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CRIME DE INJÚRIA
ELEMENTO TÍPICO DO ILÍCITO
ADVOGADA NO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES
EXPRESSÕES SEM RELEVÂNCIA PENAL
Sumário
I – A relevância penal das ofensas cometidas ao bem jurídico da honra e consideração deverá ser aferida em função do contexto em que as mesmas ocorram, sendo certo que há um patamar mínimo exigível de carga ofensiva, abaixo do qual não se justifica a tutela penal. II – As expressões “Este pai, que a cada dia que passa desespera e enfraquece, lutando sem sucesso com uma mãe perturbada”; “A requerida tem um temperamento irascível, manipulador e impulsivo sendo que a sua conduta é pautada por frequentes oscilações de humor que a fazem perder a cabeça com facilidade”; e “Isto foi-se manifestando de forma progressiva, revelando uma postura acintosa, arrogante, com características interpessoais de poder, controlo e dominação, traços de personalidade com perturbação narcísica” que a arguida, na qualidade de mandatária, fez constar em requerimento(s) que apresentou em tribunal no âmbito de uns autos de promoção e protecção, estando em causa as responsabilidades parentais, o seu exercício, e sendo mesmo invocada a alienação parental, não são típicas e ilícitas, não sendo reputadas de agressivas, ofensivas ou torpes. III – Na verdade, as mesmas não atingem o patamar da esfera de protecção do direito penal, isto é, não atingem o núcleo essencial do bem jurídico da honra e do bom nome tutelado pelo crime imputado, nada indiciando que tenham sido proferidas de forma consciente e intencional de envergonhar a assistente. IV – Bem podendo concluir-se que a actuação da arguida não ultrapassou a sua liberdade de expressão, cujas margens não podemos deixar de reconhecer como tendo uma amplitude generosa, por se tratar de uma Advogada no exercício da sua função de representar o constituinte num concreto processo (ainda para mais no âmbito de um processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais, que corre termos num Juízo de Família e Menores, onde as emoções estão particularmente exacerbadas), e por se tratar de alguém que procurou colocar em evidência, nesse processo, o que, a partir de factos que expôs, considerava ser o comportamento indevido da progenitora das filhas do seu constituinte, também ela parte no processo.
Texto Integral
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO 1. Os presentes autos tiveram origem na queixa que em 16/11/2022 AA, contribuinte nº ...78, portadora do cartão de cidadão nº ..., residente na Rua ..., ... ..., ... [entretanto constituída assistente pelo despacho de 10/07/2023, exarado a fls. 64], apresentou contra BB, contribuinte nº ...24, residente na Rua ..., ..., e Dra. CC, com a cédula profissional nº 7613p, com domicílio profissional na Rua ..., ..., ..., imputando-lhes factos que, na sua perspectiva, os fazem incorrer “na prática de um crime de difamação, pp pelo art. 180º Código Penal”.
*
2. Tramitado o respectivo Inquérito, sob o nº 5367/22.7T9BRG, pelo Departamento de Investigação e Acção Penal, 3ª Secção de ..., da Procuradoria da República da Comarca de Braga, no dia 28/01/2025 a Exma. Procuradora da República proferiu o despacho que consta de fls. 132, que ora se transcreve [1]:
“Atendendo a que os factos denunciados nos autos pelo assistente e imputados aos arguidos BB e CC são susceptíveis de enquadrar a prática de crimes que revestem natureza particular, nos termos dos artigos 180º, nº 1 e 188º, nº 1, ambos do Código Penal, notifique a assistente, nos termos do 285º, nº 1, do Código de Processo Penal para, querendo, em 10 (dez) dias, deduzir acusação particular por tais factos, desde já se consignando, nos termos do artigo 285º, nº 2, do Código de Processo Penal, que no entender do Ministério Público, foram recolhidos indícios suficientes da prática dos referidos crimes pelos arguidos.”.
*
3. Nessa sequência, no dia 13/02/2025 veio a assistente AA apresentar a peça processual que consta de fls. 136/140, que a seguir se transcreve, na parte em que ora interessa considerar:
“(...)
AA, Assistente nos autos à margem referida e aí melhor identificada, notificada fls., vem pelo apresentar a sua ACUSAÇÃO PARTICULAR E PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CÍVEL
Contra, BB E DRA. CC, melhor identificados no autos à margem referidos,
Nos termos do art.285º n.1 do CPP e com os seguintes fundamentos:
I. DOS FACTOS
1.
A Assistente reitera o explanado na queixa-crime apresentada,
2.
A Assistente e o Arguido são progenitores de DD e de EE, atualmente com 18 e 16 anos de idade, fruto da relação matrimonial existente entre eles e da qual resultou o divórcio em ../../2020
3.
Nesse âmbito e no decurso do processo que correu termos no Tribunal de Família e Menores de Braga, Juiz ... sob o número 741/20.6T8BRG-B
4.
A Arguida Dra CC, enquanto mandatária do Arguido no processo citado, por requerimento datado de 13/07/2022, proferiu as seguintes expressões que se passam a transcrever e cujas cópias já se encontram nos presentes autos
“Este Pai, que a cada dia que passa desespera e enfraquece, lutando sem sucesso com uma mãe perturbada”
5.
Do mesmo modo a 11/08/2022 deu entrada de requerimento, no âmbito do processo mencionado, com as seguintes expressões
“A Requerida tem um temperamento irascível, manipulador e impulsivo sendo que a sua conduta é pautada por frequentes oscilações de humor que a fazem perder a cabeça com facilidade.”
“Isto foi-se manifestando de forma progressiva, relevando uma postura acintosa, arrogante, com características interpessoais de poder, controlo e dominação, traços de personalidade com perturbação narcísica”
6.
Não se coibindo ambos de a envergonhar, de forma consciente e intencional,
7.
O mesmo, por ter sido marido da Assistente, e eventualmente por não conseguir ultrapassar o fim do relacionamento, insiste em vexá-la.
8.
Tendo agora a concordância da Mandatária
9.
Que de forma impropria incumpriu o dever deontológico que lhe assiste de urbanidade.
10.
Estes comportamentos, junto aos demais, e perpetuados no tempo, levam a que a Assistente esteja muito fragilizada.
11.
Assumem por isso, elevada gravidade e sensurabilidade, sendo necessária a tutela do direito, por forma a que, os aqui acusados, se abstenham de praticar estes atos, verdadeiramente atentatórios da Assistente.
12.
A assistente, necessita urgentemente de voltar a ter uma vida normal, não sendo obrigada a admitir tais comportamentos.
13.
Se noutros locais igualmente se exige o mínimo de urbanidade, os tribunais são por excelência locais onde, deve imperar a urbanidade e correção, de todos os envolvidos, mas muito mais, dos agentes da justiça, que são por maioria de razão, os advogados.
14.
Escusado será dizer que, quando é o próprio Mandatário a potenciar a conflituosidade entre as partes, inflamando ainda mais as relações, tudo parece ser admitido à parte, que não vê limites aos seus comportamentos.
15.
Tal, é intolerável, e merece um juízo de censura muito elevado. II. DO DIREITO
16.
O crime de injúria tem como pressupostos:
a) Um elemento objetivo, concretizado na imputação de factos, mesmo sob a forma de suspeita, ou dirigindo palavras, ofensivos da honra ou consideração de determinada pessoa;
b) Um elemento subjetivo, revelado na consciência da pessoa e que a sua atuação é proibida por lei.
17.
As expressões proferidas são absolutamente censuráveis, não subsistindo dúvidas de que com as mesmas, se pretendeu ofender a honra, a dignidade e o bom-nome da Assistente, formulando e expressando juízos negativos acerca da Assistente, atento o significado social que lhes corresponde.
18.
O que efetivamente sucedeu.
19.
Reitere-se que os Arguidos agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que a suas condutas são proibidas e punidas por lei,
20.
Incorrendo o mesmo na prática do crime de injúria, previsto e punido pelo art.181º CP.
