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CRIME DE PERSEGUIÇÃO ARTIGO N.º 154-A
DO CÓDIGO PENAL
ATOS RELEVANTES
ELEMENTO SUBJECTIVO
Sumário
I – Integra o crime de perseguição, previsto no artigo 154.º-A do Código Penal, a prática reiterada e prolongada no tempo de comportamentos dirigidos sempre à mesma pessoa, quando tais condutas revelem um padrão consistente de hostilização, pressão e controlo, objetivamente adequado a provocar medo, inquietação ou a prejudicar gravemente a liberdade de determinação da vítima. II – Constituem atos relevantes para o preenchimento do tipo objetivo do crime de perseguição, designadamente: a) o envio sistemático de comunicações escritas com conteúdo insultuoso, depreciativo e acusatório, imputando à vítima factos desonrosos e condutas ilícitas; b) a divulgação dessas comunicações perante terceiros, expondo a vítima a humilhação pública e descredibilização profissional; c) a imputação reiterada e pública de comportamentos criminalmente censuráveis, incluindo em contexto judicial, quando integrada num padrão global de perseguição; d) a instauração sucessiva de procedimentos disciplinares e a adoção de medidas de controlo no contexto laboral, como a limitação de acessos, o reencaminhamento de correio eletrónico sem consentimento e o esvaziamento funcional da posição da vítima; e) o isolamento profissional e a restrição da autonomia da vítima no local de trabalho.. III - O elemento subjetivo do crime encontra-se indiciado quando as condutas descritas são praticadas de forma consciente, deliberada e reiterada, com conhecimento da sua aptidão para afetar a tranquilidade, a dignidade e a liberdade de autodeterminação da vítima, sendo irrelevante que o agente atue sob o pretexto do exercício de poderes hierárquicos ou de direitos laborais.A conjugação dessas condutas, avaliadas no seu conjunto e não de forma isolada, revela uma atuação persistente e intrusiva, suscetível de afetar gravemente a paz interior, a liberdade de autodeterminação e a vida pessoal e profissional da vítima. IV – O dolo do crime de perseguição pode assumir qualquer das modalidades previstas no artigo 14.º do Código Penal, bastando que o agente represente como possível que a sua atuação reiterada provoque medo, inquietação ou prejuízo sério na esfera pessoal e profissional da vítima e, ainda assim, se conforme com tal resultado. A verificação de consequências relevantes na esfera psíquica da vítima, designadamente o desenvolvimento de perturbações de ansiedade e depressão com necessidade de acompanhamento psicológico, constitui forte indício da adequação das condutas a provocar medo, inquietação ou prejuízo sério da vida pessoal. V - A conduta do arguido é adequada a gerar medo, inquietação ou sentimento de perseguição, considerando a repetição diária/semanal de ataques, a gravidade das acusações (falsificação, extorsão, desvios de dinheiro, manipulação), a humilhação perante colegas, a vigilância e controlo, processos disciplinares sucessivos, reencaminhamento e desconexão do email sem autorização, tudo factos adequados a produzir medo/inquietação e a limitar a liberdade profissional e pessoal da recorrente.
(Sumário da responsabilidade da Relatora)
Texto Integral
Processo nº 267/22.3T9VNG.P1
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo de Instrução Criminal do Porto - ...
Relatora: Amélia Catarino
Acordam, em conferência, na 1ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto
I. Relatório
No Processo Instrução nº 267/22.3T9VNG, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo de Instrução Criminal do Porto - ..., com data de 16 de janeiro de 2025 depositada na mesma data, foi proferida decisão instrutória de não pronúncia para julgamento do arguido AA, pelos factos descritos na acusação particular de fls. 384 e s.s. e na acusação alternativa de fls. 397 e s.s. e crimes de injúria, difamação, violação de correspondência e de perseguição, respetivamente, ali imputados tendo sido decidido: “julgar procedente o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo arguido e improcedente o requerimento de abertura de instrução apresentado pela assistente, consequentemente, não pronunciar para julgamento AA, pelos factos descritos na acusação particular de fls. 384 e s.s. e na acusação alternativa de fls. 397 e s.s. e crimes de injúria, difamação, violação de correspondência e de perseguição, respetivamente, ali imputados.”
Inconformada, veio a assistente, interpor recurso pugnando pelo seu provimento, com os fundamentos que constam da motivação, e formulando as seguintes conclusões, que se transcrevem: “i. Os presentes autos tiveram por objeto a imputação dos crimes de perseguição, injúria, difamação e violação de correspondência, p. e p. pelos artigos 154.º-A, 181.º, 180.º e 194.º, todos do CP, respetivamente, ao Arguido, aqui Recorrido, pela então Assistente, aqui Recorrente. ii. Findo o inquérito, o Ministério Público proferiu despacho de arquivamento quanto aos crimes de perseguição e violação de correspondência; tendo notificado a Assistente/Recorrente para deduzir, quanto aos demais, querendo, Acusação Particular. iii. A Assistente/Recorrente deduziu a respetiva acusação; e requereu, ainda, Abertura de Instrução quanto aos crimes de perseguição e violação de correspondência. iv. Por seu turno, o Arguido/Recorrido requereu também abertura de instrução quanto aos crimes pelos quais veio acusado em sede de Acusação Particular (esta última que foi acompanhada pelo Ministério Público). v. Aberta a instrução e cumprindo-se todas as diligências que a ela couberam, a Mm.ª JIC proferiu Decisão Instrutória, na qual conclui não pronunciar para julgamento o Arguido/Recorrido por nenhum dos crimes ora mencionados, por considerar não estarem reunidos indícios suficientes para conduzir à aplicação de uma pena. vi. Inconformada com a decisão, vem então a Assistente/Recorrente interpor Recurso, quer sobre a matéria de facto, quer sobre a matéria de direito, para o Venerando Tribunal da Relação do Porto, por considerar que o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 181.º, 180.º, 154.º-A e 194.º, todos do CP, os artigos 308.º e 283.º do CPP e o artigo 26.º da CRP. vii. Quanto ao crime de violação de correspondência, alega a Assistente/Recorrente que deixou de receber emails na sua caixa de correio eletrónico, com o endereço «BB..........@A.....», tendo os mesmos «(…) passado a ser encaminhados (…) para um outro endereço eletrónico, acedido por terceiros» e que a A... «(…) nunca regulamentou a utilização das caixas de correio eletrónico, motivo pela qual a Assistente utilizava o referido email, quer para assuntos profissionais, quer para tratar de assuntos pessoais.». viii. Mas entendeu a Mm.ª JIC, no essencial, que inexiste crime pelo facto de o email em causa ser de natureza profissional e não estar na esfera de disponibilidade da Assistente/Recorrente a sua utilização para fins pessoais, alegando, no mais, que o facto desta última ter solicitado à empresa de suporte informático B... uma listagem dos acessos aos endereços de correio eletrónico é demonstrativo que esses mesmos acessos eram controlados externamente e geridos de acordo com as instruções da A.... ix. Contudo, jamais podemos acolher tal entendimento, desde logo pelo desapreço demonstrado pela lei fundamental. x. Como é apanágio de vários diplomas legais, quer nacionais, quer internacionais, a utilização de tecnologias de informação e comunicação nas empresas não pode ignorar as questões relativas ao direito à privacidade e à dignidade dos trabalhadores. xi. Efetivamente, ainda que as ferramentas de trabalho (onde se incluem as aplicações de gerenciamento de informações pessoais, como as caixas de correio eletrónico) sejam habitualmente propriedade do empregador, a restrição completa do seu uso jamais poderá ser defensável. xii. Com efeito, as empresas podem disciplinar e limitar o acesso aos meios comunicacionais pelos seus trabalhadores, mas desde que e quando essa restrição fizer sentido em termos de gestão, e devendo sempre informar o trabalhador sobre essas regras, qual o tipo de controlo efetuado e quais as sanções em caso de incumprimento. xiii. Mas nem é esse o caso aqui, pois a A... nunca regulamentou a utilização das caixas de correio eletrónico e muito menos proibiu a sua utilização para tratar de assuntos pessoais, nem tampouco fez depender essa utilização de algum tipo de autorização. xiv. E mesmo que o tivesse feito, tal não lhe confere o direito de vigiar ou conhecer o conteúdo das respetivas mensagens, nem de as “desviar” para outra caixa de correio eletrónico sem o consentimento do seu titular – como aqui sucedeu. xv. Não é pelo facto de estarem alojados num servidor detido pela empresa (ou por outra, externa, ao seu comando) que as mensagens perdem o cunho pessoal ou confidencial, nem mesmo quando esteja em causa a investigação de uma infração disciplinar, ou quando o trabalhador se encontre ausente por motivo de férias ou baixa médica. xvi. Ao aceitar-se um outro entendimento, estar-se-á a abrir um precedente e a permitir uma intromissão na vida privada e um controlo persecutórios e abusivos por parte das entidades patronais aos seus trabalhadores! xvii. De resto, a proteção do direito à reserva da vida privada e dos dados pessoais encontra expressão em diversos normativos legais: ao nível europeu, no n.º 1 do artigo 8.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem; nos artigos 7.º e 8.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia; no artigo 16.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; e, internamente, nos artigos 16.º, 17.º e 22.º do Código de Trabalho, no artigo 26.º da CRP e no artigo 194.º do CP; encontrando, ainda, suporte na Deliberação n.º 1638/2013 da CNPD e na jurisprudência dos nossos tribunais, que entendem que o controlo dos emails enviados ou rececionados nas contas dos trabalhadores de uma determinada empresa, ainda que profissionais, é sempre inadmissível quando não seja consentida pelo respetivo titular. xviii. Isto dito, podemos concluir que a interferência da entidade patronal na correspondência dos seus trabalhadores, seja ela de que tipo for e efetuada por que meio for, configura uma violação do direito à privacidade e confidencialidade, independentemente do contexto em que ocorram e da natureza (pessoal ou profissional) do seu conteúdo, pelo que jamais poderemos conceber como razão para a inexistência da prática de crime, no caso concreto, a circunstância de “(…) não estar na esfera de disponibilidade da assistente o email profissional, concedido apenas e em função da sua atividade na empresa e com vista ao seu desempenho profissional (…)”. xix. Não basta, pois, que a empresa seja a detentora dos meios de comunicação laborais para que a eles possa aceder, sem mais: ir à caixa de correio eletrónico do trabalhador só mesmo em último recurso, devendo, para o efeito, este estar presente para ver e indicar que emails podem ser abertos e o acesso limitar-se à data, ao destinatário e ao assunto – o que não sucedeu no caso em apreço. xx. Por outro lado, é de ressalvar que o pedido de dados feito pela Assistente/Recorrente, à empresa B..., não foi feito à revelia do Arguido/Recorrido, enquanto Gerente da A..., nem sequer constitui crime, e muito menos poderá servir de exculpação para as condutas deste último (ainda que não seja de discutir a eventual responsabilidade criminal da Assistente/Recorrente no que toca a estes argumentos). xxi. Quanto à gestão das aplicações pelas empresas de suporte informático, é de salientar que pese embora lhes caibam funções de gerenciamento das aplicações e sistemas de comunicação críticos (onde se inserem os correios eletrónicos), tal não significa que delas possam dispor livremente e sem qualquer tipo de limitação, sobretudo quando essa disposição contende com os direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores. xxii. Como temos vindo a sustentar e que aqui reiteramos, não é o facto de os meios informáticos pertencerem ao empregador (ou a uma empresa externa, que atua de acordo com as suas indicações) que afasta a natureza privada das mensagens e legitima aquele a aceder ao seu conteúdo. xxiii. Finalmente, no que à prova em concreto diz respeito, será de trazer à colação as afirmações proferidas pelo Arguido/Recorrido em sede de RAI, na medida em que o mesmo assume que recorreu ao auxílio da empresa de gestão informática para “investigar” os emails recebidos e enviados pela Assistente entre janeiro de 2019 e dezembro de 2021, dessa forma tendo descoberto “(…) situações graves e lamentáveis por parte da arguida, sem o conhecimento ou aprovação do Gerente descritas no processo (…)” e originando ao processo de reconhecimento de justa causa de despedimento, Processo n.º ..., J1 Trabalho VNGaia (…)” – o que, além de consubstanciar uma intromissão na vida privada e na correspondência desta última, constitui também prova nula. xxiv. Em face do exposto, em nenhum outro sentido podemos ir senão no de que estão reunidos suficientes indícios da prática do crime de violação de correspondência ou telecomunicações, quer pela subsunção dos factos indiciários à previsão da norma, nas modalidades previstas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 194.º do CP, quer pela prova junta aos autos, designadamente o documento n.º 25, junto com a Queixa-Crime e o próprio RAI do Arguido. xxv. Relativamente aos crimes de difamação e injúria, também não concordamos com o entendimento perfilhado pelo Tribunal a quo ao decidir não o Arguido/Recorrido para julgamento quanto aos mesmos. xxvi. A Mm.ª JIC materializa a sua motivação, em síntese, em dois argumentos essenciais: por um lado, 1) o contexto em que foram usadas as palavras sob censura, na senda do que sustentou, de igual modo, o Arguido/Recorrido em sede de RAI; e por outro, 2) que as mesmas não atingem o patamar da dignidade penal, pois que não foram manifestamente excedidos, pelo Arguido/Recorrido, os limites da crítica aceitável sobre a Assistente, não a tendo atingido no âmago da honra e consideração devidas a qualquer pessoa enquanto ser humano. xxvii. Porém, e salvo melhor opinião, não lhe assiste qualquer razão. xxviii. Em primeiro lugar, porque a simples existência de uma relação laboral, profissional e societária entre os intervenientes, aliada à degradação da relação familiar que, porventura, terá também influenciado os litígios entre ambos, não constitui, por si só, motivo para excluir a ilicitude das condutas praticadas pelo Arguido/Recorrido. xxix. Certo é que as expressões em crise foram proferidas num contexto laboral, com o Arguido/Recorrido na alegada posição de superior hierárquico em relação à Assistente/Recorrente, o que lhe confere legitimidade para tecer considerações sobre o desempenho profissional da mesma, no que cabe o poder de crítica e avaliação. xxx. Contudo, uma relação de hierarquia funcional, mesmo que prolongada no tempo e com uma relação familiar subjacente, não apaga a personalidade do subordinado, nem enquanto trabalhador e muito menos enquanto pessoa, pelo que não pode conceber-se que esteja na disponibilidade do Arguido/Recorrido dirigir-se da forma que quer à Assistente/Recorrente, sem que com isso se pudesse reconhecer qualquer violação da honra e consideração devida a esta. xxxi. Por outro lado, também não vislumbramos qualquer exercício de liberdade de expressão por parte do Arguido/Recorrido, designadamente enquanto direito de opinião e de crítica (critérios que têm sido levados em conta pelos nossos tribunais para decidir, ou não, pela verificação dos crimes em apreço). xxxii. Efetivamente, as afirmações que insinuam que a Assistente/Recorrente mal tratou, furtou/roubou e expulsou a mãe de casa, e as expressões «Quem está a extorquir dinheiro à empresa é você», «As tentativas de extorsão que tem feito à empresa e a familiares serão tratados em sede própria», «o seu objetivo é obter ganhos pessoais com invenções de situações que não existem (…)», «você é uma parvalhona, estúpida e incompetente», «uma gananciosa e uma tola do caralho», «(…) por causa disto, claro então desviava dinheiro para a conta pessoal», «(…) ela não é assediada, ela assedia as pessoas (…) a BB controlava as pessoas pelas câmaras (…)», «(…) envia emails para os fornecedores a intimidá-los», «(…) e reagiu de todas as formas que pôde… inclusive cometendo crimes», «inclusive na baixa também fez desvios de dinheiro para a conta pessoal (…)», pese embora, em parte, conexionadas com a atividade laboral desenvolvida pela Assistente/Recorrente, porque ocorridas nesse contexto ou por causa dele (mas que, como já por nós aludido e que aqui se reitera, não é justificação para que se possa ofender gratuitamente alguém!), vão muito além de uma simples opinião crítica, pouco cortês e grosseira, da atuação objetiva ou desempenho das suas funções enquanto funcionária daquela empresa. xxxiii. As opiniões emitidas e expressadas pelo Arguido/Recorrido, quer nos emails que dirigiu à Assistente/Recorrente, quer em sede de depoimento prestado no processo n.