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REJEIÇÃO DE RECURSO
ALÇADA
SUCUMBÊNCIA
REMUNERAÇÃO FIXA
ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA
Sumário
Sumário (da relatora) – artigo 663.º, n.º 7, do CPC[1] I. O recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal. II. Estamos em face de requisitos cumulativos, cuja verificação (ou falta dela) é de conhecimento oficioso. III. Pretendendo o administrador da insolvência ser pago pelo montante de 2.000€ a título de remuneração fixa, o qual defende ter-lhe sido negado, é esse o valor do seu decaimento/perda, nessa medida não se encontrando reunidas as condições necessárias à recorribilidade (designadamente a referente ao valor da sucumbência). IV. Diferentemente do que sucede em sede de processo penal, no qual foi instituído um direito constitucional ao recurso (artigo 32.º, n.º 1 da CRP), tal direito não assume igual garantia constitucional em sede de processo civil. Apenas se mostra consagrado o princípio constitucional do acesso ao direito e à justiça, no qual não se integra o direito ao recurso. __________________________________________________ [1] Por opção da relatora, o presente acórdão não obedece às regras do novo acordo ortográfico, salvo quanto às transcrições/citações, que mantêm a ortografia de origem.
Texto Integral
Acordam, em conferência, na Secção do Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa.
I - RELATÓRIO
Nos presente autos referentes à insolvente TBCC, Lda. foi nomeada administradora da insolvência a Sra. Dra. RR (cfr. sentença proferida em 20/06/2022), a qual veio a ser destituída do cargo, tendo, em sua substituição, sido nomeado o Sr. Dr. SS, ora requerente (cfr. decisão proferida em 17/04/2024 e edital de 19/04/2024).
Após outras vicissitudes processuais, em 14/07/2025, pela Mma. Juíza a quo foi proferido o seguinte despacho: “O Sr. Administrador de Insolvência em funções foi nomeado por despacho de 17.04.2024, após a apresentação do Relatório do artigo 155.º, do CIRE, da lista de credores do artigo 129.º, do CIRE, ou seja, decorridos os prazos previstos no artigo 29.º, n.º 2, da Lei n.º 22/2013, de 26.02. À data da nomeação o valor da remuneração fixa tinha sido já liquidado pelo Cofre à anterior Administradora de Insolvência, como se deixou expresso na sentença proferida na prestação de contas. No despacho que fixou a remuneração variável ao Administrador de Insolvência em funções foi o mesmo autorizado a pagar-se da remuneração variável, mas não do valor da remuneração fixa. Assim, notifique o Sr. Administrador de Insolvência para repor na conta da massa o valor de 2 460,00 e apresentar proposta de rateio final.”
Inconformado com o mesmo, dele interpôs recurso o Sr. Administrador da Insolvência.
Não consta que tenham sido apresentadas contra-alegações.
O recurso foi admitido por despacho proferido em 23/09/2025.
Por despacho da relatora proferido em 19/10/2025, para além do mais, consignou-se: “(…) Daqui decorre só ser admissível recurso quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal recorrido - mais do que os 5.000€ previstos no artigo 44.º, n.º 1 da Lei n.º 62/2013, de 26/08 – e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade dessa alçada – 2.500€. Ora, como expressamente peticionado nas alegações de recurso, o que o recorrente pretende é que seja o despacho revogado e “substituído por Acórdão que determine como remuneração fixa do Recorrente o valor legalmente fixado de € 2.000,00” (realce nosso). Afigura-se-nos, pois, não ser a decisão recorrível. Não obstante, tendo em vista evitar qualquer decisão surpresa, nos termos previstos pelos artigos 3.º, n.º 3 e 655.º, n.º 1, ambos do CPC, determina-se a notificação do apelante e do Ministério Público para, querendo, em dez dias, se pronunciarem sobre tal questão (a qual pode conduzir à rejeição do recurso interposto).”
Nada tendo sido requerido, por decisão da relatora proferida em 22/11/2025, foi o recurso rejeitado por inadmissibilidade legal.
Na mesma defendeu-se o que se passa a transcrever:
Tal como mencionado no nosso anterior despacho, incumbindo ao relator do processo “verificar se alguma circunstância obsta ao conhecimento do recurso” - artigo 652.º, n.º 1, al. b), do CPC -, deverá o mesmo aferir do preenchimento de todos os pressupostos processuais referentes ao recurso intentado, entre os quais se encontra o atinente ao valor.