21.
E a Dra CC, um juízo de censura bastante mais elevado pela posição que ocupa perante os Tribunais e os demais intervenientes.
III. DO PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
22.
Face aos factos supra descritos, não pode a Assistente deixar de se sentir lesada na sua honra, dignidade,
23.
Situação que é geradora de um legítimo transtorno, vergonha, constrangimento e humilhação na Assistente.
24.
A Assistente sente-se vexada, humilhada e transtornada com toda a situação.
25.
A Assistente ficou deverás perturbada com a situação, o que lhe causou grandes níveis de ansiedade e stress.
26.
Perante isto, e tendo em conta que tais comportamentos nasceram do livre-arbítrio dos Arguidos, entendem a Assistente que deve ser compensada pela violação dos seus bens jurídicos,
27.
Devendo os Arguidos serem condenados a indemnizar a Assistente, pelos danos não patrimoniais sofridos, em valor nunca inferior a € 1500,00 cada (mil e quinhentos euros) cada um.
NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO, SE REQUER A V. EXA. QUE SE DIGNE A:
A) ADMITIR A PRESENTE ACUSAÇÃO PARTICULAR, JULGANDO-A PROCEDENTE POR PROVADA; B) ADMITIR O PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL DEDUZIDO PELA ASSISTENTE, JULGANDO-O PROCEDENTE POR PROVADO, E, EM CONSEQUÊNCIA, SEREM OS ARGUIDOS CONDENADOS A INDEMNIZAR A ASSISTENTE NA QUANTIA DE € 1500,00 (MIL E QUINHENTOS EUROS) CADA UM, ACRESCIDA DE JUROS DE MORA ATÉ INTEGRAL PAGAMENTO. PROVA TESTEMUNHAL (A NOTIFICAR): 1. FF, Rua ..., ... ...
(...)”.
*
4. E, nessa sequência, em 13/03/2025 a Exma. Procuradora da República exarou nos autos o seguinte despacho, constante de fls. 142 (transcrição):
“A fls. 137 veio AA na qualidade de assistente, deduzir, nos termos do disposto no artigo 285º do Código de Processo Penal, acusação particular contra os arguidos BB e de CC, imputando-lhe a prática de um crime de injúria, p. e p. pelo artigo 181º, n.º 1 do Código Penal.
O Ministério Público decide não acompanhar a acusação particular deduzida pela assistente porquanto a factualidade ali descrita integra a prática de um crime de difamação, p. e p. pelo artigo 180º, n.º 1 do Código Penal (conforme nosso despacho de fls. 132), e não de um crime de injúria, p. e p. pelo artigo 181º, n.º 1, do Código Penal.
*
Não tendo até à presente, ocorrido quaisquer circunstâncias que aconselhem a aplicação de medida de coação mais grave do que a já prestada, afigura-se ao Ministério Público deverem os arguidos aguardar os ulteriores termos processuais sujeita a TIR já prestado.
Ao arguido já foi indicado Defensor.
Diligente pela nomeação de Defensor à arguida. Notifique a arguida, nos termos dos art.ºs 64.º, n.º 4 e 66.º, n.º 1, do CPP, informando a mesma de que fica obrigada, caso seja condenada, a pagar os honorários do defensor oficioso, salvo se lhe for concedido apoio judiciário, e que pode proceder à substituição desse defensor mediante a constituição de advogado.
*
Cumpra-se o disposto no artigo 283º n.º 5 e vi 277º, n.º 3 do Código de Processo Penal, relativamente à acusação particular do assistente, bem como do presente despacho.
(...)”.
*
5. Não tendo sido requerida a abertura de instrução, foram os autos remetidos à distribuição, para julgamento, tendo sido distribuídos ao Juízo Local Criminal de Braga, Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Braga e, nessa sequência, em 13/05/2023 o Mmº Juiz a quo proferiu o despacho que consta de fls. 153/156, que ora se transcreve:
“(...)
Nos termos do disposto no artigo 311.º, n.º 2, do Código de Processo Penal – adiante designado pela sigla C.P.P. -, “se o processo tiver sido remetido para julgamento sem ter havido instrução, o presidente despacha no sentido:-----------------------------------------------------
a) de rejeitar a acusação se a considerar manifestamente infundada”.---------------------
O n.º 3 do artigo 311.º do C.P.P., estatui que “para efeitos do disposto no número anterior, a acusação considera-se manifestamente infundada:----------------------------------------
a) (...)---------------------------------------------------------------------------------------------------------
b) (...)---------------------------------------------------------------------------------------------------------
c) (...)----------------------------------------------------------------------------------------------------------
d) Se os factos não constituírem crime”.-------------------------------------------------------------
*
Cumpre apreciar e decidir.
*
A fls. 137 a 140, a assistente AA, na qualidade de assistente e nos termos do disposto no artigo 285.º, n.º 1, do C.P.P., deduziu acusação particular, para julgamento em processo comum e perante Tribunal singular, contra:-----------
- BB;-----------------------------------------------------------------------
- CC;---------------------------------------------
imputando-lhes a prática de um crime de injúria, previsto e punido pelo artigo 181.º do C.P. – adiante designado pela sigla C.P.;----------------------------------------------------------------
nos seguintes termos:------------------------------------------------------------------------------
“1. A Assistente reitera o explanado na queixa-crime apresentada,
2. A Assistente e o Arguido são progenitores de DD e de EE, atualmente com 18 e 16 anos de idade, fruto da relação matrimonial existente entre eles e da qual resultou o divórcio em ../../2020
3. Nesse âmbito e no decurso do processo que correu termos no Tribunal de Família e Menores de Braga, Juiz ... sob o número 741/20.6T8BRG-B
4. A Arguida Dra CC, enquanto mandatária do Arguido no processo citado, por requerimento datado de 13/07/2022, proferiu as seguintes expressões que se passam a transcrever e cujas cópias já se encontram nos presentes autos
“Este Pai, que a cada dia que passa desespera e enfraquece, lutando sem sucesso com uma mãe perturbada”
5. Do mesmo modo a 11/08/2022 deu entrada de requerimento, no âmbito do processo mencionado, com as seguintes expressões
--------- “A Requerida tem um temperamento irascível, manipulador e impulsivo sendo que a sua conduta é pautada por frequentes oscilações de humor que a fazem perder a cabeça com facilidade.”
--------- “Isto foi-se manifestando de forma progressiva, relevando uma postura acintosa, arrogante, com características interpessoais de poder, controlo e dominação, traços de personalidade com perturbação narcísica”
6. Não se coibindo ambos de a envergonhar, de forma consciente e intencional,
7. O mesmo, por ter sido marido da Assistente, e eventualmente por não conseguir ultrapassar o fim do relacionamento, insiste em vexá-la.
8. Tendo agora a concordância da Mandatária
9. Que de forma impropria incumpriu o dever deontológico que lhe assiste de urbanidade.
10. Estes comportamentos, junto aos demais, e perpetuados no tempo, levam a que a Assistente esteja muito fragilizada.
11. Assumem por isso, elevada gravidade e sensurabilidade, sendo necessária a tutela do direito, por forma a que, os aqui acusados, se abstenham de praticar estes atos, verdadeiramente atentatórios da Assistente.
12. A assistente, necessita urgentemente de voltar a ter uma vida normal, não sendo obrigada a admitir tais comportamentos.
13. Se noutros locais igualmente se exige o mínimo de urbanidade, os tribunais são por excelência locais onde, deve imperar a urbanidade e correção, de todos os envolvidos, mas muito mais, dos agentes da justiça, que são por maioria de razão, os advogados.
14. Escusado será dizer que, quando é o próprio Mandatário a potenciar a conflituosidade entre as partes, inflamando ainda mais as relações, tudo parece ser admitido à parte, que não vê limites aos seus comportamentos.
