QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA
DECISÃO DE ABERTURA
Sumário

Sumário - Elaborado pela Relatora nos termos do art.º 663º, n.º 7, do Código de Processo Civil (CPC).
1 - Não se verifica a nulidade prevista na primeira parte da alínea d), do art.º 615º, n.º 1, do CPC, de omissão de pronúncia, quando o tribunal apreciou todas as questões que lhe cumpria apreciar, no momento da prolação da decisão.
2 - Atualmente, a tramitação do incidente de qualificação da insolvência pode iniciar-se, oficiosamente, com a declaração da insolvência (cf. art.º 36º, n.º 1, al. i) do CIRE), ou num momento posterior, a requerimento do administrador da insolvência ou de algum interessado (art.º 188º, n.º 1, do CIRE).
3 - Neste momento posterior é novamente conferido ao juiz o poder-dever de aferir, liminarmente, não só da tempestividade das alegações apresentadas como ainda da pertinência ou, nas palavras do legislador, “da oportunidade”, de abertura desse incidente, devendo examinar e considerar justificada essa abertura, face não só aos factos alegados como também aos elementos constantes do próprio processo.
4 - Não existindo elementos que permitam justificar essa abertura do incidente de qualificação da insolvência não deverá o tribunal declarar aberto esse incidente.

Texto Integral

Acordam os Juízes da Secção de Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa.

1. Relatório
J. foi declarado insolvente por sentença datada de 31.01.2024, transitada em julgado.
A petição inicial, em que o mesmo requereu a declaração da sua insolvência, deu entrada em 30.01.2024.
Na sentença que decretou a insolvência não foi aberto o incidente de qualificação da insolvência e não foi designada data para assembleia de apreciação do relatório.
Em 19.03.2024, foi junto relatório pelo Administrador da Insolvência nomeado nos autos nos termos do art.º 155º, do CIRE. Neste o referido administrador concluiu pelo indeferimento da exoneração do passivo restante, dizendo, a final, que:
“E, como se viu, demonstrando-se que o insolvente se desfez do seu património a favor da sua irmã, tendo já naquela data inúmeras dividas a terceiros, pode-se, com segurança, considerar indiciado que o devedor fez desaparecer, voluntariamente, todo o seu acervo patrimonial que eram, precisamente, esses direitos (quinhões), ou seja, mostra-se fortemente indiciado o que preenchimento da previsão normativa do art.º 186.º, n.º 2, al. a), e por isso, a culpa do devedor na criação ou agravação da sua situação de insolvência.
Assim, há nos presentes autos elementos que levem o signatário a emitir parecer pelo indeferimento do pedido.
Desta forma, emite-se parecer no sentido que não deve ser concedido ao insolvente a possibilidade de se exonerar do passivo restante.”.
No que respeita ao incidente de qualificação de insolvência o administrador da insolvência apenas faz considerações gerais sobre o regime normativo aplicável.
Diz-se ainda no referido Relatório que:
“O devedor encontra-se reformado e aufere, a título de pensão de reforma, o valor mensal de € 2.016,09.
Para além de reformado, desempenhou funções por conta de outrem, bem como foi sócio e gerente de sociedades que se encontram insolventes e/ou inativas.
(…)
Foi sócio e gerente da sociedade “Triunforelax - Hotelaria E Restauração Lda., NIPC 503088323, cuja atividade se encontra inativa;”
(…)
Nada consta nos autos ou foi apurado quanto a ter o devedor fornecido informações falsas a que se refere a alínea b).”
Em 28.02.2024, foram juntas alegações pelo credor Super Bock Bebidas, S.A. requerendo a qualificação da insolvência como culposa, com afetação do insolvente, entendendo o requerente encontrarem preenchidas as  previsões das alíneas a), b), d), e), f) e i) do nº 2 do art.º 186.º do CIRE.
Alegou para o efeito, em síntese, que:
O insolvente foi administrador de um conjunto de sociedades comerciais:
. em 2016, foi nomeado administrador único da “REILIMPA, LIMPEZAS E SERVIÇOS S.A.” (NIPC 503088323, NISS 20004221422); a 15.07.2022, foi proferida sentença de declaração de insolvência da sociedade e o processo foi encerrado por insuficiência da massa insolvente.
. em 2014, foi nomeado gerente único da “TRIUNFORELAX HOTELARIA E RESTAURAÇÃO, LDA” (NIPC 510787398), sociedade que tem um vasto número de execuções a correr contra si, constando agora muitas delas da Lista Pública de Execuções, por suposta inexistência de bens
. em 1993 e em 2009, foi designado Presidente da “CASA DO MINHO” (NIPC 501081089) Pessoa Coletiva de Utilidade Pública.
. da “CMIL - CLÍNICA MÉDICA INTERNACIONAL DE LISBOA, LDA” (NIPC 503108227) foi nomeado gerente em 2009 e terá cessado funções no mesmo ano. Voltou a ser designado gerente em 2014 e cessou funções no mesmo ano e foi novamente nomeado gerente em 2016, tendo cessado funções em 2018.
. em 2013 foi nomeado gerente da “CLÍNICA INTERNACIONAL DE SAÚDE DE CASCAIS - (CISC) LDA” (NIPC 506383156) e em 2021 procedeu-se à dissolução e encerramento da liquidação da sociedade.
. em 2014 foi nomeado Administrador Único da “SPIRAL RESULT - SOCIEDADE GESTORA DE PARTICIPAÇÕES SOCIAIS, S.A” (NIPC 510973833). Em 2022 procedeu-se à dissolução e encerramento da liquidação da sociedade.
. em 2014 foi designado gerente da sociedade ETAPAVELUDADA – RESIDÊNCIA DE SENIORES, LDA” (NIPC 513061550). Em 2024 teve início o processo administrativo de dissolução e encerramento da liquidação da sociedade.
. em 2016 foi nomeado administrador único da sociedade NEOVALOR - SERVIÇOS EM AMBIENTE E SAÚDE, S.A.” (NIPC 505488400)
. em 2018 foi designado Administrador Único da sociedade DA “DERMIS - PRODUTOS DE SAÚDE, S.A.” (NIPC 507988990). A sociedade consta atualmente da Lista Pública de Execuções, por alegada inexistência de bens.
. em 2023 foi nomeado gerente da sociedade “REPRESENTAÇÕES FRONTEX, LIMITADA” (NIPC 500230617)
. em 2008 foi nomeado gerente da sociedade DA “VIGIEXPERT - PREVENÇÃO E VIGILÂNCIA PRIVADA LDA” (NIPC 506807266), foi destituído em 2009.
. em 2016 foi nomeado gerente da sociedade “IMOSANSEDO - SOCIEDADE IMOBILIÁRIA, LDA” (NIPC 513778209), função que ainda hoje exerce.
. em 2016 foi nomeado gerente da sociedade “JUVENTOURS, AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LDA” (NIPC 505041464), cessou funções em 2019.
Disse ainda que, por Sentença de 20.10.2019 (Juízo de Comércio de Lisboa, J2) e Acórdão do TRL de 16.04.2020, proferidos no Proc. n.º 1056/10.3TYLSB-B, foi declarada culposa a insolvência da sociedade “NUPALINVESTE – INVESTIMENTOS E PRODUÇÕES ARTÍSTICAS, S.A.”, sendo afetado pela qualificação o seu administrador, o aqui requerido J., ficando inibido para o exercício do comércio, bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa, respetivamente em 2 (dois) anos, a contar do trânsito em julgado das decisões. Decisão que o requerido não cumpriu, continuando a exercer funções nas supra aludidas entidades até hoje.
Que o requerido é um comerciante, como administrador da sociedade NUPALINVESTE – INVESTIMENTOS E PRODUÇÕES ARTÍSTICAS, S.A. explorava o estabelecimento comercial denominado "PARADISE GARAGE DISCO BAR”, sito na Rua João de Oliveira Miguéis, em Lisboa, tendo adquirido à requerente, entre 08.02.2007 e 16.05.2008 diversos produtos e serviços do seu comércio, a crédito, com vencimento a 30 dias da data do fornecimento, que não pagou, dívida que se cifrava no valor de 54 958,87 € à data de 30.09.2008, a que acrescem outros valores por incumprimento contratual e juros, sendo o valor total do crédito reclamado no montante de 914 620,85 €, o qual a requerente considera líquido, pelo menos, desde 2014.
Em 2009 (com a instauração da providência cautelar de arresto n.º 15/09.3TVLSB), o insolvente sabia da intenção da Requerente de forçar o pagamento das quantias em dívida.
Nesse mesmo ano, tomou conhecimento da instauração da ação declarativa sob a forma ordinária de processo contra a “NUPALINVESTE”, A. e contra si (Proc. n.º 320/09.9TVLSB).
Em maio de 2014, já sabia ter transitado em julgado a sentença condenatória proferida na ação declarativa n.º 320/09.9TVLSB, que o obrigava a pagar à Requerente  224.000,00 € de capital, 173.747,29 € de juros de mora, quantias acrescidas de juros vincendos.
Em 2018, prestou aval em contrato celebrado com o Banco Comercial Português, S.A., no valor de 213 887,88 €, tendo em 31.01.2020 subscrito como fiador de contrato de arrendamento celebrado pela sociedade comercial Stage – Café  Concerto, Lda., sendo responsável pelo pagamento de rendas no valor de 118 391,95 €.
Por escritura de 2018 vendeu à sua irmã os dois quinhões hereditários das heranças abertas por óbitos de seus pais, Ad. e M..
Referiu por último que o devedor incumpriu o seu dever de se apresentar à insolvência, ocultou património e violou os seus deveres de colaboração.
*
Em 03.05.2024, foi proferido despacho nos seguintes termos:
“Considerando o disposto no artigo 186.º, n.º 1, do CIRE «A insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da actuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência. (sublinhado nosso) e que nos autos principais foi declarada a insolvência de uma pessoa singular (não está em causa nos autos principais a insolvência de qualquer uma das sociedades identificadas pela requerente no seu requerimento inicial), notifique a requerente para se pronunciar e requerer o que tiver por conveniente, ao abrigo do disposto no artigo 3.º, n.º 3, do CPC.
Prazo: 10 dias.”.
Por requerimento de 20.05.2024, veio a alegante pronunciar-se dizendo, em síntese, que os factos alegados são factos duradouros, cujos efeitos se prolongam no tempo.
Em 28.01.2025, veio a alegante informar da prolação do Acórdão proferido pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Central Criminal de Lisboa – Juiz 7, no Processo comum coletivo n.º 2443/13.0T3SNT, ainda não transitado em julgado, que condenou o requerido pela prática em coautoria material e na forma consumada de um crime de fraude fiscal qualificada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 103.º, n.º 1, alíneas a), 104.º, n.º 1, alínea d), e n.º 2, alíneas a) e b), e n.º 3 todos do RGIT na pena de 5 (cinco) anos de prisão. E no pagamento ao Estado Português de uma indemnização no montante de 11 625.673,57 € (onze milhões, seiscentos e vinte cinco mil, seiscentos e setenta e três euros e cinquenta e sete cêntimos), acrescida de juros de mora, vencidos desde a notificação dos demandados para contestar o pedido cível e vincendos até integral pagamento, à taxa legal.
Diz-se, no referido Acórdão que por factos ocorridos entre os anos de 2011 e 2015: “os arguidos J., Jo. e C. procederam à constituição e extinção, de modo sequencial, de sociedades fictícias, que geriram, de facto, entre os anos de 2011 e 2015, designadas COMLIGEIREZA - SERVIÇOS DE LIMPEZA, LDA. (doravante designada COMLIGEIREZA), ELECTROLIMPA GEST - SOCIEDADE TECNICA DE LIMPEZAS, LDA (doravante designada ELECTROLIMPA GEST), NLIMPEZA - SERVIÇOS DE LIMPEZA, LDA. (doravante designada NLIMPEZA) e NRS SERVIÇOS, UNIPESSOAL LDA. (doravante designada NRS)” - ponto 2 dos factos provados no aludido Acórdão junto aos autos principais a 20.12.2024.
*
Em 26.06.2025, foi proferida decisão nos autos, com o seguinte dispositivo:
“Cabendo concluir que não foram alegados factos dos quais resulte que a situação de insolvência foi criada ou agravada em consequência da atuação, dolosa ou com culpa grave, da devedora, ou da sua representante, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência.
Pelo exposto, indefiro o requerimento de abertura do incidente de qualificação da insolvência como culposa.
Sem custas.
Registe e notifique.”.
*
Inconformada com a decisão proferida, veio Super Bock Bebida, S.A. apresentar recurso, pedindo a final que:
- seja ampliada a decisão sobre a matéria de facto, anulando-se a decisão proferida e determinando-se que o tribunal a quo aprecie a prova documental constante dos autos (a que se junta e a que se encontra em poder das sociedades em causa, do insolvente ou de terceiros), proceda à audição da prova testemunhal apresentada e, se necessário à audição do insolvente;
- seja declarada a nulidade da decisão por ter decidido contra a realidade processual dos autos, por não se ter pronunciado nem decidido sobre a produção de prova testemunhal e documental requerida pela Recorrente e não ter conhecido da matéria que estava obrigada a conhecer (art.º 615º CPC);
Que caso assim não se entenda e subsidiariamente, deve entender-se que a sentença violou, por erro de interpretação, o disposto nos citados preceitos e diplomas legais, devendo ser revogada e substituída por outra que julgue no sentido antes defendido - qualificação da insolvência como culposa ou, pelo menos, e subsidiariamente, ordenando o prosseguimento do incidente com produção de provas.
Apresentou conclusões nos seguintes termos:
“1º
Vem o presente recurso interposto do, aliás, douto despacho de 26/06/2025, que lhe “indeferiu o requerimento de abertura do incidente de qualificação da insolvência como culposa”.

