EMBARGOS DE EXECUTADO
FACTOS SUPERVENIENTES
RENOVAÇÃO DA EXECUÇÃO
Sumário

I - O prazo para a dedução dos embargos quanto a factos supervenientes inicia-se no momento em que a renovação da execução é notificada ao executado.
II - O executado deve ser pessoal e explicitamente notificado de que a execução se renovou, a fim de poder exercer os direitos que lhe assistam, não bastando que seja notificado da realização de penhora.
III - Só esta interpretação garante o direito a um processo justo e equitativo, na vertente da proibição da indefesa.

(Sumário da responsabilidade da Relatora)

Texto Integral

Proc. n.º 1015/14.8TBVNG-C.P1


Relatora: Teresa Maria Fonseca

1.º adjunto: José Eusébio Almeida

2.ª adjunta: Ana Olívia Loureiro

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I - Relatório


Na execução de que estes autos de embargos constituem um apenso, em que é exequente “A..., S.A.” e são executados AA e BB, em 4-12-2014 estes últimos foram citados para a execução e para, querendo, deduzirem embargos.
Em 9-6-2015, AA e BB deduziram embargos de executado, que viriam a ser liminarmente indeferidos, com fundamento em extemporaneidade.
A execução foi extinta em 12-4-2020.
A execução foi renovada em 9-1-2025.
A exequente, a executada e a mandatária associada ao processo foram notificadas da decisão de renovação da instância em 9-1-2025.
Houve lugar a penhora de salários em janeiro de 2025, notificada aos embargantes em 16-1-2025, e a penhora de saldo de conta bancária em maio de 2025, que motivou nova notificação em 25-5-2025 para que aqueles, querendo, se opusessem à penhora.
Em 9-6-2025, os executados deduziram os presentes embargos.
Invocaram os ora embargantes a prescrição da dívida a que se refere o requerimento executivo. Alegam que à data da renovação da instância, em 9-1-2025, haviam decorrido mais de três anos sobre a data da extinção da instância, pelo que a dívida fundada no título executivo se encontrava já prescrita.
Mais alegam factos tendentes a impugnar a relação subjacente à emissão do título cambiário em que se funda a execução.
A exequente contestou, alegando a extemporaneidade dos embargos.
Notificados os executados para, querendo, se pronunciarem quanto à alegada extemporaneidade, estes nada disseram.
Foi proferida decisão que julgou os embargos procedentes, absolvendo os embargantes do pedido formulado pelo embargado no processo de execução e, em consequência, julgou extinta a execução, determinando o levantamento das penhoras realizadas.


*

Inconformada, a exequente interpôs o presente recurso, que finalizou com as seguintes conclusões:

a) A Meritíssima Juiz a quo julgou procedentes os Embargos de Executado conhecendo da exceção perentória de prescrição da obrigação exequenda, por entender se terem completado três anos após a extinção do processo executivo ocorrida a 13.04.2020 (art.º 70.º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças - LULL - ).

b) Com esta decisão não se conforma a aqui Recorrente e dela permitindo-se, com a devida vénia, discordar, mediante o recurso de Apelação que ora se interpõe.

c) Em face de todos os elementos constantes dos autos discorda a Recorrente da decisão proferida, residindo essa divergência do entendimento de que a defesa mediante Embargos, apresentada pelos Executados, não deveria ter sido ab initio admitida, por extemporânea e inadmissível.

d) Essa interpretação é a única conforme aos factos relevantes que se encontram plasmados no processo nomeadamente da tramitação processual acessível e, nessa medida a decisão a quo padece de aparente erro de julgamento da matéria de facto e de direito.

e) Cronologicamente constam dos autos com todo o suporte eletrónico e documental os seguintes atos processuais:

-A presente execução foi extinta por inexistência de bens em 12.04.2020.

-Posteriormente, após terem sido solicitadas pesquisas à Agente de Execução nos termos e para os efeitos do artigo 15.º n.º 1 da portaria 282/2013 e artigo 749.º do CPC tendo em vista a identificação de bens novos bens penhoráveis foi solicitada pela Exequente a renovação da instância executiva em 19.12.2024.

-A Executada foi notificada da decisão de renovação da instância a 09.01.2025.

-A Mandatária de ambos os Executados foi notificada telematicamente e por carta a 09.01.2025 da decisão de renovação da instância.