15. Tal, é intolerável, e merece um juízo de censura muito elevado.
II. DO DIREITO
16. O crime de injúria tem como pressupostos:
a) Um elemento objetivo, concretizado na imputação de factos, mesmo sob a forma de suspeita, ou dirigindo palavras, ofensivos da honra ou consideração de determinada pessoa;
b) Um elemento subjetivo, revelado na consciência da pessoa e que a sua atuação é proibida por lei.
17. As expressões proferidas são absolutamente censuráveis, não subsistindo dúvidas de que com as mesmas, se pretendeu ofender a honra, a dignidade e o bom-nome da Assistente, formulando e expressando juízos negativos acerca da Assistente, atento o significado social que lhes corresponde.
18. O que efetivamente sucedeu.
19. Reitere-se que os Arguidos agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que a suas condutas são proibidas e punidas por lei,
20. Incorrendo o mesmo na prática do crime de injúria, previsto e punido pelo art.181º CP.
21. E a Dra CC, um juízo de censura bastante mais elevado pela posição que ocupa perante os Tribunais e os demais intervenientes.”.
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A fls. 142, a Digna Magistrada do Ministério Público titular do processo de inquérito não acompanhou a acusação particular por entender que a factualidade descrita na acusação particular integra a prática de um crime de difamação, previstos e unido pelo artigo 180.º, n.º 1, do C.P., e não de um crime de injúria, previsto e punido pelo artigo 181.º, n.º 1, do C.P..--
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Ora, desde já se avança que em nenhuma parte da acusação particular é referido qualquer facto que permita imputar qualquer ilícito jurídico-penal ao arguido BB.------------------------------------
Com efeito, baseia-se a acusação em dois requerimentos apresentados junto do Tribunal de Família e de Menores de Braga subscritos pela arguida CC na qualidade de advogada e mandatária judicial do arguido BB.--------------------------------------
Em parte alguma é referido que os arguidos BB e CC tenham agido de comum acordo ou que o arguido BB tenha obtido por qualquer forma conhecimento específico do teor dos requerimentos em causa em momento prévio à sua apresentação em Tribunal.--------------------------------------------------------
Assim, por inexistirem na acusação particular quaisquer factos que permitam imputar uma situação de comparticipação do arguido BB na elaboração do requerimento em causa, desde logo impõe-se a conclusão de que a conduta descrita na acusação particular, relativamente ao arguido, não constitui qualquer crime.------
Cabe agora analisar o comportamento da arguida CC plasmado nos requerimentos por si subscritos na qualidade de mandatária judicial e em causa no presente processo.--------------------------------
Importa referir que os requerimentos em causa foram apresentados no âmbito de uns autos de promoção e proteção, estando em causa as responsabilidades parentais, o seu exercício e sendo mesmo invocada a alienação parental.-----------------------------------------------
Trata-se de um processo de jurisdição voluntária onde frequentes vezes os progenitores se degladiam pela custódia dos seus filhos e/ou por quaisquer outras situações conexas, naquilo que muitas vezes é um processo de paixões, com uma linguagem marcada pelo conflito e pela dureza das palavras, adequada e necessária pela exposição da vida íntima familiar dos diversos intervenientes.------------------------------------------------------------------
Pelo exposto, pela qualidade em que interveio e pelo teor das expressões utilizadas, entendemos que a conduta da arguida CC, tal como descrita na acusação particular,encontra-se abrangida pelo artigo 151.º, n.º 2, do Código de Processo Civil – adiante designado pela sigla C.P.C. – e pelo artigo 31.º, n.ºs 1, e 2, alínea b), do C.P., não se verificando qualquer ilicitude no seu comportamento.------------------------------------------------------------------
No seguimento do Senhor Desembargador António Jorge Fernandes de Oliveira Mendes, in O Direito à Honra e a sua Tutela Penal, Almedina, 1996, página 80, importa referir que o artigo 151.º, n.º 2, do C.P.C. (anteriormente previsto no artigo 154.º, n.º 3, do C.P.C.), contém uma cláusula geral que “tem o sentido de legitimar os advogados e solicitadores, no exercício de funções, em actos judiciais, à utilização de expressões e imputações ofensivas da honra e da consideração alheias, desde que as mesmas se mostrem necessárias à defesa da causa. ----------------------------------------------------------------------------------------(…) ---------------------------------------------------------------------------------------- Ao advogado é assim concedido um direito específico, o qual parece afastar e excluir a ilicitude de certos factos por si praticados, designadamente, os decorrentes da violação do direito à honra (…)”.---------------------------------------------------------------------------------O artigo 31.º, n.º 1, do C.P., consagra uma norma geral que consagra o princípio segundo o qual o facto deixa de ser punível quando a sua ilicitude for excluída pela ordem jurídica considerada na sua totalidade.-----------------------------------------------------------------------
Por outro lado, o artigo 31.º, n.º 2, alínea b), do C.P., estatui que não é ilícito o facto praticado no exercício de um direito.--------------------------------------------------------------------------
Em estilo de conclusão, tendo em conta as razões de facto e de Direito supra enunciadas, a conduta dos arguidos CC e BB descrita na acusação particular não constitui a prática de qualquer ilícito jurídico-penal, pelo que rejeito a acusação por manifestamente infundada, nos termos do artigo 311.º, n.º 2, alínea a), e n.º 3, alínea d), do C.P.P., e determino o arquivamento do presente processo. --------------------------------------------
Condeno a assistente AA no pagamento de taxa de justiça, a qual fixo em 02 (duas) Unidades de Conta, bem como no pagamento dos encargos a que a sua atividade houver dado lugar, nos termos do disposto nos artigos 515.º, n.º 1, alínea f), e 518.º, ambos do C.P.P., sem prejuízo do benefício do apoio judiciário concedido e comprovado nos autos a fls. 60.---------------------------------------------------------------
(...)”.
*
6. Inconformada com essa decisão judicial, dela veio a assistente AA interpor o presente recurso, nos termos da peça processual que no dia 21/05/2025 dirigiu aos autos, que se mostra junta a fls. 157/163, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões e petitório (transcrição):
“a. O presente recurso é interposto do despacho que, nos termos do artigo 311.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal, rejeitou a acusação particular deduzida pela assistente, por entender que a mesma era manifestamente infundada. b. A decisão recorrida fundamenta-se, quanto à atuação da arguida CC, numa pretensa exclusão de ilicitude prevista no artigo 151.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, disposição legal que não tem qualquer pertinência no ordenamento jurídico atual para sustentar a exclusão de ilicitude em matéria penal. c. O artigo 151.º, n.º 2, do CPC refere-se exclusivamente à antecedência mínima para a marcação de diligências judiciais, e não contém qualquer previsão sobre imunidade ou especial proteção da linguagem usada por mandatários judiciais. d. A referência feita no despacho a esta norma consubstancia erro de direito manifesto, sendo inadmissível como suporte normativo de um juízo de rejeição liminar da acusação por exclusão de ilicitude. e. A norma aplicável ao caso concreto, a ser considerada, seria o artigo 31.º, n.º 2, alínea b), do Código Penal, o qual exige que a conduta alegadamente ilícita seja praticada no exercício legítimo de um direito, devendo essa apreciação ser feita casuisticamente, com base na necessidade, adequação e proporcionalidade das expressões utilizadas. f. As expressões constantes dos requerimentos subscritos pela arguida CC, como “mãe perturbada”, “temperamento manipulador e impulsivo” e “perturbação narcísica”, excedem os limites da urbanidade, razoabilidade e funcionalidade exigíveis à atuação de um advogado em juízo, sendo desprovidas de qualquer justificação probatória ou técnica. g. Tais expressões são objetivamente atentatórias da honra e reputação da assistente, não constituem argumentos jurídicos, nem se mostram imprescindíveis para a defesa do representado, motivo pelo qual não podem beneficiar da exceção de ilicitude. h. No que respeita ao arguido BB, o tribunal a quo considerou não estarem preenchidos os pressupostos de comparticipação, desconsiderando, no entanto, a posição processual do mesmo como parte interessada nos articulados ofensivos, a evidência de atuação concertada com a sua mandatária, e a reiterada utilização daquelas expressões em sua defesa. i. A decisão de rejeição da acusação quanto a ambos os arguidos representa uma apreciação do mérito em fase liminar, contrariando o princípio in dubio pro societate, que impõe que as dúvidas sobre a tipicidade e ilicitude dos factos sejam resolvidas a favor da remessa dos autos a julgamento. j. O despacho recorrido impede o exercício do direito ao contraditório e o acesso da assistente à justiça, violando os princípios da tutela jurisdicional efetiva e da legalidade penal. TERMOS EM QUE A) DEVE O DESPACHO RECORRIDO SER REVOGADO E SUBSTITUÍDO POR OUTRO QUE ADMITA A ACUSAÇÃO PARTICULAR APRESENTADA E DETERMINE O REGULAR PROSSEGUIMENTO DOS AUTOS, COM REMESSA PARA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO. B) CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA, DEVE V. EXAS. ORDENAR A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA SUPRIMENTO DE EVENTUAIS DEFICIÊNCIAS FORMAIS, ADMITINDO-SE O APERFEIÇOAMENTO DA PEÇA ACUSATÓRIA COM BASE NO DISPOSTO NO ARTIGO 283.º, N.º 3, DO CPP, POR ANALOGIA.”.
