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PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO
CONCENTRAÇÃO DA DEFESA
AUTORIDADE DE CASO JULGADO
Sumário
I - O princípio da preclusão ou da eventualidade é um dos princípios enformadores do processo civil, decorre da formulação da doutrina e encontra acolhimento nos institutos da litispendência e do caso julgado (art.º 580.º, nº 2, do CPCivil) e nos preceitos de onde decorre o postulado da concentração dos meios de alegação dos factos essenciais da causa de pedir e as razões de direito [art.º 552.º, nº1, d) do CPCivil] e das exceções, quanto à defesa (art.º 573.º, nº 1 do CPCivil). II - Dos princípios processuais da concentração da defesa, da preclusão e/ou da eventualidade decorre, esquematicamente, que os meios de defesa não aproveitados pelo réu em sede de defesa ficam prejudicados, não podendo ser invocados no futuro. III - Estes efeitos processuais aplicam-se dentro do próprio processo e em eventuais processos instaurados no futuro, já que seria contrário aos deveres e princípios acima referidos admitir que fundamentos e/ou factos não alegados numa primeira ação judicial pudessem servir de causa de pedir em nova ação judicial. IV – Não existe no ordenamento processual civil português um princípio geral de reconvenção obrigatória; todavia, a não dedução, no processo em que foi definitivamente apreciada a relação jurídica principal, de uma posição jurídica alternativa ou incompatível com a solução aí firmada — designadamente um alegado direito de crédito por benfeitorias já conhecidas e então exercitáveis — determina a sua preclusão extraprocessual, por força da autoridade do caso julgado, não sendo admissível o seu exercício em ação posterior. V – A penhora efetuada em processo executivo posterior não cria direitos substantivos novos nem afasta a preclusão já consumada.
Texto Integral
Processo nº 1269/20.0T8PVZ.P1-Apelação
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto-Juízo Central Cível da Póvoa de Varzim-J5
Relator: Des. Dr. Manuel Fernandes
1º Adjunto Des. Dr. José Eusébio Almeida
2º Adjunto Des. Jorge Martins Ribeiro
A... UNIPESSOAL, LDA., com sede no Parque Industrial ..., Guimarães, intentou a presente ação declarativa com processo comum contra AA, residente na Rua ..., ..., sita na freguesia ..., ..., BB e mulher CC, residentes na Avenida ..., sita na freguesia ..., ... e DD e marido, EE, residentes na Rua ..., ..., sita na freguesia ..., ..., pedindo que: a)- Seja declarado que é a única titular e proprietária da totalidade do direito de crédito correspondente às benfeitorias que consistem em seis moradias licenciadas para habitação e partes comuns no valor de 785.000,00€ (setecentos e oitenta e cinco mil euros) construídas nos imóveis descritos no art.º 1º da petição inicial; b) Sejam os Réus condenados a reconhecer esse seu direito de crédito.
Alega para o efeito que:
-por escritura outorgada a 14 de fevereiro de 2006, adquiriu à primeira Ré e seu falecido marido FF, pelo preço de € 115.000, uma parcela de terreno destinado a construção urbana e um prédio rústico, sitos na freguesia ..., descritos na Conservatória de Registo Predial de Santo Tirso sob os nº ...99 e ...98, respetivamente;
-falecido o marido da primeira Ré, sucederam-lhe esta e sua mãe, que posteriormente faleceu, sucedendo-lhe o segundo e a terceira Ré;
-adquiriu os referidos prédios para construir seis moradias unifamiliares, o que fez, na convicção de estar a realizar obra em prédio próprio, custeando materiais, equipamentos e mão de obra, além dos projetos e licenças, assim como IMI, trabalhos de limpeza, escavação, desaterro, demolição de rochas, movimentos de terra, construção de infraestruturas de abastecimento de água, eletricidade, telecomunicações, gás, saneamento, drenagem de águas pluviais, arruamentos e zonas comuns no que despendeu € 207.954,17 nas obras das infraestruturas e € 577.045,85 na edificação das moradias e que, concluída a construção, foram concedidas licenças de habitabilidade.
Acontece que, em 2009, a primeira Ré e seu marido instauraram contra si e GG ação que correu termos sob o nº 2279/09.TBSTS, pedindo que fosse declarado que assumiu todos os direitos e obrigações que para o seu único sócio e gerente emergiam do contrato promessa de permuta, anulado por erro o contrato de compra e venda de 14 de Fevereiro de 2006 tendo por objeto os referidos prédios, que não pagou o preço constante da escritura, que fosse ordenado o cancelamento do registo a seu favor e a sua condenação a concluir as duas moradias no prazo de um ano a contar da propositura da ação e a transmitir ao marido da Ré, no mesmo prazo, o direito de propriedade das duas moradias, por permuta com os referidos prédios.
Nesse mesmo processo foi proferida sentença que declarou que o referido contrato de compra e venda careceu de efeito jurídico, que a Autora não pagara o preço ali constante nem qualquer outro mais ordenado o cancelamento do registo a seu favor e condenou o Réu GG a transmitir às herdeiras de FF o direito de propriedade sobre as moradias centrais da banda com os nºs 3 e 4, por permuta com os referidos prédios, bem como uma indemnização de € 400/mês pelo atraso na entrega das duas moradias desde a data da sentença até efetiva entrega.
Mais alega que as obras que realizou no referido nos prédios constituem benfeitorias úteis resultando delas um acréscimo de valor no montante de € 785.000, correspondente à valorização dos terrenos, pois o conjunto passou a valer € 900.000, sendo o valor comercial de cada moradia superior a € 150.000.
