RESPONSABILIDADE POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
RECONSTITUIÇÃO NATURAL
EXCESSIVA ONEROSIDADE
RESPONSABILIDADE PELO IVA DO CUSTO DA REPARAÇÃO
Sumário

I – A reparação do veículo integra a reconstituição natural (a reposição da coisa no estado em que estaria, se não se tivesse produzido o dano) a que, como primado da responsabilidade civil, está obrigado o lesante (art. 562º do C. Civil), primado este que também se retira da previsão do nº1 do art. 566º do C. Civil, já que, nos termos deste preceito, a indemnização apenas é fixada em dinheiro sempre que a reconstituição natural não for possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor.
II – O pagamento do custo da reparação é, pois, inerente e integrante daquela reconstituição natural.
III – Sendo a reconstituição natural, por via da reparação dos danos ocasionados ao veículo, possível e reparando todos os danos deste, só haverá, face à previsão do nº1 do art. 566º, que optar pela fixação de valor indemnizatório diferente do valor da reparação se a indemnização por tal valor for excessivamente onerosa para o devedor.
IV – A aferição da referida excessiva onerosidade da reconstituição natural – matéria de exceção cujo ónus da prova compete à seguradora/devedora da indemnização, como facto modificativo da regra geral de indemnizar por reconstituição natural (artigo 342º, nº 2, do C. Civil) – não se pode basear num raciocínio meramente aritmético de confronto entre o valor comercial do veículo e o custo da sua reparação; é necessário apurar que o valor apontado como venal ou comercial permite efetivamente a aquisição de um veículo idêntico ou similar ao acidentado e que de igual modo satisfaça as necessidades do lesado.
V – O IVA é um imposto pago pelo consumidor, sendo inicialmente entregue ao prestador de serviço, que o liquida, e depois por este entregue ao Estado no âmbito da relação jurídico-tributária existente entre aquele e este; o valor a título de IVA integra-se no preço devido pelo consumidor pela prestação do serviço de reparação: este é composto pelo custo de tal serviço acrescido do valor a título de IVA a ele correspondente.
VI – Tendo a autora/lesada que contratar uma terceira entidade para realizar a reparação dos danos resultantes do acidente, o valor do IVA integra um valor que será necessariamente cobrado futuramente à autora e que, por isso, se integra no conceito de dano decorrente do acidente: o dano não será reparado se a respetiva indemnização não integrar o custo total que a lesada, enquanto consumidor na prestação do serviço de reparação, terá que despender com esta prestação de serviço.
VII – A obrigação de pagar o IVA é do prestador do serviço, sendo uma obrigação perfeitamente alheia quer à lesada quer à seguradora/devedora da indemnização.
VIII – O montante da indemnização mede-se pela diferença entre a situação real do lesado atingido pela lesão e a que teria sem a perda suportada e “essa medida não deve ser avaliada por considerações relativas à relação/situação tributária da empresa/sujeito que recebe a indemnização, porque esse elemento é apenas relevante na relação tributária entre a empresa/sujeito em causa e a autoridade tributária, estranha à relação do lesado com a seguradora responsável”.

Texto Integral

Processo: 2250/24.5T8VNG.P1

Relator: António Mendes Coelho

1º Adjunto: Ana Olívia Esteves Silva Loureiro

2º Adjunto: Carla Jesus Costa Fraga Torres

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I Relatório

A..., Unipessoal, Lda. intentou ação declarativa comum contra AA e “A B..., S.A. – Sucursal em Portugal”, anteriormente denominada “C..., Compañia de Seguros Y Reaseguros, S.A. – Sucursal em Portugal”, pedindo a condenação solidárias destas nos termos seguintes:

a) Ao pagamento de € 17.198,03 (dezassete mil, cento e noventa e oito euros e três cêntimos) para efeitos de reparação do veículo;

b) No montante que se venha a apurar, em apenso de liquidação, de IUC pagos pela A. desde a data do sinistro até efectiva reparação do veículo;

c) No montante que se venha a apurar, em apenso de liquidação, de custos por ocupação de espaço do veículo e que totalizam, à data, € 5.854,80 (cinco mil, oitocentos e cinquenta e quatro euros e oitenta cêntimos):

d) No montante que se venha a apurar, em sede de liquidação de sentença, a título de lucros cessantes que dizem respeito à redução de faturação da A., - dada a sua actividade, - com a imobilização do veículo.