*
7. O recurso foi recebido pelo despacho de 26/06/2025, corrigido pelo despacho de 29/09/2025, para subir imediatamente, em separado, e com efeito suspensivo do processo.
*
8. Cumprido o disposto no Artº 411º, nº 6, do C.P.Penal, apenas se apresentou a responder o Ministério Público, o que fez nos termos constantes da peça processual junta a fls. 165/169, pugnando pela sua improcedência, e pela manutenção da decisão recorrida, nos seus exactos termos.
*
9. A Exma. Procuradora-Geral Adjunta junto deste tribunal da Relação emitiu o douto parecer junto a fls. 202/206.
Sustentando desde logo, no que tange ao regime de subida do recurso, e bem assim ao respectivo efeito, que o mesmo deveria ter subido nos próprios autos, nos termos do disposto no Artº 406º, nº 1, do C.P.Penal, e que o seu efeito é devolutivo, face ao preceituado o Artº 408º, nº 1, a contrario, do C.P.Penal, e não suspensivo, como se fixou no despacho de 26/06/20225. E, quanto à questão de fundo, sufragando a posição do Ministério Público em 1ª instância, adiantando pertinentes considerações jurídicas acerca da questão suscitada.
*
10. Cumprido o disposto no Artº 417º, nº 2, do C.P.Penal [2], não foi apresentada qualquer resposta.
*
11. Ainda no âmbito do exame preliminar a que alude o Artº 417º, em 10/11/2025 o relator proferiu o despacho que consta de fls. 207, com o seguinte teor (transcrição):
“Como se alcança do despacho proferido na 1ª instância no dia 26/06/2025 [e considerando já a correcção ordenada pelo despacho de 29/05/2025], o presente recurso foi recebido para subir imediatamente, em separado, e com efeito suspensivo do processo.
Ora, como bem observa a Exma. PGA no seu douto parecer, quer o regime de subida do recurso, quer o respectivo efeito, estão incorrectamente fixados.
Na verdade, atento o seu objecto, e visto o disposto nos Artºs. 406º, nº 1, e 408º, nº 1, do C.P.Penal, este interpretado a contrario sensu, o presente recurso deve subir nos próprios autos, tendo efeito meramente devolutivo.
Nessas circunstâncias, ao abrigo do disposto no Artº 653º, nº 1, do C.P.Civil, ex vi Artº 4º do C.P.Penal, antes de mais requisite à 1ª instância os autos principais, nos quais deve ser oportunamente incorporado o presente apenso, desde já se alterando, também, o efeito do recurso, atribuindo-se-lhe efeito meramente devolutivo.
Notifique e demais D.N..
(…)”.
*
12. Colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência, cumprindo, pois, conhecer e decidir.
*
II. FUNDAMENTAÇÃO
Como se sabe, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente dos vícios indicados no Artº 410º, nº 2 [3].
Assim sendo, no caso vertente, a questão que basicamente importa decidir é a de saber se a situação processual configurada nos autos representa um caso de “acusação manifestamente infundada”, e como tal merecedora de rejeição, nos termos do disposto no Artº 311º, nº 2, al. a), e nº 3, al. d), do C.P.Penal, tal como decidiu o tribunal a quo.
Vejamos.
Como emerge do despacho recorrido, o Mmº Juiz a quo entendeu rejeitar a acusação particular deduzida pela assistente contra os arguidos, por manifestamente infundada, nos termos do disposto no Artº 311º, nº 2, al. a), e nº 3, al. d), do C.P.Penal, determinando o arquivamento dos autos.
Sustentando em síntese, por um lado, que em nenhuma parte da mesma acusação particular é referido qualquer facto que permita imputar qualquer ilícito jurídico-penal ao arguido BB, pois que se baseia a acusação em dois requerimentos apresentados junto do Tribunal de Família e de Menores de Braga subscritos pela arguida Dra. CC na qualidade de advogada e mandatária judicial daquele, em parte alguma sendo referido que os arguidos tenham agido de comum acordo, ou que o arguido GG tenha obtido por qualquer forma conhecimento específico do teor dos requerimentos em causa em momento prévio à sua apresentação em Tribunal. E, por outro lado, aduzindo que as expressões constantes dos requerimentos subscritos pela arguida Dra. CC, na qualidade de mandatária judicial, não consubstanciam a prática de qualquer ilícito jurídico-penal.
Pugnando a assistente, ora recorrente, pela revogação do despacho recorrido, e pela sua substituição por outro que admita a acusação particular apresentada, mais se determinando o regular prosseguimento dos autos, com vista à audiência da discussão e julgamento ou, caso assim se não entenda, se ordene a devolução dos mesmos ao tribunal a quo para suprimento de eventuais deficiências formais, admitindo-se o aperfeiçoamento da peça acusatória com base no disposto no Artº 283º, nº 3, do C.P.Penal, por analogia.
Vejamos.
Sob a epígrafe “Saneamento do processo”, dispõe o Artº 311º, do C.P.Penal:
“1 - Recebidos os autos no tribunal, o presidente pronuncia-se sobre as nulidades e outras questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa, de que possa desde logo conhecer.
2 - Se o processo tiver sido remetido para julgamento sem ter havido instrução, o presidente despacha no sentido:
a) De rejeitar a acusação, se a considerar manifestamente infundada;
b) De não aceitar a acusação do assistente ou do Ministério Público na parte em que ela representa uma alteração substancial dos factos, nos termos do n.º 1 do artigo 284.º e do n.º 4 do artigo 285.º, respectivamente.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a acusação considera-se manifestamente infundada:
a) Quando não contenha a identificação do arguido;
b) Quando não contenha a narração dos factos;
c) Se não indicar as disposições legais aplicáveis ou as provas que a fundamentam; ou
d) Se os factos não constituírem crime.”.
A Lei nº 59/98, de 25 de Agosto, ao aditar o nº 3 ao Artº 311º do C.P.Penal, prevendo de modo claro e taxativo as situações que podem levar à conclusão de se estar perante uma acusação manifestamente infundada, pressuposto da sua rejeição, limitou os poderes do juiz sobre a acusação, antes do julgamento.
Por virtude de tal alteração legislativa, excluída ficou, pois, a rejeição da acusação fundada em manifesta insuficiência de prova indiciária, tornando claro que o juiz de julgamento não pode fazer a apreciação crítica dos indícios probatórios colhidos no inquérito, determinando a caducidade da jurisprudência fixada pelo Acórdão nº 4/93, de 17 de Fevereiro (in DR, I Série A, nº 72, de 26/03/1993).
