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OBRIGAÇÃO DE ALIMENTOS
LEGITIMIDADE DO PROGENITOR
CESSAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE ALIMENTOS
Sumário
I – A previsão do nº3 do art. 989º do CPC – que confere legitimidade a um progenitor para exigir do outro o pagamento da contribuição ali referida – só pode ter aplicação, como consta expresso na parte final daquele preceito, “nos termos dos números anteriores”, o que nos remete, nomeadamente, para o nº1 daquele art. 989º, onde a fixação desses alimentos ocorre no quadro da previsão conjugada dos arts. 1880º e 1905º; II – Isto é, a legitimidade do progenitor ali indicado é restrita às situações em que o jovem já maior ainda não tem 25 anos e não tenha ocorrido qualquer das situações previstas na parte final do art. 1905º nº2 (o processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes daquela data, tiver sido interrompido ou o obrigado à prestação de alimentos fizer prova da irrazoabilidade da sua exigência). III – Tendo o jovem 24 anos e já não estando em processo de formação, terá que ser o próprio jovem a exigir a prestação de alimentos através de uma ação comum.
Texto Integral
Processo: 1564/18.8T8PRD-C.P1
Relator: António Mendes Coelho
1º Adjunto: José Eusébio Almeida
2º Adjunto: Manuel Fernandes
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I – Relatório
AA requereu contra BB alteração da regulação das responsabilidades parentais relativa ao filho de ambos, CC, nascido a ../../2000 – regulação essa decorrente de acordo homologado por sentença no âmbito do respetivo processo, proferida a 18/9/2018 –, pretendendo que a sua prestação a título de alimentos seja declarada cessada.
Alegou para tal, em síntese: que aquele filho de ambos atingiu a maioridade e não deu continuidade aos estudos; que padece de doença (osteoartrose degenerativa) que, além dolorosa, o impede de trabalhar; que há três meses que deixou de auferir qualquer remuneração ou subsídio por doença e, por isso, não se encontra em condições de prestar aqueles alimentos. Juntou documentos.
A requerida veio alegar, em síntese, o seguinte: que aquele filho de ambos padece de epilepsia generalizada controlável com tratamento e compatível com a vida normal, bem como de perturbações funcionais importantes, com acentuada modificação dos padrões de atividade diária, o que o impede de ter uma vida “normal”, como qualquer jovem da sua idade, nomeadamente impedindo-o de prover ao seu próprio sustento; que, conforme informações clínicas datadas de 29.07.2020 e de 08.08.2020, o jovem sofre de um “atraso cognitivo grave – desempenho comparável a uma idade Mental de cerca de 6 Anos”, sendo “incapaz de preparar uma refeição, gerir dinheiro ou medicação (…) necessita permanentemente do apoio de terceiros” e que tem uma incapacidade permanente de 66% (sessenta e seis por cento); que o jovem apenas não se encontra inscrito em qualquer estabelecimento especializado por falta de vagas, dado que as vagas existentes não são comparticipadas pelo Estado, significando uma despesa mensal de cerca de €300,00 (trezentos euros), o que é incomportável para a requerida, o que levou a que tenha deixado de trabalhar e se tenha tornado cuidadora informal daquele a tempo inteiro, porquanto o mesmo não tem condições de cuidar de si mesmo. Termina a invocar o disposto no art. 989º nº3 do CPC e, na sequência de tudo o que alegou, a pugnar pela manutenção da pensão de alimentos definida na ata de conferência de pais que teve lugar a 18/9/2018, com as devidas atualizações. Juntou documentos.
A 26/11/2024 foi proferida sentença que julgou a ação procedente, declarando cessada a obrigação de prestação de alimentos por parte do requerente àquele seu filho.
