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ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA
CADUCIDADE DA ACÇÃO
Sumário
O n.2 do artigo 289 do Código de Processo Civil não é aplicável quando, como se determina no artigo 332 do Código Civil, a caducidade se referir ao direito de propor certa acção em juízo.
Texto Integral
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto:
Relatório
Carminda....., Miguel..... e mulher, Paula....., Paulino..... e mulher Blandina...... e marido,
intentaram a presente acção declarativa na forma ordinária contra
Maria..... e marido, e João..... e esposa pedindo que:
a) Sejam os Autores reconhecidos como únicos herdeiros de Joaquim..... e de Manuel.....;
b) seja reconhecido aos Autores o direito de preferência na compra e venda referida;
c) seja conferido aos Autores o direito de haverem para si, em comum e na proporção de um terço para os 1ºs., 2°s, e 3°s. Autores e de um terço para cada um dos restantes Autores, os prédios vendidos, mediante o pagamento do preço e custo da escritura.
Alegaram para tal que pelo Tribunal Judicial do Circulo de..... correu termos uma acção ordinária, sob o n°../.., em que eram Autores os aqui também Autores e Réus os mesmos igualmente aqui Réus, na qual pediam que fosse reconhecido aos Autores o direito de preferência, havendo para si em comum e partes iguais, os imóveis arrendados e transmitidos aos Réus, pelo preço de Esc. 5.000.000$00.
Que tal acção veio a ser decidida, no despacho saneador, a favor dos Réus, pelo facto de os Autores não terem feito prova da existência do contrato escrito de arrendamento rural, nem terem alegado que a falta de contrato escrito era imputável aos Réus.
Dessa decisão interpuseram os Autores o competente recurso, vindo o mesmo a confirmar a decisão proferida em 1ª instância.
Que intentaram a referida acção antes de seis meses contados a partir da data em que tiveram conhecimento da venda e a presente acção dentro dos trinta dias contados a partir do trânsito em julgado da decisão que determinou a sobredita extinção da instância, pelo que, os efeitos civis derivados da proposição da primeira causa e da citação dos Réus se manterão, nos termos do disposto no art. 289° n°2 do Código Processo Civil como serão todas as outras disposições legais infra citadas de que se não faça menção especial.
Os Réus, na contestação, vieram arguir a excepção peremptória da caducidade do direito invocado pelos Autores.
Alegando que a presente acção foi intentada em 16/03/00, sendo que, como os Autores confessam, tomaram conhecimento da venda na qual querem preferir, em 08/06/97 e que foram absolvidos da instância na primeira causa, pelos motivos já expostos decisão que foi confirmada por recurso deste Tribunal.
Que as causas de prescrição e caducidade estão submetidas ao regime especial do artigo 327° n°3 do Código Civil, e que se a absolvição da instância não se der por motivo imputável ao titular do direito, se o motivo da absolvição da instância lhe for imputável, a norma aplicável, mesmo para a caducidade, é já não a do n°3 do artigo 327°, mas a do n° 2 do mesmo normativo legal.
Replicaram os Autores onde referem não existir razão aos Réus na arguida excepção da caducidade do direito, pedindo que a mesma seja julgada improcedente.
Proferido despacho saneador sentença conheceu-se da excepção deduzida, julgando-se procedente a excepção peremptória da caducidade e, consequentemente, absolvendo os RR. do pedido.
Não se conformando com a decisão, os AA. Dela interpuseram oportunamente o presente recurso de apelação, tendo as alegações tempestivas apresentadas concluindo do seguinte modo:
“I – O Tribunal recorrido formou convicção que a absolvição da instância se ficou a dever ao facto imputável aos Recorrentes.
II - Por força disso, concluiu o Tribunal recorrido que os Recorrentes não podiam aproveitar o prazo de dois meses estabelecido no art. 327° n°3 do C.C.,
III - Nem podiam aproveitar o prazo de 30 dias fixado no art. 289°n°2 do C.P.C., porque este preceito remete para o regime estabelecido nos arts 332° e 327°nº 2 do C.C.
IV- Termina o Tribunal por concluir que o direito dos Recorrentes já caducou.
V - É desta decisão que os Recorrentes interpõe o presente recurso.
VI - O Tribunal recorrido confundiu conceitos de prescrição e caducidade e efeitos a eles inerentes.