Por fim, refere que no processo de execução nº 1489/17.4T8MAI, instaurado pelos Réus contra si e GG, foi penhorado em 27 de Março de 2017, o direito de crédito correspondente à benfeitoria integrada na parcela de terreno descrito na Conservatória de Registo Predial de Santo Tirso sob o nº ...99-..., consistente numa moradia composta por rés-do-chão e primeiro andar localizada a poente da construção em banda implantada no imóvel, no valor de € 17.000 e apesar de ter sido absolvida da instância, por ser considerada parte ilegítima, a penhora manteve-se até ao presente e que lavrou nesse processo protesto pela reivindicação.
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Os segundos e terceiros vieram contestar onde, além de terem impugnado parte da matéria constante da petição inicial concluindo pela improcedência da ação, suscitaram as exceções de prescrição, de litispendência e de caso julgado.
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O Ministério Público veio também contestar em representação da primeira Ré concluindo, depois de impugnar toda a matéria vertida na petição inicial, pela improcedência total da ação.
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A Autora exerceu o contraditório argumentando que não há qualquer repetição de causa, por não existir identidade entre a causa de pedir dos presentes autos e do processo nº 726/20.2T8PVZ, nem os pedidos coincidem, pois aqui tem em vista o reconhecimento do direito de propriedade do direito de crédito correspondente às benfeitorias, incompatível com a transmissão do direito de crédito penhorado relativamente ao qual lavrou termo de protesto de reivindicação e, ali, a condenação dos Réus no pagamento da quantia de € 785.000 referente a essas benfeitorias.
Relativamente ao caso julgado alega que se trata de reivindicar a titularidade de um direito de crédito penhorado no processo de execução, tendo a expressão “benfeitoria” sido criada e utilizada nele pelos Réus e pela Agente de Execução.
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Perante o trânsito em julgado da decisão proferida no processo nº 726/20.2T8PVZ, foi comunicada às partes que deixara de estar em causa a exceção de litispendência, mas que se verifica a autoridade de caso julgado da decisão definitiva proferida no processo nº 2278/09.3TBSTS, onde os sujei-tos processuais haviam sido partes e a intenção de conhecer oficiosamente essa exceção.
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Dada a oportunidade de se pronunciarem ao abrigo do artigo 3º nº 3 do Código de Processo Civil, apenas a Autora tomou posição salientando que foi acordado com o seu sócio gerente a transmissão do direito de propriedade sobre duas das seis moradias, que eram as do centro da banda, nºs 3 e 4, suportando o ali demandante o custo das respetivas licenças de construção, ao passo que na presente ação pretende reivindicar a titularidade do direito de crédito, que foi alvo de penhora no processo nº 1489/17.4T8MAI.
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Tendo o processo seguido os seus regulares foi, após ter sido dispensada a audiência prévia, proferido despacho saneador sentença com a seguinte parte dispositiva: “Pelo exposto, nos termos dos artigos 278º nº 1 alínea e), 576º nºs 1 e 2, 577º, 578º do Código de Processo Civil, o Tribunal absolve da instância os Réus AA, DD e marido EE e herdeiros habilitados por óbito do Réu BB, a Ré CC, HH e II”.
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Não se conformando com o assim decidido veio a Autora interpor recurso, rematando com as seguintes conclusões: 1) A Meritíssima Juiz a quo, salvo o devido respeito, que é muito, parece querer esquecer a “origem” dos presentes autos, confundindo-os com os autos nº726/20.2T8PVZ, quando, na verdade, em nada coincidem, como se demonstrará. 2) Não fora a pendência dos autos executivos e a penhora do direito de crédito correspondente a alegadas benfeitorias, não necessitava a Autora/recorrente de instaurar a presente ação. 3) No entanto, perante tal “agressão”, não tem a Autora/Recorrente outra forma de defender o seu direito próprio, incompatível com a transmissão da “coisa” penhorada. 4) O pedido nos presentes autos não é de pagamento de uma qualquer indemnização por benfeitorias (era-o, isso sim, no processo nº726/20.2T8PVZ que correu termos no Juízo Central Cível da Póvoa de Varzim – Juiz 3), mas antes de reconhecimento da titularidade e propriedade de uma benfeitoria que foi penhorada. 5) Assim sendo, por esse motivo, não há identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir, nem tão pouco há coincidência do ponto de vista da tutela jurisdicional reclamada do conteúdo e objeto do direito reclamado, logo, não se aplica, salvo o devido respeito, que é muito, a força e autoridade do caso julgado, não devendo, os Réus, em consequência ser absolvidos da instância. 6) Mais se diga que o direito de crédito penhorado no âmbito do processo de execução nº1489/17.4T8MAI corresponde, segundo a Exma. Senhora Agente de Execução, a uma benfeitoria realizada pelos executados GG e A... Unipessoal, Lda., integrada na parcela de terreno para construção, descrito na Conservatória do Registo Predial de Santo Tirso sob o nº ...99, freguesia ..., com inscrição a favor de FF e inscrito na matriz respetiva sob o nº...61 da União de Freguesias ... e ..., que consiste numa moradia composta por rés-do- chão e primeiro andar localizada a poente da construção em banda implantada neste imóvel, no valor de 17.000,00€ (dezassete mil euros)–vide ponto 11 da douta sentença em crise – enquanto nos autos nº2279/09.3TBSTS se condenou o Réu Interveniente a transmitir para as Autoras, herdeiras do Autor FF, o direito de propriedade sobre as duas “moradias centrais da banda, com os nºs 3 e 4”, por permuta com os prédios identificados, no artigo 2º da petição” (vide alínea d) do ponto 3 da douta sentença em crise). 7) Logo, a benfeitoria penhorada não corresponde às moradias a permutar por força da sentença dos autos nº2279/09.3TBSTS. 