I - O pagamento da remuneração adicional ao AE é aferida pelo resultado da atuação do agente de execução na recuperação ou garantia do crédito exequendo, nos termos do artigo 50º da Portaria 282/2013.
Exigindo-se um nexo causal entre a atividade desenvolvida pelo AE e o resultado obtido, seja na recuperação do crédito exequendo seja na garantia de tal recuperação.
II - A reclamação à nota discriminativa de honorários e despesas deve ser apresentada no prazo de 10 dias contados da sua notificação – vide artigo 46º da Portaria 282/2013.
III - Não é exigível a notificação pessoal do devedor exequente da nota discriminativa de honorários e despesas reclamados pela AE quando aquele está devidamente representado por advogado.
IV - Notificada regularmente a nota discriminativa de honorários e despesas do AE e não apresentada no prazo legal de 10 dias qualquer reclamação à mesma, consolidou-se a obrigação nela contida, passando a constituir título executivo nos termos legais previstos no artigo 721º nº 5 do CPC.
3ª Secção Cível
Relatora – M. Fátima Andrade
Adjunto – Carlos Gil
Adjunto – Manuel Fernandes
Tribunal de Origem do Recurso - Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Jz. de Execução do Porto
Apelante/ AA
Sumário (artigo 663º nº 7 do CPC):
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Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto
I- Relatório
1) AA instaurou execução para pagamento de quantia certa contra “A..., Lda.”
Apresentou como título executivo escritura pública de compra e venda de imóvel, do qual não foi pago o preço.
A quantia exequenda foi liquidada em € 1.624.085,77 [€ 1.097.355,37, acrescidos de juros de mora vencidos contabilizados em € 526.730,40], acrescendo ao pedido juros vincendos contabilizados sobre o capital em dívida e custas.
Foram ainda indicados à penhora vários bens imóveis, bem como saldos bancários [vide anexo ao requerimento executivo junto em 28/11/2017].
A executada foi citada.
2) Em 26/09/2018 a AE junta aos autos a seguinte decisão:
“Regularmente citada, a executada nada disse.
A exequente não indicou quaisquer bens à penhora.
Efetuadas as consultas previstas no Artº. 749 do CPC, foram encontrados os seguintes imóveis[1]:
- a) Três frações autónomas designadas pelas letras "AH", "AT" e "BT" do prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo ... da freguesia ..., concelho da Maia;
- b) Duas frações autónomas designadas pelas letras "AL" e "D" do prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo ... da freguesia ..., concelho da Maia;
- c) Fração autónoma designada pelas letras "AJ" do prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo ... da União de freguesia ... (... e ...), concelho da Trofa;
- d) Fração autónoma designada pelas letras "FU" do prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo ... da freguesia ..., concelho de Vila Nova de Gaia;
Não foi apurada a existência de quaisquer outros bens.
Tendo em consideração o valor do crédito exequendo, decide-se pela penhora de todos os imóveis.”
3) Em 07/12/2018 é lavrado auto de penhora dos bens imóveis identificados em 2 - correspondendo no auto de penhora a fração “AT” à verba 1 com o valor atribuído de € 70.865,31 e a fração “AL” à verba 2 com o valor atribuído de € 71.318,59].
4) Em 01/02/2019 a AE informa a existência de penhoras prévias quanto às frações AH, FU, D e AJ. Assim e em relação às mesmas tendo sustado a execução nos termos do artigo 794º do CPC.
5) Foi apresentada reclamação de créditos e proferida sentença de graduação de créditos em 21/10/2021 no apenso A.
6) Em 27/11/2021 a AE informa a existência de penhora sobre a fração BT e a sustação da execução quanto a esta nos termos do artigo 794º do CPC.
7) Para as frações penhoradas AT e AL foram as partes notificadas para se pronunciar quanto à modalidade de venda (em 06/05/2022), tendo a AE em 07/06/2022 decidido (em conformidade com o requerido pela credora reclamante Banco 1...) pela venda em leilão eletrónico, indicando serem aceites propostas iguais ou superiores a 85% do valor base, assim identificando as verbas e atribuindo valores mínimos a anunciar:
“Verba 1 - Fração AT (descrição predial ... - AT) - 125.000,00 euros, sendo o valor mínimo a anunciar de 106.250,00 euros;
Verba 5 - Fração AL (descrição ... - AL) - 92.000,00 euros, sendo o valor mínimo a anunciar de 78.200,00 euros.”
