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IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
INDICAÇÃO DOS PONTO DE FACTO
MATÉRIA DE FACTO INÚTIL
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS
PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA
INVERSÃO DO CONTENCIOSO
Sumário
I - Na reapreciação da prova a Relação goza da mesma amplitude de poderes da 1.ª instância e, tendo como desiderato garantir um segundo grau de jurisdição relativamente à matéria de facto impugnada, deve formar a sua própria convicção. II - Atento o carácter instrumental da reapreciação da decisão da matéria de facto, no sentido de que a reapreciação pretendida visa sustentar uma certa solução para uma dada questão de direito, a inocuidade da aludida matéria de facto justifica que este tribunal indefira essa pretensão, em homenagem à proibição da prática no processo de atos inúteis (artigo 130.º do CPCivil). III - Na vigência do Código de Processo Civil anterior, mas igualmente após 01/09/2013, ocasião em que passou a vigorar a Lei 41/2003, de 26 de junho (NCPC) a matéria de facto à qual há que aplicar o direito tem de cingir-se a verdadeiros factos e não a questões de direito ou a meros juízos conclusivos, razão pela qual a revogação do artigo 646, n.º 4 do anterior CPC, não significa que o princípio nele estabelecido haja sido alterado devendo, assim, eliminar-se da fundamentação factual os pontos que neles se contenham meras conclusões. IV - Deve ser rejeitada a impugnação da decisão de facto quando a recorrente não indique, nem na motivação nem nas conclusões, o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação concretize os pontos de facto que considera incorretamente julgados [cf. artigo 640.º, nº 1 al. c) do CPCivil). V - A interpretação das cláusulas contratuais envolve matéria de facto quando importa a reconstituição da vontade real das partes, constituindo matéria de direito quando, no desconhecimento de tal vontade, se deve proceder de harmonia com o art.º 236º, nº 1 do Código Civil. VI- Estando-se no âmbito de um contrato promessa cujo objeto é um imóvel sendo, portanto, um contrato de natureza formal (artigo 410.º, nº 2 do CCivil), a declaração não pode valer com um sentido que não tenha o mínimo de correspondência no texto do documento ainda, que imperfeitamente expresso (cf. artigo 238.º, nº 1 do CCivil) mesmo que isso corresponda à vontade real das partes por neste caso não ser de aplicar o nº2 do citado inciso. VII - O decretamento de uma providência cautelar não especificada está dependente da verificação dos seguintes requisitos: probabilidade séria da existência do direito invocado; fundado receio de que outrem, antes da ação ser proposta ou na pendência dela, cause lesão grave e dificilmente reparável a tal direito; não exceder o prejuízo resultante da providência o dano que com ela se quer evitar; e não existência de providência específica para acautelar o mesmo direito. VIII- Não se encontram preenchidos os dois, dos primeiros referidos requisitos, se o incumprimento do contrato promessa a fundamentar a restituição do sinal em dobro é, com elevado grau de probabilidade, atribuível à promitente compradora e se nos autos não se mostram assentes quaisquer factos que demonstrem que a requerida se encontre em situação económica fragilizada; esteja em risco de insolvência; tenha dívidas significativas que ponham em causa a solvabilidade; tenha ocultado ou dissipado bem e ou esteja a adotar qualquer comportamento objetivamente revelador de intenção de frustração das legítimas expectativas dos credores e pelo contrário, ficou provado que a Requerida adquiriu outro imóvel em 25/06/2025, o que constitui um ato de reforço patrimonial e que é objetivamente incompatível com a alegada incapacidade futura de satisfação de créditos. IX - A inversão do contencioso (cf. artigo 369.º do CPCivil) apenas pode operar ser se for decretada a providência, como expressamente prevê o n.º 1 daquele preceito. Trata-se de um mecanismo acessório e dependente da procedência da providência cautelar, funcionando como faculdade do tribunal quando a prova já produzida permite, com segurança, a apreciação do mérito da causa principal.
Texto Integral
Processo nº 6017/25.5T8VNG.P1-Apelação
Origem-Tribunal Judicial da Comarca do Porto-Juízo Central Cível de Vila Nova de Gaia-J3
Relator: Des. Dr. Manuel Fernandes
1º Adjunto Des. Dr.ª Teresa Sena Fonseca
2º Adjunto Des. Dr. Miguel Baldaia
“A..., LDA.”, com sede no Loteamento ..., ..., ..., intentou procedimento cautelar não especificado contra AA, residente na Rua ...., ... ... pedindo que se ordene a intimação da Requerida para se abster de vender a terceiro o prédio, melhor identificado no artigo 1.º do presente articulado, assim como para se abster, em relação ao mesmo imóvel, de celebrar quaisquer contratos promessa, de compra e venda, com eficácia real ou meramente obrigacional, arrendamentos, comodatos, ou contratos de qualquer outra natureza, que possam onerar o bem em causa e a intimação da Requerida para se abster de constituir hipotecas ou outras garantias sobre o bem em apreço, reais ou pessoais ou por qualquer outra forma dispor do referido imóvel nos termos e pelos constantes da petição inicial que aqui se dão integralmente por reproduzidos.
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Devidamente citada veio a Requerida deduzir oposição pedindo o não decretamento da providência e, em qualquer caso, não ser a requerente dispensada de propor a ação principal.
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Teve lugar a audiência que decorreu com observância do legal formalismo como da respetiva ata consta.
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A final foi proferida decisão com a seguinte parte dispositiva: “Pelo exposto, decide-se julgar o presente procedimento cautelar interposto por “A..., Lda.” totalmente improcedente e, em consequência, não decretar a providência requerida”.
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Não se conformando com o assim decidido veio a Requerente interpor o presente recurso, concluindo com extensas alegações que aqui nos abstemos de reproduzir.
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Devidamente notificada contra-alegou a requerida concluindo pelo não provimento do recurso.
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Após os vistos legais cumpre decidir.
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II - FUNDAMENTOS
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cf. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do C.P.Civil.
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No seguimento desta orientação são as seguintes as questões a decidir no presente recurso: a)- a)- saber se o tribunal recorrido cometeu erro na apreciação da prova e assim na decisão da matéria de facto; b)- decidir em conformidade e, concretamente, se a providência cautelar devia ou não ter sido deferida.
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A)-FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
É a seguinte a matéria de facto que vem dada como provada pelo tribunal recorrido:
(…)
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Factos não provados
1. Quando outorgaram o contrato-promessa de compra e venda mencionado no ponto 5 dos factos provados as partes acordaram que, para além do imóvel descrito no ponto 1, a requerente adquiriria os móveis que nele estavam colocados aquando da visita.
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III - O DIREITO
Como supra se referiu a primeira questão que vem colocada no recurso prende-se com: a)- saber se o tribunal recorrido cometeu erro na apreciação da prova e assim na decisão da matéria de facto.