Finalmente, e sem prescindir,

e) Na fixação de um montante diário nunca inferior a € 50,00 (cinquenta euros) a título de dano de privação do veículo, totalizando, até ao momento, € 16.750,00 (dezasseis mil, setecentos e cinquenta euros).

Todos os montantes acrescidos dos respectivos juros de mora vencidos e vincendos, desde a data do acidente e até integral pagamento.

Alegou para tal ter sofrido danos patrimoniais, para cujo ressarcimento indicou aqueles montantes, na sequência de acidente de viação cuja responsabilidade imputa a veículo automóvel conduzido pela primeira ré e seguro na segunda ré.

A ré seguradora deduziu contestação, alegando que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do condutor do veículo da autora, impugnando os danos e seus montantes e defendendo a final a improcedência da ação.

A ré AA deduziu também contestação. Nesta começou por defender a sua ilegitimidade passiva e, depois, impugnou os factos alegados pela autora e defendeu que o acidente ocorreu por culpa do condutor do veículo da mesma.

Dispensada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador – em sede do qual foi julgada a ré AA parte ilegítima, absolvendo-se a mesma da instância – e subsequente despacho de identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas da prova.

Procedeu-se a julgamento, tendo na sequência deste sido proferida sentença na qual se decidiu nos seguintes termos:

Face ao exposto, julgo a presente ação parcialmente procedente, por provada, e em consequência condeno a ré A B..., S.A. – Sucursal em Portugal, a pagar à autora A..., Unipessoal, Lda.:

a) a quantia de 17.198,03€, acrescida de juros de mora à taxa legal civil, desde a citação até integral pagamento,

b) o montante de 5.854,80€, acrescida de juros de mora à taxa legal civil, desde a citação até integral pagamento, e a quantia que se vier a apurar em liquidação de custos por ocupação de espaço pelo veículo de matrícula ..-TS-.. na garagem/oficina onde se encontra desde a data da entrada em juízo da petição inicial até pagamento pela autora da quantia mencionada em a).

c) a quantia que se vier a apurar em liquidação a título de lucros cessantes pelo período em que esteve privada de utilizar o veículo de matrícula ..-TS-.., absolvendo do demais peticionado.

As custas correm pela autora e pela ré, atento o decaimento (artigo 527.º, 1 e 2, do CPC).

De tal sentença veio a ré interpor recurso, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:

(…)

A autora apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso.

Foram dispensados os vistos ao abrigo do art. 657º nº4 do CPC.

Considerando que o objeto do recurso, sem prejuízo de eventuais questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas suas conclusões (arts. 635º nº4 e 639º nº1 do CPC), são as seguintes as questões a tratar:

a) – da indemnização a atribuir à autora atinente aos danos sofridos pelo veículo e, se esta for o valor da reparação, saber se é de condenar a ré no pagamento do IVA respetivo;

b) – da indemnização relativa ao parqueamento do veículo em garagem/oficina;

c) – da condenação em liquidação de sentença quanto a lucros cessantes da autora decorrentes da privação do veículo.


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II – Fundamentação

É a seguinte a matéria de facto da sentença recorrida [a qual não é posta em causa no recurso; corrige-se apenas nela a data constante do seu nº26, que é a de 08.05.2023 (como se vê da carta ali aludida) e não a de 08.05.2022, o que se faz ao abrigo do disposto nos arts. 663º nº2 e 607º nº4 do CPC]:

Factos provados

1) No dia 7 de abril de 2023, pelas 11h21, na A1, cerca do km 295,700, no sentido norte-sul, ocorreu um embate entre os veículos de matrícula ..-TS-.., de marca e modelo Opel ..., e ..-..-TS, de marca e modelo Audi ..., sendo o primeiro conduzido por BB e o segundo por AA.

2) A responsabilidade civil pela circulação do veículo de matrícula16-92-TS, encontrava-se transferida para a ré C..., Compañia de Seguros y Reaseguros, SA – Sucursal em Portugal, por contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel com a apólice n.º ...72, conforme termos do documento 1 junto com a contestação da ré, cujo teor se dá por reproduzido.

3) O veículo de matrícula ..-TS-.. pertence à autora.

4) Sendo utilizado pela autora na atividade de transporte de passageiros em veículos ligeiros, designadamente a partir de plataformas eletrónicas, em regime de prestação de serviços TVDE, a que se dedica.

