois orientas isso”, ao que CC responde “sim é um gajo porreiro”.
191. O arguido CC deveria ter participado hierarquicamente (originando um processo de contraordenação) a ocorrência de uma obra ilegal, através de informação e menção no Relatório de Atividade Diário (RAD), com registo fotográfico, e efetivar o embargo.
192. Ao invés recebeu quantias monetárias e vantagens e promessas de vantagens económicas de valor não apurado do arguido VV para omitirem os seus deveres enquanto fiscal municipal.
X.
193. No dia 16/09/2020, o arguido BB ligou a WW perguntando como estavam a correr as coisas, tendo este dito que “hoje a parte de fora fica pronta, só falta o portão”. Ficam de falar nesse dia ou no dia seguinte.
194. De seguida, no dia 16/09/2020, BB ligou a AA, dizendo que já tinha falado com WW, que lhe disse que “hoje fica pronto”, faltando apenas o portão.
195. No dia 09/10/2020, WW ligou para BB a comunicar que vai começar a fazer um muro e um passeio “e como está a fazer uma alteraçãozinha no muro, pede para depois passarem por lá que a gente depois vê”.
BB refere que vai pedir ao AA.
196. No dia 09/10/2020, BB ligou a AA, referindo que o arguido WW já lhe ligou e o informou que vai meter o portão, ficando de falar com eles na semana seguinte. BB informa AA que WW está a fazer uma pequena obra (muro e passeio) na Rua ..., em frente às bombas de gasolina do Bairro .... Refere que essa zona é a zona de ação de AA e este diz que tem aí uma queixa, relativa à colocação de contentores, “mas que logo vê, que irá fazer da melhor forma”. BB pergunta a AA se quer que ele questione WW sobre quanto tempo este demora a fazer a obra. AA responde que não, “para deixar fazer”.
AA diz a BB “para estar tranquilo, que dá para todos”.
197. No dia 09/10/2020, BB ligou para WW, dizendo que já falou com o AA. BB pergunta se WW tem algum contentor na obra, pois o AA tem uma queixa dessa zona sobre um contentor marítimo que estava a ser utilizado como contentor das obras, respondendo WW que não.
BB pergunta a WW quanto tempo demora com a obra, tendo este respondido que iria demorar o resto do mês.
198. No dia 09/10/2020, BB ligou a AA referindo que já falou com o WW, que lhe disse que o contentor não era dele e que vai demorar até ao final do mês a fazer a obra. AA diz que depois passa lá para ver isso e que “está bem entregue”.
199. No dia 28/10/2020, BB marcou encontro com WW para o dia seguinte.
200. No dia 29/10/2020, às 16h55, BB ligou a WW e perguntou se ele está no estaleiro, ao que este responde que não e que só estará nesse local por volta das 17h30. BB marca encontro para as 18h00, no estaleiro, dizendo que vai falar com o AA para este ir com ele.
201. No dia 29/10/2020, às 16h57, BB ligou a AA, dizendo-lhe para estar às 18h00 no estaleiro “dele”. AA pergunta “se é o nosso, o meu e o teu” e BB responde que vai falar do assunto “dele e do AA” e que depois “ele que fale do dele”. AA diz que é muita gente junta e que “ele disse- lhe como é que era, é 5 e depois 2,5”. AA diz que já sabe “quantos quilómetros é que vai dar”.
202. No dia 02/02/2021, AA recebeu chamada de DD e pergunta-lhe pelo WW, dizendo que não acredita que este ainda esteja à espera de “não sei o quê”. AA refere que quem falou com o WW foi o BB e que até ao final da semana deve estar com ele.
203. Os arguidos AA e BB deveriam ter participado hierarquicamente (originando um processo de contraordenação) a ocorrência de uma obra ilegal, através de informação e menção no Relatório de Atividade Diário (RAD), com registo fotográfico, e efetivar o embargo.
204. Ao invés receberam quantias monetárias e vantagens e promessas de vantagens económicas do arguido WW para omitirem os seus deveres enquanto fiscais municipais.
XI.
205. No dia 09/11/2020, às 17h08, o arguido AA recebeu uma chamada de XX, que diz “já me apareceram aqui hoje (…) um “HH”. AA acrescenta “e CC, um pequenino”. XX diz que lhe tiraram a identificação da empresa e pede a AA para dar “uma apitadela aos gajos” para ver se não iniciam o processo rapidamente. AA diz que vai falar com eles e que depois entra em contato.
206. À data, o arguido CC fazia equipa com o arguido HH.
207. No dia 09/11/2020, às 17h12, AA ligou a CC, perguntando como “é aquilo para tratar” (referindo-se ao “gajo do chão”). CC diz que “o tipo é esquisito”, contando a AA o que lhe foi transmitido pelo mesmo.
CC refere-se “àquilo como uma coisa boa, de mão beijada” e que “devia ter sido antes”. AA diz para deixá-lo estar agora e que depois falam para “ver como é que a gente faz a coisa”. CC pergunta “então o outro nunca mais?” e AA responde que talvez seja melhor ligar, para tratar, acrescentando “deixa andar, depois a gente vê para onde é que a bola cai e depois a gente marca golo”.
208. No dia 15/12/2020, AA contactou XX e disse “a malta vai aí hoje”. AA diz a XX para não abrir muito o jogo porque eles não sabem que o AA tratou do assunto “cá dentro e que os gajos nem imaginam”, referindo “apaguei tudo cá dentro”. AA refere que vão passar lá e para XX “dar uma lembrança”. XX pede a AA para ser direto e este diz a XX para “arranjar 500 paus”.
209. XX diz que vai dar “mil euros para ti e para eles”.
210. AA aceitou a promessa de vantagens económicas indevidas.
XII.
211. No dia 15/10/2020, foi elaborado pelo arguido CC uma proposta de embargo, relativa a obras de demolição de edificação existente, muro de vedação e desaterro, sem licença administrativa, que estavam a decorrer na Rua ..., ..., ..., indicando como testemunha o arguido HH.
212. No dia 26/10/2020, CC deu cumprimento a um despacho de embargo, procedendo ao levantamento de auto de embargo relativo às operações urbanísticas mencionadas na proposta de embargo, indicando como testemunha HH.
213. O dono da obra embargada era YYY.
214. O executante da obra era o arguido ZZ.
215. No dia 20/01/2021, o arguido ZZ ligou ao arguido AA e disse que está a fazer uma obra na ... e que mesmo com queixa nunca parou a obra. Que precisa de “meter lá um gratificado”, que o processo já está na Câmara Municipal ..., mas que está tudo parado e que precisa de alguém da Polícia Municipal que “dê um jeito”. AA diz que vai falar com ZZZ e que depois diz alguma coisa.
216. O arguido AA, não obstante ter tomado conhecimento que ZZ tinha continuado a realizar trabalhos após a obra que decorria na Rua nas ...,
217. O arguido ZZ é proprietário, de um terreno agrícola, sito na Estrada ..., ..., ..., onde tem vindo a construir edificações, utilizadas como apoio à atividade agrícola.
218. Como o terreno se situa junto a uma linha de água, há uns anos atrás, ZZ construiu uma muralha em pedra solta, um muro do lado da estrada e um armazém agrícola.
219. No dia 12/03/2021, ZZ ligou a AA e informa-o que o arguido GG lhe apareceu no terreno, para fazer uma informação atualizada das construções existentes no seu terreno agrícola, pedindo a AA para lhe dar uma “apitadela”. AA diz que vai ligar a GG e ZZ pede para “não se esticarem nas fotografias”, de modo a que as mesmas não registassem a construção mais recente.
220. No dia 12/03/2021, AA ligou a GG e contou-lhe que lhe ligou o ZZ e que este está com medo do que possa advir. GG refere que é uma mera informação atualizada. GG informa que ZZ tem lá uma construção nova e que tirou as fotografias de lado para não apanhar a parte nova.
221. Os arguidos AA e GG deveriam ter participado hierarquicamente (originando um processo de contraordenação) a ocorrência de uma obra ilegal, através de informação e menção no Relatório de Atividade Diário (RAD), com registo fotográfico, e efetivar o embargo.
XIII.
222. No segundo semestre de 2020, BBB foi contratado pela arguida YY para realizar uma obra, que consistia na abertura de buraco no solo para colocação de piscina desmontável/montável, no imóvel sito na Rua ..., ..., ..., ..., em ....
223. À data, não foi solicitada a emissão de qualquer licença ou autorização camarária para a realização da obra em referência .
224. Apenas em 19/10/2021 foi iniciado o processo de licençamento nº...73/URB_L_E/2021, relativo à legalização de uma piscina, na Rua ..., ... - ... – ... .
225. BBB combinou com o arguido CC em solicitar “uma pinguita” à arguida YY, mais concretamente 1.000€ (mil Euros), que seriam para entregar aos arguidos CC.
226. No dia 05/01/2021, BBB ligou a CC e disse que se tem de falar para saber o que é para fazer e que ainda não falou com a mulher. Sugere a CC que dê um “aperto à mulher”, e que “é preciso arranjar uma pinguita” e que assim ela depois liga para ele.
227. No dia 07/01/2021, BBB ligou a CC e este último informou-o que deixou um aviso na caixa de correio. BBB agradece e diz que ficará à espera que a mulher diga alguma coisa.
228. BBB propôs à arguida YY que esta lhe entregasse uma quantia monetária destinada aos fiscais municipais, tendo YY acedido ao pedido, para evitar o embargo da obra e consequente auto de contraordenação.
229. No dia 15/01/2021, BBB ligou a CC e informou-o que a senhora já o contactou e perguntou o que é preciso. CC refere “orienta também para ti” e BBB pede para CC dizer “olha, arranja aí X”. CC sugere “mil, não? Achas que é muito?”, que caso não seja resolvido “é multa, um dinheirão que ela vai ter de pagar”. BBB diz que vai falar com a senhora e pergunta “se resolvermos, morre aí?”, ao que CC responde positivamente.
230. No dia 23/03/2021, BBB ligou a CC e pergunta se está sozinho.
BBB diz que vai ter com a senhora e pergunta se “é mil para abafar a situação”. BBB pergunta se tem algum amigo que legalize aquilo e quanto é que isso custa. CC responde que sim, dizendo que fica em dois mil, três mil. CC refere que não costuma fazer isso porque tem de pedir a outros. BBB responde que agora vai ser os mil e que a situação ficará abafada. BBB pergunta se pode fazer uma piscina na sua casa sem licença e CC responde que leva lá um amigo que tratará disso e “fazem um pacote” para as duas. Ficam de se encontrar na semana seguinte.
231. No dia 23/03/2021, BBB ligou a CC e disse que ficou “tudo certinho como a gente combinou”.
232. No dia 22/04/2021 BBB ligou a CC e disse que já tem aquilo para ele e pode ir buscar, mas para avisar antes porque, por exemplo, agora está em ....
CC refere que até calha bem porque vive nessa zona, mas BBB diz que “não tem isso agora com ele”. Ficam de falar novamente no dia seguinte.
233. No dia 23/04/2021, BBB ligou a CC, que lhe pergunta como é que vai ser o dia de hoje. Ficam de falar à tarde. Combinam encontro por volta das 18h00 .
234. O arguido CC deveria ter participado hierarquicamente (originando um processo de contraordenação) a ocorrência de uma obra ilegal, através de informação e menção no Relatório de Atividade Diário (RAD), com registo fotográfico, e efetivar o embargo.
235. Ao invés recebeu quantias monetárias e vantagens e promessas de vantagens económicas da arguida YY para omitirem os seus deveres enquanto fiscais municipais.
XIV.
236. AAAA é sócio-gerente da empresa EMP08..., UNIPESSOAL LDA., com sede no Largo ..., ..., ... ..., que tem como objeto social empreitadas de construção civil, entre outras atividades.
237. Para o exercício da sua atividade, AAAA montou um estaleiro de obras na Rua ..., ....
238. Em janeiro de 2021, AAAA procedeu à limpeza e à colocação de brita para acesso ao lote de terreno onde funcionava o estaleiro da sua empresa.
239. No dia 26/01/2021, BB ligou para AAAA e perguntou pelo estaleiro deste. BB falou de uma denúncia e avisou AAAA que teria de embargar, porque estava com a Polícia Municipal.
240. No dia 26/01/2021, o arguido UU ligou a BB, que o informou que tem de embargar, porque a Polícia está com ele.
241. No dia 26/01/2021, BB ligou a UU e voltou a referir que vai ter de embargar e que “para todos os efeitos não se conhecem”. BB transmite a UU que AAAA não deve assinar nada.
242. No dia 26/01/2021, BB ligou a UU e este agradeceu e pede a BB “para ver da parte dele”.
243. Ainda no dia 26/01/2021, BB procedeu a embargo em AUGI, de obras de nivelamento e alteração do solo, na ..., em que o executante da obra era AAAA.
244. AAAA, seguindo o conselho de BB, recusou-se a assinar a notificação do embargo que lhe foi entregue.
245. No dia 23/04/2021, AAAA ligou a BB e disse que “já tenho aquela encomenda para você”. BB informa que, como está acompanhado por um Agente da Polícia Municipal, irá ter com AAAA quando sair do turno, depois das 14h30.
246. No mesmo dia, BB ligou a AAAA e combinam encontrar-se no Bairro ..., ..., na Rua ..., na ....
247. No dia 23/04/2021, na sequência de combinação prévia, AAAA encontrou-se com BB, junto ao lote ...1 da Rua ..., no Bairro ..., na ....
248. AAAA conheceu o fiscal municipal BB, a quem entregou caixas de vinho do ..., em quantidade não concretamente apurada, mas no mínimo uma caixa e no máximo duas, com cerca de 6 garrafas cada, sendo o valor de cada garrafa cifrado entre €3,00 e €4,00 e pagou-lhe ainda e pelo menos, um almoço, de modo a manterem um bom relacionamento.
249. O arguido BB não podia ter aceite as caixas de vinho que AAAA lhe entregou, por não lhe serem devidas e por pôr em causa a sua isenção e objectividade como funcionário fiscalizador.
XV
250. Entre 21-12-2020 e 23-12-2020 existiram conversações entre AA e DD sobre individuo não apurado designado por BBBB e seu filho, fazendo-se alusão a garrafas a distribuir por BB e envelopes, em termos não apurados.
XVI.
251. III é proprietário de um imóvel sito na Avenida ..., ..., Bairro ..., ....
252. Em junho de 2020 decidiu efectuar obras de ampliação no seu imóvel.
253. Porém a construção está inserida em Área Urbana de Génese Ilegal (AUGI) o que inviabiliza a emissão de licença de construção.
254. III de forma não concretamente apurada entrou em contacto com o arguido AA de forma que a obra não fosse embargada o que teve o acordo deste, mediante contrapartidas económicas.
255. Após o AA contou ao arguido BB o acordo.
256. Após deslocação à obra foi produzida informação pelos arguidos AA e BB, inserida no registo ...20, e que é composta por duas versões, uma datada de 19 de junho de 2020, indicando que a deslocação foi feita entre os dias 16 e 18 de junho, e outra de 22 de junho de 2020 nos mesmos termos, cujo teor conclui que, após agendamento de fiscalização no local com o proprietário do edifício, ali melhor identificado, foi facultado o acesso ao interior do edifício, verificando-se trabalhos de renovação de rebocos, revestimentos e pavimentos, bem como a substituição da cobertura, com alteração de materiais, mas mantendo a altura da cércea e forma do telhado, juntando fotografias do interior e do exterior.
257. Destas visitas apenas foram anexadas fotografias do interior da obra, nenhuma do exterior, por forma a registar fotograficamente a propriedade no seu panorama geral.
258. Em 03 de Agosto de 2020, por solicitação da Divisão de Áreas Urbanas de Génese Ilegal, na sequência de pedido de parecer solicitado àquela unidade orgânica sobre os trabalhos executados, é anexada, no mesmo registo, nova informação dos arguidos DD e GG, anexando fotografia do exterior da construção, nada informando sobre a existência de ampliação do edifício nem tão pouco sobre a sua utilização.
259. Quando na realidade estava a ser efectuada execução de ampliação do edifício ao nível do ... piso, na anterior cobertura do R/c, onde antes existia um terraço.
260. Verificou-se, ainda, a utilização da construção para habitação, na sequência de contrato de arrendamento celebrado em Setembro de 2019, sem o necessário licençamento, entre o proprietário da fracção e os intervenientes ali identificados.
261. Os arguidos AA e BB, fizeram duas informações, uma datada de 19/06/2020 e outra datada de 22/06/2020, sendo que a diferença entre ambas se deve à alteração do conteúdo do primeiro parágrafo da mesma.
262. A segunda deslocação, efetuada por DD e GG, foi efetuada em 04/08/2020, mas a informação escrita é datada de 03/08/2020.
263. No dia 28/09/2020, III contactou AA dizendo que já tem os papéis todos e tem tudo em ordem. AA diz que pode ser no dia seguinte à tarde e que depois, entre as três e as quatro, dá um toque para ir ter com ele.
264. No dia 29/09/2020, AA ligou a III, dizendo este que está em .... BB diz que assim que estiver despachado liga e pede para o AA “preparar a jogada dele” que dali a uma hora, hora e pouco está em ....
AA diz que está combinado.
265. Ainda no mesmo dia, III contactou AA, dizendo que está de saída de ... e marcam encontro na Quinta ..., em ....
266. III em compensação pela omissão de actos por parte dos arguidos AA e BB pagou-lhes pelo menos um almoço em restaurante sito na Estrada ..., em ....
267. E entregou aos dois uma caixa de vinho tinto da marca ..., contendo seis garrafas, no valor de pelo menos €20,00, a dividir pelos arguidos AA e BB, que aceitaram a oferta.
268. Os arguidos AA, BB, DD e GG deveriam ter participado hierarquicamente (originando um processo de contraordenação) a ocorrência de uma obra ilegal, através de informação e menção no Relatório de Atividade Diário (RAD), com registo fotográfico, e efetivar o embargo.
269. Os arguidos AA e BB não podiam ter aceite as caixas de vinho e almoços que o III lhes entregou e pagou, por não lhe serem devidos e por pôr em causa a sua isenção e objectividade como funcionários fiscalizadores.
XVII.
270. - No dia 15/04/2021, AA ligou a CCCC, perguntando quando é que ele pensava montar aquilo. CCCC respondeu que ainda ia demorar um mês e que a ideia era montar os barracões para os cavalos. AA informou que “aquilo era zona AUGI” e obedecia a embargo direto, mas que se fosse rápido dava uma ajuda.
AA aconselha a meter a rede primeiro e que depois a chapa logo se vê.
Pede para quando avançar para o barracão para o avisar, no sentido de ele falar com os colegas e dar uma ajuda.
271. - No dia 24/05/2021, AA ligou a CCCC, dizendo que tinha passado junto da obra, ao que CCCC respondeu que "não tá mas tá quase". CCCC diz que já tem as boxes (para os cavalos) feitas, não sabe se o AA conseguiu ver da rua. AA diz para se encontrarem essa semana e que no dia seguinte passa lá.
272. - No dia 25/05/2021, AA ligou a CCCC e perguntou quando é que podia lá ir. CCCC informou que estava no local e AA referiu que demoraria dois minutos a chegar.
XVIII.
273. No dia 15/12/2020, DDDD ligou a AA, informando que uma vizinha tinha feito uma queixa relativamente a uma vedação num muro da residência de uma cliente, em ..., ..., perguntando quem eram os fiscais daquela zona.
274. AA diz que eram o HH e o CC e que vai falar com eles.
275. No dia 18/12/2020, EEEE, ligou a AA, que perguntou se conseguiam “pôr aquilo nesse fim-de- semana”, respondendo EEEE que não.
AA diz para porem quando puderem e depois “resolve-se o que houver”.
XIX.
276. No dia 16-6-2021, pelas 7h, AA tinha na sua residência sita na Avenida ..., ..., ... B, ... ..., 7.030,00 €, sendo que uma das notas de 50,00 € com o número de série ...48, tinha sido entregue por QQQ a AA e BB, no âmbito de um encontro em 17.12.2020.
277. No dia 16-6-2021, pelas 7horas, BB, guardava na sua casa sita na Rua ..., ..., ... ..., a quantia de 1.780,00 €.
278. No dia 16-6-2021, EE guardava na sua residência sita na Rua ..., ... ..., a quantia de 9.580,00 € em numerário.
279. No dia 16-6-2021, FF guardava na sua morada sita na Rua ..., Urbanização ..., ... ..., a quantia de €2.550.
280. No dia 16-6-2021, GG guardava na sua residência sita na Rua ..., ..., ... ..., a quantia de 10.050,00 €.
281. No dia 16-6-2021, HH guardava na sua residência sita na Rua ..., ..., ... ..., a quantia de 26.960,00 €.
282. No dia 16-6-2021, OO na sua residência sita na Rua ..., ... ..., guardava a quantia de 3.200,00 € bem como um papel manuscrito com os dizeres “Fiscalização Municipal, EE ...28, DD ...14”.
283. As quantias acima descritas e apreendidas aos fiscais AA, BB, GG, tinham sido entregues aos mesmos, com vista à omissão de actos devidos pelo exercício das suas funções.
XX.
284. Os arguidos AA, BB, CC e GG, actuando na sua qualidade de fiscais municipais e por causa dessas funções, quiseram e agiram da forma descrita, de forma a obterem vantagens patrimoniais e não patrimoniais, presentes e futuras, assim como benefícios que não lhes eram devidos prevalecendo-se das funções que exerciam e com grave violação dos deveres inerentes à sua qualidade de funcionários públicos, omitindo fiscalizações de obras, não determinando o levantamento de embargos de obras, não ordenando a imediata cessação das mesmas, não elaborando os autos de notícia de contraordenações por obras ilegais sem licençamento ou em zona onde não seria possível construir.
285. Os arguidos AA, BB, CC e GG, sabiam que enquanto fiscais municipais, e por causa dessas funções, não podiam receber qualquer vantagem patrimonial ou não patrimonial, inclusive promessa de vantagem, dos cidadãos a quem compete fiscalizar, o que quiseram.
286. Mais actuaram os arguidos AA, BB, CC e GG, cientes que actuavam com grave abuso dos seus deveres enquanto fiscais municipais omitindo os actos administrativos devidos nos termos da legislação do urbanismo, com a intenção de obterem benefícios ilegítimos, o que quiseram, renovando a sua vontade ao longo do tempo.
287. Para tanto quiseram e omitiram o levantamento de participações por contraordenação e de embargos bem como protelaram os mesmos de forma a que as pessoas que executavam obras ilegais não fossem sancionadas ou pudessem concluir as obras cientes de que, por via das suas funções, deviam obrigatoriamente praticar tais actos para receberem em troca contrapartida económica a que bem sabiam não ter direto.
288. Os arguidos AA, BB, CC e GG, quiseram, ainda, a troco de retribuição com valor económico transmitir informações que bem sabiam reservadas e sigilosas a terceiros relacionadas com a realização de operações de fiscalização levadas a cabo por fiscais/Polícia Municipal de forma a que tais pessoas pudessem tomar as medidas necessárias para evitar que aquando das fiscalizações a sua actuação desconforme fosse detectada assim como orientar os infractores para que estes conseguissem eximir-se à responsabilidade contraordenacional ou protelar o andamento dos processos, mercadejando as suas funções públicas de fiscalização.
289. Ao agir da forma descrita bem sabiam violavam os seus deveres funcionais de forma a beneficiar, de forma ilegítima, essas pessoas.
290. Os arguidos II, KK, LL, MM, NN, UU, VV, WW, XX, YY, conheciam a qualidade de fiscais municipais e as funções que exerciam dos atrás identificados e ao agirem da forma descrita pedindo e solicitando a omissão de actos devidos, quiseram impedi-los de exercer os seus deveres, condicionando-os na sua actuação, entregando quantias e contrapartidas patrimoniais e não patrimoniais, que sabiam não lhes ser devida para os convencer a não praticar actos que o exercício correcto das suas funções lhe exigia que praticasse, o que conseguiram.
291. Agiram os arguidos de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei criminal.
XXI.
292. As condutas acima descritas praticadas pelos arguidos AA, BB, CC e GG, na qualidade de funcionários públicos e enquanto fiscais municipais colocam em causa a sua objectividade, isenção, autonomia e dever de obediência à lei.
XXII.
293. É na conta ...20, da instituição de crédito SANTANDER TOTTA, S.A., que o vencimento de AA é creditado. É uma conta conjunta, pelo que é nesta mesma conta que o salário da sua cônjuge, FFFF, é creditado.
294. Do extrato bancário referente ao período compreendido entre 01 de janeiro de 2019 e maio de 2021 foi possível constatar-se a existência de depósitos em numerário, perfazendo um total de 17.935,00€ (dezanove mil, novecentos e trinta e cinco Euros):





295. É na conta ...66, da instituição de crédito NOVO BANCO, que o vencimento de FF, é creditado.
296. Do extrato bancário referente ao período compreendido entre 01 de janeiro de 2019 e maio de 2021 foi possível constatar a existência de depósitos em numerário, perfazendo um total de 17.405,00 € (dezassete mil, quatrocentos e cinco Euros):








297. É na conta ...00, da instituição de crédito CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, que o vencimento de GG é creditado. Ressalva-se que é uma conta conjunta com GGGG.
298. Do extrato bancário referente ao período compreendido entre 01 de janeiro de 2019 e outubro de 2021 decorre a existência de depósitos em numerário, perfazendo um total de 18.165,04 € (dezoito mil, cento e sessenta e cinco Euros):




299. Durante o período de tempo acima descrito os arguidos AA e GG utilizaram o dinheiro que recebiam para fazer faze às suas despesas pessoais e familiares.
300. Na sequência do cumprimento dos diversos Mandados de Busca e Apreensão aos domicílios dos ora arguidos, foram ainda localizadas e apreendidas as quantias monetárias, devidamente depositadas nos autos e acima referenciadas aos arguidos (melhor descriminadas na secção XIX).
301. Na viatura da marca ..., modelo ..., com a matrícula ..-..-MT, propriedade de UU foram encontrados e apreendidos 2.500€ (dois mil e quinhentos Euros).
302. Os arguidos AA, BB e GG, em virtude dos factos supra referidos, retiraram vantagens que integraram nos seus patrimónios, nomeadamente as quantias monetárias apreendidas e que se encontram descritas supra.
Mais se provou sobre as condições pessoais dos arguidos,
303. AA à data vivia com o agregado familiar que constituiu, composto pelo próprio, pela esposa e por dois filhos em comum, pese embora o relacionamento conjugal apresentasse algumas dificuldades, que viriam a culminar com a separação do casal em junho de 2023.
304. O arguido em paralelo com o investimento na vertente profissional, privilegiou a constituição do seu próprio núcleo familiar, nomeadamente o acompanhamento dos filhos, atualmente com 18 e 10 anos de idade respetivamente, nascidos no âmbito da união de facto que iniciou aos 19 anos de idade.
305. Atualmente o arguido reside sozinho, após a referida separação conjugal, mantendo uma situação habitacional de continuidade face à que vivenciava à data dos factos, residindo num apartamento de tipologia T2, que proporciona boas condições de habitabilidade e conforto, localizado no centro da localidade, em zona sem problemáticas associadas. O referido apartamento correspondia à casa de morada de família, cuja propriedade, após processo de partilha de bens comuns na sequência do divórcio, foi atribuída a AA mediante pagamento de tornas à ex-esposa.
306. Em semanas alternadas os filhos do arguido permanecem na sua habitação, existindo um regime de guarda partilhada relativamente ao exercício das responsabilidades parentais.
307. Profissionalmente desenvolvia atividade na Câmara Municipal ..., exercendo, segundo o próprio, funções de fiscal municipal. A sua vinculação a este organismo iniciou-se em 1998, como tarefeiro, tendo posteriormente evoluído para contrato de trabalho sem termo assinado em 2008. Avalia o referido enquadramento profissional de forma positiva pela estabilidade que o mesmo lhe conferia, ainda que mencione dificuldades decorrentes da natureza das suas funções, que envolviam maioritariamente posições divergentes entre as partes, e por isso potencialmente conflituosas.
308. AA apresenta-se como uma pessoa dinâmica e empreendedora, tendo começado a trabalhar aos 18 anos de idade, concluindo o ensino secundário no regime noturno, e ingressando no ensino superior em 2006, que não frequentou por dificuldades económicas. Obteve posteriormente formação especifica para as funções profissionais que desempenhava, através de um curso de fiscal municipal ministrado pelo CEFA (Centro de Estudos e Formação Autárquica).
309. Durante o período em que esteve suspenso de funções sem remuneração, decorrente de instauração de processo judicial, desenvolveu trabalho numa empresa de gestão de condomínios, e paralelamente colaboração em regime de part-time com uma imobiliária da sua zona de residência. Em dezembro de 2022 foi reintegrado no exercício de funções da Câmara Municipal ..., onde atualmente continua a laborar, mantendo paralelamente colaboração no ramo imobiliário anteriormente referido.
310. Em termos económicos AA vivenciava à data dos factos que deram origem ao presente processo, uma situação contida ainda que estável, subsistindo com o vencimento auferido na Câmara Municipal ..., acrescido dos valores recebidos pela esposa que também mantinha ocupação laboral regular.
311. Atualmente subsiste com o vencimento auferido, que no recibo referente ao mês de agosto de 2024 foi de €1.228,69 (incluí subsidio de alimentação, subsidio de turno e pagamento de horas extra).
312. Apresenta como despesas fixas um valor médio mensal de aproximadamente €750,00 que inclui as duas prestações bancárias contraídas para pagamento da habitação aquando da sua compra e na sequência do processo de partilha de bens comuns após o divórcio, o pagamento de água, eletricidade, gás, telecomunicações, condomínio e atividades extracurriculares do filho.
313. O arguido priorizou a vida profissional e familiar em relação a outras atividades desportivas, de associativismo ou de lazer.
314. O arguido demonstrou perante os técnicos de reinserção social um discurso organizado, com capacidade de formulação critica, com competências ao nível da organização e da gestão equilibrada de sentimentos e emoções.
315. Os presentes autos não tiveram impacto direto na situação pessoal e profissional do arguido, para além da perturbação e preocupação que provocou. Atualmente verbaliza ansiedade pessoal decorrente da incerteza que a presente situação implica, e dos custos financeiros da mesma.
316. O arguido foi alvo de um outro processo similar, com o nº 1703/21.... do Tribunal Judicial da Comarca ..., Juízo Central Criminal ... – Juiz ..., no qual foi absolvido por sentença transitada em julgado em 26/02/2024.
317. BB vive conjuntamente com uma companheira, de 56 anos e analista de sistemas geográficos, bem como com a filha de 11 anos e estudante, percecionando a vida familiar como gratificante, valorizando a interação harmoniosa, cooperante e afetiva com a sua companheira, há duas décadas, bem como orgulho com a função de pai.
318. Apesar da surpresa e do primeiro impacto financeiro, o processo judicial em apreço não alterou a cumplicidade e compreensão do casal, nem as qualidades parentais que reconhece no arguido.
319. Mais velho de dois descendentes, BB foi criado pelos pais, até ao ano 1980, data em que o pai faleceu. Desde então, a sua mãe, coadjuvada pela avó materna, constituíram-se referências de afeto e de orientações pró-sociais. De igual modo, o relacionamento com o irmão, atualmente imigrado, é descrito como positivo.
320. O arguido habita de forma permanente, num apartamento, em zona central e com condições de habitabilidade (condições de saneamento básico e conforto, privacidade), em localidade calma e sem conotação com problemáticas sociais, desde 01/01/2010, sendo a titularidade da habitação do próprio arguido e da companheira.
321. O arguido concluiu o 12º ano de escolaridade. Após o terceiro curso da via de ensino, BB efetuou o curso complementar do ensino secundário de jornalismo – turismo (área D, estudos humanísticos).
322. BB opera com fiscal municipal no Departamento de Habitação Social da Câmara Municipal ..., encontrando-se alocado ao Gabinete de Intervenção Local | ..., desde 26/10/2022, data em que findou o período de suspensão do exercício que fora determinado judicialmente. Indagado, verbaliza não ter interesse em retomar atividades na área do urbanismo, aludindo à satisfação com a menor exigência no atual conteúdo funcional, pese embora o serviço se encontre com uma sobrecarga que exige o trabalho no fim-de-semana (sábado). No atual contexto, BB continua a trabalhar por turnos e em parelha com vários colegas, entre os quais os coarguidos DD e GG.
323. A fonte laboral refere o empenho, rigor, eficácia, disponibilidade e proatividade, características nas quais o arguido se destaca no exercício das funções.
324. BB exerce funções na Câmara Municipal ..., com a categoria de fiscal municipal, desde 12/10/1995, tendo ingressado na função pública a 14/09/1996 e transitado para a modalidade de contrato de trabalho por tempo indeterminado em 01/01/2009. Na sequência do espoletar do processo judicial em apreço, foi suspenso de funções, pelo período de dezasseis meses, sem remuneração.
325. Antes de ingressar na Câmara Municipal ..., BB teve experiências laborais como escriturário. A demanda de maior estabilidade impulsionou contínuas tentativas de ingresso naquele Município, o que veio a concretizar aquando de um concurso de admissão de tratadores/as e apanhadores/as de animais.
326. O arguido aufere €1.302,84 mensais (o ordenado base de €1.049,14, acrescido do subsídio de refeição), sendo o valor do rendimento do agregado de €1.250 euros, detendo encargos no valor global de €984,24 (com amortização empréstimo bancário de €625,57, €106,35 de eletricidade, €49,98 gás e €52,85 euros água).
327. O atual vencimento líquido decorre do trabalho extraordinário, pelo que aguarda com expectativa poder beneficiar da aplicação do acelerador de carreiras previsto.
328. Pese embora o aumento significativo da prestação do crédito à habitação, pós-revisão dos juros, em 31/07/2024, mantêm a capacidade para fazer face aos encargos regulares.
329. O trabalho por turnos e horas extraordinárias dificultam o envolvimento em ocupações estruturadas. Nos tempos livres privilegia hobbies no domicílio (visualização de filmes) e o convívio com a companheira e a filha.
330. O círculo de relacionamentos interpessoais de BB integra elementos que se encontram socialmente inseridos, tanto quanto tem conhecimento. Por inerência da atividade profissional, criou laços de proximidade com os coarguidos com quem faz parelha, nomeadamente os coarguidos DD e GG.
331. BB elenca como repercussões da situação jurídico-penal o mediatismo inicial, o dia em que ficou detido, o período prolongado de suspensão de funções e sem remuneração, bem como a apreensão da sua coleção de moedas. Verbaliza que esta conjuntura contribuiu para desestabilização emocional, que, num primeiro momento, se materializou em dificuldades no ciclo do sono, tristeza por não ter assistido às cerimónias fúnebres de um companheiro de trabalho e o afastamento de outros colegas.
332. Nas informações policiais constata-se que BB não se encontra associado a qualquer processo crime na qualidade de suspeito, para além do ora em apreço.
333. CC reside sozinho na morada constante dos autos desde há cerca de 5 meses.
334. Conta com o apoio total de ambas as filhas e do ex-cônjuge, informação confirmada por este ultimo. No contexto familiar, o arguido foi-nos caracterizado pelo ex-cônjuge como uma pessoa de boa índole, que enquanto casal, sempre foi colaborante nas tarefas diárias e cuidador da família, um bom pai.
335. À data dos factos constantes nos autos, o arguido residia sozinho na zona de ....
Anteriormente viveu naquela morada mais de 18 anos com o cônjuge e as filhas, sendo aquela a morada de família. Contudo e após a separação do casal que ocorreu em 2017 devido a incompatibilidades relacionais, o arguido ficou a residir sozinho na referida morada, tendo consigo frequentemente as filhas. A referida habitação foi vendida no inicio do presente ano, tendo o arguido adquirido o apartamento onde reside atualmente, na morada constante dos autos.
336. O arguido habita apartamento tipologia T1, de forma permanente, em zona central e sem problemáticas sociais, sendo possuidor de boas condições de habitabilidade e da sua titularidade.
337. O arguido concluiu o 12º ano de escolaridade, tendo frequentado o curso superior de arquitectura e que não concluiu.
338. Mantém o trabalho por conta de outrem.
339. À data o arguido exercia funções de Fiscal Municipal, colocado na Divisão Operacional da Polícia Municipal ... desde 01.03.2018. Anteriormente a esta data, o arguido esteve integrado profissionalmente como Fiscal Municipal naquela autarquia desde 03.10.1988. Desde a existência do presente processo judicial que o foi feita alteração de funções ao arguido, que passaram de fiscalização municipal para funções de apoio administrativo no Departamento de Habitação da Camara Municipal ....
340. À data o arguido exercia funções de Fiscal Municipal, colocado na Divisão Operacional da Polícia Municipal ... desde 01.03.2018. Anteriormente a esta data, o arguido esteve integrado profissionalmente como Fiscal Municipal naquela autarquia desde 03.10.1988. Desde a existência do presente processo judicial que o foi feita alteração de funções ao arguido, que passaram de fiscalização municipal para funções de apoio administrativo no Departamento de Habitação da Camara Municipal ....
341. O valor dos rendimentos líquidos do arguido é de €1.214,00 mensais, apresentando 180€ referentes a despesas domesticas (água, luz, gás, comunicações e condomínio) e valores significativos e variáveis com combustível, uma vez que se desloca diariamente para o local de trabalho (...) quando não usufrui de boleia de algum colega.
342. O arguido refere que os rendimentos são escassos para fazer face à sua situação de vida atual, mas refere que vai conseguindo subsistir, desde que não surjam despesas inesperadas.
343. À data dos factos o arguido apresentava um contexto económico diferente, referindo que tinha menos despesas, nomeadamente nas deslocações, de e para o emprego, por residir mais próximo e ter mais hipóteses de partilhar boleias ou ter à disposição mais e variadas opções de transportes públicos.
344. CC não é conhecido no meio residencial, não sendo visto a entrar ou sair do prédio de residência, chegando as fontes contactadas, a colocar em causa a sua manutenção/residência naquele local.
345. Atualmente o arguido ocupa o tempo livre a fazer caminhadas e a andar de bicicleta na zona de residência.
346. O arguido mantém atualmente relações de proximidade com a maioria dos coarguidos/colegas de trabalho, uma vez que se mantém a trabalhar no mesmo local.
347. A situação jurídico-penal teve consequências negativas no seu modo de vida e nas suas rotinas diárias, nomeadamente aos níveis da saúde mental, laboral (pois considera que está em causa a sua competência e integridade profissional) e social (porque acredita que a sua imagem ficou denegrida perante os amigos/conhecidos com quem privava, de tal forma que resultou no seu afastamento daqueles) mostrando-se, segundo refere, ansioso e receoso com o eventual desfecho desfavorável do presente processo.
348. Em contacto com elementos de órgão de polícia criminal com intervenção na área de residência do arguido e fora daquela área, foi mencionada a inexistência de outras ocorrências.
349. DD, de 64, tem um filho de 31 anos, técnico especialista em exercício físico.
350. DD reside, maioritariamente, a morada acima indicada. Contudo, e com alguma regularidade, por motivos que se prendem com o exercício da sua atividade profissional, o filho insere-se no agregado paterno.
351. O arguido está divorciado há cerca de 9 anos, mantendo com ex-mulher os contatos estritamente necessários. Com o filho estabelece ligação apoiante e solidária.
352. A mãe faleceu há vários anos e o pai está internado num lar da Santa Casa da Misericórdia, na ....
353. DD reside há 9 anos, aproximadamente, num apartamento arrendado, de tipologia 2 e com condições de conforto e habitabilidade satisfatórias. A zona tem características urbanas.
354. Enquanto jovem o arguido conclui o 11ª ano de escolaridade de modo adequado.
Adolescente descontinuou o seu percurso académico com o objetivo de se inserir no mercado e trabalho, e desse modo contribuir para a economia doméstica.
355. DD ingressou em 1995 na Câmara Municipal ..., como fiscal municipal. Inicialmente esteve inserido na divisão de habitação, onde se manteve até 2001, aproximadamente. Nesse ano transitou para o departamento de urbanismo, onde se manteve até junho de 2021, tendo nessa altura sido suspenso durante 16 meses da sua função. Em outubro de 2022, retomou a sua atividade, estando no presente de novo colocado no departamento de habitação.
356. O arguido é tido como um trabalhador exemplar, competente e disponível no exercício da sua atividade.
357. No inicio do seu percurso profissional, o arguido foi “paquete” numa empresa metalúrgica em ..., tendo nessa entidade exercido ainda as funções de escriturário e chefe de serviços.
358. O valor dos rendimentos líquidos do arguido: cifram-se em 1361€, sendo o valor dos rendimentos líquidos do agregado de1580€. Nesta quantia, e para lá do salário está englobada o subsidio de apoio ao pagamento da renda, no valor de 227€ mensais.
359. O valor total das despesas/encargos fixos do agregado com a habitação são de 641€, amortização com empréstimos bancários no valor de 200€ (segundo refere terá tido a necessidade de contrair um empréstimo bancário para suprir as despesas inerentes ao decorrer do presente processo judicial, tendo realizado a consolidação desse crédito com outros créditos anteriormente contraídos), e despesa geral mensal a quantia de 1100€ mensais (referentes a despesas com a habitação e alimentação).
360. DD perceciona o seu contexto material como modesto, situação que se acentuou durante o período de 16 meses em que esteve suspenso de funções, e em que não terá recebido qualquer salário. Nessa fase, contou com o apoio económico do filho que de alguma forma minorou a precariedade material do pai.
361. À data dos fatos em apreço, o arguido indica como salário mensal a quantia de 980€.
362. O seu quotidiano centraliza-se no plano familiar e profissional.
363. DD manifesta apreensão com o desfecho do processo judicial, ainda que não antecipe a possibilidade de vir a ser sancionado no âmbito deste processo judicial.
364. Até ao presente a principal repercussão da instauração deste processo repercutiu-se na suspensão de atividade profissional durante vários meses.
365. O conhecimento com a maior parte dos coarguidos decorre do âmbito da atividade profissional exercida pelo arguido.
366. Do contacto com a PSP ..., foi-nos referenciado o NUIPC 001650/17...., datado de 13-06-2017, sendo suspeito da prática de um crime contra a reserva da vida privada, e cujo âmbito ou eventual desfecho se desconhece.
367. O arguido EE, de 55 anos, é técnico operacional no ISQ, a mulher de 54 anos é mediadora de seguros, a filha de 25 anos é nutricionista e o filho de 21 anos é operador numa empresa química
368. EE descreve uma vida familiar afetivamente gratificante com o cônjuge e os descendentes, facto igualmente aludido pelo outro elemento do casal. O agregado constitui um suporte consistente para a sua melhor gestão emocional da situação jurídico-penal em que se encontra, enfatizando a amizade e o apoio mútuo que estruturam a união conjugal, há 27 anos.
369. Junto do cônjuge confirma-se que o presente processo judicial trouxe repercussões que perceciona(m) como concausa direta da recidiva da sua patologia, bem como o facto de, entretanto, o filho ter abandonado o ensino universitário, afirmando que, não obstante, esta conjuntura não impactou negativamente na qualidade da união familiar.
370. Filho único, EE cresceu num ambiente afetivo e estruturado, reconhecendo na disciplina dos pais o alicerce dos valores pró-sociais que estruturaram a sua personalidade.
371. EE reside na morada inscrita nos autos, desde 01/07/1997, meio sociocomunitário no qual perceciona dinâmicas positivas e com condições de habitabilidade, da qual é titular.
372. O arguido concluiu o 12º ano de escolaridade.
373. EE é funcionário do ..., há três anos, operando em exclusividade para uma empresa do setor energético como técnico verificador de gás e instalações elétricas. No contexto das atuais funções, obteve formação certificada do Catálogo Nacional de Qualificações – facto documentado.
374. O atual enquadramento profissional é abordado com ênfase no melhor desempenho e satisfação dos clientes, no reconhecimento das chefias e na boa relação com colegas.
375. A fonte laboral destaca EE como mais-valia para o serviço, reconhecimento que concorreu para que o mesmo já tenha sido premiado a nível nacional, por duas vezes.
376. EE verbaliza que não coloca a hipótese de retomar o exercício laboral na autarquia, tanto mais que se desvinculou da função pública.
377. Exercia a função de fiscal municipal, tendo, em 01/03/2018, sido colocado na Divisão Operacional da Polícia Municipal ... na sequência de os Serviços de Fiscalização terem sido integrados na referida Divisão, encontrando-se, à data dos alegados factos, a desempenhar a atividade na Divisão do Urbanismo da Câmara Municipal .... No contexto mencionado supra, EE trabalhava em regime de turnos e parelha com vários colegas, inclusive alguns dos coarguidos. EE verbaliza que o ano 2018 marcou o início da deterioração do ambiente laboral, o que, segundo o mesmo, veio a impulsionar o reporte de preocupações dos trabalhadores em sede de Assembleia Municipal, na qual, por nomeação dos colegas, foi porta-voz – facto do qual refere ter sofrido repercussões na esfera laboral.
378. Junto da Câmara Municipal ... contactado afere-se que EE destacavase pela assiduidade, responsabilidade e sentido crítico, pautando o seu exercício laboral por boas práticas, pelo que, nas palavras desta fonte, acolheu com estranheza com a associação do arguido a atos ilícitos.
379. EE refere que, pontualmente, em paralelo, realizava trabalhos de figuração e revenda de produtos ..., conjuntamente com o cônjuge.
380. Nos primeiros tempos, aquando da suspensão do exercício de fiscal municipal, EE efetuou trabalhos remunerados de mudanças, através de um amigo, ocupação que manteve até iniciar o atual vínculo laboral.
381. EE iniciou o percurso profissional com dezoito anos, como auxiliar administrativo, na Câmara Municipal ..., onde a sua mãe também exercia a atividade. Entre os anos 2005-2013, foi delegado sindical, papel que valorizava, admitindo, porém, que a assunção de voz de defesa dos trabalhadores gerou dissabores.
382. O valor dos rendimentos líquidos do arguido cifra-se em 898,42 euro, sendo o valor dos rendimentos líquidos do agregado de 1.350 euros.
383. As despesas/encargos fixos do agregado: 1.955 euros (habitação 90 euros, água e eletricidade 10 euros, gás 10 euros, manutenção de painéis solares, amortização com empréstimos bancários de 480 euros e 300 euros de seguros, 300 euros de despesas médicas do cônjuge, 45 euros de internet e telecomunicações, 10 euros guarda noturno, 10 euros quotizações bombeiro, 500 euros de mercearias e 200 euros de combustível.
384. A situação económica é retratada como estável e equivalente à época, na medida em que a junção dos rendimentos do casal permite a supressão das principais despesas, sem constrangimentos de relevo – facto confirmado pelo cônjuge. Os proveitos das atividades dos filhos do casal não são considerados no orçamento familiar.
385. EE verbaliza que, numa fase inicial, face à perda de remuneração, o agregado beneficiou do apoio financeiro dos familiares.
386. Os tempos livres de EE são cindidos, sobretudo, entre o domicílio, a realização de atividades com a família e a prática de exercício físico. Num sentido mais estruturado, concretiza eventos anuais na freguesia onde reside (e.g. ...) e é diretor e cofundador da ....
387. Os convívios amicais de EE ocorrem com elementos pró-sociais, grupo do qual fazem parte amigos de longa data. Indagado, afirma que mantém uma boa relação com os ex-colegas, destacando a ligação de amizade com o coarguido FF.
388. EE era vogal na União de Freguesias ... e ..., na qual foi eleito vogal, assumindo responsabilidade nas áreas da juventude e toponímia (mandatos 2013-2017 e 2017-2021). O arguido verbaliza que abdicou do cargo autárquico, no dia seguinte ao espoletar do processo judicial em apreço.
389. Na época 2018/2019, EE foi delegado técnico dos juvenis no ....
390. No ano 2023, EE sofreu recidiva de patologia do foro urológico, face à qual realiza tratamentos regulares em contexto hospitalar.
391. EE referencia a mágoa e repercussões emocionais decorrentes da presente situação jurídico-penal.
392. No plano económico-familiar, EE menciona a apreensão de valores guardados para as propinas dos filhos e a quebra do orçamento familiar, o que implicou a ajuda financeira do seu sogro.
393. Nas informações policiais constata-se, para além do processo em causa, não existem outros registos de ocorrências criminais nas quais EE esteja associado como suspeito.
394. O arguido FF (fiscal na CM...) reside com o cônjuge (assistente operacional), o filho de ambos e o enteado, ambos maiores de idade (estudante e empregado comercial, respectivamente).
395. Este agregado constitui, a principal rede de suporte afetivo consistente e estruturado para o arguido, nomeadamente, na fase atual, em que a par da sua constituição como arguido no presente processo, FF vivencia uma tragédia pessoal recente, na sequência da perda precoce do seu filho mais velho (fruto do primeiro casamento), vitima de morte súbita.
396. Após dois anteriores relacionamentos maritais, em 2002, conheceu o atual cônjuge, tendo contraído casamento com o mesmo em 2004, relação que é apresentada como coesa e sustentada em laços de afetividade significativos.