8) Sendo certo que nunca foi judicialmente decidido o reconhecimento da titularidade do direito de crédito correspondente às benfeitorias que consistem em seis moradias licenciadas para habitação e partes comuns construídas nos imóveis descritos no artigo 1º da petição inicial, não existindo, por isso, qualquer caso julgado. 9) Não pode considerar-se precludido um direito da Autora/Recorrente quando a penhora do direito de crédito correspondente a uma benfeitoria é posterior à sentença proferida nos autos nº2279/09.3TBSTS e o que se pretende, com os presentes autos, é reivindicar a titularidade do direito próprio porque incompatível com a transmissão. 10) Só agora, após a penhora, “nasce” na esfera jurídica da Autora/Recorrente a necessidade de reivindicar tal direito, pedindo aos Réus que sejam condenados a reconhecer o mesmo e a respeitá-lo. 11) Mais se diga que, se qualquer direito inerente a tal construção foi negado à aqui Autora/Recorrente, também tem de ser negado aos Réus e então também não deviam/poderiam os Réus penhorar o mesmo! 12) De facto, se há lugar a caso julgado e a preclusão extraprocessual do direito de crédito correspondente a benfeitorias para a aqui Autora/Recorrente, também não poderiam os Réus/exequentes nos autos executivos nº1489/17.4T8MAI, penhorar o mesmo! 13) Quem nomeou e reconheceu, em auto de penhora, as benfeitorias foram os aqui Réus e exequentes e não a Autora/recorrente! 14) Se o puderam fazer, como fizeram nesses autos executivos, tem a aqui Autora/Recorrente de poder reagir judicialmente contra tal, o que apenas pode fazer com a presente Acão. 15) Isto porque, da penhora das benfeitorias surgiu o direito à reivindicação sugerido pela própria Meritíssima Juiz dos autos executivos como único meio de defesa à penhora, conforme despacho com a Ref.ª CITIUS 415494653 de 01/07/2020.1.
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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Corridos os vistos legais cumpre decidir.
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II- FUNDAMENTOS
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cf. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do C.P.Civil.
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No seguimento é apenas uma a questão que importa apreciar e decidir: a)- saber se a pretensão deduzida pela Autora se encontra precludida por violação do ónus de concentração da defesa no processo n.º 2279/09.3TBSTS, constituindo tal preclusão exceção dilatória determinante da absolvição da instância.
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A)- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
É a seguinte a matéria de facto que vem dada como provada pelo tribunal recorrido: 1º) FF e a Ré AA intentaram a ação correspondente ao processo nº 2279/09.3TBSTS contra a aqui Autora pedindo, a titulo principal, que fosse:
a) declarado que a Ré assumiu todos os direitos e obrigações que para o seu único sócio e gerente, GG, emergiam do contrato-promessa de permuta aludido na petição;
b) declarado anulado por erro na declaração o contrato de compra e venda titulado por escritura outorgada em 14 de fevereiro de 2006, tendo por objeto os prédios identificados no artigo 2º da petição;
c) declarado que a Ré não pagou aos Autores o preço de € 115.000, constante dessa escritura, nem qualquer outro;
d) ordenado o cancelamento do registo feito a favor da Ré com base nessa escritura;
e) condenada a Ré a concluir as duas moradias no prazo de um ano a contar da data da propositura da ação e a transmitir para o Autor marido, no mesmo prazo, o direito de propriedade sobre as mesmas, por permuta com os dois identificados prédios no artigo 2º da petição;
f) condenada a Ré a pagar-lhes uma indemnização pelo atraso na conclusão das obras e falta de entrega das duas moradias desde fevereiro de 2008 até efetiva entrega, indemnização calculada à razão de € 300 por cada habitação e por cada mês de atraso e que até ao momento ascendia a € 9.600;
g) condenada a Ré na sanção compulsória de € 100 por cada dia de atraso na entrega das habitações; 2º) na pendência da ação foi requerida a intervenção principal provocada de GG, ao lado da Ré e, falecido o Autor, foram habilitadas a Autora e JJ como suas herdeiras; 3º) a 12 de janeiro de 2014 foi proferida sentença julgou a ação parcialmente procedente e, em consequência:
a) declarou que o contrato de compra e venda titulado pela escritura outorgada, em 14/02/2006, tendo por objeto os prédios identificados no artigo 2º da petição, carece de qualquer efeito jurídico;
b) declarou que a Ré A..., Unipessoal, Ld.ª, não pagou aos Autores o preço de € 115.000, constante dessa escritura, nem qualquer outro;
c) ordenou o cancelamento do registo feito a favor da Ré com base nessa escritura;
d) condenou o Réu interveniente GG a transmitir para as Autoras, herdeiras do Autor FF, o direito de propriedade sobre as duas “moradias centrais da banda, com os n.ºs 3 e 4, por permuta com os prédios identificados, no artigo 2º da petição;
e) condenou o Réu Interveniente a pagar às Autoras uma indemnização pelo atraso na entrega das duas moradias, desde a data da sentença até efetiva entrega, indemnização calculada à razão de € 400 por mês;
f) Condenou a Ré, como litigante de má fé, na multa de 4UCs; e
g) absolveu a Ré e o Réu de todos os demais pedidos contra eles formulados”; 4º) a sentença referida em 3) julgou provados os seguintes factos:
“1. No mês de junho de 2005, o A. marido e GG, único sócio e gerente da Ré, após negociações a isso conducentes, chegaram ao seguinte acordo: o A. obrigava-se a transmitir para o referido GG o direito de propriedade sobre os seguintes prédios, para este aí proceder à construção de seis moradias em banda:
- Uma parcela de terreno destinado a construção urbana, sita no Lugar ... ou ..., freguesia ..., concelho ..., descrita na Conservatória do Registo Predial de Santo Tirso sob o número ...99 e inscrita na matriz urbana sob o artigo nº ...07;
- Prédio rústico sito no Lugar ..., freguesia ..., concelho ..., descrito na Conservatória sob o número ...98 e inscrito na matriz rústica sob o artigo nº ...93.
