INSOLVÊNCIA
INCIDENTE DE QUALIFICAÇÃO
AUSÊNCIA DE CONTABILIDADE ORGANIZADA
ADMINISTRADOR DE DIREITO
NÃO EXERCÍCIO
Sumário

I- Verificada qualquer uma das situações descritas nas diversas alíneas do n.º 2 do art.º 186.º do CIRE, fica imediatamente estabelecido o juízo normativo de culpa do administrador, sem necessidade de demonstração do nexo causal entre a atuação ali elencada e a situação de insolvência ou o seu agravamento.
II- A ausência absoluta de contabilidade é a mais pura infração da al. h) do n.º 2 do art.º 186.º do CIRE, encerrando em si o absoluto incumprimento de se manter organizada, em termos substanciais, a contabilidade da empresa devedora.
III- E tal qualificativa da insolvência culposa não é afastada pela inatividade da empresa, pois a obrigação ali mencionada mantém-se.
IV- Deve ser afetado pela qualificação da insolvência como culposa, o gerente nomeado da sociedade que deve acompanhar a vida da empresa e zelar pelo cumprimento dos seus deveres legais, designadamente pela existência de contabilidade organizada, ao que é irrelevante o facto de o mesmo alegar nos autos que não teve a administração de facto da sociedade insolvente.

Texto Integral

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

I-/ Relatório:
1. Nos presentes autos de incidente de qualificação da insolvência, que correm por apenso aos autos de Insolvência n.º 2963/23.9T8FNC, em que é insolvente Your Emotion, Lda., veio o Ministério Público requerer a abertura do incidente de qualificação da insolvência, alegando factos que, no seu entendimento, são suscetíveis de a qualificar como culposa por integraram as circunstâncias previstas no art.º 186.º 1 e 2, als. a), h) e i), e n.º 3, als. a) e b), do CIRE.
Para tanto, alegou, em síntese, que à data da declaração de insolvência, a empresa tinha como gerente, AA…, vinculando-se com a assinatura do gerente. Em sede do processo de insolvência, foram reclamados e reconhecidos créditos no total de 144.327,88€, estando, entre eles, dívidas à AT e à SS. A falta de capacidade financeira da insolvente reporta-se, pelo menos, a início de janeiro de 2016, o que obrigava a que a sociedade se tivesse apresentado à insolvência, que não fez, tendo a mesma sido requerida por um credor. Tal conduta fez aumentar a sua dívida perante os credores. A sociedade não tinha contabilidade organizada, não tem contas oficiais desde o exercício de 2013, data da última IES submetida à AT e não procedeu desde o ano de 2009 ao depósito das contas na Conservatória do Registo Comercial, incumprindo em termos substanciais a obrigação de manter a contabilidade organizada, cometendo irregularidades graves com prejuízos relevantes para o apuramento da situação patrimonial e financeira. Acresce que o gerente da insolvente decidiu encerrar a atividade da sociedade no ano de 2016, desconhecendo-se qual o destino dado ao preço recebido dos bens do ativo da sociedade por si gerida, não se logrando apurar a localização dos veículos automóveis, registados em nome da insolvente, sendo desconhecidos o seu paradeiro ou o fim a que foram destinados. A responsabilidade pela não apreensão desses bens apenas pode ser assacada ao único gerente da Insolvente, pois não indicou a sua localização, factos que são de molde a demonstrar que o gerente contribuiu de forma clara para o desaparecimento de bens da sociedade, não sendo facultada qualquer colaboração pelo legal representante da insolvente nem por alguém por si mandatado.
Face ao quadro legal, e aos elementos dos autos acima coligidos, afigura-se que a atuação do gerente da sociedade insolvente é suscetível de ser qualificada como culposa ao concorrer para a declaração de insolvência da empresa, devendo por ela ser afetado.
2. Foi proferido despacho a declarar aberto o incidente de qualificação da insolvência.
3. O Sr. Administrador apresentou parecer, pugnando pela qualificação da insolvência como fortuita, argumentando que, não obstante se verificar, em concreto, a previsão referida nas alíneas a) e b), do n.º 3, do art.º 186º do CIRE, os indícios existentes não são suficientes para determinar a qualificação da insolvência como culposa, na medida em que não está preenchido o nexo de causalidade entre atuação dolosa (ação/omissão) ou com culpa grave do devedor/administrador (art.º 6º) e a situação de insolvência, inexistindo elementos suficientemente fortes para considerar que com tal comportamento o gerente da sociedade tenha, no período em referência para os devidos efeitos, criado ou agravado a situação de insolvência da empresa, bem como, seja essa a causa do estado de insolvência.
4. O Ministério Público pronunciou-se no sentido da qualificação da insolvência como culposa, alegando factos que entende consubstanciarem as circunstâncias elencadas nas alíneas a) e h) do n.º 2 e alíneas a) e b) do n.º 3 do art.º 186.º do CIRE.
5. Foi dado cumprimento ao disposto no n.º 9 do art.º 188.º do CIRE, com a notificação da devedora e citação do indicado para efeitos de qualificação, AA.
6. AA foi citado editalmente, tendo-lhe sido nomeado Advogado, que informou não lhe ter sido foi possível estabelecer qualquer contacto com o Requerido, por este estar ausente em parte incerta, e que era nesse circunstancialismo que apresentava oposição.