º ..., são qualificativas pessoais, de índole social, ética e moral. xxxiv. Acresce que o próprio contexto em que tudo ocorreu é, a nosso ver, demonstrativo de que o Arguido/Recorrido agiu dolosamente, adjetivando a Assistente e acusando-a de praticar diversos crimes, de tal forma que pela vergonha e humilhação sentidas, pudesse a mesma querer abandonar a empresa por sua livre iniciativa e vontade (desejo que, aliás, aquele nunca escondeu que tinha). xxxv. Com efeito, tudo globalmente considerado, forçoso é concluir que existem indícios suficientes também da prática dos crimes dos crimes de injúria e difamação, pelo que deve o Arguido/Recorrido ser pronunciado para julgamento quanto a estes. xxxvi. Finalmente, no que respeita ao crime de perseguição, é também nosso entender que deve o Arguido ser pronunciado para julgamento. xxxvii. Resulta dos factos indiciários, em apertada síntese, que o Arguido, como superior hierárquico da Assistente, praticou, sobre ela, diversas e sucessivas condutas de caráter persecutório e assediante: isolou-a numa sala sem internet e sob a vigia dele e de terceiros; retirou-lhe funções que eram habitualmente suas, atribuindo-as a outros funcionários da empresa que até nem possuem as mesmas qualificações técnicas; retirou-lhe acessos a várias ferramentas da empresa; injuriou-a e humilhou-a perante terceiros; entre outras. E daqui derivou toda uma série de consequências francamente nefastas e adversas para a pessoa da Assistente/Recorrente, quer no contexto laboral, quer no contexto pessoal e familiar. xxxviii. Ora, apesar de, à primeira vista, poder parecer que não estamos perante uma situação das mais frequentes e óbvias de “stalking” – mas sim de “mobbing” (isto, sem prejuízo da eventual responsabilidade laboral do Arguido), a verdade é que é nosso entendimento que as condutas perpetradas pelo arguido cabem no preceito legal incriminador do artigo 154.º do CP (e não se restringem à contraordenação aplicável por via do n.º 4 do artigo 29.º do CT, como frequentemente acontece). xxxix. É certo que não pode deixar de ser aqui compaginada e ponderada a norma contida no artigo 29.º do CT, por preceituar a proibição do assédio no trabalho. xl. Contudo, ela não será de aplicar aqui. xli. Primeiramente, porque a contraordenação laboral aí prevista não prejudica a eventual responsabilidade penal prevista nos termos da lei. Sendo certo que não é referida que “lei” é essa, mas cremos que não poderá ser outra senão justamente o crime de perseguição previsto no artigo 154.º-A do CP. xlii. Segundamente, porque o artigo 20.º do DL n.º 433/82, de 27 de Outubro (Regime Geral das Contraordenações), sob a epígrafe “Concurso de infrações” prevê que “Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contraordenação, será o agente sempre punido a título de crime, sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias previstas para a contraordenação” – pelo que só por aqui, será de aplicar o normativo penal. xliii. Terceiramente, porque os próprios termos em que estão consagradas as alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 155.º do CP – que preveem determinadas agravações do crime de perseguição – são claros indícios de que o legislador não pretendeu afastar o contexto laboral da prática do crime de perseguição aqui em apreço, antes pelo contrário. xliv. E finalmente, porque o quadro comportamental dos factos indiciários integra, perfeitamente, preceito legal em apreço – as condutas do Arguido/Recorrido ultrapassaram o âmbito disciplinar e laboral, afetando gravemente a dignidade e a saúde da pessoa: 1) “Quem, de modo reiterado (…)” – a chefia que pratica o ato de forma repetida, reincidente e continuada; 2) “(…) perseguir ou assediar outra pessoa (…)” – o Arguido/Recorrido perseguiu a Assistente/Recorrente, no sentido de cercear a sua liberdade, limitando o acesso à mesma; 3) “(…) qualquer meio, direta ou indiretamente (…)” – e fê-lo através de meios eletrónicos, pessoais, verbais e por escrito; e 4) “(…) de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação” – causando-lhe angústia, inquietação, medo, e afetando de tal forma o seu funcionamento social e pessoal, que a Assistente/Recorrente sentiu necessidade de recorrer a acompanhamento psicológico – como, de resto, resulta do relatório junto aos autos. xlv. Isto dito, e tudo considerado, é nossa convicção de que estão reunidos indícios suficientes, logicamente relacionados e conjugados com a prova carreada para os autos, para conduzir à aplicação de uma pena ao Arguido/Recorrente também quanto ao imputado crime de perseguição. xlvi. Pelo que, em jeito de conclusão, verificados os pressupostos constantes dos artigos 308.º, n.º 1 e 283.º, n.ºs 1 e 2, ambos do CPP, deverá ser a Decisão Instrutória revogada, nos seus termos, e substituída por outra que pronuncie o Arguido/Recorrido para julgamento quanto aos crimes de perseguição, injúria, difamação e violação de correspondência, p. e p. pelos artigos 154.º-A, 181.º, 180.º e 194.º, todos do CP, o que se requer. NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO, QUE V. EX.ªS MUI DOUTAMENTE SUPRIRÃO, DEVERÁ O RECURSO ORA INTERPOSTO SER JULGADO TOTALMENTE PROCEDENTE E, CONSEQUENTEMENTE, SER O DESPACHO DE NÃO PRONÚNCIA REVOGADO E SUBSTITUÍDO POR OUTRO QUE PRONUNCIE O ARGUIDO PELOS CRIMES DE PERSEGUIÇÃO, INJÚRIA, DIFAMAÇÃO E VIOLAÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA, P. E P. PELOS ARTIGOS 154.º-A, 181.º, 180.º E 194.º, TODOS DO CP, ASSIM SE FAZENDO A COSTUMADA JUSTIÇA!.”
Admitido o recurso, o Ministério Público veio responder pugnando pelo seu não provimento, concluindo que a decisão recorrida não merece censura.
O arguido veio responder pugnando pelo não provimento do recurso interposto pela assistente e pela confirmação da decisão de não pronúncia mantendo-se o arquivamento dos autos.
Nesta Relação, a Ex.ma Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Realizado o exame preliminar, e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência.
Nada obsta ao conhecimento do mérito.
II. Fundamentação
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar (Cfr. Prof. Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal" III, 2ª ed., pág. 335 e jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, nomeadamente os vícios indicados no art. 410º nº 2 do CPP.
In casu, o recurso, delimitado pelas conclusões das respetivas motivações, tem por objecto saber se: 1ª – se se mostram suficientemente indiciados os factos no sentido exigido pelo disposto no art.º 283.º, n.º 2, do CPP, de que, a efetuar-se julgamento, seria mais provável uma condenação do que uma absolvição -, para se poder imputar a prática, ao arguido AA, dos crimes de, perseguição, injúrias, difamação e violação de correspondência, p. e p., respetivamente, pelos artigos 154.º-A, 181.º, 180.º e 194.º, todos do Código Penal.
II.1. A decisão recorrida
Importa apreciar tais questões tendo presente o teor da decisão recorrida e os factos que dela constam, e respectiva motivação e que se transcrevem: “O Tribunal é competente.
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A assistente tem legitimidade para acusar.
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Não existem questões prévias ou incidentais suscetíveis de obstar ao conhecimento do mérito da causa.
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O Ministério Público no final do inquérito proferiu despacho de arquivamento quanto ao crime de crime de violação de correspondência previsto e punido pelo artigo 194.º, n.º 1 do Código Penal e crime de perseguição e relativamente aos crimes de injúria e difamação, sendo estes de natureza particular, notificou a assistente para, querendo, deduzir acusação particular. A assistente BB, por seu turno, deduziu acusação particular a fls. 384 e seg. contra o arguido AA, melhor id. nos autos, imputando-lhe a prática de onze crimes de injúria, previsto e punido pelo art.º 181º, n.º 1 do Código Penal e três crimes de difamação, previstos e punidos pelo art.º 180º, n.º 1 do Código Penal, acusação essa que foi acompanhada pelo Ministério Público nos moldes constantes de fls. 411. * A assistente reagiu ao despacho de arquivamento proferido pelo Ministério Público a fls. 397 e seg. dos presentes autos, requerendo a abertura de instrução e apresentando uma acusação alternativa. Alega a assistente, em síntese, como razões de discordância relativamente ao despacho de arquivamento proferido pelo Ministério Público, que existem indícios suficientes nos autos para se poder concluir que o arguido praticou os factos aí descritos suscetíveis de integrar os crimes de perseguição e violação de correspondência, previstos e punidos pelos art.º 154-A.º, e 194º, respetivamente, do Código Penal.
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Inconformado com a acusação da assistente veio também o arguido requerer a abertura de instrução, sustentando para o efeito que não há nos autos indícios suficientes da prática pelo arguido dos crimes que constam na acusação particular, pois os factos referidos estão descontextualizados da realidade existente, uma vez que, por um lado, não consta o teor completo dos emails trocados entre assistente e arguido, e por outro, existe uma relação laboral, profissional e societária existente entre as partes, tendo a própria assistente assumido em vários emails que o teor dos emails diziam respeito à sua competência enquanto profissional da empresa, a que acresce por último o relacionamento pessoal entre irmãos, pugnando a final pela sua não pronúncia.
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Foi declarada aberta a instrução, admitida a prova documental junta e tomadas declarações à assistente.
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Foi ainda requerida produção de prova consistente na reinquirição de testemunhas, o que foi indeferido nos termos e com os fundamentos constantes do despacho com a ref.ª 465202734 (fls. 730-732) e que ora se dá por integralmente reproduzido, o qual não foi alvo de reclamação.
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Realizou-se o debate instrutório com a observância do legal formalismo, tal como consta da respectiva acta.
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As finalidades da instrução De acordo com o disposto no artº 308º do CPP chegou o momento de analisar o processo e verificar se foram recolhidos indícios suficientes que apontem para uma possibilidade razoável de a arguida, em sede de julgamento, ser condenada pelo crime que lhe é imputado. A dedução de acusação findo o inquérito, como o despacho de pronúncia no caso de ter havido lugar a instrução, supõem a existência no processo de indícios suficientes de que se tenha verificado crime e de quem foi o seu agente – art.º 283.º, n.º 1 e 308.º, n.º 1, do CPP. O art.º 283.º, n.º 2, do citado diploma, formata normativamente o conceito de “indícios suficientes”: “consideram-se suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança”. Esta fórmula legal acolhe a noção, sucessivamente densificada pela doutrina e pela jurisprudência, de “indícios suficientes”. Em formulação doutrinalmente bem definida, «os indícios só serão suficientes e a prova bastante quando já em face deles, seja de considerar altamente provável a futura condenação do acusado, ou quando esta seja mais provável do que a absolvição”.1 “Afirmar a suficiência dos indícios deve pressupor a formação de uma verdadeira convicção de probabilidade de futura condenação. Não logrando atingir essa convicção, o Ministério Público deve arquivar o inquérito e o juiz de instrução deve lavrar despacho de não pronúncia”.2 Traçando o limite de distinção entre o juízo de probabilidade e o juízo de certeza processualmente relevante, acrescenta o referido autor:3 “o que distingue fundamentalmente o juízo de probabilidade do juízo de certeza é a confiança que nele podemos depositar e não o grau de exigência que nele está pressuposta. O juízo de probabilidade não dispensa o juízo de certeza porque, para condenar uma pessoa, o conceito de justiça num Estado de direito exige que a convicção se forme com base na produção concentrada das provas numa audiência, com respeito pelos princípios da publicidade, do contraditório, da oralidade da imediação. Garantias essas que não é possível satisfazer no fim da fase preparatória”. Quer isto dizer que na suficiência dos indícios está contida a mesma exigência de verdade requerida para o julgamento final, mas apreciada em face dos elementos probatórios e de convicção constantes do inquérito (e da instrução) que, pela sua natureza, poderão eventualmente permitir um juízo de convicção que não venha a ser confirmado em julgamento; mas se logo a este nível do juízo no plano dos factos se não puder antever a probabilidade de futura condenação, os indícios não são suficientes, não havendo prova bastante para a acusação (ou para a pronúncia). A jurisprudência, por seu lado, afinou a compreensão do conceito através da definição e enunciação de elementos de integração que se podem hoje rever na noção legal. Indícios suficientes são os elementos que, relacionados e conjugados, persuadem da culpabilidade do agente, fazendo nascer a convicção de que virá a ser condenado; são vestígios, suspeitas, presunções, sinais, indicações, suficientes e bastantes para convencer de que há crime e de que alguém determinado é o responsável, de forma que, logicamente relacionados e conjugados formem um todo persuasivo da culpabilidade; enfim, os indícios suficientes consistem nos elementos de facto reunidos no inquérito (e na instrução), os quais, livremente analisados e apreciados, criam a convicção de que, mantendo-se em julgamento, terão sérias probabilidades de conduzir a uma condenação do arguido pelo crime que lhe é imputado. O juízo sobre a suficiência dos indícios, feito com base na avaliação dos factos, na interpretação das suas intrínsecas correlações e na ponderação sobre a consistência das provas, contém sempre, contudo, necessariamente, uma margem (inescapável) de discricionariedade. O despacho de pronúncia, como também a acusação, dependem, pois, da existência de prova indiciária, de prima facie, de primeira, mas razoável aparência, quanto à verificação dos factos que constituam crime e de que alguém é responsável por esses factos. Não se exigindo o juízo de certeza que a condenação impõe - a certeza processual para além de toda a dúvida razoável -, é mister, no entanto, que os factos revelados no inquérito ou na instrução apontem, se mantidos e contraditoriamente comprovados em audiência, para uma probabilidade sustentada de condenação. Sobre o tema, anota-se de Figueiredo Dias (Direito Processual Penal, I, 1974, 133 e sgs.: "O Ministério Público tem (...) de considerar que já a simples dedução de acusação representa um ataque ao bom nome e reputação do acusado, o que leva a defender que os indícios só serão suficientes e a prova bastante quando, já em face dela, seja de considerar altamente provável a futura condenação do acusado, ou quando esta seja mais provável do que a absolvição". Assim se continua a entender, sempre com a tónica de que a "possibilidade razoável" da fórmula legislativa se assume como probabilidade mais positiva do que negativa, mais forte no sentido da condenação que na absolvição. Não se basta a lei, porém, com um mero juízo subjetivo, mas antes exige um juízo objetivo fundamentado nas provas dos autos. Da apreciação crítica das provas recolhidas no inquérito e na instrução há-de resultar a convicção da forte probabilidade ou possibilidade razoável de que o arguido seja responsável pelos atos da acusação (cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 183).