2. Como contrapartida, o GG obrigava-se a transmitir para o A. o direito de propriedade sobre duas das seis moradias a construir naqueles prédios, suportando o A. marido o custo das respetivas licenças de construção.
3. O referido acordo seria concretizado por permuta entre os prédios referidos em A. e duas das habitações neles construídas pelo GG.
4. Foi atribuído aos dois prédios que o A. marido entregava em permuta o valor de € 180.000,00 (€ 150.000,00 para o urbano e € 30.000,00 para o rústico) e igual valor às duas moradias (€ 90.000,00 para cada).
5. As duas moradias seriam entregues ao A. marido no prazo de 24 meses após a escritura de permuta, pelo que se tratava de permuta de bens presentes por bens futuros.
6. Entretanto, já depois de subscrito o documento abaixo referido, embora dele tal não conste, foi acordado entre o A. marido e o sócio-gerente da Ré que as duas moradias destinadas ao A. são as do centro da banda, nºs. 3 e 4.
7. Com vista à formalização de tal acordo, em 17 de junho de 2005, o GG apresentou ao A. marido, para assinatura, um documento que denominara como “contrato promessa de compra e venda com permuta”, onde consta que o A. marido declarava prometer vender ao Réu GG e este declarava prometer comprar os prédios antes identificados em A.
8. Foi estabelecido para os prédios, cujo direito de propriedade o A. prometia transmitir para o GG, o “preço” de € 150.000,00 para o urbano e o de € 30.000,00 para o rústico, no total de € 180.000,00.
9. Era dito que tal “preço” seria pago “pela permuta” de duas moradias a ser construídas nos prédios, no valor de €90.000,00 cada.
10. Foi estabelecido que as moradias seriam do tipo T3 e que seriam construídas em conformidade com o projeto aprovado pela Câmara Municipal ....
11. Foi dito que a escritura de permuta seria outorgada no prazo de 30 dias a contar da data do contrato-promessa.
12. Foi, ainda, dito que a escritura de permuta poderia ser celebrada com o GG ou com uma sociedade que este viesse a constituir.
13. As duas moradias seriam entregues ao A. marido no prazo de 24 meses após a celebração da escritura de permuta.
14. GG não pagou qualquer preço aos AA. pelos terrenos.
15. Por escritura publica celebrada em fevereiro de 2006, os AA. declararam vender à R., pelo preço de € 115.000,00 já recebidos, os imóveis descritos em A..
16. O A. FF padecia, à data da assinatura do contrato, de doença psíquica que lhe acarretava limitação à sua capacidade de querer e entender, designadamente de entender os formalismos inerentes a uma permuta de imóveis.
17. O A. não foi acompanhado no negócio por qualquer técnico.
18. A A. não falava fluentemente a língua portuguesa, nem tinha boa compreensão da mesma.
19. O GG explicou ao Autor que a escritura de compra e venda era um mero formalismo.
20. Os AA. outorgaram a escritura convictos de que era uma formalidade para concretizar a permuta anteriormente prometida.
21. Não houve da parte dos AA. vontade de vender os prédios, nem da parte da Ré houve vontade de os comprar.
22. A Ré tem e sempre teve consciência de que se os AA. soubessem que a declaração que estavam a emitir aquando da celebração da escritura não visava a execução da permuta, não a teriam outorgado.
23. Contrariamente ao que consta da escritura, a Ré não pagou aos AA. qualquer preço pelos terrenos, nem estes o receberam.
24. A escritura foi celebrada com a sociedade unipessoal Ré, constituída pelo Réu e de que o Réu é o único sócio e gerente.
25. Os AA. estavam convencidos de que a sociedade Ré assumiria as obrigações que para o R. GG emergiam do contrato-promessa.
26. Para concluir as obras nas duas moradias destinadas ao A não eram necessários mais que 12 meses, em finais de 2008 e, presentemente, estão as mesmas concluídas.