397. FF reside num apartamento de tipologia T3, adquirido mediante empréstimo bancário contraído pelo próprio e cônjuge, em 2010. A habitação, situada na morada constante nos autos, enquadra-se num meio sociocomunitário e residencial descrito como estruturado e isento de problemáticas sociais.
398. FF concluiu o 12º ano de escolaridade assinala um percurso investido, tendo abandonado a frequência da escola aos 20 anos de idade, para ingressar no serviço militar obrigatório, lamentando presentemente não ter retomado os estudos, nomeadamente, a nível do ensino superior.
399. FF, na atualidade e desde outubro de 2022, desempenha as funções de fiscal municipal, no Núcleo de Fiscalização do Departamento da Habitação da Câmara Municipal ... (C.M. ...), na modalidade de contrato de trabalho em Funções Públicas por Tempo Indeterminado.
400. O arguido também assumiu as funções de fiscal municipal, mas no Departamento Urbanístico da C.M. ..., com contrato em funções públicas por tempo indeterminado, celebrado em 1995, posto de trabalho do qual seria suspenso por determinação judicial, entre junho de 2021 e outubro de 2022, no âmbito do presente processo. Durante o período de suspensão das funções, o arguido não desenvolveu qualquer atividade de índole laboral, tendo sido, nesse período apoiado economicamente pelo agregado familiar.
401. O arguido iniciou a sua trajetória laboral, em março de 1984, data em que ingressou nos quadros da função pública, na categoria de fiscal, na área das atividades económicas (supervisão das atividades associadas à restauração e indústria alimentar), na Câmara Municipal .... Após a vinda para ..., viria a transitar para o atual empregador, em 1995, integrando o quadro de funcionários da C.M. ..., na categoria de fiscal, no departamento Urbanístico, onde se manteve até 2021.
402. O valor dos rendimentos líquidos do arguido é de1 656,69 € /mês, sendo o valor dos rendimentos líquidos do agregado de 840 €/mês (cônjuge) e 450€ (enteado), numa totalidade de 1 290 €.
403. Valor total das despesas/encargos fixos do agregado é 2 063, 01 €/mês, sendo habitação de 597,50 Euros, amortização com empréstimos bancários de 122, 10 € / mês e 158,84 €/ mês num total de 280,94 €, despesas de saúde de cerca de 70 €/mês (despesas de saúde do cônjuge e do próprio) e aproximadamente 1 114,57 €/mês correspondente ao valor médio dos consumíveis domésticos, de telecomunicações e da alimentação do agregado, bem com as despesas com as propinas do filho – estudante universitário.
404. A subsistência do núcleo familiar é suportada, quer pelos proventos económicos resultantes da atividade profissional do arguido, quer pelo vencimento mensal auferido pelo cônjuge (assistente operacional, num estabelecimento escolar) e do vencimento auferido pelo enteado (trabalhador em regime de horário parcial, numa grande superfície).
405. A situação socioeconómica de FF e respetivo agregado foi apresentada pelo próprio como satisfatória e compatível com os encargos fixos existentes, situação corroborada pelo seu cônjuge.
406. O arguido verbalizou enquadrar um modo de vida estruturado e socialmente integrado, focado, sobretudo, na vida familiar e laboral, referindo a inexistência de redes de sociabilidade conotadas com condutas desviantes e antissociais, situação corroborada pelo seu cônjuge.
407. Refere, todavia, manter uma relação próxima, tanto de natureza profissional, como pessoal, com o coarguido GG, com quem constituiu, ao longo dos anos, uma equipa profissional.
408. Mantinha, à data dos factos constantes nos autos, relação profissional com vários dos coarguidos, seus colegas de trabalho, nomeadamente com o coarguido BB. Refere ainda ter mantido contacto profissional com dois outros coarguidos, não funcionários da C.M. ..., como UU e JJ.
409. Na sequência do falecimento prematuro do filho mais velho, o arguido passou a apresentar um quadro de saúde mental fragilizado, sendo nesse âmbito, seguido desde então, em regime ambulatório na valência da especialidade (psiquiatria), cumprindo toma farmacológica ajustada à sua condição clinica.
410. A instauração do presente processo apenas acarretou consequências para FF no plano laboral, desencadeadas pela suspensão de funções e consequente suspensão da remuneração salarial durante o período da mesma.
411. Ao abordar a sua atual situação judicial, o arguido transparece tristeza e pesar pela sua condição de arguido.
412. De acordo com a informação prestada pelos OPC consultados, entre 2012 e 2018, FF surge associado como suspeito em três NUIPC por diversas tipologias de crime (dois crimes contra a integridade física e um crime contra a autoridade pública).
413. GG reside sozinho desde de fevereiro de 2024, data em que se separou do ex-cônjuge (GGGG)), tendo o ex-casal formalizado divórcio por mútuo acordo, em abril do mesmo ano.
414. A rutura conjugal ainda que tenha sido espoletada por vontade do próprio, em razão do desgaste relacional vivenciado pelo casal nos últimos anos, aparenta causar ainda em GG algum desconforto emocional pelo sentimento de perda, nomeadamente, no que concerne às dinâmicas com os filhos, que se terão afastado do arguido tendo optado por apoiar a progenitora, durante o processo da separação e no âmbito de tensões familiares, que, à data, surgiram. Ao longo dos anos, a dinâmica entre o casal foi-se deteriorando progressivamente, também por conta de alegadas tensões associadas à gestão da empresa que, à data, o casal tinha em comum e que estava, sobretudo, entregue ao seu cônjuge.
415. Atualmente as relações familiares com o ex-cônjuge melhoraram, mantendo o arguido com esta relações cordiais, pese embora, ainda não tenha sido efetuada a divisão dos bens do casal.
416. Em termos familiares, GG mantém relação próxima e gratificante com os progenitores, familiares de idade avançada e portadores de um quadro de saúde fragilizado, sendo o casal parental, neste contexto, apoiado pelo arguido.
417. O arguido reside no ...... da habitação (vivenda) propriedade dos seus progenitores, familiares que habitam o rés-de-chão do imóvel, situado no endereço constante dos autos e que se enquadra num meio sociocomunitário e residencial descrito como estruturado e isento de problemáticas sociais.
418. O arguido para além do ensino secundário completo, fez uma formação certificada no âmbito profissional para poder exercer as funções de fiscal municipal.
419. Atualmente GG mantém-se a trabalhar na Câmara Municipal ..., a exercer funções como fiscal municipal, agora no Departamento de Habitação, na modalidade de contrato de trabalho em Funções Públicas por Tempo Indeterminado. O arguido retomou esta atividade em novembro de 2024, após ter estado, a seu pedido, um ano em licença sem vencimento, que o próprio verbaliza ter sido renovada em 2023 e ter terminado na data acima referida.
420. À data e desde 2005, GG assumia funções como fiscal municipal, no Departamento Urbanístico da Câmara Municipal ..., contrato em funções públicas por tempo indeterminado, celebrado em 1983. Durante a suspensão da atividade de fiscal, o arguido explorou um quiosque de café, em ..., mediante licença de exploração requerida e deferida pela Junta de Freguesia daquela cidade, até retomar o atual posto de trabalho.
421. Tendo iniciado a sua trajetória laboral após abandono escolar, aos 16 anos, GG exerceu funções na área da tipografia e da eletricidade, sendo esta última área que lhe viria a proporcionar a sua admissão na Câmara Municipal ..., em funções similares. O arguido viria a ascender à categoria de fiscal municipal no departamento Urbanístico, na mesma entidade municipal, em 2005.
422. O valor dos rendimentos líquidos do arguido: 1236,63 Euros.
423. Valor total das despesas/encargos fixos do agregado de 530 Euros, sendo amortização com empréstimos bancários de 350 Euros (prestação de viatura em regime de leasing) e aproximadamente 180 euros de consumíveis domésticos e de telecomunicações. Não foi possível apurar junto do arguido, os rendimentos provenientes de outras fontes, nomeadamente da empresa de contabilidade que tem em sociedade com o ex-cônjuge e que se mantém ativa e que é gerida por esta, bem como outros rendimentos/bens patrimoniais do casal por, alegadamente e apesar do divórcio, ainda não ter sido efetuada a separação dos bens comuns.
424. A situação socioeconómica de GG, ainda que refira viver apenas do seu ordenado, foi apresentada pelo próprio como compatível com os encargos fixos existentes.
425. O arguido verbalizou ter um estilo de vida normativo e organizado, centrado na atividade laboral e no apoio aos progenitores. De acordo com o mesmo, as suas redes de sociabilidade não integram pares desviantes e/ou antissociais.
426. Mantém relação próxima tanto no plano profissional, como pessoal, com um dos coarguidos no processo (FF), situação que nos foi verbalizada e confirmada por este coarguido.
427. GG verbaliza ter sintomatologia de foro psiquiátrico (estado de humor depressivo), condição que terá sido desencadeada pelo divórcio e consequente afastamento dos filhos e também pela presente situação processual, alegadamente promotora do agravamento da aludida desestabilização psicoemocional. Mantém na atualidade o acompanhamento médico e medicamentoso para os seus problemas de saúde no Hospital ..., cumprindo toma medicamentosa adaptada à sua patologia clínica.
428. A presente situação jurídico-penal aparenta ser vivenciada por GG com alguma expectativa e ansiedade face ao eventual desfecho da mesma. Dos elementos que foram dados a conhecer pelo arguido, a instauração do presente processo aparenta ter acarretado consequências no seu atual contexto de vida, nomeadamente no domínio laboral, desencadeando a suspensão de funções e a inexistência de remuneração salarial durante tal período, bem como em termos da sua saúde mental, acentuando o quadro depressivo, que afirma, ter-lhe sido, entretanto, diagnosticado.
429. A suspensão da atividade por determinação do Tribunal, no âmbito do presente processo, terá ocorrido entre junho de 2021 e final de 2022, contudo, o arguido optou, durante esse período, por requerer uma licença sem vencimento até final de 2024, devido ao sentimento de embaraço por si vivenciado, na sequência da sua constituição como arguido no presente processo.
430. De acordo com a informação da GNR, desconhece-se, para além do processo em causa, a existência de antecedentes criminais ou outros processos-crimes relativos à sua pessoa.
431. HH, arguido 68 anos, aposentado, vive com a companheira 67 anos, aposentada.
432. HH e a companheira coabitam de forma intermitente, atenta a necessidade de aquela dar apoio aos familiares, residentes no .... Esta particularidade é vivenciada com tranquilidade, sendo enfatizado o respeito mútuo e a capacidade de comunicação que pautam na interação entre ambos.
433. A companheira manifesta alguma culpabilidade ante os seus períodos de ausência física, nesta fase em que o arguido se confronta com a situação jurídico-penal em apreço. Ainda que preocupada com o desfecho do processo, reitera o seu apoio total ao mesmo, ilustrando o facto de ter adiado a sua deslocação ao ..., aquando do início das audiências de julgamento.
434. HH e a companheira conheceram-se no ..., país onde viveram maritalmente, entre os anos 1987 e 1995, data em que se separaram, tendo o arguido regressado para Portugal, a fim de acompanhar o problema de saúde do pai, entretanto falecido. Aquando da reconciliação, há oito anos, o casal retomou a união conjunta, em Portugal.
435. HH vive em casa térrea, que herdou dos pais, sita numa zona residencial com a qual se identifica, sobretudo pela pacatez e com condições de habitabilidade.
436. Apesar da satisfação com o atual enquadramento habitacional, HH verbaliza a expectativa de viver entre Portugal e ..., alternadamente, assim que a sua situação jurídico-penal o permita – facto que se confirma com a companheira.
437. HH estudou no curso geral de mecanotecnia, até ao 11.º ano de escolaridade.
Segundo o mesmo, já no ..., frequentou o ..., mas veio a abandonar a opção pré-universitária por alegadas dificuldades em conciliar com a atividade laboral.
438. HH encontra-se aposentado, desde o ano 2023, condição que vivencia com tranquilidade.
439. À época HH exercia funções de fiscal municipal, na Divisão Operacional da Polícia Municipal ....
440. HH ingressou na Câmara Municipal ..., no ano 1998. Aquando do espoletar do processo, ficou suspenso de funções, durante dezasseis meses, sem remuneração. Em outubro do ano 2022, retomou o exercício como fiscal municipal, tendo sido colocado na Divisão da Habitação Social, o que verbaliza ter experienciado como gratificante porquanto trabalhava em estreita colaboração com as Técnicas de Serviço Social daquele departamento.
441. O antigo coordenador verbaliza que mantém uma imagem positiva em relação a HH, o qual descreve como respeitador das orientações e correto na interação com as hierarquias e comunidade, pelo que acolheu com surpresa o processo judicial em apreço.
442. HH começou a trabalhar pelos dezassete anos como torneiro mecânico e agente de métodos, na Fábrica de ..., atividade que também desempenhou no ..., de onde retornou volvidos treze anos, a fim de dar apoio à figura materna nos cuidados de saúde a prestar ao pai.
443. O valor dos rendimentos líquidos do arguido é de 735,65 euros
444. O valor das despesas/encargos fixos do agregado é de 109,88 euros (água 36,39 euros, 43,50 euros eletricidade e 29,99 euros de telecomunicações).
445. HH não apresenta constrangimentos económicos, sendo que o valor da sua aposentação permite fazer face às suas despesas e necessidades. Pese embora arguido e companheira não vivam em economia partilhada, os dispêndios domésticos são cindidos com a companheira apenas nos períodos em que esta se encontra em Portugal – facto confirmado pela mesma.
446. Os maiores encargos com a habitação são anuais e de natureza fiscal, situação que HH considera que não perturba o equilíbrio da sua condição económica.
447. Verbaliza que, no período sem remuneração, geriu as despesas do quotidiano com as economias que reuniu, desde a altura que esteve emigrado.
448. O seu quotidiano é cindido entre a prática de exercício físico, a manutenção do terreno que envolve a sua habitação e a realização de pequenos arranjos na comunidade, quando solicitado.
449. A rede de sociabilidade de HH é constituída por elementos que adotam um estilo de vida pró-social, tanto quanto tem conhecimento.
450. No âmbito laboral, o regime de parelha e rotatividade implicava a interação com os demais coarguidos, retratando uma relação positiva com a maioria dos mesmos, ainda que afirme que, na atualidade, os contactos com estes são ocasionais. no período da instauração do presente processo judicial, HH interagia amiúde com os coarguidos no contexto do exercício de funções de fiscal municipal.
451. HH faz medicação diária para controlo de problemas do foro urológico.
452. HH menciona o impacto emocional negativo da sua condição de arguido, o que, nos primeiros tempos, se refletiu em dificuldades no ciclo do sono. Atualmente destaca o desgaste inerente ao prolongamento da sua situação jurídico-penal, bem como o facto de a medida de coação inerente à mesma ser impeditiva de conviver com a companheira nas deslocações prolongadas da mesma ao .... Indagado, afirma que a perda de remuneração não teve reflexo negativo que releve, uma vez que dispunha de economias para garantir as suas necessidades mais prementes.
453. Nas informações policiais constata-se que não existe registo de processos crime nos quais HH figure como suspeito e/ou arguido.
454. Provou-se também que todos os arguidos e fiscais municipais são bem considerados por familiares, amigos e colegas.
455. O arguido II é comerciante – sendo sócio e gerente de duas sociedades comerciais no ramo das telecomunicações e alimentação, respectivamente.
456. No exercício da sua actividade profissional aufere o valor mensal de €780,00, acrescidos de outros rendimentos e que se situam entre o valor médio de €4.000 e €5.000 mensais.
457. Habita em casa própria com a mulher, a filha de 11 anos, a progenitora, o irmão mais novo e adulto e a família do irmão.
458. A mulher do arguido trabalhava na empresa de telecomunicações, auferindo €1.200,00 mensais, mas encontrando-se doente.
459. Nasceu no ..., mas está em Portugal desde março 1998, detendo cartão de cidadão nacional.
460. Concluiu formação equivalente ao 12º ano de escolaridade.
461. Filha estuda num colégio, suportando prestação mensal no valor de €400,00, frequentando o 7º ano de escolaridade.
462. A mulher do arguido fez curso com equivalência ao 12º ano.
463. JJ, aqui arguido, de 59 anos e encarregado da construção civil, vive com a mulher, de 57 anos, administrativa e com o filho de 37 anos, informático.
464. Perceciona o cônjuge como o seu baluarte, sentimento que mantém desde que contraíram matrimónio, há quase quatro décadas. A harmonia, cumplicidade e interajuda continuam a retratar a dinâmica relacional no agregado, facto salientado pela mulher do arguido.
465. JJ cresceu com os pais e cinco irmãos. Até aos seus quinze/dezasseis anos, o seu processo de desenvolvimento foi impactado pelo estilo austero e agressivo do irmão mais velho, registo diferente do modo como os pais impunham a disciplina e transmitiam os valores que integrou na sua personalidade.
466. JJ e o cônjuge vivem na casa do filho mais velho do casal, desde o ano 2014, sita na morada inscrita nos autos, num meio residencial e sociocomunitário que não patenteia problemáticas assinaláveis.
467. O percurso escolar foi marcado por dificuldades na integração dos conteúdos e várias retenções, tendo sido com o acompanhamento individualizado que terminou a 4.ª classe.
468. JJ opera como encarregado da construção civil, sendo o atual responsável pela empresa arguida (EMP01..., Unipessoal, Lda.). No mesmo sentido, verbaliza que deixou de aceitar trabalhos de remodelação, acabamentos, recuperação e obras erigidas em territórios que não se encontrem legalizados.
469. JJ era o encarregado de uma obra alegadamente solicitada pelo coarguido II, para quem já havia realizado outros trabalhos.
470. De acordo com JJ, o seu filho não tinha funções executivas na empresa.
471. Aquando do abandono do sistema de ensino, pelos catorze anos, JJ começou a trabalhar como engraxador num barbeiro e ajudante num sapateiro.
472. JJ ter-se-á iniciado na construção civil por imposição do irmão, fase que vivenciou com desmotivação porquanto não se identificava com a área em que exercia a atividade (estucador). Com o incentivo de um primo, acabou por se desvincular do irmão e foi trabalhar com aquele familiar, como pedreiro e ladrilhador, até optar por se autonomizar. Mais tarde, em 02/10/2010, foi registada a empresa EMP01... Unipessoal, Lda., na qual o arguido era empregado.
473. O arguido aufere rendimentos líquidos de 906,30 euros, sendo o valor dos rendimentos líquidos do agregado de 906,30 euros (vencimento do cônjuge), a que acresce 950 euros (arrendamento do imóvel do arguido, herdado há vários anos).
474. Apresenta valor total das despesas/encargos fixos do agregado na ordem dos 900 euros (eletricidade, água,150 euros medicação do arguido e alimentação ).
475. JJ aufere rendimentos que permitem a subsistência sem privações, sendo os proventos da locação da habitação própria um contributo para a condição estável.
476. JJ e o cônjuge coabitam com o filho, porém sem economia partilhada.
477. JJ descreve um estilo de vida normativo e organizado em função da atividade profissional e a realização de atividades com os netos, bem como convívios com pares que, tanto quanto tem conhecimento, têm um estilo de vida estruturado.
478. Para além de confirmar o mencionado supra, o cônjuge destaca a sociabilidade e o espírito de trabalho como traços que marcam a personalidade de JJ, identificando no mesmo fragilidades na organização do discurso, o que atribui às baixas qualificações escolares.
479. JJ verbaliza que os seus contactos com o coarguido II têm ocorrido no contexto das audiências de julgamento.
480. JJ é acompanhado na consulta da especialidade a fim de monitorizar sequelas decorrentes do acidente vascular cerebral que sofreu, volvidos cinco/seis do espoletar do presente p ocesso judicial. Desde então, realiza tratamentos quinzenais no Hospital ..., que complementa com medicação diária.
481. JJ verbaliza o impacto emocional inerente ao facto de o filho também ter sido ouvido no âmbito do presente processo, atento o facto de, à data, a empresa arguida se encontrar em seu nome. No mesmo sentido, enuncia o acidente vascular cerebral que sofreu como concausa da situação jurídico-penal em que se encontra.
482. Remete para a capacidade de reconhecimento do desvalor das práticas ora em apreço, percecionando, contudo, a sua constituição como arguido como desenquadrada. Com efeito, é sob esta égide que expressa a expectativa de ser absolvido das acuações que lhe são imputadas.
483. As informações policiais mencionam JJ como suspeito em crimes contra a reserva da vida privada (NUIPC 1948/24...., em 12/06/2024). Não se logrou aferir o estado deste inquérito.
484. A EMP01... Unipessoal, Lda. continua em laboração e é explorada pelo arguido JJ.
485. KK reside junto da família constituída (conjugue de 52 anos e auxiliar de educação e do filho de 29 anos, engenheiro electrotécnico), contexto familiar apresentado como afetivamente consistente e estruturado, beneficiando junto dos referidos familiares de suporte afetivo coeso e significativo, sendo apoiado no âmbito do atual quadro de saúde de KK, diagnosticado em final de 2023, com problema oncológico (no aparelho digestivo).
486. Natural de ... (distrito ...), KK é o mais novo de fratria de 4 elementos. Regista um processo de desenvolvimento decorrido em meio sociocomunitário de características rurais, no seio do agregado direto, família de humilde condição socioeconómica e cultural, num ambiente que nos verbaliza o próprio, como afetivamente estruturado, subsistindo os progenitores com base na atividade agrícola por conta própria.
487. Aos 17 anos de idade, KK viria a autonomizar-se do agregado, vindo para ..., com o objetivo de iniciar atividade laboral como servente, no sector da construção civil, área onde viria a consolidar experiência profissional.
488. Em 2001 contraiu casamento com o atual conjugue, relação que nos é apresentada como predominantemente assente no apoio mútuo e em laços afetivos significativos, existindo da união, o filho KK, que continua a inserir o agregado.
489. O arguido e a respetiva família constituída residem desde 1995 na atual morada, em moradia própria, sendo o espaço habitacional caraterizado como dispondo de condições condignas de conforto e de habitabilidade.
490. O arguido assinala um percurso escolar caraterizado pelo fraco empenho e investimento ao nível das atividades letivas, alegadamente por influência familiar, com vista a colaborar com a família, na atividade agrícola, tendo abandonado a escola, por volta dos 10 anos, logrando somente a conclusão do 4º ano de escolaridade.
491. Operador de gruas no sector da construção civil, área onde o arguido regista vasta experiência laboral, KK trabalha por conta de outrem, mas encontra-se de baixa médica desde 12.12.2023, em virtude de problema de saúde (diagnosticado com problema oncológico), apresentando certificado de incapacidade temporária para o trabalho de 60 %, com termo previsto para 16.01.2025.
492. No período em causa KK encontrava-se ativo no desempenho como assistente logística operacional (vulgo operador de gruas), numa empresa associada ao sector da construção civil, denominada “EMP09..., S.A.”, atividade que seria suspensa por doença em final de 2023, conforme supramencionado.
493. KK assinala uma trajetória laboral iniciada ainda na fase da adolescência e desenvolvida em torno das atividades associadas ao sector da construção civil, área onde regista vasta experiência laboral consolidada e prolongada.
494. Nesse domínio releva-se ter trabalhado com vinculo prolongado para a empresa “EMP09..., S.A”, tendo integrado o quadro de trabalhadores na categoria de assistente logística operacional, junto da referida entidade patronal em 15 de julho de 1991 (conforme teor de declaração emitida pelo empregador em 04.12.2024), desempenho que viria a suspender, na sequência da emergência do atual quadro clinico, em 2023, no âmbito do qual lhe foi atribuído um grau de incapacidade para o trabalho de 60%, beneficiando presentemente de um subsidio estimado em 1200 euros/mês, segundo o próprio.
495. O valor dos rendimentos líquidos do arguido cifra-se em 1100-200 € (valor estimado correspondente ao subsidio de doença, à razão diária no valor de 43.63€), sendo o valor dos rendimentos líquidos do agregado de 3.534,67 € (montante correspondente ao subsidio por doença auferido pelo arguido, ao vencimento mensal liquido do conjugue e do filho do casal).
496. O valor total das despesas/encargos fixos do agregado engloba a saúde e no valor de 100 – 300 € (valor estimado correspondente aos tratamentos de que o arguido carece, no atual quadro clinico) e 938.95 € (correspondente aos valores despendidos pelo agregado relativos aos consumos de energia elétrica, água e gaz, bem como alimentação).
497. A situação socioeconómica do arguido é-nos descrita como satisfatória e compatível com os principais encargos do agregado, sendo a subsistência familiar suportada, para além do subsidio por doença beneficiado pelo arguido, pelo vencimento mensal do filho (engenheiro eletrotécnico) e do conjugue (assistente operacional num estabelecimento escolar).
498. O arguido apresenta um estilo de vida estruturado e organizado, focado na vida familiar e centrado na recuperação da sua atual situação de saúde, sendo que de acordo com o próprio, as redes de sociabilidade não integram pares desviantes e antissociais.
499. KK é portador de doença grave (de foro oncológico), diagnosticada em 2023, sendo, nesse contexto, seguido em regime ambulatório, no Instituto Português de Oncologia, desde do inicio de 2024.
500. A presente situação jurídico-penal aparenta ser vivenciada por KK com alguma expetativa e ansiedade face ao desfecho do processo. Dos elementos que foram dados a conhecer pelo próprio, a instauração do presente processo não aparenta ter acarretado consequências no seu atual contexto de vida, tanto no plano pessoal como familiar.
501. o abordar a sua atual situação jurídico-penal, o arguido revela dotar-se de capacidade em reconhecer o valor do bem jurídico em causa.
502. De acordo com a informação prestada pelos OPC consultados, em 2015, KK surge associado como suspeito em NUIPC (n.º 000444/15....), em crime contra a propriedade, do qual se desconhece desfecho judicial.
503. LL reside junto dos progenitores (pai e mãe), contexto familiar apresentado como afetivamente consistente e estruturado. As dinâmicas familiares são percepcionadas como de interajuda e apoio mutuo.
504. O pai (coarguido) no presente processo, apresenta um quadro de saúde delicado, diagnosticado em final de 2023, com um problema oncológico (aparelho digestivo).
505. Natural de ..., LL, filho único, refere ter crescido num ambiente com vinculações positivas e práticas educativas orientadas para valores socialmente considerados em que lhe foi possível assegurar a sua educação, beneficiando de um ambiente afetuoso. A família subsistia com proveitos das atividades laborais e sem relevantes restrições no plano económico.
506. A família reside desde 1995 na atual morada, em habitação própria, sendo o espaço habitacional caraterizado como dispondo de condições condignas de conforto e de habitabilidade.
507. O arguido assinala um percurso escolar caraterizado pelo empenho e investimento ao nível das atividades letivas, tendo concluído a licençatura em Tecnologias de Energia(LTE) no ano de 2016. Deu continuidade à sua formação académica e obteve mestradoem Engenharia Eletrotécnica e de Computadores na área de Especialização de Energias Renováveis e Sistemas de Potência, pela Escola Superior Politécnico ..., concluído no de 2023.
508. LL desempenha funções como técnico grau II como engenheiro de instalações na Empresa, EMP10... S.A. na modalidade de contrato.
509. No período em causa LL encontrava-se ativo na empresa “EMP11...” a desempenhar funções ligadas à área em que se licenciou de coordenação de projetos e fiscalização.
510. O arguido não apresenta um percurso laboral abrangente, em virtude de ter investido no seu percurso académico, tendo conseguido dar início à sua atividade na área para a qual se licenciou. Os progenitores sempre proporcionaram apoio nesse sentido.
511. O valor dos rendimentos líquidos do arguido é de 2016.60 €.
512. A situação socioeconómica do arguido é-nos descrita como satisfatória e compatível com os principais encargos, auxiliando nas despesas do agregado dos progenitores, uma vez que não se encontra autonomizado do mesmo. Apesar de concordar que tem um vencimento que consegue fazer face às despesas atuais, refere que se alguma vez se autonomizar é para dar entrada para uma casa, necessitando de fazer poupanças para o efeito.
513. LL descreve repercussões da presente situação jurídicopenal a nível pessoal, mormente o constrangimento inerente ao desconforto e surpresa pelo facto de ter sido constituído arguido.
514. Ao abordar a sua atual situação jurídico-penal, o arguido revela dotar-se de capacidade em reconhecer o valor do bem jurídico em causa.
515. De acordo com a informação prestada pelos OPC o arguido surge associado como suspeito em NUIPC (n.º 685/17....), em 2017, NUIPC (444/15....) em 2015, associado na qualidade em crimes contra a propriedade, do qual se desconhece desfecho judicial.
516. MM habita com o companheiro (arguido no presente processo), com quem assumiu relação afetiva há cerca de 25 anos, e com o filho em comum de 11 anos.
517. As dinâmicas são, segundo a própria, como afetivamente estruturadas e sustentadas em apoio mútuo.
518. Natural de ..., é a mais velha de uma fratria de 2 elementos. MM refere registar um processo de desenvolvimento decorrido num agregado familiar estruturado em que a própria carateriza como afetivamente satisfatório que lhe proporcionou um modelo de educação promotor de orientações pro-sociais e norteado para os valores da família.
519. A arguida e o cônjuge residem na morada identificada nos autos, (moradia) há cerca de mais de 20 anos em habitação própria. Revela satisfação com a zona habitacional e não identifica o meio envolvente com problemas sociais de relevo.
520. MM regista uma trajetória escolar regular, tendo entrado em idade normal para o efeito, não se apurando manifestações problemáticas de desempenho e/ou conduta errática, ficando habilitada com o 12.º ano.
521. Em termos profissionais, MM encontra-se profissionalmente ativa, tendo o casal um negócio próprio, na área da mecânica. Sendo o cônjuge bate-chapas, a arguida auxilia na parte administrativa e burocrática. Esta situação que perdura há mais de seis/sete anos.
522. O valor dos rendimentos líquidos da arguida é de 820€, sendo o valor dos rendimentos líquidos do agregado de 1640€ (mantendo o casal uma economia partilhada e/ou conta conjunta).
523. O valor total das despesas/encargos fixos do agregado é de 750€ aproximadamente, correspondente ao valor com o qual a arguida contribui para as despesas do agregado familiar, nomeadamente para os consumos de energia elétrica, água e gaz, bem como alimentação.
524. A arguida subsiste com o valor mensal que aufere do seu vencimento em economia partilhada com o cônjuge, cada um aufere o equivalente ao ordenado mínimo nacional.
Não tendo encargos com a renda/prestação da habitação que se encontra liquidada, os encargos, circunscrevem-se às necessidades com bens essenciais e às despesas com o filho do casal.
525. A situação socioeconómica da arguida é nos descrita como suficiente para os encargos apresentados.
526. A arguida verbalizou um estilo de vida normativo e organizado, centrado na vida familiar e em redes de sociabilidade que não integram pares desviantes e antissociais.
527. Tendo sido alvo de uma intervenção cirúrgica ao útero à data de 11.11.2024
528. As principais repercussões da situação jurídico-penal reveladas por MM remetem para o sentimento de inquietação e desconforto por não se identificar com as circunstâncias plasmadas na presente acusação.
529. Ao abordar a sua atual situação jurídico-penal, a arguida revela dotar-se de capacidade em reconhecer o valor do bem jurídico em causa.
530. De acordo com a informação prestada pelos OPC consultados, MM não está associada como suspeita em qualquer outra prática criminal.
531. NN vive num ambiente familiar estruturado, com o cônjuge e o filho comum.
532. O relacionamento familiar foi descrito como estável e harmonioso, mantendo uma relação de 25 anos com MM. A família encontra-se organizada, estável e assente em vínculos significativos.
533. NN nasceu em ... onde viveu até aos dois anos de idade. É o mais velho de uma fratria de dois tendo vivido com os pais, ambos integrados profissionalmente, a mãe empregada fabril e o pai serralheiro. Na sequência do 25 de abril a família veio para Portugal onde fixaram residência, concretamente na zona de ....
534. O arguido considera que se desenvolveu no seio de uma família estruturada e descreve a educação que os pais lhe deram como adequada e consonante com as regras e normas vigentes na sociedade, revelando ainda boa relação com os mesmos.
535. NN reside na morada identificada nos autos, desde os seus 27/28 anos de idade, em habitação própria. O arguido revela satisfação com a tranquilidade da zona residencial e não identifica o meio social envolvente como problemático.
536. NN trabalhou sempre na área de bate chapas e desde há seis/sete anos que trabalha, na mesma área, mas por conta própria. Conta com o apoio da mulher na parte burocrática e de escritório.
537. NN vive do seu ordenado em conjunto com o da sua mulher, cada um aufere 820€ mensalmente. A subsistência do agregado familiar é assegurada pelos rendimentos do casal, bem como algumas das necessidades pessoais e de extras com o filho de 11 anos. A família vive sem grandes dificuldades económicas.
538. NN foi constituindo o seu grupo de pares com elementos do meio onde cresceu e do contexto escolar, sendo que a sua rede social integra amigos e conhecidos conotadas com um estilo de vida normativo e organizado, com quem o arguido mantém contactos frequentes.
539. Atualmente não está inserido em ocupações estruturadas, transmitindo, contudo, um estilo de vida enquadrado, cumprindo com as regras de convívio social e relacionamentos positivos.
540. NN revela-se surpreendido por ter sido referenciado num processo-crime, não identificando repercussões objetivas decorrentes da presente situação jurídico-penal, à exceção do desconforto que o presente processo causa, tanto em si como na sua família.
541. Nas informações policiais a que se teve acesso constata-se que, subsequente ao presente processo judicial, NN está associado como suspeito de um crime contra a integridade física (NUIPC 000829/16...., em 31/10/202016).
Questionado, verbalizou que a situação identificada já se encontra ultrapassada.
542. O agregado familiar do arguido OO é constituído por três elementos, o arguido, a companheira, professora de tecelagem numa IPSS “APPDA”, trabalhando na área do espetro do autismo e a filha com 14 anos de idade, estudante, a frequentar o 9º ano de escolaridade.
543. O arguido tem a guarda partilhada da filha, sendo que a mesma fica quinze dias com o pai e quinze dias com a mãe.
544. OO mantem a relação afetiva com a companheira, há cerca de cinco anos.
O relacionamento no seio do agregado é pautado pela afetividade e entreajuda entre os membros que o compõem. O arguido bem como a sua companheira mantêm um bom relacionamento com a mãe da filha.
545. O apartamento onde o agregado reside é de tipologia T3, com boas condições de habitabilidade e inserido numa zona sem problemáticas sociais, foi doado pela irmã do arguido à filha deste, sendo atualmente os progenitores, os responsáveis pelo apartamento.
546. O arguido concluiu o curso de desenhador projetista numa escola profissional em ..., com equivalência ao 12º ano de escolaridade, ingressando posteriormente na Universidade ..., onde com o estatuto de trabalhador estudante, concluiu a licençatura de arquitetura com 24 anos de idade, fazendo posteriormente o estágio, estando inscrito na ordem desde 16-03-2005.
547. Entre 1999 e 2001, trabalhou numa loja do grupo “Pingo Doce”, tendo posteriormente trabalhado como desenhador projetista e após a inscrição na ordem dos arquitetos, começou a trabalhar como arquiteto, sendo atualmente o gerente da empresa da qual é proprietário, “EMP12..., Unipessoal, Lda.”, desde novembro de 2020, com atividade aberta na Autoridade Tributária, na área da arquitetura e construção civil, trabalhando a partir de casa, referindo que a empresa tem um capital social de 1.500,00 euros.
548. O valor dos rendimentos líquidos do arguido é de 1.200,00 euros mensais, sendo o valor dos rendimentos líquidos do agregado de 2.100,00 euros mensais.
549. O valor total das despesas/encargos fixos do agregado cifra-se em 200,00 euros mensais (500,00 euros anuais de IMI).
550. O agregado apresenta uma situação económica estável, conseguindo satisfazer as suas necessidades.
551. O arguido encontra-se inserido na comunidade, residindo nesta habitação desde janeiro de 2009.
552. Nos tempos livres dedica-se à agricultura, trabalhando numa horta comunitária em ..., tendo um talhão que lhe foi concedido pela Câmara.
553. Pontualmente janta fora de casa com a companheira e com a filha. Passa as férias em casa, em companhia do agregado.
554. O arguido toma antidepressivos e medicação para dormir.
555. OO vive com expetativa a sua atual situação jurídico-penal, aguardando com ansiedade o resultado da mesma. O processo judicial em apreço não teve repercussões objetivas no quotidiano do arguido.
556. Na articulação com o OPC apurou-se que o arguido consta como suspeito no NPP ...98/2023, NUIPC ...713/23...., NPP ...09/2023, NUIPC...688/23...., por crimes contra a autoridade pública, dano e conduzir veículo rodoviário sob efeito de álcool).
557. O arguido PP é pasteleiro de profissão e trabalha por conta própria, explorando uma sociedade comercial no ramo e de que é sócio e gerente.
558. Aufere €1.500 mensais.
559. Concluiu o 9º ano de escolaridade.
560. Vive com a mulher e 2 filhos de 27 e 21, que são autónomos, estando um dos filhos a trabalhar com o aqui arguido.
561. A mulher do arguido é sócia e gerente da empresa onde trabalha, auferindo €1.500 mensais.
562. Vivem em casa arrendada, suportando o valor mensal de €700,00, conjuntamente com outras despesas familiares e de subsistência.
563. Não tem outras dívidas pessoais.
564. A sociedade comercial que explora detém uma dívida no valor de €50.000 e que está a ser liquidada.
565. QQ reside junto do cônjuge (HHHH, de 50 anos de idade) com quem casou em 1994 e com filha mais nova do casal (IIII, de 14 anos de idade), num ambiente familiar apresentado como afetivamente estruturado e sustentado em dinâmicas de interajuda e apoio mútuo.
566. Da relação conjugal mantida por QQ há 30 anos, existem mais dois descendentes, com 26 e de 24 anos de idade (já autonomizados do agregado familiar de origem).
567. Segundo fratria de 3 irmãos germanos, QQ regista um processo de desenvolvimento decorrido junto da família de origem, junto da qual beneficiou de um ambiente afetuoso e regido pela transmissão de um modelo educativo estruturado e normativo, subsistindo a família de origem de forma satisfatória e sem relevantes restrições no plano material.
568. Com efeito, o pai constituiu-se como o principal garante económico da família, desempenhando atividade por conta própria, na desmontagem e revenda de peças de automóveis usados, negócio cuja gestão proporcionou ao agregado, a manutenção de um enquadramento económico, confortável e sem constrangimentos ao nível das necessidades de subsistência familiar.
569. O arguido e a família constituída residem em habitação própria, adquirida com recurso a empréstimo bancário há 14 anos, tendo a divida da aquisição sido solvida junto da entidade credora, em maio de 2024. Trata-se de um apartamento com as infraestruturas adequadas e condignas a uma habitação digna, enquadrado em meio sociocomunitário situado na periferia de ..., numa zona residencial descrita como estruturada e isenta de fenómenos de marginalidade.
570. QQ trabalha no sector empresarial de distribuição de produtos de floricultura, imobiliária e remodelações de imóveis, assumindo a gerência em sociedade com mais três elementos (nomeadamente o cônjuge) com uma quota de participação de 20%. Complementarmente, em janeiro de 2024, constitui nova empresa no sector da distribuição de produtos de floricultura, em sociedade com o cônjuge, sendo sócios de duas empresas, uma delas familiar (gerida em quotas equitativas por ambos).
571. À data mantinha somente a atividade com o conjugue e mais dois elementos, numa fase inicial apenas atinente à importação e distribuição de produtos de floricultura, vindo mais tarde, há cerca de uma década, a expandir a sua área de atividade ao sector do imobiliário, nomeadamente para a arrendamento local e preferencialmente destinado a estudantes, bem como à remodelação dos imóveis para esse fim.
572. QQ iniciou atividade laboral após conclusão do processo formativo/escolar, tendo ingressado nos quadros de empresa de distribuição de produtos de floricultura, onde viria a assumir, entretanto, participação como socio gerente com mais três elementos (incluindo o cônjuge), estatuto e atividade que mantém.
573. O arguido tem rendimentos líquidos no valor de 800 Euros (valor estimado resultante do salário mensal auferido), sendo o valor dos rendimentos líquidos do agregado de1600 euros (resultante somatório do vencimento mensal do arguido e do cônjuge).
574. O valor total das despesas/encargos fixos do agregado é 890 Euros.
575. A situação socioeconómica de QQ foi apresentada pelo como equilibrada e satisfatória face aos encargos fixos existentes, sendo que parte dos mesmos são suportados pela empresa na qual o arguido e o cônjuge assumem funções de gestão em sociedade com mais dois sócios. De referir que o arguido mantém uma economia partilhada com o cônjuge, explorando o casal outra empresa familiar, no sector dadistribuição da floricultura.
576. O arguido verbalizou um estilo de vida normativo e organizado, centrado na atividade laboral, e na vida familiar.
577. A presente situação jurídico-penal aparenta ser vivenciada por QQ com alguma expectativa e ansiedade face ao desfecho do processo. Dos elementos que foram dados a conhecer pelo arguido e respetivo cônjuge, a instauração do presente processo não aparenta ter impactado negativamente as suas circunstâncias de vida, tanto no plano familiar, e laboral.
578. Ao abordar a sua atual situação jurídico-penal, o arguido revela dotar-se de capacidade em reconhecer o valor do bem jurídico em causa.
579. SS vivencia com gratificação os 39 anos de união conjugal, contexto no qual nasceram os dois filhos do casal, sendo o mais novo o coarguido TT.
Segundo a mesma, não obstante o cônjuge denote preocupação com a atual situação jurídico-penal, o afeto, cumplicidade e espírito de entreajuda continuam a caracterizar a dinâmica familiar.
580. Terceira de cinco descendentes, SS foi criada num meio familiar que valorizava o espírito de entreajuda e a inserção laboral, princípios estruturantes nos quais ancorou a sua personalidade e verbaliza transmitir aos seus descendentes.
581. Por força da pendência de processo de partilhas do imóvel herdado dos pais, SS vive em regime de arrendamento da habitação, a qual afirma que ser-lhe-á atribuída aquando do terminus da matéria sucessória.
582. SS não terminou o 7.º ano de escolaridade, tendo abandonado o sistema de ensino a fim de tirar o curso profissional de cabeleiro/a, que obteve aos dezassete anos.
583. SS trabalha com o filho/coarguido TT, seu empregador, no estabelecimento “...”, desde o ano 2019. O atual enquadramento profissional é vivenciado como gratificante, sobretudo porquanto proporciona o convívio diário com o filho, com quem tem uma forte vinculação afetiva.
584. SS retratou e documentou movimentos efetivados logo após o espoletar do processo judicial em apreço, verbalizando que, até ao presente, aguardam a emissão da licença do estabelecimento.
585. SS iniciou a atividade na padaria/pastelaria “...”, há 32 anos. No seguimento da reforma da então proprietária, o seu filho/coarguido assumiu o trespasse do estabelecimento, oportunidade de negócio que também visava assegurar a empregabilidade da arguida.
586. O valor dos rendimentos líquidos da arguida é de 851,41 euros, sendo o valor dos rendimentos líquidos do agregado: 1.398,50 euros (vencimento do cônjuge, servente de construção civil).
587. O valor total das despesas/encargos fixos do agregado é de 454,67 euros, correspondendo 300 euros a renda, 88,67 euros de eletricidade, 20 euros água e 46 euros de serviço de internet e telecomunicações.
588. SS apresenta uma condição compatível com os dispêndios correntes, conseguindo subsistir sem constrangimentos de relevo. No mesmo sentido, o facto de a terapêutica medicamentosa da arguida, diária e semanal, ser comparticipada na totalidade contribui para a estabilidade económica do agregado.
589. SS descreve um estilo de vida normativo e organizado de forma a garantir que a atividade laboral se compatibiliza com o acompanhamento dos netos e realização de atividades com os mesmos.
590. Para além dos familiares, o círculo de relações interpessoais de SS integra pares que, tanto quanto tem conhecimento, regem-se por práticas pró-sociais.
Indagada, afirma que, para além do filho, apenas conhece o coarguido AA, desde a época infantojuvenil.
591. A arguida é reconhecida como uma pessoa séria, pelo que não a associam a práticas criminais.
592. SS apresenta patologia do foro da ortopodologia que carece de terapêutica medicamentosa contínua.
593. SS descreve repercussões da presente situação jurídico-penal a nível pessoal, mormente a angústia inerente ao confronto com uma realidade que se distancia do modo como estruturou a sua personalidade, bem como o facto de o seu filho, coarguido TT, se encontrar em circunstância análoga.
594. Distancia-se, em absoluto, dos factos que sobre si impendem, o seu relato coloca em evidência capacidade para identificar o desvalor das práticas retratadas.
595. Nas informações policiais constata-se que SS não está associada como suspeita em novas ocorrências ilícitas.
596. O arguido TT reside em ..., integrando o seu agregado familiar, o cônjuge e dois filhos menores de 4 e 1 ano de idade.
597. O casal coabita desde 2018, mas a relação afetiva vem dos tempos de escola. A dinâmica familiar é descrita como gratificante e focada nos interesses da conjugalidade e parentalidade, isenta de conflitos e baseada na confiança e partilha de responsabilidades.
598. A família do arguido é oriunda de ..., mas reside no concelho ... há muitos anos, mantendo-se os progenitores laboralmente ativos, ele como encarregado numa empresa de construção e civil e ela como empregada de café. TT refere que a família, pese embora a educação rígida dada aos filhos (uma irmã velha que reside em ...), sempre foi extremamente afetiva e solidária, características que se mantém, sobretudo as de entreajuda
599. O arguido reside na morada inscrita nos autos, uma moradia de r/c e 1.ºandar, sita em terreno não urbanizado, tornada habitável com recurso a recuperação e remodelação, situação que está na base do presente processo.
600. O arguido partilhou que a interrupção do curso universitário de arquitectura se deveu a cansaço. Sempre foi bom aluno, mas aos 20 anos sentia-me mentalmente esgotado, sobretudo com a exigência das matérias, pelo que não tenciona voltar a estudar.
601. TT trabalha por conta própria desde 2019, sendo proprietário do Café “...”, e em simultâneo, entidade patronal da sua mãe, que tem atividade laboral naquele estabelecimento há mais de 20 anos. Quando teve conhecimento que o café iria fechar, devido a reforma da proprietária e que a sua mãe iria ficar desempregada, viu uma oportunidade de negócio e avançou para o trespasse do estabelecimento. Refere que ainda não se arrependeu, tendo em conta que financeiramente é rendável e que trabalha em conjunto com a progenitora com quem tem relação afetiva muito próxima.
602. O arguido iniciou a sua atividade laboral na empresa de construção civil onde trabalha o seu pai, como servente, rendo ficado pouco tempo. Transitou depois para a EDP, onde durante 4 anos realizou trabalho de apoio ao cliente, colocação conseguida através da empresa de trabalho temporário EMP13.... Seguiu-se a EMP14..., uma instituição financeira/ recuperação de créditos, mas onde esteve apenas um 1 ano.
603. Os rendimentos líquidos da arguido: são no valor de 1.000,00€ (ordenado) , a que acresce os lucros do café, correspondendo o valor dos rendimentos líquidos do agregado em 1,900,00€.
604. Valor total das despesas/encargos fixos do arguido respeitam à amortização com empréstimo pessoal para reforma da habitação de 590,00€, consumíveis domésticos no valor de 200,00€, 238,00€ infantário do filho mais velho e empréstimo do carro de 110€ .
605. A situação socioeconómica TT é estável, sendo equilibrada a gestão como realiza os gastos do dia-a-dia, até porque, com os lucros do café, consegue pagar aos fornecedores, pagar dois ordenados, o seu e o da progenitora e pagar a renda do estabelecimento no valor de 700,00€
606. TT verbaliza um estilo de vida normativo e organizado, centrado sobretudo na atividade profissional, ainda que, nos tempos livres (folga) privilegie o convívio com a família, sendo certo que os dois filhos pequenos não permitem muito descanso.
607. De acordo com informação solicitada aos Órgãos de Policial Criminal foi possível verificar que nada consta associado ao arguido, não existindo igualmente historial de registo de práticas que possam constituir ilícito criminal, sendo este o primeiro contacto com a Administração da Justiça Penal.
608. TT apresenta uma narrativa na qual estão presentes valores e normas sociais que vão de encontro ao pensamento vigente na sociedade, revelando competências pessoais e sociais e capacidade crítica face a comportamentos que se distanciam da normatividade.
609. O presente processo judicial teve enorme impacto sobre o arguido, que refere sentir-se emocionalmente nervoso, estando igualmente presente um sentimento de vergonha.
610. O agregado familiar do arguido UU é composto pelo o cônjuge e três filhas de 22, 18 e 4 anos de idade.
611. O casal coabita desde 2000, mas contraiu matrimónio em 2004, sendo a dinâmica familiar descrita como gratificante e focada nos interesses da conjugalidade e parentalidade, isenta de conflitos e baseada na confiança e partilha de responsabilidades, com enfoco na educação das dos filhos.
612. A família do arguido é oriunda de ..., mas veio viver para o concelho ... há muitos anos, sendo o terceiro de uma fratria de 4 irmãos. O agregado familiar passou sempre por dificuldades económicas, o que comprometeu, em especial a escolaridade dos filhos.
