CRÉDITO HIPOTECÁRIO
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
INSOLVÊNCIA
JUROS VINCENDOS
LISTA DE CREDORES
Sumário

Tendo o credor hipotecário reclamado o seu crédito, peticionando o pagamento dos montantes devidos a título de capital e juros vencidos (os quais contabilizou), bem como dos juros vincendos (indicando a competente taxa aplicável), vindo o Administrador da Insolvência a identificar apenas créditos na lista de créditos reconhecidos (afirmando inexistirem créditos não reconhecidos, razão pela qual o credor não foi avisado nos moldes previstos pelo artigo 129.º, n.ºs 4 e 5 do CIRE), e tendo essa lista sido homologada por sentença, ter-se-á de considerar que o crédito garantido que lhe foi reconhecido e verificado abrange os juros vincendos até ao limite temporal de três anos previsto no n.º 2 do artigo 693.º do CCivil.

Texto Integral

Considerando a simplicidade jurídica da questão por estes autos submetida a apreciação, profere-se decisão sumária por se nos afigurar dispensável a intervenção da conferência – artigos 652.º, n.º 1, al. c) e 656.º do CPC. Por opção da relatora, a presente decisão não obedece às regras do novo acordo ortográfico, salvo quanto às transcrições/citações, que mantêm a ortografia de origem. Igualmente se optou respeitar o constante das peças processuais, não obstante os lapsos de escrita que algumas possam apresentar..
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I – RELATÓRIO
Por sentença proferida em 26/08/2022, já transitada em julgado, foi declarada a insolvência de PM e de MB, os quais são casados entre si.
Em 06/10/2022, pelo Sr. Administrador da Insolvência (AI) foi apresentado relatório para efeitos do disposto no artigo 155.º do CIRE Diploma ao qual nos estaremos a referir sempre que for citado um artigo sem referência à respectiva fonte., sendo que havia sido dispensada a realização de assembleia para apreciação do mesmo.
Os bens apreendidos para a massa insolvente são os descritos no auto de apreensão junto no apenso C em 04/10/2022.
Em 04/10/2022, o AI apresentou as listas definitivas dos créditos reconhecidos e dos créditos não reconhecidos (artigo 129.º), sendo que, na segunda, não foi elencado qualquer crédito que tivesse sido reclamado e que não tivesse sido reconhecido, na mesma se tendo aposto a menção “Inexistem” (por tal motivo tendo depois o AI referido expressamente não ter dado cumprimento ao disposto no n.º 4 do artigo 129.º - Ref.ª/Citius 33782615), autuando-se o competente apenso de reclamação de créditos – Apenso D. É com a lista definitiva dos créditos reconhecidos e não reconhecidos, e a subsequente autuação, que se inicia a tramitação judicial do incidente de verificação e graduação de créditos (o qual tem uma tramitação própria e diferenciada do processo principal), passando os credores a poder reagir, designadamente através da dedução de impugnações (não apenas com relação ao tratamento que o respectivo crédito mereceu, como também com relação aos demais créditos).
Na lista de créditos reconhecidos surge identificado o credor Banco Santander Totta, SA, cujo crédito foi descrito nos seguintes moldes:

Por requerimento de 08/04/2024, veio o AI, para além do mais, informar:
“(…) vem, mui respeitosamente informar a relação entre os créditos garantidos e os bens apreendidos, como segue, // Crédito do Banco Santander Totta - garantias de que beneficia // 1. Hipoteca sobre as fracções “AC” e “AD” (verbas 1 e 2, respectivamente do auto de Apreensão) do prédio sito na …, freguesia do Lumiar, concelho de Lisboa, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº … e inscrito na matriz predial urbana sob o art. …,no valor de € 535 585,90. (…)”.
Deste requerimento foi notificado credor e respectiva mandatária.
Em 06/03/2025 foi proferida sentença de verificação e graduação de créditos, com o seguinte dispositivo final:
“V. Decisão // Pelo exposto, nos termos dos artigos 130.º, n.º 3 e 131.º n.º 3 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas homologo as listas de credores reconhecidos apresentada pelo Administrador da Insolvência com as alterações resultantes da alteração da procedência das impugnações dos devedores.