27. Espaços semelhantes àquelas moradias, na zona, são arrendados por valor superior a € 200,00 por mês.
28. Os AA. casaram entre si, no regime da comunhão de bens adquiridos.
29. Ao falecido Autor sucederam, como herdeiras, a A. mulher, AA, e a sua mãe, JJ.” 5º) interposto recurso pela aqui Autora e pelo Interveniente Principal, por Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido em 2 de outubro de 2014 e transitado em julgado, foi o mesmo julgado totalmente improcedente;
Analisada a certidão judicial extraída do processo nº 726/20.2T8PVZ, junta pelos Réus em 27 de setembro de 2022, resulta que: 6º) a aqui Autora intentou contra os aqui Réus a ação correspondente ao processo nº 726/20.2T8PVZ pedindo a condenação destes a pagar-lhes a quantia de € 785.000 correspondente a benfeitorias que realizou nos prédios ou, subsidiariamente, a mesma quantia, por enriquecimento sem causa pela valorização de tais prédios, num caso ou noutro, com juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento e o reconhecimento do direito de retenção sobre os ditos prédios, com as construções nele edificadas até integral pagamento do crédito que peticiona; 7º) por decisão proferida em 17 de janeiro de 2022, os aqui Réus foram absolvidos da instância por procedência da exceção de autoridade de caso julgado fundado no trânsito da sentença proferida no processo nº 2279/09.3TBSTS; 8º) do elenco dos factos provados consta os supra identificados em 4) 1. a 4., 6. a 9., 14. e 15; 9º) interposto recurso pela Autora, por acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferida em 21 de junho de 2022, transitado em julgado, foi decidido manter a decisão recorrida. 10º) Em 3 de fevereiro de 2017 os aqui segundos e terceiros Réus, invocando o falecimento de JJ a 5 de Outubro de 2014, suscitaram o incidente da sua habilitação, como únicos herdeiros, para ocupar o seu lugar como exequentes e fundando-se no segmento e) da sentença identificada em 3) deduziram execução a que corresponde o nº 1489/17.4T8MAI, contra a aqui Autora e GG, invocando a solidariedade da sua condenação em custas de parte no montante de € 4.119 e juros de € 339,45 e do segundo na indemnização mensal de € 400, que à data perfazia € 14.000; 11º) em 27 de Março de 2017, a Agente de Execução penhorou “direito de crédito correspondente a uma benfeitoria realizada pelos executados GG e A..., Unipessoal, Ld.ª, integrada na parcela de terreno para construção, descrito na Conservatória de Registo Predial de Santo Tirso sob o ...99, freguesia ..., com inscrição a favor de FF e inscrito na matriz respetiva sob o nº...61 da União de Freguesias ... e ..., que consiste numa moradia composta por rés-do-chão e 1º andar localizada a poente da construção em banda implantada neste imóvel, no valor de € 17.000”; 12º) Em 17 de setembro de 2020 foi lavrado termo de protesto pela reivindicação apresentado pela Autora, por requerimento de 29 de junho de 2020, relativamente ao bem penhorado descrito em 11), no qual declarou ser a única titular do direito às benfeitorias realizadas pela construção de diversas moradias, que se encontra penhorado para pagamento de uma dívida que é alheia.
Analisada a certidão judicial extraída do processo nº 1489/17.4T8MAI-A, junta pela Autora em 6 de dezembro de 2022 extrai-se que: 13º) no processo de embargos deduzidos pelo executado GG, foi proferida decisão de absolvição da instância da executada aqui Autora, por ser considerada parte ilegítima, em virtude de a execução não prosseguir para o pagamento das custas de parte, em resultado do despacho proferido em 14 de março de 2017; 14º) a decisão referida em 13) transitou em julgado.
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III. O DIREITO
Como supra se referiu é apenas uma a questão que importa apreciar e decidir: a)- saber se a pretensão deduzida pela Autora se encontra precludida por violação do ónus de concentração da defesa no processo n.º 2279/09.3TBSTS, constituindo tal preclusão exceção dilatória determinante da absolvição da instância.
Em termos gerais, o CP Civil estabelece as regras estruturantes do processo civil dispondo que “O tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a ação pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição”(cf. art.º 3.º, n.º 1) e “Às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que baseiam as exceções invocadas" (cf. art.º 5.º, n.º 1) e ainda, por inerência, que “A sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir.” (cf. art.º 609.º, n.º 1).
O sistema processual civil assenta, portanto, na livre disponibilidade das partes e na autorresponsabilização destas: o Tribunal apenas pode conhecer o que lhe é trazido em termos de factos e de pedidos, não podendo ultrapassar estes limites.
O processo civil não é mais do que um conjunto de regras ordenadoras da forma e dos prazos de arguição em Tribunal das pretensões jurídicas das partes.
A obrigação de seguir este “figurino legal” conduz necessariamente à autorresponsabilização dos sujeitos processuais: caso pretendam praticar um qualquer ato processual terão de o fazer pela forma e no prazo previsto na lei, sob pena de preclusão.
Refere, a este propósito, José Lebre de Freitas[1]“Ónus, preclusões e cominações ligam-se entre si ao longo de todo o processo, com referência aos atos que as partes, considerada a tramitação aplicável, nele têm de praticar dentro de prazos perentórios. (...) As partes têm assim o ónus de praticar os atos que devam ter lugar em prazo perentório, sob pena de preclusão e, nos casos indicados na lei, de cominações. A autorresponsabilidade da parte exprime-se na consequência negativa (desvantagem ou perda de vantagem) decorrente da omissão do ato”.
Sob a perspetiva do Réu, o processo civil confere-lhe duas específicas modalidades de defesa: por impugnação e por exceção, ambas como corolário do princípio do contraditório.
Recorrendo às palavras do Mestre Alberto dos Reis[2] “Com a impugnação ou defesa indireta o réu propõe-se demonstrar que o autor não tem o direito de que se inculca titular, ou porque não existe o facto constitutivo, ou porque este não é idóneo para produzir o efeito jurídico que o autor pretende. Com a exceção no sentido amplo o réu alega um facto impeditivo tendente a mostrar que o direito do autor não nasceu (a simulação, por exemplo), ou um facto do qual resulta que o direito do autor nasceu realmente, mas já se extinguiu (o pagamento, por exemplo).”