613. O arguido reside na morada inscrita nos autos, uma moradia de r/c e 1.ºandar, construída pelo próprio.
614. As dificuldades económicas da família de origem e as ideias rígidas do progenitor, foram a razão pela qual fez apenas a 4.ªclasse, abandonado a escola por decisão/imposição do progenitor, que aos 12 anos o colocou a trabalhar.
615. UU trabalha por conta própria há muitos anos, tendo iniciado atividade na área da construção civil, evoluindo depois para o ramo da imobiliária, mas mantendo-se como subempreiteiro de obras. O arguido tem um segundo emprego, sendo escriturário da empresa EMP15..., Lda. propriedade do cônjuge, terapeuta da fala, que desenvolve a sua atividade técnica em escolas e clinicas médicas.
616. O arguido iniciou-se no mundo do trabalho aos 12 anos, por imposição do progenitor que o colocou numa serralharia para aprender o ofício. Durante algum tempo trabalhou como canalizador numa empresa de construção civil, seguindo-se a profissão de soldador na Fábrica de Baterias ..., onde permaneceu até à sua integração no exército, onde esteve durante 4 meses.
617. UU começou a trabalhar por conta própria na área da construção civil, logo depois de ter saído da tropa, quando tinha 22 anos, situação que mantem até hoje, embora tenha diversificado os negócios, tal a abrangência dos CAEs referidos aquando da constituição da firma que partilha com um sócio, sendo que em determinado momento teve inclusivamente atividade em TVDE e tuk.
618. O arguido aufere o rendimento líquido de 790,00€, sendo o rendimento do agregado de 3253,10€, montante proveniente do salário do cônjuge 2.463,10€ e dos lucros das 2 empresas.
619. Valor total das despesas/encargos fixos do arguido respeitam a consumíveis domésticos no valor de 500,00€, 717,60€ ( infantário da filha mais nova) e propinas/despesas mensais relativas à filha que se encontra a estudar medicina na ....
620. A situação socioeconómica de UU é financeiramente favorável e estável, tendo em conta, sobretudo, os lucros das empresas familiares, os salários auferidos e a ausência de encargos mensais com habitação.
621. UU verbaliza um estilo de vida normativo e organizado, centrado sobretudo na atividade profissional e familiar, privilegiando a sua participação em atividades festivas e de solidariedade social que envolvem a comunidade e que ocorrem no Centro Comercial onde fica situada a sua Imobiliária, participando igualmente nos eventos da igreja, que incluem os escuteiros, associação a que as filhas pertencem.
622. O arguido apresenta problemas de ácido úrico e HTA que obrigam à toma de medicação, sendo que recentemente fez intervenção cirúrgica para retirar vesicula.
623. Não existe historial ou registo de práticas que possam constituir ilícito criminal, à exceção de ocorrência datada de setembro de 2010, em que é associado na qualidade de suspeito em crimes contra a liberdade pessoal, tal como consta na informação solicitada aos Órgãos de Policial Criminal
624. UU apresenta uma narrativa na qual estão presentes valores e normas sociais que vão de encontro ao pensamento vigente na sociedade, revelando competências pessoais e sociais que lhe permitem a utilização de um discurso com capacidade crítica face a comportamentos que se distanciam da normatividade.
625. O presente processo judicial teve enorme impacto sobre o arguido, que refere sentir-se envergonhado com a situação e também apreensivo com o desfecho.
626. VV vive com a mulher (48 anos, doméstica) e a filha (de 24 anos, enfermeira).
627. O arguido e o cônjuge iniciaram relacionamento há cerca de 27 anos. A relação entre o par afigura-se próxima e coesa e é positiva a interação entre os elementos do agregado.
628. O arguido habita num apartamento com o seu agregado familiar, sendo habitação própria e permanente, em meio social sem problemáticas sociais/criminais.
629. O arguido sabe ler e escrever.
630. Desenvolve atividade por conta própria na área da construção civil já há diversos anos, tendo sido sempre essa a sua ocupação profissional. Desenvolve essa atividade com o
apoio do cônjuge.
631. O valor dos rendimentos líquidos do arguido é de 1.000 Euros em média, sendo o rendimento do agregado de 1800 Euros ( ordenado da filha).
632. O valor total das despesas/encargos fixos do agregado é de 772 Euro, correspondendo 170 Euros a despesas com consumos de água, energia e telecomunicações, para amortização com empréstimos bancários o valor de 372 Euros, 230 Euros de seguros (crédito à habitação e exercício atividade profissional do arguido).
633. No meio em que se insere a sua residência, a sua imagem é positiva.
634. A presente situação jurídico-penal não teve qualquer tipo de repercussão no arguido.
635. As autoridades policiais contactadas não associam o arguido a outras condutas delituosas.
636. Em termos familiares, WW coabita com a atual companheira, com quem assumiu relação afetiva há cerca de 16 anos, vivendo maritalmente o casal há cerca de 7 anos.
637. As dinâmicas são afetivamente estruturadas e sustentadas no apoio mútuo.
638. Natural de ... e membro de fratria de 3 elementos (1 irmã uterina e 2 irmãos gémeos), WW regista um processo de desenvolvimento decorrido num meio sociocomunitário de caraterísticas rurais, no seio do agregado direto, num ambiente familiar que o próprio carateriza como estruturado e afetivamente satisfatório, não obstante, a humilde condição socioeconómica do agregado.
639. Quando contava 20 anos de idade, contraiu casamento, relação que viria a ser dissolvida há 17 anos, e do qual nasceram os seus 2 únicos filhos (com 53 e 43 anos de idade).
640. O arguido e a companheira residem num anexo (sótão) de uma habitação familiar da companheira, cujo piso térreo, atualmente desabitado, foi ocupado até um período recente, pela filha e pela mãe da companheira (falecida há 2 anos).
641. WW regista uma trajetória escolar pouco expressiva, tendo somente logrado a conclusão do 3º ano de escolaridade, alegadamente por falta de motivação e empenho na prossecução das atividades letivas, tendo desistido da escola, por volta dos 13 anos de idade, com vista ao inicio de uma atividade laboral.
642. Aposentado há 10 anos, WW ocupa os seus tempos livres, colaborando ocasionalmente e sem qualquer contrapartida financeira, com o irmão (JJJJ), familiar que se assume como empresário no sector da construção civil.
643. WW regista experiência laboral consolidada e prolongada no sector da construção civil, área de atividade onde ingressou após abandonou escolar, ainda durante a fase da sua adolescência.
644. Tendo constituído atividade empresarial nesse sector de atividade, geriu e explorou um negócio familiar (em parceria com os dois filhos), durante vários anos, empresa que viria a ser encerrar por insolvência financeira, há cerca de 10/15 anos, durante o período em que o mesmo cumpriu uma pena não privativa de liberdade, alegadamente por ter estado apartado da gestão da empresa, durante o cumprimento de medida de coação de obrigação de permanência na habitação com recurso a vigilância eletrónica.
645. O valor dos rendimentos líquidos do arguido é de 1.100 euros (valor correspondente à pensão de reforma), sendo que não foi apurado o valor dos rendimentos dacompanheira, não mantendo o casal uma economia partilhada e/ou conta conjunta.
646. Apresenta a despesa mensal de 600 euros/mês (correspondente à amortização/prestação mensal devida a credor, no âmbito de um empréstimo bancário no valor total de 50 000 euros, contraído no âmbito das dificuldades de financiamento na fase prévia à insolvência da empresta de construção civil dissolvida no passado) e 350 euros (correspondente ao valor com o qual o arguido contribui para as despesas do agregado familiar, nomeadamente para os consumos de energia elétrica, água e gaz, bem como alimentação).
647. O arguido verbalizou um estilo de vida normativo e organizado, centrado na vida familiar e na colaboração informal prestada ao irmão, sendo que de acordo com o próprio e a fonte familiar auscultada, as redes de sociabilidade não integram pares desviantes e antissociais.
648. A presente situação jurídico-penal aparenta ser vivenciada por WW com alguma expetativa face ao desfecho do processo. Dos elementos que foram dados a conhecer pelo próprio, a instauração do presente processo não aparenta ter acarretado consequências no seu atual contexto de vida, tanto no plano pessoal como familiar.
649. O arguido revela dotar-se de capacidade em reconhecer o valor do bem jurídico em causa.
650. De acordo com a informação prestada pelos OPC consultados, em 2008, WW surge associado como suspeito em NUIP (n.º 000020/08....), em crime contra a integridade física. Nesse âmbito, viria a ser condenado numa pena de prisão suspensa na sua execução, que cumpriu.
651. XX começou a namorar aos 15 anos de idade. Mais tarde contraiu matrimónio e desta relação, que dura há 47 anos, nasceram dois filhos, atualmente com 33 anos e 44 anos já autónomos de agregado familiar de origem.
652. O relacionamento familiar foi descrito como harmonioso e estável e o arguido informou ainda ter dois netos, que apoia sempre que possível.
653. XX nasceu em ... e é o mais novo de uma fratria de dois. Os pais foram trabalhadores agrícolas, segundo o arguido pessoas de muito trabalho que viveram sempre dentro das possibilidades, tentando proporcionar o melhor possível aos filhos.
Identifica o pai como a figura mais exigente relativamente à educação e às regras e por vezes violenta, comparativamente com a mãe que sempre foi adequada e mais carinhosa, mantendo uma vinculação mais segura com esta.
654. O arguido saiu muito cedo de casa, tendo-se autonomizado aos 15 anos de idade, altura em que se juntou com a sua atual mulher.
655. XX vive na morada identificada nos autos, desde a altura em que se autonomizou do agregado de origem. Reside numa propriedade sua, onde detém a sua habitação e segundo informação veiculada pelo próprio, também a filha mais velha vive nesta propriedade, mas numa casa independente.
656. O arguido revela satisfação com a tranquilidade da zona residencial e com o meio envolvente.
657. XX concluiu o 7º ano de escolaridade e abandonou a escola precocemente, tinha 13 anos de idade.
658. Atualmente trabalha com um sócio e conta com a colaboração de 60 funcionários, sendo um deles o cônjuge e o seu filho mais novo.
659. Mais recentemente, devido a um problema de saúde e na sequência de uma operação cirúrgica, foi-lhe diagnosticada uma incapacidade de 65%, pelo que se encontra menos ativo em termos profissionais.
660. XX regista o seu primeiro emprego aos 14 anos de idade como servente de pedreiro na construção civil. Mais tarde foi ajudante de motorista durante dois anos, tendo passado a motorista, profissão que exerceu mais dois anos. Em 1984 criou a sua própria empresa de transporte ocasional de mercadorias (frutas e legumes).
661. A situação socioeconómica do arguido não foi apurada dada a falta de colaboração do mesmo.
662. XX e a mulher vivem confortavelmente, com o vencimento auferido por ambos, com o qual fazem face às despesas gerais e familiares, revelando o arguido uma situação económica confortável.
663. XX ocupa o seu tempo a fazer BTT e a caçar, duas atividades que pratica com regularidade juntamente com o seu grupo de amigos.
664. O arguido foi constituindo o seu grupo de pares com elementos do meio onde cresceu, sendo que a sua rede social e de apoio integra amigos e conhecidos do âmbito escolar, do meio residencial e laboral, pessoas conotadas com um estilo de vida normativo e organizado, com quem XX mantém contactos frequentes.
665. Foi submetido a uma operação cirúrgica que o deixou com 65% de incapacidade.
666. XX regista uma condenação pelo crime de homicídio, quando tinha 29 anos, e segundo refere cumpriu uma pena efetiva de prisão de sete anos e meio. Desde que se encontra em liberdade tem tido uma vida normativa e sem registo de ocorrências negativas.
667. Atualmente e ainda na valência criminal, os registos policiais não assinalam XX em outros ilícitos. A família tem conhecimento do processo em causa, mantendo-se coesa e unida.
668. ZZ tem 62 anos e é pedreiro da construção civil. Vive com o cônjuge de 64 anos, secretária no Hospital ... e KKKK, de 27 anos, psicólogo.
669. O relacionamento familiar foi descrito como harmonioso e estável, encontrando-se o arguido casado com LLLL, há 33 anos, casamento do qual nasceram dois filhos.
670. ZZ desempenha um papel importante no agregado familiar, de colaboração nos mais diversos acontecimentos familiares, nomeadamente, no apoio ao filho mais novo, que reside consigo, e aos netos.
671. ZZ nasceu em ... e é o mais novo de uma fratria de sete. A família de origem viveu sempre com muitas dificuldades, a mãe trabalhava na agricultura e o pai era carpinteiro, mas tinha uma dependência alcoólica, passando a maior parte do tempo ausente.
672. O arguido relata episódios de violência do pai para a mãe, situação que terá marcado a sua infância. Mais disse que como era o mais novo, desde muito cedo que geria o seu quotidiano e a sua rotina, pois os irmãos estavam na escola ou iam trabalhar e os pais encontravam-se a trabalhar, tendo sido ausentes do percurso educativo e do desenvolvimento do arguido.
673. ZZ vive na morada identificada nos autos, desde os seus 27 anos de idade.
Contudo, foi recentemente que liquidou o crédito bancário que detinha da habitação, através de uma herança que recebeu de uma irmã, estando neste momento a habitação paga. O arguido revela satisfação com a tranquilidade da zona residencial.
674. ZZ concluiu a 4ª classe e abandonou a escola precocemente, tinha 12 anos de idade.
675. ZZ trabalha como pedreiro na construção civil, por conta própria, sendo que é remunerado à hora. Regista ainda um trabalho, durante dois anos e meio, na Fábrica da UCAL com contrato de trabalho, tendo posteriormente deixado e retomado o trabalho como pedreiro.
676. O arguido não colaborou na especificação dos rendimentos próprios e do agregado, fazendo menção a despesas/encargos fixos do agregado no valor de 500€ (por estimativa).
677. ZZ vive do seu ordenado em conjunto com o da sua mulher que disse auferir cerca de 800€ por mês. A subsistência do agregado familiar é assegurada pelos rendimentos do casal, apoiando o filho mais novo), indicando que a família vive sem grandes dificuldades económicas.
678. ZZ começou a jogar futebol nos ... aos 17 anos, tendo praticado esta modalidade até aos 29 anos de idade. Referiu ainda a prática de atletismo durante três anos.
679. Tem como atividade de tempos livres a caça, atividade que pratica com um grupo de amigos de há muitos anos.
680. O arguido foi constituindo o seu grupo de pares com elementos do meio onde cresceu, sendo que a sua rede social e de apoio integra amigos e conhecidos da escola, do meio residencial e essencialmente do mundo do desporto e da atividade da caça, pessoas conotadas com um estilo de vida normativo e organizado, com quem ZZ mantém contactos frequentes.
681. Para além da surpresa que revela ZZ por ter sido constituído arguido, não se identificam repercussões objetivas decorrentes da presente situação jurídico-penal.
682. Ainda que o presente processo tenha tido repercussões na estabilidade emocional do arguido, o mesmo encontra-se confiante em face do seu desfecho. O agregado familiar tem conhecimento do processo em causa, mantendo-se coeso e unido.
683. YY, de 67 anos, é médica na UCS (Unidade de Cuidado Integrados, S.A.) da TAP, desde 2010 e MMMM, cônjuge 66 anos, reformado da Força Aérea.
684. Habitam em moradia de habitação permanente, situada em zona periférica, com boas condições de habitabilidade.
685. A arguida é licençada em medicina.
686. Não revelou a sua situação económico-financeira, indicando deter encargos mensais no valor de €1.000,00.
687. A arguida evidencia desconforto e constrangimento com o presente processo, não se identificando com os factos constantes na acusação.
688. Através das informações policiais apurou-se que, YY não está identificada em outros processos.
Provou-se ainda quanto aos antecedentes criminais dos arguidos,
689. O arguido LL já foi condenado no processo comum singular nº 547/18.... Criminal de ... J1, pela prática em 14-09-2017, de um crime de falsidade testemunho, perícia, interpretação ou tradução, na pena de 250 dias de multa, à taxa diária de €6,00, por decisão datada de 14-12-2020 e transitada em 12-04-2021, a qual se mostra extinta pelo cumprimento.
690. Do certificado do registo criminal de todos os demais arguidos nada consta.
B) Factos Não Provados
Não se provou que:
Ponto I
- DD, EE, FF e HH tenham tomado parte directa e aceitado a oferta de vantagens patrimoniais nas situações descritas;
- OO por via dessa proximidade e tendo conhecimento da disponibilidade dos arguidos AA, BB, CC, FF, GG, abordou-os enquanto fiscais para a troco de dinheiro, omitirem a prática de actos devidos pelas funções exercidas nos termos mencionados abordou-os para que os mesmos omitissem informação e/ou omitissem a prática de actos devidos.
- Acresce que mantinha ainda um acordo com o arguido AA no sentido de este lhe encaminhar pessoas que desenvolviam obras ilegais com vista à legalização das mesmas, recebendo ambos uma retribuição - OO por desenvolver a parte técnica, e o AA por protelar a elaboração de participações e condicionar o andamento dos processos e procedimentos contraordenacionais e embargos.
Ponto II
- QQQ iniciou a construção no exacto mês de Junho ou Julho de 2019;
- QQQ contactou os fiscais em 17-02-2020 e combinou um encontro para o dia seguinte, na rotunda junto à entrada do Terminal de Cargas dos CTT;
- No dia 18/02/2020, os arguidos AA e BB deslocaram-se ao encontro de QQQ no local mencionado, numa carrinha branca, da marca ..., modelo ..., com o símbolo da Câmara Municipal ....
- O QQQ disse aos arguidos AA e BB que não estava a perceber o teor da conversa, ao que o AA respondeu “nós não te podemos pedir dinheiro”, rindo-se de seguida.
- No dia 02/03/2020, QQQ contactou o arguido AA, tendo combinado encontro no dia 03/03/2020, na rotunda junto à entrada do Terminal de Cargas dos CTT, no Aeroporto ..., e este, enquanto os cumprimentava, entregou 500 € (quinhentos euros) enrolados.
- No dia 01/04/2020 o arguido AA, através do telefone com o número ...26, contactou QQQ, dizendo que ao ver as notícias relacionadas com o lay-off da TAP se tinham lembrado dele e queriam saber se estaria a trabalhar ou em lay-off, ao que QQQ respondeu que estava a trabalhar.
- No dia 11/05/2020 o arguido AA, contactou QQQ, dizendo que posteriormente entraria novamente em contacto para agendar um encontro.
- No dia 12/05/2020, QQQ contactou o arguido AA e disse que queria esclarecer a situação, para saber que valor teria de pagar.
- Nesse mesmo dia, os arguidos AA e BB encontraram-se com QQQ na obra que o mesmo estava a fazer e disseram que queriam o dinheiro para “pagar os almoços deles” e que se QQQ recebesse uma carta da Câmara Municipal ... relativa à construção, o poderiam ajudar, para que o processo não fosse tramitado.
- O QQQ tentou negociar o valor apresentado, pois achou excessivo, ao que ambos lhe disseram que tinha que ter em atenção a construção que estava a realizar, que era uma casa grande, e que, comparando o valor apresentado com o valor das possíveis contraordenações, o montante era insignificante.
- No dia 21/05/2020 QQQ contactou novamente o arguido AA tendo ficado agendado um encontro.
Ponto III
- O arguido DD, era conhecedor do acordo celebrado entre os arguidos AA, BB e II no sentido de este pagar aos fiscais quantias em dinheiro para que a obra no imóvel, sito na Rua ..., ... pudesse decorrer sem serem cumpridas as exigências legais, que fazia equipa com o BB, também manifestou interesse em receber parte dessas recompensas de forma a que se desse seguimento ao acordo celebrado entre BB, AA e II.
- No dia 08/07/2020 os arguidos BB e II, conversaram, para que o mesmo não fosse efectivamente sancionado e as obras pudessem prosseguir assim como a retribuição devida aos fiscais pela sua intervenção.
- O arguido BB solicitou ao arguido II que se fizesse acompanhar da quantia monetária cujo montante haviam previamente acordado a fim de manter, juntamente com os demais fiscais, a mesma actuação omissiva.
- No dia 17/08/2020, mediante prévio contacto telefónico de II, este e AA encontram-se no interior da loja do primeiro, a fim de conversarem acerca do acordo que mantinham entre si.
- Ainda nesse dia 17/08/2020 o arguido AA liga a II e diz- lhe que tem a licença de ocupação do minimercado “lá de baixo que lhe tinha prometido”, ficando de se encontrarem no dia seguinte.
- O arguido AA informou também que está com o arguido DD e que este “faz o que a gente manda”.
- Na conversação datada de 07/04/2021 entre o arguido BB e o arguido AA, o pagamento veio a suceder no dia 7-5-2020.
- O arguido DD aceitou pagamentos de valores monetários pela conduta assumida relativamente à obre do arguido II.
- As obras desenvolvidas pelo arguido II eram de mera beneficiação e de alteamento das águas furtadas.
- O arguido JJ e a sociedade EMP01... foram beneficiados.
Ponto IV
- Sujeito de nome NNNN contactou o arguido KK.
Ponto V
-O arguido AA teve intervenção na situação referente ao imóvel sito na Rua ..., lotes ...0 e ...1, Bairro ..., ....
- Nas datas referidas foram efectuadas três entregas de € 250, o FFF entregou 750€ (setecentos e cinquenta Euros) ao arguido BB e outros 750€ (setecentos e cinquenta Euros) ao arguido GG, perfazendo um total de
1.500€ (mil e quinhentos Euros) entregues.
Ponto VI
- O valor cobrado pelos fiscais pela não fiscalização da obra da Calçada ... em ... foi inicialmente de €2.000,00.
- DD compareceu no encontro com SSS e recebeu um envelope com dinheiro.
- Em Janeiro/Fevereiro de 2021 os arguidos NN e MM, através do SSS, contactaram o arguido EE, que havia substituído o arguido AA, tendo marcado encontro.
- O encontro ocorreu na zona do campo de futebol do ..., estando presentes o SSS e os arguidos DD e EE, no que foi proposto o pagamento de € 1.000 para que não fiscalizassem a obra.
- De seguida o SSS falou com os arguidos NN e MM que concordaram em pagar a quantia de € 1.000 e entregaram o dinheiro ao SSS.
- Tendo este de seguida marcado novo encontro e entregue aos arguidos DD e EE a quantia de € 2.000.
- DD e EE deveriam ter participado hierarquicamente.
Ponto VII
- O arquitecto responsável pela obra referente aos arguidos PP e QQ é o arguido OO.
- PP combinou o pagamento de € 3000 para que não fosse feita qualquer fiscalização à sua pastelaria.
- O arguido QQ realizou umas obras no prédio sito na Rua .... Para além das obras de remodelação interior, queria também proceder à alteração do uso de comércio para habitação, certidão de propriedade horizontal e abertura de ramal para esgotos.
- QQ pagou dois almoços aos arguidos e entregou uma garrafa de aguardente de medronho caseiro.
- Apesar do arguido QQ ter colocado processos de alteração de licenças e efectuado obras, a licença de alteração de uso de comércio para habitação e de alteração da propriedade horizontal foram indeferidos.
- Nunca foi levantado qualquer processo de contraordenação ou embargo da obra em curso.
- DD e EE tiveram intervenção na situação respeitante ao prédio de ... e acima descrita.
- RR era proprietário do imóvel sito na Rua ... em ....
- O arguido RR referiu-se ao AA aludindo pagamento de valores monetários pela não fiscalização.
- TT deu a entender que se o arguido AA não fizer os possíveis para que não tenham que pagar coimas não lhe pagam os € 2000.
- No dia 01/04/2021, a arguida SS referiu-se ao dinheiro que leva para não fiscalizar a ilegalidade de construção .
- O AA, EE e OO ficam de falar pessoalmente para a entrega do dinheiro em troca da omissão de deveres de fiscalização nas obras em que seja arquitecto o OO.
- AA, CC, FF, DD deveriam ter participado hierarquicamente (originando um processo de contraordenação) a ocorrência de uma obra ilegal, através de informação e menção no Relatório de Atividade Diário (RAD), com registo fotográfico, e efetivar o embargo.
- Ao invés receberam quantias monetárias e vantagens e promessas de vantagens económicas dos arguidos para omitirem os seus deveres enquanto fiscais municipais.
Ponto VIII
- CC auferiu vantagem patrimonial.
Ponto IX
- VV ligou a CC e disse, entre outros, “para lhe entregar coisinha”;
Ponto X
- EMP16..., UNIPESSOAL, LDA. (da qual é sóciogerente JJJJ), tem sede na Rua ..., ..., tendo como objeto social a construção civil e obras públicas.
- WW trabalha na empresa denominada EMP16..., UNIPESSOAL, LDA e é irmão de JJJJ.
- DD teve intervenção e obteve vantagem na situação acima descrita.
XI
- CC e HH aceitaram e receberam quantias monetárias e promessas de vantagens para omitirem os seus deveres enquanto fiscais municipais.
-XII
- ZZZ é ex-fiscal.
- ZZ é proprietário há mais de 20 anos do terreno agrícola acima identificado, que se encontra em reserva agrícola, não podendo ser feitas construções no mesmo.
- AA e GG receberam quantias monetárias e vantagens e promessas de vantagens económicas do arguido ZZ para omitirem os seus deveres enquanto fiscais municipais.
XIII
- A intervenção do arguido EE na situação que envolveu a arguida YY e a obra sita em ... – ....
XIV
-UU é familiar de AAAA.
- AAAA conheceu o fiscal municipal BB através de UU, entregou-lhe, precisamente, três caixas de vinho com a designação específica Quinta ... no valor total de 45€ (quarenta e cinco Euros) e 06 (seis) garrafas de vinho com a designação específica ..., da Adega Cooperativa ..., no valor total de 24€.
XV
- Em Fevereiro de 2021 os arguidos EE e DD aconselharam o OOOO e o PPPP, filho deste, a reforçar a colocação da vedação em malha dupla verde, por forma a não ser tão visível da estrada o interior do estaleiro da empresa que estava em obras sem qualquer licença.
- Ao longo de quatro anos que o OOOO e PPPP pagou vários almoços aos arguidos DD, EE, CC e AA, no restaurante “...”, sito no Bairro ....
- Os arguidos DD, AA, EE e BB deveriam ter participado hierarquicamente (originando um processo de contraordenação) a ocorrência de uma obra ilegal, através de informação e menção no Relatório de Atividade Diário (RAD), com registo fotográfico, e efetivar o embargo.
- Ao invés receberam quantias monetárias e vantagens e promessas de vantagens económicas do OOOO e PPPP para omitirem os seus deveres enquanto fiscais municipais.
- Os arguidos DD, EE, CC e AA não podiam ter aceite as caixas de vinho e almoços que o OOOO e PPPP lhes entregaram e pagou, por não lhe serem devidos e por pôr em causa a sua isenção e objectividade como funcionários fiscalizadores.
XVI
- Após o AA contou aos arguidos DD e GG o acordo.
- O restaurante denominava-se “...”.
XVII
- Em março de 2021, CCCC adquiriu uma propriedade rústica no Bairro ..., em ....
- Como o terreno estava com algum lixo deixado pelo antigo proprietário, CCCC procedeu à limpeza do mesmo e realizou algumas obras para melhorar a estrutura da propriedade, não tendo para o efeito solicitado licença na Câmara Municipal ....
- CCCC tinha conhecimento que a propriedade se situava em zona AUGI (Área Urbana de Génese Ilegal) e, por isso, sabia que também não lhe seria concedida autorização para a realização de obras.
- CCCC conheceu o fiscal AA, em abril de 2021 ou em data próxima, quando este se deslocou, acompanhado de um Polícia Municipal, à sua propriedade. Neste encontro, apenas falou o AA, que explicou a CCCC que a propriedade se encontrava em zona AUGI e que a obra teria que ser embargada, ficando com o número de telemóvel de CCCC para posteriormente entrar em contacto com essa pessoa.
- CCCC foi novamente visitado por aquele e pelo fiscal BB, tendo sido alertado para despachar o estado da obra.
- CCCC contou que a conversa com os fiscais era sempre essa, “você despache-se, mas não se preocupe”, pelo que ficou com a impressão que estariam a solicitar algo mais (dinheiro) para além das conversas.
- No encontro seguinte, em maio de 2021, os arguidos AA e BB perguntaram se podiam entrar no terreno, para ver a obra, tendo CCCC dito que sim, e mostrando-lhes as alterações que fez.
- Ao tomarem conhecimento da existência de uma construção na propriedade rústica sita no Bairro ..., em ..., os fiscais AA e BB deveriam ter participado esses factos hierarquicamente (originando um processo de contraordenação), através da elaboração de informação e menção no Relatório de Atividade Diário (RAD), acompanhando de registo fotográfico, devendo ainda efetuar proposta de embargo, não tendo procedido dessa forma com o objectivo de solicitar contrapartidas ao CCCC, contudo este não aceitou pagar qualquer quantia monetária.
XVIII
- Em finais de 2020, início de 2021 EEEE solicitou a DDDD um trabalho de serralharia relacionado com a colocação de uma vedação num muro da residência de uma cliente, na Rua ..., ..., em ....
- AA falou com HH e CC, tendo acordado não fiscalizar o local com o intuito de no futuro retirarem vantagens junto do DDDD e o EEEE.
- EEEE é primo de DDDD e AA diz que já falou com os colegas para não ser feita qualquer fiscalização.
- Os arguidos e fiscais camarários actuaram em conjugação de esforços entre si e na execução de plano elaborado por todos e a que deram o seu assentimento.
- Os arguidos HH, DD, FF e EE, actuando na sua qualidade de fiscais municipais e por causa dessas funções, quiseram e agiram da forma descrita, de forma a obterem vantagens patrimoniais e não patrimoniais, presentes e futuras, assim como benefícios que não lhes eram devidos prevalecendo-se das funções que exerciam e com grave violação dos deveres inerentes à sua qualidade de funcionários públicos, omitindo fiscalizações de obras, não determinando o levantamento de embargos de obras, não ordenando a imediata cessação das mesmas, não elaborando os autos de notícia de contraordenações por obras ilegais sem licençamento ou em zona onde não seria possível construir.
- Mais actuaram os arguidos HH, DD, FF e EE, cientes que actuavam com grave abuso dos seus deveres enquanto fiscais municipais omitindo os actos administrativos devidos nos termos da legislação do urbanismo, com a intenção de obterem benefícios ilegítimos, o que quiseram, renovando a sua vontade ao longo do tempo.
- HH, DD, FF e EE tanto quiseram e omitiram o levantamento de participações por contraordenação e de embargos bem como protelaram os mesmos de forma a que as pessoas que executavam obras ilegais não fossem sancionadas ou pudessem concluir as obras cientes de que, por via das suas funções, deviam obrigatoriamente praticar tais actos para receberem em troca contrapartida económica a que bem sabiam não ter direto.
- HH, DD, FF e EE quiseram, ainda, a troco de retribuição com valor económico transmitir informações que bem sabiam reservadas e sigilosas a terceiros relacionadas com a realização de operações de fiscalização levadas a cabo por fiscais/Polícia Municipal de forma a que tais pessoas pudessem tomar as medidas necessárias para evitar que aquando das fiscalizações a sua actuação desconforme fosse detectada assim como orientar os infractores para que estes conseguissem eximir-se à responsabilidade contraordenacional ou protelar o andamento dos processos, mercadejando as suas funções públicas de fiscalização.
- Ao agir da forma descrita bem sabiam HH, DD, FF e EE que violavam os seus deveres funcionais de forma a beneficiar, de forma ilegítima, essas pessoas.
- Os arguidos OO, JJ por si e no interesse da sociedade EMP01..., UNIPESSOAL, LDA., ZZ, PP, QQ, SS e TT conheciam a qualidade de fiscais municipais e as funções que exerciam dos atrás identificados e ao agirem da forma descrita pedindo e solicitando a omissão de actos devidos, quiseram impedilos de exercer os seus deveres, condicionando-os na sua actuação, entregando quantias e contrapartidas patrimoniais e não patrimoniais, que sabiam não lhes ser devida para os convencer a não praticar actos que o exercício correcto das suas funções lhe exigia que praticasse, o que conseguiram.
- Agiram os arguidos HH, DD, EE, FF, JJ por si e no interesse da sociedade EMP01..., UNIPESSOAL, LDA., TT, SS, ZZ, PP, QQ de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei criminal.
- Os arguidos EE, FF, HH, DD, retiraram vantagens dos actos praticados, correspondendo às quantias apreendidas nestes autos e aos depósitos em numerário acima referenciados.
- As condutas acima descritas praticadas pelos arguidos EE, FF, HH e DD, na qualidade de funcionários públicos e enquanto fiscais municipais colocam em causa a sua objectividade, isenção, autonomia e dever de obediência à lei.
Não deixaram de se provar quaisquer outros factos com relevância para a boa decisão da causa.
*
Não foram consideradas outras expressões de teor conclusivo e/ou jurídico e nem factos acessórios ou irrelevantes alegados nas peças processuais em causa.
C) Motivação da Matéria de Facto
O Tribunal gizou a sua convicção atendendo ao conjunto das diligências realizadas em audiência, analisando-as global e criticamente, segundo as regras da experiência comum e segundo a livre convicção do julgador, nos termos do Art.º 127.º do Código de Processo Penal.
No entanto, não se confunde esta, de modo algum, com apreciação arbitrária de prova nem com a mera impressão gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova.
É, pois, dentro dos pressupostos valorativos da obediência a critérios da experiência comum e da lógica do homem médio, suposto pela ordem jurídica, que o julgador se deve colocar ao apreciar livremente a prova, reflectindo sobre os factos, utilizando a sua capacidade de raciocínio, a sua compreensão das coisas, o seu saber de experiência feito.
É a partir desses factores que se estabelece, realmente, uma tarefa (ainda que árdua) que se desempenha de acordo com o dever de prosseguir a verdade material.
Assim, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 374.º do Código de Processo Penal, é nosso dever, para além da enumeração dos factos provados e não provados e a indicação das provas que serviram para formar a nossa convicção, fazer uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto que fundamentaram a decisão sobre esta matéria,
impondo-se ao tribunal, sob pena de incorrer em nulidade (cfr. alínea a) do artigo 379.º do Código de Processo Penal), o dever de explicar porque decidiu de um modo e não de outro.
Os elementos que em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos que constituem o substrato racional que conduzem à formação da convicção do tribunal em determinado sentido e não noutro, devem ser revelados aos destinatários da decisão que são, não apenas os sujeitos processuais mas também a própria sociedade, o conjunto dos cidadãos.
O Tribunal tem de esclarecer porque é que valorou de determinada forma e não de outra os diversos meios de prova carreados para a audiência de julgamento.
Uma vez que só assim se permite aos sujeitos processuais e ao Tribunal Superior o exame do processo lógico ou racional que lhe subjaz, pela via de recurso, conforme impõe, inequivocamente, o artigo 410.º do Código de Processo Penal.
Deve, assim, a decisão sobre a matéria de facto assegurar pelo conteúdo um respeito efectivo pelo Princípio da Legalidade, pela independência e imparcialidade dos juízes.
Será à luz deste exacto sentido e alcance da Lei, que o Tribunal procedeu à apreciação das provas constantes dos autos e examinadas em audiência, afinal, as únicas que podem valer para a formação da convicção do tribunal, nos precisos termos do n.º 1 do artigo 355.º do Código de Processo Penal.
Pelo Tribunal foram valoradas as declarações prestadas pelo arguido JJ e o legal represente inscrito da sociedade arguida EMP01... Unipessoal Lda., KKK, que prestaram declarações, negando os factos imputados, esclarecendo que a sociedade em causa e a sua gerência de facto sempre foi exercida pelo arguido JJ (pai), constando como gerente de direito o respectivo filho e na ocasião dos factos devido a outros problemas judiciais.
Mais referiu o arguido JJ que realizou uma remodelação do interior e do exterior do imóvel e respectivos anexos do arguido II, bem como de uma loja deste, tomando conhecimento da existência de um projecto de licençamento aquando da colocação de outro piso, sendo AA o fiscal camarário, tendo contacto com o mesmo e com BB. Tomou conhecimento pelo arguido II do embargo, mas dando o primeiro indicação para prosseguir com a obra, o que fez. A obra mostra-se concluída há alguns anos, confirmou o seu número de telemóvel e afirmou deter o seu estaleiro naquele local, tendo conhecimento que ali não é possível construir.
Mais adiante confirmou a existência de uma relação de maior proximidade com o arguido BB, esclarecendo que algumas das escutas com as quais foi confrontado se reportam a outra situação.
Não obstante as declarações prestadas, não conseguiu explicar a linguagem de proximidade mantida com os fiscais e as razões da mesma.
A arguida MM prestou declarações, negando a prática dos factos, tal como o seu marido e aqui arguido NN.
Refere a arguida que SSS a acusou de algo que não fez, sendo que todo o dinheiro que lhe entregou foi para a obra que realizou na Calçada ... – ... e não para os fiscais, onde se limitou a reconstruir uma casa abarracada que ali existia, transformando a mesma em garagem. Mais indicou a arguida que o empreiteiro SSS iria tratar de todos os procedimentos, apenas solicitou que esta tratasse da licença andaimes e o resto ficava a cargo deste.
Referiu que SSS não concluiu a obra, faltando pagar €1.000,00, bem como a emissão da factura.
NN, por sua vez, negou ter entregue dinheiro para pagamento aos fiscais, sendo que foi o empreiteiro SSS que ficou de tratar de tudo. Mais referiu que não se concluiu a obra por sua indicação, tendo sido ouvido na Polícia Judiciária. Pagou a licença andaimes, que foi solicitada pela mulher.
Foram confrontados com fls. 4355 ss. a 4376 e 4508 ss. e 4509, confirmando os orçamentos, a licença solicitada e as fotografias que juntaram aos autos.
A versão destes arguidos revela discrepâncias e inconsistências, não conseguindo esclarecer porque não trataram de qualquer licençamento, para além dos andaimes, bem como não conseguiram explicar o motivo do empreiteiro e testemunha ter liquidado valores em seu nome e junto dos fiscais, o que sequer se revela crível à luz das regras da experiência. Indicaram que não obstante, não sofreram qualquer autuação.
Na parte respectiva em que os arguidos implicam os demais arguidos, na verdade tais declarações de co-arguidos prestadas em audiência podem e devem igualmente ser valoradas, acompanhando nesta parte o decidido nos Acs. STJ de 15-02-2007 e 10-01-2008, bem como de 15-04-2015, Ac. TRL 26-04-2009 e Ac. TRP datado de 10-04-2009, todos citados pela PGDL e in www.dgsi.pt. e o Ac. TRL datado de 09-03-2022 relatado por Florbela Silva, ambos in www.dgsi.pt, considerando ainda os Arts.º 125º, 126º a contrario sensu, 127º, 146º nº1 e Art.º 343º, todos do C.P.Penal.
Os depoimentos das testemunhas de acusação, AAA, LLL, HHH, GGG, QQQ, FFF, SSS, BBB, AAAA, III, com conhecimentos dos factos, foram ponderados, ainda que nem sempre todas tenham demonstrado total isenção e rigor, mas ainda assim foram valorados, permitindo aferir do enquadramento em causa e da actuação dos arguidos.
AAA, inspectora da Polícia Judiciária, confirmou a denúncia anónima recebida em Maio de 2020 pela colega de piquete, dando conta que um cidadão de ... reportou, na sequência da recepção de um postal, que fiscais municipais da área do urbanismo solicitavam quantias monetárias a troca da ausência de fiscalização. Posteriormente e através de bases de dados em fonte aberta localizaram QQQ. Para recolher prova foram solicitadas intercepções telefónicas, reunidos depoimentos, vigilâncias, apurando a ligação dos referidos fiscais com arquitecto OO e com outros cidadãos, partilhando entre si os contactos. Tais fiscais forneciam conselhos, retardavam fiscalizações e diligências, contornavam procedimentos a troco de dinheiro, caixas de vinho e almoços.
Tal depoimento permitiu compreender o que esteve na génese destes autos e compreender as diligências realizadas, esclarecendo o que foi concretizado e de que tinha conhecimento, revelando-se crível.
LLL, Chefe Dep. Jur. C.M. ... desde 2012 e até 2021/2022, estando ao serviço no município ... desde 1996, referiu conhecer o fiscais e que chefiou de 2013 a 2018 e os demais não conhece. Desde 2018 só chefiava arguidos em substituição Chefe Policia Municipal, mas mantendo contacto com os mesmos no âmbito das propostas embargo e dos processos de contra-ordenação. Esclareceu que as fiscalizações pela policia municipal respeitavam a edifícios e conexos, designadamente construções não licençadas, através de queixas de particulares, estabelecimentos e ocupação da via pública, estando as equipas distribuídas por freguesias e rodando as parelhas semestralmente ou quando necessário. Esclareceu também no município ... e em zonas AUGI há possibilidade de embargo imediato e sem necessidade ir ao vereador e bem assim, é possível notificar qualquer pessoa em obra, sem prejuízo de outras diligências a concretizar. Clarificou e confirmou que os bairros enunciados na acusação e em AUGI e não permitem nova construção. Referiu que os relatórios diários a realizar pelos fiscais visavam maior transparência e controlo na actividade dos mesmos e que não era da competência destes determinar as obras de escassa relevância urbanística, devendo tudo mencionar no relatório e colocar no mais à consideração superior. Mencionou que estas novas práticas tiveram relutância em ser aceites pelos funcionários. E relativamente aos postais, não obstante a sua existência, foram desencorajados e deveriam ter referência aos serviços e não em concreto ao fiscal.
Este depoimento foi especialmente valorado, evidenciando os procedimentos instituídos e tendo em vista a fiscalização da actividade laboral dos fiscais e a concretização de maior transparência nessas funções, nem sempre acolhidas pelos funcionários em causa, gerando atritos. HHH, antigo fiscal e Policia Municipal desde 2014, coordenou área Policia Municipal/operacional desde 2014, inclusivamente os fiscais municipais. Especificamente indicou por vezes auxiliar os fiscais na concretização de embargos e notificações, contactando os visados, recolhendo e realizando o levantamento fotográfico. Em especial confirmou a ida ao local numa obra do ... – ..., na Av. ..., entre outros. Confirmou o postal de fls. 37, que ainda hoje subsiste, esclarecendo que deveria ser deixado no mesmo o contato do serviço e não o telefone pessoal, com número processo e morada. Mais refere que actualmente inexistem fiscais no âmbito do urbanismo, sendo tais funções exercidas pela Polícia Municipal. Questionado e perante uma situação de denúncia ou fiscalização pelo fiscal, deveria ser feita menção no relatório, o fiscal deveria levantar o auto e quando chegasse ao serviço registar no programa interno, o que nem sempre sucedeu. Confirmou fls. 1649, 1638, 1645 e 1646.
GGG, exerceu funções como fiscal municipal e coordenador, apresentando um depoimento por vezes com baixa isenção e em clara defesa dos aqui arguidos e fiscais municipais, fazendo alusão a situações antigas e não contemporâneas dos factos, revelando falta de objectividade nas respostas dadas e alegando desconhecimento da maioria das situações com as quais foi confrontado, o que nem sempre se revela crível, dadas as suas concretas funções.
Confirmou, no entanto, a divisão das funções de coordenação, os procedimentos instituídos para a concretização do embargo, mesmo em AUGI, sendo que em situações duvidosas deveria solicitar a questão junto da chefia. Indicou ter conhecimento do postal de fls. 37, referindo a existência de alguma “tolerância” na concretização dos embargos e em situações duvidosas e em que já está encaminhado o processo de legalização. Confirmando que a sua superiora hierárquica era a aqui testemunha LLL, referiu que com a mesma não detinha problemas, mas tomou conhecimento de queixas sobre a mesma por assédio no local trabalho, sem concretizar de forma plausível em que consistia por alegado desconhecimento.
Tal depoimento não se revelou suficientemente esclarecedor, ainda que não tenha colocado em causa as declarações das demais testemunhas LLL e HHH.
A testemunha QQQ, residente em ..., confirmou a construção de uma habitação, sem licença, dados os materiais utilizados, mas sabendo que era zona ilegal de construção, sendo então contactado pelos fiscais e arguidos AA e BB, através de um aviso, constante nos autos a fls. 37. Entrando em contacto com os mesmos telefonicamente foi informado por estes que não queriam gerar problemas e parar a construção, tendo entregue dinheiros aos mesmos para tal efeito, junto à construção, ao seu local de trabalho e junto do IKEA de ....
Foi abordado pela Polícia Judiciária e colaborou com a investigação. A obra não foi embargada e pelo mais duas ou três vezes entregou dinheiro, cerca de 200 ou 300 euros, mediando tais entregas 4 ou 5 meses. Confirmou o primeiro contacto em Fevereiro de 2020.
Tal testemunha mostrou-se receosa e constrangida em audiência, nem sempre reportando tudo o sucedido, mas confirmando genericamente os contactos, as entregas de dinheiro e a ausência de fiscalização da construção que realizou e não licençada, pelo que o seu depoimento não coloca em causa aquele proferido pela investigadora e testemunha AAA.
FFF, confirmou ser empreiteiro no ramo da construção civil, tendo construído uma habitação para o irmão que se mostrava necessitado na ocasião, sita em ... – ..., sabendo que a mesma era ilegal, acabando por ser embargada quando a mesma se mostrava finalizada. Confirmou o contacto telefónico, os contactos telefónicos com o arguido BB e que diz não conhecer, não recordando se pagou algo aos fiscais, apenas recordando a entrega pelo pessoal do seu escritório e a seu pedido de garrafas de vinho de cerca de €10 ou €12.
SSS, pedreiro por conta própria, confirmou a realização de uma obra na Calçada ... – ... - ... para os arguidos MM e marido, NN, tratando-se da única garagem que realizou neste local. Sabedores que a C.M. ... demora a passar a licença, foram avançando com a obra, por indicação dos proprietários e em especial da arguida MM, tendo contactado com os fiscais por duas ou três vezes, pessoas de que já havia ouvido falar, de modo a agilizar o processo, tendo almoçado com os mesmos. Para o efeito entregou €3.000 aos aludidos fiscais, por indicação da arguida MM, reconhecendo apenas um deles e de nome AA. Mais disse que tal obra não foi licençada e nem fiscalizada, mas não terminou a obra porque ficaram sem capital, e por tal motivo ainda não foi passada a factura.
BBB, casado, empresário do ramo da construção civil, conhece os arguidos CC e EE na qualidade de fiscais e arguida YY como cliente e amiga. Confirmou ter realizado uma obra de movimento de terra e nivelamento para implantar uma piscina por terceiros, na ..., pensando que para tal não era necessário licença. Nesta situação falou com arguido CC – foi a testemunha que ligou – na sequência da arguida YY ter informado da recepção de um postal que recebeu da C.M. ... e com contacto do fiscal CC e que já conhecia. Reconhece que tal fiscal informou que era necessário licença, apresentando até um arquitecto de nome EEE, tendo solicitado €1.000 para que a obra não fosse embargada, situação a que a arguida YY anuiu. Negou que o arguido EE lhe tenha exigido alguma quantia. Confirmou o seu contacto telefónico. Não sabe se a arguido YY chegou a entregar tal quantia.
AAAA, empresário no ramo da construção civil, em ..., referiu conhecer o arguido BB como fiscal C.M. ..., igualmente o arguido CC e UU, este último como parceiro negócios e amigo. Confirmou uma abordagem por BB, acompanhado da Pol. Municipal devido à limpeza de um terreno e colocação de brita para um seu conhecido, em Janeiro de 2021.Mais disse porque não concordou, não assinou tal auto. Confirmou ter falado com o arguido BB sobre vinho, tendo-lhe entregue uma ou duas caixas de vinho do ..., com 6 garrafas, sendo o seu valor unitário €3 ou €4. Passou a utilizar tal espaço como estaleiro e não obstante o embargo, não voltou a ser autuado.
Negou ser primo do UU.
III, confirmou que arranjava uma casa velha sita no ..., para arrendar a uma pessoa necessitada, na Rua ..., quando surgiram os arguidos AA e BB, fiscais da câmara. Não pediu licença, considerando duvidoso da sua necessidade e antecipando que a autarquia nada autoriza, tendo conhecimento que se trata de um bairro de génese ilegal. Negou ampliações na casa em questão, não obstante confrontado com imagens da mesma e que evidenciam situação diversa. Não obstante o embargo da obra, de que não tem a certeza, referiu que a mesma foi concluída. Mais disse que ofereceu aos fiscais caixas de vinho, com cerca de 6 garrafas – ... – vinho corrente e de baixo custo - €20 a caixa, bem como que almoçaram num restaurante sito em .... Confirmou o seu número de telefone, fazendo menção que falou com os fiscais sobre o contrato de arrendamento.
Tal depoimento evidenciando discrepâncias e incongruências manifestas, não se revelando crível e totalmente objectivo, o que motivou a extracção de certidão para procedimento criminal, ainda assim permitiu aferir da entrega de vinho e pagamento de almoços aos fiscais, de forma injustificada, sendo por isso ponderado e valorado, ainda que em termos parciais, tais declarações.