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Fixadas as directrizes que, de acordo com a lei, nos devem orientar na prolação da decisão instrutória, de pronúncia ou não pronúncia, a presente decisão abordará a questão de saber se existe prova que permita sustentar indiciariamente a factualidade vertida na acusação alternativa da assistente, bem como, havendo-a, do preenchimento dos elementos objectivos e subjectivos do tipo de crimes aí indicados, bem como dos crimes de injúria e difamação imputados ao arguido na acusação particular. * Enquadramento Jurídico Crime de perseguição O crime de perseguição mostra-se previsto e punido pelo art.º 154º-A, n.º 1 do Código Penal. De acordo com tal normativo (aditado pela Lei nº 83/15, de 05-08, com início de vigência a 05-09-15): “Quem, de modo reiterado, perseguir ou assediar outra pessoa, por qualquer meio, direta ou indiretamente, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com pena de prisão até 3 anos ou pena de multa, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal”. Trata-se de um tipo de crime relativamente novo na nossa ordem jurídica, sendo as condutas susceptíveis de o preencher vulgarmente conhecidas - já antes de tal criminalização específica - como “stalking”. Na exposição de motivos do projecto de lei nº 647/XII (sendo que a proposta de redacção no mesmo constante corresponde à do supra cit. art.) pode ler-se que: “A perseguição - ou stalking - é um padrão de comportamentos persistentes, que se traduz em formas diversas de comunicação, contacto, vigilância e monitorização de uma pessoa-alvo. Estes comportamentos podem consistir em ações rotineiras e aparentemente inofensivas (como oferecer presentes, telefonar insistentemente) ou em ações inequivocamente intimidatórias (por exemplo, perseguição, mensagens ameaçadoras). Pela sua persistência e contexto de ocorrência, este padrão de conduta pode escalar em frequência e severidade o que, muitas vezes, afeta o bem-estar das vítimas, que são sobretudo mulheres e jovens. A perseguição consiste na vitimação de alguém que é alvo, por parte de outrem (o assediante), de um interesse e atenção continuados e indesejados (vigilância, perseguição), os quais são suscetíveis de gerar ansiedade e medo na pessoa-alvo”. Como refere também Nuno Miguel Lima da Luz, a fls.6, da sua tese/dissertação de mestrado (disponível in http://repositorio.ucp.pt): “O stalking pode definir-se como uma forma de violência relacional. Segundo a maioria da legislação norte-americana, o crime consiste num padrão intencional de perseguição repetida ou indesejada que uma “pessoa razoável” consideraria ameaçadora ou indutora de medo. Já a legislação australiana define o stalking como “perseguir uma pessoa, permanecer no exterior da sua residência ou em locais por ela frequentados, entrar ou interferir na sua propriedade, oferecer-lhe material ofensivo, mantê-la sob vigilância, ou agir de um modo que se poderia esperar com razoabilidade que fosse susceptível de criar stress ou medo na vítima”. Pode-se caracterizar também por uma série de comportamentos padronizados que consistem num assédio permanente, nomeadamente através de tentativas de comunicação com a vítima, vigilância, perseguição, etc. Embora estes comportamentos possam ser considerados corriqueiros se os isolarmos do contexto do stalking, as condutas que integram o seu tipo objectivo podem ser bastante intimidatórios pela persistência com que são praticadas, causando um enorme desconforto na vítima e atentando claramente à reserva da vida privada”. E escreveu-se no Ac. do TRP, de 11-03-15 (in www.dgsi.pt), a propósito de stalking (ainda que antes da criminalização autónoma da conduta), que o mesmo se caracteriza como “(…) uma perseguição prolongada no tempo, insistente e obsessiva, causadora de angústia e temor, com frequência motivada pela recusa em aceitar o fim de um relacionamento(…)”. No mesmo sentido vd o Ac. do TRG de 05-06-2017 (disponível in www.dgsi.pt). Com efeito, este tipo de crime, agora expressamente previsto no art.º 154º-A, nº 1 já supra transcrito, tem como seus elementos constitutivos: - objectivamente, a acção do agente, consubstanciada na perseguição ou assédio da vítima, por qualquer meio, directo ou indirecto; a adequação da acção a provocar naquela medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação; e a reiteração da acção; e, - subjectivamente, o dolo, em qualquer das modalidades referidas no art.º 14º do Código Penal, constituído pelo conhecimento dos elementos objectivos do tipo e pela vontade de agir por forma a preenchê-los. * Crime de violação de correspondência Segundo o estatuído no art.º 194º, nº 1 do Código Penal, comete o crime de violação de correspondência, “quem, sem consentimento, abrir encomenda, carta ou qualquer outro escrito que se encontre fechado e lhe não seja dirigido, ou tomar conhecimento, por processos técnicos, do seu conteúdo, ou impedir, por qualquer modo, que seja recebido pelo destinatário”, sendo punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 240 dias. 2 - Na mesma pena incorre quem, sem consentimento, se intrometer no conteúdo de telecomunicação ou dele tomar conhecimento. 3 - Quem, sem consentimento, divulgar o conteúdo de cartas, encomendas, escritos fechados, ou telecomunicações a que se referem os números anteriores, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 240 dias. O bem jurídico protegido por este tipo de crime é, usando as palavras de Paulo Pinto de Albuquerque (Comentário do Código Penal, à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem Universidade Católica Portuguesa Editora, 2008, p. 525) “a privacidade de outra pessoa, numa dimensão imaterial específica: o sigilo de correspondência e da comunicação telefónica, telegráfica, ou por qualquer outro meio de telecomunicação e o sigilo de escrito fechado”. O tipo objectivo assume no n.º 1 uma das seguintes modalidades: - abertura, de encomenda, carta ou qualquer escrito que se encontre fechado e lhe não seja dirigido; - tomar conhecimento, por processos técnicos, do conteúdo de encomenda, carta ou qualquer escrito que se encontre fechado e lhe não seja dirigido; - impedir, por qualquer modo, que seja recebido pelo destinatário encomenda, carta ou qualquer escrito que se encontre fechado. E no n.º 2: - se intrometer no conteúdo de telecomunicação; - tomar conhecimento do conteúdo de telecomunicação. Já no n.º 3, a modalidade da conduta é apenas a divulgação do conteúdo de cartas, encomendas, escritos fechados, ou telecomunicações, a que se referem os números anteriores. Em qualquer dos casos, não pode ter havido consentimento do portador do bem jurídico. O tipo subjectivo admite qualquer modalidade de dolo.
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Crime de injúria Dispõe o art.º 181.º, n.º 1, do Código Penal, que comete o crime de injúria quem injuriar outra pessoa, imputando-lhe factos, mesmo sob a forma de suspeita, ou dirigindo-lhe palavras, ofensivos da sua honra ou consideração. O art.º 26.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, consagra, entre outros direitos da personalidade, o direito «ao bom nome e reputação». A tutela penal desse direito é assegurada, em primeira linha, pelos artigos 180.º e 181.º, do Código Penal, que, na descrição típica, utilizam a expressão «ofensivos da honra e consideração». No sentido de se apreender o bem jurídico tutelado não se pode prescindir de definir o conceito de «honra». A doutrina dominante adopta uma concepção dual da honra: a honra é vista como um bem jurídico complexo que inclui quer o valor pessoal ou interior de cada indivíduo, radicado na sua dignidade, quer a própria reputação ou consideração exterior. O que o bem jurídico protege é a honra interior inerente à pessoa enquanto portadora de valores espirituais e morais e, para além disso, a valência deles decorrente, a sua reputação no seio da comunidade. E esta é a doutrina compatível com a nossa própria lei. Com efeito, o nosso ordenamento jurídico-penal, em consonância com a ordem constitucional, alarga o conceito da honra também à consideração ou reputação exteriores. Quanto a este ponto, a jurisprudência e a doutrina jurídico-penais portuguesas têm recusado sempre qualquer tendência para uma interpretação restritiva do bem jurídico «honra», que o faça contrastar com o conceito de «consideração» ou com os conceitos jurídico-constitucionais de «bom nome» e de «reputação». Nunca tendo tido entre nós aceitação a restrição da «honra» ao conjunto de qualidades relativas à personalidade moral, ficando de fora a valoração social dessa mesma personalidade; ou a distinção entre opinião subjectiva e opinião objectiva sobre o conjunto das qualidades morais e sociais da pessoa; ou a defesa de um conceito puramente fáctico, quer – no outro extremo – estritamente normativo da honra. Por tudo isto se pode concluir, seguramente, pela total congruência entre a tutela jurídico penal e a protecção jurídico-constitucional dos valores da honra das pessoas. Acresce que, a lei não exige o propósito de ofender a honra e consideração de alguém, bastando a consciência, por parte do agente, de que a sua conduta é de molde a produzir a ofensa da honra e consideração de alguém.
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Crime de difamação Quanto aos crimes de difamação imputado ao arguido, previsto no art.º 180º do Código Penal, dispõe tal preceito legal que, comete o crime de difamação, “quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo.” Constitui orientação jurisprudencial maioritária que a verificação do elemento subjetivo do tipo legal em apreço se basta com o dolo genérico, em qualquer das suas formas, direto, necessário ou eventual - neste sentido, entre outros, o AC da RP, de 24/10/84, in CJ, ano IX, T. IV, pág. 251. O tipo legal fica, pois, preenchido com a vontade do agente dirigida à ofensa à honra ou consideração alheias, ou com a previsão dessa ofensa, de modo a que a mesma lhe possa ser imputada dolosamente. O elemento subjetivo da difamação pode pois ocorrer sob a forma de dolo eventual - neste sentido, o AC da RP, de 20/01/88, CJ, XIII, T. I, pág. 231 e AC da RL, de 12.07.2006, processo 5316/2006-3, in www.dgsi.pt. Por honra deve entender-se “A essência da personalidade humana, referindo-se, propriamente, à probidade, à retidão, à lealdade, ao carácter...honra é a dignidade subjetiva, ou seja, o elenco de valores éticos que cada pessoa humana possui. Por isso afirmava Schopenhauer que a honra objetivamente, é a opinião dos outros sobre o nosso mérito; subjetivamente (...), o nosso receio diante dessa opinião. Honra, cujo conceito tanto assume uma vertente subjetiva (“…juízo valorativo que cada pessoa faz de si mesma…” – Comentário Conimbricense ao Código Penal, tomo I, Coimbra Ed., 2.ª ed., Maio 2012, pg. 906), como encontra na “…representação que os outros têm sobre o valor de uma pessoa…a consideração, o bom nome, a reputação de que uma pessoa goza no contexto social envolvente…” a sua dimensão objetiva (idem, pg. 906). “Consideração é o património de bom nome, de crédito, de confiança que cada um pode ter adquirido ao longo da sua vida, sendo como que o aspeto exterior da honra, já que provém do juízo em que somos tidos pelos outros. Será o merecimento que o indivíduo tem no meio social, isto é, a reputação, a boa fama, a estima, a dignidade objetiva, que é o mesmo que dizer a forma como a sociedade vê cada cidadão - a opinião pública.” - Código Penal anotado de 1982, Leal Henriques e Simas Santos, II Volume, pág. 196. Ainda sobre este tipo legal, diz-nos o Ac. do TRC de 28.06.2017, in www.pgdlisboa.pt, “(…) também se vem entendendo que nem todo o facto ou juízo que envergonha e perturba ou humilha, cabem na previsão do art.180.º do Código Penal. Existem margens de tolerância conferidas pela liberdade de expressão, que compreende não só a liberdade de pensamento, como a liberdade de exteriorização de opiniões e juízos. (…) em matéria de direitos fundamentais deve atender-se ao princípio jurídico-constitucional da proporcionalidade, segundo o qual se deve procurar obter a harmonização ou concordância prática dos bens em colisão, a sua otimização, traduzida numa mútua compressão por forma a atribuir a cada um a máxima eficácia possível”. Como bem se refere no Acórdão do TRC de 10.05.2023, Proc. nº 322/20.4T9MGL.C1, no mesmo site,“… sendo normal a existência de um certo grau de conflituosidade social e a ocorrência de situações em que os cidadãos se expressam de forma deselegante ou indelicada, o direito só deve intervir quando é atingido o núcleo essencial das qualidades morais inerentes à dignidade humana, só uma ofensa grave, desproporcionada e ilegítima à honra podendo justificar o sacrifício do direito à liberdade de expressão. Assente, pois, que haverá que distinguir as condutas que traduzem apenas indelicadeza, grosseria ou má educação daquelas que efetivamente se constituem numa ofensa da honra de terceiro merecedora de tutela penal, a avaliação da gravidade de determinado comportamento eticamente desvalioso, a fim de determinar se o mesmo alcança atinge uma dimensão de ilicitude jurídico-penal, deve ser efetuada mediante uma adequada contextualização, ou seja, uma análise das concretas circunstâncias em que foi adotado o comportamento ilícito e da sua adequação para lesar o bem jurídico da honra e consideração da pessoa visada, sem esquecer que a extensão e consistência deste estão também dependentes do comportamento desta”.
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Posto isto, vejamos o caso dos presentes autos:
FACTOS INDICIADOS: Os constantes dos art.º 3º, 4.º, 5.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10º, 11º, 12º, 13.º, 14º, 15º, 16º, 17º, 18º, 19º, 32.º, 33º (com exceção da parte “persecutórias e atentatórias da dignidade da Assistente”) da acusação particular e art.º 5.º, 6.º, 7.º, 8º, 10º, 11.º, 13º, 15.º, 18º, 19º (exceto na parte “em jeito que só se poderá assumir como retaliação”), 22º, 23º, 29º e 35º da acusação alternativa da assistente.