-O Executado foi notificado após penhora - para querendo deduzir oposição à penhora nos termos do art.º 784º e 785º CPC - do auto de penhora de saldos bancários a 16.01.2025.

-A Executada foi notificada – para querendo deduzir oposição à penhora nos termos dos artigos 784º e 785º CPC - após penhora dos saldos bancários a 16.01.2025.

-A Mandatária dos Executados foi notificada telematicamente das notificações após penhora nos termos do art.º 784º e 785º CPC a 16.01.2025.

-Os Executados deduziram oposição à penhora de saldos bancários a 06.02.2025 (Apenso B) dos presentes autos, entretanto já julgada improcedente a 09.07.2025.

-A Executada e a mandatária de ambos os Executados foram notificados após penhora – para querendo deduzir oposição à penhora nos termos do art.º 784º e 785º CPC – da penhora de créditos fiscais de reembolso do IRS2024 a 26.05.2025.

-Os Executados vieram deduzir “Embargos de Executado” a 09.06.2025, após terem sido notificados da penhora do supra citado reembolso de IRS2024.

f) A Apelante entende que os factos são inequívocos no sentido de convergirem para o sentido de os “Embargos de Executado” serem extemporâneos e inidóneos na data em que foram deduzidos (09.06.2025) e numa altura em que o processo já havia prosseguido.

g) É certo que a sentença ignora o facto de ter sido emitida uma decisão pela Sra. Agente de Execução a 09.01.2025 da qual os Executados foram efetivamente notificados, nos termos do artigo 850º, nº 4 do Código de Processo Civil e, a qual não mereceu qualquer reação, tal seja reclamação ou outro incidente (Embargos diga-se!).

h) Nestes casos, em que ocorre a renovação da execução extinta nos termos do art.º 850º CPC, a dedução de oposição mediante embargos por factos supervenientes terá de respeitar necessariamente o prazo de 20 dias a que se reporta o n.º 2 do art.º 728º do Código de Processo Civil, sendo que o início da contagem do prazo conta-se da data de notificação da decisão da renovação da execução, ou pelo menos, quando da mesma tenha conhecimento o Executado, tal como expressamente dita a previsão do art.º 728º n.º 2 do Código de Processo Civil.

i) E são notórios os vários expedientes processuais idóneos a conceder esse mesmo conhecimento, seja por via das diversas notificações supra citadas ou pelas penhoras realizadas.

j) Os Executados optaram por subsumir a defesa por prescrição perante a renovação apenas a 09.06.2025 (sendo que erroneamente indicam ser uma nova execução), porém a apreciação judicial desta exceção olvidou que a forma de contagem deste mesmo prazo também tem de se conter na lei: ou seja, o prazo não deixa de ser de vinte dias a contar do conhecimento da renovação da processo (cf. o art.º 728.º n.º 2 CPC in fine).

k) Esse conhecimento pode ser efetivo ou meramente presumido, porém, em ambos os casos, assumirá um carácter necessariamente preclusivo e definitivo.

l) Tal é a posição do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22.02.2022 – “A oposição à execução que tem por objeto a decisão do Agente de Execução de renovar a instância executiva, pela qual se visa demonstrar que a dívida exequenda já se mostra paga no âmbito da execução, nada mais sendo devido à exequente, sustenta-se na invocação de matéria de oposição superveniente ao decurso do prazo para deduzir embargos de executado. Pelo que deve aplicar-se o n.º 2 do art.º 798.º do C.P.C. e o prazo de 20 dias para dedução da oposição à execução, com fundamento em matéria superveniente, conta-se da decisão de renovação da instância executiva ou do seu conhecimento pela executada”.

m) Sendo também a do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 09.06.2022 - processo 1588/19.8 T8BJA-E.E1:

“I. Nos termos do n.º 2 do artigo 728.º do CPC, no caso de a matéria da oposição ser superveniente, o prazo de 20 dias de que o executado dispõe para deduzir embargos conta-se a partir da data em que ocorra o respetivo facto (superveniência objetiva) ou dele tenha conhecimento o executado (superveniência subjetiva).

II. A superveniência que importa é aquela que respeita aos factos que integram a previsão dos fundamentos da oposição, e não à prova dessa matéria factual.