Alegou então, em síntese, que o Requerido não detinha o domínio da referida sociedade comercial, pois não era detentor e/ou proprietário de qualquer parcela do capital social, não estando comprovado nos autos que tenha sido gerente de facto, administrador e/ou exercido qualquer outro cargo como legal representante da mencionada sociedade comercial nem que tivesse tomado qualquer decisão na mesma, razão pela qual deve ser recusada a qualificação da insolvência como culposa, não podendo o Requerido ser afetado por essa qualificação.
7. Foi dispensada a realização da audiência prévia e foram proferidos os despachos a que aludem os arts.º 595.º e 596.º do CPC, os quais não foram objeto de reclamação.
8. Foi agendada data para julgamento, no final do que foi proferida sentença que culminou com o seguinte dispositivo:
«Atento o supra exposto e o disposto na previsão contida no artigo 189.º do CIRE, decido:
- Qualificar a insolvência da sociedade Your Emotion, Lda. como CULPOSA;
- Considerar afetado pela qualificação da insolvência o gerente AA…
- Decretar a inibição de AA… para administrar patrimónios de terceiros, por um período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses.
- Decretar a inibição de AA… para o exercício do comércio, ocupação de qualquer cargo de titular de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa, pelo período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses.
- Determinar a perda de quaisquer créditos sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente detidos por AA…, condenando-se o mesmo na restituição dos bens ou direitos já recebidos em pagamento desses créditos.
- Condenar AA… a indemnizar os credores da sociedade devedora, até ao montante de 40% (quarenta por cento) do valor de cada um dos créditos não satisfeitos, tendo como limite o valor do seu património.
Cumpra o disposto no n.º 3 do artigo 189.º do CIRE.
Custas pela Massa Insolvente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC`s.
Registe e Notifique».
9. Inconformado, veio o Requerido interpor o presente recurso, que finalizou com as seguintes conclusões que aqui se reproduzem:
«a) A sentença recorrida incorre em erro de julgamento, quer na apreciação e valoração da prova produzida, quer na interpretação e aplicação do direito, nomeadamente no que respeita aos pressupostos da qualificação da insolvência como culposa e à imputação de responsabilidade ao recorrente.
b) O Tribunal a quo considerou, sem prova bastante, que o Recorrente, AA…, exerceu a gerência de facto da sociedade Your Emotion, Lda., e que a sua atuação concorreu para a situação de insolvência.
c) Todavia, não resultou demonstrado nos autos, nem da prova testemunhal produzida, que o Recorrente tenha exercido, em qualquer momento, atos materiais de gestão, direção ou representação da sociedade insolvente.
d) Nenhuma das testemunhas inquiridas confirmou que o Recorrente tenha dado ordens, tomado decisões de gestão, representado a sociedade junto de entidades públicas, contratado com fornecedores ou clientes, ou tido qualquer intervenção efetiva na condução dos negócios sociais.
e) Pelo contrário, da prova produzida, nomeadamente dos depoimentos das testemunhas BB… e CC, bem como do Administrador da Insolvência, resulta que quem sempre tratou de todos os assuntos da sociedade foi a sócia única DD…., titular da totalidade do capital social.
f) Assim, não se mostra demonstrada a existência de gerência de facto por parte do Recorrente, sendo insuficiente, para esse efeito, a mera qualidade formal de gerente de direito.
g) O tribunal recorrido não podia, pois, ter considerado provado que o Recorrente exerceu a gerência de facto da sociedade ou que, por ação ou omissão, concorreu para a verificação da sua situação de insolvência como culposa.
h) Igualmente, não foi feita prova de que o Recorrente tenha omitido o depósito de contas, a elaboração das mesmas ou o cumprimento de obrigações fiscais, nem que tais omissões lhe sejam imputáveis a título de culpa.
i) O depoimento do Administrador da Insolvência foi claro ao afirmar que a sociedade cessou a sua atividade comercial em 2016, e que nunca teve qualquer contacto com o Recorrente, o que reforça a ausência de intervenção deste na condução da sociedade.
j) Nestes termos, não se encontram preenchidos os requisitos previstos no artigo 186.º, n.º 1 e 2, als. a), h) e i), e n.º 3, als. a) e b) do CIRE, para que a insolvência possa ser qualificada como culposa.
k) Consequentemente, a sentença recorrida, ao decidir pela qualificação culposa e ao afetar o Recorrente pelas sanções previstas no artigo 189.º do CIRE, incorreu em erro de julgamento e violou os princípios da proporcionalidade, da culpabilidade e da presunção de inocência.
l) Não resultando dos autos prova de que o Recorrente tenha contribuído, com dolo ou culpa grave, para a criação ou agravamento da situação de insolvência.
m) Deve, por isso, ser revogada a sentença recorrida e substituída por outra que não afete o Recorrente pela qualificação da insolvência da sociedade Your Emotion, Lda. como culposa.
n) Termos em que, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a douta sentença recorrida, com as legais consequências».