Salvo o devido respeito por melhor opinião, sem razão.
Na verdade,

A recorrente, na qualidade de credora reconhecida nos autos, em 28/02/2024 (Ref. 38624628), Apenso A, apresentou requerimento em que solicitou a declaração da insolvência do insolvente J. como culposa, o que fez ao abrigo das disposições conjugadas dos artºs 186, 188 e 191 do CIRE.

Nele, começou por analisar o (1) objetivo do regime de insolvência, (2) o contexto do Incidente de qualificação da insolvência, (3) as situações que configuram insolvência culposa e (4) o conceito de dolo e culpa grave.

Depois, efetuou uma análise crítica da petição de insolvência apresentada por J., destacando omissões e distorções de informações relacionadas à sua actividade comercial e à sua administração em várias sociedades comerciais.

Chamando a atenção para a omissão de informações relevantes, na medida em que o insolvente omitiu informações desfavoráveis e deturpou fatos para evitar a qualificação da insolvência como culposa.

Foi referida a sua gestão na sociedade Reilimpa Serviços S.A., em que o Insolvente J. foi administrador único desde 2016, período em que a empresa deixou de apresentar contas e reduziu artificialmente os salários declarados para evitar penhoras, tendo a sociedade sido declarada insolvente em 2022.

Foi aludida a sua atuação na sociedade Triunforelax Hotelaria e Restauração Lda., em que foi nomeado gerente em 2014, não apresentando contas desde 2017, enfrentando a sociedade múltiplas execuções por suposta inexistência de bens.

