EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
RENDIMENTO DISPONÍVEL
RMMG
SUBSÍDIOS DE FÉRIAS E DE NATAL
Sumário

1. A retribuição mínima mensal garantida corresponde – como o estabelece o art. 273º, n.º2 do CT – a um valor alcançado após ponderação, entre outros fatores, das necessidades dos trabalhadores e do aumento anual do custo de vida, pretendendo ser adequado aos critérios da política de rendimentos e preços.
2. Se esse valor é definido como sendo pago 14 vezes por ano (artigos 263º e 264º do Código do Trabalho) e corresponde ao mínimo necessário para que um trabalhador possa fazer face àquelas que são as suas necessidades básicas, será esse rendimento global anual que, antecipado como repartido de forma proporcional pelos 12 meses do ano, vai ao encontro dos elementos ponderados pelo legislador para atingir o mínimo necessário à subsistência.
3. Ainda que se conceda que as circunstâncias do caso concreto podem conduzir à definição de um valor mensal a ceder pelo insolvente que exclua do rendimento disponível uma quantia inferior ao valor da RMMG, quando aquela definição é, de forma indiscutida, efetuada por referência à RMMG, o valor mensal de rendimento indisponível deve ser apurado com recurso à fórmula RMMGx14:12.

Texto Integral

Acordam na 1ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa

I.
1. Na sequência de apresentação à insolvência com pedido de exoneração de passivo restante, em 20-08-2025 foi proferida sentença que declarou a insolvência de P, melhor identificado nos autos.

2. Em 06-10-2025 a Sr.ª Administradora da Insolvência apresentou relatório que alude o art.º 155º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (doravante designado por CIRE), no qual concluiu por propor o encerramento do processo nos termos do disposto nos artigos 39º e 232.º do CIRE, por insuficiência da massa insolvente, bem como a concessão ao insolvente da exoneração do passivo restante.
Notificados do relatório, os credores nada vieram dizer ou requerer.

3. Em 30-10-2025 foi proferido despacho que considerou inexistir qualquer fundamento de indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante e que, na fundamentação da determinação do rendimento disponível, a ceder à fidúcia, refere o seguinte: “(…) Em face do exposto, e considerando que o insolvente não tem qualquer dependente a seu cargo, fixa-se o limiar do rendimento disponível para o montante correspondente a um salário mínimo regional que a cada momento vigorar, devendo todo o excedente mensal ser entregue ao fiduciário. Os subsídios de férias e de Natal porventura devidos ao insolvente devem integrar o rendimento a ceder, pois o montante considerado necessário a um sustento minimamente digno é o supra fixado (…)”.
A final determinou, além do mais, o seguinte:
“(…) Face ao exposto, e nos termos do artigo 239º, nº 2, nº 3 e nº 4 do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas, determino que:
a) durante os três anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, o rendimento disponível que o insolvente venha a auferir seja entregue ao fiduciário infra nomeado;
b) O rendimento disponível referido na alínea anterior não inclui créditos cedidos a terceiros, nos termos do artigo 115º do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas, nem o valor correspondente a uma remuneração mínima mensal garantida que a cada momento vigorar, nem o necessário para exercer atividade profissional que eventualmente a insolvente venha a desenvolver (…)”
Foi ainda declarado encerrado o processo de insolvência nos termos do disposto nos artigos 230º, nº 1, alínea d) e 232º, nº 2 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, com os efeitos previstos no artigo 233º do mesmo código.