10. O MP apresentou contra-alegações nos autos, pugnando pela improcedência do recurso e manutenção da decisão recorrida, argumentando que é irrelevante para a qualificação da gerência como culposa que o gerente de direito não o seja de facto, pois que o mesmo é sempre responsável pelos atos da sociedade, alegando ainda que o Recorrente não cumpriu com qualquer ónus de impugnação da matéria de facto pelo que se deve considerar estabilizada a dada por provada, estando-se assim em presença de uma presunção inilidível que qualifica a insolvência como culposa, provada que está a factualidade descrita na alínea h) do n.º 2 do art.º 186.º do CIRE, isto é, a falta de contabilidade organizada na sociedade insolvente, em termos substanciais.
11. O recurso foi admitido, após o que os autos subiram a este Tribunal da Relação, onde foram colhidos os vistos legais, cumprindo agora apreciar e decidir.
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II-/ Questões a decidir:
Estando o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, como decorre dos arts.º 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do CPC, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, a questão essencial que se coloca à apreciação deste Tribunal consiste apenas em aferir se estão preenchidos os pressupostos legais que permita a qualificação do incidente de insolvência como culposa, com afetação do Recorrente, como concluído na sentença recorrida.

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III-/ Fundamentação de facto:
Foram dados por provados os seguintes factos:
1. A sociedade Your Emotion, Lda foi declarada insolvente por sentença proferida em 10/10/2023.
2. O processo de insolvência foi requerido no dia 31/05/2023, por JJ…., alegando deter um crédito sobre aquela, vencido a 05 de janeiro de 2018 e a insolvente não possuir quaisquer bens suficientes para proceder ao referido pagamento.
3. A sociedade Your Emotion, Lda., foi constituída em 2009, com um capital social no valor de 5.004,00 e com o seguinte objeto social: desenvolvimento de projetos turísticos e de animação turística. A Sociedade poderá ainda, mediante simples deliberação da gerência: A realização de projetos, exploração e gestão de equipamentos e empreendimentos de animação turística, atividades lúdicas, culturais, desportivas ou de lazer e parques temáticos; A consultoria e assessoria técnica e empresarial; Prestações de serviços de gestão e de apoio à gestão de empresas, de recursos, humanos e técnicos, e de projetos; Projetos industriais e de serviços; Desenvolvimento, gestão, aquisição e comercialização de marcas e de outros direitos da propriedade industrial; Gestão e comercialização de produtos de software, desenvolvimento de sítios na internet e assistência técnica especializada, pré e pós-venda, de produtos informáticos; Projetos de domótica; Investimentos empresariais e industriais, incluindo a aquisição e gestão de participações sociais; Prestação de serviços contabilísticos e de outros serviços indiferenciados; Desenvolvimento de projetos imobiliários; Promoção e produção de espetáculos culturais; restauro e conservação, instalação de telas de impressão digital de grande e médio formato, isolamentos e limpeza de condutas, colocação de tubos de queda, inspeção e recuperação de estruturas, instalação de linhas; Comercialização, a grosso e a retalho, de produtos não alimentares; Serviços de formação profissional, nomeadamente, nos domínios de intervenção, de planeamento, conceção, organização e promoção das respetivas ações; Prestação de serviços de publicidade e comercialização ou aluguer dos respetivos espaços publicitários.
4. A Your Emotion, Lda, não obstante não dispor de espaço comercial, manteve a sua sede na Rua Dr. António Sales Caldeira, n.º 14-18, 9000-616 Funchal.
5. Desde 14 de outubro de 2011 (data em que ocorreu a última transmissão de quotas), é sócia única da Your Emotion, Lda., DD… residente …, titular da totalidade do capital social, dividido nas quotas nominais de € 1.668,00, € 1.668,00, € 834,00 e € 834,00.
6. A 11 de Novembro de 2011 foi designado gerente da Insolvente, AA…., NIF: xxxx, que se manteve até à data da declaração da insolvência, obrigando-se a sociedade com a intervenção de 1 (um) gerente.
7. Em sede de processo de insolvência, foram reclamados e reconhecidos créditos no total de 144.327,88, entre os quais:
(i) Câmara Municipal Do Funchal, no montante global de €1.442,37, referente a contratos de fornecimento de água, disponibilidade do serviço, recolha de lixo e conservação de coletores, cujo incumprimento se iniciou em setembro de 2015.
(ii) EEM - Empresa De Eletricidade Da Madeira, S.A., no montante global de €453,27, referente a contrato de fornecimento de energia elétrica, cujo incumprimento se iniciou em outubro de 2016.
(iii) Fazenda Nacional (Autoridade Tributária e Aduaneira), no montante global de - €90.913,28, referente a IVA, IRC, IUC e coimas, encargos de processos de contraordenação, juros e custas - dívida esta que se iniciou com o capital de €77,63, juros de €24,66 e custas de €483,60, a título de IRC, referente ao período de tributação de 2011 e que venceu na data de 21.01.2016.
(iv) Instituto Da Segurança Social, IP-RAM, 25.722,92, no montante global de €25.722,92, cujo incumprimento se iniciou em novembro de 2011.
(v) Instituto De Emprego Da Madeira, IP-RAM, no montante global de €23.462,43, cujo incumprimento se iniciou em dezembro de 2016.
(vi) JJ…, no montante global de €1.446,72 - dívida esta que se iniciou em capital de €1.000,00, por reporte a mútuos que começaram a vencer-se em 2017.
(vii) Nos Madeira Comunicações, S.A., no montante global de € 886,89, cujo incumprimento se iniciou em agosto de 2015.