Foi invocado o seu envolvimento noutras sociedades, onde o Insolvente exerceu funções, frequentemente sem apresentar contas e com relatos de dissoluções administrativas devido à cessação de atividade.
10º
Mais foi alegado que, diversas sociedades, o Insolvente emitiu declarações de remuneração no valor do salário mínimo nacional (inferior ao real), dificultando a penhora de vencimentos, ocultando rendimentos.
11º
Em tal requerimento foi, ainda, referido que o Insolvente, apesar de sentença que o inibia de exercer cargos em sociedades por dois anos a partir de 2020, continuou a exercer funções em várias entidades até à presente data, desobedecendo àquele comando judicial.
12º
De notar ainda que, na petição inicial incidental, muitas das sociedades administradas pelo Insolvente, não responderam a tentativas de penhora dos seus salários / remunerações, ocultando os seus rendimentos.
13º
E, ainda, que muitas das empresas sob sua gestão foram dissolvidas ou tiveram procedimentos de dissolução iniciados pela administração tributária devido à cessação da atividade.
14º
No mesmo requerimento:
• foram analisadas as relações comerciais entre a Recorrente e a sociedade “NUPALINVESTE – INVESTIMENTOS E PRODUÇÕES ARTÍSTICAS, S.A.”, representada pelo Insolvente, que foi seu administrador único,
• a relação de Créditos e Dívidas,
• os Contratos de Compra Exclusiva com Mútuo Gratuito,
• o incumprimento e mora de tal sociedade “NUPALINVESTE”,
• a atuação do Insolvente como seu Administrador, as diversas ações judiciais instauradas,
• o processo de insolvência daquela sociedade (considerada culposa e com a antes aludida inibição – não respeitada - do aqui Insolvente),
• a Execução contra o mesmo,
• a má-fé do Insolvente reconhecida em ação de impugnação pauliana (quanto à venda, a sua irmã, de dois quinhões hereditários, como medida de ocultação de património),
• e as falsas declarações proferidas na petição falimentar o Insolvente declarou na petição falimentar ser titular de quinhões hereditários, porém já havia vendido esses direitos à sua irmã em 2018, o que levou a Requerente a impugnar essa transmissão, evidenciando a má-fé do Insolvente na litigância v.g. neste processo e nas relações comerciais, impugnação pauliana entretanto julgada procedente com decisão transitada em julgado.
o Ocultou e não relacionou créditos.
15º
O art. 18.º, n.º 1, do CIRE determina que o devedor deve requerer insolvência em até 30 dias após ter conhecimento da situação de insolvência, exceto no caso de pessoas singulares sem empresa ativa.
16º
O insolvente, administrador de várias sociedades e empresário, não se enquadra na exceção.
17º
Presume-se que o devedor titular de empresa conhece sua insolvência após três meses de incumprimento generalizado.
18º
O Insolvente provocou a insolvência de diversas sociedades e deixou de cumprir obrigações legais, como depósito de contas, desde 2017.
19º
As dívidas incluem obrigações tributárias, contribuições para a Segurança Social e condenações criminais por abuso de confiança, evidenciando o agravamento da situação financeira.
20º
O Insolvente não se apresentou aos credores desde pelo menos 2014, apesar de saber da impossibilidade de saldar as dívidas, causando prejuízo àqueles (credores) e agravamento do passivo.
21º
Desde 2007, o insolvente manifestou conhecimento do crédito da Recorrente, deixou de prestar contas anuais, não respondeu a cobranças e cessou atividades sem comunicar, agravando o incumprimento.
22º
Foi condenado judicialmente em 2014 a pagar quantias significativas, mas não efetuou pagamentos, e em 2020 verificou-se a declaração de insolvência culposa da sociedade “NUPALINVESTE”.
23º
A demora em requerer insolvência aumentou o passivo pelo acúmulo de juros, dificultou a sua recuperação patrimonial, deu-lhe tempo para medidas de dissipação e ocultação de património (v.g. os referidos quinhões hereditários, rendimentos pessoais e património das sociedades de que foi sócio / acionista), prejudicando todos os credores, inclusive favorecendo alguns em detrimento de outros.
24º
O insolvente não apresentou fatos que sustentassem possibilidade de recuperação econômica e sua conduta configura insolvência culposa conforme o CIRE, agravando o prejuízo aos credores.
25º
Foi feita, depois, uma análise detalhada da ocultação do património do devedor Insolvente:
• evidenciando rendimentos, participações societárias e irregularidades na gestão empresarial que levaram à insolvência da sociedade NUPALINVESTE qualificada como gravemente culposa;
• o insolvente afirmou auferir apenas pensão de velhice e possuir quinhões hereditários, mas também obteve rendimentos em diversas empresas, incluindo “UNVORSUM - FACILITY SERVICES, LDA” e outras entidades, além de deter uma participação social na “TRIUNFORELAX HOTELARIA E RESTAURAÇÃO LDA”;
• O crédito da Recorrente resultou da responsabilidade do Insolvente enquanto administrador da sociedade “NUPALINVESTE” e de contratos em que atuou como fiador e responsável solidário;
• Em 2008, o Insolvente encerrou o estabelecimento comercial DA NUPALINVESTE, inviabilizando o cumprimento contratual, e recebeu cerca de €236.604,57 cujo destino é desconhecido; a sociedade não apresentou contas desde 2007 e o ativo, apesar de apreendido em providência cautelar de arresto, desapareceu, tendo sido integrado no património pessoal do Insolvente;
• O Tribunal de Comércio de Lisboa e o Tribunal da Relação de Lisboa reconheceram a omissão de contabilidade e a má gestão como graves incumprimentos legais, qualificando a insolvência da sociedade NUPALINVESTE como gravemente culposa, refletindo um grave padrão de ilegalidades na administração daquela sociedade.
26º
O Insolvente incumpriu os deveres de informação e colaboração no processo de insolvência, designadamente na sua petição inicial insolvencial (e comportamento processual posterior), designadamente: (1) através dos factos antes descritos, do que se realça que (2) na sua petição inicial, indicou apenas três credores com créditos vencidos em 2022; (3) omitiu créditos de terceiros e bens relevantes; (4) omitiu condenações criminais; (5) relacionou bens (quinhões hereditários) que já tinha alienado; (6) não comprovou alegadas despesas.
27º
No seu Relatório de 19/03/2024, igual posição manifestou o Sr. Administrador de Insolvência, pugnando pelo carácter culposo da insolvência e pelo indeferimento do pedido de exoneração do passivo, corroborando os argumentos da Recorrente, analisando, além do mais, os seguintes itens:
• O insolvente recebeu quinhões hereditários após a morte dos pais, mas em 2018 transferiu-os para sua irmã, o que agravou a situação dos credores.
• Em 2019, foi proibido de exercer comércio e ocupar cargos em sociedades, já tendo contraído dívidas elevadas desde 2018, incluindo créditos bancários e contribuições em dívida à Segurança Social.
• O insolvente era fiador e avalista em contratos de arrendamento e fornecimentos que somavam valores superiores a um milhão de euros, evidenciando sua responsabilidade financeira.
• Dada a magnitude das dívidas e sua atuação, a insolvência do devedor era iminente ou já existente em 2018.
• A alienação do patrimônio, especialmente dos quinhões hereditários, foi uma ação voluntária que reduziu o ativo do insolvente, prejudicando os credores.
• Tal relatório cita artigos legais que definem a insolvência culposa e indica que o comportamento do insolvente se enquadra nessas disposições, especialmente por ter feito desaparecer seu patrimônio.
28º
Em 03/05/2024, foi proferido despacho a convidar as partes a pronunciarem-se sobre o prazo de 3 anos previsto no artº 186 nº 1 do CIRE.
29º
Notificada do douto despacho que antes se reproduziu, a Recorrente referiu a necessidade de se distinguirem factos instantâneos, que se esgotam no momento em que são praticados, dos factos, duradouros ou permanentes, que se prolongam no tempo, cujos efeitos se produzem e mantêm durante um longo período.
30º
Pois que, quanto a estes – factos duradouros ou permanentes com início antes de 30/01/2021 mas com efeitos no período de 3 anos a que se reporta aquele preceito – não pode deixar de se aplicar o Instituto de Qualificação da Insolvência e as suas presunções.
31º
Não foi por o Insolvente ter o dever de se apresentar à insolvência antes de 30/01/2021 que tal dever cessou depois dessa data…, pois que continuou a exercer o seu comércio, continuaram a vencer-se dívidas, foram instauradas execuções…e ações declarativas v.g. a referida impugnação, continuando o Insolvente a faltar à verdade e a tentar manter medidas de proteção de património – cfr sentença já junta aos autos e a sua própria petição insolvencial.
32º
Nesta última, ocultou dados relevantes quanto a diversas sociedades, ocultou dados relevantes (até na Relação de Credores apresentada) quanto ao crédito da Recorrente SBB e de M.); incumpriu o seu dever de apresentação à insolvência; foi criminalmente condenado em processos de abuso de confiança fiscal; ocultou património, “esqueceu-se” das suas participações sociais em diversas sociedades, violou o dever de colaboração (omitiu credores… indicou valores e vencimentos falsos relativamente a créditos), e, finalmente, desde há muitos e longos anos (antes de 30/01/2021; desde então e até 30/01/2024; e, ainda, posteriormente, até à presente data) que o comportamento do Insolvente se tem traduzido numa série de actos suscetíveis de configurar uma infrações de natureza continuada ou permanente (insolvenciais e, até, criminais) na qual o processo de violação do direito de outrem se mantém em aberto alimentado pela conduta persistente do infrator (infração continuada).