8) Em 09/03/2023 é comunicado aos autos ter sido proferida sentença em 08/03/2023 que decretou a insolvência da executada “A...”.
Em 02/09/2024 é informado que o processo de insolvência aguarda “o estado da liquidação”.
9) Em 18/10/2024 a AE elabora Nota Discriminativa e notifica o exequente, na pessoa da sua Exma. Mandatária nos termos do artigo 721º nº 5 do CPC. Requerendo o pagamento da conta final no valor total de € 6.261,90, conforme nota discriminativa que juntou, fazendo referência à Portaria 282/2013 de 29/08 e identificando os seguintes valores:
“REMUNERAÇÃO FIXA (1.1 e 1.2 do Anexo VII) Número Unitário Valor
Número de executados a quem foram penhorados
Bens ou efetuaram pagamento 1.1 do anexo VII 1 2,50 Uc 255,00 €
(...)
VALOR RECUPERADO (Anexo VIII e n.º 11 do art. 50º) V. recuperado c/ garantia Valor
Valor garantido antes da penhora (processos com dispensa de citação prévia)
Valor garantido após a penhora 180 000,00 6 134,40 €
(…)
Art. 50º nº 10 (mínimo 1 UC) se aplicável 6.134,40 €
(…)
SUBTOTAL DE HONORÁRIOS 6 389,40 €
PROVISÕES ADIANTADAS PARA HONORÁRIOS
(…)
127,50 €
TOTAL DE HONORÁRIOS 6 261,90
DESPESAS COM COMPROVATIVO/RECIBO
(…)
SUBTOTAL DE DESPESAS 689,90 €
PROVISÕES ADIANTADAS PARA DESPESAS Número Unitário Valor
Outros adiantamentos efetuados ao Agente de
Execução 1 670,40€ 670,40€
TOTAL DE DESPESAS 19,50 €
TOTAL HONORÁRIOS/DESPESAS Valor S/Impostos IVA IRS VALOR
Honorários 6.261,90 23% 25% 6.136,66
Despesas sujeitas a impostos 19,50 23% 25% 19,11
Despesas - - - -
TOTAL HONORÁRIOS/DESPESAS DEVIDOS AO AGENTE DE EXECUÇÃO 6 155,77 €”
10) Em 21/11/2024 a AE emite guia para pagamento do exequente no valor de € 7.726,93.
11) E na mesma data envia notificação pessoal ao exequente, bem como à sua Exma. Mandatária da “Nota Discriminativa”, nos seguintes termos:
“Fica V. Exa. notificado na qualidade de exequente, da Nota Discriminativa, de que se junta em anexo, elaborada pela Agente de Execução nos termos do Artigo 50.º da Portaria 282/2013 de 29/08.
Da Nota Discriminativa cabe reclamação a ser apresentada ao Juiz do processo no prazo de DEZ dias.
Mais informa que não existindo o pagamento, nos termos do artigo 721º do CPC, a Nota Discriminativa da qual não se tenha reclamado, acompanhada da sua notificação pelo agente de execução ao interveniente processual perante o qual se pretende reclamar o pagamento, constitui título executivo.”
Anexando a esta notificação os elementos referidos em 9) e 10).
12) Em 25/11/2014 é comunicada aos autos pelo exequente a revogação da procuração conferida à sua Exma. Mandatária nos autos constituída. Tendo em 30/11/2024 sido junta aos autos pelo exequente procuração constituindo novo mandatário.
Nesta mesma data de 30/11/2024 é apresentada reclamação pelo exequente à nota discriminativa de honorários e despesas apresentada pela Sra. Agente de Execução, do seguinte teor:
“1º A Sra. Agente de Execução, refere ter recuperado, no âmbito da presente ação executiva, a quantia de €: 180.000,00 (cento e oitenta mil euros),
2º E assim, peticiona o pagamento a título de honorários, ao abrigo do artigo 50º nº 11 da Portaria 282/2013, da quantia de €: 6.134,40 (seis mil cento e trinta e quatro euros e quarenta cêntimos).
3º Ora, como é fácil verificável compulsando-se os presentes autos, a Sra. Agente de Execução não efetuou, ao seu abrigo, qualquer venda judicial,
4º pelo que não recuperou, para o Exequente, qualquer montante.
5º Desta forma, o predito valor não é devido,
6º pelo que se reclama que a nota discriminativa de honorários e despesas seja reduzida do supra mencionado valor, com todas as demais consequências legais.
