NULIDADE DE ACÓRDÃO
FALTA
FUNDAMENTAÇÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
VIOLAÇÃO DE LEI
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
ARGUIÇÃO
PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE
INDEFERIMENTO
Sumário


Sumário elaborado pelo relator nos termos do art.º 663.º, n.º 7, do CPC

I. A nulidade da sentença/acórdão previsto na alínea b), do n.º 1, do art.º 615.º, do C.P.C., só se verifica quando haja falta absoluta de fundamentos, já não quando esteja apenas em causa motivação deficiente, medíocre ou até errada.
II. A nulidade por omissão de pronúncia prevista na alínea d), do n.º 1, do art.º 615.º, do C.P.C., apenas se verifica quando o tribunal deixe de conhecer questões temáticas centrais, ou conheça de questões que não lhe foram colocadas.

Texto Integral

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

I.- Relatório

Recorrente: AA

Recorrido: BB

1.- AA, Recorrente nos autos supra identificados, notificada do Acórdão datado de 11 de novembro de 2025, que julgou improcedente o recurso, mantendo o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora, vem, muito respeitosamente, apresentar REQUERIMENTO DE ARGUIÇÃO DE Arguição de Nulidade do mesmo, por segundo a recorrente ter sido violada a al.ª d), do n.º 1, do art.º 615.º, do C.P.C., por omissão de pronuncia, para tanto refere, entre o mais:

“I. DA ARGUIÇÃO DE NULIDADE

10.º - O Supremo Tribunal de Justiça a quo, na douta decisão sob censura, para além dos factos dados como provados e como não provados na sentença, e de apresentar a base jurídica e jurisprudencial que considera aplicável ao caso em concreto, fundamentou o decidido, entre o mais, tendo, sumariamente, concluído que:

“Na verdade, da matéria factual provada resulta, que o Autor pagou aos promitentes vendedores do CPCV, os RR, o valor de 50.000,00€, a título de sinal e princípio de pagamento do preço do imóvel de que os RR eram proprietários (cfr. factos 2 e 7), provou-se, ainda que, o Autor pagou a CC, credor reclamante nos autos de execução nos quais é executada a sociedade Triopal, SA, que deu respetiva e integral quitação, a quantia de 35.000,00 euros, no dia 10 de janeiro de 2018.

Porém, o Autor não obstante ter alegado, não provou que:

“B) Acordaram ainda as partes que antes do ato da escritura, com vista a facilitar a conclusão do negócio em apreço, BB pagaria 35.000,00€ a CC.”

Assim, embora no CPCV em causa nos autos se aluda a que os pagamentos serão efetuados aos credores, onde se inclui o referido CC, considerando a existência de diversos contratos entre as partes, conforme resulta do artigo 14) dos factos provados, não bastava ao autor demonstrar o pagamento de qualquer valor a CC.

Importava que tivesse feito a prova do facto alegado e que resultou não provado em B), para que se pudesse concluir pelo enriquecimento dos RR.

Por conseguinte, importa reconhecer apenas que os RR enriqueceram no valor de 50000,00€ (cfr. facto provado em 7).

Já no que se refere ao empobrecimento, atendendo aos factos provados, importa referir que o autor empobreceu em 85000,00€, sendo cinquenta mil que pagou aos RR e 35 mil que pagou a CC.

No que se refere à ausência de causa justificativa para o enriquecimento que se traduz: “na inexistência de uma relação ou de um facto que, à luz dos princípios aceites no sistema, legitime o enriquecimento.” (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, 4.ª edição, Coimbra Editora, pág. 456), o artigo 473.º, n.º 2 do CC especifica que essa ausência de causa sucede porque ou nunca existiu ou porque deixou de existir.

No caso concreto é manifesto que a deslocação patrimonial do valor de cinquenta mil euros teve como fundamento a celebração do CPCV e foi pago, por conta do sinal e princípio de pagamento. Todavia, o contrato prometido não chegou a ser celebrado voluntariamente e intentada ação para execução específica de tal contrato, pelo Autor, contra os RR, a mesma improcedeu por se considerar que “o cumprimento do contrato dependia da divisão jurídica do prédio, o que não se comprovou pelo que não se pode juridicamente efetuar uma transferência da titularidade de um direito que não tem existência jurídica.

[…]

Assim, também nós pensamos, como se pensou no acórdão recorrido, que no processo citado (proc.º 2123/19.3T8STB), o que decidiu, foi que não era possível celebrar o contrato prometido.