33º
Exemplo de tudo isso, a sentença condenatória de 17/12/2024, entretanto junta aos autos (condenação do Insolvente por um crime de fraude fiscal qualificada e pagamento de 11.625.673,57€ acrescidos de juros de mora e acréscimos legais).
34º
O douto despacho recorrido baseou a sua fundamentação, em resumo, nos seguintes argumentos: (1) o exercício de funções de gerência não confere a qualidade de titular de empresa ao insolvente; (2) assim, não tem o dever legal de apresentar insolvência nos 60 dias após tomar conhecimento da situação, e a omissão ou atraso nessa apresentação não qualifica automaticamente a insolvência como culposa; (3) os fatos alegados ocorreram antes do período de três anos anterior ao início do processo (entre 2009 e 31.01.2020), impedindo o prosseguimento do incidente de qualificação da insolvência como culposa.
35º
No entanto, não se pode concordar com esta posição.
36º
No que respeita às pessoas singulares, a obrigação de apresentação à insolvência está associada à titularidade de uma empresa, conforme noção estipulada pelo artº 5º do CIRE.
37º
O CIRE adotou uma noção mais abrangente na definição de empresa, não a limitando a qualquer setor de atividade e não exigindo o seu carácter profissional (não se podendo esquecer, ainda, a definição de comerciante e de empresa na legislação comercial – cfr., artºs 13º e 230º do CCOM).
37º
Para o CIRE, “empresa” e “pessoa colectiva” são totalmente equiparáveis, pelo que por titular de empresa deve ser considerado o sócio da respectiva sociedade.
38º
O Insolvente estava, assim, obrigado a apresentar-se à insolvência dentro dos 60 dias data do conhecimento da respectiva situação.
39º
Efetivamente, o conceito de “Titular de empresa” pode referir-se a diferentes situações: (1) a uma Empresa individual em que o titular é a pessoa singular que exerce a atividade empresarial em seu nome próprio, com responsabilidade total pelos atos da empresa; (2) a uma Sociedade, em que o titular pode ser o sócio com a maior participação na sociedade, ou seja, o que detém a maioria das quotas ou ações ou que possui a prorrogativa de, por si só, conformar a vontade da sociedade.
40º
Haveria, portanto, que analisar a posição patrimonial, societária e funcional do Insolvente naquelas sociedades e noutras que exercesse a nível individual.
41º
Por outro lado, a douta decisão recorrida partiu do errado pressuposto de que a Recorrente apenas invocou que o Insolvente era sócio e gerente de determinadas sociedades.
42º
Decidiu, no entanto, contra a realidade objetiva e processual dos autos, pelo que, a douta decisão em apreciação é nula e como tal deve ser declarada, nos termos do disposto no artº 615 do CPC.
43º
Logo no artº 223 da petição incidental de qualificação, a Recorrente referiu que foi o próprio Insolvente que afirmou que sempre foi empresário: “O que o Insolvente expressamente reconhece no art. 25 da sua Petição Insolvencial (“Nos últimos três anos, o Requerente além de ser reformado, desempenhou funções por conta de outrem, bem como foi sócio, gerente e Administrador de sociedades comerciais, já que antes de se reformar sempre foi empresário”).
44º
E, se era “empresário” é porque tinha “empresas”…
45º
Aliás, no seu recente requerimento de 07/07/2025, logo no seu artº 1º, o Insolvente refere que: “O insolvente toda a vida foi empresário,…”.
46º
E, se porventura houvesse dúvidas quanto a tal qualidade, deveria tal matéria (ou porque controvertida – que não é – ou porque sujeita ao princípio inquisitório, que informa estes incidentes de qualificação) ser sujeita a prova.
47º
Prova que foi obstaculizada pela douta decisão recorrida.
48º
A eventual ignorância de que o Insolvente nunca poderia ter a real expectativa de que a sua situação patrimonial se pudesse alterar só pode relevar de grave culpa na avaliação da sua situação, assim exponenciando a sua situação de insolvência em prejuízo de todos os seus credores.
49º
Foram, portanto, invocados factos que cabem na previsão, designadamente, das alíneas 2/a, 2/d, 2/i e 3/a do artº 186 do CIRE.
50º
No nº 2 enunciam-se uma série de factos ou de situações em que a lei considera sempre culposa (sublinhado nosso) a insolvência do devedor e no n.º 3 do mesmo artigo enunciam-se situações que fazem presumir a existência de culpa grave.
51º
No nº 2 temos situações objetivas, impossíveis de transformação / geração de qualificação da insolvência como fortuita, porque a lei impõe que mediante a verificação das situações aí previstas a insolvência é sempre considerada culposa (presunção juris et de jure); no n.º 3, temos presunções juris tantum, porque a lei admite a sua elisão.
52º
Nos termos do nº 4 do citado artº 186 do CIRE o disposto nos nºs 2 e 3 é aplicável, com as necessárias adaptações, à actuação de pessoa singular insolvente e seus administradores, onde a isso não se opuser a diversidade das situações.
53º
Quanto a estas últimas, pode a presunção estabelecida na lei desfazer-se mediante a inversão do ónus da prova - 350.º-1 do CC.
54º
Na verdade, quem tem a seu favor a presunção legal escusa de provar o facto a que ela conduz – o que a douta sentença recorrida esqueceu.
55º
O ónus da prova fica, portanto, invertido.
56º
Competia ao Insolvente, dada a inversão do ónus da prova, de que, apesar de insolvente – como veio a ser reconhecido - , ignorava essa situação ou, conhecendo-a, ainda estivesse a tempo de se poder apresentar e que o iria fazer dentro do prazo legal.
57º
Só dessa forma ilidiria a presunção de culpa grave.
58º
Assim, também por esta razão, a insolvência seria sempre culposa.
59º
Assim, se eventualmente tivesse dúvidas quanto a algum dos aspetos antes referidos, deveria o MTº JUIZ do processo ter ordenado, fundando-se no princípio do inquisitório, a realização das diligências que se mostrassem adequadas ao apuramento da verdade (art.º 11º do CIRE).
60º
Daí que os tribunais devem sempre, apreciar os factos alegados pela requerente, pelo Insolvente, pelo Administrador da insolvência e pelo Dgº MP, e ainda aqueles que resultem das diligências por si ordenadas, independentemente de terem sido invocados como fundamento da declaração de insolvência.
61º
E, só depois, decidir pela qualificação da insolvência como fortuita ou culposa.
62º
Deveria, portanto, o DIGº TRIBUNAL recorrido: (1) ter ouvido a prova testemunhal oferecida pela Recorrente; (2) ter ordenado a junção aos autos dos documentos e elementos probatórios em poder da parte contrária e/ou terceiros.
63º
Ao contrário, não ponderando as necessárias presunções, partiu de três simplistas razões para indeferir (sem mais) o requerimento inicial incidental deduzido pela ora Recorrente.
64º
Esquecendo a posição consonante do Sr. Administrador de Insolvência.
65º
Mesmo que se pusesse em causa, por exemplo, (1) a qualidade de “empresário / titular de empresa” do Insolvente, ou (2) a qualificação de alguns factos como duradouros ou continuados, ou, ainda, (3) a ocultação e venda de património do Insolvente a terceiros (v.g. quinhões hereditários), mesmo assim não se poderia entender que os autos já continham todos os elementos para proferir a decisão em causa.
66º
Na qualificação da insolvência (artº 11º do CIRE), vigora o princípio do inquisitório.
67º
Mas, na situação em apreço, não houve qualquer instrução nos autos para uma completa apreciação da qualificação da insolvência.
68º
E os factos considerados foram escassos e considerados de forma simplista…
69º
Com efeito, a decisão recorrida parte de um acervo factual muito limitado, o que inquina a respectiva aplicação do direito, ou seja, os autos não continham toda a informação para a prolação de uma decisão como a que foi proferida.
70º
Mesmo que o Dgº Tribunal, a quo, entendesse que não tinham sido alegados factos concretos para aquilatar dos requisitos plasmados no art. 186º do CIRE – que foram e de forma abundante! - ainda assim, sempre estaria na sua disponibilidade tal indagação, atenta a posição expressa nos autos pelo Sr. Administrador.
71º
Assim, nessa hipótese, nos termos constantes da alínea c) do nº . 2 do art. 662º do CPC., deveria considera-se indispensável a ampliação da matéria de facto, pelo que, deve ser anulada a sentença proferida e determinar-se que o Tribunal a quo, aprecie a prova documental constante dos autos (a junta e a que se encontra em poder das sociedades em causa, do Insolvente ou de terceiros), proceda à audição da prova testemunhal apresentada, bem como, se necessário, a audição do Insolvente.
72º
A douta decisão recorrida é nula, por ter decidido contra a realidade processual dos autos, por não se pronunciado nem decidido sobre a produção da prova testemunhal e documental requerida pela Recorrente e por não ter conhecido de matéria que estava obrigada a conhecer (artº 615 CPC).
73º
Caso assim se não entenda e subsidiariamente, violou ela por erro de interpretação o disposto nos citados preceitos e diplomas legais, devendo ser revogada e substituída por outra que julgue no sentido antes defendido (qualificação da insolvência como culposa ou, pelo menos e subsidiariamente, ordenando o prosseguimento do incidente de qualificação com produção de prova), com as legais consequências, assim se fazendo justiça.”
*
Em 09-09-2025, foi proferido, despacho de admissão do presente recurso, de apelação, ordenando a sua subida imediata nos próprios autos, com efeito devolutivo.
*
Foram colhidos os vistos.
Cumpre apreciar.
                       