Estes vários modos de defesa têm que ser exercidos dentro dos tempos fixados na lei processual.
Assim, quanto ao momento da sua arguição, o CPCivil estabelece, no art.º 573.º, o princípio geral de que a defesa do réu, com exceção dos factos supervenientes ou daqueles que possam ser conhecidos oficiosamente, deve ser deduzida na contestação.
Tal como refere Paulo Pimenta[3]“Daqui resulta que o réu deve incluir na sua peça processual todos os meios de defesa de que disponha, seja a defesa direta (impugnação), seja a defesa indireta (exceções dilatórias e perentórias), em vez de reservar para momento ulterior do processo certos meios defensionais, que utilizaria apenas no caso de improcedência dos primeiramente invocados.”
Habitualmente justifica-se este regime legal com a obediência aos princípios processuais da concentração da defesa, da preclusão e/ou da eventualidade, de onde decorre, esquematicamente, que os meios de defesa não aproveitados pelo réu em sede de defesa ficam prejudicados, não podendo ser invocados no futuro.
Se assim não fosse ficaria sempre aberta a possibilidade de sucessivas renovações do litígio, a pretexto da formulação de novos pedidos assentes noutros fundamentos.
A questão pertinente para a apreciação do presente recurso é a de decidir se estes efeitos processuais apenas se aplicam dentro do próprio processo ou se têm eficácia em eventuais processos instaurados no futuro.
A resposta terá, necessariamente, que ser afirmativa.
Tal como se explica no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06/12/2016[4]: “A concentração dos meios de defesa e a obrigatoriedade de os alegar, sob pena do direito de invocação, preclusão, estão ligados à estabilidade das decisões, o que tem a ver com o instituto do caso julgado, e com o dever de lealdade e de litigar de boa fé (processual). Não faria sentido que alguém, reagindo a um ato que considera ofensivo da posse que exerce sobre uma coisa, dispondo de factos idóneos a paralisar esse ato ofensivo, não concentrasse nessa defesa todos os argumentos de facto e de direito de que dispusesse: deverá por razões de litigância transparente, invoca-los de uma só vez, cooperando para a resolução definitiva do litígio. O princípio da preclusão ou da eventualidade é um dos princípios enformadores do processo civil, decorre da formulação da doutrina e encontra acolhimento nos institutos da litispendência e do caso julgado–art.º 580.º, n.º 2, do Código de Processo Civil–e nos preceitos de onde decorre o postulado da concentração dos meios de alegação dos factos essenciais da causa de pedir e as razões de direito-art.º 552.º, n.º 1, d)–e das exceções, quanto à defesa–art.º 573.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.”
No mesmo sentido, decidiu-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03/12/2009,[5]: “São realidades jurídicas distintas a exceção dilatória do caso julgado, que pressupõe a repetição de uma causa com identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir (art.º 498.º do CPC) e a chamada exceção inominada da preclusão da dedução da defesa, que não exige tal identidade. Sendo suficiente o mencionado princípio da preclusão da dedução da defesa para conduzir, por si só, à improcedência de todos os pedidos (principais e subsidiários) é de considerar prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas nas conclusões da revista, que, por isso, não carecem de ser apreciadas–art.º 660.º, n.º 2, do CPC.”
Na doutrina Teixeira de Sousa[6] explica de forma exemplar os contornos desta exceção dilatória inominada.
Recorrendo às suas palavras “A preclusão realiza duas funções primordiais. Uma destas é a função ordenatória, dado que a preclusão garante que os atos só podem ser praticados no prazo fixado pela lei ou pelo juiz. Uma outra função da preclusão é a função de estabilização: uma vez inobservado o ónus de praticar o ato, estabiliza-se a situação processual decorrente da omissão do ato, não mais podendo esta situação ser alterada ou só podendo ser alterada com um fundamento específico.”
Mais à frente afirma que “a preclusão intraprocessual e a preclusão extraprocessual não são duas modalidades alternativas da preclusão (no sentido de que a preclusão é intraprocessual ou extraprocessual), mas duas manifestações sucessivas de uma mesma preclusão: primeiro, verifica-se a preclusão da prática do ato num processo pendente; depois, exatamente porque a prática do ato está precludida nesse processo, torna-se inadmissível a prática do ato num outro processo. Portanto, a preclusão começa por ser intraprocessual e transforma-se em extraprocessual quando se pretende realizar o ato num outro processo.”
Conclui que “(…) a preclusão extraprocessual é independente do caso julgado, porque opera mesmo que o processo no qual se produziu a correspondente preclusão intraprocessual não esteja terminado com sentença transitada em julgado.” acrescentando que “(…) depois de haver no processo uma decisão transitada em julgado, a preclusão extraprocessual deixa de operar per se, passando a atuar através da exceção de caso julgado. Em suma: pode falar-se de “preclusão e caso julgado”, mas não de “caso julgado e preclusão”.
Os fundamentos para esta doutrina assentam, desde logo, nos deveres de cooperação e da boa fé, tendo por fim último preservar a estabilidade das decisões.
Seria obviamente contrário aos deveres e princípios acima referidos admitir que fundamentos e/ou factos não alegados numa primeira ação judicial pudessem servir de causa de pedir em nova ação judicial.