III. Importa não confundir superveniência com a tempestividade da arguição: o facto superveniente tem, ainda assim, que ser invocado pelo executado nos prazos prescritos no n.º 2 do artigo 728.º, sob pena de não poder ser considerado.”

n) Estamos, assim, perante um prazo perentório, pois o decurso do mesmo extingue o direito de praticar o ato (cf. art.º 139º, n.ºs 1 e 3, do CPC e 573.º CPC), sendo que não se mostra, por isso, tolerável à luz dos Princípios da preclusão e da segurança jurídica a admissão dos Embargos de Executado deduzidos a 09.06.2025.

o) A defesa em análise (Embargos de Executado) surge após uma notificação após penhora, a segunda já a ter lugar nos autos após a renovação e ocorrida a 26.05.2025, meses após já correr termos o processo e quando os Executados já tinham tido oportunidade de vir alegar qualquer facto superveniente que deitasse por terra a validade da obrigação exequenda.

p) A oposição à penhora é um meio processual de uso do Executado, destinado exclusivamente a sindicar a legalidade objetiva da penhora concretamente efetuada, não se confundindo com os embargos de executado, sendo que o artigo 784.º, n.º 1, do CPC enuncia, de forma taxativa, os fundamentos possíveis e que traduz a opção legislativa de separar claramente o meio de impugnação da penhora do meio de defesa contra a execução, este último exercido mediante embargos de executado (art.º 728.º CPC).

q) Assim, a oposição à penhora não pode servir de via para questionar o título executivo, a existência ou a exigibilidade da obrigação, matérias que apenas podem ser deduzidas em Embargos de executado, dentro do prazo de 20 dias a contar da citação ou por factos supervenientes com respeito pelo mesmo prazo (artigos 728.º, 729.º e 731.º, n.º 1 CPC)

r) Ou seja, o conhecimento e julgamento da exceção perentória da “prescrição” invocada nesta fase nem sequer deveria ter tido lugar, estando impedido o tribunal de conhecer do mérito da causa, justamente por conta da questão prévia atinente à intempestividade e inadmissibilidade da oposição mediante Embargos.

s) Pelo que, salvo o devido respeito, a Meritíssimo Juiz a quo não fez a correta interpretação e aplicação da Lei.

t) A Sentença recorrida viola, portanto, os artigos 850.º n.º 5, 728.º n.º 1 e 2, 784º e 785º, 139º n.º 1 e 3 e 573.º todos do Código de Processo Civil.

u) Pelo que, necessariamente, terá de ser revogada, substituindo-a por outra que indefira liminarmente os Embargos de Executado por extemporâneos e inadmissíveis, atento o meio processual utilizado.

Nestes termos e nos melhores de direito, sempre com o douto suprimento de V. Exas, deve ser concedido provimento ao presente recurso e em consequência:

A) ser revogada a douta sentença recorrida;

B) ser substituída por outra que indefira os Embargos de Executado, por extemporâneos e inadmissíveis nesta fase processual, ordenando o prosseguimento dos autos em detrimento da absolvição do pedido.

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II - A questão a decidir, tendo em conta o teor das conclusões formuladas pela recorrente, diz respeito à tempestividade dos presentes embargos de executado.
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III - Fundamentação de facto
Os factos a tomar em consideração são os que constam do relatório.
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IV - Fundamentação jurídica
Está em causa se os embargos deduzidos o foram extemporaneamente.
Verifica-se que, arquivada a execução de que estes autos constituem um apenso, foi aquela renovada em 9-1-2025. A executada foi notificada da decisão de renovação da instância em 9-1-2025. Houve lugar a penhoras, tendo os executados sido notificados para, querendo, deduzirem oposição à penhora.
Em 9-6-2025, os executados deduziram os presentes embargos.
Entende a apelante que nos casos em que ocorre a renovação da execução extinta nos termos do art.º 850.º do C.P.C. o início da contagem do prazo conta-se da data de notificação da decisão da renovação da execução, ou pelo menos, quando da mesma tenha conhecimento o Executado.
Preceitua o art.º 728.º do C.P.C.:
1 - O executado pode opor-se à execução por embargos no prazo de 20 dias a contar da citação.
2 - Quando a matéria da oposição seja superveniente, o prazo conta-se a partir do dia em que ocorra o respetivo facto ou dele tenha conhecimento o executado.
No caso concreto é incontroverso que o decurso do prazo prescricional consubstancia matéria superveniente.

