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REJEIÇÃO DO RECURSO
SUCUMBÊNCIA
ALÇADA
REMUNERAÇÃO DO ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA
Sumário
I. O recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal. II. Estamos em face de requisitos cumulativos, cuja verificação (ou falta dela) é de conhecimento oficioso. III. Tendo sido fixada uma remuneração variável no montante de 179,63€ e defendendo o administrador judicial provisório que a mesma devia corresponder ao montante de 1.726,02€, o decidido é-lhe desfavorável em 1.546,39€ (o decaimento corresponde à diferença entre ambos os montantes), nessa medida não se encontrando reunidas as condições necessárias à recorribilidade (designadamente a referente ao valor da sucumbência).
Tal como mencionado no nosso anterior despacho, incumbindo ao relator do processo “verificar se alguma circunstância obsta ao conhecimento do recurso” - artigo 652.º, n.º 1, al. b), do CPC -, deverá o mesmo aferir do preenchimento de todos os pressupostos processuais referentes ao recurso intentado, entre os quais se encontra o atinente ao valor.
Em virtude de se equacionar a não admissibilidade do recurso, por ausência de verificação do pressuposto referente ao valor, no cumprimento do disposto nos artigos 3.º, n.º 3 e 655.º, n.º 1, ambos do CPC, ordenou-se o cumprimento do contraditório.
O apelante veio pronunciar-se no sentido de ser o recurso admissível.
Como então se consignou, em face do consagrado nos artigos 14.º e 17.º do CIRE, para efeitos de admissibilidade do recurso aqui em causa, há que atender ao disposto no artigo 629.º n.º 1 do CPC, segundo o qual “O recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa.”
Daqui decorre só ser admissível recurso quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal recorrido - mais do que os 5.000€ previstos no artigo 44.º, n.º 1 da Lei n.º 62/2013, de 26/08 – e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade dessa alçada – 2.500,01€.
Reportando ao caso, constata-se estarmos em face de um recurso intentado pelo Sr. Administrador Judicial Provisório nomeado e que tem por objecto a remuneração variável que ao mesmo foi fixada pelo tribunal recorrido.
Concretizando, visa o recorrente: a) A alteração do montante que lhe foi fixado/atribuído a título de remuneração variável – a qual se cifra em 179,63€ - defendendo o mesmo que deveria ser de 1.726,02€ (acrescida do competente IVA, num montante global de 2.123€);
b) Que o IGFEJ adiante o pagamento, “quer das custas, quer das despesas e honorários, seja fixa ou variável” – já que “o encargo com a remuneração do administrador judicial provisório e o encargo com as despesas em que incorra no exercício das suas funções, integram as custas do processo” -, uma vez que o devedor beneficia de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo.
Em face de tal quadro, ponderou-se não ser a decisão recorrível, porquanto nunca estará respeitado o requisito referente ao valor da causa o qual, no que respeita ao incidente de remuneração do administrador judicial, corresponde precisamente ao montante correspondente a essa remuneração.
Contrapõe agora o apelante:
- O objecto do recurso traduz uma questão de direito – ter o tribunal a quo apresentado uma fórmula de cálculo da remuneração variável diversa da prevista na lei -, pelo que está “inserida nas excepções previstas do nº 2 e 3 do artigo 629 do CPC”,
- Trata-se de uma apelação autónoma, nos termos do artigo 644.º, n.º 2, al. g), do CPC:
- No presente PEAP o valor da acção foi fixado em 30.000,01€, devendo atender-se ao previsto na segunda parte do artigo 629.º, n.º 1, do CPC.
Cumpre decidir.
Desde logo importa afastar o argumento de ser o presente caso enquadrado no n.º 2 do citado artigo 629.º, porquanto o mesmo não corresponde a nenhuma das situações previstas nas suas quatro alíneas. E igual conclusão será de extrair com relação ao n.º 3 e respectivas alíneas. Aliás, o apelante nem sequer concretiza qual seria o número e a alínea aplicáveis.