2. Objeto do recurso
Analisado o disposto nos artºs 608º, n.º 2, aplicável por via do art.º 663º, n.º 2, 635º, nºs 3 e 4, 639º, nºs 1 a 3 e 641º, n.º 2, al. b), todos do CPC, sem prejuízo das questões que o tribunal deve conhecer oficiosamente e daquelas cuja solução fique prejudicada pela solução a outras, este Tribunal apenas poderá conhecer das questões que constem das conclusões do recurso, que definem e delimitam o objeto do mesmo. Não está ainda o Tribunal obrigado, face ao disposto no art.º 5º, n.º 3, do citado diploma, a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar essas conclusões, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito.
Considerando o acima referido são as seguintes as questões a decidir no presente recurso:
- Saber se deve ser ampliada a matéria de facto;
- Saber se a sentença deve ser declarada nula, nos termos do art.º 615º, n.º 1, al. d), 1ª parte, do CPC;
- Saber se o incidente de qualificação de insolvência deve ser aberto e prosseguir os seus termos, com a produção de prova.

3. Fundamentos de facto
Os constantes do Relatório, que se dão por integralmente reproduzidos.

4. Apreciação do mérito do recurso
a) Ampliação da matéria de facto.
Dispõe o art.º 662º, n.º 2., al. c), do CPC, que a Relação deve mesmo que oficiosamente: “Anular a decisão proferida na 1ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos  que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre  a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considera indispensável a ampliação desta;”
Concluímos da análise desse artigo que relativamente à matéria da ampliação da matéria de facto é necessário que se verifique o requisito da “indispensabilidade” da ampliação.
Este tema leva-nos à análise do disposto no art.º 5º, do CPC.
Estando em causa factos essenciais, cabe à parte alegar os mesmos nos articulados apresentados nos autos (art.º 5º, n.º 1, CPC).
Considerando-se estarem em causa factos complementares ou concretizadores, dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, a introdução dos mesmos apenas pode ocorrer no caso de a parte contrária ter tido a possibilidade de se pronunciar sobre a questão (art.º 5º, n.º 2, b), do CPC).
Cumpre ainda considerar poderem tratar-se de factos instrumentais que resultem da instrução da causa, nos termos do art.º 5º, n.º 2, al. a), do CPC, que não estão sujeitos ao referido supra, podendo inclusive a sua admissão ser afastada por prova posterior, nos termos do art.º 574º, n.º 2, última parte do CPC.
No entanto, independentemente da qualificação dos factos como integrando qualquer uma destas categorias de factos, excluindo-se aqui, no caso, tratarem de factos notórios ou de que o tribunal teve conhecimento por virtude do exercício das suas funções (al. c) do n.º 2, do art.º 5º), importa atender a que sempre teremos de considerar a “indispensabilidade” da ampliação.
Cumpre aqui ainda também ter em atenção o disposto no art.º 11º, do CIRE, que refere que:
“No processo de insolvência, embargos e incidente de qualificação de insolvência, a decisão do juiz pode ser fundada em factos que não tenham sido alegados pelas partes.”
Ora estando esta matéria diretamente ligada com a apreciação a fazer do teor das alegações apresentadas nos autos pela ora recorrente, conheceremos sobre esta questão mais à frente, aquando da análise da decisão proferida pelo tribunal a quo.
b) Nulidade da decisão nos termos do art.º 615º, do CPC.
Refere a recorrente verificar-se a nulidade da decisão nos termos do art.º 615º, do CPC, dizendo que o tribunal decidiu contra a realidade processual dos autos, não se pronunciou sobre a produção da prova testemunhal e documental requerida pela recorrente e não conheceu de matéria que estava obrigado a conhecer.
No que respeita à primeira invocação – decisão contra a realidade processual dos autos – está aqui em causa, sem dúvida, a imputação à decisão proferida de um erro de direito, discordando a recorrente da decisão proferida, não sendo assim esta matéria causa de nulidade da decisão proferida.
Quanto às referências à não pronuncia pelo tribunal sobre a produção de prova e não conhecimento da matéria a que estava obrigado, não obstante a recorrente não a tipifique está aqui em apreciação a invocação de um nulidade de omissão de pronuncia.
Diz o art.º 615º n.º 1, al. d), do CPC, que a sentença é nula quando o tribunal deixe de se pronunciar sobre questões que devesse conhecer.
Diz por sua vez o art.º 608º, n.º 2, do CPC, que: “A juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada às outras”.
Refere a este propósito o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 10.11.2022, interpretando o disposto neste artigo, que:
“Como constitui communis opinio, o conceito de “questões”, a que ali se refere o legislador, deve somente ser aferido em função direta do pedido e da causa de pedir aduzidos pelas partes ou da matéria de exceção capaz de conduzir à inconcludência/improcedência da pretensão para a qual se visa obter tutela judicial, ou seja, abrange tão somente as pretensões deduzidas em termos do pedido ou da causa de pedir ou as exceções aduzidas capazes de levar à improcedência desse pedido, delas sendo excluídos, como já acima deixámos referido, os argumentos ou motivos de fundamentação jurídica esgrimidos/aduzidos pelas partes.”[1]
Na espécie importa ter em atenção que estamos perante um incidente de qualificação da insolvência.
No que respeita à tramitação do mesmo dispõe o art.º 188º, n.º 1, do CIRE, que:
“O administrador da insolvência ou qualquer interessado pode alegar, fundamentadamente, por escrito, em requerimento autuado por apenso, o que tiver por conveniente para efeito da qualificação da insolvência como culposa e indicar as pessoas que devem ser afetadas por tal qualificação, no prazo perentório de 15 dias após a assembleia de apreciação do relatório ou, no caso de dispensa da realização desta, após a junção aos autos do relatório a que se refere o artigo 155.º, cabendo ao juiz conhecer dos factos alegados e, se o considerar oportuno, declarar aberto o incidente de qualificação da insolvência, nos 10 dias subsequentes.”.
Do disposto no citado artigo concluímos que incumbe ao juiz, numa fase liminar do incidente, e tendo em atenção um juízo de oportunidade, declarar ou não aberto o incidente de qualificação de insolvência, se o mesmo, até a esse momento, como foi o caso dos autos, ainda não tiver sido aberto. Ou seja, atualmente, a tramitação do incidente pode desde logo iniciar-se oficiosamente, com a declaração da insolvência (cf. art.º 36º, n.º 1, al. i)), ou num momento posterior, a requerimento do administrador da insolvência ou de algum interessado (art.º 188º, n.º 1, referido).
Como refere Catarina Serra: “Em conformidade com isto, a abertura do incidente passou a estar limitada a dois momentos/duas fases: a fase da declaração de insolvência, com o que se visa abranger os casos em que conveniência da abertura é visível logo de início, e a fase posterior à junção (e à eventual apreciação) do relatório a que se refere o art. 155º, com o que visa abranger os casos em que a conveniência da abertura apenas se torna visível mais tarde.”.[2]
Na espécie, o pretendido pela recorrente nas alegações que apresentou nos autos era, e é, que o incidente fosse aberto nesse momento mais tardio, face aquilo que alegou.
Como vimos, cumpre ao juiz fazer um juízo de oportunidade sobre os elementos trazidos aos autos e, com base nos mesmos, declarar ou não aberto o referido incidente. E foi isso que o tribunal fez, entendendo não existirem elementos para declarar aberto o incidente de qualificação da insolvência e, consequentemente, produzir a prova indicada.
Estamos numa fase anterior à da produção de prova, a fase da alegação, entendendo o tribunal que a alegação não preenchia os pressupostos necessários para se avançar para a abertura do incidente e consequente produção de prova.
Não se verifica assim, aqui, existir qualquer nulidade por omissão de pronúncia por parte do tribunal, tendo o mesmo conhecido da matéria que lhe incumbia conhecer que era a de saber, face às alegações apresentadas (em conjugação com os elementos constantes dos autos), se era oportuno abrir o incidente de qualificação de insolvência, o que fez.
Questão diferente é a de saber se o juízo que o tribunal fez é o correto mas essa apreciação já não faz parte do conhecimento da verificação de uma nulidade da decisão.
Cumpre, pois, concluir não se verificar a nulidade da decisão invocada pela recorrente.      
c) Abertura/Prosseguimento do incidente.
Nos termos do art.º 185º, 1ª parte, do CIRE, a insolvência é qualificada como culposa ou fortuita.
Dispõe, por sua vez, o art.º 186º, nºs 1 e 2, al. d), que:
“1 – A insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da actuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência.
2 – Considera-se sempre culposa a insolvência do devedor quando não seja uma pessoa singular quando os seus administradores de direito ou de facto, tenham:
a) Destruído, danificado, inutilizado, ocultado, ou feito desaparecer, no todo ou
em parte considerável, o património do devedor;
b) Criado ou agravado artificialmente passivos ou prejuízos, ou reduzido lucros,
causando, nomeadamente, a celebração pelo devedor de negócios ruinosos em seu proveito ou no de pessoas com eles especialmente relacionadas;
(…)
d) Disposto dos bens do devedor em proveito pessoal ou de terceiros.
e) Exercido, a coberto da personalidade colectiva da empresa, se for o caso, uma
actividade em proveito pessoal ou de terceiros e em prejuízo da empresa;
f) Feito do crédito ou dos bens do devedor uso contrário ao interesse deste, em proveito pessoal ou de terceiros, designadamente para favorecer outra empresa na qual tenham interesse directo ou indirecto;
(…)
i) Incumprido, de forma reiterada, os seus deveres de apresentação e de
colaboração previstos no artigo 83.º até à data da elaboração do parecer referido no n.º 6 do artigo 188.º
3 - Presume-se unicamente a existência de culpa grave quando os administradores, de direito ou de facto, do devedor que não seja uma pessoa singular tenham incumprido:
             a) O dever de requerer a declaração de insolvência;
b) A obrigação de elaborar as contas anuais, no prazo legal, de submetê-las à
devida fiscalização ou de as depositar na conservatória do registo comercial.”
Tal como refere Alexandre de Soveral Martins a propósito destes nºs 1 e 2 deste preceito legal:
“… a lei exige que esteja em causa um comportamento de certos sujeitos (o devedor, ou os seus administradores, de direito ou de facto), a existência de dolo ou culpa grave, uma relação causal entre aquele comportamento e a criação ou agravamento da situação de insolvência e, por fim, que o comportamento tenha lugar dentro de um certo lapso de tempo.
(…)      
Para auxiliar a tarefa probatória, o CIRE contém o que se pode chamar de duplo sistema de presunções legais. (…) o nº 2 do art.º 186º contém algumas presunções legais de culpa e de causalidade (quanto à criação ou agravamento da situação de insolvência) que não admitem prova em contrário («sempre culposa»).”[3]
É também praticamente uniforme na jurisprudência que no n.º 2, do art.º 186º, do CIRE, estão em causa presunções juris et de jure, a prova de qualquer uma das situações referidas neste n.º 2, determina a qualificação da insolvência como culposa. Dispensa assim a lei a prova do dolo ou da culpa grave do gerente ou administrador, assim como do nexo de causalidade entre a sua conduta e a criação ou o agravamento da situação de insolvência, não admitindo estas presunções absolutas prova em contrário, nos termos do art.º 350º, n.º 2, parte final do Código Civil (C.C.) – “Considera-se sempre culposa…”.