Tampouco é controvertido que a dedução de oposição mediante embargos por factos supervenientes terá de respeitar o prazo de 20 dias a que se reporta o n.º 2 do art.º 728.º do C.P.C. (cf., em todo o caso, o ac. da Relação de Évora de 9-6-2022, proc. 1588/19.8 T8BJA-E.E1, Maria Domingas e o ac. da Relação de Lisboa de 22-2-2022, proc. 14/12.8TBALM-A.L1-7, Carlos Oliveira).

Prevê o art.º 850.º do C.P.C., sob a epígrafe renovação extinta:

1 - A extinção da execução, quando o título tenha trato sucessivo, não obsta a que a ação executiva se renove no mesmo processo para pagamento de prestações que se vençam posteriormente.

2 - Também o credor reclamante, cujo crédito esteja vencido e haja reclamado para ser pago pelo produto de bens penhorados que não chegaram entretanto a ser vendidos nem adjudicados, pode requerer, no prazo de 10 dias contados da notificação da extinção da execução, a renovação desta para efetiva verificação, graduação e pagamento do seu crédito.

3 - O requerimento faz prosseguir a execução, mas somente quanto aos bens sobre que incida a garantia real invocada pelo requerente, que assume a posição de exequente.

4 - Não se repetem as citações e aproveita-se tudo o que tiver sido processado relativamente aos bens em que prossegue a execução, mas os outros credores e o executado são notificados do requerimento.

5 - O exequente pode ainda requerer a renovação da execução extinta nos termos das alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo anterior, quando indique os concretos bens a penhorar, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no número anterior.
Referem Lebre de Freitas, Armando Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre (in Código de Processo Civil anotado, 3.º vol., 3.ª ed., pp. 852-854) que a instância executiva pode, depois de extinta (art.º 849.º), renovar-se por uma de quatro causas:
- por iniciativa do exequente, para cobrança coerciva de prestações vincendas (n.º 1) ou para efetivação de nova penhora (n.º 5);
- por iniciativa de um credor que pretenda prosseguir com a execução (nºs 2 a 4);
- por iniciativa do executado revel que requeira a anulação da execução, por alguns dos fundamentos do art.º 696º, alínea e) (art.º 851º, nºs 1 e 3). Pode, além disso, verificar-se, nos termos gerais do art.º 261, n.º2, a renovação da instância executiva depois do despacho de indeferimento liminar (art.º 726.º, n.º 2, alínea b), do despacho de rejeição da execução (art.º 734.º) ou da sentença proferida sobre a oposição à execução (art.º 729.º, alínea c) e 732.º, n.º4) que julgue o exequente ou o executado parte ilegítima por não ter sido observada a imposição do litisconsórcio.

A renovação, ao abrigo dos artigos 808.º e 850.º/4 do C.P.C., da execução extinta por força do disposto no art.º 806.º/2 não configura uma nova execução. A renovação não dá origem ao início de um novo prazo para o executado deduzir embargos. O citado art.º 850.º/4 é explícito ao prever que, renovada a execução extinta, não se repetem as citações e que se aproveita tudo o que tiver sido processado relativamente aos bens em que prossegue a execução.

Não oferece dúvidas que a citação anteriormente efetuada se aproveita e de que poderá haver lugar a dedução de embargos, desde que fundada em factos supervenientes (veja-se, a este propósito, o ac. da Relação do Porto de 21-11-2023, proc. 10702/15.1T8PRT-H.P1, Artur Dionísio de Oliveira: quando a matéria da oposição à execução seja superveniente, o prazo para a dedução dos embargos conta-se a partir do dia em que ocorra o respetivo facto ou dele tenha conhecimento o executado (cf. artigo 728.º, n.º 2, do C.P.C.); mas, se no momento em que aquele facto ocorreu ou chegou ao conhecimento do executado a execução estava extinta por força da celebração de um acordo de pagamento em prestações, o prazo para a dedução dos embargos apenas se inicia no momento em que a renovação da execução seja notificada ao executado).