FACTOS NÃO INDICIADOS: Todos os restantes factos, com exclusão da matéria conclusiva e/ou conceitos de direito, constantes da acusação particular e da acusação alternativa da assistente e que ora se dão por integralmente reproduzidos. MOTIVAÇÃO: A convicção do Tribunal no concernente à factualidade dada como indiciada e não indiciada ateve-se à análise crítica da prova recolhida em inquérito e instrução. Em sede de inquérito e instrução foram coligidos os seguintes elementos de prova: Foram tomadas declarações à assistente BB (fls. 144-146), a qual reiterou os factos reportados na queixa por si apresentada e que deu origem aos presentes autos, posição que igualmente manteve quando foi ouvida em sede de instrução. Procedeu-se à inquirição das seguintes testemunhas: - CC (cfr. fls. 199-200, 274-275 e 360), o qual referiu a 14-02-2023, entre o mais e no que ora releva, que “quanto ao referido no ponto 11 refere que o denunciado, em data que não se recorda, mas que terá sido em finais de Julho e inicio de Agosto, lhe disse no escritório da empresa que a denunciante era uma gananciosa e uma tola do caralho" e que “não se recorda de o denunciado lhe ter dito que a denunciante não era de confiança e que havia expulsado a mãe de ambos da casa onde habitavam, tendo-a roubado e infligido maus tratos”. Mais tarde em 02-02-2024 a testemunha afirmou que “não quer ter mais nada a ver com os processos nos Tribunais que a denunciante põe contra o denunciado, pois as questões entre os mesmos são problemas familiares por serem irmãos e o depoente está cansado de ir prestar declarações em vários processos diferentes, sendo que afirma que nada sabe quanto aos problemas de trabalho que podiam haver entre os mesmos, pois não trabalhava nos escritórios, exercia sim a profissão de motorista e está reformado há mais de 5 anos. Que quanto ao descrito na queixa, no ponto 19, afirma que foi o depoente que foi falar com o denunciado, na tentativa de que o denunciado marcasse um almoço com a denunciante e resolvessem as coisas entre os dois, ao que o denunciado disse ao depoente que não fava para resolverem as coisas, pois a denunciante esta a ser gananciosa, havia expulsado a mãe de ambos de casa e furtou#roubado#a mãe”. - DD (cfr. fls. 201-202) que negou que o arguido alguma vez tivesse falado consigo sobre a assistente. Reitera que nada sabe sobre os factos participados nem sobre os problemas de relacionamento familiar entre ambos; - EE (cfr. fls. 212), que afirmou que poucas vezes falou com a assistente e o arguido, negando qualquer conhecimento dos factos participados; - FF (vd fls. 272-273 e 359), que referiu que é funcionário da empresa, mas está de baixa médica desde Abril de 2021. Que viu os emails em causa por a denunciante lhe ter mostrado, pois o depoente tem uma relação de amizade com a denunciante e é padrinho dos dois filhos da mesma, sendo frequentador da residência da mesma. Que nos últimos anos o denunciado deixar de falar com o depoente, pelo que apenas continua amigo da denunciante. Que o denunciado colocou um processo disciplinar contra o depoente, depois de o mesmo ter sido testemunha de um processo disciplinar que o denunciado havia colocado contra a denunciante; - GG (fls. 276-277), antiga funcionária da empresa, a qual referiu que o ambiente entre assistente e o arguido era visivelmente desconfortável porque não se falavam e que o ambiente de trabalho era desconfortante quando a denunciante chegava à empresa, os funcionários ficavam em silêncio, pois tinham de ter cautela com o que dizia, porque qualquer coisa que os funcionários dissessem e fosse por algum motivo mal interpretado pela denunciante, a mesma poderia usar essas mesmas palavras ou assunto a favor dela e contra a empresa; - HH (fls. 278) disse que nunca viu nada de anormal entre a assistente e o arguido; - II (fls. 281) referiu que nunca assistiu a nenhum episódio reportado nos autos e que nunca presenciou qualquer discussão entre os intervenientes; - JJ (fls. 301-302), que declarou ser companheiro da denunciante e ter tido um vinculo laboral com a empresa “A...” entre o ano de 2010 e 2015. Não presenciou qualquer injúria, difamação e violação de correspondência, apenas os emails enviados pelo denunciado à denunciante, sendo que quanto ao mais apenas tem conhecimento daquilo que lhe é relatado pela denunciante; - KK (fls. 304), referiu desconhecer por completo os factos expostos nos presentes autos, que não presenciou em momento algum qualquer acto de injúria, difamação e violação de correspondência praticado pelo denunciado em prejuízo da queixosa ou de terceiros; - LL (fls. 306-307), referiu desconhecer por completo os factos explanados na denuncia; - MM (fls. 363-365), negou ter ouvido ter ouvido quaisquer injurias ou ameaças por parte do arguido para com a ofendida. Descreveu um episódio ocorrido no local de trabalho em que a ofendida se dirigiu à testemunha em tom autoritário e de forma arrogante e aos berros, o que a fez abandonar o local e dirigir-se a chorar para a casa de banho; - NN (fls. 366-367), negou ter ouvido ter ouvido quaisquer injurias ou ameaças por parte do arguido para com a ofendida. Descreveu um episódio ocorrido no local de trabalho em que a ofendida se dirigiu às suas colegas de trabalho, também funcionárias da empresa “A...”, OO e MM, em tom autoritário e de forma arrogante, inclusivamente aos berros em direcção a esta última, o que a fez sair do local de trabalho, descontente e triste; - OO (fls. 368-369), referiu que trabalhou como administrativa na empresa “A...” e ao segundo dia de trabalho já estava a receber ameaças pelo telefone de BB, a qual dizia ou ficas do meu lado ou estás contra mim e as coisas vão correr muito mal para o teu lado. Mencionou que um episódio ocorrido no local de trabalho em que a ofendida se dirigiu a si e às suas colegas de trabalho, também funcionárias da empresa “A...”, MM e NN, em tom autoritário e de forma arrogante, inclusivamente aos berros e a dar ordens em direcção à MM. Negou ter ouvido ter ouvido quaisquer injurias ou ameaças por parte do arguido para com a ofendida, afirmando que aquele apenas pediu à ofendida para sair pois estava a perturbar o trabalho das funcionárias, ao que esta se recusou dizendo que podia circular livremente nas instalações da empresa e também era dona da mesma. - PP (fls. 370-371), referiu desconhecer por completo os factos constantes da participação, pois estava ausente em gozo de licença de paternidade. - O arguido AA num primeiro momento não quis prestar declarações (fls. 228) e posteriormente referiu que a matéria constante do requerimento de 14-09-2023 diz respeito a processos judiciais em curso, neste Tribunal e no Tribunal de Trabalho, que identifica, remetendo para o seu teor (vd fls. 320-321). Foram juntos autos aos autos os documentos n.º 1 a 25 constantes de fls. 14 a 126, os insertos a fls. 147 a 186, os CD-Rom juntos a fls. 297, 330, 332, a certidão de fls. 327 a 329, a transcrição de fls. 335 a 337, Anexo apenso aos presentes autos, o relatório de avaliação e acompanhamento psicológico de fls. 405 a 407 (junto com o RAI da assistente) e os doc. 1 a 38 de fls. 468 a 699 (juntos com o RAI do arguido). Ora, os factos suficientemente indiciados derivam do teor da prova documental junta e acima enumerada, mormente a certidão do registo comercial, cópia dos emails trocados entre as partes, peças processuais e/ou depoimentos apresentados no âmbito dos processos judiciais e processos instaurados envolvendo os intervenientes, sendo que quanto aos restantes factos não suficientemente indiciados resultam os mesmos de total ausência de prova, considerando desde logo que as declarações da assistente surgem isoladas nos presentes autos, não sendo corroboradas por nenhuma das várias testemunhas inquiridas conforme acima explanado (algumas das quais, pelo contrário, até referem ser a assistente quem assume no local de trabalho uma postura imprópria, considerando que a assistente trata os funcionários com arrogância, prepotência, desconsideração, assumindo uma atitude provocatória e humilhando-os). De todo o modo, o que ressalta à evidência é que os intervenientes -assistente e arguido-, sendo irmãos, mantém entre eles uma relação laboral, profissional e societária, e que a partir de determinada altura as relações entre ambos se degradaram, entrando em rutura e em situação de litigio aberto, culminando com a apresentação de queixas crime reciprocas, instauração de sucessivos processos disciplinares e propositura de várias acções judiciais no Tribunal de Trabalho (desde logo a titulo de exemplo, acção declarativa comum emergente de contrato de trabalho, a correr termos no Juízo de Trabalho de Vila Nova de Gaia (J2), sob o n.º de processo n.º ...; acção de Tutela de Personalidade dos Direitos de Trabalhador, que correu termos no Juízo de Trabalho de Vila Nova de Gaia (J2), sob o n.º de processo ...; - acção de Tutela de Personalidade dos Direitos de Trabalhador, que correu termos no Juízo de Trabalho de Vila Nova de Gaia (J3), sob o n.º de processo ...; - acção declarativa comum emergente de contrato de trabalho, destinada a impugnar uma sanção disciplinar aplicada à Autora, a correr termos no Juízo de Trabalho de Vila Nova de Gaia (J2), sob o n.º de processo n.º 4610/22.7T8VNG), evidenciando os autos um intenso conflito e elevado grau de litigância entre a assistente e o arguido. A assistente diz que se sentiu ferida na sua honra e consideração pelas palavras utlizadas pelo arguido, atingindo a sua pessoa. Sucede, porém, que deriva do teor dos emails enviados pelo arguido e dirigidos à assistente que os mesmos se destinam a criticar a postura profissional (e não pessoal) da assistente, dizendo respeito à competência desta enquanto profissional da empresa gerida por aquele e pese embora se reconheça que a linguagem utilizada pelo arguido, por vezes, é pautada por excessos, se mostra pouco lisonjeadora e polida, roçando a falta de educação, certo é que se verifica, pela simples análise da correspondência electrónica trocada entre ambos (neste sentido cfr. cópia dos emails enviados pela assistente ao arguido, junto com os documentos que acompanham o RAI deste), que também a assistente se dirige ao arguido num registo idêntico, em tom desrespeitoso, ameaçador e provocatório, tornando incompreensível que se sinta ofendida na honra e consideração quando a própria assume comportamento parecido em relação ao arguido. Como se decidiu na Relação do Porto, no acórdão de 19/04/2017, disponível in www.dgsi.pt, os crimes de difamação e injúria supõem a imputação de factos ou a formulação de juízos sobre uma pessoa, não a formulação de juízos sobre factos, atuações, obras, prestações ou realizações. Estes juízos, que são cobertos pela liberdade de expressão e crítica, não configuram elemento constitutivo de algum desses dois tipos de crime. É, cremos, o que se passa no caso em apreço. O exercício da liberdade de expressão por parte do arguido, em que, na qualidade de gerente da empresa, procura realçar condutas apontadas à assistente que considera problemáticas e contraproducentes no âmbito da sua prestação laboral, afetando a qualidade do seu serviço e a sua produtividade, com reflexos negativos no desenvolvimento da actividade societária. Neste mesmo sentido, embora a propósito de situação distinta, concluiu a Relação de Lisboa no acórdão de 11/12/2019, disponível in www.dgsi.pt), do qual se destaca o seguinte excerto: «Uma expressão degradante só assume o carácter de «difamação» quando nela não avulta em primeiro plano a discussão objetiva das questões mas antes o enxovalho das pessoas. Para além da crítica polémica e extremada tem de se visar o rebaixamento das pessoas. Só poderá falar-se de «difamação» quando o juízo de valor ou a crítica perdem todo o contacto com a obra, a prestação ou o problema que os motiva ou com a discussão das questões de interesse comunitário. E, em vez disso, passam a obedecer apenas ao propósito de rebaixamento de uma pessoa. Atingindo-a no sentimento de auto-estima ou ferindo-a na sua dignidade pessoal e consideração social». Os emails em causa enviados pelo arguido criticam a atuação da assistente no exercício da sua atividade profissional (condutas que, de resto, deram azo à apresentação por parte da empresa de vários processos disciplinares contra a assistente), e fazem-no, não de forma gratuita, para achincalhar e humilhar a assistente, mas - como evidencia o seu teor e o contexto em que foram produzidos-, como de meio de criticar esse tipo de conduta por considerar que a mesma é prejudicial aos interesses da empresa. Escreve-se a propósito no acórdão da Relação do Porto de 19/04/2017, supra citado, que «se bem que ninguém goste que lhe verberem comportamentos, atitudes ou mesmo simples intenções, ou fustigue a sua personalidade ou carácter, o incómodo daí resultante e suscetibilidade do visado não bastam para que se considere desde logo atingido o núcleo essencial de qualidades morais que devem existir para que a pessoa se tenha como socialmente realizada. Ora, o direito não pode intervir sempre que a linguagem utilizada incomoda ou fere suscetibilidades do visado. Só o pode fazer quando é atingido o núcleo essencial de qualidades morais que devem existir para que a pessoa tenha apreço por si própria e não se sinta desprezada pelos outros.». Numa sociedade democrática, tem que saber viver-se com a crítica sob pena de, a pretexto da tutela da honra, por vezes a camuflar uma sensibilidade exacerbada, se minar a liberdade de expressão e ir, desse modo, dizimando a já débil sociedade civil, cujo sentido crítico se mostra fundamental à preservação dos valores caros à comunidade. Ora, o que sucede nos presentes autos é a utilização pelo arguido de palavras que – sendo indelicadas para com a irmã, revelando falta de polidez ou até de grosseria, e que, no fundo, revelam não mais que falta de educação – se encontram ainda fora do perímetro de punibilidade legal. Como referiu a Relação do Porto (ac. de 19.JAN.15, pr. 0416203), “É próprio da vida em sociedade haver alguma conflitualidade entre as pessoas. Há frequentemente desavenças, lesões de interesses alheios, etc., que provocam animosidade. E é normal que essa animosidade tenha expressão ao nível da linguagem. Uma pessoa que se sente prejudicada por outra, por exemplo, pode compreensivelmente manifestar o seu descontentamento através de palavras azedas, acintosas ou agressivas. E o direito não pode intervir sempre que a linguagem utilizada incomoda ou fere susceptibilidades do visado. Só o pode fazer quando é atingido o núcleo essencial de qualidades morais que devem existir para que a pessoa tenha apreço por si própria e não se sinta desprezada pelos outros. Se assim não fosse, a vida em sociedade seria impossível. E o direito seria fonte de conflitos, em vez de garantir a paz social, que é a sua função.”; no caso em análise, o arguido não excedeu manifestamente os limites da crítica aceitável sobre a assistente, pois não a atingiu no âmago da honra e consideração devidas a qualquer pessoa, enquanto ser humano. Seja pelo contexto em que foram usadas as palavras sob censura, seja porque não atinge o patamar da dignidade penal, o uso pelo arguido das expressões em causa («Todo o seu comportamento com os seguros é lamentável e de uma completa incompetência», «a sua produtividade é uma vergonha», «Quem está a extorquir dinheiro à empresa é você» e «ou é mais uma tentativa sua de inventar indemnizações em benefício próprio? «Terá que melhorar significativamente o seu trabalho, neste momento é a pior funcionária da empresa e a empresa também dispõe de meios legais para pôr cobro a essa situação», «Maior parte dos colaboradores não quer trabalhar consigo…, com o seu comportamento arrogante e petulante», «os horários são para cumprir, hoje voltou a chegar atrasada e assinar à frente de todos o horário de chegada errado na folha de ponto. Esta situação é frequente e já me avisaram diversas vezes, hoje pude presenciar. Solicito que não o volte a fazer continua a ter uma atuação errante e medíocre. Vamos ver que desculpas tem no futuro para não realizar as tarefas que são da sua responsabilidade», «Nunca lhe chamei à atenção à frente de ninguém até porque falamos por email, mais uma vez mente. Situação recorrente», «As tentativas de extorsão que tem feito à empresa e a familiares serão tratados em sede própria», «Em vez de corrigir e corrigir vem novamente se justificar insistindo no seu comportamento narcisista», «É mentira. Aliás neste momento mentes mais do que dizes a verdade, vives numa realidade muito própria») dirigindo-se à assistente, não consubstancia a prática dos imputados crimes de injúria ou difamação. Por outro lado, como admite a assistente o endereço de email por si utilizado era profissional (veja-se o ponto 16 da acusação particular), como tal estando na disponibilidade da sua entidade patronal ter ou manter o acesso ao mesmo, pelo que, caso a assistente fizesse uso pessoal do mesmo, só o poderia/deveria fazer com a devida autorização da entidade patronal. Pelas apontadas razões, entende-se ser manifesta a inexistência de crime, por não estar na esfera de disponibilidade da assistente o email profissional, concedido apenas e em função da sua atividade na empresa e com vista ao seu desempenho profissional, o que aliás, no requerimento de 14/09/2023 e seguintes, a própria assistente assume (cfr. ponto 13 de fls. 288), reportando ainda que foi acusada em sede de processo disciplinar de ter efetuado uma solicitação à empresa B... para acesso aos email e passwords da empresa, o que significa que os referidos acessos eram controlados externamente e disponibilizados de acordo com as orientações da empresa. Assim, considerando a prova carreada para os autos, teremos de concluir que os factos indiciários não são suficientes, para que, logicamente relacionados e conjugados, sem margem para quaisquer dúvidas, possam conduzir à aplicação de qualquer pena ao arguido também quanto aos imputados crimes de violação de correspondência ou de perseguição. Por tudo o exposto, e sem necessidade de outras considerações, julgamos ser procedente a defesa apresentada no requerimento de abertura de instrução, não havendo nos autos indícios suficientes da prática pelo arguido AA dos factos descritos na acusação particular e na acusação alternativa da assistente, portanto, dos crimes que com base neles são imputados, de injuria, difamação, violação de correspondência ou de perseguição, respetivamente, sendo improvável uma sua condenação em sede de julgamento.
*
DECISÃO: Nestes termos, decide-se julgar procedente o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo arguido e improcedente o requerimento de abertura de instrução apresentado pela assistente, consequentemente, não pronunciar para julgamento AA, pelos factos descritos na acusação particular de fls. 384 e s.s. e na acusação alternativa de fls. 397 e s.s. e crimes de injúria, difamação, violação de correspondência e de perseguição, respetivamente, ali imputados. PRT, ds.”
II.2.Do Recurso
A assistente motiva o seu recurso no facto de, atendendo à matéria de facto constante dos autos, bem como a toda a prova recolhida em sede de inquérito e instrução, dever ser prolatada decisão que pronuncie o arguido pelos crimes de violação de correspondência, injúria, difamação e perseguição, que lhe foram imputados em sede de acusação particular e alternativa, por existirem nos autos indícios suficientes da prática pelo arguido dos crimes que lhe eram imputados.