5) Embora, na altura o veículo de matrícula ..-TS-.. estava a ser usado para fins particulares por BB, pai do gerente da autora.

6) Nos momentos que precederam o embate os veículos de matrícula ..-TS-.. e ..-..-TS circulavam atento o mesmo sentido, circulando o veículo de matrícula ..-TS-.. à frente do veículo de matrícula ..-..-TS.

7) No local do embate, a A1 desenvolve-se em sentido reto, atento o sentido norte-sul, sendo composta por três faixas de rodagem e existindo uma quarta faixa de entrada na A1 proveniente de uma estação de serviço.

8) O piso é em asfalto, em bom estado de conservação.

9) No dia e hora do acidente estava bom tempo.

10) A condutora do veículo de matrícula ..-..-TS imprimia a este uma condução aos ziguezagues, ultrapassando os veículos que se encontravam à sua frente deslocando-se da esquerda para a direita e vice-versa da autoestrada

11) Ao aproximar-se do veículo de matrícula ..-TS-.. não adequou a distância que o separava deste.

12) Verificando a aproximação do veículo pela sua traseira, o condutor do veículo de matrícula ..-TS-.. ainda acelerou por forma a tentar evitar o embate.

13) Mas não foi possível, tendo o veículo de matrícula ..-..-TS embatido com a parte dianteira do lado esquerda na parte traseira do lado direito do veículo de matrícula ..-TS-...

14) O embate entre os dois veículos dá-se na terceira faixa de rodagem mais à direita da A1.

15) Após o embate o veículo de matrícula ..-TS-.. despista-se e embate no separador central.

16) Enquanto que o veículo de matrícula ..-..-TS imobilizou-se na berma do lado direito, a alguns metros de distância daquela outra viatura

17) Foram chamadas as autoridades ao local, tendo dado origem à participação de acidente de viação.

18) E bem assim os Bombeiros Voluntários ... que prestaram assistência à ocupante do veículo de matrícula ..-TS-.. CC, cônjuge do condutor.

19) Na sequência do embate o veículo de matrícula ..-TS-.. foi rebocado para uma oficina, concretamente de DD, Reparação de Automóveis, sita em ..., ..., onde se encontra até à data.

20) Tendo sofrido danos, necessitando, entre o mais, de:

- substituir o suporte de para choques traseiro;

- bem como a jante;

- colocação de pneus;

- alinhamento de direcção;

- troca de faróis

- colocação de resguardos de radiador;

- pintura do veículo;

- colocação de pára-choques frontal completo;

- substituição de grelhas de pára-choques frontais e respectivo suporte;

- reparação do capô;

- substituição do radiador de água; intercooler e e de ar condicionado;

- colocação de reforço de pára-choques frontal;

- substituição de buzina;

- colocação dos faróis frontais;

- substituição de ambos os air-bags;

- reparação do tablier;

- colocação de pré-tensores dos cintos de segurança;

- bem como outros serviços de chapeiro e mecânica;

21) Cuja reparação foi orçada em 17.198,03€, tudo conforme termos do documento 8 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por reproduzido.

22) Encontrando-se o veículo imobilizado na oficina há mais de 30 dias sem qualquer ordem de reparação, esta apresentou à autora um custo de ocupação de espaço que, até fevereiro de 2024, ascendia a 5.854,80€, conforme termos do documento 10 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por reproduzido.

23) O veículo de matrícula ..-TS-.. é um Opel ... de 2017, tendo na altura do embate um valor comercial de cerca de 11.000€.

24) A autora utilizava o veículo sinistrado para transporte de passageiros em regime de TVDE, não o fazendo desde o embate.

25) O proprietário do veículo de matrícula ..-TS-.. é obrigado a pagar anualmente o imposto único de circulação.

26) A ré declinou a responsabilidade pelo ressarcimento dos prejuízos reclamados pela autora, o que lhe foi comunicado por carta datada de 08.05.2023, junta como documento 2 com a contestação, cujo teor aqui se dá por reproduzido.

27) Na qual ainda transmitiu à autora que:

- o valor apurado para reparação do veículo TS, resultante da peritagem efetuada ao mesmo, ascendia a 19.007,10€.

- o valor venal do veículo à data do sinistro contava com quase seis anos e havia percorrido já 217.831 km, ascendia a 11.000€.