8. A partir de 2016 a sociedade esteve inactiva.
9. Foram identificados na titularidade da Your Emotion, Lda. os seguintes bens:
Verba um: Veículo automóvel da marca Renault JL Trafic, com a matrícula 13-52-XI, sobre o qual incide reserva de propriedade a favor da sociedade “AUTO ZARCO -COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS, S.A”;
Verba quatro: Veículo automóvel da marca Mercedes Benz 110 CDI, com a matrícula 33-39-VG, sobre o qual incidem penhoras a favor da sociedade “AUTO ZARCO - COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS, S.A” e da AT - Autoridade Tributária e Aduaneira;
Verba cinco: Veículo automóvel da marca Mercedes Benz 212 D/35,5, com a matrícula 36-04-MD, sobre o qual incide penhora a favor da sociedade “EMANUEL GOUVEIA RODRIGUES - COMÉRCIO E REPARAÇÃO AUTOMÓVEIS UNIPESSOAL LDA”;
Verba seis: Veículo automóvel da marca Mercedes Benz 639 111 CDI, com a matrícula 46-01-VU, sobre o qual incidem penhoras a favor da sociedade “ELPS, LDA” e da AT;
Verba sete: Veículo automóvel da marca Opel Corsa-C, com a matrícula 48-10-TD, sobre o qual incide penhora a favor da sociedade “ELPS, LDA”;
Verba oito: Veículo automóvel da marca Mercedes Benz 190D, com a matrícula 55-15-MD, sobre o qual incide reserva de propriedade a favor da sociedade “L & F LDA”;
Verba nove: Veículo automóvel da marca Citroen C5 (R*9HZ*), com a matrícula 71-BA-67, sobre o qual incide reserva de propriedade a favor da sociedade “L & F LDA” e penhora provisória a favor da “AT – Autoridade Tributária e Aduaneira”;
Verba dez: Veículo automóvel da marca Mercedes Benz 110 CDI, com a matrícula 95-05-SI, sobre o qual incide penhora a favor de “PP….”.
10. Os bens referidos em 9. não foram apreendidos por desconhecimento do seu paradeiro.
11. A Insolvente não procedeu, desde o ano de 2012, ao depósito das contas na Conservatória do Registo Comercial.
12. A Sociedade insolvente não elaborou as contas dos exercícios de 2020, 2021 e 2022 e, por conseguinte, não elaborou: (a) as demonstrações financeiras (Balanço e Demonstração de resultados) definitivas referentes aos anos de 2020, 2021 e 2022 (b) o balancete analítico definitivo referente aos anos de 2020 a 2022 d; (c) a ata referente à aprovação das contas dos exercícios de 2020 a 2022; (d) as declarações de IRC e IES referentes aos exercícios de 2020 a 2022.
13. A Insolvente não manifestou ao serviço de Finanças as IES relativas aos exercícios de 2020, 2021 e 2022, sendo que a última IES submetida reporta-se ao exercício de 2013.
14. O administrador da insolvência expediu notificação dirigida ao gerente da Your Emotion, Lda. a solicitar: “Senha de acesso ao portal das Finanças e da Segurança Social; Identificação do Contabilista Certificado e do gabinete de contabilidade; Balancete analítico por reporte a 31.12.2021 e a 31.12.2022; Balancete analítico por reporte à data da declaração de insolvência Mapa de amortizações e reintegrações do ano de 2020, 2021 e 2022; Fichas de imobilizado de todos os bens que estão ou estiveram registados na contabilidade; Extratos de todas as contas cliente com saldo positivo na presente data; Inventário elaborado à data de 31.12.2022; Inventário elaborado à data da declaração de insolvência; Extratos de todas as contas bancárias do período compreendido entre 01.01.2022 até à data da declaração de insolvência; Extratos em pdf de todas as Contas da Contabilidade dos anos de 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022; Informação da data de encerramento do estabelecimento comercial e cópia de contrato de arrendamento do locado onde a insolvente desenvolvia a sua atividade bem como documento comprovativo da denúncia do mesmo; Informação relativamente à localização dos veículos automóveis, com as matrículas 55-15-MD, 71-BA-67, 95-05-SI, 13-52-XI, 23-31-ON, 32-DU-48, 33-39-VG, 36-04-MD, 46-01-VU, 48-10-TD; Justificação da não apresentação ou da não conformidade de alguns dos documentos. (…..)”.
15. As cartas referidas em 14. foram remetidas para as moradas conhecidas, Ruas …. e vieram devolvidas com as menções “Mudou-se e recusado”, “Objeto não reclamado”, “Desconhecido” e “Objeto não reclamado”.
16. Nos três anos anteriores à insolvência as dívidas à Fazenda Nacional resultam da falta de declarações fiscais, IVA e IRC, sendo os tributos liquidados oficiosamente e, bem assim, referentes a IUC.
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Factos Não Provados
Com relevo para a decisão a proferir, não resultam factos não provados.
Consigna-se que a demais matéria alegada consubstancia alegação de direito, de pendor conclusivo ou apresenta carácter inócuo para a decisão a proferir, motivo pelo qual não foi selecionada para sustentar a presente decisão.
