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CRIME DE PERSEGUIÇÃO
ELEMENTOS OBJETIVOS DO TIPO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Sumário
I. O crime de perseguição não exige um comportamento violento ou sequer ameaçador por parte do arguido, antes, um comportamento reiterado de perseguição – stalking – da vítima que se vê confrontada com a presença indesejada do arguido em todo o sítio para onde se dirige. II. A violação do princípio da livre apreciação da prova contemplado no artº 127º do CPP, implica, por exemplo, a valoração positiva, por parte do Tribunal a quo, de prova proibida, ou a valoração da prova com recurso a critérios arbitrários ou assentes em raciocínios ilógicos, contrários às regras da experiência comum ou ainda alicerçadas em premissas erradas. III. A mera discordância por parte do recorrente, sem demonstrar sequer que a convicção do Tribunal a quo assentou num verdadeiro erro de julgamento, isto é que assacou às testemunhas declarações que não produziram, ou que violou o princípio da livre apreciação da prova ou do princípio in dúbio pro reo, ou que tenha, de alguma forma, incorrido em erros de lógica, assentado em premissas falsas ou efectuado saltos no seu raciocínio sem suporte para tal, traduz uma impugnação da matéria de facto não consentida pela ordem jurídica.
Texto Integral
Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães:
I. No âmbito de processo comum, com intervenção do Tribunal Singular, que corre termos pelo Juiz ... do Juízo Local Criminal de ..., do Tribunal Judicial da Comarca de ..., sob o nº 317/23.6PBBRG, após audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença em 26-06-2025, com a refª ...87 relativamente ao arguido AA, através da qual o mesmo foi condenado nos seguintes termos (transcrição):
“VIII – DECISÃO Pelo exposto, decido, julgar a acusação procedente, por provada e, em consequência: a) Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de perseguição, previsto e punido pelo artigo 154.º-A, n.º 1 do Código Penal, na pena de 200 (duzentos) dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (seis euros) o que perfaz o total de €1.200,00 (mil e duzentos euros); b) Condenar o arguido, ao abrigo do disposto no artigo 154.º-A, n.º 3, na pena acessória de obrigação de frequência de programa específico de prevenção de condutas típicas de perseguição, pelo período de 1 (um) ano, o que será monitorizado pela DGRSP; c) Condenar o arguido, ao abrigo do disposto no artigo 154.º-A, n.º 3, na pena acessória de proibição de contactar, por qualquer meio (escrito, falado ou tecnológico), directo ou por interposta pessoa, com BB e de proibição de se aproximar desta e da sua residência, pelo período de 2 (dois) anos, o que deverá ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância; d) Condenar o arguido no pagamento das custas processuais criminais fixando-se em 3 (três) UC’ s a taxa de justiça.” II. Inconformado, veio o arguido interpor recurso em 09-09-2025 com a refª ...18, através do qual oferece as seguintes conclusões:
“1. Entende o Recorrente que a douta sentença proferida no presente processo não pode manter-se, por consubstanciar uma solução que não está de harmonia com a justa e rigorosa interpretação e aplicação das normas e dos princípios jurídicos subjacentes à causa em apreço. 2. Uma primeira constatação se impõe é a de que o Tribunal a quo fundamentou a sua convicção quanto à matéria de facto provada e não provada, à luz das regras da experiência comum e do princípio da livre convicção do julgador, consagrado no artigo 127° do Código Processo Penal. 3. Porém, a livre convicção não se pode confundir com a íntima convicção do Julgador pois a lei impõe-lhe que extraia das provas um convencimento lógico e motivado, que avalie as provas com sentido de responsabilidade e bom senso e que as valore segundo parâmetros da lógica do homem médio e as regras de experiência. 4. Com o devido respeito, no que concerne os factos que teve por provados, o Tribunal a quo errou ostensivamente na apreciação das provas produzidas e examinadas na audiência, não extraindo delas o significado que teria sido percebido, captado, por qualquer pessoa dotada de experiência e formação judiciária convenientes e extraiu delas significado que não tem suporte algum nas mesmas. 5. Assim, face à factualidade e à prova produzida, subsumida ao Direito aplicável, a pena imposta ao Recorrente revela-se manifestamente infundada e sem critério de atribuição, que não seja a convicção do Tribunal a quo, preterindo o indelével Princípio do “in dúbio pro reu”. 6. Ressalvada melhor opinião, a sentença recorrida incorreu em erro notório na apreciação da prova e nos vícios do artigo 410º, nº 2 CPP, porquanto concluiu que a Ofendida vive em “estado de terror” e se viu “impedida de reger livremente a sua vida”, ainda que as declarações desta tivessem sido vagas quanto a datas e concretização dos factos, o que enfraquece a consistência da imputação. 7. Efetivamente, perscrutada a sentença recorrida, constata-se que esta assenta, essencialmente, no depoimento da Ofendida, sem que tenham sido fixadas datas concretas da maioria das condutas, nem se tenha produzido prova objetiva suficiente (registos telefónicos, imagens, testemunhos independentes) que permita afirmar com segurança a verificação da reiteração exigida pelo tipo legal. 8. A ausência de datas concretas, a falta de prova documental ou testemunhal independente e a não prova de episódios relevantes [cf. factos não provados a) a d)] impõem a aplicação do princípio in dubio pro reo, determinando a absolvição do Arguido. 9. Como se crê ter demonstrado nas motivações do presente recurso, não foi demonstrado que a Ofendida tenha alterado a sua rotina diária ou deixado de frequentar os locais e atividades habituais, 10. Outrossim, continuou a ir a supermercados, centros comerciais e à universidade, bem como a inscrever-se em ginásios diferentes, no último dos quais sem ponderar sequer o horário habitual do período em que o frequenta, apesar de procurar alimentar a ideia que tal presença a incomodava e amedrontava – cfr. depoimento da Ofendida transcrito na motivação do recurso. 11. Os factos dados como provados não preenchem, por isso, os elementos objetivos do crime de perseguição, desde logo a reiteração adequada a causar medo intenso ou a limitar a liberdade de autodeterminação da ofendida. 12. Ainda que se entenda provada parte da factualidade, muitos dos comportamentos descritos (frequência de ginásios, circulação em locais públicos) podendo ser compatíveis com atitudes socialmente inapropriadas, não configuram, per se, perseguição criminosa, antes meros incómodos ou constrangimentos sociais, não atingindo a gravidade típica necessária ao tipo legal crime em discussão. 13. No caso, tratam-se de contactos, sem ameaça ou violência, enquadráveis, no limite, antes em ilícito contraordenacional ou em providência cível. 14. A presença do Arguido em espaços públicos partilhados pela Ofendida, foi sempre discreta e não invasiva (conforme depoimento da testemunha CC) sendo que a prova produzida não permite concluir pela existência de qualquer ato de assédio, que determinasse alguma limitação relevante na vida quotidiana da Ofendida ou medo desta, nem tao pouco que o Arguido a quisesse perturbar ou intimidar. 15. O crime pelo qual o Arguido vem condenado não pune a mera proximidade física ou coincidência de espaços, exigindo uma conduta dolosa, intencional, ativa e reiterada de perturbação, de forma adequada a provocar noutrem medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação - cfr. Ac. TRL de 09.07.2019, proc. 1979/18.5PBCSC 16. Ainda que a ofendida possa ter interpretado a presença do arguido nos espaços em causa como uma tentativa de vigilância ou aproximação limitativa da sua liberdade, o certo é que essa perceção não se coaduna com a intenção persecutória exigida pelo tipo penal. 17. Uma coisa é a perceção da ofendida, outra é o comportamento do arguido preencher os requisitos do crime, baseando-se a convicção do tribunal em presunções assentes em “regras da experiência comum”, quando o direito penal exige prova cabal e segura para uma condenação. Sem prescindir, 18. Mesmo que se venha a entender que o Recorrente deve ser condenado, a medida da pena concretamente determinada tem-se como inadequada e desproporcional, face aos factos apurados. 19. A multa deve traduzir uma censura proporcional e não um encargo impossível de suportar ou que funcione como forma indireta de detenção económica. 20. Nessa medida, atento o factualismo dado como provado nos pontos 19, 20, 25, 26, 27 e 30 na douta sentença, a pena de multa nos moldes em que foi fixada, para lá de metade da moldura aplicável, ultrapassa o que é necessário para realizar as finalidades preventivas da pena. 21. Em consequência, apresentando o Arguido uma ausência de antecedentes, uma integração familiar, uma reforma por invalidez e um baixo rendimento económico, o juízo de prevenção especial deveria ser favorável à aplicação de uma sanção mais branda, designadamente pena de multa em menor número de dias e em menor taxa diária, 22. Deve a pena de multa em causa ser fixada em montante inferior à determinada na douta sentença e tendo por referência uma taxa diária de 5€/dia, com possibilidade de pagamento em prestações. Ainda sem prescindir, 23. Na mesma senda, estando as sanções acessórias determinadas na sentença ora recorrida sujeitas ao princípio da proporcionalidade, afigura-se-nos que a sua aplicação resulta infundada e não criteriosa. 24. No que à proibição de contacto por 2 (dois) anos com fiscalização eletrónica diz respeito, além de exagerada no tempo, a sua fiscalização por meios técnicos de controlo à distância é uma medida de grande intrusão nos direitos fundamentais do Arguido 25. E que só deve ser aplicada em situações de elevada perigosidade ou incumprimento prévio, sendo que, com o devido respeito, a sentença recorrida não fundamenta, convenientemente, a necessidade desta medida em concreto. 26. Por conseguinte, não se demonstrando risco atual que legitime medida tão gravosa, a manter-se a necessidade de uma proibição de contacto, desde já se requer a sua substituição por proibição simples de contacto/aproximação sem fiscalização eletrónica e por prazo reduzido, próximo do limite mínimo da moldura penal aplicável ao caso. 27. Já quanto à Por seu turno, quanto à sanção acessória de frequência de programa específico por 1 (um) ano, cremos que a medida foi aplicada de forma genérica, sem fundamentação individualizada, revelando-se excessiva e atentatória da dignidade do Arguido face à moldura do crime e às circunstâncias pessoais. 28. Com o devido respeito, esta obrigação só se justifica se fundamentada individualmente, sendo que, a imposição de 1 ano, sem considerar as limitações de saúde do Arguido (com um grau de invalidez de 75% desde 2018), mostra-se desproporcionada, 29. Razão pela qual se requer a dispensa da sua aplicação ou, caso assim não se entenda, a sua substituição por medida de acompanhamento menos intrusiva e, sempre em qualquer caso, reduzida para um período de 6 (seis) meses.