Será antes aplicável o seu n.º 1, do qual resulta que a recorribilidade está dependente do preenchimento de dois requisitos cumulativos, a saber: a) que a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre (critério do valor da causa), e b) que a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal (critério do valor do decaimento ou da sucumbência). Tal exigência não é questionada pelo apelantes o qual, aliás, a reconhece expressamente.
Consequentemente, como já referido, apenas será admissível recurso quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal recorrido (pelo menos 5.000,01€) e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade dessa alçada (pelo menos 2.500,01€).
E tal regra não é afastada com relação aos recursos de que trata o artigo 644.º, n.º 2, do CPC, preceito que versa tão somente sobre a autonomia processual e o momento de interposição desses recursos, e já não quanto à sua admissibilidade.[2][3]
Nessa medida, falece o segundo argumento invocado, ou seja, ser o recurso admissível por se tratar de uma apelação autónoma, legalmente admissível por força da al. g) do n.º 2 do artigo 644.º do CPC – norma que estatui a possibilidade de recurso de apelação da “decisão proferida depois da decisão final”.
Passemos agora para análise do terceiro e último argumento invocado.
Invoca o recorrente que não é montante dos seus honorários (na vertente variável) que está em causa, mas sim a forma de cálculo correcta dos mesmos, bem como ter o valor da acção (PEAP) sido fixado em 30.000,01€.
No seu entender, haverá que recorrer ao disposto na segunda parte do n.º 1 do citado artigo 629.º - “em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência” dever-se-á atender “somente ao valor da causa.”
Porém, também aqui não lhe assiste razão.
Independentemente dos argumentos invocados, a discordância do recorrente prende-se com o valor que lhe foi atribuído a título de remuneração variável.
Com efeito, tendo esta última sido fixada em 179,63€, considera aquele ter direito a receber 1.726,02€ (cfr. conclusão n.º 18 das alegações de recurso).
Sendo certo que peticiona o pagamento de um montante global de 2.123€, este último é alcançado por aditamento da verba correspondente ao competente IVA (396,98€). Porém, relevante para a questão que agora se coloca é tão somente a remuneração variável que foi fixada, sendo de todo irrelevante o IVA que sobre a mesma irá incidir. Se é certo que o apelante tem direito a receber o montante correspondente a tal imposto, nem por isso o irá reter, antes tendo que o entregar ao Estado, por a isso estar legalmente obrigado. [4]
O recurso visa ainda o modo de pagamento de tal remuneração variável (e só desta), solicitando o recorrente que seja a mesma adiantada pelo IGFEJ. Como o próprio refere no ponto 3 das suas conclusões, “(…) 8 – Não se colocando qualquer dificuldade quanto à remuneração fixa, apenas está em causa o cálculo da remuneração variável.”.[5]
Isto posto,
Tratando-se de matéria atinente aos honorários do Sr. Administrador Judicial, a qual corresponde a questão incidental (incidente processual), o valor a considerar para efeitos de recurso sempre seria o correspondente a esses honorários - cfr. artigo 304.º, n.º 1, 2.ª parte, do CPC -, valor esse em muito inferior ao da alçada do tribunal recorrido (mesmo que se valorassem os honorários na sua globalidade, incluindo a sua componente fixa, o valor continuaria a ser inferior, ou seja, ascenderia a 3.546,39€).[6]
Mas mesmo que assim se não considere – porquanto o valor fixado à causa foi de 30.000,01€ e não consta que posteriormente tenha sido proferida qualquer outra decisão, seja quanto a tal valor, seja em matéria incidental (fixação dos honorários) -, dúvidas inexistem de que a decisão impugnada apenas se mostra desfavorável para o recorrente em 1.546,39€ (1.726,02€-179,63€).
É esse o prejuízo pelo mesmo sofrido, estando em causa um valor muito aquém do correspondente a metade da alçada da 1.ª instância (2.500€)[7].
