Indeferida a arguição de nulidades e a reforma do acórdão quanto a custas
Acordam, em conferência, na 1ª Secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça:
Nos autos foi proferido acórdão, de que se destaca o seguinte excerto:
“ (…)
Nulidade por omissão de pronúncia:
“ (…)
Verifica-se, porém, que o acórdão se pronunciou apenas sobre o modo de redução das liberalidades, apesar de enunciar que a recorrente, na alegação da apelação, tinha arguido a nulidade do despacho recorrido, não apenas por omissão de pronúncia quanto à inoficiosidade dos legados aos herdeiros que cumulam essa condição com a de donatários, mas também por omissão de pronúncia sobre a legítima paterna do herdeiro AA, que este divide com a ex-cônjuge ( ora recorrente) . Não se pronunciando sobre a não consideração da legítima paterna, incorreu, também ele, em nulidade por omissão de pronúncia.
Ora, suprindo tal nulidade, nos termos do art. 684º, nº 2 do CPC, verifica-se que o mapa informativo não considerou a legítima paterna do filho AA (mencionando que a este pertencia “apenas” 25.223,71, valor da legítima materna). Decorrentemente, o despacho recorrido também não a teve em consideração, quando aceitou a redução dos legados e doações de acordo com o mapa informativo.
Como assim, deve o acórdão recorrido ser modificado no sentido de determinar a elaboração de novo mapa informativo, de forma a que nele seja atendida a legítima paterna do herdeiro AA, para os efeitos dos arts. 1376º e 1377º do CPC de 1961, para posterior consideração pelo tribunal.
Inoficiosidade do legado ao neto dos inventariados BB:
Como acima se assinalou, os inventariados fizeram testamento em que legaram aos seus filhos CC, AA, DD e EE e ao seu neto BB, em comum e partes iguais, o prédio urbano que consta da verba 25.
Em sintonia com o despacho da 1ª instância, a Relação concluiu que: “ … no caso concreto, por um lado, a verba nº 25 foi avaliada em €132.000 (à data do falecimento do último inventariado); o valor da redução do herdeiro BB, cuja inoficiosidade é total, deve ser fixado em 1/5 (um quinto) do valor, concluindo-se, por outro lado, que o valor da redução não excede a metade do valor do bem, pelo que, em consequência, nos termos do disposto no artigo 2174º, nº 2 do Código Civil, os bens pertencem integralmente ao legatário, tendo este de pagar em dinheiro ao herdeiro legitimário a importância da redução . (…) “
Considera a recorrente que, sendo totalmente inoficioso o legado de 1/5 da verba nº 25 ao neto BB (que não é herdeiro), a redução nos termos do art. 2174º, nº 2 do CC não deve passar pela atribuição ao legatário da dita verba, com pagamento de tornas, mas pela soma desse valor aos bens não doados nem legados aos herdeiros (legitimários), somando-se aos bens não doados nem legados a partilhar (para pagar aos credores de tornas).
Cremos que à recorrente assistirá razão na parte em que sustenta a não atribuição ao legatário de 1/5 da verba nº 25. O bem legado ao neto BB não é constituído pelo prédio inteiro (que as partes aceitam como indivisível) mas apenas por 1/5 desse prédio.
Como assim, a redução tem de ter por referência a metade do valor desse 1/5: se exceder esse valor, o 1/5 pertence não ao legatário mas ao herdeiro legitimário; se não exceder, pertence ao legatário que terá de pagar ao herdeiro legitimário a importância da redução.
Ora, revertendo ao caso sub judice, verifica-se que, por inoficiosidade total do legado de 1/5 (matéria que não vem controvertida), a redução excede necessariamente a metade do valor correspondente ao 1/5 do valor do prédio.
Deste modo, o legado ao neto BB deverá ser reduzido na totalidade, sem direito do mesmo a haver qualquer dinheiro correspondente a parte não excedida, devendo a redução efectuada reverter para o herdeiro ou herdeiros que requererem o preenchimento do valor que tiverem direito a receber (art. 1376º, nº 2 do CPC de 1961).