- o valor do salvado ascendia a 3.555€ que uma terceira entidade, a empresa “D...”, se comprometia a pagar pelo mesmo.

Factos não provados

28) A condutora do veículo de matrícula ..-..-TS quis pôr-se em fuga.

29) No dia e hora referido em 1), o condutor do veículo de matrícula ..-TS-.., conduzia esse veículo por conta, no interesse e no cumprimento de instruções recebidas da sua entidade patronal.

30) O Audi circulava pela via central das três em que se desenvolve a A1, a velocidade não superior a 100 Km/h, pela qual seguia também o veículo Opel.

31) Quando se aprestava para ultrapassar o Opel que, entretanto, tinha passado a circular na faixa de rodagem mais à direita, a condutora do Audi foi surpreendida por uma súbita e não sinalizada manobra por parte do condutor do Opel, que, sem que nada o fizesse prever, mudou repentinamente de via para a via central pela qual circulava o Audi.

32) Obstaculizando a normal progressão do veículo seguro na ré.

33) Perante tal inusitada manobra a condutora do Audi tentou evitar embater no obstáculo que, de repente e inusitadamente lhe surgiu à frente, procurando desviar-se do mesmo

34) Contudo, e dada a subitaneidade da manobra descrita pelo condutor do Opel e o facto de tal manobra ter sido efetuada quando o Audi se encontrava já a encetar a ultrapassagem do Opel, não foi possível à condutora do veículo seguro na ré evitar a colisão entre os dois automóveis.

35) Colisão que ocorreu na via central das três em que se desenvolve a A1 no sentido Norte-Sul, entre a traseira esquerda do Opel e a parte da frente do Audi.


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Vamos à primeira questão enunciada.

A recorrente, relativamente à indemnização a atribuir à autora atinente aos danos sofridos pelo veículo, defende, por um lado, que esta deve ser fixada considerando o valor comercial do veículo (11.000 euros) deduzido do valor do respetivo salvado (3.555 euros), do que decorre o montante total de 7.445 € (conclusões 8 a 12) e, por outro lado, caso assim se não entenda, que deve ser deduzido ao montante orçado para a sua reparação, de 17.198,03€, o respetivo IVA, no montante de 3.215,91 €, pois, argumenta, caso a autora venha a reparar o veículo, irá, em tal caso, recuperar junto do Estado o mesmo, do que decorre que a consideração deste valor de IVA resultaria num enriquecimento da autora, pois esta receberia o valor da reparação com IVA incluído acrescido de igual montante no âmbito de reembolso/dedução de IVA junto do Estado (conclusões 5 a 7).

Vejamos.

A reparação do veículo integra a reconstituição natural (a reposição da coisa no estado em que estaria, se não se tivesse produzido o dano) a que, como primado da responsabilidade civil, está obrigado o lesante (art. 562º do C. Civil), primado este que também se retira da previsão do nº1 do art. 566º do C. Civil, já que, nos termos deste preceito, a indemnização apenas é fixada em dinheiro sempre que a reconstituição natural não for possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor.

O pagamento do custo da reparação é, pois, inerente e integrante daquela reconstituição natural, pois nesta, como referem Pires de Lima e Antunes Varela (“Código Civil Anotado”, Vol. I. 4ª edição, Coimbra Editora, 1987, pág. 577, em anotação ao art. 562º), “tem-se claramente em vista o dano real ou concreto”.

Uma vez que a reconstituição natural, por via da reparação dos danos ocasionados ao veículo (nº20 dos factos provados), é possível e repara todos aqueles danos, só haveria, face à previsão do nº1 do art. 566º, que optar pela fixação de valor indemnizatório diferente do valor da reparação se a indemnização por tal valor fosse excessivamente onerosa para o devedor, no caso para ré seguradora.

A ré, como se vê do seu recurso, nada alega ou defende no sentido de tal excessiva onerosidade. Alegou-a na contestação, sob o seu artigo 37º, mas não nesta sede de recurso, do que decorre que esta não seria propriamente uma questão jurídica posta no recurso e que, por isso, a este tribunal cumprisse conhecer.

Não obstante, porque a recorrente defende a fixação da indemnização em análise no valor comercial do veículo e só se poderá chegar a tal valor, como se analisou acima, se se concluir pela excessiva onerosidade da indemnização pelo valor da reparação, averiguemos se a mesma se verifica.