Em consequência, julgo verificados os créditos seguintes:
Banco Santander Totta, SA // Comum 1 041 341.74 // Garantido 535 585.90
(…)
Graduação // E, graduo os créditos verificados sobre os insolventes (…), para serem pagos da seguinte forma: // A. (…) // B. Do produto da venda das Verba 1 e 2 - Fracções autónomas designadas pelas letras AC e AD // 1.º Fazenda Nacional IMI das verbas 1 e 2 // 2.º Banco Santander Totta, SA Garantido 535 585.90 (…)”

Não se conformando com tal sentença, dela interpôs RECURSO o credor Banco Santander Totta, SA, tendo para tanto formulado as CONCLUSÕES que aqui se transcrevem:
“1. Entende o Recorrente que o Tribunal a quo, certamente por mero lapso, andou mal ao graduar o crédito reclamado pelo Banco Santander Totta S.A., como garantido, apenas no montante de 535.585,90€, porquanto este crédito encontra-se garantido por hipotecas, razão pela qual terá de abranger juros até ao limite de três anos.
2. O Banco Credor requereu que o crédito reclamado, fosse pago acrescido de juros vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento e ainda o imposto de selo sobre os juros que viessem a ser pagos a arrecadar pelo Estado no ato da cobrança, conforme reclamação de créditos que se junta.
3. Dispõe a douta sentença de verificação e graduação de créditos que, “Na lista de créditos julgados verificados temos:
- créditos garantidos e respectivos acessórios do crédito com o limite de 3 anos, nos termos do artigo 693.º do Código Civil, beneficiam de garantia real de hipoteca sobre o bem imóvel que integra a massa insolvente.”
4. Decidiu o Tribunal a quo julgar verificado o crédito do Banco Santander Totta, SA, no valor de 535.585,90€, como garantido, e a ser pago em 2º lugar, pelo produto da venda das verbas 1 e 2 correspondentes às frações autónomas designadas pelas letras “AC” e “AD”.
5. O art.º 693.º, n.º 1 e 2 do Código Civil prevê que “1. A hipoteca assegura os acessórios do crédito que constem do registo. 2. Tratando-se de juros, a hipoteca nunca abrange, não obstante convenção em contrário, mais do que os relativos a três anos.”
6. Por conseguinte, parte do crédito reclamado pelo Banco Santander Totta, S.A., por beneficiar de hipotecas sobre os imóveis apreendidos nos autos e supra identificados, deveria ter sido verificado pelo valor reclamado de 535.585,90€, acrescido de juros vincendos até ao limite de 3 anos.
7. Pelo que a sentença de verificação e graduação de créditos deverá ser substituída por outra que reconheça o crédito reclamado pelo Banco Santander Totta, S.A. como garantido no valor de 535.585,90€, acrescido de juros vincendos até ao limite de 3 anos,
8. O que se requer.
Nestes termos, e nos que Vossas Excelências mui doutamente suprirão, deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogada a decisão recorrida, sendo substituída por outra que reconheça e gradue o crédito do Banco Santander Totta, S.A, no valor 535.585,90€, como garantido, acrescido de juros vincendos até ao limite de 3 anos, mantendo-se o lugar que foi graduado, fazendo-se, deste modo, a costumada JUSTIÇA!”
Com as alegações juntou a reclamação de créditos que dirigiu ao AI e respectivos documentos de suporte.
Não consta que tenham sido apresentadas contra-alegações/resposta.
O recurso foi admitido por despacho proferido em 11/09/2025, como sendo de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo.
Ficou apto para conhecimento por esta Relação em 03/12/2025 Porquanto a subida ordenada pela 1.ª instância o foi sem que o Ministério Público tivesse sido notificado da sua interposição, omissão essa que veio posteriormente a ser sanada pelo tribunal recorrido. .
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II – DO OBJECTO DO RECURSO
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões no mesmo formuladas, salvo no que concerne à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas pertinentes ao caso concreto e quando estejam em causa questões que forem de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido apreciadas com trânsito em julgado - artigos 5.º, n.º 3, 635.º, n.º 4, e 639.º, n.ºs 1 e 2, todos do CPC.
Assim, as questões a decidir são:
- Como questão prévia, da admissibilidade da junção de documentos com as alegações de recurso;
- Aferir da correcção da sentença, designadamente se, para além da verificação e graduação de um crédito garantido ao recorrente pelo montante de 535.585,90€, deveriam igualmente ter sido verificados e graduados os juros vincendos até ao limite de 3 anos.
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III – FUNDAMENTAÇÃO
QUESTÃO PRÉVIA - Da junção de documentos em sede de recurso
Não dispondo o CIRE de qualquer norma atinente à junção de documentos, por força do estatuído no seu artigo 17.º, n.º 1, haverá que recorrer ao que, nessa matéria, prevê o CPC.
Estatui o artigo 651.º, n.º 1 do CPC que “As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância”.