Termos em que deve a presente reclamação ser julgada procedente por provada e, em consequência, ser deduzida da quantia de €: 6.134,40 (seis mil cento e trinta e quatro euros e quarenta cêntimos).”
13) Respondeu a AE à reclamação apresentada, em suma alegando: - Em 18/10/2024 foi remetida, telematicamente, Nota Discriminativa para a ilustre mandatária da exequente, à data, Dr.ª BB, não tendo existido reclamação.
- Uma vez que não existiu pagamento, nem reclamação, e atendendo que a mesma constitui título executivo, a A.E. enviou a Nota Discriminativa diretamente para o exequente, tendo agora vindo apresentar reclamação.
Mas vejamos,
- No que concerne ao valor da remuneração adicional nos termos do disposto no N.º 5 do Artigo 50º da Portaria 282/2013 de 29 de Agosto, “nos processos executivos para pagamento de quantia certa, no termo do processo é devida ao agente de execução uma remuneração adicional, que varia em função: a) do valor recuperado ou garantido;”, por mim sublinhado.
- A alínea b) do n.º 6 do referido normativo dá a definição de valor garantido como o “…o valor dos bens penhorados ou o da caução prestada pelo executado, ou por terceiro ao exequente, com o limite do montante dos créditos exequendos, bem como o valor a recuperar por via de acordo de pagamento em prestações ou de acordo global.”
- Ora, a agente de execução, para além da quantia exequenda, penhora para entregar a exequente os juros de mora, bem como as custas da execução, nomeadamente, provisões e despesas por este pagas, o que perfaz os créditos exequendos.
- No processo foi penhorado para garantia dos créditos exequendos:
(…)
- Portanto, com as diligências que encetou garantiu a totalidade dos créditos exequendos.
- O atual ilustre mandatário da exequente declara que a agente de execução não efetuou a venda de nenhum bem, mas a verdade é que com a prioridade da sua penhora conseguiu que mais nenhum credor efetuasse a venda do património da executada.
- Aliás, como é do conhecimento da exequente, ainda com a penhora registada a favor dos presentes autos, o Exequente com presumíveis poderes facultados pela executada, vendeu imóveis da executada à sua esposa.
- Outra particularidade é que o documento particular autenticado foi inclusive titulado pela mandatária da exequente.
- Verifica-se também que a executada concedeu poderes ao exequente para dispor do seu património.
- Negócio este, relembro, entre a executada representada pelo exequente, e CC, sua esposa.
Façamos um exercício lógico,
1. O exequente detém um crédito sobre a executada.
2. Tem conhecimento e irá intervir em um negócio em que a executada iria vender 2(dois) imóveis.
3. Tinha poderes por procuração, portanto, sabia de todos os pormenores e não informava o processo para penhorar o resultado da venda? Ou até mesmo compensava o seu crédito nos termos do artigo 847º do Código Civil?
- Ou seja, o exequente à revelia da Agente de Execução efetuou o negócio, salvaguardado pela posição da penhora e depois queria que simplesmente efetuasse o cancelamento das penhoras?
- Mais se aparenta que a exequente se quis refutar ao pagamento dos honorários devidos à signatária.
- Além disso, a Agente de Execução continuou a execução porque com aquela venda os ónus das penhoras não são cancelados, tendo ficado a saber dos atos do exequente, efetuados à sua revelia, mediante uma consulta atualizada ao registo do imóvel.
- Depois de interpelada a mandatária do exequente sobre este negócio, até porque tinha conhecimento integral sobre o mesmo, uma vez que foi a interveniente que titulou o ato em que participava o exequente e o executado, o requerente decidiu revogar a procuração à Dr.ª BB e requerer o cancelamento da penhora do imóvel.
- Assim, tendo o A.E. cumprindo o que se destina à sua função, nomeadamente a recuperação/garantia dos créditos exequendos, competentes citações e notificações previstas pela legislação aplicável, deve ser recompensado por isso, tal como define a idónea Portaria 282/2013 de 29 de Agosto, não podendo ser prejudicado pelo atos de revelia do exequente e porque quer desistir da garantia que detêm.
- Diz-nos o artigo 721º do CPC que os honorários e despesas do Agente de Execução são suportados pela Exequente.
- Salvo de melhor opinião em contrário, a exequente pretende que seja contrariado o que a própria lei claramente define.