Assim, existindo uma impossibilidade objetiva de cumprimento do contrato (o que aliás foi consignado expressamente no Acórdão que confirmou a sentença – cfr. facto provado 12) – que obsta à celebração do contrato prometido, deixou de haver causa para os promitentes vendedores manterem o valor que lhes foi pago a título de sinal princípio de pagamento do preço.

Aceitando nós que tal princípio deve ser visto em termos hábeis, e, tendo presente ao supra referido, não vislumbramos a violação de tal principio, no caso em apreço, até face ao teor da sentença proferida no proc.º n.º 2123/19.3T8STB, (que julgou a execução especifica improcedente) que não era possível celebrar o contrato prometido, por existir uma impossibilidade objetiva de cumprimento do contrato.”

11.º - Não obstante, de forma manifesta o Supremo Tribunal de Justiça, ao delimitar o objeto do Recurso ignorou as últimas três Conclusões no mesmo vertidas.

12.º- Mais concretamente, o Supremo Tribunal de Justiça não se pronunciou quanto à proporção e solidariedade no que toca ao enriquecimento de cada um dos RR., Recorrente incluída.

13.º- Com efeito, e como referido no Recurso, a título de conclusões subsidiárias, mesmo que se entenda que está preenchido o requisito de subsidiariedade do instituto do enriquecimento sem causa, sempre se dirá que não resultou demonstrado um dos seus pressupostos, e, consequentemente para a condenação no pagamento de valores a este título: a medida do próprio enriquecimento de cada um dos RR.

14.º É que, o Recorrido em momento algum alegou e muito menos provou o enriquecimento concreto ou a medida do alegado enriquecimento relativamente aos RR., incluindo a Recorrente.

15.º Sendo que em momento algum o Supremo Tribunal de Justiça se pronuncia quanto à ausência de preenchimento deste requisito.

Em concreto,

16.º- Não apresenta o Supremo Tribunal de Justiça qualquer entendimento quanto ao facto de os RR. terem sido sócios de uma única empresa, empresa esta já dissolvida aquando da celebração do contrato promessa, tendo os RR. diferentes percentagens do capital da mesma, o que pressupõe, a partida, a repartição díspar de direitos e responsabilidades.

17.º- O Recurso apresentado pela ora Recorrente junto do Supremo Tribunal impugnou, assim, o Acórdão da Veneranda Relação a quo que condenou, sem mais considerandos, os três RR. no pagamento do montante de € 50.000,00 ao Recorrido (“(a) condenar os Recorridos a pagar ao Autor/Recorrente a quantia de 50.000,00€ (cinquenta mil euros), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, desde a data da citação até integral e efetivo pagamento”),

18.º- No entanto, assim concluiu o Tribunal da Relação de Évora sem que tivesse sido apurada e muito menos fixada a medida do alegado enriquecimento em relação a cada um dos RR., a saber: quem e como recebeu o sinal.

19.º- Nem do alegado pelo Recorrido nem do douto Acórdão condenatório resulta se será um dos RR. a pagar a totalidade do valor pelo qual foram os três condenados, se cada um paga um terço do valor, se pagam considerando a proporção das quotas societárias que tinham relativamente à sociedade em apreço.

20.º- Ou seja, nada se refere quanto à solidariedade e/ou parciaridade da condenação.

21.º- Assim sendo, faltando estipular em concreto em que medida se considera que cada um dos RR. enriqueceu e, em consequência, em que medida cada um dos RR. deverá restituir o Recorrido, não se poderá considerar comprovado o enriquecimento, não podendo, dessa forma, serem os RR. condenados no pagamento de quantias a título de enriquecimento sem causa.

22.º Quanto a esta questão o Supremo Tribunal de Justiça tampouco se pronunciou, bastando-se com considerar manter o Acórdão recorrido por considerar como preenchido o princípio da subsidiariedade do instituto do enriquecimento sem causa.

23.º Omitiu, assim, a sua pronúncia no que se refere à aplicação do artigo 473.º, n.º 2, do Código Civil, do qual se retira claramente que “2. A obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objecto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou.”

24.º- De igual forma não tendo apresentado qualquer entendimento e/ou conclusão relativamente à aplicação do artigo 479.º, n.º 1 e 2, do Código Civil, quanto ao objeto da obrigação de restituir, que este “compreende tudo quanto se tenha obtido à custa do empobrecido ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente.”, não podendo “2. A obrigação de restituir não pode exceder a medida do locupletamento à data da verificação de algum dos factos referidos nas duas alíneas do artigo seguinte [citação judicial do enriquecido para a restituição; ou, conhecimento da falta de causa do seu enriquecimento ou da falta do efeito que se pretendia obter com a prestação]”.