Como decorre expressamente deste n.º 1, a possibilidade de junção de documentos às alegações reveste carácter excepcional.
Apenas será possível quando a junção se mostra necessária em virtude do julgamento proferido em 1ª instância (prolação de decisão surpresa) ou quando a mesma não tenha sido possível até ao momento de encerramento da discussão. Esta segunda hipótese abrange os casos de superveniência objectiva (como sucede quando, por exemplo, o documento se encontra em poder de terceiro, o qual só posteriormente o disponibiliza) ou de superveniência subjectiva (situações nas quais, pese embora a parte tenha actuado de forma diligente, só posteriormente teve conhecimento da existência do documento) JOSÉ LEBRE DE FREITAS, A acção declarativa comum, Almedina, 4ª edição, pág. 291.
Sendo que, como tem vindo a ser decidido uniformemente pela nossa jurisprudência, será de recusar a junção de um documento que, pese embora potencialmente útil à causa, esteja relacionado com factos que, já antes da decisão, a parte sabia estarem sujeitos a prova (e, como tal, que já deveriam ter sido juntos). Nesse sentido, cfr. ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA e PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, Vol I, Almedina, 2.ª edição, reimpressão, 2020, pág. 813.
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Reportando ao caso, constata-se que pelo apelante foi agora junta a reclamação de créditos que dirigiu ao AI, bem como a documentação de suporte da mesma.
Sendo certo que se trata de elementos que há muito se encontravam na sua posse, também é verdade que os mesmos não teriam que ter sido juntos em momento anterior (porquanto se dirigem apenas ao AI).
A isto acresce que estão em causa elementos documentais que se afiguram imprescindíveis para o conhecimento do objecto do recurso (para apreciação do seu fundamento), pelo que sempre esta instância teria que ordenar a sua junção, como estatuído pelos artigos 411.º e 652.º, n.º 1, al. d), ambos do CPC ex vi artigo 17.º do CIRE.
Nessa medida, manter-se-ão os mesmos nos autos.
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FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Na sentença recorrida considerou-se estar provado que:
1. No processo principal foi declarada a insolvência de PM e MB, casados entre si, no regime de comunhão de adquiridos, ambos residentes (…) Lisboa, por sentença proferida a 26.08.2022.
2. Para os autos foram apreendidos os seguintes bens:
Verba 1
Fracção autónoma designada pelas letras 'AC' correspondente ao 1º C, para habitação, com uma arrecadação com o nº 16 e dois estacionamentos com os nº 36 e 37, do prédio urbano sito na …, freguesia do Lumiar, concelho de Lisboa, descrito na Conservatória do Registo Predial deste concelho com o nº … e inscrito na matriz predial sob o art. ….
Hipoteca ap. 10 de 2008/08/06 - Banco Santander Totta, SA - € 477 540,90
Hipoteca ap. 25 de 2019/04/12 - Diverminds Unipessoal, Lda. - € 256 000,00
Hipoteca ap. 832 de 2019/08/14 - Diverminds Unipessoal, Lda. - € 128 000,00
Hipoteca ap. 833 de 2019/08/14 - Diverminds Unipessoal, Lda. - € 131 840,00
Hipoteca ap. 3968 de 2020/09/28 - JG e outros - € 76 260,00
Hipoteca ap. 1424 de 2020/11/26 - SO - € 29 500,00
Hipoteca ap. 2095 de 2021/03/25 - Solbel - Soc. Bebidas e Prod. Alimentares, SA - € 95 000,00
Verba 2
Fracção autónoma designada pelas letras 'AD' correspondente ao 1º D, para habitação, com uma arrecadação com o nº 18 e um estacionamento com o nº 47, do prédio urbano sito na …, freguesia do Lumiar, concelho de Lisboa, descrito na Conservatória do Registo Predial deste concelho com o nº … e inscrito na matriz predial sob o art. ….
Hipoteca ap. 11 de 2008/08/06 - Banco Santander Totta, SA - € 383 771,25
Hipoteca ap. 25 de 2019/04/12 - Diverminds Unipessoal, Lda. - € 256 000,00
Hipoteca ap. 832 de 2019/08/14 - Diverminds Unipessoal, Lda. - € 128 000,00
Hipoteca ap. 833 de 2019/08/14 - Diverminds Unipessoal, Lda. - € 131 840,00
Hipoteca ap. 3968 de 2020/09/28 - JG e outros - € 76 260,00
Hipoteca ap. 1424 de 2020/11/26 - SO - € 29 500,00
Hipoteca ap. 2095 de 2021/03/25 - Solbel - Soc. Bebidas e P. Alimentares, SA - € 95 000,00
Verba 3
Prédio rústico composto de terreno com Olival, com uma área de 2 110 m2, sito na Curral da Pia, freguesia de Minde, concelho de Alcanena, omisso na Conservatória do Registo Predial deste concelho e inscrito na matriz predial sob o art. … sec L.