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IV-/ Do mérito do recurso:
Da leitura das alegações e conclusões do recurso objeto dos presentes autos verifica-se que o Recorrente constrói toda a sua argumentação recursiva defendendo que não resultou demonstrado nos autos, nem da prova testemunhal produzida, que o mesmo tenha exercido, em qualquer momento, atos materiais de gestão, direção ou representação da sociedade insolvente; tendo-se demonstrando, pelo contrário, que quem sempre tratou de todos os assuntos da sociedade foi a sócia única, DD…, titular da totalidade do capital social. Assim, e em conclusão, defende que não se mostra demonstrada a existência de gerência de facto por parte do Recorrente, sendo insuficiente, para operar a sua afetação pela qualificação culposa, a mera qualidade formal de gerente de direito.
Daqui resulta, em bom rigor, que o Recorrente não questiona a matéria de facto dada por provada ou não provada, pois não cumpriu nenhum dos requisitos exigidos pelo art.º 640.º do CPC, não indicando qualquer ponto de facto que considere incorretamente julgado, por referência aos elencados na decisão fática tomada, limitando-se também, em sede de conclusões recursivas, a alegar que a sentença recorrida incorre em erro de julgamento na apreciação e valoração da prova produzida, fazendo alusão, em termos genéricos, aos depoimentos das testemunhas ouvidas em julgamento.
Por ser assim, temos por certo, que o que resulta da sua pretensão recursiva é que o mesmo se insurge, não concretamente contra a decisão da matéria de facto, em sentido técnico, pois não pede qualquer eliminação, alteração ou aditamento da matéria de facto provada e/ou não provada, mas sim contra o enquadramento jurídico dado na sentença recorrida, com o qual não concorda.
O grande argumento do mesmo para fins recursivos prende-se, aliás, com o facto de entender que não se mostra demonstrada a existência de gerência de facto por parte do Recorrente, sendo insuficiente, para a condenação sofrida, a mera qualidade formal de gerente de direito.
Pois bem, não tem qualquer razão, falecendo desde logo a sua pretensão recursiva pela afirmação feita.
Com efeito, constituindo o incidente de qualificação uma fase do processo de insolvência que se destina a averiguar as causas que determinaram a situação de insolvência, aferindo se as mesmas foram puramente fortuitas ou resultaram de uma atuação negligente ou fraudulenta do devedor (a sociedade insolvente), certo é que, decorre dos arts.º 186.º e 189.º n.ºs 2 e 3 do CIRE, que a afetação pela qualificação da insolvência incide apenas sobre pessoas singulares. Por ser assim, no caso dos autos, o âmbito subjetivo do presente incidente vem suportado na qualidade de gerente de direito do Recorrente.
Defende o mesmo, como vimos, que tal não é suficiente, pois que não detinha qualquer gestão de facto da sociedade requerida.
Não tem qualquer razão.
Veja-se que o art.º 6.º, n.º 1 al. a) do CIRE define como administradores “aqueles a quem incumba a administração ou liquidação da entidade ou património em causa, designadamente os titulares do órgão social que para o efeito for competente”, daqui se retirando, numa primeira análise, que o exercício da administração cabe a quem esteja legal ou voluntariamente investido nas correspondentes funções (ver Carvalho Fernandes e João Labareda in “CIRE Anotado”, 3ª ed., págs. 100/101), estabelecendo, por seu lado, no que concerne às sociedades por quotas (como a que está aqui em causa) o art.º 259.º do CSC que “Os gerentes devem praticar os atos que forem necessários ou convenientes para a realização do objeto social, com respeito pelas deliberações dos sócios”, estabelecendo o art.º 64.º do mesmo diploma legal os deveres fundamentais dos gerentes ou administradores da sociedade.
Neste contexto, está pacificado na doutrina e na jurisprudência que um administrador de direito, mesmo que não exerça, de facto, os poderes de que está investido, está, naturalmente, a incumprir os mesmos, não gerindo nem zelando pelos interesses do ente societário. Mau seria que um gerente de direito se pudesse desresponsabilizar, escudando-se na justificação de que não exercia os seus deveres legais. Se, por qualquer motivo, se encontra impedido de exercer as suas funções deve renunciar ao seu cargo ou requerer judicialmente o seu investimento no mesmo (arts.º 1070.º e 1071.º do CPC). Como se pode ler no acórdão desta Relação e seção, de 23/03/2021, relatado por Fátima Reis Silva (aqui 1ª adjunta), no proc. nº 1396/11.4TYLSB-B.L1, disponível na página da dgsi, «(…) 3 – Um administrador de direito que não exerce, de facto, está, por opção, a não exercer o seu fundamental dever de cuidar, previsto no art.º 64.º do CSC, nomeadamente na modalidade do dever de controlo, com gravidade acrescida em situação de dificuldades em que o cenário de insolvência é um dos possíveis. 4- O cargo de gerente/administrador é incompatível com o respetivo não exercício. Numa situação de impedimento de exercício de funções o titular do órgão social tem duas opções: ou renuncia ao cargo ou requer judicialmente o seu investimento no mesmo. A opção de se manter inativo e nada fazer viola lei imperativa e não funciona como causa de exclusão de responsabilidade, podendo e devendo ser abrangido pela qualificação da insolvência da sociedade administrada como culposa». Da inúmera jurisprudência e doutrina citadas no identificado aresto verifica-se ser consensual que a equiparação dos administradores de direito aos administradores de facto, prevista nos n.ºs 2 e 3 do art.º 186.º do CIRE, não visa isentar de responsabilidade os gerentes de direito que não exerçam as funções de facto, mas, pelo contrário, estender a responsabilidade legal aos atos praticados pelos administradores de facto. Não é, pois, opção do Recorrente manter-se inativo e nada fazer e decidir, não servindo tal omissão como justificativa para a sua desresponsabilização, pois o administrador de direito deverá ser responsabilizado por omissão ilícita dos seus devedores legais (ver, também neste sentido, o acórdão deste Tribunal e seção, de 31/10/2023, proferido no proc. 10840/21.1T8SNT-A.L1-1, relatado por Amélia Sofia Rebelo e subscrito pela aqui relatora e 2ª adjunta como adjuntas).