De tal sentença veio a requerida interpor recurso, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
“A. A aqui recorrente foi notificada da douta sentença, que determina a cessação da obrigação de prestação de alimentos por parte do progenitor do seu filho maior, que refere que “(…) o filho do requerente já é maior de idade, interrompeu o seu processo de formação, apesar de não estar integrado no mercado de trabalho, pelo que se impõe concluir que não pode subsistir a obrigação do progenitor em pagar prestação de alimentos ao filho, pese embora o Tribunal seja sensível aos argumentos invocados pela requerida”. B. Contudo, não podemos concordar com o sucedido, uma vez que, não podemos, de modo algum deixar de considerar que o filho maior de ambos padece de perturbações funcionais importantes, com acentuada modificação dos padrões de atividade diária, que impedem o jovem de aceder ao mercado de trabalho. C. Mais, não podemos deixar de considerar que o jovem apenas não se encontra a prosseguir o seu percurso de formação, por falta de vagas em estabelecimentos especializados, sendo que, as vagas existentes, têm um custo mensal que a recorrente não é capaz de suportar sozinha. D. O jovem sofre de um atraso cognitivo grave – desempenho comparável a uma idade Mental de cerca de 6 Anos, necessitando de ajuda em todas as atividades de vida diária como cuidados de higiene e vestir, sendo incapaz de preparar uma refeição, gerir dinheiro ou medicação. E. O Douto Tribunal recorrido, salvo o devido respeito, ignora a tenra idade mental do jovem. F. O jovem é incapaz de exercer qualquer atividade profissional, sendo por isso, incapaz de prover ao seu próprio sustento. G. O jovem necessita permanentemente do apoio de terceiros, o que levou a que a aqui recorrente tivesse de deixar o mercado de trabalho para se dedicar em exclusivo aos cuidados do filho de ambos. H. Não pode a recorrente ver-se obrigada a suportar sozinha os encargos relativos ao filho de ambos, sobretudo, num momento em que apenas aufere um apoio por ser cuidadora informal. I. Perante tudo o que fora referido no presente recurso e nas alegações, estamos perante um abandono material (deixando de cumprir as suas obrigações como provedor do jovem). J. Assim, com a improcedência da cessação da obrigação de prestação de alimentos, o jovem poderá retomar o seu percurso académico, num estabelecimento especializado, não sendo a recorrente a suportar em exclusivo os custos necessário ao desenvolvimento do filho de ambos.”
Não foram apresentadas contra-alegações.
Foram dispensados os vistos ao abrigo do art. 657º nº4 do CPC.
Considerando que o objeto do recurso – sem prejuízo de eventuais questões de conhecimento oficioso – é delimitado pelas suas conclusões (arts. 635º nº4 e 639º nº1 do CPC), há apenas uma única questão a tratar: saber se deve ser decretada a cessação da prestação de alimentos fixada ao requerente no âmbito da regulação das responsabilidades parentais.
** II – Fundamentação
É a seguinte a matéria de facto da decisão recorrida, a qual não foi objeto de qualquer impugnação: Factos provados
1 – CC nasceu a ../../2000 e está registado como filho de AA e BB.
2 – Nos autos de regulação das responsabilidades parentais por sentença homologatória foi, além do mais, fixada a residência do jovem junto da mãe e obrigação do pai prestar alimentos ao filho mensalmente.
3 – CC padece de epilepsia generalizada controlável com tratamento e compatível com a vida normal, bem como de perturbações funcionais importantes, com acentuada modificação dos padrões de atividade diária, e sofre de um “atraso cognitivo grave – desempenho comparável a uma idade Mental de cerca de 6 Anos”, sendo “incapaz de preparar uma refeição, gerir dinheiro ou medicação (…) necessita permanentemente do apoio de terceiros”.
4 – O CC abandonou o processo de formação académica, não se encontrando inscrito em qualquer estabelecimento de ensino.
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Factos não provados
Não há.
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Vamos então ao tratamento da questão enunciada.
Como resulta do art. 1880º do C. Civil, a obrigação de alimentos fixada em sede de regulação das responsabilidades parentais pode manter-se depois da maioridade enquanto o filho não houver completado a sua formação profissional, sendo que, como resulta do art. 1905º nº2, para efeitos da previsão daquele art. 1880, entende-se que se mantém para depois da maioridade e até que o filho complete 25 anos de idade, só não se mantendo até esta última data se ocorrer qualquer das situações ali previstas pelas quais possa findar mais cedo: se o processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes daquela data, se tiver sido interrompido ou ainda se o obrigado à prestação de alimentos fizer prova da irrazoabilidade da sua exigência.