Verba 4
Duas quotas de valor unitário de € 2 500, correspondentes à totalidade do capital social da sociedade Conveniência Capaz – Exploração de Estabelecimentos de Comércio, Lda., NIPC 508 825 164.
Verba 5
Direito à posição detida pelos insolventes no contrato de locação financeira imobiliária nº 1005871, cujo objecto é a fracção autónoma designada pelas letras 'CU' do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé com o nº 965 e inscrito na matriz predial sob o art. …,
Verba 6
4 000 obrigações BST Exposição Ásia registadas na conta depósito nº 0003.00756961016 junto do Banco Santander Totta.
Penhor – Banco Santander Totta, S.A. sobre valores mobiliários para garantia do contrato de locação financeira
3. Na lista do artigo 129.º, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas junta a 11.09.2020 foram reconhecidos os seguintes créditos:
Banco Santander Totta, SA // Comum 1 041 341.74 // Garantido 535 585.90
Caixa Geral de Depósitos, SA // Comum 140 644.81
Diverminds, Unipessoal, Lda. // Garantido 417 929.05
Fazenda Nacional // Garantido 1 356.04 IMI // Garantido 130,44 IUC matrícula …-RM-… // Garantido 718,85 IUC matrícula ...-GF-... // Comum 47 525,46
Instituto da Segurança Social, IP // Comum 255 854.88
… // Subordinado 525 000,00
… // Subordinado 3 852 923.78
… & ..., Lda. // Comum 195 083.64
PLMJ ADVOGADOS, S.P. R.L. // Comum 19 861.43
… e … // Subordinado 1 083 565.63
… // Subordinado 320 000.00
Solbel - Socied. Bebidas e Prod. Alimentares, SA // Garantido 72 635.44
SOVIAL - Socied. de Viaturas de Aluguer, Uinp. Lda // Comum 1 085.79
4. Por escritura celebrada a 04.12.2024 a massa insolvente exerceu o direito de antecipação de compra, adquirindo pelo preço de 986 780,61€, a fracção autónoma designada pela letra “CU”, do prédio urbano denominado lote Al Dez – Aldeamento Turístico Monte da Quinta Club, sito na Av. André Jordan, Quinta do Lago, freguesia de Almancil, concelho de Loulé, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º … e inscrito na matriz sob o artigo ….
5. Como declaram os outorgantes, a fracção autónoma passou a integrar a massa insolvente e o contrato de locação financeira extinguiu-se.
6. No Apenso F, foi proferida sentença, a 24.01.2024, a reconhecer ao Condomínio do Edifício … Lisboa, o valor de € 10 451,28 como crédito comum.

Ao abrigo do disposto no artigo 662.º, n.º 1 do CPC (cfr., ainda, artigos 663.º, n.º 2 e 607.º, n.º 4 do mesmo código), aditam-se os seguintes factos:
7. Da reclamação de créditos apresentada pelo recorrente em 29/09/2022, no que aqui releva, consta: “(…) 5.º O Banco Reclamante, no exercício da sua atividade bancária, celebrou com os Insolventes, em 31/07/2008, dois contratos mútuo com hipoteca: // a) contrato nº 0030.00496237840, mediante o qual aquele emprestou a estes a quantia de € 348.570,00, e da qual se confessaram devedores, conforme contrato que se junta e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais (Doc. 2), // b) contrato nº 0030.00496238250, mediante o qual aquele emprestou a estes a quantia de € 280.125,00, e da qual se confessaram devedores conforme contrato que se junta e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais (Doc. 3). // (…) 7.º Para garantia de todas as responsabilidades assumidas nos termos dos vertentes contratos, designadamente amortização do capital mutuado, pagamento de juros, encargos contratuais ou prémios de seguro que o Banco viesse a pagar em substituição dos Insolventes, estes constituíram as seguintes hipotecas: // - Relativamente ao contrato nº 0030.00496237840, sobre a fração autónoma designada pelas letras “AC”, (…); // - Relativamente ao contrato nº 0030.00496238250, sobre a fração autónoma designada pelas letras “AD” (…). // (…) 9.º Sucede que, os contratos em apreço não foram cumpridos, não tendo sido paga a prestação vencida em 02/06/2022. // 10.º Pelo que, o Banco é Credor dos Insolventes: // - Relativamente ao contrato de mútuo com hipoteca nº 0030.00496237840, do valor de capital de € 275.354,29, a que acrescem juros à taxa de 2,052%, acrescidos de 3% referente à mora no valor de € 9.741,21, a que acrescem as despesas judiciais e extrajudiciais no valor de € 13.942,80, perfazendo um total de € 299.038,30; // - Relativamente ao contrato de mútuo com hipoteca nº 0030.00496238250, do valor de capital de € 221.263,29, a que acrescem juros à taxa de 2,052%, acrescido de 3% refere à mora no valor de € 4.079,31, a que acrescem as despesas judiciais e extrajudiciais no valor de € 11.205,00, perfazendo um total de € 236.547,60, // Num total € 535.585,90. // (…) Termos em que requer a V. Exa. se digne ADMITIR, VERIFICAR E GRADUAR no lugar que por força de Lei lhe competir, o CRÉDITO RECLAMADO, no valor de € 1.576.927,64, (…), acrescido de juros vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento e ainda o imposto de selo sobre os juros que vierem a ser pagos a arrecadar pelo Estado no ato da cobrança.”