4. Do despacho referido em I.3 veio o insolvente P, por requerimento de 10-11-2025, interpor o presente recurso de apelação, pedindo a substituição da decisão por outra que determine “a alteração do rendimento disponível de modo a incluir também os rendimentos do subsídio de férias e de Natal”.
Apresenta alegações que sintetiza nas seguintes conclusões:
a) O presente recurso vem interposto do despacho com a referência nº 60361665, de 30 de Outubro de 2025, que fixou o rendimento disponível da recorrente, para efeitos do art. 239º do CIRE, em um salário mínimo regional, dele se excluindo os subsídios de férias e de Natal, os quais deverão ser cedidos na totalidade.
b) O despacho recorrido foi proferido no processo de Insolvência, onde foi concedida a exoneração do passivo restante;
c) O douto despacho ao excluir do rendimento disponível os subsídios de férias e de Natal, foi além do pretendido pelo art. 239º do CIRE;
d) Seguindo o entendimento do Tribunal a quo temos a situação injusta em que é concedido ao recorrente 913,50€ de rendimento disponível, que aufere apenas 913,50€ mensais, mas no mês de férias, ou de Natal, aufere, no total 1.827,00€, não obstante tal valor ficar além do rendimento disponível mensal em apenas 913,50€, pelo que terá de ser cedido ao fiduciário 913,50€ respeitantes ao subsídio do mês de férias, ou de Natal;
e) Os salários do recorrente são recebidos 14 vezes no ano, não restam dúvidas de que o mínimo necessário ao sustento minimamente digno não deverá ser inferior à remuneração mínima anual;
f) Os subsídios de férias e Natal são parcelas da retribuição dos salários e não extras para umas férias ou um Natal melhorados;
g) Não se percebe qual argumento o Tribunal a quo para retirar estes subsídios uma vez que a recorrente vive à margem da pobreza, contando por vezes com a ajuda de familiares, amigos e assistentes sociais para colmatar a sua situação económica;
h) Os subsídios de férias e de Natal integram o rendimento disponível do devedor, tal como qualquer outro rendimento, por força do art. 239º/3 do CIRE.
i) A pretensão do recorrente é suportada pelo disposto no art. 239º do CIRE, que não faz discriminação de rendimentos.
j) Desta forma fica claro que um rendimento disponível que consista apenas de um ordenado mínimo regional (que corresponde atualmente em 2025 a 913,50€), para uma pessoa singular, no limiar da pobreza (que recebe mensalmente 913,50€), ao excluir-se o subsídio de férias e de Natal, é indigno e insuficiente para suprir as suas necessidades, sem que se ponha em causa a sua sobrevivência.
k) Salvo melhor entendimento, a posição do Tribunal a quo viola o fundamento legal do art. 239º/3 b) do CIRE;
l) Nos termos do art. 239º/3 b) i) do CIRE integram o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor, com exclusão nomeadamente, “do que seja razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional”;
m) Em face das circunstâncias elencadas, e auferindo o recorrente o salário mensal no valor de 913,50€, 14 vezes por ano, faz todo o sentido a alteração do rendimento disponível para incluir também o subsídio de férias e de Natal; e
n) Também face às mesmas circunstâncias, tendo em conta que o recorrente é uma pessoa singular, no limiar da pobreza, faz todo o sentido a reconsideração/alteração do valor do rendimento disponível de um ordenado mínimo regional excluindo subsídio de férias e de Natal para um ordenado mínimo regional, incluindo subsídio de férias e de Natal, para que não seja posta em causa a sua sobrevivência, atentos a dignidade humana como princípio constitucional supremo.

5. O Ministério Público apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso e alegando, no essencial, que o apelante não apresenta qualquer fundamento concreto que sustente a sua pretensão ou que autorize a demonstração de que a exclusão dos subsídios de férias e de natal do rendimento indisponível o afeta de forma desproporcional.
Não formulou conclusões.

6. Por despacho de 11-12-2025 o recurso interposto foi admitido como apelação, com subida imediata, em separado e com efeito devolutivo.
Foi instruído o presente apenso, após o que subiram os autos a este tribunal.
*
Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre apreciar.

II.
Dado que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, sem prejuízo das questões passíveis de conhecimento oficioso (artigos 608º, n.º 2, parte final, ex vi do art.º 663º, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil), identifica-se, como questão única a decidir, apurar se o valor correspondente aos subsídios de férias e de natal auferidos pelo devedor/apelante deve acrescer ao rendimento indisponível para cessão.

III.
Os factos a considerar são os enunciados em sede de relatório (I.) que aqui se têm por reproduzidos.
Acrescentam-se, com base em elementos constantes dos autos, os seguintes factos:
i. Dos documentos 2 e 5 anexos pelo devedor ao requerimento inicial resulta que o insolvente aufere um rendimento base mensal de 913,50 €, a que acresce subsídio de alimentação e prémio de desempenho (que correspondeu a 90,00 € em maio de 2025 e a 240,00 € em junho de 2025).
ii. Do relatório apresentado pela Sr.ª Administradora da Insolvência em 05-10-2025 consta (por reprodução do indicado no requerimento inicial do devedor) que os encargos mensais fixos do agregado familiar do insolvente, composto por este e pela companheira, doméstica, incluem 400,00 € de renda de casa (que inclui despesas de água e eletricidade), 20,00 € de gás e cerca de 100,00 € de telecomunicações.
iii. Da relação de créditos reconhecidos inserida no apenso de reclamação de créditos (apenso A), arquivado na sequência do encerramento do processo de insolvência, consta apenas um crédito, no valor total de 24.837,69 €, titulado por EOS FINANCIAL SOLUTIONS PORTUGAL, S.A.