TERMOS EM QUE, E NOS MAIS DE DIREITO QUE VOSSAS EXCELÊNCIAS DOUTAMENTE SUPRIRÃO, DEVE O PRESENTE RECURSO MERECER PROVIMENTO E, EM CONSEQUÊNCIA, SER REVOGADA A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA E SUBSTITUÍDA POR DOUTO ACÓRDÃO QUE:
A) absolva o Recorrente da prática do crime pelo qual vem condenado; Ou, caso assim não se entenda, o que não se concebe, nem concede: B) condene o Recorrente numa pena inferior à proferida na douta sentença e tendo por referência uma taxa diária de 5€/dia, com possibilidade de pagamento em prestações; e C) dispense a fixação de qualquer uma das sanções acessórias aplicadas na sentença recorrida; Ou, caso assim não se entenda, pelo menos: substitua a proibição de contacto/aproximação por 2 (dois) anos com fiscalização eletrónica, por proibição simples de contacto/aproximação sem controlo eletrónico e por prazo mais reduzido e próximo do limite mínimo da moldura penal aplicável ao caso; substitua a sanção acessória de frequência de programa específico por 1 (um) ano, por medida de acompanhamento menos intrusiva e, sempre em qualquer caso, reduzida para um período de 6 (seis) meses. Assim decidindo, farão V. Exas, como sempre, inteira e sã JUSTIÇA!”
III. O recurso foi admitido por despacho de 19-09-2025, com a refª ...14, tendo sido fixado efeito suspensivo.
IV. Respondeu o MºPº em 23-10-2025, com a refª ...51, através de contra-alegações nas quais pugna pela improcedência do recurso e a consequente confirmação da sentença recorrida não tendo oferecido conclusões.
V. Foi aberta vista nos termos do disposto no artº 416º nº 1 do CPP, tendo o Exmº Sr. Procurador-Geral Adjunto proferido douto parecer em 13-11-2025 com a refª ...13, no qual pugna pela improcedência do recurso interposto pelo arguido.
VI. Cumprido o disposto no artº 417º nº 2 do CPP nenhuma resposta foi oferecida. VII. Foram colhidos os vistos e realizada a conferência.
VIII. Analisando e decidindo.
O objecto do recurso, e portanto da nossa análise, está delimitado pelas conclusões do mesmo, atento o disposto nos artºs 402º, 403º e 412º todos do CPP devendo, contudo, o Tribunal ainda conhecer oficiosamente dos vícios elencados no artº 410º do CPP bem como das nulidades previstas no artº 379º do mesmo CPP que possam obstar ao conhecimento do mérito do recurso.[1]
Das disposições conjugadas dos artºs 368º e 369º, por remissão do artº 424º nº 2, e ainda o disposto no artº 426º, todos do Código de Processo Penal, o Tribunal da Relação deve conhecer das questões que constituem objecto do recurso, pela seguinte ordem:
1º: das questões que obstem ao conhecimento do mérito da decisão, aqui incluindo-se as nulidades previstas no artº 379º do CPP e os vícios previstos no artº 410º nº 2 do CPP;
2º: das questões referentes ao mérito da decisão, desde logo, as que se referem à matéria de facto, começando pela impugnação alargada, se deduzida, nos termos do artº 412º do CPP;
3º: as questões relativas à matéria de Direito.
O arguido:
- impugna a matéria de facto com a qual pretende a sua absolvição;
- para tanto invoca erro notório na apreciação da prova e a existência dos vícios do nº 2 do artº 410º do CPP, bem como a violação do princípio in dúbio pro reo;
- contesta o enquadramento jurídico dos factos os quais entende não preencherem o crime pelo qual foi condenado;
- impugna as penas, principal e acessórias, por entender serem desproporcionais.
Está, assim, em causa decidir nos presentes autos pela ordem legal supra indicada:
I) se a sentença padece dos vícios plasmados no artº 410º nº 2 do CPP; II) se a matéria de facto deve assim ser alterada e o arguido absolvido, aqui se analisando o princípio in dúbio pro reo. III) se os factos foram correctamente enquadrados no respectivo tipo legal; IV) se as penas se mostram correctamente determinadas.
Antes de entrarmos na análise do recurso vejamos, primeiro, os factos que foram dados por provados e não provados e a respectiva fundamentação levada a cabo pelo Tribunal a quo (transcrição):
“III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A. Factos provados Da discussão da causa resultaram provados os seguintes factos: 1. O arguido e BB conheceram-se em data não concretamente apurada do ano de 2018, durante a frequência de um curso de inglês ministrado no Centro de Formação da sociedade “EMP01..., Lda.”, sito em ..., passando, desde essa data, a manter uma relação de amizade. 2. Porém, volvido algum tempo, porquanto o arguido começou a manifestar-lhe que pretendia iniciar consigo uma relação amorosa, BB decidiu afastar-se, evitando qualquer tipo de contacto com o mesmo. 3. Correu termos no DIAP de ... o inquérito com o n.º 1645/19.0PBBRG, onde eram imputados aos arguidos factos consubstanciadores de um crime de perseguição, p. e p. pelo artigo 153.ºA, n.ºs 1, 3 e 4 do CP, praticados até ao ano de 2020, o qual terminou por desistência da aqui ofendida, devidamente homologada por sentença. 4. Sucede que, a partir de data não concretamente apurada do ano de 2021, o arguido passou a seguir diariamente BB nas suas deslocações diárias. 5. Assim, o arguido passou a seguir quase que diariamente, no seu veículo automóvel, BB, sempre que esta saía da sua residência, sita na Rua ..., em ..., seguindo no seu encalce e, uma vez apeados, caso a mesma se encontrasse sozinha, convidava-a para tomar café e dizia-lhe que precisavam de conversar sobre ambos. 6. Tais situações verificaram-se muitas vezes em supermercados e centros comerciais, sitos no concelho ..., em praias e ainda junto da Universidade ... e na Escola ..., estabelecimentos de ensino frequentados pelas filhas de BB. 7. O arguido passou, igualmente, a integrar espaços e actividades frequentados pela BB. 8. Assim, desde o ano de 2021 até Outubro de 2024 BB inscreveu-se e passou a frequentar quatro ginásios situados na cidade ..., tendo o arguido também se inscrito naqueles, em data posterior à mesma, e passado a frequentar tais locais, no exacto horário praticado pela BB e as mesmas aulas, ainda que dirigidas e vocacionadas maioritariamente para o sexo feminino. 9. Em data não concretamente apurada, mas já depois da mencionada em 3., o arguido estacionou o seu carro junto ao de BB, no parque de estacionamento do ..., em ..., abordando-a e tentando conversar com a mesma. 10. Em data não concretamente apurada, mas já depois da mencionada em 3., tendo BB estado num jantar com amigas, num restaurante em ..., ao chegar ao parque de estacionamento, constatou que o arguido se encontrava no local, atravessando o veículo à frente do seu e chegando a persegui-la durante lapso de tempo não concretamente apurado. 11. Em data não concretamente apurada do ano de 2023, o arguido seguiu BB até ao Centro Comercial ..., em ..., tendo abordado a mesma quando esta se encontrava sentada na praça da alimentação e dito: “precisamos de conversa”. 12. Após o arguido sentou-se num local visível onde pudesse ver e ser visto por BB. 13. Tendo BB se mudado para outro local mais recatado, o arguido levantou-se e passou a circular junto à mesa em que aquela se encontrava a fazer um trabalho com uma amiga, tentando contactar a aquela, para o seu número de telemóvel, através de número de telefone não identificado. 14. O arguido adoptou tal comportamento com vista a intimidar e controlar todos os movimentos de BB, tendo tais factos ocorrido desde pelo menos data não concretamente apurada do ano de 2021. 15. E assim como consequência direta e necessária das suas condutas, deu causa o arguido a que BB se sentisse num permanente estado de terror, receando pelas atitudes que o arguido pudesse tomar, nomeadamente em relação a si, impedindo-a de reger livremente a sua vida. 16. Agiu o arguido com o propósito concretizado de amedrontar, controlar e manter num permanente estado de constrangimento e terror BB, bem como, prejudicar a sua liberdade de determinação. 17. O arguido agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, sabendo proibidas as suas condutas. 18. Actualmente, o arguido mantém as condutas supra descritas, mais concretamente, a passagem quase que diária junto da residência de BB e a frequência do ginásio em que aquela realiza actividade física. Mais se provou que: 19. O arguido não tem antecedentes criminais. 20. Presentemente vive com o pai, DD, 80 anos de idade, reformado (a mãe faleceu há cerca de 21 anos) e com o irmão EE, 52 anos de idade, empregado de escritório, em apartamento propriedade do progenitor, com quatro quartos, com boas condições de habitabilidade. 21. Nos tempos livres convive com os amigos, vai ao ginásio diariamente onde pratica cardiofitness musculação e outras atividades de grupo. Ajuda também o pai nas atividades domésticas e refere também que gosta de ler, em particular livros de autoconhecimento/autoajuda. 22. No que se refere a relacionamentos conjugais ou vivências conjugais, com e sem coabitação, refere nunca ter mantido anteriormente. 23. AA refere não consumir álcool no seu dia a dia, fá-lo apenas episodicamente nos jantares com os amigos. 24. A data dos factos a sua situação pessoal familiar e social era sensivelmente a mesma descrita. 25. Encontra-se reformado por invalidez, auferindo por mês a quantia global de € 614,00. 26. Contribui mensalmente com 150€ para as despesas do sobredito agregado familiar. 27. O arguido é o terceiro de cinco irmãos. O processo de desenvolvimento do arguido decorreu numa família estruturada junto dos progenitores e irmãos em ambiente familiar caracterizado pela afetividade, com laços de solidariedade entre os seus elementos. 28. Entrou para o ensino obrigatório em idade própria, tendo concluído com sucesso o 12 º ano de escolaridade. Após a conclusão do ensino básico frequentou um curso superior de Educação Básica, não tendo concluído a licenciatura. Mais tarde matriculou-se no Curso de Psicologia, que frequentou durante cerca de dois anos, mas do qual viria a desistir dadas as exigências do curso e também a sua falta de investimento e persistência no mesmo. 29. Iniciou uma actividade laboral por volta dos 24 anos de idade como empregado de balcão num café, única atividade que exerceu durante cerca de 9 anos. 30. Dados os seus problemas físicos e por ser portador de deficiência (grau de 75%) reformou-se por invalidez em 2018, quando contava 40 anos de idade. Não obstante o referido, continua a fazer algumas formações promovidas pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional, designadamente, em Hotelaria, Inglês, entre outras. 31. Não tem filhos. 32. Não tem empréstimos.
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B. Factos não provados
Não se provaram quaisquer outros factos com relevância para a decisão da causa. Designadamente não se provou que: a) Aquando do mencionado em 5. o arguido procurasse contacto físico com a ofendida e lhe tenha dito insistentemente “que era a pessoa certa para ela”, “porque não falas comigo”, “já está a passar a hora… não se esqueça está a passar a hora”. b) Aquando do referido em 8. o arguido tenha abordado a ofendida dizendo-lhe “vamos tomar café… porque não falas comigo”, “vou sempre cumprimentar-te”, apesar daquela lhe responder que não pretendia e que deixasse de se lhe dirigir. c) No dia 26 de setembro de 2023, o arguido conduzindo a velocidade reduzida no parque de estacionamento do ginásio supra identificado dirigiu-se a BB, tendo esta apenas percecionado a palavra “conversar”, tendo seguido a mesma e se dirigido ao Campus de ... da Universidade do ..., onde se cruzou com aquela novamente. d) Aquando do referido em 11. o arguido se tenha dirigido à ofendida dizendo “já está a passar da hora” e esta lhe tenha dito para a “deixar em paz”, o arguido respondeu “não se esqueça está a passar da hora”.