Donde, e em conclusão, a factualidade alegada pelo Recorrente (nos autos representado por advogado nomeado, que admitiu não ter logrado estabelecer contacto com o mesmo, sendo que todas as cartas que lhe foram remetidas, inclusivamente pelo AI, vieram sempre devolvidas), de que não exercia a gerência de facto (o que, de qualquer forma, não foi apurado: veja-se que no parecer apresentado, o AI refere que desde 11/11/2011, o Recorrente tomou sozinho as decisões necessárias ao exercício da atividade, que veio a ser desenvolvida até meados do ano de 2016, ainda que ali se afirme também que não logrou estabelecer contacto com o recorrente) é inócua e não pode sustentar qualquer desresponsabilização do mesmo.
Coisa distinta é aferir se a factualidade apurada permite sustentar uma insolvência culposa, nos termos em que o concluiu a sentença recorrida.
Neste contexto, vemos que argumenta também o Recorrente que a sentença recorrida violou, por errada interpretação e aplicação, a norma do art.º 186.º, n.ºs 1 e 2, als. a), h) e i), e n.º 3, als. a) e b) do CIRE, incorrendo, consequentemente, em erro de julgamento.
Tal afirmação conclusiva é um pouco incompreensível, pois a sentença recorrida analisou cada um dos fundamentos invocados pelo MP para qualificar de culposa a insolvência, tendo expressamente afastado as als. a) e i), do n.º 2 do art.º 186.º do CIRE, bem como as als. a) e b) do n.º 3 do mesmo preceito legal.
Na verdade, a decisão em crise qualificou a insolvência apenas pela al. h) do n.º 2 do art.º 186.º e será, pois, por referência a esse normativo (independentemente da bondade do ali decidido quanto às demais qualificativas, o que não foi objeto de recurso) que cumpre apreciar se os requisitos consagrados no mesmo se encontram ou não verificados. O afastamento dos demais fundamentos considerados pelo tribunal recorrido implica que a aferição dos pressupostos da insolvência culposa tenha agora por referência a qualificativa que pela sentença recorrida foi considerada, e contra a qual o aqui Recorrente também se insurge.
Vejamos então.
No que respeita à insolvência culposa, o n.º 1 do art.º 186.º do CIRE dispõe que «A insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da atuação dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo.»
Como vemos, para que se considere culposa a insolvência, será necessário também o preenchimento do limite temporal dos 3 anos ali previsto, pelo que, apenas os atos praticados nos 3 anos anteriores ao início do processo de insolvência serão relevantes para efeitos de qualificação.
Complementando depois a definição geral que nos é dada pelo n.º 1 do citado preceito legal, o legislador enumera então, sob o n.º 2 do mesmo preceito, um conjunto de situações em que a insolvência se “considera sempre culposa” e, sob o n.º 3, situações em que se “presume a existência de culpa grave”.
Em anotação a tal preceito legal, Carvalho Fernandes e João Labareda (“CIRE Anotado”, 3ª ed., págs. 679/682), perfilham o entendimento que no seu n.º 2 se consagra uma presunção juris et de jure de insolvência culposa, que não admite prova em contrário (artigo 350.º, n.ºs 1 e 2 do CC), ao passo que no seu n.º 3 a presunção aí prevista é juris tantum, podendo assim ser ilidida nos termos da primeira parte do n.º 2 do art.º 350.º do CC.
Era também este o entendimento seguido pela grande maioria da nossa jurisprudência, questão que julgamos estar hoje ultrapassada, por força da nova redação do corpo do n.º 3, do aludido art.º 186.º, do CIRE, introduzida pela Lei n.º 9/2022, de 11/01, que passou a afirmar, de forma clara e elucidativa, que «Presume-se unicamente a existência de culpa grave quando (…)», daqui se retirando assim que a lei não prescinde da prova do nexo de causalidade exigido pelo n.º 1 do mesmo artigo (entre a conduta do administrador e a criação ou agravamento da situação de insolvência), no que concerne às conduta estabelecidas no seu n.º 3 (que se presumem gravemente culposas).
Donde, concluímos, dúvidas não há que o nosso Legislador entendeu que, verificada qualquer uma das situações descritas nas diversas alíneas do n.º 2 do art.º 186.º do CIRE, fica imediatamente estabelecido o juízo normativo de culpa do administrador, sem necessidade de demonstração do nexo causal entre a atuação ali elencada e a situação de insolvência ou o seu agravamento.

Por conseguinte, cumpre então averiguar se a conduta do Recorrente preenche, por ação ou omissão, a materialidade fática descrita no preceito qualificativo em análise (186.º n.º 2 al. h)).