Para melhor compreensão passo a registar os factos assentes considerados indiciados referidos na decisão recorrida, e constantes da acusação particular, (art.º 3º, 4.º, 5.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10º, 11º, 12º, 13.º, 14º, 15º, 16º, 17º, 18º, 19º, 32.º, 33º), que transcrevo: “ 3. A Assistente foi gerente da sociedade «A..., Lda.», pessoa coletiva n.º ...08, melhor identificada nos autos em apreço, na qual detém uma participação social no valor de 75.567.87€, correspondente a 30% do capital social, no período compreendido entre 22 de Junho de 2004 e 25 de Outubro de 2011, data na qual renunciou à gerência —cfr. fls. 14 e ss. do processo. 4. Após a renúncia à gerência da dita sociedade, isto é, a partir de 26 de Outubro de 2011, a Assistente continuou a desenvolver as respetivas funções sob as ordens, direção e fiscalização daquela, mediante retribuição. 5. A partir de 2011, a gerência da supra identificada sociedade passou a ser exercida, em exclusivo, pelo também sócio e irmão da Assistente, aqui arguido — cfr. fls. 18 e 19 do processo. COMUNICAÇÃO DE 24 DE AGOSTO DE 2021: 7. através do correio eletrónico «AA..........@A.....», o Arguido, dirigindo-se à Assistente, escreve «Todo o seu comportamento com os seguros é lamentável e de uma completa incompetência» - cfr. fls. 109 do processo. -COMUNICAÇÃO DE 25 DE AGOSTO DE 2021: 8. pelo mesmo endereço eletrónico e direcionado à Assistente, o Arguido escreve «... devia se preocupar em fazer o seu trabalho em vez de arranjar quem o faça por si» que «Se outra pessoa fizer o trabalho, você não seria necessária» e, ainda que, «a sua produtividade é uma vergonha» - cfr. fls. 110 do processo. -COMUNICAÇÃO DE 31 DE AGOSTO DE 2021: 9. nos moldes supra referidos, escreve «Quem está a extorquir dinheiro à empresa é você» e «ou é mais uma tentativa sua de inventar indemnizações em benefício próprio?» - cfr. fls. 113 do processo. -COMUNICAÇÃO DE 09 DE SETEMBRO DE 2021: 10. nos mesmos moldes, redige «Terá que melhorar significativamente o seu trabalho, neste momento é a pior funcionária da empresa e a empresa também dispõe de meios legais para pôr cobro a essa situação» e «Maior parte dos colaboradores não quer trabalhar consigo..., com o seu comportamento arrogante e petulante» - cfr. fls. 115 do processo. - COMUNICAÇÃO DE 13 DE SETEMBRO DE 2021: 11. pelo mesmo endereço «Aproveito para avisar que os horários são para cumprir, hoje voltou a chegar atrasada e assinar à frente de todos o horário de chegada errado na folha de ponto. Esta situação é frequente e já me avisaram diversas vezes, hoje pude presenciar. Solicito que não o volte a fazer continua a ter uma atuação errante e medíocre. Vamos ver que desculpas tem no futuro para não realizar as tarefas que são da sua responsabilidade» - cfr. fls. 117 do processo. - COMUNICAÇÃO DE 13 DE SETEMBRO DE 2021: 12. Nos moldes supra enunciados, o Arguido escreve «Nunca lhe chamei à atenção à frente de ninguém até porque falamos por email, mais uma vez mente. Situação recorrente.» - cfr. fls. 119 do processo. - COMUNICAÇÃO DE 13 DE SETEMBRO DE 2021: 13. Nos mesmos moldes, o Arguido redige «As tentativas de extorsão que tem feito à empresa e a familiares serão tratados em sede própria.» - cfr. fls. 118 do processo. - COMUNICAÇÃO DE 14 DE SETEMBRO DE 2021: 14. pelo mesmo email «Em vez de corrigir e corrigir vem novamente se justificar insistindo no seu comportamento narcisista.» - cfr. fls. 120 do processo. - COMUNICAÇÃO DE 16 DE SETEMBRO DE 2021: 15. nos moldes supra referidos, o Arguido escreve «É mentira. Aliás neste momento mentes mais do que dizes a verdade, vives numa realidade muito própria.» - cfr. fls. 121 do processo. 16. As comunicações supra elencadas foram remetidas pelo Arguido através do seu endereço eletrônico profissional «AA..........@A.....» para o endereço profissional da Assistente «BB..........@A.....», razão pela qual a Assistente estima que somente o Arguido e a Assistente tiveram conhecimento do seu teor. - COMUNICAÇÃO DE 08 DE OUTUBRO DE 2021: 17. Nos mesmos moldes, o Arguido escreve «Pare de arranjar desculpas para a sua falta de emprenho e mau desempenho e resolva as situações sem culpar os outros ou se vitimizar» e «o seu objetivo é obter ganhos pessoais com invenções de situações que não existem, as pessoas tem trabalho e não tem tempo para a sua postura ridícula» - cfr. fls. 123 do processo. 18. No que à supra referida comunicação concerne, sempre se destaque que a mesma foi remetida pelo Arguido com conhecimento («Cc») do endereço eletrónico «..........@A.....», o qual é acedido não pela Assistente, mas pelos subordinados desta, designadamente pela trabalhadora NN, 19. razão pela qual os mesmos também tiveram conhecimento do respetivo teor, circunstancialismo que o Arguido bem sabia e com o qual se terá conformado. 32. Do decorrer do depoimento prestado pelo Arguido no supra identificado processo, no dia 20 de Junho de 2023, este proferiu as seguintes expressões: - Gravação n.° 20230620095147 16239314 2871615: - 12.35 e ss.: "recusou-se a fazer os serviços" - 13.42: "(... ) a partir do momento que se foi retirar os seguros (impercetível) de vingança e má índole, resolveu recusar-se a fazer coisas." - 16.57: "(... ) como é que a BB tem acesso a ele? [email] Tem a ver com as queixas-crime que fizemos à BB por ela aceder a emails que não lhe dizem respeito." - 21.38: "(... ) a BB era uma pessoa que estava lá e que não produzia praticamente nada." - 38.32: "Nesta altura foi quando foi verificado que a BB retirou dinheiro da conta da própria mãe, que, entretanto, foi aqui tratado em tribunal, em que...já terminou...em que a BB reconhece que retirou dinheiro da mãe, e ficou para aí com 50% do dinheiro que se retirou, mas isso é um processo à parte. Ela retirou cerca de 100 e tal mil euros da conta da mãe e devolveu cerca de 50 mil euros e ficou com o resto do dinheiro. Pronto, isso é o primeiro aspeto. Além do dinheiro que retirou de uma vez, ao analisarmos as contas da mãe, porque a BB tinha acesso às contas da mãe, eu também tinha, e a minha mãe nem sequer olhava para aquilo porque confiava nos filhos. Eu nessa altura fui ao banco por acaso, e percebi que a conta estava a zero. A minha mãe tinha mais de 150 mil euros na conta. Pronto. Quando fomos ver os detalhes daquilo que se passou verificou-se que a BB, não só tinha retirado 150 mil euros de uma vez...não foram 150 mil euros, foram cerca de 143 mil euros, verificou-se que mensalmente tirava valores. Pagava as quotas da advogada do dinheiro da mãe...por aí em diante. Coisas um bocadinho graves. E quando aconteceu isso eu pensei: porra, se ela faz isto à conta da mãe, será que não faz o mesmo à conta da empresa? Foi certo... foi dito e feito. Fizemos um processo disciplinar a verificar as contas da empresa. Então, quando fizemos esse processo disciplinar, erradamente, no primeiro processo de tutela da personalidade, desistimos do processo...vimos um conjunto de desvios injustificados. Está aqui os primeiros desvios: [lê] "transferência para a conta pessoal quando estava de baixa" *juiz interrompe* - 40.25: "(...) por causa disto, claro então desviava dinheiro para a conta pessoal. [Lê] "transferência para a conta pessoal por engano" *juiz interrompe* - 41.43: "(...) era eficiente. [corrige] Era eficaz, ela nunca foi uma pessoa eficiente, mas sempre foi uma pessoa eficaz." - 42.24: "() isto depois chegou a um ponto, em que, basicamente o que eu me apercebia, nessa altura a BB tinha na própria empresa um escritório de advocacia, onde atendia clientes, exercia advocacia, ou seja, a empresa permitia que ela tivesse o escritório dentro da empresa, atendia clientes de advocacia, eu facilitava isso porque...como minha irmã espero que tenha sucesso como advogada. A questão disto foi que começou a atingir um ponto de inadmissível. Ela fazia isto de uma forma abusiva tal que cheguei a conclusão que ela não trabalhava para a A... mais do que 16 horas por semana." - 43.27: "O que aconteceu é que efetivamente a BB não se esforçava pela empresa (... )" — sem dignidade penal - 47.06: "Relativamente às plataformas o que aconteceu foi o seguinte: nós fizemos dois processos disciplinares à BB. O primeiro foi devido a desvios de dinheiro. O segundo eu penso que iremos falar mais a frente...nós tivemos um assalto ao armazém em 17/04/2021 e os alarmes da empresa foram desligados. Quem desligou os alarmes da empresa foi a BB, porque tinha o acesso a eles e ela desligou-os, temos os comprovativos no processo disciplinar, que foi ela que desligou, não existe qualquer dúvida em relação a isso." - 47.42: "(...) desligou os alarmes num sábado de tarde, à noite a empresa foi assaltada. Foi feita queixa-crime e por aí em diante..." - 51.58: "(...) chegamos ao final e encontramos despesas, mais uma vez, injustificadas para a conta da BB. Segunda vez... não foi primeira, foi segunda. Temos sete documentos de contas injustificadas para a conta da BB." - 56.30: "(... ) pegou em documentos de vastas pessoas, acedeu a dados pessoais das pessoas. Também..." *juiz interrompe* - 57.17: "(...) utilizava os dados que tinha acesso para colocar ações à própria empresa" - 59.27: "(...) *impercetível* a BB recebeu mensagens, desligou os alarmes no dia 17 de abril no dia em que a empresa foi assaltada *impercetível* fizemos uma queixa-crime (...) ela desligou os alarmes (...) quem desligou os alarmes nesse dia foi a BB (... )" - 1.02.04: "(...) ela sem poderes para o fazer assinou um documento de *impercetível* de gerente. (...) controlava as pessoas pelas camaras, as pessoas queixavam-se disso (...) ela não é assediada, ela assedia as pessoas (...) a BB controlava as pessoas pelas camaras (... )" — Gravação n.° 20230620105627 16239314 2871615: - 01.46: "(*impercetível) acedeu ao meu email..." - 08.11: "Relativamente a essa situação, não faria sentido a BB tratar de multas, quando a pessoa que gere...que gere o trafico é a NN. A pessoa que gere o tráfico é a NN *juiz interrompe* faz sentido que seja ela a testemunha, então se é ele que gere o tráfico, o que é que a BB, que não trata nada de tráfico vai dizer ao tribunal? Vai mentir? Que é o que ela diz aqui remai? *impercetível* está por escrito para mim flê email remetido por BB] "nunca mais vou como testemunha mentir para safar multas (... )" - 11.48: "(...) faria sentido continuar a gerir um email que não faz absolutamente nada? Não faz sentido. Era basicamente receber um email para estar a controlar os outros funcionários, que é sempre o objetivo da BB...nas camaras, nos emails. Tanto que... neste momento temos o quarto processo disciplinar que era por aceder... ver os emails de toda a gente, inclusive o meu próprio. Portanto...é uma pessoa que quer ter acesso a tudo, controlar tudo, mesmo aquilo que não tem que controlar." - 20.48: "(...) ela aqui, na minha opinião, atua com reserva mental, ou seja, sabia do que se passava, fez as coisas da forma que achou mais correta e depois quando as coisas não lhe convinham, alterou." - 22.05: "(...) Em abril de 2021, existiam um conjunto de conflitos graves que ela conseguiu criar com todos os funcionários... não foi só com um ou dois... *juiz interrompe*" - 22.48: "(...) relativamente à forma como a OO foi tratada pela BB. Na minha opinião, isso sim, isso é assédio..." - 29.26: [relativamente ao email do trabalhador FF] "(...) a BB telefonou à NN a dizer que tinha que apoiar o FF contra a OO. Estava a metê-la no meio deste conflito, ou seja, intimidou a NN a dizer que quem tinha razão era o FF." - 32.48: "(...) ela além de ser arrogante *juiz interrompe*" - 34.13: "(...) fui obrigado a mudar o local de trabalho da BB. As pessoas sentiam-se maltratadas por ela, ela metia-se atras das pessoas, ouvi o que as pessoas diziam *juiz interrompe*" - 35.52: "(... ) o que está aqui em causa é o comportamento manipulador e controlador da BB *juiz interrompe*" - 41.31: "(...) não só não cumpria o horário como chegava constantemente atrasada, inclusive falsificava o horário de trabalho. Chegava a uma hora e punha outra." - 46.23: "(...) a BB, utiliza no artigo 97. ° o termo "subordinados" para as pessoas, eu não utilizo esse termo. As pessoas não subordinadas, são pessoas que colaboram comigo... isto é ver bem a sua personalidade, e como trata as pessoas. As pessoas para ela são subordinadas, estão abaixo delas..." - 58.59: "(... ) teve uma semana sem acesso ao Wi-fi porque não perguntou a ninguém. Tem tão más relações com toda a gente que não tem confiança ou à vontade de perguntar a uma pessoa: "qual é o Wi-fi da empresa? Qual é a password? (...)" - 1.00.44: "(...) porque a BB quando estava de férias e pedia-lhe para fazer uma transferência estava a ser assedia, então neste caso eu também estava a ser assediado..." - 1.04.50: "(...) dar conhecimento ao gerente, é baixá-la, é rebaixá-la. A BB quer fazer as coisas sem ter de dar cavaco a ninguém, aproveitando o facto de nunca ter trabalhado para outras empresas, sempre trabalhou com o pai e com o irmão, então não precisava de dar justificações a ninguém porque "a empresa é minha posso fazer aquilo que quero". A partir do momento em que se diz assim "não, tens que dar conhecimento, tem que ir a conhecimento", sabe o que é que resulta nisto? este tipo de abusos? Das queixas-crime que agora fomos fazer à BB. Que agora acede... acedeu aos emails... reencaminhou os emails de toda a gente, acedeu a um email pessoal, etc., estes abusos, estas situações *juiz interrompe* (...) Para a BB dar conhecimento é assédio (...)" - 1.31.06: "(...) envia emails para os fornecedores a intimidá-los... [relativo ao facto de BB enviar email aos fornecedores a pedir informações, na qualidade de advogada em vez de funcionaria]" - 1.32.56: "(... ) a única coisa que ela está preocupada é indemnizações, rebaixamento humilhações, quando é ela que humilha toda a gente e trata mal toda a gente *juiz interrompe*" — Gravação n.° 20230620141652 16239314 2871615: - 09.10: "(... ) ou seja ela pôs um conjunto de ações. Eu tenho aqui um resumo das ações [lê]: foram 60.000 euros no processo de trabalho, neste de assédio são 50.000 €, mandou uma carta a pedir 100.000 € dos suprimentos, pede créditos laborais à volta de 50.000 € e pede pela quota à volta dos 300.000 €. Dá os 600.000 € que ela falou aqui no início (...) depois diz que não é extorqui, além do que fez à mãe não é, por que isto, infelizmente, iá é um comportamento reiterado... reiterado da pessoa" *juiz interrompe * - 12.19: "(...) isso é verdade, ela é arrogante e petulante (... )" - 12.30: "A BB chegava atrasada e depois disse que as pessoas...intimida as pessoas a não se atreverem a dizer que ela chegava atrasada, ou seja, manda uma intimidatória a toda a gente. Intimida as pessoas..."quem é que se atreve a dizer que eu cheguei atrasada" e ninguém respondeu na empresa... (...)" - 56.40: "(... ) a BB desde que deixou de ter acesso à contas, da mãe e da empresa, sentiu que lhe estava a ser retirado algo a que tinha direito...natural... e reagiu de todas as formas que pôde...inclusive cometendo crimes...crimes" *juiz interrompe * 33. No dia 27 de Junho de 2023, o Arguido continuou o depoimento de parte, tendo proferido as seguintes expressões: — Gravação n.° 20230627094437 16239314 2871615 - 1.12.57: "(...) [como é que a Dra. BB teve acesso a este email?"] ela, a única forma que tinha de entrar nisto, era entrar no meu email pessoal (...) isto é crime de violação de...*juiz interrompe* ela... aqui, e só verificamos isto agora, não nos tínhamos apercebido, ela acedia ao emails do próprio gerente e depois dizia que não tem informações..com a password dela (...) isto é crime de violação de dados pessoais, entrou na minha password, ela controlava os meus emails pessoais..." - 1.17.30: "(...) no final verificou se que existia 5 ou 6 documentos, 5 ou 6 movimentos que foram transferidos dinheiro da A... para a conta pessoal da BB, sem qualquer justificação ou documento de suporte. (... )" - 1.18.41: "(...) foi no dia 22 de Abril de 2021 às 21.59, reencaminhou um email dos dados da empresa para o companheiro ou marido ou ..........