Ora, para além de a sucumbência não se confundir com o valor da acção, no caso, nem sequer estamos perante uma situação enquadrável na parte final do n.º 1 do artigo 629.º do CPC – “fundada dúvida acerca do valor da sucumbência”. O Sr. Administrador Judicial Provisório deduziu o seu pedido (pagamento do concreto montante que considera ser devido a título de remuneração variável – Ref.ª/Citius 43314980) e o tribunal a quo conheceu e decidiu de tal pedido, atribuindo, no entanto, um montante inferior ao peticionado (Ref.ª/Citius 449147125). É, pois, inquestionável que o recorrente decaiu parcialmente na sua pretensão, assim como é evidente o quantitativo desse decaimento/sucumbência (diferença entre o montante peticionado e aquele que veio a ser fixado/atribuído).
Tal conclusão não é contrariada pelo facto de ter sido igualmente peticionado que a remuneração variável seja paga pelo IGFEJ, porquanto, para efeitos de sucumbência, revela o montante da remuneração e não quem a deverá pagar.
Por assim ser, impõe-se concluir pela inadmissibilidade do recurso, já que inexiste qualquer norma que permita o afastamento da regra geral do transcrito n.º 1 do artigo 629.º do CPC, cuja aplicação resulta do disposto no artigo 17.º do CIRE.[8]
Citando Abrantes Geraldes[9], “Tal como existem pressupostos processuais cujo preenchimento condiciona a prolação de uma decisão de mérito, também a possibilidade de um tribunal superior se debruçar sobre o objeto do recurso depende da verificação de determinados requisitos formais. (…) // Sendo a alçada o “limite de valor até ao qual o tribunal julga sem recurso ordinário”, em princípio, a parte vencida apenas poderá recorrer da decisão se o valor do respetivo processo exceder a alçada do tribunal que a proferiu e se, além disso, se verificar o seu decaimento em medida que exceda metade dessa alçada”.
Mais acrescentando: “Como sucede, aliás, com a generalidade das opções no campo do direito processual civil e da orgânica judiciária, com a regulação da recorribilidade em função do valor ou da sucumbência o legislador visou compatibilizar o interesse da segurança jurídica, potenciado por múltiplos graus de jurisdição, com outros ligados à celeridade processual, à racionalização dos meios humanos e materiais ou à dignificação e valorização da intervenção dos Tribunais Superiores. Se, em abstrato, a multiplicação de graus de jurisdição é suscetível de conferir mais segurança às decisões judiciais, não deve servir para confrontar Tribunais Superiores, de forma massificada, em processos cujo valor ou sucumbência não excedam determinado montante.” E, ainda, “A exigência complementar relacionada com o valor da sucumbência foi introduzida na reforma processual de 1985, com o objetivo de filtrar as questões suscetíveis de serem submetidas à reapreciação dos Tribunais Superiores.”
Em súmula, para além de não se mostrar consagrado qualquer princípio ou direito de recorribilidade irrestrita de todas e quaisquer decisões judiciais, o legislador fixou limites ao exercício de tal direito (entre os quais os atinentes ao valor e à sucumbência).
Para além de assim ser, nem sequer se está perante uma situação em que o decidido afecte, de forma directa, direitos, liberdades e garantias que reclamem uma tutela constitucional da existência de, pelo menos, um grau de jurisdição.
Como decidido pelo STJ no seu acórdão de 08/03/2018 (proc. n.º 4255/15.8T8VCT-A.G1.S1, relator Chambel Mourisco), “não resulta da Constituição nenhuma garantia genérica de direito ao recurso de decisões judiciais; nem tal direito faz parte integrante e necessária do princípio constitucional do acesso ao direito e à justiça, consagrado no citado artigo 20.º da Constituição. // Na verdade, a Constituição não contém preceito expresso que consagre o direito ao recurso para um outro tribunal, nem em processo administrativo, nem em processo civil, apenas o contendo no âmbito do processo penal. // Prevendo a Lei Fundamental a existência de tribunais de recurso, há que concluir que o legislador está impedido de eliminar pura e simplesmente a faculdade de recorrer em todo e qualquer caso, ou de a inviabilizar na prática, não estando, no entanto, impedido de regular, com larga margem de liberdade, a existência dos recursos e a recorribilidade das decisões. // Sendo certo que, a plenitude do acesso à jurisdição postula um sistema que proteja os interessados contra os próprios atos jurisdicionais, incluindo o direito de recurso, o direito de acesso aos tribunais não impõe ao legislador ordinário que garanta sempre aos interessados o acesso a diferentes graus de jurisdição para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos.”