Pelos argumentos acima expostos (que aqui damos por reproduzidos) e não obstante as testemunhas QQQ, FFF, SSS, BBB, AAAA e III já terem assumido a qualidade de arguidos, mas por força do arquivamento realizado ao abrigo do instituto legal da suspensão provisória do processo, estando tais processos findos, deixaram de assumir a qualidade de arguidos e co-arguidos, nada obstando a que se valorado os seus depoimentos.
As testemunhas de defesa reiteraram que os arguidos são pessoas respeitadas, socialmente integradas e trabalhadoras, existindo mau ambiente de trabalho.
Em especial a testemunha arrolada pela defesa do arguido EE, QQQQ, que foi funcionária da C.M. ..., reiterando a postura e a inserção social do arguido; as testemunhas arroladas pela defesa de HH, RRRR, funcionário da C.M. ..., tendo sido fiscal do urbanismo entre 2002 a 2012, tendo conhecimento dos procedimentos anteriormente realizados e desconhecendo as orientações existentes aquando dos factos e SSSS, amigo de infância do arguido, sabia que este tinha uma vida desafogada e que guardava dinheiro em casa, em quantidades e valores que desconhece; as testemunhas de defesa do arguido JJ, TTTT, reiterou a vida de trabalho e de correcção do seu marido e aqui arguido; as testemunhas defesa de AA, FF, GG e EE, JJJ, jurista no departamento de gestão urbanística C.M. ... de 24-04-2020/2021, encontrando-se em ... na área urbanismo como jurista desde 1988, conhecendo os serviços e os procedimentos em termos formais, bem como os fiscais e arguidos, detendo boa opinião de todos. Mais disse que a função da Câmara era sobretudo reguladora e educadora, confirmando que a utilização do postal de notificação se mantém; a testemunha da defesa AA, OOO, amigo do arguido, refere que este é respeitoso, praticante de ..., que vive do trabalho e sem sinais exteriores de riqueza; a testemunha de defesa de AA e DD, NNN, funcionário da C.M. ... há 36 anos, conhece todos os fiscais, sendo responsável pelo departamento da Policia Municipal e coordenador da área fiscalização municipal de 2006 a 2021, confirmando todos os procedimentos internos e relatando que as ordens transmitidas aos fiscais passavam por si, em consonância com o depoimento da testemunha LLL e contrariando, parcialmente, a versão de JJJ, indicando a inexistência de qualquer tolerância perante infracções, referindo que o relatório diário deveria espelhar trabalho diário, existindo cruzamento de dados internamente, indicando que todos os arguidos são pessoas correctas e trabalhadoras, detendo boa opinião dos mesmos; testemunha de defesa AA, MMM, arquitecto C.M. ... desde 1993, técnico superior até 2000 e Director Projecto de Reconversão Urbanística até 2022, conhecendo todos fiscais, tratando de licençamentos e legalização bairros e obras particulares, negou a ocorrência de procedimentos adaptados face à lei geral e que mesmo as obras pequenas, de baixa manutenção e escassa relevância, ainda assim carecem de autorização superior e da C.M. ...; pelas Defesas de BB, GG, DD, FF, CC foi arrolada a testemunha UUUU, que trabalhou entre 2017 a 2021 na Polícia Municipal e actualmente em compras, conhecendo todos os arguidos e fiscais, que são bons colegas e trabalhadores; pela defesa do arguido CC foi arrolada a testemunha VVVV, funcionária C.M. ... desde 1990, detendo boa apreciação de todos os colegas arguidos; pela defesa dos arguidos DD, FF e GG, foi ouvida a testemunha WWWW, jurista C.M.... e funcionária da C.M. ... e de ... anteriormente, indicou que a testemunha LLL era excessiva nas restrições impostas, geradora de mau ambiente de trabalho, sendo todos os arguidos educados e responsáveis; pela defesa de EE foram arroladas ainda as testemunhas XXXX, presidente J. Freg. ... e ..., reconhecendo que o arguido era vogal da Junta Freguesia entre 2013 a 2021 e pediu renúncia do cargo com este processo, é amigo, considerando o mesmo pessoa prestável, honesto, sério e competente; YYYY, padrinho casamento, conhece arguido desde a infância, relação próxima e alegando ser usual conceder ofertas em dinheiro duas vezes por ano aos pais e filhos (pelo menos, pelos anos e Natal), ofertando tais quantias em envelope com o nome, correspondendo a cerca €150 a cada um membros do casal e entre €70 e €100 aos dois filhos; ZZZZ, reportando ter entregue faseadamente a quantia de €20.000,00 até à data e como forma de compensação por um terreno dos progenitores (sendo sua pretensão entregar o total de €25.000), sabendo que a irmã tem um cofre; AAAAA, agente PSP, em ..., amigo do arguido, considerando o mesmo sociável, confiança, como irmão; pela defesa de MM foi arrolada a testemunha, BBBBB, seu irmão, acompanhou situação, confirmando que construção garagem e salão foi concretizada por SSS, seu conhecido e chegando a presenciar pagamentos por parte da irmã ao mesmo empreiteiro, sabendo que a obra não se mostra concluída, desconhecendo o estado de licençamento, tendo conhecimento que a irmã pretende ver as questões resolvidas; a testemunha de defesa arrolada por BB, CCCCC, assistente C.M...., “cunhada”, refere que o arguido é boa pessoa, não é conflituoso, tendo uma situação pessoal e financeira estável, faz colecção de moedas e notas, sendo habitual realizar ofertas em dinheiro à sobrinha e pelas épocas festivas, de €30/40/50 euros, tal como o avô.
Tais depoimentos abonatórios revelaram-se críveis e foram valorados na sua generalidade, ainda que nem sempre conhecedores da realidade funcional do departamento em que operavam os arguidos e fiscais municipais à data dos factos, por ali já não exercerem funções, demostrando alguns destes depoimentos abonatórios clara inimizade com a testemunha LLL e pelas mudanças que a mesma visou implementar.
Com especial relevância não podemos deixar de notar que os coordenadores e responsável pelas AUGI à data, superiores hierárquicos directos dos arguidos e fiscais municipais, NNN e MMM, arrolados como testemunhas de defesa, mantiveram a versão adiantada pela testemunha LLL, contrariando a versão de “facilistismo” e “educadora” adiantada por outras testemunhas, que já não detinham tal chefia directa na ocasião (v. depoimentos das testemunhas JJJ e WWWW).
Pelo Tribunal foram igualmente valorados os exames e relatórios periciais juntos aos autos, os quais não foram postos em crise e se revelaram críveis, importando deter em consideração e nesta parte o teor do Art.º 163º nº1 do C. P.Penal.
-DVDs com os suportes de correio electrónico de fls. 3804 a 3817;
-Exame pericial a telemóveis apreendidos aos arguidos FF, II, BB, de fls. 4009 a 4010, 4939 a 4951;
-Exame Pericial de extracção de correio electrónico de fls. 4551 a 4564;
-Apenso Exames UPTI: referente às cópias forenses efectuadas aos equipamentos eletrónicos, bem como às extracções de correio eletrónicas dos visados das buscas efetuadas no âmbito do presente inquérito, onde consta o seguinte:
Saco de prova série B n.º 086969 (aberto);
Saco de prova série B n.º 065451;
Saco de prova série B n.º 061993;
Saco de prova série B n.º 086972;
Saco de prova série B n.º 086973;
Saco de prova série B n.º 061988;
Saco de prova série B n.º 061992;
- Envelope da Polícia Judiciária com a inscrição manuscrita “Pen Drive Kingston 64GB” (aberto);
- Envelope da Polícia Judiciária com o selo de segurança ...47 (aberto);
- Envelope com o timbre da Polícia Judiciária, datado de 13/01/2022, e com referência ao ofício ...93 de 16/06/2021;
- Exame pericial a telemóveis EP....21 e um envelope branco da Polícia Judiciária “Pen Drive 32GB”.
- Apenso Mensagens (impressões das mensagens similares a correio eletrónico, no seguimento do despacho exarado a fls. 4966).
Foi igualmente ponderada a seguinte prova documental e respectivos autos apensos e anexos, bem como a documentação junta aos autos e admita no decurso da audiência, que não foi posta em crise:
-Informação da viatura com matrícula ..-GG-.. propriedade de QQQ de fls. 23-24;
-Pesquisas de identificação civil dos arguidos AA, BB de fls. 25, 26;
-Documento aviso deixado pelos arguidos na habitação de QQQ no dia 14/12/2020 de fls. 37;
-Pesquisa de viaturas ..-..-XC, ..-LL-.., ..-VV-.. propriedade do arguido AA de fls. 43, 44, 674;
-Pesquisa de viatura ..-EH-.. propriedade do arguido BB de fls. 45;
-Pesquisa de viatura ..-MJ-.. propriedade do município ... de fls. 46;
-Auto de apreensão de imagens de videovigilância do dia 22/05/2020 de fls. 49 a 52;
-Auto de visionamento de imagens de videovigilância do dia 22/05/2020 de fls. 53 a 61;
-Documentos fiscais (IRS) do arguido BB de fls. 122 a 171;
-Documentos fiscais (IRS do arguido AA de fls. 172 a 199;
-Dados de tráfego dos cartões SIM91 ...96 de fls. 210 a 228;
-Documentação bancária do financeira el corte inglês de fls. 246 a 247 (AA);
-Relato de diligência externa do dia 22/06/2020 (RDE) de fls. 256 a 257;
-Documento informação Policial onde se relata que irão ser entregues a QQQ dinheiro devidamente marcado para posterior pagamento aos arguidos AA e BB de fls. 305 a 310, 1098 a 1104;
-Relatos de diligência externa do dia 10/07/2020 e 17/12/2020 (RDE) de fls. 311 a 312 e fls. 1104 a 1114;
-Auto de visionamento de imagens de videovigilância do dia 10/07/2020 de fls. 453 a 458;
-Auto de apreensão de imagens de videovigilância do dia 10/07/2020 de fls. 314 a 315;
-Informação bancária do Santander Totta relativa ao arguido AA de fls. 344 a 387, 2852 a 2857;
- Fls. 1840 e ss.;
- Relato de diligência externa do dia 15/07/2020 (RDE) de fls. 406 a 411;
-Pesquisa da viatura ..-..-XZ utilizada pelo arguido AA de fls. 413;
-Certidão permanente da sociedade EMP03... – Comércio de equipamentos de telecomunicações, Lda. de fls. 415-420;
-Pesquisa viatura ..-..-UX propriedade do arguido II de fls. 421;
- Relato de diligência externa do dia 16/07/2020 (RDE) de fls. 422 a 432;
-Certidão permanente da sociedade EMP01..., Unipessoal, Lda. de fls. 434 a 436
- Relato de diligência externa do dia 22/07/2020 (RDE) de fls. 441 a 453;
-Informação bancária da Caixa Geral de Depósitos relativa ao arguido BB de fls. 495 a 513;
-Informação do Banco de Portugal (AA) de fls. 546 a 548;
-Pesquisa de identificação civil de CC de fls. 657;
-Pesquisa das viaturas ..-BG-.. e ..-OH-.. propriedade de CC de fls. 659-660;
-Pesquisa de identificação civil de FFF de fls. 661;
-Certidão Permanente da sociedade EMP04..., Lda. de fls. 662 a 672;
- Relato de diligência externa do dia 23/09/2020 (RDE) de fls. 755 a756;
-Pesquisa identificação civil de FF de fls. 757;
-Pesquisa de identificação civil de GG de fls. 758;
-Pesquisa de identificação civil de UU de fls. 759;
-Auto de visionamento de imagens do dia 23/09/2020 de fls. 761 a 771 e CD de fls. 772;
-Pesquisa viatura ..-EU-.. propriedade de DDDDD de fls. 897;
- Relato de diligência externa do dia 12/11//2020 (RDE) de fls. 899 a 901, 903 a 909;
-Pesquisa de viatura...-ST-... propriedade de EEEEE de fls. 902;
-Pesquisa de identificação civil de FFFFF de fls. 913;
-Pesquisa de identificação civil de OO de fls. 914;
-Pesquisas de viaturas ..-..-JT, ..-OJ-.., ..-..-TN, ..-..-SL, ..-JT-.. prosperidade de OO de fls. 915 a 920;
-CD com dados de tráfego de fls.960-961, 969 a 992;
-Informação fiscal relativa a CC de fls. 1205 a 1233
-Informação Banco Portugal CC de fls. 1235, 1244;
-Informação Novo Banco e CGD CC de fls. 1255 a 1274, 1417 a 1441;
-Denúncia e documentos de fls. 1634 a 1656;
-Pesquisa identificação civil de QQQ de fls. 1780;
-Pesquisa de identificação civil de II de fls. 1785
-Documentos mapas da área de actuação/fiscalização e relatórios dos fiscais municipais de fls. 1799 a 1814, 1915 a 1917, 1931 a 1955, 1994 a 1998, 2006 a 2010;
-Pesquisa identificação civil de GGGGG de fls. 1852;
-Certidão permanente da sociedade EMP17..., Lda. de fls. 1853 a 1859;
-Certidão permanente da sociedade EMP18..., Lda. de fls. 1985 a 1993;
- Relato de diligência externa do dia 23/04//2021 (RDE) de fls. 1957 a 1958;
- Relato de diligência externa do dia 27/04//2021 (RDE) de fls. 1969 a1978;
-Pesquisa identificação civil de TT de fls. 2012;
-Pesquisa identificação civil de SS de fls. 2013;
-Pesquisa identificação civil, de RR de fls. 2019;
-Pesquisa identificação civil de DD de fls. 2020;
-Pesquisa identificação civil de EE de fls. 2031;
-Lista das carreiras contributivas de fiscais municipais de fls. 2105-2106
-Documento aviso n.º ...20 do município ... a atribuir a categoria de Fiscal Municipal Especialistas aos arguidos;
-Certidão permanente da sociedade EMP03... 2, Lda. de fls. 2121 a 2124;
-Certidão permanente da sociedade EMP02..., Lda. de fls. 2125 a 2129
-Informação bancária do Montepio (arguido BB) de fls. 2228 a 2239, 222;
-Informação fiscal de EE de fls. 2241 a 2295;
-Pesquisa identificação civil de CCCC de fls. 2302;
- Relato de diligência externa do dia 25/05//2021 (RDE) de fls. 2306 a 2313;
-Pesquisas de viaturas ..-..-ZU, ..-NQ-.., ..-..-LM propriedade de CCCC de fls. 2314;
-Informação banco de Portugal (DD) de fls. 2321 a 2324;
-Informação Vodafone VV de fls. 2329;
-Pesquisa identificação de VV de fls. 2333;
-Pesquisa identificação civil de III de fls. 2350;
-Auto de análise da participação de fls. 1631-1711, de fls. 2333 a 2359;
-Pesquisa de identificação civil de PP de fls.2378;
-Cópia de Licença administrativa cuja requerente é HHHHH de fls. 2379-2380;
-Autos de busca na habitação e posto de trabalho de AA de fls. 2887 a 2897, 2930 a 2931;
-Auto de busca veículos ..-LL-.. e ..-..-XZ de fls. 2906-2908, 2917;
-Autos de busca na habitação e posto de trabalho de BB de fls. 2373 a 2980 e 2995 a 3012;
-Auto de busca de veículo ..-EH-.. de fls.2986;
-Autos de busca habitação e local trabalho de CC de fls. 3040 a 3043, 3074 a 3078;
-Auto de busca a viatura ..-BH-.. de fls. 3053 a 3055;
-Autos de busca habitação e local de trabalho de DD de fls. 3109 a 3110, 3129 a 3130;
-Auto de busca viatura ..-JF-.. de fls. 3119 a 3120;
-Autos de busca habitação e local de trabalho de EE de fls. 3137 a 3146, 3154;
-Autos de busca habitação e local de trabalho de FF de fls. 3182 a 3189, 3230 a 3231;
-Auto de busca de viatura ..-..-UC de fls. 3210 a 3211;
-Autos de busca na habitação e local de trabalho de GG de fls. 3259 a 3262, 3283;
-Autos de busca na habitação e local de trabalho de HH de fls. 3287 a 3298, 3304 a 3306;
-Auto de busca na empresa EMP03... 2 de fls. 3344 a 3346;
-Auto de busca na habitação de OO de fls. 3369 a 3383;
-Auto de busca na habitação de VV de fls. 3406-3407;
-Auto de busca na habitação de UU de fls. 3443;
-Auto de busca de veículo ..-..-MT de fls. 3445 a 3448;
-Auto de busca na sociedade EMP01..., Lda. de fls. 3483 a 3484;
-Auto de busca na habitação de KK de fls. 3487 a 3488;
-Auto de busca e apreensão a FFF de fls. 3512-3513;
-Auto de busca sociedade EMP04..., Lda. de fls. 3523 a 3530;
-Auto de busca a XX de fls. 3560 a 3561;
-Auto de busca sociedade EMP17..., Lda. de fls. 3579 a 3580;
-Auto de busca a SSS de fls. 3587;
- Auto de busca de EMP19..., Lda., cujo gerente é BBB de fls. 3628 a 3640;
-Auto de busca na policia municipal de fls. 3650 a 3651
- Relato de diligência externa do dia 9/06//2021 (RDE) de fls. 3842 a 3848;
-Depósitos autónomos de fls. 3992 a 4007;
-Informação fiscal de FF de fls. 4075 a 4117;
-Informação do Banco de Portugal (FF) de fls. 4135 a 4142;
-Informação fiscal de HH de fls. 41484162;
-Informação bancária Novo Banco (FF) de fls. 4273 a 4285;
-Informação bancária GG (Banco Santander, CGD) de fls. 4299 a 4311, 4322 a 4339;
-Informação Bancária de HH de fls. 4313 a 4319;
-Cópia de pedido de licença andaime Calçada ..., ... de fls. 4355 a 4360, 4372 a 4376;
-Cópia de Orçamento pedido por MM e NN a SSS de fls. 4508-4509;
-Informação bancaria de DD (CGD) de fls. 4527 a 4544;
-Informação bancária de EE (CGD) de fls. 4544 a 4550;
- Cópia de duplicado de mandado de notificação na posse do arguido AA em vez de ter sido entregue ao cidadão visado de fls. 4597 a 4609;
-Comunicação da Polícia Municipal dando conta que na divisão de fiscalização existirem várias garrafas de fls. 4651 a 4654;
-Informação bancária do Banco CTT (EE e HH) de fls. 4664 a 4691, 4698 a 4748;
-Documentos informação do município ... relativamente a obras na ... Avenida ... de fls. 5032 a 5033;
-Relato de diligência externa do dia 4/02//2022 (RDE) de fls. 5300 a 5316 com fotogramas de algumas das obras em que não foi feito o embargo;
-Nota biográfica dos fiscais municipais arguidos neste processo de fls. 5325 a 5334;
- fotografias juntas em audiência;
-Apenso I: 01 (um) DVD da marca ...”, com capacidade 4,7GB, no qual foram gravadas as imagens de videovigilância do parque de estacionamento exterior da IKEA de ... (correspondentes à câmara 50), no período compreendido entre as 16h00 do dia 22/05/2020 e as 20h00 do dia 22/05/2020; 01 (um) DVD da marca ...”, com capacidade 4,7GB, no qual foram gravadas as imagens de videovigilância do portão de acesso de cargas e descargas da IKEA de ... (correspondentes à câmara 01), no período compreendido entre as 16h00 do dia 22/05/2020 e as 20h00 do dia 22/05/2020.
-Apenso II: processos sobre II.
-Apenso V: processo sobre UU.
-Apenso XVI: processo sobre RR.
-Apenso XVII: processo sobre IIIII (relacionado com AAAA).
-Apenso XVIII: processo sobre TT (e relacionados).
-Apenso XIX: processo sobre YY e CC
... (obra na ..., ...).
-Apenso A: autos de transcrição das escutas telefónicas – alvo ...60
-Apenso B: autos de transcrição das escutas telefónicas – alvo ...70
-Apenso C: autos de transcrição das escutas telefónicas – alvo ...60
-Apenso D: autos de transcrição das escutas telefónicas – alvo ...70
-Apenso E: autos de transcrição das escutas telefónicas – alvo ...60 (volumes I e II)
-Apenso F: autos de transcrição das escutas telefónicas – alvo ...70
-Apenso G: autos de transcrição das escutas telefónicas – alvo ...60
-Apenso H: autos de transcrição das escutas telefónicas – alvo ...60
-Apenso I: autos de transcrição das escutas telefónicas – alvo ...60
-Apenso J: autos de transcrição dos encontros com QQQ
-Apenso K: autos de transcrição das escutas telefónicas – alvo ...40
-Apenso L: autos de transcrição das escutas telefónicas – alvo ...40
-Apenso M: autos de transcrição das escutas telefónicas – alvo ...60
-Apenso N: autos de transcrição das escutas telefónicas – alvo ...60
-Apenso Busca 01: buscas ao alvo AA.
-Apenso Busca 04: buscas ao alvo DD.
-Apenso Busca 05: buscas ao alvo EE.
-Apenso Busca 06: buscas ao alvo FF.
-Apenso Busca 07: buscas ao alvo GG.
-Apenso Busca 08: buscas ao alvo HH.
-Apenso Busca 09: buscas ao alvo II.
-Apenso Busca 10: buscas ao alvo OO.
-Apenso Busca 11: buscas ao alvo VV.
-Apenso Busca 12: buscas ao alvo UU.
-Apenso Busca 14: buscas ao alvo KK.
-Apenso Busca 16: buscas ao alvo XX.
- Suporte técnicos com intercepções telefónicas onde foram gravadas as sessões das intercepções telefónicas foram acondicionados em envelopes brancos com o timbre da Polícia Judiciária, estando identificados com o número do alvo.
As intercepções telefónicas, a recolha de mensagens, vigilâncias, as apreensões, a análise de aparelhos mostram-se ordenadas e validadas por autoridade judiciária e/ou judicial, sendo igualmente consentidas pelos arguidos as análises aos aparelhos telefónicos e por isso, nada obsta à sua valoração in casu.
Em especial e no que tange às escutas telefónicas e tratando-se de um meio de obtenção de prova, após transcrição das conversações recolhidas nos autos e de forma legitima afere-se como prova documental sujeita à livre apreciação do julgador. Se a mesma for suficientemente clara e objectiva, nada obsta a que a mesma possa ser valorada, ainda que de modo singular, como vem sendo compreendido pela jurisprudência, a que aderimos, designadamente nos Acs. TRG de 29-03-2004 e rel. por Maria Augusta, TRC de 09-05-2012 e rel. por M. José Nogueira e mais recentemente no Ac. TRL datado de 06-02-2024 rel. por Sandra Ferreira (Proc. 7418/18.0T9LSB.L1 5ª Secção), citado este último no sitio da internet da PGDL e todos in www.dgsi.pt, consagrando-se nos últimos que “Tendo as escutas sido determinadas e efetuadas de acordo com as exigências legais, são estas um meio legítimo de obtenção de prova e a sua transcrição constitui prova documental sujeita a livre apreciação pelo tribunal, nos termos do art.º 127.° do Código de Processo Penal. Sendo embora as escutas um meio de obtenção da prova, as conversações que através destas se recolhem constituem um meio de prova, cujo conteúdo depois de transcrito e junto ao processo, passa a constituir prova documental, submetida ao princípio da livre apreciação da prova: as regras da experiência e a livre convicção do tribunal (art.º 127º do Código de Processo Penal).As transcrições das escutas telefónicas - prova documental - podem mesmo surgir como único meio de prova a sustentar a convicção do tribunal.”.
Pelo Tribunal foram ainda ponderadas as informações policiais lavradas nos autos e designadamente as cotas realizadas e tendentes a aferir da titularidade dos registos e contactos telefónicos.
Foram igualmente ponderados os apensos de busca e apreensão de documentos, designadamente respeitante a obras, agendas com números telefónicos, cadernos de apontamentos de onde constam os números de alguns fiscais municipais e estado evolução obras).
Aqui chegados, importa assim analisar criticamente a prova recolhida e para cada conjunto de factos supra enunciados.
O Tribunal Colectivo ponderou na apreciação da factualidade vertida no ponto I e com os nºs 1 a 31 da acusação publica e para onde remete a pronúncia, os seguintes meios de prova:
- Quanto ao inicio da investigação e diligências realizadas o teor do depoimento prestado pela inspectora da Polícia Judiciária AAA; no que tange aos procedimentos internos, mormente os depoimentos das testemunhas HHH (agente e coordenador da Polícia Municipal na área operacional desde 2014), LLL (chefe divisão Jurídico-administrativa da Polícia Municipal ...), GGG (fiscal municipal no Dep. Gestão Urbanística e coordenador da fiscalização de 2013 a 2021 na Polícia Municipal), e as testemunhas arroladas pela defesas, MMM (arquitecto e técnico superior na C.M. ... desde 1993, Director Projecto Reconversão Urbanística e responsável até 2022), JJJ (jurista no departamento de urbanismo da C.M. ... desde 1988, chefiando a respectiva divisão até 2012, exercendo funções posteriormente nos SIMAR e actualmente sem cargos de chefia) e NNN (técnico superior C.M. ... há 36 anos, chefiando os fiscais e aqui arguidos entre 2006 e 2021, sendo coordenador área fiscalização municipal); fls. 1799 a 1814 e 1915 ss. relativamente à distribuição de funções dos fiscais pelas várias freguesias do Município; fls. 2105 a 2106 quanto às carreiras dos fiscais; fls. 2107 referente à publicação do aviso respeitante aos fiscais e arguidos GG e AA; fls. 2109 relativamente à mudança de categoria dos arguidos para “fiscal municipal especialista” por despacho datado de 11-12-2019 e publicado 18-12-2019, referente aos arguidos HH, DD, BB, EE, entre outros; fls. 5325 e ss. e 5330 a 5334 referente à ficha biográfica dos arguidos e fiscais na C.M. ..., bem como a globalidade da demais prova testemunhal, documental e pericial acima enunciada.
Não se apurou e pela globalidade da prova a intervenção directa e os benefícios aceites pelos arguidos DD, HH e EE e nem a prova dos concretos contornos em que decorria o conhecimento e influencia entre OO e os demais fiscais, em especial AA.
Para apurar a factualidade imputada aos arguidos no ponto II e com os nºs 32 a 60 o Tribunal Colectivo ponderou, de entre os meios de prova carreados para os autos e produzidos em audiência:
- Depoimento das testemunhas AAA (no que tange à denúncia e diligências de investigação); LLL (que confirmou que o Bairro ... correspondia a AUGI e por isso novas construções ou ampliações não eram susceptíveis de licençamento, havendo possibilidade de embargo imediato e até demolição), testemunha com conhecimento directo dos factos e que até denunciou a situação, sendo a responsável hierárquica à data cujo depoimento e procedimentos foram corroborados pelos depoimentos das testemunhas arroladas pelas defesas, MMM e NNN, então arquitecto Director Proj. Reconversão Urbanística e Coordenador área Fiscalização Municipal à data dos factos e respectivamente, afastando nessa medida as reservas manifestadas por algumas testemunhas de defesa e hierarquicamente dependentes, que evidenciaram claro mal-estar para com a sua então chefia e que visou clarificar procedimentos, bem como de QQQ (que corroborou a construção da habitação onde vive actualmente, na Rua ... em ..., numa estrutura leve, cujo conhecimento obteve numa feira, e apesar de saber que no local não era possível construção por se tratar de AUGI, pelo material utilizado invocou que não seria necessário autorização, tendo a mesma se iniciado entre os anos de 2017 a 2018 ou até 2019, demorando mais de um ano ou até dois anos a construir, referindo que contactou com os fiscais AA e BB na sequência do postal recebido e que confirmou a fls. 37, sendo que habitualmente apenas falava AA, solicitando os fiscais quantias monetárias para não realizarem a respectiva fiscalização, solicitando inclusivamente reforço de verbas, não demostrando os mesmos fiscais interesse em parar a obra, mas antes realizando solicitações financeiras, tendo entregue dinheiro cerca de três vezes antes de ser abordado pela Polícia Judiciária e pelo menos uma vez após esse contacto, num total que já não recorda com precisão, mas de cerca de €1.000,00, confirmando fls. 1109, negando ter realizado qualquer denúncia e confirmando que a sua obra não foi embargada e nem autuada, ali estando a residir). Não obstante a testemunha QQQ não ter confirmado a denúncia e nem todos os episódios e valores em causa, alegando lapsos de memória, denotando neste segmento claro constrangimento em audiência e aquando do seu depoimento, remetendo para as declarações anteriormente prestadas nos autos, tal depoimento foi valorado uma vez que reportou de forma crível, atestada pelas demais vigilâncias e intercepções telefónicas, os contactos dos arguidos AA e BB exigindo-lhe quantias monetárias para que a obra não fosse fiscalizada, mais reportando que não foi visado em qualquer fiscalização ou autuação camarária até à data e respeitante a tal construção;
- Apenso J (transcrição das intercepções registadas por dispositivo técnico aquando do encontro entre QQQ e os arguidos AA e BB, a fls. 2 a 10 quanto ao pagamento inicial e ao encontro de 10-07-2020, designadamente as expressões constantes da conversação entre a testemunha e os demais arguidos, em que o primeiro questiona “… tinha ideia de receber algum valor ou não? … respondendo o arguido AA “… A única coisa que a gente combinou foi o quê? Que tu desses quinhentos paus no início. … mas a gente disse-te que pronto, no total seria dois mil euros, não era isso?... sim pronto, dois mil e quinhentos… o que eu pensei foi que, foi para trazer mais um bocadinho e mais umas pinguinhas e vamos vendo, pronto…a tua prioridade vai ser sempre aquela, é andar com aquilo para a frente… despachares e prontos e a gente estamos cá para cobrir isso… pores-te logo lá dentro… as multas são muito caras…” ; fls. 11 a 18 quanto ao valor total acordado e com referência ao encontro de 17-12-2020); apenso E (Alvo ...60) fls. 3 ss. e I (intercepções telefónicas Alvo ...60);
- Postal assinado pelos fiscais AA e BB datado de 14-02-2020 e deixado no local da obra, a fls. 37 a 40;
- Informação policial fls. 20 a 26 sobre inicio investigação, denúncia e colaboração da testemunha QQQ; informação de fls. 42 a 46 sobre veículos próprios da testemunha QQQ e dos fiscais AA e BB, bem como da viatura de trabalho utilizada e identificada nas imagens a fls. 47 a 52 (apreensão e recolha imagens ocorridas em 22-05-2020 junto instalações IKEA de ...);
- Fls. 53 a 62 (visionamento e imagens recolhidas de veículos e pessoas junto IKEA de ...); fls. 305 a 315 respeitante ao encontro dos arguidos AA e BB com a testemunha QQQ no dia 10-07-2020 junto ao IKEA de ...; diligências de apreensão de recolha de imagens, visionamento imagens e notas utilizadas, fls. 453 ss. Imagens recolhidas; fls. 1098 ss. referente ao encontro entre QQQ e os fiscais e a sinalização de notas pela autoridade policial e imagens junto ao IKEA de ..., fls. 1109 a 1110 - imagem em que é visível o arguido AA acompanhado de BB a recolher o dinheiro da testemunha; fls. 2887 a 2897 (fotografia nº19 – nota com número correspondente à referenciação feita pela Polícia Judiciária).
Da análise crítica destes elementos é possível apurar na sua maioria a factualidade em causa (os pontos 33 a 35, 38, 42 e 43, 48, 51 a 60; parcialmente pontos 32, 36 a 37, 39 a 43, 45 e 50), ainda que alguns pormenores de datas, lugares exactos de encontros e o exacto valor transacionado em cada um desses momentos iniciais não se apurou de forma cabal e nem todas as expressões utilizadas, uma vez que a testemunha QQQ alegou já não recordar com exactidão tais pormenores e inexistindo outros elementos probatórios cabais nesta parte, tal como inexistindo produção de prova que ateste os pontos 44, 46 a 47 e 49 do libelo acusatório.
No que concerne ao pacto, o mesmo foi confirmado pela testemunha QQQ, sendo que o mesmo, os valores em causa e aos demais contactos datados de Maio, Julho e Dezembro, os últimos estão devidamente sinalizados pelas vigilâncias e intercepções telefónicas, sendo que das imagens recolhidas e das conversações escutadas é manifesto o acordo celebrado entre os fiscais e a testemunha visando obviar qualquer tipo de fiscalização camarária e a troco do valor global de €2.500,00, os valores então trocados e registados pela autoridade policial, sendo que a fls. 1109 a 110 é manifesto que AA, acompanhado de BB, recebem um conjunto de notas enroladas da parte da testemunha QQQ, verificando-se posteriormente que uma dessas notas veio a ser recuperada e apreendida na posse do mesmo arguido AA.
No que tange à actuação da testemunha QQQ, importa considerar que esta não se trata de qualquer acção instigada, dado que os contactos foram iniciados e mantidos mediante solicitação dos próprios arguidos AA e BB enquanto fiscais da Câmara Municipal ... e junto da testemunha, conforme transparece de forma clara das vigilâncias e intercepções acima referenciadas, inexistindo qualquer dúvida para o Tribunal sobre a dinâmica dos factos neste segmento.
Relativamente à factualidade imputada aos arguidos no ponto III e com os nºs 61 a 105 o Tribunal colectivo ponderou, de entre os meios de prova carreados para os autos e produzidos em audiência:
- Declarações dos arguidos JJ e filho, KKK enquanto legal representante da sociedade arguida EMP01... na data acima descrita, decorrendo das mesmas que constando KKK como sócio e gerente, em termos efectivos quem exercia tal actividade era o arguido JJ, assumindo KKK tais funções apenas enquanto gerente de direito e devido a outras questões judiciais que o progenitor detinha na ocasião (e que até transparecem das intercepções telefónicas realizadas). No mais e quanto aos contornos em que decorreu a obra do arguido II, o arguido JJ confirmou o seu contacto telefónico, admitindo que a mesma obra não estava licençada e que obteve indicação do arguido II para mesmo assim prosseguir, sendo fiscalizada pelo arguido AA e que acompanhava com o arguido BB. Veio a reconhecer que tal obra foi embargada, consistindo a mesma em manutenção e no aumento de um piso, negou outras ampliações, referindo que os procedimentos mencionados visavam uma obra sita numa loja do arguido II, bem como negou proximidade com os fiscais e alegou desconhecer qualquer pagamento, não conseguindo esclarecer o tom de amizade e proximidade mantido nessas conversações, revelando-se tais declarações pouco críveis nesse segmento;
- Depoimento testemunhas AAA, LLL, MMM e NNN, nos mesmos moldes supra enunciados e no que tange às diligências investigatórias levadas a cabo e aos procedimentos legais e orientações vigentes na Câmara Municipal ... e GGG (este último confirmando as funções, mas quanto aos contactos com os arguidos e fiscais na obra do arguido II, ainda que não recordando o sucedido com exactidão, revelou postura manifestamente evasiva e protectora dos colegas, não sendo determinante para o apuramento factos em causa);
- Fls. 1916 e ss., correspondente à distribuição do serviço por freguesias aos respectivos fiscais e neste período temporal e em causa;
- Certidões permanentes de fls. 415, 2121, 434 e ss., que permitem aferir da titularidade das empresas visadas e dos respectivos legais representantes, decorrendo das mesmas que o arguido II titulava as sociedade EMP03... 2 e EMP02... e KKK, a EMP01... enquanto sócio e gerente (direito);
- Fls. 406 e ss. a 421 respeitante a vigilância e fotografias efectuadas no dia 15-07-2020, informação sobre a titularidade veículos utilizados pelos arguidos a fls. 412 a 414 e número telefónico utilizado pelo arguido II;
- Fls. 422 ss. a 433 referente a vigilância e fotografias de 16-07-2020, de onde decorre encontro entre os arguidos AA e BB na loja do arguido II na Rua ... e onde o mesmo se encontrava, veículos então utilizados pelos arguidos e contacto telefónico e empresa responsável pelas obras em curso na propriedade do arguido II, designadamente a EMP01...;
- Apenso de busca 9, doc. 2 fls. 16 a 19 de onde resulta das buscas realizadas nas instalações e propriedade do arguido II, sendo que o arguido JJ e a sociedade EMP01... apresentaram orçamentos para obras de melhoria e construção de um outro piso no imóvel do primeiro, sito na Rua ... em ..., bem como para anexos e loja situados na mesma rua, negociações e orçamentos iniciados em 2018 e o primeiro pagamento anotado no mês de Novembro de 2019;
- Apenso II, com a documentação referente à obra sita na Rua ... – ... e pertencente ao arguido II, com autuação e embargo realizada pelos arguidos BB e AA respeitante apenas ao anexo em 11-05-2020 e Abril 2020 (fls. 2v. ss. e 7), sendo recusada a assinatura pelo arguido II e aquando do embargo; fotografias de onde é notório mais um piso/sótão habitável (fls. 11 ss.) e a sociedade arguida EMP01... como executante da respectiva obra; várias denúncias; autuação posterior e respeitante à habitação principal e de um terceiro piso com sótão alteado e habitável em 21-07-2020 e concretizada pelo fiscal e arguido DD e BB (fls. 24 v.); auto desobediência fls. 50, decorrendo de tal documentação que os registos realizados pelos arguidos AA e BB foram sempre diminutos e não espelhando a verdadeira dimensão da obra e da intervenção realizada;
- Apenso B com transcrição das intercepções telefónicas Alvo ...70, fls. 2 a 3, 13 a 22, 33 a 34 respeitantes a conversações mantidas entre os arguidos AA, II e JJ, de onde resulta claramente um acerto de contas, mormente entre AA e II, com a existência de pagamentos acordados “… informar boa notícia que ela já fica tratado,… resolvido…está tudo pronto, … depois eu passo para semana … para recolher esses…para receber esse número, tá bem?... (…) tá preparado pa eu ir aí ou prefere noutro dia?... ahhh pronto e a gente acertava aí as continhas…” ;
- Apenso C com transcrição das intercepções telefónicas Alvo ...60, fls. 8 a 10, 23 a 24 e de onde decorre que o arguido BB e o colega pretendem combinar um encontro com os arguidos II e o arguido JJ da sociedade EMP01..., em Junho e em 16-07-2020 e posteriormente, fls. 140 a 143, após a realização do embargo dos anexos, não se alcançando a necessidade de tal combinação, à luz das regras da experiência e fora dos procedimentos oficiais, nem tão-pouco as instruções dadas e os diversos contactos entre o arguido BB e o arguido JJ da sociedade EMP01... e bem assim, o pedido para guardar o seu contacto (fls. 8 a 14 e ss.); inexplicável surge igualmente, considerando a prova documental existente nesta parte e do teor das intercepções telefónicas que o superior do arguido BB, que até é a aqui testemunha GGG, estranhando o embargo apenas dos anexos e não das obras na moradia principal, evidenciando que as fotografias obtidas eram pouco claras – v. fls. 19 a 26 (não obstante a testemunha GGG não ter confirmado de forma cabal tal ocorrência);
- Apenso E vol. I, com transcrição das intercepções Alvo ...60, fls. 18 a 20, 21 a 22, conversação entre os arguidos AA e BB sobre novo embargo à moradia principal da obra do arguido II e na sequência de várias denúncias e do telefonema do superior, GGG, evidenciando que apesar de não ser esse o seu propósito e dada a situação, não tiveram outra alternativa que não efectuar novo embargo, conversações sobre a obra do arguido II e marcação de novos encontros, bem como a fls. 26 a 30; fls. 185 a 187 e vol. II, fls. 6 a 7;
- Apenso E vol II, fls. 17v., identificando “Tó” como DD.
Analisando de forma crítica a factualidade em apreço decorre pelo conjunto dos depoimentos citados, conjuntamente com a documentação e mormente pelo teor das transcrições das intercepções telefónicas referenciadas, que os arguidos e fiscais, AA e BB, obviando os seus deveres, visaram auxiliar de forma clara o arguido II, minimizando procedimentos e fiscalizações e quando concretizados auxiliando nos mesmos, o que apenas fizeram quando confrontados pelas várias denúncias da Polícia Municipal e superiores, sempre insuficientemente documentadas, actuaram a troco de quantias monetárias, ainda que o seu valor exacto não se tenha alcançado. Quanto ao arguido JJ e a sociedade enquanto empreiteiro, estando referenciado, não se apurou qual o concreto grau de actuação e/ou intermediação, nem que tenha sido o mesmo a concretizar pagamentos e nem qual o real beneficio alcançado, limitando-se a continuar a execução da obra para que foi contratado e pelo arguido II, não obstante estar a par do que sucedida. Sendo suspeita tal actuação, a redutora prova neste segmento não permite outras conclusões, beneficiando o mesmo da dúvida a seu favor. Desta forma, apurou-se a maioria da factualidade acusatória neste segmento (pontos 61 a 69, 72 a 76, 78, 80 a 85, 87 a 89, 92 a 95, 97 a 101 a 104).
A factualidade não apurada decorre da ausência de prova cabal, designadamente da circunstância do teor das transcrições telefónicas não espelharem todos os contactos, acordos e conversações, como decorre no que tange nos pontos parcialmente provados e com referência ao libelo acusatório com os número 77, 96, 102, 103 e 105, não se provando os pontos 79, 86, 90 e 91.
Os pontos 70 e 71 da factualidade imputada mostram-se repetidos e foram eliminados.
Em especial os pontos 90 a 91 da acusação não resultam de forma clara das transcrições das intercepções telefónicas, não se provando. Já a data aludida no ponto final do número 102 mostra-se contraditória com a data anteriormente designada, não se provando nessa medida, porquanto o pagamento seria anterior à conversação mantida sobre o mesmo.
No que tange à intervenção do arguido DD nestes factos a mesma não se apurou, porquanto o mesmo estando referenciado como “Tó”, não surge nas vigilâncias e, nas conversações mantidas e transcritas nos autos sobre esta matéria, a sua indicação surge pontualmente e pouco clara, em termos de conhecimento, acordo e grau de actuação. Mais se verificando que a conversação plasmada na transcrição da intercepção de fls. 26 a 30 do Apenso E fls. 15 e 16 apenso B mantida entre os arguidos BB e AA e AA e JJ, respectivamente, manifestamente insuficiente para concluir que o mesmo tomou parte no acordo então firmado.
Sobre a factualidade imputada aos arguidos no ponto IV e com os nºs 106 a 119 o Tribunal colectivo ponderou, de entre os meios de prova carreados para os autos e produzidos em audiência:
- Declarações dos arguidos JJ e filho, KKK enquanto legal representante da sociedade arguida EMP01..., admitindo o primeiro a realização e finalização desta obra, conhecendo que tal construção não era passível de legalização e alegando desconhecer fiscalização municipal em obra (o que neste segmento final e considerando a demais prova, mormente as intercepções telefónicas, nem sempre se revelou crível);
- Depoimento das testemunhas AAA, LLL, MMM e NNN, nos mesmos moldes supra enunciados e no que tange às diligências investigatórias levadas a cabo e aos procedimentos legais e orientações vigentes na Câmara Municipal ...;
- Apenso E, Alvo ...60, fls. 13 a 15, 20 a 21, 33 a 34, 35 a 43, de onde decorre, sem margem para dúvidas, o agendamento de encontros entre os arguidos KK e LL e tendo em vista pagamentos e acertos de contas com os fiscais e aqui arguidos , AA e BB, situação acompanhada pelo arguido e empreiteiro JJ – v. fls. 13 a 14 – ao constar “…isto agora arrancou, … a gente entretanto …encontramos aqui o JJ, …ele também disse para a semana e explicou, … diz quando dá jeito a gente voltar a falar, atão pelas nossas contas…”;
- Apenso de mensagens, fls. 61, decorrente da apreensão do telemóvel a KK, com análise do seu conteúdo (fls. 3487 a 3488) mormente a mensagem trocada entre LL e KK dizendo no dia 16-07-2020 “…o fiscal telefonou-me agora. Disse que falou com o JJ e como … para a semana deve ficar pronto é para lhe pagar o resto…“;
- Fls. 434 ss., referente à sociedade EMP01..., números telefone e quanto identificação civil dos visados;
- Fls. 441 ss. respeitante à vigilância entre dias 16-07-2020 e 22-07-2020 e respectivas fotografias então obtidas, de onde resulta como manifesto o encontro entre os arguidos AA, BB e os arguidos KK, decorrendo ainda das mesmas que a obra foi executa pelos arguidos JJ e EMP01...;
Da análise crítica das provas acima enunciadas decorem sem mácula o apuramento da no acordo e pagamento entre os arguidos e os fiscais, provando-se os pontos factuais neste segmento, mormente a factualidade vertida nos pontos 106 a 110, 112, 115 e 116, 118 e 119 do libelo acusatório e parcialmente os pontos 111, 113, 114 e 117.
No ponto 111 existe manifesto lapso de escrita quanto ao nome do arguido LL, não detendo o nome “...” novamente e afinal. Igualmente e nos pontos 113 e 114 o nome do arguido AA mostra-se incorrectamente enunciado, sendo o seu apelido “AA” e não “...”, inexistindo referência a um sujeito “NNNN”, não se provando tal segmento.
Relativamente ao ponto 117 tratando-se de prova constante dos autos, designadamente transcrições das intercepções telefónicas, não devem constar na factualidade provada, sendo comunicado, apenas, o facto atinente a tal meio de prova.
O Tribunal Colectivo ponderou na apreciação da factualidade vertida no ponto V e com os nºs 120 a 142 da acusação publica e para onde remete a pronúncia, os seguintes meios de prova:
- Depoimentos das testemunhas AAA, LLL, MMM e NNN, nos mesmos moldes supra enunciados e no que tange às diligências investigatórias levadas a cabo e aos procedimentos legais e orientações vigentes na Câmara Municipal ...; e ainda de FFF, enquanto legal representante da sociedade com mesmo nome, confirmando o seu contacto telefónico, admitindo a construção de uma casa de raiz e para o seu irmão, sabendo que a mesma não era legalizável, justificando tal actuação com a necessidade de habitação do mesmo e resolvendo “arriscar”, admitindo ter contactado com dois fiscais da C.M. ... e que não reconhece nesta data, admitindo ter falado com o arguido BB, mas não presencialmente, limitando-se a ofertar brindes da empresa e algumas garrafas de vinho de baixo valor (cerca €12,00), como faz aos demais clientes, negando entregas de quantias monetárias a troco de alguma actuação destes, tanto mais que a obra foi embargada depois de concluída (tal depoimento nem sempre integralmente sincero e espontâneo, foi ainda assim valorado, confirmando os contactos com os fiscais camarários e aqui arguidos e entregas de bens não justificadas);
- Apensos C, Alvo ...60, fls. 36 a 38, de onde consta uma conversação datada de 20-11-2020 em que FFF diz a BB “…para passar no escritório que lá tá uma coisinha para ele e para o GG…, igual ao que tem sido…”
- Apenso D, alvo ...70, fls. 2 a 4, existindo conversação entre FFF e BB em 01-09-2020, dizendo “…guarda o número, … mas vais sozinho, não vais? Não, vou com o meu colega GG. Somos dois. Fodasse! Dois? Tá bém, chau…”, de onde decorre de forma manifesta que vão receber, sendo que nessa ocasião é para o próprio BB e o colega que o acompanha naquela ocasião, de nome GG (GG);
- Apenso G, Alvo ...60, fls. 2 a 4, conversação entre o arguido BB e a testemunha FFF, informando o primeiro que a construção não é viável e combinando encontro; fls. 38 a 42, conversação entre os mesmos e datada de 19-11-2020 e 15-12-2020, combinando procedimentos;
- Apenso XIII, fls. 8 ss. no que tange ao embargo da obra e respectiva data (16-12-2020, concretizado por BB e tendo como testemunha GG, proposta embargo e participação;
- Fls. 1916 respeitante à distribuição do serviço dos fiscais pelas freguesias do município naquela data;
- Fls. 662 ss. – certidão permanente da sociedade EMP04... Lda. e de onde decorre que o arguido FFF é seu titular e gerente;
- Apreensão do telemóvel de FFF, a fls. 3510 a 3524, resultando da análise do respectivo conteúdo, pela aplicação WhatsApp da testemunha FFF para nora, em 27-02-2020 (fls. 5376 e apenso de mensagens parte final fls. 62 ss.) “…almoços e jantares com fiscais, bem como quantias monetárias de €100,00, €60,00 e total de €240,00…” e em 08-06-2020 e pela mesma aplicação e destinatário “… €1.000,00 fiscalização…”;
Analisando criticamente a prova produzida nesta matéria é possível aferir pelos depoimentos recolhidos e pela documentação acima referenciada que a construção em causa não era legal e nem passível de legalização. Mais se provou, de forma evidente e pelas conversações telefónicas interceptadas e pelas mensagens recolhidas, que o arguido BB contactou com FFF, solicitando encontros e contrapartidas pelo facto de não iniciarem todos os procedimentos devidos e autuação da moradia em construção, para si e para o seu colega na ocasião, que pela distribuição de serviço vigente e denominação de “JJJJJ”, com referência aos fiscais e aqui arguidos apenas poderia tratar-se do arguido “GG”, considerando as regras da lógica e da experiência comum. Assim, provaram-se os pontos 120 a 128 da factualidade imputada aos arguidos, 130, 138 a 139, 142.