8. Da documentação junta aos autos de apreensão, apenso C (certidões de descrição predial dos imóveis apreendidos e descritos sob as verbas 1 e 2), consta: a) Com relação à verba 1 (AC): // AP. 10 de 2008/08/06 12:30:45 UTC - Hipoteca Voluntária // (…) CAPITAL: 348.570,00 Euros // MONTANTE MÁXIMO ASSEGURADO: 477.540,90 EUROS // (…) Garantia de empréstimo: // Juro anual de 7% acrescido de 4% em caso de mora, a título de cláusula penal; // Despesas: 13.942,80 Euros; b) Com relação à verba 2 (AD) // AP. 11 de 2008/08/06 12:30:45 UTC - Hipoteca Voluntária // (…) CAPITAL: 280.125,00 Euros // MONTANTE MÁXIMO ASSEGURADO: 383.771,25 EUROS // (…) Garantia de empréstimo: // Juro anual de 7% acrescido de 4% em caso de mora, a título de cláusula penal; // Despesas: 11.205,00 Euros.
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FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Sendo o processo insolvencial um processo de execução universal (abrangendo todo o património do devedor) e concursal, ao mesmo são chamados a intervir todos os credores, os quais apenas poderão exercer os seus direitos em conformidade com os preceitos do CIRE, durante a pendência do processo de insolvência – cfr. artigos 1.º, 46.º, n.º 1 e 90.º.
Uma vez declarada a insolvência deverão os credores reclamar a verificação dos seus créditos nos moldes previstos pelo artigo 128.º.
O AI apresentará depois uma lista dos credores reconhecidos e uma outra dos credores não reconhecidos, devendo constar da primeira “a identificação de cada credor, a natureza do crédito, o montante de capital e juros à data do termo do prazo das reclamações, as garantias pessoais e reais, os privilégios, a taxa de juros moratórios aplicável, as eventuais condições suspensivas ou resolutivas e o valor dos bens integrantes da massa insolvente sobre os quais incidem garantias reais de créditos pelos quais o devedor não responda pessoalmente.” (artigo 129.º, n.ºs 1 e 2).
Tais listas poderão ser impugnadas.
Inexistindo impugnações, estatui o n.º 3 do artigo 130.º que será “de imediato proferida sentença de verificação e graduação dos créditos em que, salvo o caso de erro manifesto, se homologa a lista de credores reconhecidos elaborada pelo administrador da insolvência e se graduam os créditos em atenção ao que conste dessa lista.” (cfr., ainda, artigo 136.º, n.º 1).
Reportando ao caso, o recorrente apenas se insurge contra a sentença proferida pela 1.ª instância com um fundamento: não ter a mesma reconhecido e graduado os juros vincendos que o mesmo peticionou.
Como decorre da lista elaborada pelo AI e que veio a ser homologada pela Mma. Juíza a quo, na mesma estão descritos os créditos de que o recorrente é detentor, a saber: a) 1.041.341,74€ a título de capital (crédito comum); e b) 521.765,38€ a título de capital, acrescido de 13.820,52€ a título de juros, num total de 535.585,90€ (crédito garantido).
No presente recurso estão em causa os juros vincendos referentes ao crédito garantido, ou seja, os juros que se venceram após a apresentação pelo recorrente da respectiva reclamação (o que ocorreu em 29/09/2022).