E, como bem sublinha o Prof. Paulo Pinto de Albuquerque, no seu “Comentário do Código de Processo Penal”, 4ª edição actualizada, Universidade Católica, 2011, pág. 816, “Esta limitação do poder do juiz de julgamento de rejeição liminar da acusação pública ou particular manifestamente infundada não é inconstitucional, pois não há um direito constitucional a não ser submetido a julgamento quando não se verifiquem indícios suficientes para consistirem numa razoável convicção de que o arguido tenha praticado o crime (...).”.
Logo acrescentando que, “Ao invés, o princípio da acusação impõe a inibição deste controlo substantivo da acusação pelo juiz de julgamento, de modo a evitar que ele formule um pré-juízo sobre o bem fundado da mesma e, com isso, se comprometa com o destino da mesma.”.
Como emerge da supra transcrita norma legal, dentre os casos expressamente previstos no nº 3, em que, para os efeitos do nº 2, a acusação se considera manifestamente infundada, interessa-nos, na situação em apreço, o que vem previsto na alínea d), que se verifica quando os factos descritos na acusação “não constituírem crime”.
Ora, a este propósito, refere o citado Autor, ibidem, pág. 817, que “(...) o fundamento da inexistência de factos na acusação que constituam crime só pode ser aferido diante do texto da acusação, quando faltem os elementos típicos objectivos e subjectivos de qualquer ilícito criminal da lei penal portuguesa ou quando se trate de conduta penalmente irrelevante (...)”.
Porém, como se expendeu no acórdão deste TRG, de 12/04/2021, proferido no âmbito do Proc. nº 1338/19.9T9BCL.G1, relatado pela Exma. Desembargadora Cândida Martinho, e subscrito pelo ora relator, na qualidade de adjunto, disponível inwww.dgsi.pt, “(...) sendo o conhecimento de uma acusação destinado, por excelência, ao julgamento, tal irrelevância penal dos factos tem de ser indiscutível, inequívoca, incontroversa, evidente.
Assim vem entendendo a maioria da jurisprudência.
Como se referiu no Acórdão da Relação de Lisboa, de 7/12/2010, Proc.475/08.0TAAGH.L1, in C.J, Tomo V, pág.145, “I. Quando o juiz rejeita a acusação por manifestamente infundada considerando que os factos não constituem crime mediante uma interpretação divergente de quem deduziu essa acusação viola o princípio acusatório. II. Face a este princípio, ao proferir o despacho a que alude o art.311º, nº2, C.P.P., o tribunal só pode rejeitar a acusação por manifestamente infundada, por os factos não constituírem crime, quando a factualidade em causa não consagra de forma inequívoca qualquer conduta tipificadora de um crime, juízo que tem de assentar numa constatação objectivamente inequívoca e incontroversa da inexistência de factos que sustentam a imputação efectuada. III. Uma opinião divergente, como a manifestada pelo Mmo Juiz recorrido, apoiada numa análise do contexto em que ocorreram os factos, por muito válida que seja, não assegura o princípio do contraditório (…)”.
Ainda a este propósito, os Acórdãos da Relação de Coimbra, de 12/07/2011, Proc. 66/11.8GAACB.C1, in dgsi “(…) Só quando de forma inequívoca os factos constam da acusação não constituem crime é que o Tribunal pode declarar a acusação manifestamente infundada e rejeitá-la”, da Relação do Porto de 21/10/2015, Proc.658/14.3GAVFR.P1 “I. Só e apenas quando de forma inequívoca os factos que constam da acusação não constituam crime é que o Tribunal ao abrigo do art.311º,nº3,d), do C.P.P., pode rejeitar a acusação. II. Havendo divergências na jurisprudência sobre a integração dos factos descritos na acusação como constituindo crime, só após o julgamento o tribunal pode tomar posição sobre a qualificação jurídica dos factos como integrando ou não o crime imputado”, da Relação de Évora de 8/7/2010, Proc.1083/08.0TAABF.E1, “I. A previsão da al.d) do nº3 do artigo 311º do C.P.P. que impõe a rejeição da acusação, só contempla os casos em que os factos nela descritos, claramente, notoriamente, não constituem crime (…)” e de 15 de outubro de 2013, proferido no processo 321/12.OTDEVR.E.1, “(…) a alínea d), do nº3, do art.311º, do Código de Processo Penal, não acolhe um exercício dos poderes do juiz que colide com acusatório; o tribunal é livre de aplicar o direito, mas não pode antecipar a decisão da causa para o momento do recebimento da acusação, devendo apenas rejeitá-la quando ela for manifestamente infundada, ou seja, quando não constitua manifestamente crime (…)”.
Em suma, a rejeição impõe-se quando for inequívoco, incontroverso, manifesto que os factos descritos na acusação não constituem crime, ou seja quando pelos seus próprios termos não têm qualquer viabilidade, tornando-se, por isso, inútil recebê-la e dar andamento ao processo, sujeitando o arguido inutilmente a julgamento.
Ora, adiantando a nossa posição, cremos que é esta a situação configurada nos autos, porquanto é manifesto e inequívoco que os factos descritos não constituem crime, designadamente o crime de injúria, p. e p. pelo Artº 181º, do Código Penal, que assistente imputou aos arguidos.
Vejamos.
A Constituição da República Portuguesa consagra no Artº 26º, nº 1, entre outros direitos de personalidade, o direito ao bom nome e reputação, apresentando o bem jurídico-constitucional assim delineado um lado individual (o bom nome) e um lado social (a reputação ou consideração) fundidos numa pretensão de respeito que tem como correlativo uma conduta negativa por parte dos outros.
A tutela penal desses direitos está assegurada pelos Artºs. 180º e 181º do Código Penal.
Sob a epígrafe “Injúria”, dispõe o Artº 181º, nº 1, do Código Penal:
“Quem injuriar outra pessoa, imputando-lhe factos, mesmo sob a forma de suspeita, ou dirigindo-lhe palavras, ofensivas da sua honra ou consideração, é punido com pena de prisão até três meses ou com pena de multa até 120 dias”.
Prescreve, por seu turno, o Artº 180º, do Código Penal, sob a epígrafe “difamação”:
“1 - Quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 240 dias.
2 - A conduta não é punível quando:
a) A imputação for feita para realizar interesses legítimos; e
b) O agente provar a verdade da mesma imputação ou tiver tido fundamento sério para, em boa-fé, a reputar verdadeira.
3 - Sem prejuízo do disposto nas alíneas b), c) e d) do nº 2 do artigo 31º, o disposto no número anterior não se aplica quando se tratar da imputação de facto relativo à intimidade da vida privada e familiar.
4 - A boa-fé referida na alínea b) do nº 2 exclui-se quando o agente não tiver cumprido o dever de informação, que as circunstâncias do caso impunham, sobre a verdade da imputação”.
Estabelecendo, finalmente, sob a epígrafe “Equiparação”, o Artº 182º, do mesmo diploma legal:
“À difamação e à injúria verbais são equiparadas as feitas por escrito, gestos, imagens ou qualquer outro meio de expressão”.
Como ensina o Prof. Faria e Costa, in “Comentário Conimbricense do Código Penal”, Parte Especial, Tomo I, Coimbra Editora, 1999, págs. 629 e 602 e sgts., com estes tipos legais de crimes protege-se a honra, encarada numa dupla perspectiva, em que se combina uma concepção fáctica, subjectiva e objectiva, com uma concepção normativa, pessoal e social.
A honra é, assim, vista como um bem jurídico complexo que inclui, quer o valor pessoal ou interior de cada indivíduo, radicado na sua dignidade, quer a própria reputação ou consideração exterior.