VII - Na caducidade não existe a figura da suspensão e interrupção - cfr. art. 328° do C.C. -.
VIII - A figura que se aplica à caducidade é a figura do impedimento - cfr. art. 331° do C.C. -.
IX- A prática do acto dentro do prazo fixado impede a caducidade do direito.
X - Por isso, a propositura da primeira acção dentro do prazo estabelecido no art. 1410°, nº1 do C.C. tem como efeito imediato a exclusão da caducidade. A partir daí o direito será definido.
XI - Pelo que não se concebe, ao contrário do que se passa na prescrição, a contagem de novos e sucessivos prazos
XII - Porque são diferentes os regimes da caducidade e da prescrição não se pode aplicar o disposto no n°2 do art. 327° do C.C.
XIII - Por isso é que, coerentemente, o n°1 do art. 332° do C.C. não faz remissão para o nº2 do art. 327° do C.C.
XIV - Na ausência de qualquer texto legal substantivo que estabeleça um prazo diferente para a proposição da nova acção, no caso de a absolvição da instância se ficar a dever a facto imputável ao autor, aplica-se o disposto no n°2 do art. 289° do C.P.C.
XV - Entretanto, a absolvição da instância não ficou a dever-se a facto imputável aos Recorrentes.
XVI - Atento a amplitude do erro técnico do mandatário - erro não grosseiro - não se concebe atribuir-se culpa aos Recorrentes.
XVII - Pelo que, em todo o caso, sempre os mesmos tinham o prazo de dois meses para instaurar a segunda acção.
XVIII - Entretanto, o prazo de caducidade começa a contar-se da data em que os Recorrentes tomaram conhecimento dos elementos essenciais da alienação e não do momento em que tomaram conhecimento da venda.
XIX - O Tribunal recorrido começou a contar o prazo da caducidade a partir do momento em que os Recorrentes tiveram conhecimento da venda, nada dizendo quanto ao momento em que os mesmos tomaram conhecimento dos elementos essenciais da alienação.
XX - Na falta de determinação de elemento imprescindível - momento a partir do qual começa a correr o prazo da caducidade - não podia o Tribunal pronunciar-se quanto à questão da caducidade.”
Contra alegaram os réus e concluíram:
1ª - O regime previsto no n.º2 do art. 289º do CPC "cede" face ao regime previsto na lei civil relativamente à prescrição e caducidade dos direitos (art. 332 e 327 do C. Civil).
2ª - Se a absolvição da instância for imputável ao titular do direito, este não beneficia do prazo especial previsto no nº 3 do art. 327 do C. Civil, começando o novo prazo prescricional a correr logo após o acto interruptivo, como dispõe o nº 2 do mesmo preceito legal.
3ª - O prazo previsto no art. 1410 nº1 do C. Civil é um prazo de caducidade.
4ª - Os Recorrentes tomaram conhecimento de todos os elementos da alienação em 8/6/97, tendo a presente acção dado entrada em Tribunal a 16/3/00.
Mostram-se colhidos os vistos legais.
THEMA DECIDENDUM
A questão que se coloca é a de saber se depois de ter sido proposta uma primeira acção, nos termos do art. 1410º do Código Civil, e esta ter conduzido à absolvição da instância, o efeito impeditivo da caducidade produzido por ela, poderá ou não ser aproveitado para esta nova acção, sendo a absolvição decretada por facto imputável ou não ao Autor.
DOS FACTOS E DO DIREITO
Para além do já exposto supra no relatório que antecede é a facticidade que passa a reproduzir-se que foi o alicerce sobre o qual se estruturou a decisão proferida.
1- Em 11 de Novembro de 1997, os Autores propuseram acção de preferência contra os Réus, tendo sido proferida decisão de extinção da instância, com base no facto de os Autores não terem feito prova da existência do contrato de arrendamento rural que invocaram, apresentando o respectivo contrato escrito, ou alegando que a falta de contrato escrito era imputável à outra parte.
2- Essa decisão, que foi objecto de recurso, transitou em julgado em 17 de Fevereiro de 2000.
3- Na sequência dessa acção, foi instaurada a presente, em 16 de Março de 2000.
Apreciando a questão:
Dispõe o nº2, do art. 298º, do Código Civil que, “quando, por força da lei ou por vontade das partes, um direito deva ser exercido dentro de certo prazo, são aplicáveis as regras da caducidade, a menos que a lei se refira expressamente à prescrição”.