Mostra-se pacífico que o recorrente, no que concerne a parte do crédito reclamado e reconhecido, beneficia de hipoteca, nessa medida gozando do direito de ser pago pelo valor das fracções autónomas apreendidas, com preferência sobre os demais credores (que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo) - artigo 686.º, n.º 1 do CC.
A hipoteca assegura todos os acessórios do crédito que constem do registo, sendo que, quanto a juros, tem o limite de três anos - artigo 693.º, n.ºs 1 e 2, do CC.
Como tal, da conjugação dos artigos 686.º, n.º 1, do CC e 47.º, n.º 4, al. a), do CIRE, o crédito hipotecário, incluindo os juros relativos aos referidos três anos, assumem natureza garantida - garantindo ao seu titular, com relação aos demais credores, preferência no pagamento quanto ao produto da venda dos bens onerados (até ao limite garantido) Cfr. artigo 174.º, n.º 1, do CIRE.
Citando MARIANA RIBEIRO FERREIRA, A hipoteca e a sua relação com o processo de insolvência, Universidade Católica Portuguesa, Faculdade de Direito, Escola do Porto, 2021, págs. 41-43, estudo disponível online, “Segundo o art. 174º, nº1, depois de liquidados os bens onerados com garantia real e depois de deduzidas as despesas daí decorrentes, efetua-se, desde logo, o pagamento aos credores garantidos que é realizado através dos bens onerados com a garantia real. De qualquer forma, não sendo os bens onerados suficientes para satisfação integral do credor, o remanescente será incluído nos créditos comuns, ou seja, quanto a este valor o credor hipotecário perde a classificação de credor garantido e concorre em posição de igualdade com os credores comuns nos rateios sucessivos que se realizem (art. 174º, nº1, parte final). // (…) Em conclusão, o credor hipotecário assume também na fase de pagamento uma posição privilegiada relativamente aos demais credores da insolvência, mas mesmo assim poderá não conseguir ver o seu crédito totalmente satisfeito. Este credor apenas verá o seu crédito satisfeito após serem pagas todas as dívidas da massa e mesmo como credor garantido, terá que suportar as eventuais preferências resultantes de outras garantias, como as que vimos, derivadas de privilégio imobiliário especial ou de direito de retenção. Chegado o momento do seu pagamento, a sua posição de credor garantido é limitada ao valor do bem onerado com hipoteca naquele momento. Na eventualidade do valor do crédito ser superior ao valor do imóvel garantido com hipoteca, o credor hipotecário passa a ocupar a posição de credor comum quanto ao montante restante.”.
Também assim decorre da b) do artigo 48.º, “Consideram-se subordinados, sendo graduados depois dos restantes créditos sobre a insolvência, os créditos que preencham os seguintes requisitos: (…) b) os juros de créditos não subordinados constituídos após a declaração da insolvência, com excepção dos abrangidos por garantia real e por privilégios creditórios gerais, até ao valor dos bens respectivos.” (sublinhado nosso). Citando MARIA DO ROSÁRIO EPIFÂNIO, Manual de Direito da Insolvência, Almedina, 7.ª edição, 2020, pág. 206, “Inovadoramente e contrariamente ao regime anterior, depois da declaração de insolvência, as obrigações do insolvente continuam a vencer juros (artº 48º, als. b) e f)).”
Essencial, para que tais juros possam ser pagos, é que os mesmos tenham sido reclamados.
Ora, como resulta expressamente do facto provado n.º 7, o aqui recorrente reclamou o pagamento dos juros vincendos (mais tendo indicado a taxa de juros moratórios aplicável e contabilizado os juros que se venceram até à data na qual apresentou a reclamação de créditos, como lhe era exigível Os juros que se vençam até esse momento devem ser liquidados pelo reclamante (artigos 128.º, n.º 1, al. a), e 129.º, n.º 2).), os quais, com relação ao citado período temporal de três anos, gozam de estatuto de crédito garantido até ao montante máximo garantido/assegurado pela hipoteca O crédito hipotecário apenas goza de natureza garantida até ao montante correspondente ao limite máximo assegurado que consta da inscrição registal (artigo 96.º, n.º 1 do CRPredial). .
Sucede que a lista apresentada pelo AI, e que foi homologada judicialmente Nessa parte, a sentença recorrida invoca expressamente o previsto nos artigos 130.º, n.º 3 e 136.º, n.º 5., não discrimina juros vencidos e juros vincendos (apenas refere “Capital” e “Juros”, mencionando depois que o crédito garantido reconhecido ao recorrente tem por fundamento “Contrato(s) de mútuo com hipoteca”).