- Esclareço ainda que o valor considerado como valor garantido, por uma questão de razoabilidade e justiça para a exequente e em prejuízo da signatária, não foi o valor da totalidade dos bens garantidos, ou créditos exequendos, mas apenas o valor do negócio da venda dos imóveis.
- Para além do atrás exposto, nos termos do artigo 1º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais, conjugado com o artigo 7º n.º 4 do mesmo diploma é definida que taxa de justiça é paga aquando da apresentação do ato processual que desencadeia o incidente, tal qual preceitua o artigo 14º n.º 1 do referido Regulamento das Custas Processuais, que salvo de melhor opinião o valor pago pelo reclamante não é o correto.
Atento o atrás exposto, o A.E. entende que nada há a alterar na Nota Discriminativa, devendo a exequente proceder à sua liquidação.”
14) Após pronúncia da AE, foi proferida decisão pelo tribunal a quo, decidindo julgar “improcedente a reclamação, mantendo a nota discriminativa apresentada pela Sr.ª Agente de execução nos seus precisos termos.”
Para tanto tendo, entre o mais, justificado o decidido nos seguintes termos (após elencar as vicissitudes processuais tidas por relevantes):
“Aos bens penhorados foi atribuído o valor de 463.687,88.
Os autos encontravam-se em fase da venda, ainda não concretizada, aquando da insolvência da executada.
A factualidade enunciada justifica, nos termos da tabela ANEXO VIII da Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto, o valor em questão.
A Srª Agente de execução procedeu ao cálculo da remuneração adicional no valor da totalidade da quantia exequenda porque o valor exequendo estava, à data da suspensão da execução, efetivamente garantido pela penhora, sendo irrelevante que a cobrança efetiva provenha da sua atividade.
O que releva é que no fim da intervenção da Agente de execução a quantia esteja recuperada ou garantida pelo valor dos bens penhorados - art. 50º, nº 6 da Portaria 282/2013, de 29 de Agosto.”
*
“Conclusões:
A) O Recorrente apresentou uma reclamação à nota discriminativa apresentada pela Sra. Agente de Execução, pelo facto desta ter nela incluído uma remuneração adicional pelo facto de, alegadamente, ter recuperado, no âmbito da presente ação executiva, a quantia de €: 180.000,00 (cento e oitenta mil euros),
B) E assim, peticiona o pagamento a título de honorários, ao abrigo do artigo 50º nº 11 da Portaria 282/2013, da quantia de €: 6.134,40 (seis mil cento e trinta e quatro euros e quarenta cêntimos).
C) Na verdade, a Sra. Agente de Execução nada recuperou na presente lide, uma vez que a Executada foi declarada insolvente e a venda de uma fração autónoma foi efetuada do Exequente para o seu cônjuge, sendo assim certo que aquela nela não teve qualquer intervenção.
D) Sucede, porém, que o Douto Despacho ora recorrido julga improcedente a predita reclamação com o fundamento de que “A Srª Agente de execução procedeu ao cálculo da remuneração adicional no valor da totalidade da quantia exequenda porque o valor exequendo estava, à data da suspensão da execução, efetivamente garantido pela penhora, sendo irrelevante que a cobrança efetiva provenha da sua atividade.”
E) Tal entendimento afronta a Jurisprudência dominante, pois os Tribunais Superiores têm vindo a entender que, para receber a remuneração adicional, tem de existir um nexo de causalidade entre a atividade concreta do agente de execução e a cobrança do crédito exequendo.
F) Como bem refere o Douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 11.04.2019, relativo ao processo nº 115/18.9T8CTB-G.C1 e pesquisável em www.dgsi.pt, “destinando-se a premiar o resultado obtido, a dita remuneração adicional só se justifica quando a recuperação ou a garantia dos créditos da execução tenha ficado a dever-se à eficiência e eficácia da atuação do agente de execução, no sentido de a recuperação do crédito exequendo tenha tido lugar na sequência de diligências por si promovidas.”
G) Mais referindo que “O solicitador de execução não tem direito à aludida remuneração adicional tomando como base de cálculo o valor constante de acordo de pagamento celebrado entre exequente e executado porque se entende que a atividade por aquele desenvolvida é independente e alheia à transação.”.
H) Neste mesmo sentido, invoca-se o Douto Acórdão prolatado por esse Venerando Tribunal a 09.09.2024, relativo ao processo 874/21.1T8MAI-B.P1 e igualmente pesquisável em www.dgsi.pt.