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C. Motivação
O Tribunal formou a sua convicção conjugando os vários meios de prova apreciados à luz do preceituado no artigo 127º do Código de Processo Penal, isto é, segundo a livre convicção do julgador, de acordo com as regras da vida e da experiência comum. Vejamos. O arguido, no uso de um direito que lhe assiste optou por não prestar declarações, com excepção dos factos atinentes à sua situação profissional, económica e familiar, o que conjugado com o teor do relatório social junto com a referência n.º ...35 permitiu a prova da factualidade vertida nos pontos 20. a 32. BB relatou que conheceu o arguido, no ano de 2018, quando ambos frequentaram um curso de inglês na EMP01.... Nessa altura, estava a separar-se do companheiro, razão pela qual se aproximou muito do arguido, que a apoiou nessa fase em que se encontrava mais fragilizada, confessando que tomavam café quase que diariamente e conversavam muito. Referiu que o arguido, por força da relação estabelecida entre ambos, conhecia as suas rotinas e o local onde residia, tendo chegado a ir jantar à sua casa por diversas vezes. Esclareceu que, nessa altura, houve muita proximidade entre ambos, negando, no entanto, que alguma vez tenham tido um caso amoroso e, bem assim, que o arguido chegou a dizer-lhe o que sentia e que não o afastou, pois a sua presença era imprescindível atentas as circunstâncias que se encontrava a vivenciar. Afirmou que posteriormente fez terapia de casal com o companheiro e que acabaram por não se separar, altura coincidente com a sua inscrição num curso de psicologia na Universidade Católica, curso em que o arguido também acabou por se inscrever, posteriormente, o que a deixou preocupada. Quanto à especificação do que terá posteriormente ocorrido, realçamos que a ofendida não conseguiu especificar datas concretas, o que se compreende atento o lapso temporal das situações por si vivenciadas. Nessa sequência, consideramos o teor da acusação e posterior desistência de queixa, homologada por sentença, juntas aos autos na certidão de fls. 16 a 19, com vista a estabelecer o limite temporal dos factos objecto destes autos, na medida em que, em sede de audiência de julgamento, BB acabou por relatar factualidade que já não se mostra possível de ser apreciada no presente, por ter desistido dos autos de processo n.º 1645/19.0PBBRG. Assim, afirmou a ofendida que o arguido quase que diariamente circula nas imediações da sua residência, a maior parte das vezes ao volante do seu veículo automóvel, dizendo-lhe, caso a mesma se encontrasse sozinha, “vamos tomar café… temos de conversar sobre nós”. No caso de se encontrar acompanhada, relatou que o arguido não a abordava directamente, mas ficava com o olhar fixado na sua pessoa. Frisou que, desde 2021, já se inscreveu em 4 ginásios, os quais vai abandonando em virtude de, dias depois de se inscrever num, o arguido firmar igualmente a sua inscrição e passar a frequentar precisamente as mesmas aulas por si realizadas, nomeadamente as aulas de grupo “X”, vocacionada maioritariamente para o sexo feminino. Aí o modus operandi do arguido é similar ao já relatado, ou seja, raramente a aborda, pois, no local encontram-se outras pessoas, fixando o olhar na própria. Esclareceu que frequenta sempre o ginásio diariamente, da parte da manhã, o que era do conhecimento do arguido. Relatou o mencionado em 9., o que terá sido presenciado pela testemunha FF, seu marido à data. Afirmou que em data que já não consegue precisar foi jantar com umas amigas e que quando saiu do restaurante, já tarde, dirigindo-se para o parque de estacionamento, aí encontrou o arguido, que atravessou o veículo automóvel à frente do seu, acabando por a perseguir, já na via pública, durante algum tempo. Explicou, ainda, a situação vivenciada no Centro Comercial ..., quando se encontrava acompanhada da testemunha CC, tal como descritas nos pontos 11. a 13. Da própria postura da ofendida é patente o efeito nefasto que as atitudes do arguido tiveram na sua pessoa. Do seu discurso associado às regras da experiência e da vida resultaram provados os sentimentos por si vivenciados, como consequência das condutas do arguido, os quais se não nos afiguraram nada exagerados, sendo consentâneos com as regras da experiência e da vida. A testemunha FF, ex-marido de BB com quem ainda reside, afirmou que o arguido persegue a companheira em variadíssimos locais, desde ginásios, supermercados, praia e residência, sendo que quanto a esta última, aquele ali se desloca diariamente, “andando à volta de carro”. Corroborou, na sequência do afirmado por BB, que já trocaram cerca de 4/5 vezes de ginásio, na medida em que o arguido se matrícula nos ginásios frequentados pela ex-mulher, circunstancialismo que chegou a constatar in loco. Relatou que as primeiras abordagens do arguido foram efectuadas via telefone, onde dizia a BB que tinham de conversar, o que fazia diariamente. Mencionou que a sua ex-mulher anda sempre com receio de encontrar o aqui arguido, salientando que, desde logo, quando sai de casa olha em todas as direcções para se assegurar que não vai ser perseguida pelo arguido. Por fim, a testemunha CC, disse conhecer o arguido e BB pelo facto de terem frequentado um curso juntos. Salientou que o arguido perseguia a ofendida em todos os locais onde esta se dirigia, o que se intensificou depois da pandemia Covid 19. Presenciou tal factualidade quer junto dos campos da rodovia, quer no Centro Comercial ..., altura em que o arguido fixava o olhar em BB e a contactava através de número não identificado. Em consequência das condutas levadas a cabo pelo arguido, referiu que BB lhe confidenciou que não tinha paz, que se sentia constrangida, confirmando que, por força dessa situação, houve uma altura em que aquela não saia de casa sozinha, sendo acompanhada pela própria depoente. Ora, a versão trazida por BB surgiu-se-nos de forma espontânea, coerente e sem empolamento, tendo, em parte, sido corroborada pelo teor dos depoimentos das testemunhas a que já fizemos alusão supra, inexistindo qualquer indício de que o por si relatado não corresponde à verdade dos factos. De facto, considerando as dimensões da cidade ... (a terceira maior do país), o conhecimento tido pelo arguido quanto às rotinas da ofendida, o facto de com a mesma se cruzar, quase que diariamente, em locais totalmente distintos – desde da zona onde se situa a residência da ofendida, aos sucessivos ginásios que a mesma frequentou/frequenta e centros comerciais -, associada à regras da experiência comum, permitem-nos concluir que não estamos perante meras coincidências, outrossim um a verdadeira obsessão pela ofendida e a necessidade premente de a ver/contactar, perseguindo-a. Os factos relativos aos elementos intelectual e volitivo do dolo concernente à conduta do arguido foram considerados assentes a partir do conjunto das circunstâncias de facto dadas como provadas supra aliado às regras de experiência comum. Por fim, a ausência de antecedentes criminais por parte do arguido resulta do certificado de registo criminal de fls. 103. Consigna-se que a tomada de posição vertida nas als. a) a d) decorre da ausência de prova cabal que o sustentasse.”
Vejamos, agora, as concretas questões submetidas a recurso.
I)Dos vícios do artº 410º nº 2 do Código de Processo Penal:
Nas 6ª e 7ª conclusões do seu recurso o arguido afirma:
“6. Ressalvada melhor opinião, a sentença recorrida incorreu em erro notório na apreciação da prova e nos vícios do artigo 410º, nº 2 CPP, porquanto concluiu que a Ofendida vive em “estado de terror” e se viu “impedida de reger livremente a sua vida”, ainda que as declarações desta tivessem sido vagas quanto a datas e concretização dos factos, o que enfraquece a consistência da imputação.
7. Efetivamente, perscrutada a sentença recorrida, constata-se que esta assenta, essencialmente, no depoimento da Ofendida, sem que tenham sido fixadas datas concretas da maioria das condutas, nem se tenha produzido prova objetiva suficiente (registos telefónicos, imagens, testemunhos independentes) que permita afirmar com segurança a verificação da reiteração exigida pelo tipo legal.”
Vejamos.
O artº 410º do Código de Processo Penal determina o seguinte:
“1. Sempre que a lei não restringir a cognição do tribunal ou os respectivos poderes, o recurso pode ter como fundamento quaisquer questões que pudesse conhecer a decisão recorrida. 2. Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum: a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; c) Erro notório na apreciação da prova. 3. O recurso pode ainda ter como fundamento, mesmo que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, a inobservância de requisito sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada.”
Esclarecem Simas Santos e Leal Henriques[2]“Deve notar-se que a al. a) do nº 2 se refere à insuficiência da matéria de facto provada para a decisão de direito e não à insuficiência da prova para a matéria de facto provada, questão do âmbito do princípio da livre apreciação da prova (art. 127º), que é insindicável em reexame da matéria de direito. Por sua vez a contradição a que se reporta a al. b) é só aquela que, como expressamente se postula, se apresente como insanável, irredutível, que não possa ser ultrapassada com recurso à decisão recorrida no seu todo e com recurso às regras da experiência. Finalmente o erro notório na apreciação da prova a que alude a al. c) é aquele que é evidente, que não escapa ao homem comum, de que um observador médio se apercebe com facilidade, que é patente. Esse erro existe quando se dão como provados factos incompatíveis entre si, v.g., quando se dá por assente que o arguido está num determinado local a determinada hora e ao mesmo tempo se tem como provado que ele estava em local longínquo minutos depois; ou quando se dá por assente que o arguido disparou três tiros de pistola a 4 metros de uma mesa onde estavam sentadas várias pessoas, no interior de um café apinhado e se dá por provado que ele não previu a possibilidade de atingir mortalmente alguém.(…) Mas existe igualmente erro notório na apreciação da prova quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada ao das legis artis. Não pode esquecer-se que, como se prescreve na 2ª parte do corpo do nº 2, os vícios apontados nas suas alíneas têm de resultar do próprio texto da decisão recorrida por si só ou com recurso às regras da experiência comum, não sendo permitida a consulta de outros elementos constantes do processo.”