Acresce que, nessa lista, também não é feita qualquer referência à taxa de juros moratórios aplicável (e, não obstante não ser obrigatório que tivesse mencionado os juros vincendos, deveria já ter indicado tal taxa, como o exige o n.º 2 do artigo 129.º).
Poder-se-ia, então, numa primeira leitura, defender que apenas foram reconhecidos os juros vencidos e contabilizados na reclamação.
No entanto, o AI não fez constar qualquer crédito da lista de créditos não reconhecidos (afirmando que os mesmos inexistem), isto é, não incluiu os peticionados juros vincendos nessa lista e, consequentemente, não avisou o recorrente do não reconhecimento dos mesmos (como decorre do artigo 129.º, n.ºs 4 e 5).
Ora, como decidiu o acórdão da Relação de Évora de 10/10/2019 (Proc. n.º 1561/16.8T8STB-H.E1, relator José Manuel Barata), “I. – Se o credor reclamante incluiu na reclamação a dívida, juros vencidos e vincendos e nenhum destes pedidos foi incluído na lista de créditos não reconhecidos, na lista a que alude o artº 129º/1 do CIRE, vindo esta a ser homologada por sentença, isso significa que foram todos os créditos reconhecidos, devendo ser graduados no lugar que lhes competir. II. – Sempre que um crédito não é reconhecido tem que ser incluído na relação de créditos não reconhecidos e o credor respetivo avisado pelo Administrador da Insolvência do não reconhecimento, indicando ainda quais os motivos desse não reconhecimento, ao abrigo do disposto nos números 3 e 4 do mesmo preceito legal.
Mais se podendo ler no seu texto: “a Relação de Créditos Reconhecidos e Não Reconhecidos elaborada pela Sra. Administradores da Insolvência, ao abrigo do disposto no artº 129º/1 do CIRE, apenas contém créditos reconhecidos. // Ora, sendo certo que o credor reclamante CGD reclamou juros vincendos da quantia em dívida e que estes não constam da lista dos créditos não reconhecidos, nem consta desta relação quais os motivos do não reconhecimento de qualquer crédito, como obriga o nº 3 do mesmo inciso, isso só pode significar que foram os mesmos reconhecidos. // Os juros estavam como que ocultos na lista dos créditos reconhecidos, porque desconhecidos, mas estavam lá incluídos. // Resulta da normalidade das coisas que os juros vincendos não foram logo contabilizados e incluídos na lista dos créditos reconhecidos, porque a Sra. Administradora não podia saber nesse momento qual o montante que viriam a atingir. // Acresce em apoio desta asserção que, se os créditos respeitantes a juros vincendos não tivessem sido reconhecidos, certamente que a Sra. Administradora avisaria (é o termo legal utilizado) o credor reclamante do não reconhecimento, tal como obriga o nº 4 do citado preceito legal. (…) // Não havendo dúvidas de que os juros vincendos foram reclamados, a marcha do processo obrigava que a Sra. Administradora incluísse os juros vincendos na lista dos créditos não reconhecidos, justificasse os motivos e avisasse o credor do não reconhecimento desses juros, o que não aconteceu e, por isso, nada poderia levar o credor reclamante a suspeitar que a totalidade dos créditos por si reclamados não havia sido reconhecida.” Veja-se, ainda, por pertinente, o acórdão do STJ de 08/09/2021 (Proc. n.º 1937/19.9T8STS-E.P1.S1, relator José Rainho), em cujo sumário se pode ler: “I – (i) Se o credor reclamou na insolvência juros de mora vincendos a certa taxa; (ii) se o administrador da insolvência não considerou como não reconhecidos tais juros, não tendo inclusivamente elaborado qualquer lista de créditos não reconhecidos, por não haver lugar a ela (iii) se o administrador da insolvência fez incluir na lista de créditos reconhecidos a taxa de juros aplicável; (iv) se a sentença proferida foi simplesmente homologatória da lista dos créditos reconhecidos – então a conclusão a retirar é que a sentença contempla esses juros. (…)”.
Não vislumbramos fundamento para contrariar a posição defendida neste aresto, pelo que ter-se-ão igualmente de considerar reconhecidos e verificados os reclamados juros vincendos, os quais terão que ser calculados com referência às taxas indicadas na reclamação de créditos apresentada e tendo em atenção o momento do incumprimento aí mencionado.
Com efeito, no que concerne ao período abrangido, o referido prazo de três anos deverá ser contado a partir do momento em que o devedor incorreu em incumprimento, ou seja, o dia 02/06/2022 (como consta da reclamação de créditos).