No que respeita ao n.º 3, do mesmo preceito o mesmo consagra presunções relativas de culpa grave, presunções ilidíveis, presunções juris tantum, podendo assim ser ilididas mediante prova em contrário, nos termos previstos no art.º 350º, n.º2, primeira parte, do C.C. - “Presume-se unicamente a existência de culpa grave…”.
Enuncia Catarina Serra, a propósito da alteração do artigo, pela Lei 9/2022, de 11.01, e do aditamento do advérbio “unicamente”, que o mesmo: “tem o inequívoco propósito de esclarecer que a presunção (relativa) aí consagrada respeita apenas ao requisito da culpa grave e a mais nenhum.”[4] . Resulta assim hoje claro que não prescindiu o legislador, da prova do nexo de causalidade exigido pelo n.º 1, do art.º 186º, do CIRE.
Importa, pois, concluir, em primeiro lugar, face ao disposto no n.º 1, do artigo 186º, do CIRE, que são requisitos para que a insolvência seja qualificada como culposa:
- a existência de facto ou factos reportados à atuação ou omissão, pelo devedor ou pelos seus administradores[5], nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência;
- a culpa qualificada destes, consubstanciada em dolo ou culpa grave;
- a existência de nexo causal entre as referidas atuações e a criação ou agravamento da situação de insolvência.
Quanto ao n.º 2 estabelece o mesmo, como vimos, presunções legais que não admitem prova em contrário de culpa e de causalidade (art.º 350º, n.º 2, parte final do C.C.).
No que respeita à tramitação do incidente dispõe o art.º 188º, n.º 1, do CIRE, que:
“1 - O administrador da insolvência ou qualquer interessado pode alegar, fundamentadamente, por escrito, em requerimento autuado por apenso, o que tiver por conveniente para efeito da qualificação da insolvência como culposa e indicar as pessoas que devem ser afetadas por tal qualificação, no prazo perentório de 15 dias após a assembleia de apreciação do relatório ou, no caso de dispensa da realização desta, após a junção aos autos do relatório a que se refere o artigo 155.º, cabendo ao juiz conhecer dos factos alegados e, se o considerar oportuno, declarar aberto o incidente de qualificação da insolvência, nos 10 dias subsequentes.”.
Cumpre ter em consideração que com a alteração ao CIRE pela Lei 16/2012, de 20.04, o art.º 36º, n.º 1, al. i), deste diploma, já acima referido, passou a prever que na sentença que declarar a insolvência, o juiz: “Caso disponha de elementos que justifiquem a abertura do incidente de qualificação, declara aberto o incidente de qualificação de insolvência com caráter pleno ou limitado, sem prejuízo do disposto no art.º 187º;”.
Na exposição de motivos da Proposta de Lei nº 39/XII aprovada em Conselho de Ministros de 30.12.2011, referia-se, a propósito desta matéria, que: “Outra das novidades consiste na transformação do actual incidente de qualificação da insolvência de carácter obrigatório num incidente cuja tramitação só terá de ser iniciada nas situações em que haja indícios carreados para o processos de que a insolvência foi criada de forma culposa pelo devedor ou pelos seus administradores de direito ou de facto, quando se trate de pessoa colectiva.”.
Ou seja, passou a conferir-se ao juiz um poder de aferir da pertinência ou não da abertura do incidente de qualificação no momento da prolação da sentença passando o mesmo a ser eventual e não obrigatório como era até aí.
Não sendo aberto o incidente na sentença que declara a insolvência, o legislador previu um segundo momento, como acima referido, para ser aberto esse incidente, o enunciado no art.º 188º, n.º 1, do CIRE:
Aqui é novamente conferido ao juiz o poder-dever de aferir, liminarmente, não só da tempestividade das alegações apresentadas como ainda da pertinência ou nas palavras do legislador, “da oportunidade”, de abertura desse incidente, devendo considerar justificada essa abertura face não só aos factos alegados como também aos elementos constantes do próprio processo.
É este momento o ora em apreciação dos autos, tendo o juiz do tribunal a quo entendido, neste momento liminar, não haver lugar à abertura do incidente de qualificação de insolvência, cabendo, pois, apreciar as alegações em crise e os elementos constantes do processo de insolvência como um todo.
Refere, em primeiro lugar, a alegante e ora recorrente, as funções desempenhadas pelo insolvente como administrador e gerente de alguns sociedades e alguns factos respeitantes a estas sociedades e pessoas coletivas, que enunciamos em síntese, de seguida:
. em 2016, foi nomeado administrador único da “REILIMPA, LIMPEZAS E SERVIÇOS S.A.” (NIPC 503088323, NISS 20004221422); a 15.07.2022, foi proferida sentença de declaração de insolvência da sociedade e o processo foi encerrado por insuficiência da massa insolvente.
. em 2014, foi nomeado gerente único da “TRIUNFORELAX HOTELARIA E RESTAURAÇÃO, LDA” (NIPC 510787398), sociedade que tem um vasto número de execuções a correr contra si, constando agora muitas delas da Lista Pública de Execuções, por suposta inexistência de bens
. em 1993 e em 2009, foi designado Presidente da “CASA DO MINHO” (NIPC 501081089) Pessoa Coletiva de Utilidade Pública.
. da “CMIL - CLÍNICA MÉDICA INTERNACIONAL DE LISBOA, LDA” (NIPC 503108227) foi nomeado gerente em 2009 e terá cessado funções no mesmo ano. Voltou a ser designado gerente em 2014 e cessou funções no mesmo ano e foi novamente nomeado gerente em 2016, tendo cessado funções em 2018.
. em 2013 foi nomeado gerente da “CLÍNICA INTERNACIONAL DE SAÚDE DE CASCAIS - (CISC) LDA” (NIPC 506383156) e em 2021 procedeu-se à dissolução e encerramento da liquidação da sociedade.
. em 2014 foi nomeado Administrador Único da “SPIRAL RESULT - SOCIEDADE GESTORA DE PARTICIPAÇÕES SOCIAIS, S.A” (NIPC 510973833). Em 2022 procedeu-se à dissolução e encerramento da liquidação da sociedade.
. em 2014 foi designado gerente da sociedade ETAPAVELUDADA – RESIDÊNCIA DE SENIORES, LDA” (NIPC 513061550). Em 2024 teve início o processo administrativo de dissolução e encerramento da liquidação da sociedade.
. em 2016 foi nomeado administrador único da sociedade NEOVALOR - SERVIÇOS EM AMBIENTE E SAÚDE, S.A.” (NIPC 505488400)
. em 2018 foi designado Administrador Único da sociedade DA “DERMIS - PRODUTOS DE SAÚDE, S.A.” (NIPC 507988990). A sociedade consta atualmente da Lista Pública de Execuções, por alegada inexistência de bens.
. em 2023 foi nomeado gerente da sociedade “REPRESENTAÇÕES FRONTEX, LIMITADA” (NIPC 500230617).
. em 2008 foi nomeado gerente da sociedade DA “VIGIEXPERT - PREVENÇÃO E VIGILÂNCIA PRIVADA LDA” (NIPC 506807266), foi destituído em 2009.
. em 2016 foi nomeado gerente da sociedade “IMOSANSEDO - SOCIEDADE IMOBILIÁRIA, LDA” (NIPC 513778209), função que ainda hoje exerce.
. em 2016 foi nomeado gerente da sociedade “JUVENTOURS, AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LDA” (NIPC 505041464), cessou funções em 2019.
Ora relativamente a esta factualidade, importa mencionar que está em causa a qualificação de insolvência de uma pessoa singular e não das pessoas coletivas em referência, importando distinguir entre a pessoa jurídica sociedade (ou outra pessoa coletiva), com personalidade jurídica (art.ºs 158º do Código Civil e 5º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais) e os seus representantes.
Como se menciona no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07.11.2017, em palavras que se mantêm atuais: 
“A atribuição de personalidade jurídica à pessoa colectiva faz emergir um novo centro de relações jurídicas, autónomo em relação aos seus membros e às pessoas que actuam como seus órgãos. Trata-se de uma ficção jurídica que, no que concerne às sociedades comerciais, visa dotar a chamada iniciativa privada, enquanto manifestação do direito de propriedade, de um instrumento de propulsão da actividade económica, através da consequente separação e limitação da responsabilidade que a autonomia invoca.”[6].
Ou seja, o facto de o insolvente exercer ou ter exercido as funções de representante das referidas sociedades não o “responsabiliza”, diretamente, enquanto pessoa singular, pelas condutas daquelas sociedades, ou outras pessoas coletivas, não podendo, pois, o alegado ser relevante para a requerida abertura do incidente de qualificação de insolvência.
Diz, após, a alegante, que o insolvente incumpriu a sentença proferida no incidente de qualificação de insolvência da sociedade Nupalinveste – Investimentos e Produções Artísticas, Lda. continuando a exercer funções em várias entidades.
Não diz a alegante em que medida essa alegada conduta preenche algum dos números ou alíneas previstas no art.º 186º, do CIRE, nºs 2 e 3, nem o tribunal o alcança com fundamento no alegado, sendo de recordar que de acordo com o n.º 4 deste normativo: “O disposto nos n.os 2 e 3 é aplicável, com as necessárias adaptações, à actuação de pessoa singular insolvente e seus administradores, onde a isso não se opuser a diversidade de situações.”. Assim sendo, também essa alegada conduta não permite a pretendida abertura do incidente de qualificação de insolvência.
Quanto aos alegados factos respeitantes aos créditos do apelante sobre a sociedade Nupalinveste mais uma vez valem as considerações supra referidas, tratando-se de uma pessoa coletiva com uma personalidade jurídica distinta da do insolvente.
E quanto às alegadas condutas praticadas pelo então administrador daquela sociedade, ora insolvente, as mesmas já foram objeto de apreciação no processo de insolvência da referida sociedade e tendo sido afetado pela qualificação nesse processo, por sentença datada de 20.10.2019, o ora insolvente, não podendo, novamente, as mesmas condutas ser apreciadas para afetar outra vez neste processo o mesmo insolvente, não estando aqui em causa a qualidade de administrador do mesmo da referida sociedade.
As mesmas conclusões se retiram assim quanto à impossibilidade de estes factos fundarem a abertura do incidente de qualificação de insolvência nestes autos.
No que respeita à questão dos quinhões hereditários e à cessão dos mesmos, trata-se de uma conduta que se reporta a 2018, não estando pois abrangida pelo período dos três anos, referido supra, que no caso se situa entre 30.01.2021 e 30.01.2024
Também aqui inexiste factualidade que permita a abertura do incidente de qualificação de insolvência.
No que concerne ao incumprimento do dever de requerer a declaração de insolvência, defende a alegante a existência do referido dever.
Vejamos o disposto no art.º 18º, do CIRE.
“1 - O devedor deve requerer a declaração da sua insolvência dentro dos 30 dias seguintes à data do conhecimento da situação de insolvência, tal como descrita no n.º 1 do artigo 3.º, ou à data em que devesse conhecê-la.
2 - Excetuam-se do dever de apresentação à insolvência:
a) As empresas que se tenham apresentado a processo especial de revitalização durante o período de suspensão das medidas de execução previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º-E;
b) As pessoas singulares que não sejam titulares de uma empresa na data em que incorram em situação de insolvência.
3 - Quando o devedor seja titular de uma empresa, presume-se de forma inilidível o conhecimento da situação de insolvência decorridos pelo menos três meses sobre o incumprimento generalizado de obrigações de algum dos tipos referidos na alínea g) do n.º 1 do artigo 20.º.”.