Como resulta do corpo alegatório e das respetivas conclusões a Requerente/apelante abrange, com o recurso interposto, a impugnação da decisão da matéria de facto, não concordando com a resenha de alguns dos factos dados como provados.
Vejamos, então, se lhe assiste razão.
O controlo de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode aniquilar (até pela própria natureza das coisas) a livre apreciação da prova do julgador, construída dialeticamente na base da imediação e da oralidade.
Efetivamente, a garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto não subverte o princípio da livre apreciação da prova (consagrado no artigo 607.º nº 5) que está deferido ao tribunal da 1ª instância.
Ora, contrariamente ao que sucede no sistema da prova legal, em que a conclusão probatória é prefixada legalmente, no sistema da livre apreciação da prova, o julgador detém a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos, objeto do julgamento, com base apenas no juízo que fundamenta no mérito objetivamente concreto do caso, na sua individualidade histórica, adquirido representativamente no processo.
“O que é necessário e imprescindível é que, no seu livre exercício de convicção, o tribunal indique os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela sobre o julgamento do facto como provado ou não provado”.[1]
De facto, a lei determina expressamente a exigência de objetividade, através da imposição da fundamentação da matéria de facto, devendo o tribunal analisar criticamente as provas e especificar os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador (artigo 607.º, nº 4 do CPCivil).
Todavia, na reapreciação dos meios de prova, a Relação procede a novo julgamento da matéria de facto impugnada, em busca da sua própria convicção, desta forma assegurando o duplo grau de jurisdição sobre essa mesma matéria, com a mesma amplitude de poderes da 1.ª instância.[2]
Impõe-se-lhe, assim, que “analise criticamente as provas indicadas em fundamento da impugnação, quer a testemunhal, quer a documental, conjugando-as entre si, contextualizando-se, se necessário, no âmbito da demais prova disponível, de modo a formar a sua própria e autónoma convicção, que deve ser fundamentada”.[3]
Tendo presentes estes princípios orientadores, vejamos agora se assiste razão à Requerente/apelante, neste segmento recursivo da impugnação da matéria de facto, nos termos por ela pretendidos.
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Os pontos 3. e 4. da fundamentação factual têm, respetivamente a seguinte redação:
3. Em 06/04/2025 (domingo), por intermédio da referida imobiliária, o imóvel foi visitado por BB, diretor da requerente.
4. Visita que que foi acompanhada por CC, Diretor Comercial da referida B...”.
Alega a apelante que deve ser dado provado relativamente aos citados pontos o seguinte: 3. “Em 06/04/2025 (domingo), por intermédio da referida imobiliária, o imóvel foi visitado por DD, representante legal da requerente, e BB, diretor da requerente”; 4. “Visita que foi acompanhada por CC, Diretor Comercial da referida B....”
Mas pergunta-se: qual a relevância, em termos de utilidade para a dilucidação das questões que importa resolver e à luz das diversas soluções plausíveis das questões de direito dos citados pontos factuais?
Em nosso entender, tais factos nenhum interesse têm do referido ponto de vista.
Na verdade, as questões nucleares que estão postas na providência cautelar dizem respeito à verificação ou não dos requisitos de que depende o seu decretamento, bem como da inversão do contencioso.
Para além disso, tratando-se de meros factos instrumentais e por força da sua função probatória da factualidade essencial, não devem constar nos fundamentos de facto, antes deve operar em sede de motivação da decisão da matéria de facto para justificar a prova ou a não prova de algum facto essencial que haja sido alegado por qualquer das partes.
Isto dito e atento o carácter instrumental da reapreciação da decisão da matéria de facto, no sentido de que a reapreciação pretendida visa sustentar uma certa solução para uma dada questão de direito, a inocuidade da aludida matéria de facto justifica que este tribunal indefira essa pretensão, em homenagem à proibição da prática no processo de atos inúteis (artigo 130.º do CPCivil).
Como refere Abrantes Geraldes,[4] “De acordo com as diversas circunstâncias, isto é, de acordo com o objeto do recurso (alegações e, eventualmente, contra-alegações) e com a concreta decisão recorrida, são múltiplos os resultados que pela Relação podem ser declarados quando incide especificamente sobre a matéria de facto. Sintetizando as mais correntes: (…) n) Abster-se de conhecer da impugnação da decisão da matéria de facto quando os factos impugnados não interfiram de modo algum com a solução do caso, designadamente por não se visionar qualquer solução plausível da questão de direito que esteja dependente da modificação que o recorrente pretende operar no leque de factos provados ou não provados”.
Bem pode dizer-se, pois, que a impugnação da decisão sobre matéria de facto, neste conspecto, é mera manifestação de “inconsequente inconformismo”[5], razão pela qual nos abstemos de a reapreciar relativamente aos pontos em questão.[6]
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Impugna depois a apelante os pontos 8. a 12. dos factos provados.
Acontece que, apenas em relação ao ponto 12. a recorrente cumpre os ónus impostos pelo 640º do Código de Processo Civil.
Dispõe o nº 1 do artigo 639º do Código de Processo Civil que “o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão”.
Nos termos do artigo 640º, n.º 1, do Código de Processo Civil, “Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a. Os concretos pontos de factos que considera incorretamente julgados;
b. Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c. A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”.
Ensina António Abrantes Geraldes[7] que o sistema atual de apelação que envolva a impugnação sobre a matéria de facto exige ao impugnante, o seguinte:
“a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões;
b) O recorrente deve especificar, na motivação, os meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos;
c) Relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar com exatidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considera oportunos; (…)
e) O recorrente deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos e pendor genérico e inconsequente; (…)”.
Na nota 8 ao artigo 640º do Código de Processo Civil, referem António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa[8], “É objeto de debate saber se os requisitos do ónus impugnatório devem figurar apenas no corpo das alegações ou se também devem ser levados às conclusões sob pena de rejeição do recurso. O Supremo tem vindo a sedimentar como predominante o entendimento de que as conclusões não têm de reproduzir (obviamente) todos os elementos do corpo das alegações e, mais concretamente, que a especificação dos meios de prova, a indicação das passagens das gravações e mesmo as respostas pretendidas não têm de constar das conclusões, diversamente do que sucede, por razões de objetividade e de certeza, com os concretos pontos de facto sobre que incide a impugnação”.
António Abrantes Geraldes [9] “sintetiz[a], da seguinte forma o sistema que vigora sempre que o recurso de apelação envolva a impugnação da decisão sobre a matéria de facto: a) Em qualquer circunstâncias, o recorrente deve indicar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões”.