Como muito bem explicitado no Acórdão do STJ de 15-09-2009 (procº nº 103/09 da 3ª Secção, in Boletim do STJ): “I -As anomalias, os vícios da decisão elencados no n.° 2 do art. 410.° do CPP têm de emergir, resultar do próprio texto, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum, o que significa que os mesmos têm de ser intrínsecos à própria decisão, como peça autónoma; esses vícios têm que resultar da própria decisão recorrida, na sua globalidade, mas sem recurso a quaisquer elementos estranhos à peça decisória, que lhe sejam externos, constando do processo em outros locais, como documentos juntos ou depoimentos colhidos ao longo do processo. II - Trata-se de vícios de lógica jurídica ao nível da matéria de facto, que tornam impossível uma decisão logicamente correcta e conforme à lei -vícios da decisão, não do julgamento. III - Os vícios previstos no artigo 410.°, n.° 2, do CPP, nomeadamente, o erro notório na apreciação da prova, não podem ser confundidos com a insuficiência de prova para a decisão de facto proferida ou com a divergência entre a convicção pessoal do recorrente sobre a prova produzida em audiência e a convicção que o tribunal firme sobre os factos, questões do âmbito da livre apreciação da prova, princípio inscrito no art. 127.° do CPP. IV - Não podendo, neste tipo de análise, prevalecer-se de prova documentada nem se encontrando perante prova legal ou tarifada, não pode o tribunal superior sindicar a boa ou má valoração daquela, e querer discutir, nessas condições, a valoração da prova produzida; é, afinal, querer impugnar a convicção do tribunal, olvidando a citada regra. V - Neste aspecto, o que releva, necessariamente, é essa convicção formada pelo tribunal, sendo irrelevante, no âmbito da ponderação exigida pela função de controlo ínsita na identificação dos vícios do art. 410.°, n.° 2, do CPP, a convicção pessoalmente alcançada pelo recorrente sobre os factos.”
Assim, os vícios previstos no artº 410º do CPP, embora de conhecimento oficioso, são vícios que têm de resultar da análise da sentença/acórdão em si, sem recurso a outros elementos processuais, e têm de ser vícios patentes que sobressaem da sentença pela simples leitura desta.
Ou conforme se refere no recente Acórdão do STJ de 06-02-2019 (in stj.pt) tratam-se de vícios que “decorrem do texto da própria decisão”.
Ora, e adiantando desde já nossa convicção dúvidas não podem restar de que da simples análise do texto da sentença, ainda que conjugado com as regras da experiência comum, não se vislumbra nenhum dos apontados vícios.
Vejamos.
O vício da al. a) do artº 410º nº 2 CPP – insuficiência, para a decisão, da matéria de facto provada – refere-se à falta de factos para sustentar a decisão e não à falta de prova para sustentar os factos.
Se olharmos a argumentação expendida pelo arguido o que surge patente é que o mesmo entende que não houve prova suficiente para o Tribunal concluir pela forma como fez.
Contudo, isto não consubstancia o vício em referência, sendo que se mostram assentes os elementos objectivos e subjectivos do tipo legal imputado ao arguido.
Se esses elementos estão efectivamente provados é uma questão que se prende com um erro de julgamento na análise da prova disponível e não com a falta de factos para levar ao respectivo enquadramento jurídico.
No que tange ao vício da al. b) do artº 410’º nº 2 CPP – contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão – o arguido nem sequer tece qualquer consideração para demonstrar a existência deste vício, mormente identificando os factos que estão em contradição entre si ou em que medida a decisão é contraditória com a fundamentação.
Por fim, no que tange ao vício plasmado na al. c) do artº 410º nº 2 CPP – erro notório na apreciação da prova – o que se verifica é que o arguido parece confundir o erro de julgamento, isto é, a incorrecta avaliação da prova com erros de raciocínio que surjam do texto da sentença.
Conforme bem esclarecido no Acórdão do STJ de 15-09-2009 (já supra citado): “O erro-vício não se confunde com errada apreciação e valoração das provas, com o erro de julgamento relativamente à apreciação e valoração da prova produzida. Tendo como denominador comum a sindicância da matéria de facto, são muito diferentes na sua estrutura, alcance e consequências. Aquele examina-se, indaga-se, através da análise do texto; esta, porque se reconduz a erro de julgamento da matéria de facto, analisa-se em momento anterior à produção do texto, na ponderação conjugada e exame crítico das provas produzidas do que resulta a formulação de um juízo, que conduz à fixação de uma determinada verdade histórica que é vertida no texto; daí que a exigência de notoriedade do erro se não estenda ao processo cognoscitivo/valorativo, cujo resultado vem a ser inscrito no texto, só este sendo susceptível de apreciação.”
- sublinhado nosso
O arguido entende que o Tribunal a quo fez uma incorrecta valoração da prova, ou seja, que há erro notório na apreciação da prova mas, não demonstra onde se retira essa conclusão do mero texto da sentença recorrida.
Ora, de acordo com o já referido supra e conforme resulta de inúmeros arestos jurisprudenciais, bem como da doutrina, o erro notório na apreciação da prova tem de resultar apenas e tão só do texto da sentença e tem de ser notório, isto é, apreensível por uma pessoa mediana.
Se para fazer prova da bondade da sua tese o arguido tem de se socorrer de depoimentos, então, não estamos seguramente perante um erro notório na apreciação da prova mas perante a invocação de erro de julgamento e a consequente impugnação da matéria de facto.
Pelo que a sentença em apreço não padece de nenhum dos apontados vícios do nº 2 do artº 410º do CPP.
O que na realidade o arguido pretende fazer é impugnar a matéria de facto com base no que entende ser uma incorrecta avaliação por parte do Tribunal a quo da prova produzida em sede de julgamento.
Pelo que, há que analisar se existe, antes, erro de julgamento.
Vejamos.
II) Da impugnação da matéria de facto:
A impugnação da matéria de facto, quando não estão em causa os vícios do artº 410º nº 2, segue o disposto no artº 412º nº3 do Código de Processo Penal que dispõe o seguinte:
“3. Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) As provas que devem ser renovadas.”
Tendo a prova sido gravada diz o nº 5 do citado artº 412º do CPP que: “as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no nº 3 do artigo 364º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação.”
Sendo que, nos termos do nº 6 do artº 412º do CPP: “no caso previsto no nº 4, o tribunal procede à audição ou visualização das passagens indicadas e de outras que considere relevantes para a descoberta da verdade e a boa decisão da causa.”
No que se refere às declarações dos arguidos, aos depoimentos das testemunhas e à sua articulação com os documentos, vigora o princípio da livre apreciação da prova, nos termos do artº 127º do CPP, que assenta na inexistência de regras legais que atribuam valor específico, pré-determinado às provas, ou que estabeleçam alguma hierarquia entre elas e na admissibilidade de todos os meios de prova, em geral, desde que não incluídos nas proibições contidas no artº 126º do CPP, em sintonia com o princípio consagrado no art. 32º nº 8 da Constituição.
Assim, “O tribunal ad quem não procede a um novo julgamento, verifica apenas da legalidade da decisão recorrida, tendo em conta todos os elementos de que se serviu o tribunal que proferiu a decisão recorrida. Daí que também a renovação da prova só seja admitida em situações excepcionais e, sobretudo, o recorrente tenha que indicar expressamente os vícios da decisão recorrida” (Prof. Germano Marques da Silva, Registo da Prova em Processo Penal, Tribunal Colectivo e Recurso, in Estudos em Homenagem a Cunha Rodrigues, vol. I, Coimbra, 2001. No mesmo sentido, Ana Maria Brito, Revista do C.E.J., Jornadas Sobre a Revisão do C.P.P., pág. 390; Cunha Rodrigues, «Recursos», in O Novo Código de Processo Penal, p. 393).
“Por outro lado diremos também que, dependendo o juízo de credibilidade da prova por declarações do carácter e probidade moral de quem as presta e não sendo tais atributos apreensíveis, em princípio, mediante exame e análise da gravação áudio onde as mesmas se encontram documentadas, mas sim através do contacto com as pessoas, é evidente que o tribunal superior, salvo casos de excepção, deve adoptar o juízo valorativo formulado pelo tribunal a quo. Ou seja, a convicção do julgador só pode ser modificada, pelo tribunal de recurso, quando a mesma violar os seus momentos estritamente vinculados (obtida através de provas ilegais ou proibidas, ou contra a força probatória plena de certos meios de prova) ou então quando afronte, de forma manifesta, as regras da experiência comum. Sempre que a convicção seja uma convicção possível e explicável pelas regras da experiência comum, deve acolher-se a opção do julgador, até porque o mesmo beneficiou da oralidade e imediação da recolha da prova.”[3]
Conforme se esclarece ainda no Acórdão da Relação de Lisboa (9ª secção) de 08-10-2015, proferida no procº nº 220/15.3PBAMD.L1-9, in dgsi.pt:
“III- O recurso em matéria de facto, não pressupõe uma reapreciação pelo tribunal de recurso do complexo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida, mas apenas uma reapreciação sobre a razoabilidade da convicção formada pelo tribunal a quo, relativamente à decisão sobre os concretos pontos de facto que o recorrente considere incorrectamente julgado, fazendo referência expressa às concretas passagens/excertos das declarações, que, no seu entendimento, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas, na ausência de consignação na acta do início e termo das declarações, ou da renovação das provas nos pontos em que entenda que esta deve ocorrer; IV- Não basta ao recorrente enunciar a sua pretensão quanto a um determinado resultado final em termos de facto ou de direito (v.g. da prova produzida não resultam provados os factos do tipo legal ou não se provou o crime, pelo que deve ser absolvido), de tal modo que fosse o tribunal superior, oficiosamente a retirar conclusões sobre quais os factos e provas concretas que se ajustariam à sua pretensão final e dentro destas, quais as passagens relevantes, depois de ouvir a prova gravada na íntegra, uma vez que o recurso da matéria de facto fundado em erro de julgamento não visa a realização, pelo tribunal “ad quem”, de um segundo julgamento, mas apenas a correção de erros relevantes (evidentes e óbvios) na apreciação e ou aquisição da prova produzida em sede de primeira instância.”
Por isso é que é absolutamente fundamental que no recurso interposto da matéria de facto, nos termos do artº 412º nº 3 do CPP, o recorrente identifique os concretos factos cuja alteração pretende e as concretas provas que impunham a requerida alteração, não cabendo a este Tribunal de recurso refazer o julgamento, ouvir toda a prova e voltar a decidir.
É que a alteração da matéria de facto em sede de recurso só deve ocorrer se, após cumprimento do disposto no artº 412º do CPP, o Tribunal de recurso constatar que o Tribunal a quo nunca poderia ter decidido como decidiu face à concreta prova produzida e tendo em atenção as regras da experiência comum, da lógica, etc.
Se apenas se constatar que o Tribunal a quo seguiu uma possível solução de entre várias possíveis interpretações válidas resultantes da prova produzida, então, deve ser dada prevalência à convicção do Tribunal a quo por ser o tribunal mais bem colocado para avaliar toda a prova atendendo ao princípio da imediação da prova.