Nos termos do art. 331º nº1, do mesmo diploma a caducidade só é impedida pela prática do acto, a que a lei ou convenção atribua efeito impeditivo, dentro do prazo legal ou convencional.
Mas quando a lei fixa um prazo para o exercício de certo direito, não quer tornar esse direito dependente da observância do prazo, mas apenas fazê-lo extinguir, se o prazo não for observado [cfr. Manuel Andrade citado por Vaz Serra, in Prescrição Extintiva e Caducidade, pág.587 e ss.].
Ora, o fundamento do instituto da caducidade é a necessidade da certeza jurídica, isto é, a exigência de que certos direitos sejam exercidos durante certo prazo, a fim de que a situação jurídica fique definida e inalterável - cfr. Manuel Andrade in ob. cit. pág.464.
A caducidade só é impedida pela prática do acto dentro do prazo legal – art. 331º do C. Civil.
Resulta, também, do nº1 do art. 332º do Código Civil e, assim, tem sido entendido pela doutrina e pela jurisprudência, que o momento relevante para impedir a caducidade do direito, quando este tem de ser exercido através de uma acção judicial a propor dentro de certo prazo, é o momento da propositura da acção – art. 267º nº1 - cfr. Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, 2ª. Ed. , pág.253, Manuel Andrade ,in Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pág.114 e Ac. da RL. de 14/12/95, in CJ., 1995, tomo V, pág. 154.
Mas, por vezes, a fronteira entre a caducidade e a prescrição é tão ténue, que se coloca a dúvida se se trata de um prazo de caducidade ou de prescrição, o que levou o Prof. Vaz Serra, in RLJ, Ano 105º, pág. 27, a fazer a sua distinção nos seguintes moldes:
na caducidade, a lei por considerações meramente objectivas quer, que o direito seja exercido dentro de certo prazo, prescindindo da negligência do titular e, por isso, de eventuais causas suspensivas e interruptivas que excluam tal negligência;
enquanto na prescrição, o que a lei se propõe é proteger a segurança jurídica, sancionando a negligência do titular do direito, pelo que o prazo prescricional pode suspender-se e interromper-se nos termos prescritos na lei.
Também, Carvalho Fernandes, in Teoria Geral, 2ª. Ed., Vol. II, pág.546, nos ensina que na caducidade está em causa um verdadeiro prazo peremptório de exercício do direito enquanto pelo contrário na prescrição não se fixam prazos para o direito ser exercitado mas, antes, prazos a partir dos quais o devedor se pode opor ao exercício do direito, por não ser mais razoável, embora com possibilidades de os exercer.
Assim, enquanto o direito prescrito continua a existir, o direito caducado perdeu a sua existência.
Mas, tanto a prescrição como a caducidade supõe a vontade da lei ou das partes em que o direito se exerça dentro de certo prazo, tendo em vista a rápida definição dos direitos e a correspondente segurança jurídica.
Por isso, com a prescrição, propõe-se a lei sancionar a negligência do titular e proteger a segurança jurídica, pelo que o prazo prescricional ao contrário da caducidade, que apenas se impede, pode suspender-se e interromper-se nos termos próprios de tal instituto, começando a correr tal prazo quando o direito puder ser exercido – art. 306º - e apenas se interrompe (além do compromisso arbitral pelo reconhecimento do direito - arts. 324º e 325º) pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima a intenção de exercer o direito.
Mas, o prazo de caducidade começa com o conhecimento de um determinado facto e no caso dos autos, esse facto chegou ao conhecimento dos AA., em 8/6/97, com a exibição da escritura pelo réu João....., tendo aqueles proposto a respectiva acção em 11/11/97, isto é cinco meses após o conhecimento dos factos, sendo o prazo de caducidade referido no art. 1410º nº1 Código Civil de seis meses, pelo que a acção foi tempestivamente proposta.
Todavia, com a absolvição da instância dos RR., na primeira acção, vieram os AA. propor uma segunda acção que deu entrada em juízo em 16/3/2000 e, agora o que teremos de saber, é se o efeito impeditivo da caducidade produzido com a propositura da primeira acção, ainda se mantém para esta que estamos a analisar.