I)Desta forma, evidente se torna que, contrariamente ao vertido no Douto Despacho ora colocado em crise, para que o agente de execução tenha direito à remuneração adicional prevista no artigo 50º nº 7 da Portaria 282/2013, é absolutamente relevante que a cobrança efetiva provenha da sua atividade ou seja, tem de existir o mencionado nexo de causalidade entre a sua atividade e a cobrança efetiva de qualquer valor, o que, “in casu”, pura e simplesmente, não sucedeu.
J) Assim, não pode assistir qualquer direito à Sra. Agente de Execução em receber a peticionada quantia de €: 6.134,40 (seis mil cento e trinta e quatro euros e quarenta cêntimos).
K) O Douto Despacho ora recorrido, violou o disposto no artigo 50º nºs 7, 9 e 11 da Portaria 282/2013.
Termos em que julgando procedente o presente recurso e negando o direito à Sra. Agente de Execução a receber o valor da remuneração adicional peticionado, estarão V. Exas., Venerandos Desembargadores, a produzir a tão habitual e costumada JUSTIÇA!!!”
Apresentou a AE contra-alegações pugnando em suma pela manutenção do decidido.
Tendo, entre o mais, alegado que aquando da notificação de 18/10/2024 remetida à ilustre mandatária da exequente da nota discriminativa não foi apresentada reclamação pelo que o ato da AE se estabilizou. Tendo a notificação de 21/11/2024 enviada diretamente ao exequente visado não o onerar com uma execução nos termos do artigo 721º do CPC.
Foram colhidos os vistos legais.
Delimitado como está o recurso pelas conclusões das alegações, sem prejuízo de e em relação às mesmas não estar o tribunal sujeito à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito nem limitado ao conhecimento das questões de que cumpra oficiosamente conhecer – vide artigos 5º n.º 3, 608º n.º 2, 635º n.ºs 3 e 4 e 639º n.ºs 1 e 3 do CPC – resulta das formuladas pelo apelante ser questão a apreciar se a AE tem direito à remuneração adicional pela mesma peticionada.
Como questão prévia sendo apreciado se o recorrente tempestivamente apresentou a reclamação à nota Discriminativa elaborada a 18/10/2024 e nessa data notificada à exequente, na pessoa da sua Exma. Mandatária.
Conhecendo.
A Portaria 282/2013 de 29/08, a qual regulamenta vários aspetos das ações executivas cíveis, no “que respeita à remuneração do agente de execução pelo exercício das suas funções” veio clarificar “ os momentos e a forma como os honorários e despesas devem ser adiantados ou pagos pelos respetivos responsáveis, no intuito de evitar conflitos entre o agente de execução e as partes, tantas vezes surgidos nesta matéria. (…)
Ao adotar um regime de tarifas fixas, procura-se estimular a sã concorrência entre agentes de execução, baseada na qualidade do serviço prestado e não em diferentes valores a acordar, caso a caso, entre agente de execução e exequente, autor ou requerente.
Por outro lado, com vista a promover uma maior eficiência e celeridade na recuperação das quantias devidas ao exequente, reforçam-se os valores pagos aos agentes de execução, a título de remuneração adicional, num sistema misto como o nosso, que combina uma parte fixa com uma parte variável. (…)
Procura-se igualmente estimular o pagamento integral voluntário da quantia em dívida bem como a celebração de acordos de pagamento entre as partes, que pretendam pôr termo ao processo. Para tanto, prevê-se o pagamento de uma remuneração adicional ao agente de execução quando a recuperação da quantia tenha tido lugar na sequência de diligências por si promovidas, ou a dispensa do pagamento de qualquer remuneração adicional ao agente de execução quando, logo no início do processo, a dívida seja satisfeita de modo voluntário, sem a intermediação do agente de execução. Este regime visa, em última linha, tornar mais simples e mais célere a fiscalização da atividade dos agentes de execução, no que respeita a esta matéria em particular, e promover uma mais rápida ação em caso de atuações desconformes.”
Do preâmbulo da Portaria que acima deixámos em parte reproduzido resulta que o pagamento da remuneração adicional é aferida pelo resultado da atuação do agente de execução na recuperação ou garantia do crédito exequendo. Exigindo-se assim um nexo causal entre a atividade desenvolvida pelo AE e o resultado obtido, seja na recuperação do crédito exequendo seja na garantia de tal recuperação.