Conforme se esclarece de forma clara no Acórdão da Relação de Guimarães de 23-03-2015:[4]
“I. O recurso visa apenas uma reapreciação autónoma da decisão tomada pelo tribunal a quo, circunscrita aos factos individualizados que o recorrente considere incorrectamente julgados, na base, para tanto, na avaliação das provas que impunham uma decisão diferente. II. Tem-se entendido que impor decisão diferente quanto á matéria de facto provada e não provada (artigo 412º nº 3 alínea b) do CPP) não pode deixar de ter um significado mais exigente do que admitir ou permitir uma decisão diversa da recorrida. III. Deste modo, se o tribunal de recurso se convencer que os concretos elementos de prova indicados pelo recorrente permitem ou consentem uma decisão diferente, mas que não a «tornam necessária» ou racionalmente «obrigatória», então deve manter a decisão da primeira instância tal como está. IV. A circunstância de alguém, seja por erro de percepção ou por outro motivo, acabar por efectuar declarações inverosímeis ou contraditórias não significa necessariamente que seja falsa toda a sua narrativa, pelo que o tribunal não se encontra adstrito á inutilização de todo um depoimento ou declaração por uma incompletude ou por uma contradição com outros elementos probatórios.” – sublinhado nosso
Como afirma Paulo Pinto de Albuquerque na sua anotação ao artº 412º do Código de Processo Penal[5]: “A especificação das «concretas provas» só se satisfaz com a indicação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova que impõe decisão diversa da recorrida. Por exemplo, é insuficiente a indicação genérica de um depoimento, de um documento, de uma perícia ou de uma escuta telefónica realizada entre duas datas ou a uma pessoa. Mais exactamente, no tocante aos depoimentos prestados na audiência, a referência aos suportes magnéticos só se cumpre com a indicação do número de «voltas»[6] do contador em que se encontram as passagens dos depoimentos gravados que impõem diferente decisão, não bastando a indicação das rotações correspondentes ao início e ao fim de cada depoimento. (…)
Por fim, e como explicado de forma muito clara e compreensiva no Acórdão de Fixação de Jurisprudência do STJ nº 3/2012 de 08-03-2012 (in DR 1ª Série, nº 77 de 18-04-2012):
“Pede -se ao tribunal de recurso uma intromissão no julgamento da matéria de facto, um juízo substitutivo do proclamado na 1.ª instância, mas há que ter em atenção que o duplo grau de jurisdição em matéria de facto não visa a repetição do julgamento em segunda instância, não impõe uma avaliação global, não pressupõe uma reapreciação pelo tribunal de recurso do complexo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida e muito menos um novo julgamento da causa, em toda a sua extensão, tal como ocorreu na 1.ª instância, tratando-se de um reexame necessariamente segmentado, não da totalidade da matéria de facto, envolvendo tal reponderação um julgamento/reexame meramente parcelar, de via reduzida, substitutivo. Esta limitação da capacidade cognitiva da matéria de facto por parte do Tribunal da Relação sempre esteve presente, como desde logo esclareceu o primeiro diploma legal onde se estabeleceu a documentação das declarações orais. Com efeito, como foi afirmado no preâmbulo do Decreto -Lei n.º 39/95, de 15 de Fevereiro, «o objecto do 2.º grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto não é a pura e simples repetição das audiências perante a Relação, mas, mais singelamente, a detecção e correcção de concretos, pontuais e claramente apontados e fundamentados erros de julgamento, o que atenuará sensivelmente os riscos emergentes da quebra da imediação na produção da prova (que, aliás, embora em menor grau, sempre ocorreria, mesmo com a gravação em vídeo da audiência)». O Supremo Tribunal de Justiça tem reafirmado que o recurso da matéria de facto perante a Relação não é um novo julgamento em que a 2.ª instância aprecia toda a prova produzida e documentada em 1.ª instância, como se o julgamento não existisse, tratando-se antes de um remédio jurídico, destinado a colmatar erros de julgamento, que devem ser indicados precisamente com menção das provas que demonstram esses erros e não indiscriminadamente, de forma genérica, quaisquer eventuais erros. (…) Como se refere no acórdão de 27 de Janeiro de 2009, processo n.º 3978/08 -3.ª «O julgamento efectuado pela Relação é de via reduzida, de remédio para deficiências factuais circunscritas, confinadamente a pontos específicos, concretamente indicados, não valendo uma impugnação genérica, repousando em considerações mais ou menos alargadas ou simplesmente abrangentes da leitura pessoal, unilateralista e interessada que os sujeitos processuais fazem das provas e do resultado a que devam chegar». Os ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão em matéria de facto, a exemplo do que ocorria com o artigo 690.º -A, e actualmente do artigo 685.º -A do CPC e artigo 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPP, decorrem dos princípios estruturantes da cooperação, lealdade e boa fé processuais, com vista a assegurar a seriedade do recurso e obviar que os poderes da Relação sejam utilizados para fins dilatórios.”
Ora, no caso em apreço, e adiantando desde já a nossa convicção, a impugnação efectuada pelo arguido, salvo o devido respeito, está votada ao total insucesso, uma vez que o arguido não deu cumprimento ao disposto no artº 412º nº 3 do CPP pois, não identificou os factos cuja impugnação pretende levar a cabo, nem indicou prova que levasse à alteração pretendida, de nada valendo os pequenos trechos que citou da vítima que, além de terem sido retirados fora de um depoimento mais vasto, em nada bulem com as conclusões alcançadas pelo Tribunal a quo.
É que mesmo que fizéssemos um esforço e concluíssemos que o arguido impugna todos os factos que levaram à sua condenação (factos vertidos em 1 a 18) o arguido não demonstra, apesar de por si invocado, qualquer violação por parte do Tribunal a quo do princípio da livre apreciação da prova plasmado no artº 127º do CPP, uma vez que o Tribunal a quo não decidiu de forma arbitrária, assentou o seu raciocínio na lógica e nas regras da experiência comum, não alcançou premissas erradas nem valorou positivamente prova proibida.
Muito menos demonstra a violação por parte do Tribunal a quo do princípio in dúbio pro reo uma vez que a violação deste princípio só ocorre quando o Tribunal, num estado de dúvida, decida contra o arguido, o que não ocorreu no caso em apreço uma vez que o Tribunal a quo não revelou qualquer dúvida quando fixou a matéria de facto.
Pois, conforme muito bem explicitado no Acórdão do STJ de 12-03-2009, cujo relator é Soreto de Barros:
“III- O princípio do in dubio pro reo constitui uma imposição dirigida ao julgador no sentido de se pronunciar de forma favorável ao arguido, quando não tiver certeza sobre os factos decisivos para a decisão da causa; como tal, é um princípio que tem a ver com a questão de facto, não tendo aplicação no caso de alguma dúvida assaltar o espírito do juiz acerca da matéria de direito. IV- Este princípio tem implicações exclusivamente quanto à apreciação da matéria de facto, quer seja nos pressupostos do preenchimento do tipo de crime, quer seja nos factos demonstrativos da existência de uma causa de exclusão da ilicitude ou da culpa. V- Não existindo um ónus de prova que recaia sobre os intervenientes processuais e devendo o tribunal investigar autonomamente a verdade, deverá este não desfavorecer o arguido sempre que não logre a prova do facto; isto porque o princípio in dubio pro reo, uma das vertentes que o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 32.º, n.º 2, 1.ª parte, da CRP) contempla, impõe uma orientação vinculativa dirigida ao juiz no caso da persistência de uma dúvida sobre os factos: em tal situação, o tribunal tem de decidir pro reo. VI- Daqui se retira que a sua preterição exige que o julgador tenha ficado na dúvida sobre factos relevantes e, nesse estado de dúvida, tenha decidido contra o arguido. Já o saber se, perante a prova produzida, o tribunal deveria ter ficado em estado de dúvida é uma questão de facto que não cabe num recurso restrito à matéria de direito, mesmo que de revista alargada. VII - A apreciação pelo STJ da eventual violação do princípio in dubio pro reo encontra-se dependente de critério idêntico ao que se aplica ao conhecimento dos vícios da matéria de facto: há-de ser pela mera análise da decisão que se deve concluir pela violação deste princípio, ou seja, quando, seguindo o processo decisório evidenciado através da motivação da convicção, se chegar à conclusão de que o tribunal, tendo ficado num estado de dúvida, decidiu contra o arguido, ou quando a conclusão retirada pelo tribunal em matéria de prova se materialize numa decisão contra o arguido que não seja suportada de forma suficiente, de modo a não deixar dúvidas irremovíveis quanto ao seu sentido, pela prova em que assenta a convicção.”
- sublinhado nosso
Claramente o que está em causa com o presente recurso é uma mera divergência de convicções, e, pese embora o arguido tenha todo o direito de discordar da convicção alcançada pelo Tribunal a quo, não tem legitimidade para sobrepor a sua própria convicção, naturalmente parcial, à do Tribunal a quo quando este decidiu de forma lógica, séria, não arbitrária, assente na imediação e oralidade da prova que o apetrecha com todo um manancial de elementos e assim o habilitam a conjugar toda prova num exercício de julgar que só a si cabe.
O Tribunal a quo explicou de forma clara e racional o motivo pelo qual acreditou na vítima, não tendo o arguido logrado demonstrar em que medida essa convicção é objectivamente errada.
Ora, a mera discordância por parte do recorrente, sem demonstrar sequer que a convicção do Tribunal a quo assentou num verdadeiro erro de julgamento, ou que valorou prova proibida, ou que assacou às testemunhas declarações que não produziram, ou que violou o princípio da livre apreciação da prova ou do princípio do in dúbio pro reo, ou que tenha, de alguma forma, incorrido em erros de lógica, assentado em premissas falsas ou efectuado saltos no seu raciocínio sem suporte para tal, traduz uma impugnação da matéria de facto não consentida pela ordem jurídica.
Claramente o arguido incumpriu o disposto no artº 412º nº 3 do Código Processo Penal.
E, quando essa falta se estende à própria motivação, como é o caso dos autos, o convite de aperfeiçoamento contemplado no artº 417º nº 3 do CPP de nada serve porquanto, não podendo o recorrente alterar a sua motivação – cfr. o nº 4 do citado preceito que dispõe: “o aperfeiçoamento previsto no número anterior não permite modificar o âmbito do recurso que tiver sido fixado na motivação” – a simples alteração das conclusões não irá, neste caso, expurgar a motivação do seu vício que é intrínseco.
Conforme se esclarece no Acórdão do STJ de 17-11-2004[7](que aqui citamos a título meramente exemplificativo):
“I. O TC e o STJ têm considerado constitucionalmente inaceitável, por violação do direito a um processo equitativo e do próprio direito ao recurso (arts. 20.º, n.º4, e 32.º, n.º 1, da CRP), a interpretação do art. 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPP segundo a qual o incumprimento das exigências processuais relativas às conclusões da motivação do recurso conduz imediatamente à sua rejeição, sem conceder ao recorrente a possibilidade de aperfeiçoamento. II. Só assim não será quando a deficiência não for apenas relativa à formulação das conclusões da motivação, mas se referir à própria motivação; neste caso, a deficiência da estrutura da motivação equivale a uma falta de motivação na plenitude dos seus fundamentos, pondo em crise a delimitação do âmbito do recurso.”
- sublinhado nosso
Pelo que terá de improceder esta parte do recurso do arguido, mantendo-se, assim, incólume a matéria de facto fixada pelo Tribunal a quo.