@..... JJ... isto é gravíssimo porque no dia 21 de Abril de 2021 às 9 horas, eu mando um email ao PP a pedir os emails... passwords da empresa, inclusive, na minha inocência (...) disse ao PP para não partilhar com ninguém (...) quando estes emails estavam a ser acedidos pela BB. Ela reencaminhou dados da empresa, passwords de portões, camaras e alarmes para o namorado... para o marido." - 1.21.30: "A OO foi maltratada por ela [BB] desde que começou a trabalhar na empresa. O PP recebia emails... aí eu considero assédio, ela assediava o PP (... )" - 1.22.40: "(...) ela [BB] tratava-a [OO] mesmo muito mal. Tratava-a de uma forma completamente inadequada." - 1.28.56: "(...) mente em tribunal e vem para aqui... põe por escrito" - 1.36.11: "(...) ela [BB] é que assedia as pessoas (... )" - 1.41.35: "(...) inclusive na baixa também fez [BB] desvios de dinheiro para a conta pessoal, estava no processo disciplinar n.° 1..." - cfr. fls. 297 do processo.” Factos indiciados da acusação alternativa (5.º, 6.º, 7.º, 8º, 10º, 11.º, 13º, 15.º, 18º, 19º, 22º, 23º, 29º e 35º), que se transcrevem: “5. A Assistente foi gerente da sociedade «A..., Lda.», pessoa coletiva n.º ...08, melhor identificada nos autos em apreço, na qual detém uma participação social no valor de 75.567.87E, correspondente a 30% do capital social, no período compreendido entre 22 de Junho de 2004 e 25 de Outubro de 2011, data na qual renunciou à gerência —cfr. fls. 14 e ss. do processo. 6. Após a renúncia à gerência da dita sociedade, isto é, a partir de 26 de Outubro de 2011, a Assistente continuou a desenvolver as respetivas funções sob as ordens, direção e fiscalização daquela, mediante retribuição. 7. A partir de 2011, a gerência da supra identificada sociedade passou a ser exercida, em exclusivo, pelo também sócio e irmão da Assistente, aqui arguido — cfr. fls. 18 e 19 do processo. 8. No dia 03 de Novembro de 2020, a Assistente informou o Arguido, via de email, do quanto se segue: «Prefiro não ter de assinar avais Pede propostas sem o meu aval», tendo este respondido àquela, no dia seguinte, dia 04 de Novembro de 2020, pela mesma via: «Acho que está na altura em pensarmos numa solução de um de nós sair. Tu és um obstáculo, é assim que te vejo (...).» - cfr. fls. 20 do processo. 10. Na sequência de alguns desses comportamentos assumidos pelo Arguido, na qualidade de gerente da referida sociedade, a Assistente viu-se compelida a instaurar contra a «A...» uma ação declarativa de proc sso comum, a qual corre os seus termos pelo Juiz 2 do Juízo de Trabalho e Vila Nova de Gaia, sob o n.° ...- cfr. fls. 22 e ss. do processo. 11. A acrescer, a 01 de Junho de 2021, a Assistente instaurou contra a «A...» uma ação de tutela de personalidade do trabalhador, qual correu os seus termos pelo Juiz 2 do Juízo de Trabalho de Vila Nova d Gaia, sob o n.° ...- cfr. fls. 48 e ss. do processo. 13. A supra referida ação findou mediante transação, encontrando-se os termos convencionados melhor descriminados nas fls. 75 e 76 do processo. 15.Nesse seguimento, viu-se a Assistente obrigada a intentar nova ação de tutela de personalidade — correu os seus termos no Juiz 3 do Juízo do Trabalho de Vila Nova de Gaia, sob o n.° ... —, a qual findou mediante transação — cfr. fls. 77 e ss. e 107 e 108 do processo. 18. Em face dos factos já aqui enunciados e melhor descritos nas respetivas ações, viu-se a Assistente (novamente) forçada a intentar uma sequência de ações judiciais, melhor identificadas em requerimento remetido a 10 de Fevereiro de 2023 — cfr. fls. não identificadas no volume anexo ao processo. 19. em consequência da reação da Assistente, e o Arguido desencadeou u procedimento disciplinar contra a Assistente, tendo esta sido notificada da respetiva nota de culpa - cfr. nota de culpa junta como Documento n.° 1, em requerimento de 13 de Setembro de 2023 — fls. 287 e ss. e 297 do processo. 22. Confrontada com o supra enunciado, a Assistente respondeu à nota de culpa em apreço, tendo sido, posteriormente ao aflorado, notificada de mais uma nota de culpa contra si deduzida - cfr. nota de culpa junta como Documento n.° 3, em requerimento de 13 de Setembro de 2023 — fls. 28 e ss. e 297 do processo. 23. O circunstancialismo supra exposto demarca aquele que foi o início de sucessivas e incessantes interpelações à Assistente mediante apresentações de consecutivas notas de culpa, conforme detalhadamente se expôs em requerimento de 13 de Setembro de 2023 — fls. 287 e ss. do proc. 29.chegando aquela a apresentar um quadro clínico de perturbação de ansiedade e depressão, o que a compeliu a socorrer de apoio psicológico - cfr. Relatório de Avaliação e Acompanhamento Psicológico que ora se junta como Documento n.° 1 e que se dá por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais. 35. O facto da Assistente ter deixado de receber emails na sua caixa de correio eletrónico profissional «BB..........@A.....», tendo os mesmos passado a ser encaminhados, certamente mediante instruções do Arguido e sem consentimento da Assistente, para um outro endereço eletrónico, acedido por terceiros.”
Vejamos então da bondade da pretensão da recorrente começando pela acusação particular e pelos crimes de injúria e difamação
Comete o crime de difamação: “1 - Quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 240 dias.”
E, incorre na prática de crime de injúria, previsto e punido pelo artigo 181º, do código penal. “1 - Quem injuriar outra pessoa, imputando-lhe factos, mesmo sob a forma de suspeita, ou dirigindo-lhe palavras, ofensivos da sua honra ou consideração, é punido com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 120 dias.”
Tendo presente os dispositivos legais, importa saber se as expressões dirigidas à assistente, por escrito e verbalmente indiciam a prática dos crimes de difamação e injuria.
Sustenta a recorrente que “a simples existência de uma relação laboral, profissional e societária entre os intervenientes, aliada à degradação da relação familiar que, porventura, terá também influenciado os litígios entre ambos, não constitui, por si só, motivo para excluir a ilicitude das condutas praticadas pelo Arguido/Recorrido. Alega ainda que, ao contrário do que sustenta a Mm.ª JIC, o contexto em que tais expressões ocorreram só acentua a sua gravidade, por terem ocorrido na presença e/ou com a envolvência de outros colegas, e até mesmo pelas consequências deles decorrentes para a relação laboral, que pressupõe sempre confiança entre as pessoas (e, se calhar aqui, até mais, por serem familiares) e que, no caso, se quebrou totalmente.”
Argumenta ainda que “Quer da leitura do RAI do Arguido/Recorrido, quer da própria Decisão Instrutória – que reproduz diversas das expressões utilizadas por este último para se dirigir à Assistente/Recorrente, e que, no mais, também não nega que as existiram –, resulta líquido que foi largamente ultrapassado o limite da simples manifestação de opinião, contendo com os direitos daquela última, nomeadamente o direito ao bom nome, à honra, à consideração e à reputação.”
Conclui pela existência de indícios suficientes da pratica dos crimes de difamação e injúria e “pese embora (…) constituam crimes de perigo – ou seja, não é necessário que as expressões utilizadas atinjam efetivamente a honra e consideração da pessoa visada, produzindo um dano de resultado, bastando a suscetibilidade dessas expressões para ofender –, a verdade é que todas as afirmações supra mencionadas não só foram idóneas a provocar esse dano, como provocaram mesmo: conforme resulta do Relatório de Avaliação e Acompanhamento Psicológico junto com a Acusação Particular sob o Doc. 1.”
Importa referir que a injúria ocorre quando alguém dirige à vítima palavras ofensivas da honra e consideração, normalmente insultos diretos. Não exige que sejam verdadeiras ou falsas — apenas que ofendam.
Entendemos, com a recorrente que, efectivamente, os autos indiciam suficientemente a prática pelo arguido dos crimes de difamação e injúria que lhe são imputados pela assistente.
Constam dos factos indiciados múltiplas expressões claramente injuriosas, e que constam dos emails dirigidos à assistente, expressões como “completa incompetência”, “a sua produtividade é uma vergonha”, “a pior funcionária da empresa”, “comportamento arrogante e petulante”, “atuação errante e medíocre”, “mentes mais do que dizes a verdade, vives numa realidade muito própria”, “comportamento narcisista”. Estas frases, e os insultos ofensivos que delas constam “incompetente”, “vergonha”, “medíocre”, “narcisista”, “arrogante”, “petulante”, etc., proferidas diretamente à assistente, têm natureza insultuosa e humilhante. A intensidade, repetição e natureza dessas expressões ultrapassa o limite da mera aspereza tolerável na linguagem social.
Tal conclusão resulta da aplicação dos critérios seguidos pela jurisprudência maioritária do STJ, citando aqui, pela sua clareza, o Acórdão do STJ de 13.03.2004, Relatado por Ana Barata Brito, prolatado no proc. Nº 252/21:OT9GDM.P1.S1., disponível em www.dgsi.pt., no qual se diz “I- Dos princípios da fragmentariedade, da intervenção mínima, da proporcionalidade do direito penal, mas também da insignificância e da adequação social, resulta que determinados comportamentos insultuosos não são susceptíveis de contrariar o sentido social de valor contido no tipo “difamação”; e por isso não o realizam materialmente, mesmo quando formalmente o pareçam preencher. II. Os crimes contra a honra são tipos particularmente submetidos à erosão dos tempos, sofrendo o desgaste da interacção social, acrescendo que a linguagem, como forma de manifestação da liberdade de expressão, consente alguma margem de aspereza. III. No que respeita à “difamação”, é hoje incontroverso que nem tudo o que causa contrariedade e é desagradável, grosseiro e pouco educado, será relevante para esse núcleo de interesses penalmente protegidos; a lei tutela a dignidade e o bom-nome do visado, não a sua susceptibilidade ou melindre, e a valoração deve fazer-se de acordo com o que se entenda por ofensa da honra num determinado contexto temporal, local, social e cultural. IV. Do mesmo modo que um vocábulo linguístico só adquire sentido no contexto em que é utilizado, por maioria de razão a relevância penal de qualquer expressão só pode ser aferida contextualizadamente.”, concluímos, que se mostram suficientemente indiciados factos praticados pelo arguido e que constituem os crimes de injúria e difamação, que lhe são imputados.
Tendo em vista os princípios, critérios e jurisprudência indicados no atrás citado acórdão do STJ, as expressões proferidas e os factos imputados pelo arguido configuram, no seu conjunto, crimes de injúria (art. 181.º) e de difamação (art. 180.º), por ultrapassarem a margem de aspereza socialmente tolerada e por ofenderem gravemente a honra, dignidade e reputação da assistente, atendendo ao contexto em que foram produzidos.
O citado princípio da fragmentariedade e da intervenção mínima, que exige que a tutela penal só intervenha quando está em causa uma ofensa relevante à honra, a necessidade de distinguir entre meras grosserias, indelicadezas ou linguagem socialmente áspera e uma verdadeira lesão do núcleo essencial da dignidade e reputação, a obrigação de avaliar cada expressão no contexto concreto: relação entre as partes, local, circunstâncias, forma como as palavras são proferidas, a natureza dual da honra (dimensão interna e externa), o entendimento jurisprudencial de que só uma ofensa grave, desproporcionada e ilegítima justifica a compressão da liberdade de expressão, e a determinação de que não basta analisar apenas as palavras isoladamente, mas todas as circunstâncias envolventes, resulta claro que os factos indiciados constituem, no seu conjunto, os imputados crimes de injúria e difamação.
Na verdade, as imputações feitas pelo arguido — como “completa incompetência”, “produtividade é uma vergonha”, “extorquir dinheiro”, “inventar indemnizações”, “pior funcionária da empresa”, “comportamento narcisista”, “mentes mais do que dizes a verdade”, “postura ridícula”, entre muitas outras — não são simples manifestações duras ou deselegantes, são juízos objetivamente atentatórios da dignidade e bom nome.
Tendo em conta a jurisprudência supra citada, e ainda aquela que consta do Acórdão da Relação do Porto de 19-12-2007, e que, de resto, constitui doutrina e jurisprudência uniforme, cumpre considerar, não só as expressões em si mesmas ou o seu significado, mas todas as circunstâncias envolventes, como seja, a comunidade mais ou menos restrita a que pertencem os intervenientes, a relação existente entre estes, o contexto em que as palavras são produzidas e a forma como o são.
No caso em apreço, e ao contrário do que vem referido na decisão instrutória, o contexto relacional e organizacional, não neutraliza a ofensa. Ao invés, porque estes comportamentos ocorreram na empresa, atendendo à relação hierárquica de trabalhador/empregador, apesar da relação familiar, considerando a repetição das mensagens, a forma escrita e registada das acusações, a circunstância de algumas terem sido enviadas com conhecimento de terceiros (subordinados), tudo isto agrava o potencial lesivo das expressões, reforçando a sua relevância penal.
Donde se conclui que, a avaliação do contexto em que as expressões foram ditas ou escritas demonstram que estas atingem o “núcleo essencial da honra”, tanto interior (dignidade pessoal) como exterior (reputação pública).
Por outro lado, dos factos indiciados resulta que o arguido também imputa à assistente factos concretos, graves e desonrosos, como desvios de dinheiro, extorsão, manipulação, abuso, falsificação, assédio a trabalhadores, ligações a práticas ilícitas e desleais. Ora, a imputação de factos desta natureza, mesmo sob forma de suspeita, preenche diretamente o tipo de difamação (art. 180.º CP), já que afeta de modo relevante a reputação social da assistente.
A difamação existe quando alguém atribui factos (não meras opiniões) que possam prejudicar a reputação da vítima, e os difunde perante terceiros. No caso em apreço são feitas acusações de criminalidade ou comportamentos graves imputados à assistente, como sejam “Quem está a extorquir dinheiro à empresa é você”, “tentativas de extorsão que tem feito à empresa e a familiares”, “retirou 150 mil euros da conta da mãe” (depoimento), “desviava dinheiro para a conta pessoal” (várias vezes afirmado), “assinou documento de gerente sem poderes” (alegação de ilegalidade), “desligou os alarmes no dia do assalto” (imputando-lhe responsabilidade num crime), “acedia aos emails das pessoas e utilizava dados pessoais” (acusação de crime).
Estas imputações são factos concretos, não opiniões — e vários deles configuram crimes graves (furto, violação de dados, burla, abuso de confiança, etc.). Tais críticas e acusações à assistente foram difundidas perante terceiros, através de email para a lista ..........@A....., que é acedida por trabalhadores, e foi enviado em CC para outros subordinados. E também foram usados depoimentos no tribunal para repetir factos desonrosos, com imputações muito graves, sem relação direta com as perguntas feitas. A imputação reiterada de factos graves (alguns de natureza criminal), divulgados perante terceiros, são capazes de destruir a reputação da assistente. A imputação de factos desonrosos (sobretudo criminalidade) alegações de extorsão, desvio de dinheiro, manipulação, desligar alarmes para facilitar assalto, violação de dados pessoais, falsificação, etc, prejudiciais à reputação da assistente, configura imputações potencialmente falsas ou não provadas e foram divulgados perante terceiros (subordinados; tribunal; destinatários de emails), pelo que, se mostra preenchido o crime de difamação.
Por tudo o que ficou dito, as expressões proferidas e os factos imputados pelo arguido configuram, no seu conjunto, crimes de injúria (art. 181.º) e de difamação (art. 180.º), por ultrapassarem a margem de aspereza socialmente tolerada e por ofenderem gravemente a honra, dignidade e reputação da assistente, atendendo ao contexto em que foram produzidos.
Não se exigindo o juízo de certeza que a condenação impõe - a certeza processual para além de toda a dúvida razoável – estes factos apontam, para uma probabilidade sustentada de condenação, se mantidos e contraditoriamente comprovados em audiência.
Sobre o tema, anota-se de Figueiredo Dias (Direito Processual Penal, I, 1974, 133 e sgs.: "O Ministério Público tem (...) de considerar que já a simples dedução de acusação representa um ataque ao bom nome e reputação do acusado, o que leva a defender que os indícios só serão suficientes e a prova bastante quando, já em face dela, seja de considerar altamente provável a futura condenação do acusado, ou quando esta seja mais provável do que a absolvição".
