1. O Código de Processo Penal é totalmente omisso quanto à possibilidade de reparação de falhas da acusação, embora seja muito exigente quanto à possibilidade de alteração da acusação e de reparação das decisões judiciais, assente que nenhuma norma permite essa reparação.
2. Tendo incidido despacho judicial que conheceu e ponderou os factos relatados na acusação e decidiu que a mesma era nula, proferindo uma não pronúncia, e que foi objeto de confirmação em recurso, não se vislumbra ao abrigo de que norma ou princípio possa o Ministério Público iniciar um outro processo com base em todo o processado de outro já terminado: um defeito na condução do processo não pode conduzir a tal resultado, em nome da defesa da paz jurídica - o caso encontra-se, assim, definitivamente decidido.
3. Os limites do princípio ne bis in idem não se aplicam exclusivamente à fase de julgamento, iniciando-se logo no inquérito, tendo lugar sempre que sobre aquele pedaço de vida incida uma decisão jurisdicional que se pronuncie sobre a substância da acusação.
4. Apesar de apenas um arguido ter interposto recurso da sentença que condenou os 3 arguidos acusados pelos mesmos factos investigados num primeiro processo, a decisão de violação do princípio ne bis in idem vale, mutatis mutandis, para os outros arguidos não recorrentes, ao abrigo do art. 402º do Código de Processo Penal e 29º, nº 5, da Constituição da República Portuguesa.
Acordam, em Conferência, na 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra
RELATÓRIO
1. Por sentença datada de 29 de maio de 2025, proferida pelo Juízo Local Criminal de Pombal – J1, comarca de Leiria, no processo comum singular n.º 4185/23.0T9LRA, foi decidido, nomeadamente (transcrição):
- Condena AA da prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de peculato de uso, previsto e punido pelo artigo 376.º, n.º 1, por referência ao artigo 386.º, n.º 1, alíneas b) e d), ambos do Código Penal, na pena de 75 (setenta e cinco) dias de multa à taxa diária de 15,00 (quinze) €.
- Condena BB da prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de peculato de uso, previsto e punido pelo artigo 376.º, n.º 1, por referência ao artigo 386.º, n.º 1, alíneas b) e d), ambos do Código Penal, numa pena de 55 (cinquenta e cinco) dias de multa à taxa diária de 6,50 (seis euros e cinquenta cêntimos) €.
- Condena CC pela prática, em autoria material e forma consumada, de um crime de peculato de uso previsto e punido pelo artigo 376.º, n.º 1, por referência ao artigo 386.º, n.º 1, alíneas b) e d), ambos do Código Penal, numa pena de 50 dias de multa à taxa diária de 7,50 (sete euros e cinquenta cêntimos) €
- Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil que é deduzido pelo Município ... contra o demandado AA na parte concernente ao pedido de condenação deste último na quantia de até 5.000,00 €, indo no mais peticionado, por força da procedência da exceção dilatória invocada [responsabilidade contratual], absolvido da instância e nessa decorrência condena o demandado a pagar ao demandante a quantia de 2.215,73 (dois mil duzentos e quinze euros e setenta e três cêntimos), acrescido de IVA aplicável e de juros de mora à taxa legal civil, de 4 %, contados desde o dia seguinte ao da notificação do pedido de indemnização cível até efetivo e integral pagamento (artigos 559.º, 804.º, 805.º, n.º 2, alínea a), e 806.º, todos do Código Civil, e Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril), indo no mais absolvido do peticionado (dos 5.000,00 €).
- Julgar improcedente o pedido de indemnização civil que é deduzido pelo Município ... contra as demandadas BB e DD, por força da procedência de exceção dilatória [responsabilidade contratual], sendo as mesmas absolvidas da instância.