Como já supra se referiu, mostra-se provado que o valor comercial do veículo da autora na altura do acidente era de 11.000 euros (nº23 dos factos provados) e que o montante a que ascende a sua reparação é de 17.198,03€, incluindo-se neste IVA no montante de 3.215,91 € (nº21 dos factos provados e documento nº8 junto com a petição inicial).

Ensina Antunes Varela (“Das obrigações em geral”, vol. I, 4ª edição, Almedina, 1982, pág. 813) que a reconstituição natural é excessivamente onerosa para o devedor “quando houver manifesta desproporção entre o interesse do lesado, que importa recompor, e o custo que a reparação natural envolve para o responsável”.

António Menezes Cordeiro (in “Tratado de Direito Civil”, II, Direito das Obrigações, Tomo III, Almedina 2010, página 725), sustenta que uma indemnização específica é excessivamente onerosa quando a sua exigência atente gravemente contra o princípio da boa-fé.

No mesmo sentido se pronuncia Henrique Sousa Antunes, no “Comentário ao Código Civil, Direito das Obrigações, Das Obrigações em Geral”, Universidade Católica Portuguesa, 2018, página 567, segundo parágrafo.

Em sentido semelhante, apelando ao instituto do abuso do direito, pronuncia-se Júlio Manuel Vieira Gomes (anotação ao Acórdão do STJ de 27/2/2003, in Cadernos de Direito Privado, nº3, julho/setembro de 2003, págs. 61 e 62), quando sustenta que para a avaliação da existência de excessiva onerosidade para o responsável civil para os efeitos da parte final do nº 1 do art. 566º do C. Civil, “que há aqui um certo paralelo com o abuso de direito e que é quando a exigência de reparação natural se apresenta abusiva, confrontando o benefício comparativamente reduzido do lesado e o sacrifício do lesante, que tal exigência não deve ter tutela legal.”

A aferição da referida excessiva onerosidade da reconstituição natural – matéria de exceção cujo ónus da prova competia à ré, como facto modificativo da regra geral de indemnizar por reconstituição natural (artigo 342º, nº 2, do C. Civil)[1] – não se pode basear num raciocínio meramente aritmético de confronto entre o valor comercial do veículo e o custo da sua reparação (neste sentido, Acórdão da Relação de Guimarães de 1/7/2021, proferido no proc. nº1135/20.9T8VCT.G1, disponível em www.dgsi.pt).

Para se concluir pela mesma, além de não bastar um qualquer excesso do custo da reparação face ao valor do veículo sinistrado, necessário se torna apurar que o valor apontado como venal ou comercial permite efetivamente a aquisição de um veículo idêntico ou similar ao acidentado e que de igual modo satisfaça as necessidades do lesado (transcrevemos aqui raciocínio constante do Acórdão desta mesma Relação de 9/3/2020, proferido no proc. nº5378/18.6T8MAI.P1, o qual subscrevemos como 2º juiz adjunto, do qual foi relator Carlos Gil, disponível em www.dgsi.pt).

Na verdade, prosseguindo o que se diz no aresto que se referiu por último, é da experiência comum que uma coisa é o valor venal ou o valor de mercado e outra, bem distinta, o valor de uso que certa coisa representa para o seu titular, ou seja, o “mercado” pode atribuir um certo valor a um certo bem, sem que isso signifique que o seu titular que dele usufrui está disposto a desfazer-se dele por tal montante e muito menos que esse montante eventualmente obtido em tal transação lhe permitirá a aquisição de um bem que dê igual satisfação às suas necessidades como aquele que foi transacionado[2].

No caso vertente, além do valor comercial do veículo, nada mais se apurou sobre o veículo e suas caraterísticas e nada se apurou – nem foi sequer alegado – no sentido de que com a quantia correspondente ao seu valor comercial a autora consiga adquirir um veículo idêntico ou similar e que de igual modo satisfaça as suas necessidades.

Assim, embora o valor da reparação seja superior ao valor comercial do veículo, nada se provou no sentido da verificação de qualquer desproporção entre o interesse da autora/lesada, que importa recompor, e o custo que a reconstituição natural, traduzido no valor da reparação, envolve para a ré: a reparação não representa qualquer enriquecimento para a autora, pois nada resulta provado no sentido de que o seu veículo passe a valer mais depois de reparado, e a mesma é apenas o ato necessário para a reposição do veículo no estado em que estaria se não se tivesse ocorrido o acidente.