Explorando o conceito, escreve o Prof. Beleza dos Santos, in “Algumas Considerações Jurídicas sobre Crimes de Difamação e de Injúria”, RLJ ano 92, n.º3152, pág.167/168, que a honra consubstancia-se “naquele mínimo de condições, especialmente de natureza moral, que são razoavelmente consideradas essenciais para que um indivíduo possa com legitimidade ter estima por si, pelo que é e vale” e a consideração é “aquele conjunto de requisitos que razoavelmente se deve julgar necessário a qualquer pessoa, de tal modo que a falta de algum desses requisitos possa expor essa pessoa (…) ao desprezo público. (…). A honra refere-se ao apreço de cada um por si, à auto-avaliação no sentido de não ser um valor negativo, particularmente do ponto de vista moral. A consideração ao juízo que forma ou pode formar o público no sentido de considerar alguém um bom elemento social ou ao menos de não o julgar um valor negativo”.
Porém, a ofensa à honra e consideração não pode ser perspectivada em termos estritamente subjectivos, ou seja, não basta que alguém se sinta atingido na sua honra –, na perspectiva interior/exterior – para que a ofensa exista. Para concluir se uma expressão é ou não ofensiva da honra e consideração, é necessário enquadrá-la no contexto em que foi proferida, o meio a que pertencem ofendido/arguido, as relações entre eles, entre outros aspectos.
Nesta linha de raciocínio, o Prof. Beleza dos Santos, na ob. cit., pág.167, citando Jannitti Piromallo, escreve que “os crimes contra a honra ofendem um sujeito, mas não devem ter-se em conta os sentimentos meramente pessoais, senão na medida em que serão objectivamente merecedores de tutela”.
Mais acrescentando que “nem tudo aquilo que alguém considere ofensa à dignidade ou uma desconsideração deverá considerar-se difamação ou injúria punível (...)”.
Na verdade, aquilo que razoavelmente se não deve considerar ofensivo da honra ou do bom nome alheio, aquilo que a generalidade das pessoas (de bem) de um certo país no ambiente em que se passam os factos não pode considerar difamação ou injúria, não deverá dar lugar a uma sanção reprovadora, como é a pena.
Por outro lado, não se pode ignorar, tal como se refere no acórdão da Relação de Évora de 24/01/2027, proferido no âmbito do Proc. nº 642/15.0T9STR.E1, disponível inwww.dgsi.pt, que “(...) começa a configurar-se uma tendência para deixar à lei civil o papel de acautelar a protecção da dignidade das pessoas afectadas pela ofensa à honra em razoável número de casos, no essencial uma concretização da ideia de ultima ratio da intervenção penal, pela constatação de que a lei civil melhor acautelará os interesses ou parte dos interesses hoje abarcados pelo tipo penal.”.
Havendo, assim, como referiu este TRG no acórdão de 23/02/2015, proferido no âmbito do Proc. nº 218/12.3TAPRG.G1, inwww.dgsi.pt, “(...) um patamar mínimo exigível de carga ofensiva, abaixo do qual não se justifica a tutela penal.”.
A nível do elemento objectivo, o crime de injúria exige a imputação de factos ou a formulação de um juízo, mesmo sob a forma de suspeita, ofensivos da honra e consideração de determinada pessoa, sendo certo que, contrariamente ao que sucede com o crime de difamação, no crime de injúria torna-se necessário que os factos ocorram na presença do ofendido – cfr., quanto ao último aspecto, o Exmo. Conselheiro Maia Gonçalves, in “Código Penal Português Anotado e Comentado – Legislação Complementar”, 14ª edição, Almedina, 2001, pág. 584, em anotação do Artº 180º.
A noção de facto – sublinha o Prof. Faria e Costa na citada obra – traduz-se “naquilo que é ou acontece, na medida em que se considera como um dado real da experiência”, assumindo-se, por conseguinte, como “um juízo de afirmação sobre a realidade exterior, como um juízo de existência”.
Já o conceito de juízo “deve ser percebido, neste contexto, não como apreciação relativa à existência de uma ideia ou de uma coisa mas ao seu valor”, devendo “ser entendido relativamente ao grau de consecução dessa ideia, coisa ou facto, se valorados em função do fim prosseguido”.
No que tange ao elemento subjectivo do crime de injúria basta o dolo genérico, em qualquer das modalidades previstas no Artº 14º do Código Penal, não sendo exigível uma especial intenção por parte do agente, isto é, não exigindo a lei o propósito de ofender a honra e consideração da pessoa visada, bastando a consciência, por parte do agente, de que a sua conduta é de molde a produzir a ofensa da honra e consideração de alguém e que a sua actuação é proibida por lei.
Voltando ao caso vertente, constata-se que na acusação particular oportunamente apresentada nos autos, no que tange à descrição factual objectivamente imputada aos arguidos, pretensamente consubstanciadora de um crime de injúria, p. e p. pelo Artº 181º, nº 1, do Código Penal, a assistente alegou:
- Que [ela, assistente] e o arguido BB foram casados um com o outro, sendo progenitores de DD e de EE, actualmente com 18 e 16 anos de idade, respectivamente;
- Que, nesse âmbito, e no decurso de um processo que correu termos no Juízo de Família e Menores de Braga, Juiz ..., sob o nº 741/20.6T8BRG-B, a arguida Dra. CC, enquanto mandatária do arguido, no dia 13 de Julho de 2022, juntou aos autos um requerimento por si elaborado onde constavam as seguintes expressões: “ Este pai, que a cada dia que passa desespera e enfraquece, lutando sem sucesso com uma mãe perturbada”;
- Que, nesse mesmo processo, no dia 11 de Agosto de 2022 deu entrada um outro requerimento, no qual constam as seguintes expressões: “A requerida tem um temperamento irascível, manipulador e impulsivo sendo que a sua conduta é pautada por frequentes oscilações de humor que a fazem perder a cabeça com facilidade”; “Isto foi-se manifestando de forma progressiva, revelando uma postura acintosa, arrogante, com características interpessoais de poder, controlo e dominação, traços de personalidade com perturbação narcísica”.
Ora, como bem assinala a Exma. PGA no seu douto parecer, há que referir desde logo que, em face de tal factualidade, e das considerações jurídicas anteriormente tecidas, “(...) o crime que poderia estar em causa era o de difamação e não o de injúria, uma vez que tais requerimentos eram dirigidos ao tribunal e não à assistente, embora as referidas expressões a visassem.”.
Ademais, da simples análise daquela peça processual apresentada pela assistente, facilmente se conclui que da mesma não consta a alegação de qualquer facto que tivesse sido praticado pelo arguido BB, a qualquer título ou por qualquer forma, sendo, pois, manifesto que jamais poderia a acusação particular deixar de ser rejeitada quanto a ele, nos termos do Artº 311º, nº 3, al. b), do C.P.Penal.
Restando, assim, perscrutar se os epítetos e expressões ínsitos nos requerimentos subscritos pela arguida Dra. CC, na qualidade de mandatária do arguido BB, são objectivamente injuriosos.
E adiantando a nossa posição, cremos que se impõe uma resposta negativa.
Como bem se refere no despacho recorrido, importa salientar que tais requerimentos foram apresentados pela arguida no âmbito de uns autos de promoção e proteção, estando em causa as responsabilidades parentais, o seu exercício, sendo mesmo invocada a alienação parental.
Tratando-se de “(...) um processo de jurisdição voluntária onde frequentes vezes os progenitores se digladiam pela custódia dos seus filhos e/ou por quaisquer outras situações conexas, naquilo que muitas vezes é um processo de paixões, com uma linguagem marcada pelo conflito e pela dureza das palavras, adequada e necessária pela exposição da vida íntima familiar dos diversos intervenientes.”, sendo certo que muitas vezes, em tal tipo de processos, as posições das partes se extremem, sendo utilizadas expressões que, num outro contexto, poderiam ter a virtualidade de lesar a honra e a consideração dos envolvidos, mas que no contexto em que têm de ser analisados, são compreendidos e tolerados pela comunidade.