III) Do enquadramento jurídico:
Nas suas 12ª a 16ª conclusões o arguido refere o seguinte:
“12. Ainda que se entenda provada parte da factualidade, muitos dos comportamentos descritos (frequência de ginásios, circulação em locais públicos) podendo ser compatíveis com atitudes socialmente inapropriadas, não configuram, per se, perseguição criminosa, antes meros incómodos ou constrangimentos sociais, não atingindo a gravidade típica necessária ao tipo legal crime em discussão.
13. No caso, tratam-se de contactos, sem ameaça ou violência, enquadráveis, no limite, antes em ilícito contraordenacional ou em providência cível.
14. A presença do Arguido em espaços públicos partilhados pela Ofendida, foi sempre discreta e não invasiva (conforme depoimento da testemunha CC) sendo que a prova produzida não permite concluir pela existência de qualquer ato de assédio, que determinasse alguma limitação relevante na vida quotidiana da Ofendida ou medo desta, nem tao pouco que o Arguido a quisesse perturbar ou intimidar.
15. O crime pelo qual o Arguido vem condenado não pune a mera proximidade física ou coincidência de espaços, exigindo uma conduta dolosa, intencional, ativa e reiterada de perturbação, de forma adequada a provocar noutrem medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação - cfr. Ac. TRL de 09.07.2019, proc. 1979/18.5PBCSC
16. Ainda que a ofendida possa ter interpretado a presença do arguido nos espaços em causa como uma tentativa de vigilância ou aproximação limitativa da sua liberdade, o certo é que essa perceção não se coaduna com a intenção persecutória exigida pelo tipo penal.”
Vejamos o que disse o Tribunal a quo na sentença recorrida no que tange ao respectivo enquadramento jurídico:
“IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Em conformidade com o disposto no artigo 154.º-A, n.º 1 do Código Penal comete o crime de perseguição “quem, de modo reiterado, perseguir ou assediar outra pessoa, por qualquer meio, directa ou indirectamente, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com pena de prisão até 3 anos ou pena de multa, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal.” Trata-se de crime relativamente recente na nossa ordem jurídica, sendo as condutas susceptíveis de o preencher vulgarmente conhecidas, ainda antes de tal criminalização específica, como “stalking” (existente, desde há muito, nos países de direito anglo-saxónico). Na exposição de motivos do projecto de lei n.º 647/XII que deu origem ao corpo citado normativo legal, definiu-se a perseguição, ou “stalking”, como “um padrão de comportamentos persistentes, que se traduz em formas diversas de comunicação, contacto, vigilância e monitorização de uma pessoa-alvo”. Concluimos, assim, que tais comportamentos podem consistir em acções rotineiras e aparentemente inofensivas, como oferecer presentes, ou telefonar insistentemente, ou em acções inequivocamente intimidatórias, com perseguições propriamente ditas e envio de mensagens ameaçadoras e insultuosas. Pela sua persistência e contexto de ocorrência, este padrão de conduta pode escalar em frequência e severidade o que, muitas vezes, afecta o bem-estar das vítimas, que são sobretudo mulheres e jovens. Como se pode ler no aresto do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 09.07.2019, disponível no sítio da internet www.dgsi.pt “a perseguição consiste na vitimação - palavra formada por derivação do verbo vitimar, significa acto ou efeito de vitimar, tendo este verbo as seguintes acepções: fazer vítima, reduzir à condição de vítima, matar, imolar, sacrificar, oferecer a vida de um ser vivo em troca de protecção divina, prejudicar, danificar, destruir, - de alguém que é alvo, por parte de outrem, o assediante, de um interesse e atenção continuados e indesejados, como vigilância, ou perseguição, os quais são susceptíveis de gerar ansiedade e medo na pessoa-alvo.” “O stalking pode definir-se como uma forma de violência relacional. Segundo a maioria da legislação norte-americana, o crime consiste num padrão intencional de perseguição repetida ou indesejada que uma “pessoa razoável” consideraria ameaçadora ou indutora de medo. Já a legislação australiana define o stalking como “perseguir uma pessoa, permanecer no exterior da sua residência ou em locais por ela frequentados, entrar ou interferir na sua propriedade, oferecer-lhe material ofensivo, mantê-la sob vigilância, ou agir de um modo que se poderia esperar com razoabilidade que fosse susceptível de criar stress ou medo na vítima.” Cfr. Nuno Lima da Luz, a fls.6, da sua tese de dissertação de mestrado (disponível in http://repositorio.ucp.pt). Pode-se caracterizar, igualmente, por uma série de comportamentos padronizados que consistem num assédio permanente, nomeadamente através de tentativas de comunicação com a vítima, vigilância, perseguição, etc. Embora estes comportamentos possam ser aparentemente inofensivos ou até banais se não forem percebidos no seu contexto do “stalking”, as condutas que integram o seu tipo objectivo podem ser bastante intimidatórios pela persistência e intensidade com que são praticadas, causando um enorme desconforto na vítima e atentando claramente à reserva da vida privada. De acordo com a jurisprudência uniforme, ínsita, dentre outros, no acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 11.03.2015, e disponível no sítio da internet www.dgsi.pt, e mesmo em momento anterior à criminalização autónoma da conduta, caracteriza-se o stalking como “uma perseguição prolongada no tempo, insistente e obsessiva, causadora de angústia e temor, com frequência motivada pela recusa em aceitar o fim de um relacionamento”. Assim, tem como seus elementos constitutivos objectivos: i) A ação do agente, consubstanciada na perseguição ou assédio da vítima, por qualquer meio (direto ou indireto); ii) A adequação da ação a provocar na vítima medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação; iii) A reiteração da ação (vide, em idêntico sentido, acórdão do Tribunal da Relação de Évora, datado de 05.11.2019, disponível no sítio da internent www.dgsi.pt). E elementos subjectivos, o dolo, em qualquer das modalidades referidas no artigo 14.º do Código Penal, constituído pelo conhecimento dos elementos objectivos do tipo e pela vontade de agir por forma a preenchê-los. Transpondo as considerações supra expostas, não restam dúvidas que o arguido preencheu com a sua conduta, quer os elementos objectivos, quer subjectivos do crime em análise. Da matéria de facto tida por assente resultou que o arguido e BB conheceram-se em data não concretamente apurada do ano de 2018, durante a frequência de um curso de inglês ministrado no Centro de Formação da sociedade “EMP01..., Lda.”, sito em ..., passando, desde essa data, a manter uma relação de amizade. Porém, volvido algum tempo, porquanto o arguido começou a manifestar-lhe que pretendia iniciar consigo uma relação amorosa, BB decidiu afastar-se, evitando qualquer tipo de contacto com o mesmo. Sucede que, a partir de data não concretamente apurada do ano de 2021, o arguido passou a seguir diariamente BB nas suas deslocações diárias. Assim, o arguido passou a seguir quase que diariamente, no seu veículo automóvel, BB, sempre que esta saía da sua residência, sita na Rua ..., em ..., seguindo no seu encalce e, uma vez apeados, caso a mesma se encontrasse sozinha, convidava-a para tomar café e dizia-lhe que precisavam de conversar sobre ambos. Tais situações verificaram-se muitas vezes em supermercados e centros comerciais, sitos no concelho ..., em praias e ainda junto da Universidade ... e na Escola ..., estabelecimentos de ensino frequentados pelas filhas de BB. O arguido passou, igualmente, a integrar espaços e actividades frequentados pela BB. Assim, desde o ano de 2021 até Outubro de 2024 BB inscreveu-se e passou a frequentar quatro ginásios situados na cidade ..., tendo o arguido também se inscrito naqueles, em data posterior à mesma, e passado a frequentar tais locais, no exacto horário praticado pela BB e as mesmas aulas, ainda que dirigidas e vocacionadas maioritariamente para o sexo feminino. Em data não concretamente apurada, mas já depois da mencionada no ponto 3. da matéria de facto tida por provada, o arguido estacionou o seu carro junto ao de BB, no parque de estacionamento do ..., em ..., abordando-a e tentando conversar com a mesma. Em data não concretamente apurada, mas já depois da mencionada em 3. da matéria de facto tida por provada, tendo BB estado num jantar com amigas, num restaurante em ..., ao chegar ao parque de estacionamento, constatou que o arguido se encontrava no local, atravessando o veículo à frente do seu e chegando a persegui-la durante lapso de tempo não concretamente apurado. Em data não concretamente apurada do ano de 2023, o arguido seguiu BB até ao Centro Comercial ..., em ..., tendo abordado a mesma quando esta se encontrava sentada na praça da alimentação e dito: “precisamos de conversa”. Após o arguido sentou-se num local visível onde pudesse ver e ser visto por BB. Tendo BB se mudado para outro local mais recatado, o arguido levantou-se e passou a circular junto à mesa em que aquela se encontrava a fazer um trabalho com uma amiga, tentando contactar a aquela, para o seu número de telemóvel, através de número de telefone não identificado. Mais se provou que o arguido adoptou tal comportamento com vista a intimidar e controlar todos os movimentos de BB, tendo tais factos ocorrido desde pelo menos data não concretamente apurada do ano de 2021. E assim como consequência direta e necessária das suas condutas, deu causa o arguido a que BB se sentisse num permanente estado de terror, receando pelas atitudes que o arguido pudesse tomar, nomeadamente em relação a si, impedindo-a de reger livremente a sua vida. Resultou, ainda, assente, que o arguido agiu com o propósito concretizado de amedrontar, controlar e manter num permanente estado de constrangimento e terror BB, bem como, prejudicar a sua liberdade de determinação e que o fez sempre de forma livre, voluntária e consciente, sabendo proibidas as suas condutas. Face a todo o exposto e na ausência de qualquer causa de exclusão da culpa ou da ilicitude, impõe-se a condenação do arguido pela prática do crime em análise.”
Concorda-se com a análise jurídica efectuada pelo Tribunal a quo sendo claro que os factos provados integram, sem sombra de dúvida, o crime imputado ao arguido.
É que o crime de perseguição não exige um comportamento violento ou sequer ameaçador por parte do arguido, antes, um comportamento reiterado de perseguição – stalking – da vítima que se vê confrontada com a presença indesejada do arguido em todo o sítio para onde se dirige.
Não se tratam de meras coincidências, ainda que desagradáveis, mas antes um comportamento deliberado através do qual o arguido faz a sua presença ser notada, e basta isso para perturbar a vítima, que se sente seguida para todo o lado.
E não é só a percepção da vítima que está em jogo mas o facto objectivo do arguido se encontrar em todo o sítio onde a vítima se encontra e de acompanhar as alterações de vida que a vítima se vê obrigada a fazer para evitar encontros indesejados.
Note-se que no facto vertido em 8 se estabelece que:
Assim, desde o ano de 2021 até Outubro de 2024 BB inscreveu-se e passou a frequentar quatro ginásios situados na cidade ..., tendo o arguido também se inscrito naqueles, em data posterior à mesma, e passado a frequentar tais locais, no exacto horário praticado pela BB e as mesmas aulas, ainda que dirigidas e vocacionadas maioritariamente para o sexo feminino.