Face à conjugação de tais precitos, a obrigação de alimentos a cargo do requerente fixada em sede regulação das responsabilidades parentais terá que cessar: o jovem CC já atingiu a maioridade, tendo à data da decisão da primeira instância já 24 anos, e já não está em processo de formação académica (nºs 1 e 4 dos factos provados), do que decorre que, nos termos daquelas disposições, aquela obrigação não pode manter-se.
É certo que, nos termos do art. 989º nº3 do CPC, o progenitor que assume a título principal o encargo de pagar as despesas dos filhos maiores que não podem sustentar-se a si mesmos – como eventualmente poderá ser o caso do filho do requerente e da requerida (dado o apurado sob o nº3 dos factos provados) – pode exigir ao outro progenitor o pagamento de uma contribuição para o sustento e educação dos mesmos.
No entanto, tal previsão – que confere legitimidade a um progenitor para exigir do outro aquela contribuição – só pode ter aplicação, como consta expresso na parte final daquele preceito, “nos termos dos números anteriores”, o que nos remete, nomeadamente, para o nº1 daquele art. 989º, onde a fixação desses alimentos ocorre no quadro da previsão conjugada dos arts. 1880º e 1905º (diz-se ali, “providenciar sobre alimentos a filhos maiores ou emancipados, nos termos dos artigos 1880º e 1905º do Código Civil”).
Isto é, a legitimidade do progenitor ali indicado é restrita às situações em que o jovem já maior ainda não tem 25 anos e não tenha ocorrido qualquer das situações previstas na parte final do art. 1905º nº2.
Ora, o caso vertente não se integra em tal previsão. O jovem já é maior, tinha já à data da sentença recorrida, como se referiu antes, 24 anos, e, por outro lado, provou-se que já não está em processo de formação.
Como tal, para se exigir alimentos do seu pai terá que ser o próprio jovem a fazê-lo através de uma ação comum.
Aliás, diga-se, face ao que consta sob o nº3 dos factos provados – onde se dá como provado que o jovem sofre de “atraso cognitivo grave – desempenho comparável a uma idade Mental de cerca de 6 Anos”, sendo “incapaz de preparar uma refeição, gerir dinheiro ou medicação” e que “necessita permanentemente do apoio de terceiros” –, parece-nos até que será eventualmente de ponderar a instauração de processo de acompanhamento de maior (art. 138º e sgs. do C. Civil e art. 891º e sgs. do CPC), para, através das competências cometidas no âmbito do acompanhamento que venha a ser decretado, poder o jovem exercer os direitos que entenda ter, nomeadamente a título de alimentos.
Assim, há que dar por cessada a obrigação da prestação de alimentos a cargo do requerente, embora seja de precisar que tal conclusão é restrita à sua obrigação de alimentos em sede de regulação das responsabilidades parentais e no âmbito previsto nos arts. 1880º e 1905º nº2 do C. Civil, nada obstando a que o jovem, por si, em processo autónomo, venha a exigir alimentos ao requerente (pois este, em princípio, está vinculado legalmente à sua prestação – arts. 2003º nº1, 2004º e 2009º nº1 c) do C. Civil).
Na sequência do que se veio de expor, é de julgar improcedente o recurso e confirmar a decisão recorrida.
As custas do recurso ficam a cargo da recorrente, que nele decaiu (art. 527º nºs 1 e 2 do CPC), sem prejuízo do apoio judiciário a si concedido.
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Sumário (da exclusiva responsabilidade do relator – art. 663 º nº7 do CPC):
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III – Decisão
Por tudo o exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso, mantendo-se a decisão recorrida.
Custas pela recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário a si concedido.
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Porto, 16/1/2026
Mendes Coelho
José Eusébio Almeida
Manuel domingos Fernandes