Quanto aos valores, não se provaram com exactidão (ponto 137), não decorrendo de forma cabal das transcrições realizadas e nem das mensagens analisadas e supra referenciadas. No entanto e pelo teor das mensagens enviadas por FFF inexistem dúvidas que foram concretizados pagamentos de quantias monetárias aos fiscais em causa, de valor não concretamente apurado, bem como almoços, entre outros, e, não obstante a testemunha FFF apenas ter mencionado brindes e vinho, mas que pela actuação em causa e postura, não se pode enquadrar em mera cortesia e praxe profissional, tanto mais que os fiscais camarários não estavam na qualidade de clientes da testemunha, apelando mais uma vez às regras da lógica e da experiência, não se mostrando crível e nem admissível tal simples justificação.
Pelo depoimento da testemunha FFF decorre que o pagamento, para além de consistir em quantias monetárias, conforme decorre das mensagens transcritas e enviadas pelo mesmo, incluiu ainda outros brindes e garrafas de vinho, provando-se nessa medida e comunicando-se tal factualidade.
Os pontos 129, 131 a 136 e 140 provaram-se parcialmente, não se justificando a transcrição do meio de prova utilizado, apenas se consignando o resumo factual do sucedido, por comunicação realizada pelo Tribunal.
Do ponto 141 parece resultar a indicação por lapso do arguido AA, sendo que neste segmento o mesmo não surge referenciado, mas antes os arguidos BB e GG, comunicando-se a respectiva alteração. Ainda e por referência ao ponto 142 se apurou que foram efectuados pagamentos de quantias monetárias, mas igualmente de almoços e outros bens, considerando o depoimento de FFF, importando comunicar tal circunstância apurada e com relevância.
No que tange à factualidade imputada aos arguidos no ponto VI e com os nºs 143 a 158 o Tribunal colectivo ponderou, de entre os meios de prova carreados para os autos e produzidos em audiência:
- Declarações dos arguidos MM e NN - que negaram ter procedido a qualquer pagamento aos fiscais ou ter realizado o alteamento do espaço (admitindo apenas a construção de uma garagem, wc e salão), referindo que SSS, na qualidade de empreiteiro, ficou de tratar de tudo, incluindo licenças, tendo a arguida MM tratado apenas da licença dos andaimes, referindo que a situação pode estar a ser confundida com uma obra de um familiar desse empreiteiro. Admitiram não ter sido autuados ou fiscalizados mas, que após a ocorrência destes autos, visaram a legalização da obra. Apresentaram entre si versões contraditórias no que tange à paragem e conclusão da obra, que por isso, conjuntamente com a demais prova (incluindo as fotografias e orçamentos juntos aos autos pelos mesmos) e depoimentos, se revelaram pouco críveis;
- Depoimentos das testemunhas AAA, LLL, MMM e NNN, nos mesmos moldes supra enunciados e no que tange às diligências investigatórias levadas a cabo e aos procedimentos legais e orientações vigentes na Câmara Municipal ...; e ainda e em especial, no depoimento da testemunha SSS, que corroborou ter realizado uma obra de demolição e reconstrução de uma garagem em ... e para a arguida MM e marido, sabendo que a C.M. ... demora a passar as licenças e que a arguida MM já havia tentado, e que por indicação da arguida MM avançou com a obra, falando com o arguido e fiscal AA, de quem já tinha ouvido falar por agilizar situações e com quem almoçou e se encontrou nalgumas ocasiões, designadamente em ... e junto ao Campo ..., entregando-lhe a quantia solicitada e acordada de €3.000,00, da parte dos arguidos MM e marido. Negou que a obra estivesse completamente concluída ou ter presenciado fiscalização em obra;
- Apenso A, Alvo ...60, fls. 41 a 51, de onde surge manifesta a conversação entre SSS e o fiscal AA, em 02-12-2020, combinando encontros e agilizando procedimentos e pagamentos, conforme de mostram transcritos nos autos e em especial “… se calhar aquela ideia de meter lá um andaimezinho … para cobrir ainda é melhor…, se aparecer alguma coisa a gente depois cá está pra ver o que é que volta que se dá…, é avançar, tu falas-te aqueles números e eu acho que sim…”;
- Fls. 1814, 1916 referente à distribuição de serviço entre os fiscais;
- Fls. 5302 (imagem local);
- Fls. 4354 a 4376 – licença para andaimes solicitada pela arguida MM; orçamento solicitado pelos arguidos MM e NN a SSS, a fls. 4508 ss., indicando a obras de remodelação e alteamento da garagem, bem como as fotografias juntas aos autos pela sua defesa em sede de audiência;
Analisando criticamente a prova acima enumerada e neste segmento, temos que aferir que a versão dos arguidos MM e NN não se afere crível, porquanto não se alcança que tendo os fiscais municipais, mormente AA, conhecimento da situação, não tenham fiscalizado e autuado os proprietários e donos da obra, uma vez que admitiram não deter licenças.
Mais decorre que a testemunha SSS confirmou ter entregue €3.000,00 ao arguido AA, indicando que quem forneceu o dinheiro foram os demais arguidos e donos da obra, o que faz sentido à luz das regras da lógica e da experiência comum, por serem os únicos interessados na mesma. Aliás, a versão dos arguidos não faz, igualmente, sentido, quando confrontada com o orçamento apresentado, de onde não constam despesas administrativas e com licenças e ainda, as imagens da obra em causa, de onde resulta de forma manifesta o alteamento da casa, admitindo todos a construção de um salão o que, pelas regras da lógica, não se confunde com um mero sótão.
Aliás, se a arguida MM trabalhou numa loja de materiais de construção e se tratou da licença para a colocação do andaime, necessariamente tinha que saber que a construção em causa necessitava de licença camarária.
No que tange ao valor em causa, a testemunha SSS confirmou o seu valor global e os contactos realizados, não indicando os montantes parciais e nem qualquer alteração decorrente da mudança do decurso da obra ou pelo acrescento do aludido salão, nem a testemunha fez menção a todos os encontros referenciados, não se apurando, consequentemente tal segmento e nesta medida.
Tal testemunha não conseguiu, ainda, confirmar a intervenção e identificação dos demais fiscais envolvidos, designadamente os arguidos DD e nem EE e, os nomes respectivos destes últimos arguidos não se mostram referenciados na demais prova. A mera circunstância dos arguidos DD e/ou EE fazerem parelha, enquanto fiscais, mostrasse insuficiente para concluir que estes eram beneficiários do concreto pacto realizado e intervenientes nesta situação específica e que envolveu a obra dos arguidos MM e NN.
Assim, considerando os meios de prova acima enunciados e a análise crítica formulada nesta parte, provaram-se os pontos acusatórios com os nºs 143 a 147, 150 e 158 e ainda e parcialmente, os pontos 148 a 149, 151 a 153 e 157, sendo comunicado um novo encadeamento factual, não se provando qualquer intervenção ou referenciação pelos arguidos EE e DD, nem a alteração de valores e os vários outros encontros (v. pontos 154 a 156).
No que tange à factualidade imputada aos arguidos no ponto VII e com os nºs 159 a 211 o Tribunal colectivo ponderou, de entre os meios de prova carreados para os autos e produzidos em audiência:
- Depoimentos das testemunhas AAA, LLL (que neste segmento e em especial nada explanou sobre obras referentes a PP, QQ, RR e TT), MMM e NNN, nos mesmos moldes supra enunciados e no que tange às diligências investigatórias levadas a cabo e aos procedimentos legais e orientações vigentes na Câmara Municipal ...;
- Apenso E, Alvo ...60, fls. 74 a 78 e 124 a 130 respeitante a conversações entre AA e OO, datadas de 02-11-2020 e 23-11-2020, referentes a várias obras e situações em curso, mencionando um individuo de nome “KKKKK” e especificamente “gajo da pastelaria, tendo enviado pedido de honorários e solicitando pagamento de dinheiro”, mas não sendo perceptível a concreta obra, local, todos os visados, a concreta conduta em causa e o específico acordo em apreço; ainda fls. 181 a 185, 18 a 190, 191 a 223 referente a conversações entre AA, KKKKK e OO respeitante à legalização de um imóvel em ... e constituição em propriedade horizontal, em que são mencionados, projectos, auxílios e pagamentos, mas sem nada se concretizar; fls. 226 a 245, sendo evidente as conversações entre o arguido AA e TT e SS devido a processo de fiscalização, mencionando OO enquanto arquitecto e que acompanha o processo de legalização, referências a honorários, mas não se apurando valores em concreto e nem os motivos dos pagamentos ou o que está efectivamente em causa; fls. 251 a 381 conversações entre TT, SS, OO e AA, falando de prazos, indicando que “é para arrastar a ver se caduca…” (fls. 255, 257), falando de multas, “para ver se a apagamos… a ver se prescreve em Abril… OO vai tratar licençamento provisório” (fls. 258, 371), mas pela proximidade dos contactos e o teor do alcançado, não decorre que seja mais que mera informação trocada, não se alcançando a concreta conduta e benefícios em causa, mormente para os fiscais, sendo que a situação estava a ser acompanhada por arquitecto e que acompanhava o processo de legalização em causa, especificamente o arguido OO; fls. 327 a 335 sendo comentados pagamentos de valores entre AA e OO, o que até é passível de ser enquadrado no âmbito da actividade profissional de OO como arquitecto, auferindo “honorários”, não se alcança o propósito deste último realizar pagamentos a EE e DD no valor de €300,00 e nem a que respeitam (fls. 329);
- Apenso E vol. II fls. 15 a 22, identificando o “Tó” como DD e continuando a conversação entre AA e TT sobre a fiscalização, indicando TT que já pagou ao OO e assegurando AA que falará com o colega, mas não se apurando qual o seu propósito e combinação;
- Apenso F, Alvo ...70, fls. 2 a 14, 36 a 39, 44 a 49 e 45 a 52, decorrendo das conversações conexão entre um PP (Património – fls. 10) e os arguidos AA, OO, CC, FF, mencionando ainda EE (mas referindo “é colega, mas limitado nessas merdas”), referente a obras e licençamento, pagamento de almoços, situações ocorridas em ... e ... (fls. 49), mas sem se apurar o acordo efectivamente realizado e com quem, os valores, localização e a obra a que respeita; tão pouco é possível concluir sem outra referenciação; sendo mencionado o nome “...” a fls. 46 deste apenso, sem outra prova quanto ao visado, dada a existência de tal nome, a par do nome “...”, só por si não nos permite concluir tratar-se da mesma pessoa;
- Apenso XVI – pedido de alterações à construção referente imóvel sito Rua ..., ... e 11ª em ..., sendo titular processo RR, tendo como técnico LLLLL, tendo obtido concordância do técnico MMMMM e do chefe divisão NNNNN, em 13-06-2011, mas inexistindo prova da titularidade do bem, muito menos é possível estabelecer tal raciocínio cerca de dez anos depois;
- Apenso XVIII – referente ao arguido TT e ao imóvel sito Rua ..., lote ...33..., ..., respeitando ao estabelecimento “...”, com a participação por falta de comunicação prévia para exploração do estabelecimento, formulada pelos arguidos GG e tendo como testemunha BB, processo administrativo, coima, fotografias, entre outros;
- Fls. 5289 e 5292 ss. – certidão permanente respeitante à sociedade EMP05..., gerida e detida por PP, entre outros e EMP06..., gerida e detida, entre outros, por QQ, respectivamente, indicando a sua titularidade e gerência;
- Fls. 1814 respeitante à distribuição do serviço pelos fiscais então vigente naquela ocasião;
No que concerne aos pontos 159 a 165 e 166 a 173 não foi produzida qualquer declaração pelos arguidos e nem prova testemunhal sobre tal temática, inexistindo qualquer documentação referente à mesma, existindo apenas as intercepções telefónicas constantes dos apensos E e F.
Em tais apensos constam diversas conversações telefónicas, designadamente entre os arguidos OO e AA, AA e PP (detentor de uma pastelaria), inexistindo qualquer elemento, suficientemente seguro, e bem assim entre AA e o arguido FF e CC, fazendo-se menção nessas conversações a outros fiscais e aqui igualmente arguidos, DD e EE, abordando temáticas de obras, licençamentos, pagamentos e honorários.
Decorrendo das mesmas intercepções contactos e proximidade entre estes arguidos, e sendo suspeito o teor da conversação mantida, pelos concretos visados e conteúdo do discurso, não obstante e pelo seu estrito teor não é possível concluir, sem margem para dúvida, qual o respectivo local, data e responsáveis, qual o exacto grau de intervenção desses sujeitos. Na verdade e dessas intercepções não é possível concluir, até pela intervenção e funções do arguido OO enquanto arquitecto, que tais obras não sejam passíveis de legalização, sendo todos os pagamentos ilícitos, quando se transcreveu nessas intercepções referência a “pagamento da licença junto da Junta de Freguesia…”, bem como ao pagamento de “…€3.000 de honorários… para talhar” e não obstante o arguido OO admitir que vai dividir com AA a fls. 50 Apenso F. Tal último pagamento, não se afere só por si que seja de natureza ilícita, desconhecendo o que lhe está subjacente, não transparecendo de forma clara e do teor das intercepções, devendo a dúvida aproveitar aos arguidos.
Ainda acresce ponderar a menção feita nas intercepções telefónicas às localidades de ... e ..., sendo que a sede social da EMP05..., pertencente ao arguido PP, pela certidão permanente está sedeada em ..., enquanto que a sociedade EMP06... Lda., pertencente ao arguido QQ está sediada em ..., não se apurando o concreto local de laboração e estabelecimento ou se o mesmo é distinto da sede social, inexistindo prova nesse sentido e sequer qualquer referência à R. ... e se esta se situa em .... Não obstante os Municípios ... e ... terem estado agregados pelo facto de ... ter constituído uma das freguesias pertencentes a ..., há mais de vinte anos que tal não sucede, sendo tal facto do conhecimento público, importando questionar e neste segmento, a que local respeita, bem como qual o grau e poder de actuação de cada um dos visados e arguidos neste segmento acusatório.
Não foi produzida prova que a actuação de OO nesta parte não se possa enquadrar no exercício da sua actividade profissional enquanto arquitecto, e nem o conhecimento e poder dos fiscais e arguidos visados junto do Município ....
E mesmo quanto à expressão “talhar” não é possível concluir, sem margem para dúvidas, se o pagamento será em prestações ou para dividir com terceiros e quem, para além do arguido AA.
Qual a concreta omissão e/ou actuação que os arguidos e fiscais iriam assumir, igualmente não se apurou, considerando que se faz menção a projectos e licenças e quando se questiona se já deram entrada, existindo manifesta dúvida sobre o que efectivamente estaria em causa. Omissão ou agilização de procedimentos?
O que foi entregue por QQ aos fiscais, não se apurou e nem o concreto acordo formulado e por referência a que local e obra, inexistindo igualmente prova documental dos processos e licençamentos em causa, ou sequer da actuação de tal arguido.
Que ocorreram as conversações em causa, não há dúvidas, mas estas são um mero meio de prova para factos que não se mostram completamente circunstanciados no libelo acusatório e para onde remete a instrução. Que tais conversações são suspeitas, não podemos negar, mas pelo seu caracter redutor e na ausência de outra prova cabal, não permitem apurar o que realmente estaria em causa nestas duas ocasiões, sendo que a dúvida terá necessariamente que aproveitar aos arguidos e às suas defesas, considerando o ordenamento jurídico-penal vigente, considerando-se a maioria da factualidade em causa como não provada.
Assim e pelo acima exposto, provaram-se os pontos 159, parcialmente 160 e 166, com base nas certidões permanentes; a profissão e intervenção do arguido OO, decorrente do teor das intercepções telefónicas e pelas suas declarações identificativas, bem como a existência de conversações telefónicas, documentadas nos autos e no mais, sendo apenas meio de prova, não se pode levar à factualidade provada a transcrição integral dessas intercepções, existindo dúvidas sobre a concreta situação a que respeitam e não decorrendo do teor literal das mesmas o pagamento de €3.000 aos fiscais e nem o pagamento a estes em garrafas de vinho ou aguardente de medronho, por referência a concretos procedimentos que deveriam ter sido levados a cabo e/ou omitidos e, nem a realização de pagamentos por QQ, nem tão pouco a não autuação da sociedade que este representa, inexistindo prova nesta parte. Assim os pontos 161 a 165 e 169 a 170 foram excluídos, por se tratarem de um meio de prova, não denotando enquadramento e relevância quanto à factualidade a atestar, denotando vaguidade, por referência ao libelo acusatório, e não se provaram os pontos 165 in fine, 167, 171 a 173, inexistindo qualquer prova neste sentido.
Relativamente aos pontos 174 a 181, o arguido RR faleceu, sendo que nenhuma testemunha precisou nada sobre este arguido, apenas se apurando o pedido de licençamento formulado e constante apenso XVI e referente aos anos de 2008 a 2011, e que até mereceu deferimento, desconhecendo o respectivo encaminhamento afinal.
Do teor das intercepções telefónicas plasmadas no Apenso E vol. I, fls. 181 e ss. a 223, decorre a existência de conversações entre individuo de nome KKKKK e os arguidos, AA e OO, mas não decorrendo das mesmas a existência de qualquer pacto específico a troco de quantias monetárias, sendo que se fala igualmente em pedidos de licençamento e pagamentos, sendo que pelas funções do arguido OO e sem outras informações ou prova, não é possível concluir pela ilegalidade da situação em causa.
Não obstante a divisão de serviço pelos fiscais e vigente para o ano de 2021, que se apurou, na ausência de outra prova ou referenciação, não é possível concluir pela intervenção dos arguidos DD e EE neste segmento factual.
Assim, provando-se o ponto 174 pelo concreto teor do apenso XVI, parcialmente, não se apurou a titularidade desse bem na ocasião em causa. O ponto 181 provou-se considerando fls. 1814.
No que tange à transcrição das intercepções de fls. 181 a 223 do apenso E, plasmadas nos pontos 175 a 180, as mesmas mostram-se documentadas e sendo apuradas, não devem ser integralmente transcritas, tratando-se de meio de prova. Qual o acordo alcançado e o acto visado, valores e o concreto grau de intervenção de cada um dos arguidos não se apurou e nem a actuação dos arguidos DD e nem EE, surgindo o seu nome apenas pontualmente. Na verdade e não obstante o teor das conversações evidenciarem suspeitas, na ausência de outra prova cabal não é possível concluir, sem dúvida, sobre o que realmente sucedeu, não se provando apurando toda a factualidade em causa e nessa medida, mostrando-se o próprio libelo acusatório insuficiente nesta parte.
A factualidade vertida em 182 a 211 apurou-se tendo presente o teor do apenso XVIII com o respectivo processo administrativo, provando-se os pontos 182 a 190, não se justificando levar à factualidade provada a parte final do ponto 185 e o ponto 186 por decorrer da lei.
Tendo por base as intercepções telefónicas do apenso E vol. I fls. 181 a 381 e vol II fls. 15 a 22, com especial relevância decorre das últimas que o arguido DD acompanhava a situação, que o arguido AA trocava informações e que o arguido OO estava a acompanhar o processo de legalização e licençamento do imóvel dos arguidos TT e SS, auxiliando os mesmos, tendo ocorrido pagamentos. As concretas actuações visadas, o acordo alcançado entre os sujeitos, que benefícios seriam obtidos não se apuraram e nem se mostram circunstanciados na acusação, sendo as transcrições em causa demasiado vagas, perante a situação em apreço e que não demostram relevância. Acrescem que tratando-se de um meio de prova que só por si não permite aferir, com o mínimo de rigor o sucedido, não deverá constar da factualidade em apreço, tratando-se de uma mera repetição das transcrições das intercepções telefónicas apensas aos autos.
Pela proximidade entre os sujeitos e pelo teor de tais conversações, não se apurou a concreta actuação visada pelos fiscais, sendo que, mormente o arguido AA concedida meras indicações sobre a defesa escrita atinente ao processo de contra-ordenação em causa, enquanto que o arguido OO, até pelas suas funções, tramitava o processo de licençamento, sendo admissível enquanto arquitecto que auferisse honorários e pagamentos.
Mesmo a circunstância do arguido OO trocar valores com outros fiscais e até com o arguido AA, sendo suspeito, não olvidamos, só por si não permite aferir da concreta conduta e do que efectivamente está em causa. Não sabemos sequer se se tratam de “meras comissões”, ainda que discutíveis mesmo disciplinarmente e pelas funções públicas dos fiscais, pela angariação de clientes para o aludido arquitecto. A dúvida terá que aproveitar aos arguidos de acordo com as regras processuais vigentes.
O ponto 195 não se mostra igualmente comprovado pela intercepção telefónica em causa e acima referenciada, porquanto o pagamento de €2.000 poderá respeitar aos honorários do arquitecto, querendo tudo correctamente realizado, não se aferindo só por si e neste segmento, nada que sem outro enquadramento, possa ser considerado ilegal – v. apenso E vol. I e II fls. 15 e 16.
Especificamente a ocasião respeitante à conversação de 01-04-2021 inexiste transcrição, sendo que o ponto 208 não decorre da transcrição de fls. 334 Apenso E, pelo contrário, não se provando a intervenção do arguido EE neste segmento (contando até da transcrição que “marcação de uma reunião para …arquivar…” sugerida por OO e respondendo EE “…é prematuro…” terminando a conversação).
Assim, o teor dos pontos 191 a 208 da acusação, tratando-se apenas da transcrição do meio de prova plasmado nos autos não deve constar da factualidade apurada, e, na ausência de prova ou factualidade, nada permite aferir com relevância e sem margem para dúvida, devendo ser excluída.
Quanto aos pontos 209 a 211, na ausência de prova cabal do sucedido, deverá ser tida como não provada, pelas razões acima expostas.
No que tange à factualidade imputada aos arguidos no ponto VIII e com os nºs 212 a 243 o Tribunal colectivo ponderou, de entre os meios de prova carreados para os autos e produzidos em audiência:
- Depoimentos das testemunhas AAA, LLL, MMM e NNN, nos mesmos moldes supra enunciados e no que tange às diligências investigatórias levadas a cabo e aos procedimentos legais e orientações vigentes na Câmara Municipal ...;
- Apenso C, Alvo ...60, fls. 15 a 18, 108 a 115, 204 a 205 e de onde resulta claro que BB em conversação telefónica com UU dá-lhe indicações precisas para a colocação de um aviso de obra, ainda que não licençado, tendo em vista obviar a situação, combinando afinal um almoço com este e um colega do arguido BB, bem como falando o arguido BB que nada vai ser embargado e o arguido UU retorquindo que tem vinho, conversando sobre o arguido CC e numa fiscalização com a polícia, dando indicações para o avanço da obra e que a situação está controlada, dizendo o arguido UU que tem algo para o arguido BB e para o AA ;
- Apenso D, Alvo113571070, fls. 9 a 15, 108 a 112, combinando o arguido UU pagar um almoço aos fiscais e arguidos, BB, AA, FF e GG, fazendo ainda alusão a uma situação em ..., bem como combinando um outro almoço, com os mesmos, por ocasião Natalícia, falando ainda da obra de um primo;
- Apenso E, Alvo ...60, fls. 22 a 24, conversação sobre a obra de XXX e WWW;
- Apenso G, Alvo ...60, fls. 14 a 24, 43 a 51, em que UU fala da denúncia de barulho obra em ..., mostrando disponibilidade em ajudar BB e GG, trocando conversações sobre avisos, guias, facturas e fiscalizações, aludindo a problemas com inquilino, falando evitar fiscalização junto do chefe do urbanismo, falando em mudar terras e caso inexista queixa, indicando o arguido UU que tem algo para ofertar ao arguido BB e só a este, falando o arguido BB que nada vai ser embargado e o arguido UU que tem vinho;
- Apenso V, denúncia obras e barulho obra ...;
- Fls. 755 a 776 e 761 a 771, 1969 ss. vigilância de onde resulta os arguidos a entrarem no restaurante para almoço no dia 16-09-2020;
- Certidão permanente respeitante sociedade EMP07..., Lda., decorrendo da mesma que o arguido UU é seu sócio e gerente, a fls. 1918 e ss.;
Analisando criticamente a prova acima enumerada e neste segmento, e não obstante a mesma se consubstanciar em meras transcrições de conversações telefónicas, sem outra prova testemunhal ou documental cabal, na verdade e não obstante, inexistem dúvidas que os arguidos e fiscais camarários acordaram em troca de almoços, vinhos e outras ofertas não concretamente apuradas, retardar fiscalizações, embargos e obviar os mesmos.
Efectivamente e apesar de tal factualidade assentar, sobretudo, nas transcrições das escutas telefónicas e nas vigilâncias realizadas, dada a sua clareza e teor, duvidas inexistem sobre as combinações alcançadas entre os arguidos fiscais envolvidos, designadamente AA e BB, surgindo a intervenção de GG e FF em moldes não concretamente clarificados e duvidosa, designadamente com o empreiteiro UU, acordando em retardar fiscalizações e embargos, em obras situadas na área do município ... (..., ..., ..., Bairro ...) e a troco de almoços, bens e/ou benefícios indevidos, para obviarem os seus deveres.
Assim, tendo presente a globalidade da prova supra enunciada e mormente as intercepções telefónicas especificadas acima e plasmadas nos apensos C, D, E e G provou-se toda a factualidade elencada nos pontos 212 a 241 e parcialmente os pontos 242 e 243, conjugando o teor das transcrições com a globalidade da prova e apelando às regras da experiência, sendo que in casu sequer foi adiantada ou comprovada outra versão plausível para o teor de tais conversações, e, expurgando-se apenas os considerandos conclusivos levados ao libelo acusatório.
Provando-se tal factualidade e no que concerne ao ponto 242 a prova decorrente das transcrições apenas permite concluir, sem margem para dúvida, que AA e BB receberam vantagens e promessas de vantagens, obviando as suas funções, enquanto que os demais, GG e FF beneficiaram apenas de almoços, sendo que acabaram por levar a cabo fiscalizações, situação que foi comunicada.
No que tange à factualidade imputada aos arguidos no ponto IX e com os nºs 244 a 254 o Tribunal colectivo ponderou, de entre os meios de prova carreados para os autos e produzidos em audiência:
- Depoimentos das testemunhas AAA, LLL, MMM e NNN, nos mesmos moldes supra enunciados e no que tange às diligências investigatórias levadas a cabo e aos procedimentos legais e orientações vigentes na Câmara Municipal ...;
- Apenso I, Alvo ...60, fls. 6 a 16, 38 a 39, 81 a 87, 92 a 100, 228 a 229, 239 a 240 e de onde resulta claro que BB em conversação telefónica com VV, combinando encontros, falando de obras em curso, fiscalizações e pagamentos, mas sem se perceber qualquer acordo especifico e/ou combinação e nem as concretas obras em causa e nem o fundamento para a necessidade de obviar a fiscalização, mas apenas que a mesma deveria sofrer de alguma ilegalidade e/ou falta de licença não apurada. Todavia, é manifesto do teor da intercepção que as obras se localizam no raio de acções dos fiscais da C.M. ..., em especial CC. Igualmente dessas intercepções é manifesta a menção da entrega de bens e/ou valores por VV as fiscais, designadamente a CC, sem se perceber o seu concreto propósito, mas inerente às funções desempenhadas.
Neste segmento não foi produzida outra prova pericial, documental ou testemunhal
Não obstante, tendo presente a globalidade da prova supra enunciada e mormente apelando às regras da experiência e ao concreto teor da transcrições, de onde resultam pagamentos monetários a favor de CC e da parte do proprietário da obra e através do empreiteiro VV, referente a uma construção que aquele estava a acompanhar e em que expressamente foi questionado sobre a necessidade de algo extra, ao que respondeu afirmativamente e por referência à complexidade da obra, não obstante a prova se sedimentar em meras transcrições de conversações, pelo seu teor explícito e por inexistir qualquer fundamento adiantado e nem comprovado para a verificação de pagamentos a um fiscal naquela obra, inexistem dúvidas para o Tribunal dar como provada a factualidade vertida nos pontos 244 a 254, apenas não se apurando as considerações lateralmente realizadas e por denotarem teor conclusivo.
No que tange ao ponto 251 consta de fls. 228 apenso I a concreta expressão “tratar” e não “entregar”, comunicando-se e corrigindo o facto tendo por base a exacta transcrição e por se tratar de uma concreta citação da conversação em causa.
No que tange à factualidade imputada aos arguidos no ponto X e com os nºs 255 a 267 o Tribunal colectivo ponderou, de entre os meios de prova carreados para os autos e produzidos em audiência:
- Depoimentos das testemunhas AAA, LLL, MMM e NNN, nos mesmos moldes supra enunciados e no que tange às diligências investigatórias levadas a cabo e aos procedimentos legais e orientações vigentes na Câmara Municipal ...;
- Apenso A, Alvo ...60, fls. 38 e 39;
- Apenso E, Alvo ...60, fls. 245 a 251, de onde nada é possível retirar com rigor;
- Apenso F, Alvo ...70, fls. 34 a 35, 61 a 64, conversação entre BB e AA sobre a colocação de um portão pelo arguido WW e uma fiscalização de um contentor;
- Apenso G, Alvo ...60, fls. 5 a 9 de onde decorre conversação entre WW e BB sobre a conclusão de uma obra, com oferta, combinando encontros e reportando-se a uma obra em ...;
- Apenso H, Alvo ...70, fls. 4 a 8, conversação entre WW e BB sobre a obra sita na R. das ... (...), quanto ao seu estado de evolução e uma fiscalização atinente a um contentor;
- Certidão permanente de fls. 1840 respeitante à sociedade “EMP20... Unipessoal Lda.", titulada por OOOOO, filha de WW (v. identificação civil de fls. 1844 a 1845), sendo que inexiste qualquer referência à sociedade “EMP16..., Unipessoal Lda.”;
Igualmente e neste segmento inexiste outra prova a considerar, para além do teor das intercepções telefónicas.
No que tange à sociedade em causa, a mesma não se mostra devidamente identificada nos autos, sendo que a certidão permanente junta aos autos respeita a uma outra sociedade, nada mais se apurando e comprovando quando à sociedade referenciada em sede acusatória e nem sobre a actividade laboral do arguido WW. Por referência ao contacto telefónico junto aos autos e referenciado como sendo utilizado pelo aqui arguido e com menção à sociedade comercial cuja titularidade de apurou por força da certidão permanente junta aos autos, conjugado com a identificação civil junta aos autos, conjugado com as regras da experiência, deverá tratar-se da mesma pessoa e aqui arguido.
Quanto à intervenção do arguido DD e não obstante surgir numa das conversações, qual o seu grau de actuação, conhecimento e intervenção não se apurou, importando a dúvida aproveitar a seu favor. Neste segmento o ponto 255 não e 266 apenas se apuraram parcialmente.
Já quanto ao arguido AA o mesmo surge conluiado com BB, decorrendo de forma clara das intercepções que os mesmos estão a acompanhar a obra sita na Rua ... em ..., obviando a respectiva fiscalização, combinando encontros com o empreiteiro e combinando trocas. Neste segmento, as transcrições não levantam dúvidas, bastando se para apurar o teor do sucedido e por isso, a demais factualidade dos pontos 256 a 265 e 267.
Importará ainda expurgar considerações conclusivas plasmadas na factualidade acusatória em apreço.
Assim, tendo presente a globalidade da prova supra enunciada e mormente apelando às regras da experiência e ao concreto teor da transcrições, inexistem dúvidas para o Tribunal quanto à actuação dos arguidos WW, BB e AA.
No que tange à factualidade imputada aos arguidos no ponto XI e com os nºs 268 a 274 o Tribunal colectivo ponderou, de entre os meios de prova carreados para os autos e produzidos em audiência:
- Depoimentos das testemunhas AAA, LLL, MMM e NNN, nos mesmos moldes supra enunciados e no que tange às diligências investigatórias levadas a cabo e aos procedimentos legais e orientações vigentes na Câmara Municipal ...;
- Apenso E, Alvo ...60, fls. 102 a 112, 154 a 157, resultando da transcrição conversação entre o arguido AA e um sujeito de identidade não apurada, mas com nome PPPPP e por referência a obra não apurada e localizada, fazendo alusão a uma fiscalização com dois sujeitos, de nome HH e outro CC, tendo AA dado encaminhamento e solicitando pagamento aos colegas que irão passar numa próxima vez, entre €500 e €1000, ficando para AA uma parte ou um almoço;
- Fls. 1916;
- Fls. 3558 busca residência de XX e fls. 5006;
Igualmente e neste segmento inexiste outra prova a considerar, para além do teor das intercepções telefónicas.
Desde logo e por referência às transcrições em causa, do seu teor resulta clara combinação e o auxílio prestado pelo arguido AA ao arguido XX, bem como conversação entre AA e CC. Todavia e da intercepção em causa não foi possível apurar a concreta localização e a obra em causa, não se apurando o que efectivamente sucedeu e que concretos actos terão sido praticados pelos fiscais, mas sabendo que o arguido AA “fez desaparecer” informação. Por outro lado e estando referenciados os fiscais e arguidos CC e HH nessas conversações, solicitando o arguido AA ao arguido XX pagamentos a favor de terceiros, possivelmente fiscais, que irão comparecer na obra, na verdade inexiste prova e nem outras transcrições de onde resulte de forma inequívoca quais os fiscais e que estes aceitaram tal pagamento. No entanto, dessa mesma conversação decorre que parte do dinheiro seria distribuído pelo arguido AA, ou pelo menos um almoço, mas
inexistindo prova dessa concretização Assim, foi possível apurar dessas conversações a aceitação e o acordo formulado pelos arguidos AA e XX, mostrando-se duvidosa a intervenção e benefício dos demais fiscais visados, HH e CC. E quanto a este último, a conversação sobre o “gajo do chão” não permite ligar, necessariamente ao aqui arguido XX, pelo que se desconhece a que respeita tal conversação e o concreto grau de actuação do CC e se o mesmo aceitou receber alguma vantagem indevida.
Na verdade e estando os arguidos HH e CC a fazer parelha em Novembro e Dezembro de 2020 (v. fls. 1916), de acordo com a informação camarária supra referenciada, a verdade é que da transcrição em causa, fazendo-se menção a pagamentos aos fiscais, mormente AA, considerando o concreto teor das transcrições em apreço, no que tange à actuação de HH inexiste prova da sua concreta actuação na situação em apreço, e nem da aceitação do acordo e do recebimento de quantia monetária.
Relativamente à obra em causa, dos autos não decorre a sua localização e nem a concreta actuação acordada entre o aludido XX e os fiscais, nem tão-pouco da sua capacidade de intervenção in casu, sendo o teor de fls. 1916 insuficiente para retirar outra ilação.
Desta forma, não obstante o teor das transcrições das intercepções telefónicas indiciarem que o arguido AA visou obviar alguma fiscalização respeitante a um sujeito de nome XX, sendo que para o efeito aceitou promessa de vantagens indevidas, do foro financeiro e ainda de almoços, a verdade é que nenhuma prova existe da aceitação dos demais e mormente de HH. Já quanto ao arguido CC e pelo teor das conversações mantidas com AA, o mesmo apenas acompanhava a sua actuação. No mais, apenas existe prova da promessa de vantagem e aceitação e não do efectivo recebimento por XX e AA
Assim e pelo exposto, existindo claras dúvidas sobre a actuação dos arguidos CC e HH, dada a falta de prova cabal e objectiva, quanto aos demais fiscais indiciados e mormente aqui arguido AA provou-se a sua actuação no caso concreto, tendo presente a clareza das intercepções telefónicas enunciadas, provando-se os pontos 269 a 270, parcialmente os pontos 268, 271, 272 e 274, não se provando o ponto 273.
No que tange à factualidade imputada aos arguidos no ponto XII e com os nºs 275 a 287 o Tribunal colectivo ponderou, de entre os meios de prova carreados para os autos e produzidos em audiência:
- Depoimentos das testemunhas AAA, LLL, MMM e NNN, nos mesmos moldes supra enunciados e no que tange às diligências investigatórias levadas a cabo e aos procedimentos legais e orientações vigentes na Câmara Municipal ...;
- Apenso A, Alvo ...60, fls. 52 a 58, 74 a 83, conversações entre ZZ e AA e entre o último e GG, de onde decorre que na sequência de uma fiscalização, o arguido AA falou com colegas, em especial com GG sobre a obra na ..., que nunca parou apesar embargo e em ..., e visando obviar mais fiscalizações e em especial a respeito da obra da muralha;
-Apenso XIV, fls. 20 respeitante a fiscalização datada de 2008 e 2020, denúncias e levantamento auto e proposta embargo sobre o imóvel sito em ...;
- Fls. 5313 ss. (foto);
Nesta parte inexiste outra prova a considerar, para além do teor das intercepções telefónicas e da prova documental e testemunhal acima mencionada.
Analisando criticamente a prova já referenciada verificamos que neste segmento os elementos probatórios assentam, nos documentos atinentes à fiscalização do imóvel do arguido e sobretudo, nas transcrições de conversações telefónicas, as quais se revelaram críveis, permitindo apurar a factualidade neste segmento, e no que tange ao imóvel da ..., a existência de embargo e o conhecimento por parte do arguido AA que mesmo assim, as obras prosseguiram e sem nada fazer, desconhecendo e inexistindo prova nesse sentido, se ocorreram combinações de pagamentos ou outras vantagens e a qualidade de ZZZ.
Já quanto ao imóvel situado em ..., a sua referenciação e autuação está documentada no apenso XIV, apenas não se provando a antiguidade e condições do imóvel descrito, inexistindo qualquer prova nesta parte, bem como não se produziu prova atinente a acordo ou trocas monetárias ou promessas de vantagens pelos arguidos.
Assim e nesta parte, provaram-se os pontos 275 a 278, 283 a 285 e 286, parcialmente os pontos 279, 281 e não se provando os pontos 282 e 287.
Sobre a factualidade vertida no ponto XIII, com nºs 288 a 301 o Tribunal colectivo ponderou, de entre os meios de prova carreados para os autos e produzidos em audiência:
- Depoimentos das testemunhas AAA, LLL, MMM e NNN, nos mesmos moldes supra enunciados e no que tange às diligências investigatórias levadas a cabo e aos procedimentos legais e orientações vigentes na Câmara Municipal ...;
- Depoimento de BBB, empreiteiro que auxiliou a arguida YY na movimentação e nivelamento de terras para colocação de uma piscina, confirmando ter falado com o arguido CC, fiscal que já conhecia e na sequência da arguida YY ter recebido um postal camarário.
Corroborou o seu contacto telefónico. Nessa conversa com o arguido CC, o mesmo referiu que era necessária licença e sugeriu um arquitecto para aquela obra, solicitando ainda €1.000,00 pelo não embargo, tendo transmitido a informação recebida do fiscal e junto da cliente e aqui arguida YY, que aceitou, negando ter recebido qualquer quantia a título pessoal e desconhecendo se a mesma arguida entregou algo ao fiscal. Disse ainda que o fiscal e arguido EE nada lhe exigiu;
Apenso I, Alvo ...60, fls. 40 a 50, 146 a 209,
Apenso XIX – auto contra-ordenação datado de 2015 e respeitante obras na moradia sita na mesma morada; imagens piscina, de onde resulta notório que a mesma é colocada no interior do solo e não sobre o mesmo, não se tratando de algo facilmente amovível (fls. 10) e pedido de licençamento da mesma obra já em 2021;
Com base na prova testemunhal, documental e sobretudo do teor das transcrições telefónicas foi possível apurar e sem margem para dúvidas a combinação e o acordo concretizado entre BBB e o arguido CC, com aceitação da arguida YY, tendo esta última aceitado entregar a quantia de €1.000,00 aos fiscais pela ausência de fiscalização da construção da piscina, para a qual não havia sido solicitada a oportuna licença. Tal acordo e valores entregues decorrem do teor do depoimento de BBB, bem como das intercepções telefónicas, sendo que a obra em causa, e contrariamente ao que foi alegado pela testemunha, não importava mero nivelamento, porquanto a piscina não é amovível e importou realização de muros para conter esse mesmo desnivelamento, conforme decorre de forma manifesta da fotografia da mesma que se encontra junta aos autos.
Apenas não se apurou a intervenção do arguido EE, não corroborada pela testemunha BBB, sendo que da transcrição não é possível aferir pela sua actuação in casu.
Sendo clara a prova realizada, provou-se toda a factualidade em causa neste segmento salvo o ponto 291, que apenas se provou parcialmente e quanto ao arguido CC.
Sobre a factualidade imputada aos arguidos no ponto XIV e com os nºs 302 a 315 a o Tribunal colectivo ponderou, de entre os meios de prova carreados para os autos e produzidos em audiência:
- Depoimentos das testemunhas AAA, LLL, MMM e NNN, nos mesmos moldes supra enunciados e no que tange às diligências investigatórias levadas a cabo e aos procedimentos legais e orientações vigentes na Câmara Municipal ...;
- Depoimento de AAAA, que confirmou ter sido autuado devido a um imóvel sito na ..., na sequência de uma denúncia, surgindo então o arguido BB e a Polícia Municipal para o autuar, mas recusando a assinatura desse mesmo auto, por causa da colocação de brita e limpeza do terreno, tendo em vista a sua utilização como estaleiro. Nessa sequência confirmou ter contactado UU para o auxiliar, surgindo conversação sobre vinho do ... e tendo entregue uma ou duas caixas de vinho, com cerca de 6 garrafas cada, sendo o valor da garrafa de cerca de €3,00 ou €4,00, o que fez junto do arguido BB e que aceitou.
Relatou que ocorreram alguns encontros, que chegou a pagar um almoço, e que desde este evento não voltou a ter problemas com o aludido terreno. Confirmou o seu contacto telefónico;
- Apenso C, Alvo ...60, fls. 39 a 61, 206 a 210, de onde transparece conversação sobre a fiscalização levada a cabo, a necessidade de autuação, combinando BB, UU e AAAA, designadamente sobre um almoço e vinho, em valor, quantidade e qualidade não concretamente apurada;
- Certidão permanente de fls. 1959 ss. a 1968 referente à sociedade EMP08... de que é titular AAAA;
- Vigilância de fls. 1957 e que não é esclarecedora quanto ao encontro entre BB e AAAA no Bairro ..., mas de onde resulta claro o contacto deste último.
Analisando criticamente a prova realizada neste segmento, verificamos que o teor das intercepções telefónicas e das vigilâncias acabou por ser confirmado pela testemunha AAAA, admitindo ter entregue caixas de vinho ao fiscal BB, e não obstante não admitir que foi por motivo atinente a qualquer colaboração prestada, na verdade do teor das transcrições telefónicas decorre claro que o fiscal e aqui arguido BB e AAAA, bem como UU, já se conheciam, inexistindo relações de proximidade e que justificasse tal oferta. Acresce que não se compreende a oferta de almoço e de garrafas de vinho ao aqui arguido e fiscal que o havia autuado a testemunha momentos antes, a que título? As razões, poucos claras adiantadas pela testemunha não se revelam críveis, que tenha sido “conversa de momento” ou mera cortesia, e que de acordo com as regras da experiência não se alcança crível pela concreta situação em apreço.
Não se produziu prova quanto às relações de parentesco da testemunha com UU, sendo inclusivamente afastada pela primeira e quanto à extacta quantidade de vinho, valor e marca, apenas se apurou a versão da testemunha adiantada em audiência e comunicada.
Desta forma provaram-se os pontos 302 a 305 e 307 a 313, 315 e parcialmente os pontos 306 e 314.
No que tange à factualidade imputada aos arguidos no ponto XV e com os nºs 302 a 315 a 301 o Tribunal colectivo ponderou, de entre os meios de prova carreados para os autos e produzidos em audiência:
- Apenso E fls. 174 a 185 – meras conversações, falando de contactos, ofertas, diversas pessoas, sem se apurar a que respeitam, quem são os seus concretos intervenientes, qual a concreta conduta suspeita e a específica actuação posta em causa.
Analisando criticamente a prova produzida nesta parte, apenas se as transcrições das intercepções telefónicas que, pelo seu carácter redutor não permitem compreender a quem e de que respeitam, inexistindo qualquer outra prova documental, pericial ou testemunhal nesta parte e permita alcançar o teor dessas conversações.
Assim e não revelando relevância e nem a que respeita, não se provou a factualidade atinente a este concreto segmento acusatório, sendo os pontos 316 e 317 meras transcrições que não importam e nada permitem aferir nesta sede.
Tendo sido comunicado, apenas se apurou a existência de conversações entre AA e DD no período de 21-12-2020 e 23-12-2020.
Sobre a factualidade imputada aos arguidos no ponto XVI e com os nºs 323 a 341 o Tribunal colectivo ponderou, de entre os meios de prova carreados para os autos e produzidos em audiência:
- Depoimentos das testemunhas AAA, LLL, MMM e NNN, nos mesmos moldes supra enunciados e no que tange às diligências investigatórias levadas a cabo e aos procedimentos legais e orientações vigentes na Câmara Municipal ...;
- Depoimento III, nem sempre sincero e crível, mas admitindo que restaurou uma casa na Av. ..., no ..., negando ampliação, admitindo o seu arrendamento, reconhecendo a presença de dois fiscais em obra, AA e BB, mas que o embargo surgiu posteriormente, tendo concluído a obra e sem outros problemas. Referiu não ter licença para o efeito. Confirmou o seu contacto telefónico, bem como a oferta de vinho “...” (uma caixa com 6 garrafas, custando cerca de €20,00 a caixa) e pelo menos de um almoço aos fiscais e por cortesia;
- Apenso E, fls. 174 ss. a 185 , de onde decorre clara conversação entre AA e DD, referindo o segundo que o BB “deixou uma garrafa para si”;
- Apenso F, fls. 53 ss. a 58 onde decorre clara conversação entre III e AA, combinando encontros entre si;
- Fls. 1634 a 1642 ss., 1643 e 1692, respeitante à participação disciplinar de AA e BB, à fiscalização ocorrida em ..., na Av. ..., viv. ... e III, realizada por AA e BB, DD e GG; as fotografias obtidas, de onde é manifesta a ampliação do imóvel;
Analisando criticamente a prova realizada neste segmento verificamos que a testemunha, III, nem sempre denotando sinceridade, admitiu ter procedido ao pagamento de pelo menos um almoço aos fiscais, na localidade de ... e bem assim a oferta de vinho. As demais testemunhas confirmaram os procedimentos que deveriam ter sido realizados nestas situações e que in casu, até foram omitidos, estando os mesmos denunciados a fls. 1634 e ss..
Tais encontros e ofertas mostram-se ainda referenciados nas transcrições telefónicas acima enunciadas.
No que tange à deficiente referenciação da obra e omissão da ampliação e alteração do imóvel em causa é manifesta e decorre da documentação junta aos autos e a fls. 1634 e ss., sendo que a troca de datas resultante da informação elaborada por GG e DD decorre ainda de fls. 1643.
Assim, apelando à globalidade da prova acima referenciada provaram-se os pontos 323 a 326, 328 a 333, 335 a 337, 339 a 341 e parcialmente os pontos 327 e 338. Na verdade e neste segmento final, não foi produzida prova do acordo e da troca de informações sobre a situação em apreço entre todos os fiscais referenciados, designadamente entre o AA, o GG e o DD, não obstante todos terem levantando informação deficiente. Nesta parte, a prova testemunhal e as transcrições telefónicas apenas permitem aferir recebimentos indevidos pelos fiscais AA e BB, não atingindo os demais, pelo que se alcança que o arguido BB necessariamente tomou conhecimento do acordo e aceitou o mesmo, subsistindo a dúvida quanto aos demais.
Quanto à factualidade imputada aos arguidos no ponto XVII e com os nºs 342 a 352 o Tribunal colectivo ponderou, de entre os meios de prova carreados para os autos e produzidos em audiência:
- Apenso A, Alvo ...60, fls. 99 a 127 conversação entre CCCC e AA sobre uma construção para cavalos em zona AUGI, sem se compreender o local, o acordo, a concreta actuação e pagamento de valores.
Neste segmento a única prova existente são as intercepções telefónicas. Todavia, do seu teor e na ausência de outra prova testemunhal, documental ou pericial, a conversação mantida, ainda que suspeita, nada permite aferir com rigor, designadamente qual o concreto local e obra em causa, as condições em que a mesma poderia decorrer ou não, se foi celebrado alguma acordo ou trocas de vantagens e em que termos. Tão-pouco se aferiu da intervenção de BB neste caso. E a dúvida deverá aproveitar aos arguidos.
Assim e analisando criticamente a prova realizada neste segmento verificamos que apenas se apuraram os pontos 346, 350 e 351, com base nas transcrições supra mencionadas e os demais pontos não se provaram, inexistindo qualquer prova da sua ocorrência e verificação.
Relativamente à factualidade imputada aos arguidos no ponto XVIII e com os nºs 353 a 356 o Tribunal colectivo ponderou, de entre os meios de prova carreados para os autos e produzidos em audiência:
- Apenso B, Alvo ...70, fls. 37 a 39, conversação entre DDDD e AA, falando de uma obra, sem se apurar o local, condicionantes, autuação, o que foi combinado e concretizado e nem a existência de pagamentos, fazendo mera referencia aos fiscais e tendo em vista apurar-se o teor de uma possível fiscalização.