E no facto vertido em 4 ficou claro que: A partir de data não concretamente apurada do ano de 2021, o arguido passou a seguir diariamente BB nas suas deslocações diárias.
Não estão aqui em causa situações de mero acaso, coincidências ou mesmo circunstâncias ditadas por uma rotina laboral imposta ao arguido que o obrigasse a estar em zonas próximas da vítima.
O arguido, que não trabalha, simplesmente despende o seu tempo seguindo e perseguindo a vítima para onde ela vá.
O que limita de forma clara e profunda a liberdade da mesma.
Como se esclarece no Acórdão da Relação de Lisboade 11-07-2024[8]: “IV. Constituem elementos típicos objectivos do tipo de crime de perseguição previsto no art. 154º-A, n.º 1, do Código Penal: - a acção consubstanciadora de assédio ou perseguição, praticada pelo agente ou por intermédio de terceiro; - que essa acção seja reiterada; - que essa acção seja adequada a causar medo ou inquietação no visado ou de o prejudicar a sua liberdade de determinação. V. A reiteração da conduta exigida ao preenchimento do tipo, pressupõe uma prática mais ou menos frequente, repetida mais do que uma vez. O que seja a reiteração necessária ao preenchimento do tipo dependerá da avaliação das circunstâncias do caso, da natureza e do contexto em que as acções são levadas a cabo. A reiteração a que alude o tipo legal em causa não exige uma conduta repetida diariamente. A frequência da repetição da conduta conduzirá ao preenchimento do tipo legal de perseguição quando atinja um nível tal que se deva reputar como idónea e adequada a causar na vítima o sentimento de inquietude ou de medo, ou a prejudicar a sua liberdade de movimentos. VI. Os comportamentos que o recorrente adoptou são na sua essência e de facto aparentemente corriqueiros. Porém, é precisamente a repetição dos comportamentos, a imposição persistente da sua presença contra a vontade da ofendida que os tornam, não meramente corriqueiros, mas sim comportamentos que induzem, pela sua frequência e persistência, sofrimento na vítima.”
Claro se torna ver que o crime se mostra correctamente imputado ao arguido, motivo pelo qual também esta parte do seu recurso tem de improceder.
IV) Das penas:
Entende o arguido que as penas, principal e acessórias, que lhe foram aplicadas se mostram desproporcionais atendendo ao facto do mesmo não ter antecedentes criminais.
Vejamos, olhando, primeiro, o que o Tribunal a quo disse quando determinou a pena. “V – ESCOLHA E MEDIDA DA PENA
Da leitura do disposto no n.º 1 do artigo 40.º do Código Penal que a finalidade primeira das penas reside na tutela dos bens jurídicos, devendo traduzir, a sua aplicação, a tutela das expectativas da comunidade na manutenção da norma violada, sem perder de vista, na medida do possível, a reinserção social do arguido, isto é, as exigências de prevenção e de repressão geral da criminalidade, por um lado, e, por outro, as exigências específicas de socialização e de prevenção de novos crimes. No que concerne à natureza da pena, atente-se ao facto de o crime de perseguição ser punido em alternativa com pena de multa e pena de prisão. Critério basilar na escolha da pena quando, em alternativa, há que optar entre pena não detentiva e pena privativa da liberdade, é a preferência que se deve dar à pena não privativa da liberdade, sempre que esta realize de forma adequada e suficiente as finalidades da prevenção (cfr. artigo 70.º do Código Penal). Por conseguinte, a escolha deverá ser feita à luz de um critério de conveniência e mediante um juízo de prognose favorável à opção pela pena não privativa de liberdade pela conclusão de que esta é susceptível de cumprir as finalidades da prevenção. O ilícito em apreço, tendo por referência a gravidade da reacção penal, não é passível de ser enquadrado na grande criminalidade, situando-se uns patamares abaixo daquela, inserido na pequena e média criminalidade. Considerando que o arguido não tem antecedentes criminais e se encontra familiarmente inserido, entendemos que a pena não detentiva ainda se revela suficiente para promover a recuperação social do arguido e satisfazer as exigências de reprovação e prevenção dos crimes.
*
O n.º 1 do artigo 71.º do Código Penal estipula, por um lado, que “a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção”. O limite máximo da pena fixar-se-á – atendendo à salvaguarda da dignidade humana do agente – em função da medida da culpa, que a delimitará por maiores que sejam as exigências de carácter preventivo que se façam sentir. Por conseguinte, o seu limite é dado pelo “quantum” da pena que, em concreto, ainda realize, eficazmente, essa protecção dos bens jurídicos penalmente protegidos. Por fim, dentro destes dois limites consentidos, “podem e devem actuar pontos de vista de prevenção especial de socialização, sendo eles que vão determinar, em último termo, a medida da pena. Esta deve, em toda a extensão possível, evitar a quebra da inserção social do agente e servir a sua reintegração na comunidade, só deste modo e por esta via se alcançando uma eficácia óptima de protecção dos bens jurídicos”.[9] Nesse mesmo sentido, refere Claus Roxin que “a pena não pode ultrapassar na sua duração a medida da culpabilidade mesmo que interesses de tratamento, de segurança ou de intimidação revelem como desenlace uma detenção mais prolongada. A sensação de justiça, à qual corresponde um grande significado para a estabilização da consciência jurídico-penal, exige que ninguém possa ser castigado mais duramente do que aquilo que merece; e “merecida” é só uma pena de acordo com a culpabilidade. Certamente a pena não pode ultrapassar a medida da culpabilidade, mas pode não alcançá-la sempre que isso seja permitido pelo fim preventivo. Nele radica uma diferença decisiva frente à teoria da retribuição, que também limita a pena pela medida da culpabilidade, mas que reclama em todo o caso que a dita pena àquela corresponda, com independência de toda a necessidade preventiva. A pena serve os fins de prevenção especial e geral. Limita-se na sua magnitude pela medida da culpabilidade, mas pode fixar-se abaixo deste limite em tanto quanto o achem necessário as exigências preventivas especiais e a ele não se oponham as exigências mínimas preventivas gerais”[10]. Para concretização destes enunciados o tribunal deverá atender “a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele” (artigo 71.º, n.º 2 do Código Penal).
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Urge, neste momento, determinar a medida concreta da pena. No caso dos autos, verifica-se que o arguido não tem antecedentes criminais, reside com o pai e um irmão e encontra-se reformado por invalidez. A ilicitude da actuação do agente é muito elevada considerando a panóplia de mecanismos disponibilizados pelo arguido para prosseguir os seus intentos, o lapso temporal em que os mesmos ocorreram, e as consequências daí decorrentes na pessoa de BB. A intensidade da culpa é elevada, atenta a modalidade de dolo directo que revestiram todas as condutas adoptadas. As necessidades de prevenção geral são elevadas por força do consequente sentimento de insegurança, intimidação e constrangimento que este tipo de condutas geram na comunidade. Face a todo o circunstancialismo descrito, a pena concreta adequada à culpa do arguido e às necessidades de prevenção correspondem a 200 (duzentos) dias de multa.
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No que tange a determinação do quantitativo diário da pena de multa a aplicar, determina o Código Penal, no seu artigo 47.º n.º 2 que “cada dia de multa corresponde a uma quantia entre (euro) 5 e (euro) 500, que o tribunal fixa em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais.” Ao relacionar o quantitativo de cada dia de multa à situação económica e financeira do condenado e aos seus encargos pessoais, o legislador visou dar realização, também quanto à pena pecuniária, ao princípio da igualdade de ónus e de sacrifícios – vide, nesse sentido, Figueiredo Dias in “As Consequências jurídicas do Crime”, pág. 128. Na fixação do montante da multa ter-se-á ainda em consideração que esta não é uma pena “menor”, devendo, antes, representar para o delinquente um sofrimento análogo ao da prisão correspondente, embora dentro de condições mais humanas. Como bem refere o aresto da Relação de Coimbra, datado de 5 de Abril de 2000, in CJ, tomo II, pág. 61 “é indispensável que a aplicação da pena de multa não represente uma forma disfarçada de absolvição ou o Ersatz de uma dispensa ou isenção de pena que se não teve a coragem de proferir, impondo-se, pelo contrário, que a aplicação da multa represente, em cada caso, uma censura suficiente do facto e simultaneamente uma garantia para a comunidade da validade e vigência da norma violada”. Ponderando os referidos critérios conjugado com a matéria de facto tida por provada, mais concretamente: - o arguido encontra-se reformado por invalidez, auferindo por mês a quantia global de € 614,00; - reside com o progenitor e um irmão, em casa própria do primeiro; - contribuiu com cerca de € 150,00 mensais para auxílio das despesas do sobredito agregado familiar; - não tem filhos e não tem empréstimos, entendemos ser adequado e proporcional a fixação do quantitativo diário em € 6,00 (seis euros).
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VII – DAS PENAS ACESSÓRIAS
Diz-nos o artigo 154.º-A, n.º 3 do Código Penal que nos casos previstos no n.º 1 podem ser aplicadas ao arguido as penas acessórias de proibição de contacto com a vítima pelo período de 6 meses a 3 anos e a obrigação de frequência de programas específicos de condutas típicas da perseguição. A pena acessória, sendo uma verdadeira pena, não poderá deixar de se considerar sujeita às regras contidas no artigo 71.º do Código Penal, o que vale por dizer que não poderá deixar de ser condicionada, na sua aplicação, pelo princípio da culpa e pelas exigências gerais e especiais de prevenção, não revestindo, assim, um carácter automático. Considerando a gravidade das condutas levadas a cabo pelo arguido, o lapso temporal e a periodicidade em que as mesmas ocorreram associada, ainda, ao facto de a pendência dos presentes autos não ter sido suficientemente dissuadora no sentido de impedir que o arguido prosseguisse os seus intentos, e atenta a necessidade de proteger a vítima no sentido de evitar males maiores e de permitir que a mesma viva a sua vida pacificamente entendemos que se reputa como justo, adequado e proporcional a condenação do arguido na pena acessória de frequência de programa específico de prevenção de condutas típicas de perseguição, pelo período de um ano, o qual deverá ser monitorizado pela DGRSP e, bem assim a aplicação da pena acessória de proibição de contactar, por qualquer meio (escrito, falado ou tecnológico), directo ou por interposta pessoa, com BB e de proibição de se aproximar desta e da sua residência, pelo período de 2 (dois) anos, o que deverá ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância.”
Vejamos, agora, o quadro legal, doutrinal e jurisprudencial aplicáveis.
O artº 40º do Código Penal (CP), cuja epígrafe é "finalidades das penas e das medidas de segurança" dispõe o seguinte: "1. A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. 2. Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa. 3. A medida de segurança só pode ser aplicada se for proporcionada à gravidade do facto e à perigosidade do agente."