25.º Reitera-se quanto a esta matéria, que ao desconhecer a medida de enriquecimento (não tendo sido nem alegada nem provada pelo Recorrido), também se desconhecerá a medida/objeto do que se deverá restituir, não podendo bastar-se a Sentença/Acórdão condenatório com uma “condenação geral” nesse âmbito, sendo obrigação do Supremo Tribunal de Justiça pronunciar-se quanto a esta matéria.

26.º- Em relação ao pressuposto da medida do enriquecimento como elemento necessário à fixação de indemnização por enriquecimento sem causa, atente-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 20 de novembro de 2019, no âmbito do processo n.º401/13.4T2AND.P1.S3, disponível em www.dgsi.pt, do qual se retira que:

“I. O disposto no art. 1273º, do CC é aplicável a possuidores precários, nos termos previstos na lei, e a outros negócios jurídicos (híbridos, atípicos ou inominados), desde que a similitude do caso o justifique;

II. Para efeitos do disposto no art. 1273º, do CC, o detrimento há-de reportar-se à coisa em si mesma e deve constituir um dano significativo;

III. A obrigação de restituir a que se referem os arts. 473º e ss. não visa reparar o dano do lesado – esse é o fim da responsabilidade civil -, mas suprimir ou eliminar o enriquecimento de alguém à custa de outrem;

IV. Nos termos do art. 479º nº1 e 2 CC, não sendo possível a restituição em espécie, a obrigação de restituir compreende o valor correspondente a tudo quanto se tenha obtido à custa do empobrecido mas sem exceder a medida do locupletamento à data da citação judicial para restituição ou do conhecimento da falta de causa do enriquecimento;

V. O valor correspondente a que alude o art. 479º nº1 é o valor objetivo ou de mercado, sem consideração do seu valor subjetivo para o adquirente;

VI. Nos termos do artigo 479º, nº1, a indemnização há-de corresponder ao valor daquilo que o titular tiver obtido à custa do empobrecido. A medida da restituição encontra-se sujeita a dois limites: o do custo, que consistirá em regra no empobrecimento do possuidor, e o do enriquecimento do titular do direito (valor atual).” (destaque nosso).

27.º Atente-se, ainda quanto a essa matéria, ao Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 23 de novembro de 2000, no âmbito do processo n.º 0043032, disponível em www.dgsi.pt, no qual pode ler-se que:

“[…]

IV - A restituição tem uma extensão correspondente ao "indevidamente recebido" (artigo 473º, nº 2, CC), ou seja, a "tudo quanto tenha sido obtido à custa do empobrecido" (artº 479º, nº 1), pelo que o montante a restituir deve calcular-se em função da diferença entre os montantes da renda e da sub-renda.”

28.º- Por último, por forma a relevar o entendimento vertido no Recurso decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça, atente-se ao Acórdão do Tribunal do Porto, proferido em 10 de dezembro de 2019, no âmbito do processo n.º 4853/16.2T8OAZ-A.P1, disponível em www.dgsi.pt, o qual conclui que:

“I - Nas obrigações plurais, o regime regra é a “conjunção” e não a “solidariedade”, que apenas existe do lado ativo e passivo, se for determinada por lei, ou estipulada pelos interessados (art. 513º do CC), pelo que tem natureza conjunta a obrigação dos co-réus, condenados no acórdão dado á execução, de restituição do sinal, em consequência da anulação do contrato promessa de compra e venda de quota social.

II - Nas obrigações conjuntas ou parcelares, cada um dos devedores apenas se encontra obrigado á sua parte na prestação total, já que estas obrigações caraterizam-se pela autonomia e independência do vínculo respeitante a cada um dos obrigados de tal modo que os factos relativos a cada um daqueles não produzem qualquer efeito quanto às obrigações dos restantes.

[…]”

29.º Não se poderá tentar argumentar que ao Supremo Tribunal de Justiça se pronunciar quanto à aplicabilidade do instituto do enriquecimento sem causa, já houve pronúncia quanto ao resto.

30.º É que foram dois os argumentos/questões diferentes apresentados em sede de recurso junto do Supremo Tribunal de Justiça, e que convém destacar.