Igualmente nesta parte a única prova a ponderar são as intercepções telefónicas. Não obstante, do seu teor e na ausência de outra prova testemunhal, documental ou pericial, a conversação mantida, ainda que suspeita, nada permite aferir com rigor, designadamente qual a obra em causa, as condições em que a mesma poderia decorrer ou não, se a obra era legal e se houve efectiva fiscalização, se foi celebrado alguma acordo ou trocas de vantagens e em que termos. E a dúvida deverá aproveitar aos arguidos.
Na verdade e do teor dessa transcrição não existe nenhum pedido concreto, apenas se pretende saber o que ocorreu.
Expurgando dessa factualidade considerandos de natureza conclusiva e que não decorrem das concretas intercepções em causa, pouco se apurou neste segmento, inexistindo qualquer produção de prova sobre o local da obra, seu titular, o que poderia ou não ser executado e nem o que efectivamente necessitava de licençamento, ou outros acordos sobre vantagens
Assim e analisando criticamente a prova realizada neste segmento verificamos que apenas se apuraram e parcialmente, os pontos 354, 355 e 356, pelos motivos acima enunciados, não se provando o ponto 353 por total ausência de prova nesse sentido.
No que tange aos bens e quantias monetárias respeitantes aos arguidos na data dos factos foi apurado com relevância e quanto a cada um dos arguidos que infra identificamos:
1. AA - extracto do movimento bancário fls. 348 e ss. com depósitos em numerário (em CD) e da mulher do arguido e igualmente titular conta a fls. 344 e ss.; fls. 2852 a 2857 de onde resultam os comprovativos depósitos em numerário no banco, sendo que aqueles que foram realizados em notas inexiste suporte documental porque foram concretizados em máquina; fls. 177 e ss. com declaração de IRS de 2019 (de onde resultam rendimentos médios mensais de €750,00); informação tributária (2 veículos e um imóvel situado em ..., detido em conjunto com a mulher em 2017, com valor patrimonial €101.183,17) . O património e os rendimentos legais de trabalho que o arguido AA apresentava não são compatíveis com os valores recolhidos, inexistindo outra prova que contrarie tal conclusão.
2. FF – declaração de IRS fls. 4075 (auferindo cerca €20.000,00 anuais e em média mensal €1.500 mensais); depósitos no ano de 2019 de montante superior a €10.000,00 em numerário e em 2020 cerca de €5.000; fls. 4273 ss. referente à movimentação bancária da conta (em CD, com referência a email de 20-10-2021), valores esses apurados e não compatíveis com os rendimentos declarados.
3. GG – declaração de IRS de fls. 4109 ss.; números conta e titulares encontramse referenciados a fls. 4322 ss.; o email respeitante à movimentação da conta é datado de 03-11-2021 (CD) e fls. 4299 ss., apurando-se um total superior a €18.000 depósitos e, no ano de 2019 de €5.500, valores apurados e não compatíveis com os rendimentos declarados.
Para efeito de ponderação da situação económica dos arguidos foi valorada a informação fiscal, patrimonial e bancária acima identificada, bem como as buscas e apreensões realizadas e supra melhor identificadas, bem como fls. 2887, 2889 a 2897, 2973 a 2074, 2976 a 2980, 3137 a 3139, 3144 a 3146, 3182 a 3183, 3184 a 3189, 3259 a 3262, 3287 a 3289, 3295 a 3298, 3369 a 3371, 3374 a 3376, 3445, 3447 a 3448.
No que tange aos valores e documentação apreendida foram ponderados os autos de apreensão supra discriminados, designadamente documentação referente a imóveis e obras, apontamentos/cadernos/agendas pessoais, com referências aos fiscais municipais e de onde até decorre com relevância, aquando da busca à casa do arguido AA notas de €100 e 50€, demonstrando pagamentos deliberados e preparados para o efeito, sendo utilizadas notas de valor facial superior ao normalmente corrente e, ainda na mesma habitação do arguido AA, foi apreendida uma nota entregue ao mesmo por QQQ.
A factualidade subjectiva apurada foi dada como provada com base na globalidade da prova produzida e apelando às regras da experiência.
A situação pessoal de cada um dos arguidos foi dada como provada, com base no teor dos relatórios sociais juntos aos autos (e solicitados durante a fase de julgamento), a fls. 7933 e ss. e que não foram questionados, conjugados com os depoimentos abonatórios prestados e ainda nas declarações prestadas pelos arguidos II e PP sobre as suas condições pessoais, críveis nesta parte.
A existência (quanto ao arguido KK) e inexistência (quanto aos demais arguidos) de antecedentes criminais de cada um dos arguidos, respectivamente e a fls. 7782 ss., encontra-se certificada e o seu teor não foi posto em crise.
A factualidade negativa decorre da ausência de prova cabal, dúvidas e prova em contrário, nos moldes acima expostos.
(…)
*
2.3. DECIDINDO
Atenta a pluralidade de recursos e a coincidência parcial das matérias suscitadas, e tendo presente que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões de cada recorrente (CPP, art. 412.º, n.º 1), como acima referido, entende-se ser de boa técnica proceder a uma apreciação agregada por temas sempre que as questões sejam substancialmente idênticas (mesmo fundamento normativo e mesma estrutura argumentativa), sem prejuízo da necessária individualização quanto ao alcance, à factualidade relevante e ao efeito prático pretendido por cada recorrente. A agregação é particularmente adequada quando se discutem vícios decisórios típicos (CPP, art. 410.º, n.º 2), padrões de valoração probatória (CPP, art. 127.º), ónus e limites da impugnação ampla da matéria de facto (CPP, art. 412.º, n.ºs 3–6), ou questões com a pena e medida da pena (CP, art. 71.º; regime da suspensão; penas acessórias).
A ordem de conhecimento seguirá o critério de prioridade lógico-jurídica: em primeiro lugar serão apreciadas as questões cuja procedência possa impedir ou condicionar o próprio conhecimento do mérito probatório ou expurgar meios de prova relevantes, designadamente nulidades estruturais e alegações de prova proibida/ilegítima; de seguida serão apreciados os vícios de conhecimento oficioso previstos no CPP, art. 410.º, n.º 2 (insuficiência, contradição insanável e erro notório), por serem aferíveis pelo texto da decisão recorrida e poderem impor reenvio ou correcção sem reponderação ampla; num terceiro plano, e apenas na medida em que se mostrem devidamente cumpridos os ónus legais, será conhecida a impugnação ampla/erro de julgamento da matéria de facto, com a reavaliação dos concretos pontos impugnados e dos meios de prova indicados (CPP, art. 412.º, n.ºs 3–6), sem confundir discordância com o juízo de convicção com vício decisório; num quarto momento, serão apreciadas as questões de subsunção jurídico-penal e os pressupostos normativos conexos (incluindo, quando arguido, o enquadramento jurídico-administrativo da obra/piscina no âmbito do RJEU, enquanto dado normativo instrumental ao dever funcional alegadamente omitido); por fim, serão conhecidas as questões relativas à medida concreta da pena, cúmulo, suspensão e condições/deveres, e penas acessórias, incluindo a arguição de inconstitucionalidade quando expressamente deduzida, por exigirem decisão autónoma e, em regra, pressuporem a estabilização da decisão condenatória.
A decisão será, assim, construída em camadas: (i) se alguma questão prévia conduzir à exclusão de um meio de prova essencial, a apreciação subsequente do mérito far-se-á já com esse expurgo; (ii) se algum vício do CPP, art. 410.º, n.º 2 for julgado verificado, será extraída a consequência legal adequada (correcção, alteração nos limites possíveis, ou reenvio), podendo tornar prejudicadas as questões que dele dependam; (iii) apenas onde não haja prejudicialidade, serão sucessivamente apreciadas as impugnações de facto, a subsunção e, finalmente, as penas.
Em consequência:
Lista ajustada das questões, já agrupadas por temática e ordenadas por prioridade
I. Questões prévias estruturais: nulidades, garantias de processo e (alegada) prova proibida/ilegítima
Aqui serão apreciadas em conjunto, por afinidade de função processual (condicionam a valoração e/ou a própria regularidade do julgamento), as seguintes matérias, com decisão individualizada quanto a cada recorrente:
a) A nulidade por omissão de pronúncia, por alegada falta de apreciação de matéria essencial/contestação, e a correlativa violação do dever de fundamentação (CPP, arts. 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, al. c)), suscitada pelo arguido AA.
b) A alegada violação do princípio da separação de poderes e da imparcialidade/independência, por o tribunal ter extravasado o seu papel, suscitada igualmente por AA.
c) A alegação de “prova proibida” por valoração do depoimento de FFF, com pedido de desconsideração desse meio probatório, suscitada pelo arguido GG.
d) A alegada ilicitude/inconstitucionalidade da prova obtida/produzida a partir de metadados, com pedido de expurgo/desconsideração, suscitada pelo arguido BB.
e) A questão relativa à origem do procedimento em denúncia anónima e ao pretendido efeito invalidante/condicionante sobre a construção e valoração da prova, suscitada por BB (tratando-a como questão de regularidade e não como proibição automática, com decisão orientada pelo regime da notícia do crime e pelos poderes-deveres de investigação, sem prejuízo da aferição concreta do impacto).
II. Vícios decisórios do CPP, art. 410.º, n.º 2: insuficiência, contradição e erro notório
Por serem sindicáveis prioritariamente e por poderem impor solução que prejudique o remanescente, serão apreciados em bloco temático, com autonomização por recorrente:
a) CC: vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (al. a)) e contradição insanável (al. b)) centrada no episódio dos pontos 182.º-192.º, incluindo a crítica à inferência do dolo e à alegada incongruência entre motivação e facto provado.
b) II: contradição entre factos provados e não provados e conclusões deles extraídas, e a tese de manifesta insuficiência probatória/conclusiva para integrar o crime imputado.
c) Em articulação com estes vícios (e sem duplicação), serão ainda apreciadas, na medida em que se reconduzam materialmente ao mesmo tipo de censura à decisão, as teses de que o acórdão assentará em presunções/inferências não suportadas por prova, quando tal alegação vise demonstrar erro ostensivo ou insuficiência/contradição e não mera discordância (nomeadamente no recurso de BB).
III. Impugnação da matéria de facto e erro de julgamento (CPP, art. 412.º) com invocação de in dubio pro reo
Ultrapassadas (ou não procedendo) as questões anteriores, será conhecido o erro de julgamento/impugnação factual, por agregação de matriz, distinguindo-se apenas os pontos de facto concretamente impugnados e os meios probatórios indicados por cada recorrente:
a) AA: erro de julgamento por deficiência do exame crítico e incorrecta valoração probatória/subsunção.
b) II: impugnação do pressuposto factual do ilícito (obra/embargo/alegada inexistência de ampliação/terceiro piso em execução) e consequente pedido absolutório.
c) BB: tese de que a decisão assenta em presunções e inferências não suportadas por prova e que, por isso, os factos deveriam ser julgados não provados (ou não integrariam o tipo).
d) UU: impugnação global por falta de prova cabal, com destaque para a discussão sobre o valor probatório do dinheiro apreendido (casa/viatura) enquanto indício e a alegada inexistência de nexo com vantagens corruptas.
e) YY: impugnação por falta de prova de entrega/promessa e falta de demonstração segura do acordo corruptivo, e argumento de inexistência de nexo sinalagmático típico.
f) GG: impugnação da matéria de facto e valoração, com alegada insuficiência e falta de individualização.
g) VV: impugnação por entender que a leitura incriminatória não decorre necessariamente dos meios de prova, invocando in dubio e pedindo revogação/reponderação.
h) XX: impugnação da matéria de facto (pontos 205–210 e 290), com crítica à identificação do interveniente/obra/acto funcional e à ausência de corroboração externa, invocando in dubio pro reo e arguindo insuficiência para subsunção.
IV. Questão normativa instrumental: enquadramento jurídico-administrativo da obra/piscina (RJEU) e reflexo no dever funcional omitido
Por coincidência temática e por relevância para a estrutura típica (acto/omissão devido), será tratada conjuntamente a questão do licençamento/controlo municipal da piscina e as consequências que cada recorrente pretende extrair:
a) CC: segmento dos pontos 222.º-235.º, defendendo a não sujeição da piscina a licença e, por essa via, a inexistência do dever omitido e do núcleo típico naquele segmento.
b) YY: crítica por alegado erro na qualificação jurídico-administrativa (piscina não sujeita a licença), com reflexo na premissa “obra ilegal” e no dever funcional.
V. Penas: medida concreta, cúmulo, suspensão, condições/deveres e pena acessória, incluindo inconstitucionalidade invocada
Por serem matérias que pressupõem, em regra, a estabilização do juízo de culpa e do tipo, serão tratadas por fim, ainda assim com agrupamento:
a) CC: medida concreta, duração da suspensão e condição pecuniária; pena acessória/efeitos do art. 67.º do CP, incluindo a arguição de inconstitucionalidade na interpretação indicada.
b) AA: medida concreta da pena e coerência com culpa/prevenção.
c) BB: medida da pena/cúmulo com pedido de redução para patamar que viabilize suspensão.
d) VV: na medida em que o pedido final inclua reponderação sancionatória (subsidiariamente), será apreciado aqui, após decisão sobre facto e direito.
e) XX: medida concreta da pena e duração da suspensão (pedido de aproximação ao mínimo e de suspensão por período igual ao da pena de prisão).
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2.3.1. A nulidade por omissão de pronúncia, por alegada falta de apreciação de matéria essencial/contestação, e a correlativa violação do dever de fundamentação (CPP, arts. 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, al. c)), suscitada pelo arguido AA.
A questão vem formulada pelo arguido AA como nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia (CPP, art. 379.º, n.º 1, al. c)) e, em paralelo, como violação do dever de fundamentação/enunciação (CPP, art. 374.º, n.º 2, com a cominação do art. 379.º, n.º 1, al. a)), na medida em que, segundo o recorrente, o tribunal a quo não teria apreciado matéria essencial por si alegada em contestação, nem sequer teria feito referência a essa peça, fazendo subentender no relatório que ele não contestou. O recorrente fundamenta este argumento num excerto do relatório do acórdão recorrido que enumera os arguidos que contestaram e conclui: “Os restantes arguidos não contestaram (…)”, sem o mencionar. A partir daí, sustenta que o tribunal estava obrigado a enunciar como provados ou não provados os factos relevantes constantes das respectivas contestações, citando doutrina (Paulo Pinto de Albuquerque) e afirmando que a factualidade por si alegada não era inócua para a responsabilidade penal. Em termos conclusivos, pede que a nulidade seja declarada, com envio dos autos para novo julgamento/novo acórdão.
O Ministério Público, na resposta, reconhece o dado formal que alimenta a arguição (a ausência de menção expressa à contestação do recorrente no texto do acórdão) mas contrapõe que isso não se traduz em omissão de pronúncia: descreve a contestação do recorrente como uma negação e apresentação de contexto alternativo para as relações e para o sentido das intercepções, e sustenta que o tribunal a quo apreciou essa versão, simplesmente não lhe atribuindo credibilidade, o que se evidencia pela fixação de factos provados incompatíveis com ela e pela motivação produzida. Assim, segundo o MP, não há silêncio decisório sobre uma questão; há, isso sim, uma decisão de facto e de direito em sentido oposto ao pretendido pela defesa.
Dogmaticamente, importa separar com rigor dois planos que o recorrente tende a misturar: (i) a nulidade por omissão de pronúncia (CPP, art. 379.º, n.º 1, al. c)) reconduz-se ao não conhecimento de uma questão que o tribunal devia conhecer; (ii) a nulidade por falta das menções legais e da fundamentação (CPP, art. 374.º, n.º 2, com a cominação do art. 379.º, n.º 1, al. a)) respeita à estrutura formal e substancial da decisão, incluindo enumeração de factos provados e não provados e exame crítico da prova.
Assim, a omissão de pronúncia incide sobre questões em sentido técnico (problemas concretos a decidir), não sobre cada argumento, consideração ou versão alternativa apresentada pelos sujeitos processuais; a discordância quanto ao mérito, ou a falta de referência expressa a um argumento, não é, só por si, omissão de pronúncia.
Aplicando estes critérios ao caso destes autos, o excerto do relatório do acórdão recorrido em que se afirma que “os restantes arguidos não contestaram”, não incluindo o nome do recorrente, revela um lapso/omissão descritiva no relatório, mas esse dado, por si só, não demonstra que o tribunal tenha deixado de decidir uma questão submetida à sua apreciação. A omissão de pronúncia só se verificaria se (a) existisse uma questão autónoma - por exemplo, uma nulidade processual, uma excepção, um incidente, ou um segmento decisório que o tribunal devesse resolver - e (b) o acórdão permanecesse efectivamente sem decisão sobre ela. Aqui, o que o recorrente verdadeiramente censura é que a decisão não acolheu a sua versão da factualidade e não fez referência expressa e individualizada à contestação; mas isso reconduz-se ao plano do erro de julgamento/valoração e fundamentação, não ao vício de “não decidir”. Aliás, a própria decisão recorrida contém enunciados factuais que enfrentam, em termos incompatíveis, a narrativa do ora recorrente (v.g., no episódio em que se dá como provado que o arguido, apesar de ter conhecimento da continuação de trabalhos após embargo, não levantou auto de desobediência nem comunicou nos serviços). E contém ainda formulações globais sobre o modo de actuação e o elemento subjectivo imputado ao recorrente (e outros co-arguidos), explicitando a lógica típica da omissão de actos funcionais e da obtenção de vantagens.
Resta o ponto mais sensível: pode haver nulidade (art. 379.º, n.º 1, al. a)) se o acórdão não tiver enunciado, como provados ou não provados, factos relevantes alegados na contestação, quando esses factos sejam juridicamente pertinentes e tenham sido objecto de discussão. Porém, para que este vício opere com densidade suficiente, não basta invocar genericamente que “não houve referência à contestação”: exige-se a identificação concreta de proposições factuais relevantes que ficaram sem qualquer juízo probatório (nem provadas nem não provadas) e cuja omissão afecte a decisão. No segmento em que o recorrente exemplifica matéria da contestação (p. ex., cronologia de obras, embargos, autos de desobediência, férias, etc.), a sua argumentação serve sobretudo para sustentar a impugnação de facto e a crítica ao raciocínio inferencial do tribunal, mais do que para demonstrar um vazio decisório absoluto.
Neste quadro é de julgar improcedente a arguição de nulidade por omissão de pronúncia (CPP, art. 379.º, n.º 1, al. c)), por inexistir falta de decisão sobre questão que o tribunal devesse apreciar; e relegar a discussão sobre a suficiência/qualidade do exame crítico e sobre a (eventual) omissão de factos relevantes para o tratamento próprio das questões de impugnação da matéria de facto/erro de julgamento e, se for caso disso, da nulidade do art. 379.º, n.º 1, al. a) do CPP, mas apenas na medida em que venham concretizados factos relevantes efectivamente omitidos (o que, tal como a questão está delimitada, não se mostra demonstrado).
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2.3.2. A alegada violação do princípio da separação de poderes e da imparcialidade/independência, por o tribunal ter extravasado o seu papel, suscitada igualmente por AA.
A questão vem colocada pelo recorrente AA sob a epígrafe de “violação do princípio da separação de poderes e da imparcialidade/independência”, mas, em rigor técnico-processual, o que está em causa é a alegada violação da estrutura acusatória do processo penal (CRP, art. 32.º, n.º 5) e, por arrastamento, da imparcialidade objectiva do tribunal julgador (CRP, art. 32.º; CEDH, art. 6.º, n.º 1, na dimensão de tribunal independente e imparcial). O recorrente sustenta que as intervenções da Senhora Juiz Presidente e de uma Juíza Adjunta não se limitaram à direcção e disciplina da audiência, antes assumindo uma função “supletiva do Ministério Público”, “completando as instâncias do mesmo” e “desempenhando um papel claramente inquisitório”, através de consulta e uso sistemático de peças processuais para confrontar testemunhas, com o propósito de produzir prova favorável à acusação, insistindo em que o juiz não deve ir a julgamento “já com uma ideia formada” e que a prova relevante é a que se produz em audiência. Na resposta ao parecer (art. 417.º, n.º 2), densifica o argumento afirmando que não está em causa “mera gestão da audiência”, mas o exercício de uma “função acusatória” pelo tribunal, em violação do princípio do acusatório e da imparcialidade, invocando expressamente a CRP e a CEDH. Acrescenta, com referência a uma sessão concreta (23-01-2025, depoimento de GGG), que o tribunal (i) teria intervindo para “complementar a acusação” com perguntas de natureza incriminatória, (ii) teria confrontado testemunhas com peças do inquérito e intercepções fora das situações permitidas pelo art. 355.º do CPP, e (iii) teria mantido uma postura de confirmação da tese acusatória, excedendo a função de direcção e moderação. Finaliza apontando excertos temporais de gravações (várias testemunhas, várias sessões) como suporte da sua argumentação.
O Ministério Público responde em sentido frontalmente oposto: lembra que a disciplina da audiência e a direcção dos trabalhos competem ao presidente (CPP, art. 322.º) e que o art. 323.º, num elenco expressamente não exaustivo, atribui ao presidente poderes de produção de prova e de condução do debate, incluindo “proceder a interrogatórios, inquirições (…) sempre que o entender necessário à descoberta da verdade”, “ordenar (…) a comparência” e “a reprodução de quaisquer declarações legalmente admissíveis”, e ainda “ordenar a leitura de documentos ou de autos (…) nos casos em que aquela leitura seja legalmente admissível”, além de garantir o contraditório. Com base nisso, sustenta que as intervenções da Juiz Presidente e da Juíza Adjunta se reconduziram ao exercício de poderes/deveres legais de direcção e gestão probatória, visando a descoberta da verdade material, podendo o tribunal inquirir e confrontar arguidos e testemunhas com prova documental/pericial sempre que o entenda pertinente e em qualquer momento da audiência, não existindo, por isso, violação do princípio da separação de poderes/estrutura acusatória.
Mas vejamos mais em detalhe esta questão:
O princípio do acusatório consagrado no art. 32.º, n.º 5, da CRP traduz-se, no seu núcleo, na separação entre quem acusa e quem julga, impedindo que o juiz de julgamento se converta em sujeito processual acusador; porém, tal não significa um juiz “inerte” ou um tribunal reduzido à função de árbitro passivo do embate entre os sujeitos. A lei processual penal consagra, em julgamento, um modelo acusatório temperado por poderes/deveres de investigação e de direcção da audiência: compete ao presidente dirigir e disciplinar os trabalhos (CPP, art. 322.º) e exercer poderes probatórios e de moderação (CPP, art. 323.º), incluindo a possibilidade de inquirir e de ordenar a leitura de peças desde que legalmente admissível, garantindo sempre o contraditório.
Daqui decorrem dois critérios decisivos para resolver a questão: primeiro, a intervenção activa do juiz em audiência - por via de perguntas de esclarecimento, confrontação com prova documental ou orientação do debate - não é, por si só, incompatível com a estrutura acusatória; é expressão de poderes legais típicos (CPP, arts. 322.º e 323.º) e de um dever de assegurar a produção de prova necessária e o contraditório. Segundo, o limite material está em o tribunal (i) introduzir factos novos fora do thema decidendum (isto é, para lá do objecto processual definido pela acusação e pela contestação), ou (ii) conduzir a produção de prova com tal intensidade e direcção que, objectivamente, coloque em crise a aparência de imparcialidade, ou (iii) usar/valorizar prova cuja produção/introdução em audiência viole as regras de admissibilidade (por exemplo, leituras/confrontos proibidos, sem base legal e sem contraditório). Estes são limites normativos, não meras percepções subjectivas.
In casu, a argumentação do recorrente tem um ponto forte e um ponto fraco. O ponto forte é a concretização mínima por remissão a gravações e a uma sessão e depoimento determinados, afirmando que ocorreram actos que, a provar-se, poderiam colocar problemas à luz do regime de leitura/introdução de peças processuais e à luz da imparcialidade objectiva. O ponto fraco - e ele é decisivo para o conhecimento útil desta questão - é que o recorrente, tal como formula a censura, reconduz ao rótulo “separação de poderes” uma matéria que exigia a identificação clara do acto processual concreto, do preceito violado (por exemplo, qual a concreta violação do art. 355.º e em que termos, e qual a norma habilitante que faltaria), e do impacto na decisão, bem como a demonstração (ou pelo menos a alegação estruturada) de que reagiu em tempo processual adequado quando o vício era sanável. O que se encontra, no essencial, é uma imputação valorativa (“papel inquisitório”, “complementar a acusação”, “postura activa”) sem a decomposição técnico-jurídica necessária para transformar essa percepção numa invalidade concreta do julgamento, sobretudo quando a lei consente - e até impõe - um tribunal que conheça os autos e dirija a audiência, podendo interrogar e confrontar com prova existente desde que o faça nos termos legalmente admissíveis.
Assim, é de julgar improcedente a alegada violação do princípio da separação de poderes/estrutura acusatória e da imparcialidade, por não resultar demonstrado - nem suficientemente densificado em termos jurídico-normativos - que o tribunal a quo tenha extravasado os poderes de direcção e de produção de prova que a lei lhe confere (CPP, arts. 322.º e 323.º), nem que tenha assumido uma função acusatória materialmente proibida pela CRP.
Sem prejuízo, as concretas objecções quanto a confrontos com autos/intercepções fora das situações legalmente permitidas devem ser reenquadradas, se o recorrente as tiver articulado com suficiente precisão noutro segmento do recurso, no domínio próprio das regras de produção/valoração de prova em audiência e respectivas consequências (nulidade/irregularidade/proibição de prova), e não como uma nulidade constitucional abstracta por “separação de poderes”.
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2.3.3. A alegação de “prova proibida” por valoração do depoimento de FFF, com pedido de desconsideração desse meio probatório, suscitada pelo arguido GG.
Esta questão é colocada pelo arguido GG sob a forma de “prova proibida”, sustentando que a condenação se baseou essencialmente no depoimento da testemunha FFF (“FFF”), a qual declarou ter sido arguido e ter beneficiado de suspensão provisória do processo por factos conexos, pelo que estaria impedida de depor como testemunha (CPP, art. 133.º), com a consequência de o respectivo depoimento ser nulo/insusceptível de valoração (CPP, arts. 125.º e 126.º) e deverem ser expurgados os factos que nele assentem. O recorrente densifica, ainda, que, tratando-se de caso de separação de processos, o consentimento previsto no art. 133.º, n.º 2, não teria sido colhido antes do depoimento, mas apenas após parte substancial do mesmo, o que qualificaria o vício como insanável e determinante da desconsideração integral do depoimento.
O Ministério Público reage em sentido oposto, com dois eixos. Primeiro, afirma que, no dia em que FFF depôs, o processo que lhe respeitava (originado por separação para viabilizar a suspensão provisória) já se encontrava arquivado por cumprimento da injunção, e que esse arquivamento, por força do art. 282.º, n.º 3, CPP, não é passível de reabertura; por isso, à data do depoimento FFF já não detinha a qualidade de arguido (nem no mesmo processo, nem em processo conexo, nem no processo separado), concluindo que o seu depoimento não se enquadra nas situações tuteladas pelo art. 133.º do CPP. Segundo, o MP convoca entendimento jurisprudencial (TRL, 22-05-2013, citado no processado) no sentido de que o impedimento do art. 133.º está ligado temporalmente à manutenção da qualidade de arguido e não abrange quem, no momento em que depõe, já não tem essa qualidade por arquivamento após suspensão provisória.
O enquadramento normativo é claro na sua teleologia: o art. 133.º do CPP consagra um impedimento de testemunhar destinado a proteger o estatuto do arguido (em especial, evitando a sua colaboração forçada e a compressão do nemo tenetur ninguém é obrigado a se auto-incriminar), impedindo que alguém, enquanto arguido/co-arguido em processo (ou processo conexo), seja compelido a depor como testemunha; e, em caso de separação, admite o “testemunho consentido” mediante consentimento expresso (art. 133.º, n.º 2), pressuposto que o recorrente reconstrói como exigindo consentimento prévio ao depoimento. Dito isto, a chave de decisão, aqui, não é retórica (“prova proibida” vs “prova válida”): é factual e temporal - no momento em que FFF depôs, mantinha ou não a qualidade de arguido?. Se mantinha, opera o n.º 1 (impedimento) e, em separação, o n.º 2 (consentimento). Se não mantinha, o regime de impedimento não se activa, e a discussão desloca-se do plano da admissibilidade para o plano da credibilidade, sujeita à livre apreciação (CPP, art. 127.º).
In casu, no dia do depoimento, o processo separado estava arquivado por cumprimento da injunção e insusceptível de reabertura (CPP, art. 282.º, n.º 3), razão pela qual FFF já não era arguido, ficando fora do âmbito do art. 133.º. A própria controvérsia invocada pelo recorrente quanto ao “consentimento tardio” só assume relevância se se demonstrar que, apesar do arquivamento, o depoente ainda se reconduzia ao estatuto protegido pelo art. 133.º (n.º 1 ou n.º 2) - o que, tal como a questão vem desenhada, não resulta afirmado com a mesma densidade factual, antes se apoiando na premissa de que a mera circunstância de ter existido separação e suspensão provisória mantém automaticamente o impedimento. Ora, a nossa leitura aponta precisamente em sentido contrário: o impedimento não subsiste quando, no momento do depoimento, já cessou definitivamente a qualidade de arguido por arquivamento após suspensão provisória.
Acresce um dado processual relevante para esta argumentação: consta do processado que, em audiência, foi proferido despacho em acta (30-01-2025) que, perante arguições ligadas ao depoimento (incluindo a discussão do art. 133.º, n.º 2 do CPP), concluiu pela desnecessidade de dar cumprimento àquela norma e pela inexistência de irregularidade/ilegalidade, mantendo a validade dos depoimentos. Este elemento não resolve, por si, a questão de fundo (porque este Tribunal ad quem pode sempre sindicar a correcção jurídica do despacho e do uso probatório), mas reforça que a matéria foi debatida e decidida em julgamento, e que a tese de “prova proibida” exige, para proceder, a demonstração de que a solução adoptada contraria o regime aplicável ao estado jurídico do depoente no momento do depoimento - demonstração essa que, face ao que está explicitado no processado, não se evidencia.
Concluindo, é de julgar improcedente a arguição de prova proibida quanto ao depoimento de FFF, por não se mostrar verificado o pressuposto temporal do impedimento do CPP, art. 133.º (manutenção da qualidade de arguido/co-arguido em processo ou conexo no momento da inquirição), resultando do processado a cessação dessa qualidade por arquivamento do processo separado após suspensão provisória (CPP, art. 282.º, n.º 3), não se impondo, assim, a desconsideração do depoimento por inadmissibilidade.
Subsidiariamente, mesmo que se entendesse existir controvérsia sobre o momento do consentimento em separação de processos, ela não se projecta automaticamente em “prova proibida” sem prévia verificação do estatuto processual do depoente no momento da inquirição, nem determina, por si só, nulidade da sentença por conhecimento de questão de que não podia tomar conhecimento, antes se resolveria, se fosse caso disso, no plano próprio da admissibilidade/valoração do meio de prova.
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2.3.4. A alegada ilicitude/inconstitucionalidade da prova obtida/produzida a partir de metadados, com pedido de expurgo/desconsideração, suscitada pelo arguido BB.
O recorrente sustenta, em síntese, que (i) “imagens” e “PDF” extraídos de telemóveis/computadores têm “metadados” e que tais “metadados” caberiam na definição do art. 4.º da Lei n.º 32/2008 (invocando o Ac. do TC n.º 228/22); (ii) a autorização judicial concedida para intercepções telefónicas não abrangeria “movimentos de internet” e, por isso, “documentos, lista e fotos do telefone” não poderiam ser usados; (iii) os “dados obtidos a partir dos ficheiros arquivados nas operadoras” teriam sido “a base essencial” da investigação e condenação, devendo as operadoras (ou a autoridade judiciária) notificar os visados, nos termos do art. 9.º da Lei n.º 32/2008, o que não teria sucedido; (iv) mesmo “dados de base” gerados por escutas “em tempo real”, se conservados, deveriam ser notificados; (v) pede, em consequência, que seja declarada “nula” a prova obtida a partir de “metadados”, com referência expressa ao CPP, arts. 125.º (a contrario), 126.º, n.ºs 2 e 3, e ao Ac. do TC n.º 268/2022.
Do ponto de vista do enquadramento jurídico, importa fixar três premissas.
Primeiro:
A decisão de inconstitucionalidade com força obrigatória geral do Tribunal Constitucional relativa à Lei n.º 32/2008 incide sobre um regime normativo específico (conservação generalizada/indiferenciada de dados de tráfego e localização e condições de acesso/notificação), não equivalendo - nem poderia equivaler - a um veto genérico à utilização de qualquer elemento probatório que o recorrente, por mera etiquetagem, designe como “metadados”.
O Ac. do TC n.º 268/2022 é precisamente um acórdão sobre a inconstitucionalidade de normas do regime de retenção e acesso a dados ao abrigo da Lei n.º 32/2008, num quadro de protecção de dados pessoais e privacidade nas comunicações.
Segundo:
A admissibilidade e valoração de prova no processo penal português parte do princípio da admissibilidade (CPP, art. 125.º), sendo a exclusão reservada, designadamente, à prova proibida (CPP, art. 126.º) e às nulidades legalmente tipificadas. Para que um tribunal de recurso possa expurgar prova por ilicitude/inconstitucionalidade, tem de ser possível (a) identificar concretamente qual o meio de obtenção/qual o dado em causa; (b) apurar qual o regime jurídico ao abrigo do qual foi obtido (v.g., Lei 32/2008 vs. mecanismos do CPP para intercepções/obtenção de dados em investigação, ou ainda regimes de busca/apreensão e perícia); e (c) estabelecer nexo entre essa prova e o segmento decisório impugnado.
Terceiro:
O próprio acórdão recorrido dá nota de existirem nos autos elementos designados como “dados de tráfego” e até “CD com dados de tráfego”, o que mostra que a discussão não é abstracta, mas não resolve, só por si, a questão decisiva: que espécie de dados são, como foram obtidos e com que função probatória concreta no juízo de condenação.
In casu, a primeira fragilidade estrutural é de concretização insuficiente: a resposta do Ministério Público observa - com razão metodológica - que, da leitura da motivação e conclusões, “não resulta um único argumento ou raciocínio” que permita perceber “qual(ais) o(s) metadado(s)” a que o recorrente se refere, o que inviabiliza, nos termos em que está colocado, um juízo de expurgo probatório. Esta objecção não é meramente formal: sem delimitação do objecto (quais os dados, em que autos/apensos/fls., por que despacho, com que conteúdo), a pretensão transforma-se numa impugnação “em bloco” de tudo o que possa ter componente digital - e esse tipo de censura não satisfaz os ónus mínimos de alegação, nem permite ao tribunal de recurso construir uma decisão controlável e sustentada no processo.
A segunda fragilidade é de premissa jurídico/conceptual: o recorrente faz equivaler “metadados” de ficheiros (imagens guardadas em telemóveis; propriedades de PDF; etc.) a “metadados” na acepção do art. 4.º da Lei n.º 32/2008, concluindo daí que a jurisprudência constitucional sobre retenção de dados de tráfego/localização inquina também perícias a conteúdos e ficheiros existentes em dispositivos. Ora, mesmo sem entrar aqui na exegese extensiva do art. 4.º, é patente que o núcleo decidido pelo TC (Lei 32/2008) respeita à conservação e acesso a dados gerados/tratados no âmbito de serviços/redes de comunicações electrónicas (dados de tráfego e localização), e não, indistintamente, à estrutura interna de um ficheiro armazenado num dispositivo apreendido e sujeito a perícia. Dito de outro modo: uma coisa é a recolha/retensão de dados por operadores (o domínio típico da Lei 32/2008); outra, diversa, é a apreensão de um equipamento e a realização de exame/perícia ao seu conteúdo, dominada por regras próprias (busca/apreensão/perícia) e por juízos de proporcionalidade e reserva de juiz, mas não automaticamente subsumível ao regime de retenção generalizada censurado pelo TC.
A terceira fragilidade é a mistura de regimes e o salto conclusivo quanto à notificação: o recorrente afirma que (i) as operadoras “não podem nem devem guardar” metadados por longo tempo e (ii) sempre que forneçam dados deve haver notificação ao visado, nos termos do art. 9.º da Lei 32/2008, chegando ao ponto de defender que tal dever se estende a dados gerados durante a autorização judicial de intercepções e conservados, e que a inexistência de notificação torna “nula” a prova (inclusive a validada por JIC). Mas (a) o dever de notificação, tal como discutido no plano constitucional na Lei 32/2008, está ligado ao regime de acesso a dados retidos nesse quadro normativo; (b) não basta proclamar uma obrigação de notificação para concluir, sem mais, por nulidade de toda a prova, sendo indispensável demonstrar que os concretos dados foram obtidos ao abrigo das normas censuradas e que a sua obtenção/uso colide com proibições do CPP, art. 126.º; (c) é abusivo, no plano lógico, pretender que qualquer conservação de dados (incluindo no quadro de diligências autorizadas) accione automaticamente o regime da Lei 32/2008 e, por arrastamento, uma nulidade geral de todo o processado subsequente.
Por fim, mesmo que o tribunal se colocasse no cenário mais favorável ao recorrente - o de que existiriam nos autos dados de tráfego/localização provenientes de operadores - a procedência exigiria ainda ultrapassar um ponto essencial: a jurisprudência pós-Ac. TC n.º 268/2022 tem sido chamada a distinguir entre (i) dados obtidos por via de um regime de retenção generalizada (Lei 32/2008, no segmento declarado inconstitucional) e (ii) obtenções de dados em moldes dirigidos, sob controlo judicial e ao abrigo do CPP (ou de outros regimes legais não atingidos pela decisão do TC).
Nessa medida, e regressando ao caso, o problema do recurso é que ele não faz a ponte necessária: não identifica o acto de obtenção, não fixa o regime aplicado, não demonstra o nexo e pede um expurgo maximalista (incluindo ficheiros, fotos e PDFs) com base num raciocínio que não acompanha a ratio das decisões constitucionais invocadas.
Nestes termos a questão é julgada improcedente, por (i) falta de delimitação e concretização do objecto (quais os concretos “metadados” e qual o concreto meio de obtenção a expurgar), (ii) erro de premissa ao equiparar metadados de ficheiros/perícias a dispositivos ao regime de retenção de dados de tráfego/localização previsto na Lei n.º 32/2008, e (iii) ausência de demonstração de que os concretos dados de tráfego existentes nos autos tenham sido obtidos ao abrigo das normas declaradas inconstitucionais pelo TC, em termos de integrar prova proibida (CPP, art. 126.º) e impor expurgo.
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2.3.5. A questão relativa à origem do procedimento em denúncia anónima e ao pretendido efeito invalidante/condicionante sobre a construção e valoração da prova, suscitada por BB (tratando-a como questão de regularidade e não como proibição automática, com decisão orientada pelo regime da notícia do crime e pelos poderes-deveres de investigação, sem prejuízo da aferição concreta do impacto).
Esta questão é suscitada pelo arguido BB sob a ideia de que o presente processo tem início com uma denúncia anónima para a PJ e que tal génese, somada ao facto de o próprio denunciante não a reconhecer em julgamento, deveria afectar a validade/fiabilidade da construção da prova produzida e, no limite, inquinaria o processo in totum, por ser também por essa via que a investigação teria chegado à identificação de intervenientes. O recorrente concretiza que existiria nos autos, logo a fls. 3, uma “Informação de denúncia anónima de corrupção” e que, “nessa sequência”, foram efectuadas diligências junto de operadoras telefónicas e bases de dados para identificar o autor do contacto anónimo, questionando a conformidade dessa versão com o depoimento de QQQ, que teria negado ter realizado a denúncia. Em paralelo, a decisão recorrida valorou o depoimento da inspectora da PJ no sentido de que foi recebida uma denúncia anónima (Maio de 2020), reportando solicitação de quantias por fiscais municipais, e que depois, “através de bases de dados em fonte aberta”, foi localizado QQQ, seguindo-se diligências típicas de recolha de prova (intercepções, depoimentos, vigilâncias) para apurar a realidade denunciada e as ligações entre arguidos e outros intervenientes.
A abordagem correcta é tratar este argumento como uma questão de regularidade e de relevo de produção de prova, e não como uma “proibição automática” do procedimento. No sistema do CPP, a notícia do crime pode ser adquirida por conhecimento próprio, por intermédio de OPC ou por denúncia (CPP, art. 241.º). E o legislador prevê expressamente a figura da denúncia anónima, estabelecendo um filtro: ela “só pode determinar a abertura de inquérito” se dela se retirarem indícios da prática de crime ou se ela própria constituir crime; e, quando não determine inquérito, deve ser destruída. (CPP, art. 246.º, n.ºs 6 e 8).
Ou seja: a lei não só não proíbe a denúncia anónima, como disciplina a sua utilização, impondo um controlo mínimo de plausibilidade/indícios antes de abrir inquérito; e a denúncia anónima é admissível enquanto ponto de partida desde que contenha factos concretos ou indícios suficientes para desencadear investigação, não sendo, por si, meio de prova bastante para fundamentar uma condenação.
Daqui decorrem duas consequências decisivas.
A primeira é que a mera circunstância de o procedimento ter sido impulsionado por uma denúncia anónima não gera nulidade nem invalida automaticamente as diligências subsequentes: o que o ordenamento exige é que a denúncia anónima seja tratada como elemento informativo inicial e que a investigação evolua para prova obtida por meios legalmente admissíveis e sujeita ao contraditório. A segunda é que, mesmo quando a denúncia anónima serve de base a diligências intrusivas (por exemplo, intercepções), o controlo não se faz por uma regra “anti denúncia anónima”, mas pela verificação dos pressupostos próprios dessas diligências (suspeita, necessidade, proporcionalidade, reserva de juiz, etc.), sendo a denúncia anónima apenas um dado entre outros para formar a suspeita, que tem de ser densificada por elementos adicionais.
Nada impede que a autorização de escutas seja requerida e concedida em processo cujo impulso inicial inclua denúncia anónima, desde que a denúncia contenha factos determinados e a suspeita seja concretizada e controlada nos termos legais.
In casu, o argumento do recorrente não logra ultrapassar o patamar mínimo que sustente a sua posição. Desde logo, o próprio acórdão recorrido descreve a denúncia anónima como portadora de conteúdo factual determinado (solicitação de quantias a troco de ausência de fiscalização, em contexto identificável), e apresenta uma sequência investigatória que não se esgota na denúncia: localização do denunciante por “fonte aberta”, recolha de depoimentos, vigilâncias e intercepções telefónicas, com utilização articulada desses meios para demonstrar contactos, combinações e vantagens indevidas. Mesmo que se conceda que QQQ, em audiência, negou ter realizado qualquer denúncia, isso, no plano jurídico-processual, não converte a notícia inicial em acto proibido; no máximo, abre um problema de credibilidade e de reconstrução histórica da génese (quem telefonou, se houve equívoco na atribuição da chamada, etc.), que só teria relevância de validade se o recorrente demonstrasse que determinada diligência intrusiva foi autorizada exclusivamente com base numa imputação anónima vaga, sem indícios adicionais, ou que houve utilização de prova proibida na identificação do denunciante/na recolha subsequente - matéria que, como já se disse, tem sede própria na questão dos “metadados” e no regime de obtenção/valoração de prova digital, não na denúncia anónima enquanto tal.
Por outro lado, o recorrente formula uma conclusão máxima (“inquinaria o processo in totum”) sem estabelecer o nexo indispensável entre (i) a origem anónima da notícia e (ii) um concreto acto de obtenção de prova materialmente proibido ou uma concreta decisão judicial de autorização/validação carente de pressupostos. A denúncia anónima, em si mesma, não é “prova” para condenar; é um elemento despoletador de investigação, sujeito ao crivo do art. 246.º, n.º 6 do CPP.
E, na economia da decisão recorrida, ela surge precisamente com esse papel explicativo da génese e da sequência de diligências, não como prova directa do crime.
Conclui-se julgar improcedente a questão relativa à origem do procedimento em denúncia anónima e ao pretendido efeito sobre a construção e valoração da prova, porquanto (i) a denúncia anónima é admissível no CPP como forma de aquisição da notícia do crime e pode determinar abertura de inquérito nos termos restritos do art. 246.º, n.º 6 do CPP; (ii) a circunstância de o processo ter tido esse impulso inicial não acarreta, só por si, nulidade nem contaminação global; e (iii) a eventual controvérsia sobre a autoria do contacto ou sobre o valor do depoimento do denunciante é matéria de credibilidade e de ponderação na prova produzida, não demonstrando, nos termos em que vem alegada, qualquer prova proibida ou violação tipificada que imponha expurgo ou anulação.
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2.3.6. CC: vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (al. a)) e contradição insanável (al. b)) centrada no episódio dos pontos 182.º-192.º, incluindo a crítica à inferência do dolo e à alegada incongruência entre motivação e facto provado.
O arguido CC reconduz, em substância, duas ordens de censura ao acórdão recorrido: por um lado, sustenta a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (não estarem provados factos bastantes, em especial quanto ao elemento subjectivo e quanto ao recorte típico do episódio dos pontos 182.º-192.º); por outro, invoca contradição insanável entre motivação e decisão quanto a esse mesmo episódio, assente na passagem em que o tribunal a quo admite não se perceber “qualquer acordo específico” nem “as concretas obras em causa”, acrescentando que não se percebe “o seu concreto propósito”, mas, ainda assim, conclui pela existência de contrapartida corruptiva e por um dever funcional omitido.
A delimitação dogmática é decisiva.
O vício do art. 410.º, n.º 2, al. a), do CPP (Código de Processo Penal) não se confunde com a mera discordância do recorrente quanto à prova ou com a tese de que “a prova era pouca”; trata-se, antes, de um défice da matéria de facto provada, tal como ela emerge do próprio texto decisório, que impeça, por lacuna factual relevante, a subsunção jurídico-penal (ou imponha alternativa decisória por falta de pressupostos). Já a contradição insanável da al. b) pressupõe uma inconciliabilidade lógica, insuprível por via interpretativa, entre factos provados entre si, entre factos provados e não provados, ou entre fundamentação e decisão, de tal modo que o julgador não pudesse simultaneamente afirmar A e não-A sem quebrar a coerência interna do decidido.
Questiona-se, pois:
1. Existe base factual suficiente para a decisão a matéria, no que tange à matéria de facto provada no evento 182.º-192.º:?
No segmento em apreço, o acórdão recorrido dá como provadas conversações continuadas entre CC e VV, com referência a “obra”, a necessidade de a “despachar”, a estratégias de ocultação/precaução (“não abrir a boca”; colocação de plásticos; janelas; chapas), e, sobretudo, a expressões de inequívoca conotação remuneratória (“o dinheiro fresquinho”; “está guardado”; “é preciso dar alguma coisa a vocês”; “o teu dinheiro”; “arranjar os 1.000€” e “outros 250€” e o pedido para não falar ao telefone), bem como a marcação de encontros para “tratar” e a passagem de “orientação” a sucessor na zona.
E, crucialmente, o tribunal fixa ainda como provado que CC “deveria ter participado hierarquicamente (…) a ocorrência de uma obra ilegal (…) e efectivar o embargo”, e que “ao invés recebeu quantias monetárias e vantagens e promessas de vantagens económicas (…) de VV para omitirem os seus deveres enquanto fiscal municipal”.
É certo que o recorrente aponta (i) a falta de identificação minuciosa da obra e (ii) o carácter “conclusivo” do enunciado “obra ilegal” e do “deveria ter participado…”. Porém, à luz do art. 410.º, n.º 2, al. a), do CPP (Código de Processo Penal) a pergunta não é se o texto factual poderia ser mais detalhado, mas se, tal como está, deixa um vazio impeditivo da decisão tomada. E aqui não deixa: o próprio acórdão recorrido enuncia o núcleo do dever funcional omitido (participação/RAD com registo fotográfico e embargo) e a ligação dessa omissão ao recebimento/promessa de vantagens.
Se o recorrente pretende, em rigor, que este Tribunal ad quem reavalie se as intercepções permitem (ou não) concluir por “obra ilegal” e por “pagamentos”, isso já se desloca para o terreno da impugnação da matéria de facto (CPP, art. 412.º) e/ou do erro de julgamento, não para a “insuficiência” do referido art. 410.º, n.º 2, al. a). O vício, aqui, só existiria se a própria decisão não tivesse provado qualquer facto relativo ao acto/omissão funcional ou ao nexo de contrapartida, o que não sucede, pois os pontos 191.º-192.º são, precisamente, a fixação desse nexo e desse dever omitido.
2. Existe insuficiência do elemento subjectivo (pontos 284.º-292.º)?
Quanto ao tipo subjectivo, o acórdão recorrido não se limita a “colar” o dolo ao facto objectivo sem mais; ele contém um bloco de factos subjectivos (ainda que formulados conjuntamente para vários arguidos) onde se afirma que os arguidos, incluindo CC, quiseram obter vantagens, sabiam que não as podiam receber, actuaram cientes do grave abuso dos deveres, quiseram omitir participações/embargos para que obras ilegais não fossem sancionadas e quiseram transmitir informações sigilosas a troco de retribuição, além da consciência da proibição.