E decorrente da imposição de tais ónus, tendo hoje a consolidar-se e a tornar-se pacífico o entendimento de que a rejeição do recurso que impugna a decisão sobre matéria de facto só se justifica verificada alguma destas situações:
- falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto [artigos 635.º, n.º 4, e 641.º, n.º 2, al. b), de CPCivil];
- falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados [artigo 640.º, n.º 1, al. a), do CPCivil], pela importante função delimitadora do objeto do recurso que essa especificação desempenha;[10]
- falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados;
- falta de indicação exata, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda;
- falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação.[11]
Ora, lendo quer a motivação quer as conclusões em nenhures a recorrente alega, de forma expressa, sobre qual o resultado pretendido relativamente à impugnação dos pontos 8. a 11.
O reexame da matéria de facto é, necessariamente, segmentado, tem em vista a correção de pontuais erros de julgamento.
Estes ónus de especificação que a lei processual civil (em especial o artigo 640.º, n.º 1, do CPCivil) põe a cargo do recorrente decorrem dos princípios, também eles considerados estruturantes do processo civil, da cooperação e da lealdade e boa-fé processuais.[12]
É justamente por isto que se vem entendendo–entendimento este consolidado no AUJ do STJ de 17/10/2023, proferido no processo 8344/17.6T8STB.E1-A.S1–que o recorrente não tem que reproduzir exaustivamente nas conclusões da alegação de recurso o alegado no corpo da alegação, bastando que, nas conclusões, respeite o art. 639.º/1 do CPC, afirmando a sua pretensão no sentido da alteração da matéria de facto e concretizando os pontos que pretende ver alterados; desde que, como é evidente, previamente, no corpo da alegação, haja cumprido os demais ónus, especificando e apreciando criticamente os meios de prova produzidos, que, no seu entender, determinam uma decisão diversa e deixe expressa a decisão que, no seu entender, deve ser proferida.
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Refere António Abrantes Geraldes[13], “A rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão de facto deve verificar-se em alguma das seguintes situações: (…)b) Falta de especificação nas conclusões dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados;”, não existindo, “quanto ao recurso da decisão da matéria de facto, despacho de aperfeiçoamento. Resultado que é comprovado pelo teor do art.º 652º, nº1, al. a), na medida em que limita os poderes do relator ao despacho de aperfeiçoamento “das conclusões das alegações, nos termos do nº3 do artigo 639º”.
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Pelo exposto, não se mostrando cumprido, pela apelante, o ónus imposto pela alínea c) do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, rejeita-se o recurso quanto à impugnação da decisão da matéria de facto, quanto aos pontos 8. a 11. dos factos provados.
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O ponto 12. dos factos provados tem a seguinte redação: “12. E comunicou a autorização da sua representada para que fossem retirados, da referida cozinha, os móveis e os eletrodomésticos, que aí se encontravam”.
Propugna a apelante que o citado ponto devia, antes, ter a seguinte redação: “12. O Mandatário da Requerente não comunicou que a sua representada autorizava a remoção da referida cozinha, os móveis e os electrodomésticos, que aí se encontravam.”
Todavia, em qualquer das suas formulações o ponto em causa tem uma carga conclusiva.
Analisando.
A expressão contém conceitos jurídicos e interpretações, não apenas factos: “Comunicou a autorização”. O verbo autorizar é um juízo jurídico, não um facto físico. O tribunal deve apurar o que foi efetivamente dito ou escrito-não se houve ou não uma “autorização”, ou seja, a frase apresenta uma conclusão sobre o conteúdo e o efeito de uma comunicação, isto é, já interpreta que a comunicação equivalia a uma autorização, o que pertence à fundamentação jurídica, não à matéria de facto, portanto, o ponto, não descreve diretamente factos observáveis ou declarações literais, mas sim a conclusão de que houve “autorização”.
Na segunda versão a expressão, “Não comunicou que autorizava (…)”, não descreve um facto simples; descreve o conteúdo jurídico de uma comunicação (ou ausência dela). Para além disso como já se referiu, “Autorizar” é um conceito jurídico, não um facto. O tribunal deve apurar o que foi dito, escrito ou feito, e só depois (na fundamentação jurídica) concluir se isso constitui ou não uma autorização.
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O artigo 607.º, nº 4 do CPCivil[14] dispõe que na fundamentação da sentença, o juiz tomará em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência.
No âmbito do anterior regime do Código de Processo Civil, o artigo 646.º, nº 4 previa, ainda, que: têm-se por não escritas as respostas do tribunal coletivo sobre questões de direito e bem assim as dadas sobre factos que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documento, quer por acordo ou confissão das partes”.
Esta norma não transitou para o atual diploma, o que não significa que na elaboração da sentença o juiz deva atender às conclusões ou meras afirmações de direito.
Ao juiz apenas é atribuída competência para a livre apreciação da prova dos factos da causa e para se pronunciar sobre factos que só possam ser provados por documento ou estejam plenamente provados por documento, admissão ou confissão.
Compete ao juiz, interpretar e aplicar a norma jurídica (artigo 607.º, nº 3 do CPCivil) e pronunciar-se sobre a prova dos factos admitidos, confessados ou documentalmente provados (artigo 607.º, nº 4).
Às conclusões de direito são assimiladas, por analogia, as conclusões de facto, ou seja, “os juízos de valor, em si não jurídicos, emitidos a partir dos factos provados e exprimindo, designadamente, as relações de compatibilidade que entre eles se estabelecem, de acordo com as regras da experiência“[15].
Antunes Varela considerava que deve ser dado o mesmo tratamento “às respostas do coletivo, que, incidindo embora sobre questões de facto, constituam em si mesmas verdadeiras proposições de direito“[16].
Em qualquer das circunstâncias apontadas, confirmando-se que, em concreto, determinada expressão tem natureza conclusiva ou é de qualificar como pura matéria de direito, deve continuar a considerar-se não escrita porque o julgamento incide sobre factos concretos e, como tal, elimina-se da resenha dos factos provados o citado ponto 12.
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O ponto 16. dos factos provados tem a seguinte redação: “16. Perante a informação prestada à requerida de que a requerente autorizara a remoção dos móveis da cozinha mencionada em 1 a requerida procedeu à remoção dos mesmos”.
Entende a apelante que o citado ponto devia passar a ter a seguinte redação: “16. Apesar da informação prestada à requerida de que a requerente não autorizara a remoção dos móveis da cozinha mencionada em 1 a requerida procedeu à remoção dos mesmos”.
Como se torna evidente, eliminado o ponto 12. dos factos provados pelas razões supra descritas, também este ponto encerra uma conclusão no que se refere à expressão “a requerente não autorizara a remoção dos móveis da cozinha”.
Nestes termos o ponto em causa passa a ter a seguinte redação: “A Requerida procedeu à remoção dos móveis da cozinha mencionada em 1”.