Outrossim se concordando com a Exma. PGA quando, no seu douto parecer, a propósito do exercício da liberdade de expressão e do patrocínio forense, afirma:
“Um dos elementos que tende a tornar efetivo o direito de acesso à Justiça é o que reconhece o patrocínio judiciário como "elemento essencial à administração da justiça.
Estabelece o artigo 208.º da Constituição da República Portuguesa que "A lei assegura aos advogados as imunidades necessárias ao exercício do mandato e regula o patrocínio forense como elemento essencial à administração da justiça." Patrocínio que apenas se concebe cabalmente exercitado se, nomeadamente aos Advogados, for reconhecido o princípio da liberdade de expressão.
Como se salienta no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 16-01-2025, proferido no processo n.º 4314/21.8T9LSB.L1-9 (disponível em www.dgsi.pt), “ o discurso da defesa não é asséptico ou vazio de intenção, nem é um ensaio científico ou uma comunicação estritamente técnica. É construído para vir a prevalecer, convencendo o julgador. A linguagem utilizada para lá da sua dimensão intelectual, tem uma dimensão emocional. Decorre no seio de um debate, as mais das vezes, contraditório, em ambiente carregado de conflitualidade e de que não está ausente a emoção trazida da contenda da vida real para o cenário judicial.”.
Como sublinha Figueiredo Dias ( cfr. Direito da Informação e Tutela da Honra no Direito Penal da Imprensa Portuguesa, Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 115.º, págs. 105 e segs; Jorge Figueiredo Dias e Manuel da Costa Andrade, Limites do Direito de Defesa, in Revista da Ordem dos Advogados, Ano 52, págs. 277 e seguintes), o mandato forense não pode ser exercido em estado de constrangimento ou sob o perigo de, a cada passo, serem invocadas contra o Advogado reações criminais ou disciplinares decorrentes da tutela da honra dos restantes intervenientes processuais.
Como se enfatiza o Acórdão deste Tribunal da Relação de Guimarães de 05.03.2018, proferido no processo n.º 566/16.3CHV.G1: "No conflito entre o direito à honra e a liberdade de expressão tem vindo a verificar-se um ponto de viragem, tendo por base e fundamento o relevo, a dignidade e a dimensão da liberdade de expressão considerada numa dupla dimensão, concretamente como direito fundamental individual e como princípio conformador e essencial à manutenção e aprofundamento do Estado de Direito democrático, reconhecendo-se que o exercício do direito de expressão, designadamente enquanto direito de informar, de opinião e de crítica, constitui o próprio fundamento do sistema democrático, o que justifica a assunção de uma nova perspetiva na resolução do conflito".
O Tribunal da Relação de Lisboa no acórdão de 11.12.19 (disponível em www.dgsi.pt) deu também maior ênfase ao direito à liberdade de expressão, entendendo que esta apenas encontra limite naquilo que traduzir o aniquilamento da honra. Uma expressão degradante só assume o carácter de «difamação» quando nela não avulta em primeiro plano a discussão objetiva das questões, mas antes o enxovalho das pessoas.
No acórdão de 10.01.23 do Tribunal da Relação de Lisboa (igualmente disponível em www.dgsi.pt), observa-se que “O direito penal não pode ser chamado a intervir sempre que a linguagem verbal ou escrita utilizada incomoda ou fere suscetibilidades do visado. Apenas o deve fazer quando é atingido o núcleo essencial de qualidades morais e consideração profissional que devem subsistir para que a pessoa mantenha o respeito por si própria e seja pelos outros considerada.
A crítica feita por advogado, no âmbito de processo judicial, da conduta de um oficial de Justiça mesmo sendo desprestigiante e estigmatizante para o visado, não é criminalmente punível desde que a crítica não seja desenraizada da atuação da mesma.”.
Nesta senda, refere-se no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11.11.2015, in www.dgsi.pt “A proteção penal conferida à honra só encontra justificação nos casos em que objetivamente as expressões que são proferidas não têm outro sentido que não seja o de ofender, que inequívoca e em primeira linha visam gratuitamente ferir, achincalhar, rebaixar a honra e o bom nome de alguém”.
Ao referido afastamento da ilicitude é, em princípio, indiferente a falta de pertinência da crítica feita pelo Advogado, sobretudo quando essa crítica se traduz, no essencial, na formulação de meros juízos de valor, bem como é indiferente a maior ou menor correção (elegância ou polidez) das expressões utilizadas pelo Advogado.
Aliás, o Advogado, se violar o dever de urbanidade, pode ficar sujeito a perseguição disciplinar, mas não, necessariamente, a perseguição criminal (a acidez, a indelicadeza, a falta de polidez, e mesmo a formulação de juízos injustos e impertinentes sobre a atuação, num processo concreto, de um Magistrado ou de interveniente processual, vindas de mandatário judicial igualmente interveniente nesse processo, não são por regra punidas criminalmente).
A respeito da imunidade dos advogados no exercício do respetivo mandato, refere-se no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 07/03/2017 (disponível em www.dgsi.pt) que esta « não está dependente de uma ponderação de valores de compatibilização que tenha em vista evitar a liberdade de expressão do advogado, de forma que se possa afirmar que, quando atinge a honra de alguém a imunidade já não opera. Essa sempre seria uma imunidade ridícula, que apenas existiria caso não ferisse ninguém. Ou seja, só existiria nos casos em que seria inútil a sua existência. Porque, entende-se, a imunidade existe para operar quando ofende, mas a ofensa se justifica pela necessidade de defesa. A não ser assim a imunidade de advogado assemelhar-se-ia a certos seguros de saúde que implicam o pagamento de prémios, mas que a seguradora cancela se o segurado ficar doente. No caso a “imunidade” existiria enquanto fosse desnecessária e ficaria cancelada quando fosse necessária.
Assim, o juízo a formular não assenta numa ponderação igualitária e não se limita ao círculo liberdade de expressão do advogado versus direito à honra e consideração do visado pelo escrito. Isso é esquecer o básico em confronto.
O juízo a formular exige a análise da necessidade do escrito em função da defesa de um direito e demanda a proporcionalidade entre esse dito por necessidade e aquela honra e consideração.»”.
Neste conspecto, não cremos que as expressões imputadas pela assistente à arguida sejam típicas e ilícitas, não sendo reputadas de agressivas, ofensivas ou torpes.
É certo que se trata de expressões que poderão ser consideradas de inconvenientes, despropositadas, inapropriadas ou até desrespeitosas para com a assistente, admitindo-se, pois, que a mesma tenha ficado incomodada, melindrada e até indignada com a sua utilização.
Porém, salvo o devido respeito, em nosso entender as mesmas não atingem o patamar da esfera de proteção do direito penal, isto é, não atingem o núcleo essencial do bem jurídico da honra e do bom nome tutelado pelo crime imputado, nada indiciando que tenham sido proferidas de forma consciente e intencional de a envergonhar.
Bem podendo concluir-se, na esteira da posição da Exma. PGA, que “(....) a atuação da arguida CC não ultrapassou a sua liberdade de expressão, cujas margens não podemos deixar de reconhecer como tendo uma amplitude generosa, por se tratar de uma Advogada no exercício da sua função de representar o constituinte num concreto processo (ainda para mais no âmbito de um processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais, que corre termos num Juízo de Família e Menores, onde as emoções estão particularmente exacerbadas), e por se tratar de alguém que procurou colocar em evidência, nesse processo, o que, a partir de factos que expôs, considerava ser o comportamento indevido da progenitora das filhas do seu constituinte, também ela parte no processo.”, e que “(...) as expressões em causa não afetaram seguramente e não se vê que tenham potencialidade para afetar a imagem da assistente junto da comunidade, sendo certo que para a pretendida proteção da honra e correspondente direito ao bom nome e à reputação não basta que aquela se tenha sentido magoada e incomodada com tais expressões.”.