Conclui-se, pois, que o valor a indemnizar é o correspondente ao valor da reparação.

Averiguemos agora se nesse valor não há que incluir o IVA respetivo, pelo motivo defendido pela ré que já se referiu supra (caso a autora venha a reparar o veículo, irá, em tal caso, recuperar junto do Estado o mesmo, do que decorre que a consideração deste valor de IVA resultaria num enriquecimento da autora, pois esta receberia o valor da reparação com IVA incluído acrescido de igual montante no âmbito de reembolso/dedução de IVA junto do Estado).

A resposta não pode deixar de ser negativa.

O IVA é um imposto pago pelo consumidor, sendo inicialmente entregue ao prestador de serviço, que o liquida, e depois por este entregue ao Estado no âmbito da relação jurídico-tributária existente entre aquele e este.

O valor a título de IVA integra-se no preço devido pelo consumidor pela prestação do serviço de reparação: este é composto pelo custo de tal serviço acrescido do valor a título de IVA a ele correspondente.

No caso, e seguindo raciocínio exatamente no mesmo sentido constante do Acórdão desta mesma Relação de 24/10/2022 (proferido no proc. nº2015/21.6T8STS.P1, disponível em www.dgsi.pt), tendo a autora que contratar uma terceira entidade para realizar a reparação dos danos resultantes do acidente, o valor do IVA integra um valor que será necessariamente cobrado futuramente à autora e que, por isso, se integra no conceito de dano decorrente do acidente: o dano não será reparado se a respetiva indemnização não integrar o custo total que a lesada, enquanto consumidor na prestação do serviço de reparação (na qualificação tributária), terá que despender com esta prestação de serviço.

Como tal, no âmbito da prestação devida pela seguradora, tem que ser considerado aquele valor de IVA, pois sem a sua atribuição não se logra a reconstituição natural que a reparação do veículo integra.

De resto, diga-se ainda, seguindo o Acórdão da Relação de Lisboa de 15/5/2012 (proferido no processo nº1981/04.0YXLSB.L1.7), a obrigação de pagar IVA nasce com a apresentação da fatura, mas apenas na esfera do prestador do serviço, sendo a lesada perfeitamente alheia a esse vínculo tributário: a lesada paga esse valor ao prestador do serviço tão-só na medida em que ele aparece repercutido no preço final que tem de suportar para ver o seu dano suprimido; para ela, esse valor, repercutido no preço final, integra o custo necessário para a eliminação do dano, sendo que esta está a cargo da seguradora.

Deste modo, seguindo de novo aquele aresto, que subscrevemos, a obrigação de pagar o IVA é do prestador do serviço, sendo uma obrigação perfeitamente alheia quer à lesada quer à seguradora. O preço que retrata a reparação do dano (a concretização do risco segurado), arrasta consigo, é certo, uma quantia que traduz o segmento do imposto que o sujeito passivo está adstrito a fazer chegar à administração fiscal, mas tal, na ótica do consumidor, mais não significa precisamente que uma porção do custo total que é necessário despender para conseguir o bem ou serviço (na hipótese, para repor o veículo no estado em que se encontrava antes do acidente).

Dito de outro modo, e seguindo raciocínio do Acórdão da Relação de Lisboa de 9/6/2022 (proferido no proc. nº11165/18.5T8LRS.L2-6, disponível em www.dgsi.pt), em sede de liquidação da obrigação de indemnizar não é a liquidação da obrigação tributária que está em causa, antes o é a determinação do montante necessário à reparação do dano, no qual se tem de considerar as quantias que o lesado tem de despender para tal. Ora, na perspetiva da reparação do dano, é indiferente que essas quantias hajam de ser despendidas na aquisição de materiais, no pagamento de mão-de-obra ou no pagamento do IVA devido – interessa é que o lesado as tenha de despender.