Uma coisa é discutir se esta formulação conjunta é, em termos de técnica redaccional, a mais feliz; outra, muito diferente, é sustentar que ela não contém factos do foro interno bastantes para a subsunção. Contém: vontade de obtenção de vantagem, consciência da indevida recepção, intenção de omitir actos devidos e de condicionar o exercício funcional, além da consciência da ilicitude.
Acresce que o próprio evento dos factos relativos à matéria dos números 182.º-190.º, no seu teor linguístico e pragmático, é altamente compatível com inferências racionais sobre a consciência e vontade (designadamente o pedido de não falar ao telefone e a negociação de valores), o que torna improcedente a tese de que o acórdão teria preenchido o desconhecido apenas com convicção. A inferência do dolo a partir de factos exteriores é admissível, desde que controlável e motivável; e aqui, do texto decisório, não emerge um vazio factual sobre o foro interno, mas antes uma discordância do recorrente com a valoração que foi feita.
Conclusão: não se verifica o vício do art. 410.º, n.º 2, al. a), do CPP (Código de Processo Penal) pois existem, no texto decisório, factos provados que cobrem os elementos objectivos e subjectivos relevantes, incluindo o dever omitido e o nexo de contrapartida, e a crítica do recorrente reconduz-se, sobretudo, a reponderação da prova e/ou a exigência de maior densificação factual, o que não equivale a insuficiência típica do referido art. 410.º, n.º 2, al. a).
3. A passagem “sem se perceber o concreto propósito” é incompatível com os factos provados dos números 191.º-192.º?
O recorrente fundamenta a contradição numa passagem de motivação onde o tribunal a quo afirma que, das intercepções, se conclui existirem encontros, obras e pagamentos, “mas sem se perceber qualquer acordo específico e/ou combinação e nem as concretas obras em causa e nem o fundamento para a necessidade de obviar a fiscalização”, acrescentando que a obra “deveria sofrer de alguma ilegalidade e/ou falta de licença não apurada”; e, ainda, que é “manifesta” a entrega de bens/valores “sem se perceber o seu concreto propósito, mas inerente às funções desempenhadas”, reconhecendo também que “neste segmento não foi produzida outra prova (…)”.
Esta formulação é, sem dúvida, infeliz se lida isoladamente. Mas, para haver contradição insanável, não basta que a motivação utilize uma expressão ambígua; é necessário que, lendo o texto como um todo, se chegue a uma impossibilidade lógica de conciliação. E, no caso, a própria sequência do raciocínio do tribunal a quo esclarece o sentido: imediatamente após reconhecer a ausência de prova adicional e a não identificação minuciosa, o acórdão prossegue dizendo que, apelando às regras da experiência e ao teor das transcrições, resultam pagamentos monetários a favor de CC e que, inexistindo fundamento legítimo para pagamentos a um fiscal naquela obra, se sedimenta a convicção.
Ou seja: o tribunal a quo não afirma simultaneamente “não houve pagamentos” e “houve pagamentos”; nem afirma “não houve qualquer ligação funcional” e “houve ligação funcional”. O que afirma é: não se apurou um acordo específico (no sentido de um pacto expresso, densificado e documentalmente corroborado), nem se identificaram com pormenor as “concretas obras” e o “fundamento” técnico-urbanístico da ilicitude; todavia, do teor explícito das conversas e das regras da experiência, conclui-se por pagamentos indevidos ligados ao exercício funcional de fiscalização. Esta tensão pode ser discutida em sede de erro de julgamento ou de qualificação/subsunção (designadamente, na fronteira entre corrupção e recebimento indevido de vantagem, consoante o recorte típico aplicável), mas não configura, sem mais, uma contradição insanável no estrito sentido do art. 410.º, n.º 2, al. b), porque o texto é interpretativamente conciliável: a expressão “não se perceber o concreto propósito” funciona como referência à falta de um “pacto detalhado” e de uma contextualização técnico-administrativa plena, não como negação do nexo funcional inferido.
Dito de outro modo: a decisão não fica logicamente presa entre duas afirmações mutuamente exclusivas; ela assume um modelo inferencial (“prova sedimentada em transcrições”, mas “teor explícito” e “inexistência de fundamento” para pagamentos) e, com base nele, fixa os pontos 191.º-192.º da matéria de facto provada.
Conclusão: não se verifica a contradição insanável do art. 410.º, n.º 2, al. b), pois a aparente fricção entre a linguagem cautelosa da motivação e a afirmação de dever omitido/contrapartida é resolúvel pela leitura contextual do próprio texto decisório, não representando uma impossibilidade lógica intrínseca.
Em face do exposto, julgam-se improcedentes as invocações de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e de contradição insanável, suscitadas por CC relativamente ao episódio dos pontos 182.º-192.º e à crítica ao elemento subjectivo (pontos 284.º-292.º), por não se evidenciarem tais vícios do próprio texto da decisão recorrida.
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2.3.7. II: contradição entre factos provados e não provados e conclusões deles extraídas, e a tese de manifesta insuficiência probatória/conclusiva para integrar o crime imputado.
No recurso do arguido II a censura é construída em dois planos que o recorrente procura reconduzir aos vícios do CPP, art. 410.º, n.º 2: por um lado, invoca uma “manifesta contraditoriedade” entre factos provados e não provados e as conclusões extraídas; por outro, sustenta uma “manifesta insuficiência probatória/conclusiva” (na sua linguagem) para integrar o crime de corrupção activa (CP, art. 374.º, n.º 1), pedindo a revogação e absolvição. A primeira vertente é ilustrada, designadamente, com o contraste entre (i) o facto provado segundo o qual, em 08/07/2020, o arguido BB contactou o arguido II com o objectivo de se encontrarem para “articularem entre si os procedimentos”, encontro a que compareceu também AA, e (ii) o facto não provado de que, nesse mesmo dia, BB e II tenham conversado “para que o mesmo não fosse efectivamente sancionado e as obras pudessem prosseguir assim como a retribuição devida aos fiscais”. Daqui extrai o recorrente que, “a ter existido contacto e articulação”, não teria sido com o intuito de evitar sanção ou retribuir os fiscais, usando isso como premissa para negar o nexo típico de corrupção. A segunda linha de “contradição” é, no essencial, a tese de que o acórdão assentaria a condenação em contactos para favorecimento ilícito e, simultaneamente, em factos não provados que afastariam entrega/promessa de vantagem, afirmando que essa dissonância seria “absolutamente objectiva” e “insanável”.
A resposta do Ministério Público é particularmente relevante: sustenta que o acórdão recorrido deu como provado que o recorrente entregou quantias monetárias aos co-arguidos fiscais para que estes, incumprindo deveres funcionais, violassem regras e procedimentos de fiscalização e, sobretudo, que a invocada contradição decorre de uma leitura errada do texto decisório, porque o que ficou por demonstrar não foi a entrega/promessa em si, mas sim o concreto montante entregue. Este ponto é decisivo: se o tribunal a quo nunca afirmou (como “não provado”) que não houve entrega/promessa de vantagem, mas apenas não logrou quantificar o valor, então não há, por definição, uma afirmação simultânea e incompatível (A e não-A) que constitua contradição insanável; há, quanto muito, uma divergência do recorrente quanto ao grau de prova e à leitura inferencial da evidência.
Feita esta delimitação, importa aplicar o critério próprio do CPP, art. 410.º, n.º 2, al. b) do CPP: a contradição insanável exige incompatibilidade lógica intrínseca entre proposições factuais (provado/provado; provado/não provado; motivação/decisão) que não seja ultrapassável por interpretação contextual do texto. Ora, o contraste apontado em torno do “contacto para articular procedimentos” (facto provado) e a ausência de prova de que a conversa tivesse, naquele dia, um propósito específico de evitar sanção e retribuir fiscais (facto não provado) não corresponde a proposições logicamente equivalentes. Dizer que existiu um encontro para “articular procedimentos” não é, só por si, afirmar que foi para assegurar impunidade e para pagamento; o primeiro enunciado é descritivo e neutro quanto ao fim típico, o segundo é teleológico e mais exigente quanto ao conteúdo subjectivo/funcional do diálogo. Assim, estes dois segmentos podem coexistir sem colisão: pode estar provado o contacto e a concertação procedimental, sem se ter provado (naquele episódio concreto) a explicitação verbal do fim corruptivo. É precisamente por isso que, no acórdão, a construção típica não repousa isoladamente nesse ponto 66, mas no conjunto de factualidade provada que densifica a troca de procedimentos por contrapartidas monetárias e o benefício obtido na fiscalização.
E, com efeito, a matéria de facto provada que emerge do próprio texto decisório (no segmento identificado no processado) contém, em termos suficientes, os elementos nucleares: ficou provado que, em 07/04/2021, BB informa AA de que II não tinha disponibilidade para “entregar o dinheiro como se comprometera”, combinando encontrarem-se na semana seguinte e comentando AA que insistiriam até pagar; ficou provado que AA e BB aceitaram o pagamento de quantias monetárias, não concretamente determinadas, do arguido II, para actuarem contra as regras instituídas na fiscalização de obras e construções; e ficou provado que deveriam ter embargado duas construções (anexo e habitação principal), mas embargaram apenas o anexo, omitindo a outra edificação e beneficiando o arguido II. Ainda no mesmo encadeamento, surge a formulação de que existiu acordo e actuação a troco de contrapartidas monetárias para contornar trâmites legais na obra do recorrente (Rua ...), e que a actuação omissiva dos fiscais foi funcionalmente orientada por esse acordo. Este bloco factual basta, do ponto de vista do vício do art. 410.º, n.º 2, al. a), para sustentar a decisão condenatória no plano típico-objectivo (promessa/entrega de vantagem indevida e actuação/omissão funcional correlacionada), ficando o “não concretamente determinadas” a traduzir apenas a não quantificação do valor, e não uma lacuna impeditiva do preenchimento do tipo.
Daqui resulta que a invocação de “insuficiência” feita pelo recorrente - apesar da terminologia - não revela, no texto do acórdão, um défice de factos provados que impeça a decisão (insuficiência do art. 410.º, n.º 2, al. a)); revela, isso sim, uma discordância quanto à prova (v.g., leitura das escutas, inexistência de prova directa, nexo causal), matéria que pertence, quando devidamente estruturada, ao domínio da impugnação de facto/erro de julgamento (CPP, art. 412.º) e não ao vício estrito do art. 410.º. E, quanto ao argumento de que o acórdão teria reconhecido “não provado” que o recorrente entregou/prometeu qualquer vantagem, tal formulação não consta do texto decisório como o recorrente a apresenta, sendo o não demonstrado apenas o quantum do pagamento, o que afasta o núcleo da contradição invocada e reconduz a divergência ao plano valorativo.
Julgam-se improcedentes a invocação de contradição insanável e a invocação de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, porquanto (i) os segmentos provado/não provado apontados não configuram proposições logicamente incompatíveis, antes traduzindo diferença entre descrição de contactos/procedimentos e prova do propósito específico em certo episódio; e (ii) o texto decisório contém factos provados que cobrem a entrega/promessa de vantagem e a actuação/omissão funcional correlacionada, faltando apenas a quantificação do montante, o que não impede a subsunção típica nem constitui lacuna decisória relevante.
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2.3.8. Em articulação com estes vícios (e sem duplicação), serão ainda apreciadas, na medida em que se reconduzam materialmente ao mesmo tipo de censura à decisão, as teses de que o acórdão assentará em presunções/inferências não suportadas por prova, quando tal alegação vise demonstrar erro ostensivo ou insuficiência/contradição e não mera discordância (nomeadamente no recurso de BB).
A tese do recorrente BB de que o acórdão recorrido “tem por base, em grande medida, juízos de normalidade e de experiência sem que grande parte dos factos se encontrem corroborados por quaisquer outros meios de prova” é, na sua substância, uma crítica ao processo de formação da convicção e ao modo como o tribunal a quo operou inferências a partir do acervo probatório, mais do que a enunciação autónoma de um vício decisório nos termos do CPP, art. 410.º, n.º 2. É isso que o próprio recorrente verbaliza nas conclusões (ponto C, al. C), ligando a censura à ausência de corroboração por outros meios e à natureza inferencial do juízo provatório.
Ora, para que uma alegação deste tipo possa ser conhecida na sede estrita do art. 410.º, n.º 2 (e, portanto, em articulação com os vícios de insuficiência/contradição já apreciados noutros recorrentes), é necessário que ela se reconduza a uma das seguintes hipóteses: ou a um erro notório na apreciação da prova (al. c), isto é, um salto lógico ostensivo, detectável pelo texto do acórdão, por violação evidente das regras da lógica ou das máximas da experiência; ou a uma insuficiência (al. a) no sentido técnico, quando a decisão, pelo próprio texto, não contenha factos provados bastantes para sustentar a subsunção; ou, ainda, a uma contradição insanável (al. b) entre proposições factuais ou entre fundamentação e decisão. O que não cabe nesta sede é a mera afirmação de que o tribunal “inferiu demais” ou “deveria ter dado outra leitura” às conversas/intercepções e aos indícios, porque isso já é terreno próprio de impugnação do julgamento de facto (CPP, art. 412.º) e não vício intrínseco da decisão.
Este enquadramento é particularmente importante porque o nosso sistema processual admite expressamente que a convicção se forme “segundo as regras da experiência e a livre convicção” (CPP, art. 127.º) e, por isso, presunções naturais (inferências a partir de factos-base) não são, por natureza, ilícitas; tornam-se censuráveis apenas quando o tribunal incorre em arbitrariedade cognitiva ou quando o raciocínio inferencial não é controlável e contraditório com o próprio texto decisório. É, aliás, nesta linha que o Ministério Público, ao responder, afirma que o tribunal a quo não precisou de “recorrer a presunções ou a prova indirecta” para formar a convicção, por ter alicerçado as conclusões em prova documental e transcrições, acrescentando, ainda assim, que presunções/prova indirecta “quando devidamente fundamentadas, são perfeitamente válidas” e que o recorrente, no fundo, discorda com a convicção formada e pretende impugnar o processo de formação dessa convicção, lembrando o regime do art. 127.º.
In casu, e mantendo a articulação com o já apreciado supra: o segmento “presunções/juízos de normalidade” do recurso do arguido BB não vem densificado como erro notório em sentido próprio (não identifica, no texto do acórdão recorrido, uma passagem em que o raciocínio seja logicamente impossível, ou uma contradição interna insanável, ou uma lacuna factual impeditiva da subsunção). Ao invés, vem formulado como crítica genérica à suficiência de corroboração e ao “peso” das regras de experiência. Assim, nesta fase (e nesta sede), a resposta tecnicamente adequada é: não se mostra verificado, pelo texto da decisão recorrida, qualquer vício do art. 410.º, n.º 2 do CPP (Código de Processo Penal) que decorra, por si só, do recurso a inferências; a alegação configura, essencialmente, discordância com o julgamento de facto e deve ser tratada onde for devido, isto é, na impugnação da matéria de facto/erro de julgamento, desde que observados os ónus do art. 412.º, n.ºs 3–6.
Assim, julga-se improcedente, em sede de vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP (Código de Processo Penal) a censura genérica de que o acórdão assentaria em presunções/inferências não suportadas por prova, por não se evidenciar, do próprio texto decisório, erro ostensivo, insuficiência ou contradição insanável; consignando-se que a crítica se reconduz ao desacordo com o processo de formação da convicção e será apreciada, se for caso disso, no âmbito próprio da impugnação da matéria de facto, sem prejuízo do princípio da livre apreciação (CPP, art. 127.º).
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2.3.9. AA: erro de julgamento por deficiência do exame crítico e incorrecta valoração probatória/subsunção.
O arguido AA impugna amplamente o julgamento de facto e a valoração/subsunção, reconduzindo o “erro de julgamento” (na vertente de prova) a uma crítica de insuficiência do exame crítico e de inferências indevidas, com incidência expressa, entre outros, sobre os pontos X (factos 193–204) e XI (factos 205–210) dos factos provados.
Apreciemos:
O recorrente estrutura a impugnação afirmando, em síntese, que a decisão recorrida terá fundado a convicção “unicamente” em intercepções telefónicas (por si reputadas vagas/ambíguas), sem densificação bastante quanto à obra/acto ilícito e sem corroboração externa (vigilância, registo de entrega de valores, testemunhas oculares), entendendo que, em tais condições, deve prevalecer o in dubio pro reo. Reitera, ainda, que o teor das escutas pode ser lido como linguagem informal e/ou pedidos de esclarecimento técnico, negando nexo claro vantagem-acto.
Importa começar por fixar o padrão de controlo deste tribunal ad quem. A impugnação ampla da matéria de facto exige a delimitação dos concretos pontos de facto, dos meios de prova e das razões concretas por que a prova impõe decisão diversa (CPP, art. 412.º, n.ºs 3 e ss.). Aqui, o recorrente identifica segmentos factuais (X e XI) e justifica a divergência com base no teor das intercepções e na alegada falta de prova externa, chegando a invocar jurisprudência no sentido de exigir especial rigor quando a condenação assenta predominantemente em transcrições/intercepções.
Contudo, a sindicância útil, por este Tribunal, não se faz por uma regra de “insuficiência automática” sempre que não exista prova directa distinta das intercepções: intercepções legalmente obtidas e transcritas, uma vez incorporadas nos autos, podem ser livremente valoradas (CPP, art. 127.º), sendo decisivo que o iter inferencial seja racionalmente controlável e coerente com o contexto funcional e com os demais elementos. A questão, portanto, não é a “categoria” do meio de prova, mas a suficiência do nexo inferido para cada segmento.
(i) Ponto X (factos 193–204): WW / “dá para todos” / negociação de valores
Neste segmento, o recorrente sustenta que o tribunal “a quo” se baseou apenas em intercepções e que o acórdão não acolheu/valorou a sua versão de contestação, segundo a qual conhece WW desde 2000 fora do contexto funcional, tendo os contactos natureza meramente informativa, sem recebimento de vantagem. Sustenta, ainda, inexistir das escutas “referência explícita” a promessa, vantagem ou solicitação, afirmando não haver nexo causal directo vantagem-acto e invocando um auto/participação por si levantado em 13-10-2020 como elemento incompatível com uma actuação dolosa de troca de contrapartidas.
Ora, sem prejuízo de a decisão recorrida reconhecer a centralidade das intercepções na reconstrução, os factos provados no ponto X não se limitam a conversas genéricas ou tecnicamente neutras. Pelo contrário, incluem (i) a indicação de que WW está a realizar “pequena obra” (muro e passeio) com referência locativa (Rua ..., frente às bombas do Bairro ...) e a atribuição de competência territorial (“essa zona é a zona de acção de AA”); (ii) a resposta do recorrente “para deixar fazer” e, sobretudo, a expressão “para estar tranquilo, que dá para todos”, de significado objectivamente incompatível com um simples esclarecimento técnico-administrativo e altamente conotada com repartição de benefício indevido no contexto de fiscalização; (iii) a marcação de encontro para o “estaleiro” e uma conversação posterior onde o recorrente pergunta “se é o nosso, o meu e o teu”, sendo discutida uma repartição numérica (“é 5 e depois 2,5”) e aludindo o recorrente a já saber “quantos quilómetros é que vai dar”. É justamente esta cadeia factual - e não um salto abstracto - que permite ao julgador sustentar a inferência de vantagem e de actuação funcional desviada.
Quanto ao argumento de que a existência de um auto/participação (13-10-2020) excluiria o crime, ele não tem, só por si, essa capacidade: mesmo admitindo a prática de um acto formal em certo momento, tal não afasta, logicamente, que noutro momento (ou paralelamente) tenha havido actuação omissiva/condicionadora em troca de vantagem; e o ponto decisivo do segmento X é a imputação de um padrão de permissividade (“deixar fazer”) e de tranquilização “dá para todos” em ambiente funcional, reforçada por marcação de encontro e linguagem de repartição pecuniária.
Neste quadro, a censura do recorrente traduz, essencialmente, uma leitura alternativa (inócua) das mesmas conversas, mas não evidencia que a prova “impunha” necessariamente decisão diversa. A inferência feita no acórdão recorrido, à luz das máximas da experiência, apresenta-se racionalmente sustentada e compatível com a contextualização funcional dos intervenientes, não se detectando erro notório ou ilogicidade ostensiva, nem se verificando uma lacuna factual impeditiva de subsunção.
(ii) Ponto XI (factos 205–210): XX / “apaguei tudo cá dentro” / pedido de “500 paus” / promessa “mil euros”
No ponto XI, o recorrente pede que se tenham por incorrectamente provados os factos 205–210, insistindo que não é indicado local/natureza da obra e que a factualidade assenta em diálogos genéricos (“gajo do chão”, “apitadela aos gajos”, “malta vai aí”), sem prova externa do pagamento; sustenta, ainda, que a mera promessa de “mil euros” não comprova aceitação nem entrega efectiva, nem se sabe a que se deve tal promessa.
Contudo, a descrição factual provada contém, no que é essencial à imputação típica, um núcleo de particular densidade incriminatória que não se esgota em “gíria” ambivalente: é dado como provado que o recorrente diz a XX para “não abrir muito o jogo” porque os outros “nem imaginam” que “o AA tratou do assunto cá dentro”, acrescentando “apaguei tudo cá dentro”; que anuncia deslocação da “malta” e pede uma “lembrança”; que, instado a ser directo, pede “arranjar 500 paus”; e que, perante a afirmação de XX (“mil euros para ti e para eles”), fica provado que o recorrente aceitou a promessa de vantagens económicas indevidas. Esta sequência, ainda que não identifique com rigor topográfico a obra, revela interferência interna (“cá dentro”, “apaguei tudo”), solicitação de quantia (“500 paus”) e aceitação de promessa (“mil euros”), elementos que, em contexto de fiscalização municipal, sustentam de forma consistente o juízo probatório e a subsunção, sem que a falta de “fotografia” ou de testemunha ocular da entrega (frequentemente inexistentes em crimes desta natureza) imponha a exclusão automática da factualidade.
Acresce que o argumento de que a promessa “não comprova aceitação” esbarra com o próprio enunciado provado (facto 210), e a divergência do recorrente, aqui, volta a ser predominantemente uma discordância quanto ao juízo valorativo do tribunal de 1.ª instância sobre o sentido das expressões e a sua inserção no contexto funcional, não sendo apontado um elemento objectivo do processo que torne impossível ou arbitrária a conclusão.
Em suma, quanto aos pontos X e XI - tal como delimitados pelo recorrente - não se evidencia que os meios de prova convocados imponham decisão diversa. A argumentação do recorrente assenta num pressuposto (insuficiência por falta de corroboração externa e por alegada ambiguidade das escutas) que não procede como critério jurídico decisivo: o que releva é a coerência racional da inferência e a sua compatibilidade com o contexto, e, nos segmentos em causa, o texto factual provado contém expressões e sequências de conversas que suportam, de modo consistente, a conclusão do tribunal recorrido.
Julga-se, pois, improcedente a impugnação da matéria de facto/erro de julgamento deduzida por AA, mantendo-se, designadamente, a redacção e o sentido dos factos provados 193–204 (ponto X) e 205–210 (ponto XI), por não se mostrar que a prova impusesse decisão diversa, nem se evidenciar ilogicidade ostensiva no percurso inferencial do tribunal a quo.
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2.3.10. II: impugnação do pressuposto factual do ilícito (obra/embargo/alegada inexistência de ampliação/terceiro piso em execução) e consequente pedido absolutório.
A questão vem colocada pelo arguido II como impugnação de um pressuposto factual essencial do segmento decisório que lhe respeita (obra/embargo/“ampliação”), com o consequente pedido absolutório: sustenta que o acórdão recorrido “equivoca duas realidades” ao afirmar que os fiscais deveriam ter embargado também a moradia, pois, no momento do embargo do anexo (que situa em 30-04-2020, com referência a “Informação n.º ...7...” e ao registo ...20), não havia obras de ampliação da moradia, mas apenas remodelação interior; a fotografia aí junta mostraria a moradia “ainda com o telhado inicial”, pelo que a “ampliação de mais um piso” ainda não teria começado, sendo, por isso, impossível exigir embargo de algo que não existia; acrescenta que a primeira fase da ampliação seria sempre a retirada do telhado e só depois a execução dos pilares do “terceiro piso”, pelo que a versão do acórdão seria incompatível com a documentação.
A forma juridicamente correcta de conhecer esta censura é reconduzi-la ao âmbito próprio da impugnação da matéria de facto/erro de julgamento (CPP, art. 412.º), e não aos vícios estruturais do art. 410.º, n.º 2: o recorrente não aponta uma impossibilidade lógica intrínseca do texto, mas uma alegada desconformidade entre o que ficou provado e o que, na sua leitura, resulta de documentação concreta (auto/informação e fotografia). Dito isto, a tese do recorrente só teria aptidão para impor a alteração da decisão se demonstrasse que o acórdão recorrido assenta a imputação típica num pressuposto necessariamente falso e decisivo (v.g., “à data X já estava em execução a ampliação exterior/terceiro piso”), de tal modo que a sua correcção implicasse inevitavelmente absolvição.
Ora, quando se lê a matéria de facto provada relevante, verifica-se que o acórdão recorrido não fixa, como facto decisivo, que no momento do primeiro embargo já estivesse materialmente executada a ampliação exterior. Pelo contrário, consigna expressamente que “aquando desse embargo a moradia tinha dois pisos edificados”, o que é compatível com a alegação do recorrente de que, nessa data, ainda não havia “mais um piso” exteriormente visível e que o telhado poderia manter-se. E consigna, em linha com a narrativa acusatória e com a lógica da decisão, que o arguido iniciou desde o final de 2019 uma obra de ampliação “sem licença”, e que os fiscais, tendo conhecimento de “obras não licençadas” (moradia e anexo), encetaram contactos com o recorrente, combinando procedimentos “a troco do pagamento de contrapartidas monetárias” para contornar trâmites e permitir a finalização das obras. Esta moldura factual é decisiva para perceber que o núcleo da imputação ao recorrente (corrupção activa) não depende de estar já “levantado” o terceiro piso no exacto dia do embargo do anexo; depende, isso sim, de um padrão de pagamento/contrapartida para que, ao longo do tempo relevante, a fiscalização actuasse de forma omissiva e incompleta, permitindo o prosseguimento e a sua regularização.
Mais: o texto decisório inclui factos que infirmam a ideia de que a ampliação (no sentido de intervenção estrutural exterior) só teria começado muito depois e que nada justificaria actuação fiscalizadora quanto à moradia. Consta como provado que, em 25-06-2020, foi lavrado auto de verificação de desobediência à ordem de embargo com referência à “demolição de cobertura existente (…) levantamento de nova parede (…) com aumento da cércea”, ou seja, um quadro factual típico de início/continuação de intervenção estrutural compatível com ampliação em altura. E o acórdão descreve ainda um encadeamento de queixas/denúncias e contactos internos que culminam em nova atenção à obra da moradia, bem como encontros para “acertar estratégia com vista ao prosseguimento das obras”. A nível probatório-documental (como o próprio acórdão explicita na motivação), há referência a documentação do apenso da obra e a fotografias, sendo notório “mais um piso/sótão habitável”, bem como autuação posterior respeitante à habitação principal e a um “terceiro piso com sótão alteado e habitável” em Julho de 2020, o que reforça que a ampliação não é uma construção meramente hipotética, antes evolui no tempo e é detectada/documentada.
Deste modo, ainda que se conceda ao recorrente o ponto estritamente cronológico de que, na data do embargo inicial do anexo, a moradia poderia não evidenciar exteriormente a execução do “novo piso” (o que o próprio acórdão não nega quando refere que tinha dois pisos edificados), isso não produz o efeito jurídico que ele pretende. Primeiro, porque a decisão não exige “premonição”: funda-se na constatação de obra não licençada (moradia e anexo) e na actuação fiscalizadora incompleta e estrategicamente limitada, em contexto de acordo e pagamentos, para contornar procedimentos e permitir prosseguimento. Segundo, porque a factualidade provada evidencia que, nas semanas/meses subsequentes, a obra na moradia comportou actos típicos de ampliação (remoção de cobertura, aumento de cércea) e foi objecto de queixas e de novas actuações, o que afasta a tese de inexistência do pressuposto material (obra de ampliação/ilegalidade) em todo o período relevante.
Em suma, a argumentação do recorrente procura transformar um debate sobre a data exacta e a fase visível da intervenção na moradia num argumento absolutório. Porém, perante o texto decisório, o que está provado é um processo continuado: obra não licençada; contactos e encontros; expediente incompleto; actuação fiscalizadora parcial; prosseguimento de intervenção estrutural; e aceitação de contrapartidas monetárias para contornar trâmites. Nessa medida, a tese do recorrente não impõe alteração da decisão de facto, e muito menos a absolvição, porque não elimina o núcleo típico provado.
Julga-se improcedente a impugnação do pressuposto factual do ilícito (obra/embargo/alegada inexistência de ampliação/terceiro piso em execução) e, por consequência, o pedido absolutório nesta parte, porquanto (i) o acórdão recorrido não afirma que, no momento do primeiro embargo, já estivesse materialmente executado um terceiro piso, antes consignando que a moradia tinha dois pisos edificados; (ii) a factualidade provada evidencia, no período subsequente, intervenção estrutural compatível com ampliação (remoção de cobertura/aumento de cércea) e evolução da obra documentada; e (iii) a imputação típica assenta no acordo e nas contrapartidas para condicionar/omitir a actuação fiscalizadora e permitir o prosseguimento das obras, não na necessidade de que a fase final da ampliação estivesse já executada na data inicial invocada.
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2.3.11. BB: a decisão assenta em presunções e inferências não suportadas por prova e que, por isso, os factos deveriam ser julgados não provados (ou não integrariam o tipo).
A argumentação do recorrente reconduz-se à ideia de que a condenação assentaria em presunções/inferências sem suporte probatório bastante, pelo que a matéria de facto deveria ter sido julgada não provada (ou, mesmo provada, não integraria o tipo), com o consequente pedido absolutório.
O recorrente procura sustentar essa conclusão afirmando que a sequência factual relativa ao episódio “WW” (pontos 193 e ss.) deixaria indeterminada a obra relevante e o respectivo enquadramento (aludindo a duas obras distintas, sem data de início/local da primeira, e sem indicação “taxativa” de qual delas determinaria os deveres funcionais omitidos), bem como que, não havendo outra prova para além das intercepções, ficaria por demonstrar qualquer encontro no “estaleiro” e mesmo subsistiriam dúvidas quanto ao interlocutor (“WW”) das conversações. Tudo isto é apresentado como sinal de que a convicção do tribunal se formou por ilações arbitrárias, e não por prova controlável e objectivável.
O ponto de partida jurídico não oferece controvérsia: a prova pode ser directa ou indiciária, e a inferência (presunção judicial/natural) é admissível em processo penal, desde que sustentada em factos-base provados, gerida por regras de experiência e explicitada de modo sindicável (CPP, art. 127.º).
A prova por presunções naturais é meio permitido e o controlo em recurso incide sobre a racionalidade do percurso inferencial, não sobre uma mera divergência subjectiva de leituras. Do mesmo passo, em impugnação ampla da matéria de facto, não basta afirmar que “não há prova” ou que “tudo são presunções”: impõe-se ao recorrente o ónus de impugnação especificada (CPP, art. 412.º, n.ºs 3 e 4), indicando concretamente os pontos de facto, os meios de prova e a decisão alternativa que esses meios imporiam.
In casu, a alegação de “presunções sem prova” não colhe, por duas ordens de razões, uma de estrutura e outra de substância.
Em primeiro lugar, a crítica do recorrente tem, em larga medida, a natureza de discordância com o processo de formação da convicção (isto é, pretende substituir a leitura do julgador pela sua), sem demonstrar que o juízo probatório seja ilógico, arbitrário ou contrário a regras de experiência; e, sobretudo, sem lograr evidenciar que determinados meios de prova “impõem” decisão diversa, no sentido técnico exigido pelo art. 412.º do CPP (Código de Processo Penal). A tese central do recorrente assenta em apontar ausências (p. ex., fotografias do exterior, “auto de vigilância externa”, testemunhas oculares de entregas), mas a inexistência desses meios não equivale, só por si, a insuficiência probatória, quando o tribunal explicita que se baseou em prova documental transcrita e noutros elementos de corroboração contextual (incluindo diligências investigatórias e vigilâncias) e quando o teor do meio principal é, na leitura do julgador, suficientemente claro para suportar as inferências operadas. É exactamente essa a arquitectura probatória que o próprio acórdão descreve, ao afirmar (em termos gerais, mas com relevância metodológica) que as transcrições de intercepções, uma vez juntas, constituem prova documental sujeita à livre apreciação, podendo, se claras e objectivas, sustentar singularmente a convicção.
Em segundo lugar - e aqui o ponto é decisivo - a decisão recorrida não se limitou a um salto inferencial “no vazio”. No segmento em que trata os factos relativos à actuação dos fiscais e às conversações, o acórdão identifica meios de prova ponderados (incluindo depoimentos de testemunhas sobre procedimentos e orientações internas e, sobretudo, apensos concretos com as comunicações relevantes), e faz a ligação entre o conteúdo dessas conversações e o dever funcional de participação/actuação (RAD, registo, embargo), explicitando o raciocínio. Acresce que, no recorte factual que o próprio recorrente destaca, a decisão não deixa o episódio num puro “genérico”: há referência a localização (“Rua ...… em frente às bombas…”) e a actos de coordenação entre fiscais, com expressões cujo sentido o tribunal entendeu não se esgotar em informalidade (“para estar tranquilo, que dá para todos”; marcação de encontro no “estaleiro”; “é 5 e depois 2,5”; “quantos quilómetros é que vai dar”), e que, justamente por isso, são aptas a sustentar inferências sobre uma concertação e expectativas de vantagem/contrapartida, desde que o julgador as enquadre e motive - como aqui sucede nestes autos.
É neste enquadramento que perde força a objecção do recorrente relativa à existência de “duas obras” e à alegada indeterminação sobre qual seria relevante: a decisão dá conta de uma sequência temporal e de comunicações que reportam a intervenções em curso e a preocupações típicas de fiscalização (contentor, portão, obra “na zona” de actuação), e a censura do recorrente, tal como formulada, não demonstra que essa eventual pluralidade inviabilize a subsunção típica. O tipo não exige, para além de qualquer dúvida, uma “ficha técnica” exaustiva da obra; exige que se prove, com segurança bastante, o nexo entre a vantagem (ou promessa) e a omissão/retardamento/afrouxamento do dever funcional. Sendo a matéria provada no sentido de que os arguidos deveriam ter participado e embargado e, ao invés, actuaram condicionados por vantagens/promessas, a discussão sobre a segmentação interna das empreitadas só se tornaria decisiva se o recorrente mostrasse que ela quebra, de forma necessária, aquele nexo; o que não resulta do modo como estrutura a sua impugnação.
Por fim, quanto à invocada “dúvida” sobre o interlocutor (“WW”) e à alegada ausência de prova de encontro, importa notar que o recurso não evidencia um erro de raciocínio do tribunal, mas antes explora uma hipótese alternativa: o julgador pode, de forma legítima, considerar provados contactos e combinações com base em comunicações interceptadas (validamente obtidas), desde que explicite por que razão identifica os intervenientes e que leitura faz do conteúdo; e o recorrente, para derrubar essa identificação, teria de apontar elementos objectivos que imponham outra conclusão (p. ex., divergência de titularidade/uso efectivo do terminal, demonstração positiva de que não era ele, etc.), e não apenas afirmar que “poderia não ser”.
Em suma: a crítica do recorrente, ao qualificar como “presunções” o que é, na substância, um juízo inferencial baseado em meios de prova documental (transcrições) e em corroborações contextuais explicitadas, não evidencia violação das regras da experiência, nem demonstra arbitrariedade, nem cumpre, nos segmentos relevantes, o ónus técnico de impugnação ampla de facto de modo a impor decisão diversa. A prova indiciária e a inferência são constitucional e processualmente admissíveis quando o percurso lógico está devidamente fundamentado - e é esse o padrão que se retira do acórdão recorrido ao descrever o processo de convicção e os suportes probatórios mobilizados.
Pelo exposto, improcede a questão suscitada pelo recorrente; não se reconhece erro de julgamento com o fundamento de assentar a decisão em presunções/inferências sem suporte probatório, mantendo-se a decisão de facto e a consequente subsunção, nesta parte.
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2.3.12. UU: impugnação por falta de prova cabal, com destaque para a discussão sobre o valor probatório do dinheiro apreendido (casa/viatura) enquanto indício e a alegada inexistência de nexo com vantagens corruptas.
No recurso do arguido UU, a impugnação é formulada em registo global (“falta de prova cabal”, “in dubio pro reo”), mas com um eixo argumentativo particularmente relevante: o valor probatório do numerário apreendido (designadamente € 2.500,00 no interior da viatura) enquanto indício e a alegada inexistência de nexo entre essa quantia e “vantagens corruptas”. O ponto de partida, para evitar um falso problema, é este: a detenção de numerário, só por si, não prova corrupção; o dinheiro apreendido pode ser, no máximo, um indício contextual, que apenas ganha sentido probatório se for lido em conjunto com outros factos-base (contactos, linguagem usada, actos funcionais condicionados, promessas/entregas), sob o crivo do art. 127.º do CPP. É precisamente por isso que a questão não se decide perguntando se “€ 2.500,00 no carro” basta para condenar (não basta), mas sim se o acórdão recorrido fundou a condenação e o nexo típico em prova bastante e controlável, usando o numerário apenas como reforço de coerência do quadro factual.
Ora, do texto decisório resulta, em primeiro lugar, que o acórdão não se limita ao dinheiro apreendido: a própria matéria provada descreve um padrão de contactos operacionais com os fiscais, com ajustamentos de timing e de “registo” (“depois ajeito aí as fotos”), marcação de deslocações à obra e preocupação com a presença da Polícia Municipal, o que é incompatível com um mero relacionamento social neutro. Veja-se, entre o mais, a sequência em que UU pede mais tempo para “pôr o beirado”, é instruído sobre “dar uma borradela” e é combinada ida à obra com a referência de que AA irá com BB, incluindo a pergunta sobre ir “sozinho ou com a Polícia Municipal”. O acórdão inclui ainda a passagem em que, na relação com BB, o recorrente insiste para que este vá sozinho porque “tem uma coisa só para ele” (elemento linguístico tipicamente compatível com entrega reservada), e, noutro momento, refere que “tem aquilo do vinho”, sendo-lhe dito que “não vão embargar”, mas que deve justificar a situação como “restauro”, o que densifica o contexto de contrapartida/condicionamento da fiscalização.
O ponto-chave, porém, é que o acórdão recorrido fixa expressamente como provado que “AA e BB receberam quantias monetárias e vantagens e promessas de vantagens económicas do arguido UU para omitirem os seus deveres enquanto fiscais municipais”, beneficiando ainda outros arguidos do pagamento de almoços, e fixa também o dever funcional omitido (participação hierárquica com RAD e registo fotográfico e efectivação de embargo). Esta proposição factual, tal como está redigida, não é um mero “juízo conclusivo vazio”: é a síntese típica do nexo de contrapartida, que o tribunal a quo entendeu demonstrado pelo conjunto probatório. Assim, mesmo que se conceda ao recorrente que certas expressões isoladas (“coisita”, “vinho”, “almoço”) possam, em abstracto, admitir leituras alternativas, o acórdão não assenta a condenação apenas nelas, antes as integra num encadeamento funcional e cronológico de contactos e instruções que, segundo as máximas da experiência, aponta para uma dinâmica de favorecimento a troco de contrapartidas.
É neste quadro que deve ser lida a questão do dinheiro apreendido. O acórdão dá como provado que, na viatura ... do arguido, foram encontrados e apreendidos € 2.500,00. E, na parte decisória relativa às perdas, explicita um raciocínio inferencial: afirma que tais valores não se mostram justificados e que, “decorrendo das regras da experiência” que uma viatura não é local seguro para guardar quantias, e provando-se que o arguido ofereceu quantias e vantagens (tendo sido condenado por corrupção activa), a única razão plausível para a detenção daquele montante na viatura seria o propósito ilícito evidenciado nos autos, acrescentando que não existiu prova em contrário. Este segmento, por si, poderia ser criticado se se pretender ver nele uma “prova automática” por via da falta de explicação; mas a leitura correcta, à luz do próprio texto global, é outra: o numerário não é “a prova” do crime, é um indício de corroboração (capacidade/disponibilidade e plausibilidade prática de pagamentos), utilizado a par do conjunto de factos provados que já suportam o nexo de contrapartida. E, nessa perspectiva, a argumentação recursória de que “não há nexo entre o dinheiro e vantagens corruptas” falece em toda a linha: o nexo típico da corrupção activa não é, em rigor, entre “dinheiro apreendido” e “crime”, mas entre vantagem oferecida/prometida/entregue e a omissão/condicionamento de actos devidos por parte dos fiscais; e isso é o que o acórdão diz ter por provado no ponto 181, no contexto de dever funcional omitido.
Por outro lado, a própria impugnação do recorrente, quando se centra em frases isoladas e as qualifica como vagas (“’tá aí uma coisita para vocês verem… é sempre para vocês os dois”), reconhece implicitamente que o acórdão está a trabalhar por inferência; mas, para derrubar a decisão de facto, não basta alegar que a frase “poderia” ter outro sentido: era necessário demonstrar que, conjugada com o contexto provado (pressão sobre tempos, instruções para “fotos”, preocupação com polícia, insistência para encontros e entrega reservada, referência a “vinho” e à não realização de embargo), a inferência do tribunal é ilógica ou arbitrária, ou que a prova impõe decisão diferente, o que não resulta do corpo argumentativo apresentado. O recorrente chega a sustentar que, sem “outro meio de prova” que confirme o que é a “coisita” e “a que título”, não se pode concluir por crime; porém, o próprio texto decisório evidencia que não se tratou de uma inferência isolada, mas de uma leitura integrada de múltiplos contactos e procedimentos informais, culminando na fixação do nexo típico no ponto 181 e na demonstração do dever omitido no ponto 180.
Nestes termos, julga-se improcedente a impugnação de UU por falta de prova cabal, incluindo a argumentação de que o dinheiro apreendido (casa/viatura) não pode valer como indício e que inexiste nexo com vantagens corruptas, porquanto (i) a detenção de numerário não foi usada como prova autónoma do crime, mas como elemento de corroboração; (ii) o acórdão recorrido dá como provado, por referência ao quadro global de contactos e procedimentos, o recebimento de quantias/benefícios e promessas provenientes do arguido para omissão de deveres funcionais (pontos 180–181), o que constitui o núcleo do nexo típico; e (iii) o recorrente não demonstra que a prova impõe decisão diversa, limitando-se a propor leituras alternativas de segmentos linguísticos, sem infirmar a coerência do encadeamento factual provado.
Por fim, quanto à alegação de condenação por factos não constantes da acusação, é de sublinhar que o recorrente está identificado em múltiplos factos provados e que a resposta do Ministério Público ao recurso enuncia factos concretos imputados ao arguido, afastando a ideia de “condenação-surpresa” ou de imputação sem individualização mínima. Se, no confronto integral com a acusação/pronúncia (que trataremos quando estivermos a redigir o segmento final do acórdão), se confirmar que a factualidade relevante já constava do objecto processual, a arguição cai; se não constasse, então não é um problema de “prova”, mas de limites do objecto do processo e de nulidade/invalidade por condenação fora do thema decidendum (CPP, art. 379.º, n.º 1, al. b)), matéria que exige rigor e confronto textual - que faremos no ponto próprio.
Pelo exposto, julga-se improcedente a impugnação de UU por falta de prova cabal, incluindo a tese de que o dinheiro apreendido (casa/viatura) não pode valer como indício e que inexiste nexo com vantagens corruptas, porquanto (i) a detenção de numerário não foi usada como prova autónoma do crime, mas como elemento de corroboração; (ii) o acórdão recorrido dá como provado, por referência ao quadro global de contactos e procedimentos, o recebimento de quantias/benefícios e promessas provenientes do arguido para omissão de deveres funcionais (pontos 180–181), o que constitui o núcleo do nexo típico; e (iii) o recorrente não demonstra que a prova impõe decisão diversa, limitando-se a propor leituras alternativas de segmentos linguísticos, sem infirmar a coerência do encadeamento factual provado.
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2.3.13. YY: impugnação por falta de prova de entrega/promessa e falta de demonstração segura do acordo corruptivo, e argumento de inexistência de nexo sinalagmático típico.
A arguida YY insurge-se contra a sua condenação, sustentando, em síntese, que não ficou demonstrada, com segurança, qualquer entrega ou promessa de vantagem, nem um acordo corruptivo e, menos ainda, o indispensável nexo sinalagmático típico entre vantagem e acto/omissão funcional; aduz, ainda, que não participou nas comunicações interceptadas, que as conversações entre terceiros não lhe são imputáveis e que o tribunal recorrido assentou em inferências indevidas; paralelamente, procura desvalorizar a própria base jurídico-administrativa do episódio, defendendo que a piscina em causa não carecia de “licença” e que, por isso, inexistiria dever funcional violado (e, logo, inexistiria acto/omissão contrários aos deveres do cargo enquanto contrapartida).
Não lhe assiste razão.
Desde logo, no plano do tipo legal, importa fixar que a corrupção activa se consuma com o dar ou prometer vantagem (patrimonial ou não patrimonial), por si ou por interposta pessoa, com o propósito de obter do funcionário a prática (ou omissão) de acto contrário aos deveres do cargo; não é, pois, requisito típico indispensável que se demonstre, sempre e necessariamente, a entrega material e consumada do numerário, bastando que se prove a promessa/assunção do compromisso de disponibilizar a vantagem com a finalidade funcional proibida. É, aliás, precisamente essa realidade que a matéria de facto fixada no acórdão recorrido descreve: ficou provado que BBB, na sequência do procedimento de fiscalização, propôs à arguida que entregasse quantia monetária destinada aos fiscais municipais, tendo a arguida acedido ao pedido, “para evitar o embargo da obra e consequente auto de contra-ordenação”. A factualidade provada densifica, depois, a concreta dinâmica do pacto, incluindo a fixação do montante (“mil”), a explicitação do efeito pretendido (“se resolvermos, morre aí?”) e a formulação clara do objectivo (“é mil para abafar a situação”), bem como a articulação com a “legalização” e “pacote”, tudo em conversações entre o intermediário e o fiscal municipal, no quadro típico de actuação por interposta pessoa. Neste contexto, o nexo sinalagmático não surge como construção abstracta do julgador: está expressamente afirmado na própria matéria de facto, e é corroborado pela sequência temporal e pelo conteúdo das comunicações.
A arguida pretende, em contrapartida, deslocar a discussão para (i) a sua ausência de intervenção directa nas conversas interceptadas e (ii) a tese de que determinadas chamadas posteriores deveriam ser julgadas não provadas por alegada desconexão com a sua pessoa. Porém, tal deslocação não é apta a infirmar o núcleo típico que sustenta a condenação. Em primeiro lugar, a imputação por corrupção activa não exige que o particular dialogue directamente com o funcionário, bastando que actue “por interposta pessoa” - e o acórdão recorrido dá como provado que foi exactamente essa a via utilizada, com adesão consciente da arguida ao pedido transmitido pelo intermediário (facto 228). Em segundo lugar, ainda que se discutisse, em plano meramente instrumental, a demonstração da efectiva recolha/entrega do dinheiro em momento ulterior, permanece demonstrado, com suficiência típica, o essencial: a arguida aceitou disponibilizar a vantagem com a finalidade de evitar a actuação sancionatória e fiscalizadora. Por fim, a própria motivação do tribunal a quo evidencia que a convicção se fundou na conjugação de prova testemunhal, documental e, “sobretudo”, no teor das transcrições telefónicas, afirmando ter sido possível apurar “sem margem para dúvidas” o acordo, com aceitação da arguida, visando ausência de fiscalização/embargo, no quadro de obra para a qual não havia sido solicitada a oportuna licença/controlo prévio, explicando ainda as razões pelas quais não acolheu a versão de mera intervenção mínima no terreno e de piscina amovível sem impacto relevante.
No plano jurídico-administrativo, a arguida procura sustentar que a piscina não carecia de “licença” e que, por isso, não haveria acto devido cuja omissão pudesse funcionar como contrapartida. Também aqui a argumentação não procede. Independentemente da discussão terminológica entre “licença” e “comunicação prévia” (e sem prejuízo de, no caso concreto, o acórdão dar como provado que, à data, não foi solicitada emissão de qualquer licença ou autorização camarária e que só em 19/10/2021 foi iniciado processo de licençamento relativo à legalização de piscina), o RJUE estabelece expressamente que está sujeita a comunicação prévia “a edificação de piscinas associadas a edificação principal”. Acresce que, em termos de tutela da legalidade urbanística, “a realização de quaisquer operações urbanísticas está sujeita a fiscalização administrativa, independentemente de estarem isentas de controlo prévio”, o que afasta, por definição, qualquer pretensão de criar uma zona de “não dever” de fiscalização por via da alegada isenção/licença do acto. E, mais ainda, o RJUE prevê a possibilidade de embargo quando as obras estejam a ser executadas sem a necessária licença ou comunicação prévia, ou em desconformidade/violação de normas aplicáveis, demonstrando que a actuação de tutela (incluindo embargo, quando verificados os pressupostos) é uma consequência típica do exercício do poder-dever administrativo de fiscalização e reposição da legalidade.