2. Inconformado com a decisão, dela recorre o arguido AA, formulando as seguintes conclusões (que se transcrevem na íntegra):
1.O presente Processo penal tem por objeto os mesmos factos, os mesmos arguidos e a imputação do mesmo crime de peculato de uso, art.º 376.º, n.º 1, do CP, do Processo n.º 1917/20...., cujo arquivamento foi decretado por Acórdão prolatado pelo Tribunal da Relação de Coimbra, de 12.07.2023.
2.Factos que no referido Processo foram objeto de investigação, de acusação, de abertura de instrução com despacho de não pronúncia e de recurso com decisão de arquivamento.
3.Ora, tendo por objeto os mesmos factos praticados pelos mesmos arguidos, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o presente Processo viola, salvo melhor entendimento, o princípio constitucional ne bis in idem, que proíbe a submissão do mesmo arguido a um processo penal duas vezes pelos mesmos factos (art.º 29.º, n.º 5, CRP).
4.Entendendo-se que o princípio ne bis in idem proíbe, não só, o duplo julgamento, mas, igualmente, o duplo processo.
5.O douto Tribunal a quo utilizou uma interpretação restritiva do n.º 5, do artigo 29.º, da CRP, considerando que o princípio “ninguém pode ser julgado mais que uma vez” se Reconduz, exclusivamente, à audiência de julgamento.
6.Sendo entendimento do Recorrente que tal declaração deverá ser compreendida em sentido amplo, abrangendo todo o processo e, a essa luz, o artigo 29.º, n.º 5, da CRP, deverá ser interpretado como proibindo a realização de um segundo inquérito, o “duplo processo”, o que verifica o presente processo.
(…)
NESTES TERMOS,
e nos melhores de direito que V. EXAS. mui doutamente suprirão, deverá ser concedido provimento ao presente Recurso, e, em consequência:
i. Deverá ser declarada a nulidade do presente Processo por violação do art.º 29.º, n.º 5, da CRP.
Quando assim não se entenda:
(…)
I. Alega o arguido que a sentença condenatória viola o princípio constitucional “ne bis in idem” (artigo 29.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa), na vertente da proibição de duplo processo, porquanto os presentes autos têm por objeto os mesmos factos, os mesmos arguidos e a imputação do mesmo crime (de peculato de uso) do processo nº 1917/20.....
II. Esta questão não é nova, tendo a decisão instrutória e a decisão recorrida decidido, seguindo a tese da interpretação restritiva do artigo 29.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa, que o princípio segundo o qual “ninguém pode ser julgado mais do que uma vez” se restringe ao julgamento (duplo julgamento).
III. Quanto a esta questão é de realçar a posição já assumida pelo Tribunal Constitucional no Acórdão nº 246/2017, que aceitou a constitucionalidade da interpretação das normas 311.º, n.ºs 1, 2, alínea a), e 3, alínea d), e 283.º do CPP, do qual se retira que a pretensão punitiva do Estado não deve, pois, considerar-se consumida com o primeiro despacho de rejeição da acusação por motivos de insuficiência formal (tal como aconteceu no processo nº 1917/20....).
(…)
Por tudo quanto fica exposto, deverá ser negado provimento ao recurso interposto e, consequentemente, confirmada a sentença recorrida, nos precisos e exatos termos em que foi proferida.
II.
SENTENÇA RECORRIDA
(transcrição das partes relevantes para o conhecimento do recurso)
a. A acusação deduzida, decorrente de certidão extraída de um anterior processo de inquérito com o n.º 1917/20...., constitui afronta ao princípio constitucional incito no artigo 29.º n.º 5 da Constituição da República Portuguesa, de acordo com o qual ninguém pode ser jugado duas vezes pela prática dos mesmos factos [nemo tenetur ipso acusare].