Constitui orientação jurisprudencial maioritária que a verificação do elemento subjetivo dos tipos legais em apreço se basta com o dolo genérico, em qualquer das suas formas, direto, necessário ou eventual. O tipo legal fica, pois, preenchido com a vontade do agente dirigida à ofensa à honra
ou consideração alheias, ou com a previsão dessa ofensa, de modo a que a mesma lhe possa ser imputada dolosamente. O elemento subjetivo da difamação pode, pois, ocorrer sob a forma de dolo eventual.
Do que fica exposto se conclui ser de revogar o despacho de não pronuncia quanto aos crimes de injuria e difamação, o qual deve ser substituído por outro que pronuncie o arguido para julgamento pela prática dos referidos crimes que lhe são imputados na acusação particular acompanhada pelo Ministério Público.
Crime de violação de correspondência ou de telecomunicações.
No caso dos autos mostra-se indiciado que a recorrente deixou de receber emails na sua caixa de correio eletrónico profissional «BB..........@A.....», tendo os mesmos passado a ser encaminhados, certamente mediante instruções do Arguido e sem consentimento da Assistente, para um outro endereço eletrónico, acedido por terceiros.
Factos que indiciam, no dizer da recorrente a prática pelo arguido do crime de violação de correspondência ou de telecomunicações previsto no artigo 194.º do CP, no qual se estipula que “1- Quem, sem consentimento, abrir encomenda, carta ou qualquer outro escrito que se encontre fechado e lhe não seja dirigido, ou tomar conhecimento, por processos técnicos, do seu conteúdo, ou impedir, por qualquer modo, que seja recebido pelo destinatário, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 240 dias. 2 - Na mesma pena incorre quem, sem consentimento, se intrometer no conteúdo de telecomunicação ou dele tomar conhecimento. 3 - Quem, sem consentimento, divulgar o conteúdo de cartas, encomendas, escritos fechados, ou telecomunicações a que se referem os números anteriores, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 240 dias.
O bem jurídico protegido por este tipo de crime é, usando as palavras de Paulo Pinto de Albuquerque (Comentário do Código Penal, à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem p. 525) “a privacidade de outra pessoa, numa dimensão imaterial específica: o sigilo de correspondência e da comunicação telefónica, telegráfica, ou por qualquer outro meio de telecomunicação e o sigilo de escrito fechado”.
A decisão recorrida entendeu ser manifesta a inexistência de crime, por não estar na esfera de disponibilidade da assistente o email profissional, concedido apenas e em função da sua atividade na empresa e com vista ao seu desempenho profissional, o que aliás, no requerimento de 14/09/2023 e seguintes, a própria assistente assume (cfr. ponto 13 de fls. 288).
É legitima a interrogação da recorrente quando perante a fundamentação da decisão Instrutória, questiona se “pelo simples facto de um endereço de correio eletrónico, por ter caráter profissional e se encontrar na “disponibilidade da entidade patronal”, pode esta última aceder ao mesmo, sem qualquer limitação nem respeito pela privacidade do trabalhador?
Efectivamente, salvo o devido respeito, não é o facto de o email utilizado pela recorrente ser profissional, ou pessoal e profissional, que confere ou retira ilicitude à conduta do arguido.
A qual conduta do arguido é, objectivamente, ilícita. Este tomou conhecimento, por processos técnicos, do conteúdo dos emails dirigidos à recorrente, e impediu que esta os recebesse, tendo para o efeito determinado o seu reencaminhamento para outras pessoas, sem que esta tenha dado o seu consentimento. É o que basta para o preenchimento da conduta típica objectiva prevista no artigo 194º. Do código penal
E também estamos com a assistente quando refere não ser razão para a inexistência da prática de crime, no caso concreto, a circunstância de “(…) não estar na esfera de disponibilidade da assistente o email profissional, concedido apenas e em função da sua atividade na empresa e com vista ao seu desempenho profissional (…)”.
Neste sentido são exemplares os acórdãos da secção social deste TRP datados de 15.12.2016, Proc. 208/14.1TTVFR-D.P1, em que é Relatora Paula Leal de Carvalho, e de 09.09.2024, em que é relatora Eugénia Pedro, ambos disponíveis em www.dgsi.pt.
No primeiro dos citados arestos argumenta-se que “(…)II - O conteúdo dos emails enviados ou rececionados pelo trabalhador, quer de conta de correio pessoal, quer de conta de correio profissional que tenham natureza pessoal/extraprofissional, estão abrangidos pela tutela dos direitos à privacidade e à confidencialidade das mensagens conferida pela CRP e pelo CT/2009. III - Sendo disponibilizado ao trabalhador conta de correio eletrónico profissional, mas sem definição de regras quanto à sua utilização, mormente sem que seja proibida a sua utilização para efeitos pessoais (arts. 22º, nº 2, e 106º, nº 1, do CT/2009), não pode o empregador aceder ao conteúdo dos emails, e dos seus anexos, enviados ou rececionados nessa conta, mesmo que não estejam marcados como pessoais ou dos seus dados externos não resulte que sejam pessoais. IV - Pelo menos nas situações em que o empregador, ao abrigo do disposto nos citados arts. 22º, nº 2, e 106º, nº 1, não haja regulamentado e proibido a utilização de contas de correio eletrónico pessoais, o controlo dos dados de tráfego dos emails enviados ou rececionados em tais contas é sempre inadmissível. V - No que se reporta a contas de correio eletrónico profissionais com utilização indistinta para fins profissionais e pessoais, o empregador pode tomar conhecimento da data e hora do envio do email, dos dados externos dos anexos (que não do seu conteúdo), mas não do remetente e/ou destinatário do email que seja terceiro.
Já o mais recente dos acórdãos citados, socorrendo-se da análise efectuada no primeiro, defende “I - O art.22º, nº1 do C.Trabalho garante o direito à reserva e à confidencialidade relativamente a mensagens pessoais e ao acesso a informação de carácter não profissional que o trabalhador envie, receba ou consulte, nomeadamente, através de correio electrónico. II - Se o empregador facultar uma conta de correio electrónico profissional ao trabalhador e não proibir o seu uso para fins pessoais, estabelecendo regras para a utilização da mesma, não pode aceder ao conteúdo dos emails e seus anexos, enviados ou recebidos nessa conta ainda que não estejam marcados como pessoais ou dos seus dados externos não resulte que são pessoais.”
Está em causa o direito ao sigilo da correspondência e dos outros meios de comunicação privada tutelado pelo art. 34º, nº1 da Constituição da República Portuguesa, constituindo o artigo 22º do Código do Trabalho uma emanação de tal direito, no domínio laboral.
Donde, a interferência da entidade patronal na correspondência dos seus trabalhadores, seja ela de que tipo for e efetuada por que meio for, configura uma violação do direito à privacidade e confidencialidade, independentemente do contexto em que ocorram e da natureza (pessoal ou profissional) do seu conteúdo.
Para que a empresa possa aceder à caixa de correio eletrónico do trabalhador não basta que esta seja a detentora dos meios de comunicação laborais para que a eles possa aceder. O acesso à caixa de correio eletrónico do trabalhador só mesmo em último recurso, com o seu consentimento, ou desde que este esteja presente para ver e indicar que emails podem ser abertos, e o acesso limitar-se à data, ao destinatário e ao assunto.
Nada disso ocorreu no caso em apreço. A recorrente não esteve presente e nem deu o seu consentimento para que o seu email fosse reencaminhado e acedido por terceiras pessoas.
É manifesto, pois, o preenchimento da conduta típica objectiva do crime de violação de correspondência ou de telecomunicações.
Porém, e apesar do tipo subjectivo admitir qualquer modalidade de dolo, nada vem alegado a esse respeito na acusação alternativa. Nada vem referido quanto ao conhecimento do agente da ilicitude da sua conduta, se actuou com a vontade livre, explicita e direta de cometer aquele ilícito (dolo direto), ou se actuou com consciência de que sua conduta podia gerar o efeito criminoso in casu, a violação de correspondência ou de telecomunicações, e, ainda assim, prosseguiu com essa conduta (dolo eventual). Ou se agiu com dolo necessário, ou seja, bem sabendo que como consequência da sua conduta, realizava um facto que preenchia um tipo legal de crime.
Como é comumente sabido e resulta do disposto no artº 283º, nº 3, al. b) do C.P.P., a acusação contém, sob pena de nulidade, a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada.
Ora, a acusação alternativa no que concerne a este ilícito é omissa a qualquer referência concreta e factual adequada quanto à representação, vontade e consciência do arguido em “sem consentimento, abrir encomenda, carta ou qualquer outro escrito que se encontre fechado e lhe não seja dirigido, ou tomar conhecimento, por processos técnicos, do seu conteúdo, ou impedir, por qualquer modo, que seja recebido pelo destinatário, ou dele tomar conhecimento sem consentimento do destinatário.
No que respeita à factualidade integradora dos elementos subjectivos típicos do crime imputado ao arguido a acusação alternativa limita-se a imputar “as condutas — aqui leia-se todas as anteriormente referidas — adotadas pelo Arguido foram veículo para estes socorrendo-se do seu vínculo laboral e posição hierárquica, de forma direta e indireta, causar angústia e preocupação na pessoa da Assistente, bem como a prejudicar no âmbito laboral.”e que “Não tendo a Assistente fornecido o seu consentimento para o encaminhamento de comunicações, bem como a sequente restrição de acesso, a conduta assumida pelo Arguido sempre preencheria o ilícito tipificado pelo artigo 194.°, n.° 1 do CP, configurando assim uma violação de correspondência, crime pelo qual deverá o Arguido, nesta sede, ser pronunciado.”
Da acusação alternativa não consta qualquer alusão aos elementos de natureza subjectiva, e que se traduzem, grosso modo, na intenção e vontade de realização de determinado tipo objectivo de ilícito. Nela não foi efectuada qualquer descrição, por mínima que fosse, dos elementos intelectual e volitivo do dolo, considerando que o crime é punido a título doloso, e também já não o poderá fazer e nem o tribunal pode sanar tal omissão.
Como lapidarmente se refere no acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 07/11/2023, em que foi Relator Artur Vargues, e prolatado no proc. 644/18.4T9ABF.E1, disponível em www.dgsi.pt, “Tem-se sedimentado na doutrina penalista o entendimento do dolo do tipo de ilícito como composto pelo conhecimento (momento intelectual ou cognitivo) e vontade (momento volitivo) de realização do facto, o que plasmado está no referenciado artigo 14º, de onde, para que o dolo do tipo esteja presente necessário se torna, desde logo, que o agente conheça, saiba, represente correctamente ou tenha consciência das circunstâncias do facto que preenche um tipo objectivo de ilícito (isto é, o conhecimento dos elementos materiais constitutivos do mesmo).” “A acusação tem de descrever os elementos em que se analisa o dolo, ou seja: o conhecimento (ou representação ou, ainda, consciência em sentido psicológico) de todas as circunstâncias do facto, de todos os elementos descritivos e normativos do tipo objectivo do ilícito; a intenção de realizar o facto, se se tratar de dolo directo, ou a previsão do resultado danoso ou da criação de perigo (nos crimes desta natureza) como consequência necessária da sua conduta (tratando-se de dolo necessário), ou ainda a previsão desse resultado ou da criação desse perigo como consequência possível da mesma conduta, conformando-se o agente com a realização do evento (se se tratar de dolo eventual)”- Ac. da Relação de Coimbra de 13/09/2017, Proc. nº 146/16.3 PCCBR.C1, disponível em www.dgsi.pt,
E, no Ac. do STJ nº 1/2015, de 20/11/2014, DR nº 18, I Série, de 27/01/2015, fixou-se a seguinte jurisprudência: “a falta de descrição, na acusação, dos elementos subjectivos do crime, nomeadamente dos que se traduzem no conhecimento, representação ou previsão de todas as circunstâncias da factualidade típica, na livre determinação do agente e na vontade de praticar o facto com o sentido do correspondente desvalor, não pode ser integrada, em julgamento, por recurso ao mecanismo previsto no art. 358.º do CPP”.
Entendimento acolhido pela jurisprudência é o de que, nos casos em que não estejam descritos no requerimento de abertura de instrução os factos que possam subsumir-se a um tipo legal de ilícito, não é viável o convite ao aperfeiçoamento. “Não há lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento de abertura de instrução apresentado nos termos do artigo 287.º, n.º 2, do CPP, quando for omisso relativamente à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido - Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 7/2005, prolatado pelo Supremo Tribunal de Justiça em 12.05.2005.
Assim, o objeto do processo é delimitado pela acusação ou pelo RAI, sendo que este último configura uma verdadeira acusação (artigo 283.º, n.º 3, alíneas b) e c), ex vi artigo 287.º, n.º 2, ambos do CPP). Em obediência ao princípio da vinculação temática, é imprescindível que o RAI do assistente contenha, sob pena de nulidade, a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada, bem como as indicações das disposições legais aplicáveis (cf. artigo 283.º, n.º 3, alíneas b) e c), por remissão expressa do artigo 287.º, n.º 2, do Código de Processo Penal).
Analisando o requerimento de abertura de instrução apresentado, verificamos que a assistente se limita a enunciar factos objetivos suscetíveis de preencherem o tipo objetivo do ilícito que imputa ao denunciado. No que respeita ao elemento subjetivo, nenhuma factualidade é alegada e nenhuma referência é feita, nada sendo também invocado quanto à consciência da ilicitude por parte do denunciado (à imputabilidade) à livre determinação, à vontade de agir da forma como agiu e à concretização de uma conduta ilícita com essa consciência. “A factualidade relevante, como factualidade típica, portadora de um sentido de ilicitude específico, só tem essa dimensão quando abarque a totalidade dos seus elementos constitutivos. Não existem puros factos não valorados, como vimos, a propósito, nomeadamente, das teorias do objeto do processo, e a valoração especifica que aqui se reclama, consonante com um tipo de ilícito, só se alcança com a imputação do facto ao agente, fazendo apelo à representação do facto típico, na totalidade das suas circunstâncias, à sua liberdade de decisão, como pressuposto de toda a culpa, e, envolvendo a consciência ética ou dos valores, à posição que tomou, do ponto de vista da sua determinação pelo facto. Sem isso, não está definida a conduta típica, ilícita e culposa”(Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 07/11/2023, supra citado)
Conforme já dissemos, não consta da acusação alternativa da assistente a imputação do facto ao agente, nem a representação do facto típico, na totalidade das suas circunstâncias, e nem factos atinentes à sua liberdade de decisão, como pressuposto de toda a culpa, envolvendo a consciência ética ou dos valores, relativa à posição que tomou, do ponto de vista da sua determinação pelo facto. E, como vimos, tal factualidade não pode ser integrada, em julgamento, por recurso ao mecanismo previsto no art. 358.º do CPP, e nem tão pouco pode ser determinado o aperfeiçoamento da acusação da assistente.
Assim, e quanto ao que fazer em sede de instrução, elucida-nos o Ac. da Relação de Lisboa de 30/01/2007, prolatado no Proc. nº 10221/2006-5, disponível em www.dgsi.pt, onde se refere de forma escorreita que “concluindo o juiz de instrução que a acusação não contém todos os pressupostos – nomeadamente, de facto – de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, só lhe resta a alternativa de proferir despacho de não pronúncia, nos termos do art. 308.º, n.º 1, in fine, do CPP.”
Destarte, é de manter o despacho de não pronuncia quanto ao crime de violação de correspondência ou de telecomunicações, embora por razões diversas daquelas que nele constam.
Prosseguindo na acusação alternativa vejamos agora dos indícios do crime de perseguição, previsto e punido pelo artigo 154.º-A, do Código Penal.
O crime de perseguição está contemplado no artigo154°- A, n°.1 do C.P., dispõe: “Quem, de modo reiterado, perseguir ou assediar outra pessoa, por qualquer meio, directa ou indirectamente, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com pena de prisão até 3 anos ou pena de multa, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal.”