Em virtude de se equacionar a não admissibilidade do recurso, em face do critério da sucumbência, no cumprimento do disposto nos artigos 3.º, n.º 3 e 655.º, n.º 1, ambos do CPC, ordenou-se o cumprimento do contraditório, nada tendo sido alegado ou requerido.
Atendendo a que não estamos perante uma situação na qual o recurso seja sempre admissível – artigo 629.º, n.ºs 2 e 3 do CPC -, é aqui aplicável o disposto no n.º 1 do mesmo artigo, segundo o qual “O recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa.”
Estamos em face de requisitos cumulativos, a saber: a) que a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre (critério do valor da causa), e b) que a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal (critério do valor do decaimento ou da sucumbência).
Daqui decorre que, no caso, apenas será admissível recurso quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal recorrido - mais do que os 5.000€ previstos no artigo 44.º, n.º 1 da Lei n.º 62/2013, de 26/08– e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade dessa alçada – 2.500€.
E tal regra não é afastada com relação aos recursos de que trata o artigo 644.º, n.º 2, do CPC (preceito que versa tão somente sobre a autonomia processual e o momento de interposição desses recursos, e já não quanto à sua admissibilidade[2]).
Ora, como expressamente peticionado nas alegações de recurso, o que a recorrente pretende é que seja o despacho revogado e “substituído por Acórdão que determine como remuneração fixa do Recorrente o valor legalmente fixado de € 2.000,00” (realce nosso).
Em face do que se deixou exposto, o valor a atender para efeitos de sucumbência apenas poderá ser esse ou, quanto muito, o montante de 2.460€ a que se alude no despacho recorrido e que foi proferido em 14/07/2025 (“notifique o Sr. Administrador de Insolvência para repor na conta da massa o valor de 2 460,00 e apresentar proposta de rateio final”).
Porém, sempre estaremos perante um valor que se assume inferior a metade da alçada do tribunal de 1.ª instância, nessa medida acarretando a inadmissibilidade do recurso, já que inexiste qualquer norma que permita o afastamento da regra geral do transcrito n.º 1 do artigo 629.º, cuja aplicação se impõe por força do disposto no artigo 17.º do CIRE.
Citando Abrantes Geraldes[3], “Como sucede, aliás, com a generalidade das opções no campo do direito processual civil e da orgânica judiciária, com a regulação da recorribilidade em função do valor ou da sucumbência o legislador visou compatibilizar o interesse da segurança jurídica, potenciado por múltiplos graus de jurisdição, com outros ligados à celeridade processual, à racionalização dos meios humanos e materiais ou à dignificação e valorização da intervenção dos Tribunais Superiores. Se, em abstrato, a multiplicação de graus de jurisdição é suscetível de conferir mais segurança às decisões judiciais, não deve servir para confrontar Tribunais Superiores, de forma massificada, em processos cujo valor ou sucumbência não excedam determinado montante.” Mais acrescentando que a “exigência complementar relacionada com o valor da sucumbência foi introduzida na reforma processual de 1985, com o objetivo de filtrar as questões suscetíveis de serem submetidas à reapreciação dos Tribunais Superiores.”
Acresce que não se está perante um caso em que o decidido afecte, de forma directa, direitos, liberdades e garantias que reclamem uma tutela constitucional da existência de, pelo menos, um grau de jurisdição (sendo que a Constituição não consagra o direito a um duplo grau de jurisdição – cfr., acórdão do Tribunal Constitucional n.º 69/2014, DR, 2ª série de 07/04/2014).
Por fim, tão pouco se está perante qualquer despacho pelo qual tenha sido fixada ou recusada a remuneração fixa ao apelante.
Termos em que, sendo manifestamente inexistente a necessária sucumbência para que o Sr. Administrador Judicial possa recorrer nos termos legalmente previstos pelo n.º 1 do artigo 629.º do CPC, ter-se-á de concluir pela inadmissibilidade do recurso em análise.
Consequentemente, nos termos previstos pela al. b), do n.º 1 do artigo 652.º do CPC, rejeita-se o recurso intentado, a tal não obstando o facto de a 1.ª instância o ter admitido (porquanto tal despacho não vincula esta instância) - artigo 641.º, n.º 1, al. a), e n.º 5 do CPC.
Notificado da decisão de rejeição do requerimento de recurso por si interposto, veio o Sr. Administrador da Insolvência requerer a sua submissão à conferência, como permitido pelo n.º 3 do artigo 652.º do CPC (da decisão singular que rejeita apelação pode-se reclamar, sendo tal impugnação decidida em acórdão da conferência).