O arguido AA invoca em sua defesa que a ideia de criar um novo processo (os presentes autos) surge como forma de o Ministério Público poder regressar à fase de inquérito na investigação subjacente ao Proc. n.º 1917/20.... e deduzir uma nova acusação contra o arguido, no seguimento do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 12.07.2023, que reconheceu a nulidade da acusação deduzida naquele processo, por ausência de elementos objetivos [individualização e indicação do valor dos bens indiciariamente usados], mas agora perspetivada como válida, permitindo, na ótica da acusação, corrigir os erros alegados pela defesa e reconhecidos pelo Juiz de Instrução no âmbito daquele outro processo [validado pelo referido acórdão do TRC].
Pelo que entende que a referida solução não acolhe conforto na lei ordinária e é no seu entender violadora do princípio fundamental do ne bis in idem, com tutela constitucional através do n.º 5 do artigo 29.º da Constituição da República Portuguesa.
Vejamos.
O processo penal português assenta, por imperativos constitucionais (art. 32.º, n.º 5, da CRP), numa estrutura acusatória, embora mitigada pelo princípio da investigação, como transparece, por exemplo, do art. 340.º do Código de Processo Penal [vide preâmbulo do Código de Processo Penal quando diz que «o Código perspetivou um processo de estrutura basicamente acusatória. Contudo - e sem a mínima transigência no que às autênticas exigências do acusatório respeita -, procurou temperar o empenho na maximização da acusatoriedade com um princípio de investigação oficial, válido tanto para efeito de acusação como de julgamento; o que representa, além do mais, uma sintonia com a nossa tradição jurídico-processual penal.»]
O que significa que a arquitetura que o Legislador desenvolveu para o processo penal português distingue de forma muito clara a entidade a quem compete investigar e acusar – o Ministério Público – e a entidade que compete decidir – o Juiz –, assim procurando alcançar a máxima imparcialidade, objetividade e independência da decisão judicial. Nesta defluência compete à Magistratura do Ministério Público delimitar primeiramente a acusação, fixando desde logo o objeto de processo, ainda que possa conhecer alguma ampliação em sede de contestação e defluência da prova em julgamento, materializado no conjunto de factos que serão levados a julgamento (princípio do acusatório) e que de acordo com um patamar de indiciação suficiente serão bastantes para a aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança. É dentro desses limites que o Julgador, grosso modo, profere uma decisão de condenação ou de absolvição.
Quanto à questão colocada pela defesa desde já adiantamos que nos revemos na posição maioritária da jurisprudência de acordo com a qual o despacho que rejeita a acusação por manifesta improcedência [v.g. por não narração do elemento objetivo ou subjetivo do tipo de crime] apenas forma caso julgado formal (artigo 620º, n. 1 do Código de Processo Civil, ex vi artigo 4.º do Código de Processo Penal), na medida em que tal decisão – arquivamento impróprio do processo - não chega a conhecer do mérito da causa e como tal apenas tem força obrigatória interna no processo em que é proferida e nos precisos termos em que foi lavrado. Isto é, não se forma caso julgado material [vide, de entre outros, o acórdão do TRE de 10.04.2018, proc. 1559/16.6GBABF.E1]. Pelo que neste pressuposto e decorrência, nada obstará à reformulação de nova acusação, desde que o seu conteúdo material seja alterado e a nulidade suprida com a inclusão dos factos pertinentes cuja omissão haja fundado a sua rejeição.
Essa reformulação da acusação ocorrerá num segundo processo criado com base na certidão extraída daquele primeiro, de molde a respeitar o caso julgado formal formado pela decisão de rejeição da acusação ali proferida, seja em sede do despacho de recebimento da acusação, como numa sua antecâmera em sede de despacho de não pronuncia proferido em circunstâncias análogas às previstas no artigo 311.º n.º 3 do Código de Processo Penal, sem que tal constitua uma violação do caso julgado e como tal uma violação do princípio ne bis in idem.
O caso julgado só se formará com a sujeição do arguido a julgamento por um crime, como decorre com clareza do artigo 29.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa («Ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime») que não autoriza, pelo menos de um ponto de vista literal, outra interpretação possível.