Face ao disposto neste artigo concluímos que constitui uma das exceções ao dever de apresentação à insolvência o da pessoa singular que não seja titular de uma empresa na data em que incorre em situação de insolvência, ou seja este dever, esta obrigação, só existe no caso de a pessoa singular ser titular de um empresa. Como refere Catarina Serra, ao devedor titular de empresa é assacada uma maior responsabilidade jurídica do que aos devedores comuns, acrescentando que: “Em virtude da função económica e social que desempenham, eles devem estar preparados para o exercício da actividade e observar especiais cuidados, como o dever de proceder à avaliação da situação económica da empresa e o dever de se conduzir de forma a evitar a produção de danos para os interesses particulares e gerais.”.[7]
Importa assim apurar o que é uma pessoa singular titular de uma empresa.
Define o art.º 5º, do CIRE, a noção de empresa para efeitos do Código: “toda a organização de capital e de trabalho destinada ao exercício de qualquer atividade económica.”. Está aqui em causa um conceito não subjetivo mas objetivo de empresa, o que está em equação não é sujeito que exerce a atividade, mas a estrutura que é utilizada para o exercício da atividade.
Refere a alegante que o insolvente foi/é administrador/gerente em 13 empresas, referindo ainda o alegado no art.º 25º, da p.i. no qual o apresentante refere que foi sócio, gerente e administrador de sociedades comerciais e já antes foi empresário.
Ora o que concluímos desde logo desta alegação é que o insolvente, em nome individual, não é nem foi titular de qualquer empresa, exercendo sim cargos de administrador e de gerente de empresas, ou seja, atuou como representante de empresas, situação que importa diferenciar da sua atuação como titular de uma empresa.
Tal como tem vindo a ser entendido pela jurisprudência, quem é titular das empresas são as próprias sociedades, pessoas jurídicas, como vimos, diversas dos seus sócios ou acionistas ou dos seus representantes legais, como é o caso do insolvente, administrador ou gerente das sociedades referidas, sendo que, em regra, é o património social que responde pelas dívidas das sociedades e não os sócios ou acionistas das sociedades e muito menos os seus representantes legais (cf. artºs 197º, n.º 2 e 271º, do CSC).[8]
Como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 30.03.2023: “O devedor será titular de uma empresa, quando esta integre o seu património
geral e, assim, a mesma seja necessariamente abrangida pela insolvência, ou possa ser afectada, ainda que subsidiariamente, no seu património específico, por via da declaração da insolvência do seu titular, pessoa singular, o que ocorre, nomeadamente, nos casos em que não há qualquer distinção entre o património privado e o património da empresa (cfr. Menezes Leitão in Direito da insolvência, 10ª edição, 2021 pág. 86), pois todo ele responde sem restrições pelas dívidas do empresário, como sucede, por exemplo, com os comerciantes e outros empresários em nome individual referidos nos artigos 38º e 39º do RNPC, aprovado pelo Dec-Lei 128/98, de 13.05. (cfr. Ac. desta RG de 25/09/2014, processo 269/13.0TBCMN-C.G1, consultável in www.dgsi.pt/jtrg).
No que diz respeito à questão de saber se os sócios ou accionistas das sociedades por quotas ou anónimas, respectivamente, podem, ou não, ser considerados como titulares de uma empresa, a resposta é negativa, tendo em consideração que, em tais situações, a titularidade da empresa é da própria sociedade, pessoa jurídica diversa dos seus sócios e, em regra, é o património da sociedade que responde pelas suas próprias dívidas ( art.º 197º n.º 2 e 271º do CSC).”[9]
Tendo sido alegado “apenas” que o insolvente foi/é administrador ou  gerente das referidas sociedades, anónimas ou por quotas, importa concluir que também aqui não existem motivos para determinar a abertura do incidente de qualificação da insolvência, não sendo aquele responsável pelas dívidas das sociedades, respondendo por essas dívidas o património das sociedades, não se podendo considerar que essas sociedades são ou eram da titularidade do insolvente, sendo que a titularidade da empresa é da própria sociedade como referimos.
Quanto à referência pelo próprio insolvente de que: “… já que antes de se reformar sempre foi empresário.”, importa inserir a mesma dentro do contexto das referências do mesmo de que foi: “sócio gerente e administrador de sociedades comerciais”, nada mais se podendo retirar desta  menção senão a utilização de uma expressão juridicamente imprecisa face ao referido.
O mesmo quanto à menção efetuada no requerimento de 07.07.2025, escrito que tem de ser inserido no contexto de que o insolvente refere de seguida que: “tendo sido gerente de várias sociedades.”, embora aqui se tenha de ter também em atenção que este requerimento foi apresentado após a prolação da decisão ora em apreciação neste recurso.
A qualificação do insolvente como empresário define-se, como se viu, pela titularidade de uma empresa, como acima referimos e não pela afirmação de que se é empresário por ter sido gerente ou administrador de sociedades, como resulta demonstrado nos autos e como é afirmado tanto pelo insolvente como pela alegante.
Não pode aqui pois esta alegação também determinar a abertura do incidente de qualificação da insolvência do insolvente, importando aqui chamar à colação o disposto no n.º 5, do art.º 186º, do CIRE, que refere que: “Se a pessoa singular insolvente não estiver obrigada a apresentar-se à insolvência, esta não será considerada culposa em virtude da mera omissão ou retardamento na apresentação, ainda que determinante de um agravamento da situação económica do insolvente.”.
No que respeita às aludidas condenações do insolvente pelos crimes de abuso de confiança fiscal ou contra a segurança social, face ao teor dos documentos juntos voltamos à questão dos três anos referida supra, o mesmo quanto à prestação de aval em 2018 num contrato celebrado com o BCP, S.A., à prestação de uma fiança pelo devedor em 2020, num contrato de arrendamento celebrado pela sociedade comercial Stage – Café Concerto, Lda.,  e ao alegado recebimento pelo insolvente em 2008, do valor de 236.604,57 € cujo destino é desconhecido (sociedade Nupalinveste), importando afastar assim a possibilidade de apreciação das referidas condutas face ao excesso relativamente ao prazo de três anos referido supra, não estando em causa, ao contrário do que a alegante refere, condutas com caráter duradouro ou com efeitos que se prolongam no tempo, uma vez que está em apreciação factualidade com um enquadramento temporal próprio sem efeitos prolongados como o mesmo enuncia.
Por último, no que respeita à enunciada ocultação do património do insolvente, alega a alegante que na declaração de IRS de 2022 do insolvente (junta pelo próprio insolvente com a petição inicial) constam rendimentos de trabalho auferidos numa sociedade a “UNVORSUM - FACILITY SERVICES, LDA”.
Considerando o teor desta alegação que se reporta apenas à declaração de rendimentos do insolvente numa declaração fiscal reportada a 2022 e tendo a petição inicial que deu origem ao processo de insolvência sido apresentada dois anos depois, nada nos permite concluir relativamente à ocultação de rendimentos por parte do insolvente, nada tendo sido alegado relativamente à existência atualmente (à data da apresentação à insolvência) no património do devedor desses ou de outros rendimentos que tenham sido ocultados, tendo sido o próprio insolvente a juntar a enunciada declaração de rendimentos.
Quanto às alegações de que poderá auferir outro tipo de vencimentos de outras sociedades tratam-se de meras suposições por parte da alegante, não pode o tribunal fundar a sua pronúncia em meras suposições não fundamentadas da alegante.
Quanto ao facto de o insolvente deter uma participação social na sociedade  “TRIUNFORELAX HOTELARIA E RESTAURAÇÃO LDA” (quota de €5.000,00), a alegante junta um documento reportado a 2017, que de forma alguma permite concluir pela existência de uma atualidade na alegação efetuada, tanto mais que o administrador da insolvência no relatório que apresentou nos termos do art.º 155º, do CIRE, refere claramente que:
“O devedor encontra-se reformado e aufere, a título de pensão de reforma, o valor mensal de € 2.016,09.
Para além de reformado, desempenhou funções por conta de outrem, bem como foi sócio e gerente de sociedades que se encontram insolventes e/ou inativas.”, nada mencionando quanto à titularidade de uma quota de uma sociedade desde logo com qualquer valor económico, sendo que quanto a esta sociedade refere-se no Relatório apresentado que:
“Foi sócio e gerente da sociedade “Triunforelax - Hotelaria E Restauração Lda., NIPC 503088323, cuja atividade se encontra inativa;”, dizendo ainda o Sr. administrador que:
“Nada consta nos autos ou foi apurado quanto a ter o devedor fornecido informações falsas a que se refere a alínea b).”.
No que concerne à alegada qualidade de Administrador da sociedade “NUPALINVESTE” e de contratos em que o Insolvente assumiu a qualidade de fiador e responsável solidário, ou quanto ao ativo desta sociedade, já acima abordámos essa questão, não cabendo repetir o acima mencionado, corroborando a alegante o entendimento deste tribunal de que essas condutas já foram analisadas e sancionadas ao citar o conteúdo da sentença proferida referente à qualificação de insolvência do ora insolvente no processo que correu termos respeitante àquela sociedade e no Acórdão que a confirmou.
Por último, no que respeita ao incumprimento do dever de colaboração do devedor, refere a alegante a questão dos vencimentos dos créditos da própria, não em 2022, como referiu o insolvente mas pelo menos desde 2014 e do crédito de M. desde pelo menos 2014, ou mesmo quanto à existência de outros alegados créditos sobre o insolvente, relativamente aos quais se limita a enunciar um valor. Ora importa verificar que o normativo referido (al. i), do n.º 2, do art.º 186º) exige um incumprimento reiterado do dever de colaboração por parte do devedor.
Este dever de colaboração está previsto no art.º 83º, n.º 1, al. c), do CIRE, que determina que o dever insolvente deve: “Prestar a colaboração que lhe seja requerida pelo administrador da insolvência para efeitos do desempenho das suas funções.”.
Ora o alegado claramente não preenche o disposto no normativo referido, não estando em causa qualquer violação do dever de colaboração por parte do insolvente, e muito menos um incumprimento reiterado como o normativo exige.
Quanto à questão da quota da sociedade Triunforelax Hotelaria e Restauração, Lda.,  no valor nominal de €5.000,00, já acima analisámos a questão não se impondo repetir o referido. As mesmas considerações valem para o mencionado, mais uma vez pela alegante quanto à sociedade Nupalinveste.
No que concerne à não comprovação das despesas alegadas pelo insolvente, não cumpre aqui neste incidente analisar se as mesmas se encontram ou não comprovadas ou documentadas.
Cumprir assim, mais uma vez referir que também aqui não existem elementos que permitam concluir pela pretendida abertura do incidente de qualificação de insolvência.
No que respeita aos restantes elementos do processo, também da análise dos mesmos, ao contrário do entendido pelo recorrente, nomeadamente do referido pelo administrador da insolvência no seu relatório, não resultam dados que permitam contrariar o entendimento do tribunal a quo.
Importa assim concluir assim não assiste razão à recorrente e que o recurso deverá improceder, mantendo-se a decisão recorrida, não sendo de proferir qualquer decisão respeitante à ampliação da matéria de facto dado o analisado relativamente ao teor das alegações da requerente respeitantes ao incidente de qualificação de insolvência e aos demais elementos constantes do processo.
As custas deverão ser suportadas pela apelante, face ao seu decaimento (artºs 663º, n.º 2, 607º, n.º 6, 527º, nºs 1 e 2, 529º e 533º todos do CPC.).

