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CRIME PARTICULAR
CRIME SEMI-PÚBLICO
ASSISTENTE
DESISTÊNCIA DA QUEIXA
REGIME LEGAL
CUSTAS
Sumário
I – Não consagra o art. 515.º nº 1 al. d) do Código de Processo Penal qualquer necessidade de justificação da desistência de queixa, a qual é livre no domínio dos crimes de natureza particular e semipública. II – Ao juiz está vedado justificar ou não a desistência de queixa, independentemente da motivação do assistente, para efeitos de o isentar de taxa de justiça, ao arrepio do disposto nos art. 515.º nº 1 al. d) e 518.º, ambos do Código de Processo Penal.
(Sumário da responsabilidade do Relator)
Texto Integral
Processo: 300/24.4GBOAZ.P1 Relator:
João Pedro Pereira Cardoso
Decisão sumária
1. RELATÓRIO
No processo 300/24.4GBOAZ, do Juízo Local Criminal de Oliveira de Azeméis, por despacho de 15-09-2025 (ref. 140363747)foi decidido, no que aqui releva:
- homologar a desistência de queixa da assistente AA quanto ao crime de injúrias com a correspondente extinção do procedimento criminal. - não condenar a assistente em custas, na parte crime, por considerar a desistência justificada face ao que resultou da audiência de julgamento sobre a situação pessoal da arguida e ao declarado pela mesma quanto a comprometer-se a não voltar a chamar nomes à ofendida – cfr. Artigo 515º/1 d) do Código de Processo Penal e Paulo Pinto de Albuquerque, no Comentário do Código de Processo Penal, pág. 1277.”
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Inconformado (apenas) com o segmento da decisão que não condenou a assistente em custas, dele interpôs recurso o Ministério Público, para este Tribunal da Relação do Porto, com os fundamentos descritos na respetiva motivação e contidos nas seguintes
“conclusões”, que se transcrevem:
“ a. O art. 515.º nº 1 al. d) do Código de Processo Penal consagra, entre o mais, que é devida taxa de justiça pelo assistente se fizer terminar o processo por desistência de queixa e, estando em causa crime de natureza particular, impõe o art. 518.º do Código de Processo Penal impõe a sua condenação nos encargos a que a sua actividade houver dado lugar.
b. Resulta, assim, do elemento gramatical dessas normas, que foi intenção do legislador não estabelecer qualquer excepção à tributação da desistência de queixa.
c. A única isenção do pagamento de taxa de justiça é aquela que está consagrada no art. 517.º do Código de Processo Penal, sendo que essa é inaplicável à desistência de queixa, na medida em que a desistência de queixa é sempre imputável ao assistente, pois está sempre dependente da sua vontade e, quando válida e eficaz, não leva à não pronúncia ou à absolvição do arguido.
d. Pelo que não podia o Tribunal decidir como decidiu, não condenando a assistente AA em taxa de justiça e encargos pela desistência de queixa.
V. Normas jurídicas violadas
O despacho recorrido, por errónea interpretação e por não aplicar os seus regimes, violou os art. 515.º nº 1 al. d) e 518.º, ambos do Código de Processo Penal e art. 8.º nº 9 do RCP e tabela III anexa.
VI. Pedido
Em conformidade com o que vem de ser alegado, peticiona-se que
- Seja revogado o despacho recorrido; - Seja substituído por outro que:
a. Condene a assistente AA em taxa de justiça e encargos pela desistência de queixa.”
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Por despacho foi o recurso regularmente admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito não suspensivo.
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Neste Tribunal da Relação, o Ministério Público emitiu parecer no qual pugna pela procedência do recurso, com a consequente revogação da decisão recorrida.
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Na sequência da notificação a que se refere o art. 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, após exame preliminar, cumpre apreciar e decidir sumariamente.
Nos termos do art. 417º, nº6, c) do Código Processo Penal, cumpre proferir decisão sumária sempre que a questão a decidir já tiver sido judicialmente apreciada de modo uniforme e reiterado.
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2. FUNDAMENTAÇÃO
Sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação apresentada que se delimita o objeto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal Superior - artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal).