Este caso julgado material pressupõe um julgamento com o ajuizamento dos factos imputados, uma leitura da prova reunida nos autos, que impede a sua repetição. Não já, um juízo prévio ao julgamento em vista, de ordem meramente formal quanto à conformidade da acusação com a imputação jurídico-penal realizada na mesma. Como explica Henrique Salinas na obra «Os Limites Objetivos do Ne Bis In Idem», Universidade Católica Portuguesa, 2014, pág. 9, «o caso julgado formal consiste na imodificabilidade das decisões judiciais proferidas ao longo do processo, pelo que os seus efeitos se produzem no próprio processo em que são proferidas. Tem lugar sempre que a decisão já não pode ser impugnada, assumindo-se como definitiva e exequível, por se ter esgotado o poder jurisdicional quanto à matéria que constitui o seu objeto. O caso julgado material designa a eficácia da decisão judicial definitiva que conheça do mérito da causa e que se traduz no impedimento de instauração de outro processo com o mesmo objeto.»
É, pois, apenas neste último cenário que tem lugar a aplicação do princípio ne bis in idem.
Julgamos ainda que a circunstância do “arquivamento impróprio” ocorrer na fase de instrução não altera a linearidade daquele posicionamento e pensamento, pois que perante a hipótese como aquela aqui colocada [de instrução], sempre estaria vedado ao JIC reparar oficiosamente, ou a requerimento, a omissão do descritor ao nível do elemento objetivo que detetou na acusação quanto ao crime imputado ao arguido, face à limitação que decorre da impossibilidade de alteração dos factos naquele sede, sob pena de nulidade da decisão instrutória (art. 309.º n.º 1 do Código de Processo Penal).
Já num diferente plano [porque segundo o entendimento acabado de referir nesta hipótese formar-se-ia caso julgado material] poderíamos encontrar idêntica solução na fase de julgamento, perante a hipótese de uma acusação nula passar incólume pelo crivo do despacho a que alude o artigo 311.º do Código de Processo Penal ou de eventual despacho de pronúncia e prosseguisse para julgamento, tendo presente as restrições plasmadas no artigo 359.º do Código de Processo Penal e a natureza não autonomizável dos factos que estivessem em causa, que redundaria na absolvição do arguido da prática do crime assim imputado.
Acontece que a jurisprudência que conhecemos, sem preocupações de levantamento exaustivo, tem-se mostrado maioritária na defesa da solução jurídica de acordo com o qual em sede de despacho de arquivamento impróprio, ao Ministério Público assiste o direito de, num segundo processo, ainda que decalcado do primeiro [certidão], suprir as insuficiências capitais notadas na acusação pública deduzida em caso de rejeição da mesma, deduzindo nova acusação, com o renascimento dos direitos da defesa a requerer a abertura da fase de instrução [de que este caso é paradigmático] - nesse sentido vejam-se os acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 08-05-2018, relatado por Elisa Sales, no âmbito do Proc. n.º 542/16.6GCVIS.C1; do Tribunal da Relação de Évora, de 10-04-2018, relatado por Gomes de Sousa, no âmbito do Proc. n.º 1559/16.6GBABF.E1; do Tribunal da Relação de Coimbra de 13-01-2021, relatado por Helena Bolieiro, no âmbito do Proc. n.º 99/19.6GASAT.C1; do Tribunal da Relação de Évora, de 24.11.2020, relatado por Sérgio Corvacho, no âmbito do processo n.º 747/18.9T9STB.E1 [“É compatível com o princípio «ne bis in idem» a dedução de nova acusação depois da prolação de despacho de não pronúncia, motivado por deficiências formais da peça acusatória (falta de alegação de determinados factos), não sendo, nesta conformidade, ofendido o princípio constitucional do nº 5 do art. 29º da CRP. Nesta ordem de ideias, os atos e termos do processo inicial, reproduzidos na certidão, passam a fazer parte integrante do novo processo, pelo que não pode ocorrer falta de inquérito, ainda que não havido trâmites ulteriores, até à dedução da acusação, que foi rejeitada pelo despacho recorrido.”]; da Relação de Évora de 6.03.2012, proferido no processo nº 790/10.2TAABF.E1, relatado por António Latas; da Relação de Évora de 05.07.2016, proferido no processo nº 132/13.5TAABF.E1 e relatado por Alberto Borges; da Relação do Porto de 07.02.2018, proferido no processo nº 485/17.6TPSTS.P1 e relatado por Francisco Mota Ribeiro; da Relação de Guimarães de 12.10.2020, proferido no processo nº 2065/19.2T9VCT.G1 e relatado pela Cândida Martinho.