31.º Uma questão a resolver era o facto de se considerar se se encontra respeitado o princípio da subsidiariedade do instituto do enriquecimento sem causa,

32.º Outra questão completamente diferente é o facto de se encontrar preenchido o pressuposto para aplicação concreta do instituto do enriquecimento sem causa, considerando que não foi alegado nem provado qual a medida do suposto enriquecimento de cada um dos RR.,

33.º- Até porque, será ainda de destacar que nesta segunda questão, está a assumir-se, mesmo que por mero dever de patrocínio, sem se conceder, que o Tribunal poderia considerar como preenchido o requisito da subsidiariedade.

Ora,

34.º Havendo duas questões diferentes entre si relativamente às quais o Supremo Tribunal de Justiça se deveria ter pronunciado, ao se pronunciar apenas quanto à primeira, temos, claramente, que há omissão de pronúncia quanto à segunda.

35.º Quanto à nulidade por omissão de pronúncia, veja-se o Acórdão do próprio Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 11 de outubro de 2022, no âmbito do processo n.º 602/15.0T8AGH.L1-A.S1, disponível em www.dgsi.pt, no qual pode ler-se:

“I - As nulidades da sentença/acórdão, encontram-se taxativamente previstas no artº. 615º CPC e têm a ver com vícios estruturais ou intrínsecos da sentença/acórdão também conhecidos por erros de atividade ou de construção da própria sentença/acórdão, que não se confundem com eventual erro de julgamento de facto e/ou de direito.

II - A Nulidade de sentença/acórdão, por omissão de pronúncia, só ocorre quando o julgador deixe de resolver questões que tenham sido submetidas à sua apreciação pelas partes, a não ser que esse conhecimento fique prejudicado pela solução a outras questões antes apreciadas.

III - O conceito de “questão”, deve ser aferido em função direta do pedido e da causa de pedir aduzidos pelas partes ou da matéria de exceção capaz de conduzir à inconcludência/improcedência da pretensão para a qual se visa obter tutela judicial, dele sendo excluídos os argumentos ou motivos de fundamentação jurídica esgrimidos/aduzidos pelas partes.” (destaque nosso)

36.º- Aqui chegados, forçosamente se conclui que se deverá concluir pela nulidade do Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça datado de 11 de novembro de 2025, ao abrigo do disposto nos artigos 608.º, n.º 2 e 615.º, n.º 1, alínea d), ambos do CPC, com as devidas consequências legais”.

2.- Feitas as notificações a que alude o art.º 221.º, do C.P.C. não houve resposta.

II.- Fundamentação

1.- A matéria provada é a constante do relatório supra.

2.- O Direito.

1.- Invoca a recorrente a nulidade do acórdão por violação da al.ª d), do n.º 1, do art.º 615.º, do C.P.C., por omissão de pronuncia.

2.- Quanto à violação desta alínea a recorrente invoca, omissão de pronuncia.

3.- Preceitua a citada alínea.

“1 - É nula a sentença quando:

a)-…
b) - …
c) - …

d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”

A nulidade prevista nesta alínea, verifica-se quando a decisão se queda aquém, ou foi além do thema decidendum , ao qual o tribunal estava adstrito, consubstanciando-se no uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de se ter deixado por tratar de questões que deveria conhecer (no caso da omissão de pronúncia) ou por se ter abordado e decidido questões de que não se podia conhecer (no caso de excesso de pronúncia).

O prescrito na citada alínea d) está em consonância com o n.º 2 do artigo 608.º, que dispõe: «O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras».

A nulidade em referência serve, pois, de cominação para o desrespeito do artigo 608.º, n.º 2, do CPC, reconduzindo-se os vícios aí previstos à inobservância dos estritos limites do poder cognitivo do tribunal.

Como constitui também entendimento sedimentado na doutrina e jurisprudência os argumentos convocáveis para se decidir certa questão não se identificam necessária e coincidentemente com a própria questão a decidir, em si mesma considerada. Ou seja, questões e argumentos não se confundem, sendo que o dever de decisão é circunscrito à apreciação daquelas.

Sobre esta matéria, e no mesmo sentido, vejam-se, entre muitos outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 8/3/2023, proc.º n.º 16978/18.5T8LSB.L2.S, relatado por Mário Belo Morgado, e de 10/4/2024, proc.º n.º 1610/19.8T8VNG.P1.S1relatado por Nelson Borges Carneiro.