Termos em que se conclui pela inadmissibilidade do recurso em análise.
Consequentemente, nos termos previstos pela al. b), do n.º 1 do artigo 652.º do CPC, rejeita-se o recurso intentado, a tal não obstando o facto de a 1.ª instância o ter admitido (porquanto tal despacho não vincula esta instância) - artigo 641.º, n.º 1, al. a), e n.º 5 do CPC.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 12/01/2026
Renata Linhares de Castro
_______________________________________________________ [1] Por opção da relatora, o presente despacho não obedece às regras do novo acordo ortográfico, salvo quanto às transcrições/citações, que mantêm a ortografia de origem. [2] Nesse sentido, veja-se o acórdão da Relação de Évora de 26/10/2017 (Proc. n.º 301/15.3T8PTG-B.E1, relator Mário Serrano), disponível in www.dgsi.pt., fonte na qual poderão igualmente ser citados os demais que vierem a ser citados. [3] Sendo o recurso o meio de impugnar qualquer decisão judicial (artigo 627.º do CPC), no que à apelação concerne, pode a mesma respeitar a decisões finais ou interlocutórias, estando a sua admissibilidade sujeita a determinados pressupostos, como sejam, o valor do processo e da sucumbência (artigo 629.º, n.º 1 do CPC), o objecto da decisão (artigo 630.º, n.º 2 do CPC), a legitimidade activa (artigo 631.º do CPC), o prazo (artigo 638.º do CPC) e a oportunidade do recurso (artigo 644.º do CPC). A questão da (ir)recorribilidade da decisão não se confunde com a da oportunidade da interposição do recurso, nem sequer com a apreciação do seu mérito. [4] Como sublinhado por SALDANHA SANCHES, In Manual de Direito Fiscal, págs. 411-421, conforme citado na nota 6 do acórdão do STJ de 04/06/2013 (Proc. n.º 137/09.0TBPNH.C1.S1, relator Mário Mendes), todas as obrigações que recaem sobre o sujeito passivo – liquidação, cobrança e entrega do imposto cobrado – são acessórias na medida em que não constituem um dever de pagamento do imposto (esse dever recai sobre o contribuinte de facto) mas apenas o dever de cumprimento de obrigação de cooperação com o fisco no sentido da viabilização do imposto devido. [5] Com efeito, quanto ao pagamento da componente fixa da remuneração, tal questão não se coloca, porquanto, por despacho proferido em 20/10/2024, para além do mais, o tribunal a quo decidiu: “Fixação da remuneração do Administrador Judicial Provisório // Nos termos do artigo 23º n.º1 do Estatuto do Administrador Judicial, fixo ao Administrador Judicial Provisório uma remuneração fixa no valor de €2.000,00 a pagar nos termos previstos no art.222º-C n.º6 do mesmo código.” Ora, resulta desta norma que, beneficiando o devedor de protecção jurídica na modalidade da dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos do processo (como aqui sucede), será a remuneração suportada pelo organismo responsável pela gestão financeira e patrimonial do Ministério da Justiça. [6] Aliás, mesmo que se valorasse o montante de 2.123€ (contabilizando o IVA) continuaria a ser inferior – 3.943,37€. [7] Mesmo que se valorasse o montante de 2.123€ continuaria a ser inferior – 2.123€-179,63€=1.943,37€. [8] O Tribunal Constitucional, no seu acórdão n.º 111/2015, de 11/02/2015 (Proc. n.º 61/2014, relatora Ana Guerra Martins), para além do mais, decidiu “Não julgar inconstitucional a norma retirada do artigo 17.º do CIRE, no sentido de a remissão plasmada em tal norma legal para o Código de Processo Civil englobar igualmente a matéria dos recursos e seus requisitos de admissibilidade (maxime critérios de valor e sucumbência)”. [9]Recursos em Processo Civil, Almedina, 6.ª edição, 2020, págs. 45/46 e 48.