IV.
O instituto da exoneração do passivo restante, previsto no CIRE entre o conjunto de disposições específicas da insolvência de pessoas singulares, tem o seu princípio geral estabelecido no art.º 235º do referido diploma, que permite que seja concedida ao devedor pessoa singular “a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não foram integralmente pagos no processo de insolvência ou nos três anos posteriores ao encerramento deste”.
Tal instituto correspondeu a uma novidade introduzida pelo CIRE, referindo-se no preâmbulo do Decreto-Lei n.º53/2004, de 18 de março – ponto 45 -, que o código “conjuga de forma inovadora o principio fundamental do ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores pessoas singulares insolventes da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas, e assim lhes permitir a sua reabilitação económica”.
Ficou consagrado no nosso sistema jurídico o princípio do fresh start para as pessoas singulares de boa-fé incorridas em situação de insolvência.
Contudo, não se olvidando que o processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a satisfação dos credores, o benefício de perdão das dívidas concedido ao devedor com vista à perspetivada reabilitação económica apenas é alcançado após um período de 3 anos, declarando o juiz as condições que deverão ser observadas pelo devedor durante os três anos posteriores – art. 237º, al. b) do CIRE -, condições essas que têm presente a mencionada finalidade do processo de insolvência, fazendo impender sobre o devedor alguns sacrifícios tidos como manifestações da boa-fé que, na medida das limitações impostas pela sua debilidade financeira, fica obrigado a entregar à fidúcia parte dos rendimentos que obtém ao longo do período de cessão.
De acordo com a previsão do art. 239º, n.º3 do CIRE, integram o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor, “com exclusão: (…): b) do que seja razoavelmente necessário para: (i) O sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional; ii) O exercício pelo devedor da sua actividade profissional; iii) Outras despesas ressalvadas pelo juiz no despacho inicial ou em momento posterior, a requerimento do devedor“.
Muito embora haja o legislador definido o limite máximo de rendimentos a excluir do rendimento disponível, não definiu um limite mínimo ou um quantitativo abaixo do qual se poderia considerar posta em causa a garantia de subsistência condigna do devedor, sendo tal matéria objeto de interpretação por parte do aplicador de direito, flexibilizada à luz das concretas condições de vida do devedor que, de modo casuístico, conduzem à fixação de um valor que se considera adequado para que o insolvente não fique privado da sua capacidade de subsistência.
Não existem parâmetros rigorosos para a fixação do quantum a ceder pelo devedor ao fiduciário, mas é exigível que o onerado com a cessão colabore com uma definição das suas despesas, de modo a que o tribunal possa, com segurança, estabelecer o que é essencial à sua subsistência e o que, ainda que com sacrifício, é acessório e passível de ser cedido.
Tem-se entendido que o limite mínimo deve ter por referência o salário mínimo nacional (atual retribuição mínima mensal garantida – RMMG), que constitui valor de referência para o devedor executado em caso de penhora (art. 738º, n.º3 do Código de Processo Civil – impenhorabilidade salvaguardada quando o devedor não tenha outros rendimentos) - v., por todos, com indicação de diversa jurisprudência nesse sentido, o Ac. deste TRL de 29-04-2025, processo n.º1461/23.5T8BRR-F.L1-1, disponível para consulta nesta ligação.
Esse valor foi já considerado pelo Tribunal Constitucional – tendo por referência base o Acórdão 177/2002, de 23-04-2002 [que versa sobre limites de penhorabilidade e conflito entre o direito do credor à realização rápida do pagamento do seu crédito e o direito do devedor a auferir um valor que lhe garanta um mínimo de subsistência condigna com a sua dignidade de pessoa] - como contendo em si a ideia de que a sua atribuição corresponde ao montante mínimo considerado necessário para uma subsistência digna do respetivo beneficiário, ali se referindo: «o salário mínimo nacional contém em si a ideia de que é a remuneração básica estritamente indispensável para satisfazer as necessidades impostas pela sobrevivência condigna do trabalhador e que por ter sido concebido como “mínimo dos mínimos” não pode ser, de todo em todo, reduzido, qualquer que seja o motivo».
Prevê o art. 273º, n.2 do Código do Trabalho que “[N]a determinação da retribuição mínima mensal garantida são ponderados, entre outros factores, as necessidades dos trabalhadores, o aumento de custo de vida e a evolução da produtividade, tendo em vista a sua adequação aos critérios da política de rendimentos e preços”.
Por seu turno, os artigos 263º e 264º do diploma mencionado estabelecem o direito dos trabalhadores a subsídio de natal e de férias, constituindo contraordenação muito grave a violação do disposto nos referidos artigos.
A retribuição mínima mensal é, assim, paga 14 vezes por ano, definindo o legislador o valor base a pagar pelo empregador, que é fixado anualmente pelo Governo, correspondendo a 14 pagamentos ao longo do ano. A RMMG foi fixada, no ano de 2025, em 870,00 € mensais (Decreto-Lei n.º112/2024 de 19.12) e, para ano de 2026, em 920€ mensais (Decreto-Lei n.º139/2025. de 29.12). Tais valores vigoram para o território de Portugal continental. Quando em causa esteja um trabalhador da região autónoma dos Açores, por aplicação do art. 3º Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de 2002.04.10 [O montante do salário mínimo, estabelecido ao nível nacional para os trabalhadores por contra de outrem, tem, na Região Autónoma dos Açores, o acréscimo de 5%], acrescem 5% ao valor fixado para o território do continente, o que, como consequência, impõe a definição da retribuição mínima mensal regional em 913,50 € no ano de 2025 e em 966,00 € no ano de 2026.