Revertendo assim aos autos, da factualidade apurada resulta que, constituída a sociedade, em 2009, à data da insolvência, declarada em 10/10/2023, era titular única do seu capital social, DD…., tendo sido nomeado como gerente o aqui Recorrente, em 11/11/2011, que se manteve até à data da declaração da insolvência. A sociedade obrigava-se com a intervenção de um gerente.
Era, pois, gerente da sociedade insolvente o Recorrente, que a manteve inativa a partir de 2016. Não sabemos o que se passou a partir daí, resultando, contudo dos autos, que a Insolvente não procedeu, desde o ano de 2012, ao depósito das contas na Conservatória do Registo Comercial, que não elaborou as contas dos exercícios de 2020, 2021 e 2022, nem as respetivas demonstrações financeiras (Balanço e Demonstração de resultados) nem o balancete analítico definitivo, inexistindo qualquer ata referente à aprovação das contas dos aludidos exercícios nem declarações de IRC e IES, sendo a última IES submetida aos Serviços de Finanças reportada ao exercício de 2013.
Por ser assim, argumentando que sociedade insolvente não tinha contabilidade organizada, concluiu-se na sentença recorrida pelo preenchimento da al. h) do n.º 2 do convocado art.º 186.º do CIRE que determina que se considera sempre culposa a insolvência do devedor que não seja uma pessoa singular quando os seus administradores, de direito ou de facto, tenham «h) Incumprido em termos substanciais a obrigação de manter contabilidade organizada, mantido uma contabilidade fictícia ou uma dupla contabilidade ou praticado irregularidade com prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira do devedor».

Julgamos acertado o juízo feito na sentença em recurso.
Com efeito, do preceito em análise resulta, em termos globais, uma presunção de insolvência culposa, compreendendo diferentes situações de facto, nelas se incluindo, exatamente, o incumprimento, em termos substanciais, da obrigação de manter a contabilidade organizada.
No contexto legal, é dever do comerciante ter escrituração mercantil efetuada de acordo com a lei, estando obrigado a arquivar a correspondência emitida e recebida, a sua escrituração mercantil e os documentos a ela relativos, pelo período de 10 anos (art.º 29.º e 40.º do CCom, na redação do DL 76-A/2006, de 29/03).
Hoje, manter a contabilidade organizada é uma obrigação permanente que segue as regras do Sistema de Normalização Contabilística, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 158/2009 de 13/07 (retificado pela Declaração de Retificação n.º 67-B/2009 de 11/09) sendo obrigatório para as sociedades comerciais (cfr. art.º 3.º n.º 1, al. a) do referido Decreto-Lei). A obrigação de dispor de contabilidade organizada, que decorre também do art.º 123.º do CIRC, visa, na sua essência, permitir o apuramento e o controlo do lucro tributável, como decorre daquela norma.
Ora, organizar a contabilidade em termos substanciais, implica, desde logo, ter contabilidade, e, depois, ter a mesma organizada de maneira a permitir, de forma fiel, clara e transparente, uma total perceção e aferição global da situação patrimonial e financeira da empresa e seus resultados.
Como se diz no Acórdão desta Relação de Lisboa, de 11/12/2019, relatado por Rijo Ferreira e disponível na dgsi, sobre esta temática, «(…)  III. O incumprimento deve considerar-se substancial quando as omissões a esse nível atinjam um patamar que corresponde à não realização do que, em termos contabilísticos, é essencial ou fundamental. IV. E porque para o efeito em causa o que releva não é tanto a contabilidade enquanto registo dos fluxos financeiros e operações comerciais, mas antes enquanto evidenciação do comportamento negocial do empresário, a violação da obrigação de manter a contabilidade organizada só pode ser tida em termos substanciais quando dessa omissão resulte não ser possível indicar com segurança a causa da insolvência e os seus responsáveis» (sublinhado nosso).
A aqui relatora defendeu em tempos que o incumprimento que aqui está subjacente apenas constituiria presunção de insolvência culposa se resultasse da atuação do devedor um propósito de esconder aquela situação patrimonial e financeira. Não vemos hoje que assim seja. Não ter contabilidade integra, desde logo, e sem mais, o aludido preceito, independentemente de qualquer propósito ou falta dele.
Neste sentido, no acórdão do STJ de 05/07/2022, proferido no proc. 15973/18.9T8SNT-A.L1.S1, relatado por José Rainho, e também disponível em dgsi, foi então sumariado «I- Mostrando-se que a sociedade insolvente jamais providenciou no sentido de ser mantida contabilidade, tendo existido à margem do cumprimento de tal obrigação legal, ocorre fundamento para a qualificação da insolvência como culposa, nos termos da alínea h) do n.º 2 do art.º 186.º do CIRE. (…)» (sublinhado nosso).

Em suma, a situação prevista na referida alínea h) tem-se por verificada quando existe um incumprimento absoluto, e, por isso mesmo, substancial, do dever de ter e manter contabilidade organizada.

Ora, dos factos apurados resulta claramente a omissão total de contabilidade da empresa ao longo do tempo em que a sociedade existiu.