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O ponto 20. dos factos provados tem a seguinte redação: “20. Manifestando o propósito da Requerente de realizar um reforço de sinal no valor de 120.000,00 €.”
Alega a recorrente que o citado ponto deve passar a ter a seguinte redação: “20. a Requerida aceitou o reagendamento do dia da escritura se a Requerente realizasse um reforço de sinal no valor de 120.000,00 €, o que o fez.”
Mas pergunta-se: qual a relevância em termos de utilidade para a dilucidação das questões que importa resolver e à luz das diversas soluções plausíveis das questões de direito do citado ponto factual, face ao que consta dos pontos 21. e 22. do rol dos factos provados, ou seja, que houve reagendamento da data da celebração da escritura e o pagamento pela Requerente do reforço do sinal?
Como se torna evidente nenhum, razão pela qual valem aqui, mutatis mutandis, as mesmas considerações atrás expostas a propósito da impugnação dos pontos 3. e 4. dos factos provados.
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O ponto 23. Dos factos provados tem a seguinte redação: 23. Após essa data a requerida colocou móveis e eletrodomésticos novos na cozinha mencionada em 13, com as mesmas caraterísticas da anterior”.
Pretende a apelante que esse ponto passe a ter a seguinte redação: “23. Após essa data a requerida colocou móveis e eletrodomésticos novos na cozinha mencionada em 13, sendo que as suas caraterísticas relativamente à anterior não eram similares e a qualidade era inferior.”
Como nos parece evidente em qualquer das suas formulações os pontos em causa são parcialmente conclusivos.
Efetivamente as expressões “(…) com as mesmas caraterísticas da anterior “ e (…) sendo que as suas caraterísticas relativamente à anterior não eram similares e a qualidade era inferior”, são valorativas, são conclusões gerais baseadas numa comparação, faltando, contudo, factos concretos: dimensões, materiais, funcionalidades, marcas, disposição, etc.
Avaliar “qualidade” exige critérios que não estão identificados e que pertencem à apreciação do tribunal, não à matéria fáctica, ou seja, só a fundamentação jurídica pode usar conceitos como “inferior”, “superior”, “similares” etc.
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Nestes termos, a redação do citado deve passar a ser a seguinte: “23. Após essa data a requerida colocou móveis e eletrodomésticos novos na cozinha mencionada em 13”.
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Os pontos 29. e 31. dos factos provados têm, respetivamente, a seguinte redação: “29. Após a vistoria, a Requerida e o referido CC deslocaram-se para o Cartório Notarial onde deveria ser outorgada a escritura pública de compra e venda”. 31. Nesse dia foi lavrado instrumento público declaratório da não realização do ato por falta de comparência da promitente Compradora cuja cópia se encontra junta com a oposição sob doc. n.º 5 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido”.
Alega a apelante que os referidos pontos deviam passar a ter a seguinte redação: “29. Após a vistoria, o Mandatário da Requerente comunicou verbalmente das desconformidades presentes no imóvel, pelo que informou que não outorgava a escritura e, consequentemente, a Requerida e o referido CC deslocaram-se para o Cartório Notarial onde deveria ser outorgada a escritura pública de compra e venda. 31. Nesse dia foi lavrado instrumento público declaratório da não realização da ato por falta de comparência da promitente Compradora cuja cópia se encontra junta com a oposição sob doc. n.º 5 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, pese embora o motivo pelo qual não se tenha realizado o ato não foi por aquele mas porque o imóvel não se apresentava no estado em que se encontrava quando foi outorgado o contrato promessa de compra e venda.”
Na redação pretendida pela apelante o ponto 29. é parcialmente conclusivo.
Atentemos.
A expressão “(…) comunicou verbalmente das desconformidades presentes no imóvel” é conclusiva.
“Desconformidades” é um conceito jurídico ou técnico, pois que, não descreve quais desconformidades foram apontadas.
Na expressão “(…) e, consequentemente, a Requerida e CC deslocaram-se para o Cartório” há dois momentos distintos.
Com efeito, o deslocamento ao Cartório é factual, mas “consequentemente” é conclusivo, porque imputa uma relação de causalidade que deve resultar da fundamentação, não da matéria de facto.
Nestes termos o ponto 29. deve continuar a constar com a mesma redação do rol dos factos provados, uma vez que já consta do ponto 30. a reprodução do email enviado pelo mandatário da apelante onde este dá conta que a mesma não estaria presente na outorga da escritura pública.
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No ponto 31. dos factos provados o tribunal recorrido limita-se a dar por reproduzido o teor do instrumento público declaratório da não realização da escritura pública por falta de comparência da promitente compradora, ou seja, descreve apenas, como se lhe impunha, o motivo objetivo da não realização do referido ato.
Acontece que, a expressão “(…) pese embora o motivo pelo qual não se tenha realizado o ato não foi por aquele, mas porque o imóvel não se apresentava no estado em que se encontrava aquando foi outorgado o contrato-promessa”, que a apelante pretende introduzir é conclusiva, porque, contém um juízo de causalidade, ou seja, não é um facto simples, é uma inferência sobre a intenção ou causa que levou à falta de celebração da escritura.
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Como assim, vale aqui o que acima se referiu a propósito da impugnação dos pontos 12. e 23. dos factos provados devendo, assim, o ponto 31. continuar a constar com a mesma redação dos factos provados.
Acresce que ainda que assim não fosse, importa referir que a apelante, não alicerça essa conclusão em qualquer prova, ou falta dela, que infirme o que se afirma nos sobreditos pontos, limitando-se a fazer uma série de considerações opinativas que não são suscetíveis de pôr em causa a convicção do Tribunal a quo que, sob este conspecto fundou a sua convicção, na conjugação dos depoimentos das testemunhas EE e CC os quais foram corroborados pelo teor dos documentos nºs 4 e 5 junto com a oposição.
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Os pontos 42. a 43. dos factos provados têm, respetivamente, a seguinte redação: 42. No âmbito da vistoria foram levantados novos problemas, designadamente furos nas paredes, onde se encontravam os quadros da Requerida, agora visíveis dada a retirada de todos os móveis e outros bens da mesma, para entregar o imóvel devoluto. 43. Nesse dia estavam já instalados no imóvel os móveis e eletrodomésticos da cozinha situada no 1.º andar.
Alega a apelante que os referidos pontos deviam passar a ter a seguinte redação: “42. No âmbito da vistoria foram levantados novos problemas, designadamente falta de tinta nas paredes, o piso a soalho encontrava-se danificado com marcas e riscos profundos e a maioria das paredes apresentavam furos e buracos, que não existiam há data da primeira visita e conforme contratualizado. 43. Nesse dia estavam já instalados no imóvel os móveis e eletrodomésticos da cozinha situada no 1.º andar, sendo que a instalação daqueles estava mal executada e apresentavam várias desconformidades, nomeadamente com deficientes acabamentos entre a parede e rodapé e os armários.”