Nos termos do artigo 50º da Portaria vinda de analisar, nos processos executivos para pagamento de quantia certa, é devido ao AE no termo da execução uma remuneração adicional que varia em função
a) Do valor recuperado ou garantido;
b) Do momento processual em que o montante foi recuperado ou garantido;
c) Da existência, ou não, de garantia real sobre os bens penhorados ou a penhorar.” – vide nº 5 deste artigo.
Entendendo-se por valor recuperado e valor garantido (vide nº 6 do mesmo artigo):
a) «Valor recuperado» o valor do dinheiro restituído, entregue, o do produto da venda, o da adjudicação ou o dos rendimentos consignados, pelo agente de execução ao exequente ou pelo executado ou terceiro ao exequente;
b) «Valor garantido» o valor dos bens penhorados ou o da caução prestada pelo executado, ou por terceiro ao exequente, com o limite do montante dos créditos exequendos, bem como o valor a recuperar por via de acordo de pagamento em prestações ou de acordo global.”
O cálculo desta remuneração adicional obedece ainda aos requisitos e vicissitudes previstos nos nºs 7 a 16 do mesmo artigo.
O recorrente/exequente veio precisamente, em 30/11/2024, questionar os honorários reclamados pela AE ao abrigo deste artigo 50º nº 5.
Em resposta à reclamação apresentada pelo exequente, logo a AE assinalou – sem prejuízo de responder à impugnação aduzida - que em 18/10/2024 havia já remetido à ilustre mandatária da exequente a nota discriminativa sem que tivesse sido apresentada reclamação alguma. Por tal constituindo esta título executivo.
A mesma questão que se reconduz à tempestividade da reclamação apresentada pelo exequente, veio a AE suscitar na resposta ao recurso apresentada.
Não tendo o tribunal a quo na decisão recorrida analisado a questão pertinente e tempestivamente suscitada, cumpre antes de mais apreciar esta.
Dispõe o artigo 721º nº 5 do CPC:
“A nota discriminativa de honorários e despesas do agente de execução da qual não se tenha reclamado, acompanhada da sua notificação pelo agente de execução ao interveniente processual perante o qual se pretende reclamar o pagamento, constitui título executivo.”
A reclamação à nota discriminativa de honorários e despesas deve ser apresentada no prazo de 10 dias contados da sua notificação – vide artigo 46º da Portaria 282/2013, cujo teor aqui se de reproduz:
“Qualquer interessado pode, no prazo de 10 dias contados da notificação da nota discriminativa de honorários e despesas, apresentar reclamação ao juiz, com fundamento na desconformidade com o disposto na presente portaria.”
Não restam dúvidas – e tal não vem questionado - que a nota discriminativa foi notificada ao exequente, na pessoa da sua Exma. Mandatária em 18/10/2024 tal qual resulta do ponto 9 do relatório supra [em conformidade com o previsto no artigo 5º da Portaria em menção].
E, nessa medida, porquanto a reclamação é apresentada a 30/11/2024, considerando-se regular a notificação acima mencionada, manifestamente foi a reclamação apresentada extemporaneamente, numa altura em que se formara já o título executivo nos termos do artigo 721º nº 5 do CPC.
Após o decurso do prazo de 10 dias que acima assinalámos, a AE repete a notificação a 21/11/2024, dirigida de novo à Exma. Mandatária do exequente e, desta feita, também pessoalmente ao exequente – vide ponto 11 do relatório supra. Notificação a que - como o evidencia o histórico do processo - anexou a AE quer a nota discriminativa que havia já elaborado em outubro e notificado, quer a guia para pagamento do exequente.
Perante a repetição da notificação duas questões justificam análise.
A primeira relativa à própria notificação de outubro de 2024: a notificação na pessoa da Exma. Mandatária do exequente apresenta-se como regular e suficiente para a formação do título executivo? Ou antes era exigível que esta tivesse sido feita pessoalmente na pessoa do exequente, como a AE veio posteriormente em novembro a observar?
Da análise conjugada do disposto nos artigos 221º e 247º do CPC, resulta que as notificações em processos pendentes às partes são feitas na pessoa dos seus mandatários judiciais, sendo também as partes notificadas diretamente quanto em causa estiver a prática de ato pessoal (vide 247º nº 2 do CPC).