Ora, tendo a primeira acção terminado pela absolvição da instância e não estando o prazo da caducidade sujeito a suspensão ou interrupção, a não ser nos casos em que a lei o determine, tudo se passa, pois, como se a acção não tivesse sido proposta, isto é o prazo de caducidade não se suspendeu durante a pendência da primeira acção - cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, Vol. I, pág.294 e Vaz Serra, in RLJ. Ano 107, pág. 24.
Assim, quando a segunda acção foi proposta, já aquele prazo havia expirado.
Importa, agora saber se os AA. poderiam beneficiar do prazo estipulado no art. 289º.
Como refere o Prof. Alberto dos Reis, in Comentário ao Código de Processo Civil, III Vol., pág.421 e in Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, pág. 396, os efeitos civis derivados da propositura da primeira acção e da citação do réu eram salvaguardados sem reservas, sempre que possível, desde que a nova acção fosse intentada ou o réu citado para ela dentro do prazo de trinta dias, a contar do trânsito em julgado da sentença de absolvição da instância, sendo um daqueles efeitos o facto de a acção se considerar proposta em tempo, isto no que se refere à redacção original do art. 289º do CPC de 1961 e ao art. 294º do CPC de 1939.
Mas, com as alterações introduzidas pelo DL. nº47.690 de 11/5/67 ao CPC de 1961, em obediência ao novo Código Civil de 1966, veio o art 289º a ser alterado, acrescentando-lhe a frase “sem prejuízo do disposto na lei civil relativamente à prescrição e à caducidade”, pelo que os efeitos civis derivados da propositura da primeira acção deixaram de actuar sem reservas.
Por sua vez as linhas mestras da caducidade, segundo o Código Civil, determinam que o prazo de caducidade, ao contrário da prescrição, não se suspende nem se interrompe, salvo nos casos em que a lei o determine, dado que o prazo de caducidade começa a correr no momento em que o direito puder legalmente ser exercido, e se a lei não fixar outra data, a caducidade só é impedida pela prática do acto, dentro do prazo legal ou convencional, a que a lei ou convenção atribua efeito impeditivo.
Mas, dado os prazos de caducidade serem mais curtos e, muitas das vezes, quando se vai propor a nova acção, já aquele prazo se encontrar esgotado, criou o legislador a norma existente no nº 3 do art. 327º do Código Civil para resolver tão grave situação, mas só para os casos em que a acção tenha terminado pela absolvição da instância, por motivo não imputável ao autor por remissão do regime instituído no artigo 332º nº 1 do Código Civil.
Nesse caso, se o prazo da caducidade tiver terminado ou terminar nos dois meses imediatos ao trânsito em julgado da decisão de absolvição da instância, o autor poderá tirar proveito do efeito impeditivo da caducidade provocado pela propositura da primeira acção, se a nova acção for proposta naqueles dois meses, salvo se o prazo da caducidade for inferior àquele tempo, pois, nesse caso, aquele prazo de dois meses será substituído pelo prazo da caducidade.
O Código Civil nada diz no que respeita à absolvição da instância, mas parece resultar do art. 327º nº3, “a contrario sensu”, que nestes casos o autor não poderá aproveitar-se deste prazo, nem sequer do regime do nº2 do art. 289º, porque nesse sentido vai a maioria da doutrina e também a grande parte da jurisprudência.
Assim, os Professores Pires de Lima e Antunes Varela, in C. Civil Anotado, I vol., 4ª. Ed., pág. 297, referem que a doutrina do nº 3 do art. 327º, mandada aplicar pelo nº 1 do art. 332º, substitui o art. 289º nº2 do CPC de 1961, na redacção anterior ao Dec-Lei nº.47.690 de 11/5/67.
No mesmo sentido vai o Prof. Anselmo de Castro, in Processo Civil, Aditamentos, da Atlântida Editora, 1970-71, pág.142, ao referir: “Esta matéria sofreu uma modificação considerável com o novo Código Civil...Regime actual – a propositura da acção interrompe a prescrição e a caducidade começando a correr novo prazo, mas a interrupção é condicionada à não absolvição da instância. Se ela se der, e se entretanto (entre o momento da propositura da acção ou citação e o da absolvição da instância) o novo prazo iniciado com a propositura da acção ou a citação tiver atingido o seu termo, o direito prescreverá ou caducará. Mas a lei acha que este regime é pesado demais quando a absolvição da instância não for da culpa do autor. Por isso, neste caso, mantém o efeito interruptivo da prescrição e da caducidade se o autor propuser nova acção no prazo de dois meses (prazo quanto à caducidade se reduzirá para o prazo natural dela, se for inferior). É este o regime que resulta dos arts. 323º, 326º, 327º e 332º do C. Civil”.