É, desde logo, uma questão de litigância transparente e de lealdade processual exigir que o réu, dispondo de factos alegadamente idóneos para contrariar a tese do autor, os apresente para efeitos de defesa na primeira ação judicial contra si interposta.
Além disso, a interposição de uma segunda ação judicial, além de duplicar o trabalho judicial, poderia conduzir a uma decisão contraditória com a primeira. *
Postos estes breves considerandos revertamos ao caso que nos ocupa.
No processo n.º 2279/09.3TBSTS foi apreciada, de forma global e exaustiva, a relação jurídica emergente: – da permuta de terrenos por moradias; – da construção das moradias em causa; – da posição jurídica do Réu Interveniente GG; – da inexistência de transmissão da posição contratual para a sociedade aqui Autora.
A sentença ali proferida apreciou a totalidade da operação imobiliária, definindo definitivamente: – quem eram os sujeitos da relação jurídica relevante; – quais os efeitos patrimoniais da permuta; – e quais os direitos e obrigações emergentes da construção das moradias.
É facto assente que, à data da prolação daquela sentença, as construções já se encontravam executadas, sendo plenamente cognoscível quem as realizou e com que intervenção.
Não obstante, a Autora/apelante não alegou nem formulou qualquer pedido, principal ou subsidiário, relativo a direito de crédito por benfeitorias e reembolso de despesas.
O artigo 573.º do CPCivil consagra o princípio da concentração da defesa, impondo às partes o ónus de deduzirem, no momento próprio, todos os fundamentos e pedidos que respeitem à relação jurídica controvertida.
A violação desse ónus gera preclusão, impedindo a posterior invocação de pretensões que podiam e deviam ter sido deduzidas no processo anterior.
Após o trânsito em julgado da decisão, essa preclusão projeta-se extraprocessualmente, passando a operar através da autoridade do caso julgado, vedando a reabertura do litígio sob nova forma.
É exatamente esta a situação dos autos.
A Autora pretende agora obter o reconhecimento de um direito de crédito por benfeitorias relativas a construções que: a)– já existiam; b)– já eram conhecidas; c)– e já tinham sido juridicamente enquadradas no processo n.º 2279/09.3TBSTS.
Tal omissão integra, de forma clara, uma violação do ónus de concentração da defesa, geradora de preclusão.
Poder-se-ia objetar que, a ser assim, isso implicava, ainda que implicitamente, a dedução obrigatória de um pedido reconvencional.
Não cremos, todavia, que essa objeção seja, no caso concreto, de aceitar.
Com efeito, o ordenamento processual civil português não consagra, em abstrato, um princípio geral de reconvenção obrigatória, sendo a reconvenção, nos termos do artigo 266.º do CPCivil, um meio processual facultativo, cuja não utilização não impede, em regra, o exercício ulterior do direito de ação em processo autónomo. O caso julgado incide sobre o pedido e a causa de pedir efetivamente apreciados, não abrangendo, por si só, pretensões que não tenham sido deduzidas.
Todavia, tal constatação não é suficiente para afastar a preclusão no caso concreto.
Com efeito, como tem sido sublinhado pela doutrina e pela jurisprudência, designadamente por Miguel Teixeira de Sousa, a preclusão não se esgota na sua dimensão intraprocessual, podendo assumir uma dimensão extraprocessual quando, após o trânsito em julgado de uma decisão, se pretende exercer, em novo processo, uma posição jurídica que: a) era conhecida e exercitável no processo anterior; b) se apresenta como situação jurídica alternativa ou contraposta àquela que foi definitivamente fixada; e c) é incompatível com o conteúdo decisório e com os fundamentos essenciais da sentença transitada.
Nessas situações, não está em causa a imposição abstrata de um dever de reconvir, mas antes a aplicação do ônus de concentração da defesa, consagrado no artigo 573.º do CPC, enquanto instrumento de estabilização das relações jurídicas e de tutela da autoridade do caso julgado.
No caso vertente, no processo n.º 2279/09.3TBSTS foram objeto de apreciação, com intervenção de todos os sujeitos relevantes, as relações jurídicas emergentes:
a)– do contrato-promessa de permuta celebrado entre FF e GG;
b)– do contrato de compra e venda outorgado em fevereiro de 2006, cuja ineficácia absoluta foi declarada;
c)– da construção das seis moradias, já então concluídas;
d)– e, em particular, do destino jurídico das duas moradias centrais da banda, cuja transmissão foi definitivamente imposta ao Réu interveniente, por permuta com os terrenos.
A sentença transitada em julgado fixou, de forma global e coerente, um quadro jurídico fechado, ao: a)– declarar que a sociedade Autora não sucedeu na posição contratual do seu único sócio e gerente no contrato-promessa de permuta; b)– afastar qualquer eficácia jurídica do contrato de compra e venda; c)– e fazer prevalecer, entre as partes, exclusivamente a relação jurídica emergente do contrato-promessa, esgotando os respetivos efeitos.
Neste contexto, o alegado direito de crédito por benfeitorias invocado pela Autora não constitui um direito autónomo, lateral ou meramente consequencial, mas antes uma situação jurídica alternativa que, a ser reconhecida, colidiria frontalmente com o núcleo decisório da sentença anterior, esvaziando, ainda que parcialmente, os seus efeitos.
Era, pois, nesse processo–e apenas nele–que a Autora se encontrava em condições de alegar que fora ela quem suportara os custos da construção das moradias e de fazer valer, a título subsidiário, um eventual direito de crédito por benfeitorias, mediante o meio processual adequado, designadamente através de pedido reconvencional.