Assim, como se assinala no citado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8/3/2023, [a] nulidade por omissão de pronúncia (art. 615.º, n.º l, d), do CPC), sancionando a violação do estatuído no nº 2 do artigo 608.º, apenas se verifica quando o tribunal deixe de conhecer questões temáticas centrais (isto é, atinentes ao thema decidendum, que é constituído pelo pedido ou pedidos, causa ou causas de pedir e exceções) suscitadas pelos litigantes, ou de que se deva conhecer oficiosamente, cuja resolução não esteja prejudicada pela solução dada a outras, questões (a resolver) que não se confundem nem compreendem o dever de responder a todos os invocados argumentos, motivos ou razões jurídicas, até porque, como é sabido, “o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito” (art. 5.º, n.º 3).».

Esta nulidade, como se expõe no citado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10/12/2020, proc.º n.º 12131/18.6T8LSB.L1.S1, relatado por Maria do Rosário Morgado “apenas se verifica quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre as «questões» pelas partes submetidas ao seu escrutínio, ou de que deva conhecer oficiosamente, como tais se considerando as pretensões formuladas por aquelas, mas não, como é pacífico, os argumentos invocados, nem a mera qualificação jurídica oferecida pelos litigantes.”

O que importa como refere Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil, anotado, volume 5º, página 143, é que o tribunal decida a questão posta, não lhe incumbindo apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão.

Dito isto.

4.- E. operando à leitura do acórdão cuja nulidade, agora se invoca, não vislumbramos assistir razão à recorrente.

5.- Na verdade, basta atentar do pretendido pela recorrente.

6.- Na sentença proferida em 1.ª instância entendeu-se, dar razão à aqui recorrente, julgando a ação improcedente, referindo-se:

“Neste quadro, o A. tinha alternativas jurídicas para reaver o sinal prestado, pedindo a resolução do contrato, com base no incumprimento (caso este se verificasse) e/ou a sua nulidade, com fundamento na impossibilidade do seu objeto, situação em que poderia equacionar-se a responsabilidade solidária dos RR. Ou seja, não está verificada a subsidiariedade do instituto do enriquecimento sem causa, pelo que falta um dos requisitos necessários ao seu acionamento.”

7.- Inconformados com tal sentença dela apelaram os aqui recorridos, tendo o Ac. da Rel. de Évora datado de 27/2/2025, lhes dado razão referindo entre o mais, que:

“O princípio da subsidiariedade do instituto do enriquecimento sem causa deve ser entendido em termos hábeis, de modo a que tendo já sido declarada a impossibilidade objetiva de cumprimento do contrato prometido, em ação de execução específica para cumprimento de CPCV, que foi julgada improcedente, seja restituído ao Autor o valor que demonstrou ter pago como antecipação do preço do contrato prometido”.

8.- Deste entendimento interpôs revista a aqui recorrente, pugnando pelo entendimento advogado na sentença da 1.ª instância.

9.- Ora, a questão fulcral central e fundamental era saber de que lado estava a razão se da sentença recorrida, que entendeu que não está verificada a subsidiariedade do instituto do enriquecimento sem causa, ou se pelo contrario o entendimento sufragado pelo acórdão da Relação de Évora, que entendeu o contrário, que a subsidiariedade estava verificada e foi deste entendimento que a recorrente interpôs a presente revista, claro como não podia deixar de ser, invocando os seus argumentos, que no fundo advogam o entendimento defendido na sentença apelada da 1.ª instância.

10.- Este Tribunal mais não fez que analisar a questão que tinha entre “mãos” saber se os pressupostos da subsidiariedade, a que alude o art.º 474.º, do C.C. estavam ou não verificados, e foi o que fez.

11.- Assim, por aqui a pretensão da recorrente, ao invocar a nulidade do acórdão com base na al.ª d), do n.º 1, do art.º 615.º, do C.P.C., não é acolhida.

12.- Aliás, a montante da análise desta questão, o acórdão cuja nulidade agora se invoca, apreciou a figura do enriquecimento sem causa, tomando a posição que entendeu por pertinente, passando após à análise da questão da subsidiariedade, para tanto, basta ler o acórdão em causa.

III.- Decisão

Pelo exposto, decide-se:

Julgar improcedente a nulidade do acórdão por violação da al.ª d), do n.º 1, do art.º 615.º, do C.P.C.

Custas do incidente pela reclamante/recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 Ucs (cfr. art.º 527.º C.P.C. e art.º 7 Reg, Custas Processuais).

Lisboa, 13/1/2026

Pires Robalo (relator)

Maria João Tomé (adjunta)

Nelson Paulo Martins de Borges Carneiro (adjunto)