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção em conceder a revista, revogar o acórdão recorrido e, consequentemente:
a) alterar a decisão recorrida no sentido de determinar à 1ª instância a elaboração de novo mapa informativo que atenda à legítima paterna do herdeiro AA para os efeitos dos arts. 1376º e 1377º do CPC de 1961, para posterior consideração pelo tribunal;
b) declarar a inoficiosidade total do legado ao neto dos inventariados, determinando-se que o legado seja reduzido na totalidade, sem direito do referido legatário a haver qualquer dinheiro, e atribuído aos herdeiros legitimários que fizerem uso da faculdade prevista no nº 2 do art 1376º do CPC de 1961.
Custas pela recorrente (que da decisão da al. a) retira proveito) e pelo interessado BB (para quem a decisão da al. b) é desfavorável), em partes iguais (art. 527º, nºs 1 e 2 do CPC).”
Vem agora a recorrente reclamar para a conferência, com os seguintes fundamentos:
“ (…)
“I
1 Determinada a redução total do legado ao neto BB, ( 1/5 do imóvel) parece decidir-se a sua atribuição aos herdeiros que a requeiram. O reduzido legado não excede 4 / 5 do imóvel.
2 Se não é esse, o sentido da decisão, quanto à expressão “atribuído “ – ocorre ambiguidade ou obscuridade que torna a decisão ininteligível, tornando-se necessário esclarecimento.
Ora,
O de cuius legou, a não herdeiro, um bem, cujo valor excede, totalmente, a quota disponível.
Esgotada esta, o legado ao não herdeiro não tem cobertura. Não tem objeto.
Se a inoficiosidade é total, inexiste o objeto desse legado, enquanto tal. O legado ficou reduzido a pouco menos de três quintos, para pagar as legítimas dos filhos: o total da do ex-cônjuge, AA, e uma pequena parte das dos restantes filhos. Donde que
Há nulidade de Acórdão, por contradição da decisão com os fundamentos; ou ambiguidade que importa esclarecer – que se arguem. (artigo 615º nº 1 c), ex vi artigo 666º e 685º do CPC).
II
Ocorre omissão de pronúncia, quanto à redução por inoficiosidade parcial do legado aos filhos, que cumulam a condição de legatários com a de donatários, pela quota disponível. (conclusão 6ª). Porquanto,
3 Decidido que o legatário BB, não recebe o legado, reduzido no todo, e não paga nem recebe tornas – as tornas, que se imputavam a este, terão de passar a sê-lo àqueloutros legatários.
Da quota disponível, saída a doação, sobeja pouco menos que o valor de três quintos do imóvel legado, para pagar toda a legítima do AA, (legatário de 1 /5), e pouco mais.
Há que refazer o cálculo das tornas, devidas pelos legatários DD, EE e herdeiros de CC.
Tal omissão constitui nulidade de Acórdão, que se argui (artigo 615º nº 1 d), ex vi artigos 666º e 685º do CPC actual)
Requer que o novo mapa informativo contemple também, a redução parcial do legado a DD, EE e herdeiros de CC, com novo cálculo das tornas, por estes devidas e a quem são devidas.
E voltando a cumprir-se o artigo 1377º nº 1 do CPC de 1961
III
Reforma quanto a custas.
4
Dispõe o artigo 527º do CPC (…)
5
Se a recorrente sai vencedora do recurso, dele retira a vantagem que lhe é devida. Se não recorresse, seria prejudicada e os recorridos teriam injusto benefício.
Salvo o devido respeito - entende que as custas são da responsabilidade dos vencidos.
Nesta oportunidade, requerer, por isso, a reforma, quanto a custas.”
A este requerimento a recorrente aditou outro, do seguinte teor:
“ (…)
Na requerida reclamação, a reclamante incorreu em erro de aritmética, na interpretação do testamento.
1
O legado é de todo um imóvel, em comum e em partes iguais, a cinco pessoas: quatro filhos e um neto. (facto nº 4)
O último só pode ser pago pela quota disponível, já esgotada na doação doutro imóvel, a três dos legatários. Reduzido, no todo, o legado ao neto, os legatários da verba 25, passam a ser quatro.