A não dedução dessa pretensão no momento próprio determinou a sua preclusão intraprocessual, a qual, após o trânsito em julgado da decisão, se projeta necessariamente no plano extraprocessual, operando através da exceção de caso julgado, nos termos dos artigos 576.º, n.ºs 1 e 2, e 577.º do CPCivil
Assim, não se afirma a existência de uma reconvenção obrigatória em sentido geral, mas apenas que, no caso concreto, a falta de dedução da situação jurídica alternativa no processo em que foi definitivamente fixada a relação jurídica principal impede o seu exercício ulterior, sob pena de violação da autoridade do caso julgado e dos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais.
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Da irrelevância da penhora posterior.
Sustenta a recorrente que a necessidade de agir apenas surgiu após a penhora efetuada em processo executivo posterior.
Todavia, tal entendimento não pode ser acolhido.
Com efeito, a penhora não cria direitos substantivos novos, limitando-se a apreender direitos que se consideram já existentes.
Se o direito de crédito por benfeitorias existia, existia já à data do processo n.º 2279/09.3TBSTS, se não existia, não pode ser criado ou reconhecido por via reflexa através de uma ação posterior.
A penhora apenas tornou o conflito mais visível, mas não fez nascer o direito, nem pode servir de fundamento para afastar uma preclusão já consumada, ou seja, a execução não tem virtualidade para reabrir ou reformular relações jurídicas definitivamente apreciadas.
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Da irrelevância da distinção entre pedido indemnizatório e pedido declarativo
Alega também a recorrente que não pretende uma indemnização decorrente das benfeitorias que terá realizado, mas apenas o reconhecimento da titularidade de um direito de crédito.
Acontece que, a preclusão não depende da forma do pedido, mas da substância da pretensão e da relação jurídica que lhe serve de fundamento.
O reconhecimento judicial de um direito de crédito por benfeitorias, traduz-se na atribuição de um valor patrimonial, produz os mesmos efeitos económicos que uma condenação indemnizatória e é incompatível com a solução firmada no processo anterior.
O que releva é que: a)- se trata da mesma realidade factual (a construção das moradias); b)– do mesmo fundamento jurídico possível (benfeitorias/despesas);– e c)- de um efeito patrimonial que podia e devia ter sido discutido no processo anterior.
O ónus de concentração não se limita a pedidos condenatórios, abrangendo igualmente pedidos meramente declarativos.
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Da alegada diversidade das benfeitorias
Também não procede o argumento de que a benfeitoria penhorada não corresponde às moradias objeto da permuta.
O processo n.º 2279/09.3TBSTS apreciou a operação imobiliária no seu conjunto, não sendo admissível fracionar artificialmente a realidade factual para contornar os efeitos da preclusão.
A Autora tinha conhecimento da totalidade das construções e do seu envolvimento nelas, podendo ter suscitado oportunamente qualquer pretensão creditícia.
O que está em causa não é a identidade física de cada moradia, mas a relação jurídica global subjacente à construção.
A tentativa de autonomizar a benfeitoria penhorada das moradias objeto da permuta não afasta a preclusão.
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Do despacho proferido no processo executivo
Refere também a apelante que a instauração da presente ação foi sugerida pela Meritíssima Juiz dos autos executivos nº1489/17.4T8MAI quando, no seu despacho de 01/07/2020 (Ref.ª CITIUS 415494653), e com referência ao termo de protesto apresentado pela aqui Autora/recorrente, transcreveu o teor do artigo 840º do Código de Processo Civil.
Ora, o despacho proferido no processo executivo, com referência ao artigo 840.º do CPCivil, limitou-se a explicitar, em termos gerais, o regime legal da reivindicação por terceiro.
Tal despacho não reconheceu direitos, não afastou a preclusão nem vincula o tribunal que aprecia o mérito da ação declarativa.
A ação de reivindicação não pode servir de instrumento para neutralizar ou contornar decisões transitadas em julgado, sob pena de grave violação dos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais.
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Verificada a preclusão decorrente da violação do ónus de concentração da defesa, e encontrando-se a decisão do processo n.º 2279/09.3TBSTS transitada em julgado, impunha-se, como corretamente decidido, a absolvição da instância, nos termos dos artigos 278.º, n.º 1, alínea e), 576.º e 577.º do Código de Processo Civil.
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Improcedem, assim, todas as conclusões formuladas pela apelante e, com elas, o respetivo recurso.
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IV - DECISÃO
Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação interposta improcedente por não provada e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida.
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Custas pela apelante (artigo 527.º nº 1 do C.P.Civil).
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Porto, 16 de janeiro de 2026.
Des. Manuel Fernandes
Des. José Eusébio Almeida
Des. Jorge Martins Ribeiro
______________________________ [1] In Introdução ao Processo Civil–Conceito e princípios gerais à luz do novo código, 3.ª Edição, 2013, Coimbra Editora, pag.182. [2] In Código de Processo Civil Anotado, Vol. III, Coimbra Editora; 1985; pág. 32 [3] In Processo Civil Declarativo, 2.ª Edição, 2017, Almedina, pág. 191. [4] Proferido no Processo n.º 1129/09.5TBVRL-H.G1.S2 e disponível em www.dgsi.pt. [5] Proferido no Processo n.º 8870/03.4TVLSB.L1.S1 e disponível em www.dgsi.pt.. [6] In “Preclusão e caso julgado”, Paper 199, de 3.5.2016, Blog do IPPC – https://blogippc.blogspot.pt/.