Tendo ocorrido a extinção e subsequente renovação da execução o executado pode invocar novos factos para consubstanciar a exceção de prescrição, por meio de embargos (cf. ac. da Relação de Lisboa de 21-11-2024, proc. 2802/03.7TCSNT-B.L1-6, Nuno Gonçalves).
Segundo o citado n.º 2 do art.º 728.º do C.P.C., fundando-se os embargos em factos posteriores, aquele prazo conta-se a partir do dia da sua ocorrência ou do seu conhecimento pelo executado.
Como já vimos, estando a execução arquivada, como estava, a arguição do prazo prescricional só poderia ter lugar a partir do momento do recomeço do processo. A dedução de embargos sem que a execução se renove não se afigura legalmente admissível.
Lê-se no já citado ac. da Relação do Porto de 21-11-2023 (proc. 10702/15.1T8PRT-H.P1, Artur Dionísio de Oliveira): mesmo tratando-se de uma extinção potencialmente provisória, por se basear no artigo 806.º, nº 2, do CPC, a dedução de embargos sem que a execução se renove não se afigura legalmente admissível, muito menos com fundamento no cumprimento do plano de pagamentos que conduziu àquela extinção, sob pena de total subversão do regime processual consagrado nos artigos 806.º e seguintes e da simplificação e agilização processual que o mesmo visou. Deste modo, o prazo de 20 dias para deduzir embargos com fundamento em factos supervenientes, ocorridos durante o período em que a execução esteve extinta, não pode começar a contar-se no dia dessa ocorrência ou no dia em que o executado teve conhecimento da mesma, se tal conhecimento for anterior à renovação da execução, sob pena de se permitir que aquele prazo se esgote ainda antes de o respetivo direito poder ser legalmente exercido.

No caso concreto não está sequer em causa determinar quando se deve considerar que os executados tomaram conhecimento da matéria da oposição superveniente. A execução encontrava-se arquivada. Nessa circunstância não poderiam os executados arguir a exceção de prescrição.
Em súmula, não é legalmente admissível a dedução de oposição a uma execução que se encontra extinta. Estando em causa facto superveniente, é forçoso considerar que o prazo para a dedução dos embargos se inicia tão somente no momento em que a renovação da execução é notificada ao executado.

Em caso de renovação da execução, os executados não são, como consta do assinalado art.º 850.º/4 do C.P.C., novamente citados para a execução. Os credores e o executado devem, porém, ser notificados do requerimento de renovação. De outra forma, não poderão ter conhecimento do prosseguimento da execução, sendo-lhes vedado o exercício do contraditório.
Embora a apelante não pareça querer contrariar esta tese, assim mesmo, considera que os embargos foram intempestivamente deduzidos.
Não, porém, há notícia nos autos de que o executado tenha sido notificado da renovação da execução. No caso concreto, de entre os executados, apenas a executada foi notificada da renovação da execução.
É certo que a mandatária associada ao processo foi notificada. E dispõe o art.º 247.º/1 do C.P.C. que as notificações às partes em processos pendentes são feitas na pessoa dos seus mandatários judiciais. Nos termos do n.º 2, quando a notificação se destine a chamar a parte para a prática de ato pessoal, além de ser notificado o mandatário, é também notificada a parte, pela via prevista para as notificações às partes que não constituíram mandatário, da data, do local e do fim da comparência.
Entende-se, todavia, que a notificação da renovação da execução deverá ser pessoal. Veja-se que a execução fora arquivada. E assim poderia ter permanecido, sem que nunca houvesse lugar a renovação.
No caso concreto decorreram quase cinco anos entre a extinção e a renovação (a execução foi extinta em 12-4-2020 e renovada em 9-1-2025). Não é de presumir que entre um e outro dos eventos processuais a mandatária se devesse manter a mesma. Se tal não ocorresse, seguramente que os direitos dos executados ficariam desacautelados. Note-se que não é sobre o mandatário constituído à data da extinção que impende o dever de dar conta ao executado da renovação. Poderá inclusivamente dar-se o caso de o outrora advogado ter deixado de exercer. Tampouco é de presumir que o mandatário se mantenha no propósito de se obrigar à prática de atos jurídicos por conta dos mandantes ou que os mandantes pretendam que o mesmo mandatário o faça. Ora é esta a essência do contrato de mandato, conforme emerge do preceituado no art.º 1157.º do C.C..
Conclui-se que o executado não se deve ter por regularmente notificado da renovação da execução. Neste conspecto, a dedução de embargos, no que lhe diz respeito, é tempestiva.
Levando em linha de conta as conclusões recursórias, infere-se das mesmas que a exequente entende que a notificação das penhoras valeu para efeitos de dar conhecimento da renovação. Nesta perspetiva, consta do relatório que em 16-1-2026 houve lugar a penhora, que em 25-5-2025 os embargantes foram notificados para, querendo, deduzirem oposição à penhora e que em 9-6-2025 os executados deduziram os presentes embargos.