Por outro lado, e agora com particular incidência no argumento adiantado pela recorrente no sentido da não inclusão do valor do IVA no montante indemnizatório, não podemos deixar de referir o que se escreve no Acórdão do STJ de 4/4/2024 (proferido no proc. nº2079/19.2T8VRL.G1.S2, disponível em www.dgsi.pt, e invocado pela recorrida nas suas alegações de resposta ao recurso), aliás no mesmo sentido da orientação que se veio de referir e onde se faz uma análise detalhada de vários outros arestos sobre a matéria, designadamente sobre os por nós referidos anteriormente: o montante da indemnização mede-se pela diferença entre a situação real do lesado atingido pela lesão e a que teria sem a perda suportada e “essa medida não deve ser avaliada por considerações relativas à relação/situação tributária da empresa/sujeito que recebe a indemnização, porque esse elemento é apenas relevante na relação tributária entre a empresa/sujeito em causa e a autoridade tributária, estranha à relação do lesado com a seguradora responsável”.

Na verdade, como ali se argumenta, e respeitosamente se subscreve (transcrevendo praticamente o que ali se diz):

- a relação tributária do imposto gera-se exclusivamente entre o vendedor do bem ou transmitente do serviço, por um lado, e a administração fiscal, pelo outro; com o significado de o vínculo debitório do imposto devido incidir na esfera jurídica (tão-só) daquele, perfeitamente alheada à do seu adquirente ou transmissário;

- o artigo 19º nº 1 do CIVA, ao estabelecer que para apuramento do imposto devido ao Estado os sujeitos passivos deduzem ao imposto incidente sobre as operações tributáveis que efetuaram o valor do imposto devido ou pago pela aquisição de bens e/ou serviços a outros sujeitos passivos, desde que essas operações caibam nas previsões do artigo 20º daquele Código, constitui uma regra relativa à relação tributária, que não deve influir na relação indemnizatória no caso do seguro de dano em que o lesado tenha de contratualizar com terceiros a aquisição de bens ou serviços e pagar o IVA dos mesmos, a fim de repor a situação em que estaria se não tivesse ocorrido o dano;

- se a autora tem de entregar à pessoa que efetua a reparação tanto a quantia correspondente à contrapartida devida pela prestação do serviço como o valor do IVA liquidado sobre aquela retribuição, a indemnização do respetivo dano engloba o montante daquele imposto; trata-se de um valor que será necessariamente cobrado futuramente à autora e esta tem de ter a disponibilidade financeira para o suportar, pelo que se integra ainda no conceito de dano decorrente do sinistro (v. artigo 128º do RJCS), indemnizável ao abrigo do contrato de seguro.

- sendo uma seguradora obrigada a pagar o montante do IVA que o lesado tenha possibilidade de deduzir, isso não põe em causa os princípios e a ratio lege daquela modalidade de seguro, “nem consubstancia um enriquecimento ilícito e sem causa do lesado à custa do responsável pelo pagamento da indemnização, nem se podendo transformar num esquema de enriquecimento ilegítimo, que a lei proíbe e não pode permitir, até porque a própria seguradora que paga o IVA também estará sujeita a regras de natureza tributária – na própria relação tributária com a Autoridade tributária – em que o regime de dedução do IVA por si pago tem possibilidade de ser atuado, dentro dos circunstancialismos definidos nas leis tributárias”.

Pelo que se veio de expor, é assim de concluir como já adiantado acima: no valor indemnizatório correspondente à reparação do veículo há que incluir o respetivo valor de IVA.

Passemos para a segunda questão enunciada, atinente à indemnização peticionada pela autora pelo parqueamento do veículo em garagem/oficina.

Mostra-se provado que, na sequência do acidente, ocorrido a 7/4/2023, o veículo da autora foi rebocado para uma oficina de reparação de automóveis (nº19 dos factos provados) e que a ré, por carta de 8/5/2023, praticamente um mês depois, declinou a sua responsabilidade pelo ressarcimento dos prejuízos reclamados pela autora (nº26 dos factos provados).

Por outro lado, mostra-se ainda provado que encontrando-se o veículo imobilizado na oficina há mais de 30 dias sem qualquer ordem de reparação, esta apresentou à autora um custo de ocupação de espaço que, até fevereiro de 2024, ascendia a 5.854,80 € (nº22 dos factos provados).

Terá sido a autora, por si própria, quem terá ordenado a colocação do seu veículo naquela oficina.

No entanto, as despesas de parqueamento, porque nada se provou – nem nada foi alegado – quanto à indispensabilidade do parqueamento do veículo em garagem paga, não podem considerar-se como despesa necessariamente decorrente do acidente.