Para tanto invocou: “(…) 4. Ou seja, tal despacho decidiu que o Recorrente, enquanto administrador judicial, não tinha direito a auferir remuneração fixa no valor de € 2.000,00 (dois mil euros), nos termos do disposto dos artigos conjugados 23.º, n.º 1 e 29.º, n.º 2 do EAJ. // 5. No entanto, na decisão singular vem escrito “Por fim, tão pouco se está perante qualquer despacho pelo qual tenha sido fixada ou recusada a remuneração fixa ao apelante.” (…). // 6. Ora, não compreendemos a interpretação que foi dada na decisão singular ao conteúdo e alcance do despacho (…). // 7. O despacho (…) recusou a remuneração fixa ao Apelante, sem qualquer margem para dúvidas. // 8. Significa dizer que, o Apelante foi nomeado pelo Tribunal para exercer as funções de administrador judicial, exerceu-as, e não recebeu pelo exercício de tais funções. // 9. O que na nossa humilde opinião, significa que estamos perante um despacho de recusa de remuneração fixa a administrador judicial, em violação do disposto nos artigos 23.º, n.º 1 e 29.º, n.º 2 do EAJ e, ainda, em sentido contrário ao decidido pela jurisprudência, mormente, nos acórdãos que foram juntos às alegações dos processos n.ºs 2211/17.0T8STS-E.P1, do Tribunal da Relação do Porto e 3620/17.0T8STR.E1, do Tribunal da Relação de Évora. // 10. Motivos pelos quais, o Apelante endereçou, nas alegações apresentadas, as seguintes questões a este Tribunal da Relação: “A remuneração fixa do administrador de insolvência é fixada pelo tribunal ou encontra-se legalmente fixada através do artigo 1.º, n.º 1 da Portaria n.º 51/2005 e do artigo 23.º, n.º 1 do EAJ? Caso o tribunal ad quem considere que a remuneração fixa é suscetível de ser fixada pelo tribunal, o juiz deverá usar o valor de remuneração fixa estipulado no artigo 23.º, n.º 1 do EAJ como um valor mínimo ou como um valor máximo? O Recorrente, na data da sua nomeação, deveria ou não ter recebido a primeira prestação da remuneração fixa de € 1.000,00 (mil euros) prevista no artigo 21.º, n.º 1 e 29.º, n.º 2 do EAJ? Volvidos seis meses da sua nomeação o Recorrente deveria ou não ter recebido a segunda prestação da remuneração fixa de € 1.000,00 (mil euros) prevista no artigo 21.º, n.º 1 e 29.º, n.º 2 do EAJ? Andou bem o tribunal a quo ao determinar a devolução da remuneração fixa à conta da massa?” // 11. Contudo, não obteve resposta a qualquer das suas questões, apenas viu o recurso indeferido. // 12. Mais! Vem referido na decisão singular que “Acresce que não se está perante um caso em que o decidido afecte, de forma direta, direitos, liberdades e garantias que reclamem uma tutela constitucional …” (…) // 13. Ora, também não podemos concordar com tal afirmação. // 14. O que está aqui em causa é a retribuição do trabalho do Apelante. // 15. Isto é, o Apelante executou o trabalho para o qual foi nomeado pelo Tribunal de 1.ª instância e viu despacho a recusar-lhe a remuneração pela execução do mesmo. // 16. Remuneração essa que se encontra legalmente fixada no seu mínimo nos artigos já mencionados do EAJ, portanto, também por esta razão não concordamos com a decisão singular. // 17. Termos em que, consideramos, salvo melhor opinião que V. Exas. Venerandos Juízes doutamente suprirão, que se trata de questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, assim como, estão, nitidamente, em causa interesses de particular relevância social, razões que foram invocadas nas alegações apresentadas, bem como razão que tem levado a que várias alegações sobre o mesmo tema tenham e estejam a ser admitidas nos Tribunais da Relação nacionais.”
Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir.
II – QUESTÃO A DECIDIR: Se deve ou não ser admitido o recurso interposto pelo Sr. Administrador da Insolvência, ora requerente.
III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Atentos os elementos que constam dos autos, as incidências fáctico-processuais relevantes são as constantes do relatório que antecede, cujo teor, por brevidade, se dá aqui por reproduzido.
IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Insurge-se o requerente contra a decisão da relatora que rejeitou o recurso pelo mesmo interposto.
No caso, não se mostra controvertida qual a pretensão do Sr. Administrador da insolvência – a qual versa sobre o pagamento da remuneração fixa -, assim como inexistem dúvidas quanto ao valor da sucumbência, ou seja, o montante no qual aquele se considera prejudicado (valor esse que está desde logo delimitado em face da específica utilidade económica do recurso).