Em sentido oposto encontrámos o acórdão da Relação de Coimbra de 06.07.2011, proferido no processo nº 2184/06.5JFLSB.C1, relatado pelo Dr. Alberto Mira; da Relação de Guimarães de 19.06.2017, proferido no processo nº 175/13.9TACBC.G1 e relatado pela Dra. Maria dos Prazeres Silva; da Relação de Guimarães de 03.12.2018, proferido no processo nº 987/16.1T9VNF.G1 e relatado Dra. Ausenda Gonçalves; da Relação do Porto de 15.01.2025, proferido no processo nº 1082/22.0T9PRD.P1 e relatado por Maria Joana Grácio, todos eles consultados em www.dgsi.pt.
Daqui decorre daquele primeiro grupo de arrestos, como sua consequência natural, que a reformulação da acusação não constitui nem a violação de caso julgado, nem a violação do princípio ne bis in idem. Faria, de resto, pouco sentido que o arguido tivesse a aspiração que não se repetisse uma acusação, desta feita expurgada das imperfeições que levaram à sua rejeição meramente formal, quando nunca foi submetido ao julgamento pelos factos que aí são descritos. Donde, apenas nas situações em que há lugar a julgamento e a violação de casos julgados na sua dimensão substantiva e/ou processual estaria em causa a segurança jurídica e a necessidade de limitar o poder punitivo exercido pelo Estado, vedando-se, então, a possibilidade de perseguição penal múltipla do mesmo agente, mediante uma pluralidade de julgamentos que tem por objeto a mesma conduta.
Na mesma linha de pensamento o acórdão Tribunal Constitucional n.º 246/2017, de 17-05, habitualmente citado nestas matérias, decidiu «não julgar inconstitucional a norma extraída da conjugação dos artigos 311.º, n.ºs 1, 2, alínea a), e 3, alínea d), e 283.º, todos do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual, tendo sido deduzida acusação contra um arguido, imputando-lhe a prática de um crime, e tendo esta acusação sido liminarmente rejeitada por insuficiente descrição de um elemento típico, poder vir a ser validamente deduzida nova acusação pela prática, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, do mesmo crime, suprindo a omissão da descrição do sobredito elemento típico, sujeitando-se a julgamento e condenando-se o arguido pelos factos e qualificação jurídica dela constantes.»
Sem que se conheça daquele mesmo Tribunal Constitucional, decorrido este tempo e citada jurisprudência, uma outra decisão de sentido diverso.
Por contraposição, seguindo a linha de pensamento de Inês Ferreira Leite, in Ne (Idem) Bis in Idem – Proibição de Dupla punição e de duplo julgamento: Contributos para a Racionalidade do Poder Punitivo Público, Vol. II, AAFDL Editora, 2016, págs. 575 a 578, citado também naquele arresto, esta Autora defende que «[n]o que respeita à delimitação interna do julgamento em sentido material, importa apenas fazer uma breve referência ao efeito de ne bis in idem do despacho de não pronúncia. Trata-se apenas de aplicar os critérios longamente analisados no Capítulo 4 a esta forma de decisão definitiva. Tendo já sido deduzida acusação - ou, em alternativa, tendo havido requerimento de abertura de instrução pelo assistente -, iniciou-se o efeito de proteção do ne bis in idem, pelo que qualquer decisão definitiva sobre a validade da pretensão punitiva terá um pleno efeito consuntivo. Consequentemente, o despacho de não pronúncia produz os mesmos efeitos de ne bis in idem da sentença de absolvição, podendo o processo ser reaberto, apenas nas condições referidas no art. 449.º do CPP.»