Importa, desde logo, salientar que o ponto 43. na redação pretendida pela apelante contém uma carga conclusiva.
A expressão “sendo que a instalação daqueles estava mal executada” é conclusiva, porque, é uma avaliação, não um facto, não descreve o que concretamente estava mal, apenas a conclusão técnica ou valorativa, ou seja, corresponde a um juízo e não a uma descrição objetiva.
Da mesma forma que a expressão “apresentavam várias desconformidades, nomeadamente com deficientes acabamentos entre a parede e rodapé e os armários” é conclusiva e genérica, porque “desconformidades” é um conceito jurídico/técnico e não a descrição dos factos, além de que não concretiza em que consistiam os deficientes acabamentos entre a parede, rodapé e os armários, portanto, novamente um conceito conclusivo.
Desta forma e pelas mesmas razões já acima aduzidas relativamente à impugnação de outros pontos factuais de cariz conclusivo, deve o ponto e causa, continuar a constar dos factos provados com a mesma redação.
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Analisemos agora o ponto 42.
O tribunal recorrido na motivação da decisão da matéria e quanto aos pontos 40. a 44. discorreu do seguinte modo: “Os pontos 40 a 44 foram dados como provados atendendo, não só ao depoimento da requerida, mas também da testemunha CC e BB que, nessa parte, foram coincidentes, tendo-se valorado ainda as fotografias juntas com a oposição, sendo que todas as testemunhas foram coincidentes ao esclarecer que as que se encontram mobiladas retratam o imóvel tal como foi anunciado para venda e as que já não contêm mobília retratam o estado do apartamento na altura em que foi realizada a vistoria feita por BB (funcionário da requerente)”.
Para contrariar esta fundamentação e com o propósito da alteração do ponto 42. a apelante convoca o depoimento das testemunhas BB e FF e os documentos 15 e 16 juntos com o requerimento inicial.
No que se refere ao documentos 16[17] (conjunto de fotografias) junto com o requerimento inicial o que dele resulta é que existem, sim, buracos nas paredes.
Acontece que, os referidos buracos indiciam, de forma clara, que serviam de suporte a alguns artefactos, como quadros de pinturas, móveis etc..
Ora, torna-se evidente que, enquanto serviam de suporte dos referidos artefactos, tais buracos estavam camuflados, ficando a descoberto quando foram retirados.
No que se refere ao piso a soalho, não se divisa o alegado pela apelante nas indicadas fotografias.
Com feito, apenas na fotografia, que nos mostra as escadas e o patamar intermédio entre os dois lanços, se conseguem vislumbrar alguns riscos advenientes do uso normal, mas não os propaladas marcas e riscos profundos, aliás, em relação ao piso “flutuante”, nem mesmos os riscos normais da sua utilização se conseguem identificar.
Da mesma forma, quanto à falta de tinta nas paredes, pois que, apenas uma das referidas fotografias mostra uns ricos de cor diferente das paredes, mas que denotam terem sido provocadas pelos artefactos que aí estariam pendurados.
No que se refere aos depoimentos das testemunhas FF e BB nada de relevante se retira sobe este conspecto.
Na verdade, o depoimento da BB foi totalmente desconsiderado pelo Tribunal a quo conforme se retira da sua motivação da decisão da matéria de facto e a testemunha FF, funcionário da Recorrente “há cerca de um ano”, apenas foi uma vez ao imóvel vendido (vide gravação do minuto 5:35 ao minuto 5:53) prestou um depoimento inverosímil, designadamente na instância da Recorrida (vide gravação do minuto 6:30 ao minuto 12:58), dizendo que o imóvel estava num estado deplorável, com papel de parede arrancado, defeito que não foi alegado pela Recorrente, com todas as paredes esburacadas e com o chão riscado, coisa que não resulta, de forma manifesta, das fotografias constantes do doc. nº 16 junto com a oposição.
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Diante do exposto deve o citado 42. continuar a consta dos factos provados com a mesma redação.
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Os pontos 51. a 54. Dos factos provados têm, respetivamente, a seguinte redação: “51. O objeto do contrato de promessa foi unicamente o imóvel, no estado em que se encontrava, devoluto de pessoas e bens, não se incluindo nesse objeto qualquer bem móvel, designadamente, os eletrodomésticos não encastrados na cozinha do segundo piso. 52. A Requerida colocou a cozinha do segundo piso, no estado em que se encontrava aquando da visita ao imóvel por parte de BB. 53. Para além disso, limitou-se a retirar os móveis, quadros e demais pertences, que se encontravam no imóvel. 54. Os buracos nas paredes já existiam na data dessa visita, apenas se não encontravam visíveis porque os quadros ainda permaneciam dependurados”.
Propugna a apelante que os citados pontos deviam passar a ter a seguinte redação: “51. O objeto do contrato de promessa foi o imóvel mobilado, designadamente, os eletrodomésticos não encastrados na cozinha do segundo piso, e no estado em que se encontrava, devoluto de pessoas, conforme as fotografias constantes no lado direito do Doc. n.º 13 junto com a Oposição e Doc. n.º 3 junto com o requerimento inicial. 52. A Requerida colocou a cozinha do segundo piso, porém a mesma não ficou no estado em que se encontrava aquando da visita ao imóvel por parte de BB. 53. A Requerida não se limitou a retirar os seus pertences, tendo deixado o imóvel totalmente devoluto de bens. 54. Os buracos nas paredes, o piso a soalho danificado, as paredes sem tinta e entre outros defeitos apontados pela Recorrente não existiam na data da primeira visita.”
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Como se torna evidente o ponto 51. em qualquer das suas formulações encerra uma conclusão.
Analisando.
A expressão “O objeto do contrato de promessa foi unicamente o imóvel” isto é claramente conclusivo.
Com efeito, está a interpretar o contrato promessa, determinando o seu “objeto”. Ora, a determinação do objeto contratual é matéria de direito, não matéria de facto. O que é factual é apenas o que o contrato diz, não o significado jurídico do que diz.
Na expressão “no estado em que se encontrava, devoluto de pessoas e bens” existem duas partes: a) “no estado em que se encontrava”, vago/conclusivo se não for concretizado; “devoluto de pessoas e bens”, factual.
Mas, tal como está redigido, faz parte da interpretação do objeto contratual, pelo que continua a ser conclusivo.
Por sua vez a expressão “não se incluindo nesse objeto qualquer bem móvel” isto também é jurídico, está a referir o que o contrato inclui ou exclui, não a descrever factos.
E o mesmo se diga da expressão “designadamente, os eletrodomésticos não encastrados na cozinha do segundo piso”, pois que, também ela é conclusiva, porque deriva de uma interpretação do contrato, não de um facto.