Neste quadro circunstancial, não se vislumbrando que a descrita conduta dos arguidos, que lhes é imputada pela assistente, preencha os elementos objectivos tipificadores do ilícito criminal em causa, e mau grado se compreenda o desconforto e desagrado da assistente perante tais juízos ou comentários, impunha-se, tal como veio a ser decidido, a rejeição da acusação, por manifestamente infundada, em consonância com o disposto no Artº 311º, nº 2, al. a) e nº 3, al. d), do C.P.Penal.
Duas observações finais se impõem.
A primeira, atinente à referência, no despacho recorrido, ao disposto no Artº 151º, nº 2, do C.P.Civil, preceito legal esse que, conjuntamente com o Artº 31º, nºs. 1 e 2, al. b), do Código Penal, segundo o Mmº Juiz a quo, abrange a conduta da arguida CC, tal como descrita na acusação particular.
Verberando a assistente, como se viu, que o citado Artº 151º, nº 2, do C.P.Civil, “(...) não tem qualquer pertinência no ordenamento jurídico atual para sustentar a exclusão de ilicitude em matéria penal.”, que o mesmo “(...) refere-se exclusivamente à antecedência mínima para a marcação de diligências judiciais, e não contém qualquer previsão sobre imunidade ou especial proteção da linguagem usada por mandatários judiciais.”, e que “A referência feita no despacho a esta norma consubstancia erro de direito manifesto, sendo inadmissível como suporte normativo de um juízo de rejeição liminar da acusação por exclusão de ilicitude.”.
Ora, como sagazmente observa o Exmo. Procurador da República na sua douta resposta, resulta muito claramente que a referência, no despacho recorrido, àquele preceito legal [Artº 151º, nº 2, do C.P.Civil], ficou a dever-se a um mero lapso de escrita do Mmº Juiz a quo, dúvidas não havendo de que o mesmo queria referir-se ao Artº 150º, nº 2, do mesmo diploma legal, segundo o qual “Não é considerado ilícito o uso das expressões e imputações indispensáveis à defesa da causa.”.
E a recorrente [tal como a sua mandatária] sabe bem que assim foi, não se coibindo, porém, de tentar aproveitar-se de mero lapso na redacção do despacho recorrido, naquele concreto segmento, para dele tentar extrair, indevidamente, uma qualquer consequência jurídica, que aliás não concretiza.
Atitude que, no rigor dos princípios, bem poderia ser cominada com uma taxa sancionatória excepcional, prevista no Artº 531º do C.P.Civil, aplicável ex-vi Artº 521º do C.P.Penal, a qual apenas não se aplica em virtude de a questão suscitada, pela sua simplicidade, não ter dado azo a assinalável actividade processual.
A segunda nota diz respeito à pretensão da recorrente, subsidiariamente formulada, no sentido de ser ordenada a devolução dos autos ao tribunal de origem para suprimento de eventuais deficiências formais, admitindo-se o aperfeiçoamento da peça acusatória com base no disposto no Artº 283º, nº 3, do C.P.Penal, por analogia.
Porém, tal pretensão não tem cobertura legal.
Vejamos.
É jurisprudencialmente pacífico o entendimento de que se verifica uma semelhança substancial entre o requerimento de abertura de instrução e a acusação.
Ora, como decidiu o Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão de Fixação de Jurisprudência de nº 7/2005, de 12/05/2005, in DR I Série A, de 04/11/2005, “não há lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento de abertura de instrução, apresentado nos termos do artigo 287º, nº 2, do Código de Processo Penal, quando for omisso relativamente à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido”, entendimento que também abrange a narração deficiente ou insuficiente - cfr., neste sentido, os acórdãos do Tribunal Constitucional nºs. 636/2011 e 175/2013, ambos disponíveis no seu sítio.
Na verdade, como lapidarmente se expendeu no primeiro dos aludidos arestos daquele Alto Tribunal, de 20/12/2011 [4], “Ao determinar que “o requerimento [de abertura de instrução] não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à (…) não acusação”, o nº 2 do artigo 287.º do CPP está a definir um pressuposto de admissibilidade, por parte do tribunal, do acto praticado pelo assistente no processo que, para além de ser – como qualquer outro pressuposto processual – um meio de funcionalização do sistema no seu conjunto, é, pelo seu teor, necessário, face às exigências decorrentes dos princípios fundamentais da Constituição em matéria de processo penal. Face à legitimidade (digamos assim) “reforçada” de que dispõe, portanto, o legislador ordinário para fixar esse pressuposto – exigindo o seu cumprimento por parte do assistente – não se afigura excessiva ou desproporcionada a norma sob juízo, aplicada pela decisão recorrida: a Constituição não impõe um convite ao aperfeiçoamento do requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente, que, fora dos casos previstos no nº 3 do artigo 287.º do CPP, não cumpra os requisitos exigidos pelo nº 2 do mesmo preceito.”.
Acrescentando, mais à frente, que “(...) fixa a lei um prazo – que é de 20 dias a contar da notificação do arquivamento do inquérito (artigo 287.º, n.º 1 do CPP) – para o assistente apresentar o requerimento de abertura de instrução.
A dilação desse prazo, que seria potenciada pela necessidade de formulação de um convite ao aperfeiçoamento do requerimento para abertura de instrução apresentado pelo assistente, viria afectar os direitos de defesa do arguido, porquanto a peremptoriedade do prazo funciona em favor do arguido e dos seus direitos de defesa (v., nesse sentido, acórdão do STJ n.º 7/2005, já citado, pág. 6344). Além disso, o convite à correcção dilataria o termo final do desfecho da instrução. A relevância jurídico-constitucional desses dois aspectos do regime legal relaciona-se não apenas com os direitos de defesa do arguido, tal como constitucionalmente tutelados, mas decorre também de valores constitucionalmente atendíveis tais como o princípio da celeridade processual. Mais outra razão, portanto, para que a opção legislativa pela inexigibilidade da formulação de tal convite seja tida como constitucionalmente legítima.”.
Nestas circunstâncias, tendo inteira aplicação ao caso vertente os aludidos fundamentos jurídicos, torna-se manifesto e evidente estar arredado qualquer convite ao aperfeiçoamento da acusação particular oportunamente deduzida pela assistente, nos moldes pela mesma preconizados.
Consequentemente, sem necessidade de outras considerações, por despiciendas, conclui-se que não foi violada nenhuma das normas legais aplicáveis, e que nenhuma censura nos merece o despacho recorrido, que se confirma, negando-se, pois, provimento ao recurso da assistente.
III. DISPOSITIVO
Por tudo o exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal deste Tribunal da Relação de Guimarães em negar provimento ao recurso interposto pela assistente AA, confirmando, consequentemente, a decisão recorrida.
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Custas pela assistente/recorrente, fixando-se em 4 (quatro) UC a taxa de justiça (Artºs. 515º, nº 1, al. b), do C.P.Penal, 1º, 2º, 3º, 8º, nº 9, do Reg. Custas Processuais, e Tabela III anexa ao mesmo).
(Acórdão elaborado pelo relator, e por ele integralmente revisto, com recurso a meios informáticos, contendo na primeira página as assinaturas electrónicas certificadas dos signatários – Artºs. 94º, nº 2, do C.P.Penal, e 17º, nºs. 1 e 2, da Portaria nº 350-A/2025/1, de 9 de Outubro).
[1] Todas as transcrições ora efectuadas estão em conformidade com o texto original, ressalvando-se a correcção de erros ou lapsos de escrita manifestos, da formatação do texto e da ortografia utilizada, da responsabilidade do relator. [2] Diploma ao qual pertencem todas as disposições legais a seguir citadas, sem menção da respectiva origem. [3] Cfr., neste sentido, o Prof. Germano Marques da Silva, in “Direito Processual Penal Português - Do Procedimento (Marcha do Processo)”, Vol. 3, Universidade Católica Editora, 2015, pág. 334 e sgts., e o Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça nº 7/95 de 19/10/1995, publicado no DR, Série I-A, de 28/12/1995, em interpretação que ainda hoje mantém actualidade. [4] Consultável inhttps://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20110636.html.