São elementos objectivos do crime:
A acção do agente, consubstanciada na perseguição ou assédio da vítima, por qualquer meio, directo ou indirecto; a adequação da acção a provocar naquela, medo ou inquietação, ou a prejudicar a sua liberdade de determinação,e a reiteração da acção;
E, o elemento subjectivo é o dolo, em qualquer das modalidades.
Para haver crime de perseguição, têm de existir atos repetidos, adequados a provocar medo, inquietação ou a prejudicar gravemente a liberdade de determinação da vítima, como vigilância,
contactos repetidos e indesejados, difusão de factos ou boatos, uso abusivo de dados pessoais, qualquer conduta intrusiva que condicione a vida da vítima. E a conduta tem de ser idónea a provocar medo ou inquietação, ou perturbação da sua liberdade, ou um prejuízo sério na vida pessoal.
Visa-se proteger com esta incriminação um bem jurídico complexo que abrange a saúde psíquica e mental, a liberdade de decisão (formação) e de realização da vontade. A perseguição e o assédio reiterados, ao darem a perceção de que a vítima está sob vigilância permanente e de que todos os seus passos estão a ser controlados, provocam um sentimento de insegurança, intranquilidade ou medo na pessoa perseguida que afetam, naturalmente, a sua paz individual que é condição de uma verdadeira liberdade. Por isso que a perseguição é um crime de perigo contra a paz interior.
No acórdão do tribunal da Relação de Lisboa, datado de 09-07-2019, do proc. Nº 742/16.9PGLRS.L1-5, em que é Relator Ricardo Cardoso, vem referido que “O crime de perseguição ou “stalking” pode definir-se como uma forma de violência relacional e pode caracterizar-se por uma série de comportamentos padronizados que consistem num assédio permanente, nomeadamente através de tentativas de comunicação com a vítima, vigilância, perseguição, etc. - Embora estes comportamentos possam ser aparentemente corriqueiros se não forem percebidos no seu contexto do “stalking”, as condutas que integram o seu tipo objectivo podem ser bastante intimidatórios pela persistência e intensidade com que são praticadas, causando um enorme desconforto na vítima e atentando claramente à reserva da vida privada.”
Volvendo ao caso em apreço, entendemos que os factos indiciados consubstanciam a prática pelo arguido do crime de perseguição que lhe é imputado pela assistente.
A “perseguição” consiste na importunação de alguém que é alvo, por parte de outrem (o assediante), de um interesse e atenção continuados, persistentes e indesejados (vigilância, perseguição física, envio de mensagens, telefonemas, etc.), os quais são suscetíveis de gerar medo, inquietação ou prejuízo relevante na pessoa visada. Entendemos que prejuízo relevante, para os efeitos aqui considerados, é todo aquele que influa nos movimentos do dia-a-dia dessa pessoa.
Muito embora os comportamentos do agente possam até ser considerados inócuos e corriqueiros, quando isolados do contexto global e complexivo em que ocorrem, se forem praticados com persistência (ou seja, de modo prolongado no tempo - em maior ou menor período de tempo -, intimidatório e causando justificado “desconforto” na vítima), e, além disso, se forem cometidos de forma a provocar na vítima medo ou inquietação, ou de forma a prejudicar a liberdade de movimentos e de determinação da vítima, constituem crime de perseguição, previsto e punido pelo artigo 154º-A do Código Penal. (Acórdão da Relação de Lisboa proc. 1709/16.2 PBR.L1-9, rel. Des. Filipa Costa Lourenço)
Da análise dos autos constatamos que há atos repetidos, prolongados no tempo e direcionados sempre à pessoa da assistente e que seguem um padrão. Assim, entre 24 de agosto e 16 de setembro de 2021, o arguido enviou múltiplos emails insultuosos, depreciativos e acusatórios, incluindo: “completa incompetência”,“a sua produtividade é uma vergonha”, Acusações de extorsão, comportamentos narcisistas, mentira, má índole, falsificação, etc., “vives numa realidade muito própria”, o que constitui repetição sistemática e dirigida à assistente.
Também existe humilhação pública e/ou exposição a terceiros. Na verdade, no email, de 8 de outubro com cc a “..........@A.....” o arguido colocou CC para subordinados da assistente, expondo-a perante colegas, o que agrava a densidade ofensiva da conduta e favorece a qualificação como perseguição.
Usa afirmações difamatórias, boatos e acusações graves, concretamente, durante o depoimento do arguido (2023), insiste numa narrativa acusatória, em contexto público (tribunal), incluindo: desvio de dinheiro da mãe, da empresa, falsificação, controle abusivo, crimes diversos, manipulação, intimidação, “assediar colegas”, etc.
Mesmo que, em tribunal, se possa contemporizar com tal discurso como consubstanciador do exercício do direito de defesa, a reiterada imputação pública de crimes — quando desligada dos autos e já feita em varias ocasiões — pode ser interpretada como parte de um padrão de perseguição se acompanhada da demonstração da intenção de destruir reputação.
Para além de que, o arguido desencadeou procedimentos disciplinares sucessivos (vários), retirou acesso ao email profissional e/ou desviou o correio eletrónico da assistente para terceiros sem consentimento, criou um ambiente de pressão constante que levou a assistente a desenvolver perturbação de ansiedade e depressão, com necessidade de acompanhamento psicológico prejudicando gravemente a liberdade da assistente, o que configura o requisito legal de prejuízo sério da vida pessoal.
Da mesma forma, o arguido foi retirando à assistente as funções que a mesma exercia, e, até a reduzir à condição de ter de cumprir um horário de trabalho, num gabinete sozinha, sem se poder deslocar dentro da empresa sem que alguém a viesse inquirir e até não permitir acesso a determinados locais e informações (com a informação reiterada de que só obedeciam a ordens do arguido AA e que depois de fazerem o trabalho que por este lhes era indicado, então, talvez pudessem satisfazer os pedidos da assistente), sem ter absolutamente quaisquer trabalhos ou funções a realizar durante todo o dia de trabalho. A acrescer a tudo isto, a assistente foi sendo substituída nas suas habituais funções por outros funcionários a mando do arguido, funcionários que anteriormente eram seus subordinados.
E daqui derivaram toda uma série de consequências francamente nefastas e adversas para a pessoa da assistente, quer no contexto laboral, quer no contexto pessoal.
Além de tudo, a conduta do arguido é adequada a gerar medo, inquietação ou sentimento de perseguição, considerando a repetição diária/semanal de ataques, a gravidade das acusações (falsificação, extorsão, desvios de dinheiro, manipulação), a humilhação perante colegas, a vigilância e controlo (alegado pelo arguido que a assistente teria controlo abusivo, mas, como vimos, há também sinais de controlo por parte dele, processos disciplinares sucessivos, reencaminhamento e desconexão do email sem autorização, tudo factos adequados a produzir medo/inquietação e a limitar a liberdade profissional e pessoal da recorrente.
Poderá dizer-se que não se está aqui perante os casos mais frequentes e óbvios de “stalking” conforme supra foi definido, sendo, no entanto, nosso entendimento que esta conduta por parte do arguido cabe no preceito legal incriminador do artigo 154º-A do Cód. Penal tal como imputado pela assistente na sua acusação alternativa.
Na realidade, é notório que a conduta do arguido constituiu um verdadeiro assédio (em contexto laboral) sobre a recorrente, prevendo a norma punitiva que tal assédio se possa verificar “por qualquer meio directo ou indirecto”. E, é evidente que a conduta do arguido foi adequada a provocar medo e inquietação na assistente e a limitar a sua liberdade de determinação, nomeadamente por esta assistente se ver coagida a cumprir um horário de trabalho mesmo sem ter quaisquer funções em concreto para executar, sob pena de poder incorrer em sanções disciplinares, como aconteceu com os diversos processos disciplinares que o arguido lhe intentou com vista ao seu despedimento, o que a levou a sentir-se intimidada e humilhada quer, por o arguido ser seu superior hierárquico, quer por ser seu irmão, e se tratar da empresa de ambos. (v. neste sentido o Acórdão do TRC de 12 de Abril de 2023, Relatora Alexandra Guiné)
Na verdade, analisando os factos indiciados constantes da decisão recorrida, verificamos que o arguido nas descritas circunstâncias actuou por forma adequada a provocar medo e a prejudicar a liberdade de movimentos e determinação da ofendida, através dos emails que lhe dirigia, nos quais a amedrontava, injuriava e humilhava, retirou-lhe o acesso ao email profissional e/ou desviou o correio eletrónico para terceiros sem o seu consentimento, desencadeou contra a recorrente procedimentos disciplinares sucessivos, assim a perseguindo de forma reiterada, persistente e insistente, o que fez de forma deliberada e consciente, criando um ambiente de pressão com o propósito de lesar a sua liberdade pessoal, como conseguiu, e com vista a provocar o seu despedimento.
Do que fica exposto se conclui que os factos indiciados, e supra descritos, preenchem o tipo de crime de perseguição (art. 154.º-A do CP), porque consubstanciam reiteradas condutas hostis e humilhantes, prolongadas no tempo, as ações são direcionadas sempre à mesma pessoa, as condutas são adequadas a provocar medo/inquietação ou prejudicar gravemente a liberdade e dignidade da vítima, tendo havido exposição pública, procedimentos disciplinares sucessivos e controlo abusivo, o que causou dano psicológico comprovado.
Fazendo um juízo de prognose entendemos que os indícios disponíveis, avaliados em função do seu valor probatório no momento e de uma previsão prudente sobre a sua evolução dinâmica em julgamento, conduzem a uma conclusão racionalmente fundada em elementos objetiváveis de que é mais provável que o arguido venha a ser condenado pela prática do crime de perseguição justificando-se a sua pronuncia para julgamento quanto a este ilícito, revogando-se também nesta parte a decisão recorrida, a qual deve ser substituída por outra que pronuncie o arguido pelo crime de perseguição que lhe é imputado pela recorrente.
Destarte, importa concluir pela procedência parcial do recurso.
III. Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes que compõem a 1ª secção criminal, em conceder parcial provimento ao recurso, e em consequência, decidem:
A) Revogar parcialmente a decisão recorrida a qual deve ser substituída por outra que:
- Pronuncie o arguido AA, pela prática de onze crimes de injúria, previsto e punido pelo art.º 181º, n.º 1 do Código Penal e três crimes de difamação, previstos e punidos pelo art.º 180º, n.º 1 do Código Penal, imputados ao arguido na acusação particular acompanhada pelo Ministério Público, nos moldes constantes de fls. 411, e pela prática do crime de perseguição, previsto e punido pelo art.º 154-A.º, nº 1, do Código Penal, imputado ao arguido na acusação alternativa.
B) No mais, manter a decisão recorrida.
Custas pela recorrente pelo decaimento parcial, nos termos do artigo 515º, nº1, b), do CPP, fixando a taxa de justiça em 3 (três) UC`s.
Porto, 12 de dezembro de 2025
(Elaborado e revisto pela relatora - artigo 94º, n.º 2, do CPP)
Amélia Catarino (relatora)
Luís Coimbra (1º adjunto)
Maria Rosário Silva Martins (2ª adjunta) – com a declaração de vencimento que segue infra.: [Voto vencido:
“I- Acompanho a decisão de manutenção da decisão recorrida na parte em que não pronuncia o arguido pelo crime de violação de correspondência, mas não concordo, porém, que esteja preenchido o respectivo elemento objectivo nos termos supra decididos atenta a factualidade considerada indiciada (cfr. artigo 35º da acusação alternativa), subscrevendo nesta parte inteiramente a argumentação expendida na decisão recorrida.
*
II- Não podendo concordar com a procedência parcial do recurso nos termos supra decididos, voto, respeitosamente, vencida pelas razões infra apontadas.
i) Quanto aos crimes de injúria – factos considerados indiciados constantes da acusação particular (artigos 3º a 5º, 7º a 16º) e ao crime de difamação – factos considerados indiciados constantes da acusação particular (artigos 17º a 19º):
Subscrevendo inteiramente a argumentação expendida na decisão recorrida para a qual remeto e aqui dou por inteiramente reproduzida, as expressões utilizadas pelo arguido encontram-se efectivamente ainda fora do perímetro de punibilidade legal.
ii) Quanto aos crimes de difamação – factos considerados indiciados constantes da acusação particular (artigos 32º e 33º):
Para além da argumentação expendida na decisão recorrida cumprirá ainda dizer que o arguido prestou depoimento de parte como representante legal da Ré no âmbito do processo n.º ..., que corre termos no Juízo de Trabalho de Vila Nova de Gaia, que teve origem na acção laboral intentada pela assistente ora recorrente, na qual a mesma imputa à Ré comportamentos de assédio laboral (cfr. documento junto em 10.02.2023 com referência 34724032 e requerimento apresentado em 14.09.2023 com referência 36638433).
Nesse processo o arguido quando prestou depoimento de parte em audiência de julgamento imputou à assistente factos relacionados com as suas capacidades, apetências e competências profissionais nos termos transcritos nos artigos 32º e 33º da acusação particular.
Tal depoimento tem contextualização histórica de natureza judicial e puramente formal. Com efeito, no âmbito do referido processo judicial de natureza laboral movido pela assistente ora recorrente contra a empresa (representada legalmente pelo arguido), a pedido da assistente o arguido, agindo no âmbito do cumprimento de um dever legal, prestou depoimento de parte em audiência de julgamento, mediante juramento legal (cfr. acta da audiência contida na certidão junta em 04.01.2024 com referência 37717526).
Assim, atentas as circunstâncias em que foram proferidas as expressões por parte do arguido considero que se mostra afastada a possibilidade do mesmo querer ferir ou atingir a honra e consideração da visada.
E, ainda que existissem indícios suficientes de que o arguido tivesse prestado um depoimento falso (o que não sucede no caso dos autos), o mesmo incorreria apenas na prática do crime de falsidade de testemunho previsto no artigo 359º do Código Penal.
iii) Quanto ao crime de perseguição:
No que concerne ao elemento objectivo do tipo legal aqui em causa constata-se que o requerimento de abertura de instrução (a chamada acusação alternativa) contém imputações genéricas e/ou conclusivas e/ou adjectivações e, ainda, reiteradas remissões para documentos, não se concretizando, nesta parte, minimamente, as condutas imputadas ao arguido (veja-se, designadamente, os artigos 9º, 10º, 11º, 15º, 16º, 18º, 19º, 21º, 22º, 23º, 24º, 25º, 26º, 27º, 28º, 30º e 41º).
Acresce que, os restantes factos alegados no requerimento de abertura de instrução (veja-se, designadamente, os artigos 5º, 6º, 7º, 8º, 29º, 2ª parte do artigo 31º e os procedimentos disciplinares contra a assistente) não extravasam as questões profissionais e familiares devidamente contextualizadas na decisão recorrida.
Na verdade, tais factos imputados ao arguido relacionam-se com o ambiente laboral, sem se descurar a sua ligação com a contenda familiar existente entre o arguido e a assistente.
Assim, atento os elementos constitutivos do crime de perseguição (veja-se, a este propósito o acórdão desta Relação, de 20.11.2024, relatado por José Quaresma, acessível em www.dgsi.pt), consideramos que os factos narrados na acusação alternativa não preenchem o elemento objectivo do crime de perseguição.
No que respeita ao elemento subjectivo do tipo legal aqui em questão, analisada a conduta imputada ao arguido à luz das considerações expostas não há de todo indícios suficientes que permitam concluir que o arguido agiu com o propósito descrito no requerimento de abertura de instrução em conformidade com o decidido na 1ª instância (atentos os factos indiciados da acusação alternativa elencados na decisão recorrida). Isto é, da actuação circunstanciada do arguido não se vislumbra que o mesmo tenha agido com o intento de causar medo ou inquietação ou prejudicar a liberdade de determinação da assistente.
Aliás, se atentarmos aos factos da acusação alternativa que foram considerados indiciados nos termos supra decididos (artigos 5º, 6º, 7º, 10º, 11º, 13º, 15º, 18º, 19º, 22º, 23º e 29º) facilmente se constata que os mesmos nem sequer contêm os factos respeitantes ao elemento subjectivo do tipo legal imputado ao arguido.
Por todo o exposto, manteria integralmente a decisão recorrida, julgando totalmente improcedente o presente recurso.”]