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Vejamos a segunda formulação.
A expressão “O objeto do contrato de promessa foi o imóvel mobilado (…)” é conclusiva, não factual, uma vez que está a interpretar o contrato promessa, isto é, a determinar juridicamente qual é o “objeto contratual” e, como já e referiu, a interpretação do contrato é matéria de direito, não de facto.
A expressão “designadamente, os eletrodomésticos não encastrados na cozinha do segundo piso”, também é conclusiva, porque, extrai uma conclusão interpretativa do contrato (o que está ou não incluído no objeto), não descreve factos, mas o alcance contratual de determinado elemento.
Também a expressão “e no estado em que se encontrava (…)” é vaga e conclusivo, não diz qual era esse estado.
Como assim, a redação do ponto 51. proposta pela apelante, é maioritariamente conclusiva, porque: a) interpreta o contrato; b) define juridicamente o “objeto contratual” e c) usa expressões vagas ou jurídicas (“no estado em que se encontrava”, “mobilado”, “objeto do contrato”).
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Resulta do supra exposto que à semelhança do se afirmou a propósito do ponto 12. dos factos provados deve também o ponto 51. deve ser eliminado dos factos provados.
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E as mesmas considerações valem em relação ao ponto 52. em qualquer das suas formulações.
A expressão “A Requerida colocou a cozinha do segundo piso” isto é factual, pois que descreve um comportamento físico, verificável, admissível como facto.
Todavia, a expressão “porém a mesma não ficou no estado em que se encontrava aquando da visita ao imóvel por parte de BB” já assume natureza conclusiva:
a)- “não ficou no estado em que se encontrava” e um juízo comparativo geral, não diz o que mudou, nem como mudou, ou seja, é uma síntese valorativa, não uma descrição de factos, é uma inferência sobre um “estado anterior”;
b)- “aquando da visita por parte de BB”, a expressão remete para a perceção de alguém, mas não descreve o que essa pessoa observou concretamente, apenas a conclusão de que estava diferente.
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Como assim, altera-se a redação do citado ponto factual pela seguinte forma: “52. A Requerida colocou a cozinha do segundo piso”
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Relativamente à alteração à redação do ponto 53. proposta pela apelante não se divisa o seu fundamento.
Com efeito, estando provado que a requerente retirou do imóvel os móveis, quadros e demais pertences, não se vê o que mais havia para retirar.
Deve, assim, continuar a constar da fundamentação factual o ponto 53. com a mesma redação.
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No que diz respeito ao ponto 54., valem aqui as mesmas considerações expostos a propósito da impugnação dos pontos 42. e 43., razão pela qual deve permanecer nos factos provados com a mesma redação.
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O ponto 1. dos factos não provados tem a seguinte redação: “1. Quando outorgaram o contrato-promessa de compra e venda mencionado no ponto 5 dos factos provados as partes acordaram que, para além do imóvel descrito no ponto 1, a requerente adquiriria os móveis que nele estavam colocados aquando da visita”.
Ora relativamente a este ponto a apelante também não cumpre os ónus impostos pela al. c) do nº 1 do artigo 640.º do CPCivil, pois que, nem na motivação nem nas conclusões a recorrente alega, de forma expressa, sobre qual o resultado pretendido relativamente à impugnação do citado ponto.
Desta forma, valem aqui as mesmas considerações acima expostas relativamente à impugnação dos pontos 8. a 11. dos factos provados.
Pelo exposto, não se mostrando cumprido, pela apelante, o ónus imposto pela alínea c) do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, rejeita-se o recurso quanto à impugnação da decisão da matéria de facto, quanto ao ponto 1. a 11. dos factos não provados.
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Mas ainda que assim não fosse importa salientar que o objeto do contrato promessa está ínsito no ponto 1 da cláusula 1ª do contrato promessa, cuja cópia foi junta como doc. nº 3 com o requerimento inicial e, como tal, a sua interpretação será uma questão de direito e não de facto, sendo de salientar que a referida cláusula apenas refere que o imóvel é vendido devoluto de pessoas, ou seja, os móveis só integrariam o objeto da venda se houve cláusula expressa, o que está, aliás, em coerência com o regime do artigo 204.º do Código Civil: só o que está fixo ao solo é considerado parte integrante do imóvel; móveis e eletrodomésticos amovíveis não se presumem incluídos sem estipulação.
Acresce que, sendo o contrato promessa relativo a bem imóvel um negócio formal (cf. artigo 410.º, nº 2 do CCivil) nunca o citado ponto factual poderia ser dado como provado, uma vez que a declaração não pode valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respetivo documento, ainda que imperfeitamente expresso (cf. artigo 238.º do CCivil), sendo que, no caso não tem aplicação a factie species do nº 2 do mesmo inciso.
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Procedem, assim, em parte, as conclusões 1ª a 83ª formuladas pela apelante.
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Alterada pela forma descrita a fundamentação factual a questão que agora importa solucionar prende-se com: c)- saber se ainda assim sua subsunção jurídica feita pelo tribunal recorrido se mostra ou não corretamente efetuada.
Como se evidencia da decisão recorrido aí se propendeu para o entendimento de que a factualidade dada como provada não preenchia nenhum dos requisitos exigidos pelo artigo 362.º, nº 1 do CPCivil.
Desse entendimento discorda a apelante. Quid iuris?
Importa, porém, antes de se avançar, sublinhar que a referida análise será feita apenas em função da fundamentação factual que nos autos se mostra assente, pois que só a essa há que aplicar as normas jurídicas correspondentes (cf. artigo 607.º, nº 3 do CPCivil). Quid iuris?
Preceitua o n.º 1 do art.º 362.º do CPCivil que “sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável do seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efectividade do direito ameaçado”.
Por outro lado, o n.º 1, do art.º 368.º, do mesmo Código, complementa que “a providência é decretada desde que haja probabilidade séria da existência do direito e se mostre suficientemente fundado o receio da sua lesão”.
Como diz Abílio Neto[18] “o decretamento de uma providência cautelar não especificada depende da concorrência dos seguintes requisitos: (a) que muito provavelmente exista o direito tido por ameaçado-objecto de acção declarativa-, ou que venha a emergir de decisão a proferir em acção constitutiva, já proposta ou a propor; (b) que haja fundado receio de que outrem antes de proferida decisão de mérito, ou porque a acção não está sequer proposta ou porque ainda se encontra pendente, cause lesão grave e dificilmente reparável a tal direito; (c) que ao caso não convenha nenhuma das providências tipificadas nos arts. 393º a 427º do CPC; (d) que a providência requerida seja adequada a remover o periculum in mora concretamente verificado e a assegurar a efectividade do direito ameaçado; (e) que o prejuízo resultante da providência não exceda o dano que com ela se quis evitar”.