Foi determinado pela decisão recorrida que o devedor/apelante deverá entregar à fidúcia, mensalmente, todos os rendimentos auferidos que ultrapassem o valor em cada momento correspondente à RMMG regional, bem como os subsídios de férias e de natal, estes por inteiro, sendo ambos incluídos no rendimento a ceder. Ou seja, ficou excluído do rendimento disponível “o valor correspondente a uma remuneração mínima mensal garantida que a cada momento vigorar”.
Considerou-se naquela decisão que o exato valor da retribuição mínima mensal corresponde ao montante necessário a um sustento minimamente digno do insolvente, sendo esse o argumento único para excluir do rendimento indisponível os subsídios de férias e de natal. Tal fundamentação encontra respaldo literal na lei, já que, efetivamente, o art. 239º, n.º3 do CIRE, conforme referimos, apenas exclui do rendimento disponível os rendimentos que sejam razoavelmente necessários para o sustento minimamente digno do devedor, deixando a concretização do que possa corresponder a um “mínimo razoável” na relativa esfera de liberdade do juiz, enquanto aplicador da lei, à luz das circunstâncias do caso concreto.
A primeira parte do decidido (quer em relação ao valor referência, quer à cadência mensal) não é posta em causa pelo apelante, que apenas pretende ver alterada a decisão na medida em que incluiu no rendimento disponível (o apelante confunde os conceitos de rendimento disponível e indisponível) os subsídios de férias e de natal, que aquele entende corresponderem a quantias essenciais para assegurarem o seu sustento e a sua subsistência.