Nesse sentido, convocam-se os acórdãos proferidos por esta Secção do Comércio de 05/09/2023 (Proc. n.º 13350/22.6T8SNT-B.L1, da aqui relatora, ao que se sabe, não publicado) – “(…) VII. No que concerne aos montantes reclamados a título de juros, a garantia hipotecária está sujeita à limitação temporal prevista no n.º 2 do artigo 693.º do Código Civil, pelo que os juros que excedam os três anos subsequentes à data na qual ocorreu incumprimento, apenas podem ser reclamados como crédito comum.” -, pela Relação do Porto de 14/07/2020 (Proc. n.º 4124/17.7T8STS-D.P1, relator Rodrigues Pires) – “(…) III - No âmbito da reclamação de créditos em processo de insolvência o crédito do reclamante que esteja garantido por hipoteca é acompanhado pelos juros relativos aos últimos três anos a contar do incumprimento, uma vez que tais juros devem ser reconhecidos e graduados como “garantidos” tal como o capital.” -, pela Relação de Évora de 10/04/2013 (Proc. n.º 1708-13.6TBPTM-D.E1, relator Acácio Neves) – “No âmbito da reclamação de créditos, no processo de insolvência, o crédito do reclamante que esteja garantido por hipoteca abrange os juros relativos aos três últimos anos posteriores ao incumprimento, devendo tais juros ser reconhecidos e graduados como “garantidos”, juntamente o capital” – e pelo STJ de 30/11/2010 (Proc. n.º 1254/07.7TBGDM-A, relator Fonseca Ramos) - “(…) III. A limitação temporal de três anos prevista no nº 2 do art. 693º do Código Civil não comporta qualquer discriminação entre juros remuneratórios e moratórios. IV. Não definindo aquele normativo, nem um termo inicial nem um termo final do período de três anos de juros que a hipoteca abrange, pode até admitir-se que a lei deixou ao arbítrio do credor exercer o direito conforme melhor lhe conviesse (…). V. Nada tendo sido estipulado pelas partes, a melhor solução, a mais conforme aos princípios gerais do direito, leva a considerar que não havendo lugar a discriminar juros moratórios de juros compensatórios o prazo de três ano, deve contar-se desde o início do incumprimento por parte do mutuário. (…). VII. Por mais consentânea com os princípios que regem o cumprimento das obrigações e a finalidade da garantia hipotecária, o período de três anos do n.º 2 do art. 693.º do Código Civil, inicia-se com o incumprimento do devedor; para lá desse período os juros não gozam de garantia hipotecária, sendo créditos comuns e, como tal, devem ser graduados”. Também nesse sentido, ISABEL MENÉRES CAMPOS, Comentário ao Código Civil, Direito das Obrigações, Das Obrigações em Geral, Universidade Católica Editora, 2018, pág. 928.
Atendendo, no entanto, que a reclamação de créditos foi apresentada em 29/09/2022 (tendo os juros vencidos até essa data sido contabilizados, reconhecidos e verificados), na prática, os juros vincendos serão apenas o que se venceram a partir de então e até ao termo final do referido limite de três anos (iniciando-se a contagem deste prazo, como já referido, em 22/06/2022).
Em face do exposto, contendo-se tais juros na previsão temporal do n.º 2 do artigo 693.º do CC e dentro do limite máximo garantido pelas hipotecas, não poderá a pretensão da recorrente deixar de proceder. Acresce que, em face do que resulta do apenso de liquidação (apenso H), o produto da venda das duas fracções autónomas (verbas 1 e 2) se mostra suficiente para integral liquidação do crédito garantido (capital e juros) – cfr. Ref.ª/Citius 42934294 (junção da escritura pública de compra e venda das verbas 1 e 2, celebrada em 26/05/2025, pelo montante global de 1.098.754,16€, sendo 623.543€ referente à fracção AC e os restantes 475.211,16€ referentes à fracção AD).
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IV - DECISÃO
Pelo exposto, julga-se a presente apelação procedente e, em consequência, altera-se a sentença reconhecida no sentido de na mesma passar a constar:
1. Ao credor Banco Santander Totta, SA, ser verificado um crédito comum de 1.041.341,74€ e um crédito garantido de 535.585,90€, acrescido dos juros vincendos devidos desde a data da apresentação da respectiva reclamação de créditos (29/09/2022) e com o limite temporal de três anos contados desde a data do incumprimento (22/06/2022).
2. Manter o decidido quanto à graduação de tal crédito.

Sem custas.

Lisboa, 24/12/2025
Renata Linhares de Castro