É certo que a mesma não tem qualquer atividade comercial desde 2016, data a partir da qual deixou de cumprir o seu escopo social. Não obstante, acompanhamos hoje o juízo assertivo do consignado no acórdão da RG, de 04/11/2025, proferido no âmbito do proc. 694/21.3T8BGC-B.G1, relatado por José Carlos Pereira Duarte quando ali se afirma que «A obrigação de manter contabilidade organizada é independente do facto de a sociedade ter, ou não, atividade (..)», pois que, para efeitos de qualificação da insolvência como culposa, e como resulta do n.º 1 e 2 al. h) do art.º 186.º do CIRE, pelo menos nos três anos anteriores à declaração de insolvência o devedor tem de manter contabilidade organizada (obrigação cujo incumprimento, diga-se, o recorrente não coloca em causa, limitando a sua argumentação ao facto de, por ser apenas gerente de direito, não ter essa obrigação, o que, como vimos já, não colhe).
 Resultando da leitura da factualidade apurada que a Insolvente não elaborou contas, nem tem registo/lançamento (contabilístico) do seu ativo e passivo, ficando assim vedada qualquer hipótese de se compreender a sua situação patrimonial e financeira, de perceber as causas da sua insolvência, os incumprimentos ocorridos, de se saber o paradeiro dos inúmeros veículos registados em seu nome, numa sociedade inativa desde 2016, sem que nada se tivesse comunicado à AT não se providenciado também pela sua dissolução (art.º 141.º n.º 1 al. b) do CSC), torna-se inevitável concluir pelo preenchimento da al. h) do n.º 2 do art.º 186.º do CIRE, como o concluiu a sentença recorrida.
Tendo, consequentemente, que ser afetado pela qualificação culposa que daí decorre o aqui Recorrente, pois que constitui obrigação legal dos gerentes das sociedades apresentarem anualmente as contas do respetivo exercício e registar obrigatoriamente a informação sobre a prestação de contas nos moldes previstos no Decreto-Lei n.º 8/2007 (ISE). Obrigação que foi absolutamente incumprida.
Sendo claras as regras imperativas dos arts.º 65.º e ss. do CSC, ao prescrever o dever de relatar anualmente as contas, o recorrente, como gerente da sociedade que era, tinha obrigação de manter a contabilidade organizada, obrigação que apenas cessa com a sentença de declaração da insolvência da sociedade. No entanto, conforme resulta da certidão permanente da empresa, as contas apenas foram depositadas até ao ano de 2013, sendo certo que a última IES/DA entregue é referente a 2013.
A ausência do cumprimento do dever que incidia sobre o gerente, que fez letra morta dos seus deveres legais, escudando-se no facto de “não ser gerente de facto” não tem assim, e como vimos já, sustentação legal.
O incumprimento absoluto do dever de manter a contabilidade organizada que inviabiliza a elaboração e a apresentação das contas constitui presunção inilidível de insolvência culposa, nos termos do n.º 2 do art.º 186.º (ver também, no sentido do aqui vertido, o acórdão do TRL de 31/10/2023, acima mencionado, onde, apelando a Ricardo Costa, na obra ali citada, consignou que «… defende que havendo responsabilidade do administrador de facto, o administrador de direito responde pela sua própria atuação se coexistiu com aquele administrador de facto ou, não tendo atuado, responde por omissão ilícita, “se se demitiu em absoluto da gestão social e a entregou, ainda que por afastamento não querido da vida da sociedade, ao administrador de facto direto; nesta circunstância, o exercício de poderes que consentiu ou tolerou (por ex., não registando a cessação de funções do administrador com título extinto) e o sucessivo comportamento danoso do administrador de facto representam a infração do dever de controlar (culpa in vigilando) a gestão efetiva, mesmo se não levada a cabo por quem não está legitimamente investido para o efeito».
Na situação dos autos não foi, lamentavelmente, dado cumprimento à dissolução oficiosa da sociedade, prevista no art.º 143.º do CSC, mediante procedimento administrativo de dissolução, nada também sendo feito pela titular única da sociedade devedora, cuja posição se desconhece ao longo dos anos (nomeadamente se, de facto, sempre foi a mesma que geriu a empresa).
Tal não obsta, porém, a que o gerente de direito da sociedade estivesse obrigado a agir, sendo assim o mesmo responsável pela sua conduta omissiva, pois a simples demonstração da ausência de organização de contabilidade é bastante para considerar verificada ope legis a al. h) do n.º 2 do art.º 186.º do CIRE (nesse sentido, ver também acórdão do TRL de 16/01/2024, relatado por Amélia Sofia Rebelo, no proc. 18172/20.6T8LSB-B.L1-1, disponível na dgsi).
Consubstanciando a circunstância descrita uma presunção inilidível de insolvência culposa, que, como tal, não admite prova em contrário (art.º 350.º n.º 2, in fine, do CC), e tratando o art.º 186.º, n.º 1 do CIRE, indiscriminadamente, como responsáveis, os gerentes, sejam eles de facto ou de direito, nada mais haveria a ponderar, impondo-se, forçosamente, o juízo culposo na qualificação da insolvência.
Improcede, pois, a apelação.
*
V-/ Decisão:
Perante o exposto, acordam as Juízas da Secção do Comércio deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar a presente apelação totalmente improcedente por não provada, assim mantendo a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente.
Registe e notifique.

Lisboa, 13/01/2026
Paula Cardoso
Fátima Reis Silva
Manuela Espadaneira Lopes