Como se sabe a providência cautelar não especificada visa a tutela provisória de um direito ameaçado, sendo instrumental de um processo principal instaurado ou a instaurar-cf. art.º 364.º do CPCivil.
Afirma Alberto dos Reis[19] que “A providência cautelar surge como antecipação e preparação duma providência ulterior: prepara o terreno e abre caminho para uma providência final. A providência cautelar, nota Calamendrei, não é um fim, mas um meio; não se propõe dar realização directa e imediata ao direito substancial, mas tomar medidas que assegurem a eficácia duma providência subsequente, esta destinada à actuação do direito material. Portanto, a providência cautelar é posta ao serviço duma outra providência, que há-de definir, em termos definitivos, a relação jurídica litigiosa. Este nexo entre a providência cautelar e a providência final pode exprimir-se assim: aquela tem carácter provisório, esta tem carácter definitivo”.
No que diz respeito à apreciação do requisito da titularidade do direito, a lei contenta-se com a emissão de um juízo de probabilidade ou verosimilhança, exigindo, todavia, que tal probabilidade seja justa e séria.[20]
Já no que concerne ao segundo requisito suprarreferido, o do fundado receio de lesão grave e de difícil reparação, pressupõe a providência que aquele que a solicita se encontre perante meras ameaças. Se a lesão já está consumada, a providência não tem razão de ser, por falta de função útil, porque não há que evitar ou acautelar um prejuízo se este já se produziu, a não ser que a violação cometida seja o prelúdio de outras violações, que se mantenham actuais.[21]
Por outro lado, a violação receada não será qualquer uma, mas aquela que "modificando o estado actual, possa frustrar ou dificultar muito a efectividade do direito de uma parte. Para justificar o fundado receio de lesão grave e de difícil reparação não basta um acto qualquer, mas sim aquele que é capaz de exercer uma dificuldade notável, importante para o exercício do direito".[22]
Ou seja, não basta, para o deferimento da providência, que se conclua pela possibilidade de o requerente poder vir a sofrer um qualquer dano. Tal dano tem de revestir uma gravidade assinalável, ser penoso e importante de tal forma que a sua reparação posterior seja inviável ou mesmo meramente difícil.
Este último requisito há-de aferir-se já não através de um juízo de mera probabilidade (como o da verificação da aparência do direito) mas sim através de um juízo de realidade ou de certeza.
Em suma, o que está em causa, em última análise, é obviar-se ao "periculum in mora".
Portanto, a providência cautelar, porque não constitui um meio para se criarem ou definirem direitos, não deve ser encarada como uma antecipação da decisão final a proferir na acção principal e da qual dependente, apenas se justificando para se acautelar o direito invocado no sentido de evitar, durante a pendência da acção principal, a produção de danos graves e dificilmente reparáveis.
Postas estas breves considerações, revertamos ao caso em apreço.
O direito que a Requerente/apelante pretende acautelar é o direito à restituição do sinal em dobro, sustentando que procedeu validamente à resolução do contrato-promessa de compra e venda, por incumprimento imputável à Requerida.
No entanto, dos factos apurados resulta precisamente o contrário.
Com efeito, ficou demonstrado que:
a)– a escritura pública de compra e venda foi sucessivamente agendada, inicialmente para 04/06/2025, depois para 11/06/2025, e posteriormente para 20/06/2025, sempre a pedido da Requerente;
b)– a Requerida, por seu turno, compareceu em todas as datas marcadas e aceitou todos os adiamentos solicitados pela contraparte;
c)– no aditamento ao contrato-promessa celebrado em 20/06/2025, as partes estipularam expressamente que a falta de comparência à escritura marcada para 01/07/2025 constituiria incumprimento definitivo da parte faltosa, prescindindo ambas de qualquer mora contratual ou novo adiamento;
d)– ainda assim, a Requerente veio, em 30/06/2025, solicitar novo adiamento, alegando motivos de ordem profissional, não tendo dado cumprimento ao prazo contratualmente acordado como definitivo.
Da factualidade provada resulta, pois, com suficiente grau de probabilidade, que o incumprimento definitivo do contrato-promessa é imputável à Requerente, e não à Requerida, não se verificando qualquer conduta desta que permita afirmar que faltou às suas obrigações contratuais ou que tenha recusado celebrar a venda nas datas ajustadas.
Ora, sendo o direito à restituição do sinal em dobro dependente de que o incumprimento seja imputável ao promitente vendedor (artigo 442.º, n.º 2, do Código Civil), e mostrando os autos que, com elevado grau de probabilidade, tal incumprimento é atribuível à promitente compradora, conclui-se que não se verifica o requisito da probabilidade séria da existência do direito invocado.
Desta forma, a ausência de fumus boni iuris, por si só, seria suficiente para determinar o indeferimento da providência.
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Ainda assim, analisemos o segundo dos requisitos exigidos para o decretamento da providência-Periculum in mora.
A Requerente/apelante alega que a alienação do imóvel pela Requerida poderá comprometer a satisfação do seu eventual crédito ao sinal em dobro.
Todavia, o receio invocado não encontra suporte nos factos provados.
Desde logo, não foi alegado nem provado que a Requerida:
a)– se encontre em situação económica fragilizada;
b)– esteja em risco de insolvência;
c)– tenha dívidas significativas que ponham em causa a solvabilidade;
d)– tenha ocultado ou dissipado bens;
e)– ou esteja a adotar qualquer comportamento objetivamente revelador de intenção de frustração das legítimas expectativas dos credores.
Pelo contrário, ficou provado que a Requerida adquiriu outro imóvel em 25/06/2025, o que constitui um ato de reforço patrimonial e que é objetivamente incompatível com a alegada incapacidade futura de satisfação de créditos.
A jurisprudência é pacífica, como já acima se referiu, no sentido de que o periculum in mora não pode assentar em meras conjeturas ou receios subjetivos, devendo assentar em circunstâncias concretas reveladoras de perigo sério e objetivo de frustração do direito, o que manifestamente não sucede no caso.
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Assim, também não se mostra preenchido o segundo requisito do artigo 362.º, n.º 1, do CPCivil exigido para o decretamento da providência.
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Concluindo, verifica-se, portanto, que não se mostram preenchidos os pressupostos essenciais à concessão da providência cautelar requerida, quer por não se evidenciar a probabilidade séria do direito ao sinal em dobro, quer por não se demonstrar qualquer receio fundado de lesão grave e dificilmente reparável.
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A Requerente/apelante pretendia que fosse determinada a inversão do contencioso, nos termos do artigo 369.º do Código de Processo Civil, de modo a que o tribunal conheça desde logo do mérito do pedido de restituição do sinal em dobro.