Como se escreveu no acórdão desta Relação de 26/01/2011 (Proc. n.º 34/10.7TTCLD-A.L1-4, relatora Isabel Tapadinhas), “Para efeitos de admissão de recurso de uma decisão, e salvo os casos especialmente previstos na lei, a sucumbência não diz respeito à qualificação jurídica dos factos ou aos argumentos jurídicos discutidos, mas mede-se pela utilidade económica imediata que se obtém ou em que se decai.” Ora, o pedido formulado a final nas alegações de recurso apresentadas é explícito: “Termos em que deve o presente recurso ser recebido, julgado procedente por provado e por via dele, ser revogado o despacho ora recorrido, e substituído por Acórdão que determine como remuneração fixa do Recorrente o valor legalmente fixado de € 2.000,00 (dois mil euros), pois só assim será feita Justiça!”[4]
É igualmente inquestionável que não cumpre para os presentes efeitos ajuizar do mérito do despacho proferido pela 1.ª instância, mas tão só da recorribilidade do mesmo, sendo que o artigo 14.º do CIRE, quanto a tal matéria, remete para o regime geral dos recursos consagrado no CPC (aquele primeiro diploma não contém qualquer preceito referente à recorribilidade das decisões atinentes à remuneração do administrador de insolvência e, como já referido na decisão singular da relatora, não estamos perante um caso no qual a recorribilidade seja sempre admitida, independentemente do valor).
O aqui requerente não põe em causa o valor da sucumbência apenas se insurgindo quanto aos seguintes segmentos da decisão reclamada:
- Quando na mesma se defendeu que, através do despacho do qual se pretendeu recorrer, não foi fixada ou recusada qualquer remuneração fixa (defendendo o reclamante ter sido a mesma recusada);
- Quando na mesma se defendeu não estarmos em face de um caso em que o decidido afecte, de forma directa, direitos, liberdades e garantias que reclamem uma tutela constitucional (contrapondo o reclamante que é a retribuição do seu trabalho que está em causa, a qual se encontra legalmente fixada no seu mínimo).
Mais defende estarmos em face de uma questão que versa “interesses de particular relevância social”, motivo pelo qual “tem levado a que várias alegações sobre o mesmo tema tenham e estejam a ser admitidas nos Tribunais da Relação nacionais”.
Quanto ao primeiro argumento, reitera-se o entendimento que, pelo despacho proferido pela 1.ª instância e do qual foi interposto recurso não foi então emitida qualquer decisão quanto à fixação ou recusa de pagamento da remuneração fixa. Sendo certo que no mesmo se determinou que o Sr. Administrador da Insolvência teria de repor na conta da massa insolvente o montante pelo qual, a esse título, se fez pagar[5], também é certo que tal despacho faz expressa remessa para a decisão proferida aquando da aprovação das contas da administração.
Ora, nesta última, proferida em 29/04/2025 (apenso E), pode ler-se: “(…) 3. A massa liquidou a conta de custas no valor de 4 002,00€, na qual se incluiu a remuneração fixa no valor de 2 460,00 à anterior Administradora. (…) // Fixo, assim, em 995,00 + IVA (novecentos e noventa e cinco euros) a remuneração variável do Sr. Administrador de Insolvência.” Bem como: “Notifique o Sr. Administrador de Insolvência para: // . se pagar e juntar recibo da remuneração variável; // . apresentar proposta de rateio final do valor remanescente, nos autos principais.”
Tal decisão transitou em julgado e, bem ou mal (não cuida aqui apreciar), da mesma apenas resulta ter sido autorizado ao ora requerente que se pagasse pelo montante fixado a título de remuneração variável.
Assim, não sendo de conhecer da questão de ser ou não devida remuneração fixa ao requerente (porquanto não é esse o objecto da reclamação), o certo é que a mesma não consta da prestação de contas apresentada e validada pela julgadora, assim como inexiste despacho que tenha autorizado o mesmo a pagar-se de qualquer montante a esse título.
Mas, mesmo que assim se não entendesse, nunca colocaria em causa o fundamento pelo qual o recurso não foi admitido (já que sempre o prejuízo alegado pelo requerente se cifrará no valor de 2.000€).
A tal conclusão não obsta o teor dos acórdãos citados pelo requerente, seja por nos mesmos a questão da recorribilidade não ter sido suscitada (questão essa que pode ser conhecida a título oficioso), seja por tais acórdãos não vincularem esta Relação[6].
Já no que concerne ao segundo argumento, igualmente não assiste razão ao requerente.