O pagamento da remuneração adicional em análise não convoca a prática de ato pessoal e como tal e por esta via está afastada a necessidade de notificação na pessoa da própria parte que se encontra representada por mandatário.
Por outro lado, analisado o regime resultante da Portaria que temos vindo a analisar e que regulamenta aspetos essenciais do processo executivo, do mesmo se infere que por norma o requerimento executivo é apresentado por mandatário judicial através do preenchimento e submissão do formulário eletrónico de requerimento executivo constante do sítio eletrónico http://citius.tribunaisnet.mj.pt, nos termos do artigo 132.º do Código de Processo Civil e de acordo com os procedimentos e instruções aí constantes, ao qual se anexam os documentos que o devem acompanhar [vide artigo 2º nº 1 da Portaria em causa].
Assim só não ocorrendo nos casos previstos no artigo 3º da mesma Portaria – quando a parte não esteja representada por mandatário judicial ou, estando, haja justo impedimento para a prática do ato nos termos do artigo anterior, caso em que o requerimento executivo pode ser apresentado em suporte físico, por entrega na secretaria judicial ou remessa pelo correio, sob registo, ou por telecópia, no tribunal competente, utilizando o modelo de requerimento executivo que consta do anexo I do presente diploma ao qual se anexam os documentos que o devem acompanhar.
Para as situações previstas no artigo 3º, nomeadamente e no que ora releva quando a parte não esteja representada por mandatário judicial, resulta claro que as notificações tenham de ser efetuadas na pessoa do próprio exequente. Prevendo inclusive o artigo 42º da Portaria a notificação oficiosa do exequente por carta registada do resultado das diligências prévias à penhora ou sua frustração; bem como e quando a pedido do exequente, tal notificação preferencialmente por via eletrónica [vide nºs 1 e 2 deste artigo 42º].
Fora das situações em que o exequente não esteja representado por mandatário judicial, nada neste regime indica a necessidade/obrigatoriedade de a nota discriminativa ser notificada também pessoalmente ao exequente, quando a notificação já ocorreu na pessoa do seu Exmo. Mandatário.
À semelhança do que nada indica terem de ser notificados pessoalmente os pedidos de reforço de provisão, ou momentos de adiantamento de honorários e despesas, todos regulados no artigo 47º.
Quisesse o legislador a notificação pessoal do obrigado ao pagamento da nota discriminativa de honorários e despesas, incluindo a remuneração adicional e tê-lo-ia dito de forma expressa, à semelhança do que fez por exemplo para a notificação da conta a que alude o artigo 33º do RCP (Regulamento das Custas Processuais).
Afirma-se assim o entendimento de não ser exigível a notificação pessoal do devedor exequente da nota discriminativa de honorários e despesas reclamados pela AE quando aquele está devidamente representado por mandatário.
E se assim é, impõe-se concluir que a notificação de 18/10/2024 foi regular e suscetível de permitir a formação do título executivo, nos termos previstos no artigo 721º nº 5 do CPC.
Assim respondida a primeira questão, importa ainda analisar uma segunda questão - se o facto de ter sido enviada uma segunda notificação em novembro de 2024, invalida o título executivo que anteriormente já se tinha constituído nos termos legais.
Afigura-se-nos que esta questão só pode merecer resposta negativa.
Se a notificação da nota discriminativa foi e se mostra regularmente notificada e se a parte no prazo legal de 10 dias à mesma não apresentou qualquer reclamação, consolidou-se a nota discriminativa apresentada, precludindo o direito de mais tarde vir questionar a obrigação que entretanto se formou sustentada na nota enviada.
Notificada regularmente a nota discriminativa de honorários e despesas do AE e não apresentada no prazo legal de 10 dias qualquer reclamação à mesma, consolidou-se a obrigação nela contida, passando a constituir título executivo nos termos legais previstos no artigo 721º nº 5 do CPC.
E se assim é, conclui-se que a reclamação apresentada pelo ora recorrente o foi extemporaneamente, numa altura em que o título executivo estava já formado, tal qual o assinalou a recorrida.
Implicando a improcedência da reclamação apresentada, tal como decidido pelo tribunal a quo, ainda que com fundamento diverso.
Em face do exposto, acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto em julgar totalmente improcedente o recurso interposto, mantendo-se a decisão recorrida ainda que por fundamentos diversos do nela expostos.
Custas do recurso pelo recorrente.
Porto, 2026-01-16
Fátima Andrade
Carlos Gil
Manuel Domingos Fernandes
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