2
O respeito da vontade do testador só cede, perante a intangível legítima dos filhos.
Fica um imóvel, todo ele legado em comum, a quatro filhos, em partes iguais.
É a vontade do testador.
Ou, na interpretação da Relação, quatro legados de 1 / 4, alguns deles sujeitos a redução parcial.
Pede que o erro lhe seja relevado.”
Cumpre decidir.
Nulidade por contradição da decisão com os fundamentos ou ambiguidade:
Como reconhece a reclamante, o legado é de todo um imóvel, em comum e em partes iguais, a cinco pessoas: quatro filhos e um neto.
Porém, apenas o legado de 1/5 foi declarado inoficioso e, sem ambiguidade, atribuído aos herdeiros que requererem a redução (v. aliás, neste sentido, Oliveira Ascensão, em Texto da Conferência proferida em 6.12.96, no Ciclo de Homenagem ao Dr. João António Lopes Cardoso, disponível na internet, a pág. 12).
Como assim, a redução de 1/5 não reverte a favor dos legatários (que são donos de apenas 4/5) mas a favor dos herdeiros que requererem a redução.
Não existe, pois, qualquer contradição entre os fundamentos e a decisão.
Nulidade por omissão de pronúncia:
Alega a reclamante que ocorre omissão de pronúncia, quanto à redução por inoficiosidade parcial do legado aos filhos, que cumulam a condição de legatários com a de donatários, pela quota disponível (conclusão 6ª); e que, decidido que o legatário BB, não recebe o legado, reduzido no todo, e não paga nem recebe tornas – as tornas, que se imputavam a este, terão de passar a sê-lo àqueloutros legatários havendo que refazer o cálculo das tornas, devidas pelos legatários DD, EE e herdeiros de CC. Requer, assim, que o novo mapa informativo contemple, também, a redução parcial do legado, com novo cálculo das tornas, voltando a cumprir-se o artigo 1377º, nº 1 do CPC de 1961.
A reclamante considera, pois, que se deve refazer o cálculo das tornas, em função da redução do legado e que o mapa informativo deve ser corrigido.
Porém, não tendo isso sido requerido expressamente, não se pronunciou o acórdão, explicitamente, sobre essa necessidade de o mapa informativo atender à redução do legado e de ter esse facto em atenção no cálculo das tornas.
No entanto, tal não pode deixar de ser assim, como resulta da lei (arts. 1376º e 1377º do CPC de 1961): o mapa informativo, que terá de ser refeito, deve atender não apenas à legítima paterna do herdeiro AA, conforme foi, aliás, determinado na al, a) do dispositivo (porque expressamente requerido), com, ainda, à redução do legado ao neto BB e à atribuição que do mesmo for feita aos herdeiros legitimários que fizerem uso da faculdade prevista no nº 2 do art 1376º do CPC de 1961, não cabendo, obviamente, a este Tribunal, fazer as contas e antecipar o destino das tornas. A haver, aliás, qualquer omissão de pronúncia- que não há - sempre ela se deveria considerar suprida no sentido que se deixa exposto.
Deste modo, improcede, também, a arguição da segunda nulidade.
Reforma de custas:
A correcção do mapa informativo de forma a atender à legítima paterna do herdeiro AA resulta de erro da secretaria, que não é da responsabilidade dos outros herdeiros, e do posterior despacho, que aderiu ao mapa.
Assim, não havendo vencimento do recurso nessa parte, devem as custas ficar a cargo da recorrente, que é quem da decisão retira proveito.
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção em indeferir a arguição das nulidades e a reforma do acórdão quanto a custas.
Custas do incidente pela recorrente, com a taxa de justiça de 2 (duas) Ucs.
*
Lisboa, 13 de Janeiro de 2026
António Magalhães (Relator)
Jorge Leal
Isoleta Almeida Costa
(atesto o voto de conformidade da Senhora Conselheira, que não pode assinar por razões técnicas)