E a respeito do efeito que retira do despacho de não pronúncia proferido em termos semelhantes aos previstos no n.º 3 do artigo 311.º do Código de Processo Penal; ou seja, quando a acusação esteja manifestamente infundada, como acontece neste caso, a mesma é perentória em afirmar que «o ne bis in idem não obriga a que uma tal decisão tenha efeito consuntivo, desde que estejam previstos mecanismos de reformulação e de continuidade do processo.» Mas concluirá de seguida, de iure condendo, «que tais mecanismos não se encontram previstos no Direito Processual Penal português, [pelo que] deverá concluir-se, face ao regime vigente, que também esta forma de despacho de pronúncia terá um pleno efeito de ne bis in idem.»
Com isto a autora antecipa a aplicação do principio do ne bis in idem até à prolação da acusação e sua consequente definição do objeto do processo, por sua via e em primeira linha, ou mesmo até ao despacho de indiciação e aplicação de medidas coativas que como vimos supra, smo, na análise ao artigo 29.º n.º 5 da Constituição, a Lei Fundamental não impõe ou dela se retira. Apenas a menção do caso julgado formado com a sujeição do agente a um julgamento.
Nem uma formulação como a proposta afeta as «garantias de defesa» em função dos meios processuais colocados à disposição do arguido para obstar à sua condenação, quer depois de deduzida a acusação, como antes dela, como ainda na fase de inquérito, como aqui aconteceu, sendo em última análise obrigatória a sua constituição como arguido, com tudo o que esse seu estatuto implica, nos termos do artigo 58.º do Código de Processo Penal.
Pelo que se afigura que a posição adotada neste processo não ofende ou colide com as garantias de defesa e acesso a um processo justo e equitativo ao permitir a possibilidade de ser reconhecida ao Ministério Público (ou ao assistente, se for esse o caso) reformular uma acusação defeituosa, sobre a qual não tenha recaído um juízo de mérito, emitido por órgão judicial.
Não se podendo ver em uma tal posição uma desconstrução das garantias de defesa e acima de tudo a violação de um direito a um desfecho mais favorável do processo ou uma sua colocação em posição mais desvantajoso do ponto de vista jurídico.
Pelo que entendemos que pode considerar-se extensivo ao presente processo o caso ajuizado no Acórdão da Relação de Évora de 08.05.2018, no processo nº 1927/16.3T9FAR.E1, no qual se julgou compatível com o princípio «ne bis in idem» a dedução de nova acusação depois da prolação de despacho de não pronúncia, motivado por deficiências formais da peça acusatória (falta de alegação de determinados factos objetivos).
Não sendo a circunstância do Código de Processo Penal não prever o procedimento a seguir nestes casos que a referida posição defendida claudica, quando o princípio do acusatório e a manutenção das prorrogativas concedidas ao agente pelo seu estatuto de arguido solucionam, perfeitamente, e sem dificuldades de maior, diríamos nós, o caminho a trilhar [a contra espelho destes autos].
Pelo que se entende, louvando-nos naquela posição jurisprudencial maioritária, que o princípio constitucional plasmado no n.º 5 do artigo 29.º da CRP não se mostra ofendido ou sequer beliscado pela tese interpretativa que faz vencimento nestes autos, com a dedução de uma nova acusação contra o arguido e a sua admissão no contexto descrito, com a sujeição do arguido, pela primeira e única vez, a julgamento pelos pronunciados factos.