5. Decisão
Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso interposto e consequentemente, mantém-se a decisão recorrida.
Custas pela apelante.
Notifique e registe.

Lisboa, 13-01-2026,
Elisabete Assunção
Fátima Reis Silva
Manuela Espadaneira Lopes
_______________________________________________________
[1] Proc. n.º 602/15.0T8AGH.L1-A.S1, Relator Isaías Pádua, disponível em www.dgsi.pt.
[2] Lições de Direito da Insolvência, Catarina Serra, 3ª edição, Almedina, pág. 391.
[3] Um Curso de Direito da Insolvência, Volume I, 4ª edição revista e atualizada, Almedina, págs. 548 e 549.
[4] Revista Julgar, 48, As alterações ao CIRE introduzidas pela Lei, n.º 9/2022, de 11.01, Almedina, pág. 20.
[5] Importando atender aqui ao disposto no art.º 6º, do CIRE.
[6] Proc. n.º 919/15.4T8PNF.P1.S1, Relator Alexandre Reis, disponível em www.dgsi.pt
[7] Obra citada (nota ) pág. 133.
[8] Cf. neste sentido, entre outros, o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 04.04.2017, Proc. n.º 221/17.7T8GMR. G1, Relator João Diogo Rodrigues, e da mesma Relação de 30.03.2023, Proc. n.º 975/22.9T8VNF-E.G1, Relator José Carlos Pereira Duarte, Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 13.09.2016, Proc. n.º 741/16.0T8LRA.C1, Relator Fernando Monteiro, Acórdão da Relação de Évora de 24.03.2011, Proc. n.º 1143/10.8TBEVR.E1, Relatora Maria Alexandra Moura Santos, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14.02.2013, Proc. n.º 3327/10.0TBSTS-D.P1.S1, Relator Hélder Roque e do mesmo Tribunal e Relator, o Proc. n.º 1239/11.9TBBRG-E.G1.S1, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
[9] Cf. Acórdão referido na nota 8.