Todavia, a inversão do contencioso apenas pode operar ser se for decretada a providência”, como expressamente prevê o n.º 1 daquele preceito. Trata-se de um mecanismo acessório e dependente da procedência da providência cautelar, funcionando como faculdade do tribunal quando a prova já produzida permite, com segurança, a apreciação do mérito da causa principal.
Sendo a providência indeferida, como resulta da apreciação precedente, fica prejudicada a possibilidade de aplicação do regime previsto no artigo 369.º do CPC.
A inversão do contencioso pressupõe necessariamente a verificação do fumus boni iuris e do periculum in mora que justificam o decretamento da medida cautelar; não pode ser autonomamente decretada quando essa medida é negada, sob pena de subverter a natureza instrumental e acessória da providência.
Assim, não estando preenchido o pressuposto legal de que a inversão ocorra “ao decretar a providência”, é juridicamente inadmissível a sua aplicação no presente caso.
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Improcedem, desta forma, todas as restantes conclusões formuladas pela Requerente/apelantes e, com elas, o respetivo recurso.
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IV - DECISÃO
Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em improcedente a apelação e consequentemente, confirmar a decisão recorrida.
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Custas da apelação pela apelante (artigo 527.º, nº do C.P.Civil).
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Porto, 16 de janeiro de 2026.
Dr. Manuel Fernandes
Dr.ª Teresa Sena Fonseca
Dr. Miguel Baldaia
________________________________ [1] Miguel Teixeira de Sousa in Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 1997, p. 348. [2] Cf. acórdãos do STJ de 19/10/2004, CJ, STJ, Ano XII, tomo III, pág. 72; de 22/2/2011, CJ, STJ, Ano XIX, tomo I, pág. 76; e de 24/9/2013, processo n.º 1965/04.9TBSTB.E1. S1, disponível em www.dgsi.pt. [3] Cf. Ac. do S.T.J. de 3/11/2009, processo n.º 3931/03.2TVPRT.S1, disponível em www.dgsi.pt. [4] In Recursos em Processo Civil Novo Regime, 2.ª edição revista e atualizada pág. 297. [5] A.S. Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”; Almedina, 5.ª edição, 169. [6] Importa lembrar que no preâmbulo do Dec. Lei n.º 39/95, de 15 de fevereiro (pelo qual foi introduzido o segundo grau de jurisdição em matéria de facto) o legislador fez constar que um dos objetivos propostos era “facultar às partes na causa uma maior e mais real possibilidade de reação contra eventuais (…) erros do julgador na livre apreciação das provas e na fixação da matéria de facto relevante para a solução jurídica do pleito (…)” (negrito e sublinhados nossos). [7] António Santos Abrantes Geraldes, “Recursos em Processo Civil”, Almedina, 7ª ed. atualizada, págs. 197 e 198. [8] António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado”, Almedina, vol. I, 3ª edição, pág. 832. [9] António Santos Abrantes Geraldes, “Recursos em Processo Civil”, Almedina, 7ª ed. atualizada, págs. 197 e 198. [10] Assim, por mais recente, o Ac. STJ de 16/11/2023- Processo n.º 31206/15.7T8LSB.E1.S1 [11] Cf. Abrantes Geraldes, ob. cit., na nota 8, págs. 169-169. [12] Neste sentido, a título exemplificativo, podem citar-se, além dos já referidos na nota anterior, ainda, os Acs. do STJ de 19.05.2015, relatado pela Sr.ª Juíza Conselheira Maria Teresa Beleza, Ac. STJ de 8.10.2019, relatado pela Sr.ª Juíza Conselheira Maria João Vaz Tomé, Ac. STJ de 13.11.2019, relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro António Leones Dantas e, ainda, mais recentemente o Ac. STJ de 15.09.2022, relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro Fernando Baptista, todos disponíveis in www.dgsi.pt. De facto, como se sumaria neste último Acórdão do STJ de 15.09.2022: “III. Os ónus ínsitos nas als. a) e c) do n.º 1 do artigo 640º do CPC, cuja falta impõe a imediata rejeição do recurso sem necessidade de prévio convite ao recorrente, constituem um ónus primário, o qual deve ser satisfeito, não apenas no corpo das alegações, mas também nas conclusões da alegação. IV. E pela simples razão de que tais ónus têm por função delimitar o objeto do recurso e fundamentar a impugnação da decisão da matéria de facto”. E como analisou o STJ, na Decisão de 27/9/2023, proferida no Proc. nº2702/15.8T8VNG-C.S1: “Com ampla sedimentação na jurisprudência deste tribunal, no funcionamento dos efeitos do disposto nos artigos 640º e 662º, nº1, do CPC, devemos distinguir, a exigência da concretização dos pontos de facto incorretamente julgados, da indicação dos concretos meios probatórios convocados e da decisão a proferir, a que aludem as alíneas a), b) e c) do nº1 do artigo 640º, que integram o denominado ónus primário, atenta a sua função de delimitação do objeto do recurso e fundamentar a impugnação da decisão da matéria de facto. (...)”. No mesmo percurso, salienta o Acórdão do STJ de 19.01.2023 – “Entre os corolários do ónus de delimitação do objeto e de fundamentação concludente da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, consagrado no n.º 1 do art.º 640.º do CPC, está o de que o recorrente deve sempre indicar nas conclusões do recurso de apelação os concretos pontos de facto que julgou incorretamente julgados”. [13] António Santos Abrantes Geraldes, “Recursos em Processo Civil”, Almedina, 7ª ed. atualizada, págs. 199 e 200. [14] No que diz respeito aos factos conclusivos cumpre observar que na elaboração do acórdão deve observar-se, na parte aplicável, o preceituado nos artigos 607.º a 612.º CPCivil aplicáveis ex vi artigo 663.º, nº 2 do mesmo diploma legal. [15] José Lebre de Freitas e A. Montalvão Machado, Rui Pinto Código de Processo Civil–Anotado, Vol. II, Coimbra Editora, pág. 606. [16] Antunes Varela, J. M. Bezerra, Sampaio Nora, Manual de Processo Civil, 2ª edição Revista e Atualizada de acordo com o DL 242/85, S/L, Coimbra Editora, Lda. 1985, pág. 648. [17] Ignora-se o documento 15 por dizer respeito aos móveis da cozinha e pelos motivos constantes do que foi vertido em texto quanto à impugnação do ponto 43. [18] In Código Processo Civil., 13ª ed., pág. 187. [19] Código de Processo Civil Anotado, I Vol. págs. 623. [20] Cfr. L.P. Moitinho de Almeida, “in Providências Cautelares Não Especificadas”, pág. 19 e segs. [21] Cfr. Moitinho de Almeida ob. cit. [22] Cfr. Manuel Rodrigues, " in Processo Preventivo e Conservatório, pág. 67.