A questão não é nova e tem merecido soluções díspares na jurisprudência.
Por um lado, tem entendido parte relevante da jurisprudência, com apoio essencial na fundamentação do Acórdão (não unânime) do Tribunal Constitucional n.º 770/2014 (disponível para consulta nesta ligação), que os subsídios de férias e de natal constituem um complemento ao rendimento normalmente devido, não incluído ou qualificável como garantia do mínimo essencial à subsistência condigna – neste sentido cita-se, por todos, pelo pormenor da sua fundamentação, com apreciação comparativa dos argumentos e acórdãos proferidos num e noutro sentido, o Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães de 31-10-2024 (processo n.º4180/23.9T8GMR.G1, rel. Gonçalo Magalhães, disponível para consulta nesta ligação).
Por outro lado, sem cuidarmos de mencionar as posições intermédias, entende uma outra parte da jurisprudência (designadamente, de forma harmonizada, esta 1ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa), com apoio, entre outros argumentos, no voto de vencido lavrado no já citado acórdão do Tribunal Constitucional, que o subsídio de férias e de natal pago em montante igual ou inferior ao salário mínimo nacional (atual retribuição mínima mensal garantida – RMMG) tem que ser salvaguardado, referindo-se no aludido voto de vencido que “quando o Tribunal Constitucional escolheu o salário mínimo como o valor de referência para determinar o mínimo de subsistência condigna teve necessariamente presente que o mesmo era pago 14 vezes no ano, circunstância que tem influência na fixação do seu valor mensal, tendo entendido que o recebimento integral de todas essas prestações era imprescindível para o seu titular subsistir com dignidade. Foi o valor dessas prestações, pagas 14 vezes ao ano, que se entendeu ser estritamente indispensável para satisfazer as necessidades impostas pela sobrevivência digna do trabalhador. E se os rendimentos de prestações periódicas deixam de ter justificação para estar a salvo, quando o executado dispõe de outros rendimentos ou de bens que lhe permitam assegurar a sua subsistência, os subsídios de férias e de Natal não podem ser considerados outros rendimentos para esse efeito, uma vez que eles integram o referido mínimo dos mínimos”,
Aplicando, em coerência, tais fundamentos ao processo de insolvência, esta segunda orientação jurisprudencial tem considerado que estão excluídos de cessão os valores dos subsídios de férias e de Natal atribuídos ao devedor insolvente quando, uma vez apurado o total do rendimento anual e dividido este pelos 12 meses do ano, o resultado não ultrapasse em cada mês o valor do rendimento mensal indisponível fixado pelo tribunal. Ou seja, o cálculo do rendimento excluído da cessão é feito com base numa fórmula que recorre ao valor auferido anualmente, que inclui os duodécimos do subsídio de férias e de natal de 14 meses de RMMG e que, por aplicação da fórmula RMMGx14:12, conduz a um rendimento indisponível mensal algo superior àquele que resulta da mera indexação ao RMMG – neste sentido, para além da jurisprudência citada como contrária ao decidido no já mencionado acórdão do TRG, citam-se, por todos, o Acórdãos deste TRL de 29-10-2025, processo n.º2416/24.8T8LSB-B.L1-1, rel. Fátima Reis Silva (que segue de perto o decidido no Ac. TRL de 22/03/2022, não publicado e relatado por Isabel Fonseca, no âmbito do processo nº 15004/21.1T8LSB-B.L1), bem como o Acórdão do TRP de 28-01-2025, processo n.º2031/24.6T8STS-D.P1, rel. João Ramos Lopes, todos com indicação de abundante jurisprudência num e noutro sentidos e disponíveis para consulta na base de dados da DGSI.
Aderimos a este último entendimento, ainda que reconhecendo que o mesmo não corresponde, atualmente, ao entendimento maioritário.
A retribuição mínima corresponde – como o estabelece o já mencionado art. 273º, n.º2 do CT – a um valor alcançado após ponderação, entre outros fatores, das necessidades dos trabalhadores e do aumento anual do custo de vida, pretendendo ser adequado aos critérios da política de rendimentos e preços.
Se esse valor é definido como sendo pago 14 vezes por ano e corresponde ao mínimo necessário para que um trabalhador possa fazer face àquelas que são as suas necessidades básicas, será esse rendimento global anual que, antecipado como repartido de forma proporcional pelos 12 meses do ano, vai ao encontro dos elementos ponderados pelo legislador para atingir o mínimo necessário à subsistência.
A questão da inclusão/exclusão, proporcional ou não, dos valores auferidos a título de subsídios de férias ou de natal não pode, com respeito pela opinião contrária, ser encarada apenas como visando ou não permitir ao insolvente gozar férias mais caras ou despender um maior valor nas festividades de natal. A realidade da vida quotidiana, quando nos situamos no patamar da retribuição mínima, é a de que tais valores são, no seu essencial, destinados a assegurar o pagamento de despesas imprevistas e de maior monta que aquela retribuição, paga mensalmente e afeta ao mínimo dos mínimos dos encargos regulares de cada mês, não permite que sejam liquidadas.
Ainda que se conceda que as circunstâncias do caso concreto podem conduzir à definição de um valor mensal a ceder pelo insolvente que exclua do rendimento disponível uma quantia inferior ao valor da RMMG (bastaria supor um insolvente que reside com terceiros que lhe asseguram a alimentação, sem quaisquer custos de habitação ou dependentes, e que destina todo o seu rendimento a despesas que, na sua maioria, são acessórias), quando aquela definição é, como ora sucede, de forma indiscutida, efetuada por referência à RMMG, o valor mensal de rendimento indisponível deve ser apurado com recurso à fórmula RMMGx14:12.