Posto isto, a questão submetida ao conhecimento deste tribunal é o seguinte:
- fundamento de dispensa de taxa de justiça/custas
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Conhecendo a questão suscitada, cumpre decidir. Do fundamento de dispensa de taxa de justiça/custas
O recorrente Ministério Público, no seu recurso, aponta de forma assertiva e esclarecedora as patologias de que enferma a decisão recorrida de 15-09-2025 (ref. 140363747) e os motivos pelos quais a mesma terá de soçobrar.
Vista a clarividência da motivação, o recorrente Ministério Público tem toda a razão, pelo que subscrevemos inteiramente a argumentação expendida nessa peça processual, nada havendo a acrescentar ao que ali foi, com lucidez, dito e explicado.
Neste processo foi deduzida acusação particular pela assistente AA contra a arguida BB, imputando-lhe a prática de um crime de injúria, p. e p. pelo art 181.º nº 1 do Código Penal, a qual foi acompanhada pelo Ministério Público.
Em sede de audiência de discussão e julgamento, a assistente desistiu da queixa que havia apresentado, a qual, homologada, pôs termo ao processo.
Nos termos do art. 515.º nº 1 e 2 do Código de Processo Penal, “É devida taxa de justiça pelo assistente nos seguintes casos: d) Se fizer terminar o processo por desistência ou abstenção injustificada de acusar.”
Estando em causa crime de natureza particular, o assistente condenado em taxa de justiça paga também os encargos a que a sua atividade tiver dado lugar – cfr. art. 518.º do Código de Processo Penal.
Não consagra o art. 515.º nº 1 al. d) do Código de Processo Penal qualquer necessidade de justificação da desistência de queixa, a qual é livre no domínio dos crimes de natureza particular e semipública.
Ao juiz está vedado justificar ou não a desistência de queixa, independentemente da motivação do assistente, para efeitos de o isentar de taxa de justiça, ao arrepio do disposto nos art. 515.º nº 1 al. d) e 518.º, ambos do Código de Processo Penal.
No âmbito dos crimes de natureza particular e semipública, a desistência de queixa consiste num ato intrinsecamente ligado e dependente da vontade do desistente, sendo os respetivos efeitos por ele pretendidos e dominados.
Nesta conformidade, sem necessidade de outros considerandos, nem mais demora, procede o argumento recursório vindo de referir, conforme jurisprudência unanime e reiterada nesse sentido (cfr. entre outros, ac RG 23-01-2017, processo 697/01.7T9VNF.G1, Jorge Bispo, RP 29-10-2025, processo 986/22.4T9OAZ.P1, José Quaresma, ac RP 08-10-2025, processo 902/22.3GBOAZ.P1, Carla Carecho, ac RP 10-01-2024, processo 562/21.9GAPRD-A.P1, Maria Joana Grácio, RP 20-05-2015, processo 2028/14.4TAVNG-A.P1, Maria Eduarda Lobo, www.dgsi.pt.
Tal não obsta à condenação da assistente pela taxa de justiça mínima, que aqui se justifica, em face da simplicidade do processado, a qual de acordo com a Tabela III anexa ao RCP, deve ser equiparada à dedução de acusação particular (1 a 3 UC).
Neste sentido, acompanhado pelo ac RP 29 de Junho de 2011, processo 40/10.1TAAMM.P1, Maria Deolinda Dionísio, www.dgsi.pt, também Salvador da Costa, in “Regulamento das Custas Processuais”, Anotado e Comentado, 2ª Ed. 2009, pág. 215, defende que, por via de adaptação normativa, deve ser a taxa de justiça contemplada para a dedução de acusação particular a aplicável aos casos de desistência de queixa por parte do assistente, visto que esta pode ocorrer em qualquer fase do processo, designadamente em inquérito como na hipótese em apreço, e até à publicação da sentença em 1ª instância.
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3. DECISÃO
Nesta conformidade, decide-se revogar o segmento da decisão recorrida e em consequência condena-se a assistente em custas do processo, com taxa de justiça equivalente a 1(uma) UC (art. 515.º nº 1 al. d) e 518.º, ambos do Código de Processo Penal e art. 8.º nº 9 do RCP e tabela III anexa.
Sem custas do recurso.
Notifique.
Porto, 16.01.2026 (Elaborado, revisto e assinado digitalmente– art. 94º, nº 2, do CPP). João Pedro Pereira Cardoso