Sendo também este o entendimento preconizado pelo Prof. Vaz Serra, in Prescrição Extintiva e Caducidade, in BMJ-107, pág. 224 e no mesmo sentido vai a jurisprudência dos Ac. do STJ. de 21/10/93, in CJ., tomo III, pág. 79 e Ac. da RC. De 4/2/92, in CJ., tomo I, pág. 97 e Ac. da RP. de 3/3/97, proferido no proc. nº 9610923, disponível na internet, no site da DGSI, sob o nº.JTRP00020854.
E, ainda, neste sentido se pronunciou esta Relação, referindo que “se numa acção de preferência for imputável ao autor o motivo da absolvição da instância e vier a decorrer entre a citação nesta acção e a propositura da nova acção um período superior a seis meses, esta acção está ferida de caducidade” - cfr. Ac. da RP. de 4/2/93, proferido no proc. nº. 9140495, disponível da internet, no site da DGSI, sob o nº. JTRP00007565.
Ora, assim sendo, no caso dos autos, não poderão os AA. beneficiar do prazo referido no regime do nº 3 do art. 327º, do Código Civil, nem do regime previsto no art. 289º nº2, porquanto, este não poderá contrariar o regime estabelecido naquele.
Na verdade este último preceito não se limita a reproduzir o texto do citado art. 294º do Código Processo de 1939.
Precisamente quanto aos efeitos derivados da proposição da primeira causa, o legislador quis adaptar o nº 2 do artigo 289º ao novo regime estabelecido nos artigos 332º e 327º nº3 do Código Civil, pelo que na aplicação daquele preceito ressalva o disposto na lei civil relativamente à caducidade.
Tal significa necessariamente que o nº 2 do artigo 289º não é aplicável “quando (como se determina no artigo 332º do Código Civil) a caducidade se referir ao direito de propor certa acção em juízo” como é o caso sub judice.
Assim no que respeita à caducidade, tal normativo processual - 289º nº2 - só é passível de aplicação àquilo que não se referir ao direito de propor certa acção em juízo.
O contrário deste entendimento é salvo o devido respeito não aceitar a intenção que norteou o legislador quando para efeito de os conciliar, deu a actual redacção aos artigos 289º do CPC e 332º e 327º do Código Civil que foi a de restringir o benefício que em casos como o dos autos era concedido pelo artigo 294º do CPCivil de 39.
Dessa forma, em vez de alcançar tal restrição, mantinha-se o regime antigo e dele continuavam a gozar os Autores a quem fosse imputável a absolvição da instância por motivo processual, e criava-se um outro regime paralelo de que só aproveitam os Autores a quem essa imputação se não pudesse fazer
Conclui-se, pois, que o prazo da caducidade já havia expirado e, também, que deste prazo só são beneficiários aqueles que foram absolvidos da instância, por factos que não lhe possam ser imputados, o que não é o caso, dado que a absolvição do pedido aconteceu, por inexistência de contrato escrito de arrendamento rural, ou da alegação de que a falta deste era imputável à parte contrária, como lhe é imposto por lei.
E, nem se diga, sequer, que a absolvição da instância é imputável ao mandatário, ou ao desconhecimento da lei, (já que o Dec-Lei 35/88, que a tal obriga, foi publicado em 25/10/88 e, a primeira acção foi proposta em 11/11/97), lapso de tempo mais que suficiente para a regularização do respectivo contrato de arrendamento, o que não aconteceu, por inteira culpa dos arrendatários, dado que o referido diploma criou o expediente necessário para obviar a tais situações.
E, como refere o brocardo, o desconhecimento da lei não aproveita a ninguém, não poderão agora os AA. aproveitar-se dos prazos previstos nos arts. 327º nº3 do Código Civil e 289º nº2, pelo que terão de improceder as conclusões referentes a esta matéria.
DELIBERAÇÃO
Face ao que vem de ser exposto fica exposto improcedem as conclusões dos Recorrentes Apelantes pelo que se confirma a sentença recorrida.
Custas pelos recorrentes.
Porto, 17 de Dezembro de 2002
Augusto José Baptista Marques de Castilho
Maria Teresa Montenegro V C Teixeira Lopes
Emídio José da Costa