Assim improcedendo a alegada exceção.
(…)
II. Fundamentação da matéria de facto
2.1. Factualidade provada
(…)
QUESTÕES A DECIDIR
O objeto do recurso está limitado às conclusões apresentadas pelo recorrente [cfr. Ac. do STJ, de 15/04/2010: “É à luz das conclusões da motivação do recurso que este terá de apreciar-se, donde resulta que o essencial e o limite de todas as questões a apreciar e a decidir no recurso, estão contidos nas conclusões(…)”], sem prejuízo da eventual necessidade de conhecer oficiosamente da ocorrência de qualquer dos vícios a que alude o artigo 410º, do Código de Processo Penal nas decisões finais (conhecimento oficioso que resulta da jurisprudência fixada no Acórdão nº 7/95, do STJ, in DR, I série-A, de 28/12/95).
São as conclusões da motivação que delimitam o âmbito do recurso, e devem por isso ser concisas, precisas e claras. Se estas ficam aquém, a parte da motivação que não é resumida nas conclusões torna-se inútil porque o tribunal de recurso só pode considerar as conclusões, e se vão além da motivação também não devem ser consideradas, porque são um resumo da motivação e esta é inexistente ([1]).
Assim, são as seguintes as questões colocadas nas conclusões recursivas:
a) Violação do princípio ne bis in idem;
(…)
*
IV.
APRECIAÇÃO DO RECURSO
V.
DECISÃO
Pelas razões expostas, concede-se provimento ao recurso interposto pelo arguido AA, e, em consequência:
Absolvem-se os arguidos AA, BB e CC do crime por cuja prática foram acusados, bem como do pedido cível formulado pelo assistente, por violação do princípio ne bis in idem – art. 29º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa.
Recurso: sem tributação (art. 513º do Código de Processo Penal).
Pela absolvição dos arguidos, é devida taxa de justiça pelo assistente Município ..., que se fixa no mínnimo, ficando ainda responsável pelas custas do pedido cível.
Coimbra, 14 de janeiro de 2026
Ana Carolina Cardoso (relatora – processei e revi)
Paula Carvalho e Sá (1ª adjunta – vencida, conforme voto que junta)
Cristina Pêgo Branco (2ª adjunta)
Voto de vencido
Não acompanho a decisão maioritária.
Com o devido respeito, entendo que a posição sufragada parte de um pressuposto com o qual não posso concordar: o de que um despacho que rejeita a acusação por manifesta improcedência, confirmado em sede de recurso, consome definitivamente a pretensão punitiva do Estado e impede qualquer ulterior persecução penal pelos mesmos factos, por alegada violação do princípio constitucional do ne bis in idem.
Afigura-se-me decisivo — e é precisamente essa distinção que a decisão maioritária dilui — diferenciar claramente entre:
a) decisões que comportam uma apreciação do mérito da imputação penal, ainda que em sede indiciária - como sucede com a não pronuncia por insuficiência de indícios -, suscetíveis de produzir efeitos materiais próximos de uma absolvição; e
b) decisões que se limitam a afastar a acusação por razões estritamente processuais – como sucede com a não pronúncia por manifesta improcedência decorrente da omissão de elementos essenciais do tipo legal -, as quais não apreciam a procedência da pretensão punitiva, nem permitem a delimitação válida do objeto do processo.
No caso vertente, o despacho em causa rejeitou a acusação por manifesta improcedência, em virtude de deficiência estrutural da peça acusatória, consubstanciada na insuficiente descrição dos factos integradores do tipo legal. Trata-se, pois, de um juízo de natureza exclusivamente processual, que não incide sobre a verificação — ainda que indiciária — dos factos imputados, nem sobre a culpabilidade do arguido.