Esta solução não corresponde à exata pretensão do apelante, que pretende, nos meses em que aufira subsídio de férias e de natal, ver os valores correspondentes (retribuição e subsídio) excluídos da cessão.
Não podemos deixar de concordar, em parte, com os argumentos expendidos nas contra-alegações, na medida em que salientam a total ausência de argumentos do apelante no sentido da efetiva concretização daquela que é sua situação de vida ou em que despesas se reflete a conclusão que o mesmo extrai de que a eventual cessão de parte dos seus rendimentos o coloca numa situação que põe em causa a sua sobrevivência.
Desde logo, o rendimento mensal auferido pelo apelante e refletido nos recibos de vencimentos juntos e mencionados nos factos provados, contrariamente ao que é referido no requerimento inicial, ultrapassa a RMMG, que corresponde apenas ao seu salário base (e ultrapassaria em maior medida, caso, nos meses documentados, não se verificasse o número indicado de faltas injustificadas).
Por outro lado, ainda que as despesas identificadas pelo devedor e reproduzidas no relatório da Sr.ª Administradora da Insolvência correspondam a despesas que se têm por essenciais, será difícil considerar uma despesa mensal de 100,00 € em telecomunicações como adequada à luz dos rendimentos do devedor, tendo em conta a variedade de opções de custo mais reduzido disponibilizadas pelas operadoras num mercado altamente competitivo.
No seguimento do que ficou dito a respeito dos sacrifícios que deverão ser impostos ao devedor, importa realçar que, ao longo do período de cessão, não será expectável que seja assegurada ao devedor a possibilidade de este manter o mesmo nível de vida que tinha anteriormente à declaração de insolvência, antes sendo exigível que este adapte as suas despesas à particular condição em que se encontra e que terá como contrapartida a futura exoneração dos créditos, com a natural oneração dos direitos dos credores associada a tal benefício – extinção das obrigações.
O que se pretende é alcançar o equilíbrio entre a necessidade de assegurar ao devedor uma subsistência humana e socialmente condigna - que constitui parâmetro do valor a fixar pelo juiz como parte do rendimento que o devedor não está obrigado a ceder ao fiduciário – e, por outro lado, o objetivo primordial que preside ao processo de insolvência (satisfação do interesse dos credores).
Ao tribunal não incumbe ter em conta todas as despesas invocadas pelo devedor como justificação bastante para fixar o montante do rendimento indisponível, antes se impondo considerar apenas aquelas que possam ter-se por razoáveis ou que respeitem as necessidades médias de uma pessoa nas mesmas condições pessoais, profissionais e familiares do devedor, de quem se espera, repetimos, que adapte o seu padrão de vida à situação de insolvência.
Em síntese, seguindo o raciocínio já explanado, o rendimento mensal indisponível do devedor/apelante deverá fixar-se, para o ano de 2025, em 1.065,75 € (913,50€x14:12) e, para o ano de 2026, em 1.127,00 € (966,00 €x14:12), impondo-se, em período subsequente, por referência à RMMG regional em cada momento em vigor, definir o rendimento indisponível por aplicação da mencionada fórmula RMMGx14:12.
Todos os valores que, em cada mês, excedam o limite definido – incluindo o excesso que, por referência àqueles quantitativos, se verifique nos meses em que é auferida a soma do rendimento mensal e do subsídio de férias ou natal -, deverão ser cedidos pelo insolvente à fidúcia, integrando, consequentemente, o rendimento disponível.
Conclui-se, assim, pela parcial procedência do recurso interposto.
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V.
Pelo exposto, acordam as juízas desta secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar parcialmente procedente a apelação e, em consequência, em manter como rendimento indisponível para cessão a quantia correspondente a uma remuneração mínima mensal garantida regional, determinando, em alteração do decidido pela 1ª instância, que o seu cálculo mensal seja efetuado pela aplicação da fórmula: RMMG regional para os Açores vigente em cada ano x 14:12.

Custas a cargo do apelante na proporção de metade das custas devidas (art. 527º, n.º1 e n.º2 do Código de Processo Civil).
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Relatora: Ana Rute Costa Pereira
1ª Adjunta: Paula Cardoso
2ª Adjunta: Amélia Sofia Rebelo.