Julga-se, todavia, que o conhecimento da existência de penhora não equivale à notificação da renovação da execução. A notificação da renovação da execução consubstancia um ato formal, explícito, que constitui o visado no conhecimento seguro de que a execução contra si voltou a correr. Já a notificação da ocorrência de penhora mais não faz do que remeter especificamente para a apreensão de bem ou de bens determinados. O visado na notificação não tem que ser conhecedor dos meandros jurídico-processuais em causa. Deve, por isso, ser explicitamente notificado de que a execução se renovou, a fim de, se assim o entender, exercer os direitos que porventura lhe assistam. Só assim terá direito a um processo justo e equitativo, na vertente da proibiçaÞo da indefesa. É neste sentido que deve ser interpretado o preceituado no art.º 728.º/1/2 do C.P.C.. Não impende sobre o executado o ónus de, ao ser notificado de penhora, discernir que tal significa que a execução foi previamente renovada e que a tal se poderá opor.
Em conclusão, é admissível a oposiçaÞo mediante embargos com base em factos supervenientes suscetiìveis de integrar um dos fundamentos de defesa e o prazo a considerar é de 20 dias apoìs o executado ser pessoal e explicitamente notificado da renovaçaÞo da execução. Uma vez que o co-executado não foi notificado da renovação, os embargos por si deduzidos não podem deixar de ser considerados tempestivos.

Resta apreciar se a dedução de embargos pela co-executada, que foi notificada da renovação da execução em 9-1-2025, é tempestiva.

O art.º 569.º/2 do C.P.C. prevê que quando termine em dias diferentes o prazo para a defesa por parte dos vários réus, a contestação de todos ou de cada um deles pode ser oferecida até ao termo do prazo que começou a correr em último lugar.

O art.º 728.º/3 do C.P.C. preceitua que não é aplicável à oposição o disposto no n.º 2 do art.º 569.º.

Verifica-se uma exceção relativamente ao regime da ação declarativa. Na execução, o prazo para a dedução dos embargos de executado corre individualmente para cada um dos executados.

Importa, pois, ajuizar que os embargos deduzidos, no que concerne ao co-executado, são tempestivos, ao passo que no que respeita à co-executada são intempestivos.

Assente-se ainda em que a invocação pelo co-executado da exceção de prescrição não aproveita à co-executada. Efetivamente, a prescrição é um meio de defesa pessoal que aproveita apenas ao devedor que a invoca (neste sentido, cf. Pires de Lima e Antunes Varela, em anotação ao art.º 522.º do Código Civil, Código Civil Anotado, vol. I, p. 537, 4.ª ed., Coimbra Editora e Mário Júlio de Almeida Costa, Direito das Obrigações, pp. 674 e 675, 11.ª ed., Almedina e, na jurisprudência, o ac. do S.T.J. de 7-12-2023, proc. 9017/14.7T8PRT-G.P1.S1, Emídio Santos).

Cabe, assim, manter a decisão recorrida quanto à tempestividade dos embargos deduzidos pelo co-executado e revogá-la na medida em que julgou tempestivos os embargos deduzidos pela co-executada e deles conheceu.

A execução deverá, por conseguinte, prosseguir os seus termos no que respeita à co-executada, tudo se passando como se os embargos por ela deduzidos o não tivessem sido.

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V - Dispositivo
Nos termos sobreditos, acorda-se em julgar a apelação parcialmente procedente, mantendo-se a decisão que decretou a extinção da execução no que ao co-executado concerne e revogando-se a sentença na parte que decretou a extinção da execução contra a co-executada.
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As custas do recurso serão suportadas pela apelante e pela apelada, na proporção de metade para cada uma, atenta a medida do decaimento (art.º 527.º/1/2 do C.P.C.).
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Porto, 16-1-2026

Teresa Fonseca

José Eusébio Almeida

Ana Olívia Loureiro