Ora, in casu, o acórdão recorrido fixou como provado que, no segundo semestre de 2020, a arguida foi contratante de intervenção no solo destinada à colocação de piscina desmontável/montável, que, à data, não foi promovido qualquer procedimento camarário e que, mais tarde, foi iniciado processo de licençamento para legalização da piscina; e fixou como provada a adesão da arguida à disponibilização de quantia destinada aos fiscais, com o fim de evitar embargo e auto. Esse conjunto factual é suficiente para afirmar (i) a existência de uma situação objectivamente enquadrável na esfera de fiscalização e tutela da legalidade urbanística e (ii) a instrumentalização de uma vantagem para condicionar/impedir a actuação funcional devida, o que preenche o nexo de contrapartida típico. O argumento da recorrente de que a piscina seria “amovível/desmontável” e de que o tribunal teria sido contraditório a esse respeito traduz, no essencial, uma divergência sobre valoração de prova e sobre o sentido de certos meios probatórios; não elimina, porém, o facto provado decisivo de adesão à promessa para evitar a actuação sancionatória, nem afasta o quadro legal que mantém sempre a sujeição a fiscalização e, verificados os pressupostos, a legitimidade de medidas de tutela, incluindo embargo.
Em consequência, improcede a pretensão absolutória assente (a) na alegada falta de prova de promessa/entrega e de acordo corruptivo e (b) na alegada inexistência de nexo sinalagmático e de dever funcional omissível, mantendo-se, nesta parte, o decidido.
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2.3.14. GG: impugnação da matéria de facto e valoração, com alegada insuficiência e falta de individualização.
Na presente questão, o recorrente formula uma impugnação ampla do julgamento de facto e da valoração, sustentando essencialmente duas teses: (i) insuficiência probatória para o ligar ao ilícito (invocando in dubio pro reo), e (ii) falta de individualização factual, afirmando que “nenhum número da matéria de facto provada menciona o nome GG com factos concretos incriminatórios”, e que não existe “documento, intercepção telefónica, vigilância, registo” ou prova testemunhal que o conecte aos factos. Esta linha é reiterada nas conclusões, quando afirma que a acusação o referia “numa lista” sem descrição individualizada e que “nenhuma testemunha mencionou o nome do arguido” como autor dos factos pelos quais foi condenado.
A resposta a esta impugnação exige, antes de mais, depurar o que aqui é verdadeiramente “falta de individualização” (problema de delimitação do facto e imputação concreta) e o que é, em rigor, discordância da prova (problema de erro de julgamento).
O recorrente tenta transformar a ausência de referência nominal repetida (“GG”) em “lacuna” inválida; porém, a individualização não se esgota no uso literal do nome próprio, mas na possibilidade de, a partir do texto decisório, se identificar sem ambiguidades relevantes a conduta imputada, o seu contexto e a ligação ao arguido. E é aqui que a argumentação do recorrente perde força: o acórdão assume como objecto probatório precisamente a factualidade do ponto V da acusação/pronúncia (com remissão para os nºs 120 a 142), e explicita o núcleo probatório mobilizado para a imputação.
Com efeito, o Tribunal a quo não se limitou a presunções genéricas, antes ponderou elementos concretos: por um lado, o depoimento de FFF, conjugado com o teor das transcrições de intercepções telefónicas; por outro, a análise de conteúdo de telemóvel (mensagens) onde o próprio FFF alude a pagamentos e “fiscalização” (quantias monetárias e refeições), funcionando esses elementos como factos-base de inferência. E, quanto ao ponto crítico da “individualização” (quem é o “JJJJJ” referido no contexto operativo dos fiscais), o acórdão (na passagem reproduzida) explicita o iter lógico: a partir da distribuição de serviço vigente e da designação “JJJJJ” usada nas comunicações com referência aos fiscais, conclui-se que apenas poderia tratar-se do arguido GG, convocando regras da lógica e experiência comum. Ou seja, a decisão não fica num “JJJJJ indeterminado”: fixa um critério de identificação (contexto funcional mais distribuição de serviço e mais denominação usada nas comunicações), e é isso que dá densidade individualizadora à imputação.
Neste quadro, a tese de “insuficiência” também não se confirma no modo como é construída. O recorrente afirma, em termos praticamente absolutos, que “nenhuma testemunha mencionou” o seu nome e que não houve qualquer prova, mas o núcleo probatório foi expressamente valorado e considerado suficiente pelo tribunal, sendo irrelevante que a prova seja sobretudo indiciária/indirecta, desde que o percurso inferencial seja racional e explicitado (o que o acórdão faz ao justificar a identificação do “GG” e ao enquadrar pagamentos e vantagens). A discordância do recorrente, assim configurada, não aponta uma ilogicidade manifesta, nem um elemento objectivo que imponha decisão diversa; limita-se a afirmar que a prova “não existe” ou “não o menciona”, quando o texto decisório evidencia precisamente um conjunto probatório e um raciocínio de imputação.
Por fim, importa notar que o recorrente enuncia a impugnação de forma ampla (“o recurso tem por objecto toda a matéria de facto e de direito”), mas a crítica a pontos concretos de facto surge formulada sobretudo como negação genérica (“não há factos concretos imputáveis”, “não há prova”), sem a densificação típica que permita, em sede de impugnação ampla, impor uma reconfiguração da decisão (isto é, sem demonstrar, com suporte concreto, que determinados meios de prova impõem necessariamente factos não provados). Nestas condições, a intervenção do tribunal de recurso deve manter-se no plano do controlo da racionalidade e suficiência do iter decisório e não se substituir ao julgador de 1.ª instância numa revaloração livre “por discordância”.
Julga-se improcedente a impugnação da matéria de facto e da valoração deduzida por GG por alegada insuficiência e falta de individualização, porquanto a decisão recorrida (i) individualiza a imputação ao recorrente por referência à situação V, com suporte em depoimento, transcrições e mensagens, (ii) explicita o processo lógico de identificação do “JJJJJ” referido no contexto dos fiscais como sendo o arguido GG, e (iii) a discordância recursória não evidencia que a prova imponha decisão diversa nem que o percurso inferencial padeça de arbitrariedade ou ilogicidade.
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2.3.15. VV: impugnação por entender que a leitura incriminatória não decorre necessariamente dos meios de prova, invocando in dubio e pedindo revogação/reponderação.
O arguido VV impugna a condenação por corrupção activa (CP, art. 374.º, n.º 1) com um argumento que, na substância, é o seguinte: a leitura incriminatória acolhida pelo tribunal não decorre necessariamente dos meios de prova (em especial das intercepções), pelo que deveria ter operado o in dubio pro reo e ser revogada/reponderada a decisão. Essa argumentação surge, aliás, formulada em termos máximos (“não foi produzida qualquer prova que relacione o recorrente com a prática de qualquer acto típico”, “nenhum elemento típico preenchido”), culminando no pedido absolutório.
A apreciação desta questão exige começar por fixar um critério de controlo próprio da instância de recurso: o in dubio pro reo não é um instrumento para substituir a convicção do julgador por uma leitura alternativa “possível”; é uma regra decisória para o caso de o tribunal, depois de esgotado o esforço de reconstrução do facto, permanecer em non liquet quanto a factos decisivos. Quando o acórdão recorrido explicita um iter lógico e assume uma convicção afirmativa, o tribunal de recurso apenas intervém se esse percurso se revelar arbitrário/ilogicamente insustentável ou se a prova impuser decisão diversa (CPP, arts. 127.º e 412.º).
No caso vertente, o segmento probatório que sustenta a condenação não se apresenta como uma inferência débil, mas como um encadeamento de comunicações onde surgem, com especial densidade semântica, referências a dinheiro, encontros e ao propósito de “segurar” a situação no quadro de uma obra e da esfera de intervenção do fiscal. Está provado, designadamente, que em 19/11/2020 VV comenta estar “o dinheiro fresquinho” e que “está guardado”; em 09/12/2020 volta a afirmar que “aquilo está guardado”; em 23/01/2021 pergunta se “é preciso dar alguma coisa a vocês”, sendo-lhe respondido afirmativamente; em 11/02/2021 refere já ter falado “acerca do teu dinheiro” e para “arranjar os 1.000€” e “outros 250€ para ti”, com a advertência do fiscal para não se falar nisso ao telefone; e, já em 06/05/2021, liga para marcar encontro “para tratar mais qualquer coisinha”, retomando-se em 18/05/2021 a lógica faseada do pagamento (“meia pernazita… depois vai o resto”), com pergunta sobre permanência na zona e a resposta de que o fiscal “orienta isso” com o sucessor.
Este conjunto não é compatível com a tese de que a leitura incriminatória “não decorre” da prova, nem com a ideia de que o que existe é apenas uma ambiguidade irrelevante: a linguagem utilizada (“dinheiro”, valores concretos, pagamentos faseados, pedido para não falar ao telefone, marcação de encontros para “tratar” e articulação com a permanência do fiscal na zona) é, pelas regras da experiência, tipicamente congruente com a entrega/promessa de vantagem para condicionamento da actuação funcional em contexto de fiscalização/obra. E é precisamente por isso que a matéria de facto provada fixa, no fecho do episódio, o dever funcional devido (participação hierárquica com RAD, registo fotográfico e embargo) e, em contrapartida, o recebimento de quantias/vantagens provenientes do arguido para omitir deveres.
Perante isto, a invocação de in dubio apenas poderia proceder se o recorrente demonstrasse que existe, no texto decisório e na motivação, uma dúvida material assumida pelo tribunal ou um salto inferencial não justificável; ou, em sede de impugnação ampla, que concretos meios de prova impõem necessariamente a não prova destes factos. O que o recurso, tal como vem formulado, faz é afirmar a inexistência de prova e imputar ao acórdão uma condenação “por presunção”, sem desfazer o núcleo objectivo das comunicações provadas e sem infirmar, com base concreta, a racionalidade da inferência que delas emerge.
Assim, a censura do recorrente não atinge o patamar exigível para activar o in dubio pro reo em sede de recurso: o que se verifica é uma tentativa de reabrir a valoração de prova mediante a simples afirmação de que “poderia ser de outro modo”, quando a prova valorizada e o texto factual provado, pela sua densidade e congruência interna, suportam legitimamente a convicção condenatória.
Em face do exposto, julga-se improcedente o recurso interposto pelo arguido VV na parte em que impugna a matéria de facto e a valoração probatória, invocando que a leitura incriminatória não decorre necessariamente dos meios de prova e que deveria ter operado o princípio do in dubio pro reo. Com efeito, a decisão recorrida dá como provadas comunicações e circunstâncias dotadas de suficiente densidade objectiva - incluindo referências concretas a “dinheiro”, a valores, a pagamentos faseados, a encontros e à necessidade de não tratar do assunto por telefone - funcionalmente articuladas com a actuação de fiscalização e com a omissão de deveres, não se evidenciando qualquer situação de non liquet assumida pelo tribunal a quo nem um percurso inferencial arbitrário ou ilogicamente insustentável; e não se mostra, ademais, que os meios de prova invocados imponham decisão diversa. Em consequência, mantém-se a decisão recorrida quanto à matéria de facto e à subsunção jurídico-penal respeitante ao arguido, sem alteração.
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2.3.16. XX: impugnação da matéria de facto (pontos 205–210 e 290), invocação de in dubio pro reo e alegada insuficiência para a subsunção jurídica.
O arguido XX impugna a decisão de facto, delimitando o objecto do recurso à alteração do julgamento relativo aos pontos 205 a 210 e 290, sustentando, em síntese, que a condenação assentou essencialmente em intercepções telefónicas cujo teor não permitiria afirmar com segurança (i) a sua identidade enquanto interveniente relevante, (ii) a concreta obra/procedimento em causa e o acto funcional visado, e (iii) qualquer corroboração externa (vigilância, fotografia, testemunha presencial ou prova de entrega), devendo operar o in dubio pro reo e ser proferida absolvição (ou, ao menos, ser julgada não provada a factualidade impugnada).
A apreciação desta questão faz-se, necessariamente, no quadro próprio da impugnação ampla da matéria de facto (CPP, art. 412.º), em que a intervenção do tribunal de recurso não se confunde com um novo julgamento, antes se dirigindo a aferir se o recorrente demonstrou que a prova produzida impõe decisão diversa, e não apenas que admite uma leitura alternativa. Ora, no caso, a factualidade provada nos pontos impugnados apresenta um encadeamento comunicacional internamente coerente e densamente significativo, incompatível com a ideia de mero non liquet. Com efeito, ficou provado que, após lhe terem sido retiradas identificações, em 09-11-2020 o arguido pediu ao fiscal AA que desse “uma apitadela aos gajos” para não iniciarem “o processo rapidamente”, tendo este assumido que falaria com os colegas e contactado de imediato CC sobre “como é aquilo para tratar”.
Mais ficou provado que, em 15-12-2020, AA informou o arguido de que “a malta vai aí hoje”, advertindo para não “abrir muito o jogo” porque ele tratou “cá dentro” e acrescentando “apaguei tudo cá dentro”, solicitando uma “lembrança”; quando o arguido pediu para ser directo, AA pediu que arranjasse “500 paus”, ao que o arguido respondeu que daria “mil euros para ti e para eles”, tendo sido dado como provado que AA aceitou a promessa de vantagens económicas indevidas. A carga semântica destas expressões (“tratar cá dentro”, “apaguei tudo”, “lembrança”, quantias concretas e distribuição “para ti e para eles”) e a sua articulação imediata com o pedido anterior de intervenção para travar o procedimento (“apitadela” para não avançar “o processo”) suportam, segundo as regras da experiência, a leitura de que se está perante a promessa de vantagem para condicionar o exercício de funções fiscalizadoras e para evitar o desenvolvimento de actos funcionais devidos.
É por isso que a argumentação do recorrente de falta de “identificação da obra/procedimento” e do “acto funcional visado” não procede com o alcance que lhe é atribuído. O crime de corrupção activa não exige uma descrição administrativamente exaustiva do procedimento (como se de um auto camarário se tratasse), exigindo sim que se demonstre a promessa/entrega de vantagem e a sua conexão teleológica com a actuação funcional (acto/omissão) contrária aos deveres do cargo. No caso, essa teleologia emerge directamente do conteúdo das comunicações provadas (pedido para travar o “processo”, referência a tratamento “cá dentro” e “apagamento”, e solicitação/aceitação de quantias) e é juridicamente condensada no ponto 290, onde se dá como provado o conhecimento, pelo arguido, da qualidade funcional do destinatário e a finalidade de o convencer a omitir actos exigidos pelo correcto exercício das funções.
Também a invocação do in dubio pro reo não tem aqui cabimento enquanto mecanismo de substituição do juízo de convicção do julgador por uma dúvida “possível” criada em recurso. Tal princípio opera como regra decisória quando, após a valoração racional e motivada, persiste no julgador uma dúvida insanável sobre factos decisivos. Ora, o que o recorrente traz é, essencialmente, uma leitura alternativa do mesmo material interceptado, sem demonstrar qualquer falta de lógica, salto inferencial arbitrário ou insuficiência impeditiva de decisão; e, por isso, não se mostra que a prova imponha a modificação do julgamento de facto nos pontos 205 a 210 e 290.
Em consequência, improcede a impugnação da matéria de facto e, com ela, improcede a pretensão de absolvição por alegada inviabilidade de subsunção jurídica fundada na falta de individualização da obra/acto funcional, mantendo-se, nesta parte, a decisão recorrida.
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2.3.17. CC: segmento dos pontos 222.º-235.º, defendendo a não sujeição da piscina a licença e, por essa via, a inexistência do dever omitido e do núcleo típico naquele segmento.
O recorrente reconduz esta questão a uma premissa jurídico-administrativa: tratando-se, segundo sustenta, de “abertura de buraco no solo para colocação de piscina desmontável/montável”, não haveria sujeição a licença (ou sequer a qualquer controlo prévio relevante), pelo que a obra não poderia ser qualificada como “ilegal” e, por consequência, não existiria dever funcional de instaurar procedimento/participar e promover embargo; assim, faltaria o “acto ilícito” (ou a omissão ilícita) que, na sua perspectiva, estrutura o crime de corrupção passiva para acto ilícito.
Esta linha de raciocínio não colhe, por duas ordens de razões, uma de qualificação jurídico-administrativa (RJUE) e outra de subsunção penal (deveres do cargo e natureza da contrapartida).
Do ponto de vista urbanístico-administrativo, a oposição “licença vs. inexistência de controlo” é, desde logo, um falso dilema. O RJUE não esgota o controlo prévio na licença: prevê, em alternativa, regimes de comunicação prévia para determinadas operações urbanísticas. E, de forma particularmente relevante para o caso, o próprio RJUE qualifica a “edificação” de modo material, abrangendo “qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência”, não sendo decisivo o rótulo “montável/desmontável” quando a operação implica escavação/implantação e incorporação física no solo. Mais: no elenco das operações sujeitas a comunicação prévia encontra-se expressamente a edificação de piscinas associadas a edificação principal. Ou seja, mesmo admitindo (apenas por hipótese argumentativa) que não se tratasse de caso de licençamento, isso não afasta, por si, a sujeição a controlo prévio (via comunicação) e, portanto, a possibilidade de “ilegalidade urbanística” por inexistência desse acto.
Ainda no plano do RJUE, a consequência funcional é clara: a realização de operações urbanísticas está sujeita a fiscalização administrativa independentemente de estarem isentas de controlo prévio ou da sua sujeição a prévio licençamento ou comunicação prévia. E, quando se executem obras sem a necessária licença ou comunicação prévia, o RJUE prevê a medida de tutela da legalidade urbanística do embargo (competência do presidente da câmara municipal), com formalização e auto, sendo a previsão normativa precisamente dirigida a cenários de execução sem título habilitante. Assim, a tese do recorrente falha no seu ponto de partida: mesmo que o controlo prévio não fosse “licença”, poderia (e, em tese, deveria) ser “comunicação prévia”; e, em qualquer caso, a actividade estava sob fiscalização, com medidas típicas (embargo/participação/procedimento) accionáveis perante qualquer desconformidade.
No plano probatório, acresce que a decisão recorrida não assentou numa abstracção desligada do caso: deu como provado que (i) houve intervenção material (“abertura de buraco no solo para colocação de piscina desmontável/montável”); (ii) não foi solicitada “qualquer licença ou autorização camarária” à data; e (iii) só em 19/10/2021 foi iniciado processo de licençamento para “legalização de uma piscina”. Este último dado é particularmente expressivo do ponto de vista lógico-inferencial: a instauração de procedimento ulterior de “legalização” é, por regra, um marcador de que a realidade executada era tratada administrativamente como operação sujeita a controlo e realizada sem o respectivo título (o que converge com o regime do RJUE sobre tutela da legalidade e legalização).
Sobretudo, o próprio núcleo do segmento XIII evidencia que o dinheiro é solicitado/aceite como contrapartida para “abafar” a situação e evitar “embargo” e auto de contra-ordenação: foi dado como provado que BBB, em articulação com CC, solicitou “uma pinguita” (1.000€), que a arguida YY aceitou “para evitar o embargo da obra e consequente auto de contraordenação”, e que, em conversas, é verbalizada a ideia de que “se resolvermos, morre aí?”. A conversa onde se pergunta inclusivamente se “pode fazer uma piscina (…) sem licença” e se fala em “legalizar” (com indicação de valores e “pacote”) reforça que, no horizonte funcional dos intervenientes - e, em especial, do fiscal municipal - a operação era tratada como carecendo de enquadramento administrativo e, se não regularizada, susceptível de actuação fiscalizadora.
Isto é decisivo para a subsunção penal: o que o tribunal julgou provado não foi um mero recebimento desligado de função; foi a solicitação/aceitação de vantagem com finalidade funcional concreta - evitar a actuação que, no contexto, se apresentava como devida (embargo/participação/contra-ordenação) e, correlativamente, permitir a manutenção/ “abafamento” da situação. E aqui a censura do recorrente volta a falhar por reduzir o “dever do cargo” a um único acto (“licençar”) que nem é, tipicamente, um dever do fiscal, e por ignorar que o dever funcional relevante em fiscalização urbanística é (i) fiscalizar, (ii) participar/relatar e (iii) desencadear os mecanismos de tutela da legalidade quando detectada execução sem título ou em desconformidade - tudo num quadro em que o embargo é precisamente previsto para obras sem licença ou sem comunicação prévia.
Em consequência, a objecção de que “não há licença, logo não há dever omitido, logo não há tipicidade” não é sustentável: mesmo que a discussão se colocasse em termos de modalidade de controlo prévio (licença vs comunicação), isso não elimina (antes confirma) a relevância do dever de fiscalização e de reacção administrativa perante execução sem o acto devido; e o segmento factual provado aponta, de forma consistente, para uma vantagem solicitada/aceite para evitar a reacção fiscalizadora (embargo/contra-ordenação), o que é, no plano normativo-penal, actuação (por omissão) contrária aos deveres do cargo no sentido relevante para o art. 373.º, n.º 1, do CP.
Pelo exposto, julga-se improcedente a pretensão do arguido CC quanto ao segmento dos factos 222.º-235.º (piscina), mantendo-se a decisão recorrida na parte em que considera existir actuação/omissão funcionalmente relevante e contrária aos deveres do cargo, não sendo decisiva a redução do controlo urbanístico à figura da “licença”, nem afastando o RJUE (antes confirmando) a sujeição a fiscalização e a medidas de tutela da legalidade em caso de execução sem título (licença ou comunicação prévia).
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2.3.18. YY: erro na qualificação jurídico-administrativa (piscina não sujeita a licença), com reflexo na premissa “obra ilegal” e no dever funcional.
Este bloco “piscina/licença” é questão comum (CC e YY), nos termos em que já tratámos, pelo que para lá remetemos.
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2.3.19. CC: medida concreta, duração da suspensão e condição pecuniária; pena acessória/efeitos do art. 67.º do CP, incluindo a arguição de inconstitucionalidade na interpretação indicada.
O recorrente sustenta que as penas parcelares de 1 ano e 8 meses por cada crime de corrupção passiva e a pena única de 2 anos e 6 meses, ainda que suspensa, se mostram excessivas, devendo aproximar-se do mínimo, e que são desproporcionais quer a fixação do período de suspensão em 5 anos (limite máximo legal), quer a imposição do dever de pagamento de € 5.000,00 como condição da suspensão, por alegada falta de necessidade e de individualização.
Neste domínio importa recordar que a censura em via de recurso não tem por objecto substituir a margem de livre apreciação do julgador por uma “segunda dosimetria” – apenas há lugar a intervenção correctiva quando se evidencie violação de parâmetros legais (CP, arts. 40.º e 71.º; e, no concurso, art. 77.º), desconsideração de factores relevantes, consideração de factores proibidos, ou um resultado manifestamente desproporcionado à culpa e às exigências de prevenção. No caso, a sentença explicita, para o recorrente, um conjunto de factores típicos de determinação: ilicitude “médio/alta” em função do modo de actuação e valores afectados, dolo directo e elevado, ausência de atitude reparadora, circunstâncias de inserção (trabalho, apoio familiar, manutenção de funções), e primariedade, concluindo, ponderadas “fortes necessidades de prevenção geral e especial”, pela pena de 1 ano e 8 meses para cada um dos dois crimes. Esta fundamentação, podendo discutir-se em tese a graduação, não revela vício metodológico: os factores convocados são pertinentes e legalmente admissíveis, e a pena fixada - dentro da moldura aplicável ao tipo - não surge como “manifestamente” excessiva, antes se situando em patamar moderado quando comparada com a densidade do desvalor funcional inerente à corrupção (sobretudo quando praticada no exercício de funções públicas fiscalizadoras).
No tocante ao cúmulo, a sentença fixa a moldura do concurso entre 1 ano e 8 meses (pena mais elevada) e 3 anos e 4 meses (soma das parcelares), e determina a pena única em 2 anos e 6 meses, explicitando o método e o ponto de chegada. Também aqui não se evidencia violação do art. 77.º do CP, nem um resultado dissonante com os critérios do concurso (unidade da ilicitude global, conexão factual, personalidade revelada no conjunto).
Quanto ao período de suspensão, a decisão fixa-o em 5 anos e sujeita-o a regime de prova e deveres, incluindo pagamento de € 5.000,00 em dois anos. Sendo certo que o limite legal do período de suspensão é de 1 a 5 anos (CP, art. 50.º, n.º 5, na redacção vigente), não existe uma regra de equivalência entre duração da suspensão e duração da pena de prisão aplicada; o critério é teleológico e preventivo, devendo o período e as condições ser adequados a suportar um juízo de prognose favorável e a reforçar a interiorização do desvalor do facto. In casu, o quadro de “fortes necessidades de prevenção geral e especial” afirmado no acórdão para a corrupção em contexto de fiscalização municipal - e, bem assim, a intensidade do dolo que o tribunal teve por verificada - fornece suporte bastante para um período de suspensão exigente, sem que tal se converta, só por si, em excesso sancionatório. Do mesmo passo, o dever de pagamento (a favor de entidade determinada) é um instrumento típico de densificação do conteúdo ético-preventivo da suspensão (CP, art. 51.º), e não se mostra, em abstracto, arbitrário ou desconforme com a função da pena de substituição, tanto mais que foi escalonado no tempo (dois anos) e o tribunal deu como assente a inserção laboral do recorrente. Não resulta dos autos, tal como estão estruturados nesta fase, uma demonstração positiva de impossibilidade económica que imponha, por via de proporcionalidade, a eliminação ou redução do montante.
Em suma: improcedem as pretensões de redução das penas parcelares e da pena única, bem como as pretensões de redução do período de suspensão e de eliminação do dever pecuniário, por não se evidenciar violação dos critérios legais nem um excesso manifesto.
O acórdão sob censura condenou o arguido, além da pena principal (prisão suspensa), na pena acessória de suspensão do exercício de funções e pelo período do cumprimento da pena de prisão, prevista pelo art. 67.º do Código Penal e com as consequências do art. 68.º. E, na fundamentação, assumiu expressamente que o art. 67.º operaria ainda que as penas suspensas na sua execução e enquanto perdurar o período da suspensão (ou o tempo de prisão, se tal suspensão vier a ser revogada). O recorrente contrapõe, em síntese, que tal aplicação é inadmissível quando a pena de prisão não é efectiva, e ainda suscita inconstitucionalidade por violação do princípio da legalidade/tipicidade penal (CRP, art. 29.º).
Aqui, a questão resolve-se ao nível infraconstitucional, por interpretação conforme ao texto e à teleologia da norma, tornando desnecessário conhecer da arguição de inconstitucionalidade. O art. 67.º do CP dispõe que o arguido condenado a pena de prisão incorre na suspensão da função enquanto durar o cumprimento da pena. A formulação normativa liga, de modo directo, a suspensão de funções ao cumprimento (execução) da pena privativa de liberdade, isto é, ao período em que a restrição da liberdade impede, por natureza, o exercício normal da função. Esta compreensão não é apenas literal; é também dogmática: o referido art. 67.º, trata de um efeito material conatural à execução da pena de prisão, não de uma pena acessória autónoma, justamente porque corresponde à impossibilidade material e estatutária de desempenho durante a reclusão.
Deste modo, quando a pena de prisão se encontra suspensa na sua execução, não há “cumprimento” de pena de prisão em sentido próprio; há uma pena de substituição que opera em liberdade, com conteúdo e condições próprias (CP, arts. 50.º e ss.). Converter o art. 67.º num efeito/pena operante durante o período de suspensão da execução equivaleria a criar, por via interpretativa, uma consequência sancionatória não sustentada no elemento nuclear da norma (execução da prisão), com risco evidente de colisão com o princípio da legalidade. Por isso, a leitura acolhida no acórdão - suspensão de funções enquanto perdurar o período da suspensão - não é sustentável: excede o sentido possível do enunciado legal, descola-o do seu pressuposto material e aproxima-o indevidamente do regime das penas acessórias (designadamente art. 66.º), que têm pressupostos próprios e não se confundem com o mecanismo do art. 67.º.
Conclui-se, assim, que não pode manter-se a condenação no art. 67.º do CP relativamente ao arguido CC enquanto a pena de prisão se mantiver suspensa na sua execução; e, sendo este o fundamento decisório, fica prejudicado o conhecimento da questão de inconstitucionalidade suscitada (por inexistência de aplicação normativa no sentido impugnado).
Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso de CC quanto à medida concreta das penas e ao regime/condições da suspensão; e julgar procedente quanto à aplicação do art. 67.º do CP, revogando-se o segmento decisório que condenou o arguido na “pena acessória/efeito” de suspensão do exercício de funções ao abrigo daquele preceito, mantendo-se o demais decidido, sem prejuízo da comunicação para efeitos disciplinares nos termos gerais.
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2.3.20. AA: medida concreta da pena e coerência com culpa/prevenção.
Quanto ao arguido AA, a questão sancionatória que ora se conhece reconduz-se à alegação de desarmonia entre a pena aplicada e os parâmetros de culpa e prevenção (CP, arts. 40.º e 71.º), com pedido de redução do quantum (e, implicitamente, de aproximação a um patamar compatível com suspensão). O acórdão recorrido condenou-o, pela prática de oito crimes de corrupção passiva (CP, art. 373.º, n.º 1), na pena parcelar de 1 ano e 8 meses de prisão por cada crime, e, em cúmulo jurídico (CP, art. 77.º), na pena única de 6 anos e 3 meses de prisão efectiva.
A crítica do recorrente estrutura-se, essencialmente, em três linhas: primeiro, a qualificação da pena como “manifestamente excessiva”, imputando ao tribunal a não valoração adequada de circunstâncias atenuantes (primário, inserção, vida sem sinais exteriores de riqueza), com invocação expressa de violação do CP, art. 71.º, n.º 2, designadamente als. b), d) e e); segundo, a sugestão de que o julgador terá, na prática, “penalizado” o arguido pelo exercício do direito ao silêncio, ao referir a ausência de atitude reparadora; terceiro, a afirmação de que, mesmo admitindo os factos, a pena “nunca deveria ter excedido 3 anos”, formulando assim um pedido de redução global e de reponderação do cúmulo.
Ora, a decisão recorrida mostra-se metodologicamente conforme ao modelo legal de determinação da pena. O tribunal a quo enunciou expressamente a grelha de valoração ancorada nas exigências de prevenção geral (que qualifica como “muito elevadas”, por os ilícitos atentarem contra o exercício da actividade estatal e a confiança nas instituições) e de prevenção especial (igualmente elevadas, atenta a pluralidade de condutas e o quadro circunstancial), e, depois, individualizou para AA os factores relevantes: considerou o grau de ilicitude “muito alto” (diversidade de situações, valores relevantes, modo de actuação), a intensidade do dolo elevada (dolo directo), e ponderou, a favor, estar inserido, a trabalhar, com apoio familiar e ser primário, mas entendendo que tais factores não se revelaram suficientes para conter a prática típica, e sublinhando a ausência de atitude reparadora ou de interiorização do desvalor da conduta.
Neste quadro, a pena parcelar escolhida - 1 ano e 8 meses numa moldura de 1 a 5 anos - não revela qualquer excesso manifesto: situa-se num patamar relativamente próximo do mínimo legal e é justificada por uma ponderação explícita dos mesmos factores que o recorrente invoca (inserção e primariedade foram assumidamente atendidas “a favor do arguido”), apenas não lhes sendo atribuído o peso decisivo pretendido em face do desvalor funcional e da pluralidade de episódios. A discordância do recorrente é, assim, de graduação, não de legalidade: não se detecta desconsideração de circunstâncias relevantes, nem valoração de factores proibidos, nem violação do limite da culpa.
Também não procede, nos termos em que vem formulada, a imputação de que o tribunal teria agravado a pena por o arguido se ter remetido ao silêncio. O acórdão recorrido não afirma que o silêncio foi atendido contra o arguido; o que valoriza é a “postura concretamente assumida” no sentido de não se ter traduzido em atitude reparadora/assunção crítica, o que é um vector admissível em sede de prevenção especial e prognose (não porque se “exige confissão”, mas porque se avalia se há sinais objectiváveis de interiorização do desvalor e de contenção futura). O direito ao silêncio impede que se retirem consequências incriminatórias de não prestar declarações; não impede que, na ausência de qualquer elemento positivo de reparação ou distanciamento do ilícito (que pode existir por múltiplas vias), se conclua que não há um ganho preventivo adicional que imponha reduzir a pena.
No que respeita ao cúmulo jurídico, o tribunal recorrido fixou a moldura do concurso nos termos do CP, art. 77.º, identificando como limite mínimo a pena mais elevada (1 ano e 8 meses) e como limite máximo a soma das penas parcelares (13 anos e 4 meses), e, atendendo conjuntamente aos factos e à personalidade, fixou a pena única em 6 anos e 3 meses. O resultado obtido não se apresenta desproporcionado: está muito abaixo do máximo da moldura do concurso e reflecte um critério de compressão típico do cúmulo, compatível com a gravidade global de oito crimes de corrupção passiva no exercício de funções fiscalizadoras. O argumento do recorrente de que “nunca deveria exceder 3 anos” não é suportada por um erro objectivo de critério; é, de novo, um pedido de substituição da ponderação do julgador, sem demonstração de excesso manifesto.
Por fim, importa acrescentar um ponto de coerência interna decisiva: com uma pena única de 6 anos e 3 meses, fica, por definição, afastada a possibilidade legal de suspensão da execução da pena de prisão (CP, art. 50.º pressupõe pena não superior a cinco anos). Assim, a pretensão de “aproximar” a pena a um patamar de suspensão só poderia ser atendida mediante uma redução global de tal magnitude que, à luz da fundamentação existente sobre ilicitude, dolo e exigências preventivas, não encontra suporte bastante no processo.
Em consequência, julga-se improcedente o recurso do arguido AA quanto à medida concreta da pena, porquanto a decisão recorrida procedeu a uma ponderação expressa e juridicamente adequada da culpa e das exigências de prevenção (CP, arts. 40.º e 71.º), atendendo, de forma individualizada, aos factores favoráveis (inserção e primariedade) e desfavoráveis (elevada ilicitude, dolo directo e pluralidade de condutas), fixando penas parcelares de 1 ano e 8 meses e pena única, em cúmulo jurídico, de 6 anos e 3 meses, sem que se evidencie qualquer excesso manifesto ou violação dos critérios legais; mantendo-se, assim, integralmente, nesta parte, o decidido.
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2.3.21. BB: medida da pena/cúmulo com pedido de redução para patamar que viabilize suspensão.
O arguido BB foi condenado, em 1.ª instância, pela prática de 8 crimes de corrupção passiva (CP, art. 373.º, n.º 1), na pena parcelar de 1 ano e 8 meses de prisão por cada crime, e, em cúmulo jurídico (CP, art. 77.º), na pena única de 6 anos e 3 meses de prisão efectiva, acrescendo pena acessória de proibição de exercício de funções por 5 anos (CP, art. 66.º).
A pretensão do recorrente, no plano sancionatório, visa uma redução do cúmulo para um patamar que viabilize a suspensão (CP, art. 50.º), invocando, entre o mais, ausência de antecedentes, impacto pessoal e profissional do processo, idade e dificuldades de reinserção, e defendendo que uma pena não detentiva seria suficiente às finalidades da punição; chega mesmo a sustentar que, subsidiariamente, deveria ser condenado por “um só crime continuado”, e que a pena de 6 anos e 3 meses é “exagerada/ilegal”.
No plano do direito aplicável, a intervenção do tribunal de recurso na medida concreta da pena não se traduz numa “nova dosimetria”, mas num controlo de legalidade e de proporcionalidade externa: só se justifica alteração quando se evidencie violação dos critérios dos arts. 40.º e 71.º do CP, desconsideração de circunstâncias relevantes, valoração de factores proibidos, ou um resultado manifestamente desproporcionado face à culpa e às exigências de prevenção. Ora, a fundamentação da decisão recorrida, no que toca a BB, explicita os factores relevantes, afirmando fortes exigências de prevenção geral e especial e, quanto ao arguido, uma leitura negativa da personalidade revelada pelos factos, designadamente por “não denotar ter interiorizado o desvalor da sua conduta”, considerando grave o comportamento e incompatível com um juízo de prognose positiva, concluindo pela adequação das penas parcelares de 1 ano e 8 meses para cada um dos oito crimes.
No que respeita ao cúmulo, a decisão recorrida identificou correctamente a moldura do concurso: mínimo de 1 ano e 8 meses (pena mais elevada) e máximo de 13 anos e 4 meses (soma das penas parcelares), e fixou a pena única em 6 anos e 3 meses, afirmando fazê-lo “atendendo, em conjunto, aos factos e à personalidade do arguido” e ponderando os factores agravantes e atenuantes já tratados na determinação das penas parcelares. Este resultado, colocado na moldura do concurso, não surge como desproporcionado em termos externos: está significativamente abaixo do limite máximo, reflecte uma compressão própria do cúmulo e é coerente com a pluralidade de ilícitos funcionais (8 crimes) que a decisão deu como provados.
A alegação de que a pena deve ser reduzida para patamar susceptível de suspensão enfrenta, além disso, dois obstáculos normativos cumulativos. O primeiro é objectivo: a suspensão da execução da pena pressupõe pena de prisão não superior a cinco anos (CP, art. 50.º, n.º 1); com uma pena única de 6 anos e 3 meses, a suspensão está legalmente afastada, pelo que a pretensão do recorrente implica necessariamente uma redução do cúmulo para igual ou inferior (≤) a 5 anos. O segundo é material: mesmo que se alcançasse esse patamar, a suspensão exige um juízo de prognose favorável de socialização em liberdade; e a decisão recorrida foi expressa ao afastar a substituição por suspensão, afirmando que a “solene advertência” seria insuficiente e que “impõe-se o cumprimento de tal pena em regime de reclusão”, precisamente por razões preventivas e de personalidade revelada. Assim, o pedido do recorrente, tal como vem estruturado, não evidencia erro de critério ou excesso manifesto na pena, antes se limitando a propor uma ponderação diversa (centrada em reinserção e impacto pessoal), sem infirmar o núcleo argumentativo da 1.ª instância sobre ilicitude global, prevenção e prognose.
Nesta sede - circunscrita à “medida da pena/cúmulo para viabilizar suspensão” - a conclusão juridicamente consistente é, portanto, a improcedência: mantendo-se a qualificação do concurso e a valoração de culpa/prevenção fixadas, não se vê fundamento bastante para reduzir a pena única abaixo do limiar de cinco anos, nem para contrariar o juízo negativo de prognose explicitado.
Julga-se, pois, improcedente o recurso do arguido BB quanto à medida concreta das penas e à pena única do cúmulo, porquanto a decisão recorrida ponderou, de forma expressa e juridicamente adequada, a culpa e as exigências de prevenção (CP, arts. 40.º e 71.º), fixando penas parcelares de 1 ano e 8 meses para cada um dos oito crimes e, em cúmulo jurídico (CP, art. 77.º), a pena única de 6 anos e 3 meses de prisão, dentro de moldura correctamente determinada e sem excesso manifesto; acrescendo que, estando a pena única acima de cinco anos, a suspensão da execução (CP, art. 50.º) é legalmente inviável e, ainda que assim não fosse, a decisão recorrida afastou, por razões de prevenção e prognose, a suficiência da mera advertência, impondo o cumprimento em regime de reclusão.
Quanto à invocação de crime continuado, o recorrente sustenta que os oito episódios pelos quais foi condenado configurariam um “contexto e plano delituoso continuado”, devendo, por isso, ser reconduzidos a um só crime continuado (CP, art. 30.º, n.º 2).
Sucede que a continuação criminosa constitui solução excepcional, exigindo, para além da homogeneidade típica e de execução, a solicitação de uma mesma situação exterior que facilite a repetição e diminua consideravelmente a culpa, o que não se compadece com uma reiteração que resulte, essencialmente, de uma disposição endógena do agente e da sua actuação funcional reiterada.
In casu, não se evidencia, nos factos provados, um circunstancialismo exógeno persistente que “arraste” o arguido para a repetição, antes se mostrando que a repetição se inscreve no modo de actuação adoptado no exercício das funções, com renovação de decisões e de contactos em episódios distintos, pelo que não se verificam os pressupostos do art. 30.º, n.º 2, do CP, mantendo-se o quadro de concurso efectivo e o subsequente cúmulo jurídico.
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2.3.22. VV: na medida em que o pedido final inclua reponderação sancionatória (subsidiariamente), será apreciado aqui, após decisão sobre facto e direito.
Tendo-se já decidido (supra) as questões de facto e de direito suscitadas pelo arguido VV, cumpre apreciar se se encontra, ainda, devolvida ao Tribunal de recurso alguma questão sancionatória, ainda que a título subsidiário. Ora, das conclusões apresentadas pelo recorrente resulta que o pedido formulado é, nuclearmente, o da revogação da decisão recorrida e a sua substituição por decisão absolutória, “com todas as legais consequências”, não se encontrando autonomizado, com o mínimo de densificação exigível, um pedido subsidiário de redução da pena, de alteração do período de suspensão ou de modificação dos deveres/condições impostos. Nesta medida, e na estrita observância da regra de delimitação do objecto do recurso pelas conclusões (CPP, art. 412.º, n.º 1), não há, em rigor, uma questão de medida concreta da pena ou de regime de suspensão que se mostre autonomamente submetida ao conhecimento deste Tribunal, pelo que o respectivo conhecimento se tem por não devolvido (e, consequentemente, prejudicado).
Sem prejuízo - e apenas por cautela, caso se entenda que a fórmula conclusiva “com todas as legais consequências” comporta, implicitamente, uma pretensão subsidiária de reponderação sancionatória - sempre se dirá que o acórdão recorrido condenou o arguido pela prática de 1 crime de corrupção activa (CP, art. 374.º, n.º 1), na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa por 3 anos, subordinada, além do mais, ao dever de pagamento de € 3.000,00 à Associação RARÍSSIMAS, durante o primeiro ano, com prova nos autos, e sob regime de prova. A decisão recorrida explicita os factores ponderados na determinação concreta e no juízo de prognose favorável subjacente à suspensão, não se evidenciando, no quadro delimitado pelo recurso, violação dos critérios legais da medida da pena (CP, arts. 40.º e 71.º) ou desproporção manifesta na conformação do conteúdo da suspensão (CP, art. 51.º, n.º 2), inexistindo, por conseguinte, fundamento bastante para alteração do sancionatório caso a condenação se mantenha.
Quanto ao arguido VV, não se conhece da pretendida reponderação sancionatória, por inexistir, nas conclusões do recurso, pedido subsidiário autónomo e densificado de alteração da pena, do período de suspensão ou das condições impostas, achando-se o objecto do recurso circunscrito ao pedido absolutório (CPP, art. 412.º, n.º 1).
Sem prejuízo, e a título meramente subsidiário, sempre se dirá que, mantendo-se a condenação, não se evidenciam razões para alterar a pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa por 3 anos, nem o dever pecuniário imposto como condição da suspensão, por se mostrarem legalmente enquadrados e fundamentados na decisão recorrida.
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2.3.23. XX: medida concreta da pena e duração da suspensão.
O arguido XX insurge-se contra a medida concreta da pena e, bem assim, contra a duração da suspensão da execução, sustentando, em suma, que, atentas as circunstâncias pessoais e a inexistência de risco de reincidência, a pena deveria ser fixada no mínimo legal e a suspensão deveria ter duração igual à da pena aplicada, entendendo que a solução constante da decisão recorrida é desproporcionada.
Ora tal não procede!
Desde logo, quanto à pena principal, o acórdão recorrido fixou ao arguido a pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, pela prática de um crime de corrupção activa (CP, art. 374.º, n.º 1), pena suspensa por 3 (três) anos e sujeita ao dever de pagamento de € 3.000,00 à CROAL (...) durante o primeiro ano, com prova nos autos. A determinação da medida concreta foi feita com expressa ponderação da ilicitude (considerada médio/alta), do dolo (qualificado como elevado/dolo directo), da postura assumida e das exigências de prevenção geral e especial, sem descurar as circunstâncias favoráveis (inserção e não ter antecedentes criminais publicitados), concluindo o tribunal a quo, fundamentadamente, que a pena aplicada era a adequada a realizar as finalidades da punição no caso concreto. Nesta conformação, não se evidencia violação dos critérios do CP, arts. 40.º e 71.º, nem qualquer excesso manifesto que imponha intervenção correctiva do tribunal de recurso: a pretensão de “mínimo necessário” traduz, aqui, uma discordância valorativa, sem demonstração de desproporção evidente.
Quanto ao período de suspensão, é igualmente improcedente a argumentação de que deve, em regra ou por princípio, “equivaler” à duração da pena de prisão aplicada. Na redacção vigente do CP, art. 50.º, n.º 5, o período de suspensão é fixado entre um e cinco anos, por ponderação casuística, e a sua determinação obedece a um critério teleológico-preventivo, dependente do juízo de prognose e das necessidades de prevenção que o caso reclama; não existe, pois, uma regra automática de equiparação à pena de prisão. Acresce que a decisão recorrida não fixou a suspensão em termos tabelares ou sem motivação: explicitou o juízo de prognose favorável (inserção e ausência de antecedentes), a finalidade de “derradeira oportunidade” de conformação ao direito e a necessidade de interiorização do desvalor do facto, fixando a suspensão em 3 anos e densificando o seu conteúdo com o dever pecuniário ao abrigo do CP, art. 51.º, n.º 1, al. c). Em tais termos, a duração fixada mostra-se adequada e proporcionada ao caso, não se impondo a redução pretendida.
Em consequência, improcede o recurso do arguido XX na parte relativa à medida concreta da pena e à duração da suspensão, mantendo-se, neste segmento, a decisão recorrida.
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III. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes Desembargadores desta Relação em:
1. Não conhecer de qualquer pretensão deduzida no âmbito do recurso interposto pelos arguidos MM e NN, incluindo o requerimento de realização de audiência ao abrigo do art. 411.º, n.º 5, do CPP, porquanto tal recurso não foi admitido na 1.ª instância, encontrando-se a respectiva questão submetida ao regime próprio (reclamação), não integrando o objecto do presente acórdão.
2. Recurso do arguido CC: julgar o recurso parcialmente procedente, revogando o segmento decisório em que foi aplicado o art. 67.º do CP nos termos constantes da decisão recorrida; no mais, negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida.
3. Recurso do arguido AA: negar provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a decisão recorrida, designadamente quanto às nulidades invocadas, alegada violação de princípios estruturantes, impugnação da decisão de facto/erro de julgamento e medida concreta da pena/cúmulo.
4. Recurso do arguido II: negar provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a decisão recorrida, quer quanto às alegadas contradições/insuficiências, quer quanto à impugnação do pressuposto factual relativo à obra/embargo/ampliação.
5. Recurso do arguido BB: negar provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a decisão recorrida, incluindo quanto às questões probatórias suscitadas (designadamente as relativas a “metadados”), origem do procedimento em denúncia anónima, crítica a presunções/inferências, e medida concreta da pena/cúmulo.
6. Recurso do arguido UU: negar provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a decisão recorrida, incluindo quanto à impugnação global por alegada insuficiência probatória e ao argumento relativo ao valor indiciário do numerário apreendido.
7. Recurso da arguida YY: negar provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a decisão recorrida, quer quanto à alegada falta de prova de promessa/entrega e inexistência de nexo sinalagmático, quer quanto ao argumento de erro de qualificação jurídico-administrativa (“piscina/licença”).
8. Recurso do arguido GG: negar provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a decisão recorrida, designadamente quanto à alegada prova proibida, impugnação da matéria de facto/valoração e alegada falta de individualização.
9. Recurso do arguido VV: negar provimento ao recurso quanto à impugnação de facto e de direito, mantendo-se a decisão recorrida; e, quanto à eventual reponderação sancionatória, não conhecer, por não se mostrar autonomamente devolvida em conclusões, sem prejuízo de, a título meramente subsidiário, se manterem pena e condições tal como fixadas na decisão recorrida.
10. Recurso do arguido XX: negar provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a decisão recorrida, quer quanto à impugnação da matéria de facto (pontos 205 a 210 e 290), invocação do in dubio pro reo e alegada insuficiência para a subsunção jurídica, quer quanto à medida concreta da pena e duração da suspensão.
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Custas: atenta a procedência parcial do recurso do arguido CC, não são devidas custas por este recorrente; quanto aos demais recorrentes, vão condenados em custas, fixando-se a taxa de justiça em 5 (cinco) UCs por cada recurso, ponderadas a complexidade das matérias e a extensão do processado, sem prejuízo de apoio judiciário.
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Lisboa e Tribunal da Relação, 21-01-2026,
Alfredo Costa
Mário Pedro M. A. Seixas Meireles
Cristina Isabel Henriques

Processado e revisto pelo relator (artº 94º, nº 2 do CPP).
O relator escreve segundo a antiga ortografia