O artº 70º do CP, cuja epígrafe é "critério de escolha da pena" dispõe o seguinte: "Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição."
E o artº 71º CP, subordinado à epígrafe "determinação da medida da pena" diz o seguinte: "1. A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. 2. Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de criem, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente: a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente; b) A intensidade do dolo ou da negligência; c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica; e) A conduta anterior ao facto e posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime; f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena. 3. Na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena."
Em termos doutrinais, ensina-se nos Figueiredo Dias[11]que "as finalidades de aplicação de uma pena residem primordialmente na tutela dos bens jurídicos e, na medida possível, na reinserção do agente na comunidade. Por outro lado, a pena não pode ultrapassar, em caso algum, a medida da culpa. Nestas duas proposições reside a fórmula básica de resolução das antinomias entre os fins das penas; pelo que também ela tem de fornecer a chave para a resolução da medida da pena."
Conforme se refere no Acórdão do STJ de 24-05-1995, procº nº 47386/3[12]: "Toda a pena tem de ter como suporte axiológico-normativo uma culpa concreta, o que significa não só que não há pena sem culpa, mas também que a culpa decide da medida da pena, como seu limite máximo. A pena concreta deve ser fixada entre um limite mínimo, já adequado à culpa, e um limite máximo, ainda adequado à culpa, intervindo os outros fins das penas dentro desses limites. A medida da pena há-de ser dada pela medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto, sendo a prevenção especial de socialização que a vai determinar, em último termo."
Ora, tem sido jurisprudência pacífica que o Tribunal de recurso só deve alterar as medidas concretas das penas que se revelem ilegais ou que se desviem do padrão de penas comumente aplicado em iguais circunstâncias.[13]
Conforme se esclarece no Acórdão da Relação de Coimbra de 16-02-2022[14]: “Quanto aos limites de controlabilidade da determinação da pena em sede de recurso deve prevalecer o entendimento doutrinal e jurisprudencial segundo o qual é suscetível de revista a correção das operações de determinação ou do procedimento, a indicação de fatores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, a falta de indicação de fatores relevantes, o desconhecimento pelo tribunal ou a errada aplicação dos princípios gerais de determinação, mas a determinação do quantum exato de pena só pode ser objeto de alteração perante a violação das regras da experiência ou a desproporção da quantificação efetuada.”
Tendo o STJ estabelecido, há vários anos, por exemplo através do seu acórdão de 15-11-2006[15]que:
“VIII. Todos estão hoje de acordo em que é susceptível de revista a correcção do procedimento ou das operações de determinação, o desconhecimento pelo tribunal ou a errónea aplicação dos princípios gerais de determinação, a falta de indicação de factores relevantes para aquela, ou, pelo contrário, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis. Não falta, todavia, quem sustente que a valoração judicial das questões de justiça ou de oportunidade estariam subtraídas ao controlo do tribunal de revista, enquanto outros distinguem: a questão do limite ou da moldura da culpa estaria plenamente sujeita a revista, assim como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, para controlo do qual o recurso de revista seria inadequado. Só não será assim, e aquela medida será controlável mesmo em revista, se, v.g., tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada.” – sublinhado nosso
E, continua tal acórdão, concluindo que:
“IX - Se, sindicada a decisão recorrida, se verifica que: - a mesma equaciona devidamente a determinação do fim das penas, no caso e na sua tríplice dimensão de justa retribuição da culpa; de contribuição para a reinserção social do arguido em sede de prevenção especial, e meio de neutralizar os efeitos negativos da prática do crime em sede de prevenção; - estão elencados os elementos fácticos relevantes para individualização penal; - está patente, de forma razoável, consciente e suficiente, a conexão intelectual entre aqueles elementos de facto e os fins das penas; é manifesto que se encontram correctamente definidos os parâmetros dentro dos quais tem lugar a fixação da medida concreta da pena, pelo que não se vislumbra qualquer razão para colocar em causa a decisão recorrida no que concerne às penas parcelares e à pena conjunta.”
Descendo ao caso concreto:
Como pena principal ao arguido foi aplicada uma pena de 200 (duzentos) dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (seis euros) sendo que a moldura penal do crime imputado é de um mês a três anos de prisão ou de 10 dias a 360 dias de multa.
O arguido não discute o facto do Tribunal a quo ter optado pela pena de multa que, aliás, tomou em consideração a falta de antecedentes criminais do mesmo.
Quanto ao número de dias fixado, constata-se que os 200 dias estão um pouco acima do meio da moldura penal o que se justifica atendendo ao tempo que a perseguição por parte do arguido durou.
Aliás, atento o facto vertido em 18 – Actualmente, o arguido mantém as condutas supra descritas, mais concretamente, a passagem quase que diária junto da residência de BB e a frequência do ginásio em que aquela realiza actividade física – o arguido continua a importunar a vítima revelando uma persistência num comportamento antijurídico que sugere que mesmo esta pena se revela branda.
Contudo, não podendo nós efectuar uma reformatio in pejus, claro se torna ver que a pena não deve ser alterada para uma ainda mais frouxa.
Quanto ao quantum diário o mesmo também não deve ser alterado uma vez que é jurisprudência pacífica que o valor diário de €5,00 está reservado para pessoas indigentes e que de todo não têm qualquer possibilidade financeira o que, felizmente, não é o caso do arguido, sendo de notar que uma pena de multa deve ser sentida como pena o que implica sacrifício por parte do arguido.
No tocante às penas acessórias também estas se revelam necessárias e perfeitamente justas atendendo ao facto do arguido manter o seu comportamento antijurídico, demonstrando claros sinais de que não irá, por si, parar de perseguir a vítima, sendo os dois anos fixados absolutamente necessários.
Quanto à fiscalização por meios electrónicos é a própria lei que o impõe como se retira facilmente do artº 154º-A nº 3 do Código Penal.
Improcede, assim e in totum, o recurso do arguido.
Decisão:
Em face do acima exposto decidem os Juízes Desembargadores da Secção Penal da Relação de Guimarães julgar totalmente IMPROCEDENTE o recurso do arguido e, assim, confirmar a sentença recorrida.
Custas a cargo do arguido recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) UC's (artºs 513º nº 1 Código Processo Penal e 8º e 9º do Regulamento das Custas Processuais conjugando este com a Tabela III anexa a tal Regulamento).
Guimarães, 13 de Janeiro de 2026.
Florbela Sebastião e Silva (Relatora) António Bráulio Alves Martins (1º Adjunto) Ana Wallis de Carvalho (2ª Adjunta)
[1] Ver a nota 1 do acórdão da RC de 21/01/2009, relatado por Gabriel Catarino, no proc. 45/05.4TAFIG.C2, in www.dgsi.pt, que reproduzimos: “Cfr. Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 05.12.2007; proferido no proc. nº 1378/07, disponível in Sumários do Supremo Tribunal de Justiça; www.stj.pt. “O objecto do recurso é definido e balizado pelas conclusões extraídas da respectiva motivação, ou seja, pelas questões que o recorrente entende sujeitar ao conhecimento do tribunal de recurso aquando da apresentação da impugnação – art. 412.º, n.º 1, do CPP –, sendo que o tribunal superior, tal qual a 1.ª instância, só pode conhecer das questões que lhe são submetidas a apreciação pelos sujeitos processuais, ressalvada a possibilidade de apreciação das questões de conhecimento oficioso, razão pela qual nas alegações só devem ser abordadas e, por isso, só assumem relevância, no sentido de que só podem ser atendidas e objecto de apreciação e de decisão, as questões suscitadas nas conclusões da motivação de recurso, questões que o relator enuncia no exame preliminar – art. 417.º, n.º 6, do CPP –, a significar que todas as questões incluídas nas alegações que extravasem o objecto do recurso terão de ser consideradas irrelevantes. Cfr. ainda Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 24.03.1999, CJ VII-I-247 e de 20-12-2006, processo 06P3661 em www.dgsi.pt) no sentido de que o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas [Ressalvando especificidades atinentes à impugnação da matéria de facto, na esteira do doutrinado pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17-02-2005, quando afirma que :“a redacção do n.º 3 do art. 412.º do CPP, por confronto com o disposto no seu n.º 2 deixa alguma margem para dúvida quanto ao formalismo da especificação dos pontos de facto que no entender do recorrente foram incorrectamente julgados e das provas que impõem decisão diversa da recorrida, pois que, enquanto o n.º 2 é claro a prescrever que «versando matéria de direito, as conclusões indicam ainda, sob pena de rejeição» (...), já o n.º 3 se limita a prescrever que «quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar (...), sem impor que tal aconteça nas conclusões.” -proc 04P4716, em www.dgsi.pt; no mesmo sentido o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16-06-2005, proc 05P1577,] (art.s 403º e 412º do Código de Processo Penal), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (art. 410º nº 2 do Código de Processo Penal e Acórdão do Plenário das secções criminais do STJ de 19.10.95, publicado no DR Iª série A, de 28.12.95).”. [2]In Código de Processo Penal Anotado, Vol. 2, Editora Rei dos Livros, p. 514 e 515. [3] Ac. Rel. Évora de 28-05-2013 no procº nº 166/11.4IDFAR.E1 in dgsi.pt. [4] In www.dgsi.pt. [5] In “Comentário do Código de Processo Penal”, 5ª edição actualizada, Volume II, UCP Editora, 2023, página 677 e 678. [6] Pese embora já não faça sentido a referência a “voltas” do contador, a observação mantém toda a sua pertinência ao actual sistema de gravação da prova testemunhal [7] Localizável em: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/a5e3cd1eec4ad61c802571bd004c79b1?OpenDocument [8] Consultável em: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/a41399ca8019836680258b690039a9f2?OpenDocument [9] Vide, neste sentido, Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial Notícias, 1993, págs. 230 e 231. [10] In Derecho Penal – Parte General, Tomo I, Tradução da 2.ª edição Alemã por Diego-Manuel Luzón Penã, Miguel Díaz Y García Conlledo e Javier de Vicente Remesal, págs. 99 a 101 e 103. [11]In Direito Penal Português: As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas Editorial Notícias, p. 227 e ss. [12]In anotação ao artº 71º do Código Penal anotado por Maia Gonçalves, p. 277. [13] A título meramente exemplificativo veja-se o Acórdão da Relação de Coimbra de 05-04-2017 (procº nº 47/15.2IDLRA.C1 consultável em http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/662e82df607198c380258105004915d3?OpenDocument):
“I - No quadro da moldura penal abstracta, a fixação [da pena] estabelece-se entre o mínimo, em concreto imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada, e o máximo que a culpa do agente consente: entre estes limites satisfazem-se as necessidades da prevenção especial positiva ou de socialização.
II - Relativamente à determinação do quantum exacto de pena [só] será objecto de alteração se tiver ocorrido violação das regras da experiência ou se se verificar desproporção da quantificação efectuada.” [14] Consultável em: https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/237c1e10c9102d7a802587f3004a8fd3?OpenDocument [15] Consultável em: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/9b61edbdfa035287802572db00449149?OpenDocument