Não se coloca em causa que as remunerações pagas ao administradores de insolvência o são por conta do cargo que exercem, logo das funções que desempenham nos processos para os quais são nomeados.
Porém, tal não significa que as eventuais decisões que sobre tal matéria sejam proferidas (sem prejuízo do que já anteriormente se defendeu quanto ao primeiro argumento invocado), se assumam, todas elas, susceptíveis de recurso. Basta, inclusive, ver que também em sede de jurisdição laboral, os indicados critérios de recorribilidade estão presentes (salvo as excepções expressamente previstas na lei).
Sendo certo que o artigo 20.º, n.º 1 da CRP prevê que a todos deverá ser assegurado “o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos”, não deixa de concretizar que a justiça não poderá “ser denegada por insuficiência de meios económicos” (o que não está aqui em causa).
Diferentemente do que sucede em sede de processo penal, no qual foi instituído um direito constitucional ao recurso (artigo 32.º, n.º 1 da CRP), tal direito não assume igual garantia constitucional em sede de processo civil. Apenas se mostra consagrado o princípio constitucional do acesso ao direito e à justiça, no qual não se integra o direito ao recurso.[7]
Pese embora o legislador não proíba as partes de recorrerem das decisões com as quais não se conformam, o certo é que consagrou limites à faculdade de recorrer, designadamente os que decorrem do artigo 629.º, n.º 1, do CPC, já invocado, tudo sem prejuízo da salvaguarda constitucional referente a direitos, liberdades e garantias.
Daí que o limite que decorre do n.º 1 do artigo 629.º (critério das alçadas), não padece de qualquer inconstitucionalidade (não ofendendo, desde logo, o princípio da igualdade) pois, como tem vindo a ser entendido, se todo o direito corresponde uma acção, a toda a acção não tem de corresponder um recurso.
Dir-se-á ainda, que, reportando ao caso, nem sequer se poderá afirmar que o requerente não foi remunerado. O que sucede é que, segundo o mesmo alega, terá sido privado de uma componente dessa remuneração.
Assim, em face dos critérios previstos pelo legislador para que ocorra recorribilidade (sendo um deles o critério do valor da sucumbência), no caso, também não se denota qualquer desrespeito ao princípio da proporcionalidade que importe acautelar.
Não vê, pois, este Colectivo razões para alterar o entendimento defendido no âmbito da decisão singular da Relatora, razão pela qual se decide sufragar e manter a mesma.
V - DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção do Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente a pretensão do requerente, confirmando a decisão singular da relatora que rejeitou o recurso pelo mesmo interposto, por inadmissibilidade legal.
Custas pelo requerente/recorrente.
Lisboa, 18 de Dezembro de 2025
Renata Linhares de Castro
Nuno Teixeira
Ana Rute Costa Pereira
__________________________________________________ [2] Nesse sentido, veja-se o acórdão da Relação de Évora de 26/10/2017 (Proc. n.º 301/15.3T8PTG-B.E1, relator Mário Serrano), disponível in www.dgsi.pt. [3]Recursos em Processo Civil, Almedina, 6.ª edição, 2020, págs. 46 e 48. [4] Aliás, o valor atribuído na plataforma Citius como correspondendo ao do recurso foi o de 2.000€ e, aquando da interposição do mesmo, o requerente/recorrente procedeu ao pagamento de uma taxa de justiça de 51€ (sendo que tal montante é devido quando o valor da causa não excede os 2.000€ - Tabela I anexa ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26/02).
Acresce que a fixação da retribuição constitui um incidente do processo de insolvência, incidente cujo valor corresponde precisamente ao dessa retribuição (não se confundindo com o valor da causa). [5] Pagamento esse que resulta do mapa de rateio final apresentado nos autos principais em 23/05/2015, no qual, para além do mais, foi inserido o seguinte quadro: [6] Acórdão da da Relação de Évora de 23/04/2024 (Proc. n.º 3620/17.0TBSTR-E.1) e acórdão da Relação do Porto de 10/12/2019 (Proc. n.º 2211/17.0T8STS-E.P1). [7] No sentido de inexistir previsão constitucional que garanta o direito ao recurso (duplo grau de jurisdição) veja-se FERNANDO AMÂNCIO FERREIRA, in Manual dos Recursos em Processo Civil, 8.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2008, pág. 72; MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, in Estudos sobre o novo processo civil, 2.ª Edição, Lex, Lisboa, 1997, pág. 377 e Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 415/2001, de 03/10/2001 (relatora Maria dos Prazeres Beleza), disponível in http://www.tribunalconstitucional.pt.