É certo que o veículo terá ficado impossibilitado de circular, pois foi rebocado, mas o mesmo poderia ter sido deslocado para local pertencente à autora ou na disponibilidade desta onde não lhe fosse exigido um pagamento.

Dito de outro modo, só seria de considerar as despesas de parqueamento como necessariamente decorrentes do acidente – que, portanto, tivessem este como causa adequada daquelas (art. 563º do C. Civil) – se viesse alegado e se provasse que a colocação do veículo naquela garagem foi absolutamente necessária: porque, por exemplo, o estado do veículo não permitia que o mesmo pudesse permanecer de forma segura em local não fechado e/ou porque a autora, dona do mesmo, não tivesse por si garagem ou outro espeço que lhe pudesse ser disponibilizado por alguém para o guardar até à resolução do dissenso sobre a responsabilidade pela sua reparação.

Nada se provando quanto a tal, é de concluir, por falta de nexo de causalidade, que as mesmas não são da responsabilidade da ré.

Assim, há que revogar a sentença recorrida quanto à condenação da ré no seu pagamento.

Passemos agora à terceira questão enunciada.

Na sentença recorrida condenou-se a ré a pagar à autora a quantia que se vier a apurar em liquidação, a título de lucros cessantes pelo período em que aquela esteve privada de utilizar o seu veículo.

Tal segmento condenatório deu resposta a pedido formulado pela autora na petição inicial já naqueles termos.

A condenação da ré em tal sentido teve por base o facto de se ter apurado que a autora utilizava o veículo sinistrado para transporte de passageiros em regime de TVDE, não o fazendo desde o embate dos autos (nº24 dos factos provados), e, considerando que dali emerge um prejuízo patrimonial para a autora decorrente da impossibilidade de utilizar o veículo para aquela sua atividade comercial, os termos daquela condenação têm apoio no comando previsto no nº2 do art. 609º do CPC.
Efetivamente, como referem José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, no seu “Código de Processo Civil Anotado”, volume 2º, Almedina, 4ª edição, 2019, o acionamento daquele comando pode acontecer “tanto nos casos em que é deduzido um pedido genérico não subsequentemente liquidado [como é o caso](…) como naqueles em que o pedido se apresenta determinado, mas os factos constitutivos da liquidação da obrigação não são provados”.
Assim, há que manter a condenação da ré naqueles termos.

Por tudo quanto se veio de analisar e decidir, é de julgar procedente o recurso quanto à indemnização peticionada a título de despesas de parqueamento do veículo e improcedente quanto ao restante.

As custas, da ação e do recurso, ficam a cargo da autora e da ré na proporção do seu decaimento (art. 527º nºs 1 e 2 do CPC).


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Sumário (da exclusiva responsabilidade do relator – art. 663 º nº7 do CPC):

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III – Decisão

Pelo exposto, acordando-se em julgar parcialmente procedente o recurso, decide-se:

- revogar a sentença recorrida quanto à condenação da ré constante da alínea b) do seu dispositivo final, absolvendo-se a ré do pedido quanto a tal;

- manter a sentença recorrida quanto ao restante.


Custas da ação e do recurso por autora e ré na proporção do respetivo decaimento.



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Porto, 16/1/2026

Relator: António Mendes Coelho

1º Adjunto: Ana Olívia Esteves Silva Loureiro

2º Adjunto: Carla Jesus Costa Fraga Torres

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[1] Neste sentido, entre variados outros, vide os Acórdãos desta mesma Relação de 9/3/2020 (proc. nº5378/18.6T8MAI.P1), de 29/4/2025 (proc. nº102/23.5T8ARC.P1) e de 16/9/2025 (proc. nº2030/24.8T8MSI.P1), o Acórdão da Relação de Lisboa de 3/12/2024 (proc. nº25516/22.4T8LSB.L1-7) e o Acórdão da Relação de Guimarães de 1/7/2021 (proc. nº1135/20.9T8VCT,G1), todos disponíveis em www.dgsi.pt.
[2] E daí que, como se refere sob a nota 10 do acórdão em referência, alguma doutrina sustente que a proteção do lesado é mais completa se se atender, em regra, não apenas ao valor venal do veículo, mas ao custo da sua substituição (a este propósito veja-se a anotação de Júlio Manuel Vieira Gomes  ao acórdão do STJ de 27 de Fevereiro de 2003, in Cadernos de Direito Privado, nº 3, Julho/Setembro de 2003, páginas 58 e 59.