A decisão maioritária procura ultrapassar esta distinção afirmando que teria havido apreciação da “substância da acusação”. Contudo, a verificação de que uma acusação não descreve factos típicos não equivale, nem lógica nem juridicamente, a um julgamento sobre a ocorrência desses factos ou sobre a responsabilidade penal do arguido. Confundir estes planos corresponde, a meu ver, a confundir a preclusão processual com os efeitos do caso julgado material.
Como salientou o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 10.04.2018, relatado por Gomes de Sousa (proc. n.º 1559/16.6GBABF.E1), a posição que entende que a rejeição da acusação implica violação do caso julgado e do princípio ne bis in idem “olvida uma questão processual elementar: enquanto não houver decisão de mérito, o processo mantém a sua natureza de inquérito, cujo dominus é o Ministério Público. E se a acusação foi rejeitada por uma questão procedimental a realidade nua e crua é que o Ministério Público não pôs fim ao processo de inquérito”.
A jurisprudência maioritária, com a qual me alinho, tem vindo a afirmar de forma consistente que o despacho que rejeita a acusação por manifesta improcedência — designadamente por omissão de elementos objetivos ou subjetivos do tipo legal — apenas forma caso julgado formal, nos termos do artigo 620.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 4.º do Código de Processo Penal. É paradigmático o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 10.04.2018, relatado por Gomes de Sousa (proc. n.º 1559/16.6GBABF.E1), onde se decidiu que: “ o despacho que rejeita a acusação por manifesta improcedencia somente forma caso julgado formal ( art. 620º/1 do CPC), na medida em que não conhece do mérito da causa e apenas tem força obrigatória no processo e nos precisos termos em que foi lavrado. Isto é, não existe caso julgado material”.
Esta posição tem sido reiterada, entre outros, pelos Acórdãos da Relação de Coimbra de 08.05.2018, relatado por Maria José Guerra (proc. n.º 542/16.6GCVIS.C1) e de 13.01.2021, relatado por Helena Bolieiro (proc. n.º 99/19.6GASAT.C1), bem como por múltiplos arestos das Relações de Évora, Porto e Guimarães, amplamente citados pela decisão recorrida.
Não é admissível considerar que uma decisão que impede o acesso do processo à fase de julgamento corresponda a um julgamento por um crime, interpretação que a clareza literal do artigo 29.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa manifestamente não consente.
O caso julgado material — com o correspondente efeito preclusivo externo — pressupõe uma decisão definitiva sobre o mérito da causa, ou seja, uma apreciação da imputação penal com delimitação válida do objeto do processo e ponderação dos factos imputados. Tal não sucede quando a decisão se limita a rejeitar a acusação por incumprimento dos seus requisitos legais essenciais.
No plano constitucional e europeu, o artigo 29.º, n.º 5, CRP — “ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime” — deve ser interpretado em conformidade com o artigo 4.º do Protocolo n.º 7 da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, e com a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, segundo a qual a proteção contra dupla persecução penal (double jeopardy / ne bis in idem) exige, cumulativamente:
1. identidade de sujeito;
2. identidade de factos; e
3. existência de uma decisão definitiva sobre o mérito da acusação penal (final determination of the criminal charge).
Ora, no caso em apreço, o despacho que rejeitou a acusação por manifesta improcedência não satisfaz o terceiro requisito, pois:
· não apreciou a culpabilidade do arguido;
· não fixou definitivamente o objeto material do processo;
· não constituiu decisão final sobre a pretensão punitiva do Estado.
Deste modo, não houve decisão de mérito nem julgamento em sentido material, pelo que a instauração de novo procedimento não configura violação do princípio ne bis in idem.
O Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 246/2017, reforçou esta linha de interpretação, ao afirmar a constitucionalidade da aplicação dos artigos 311.º e 283.º do CPP no sentido de que a pretensão punitiva do Estado não se considera consumida com um despacho de rejeição da acusação por insuficiência formal, confirmando a compatibilidade da solução nacional com os padrões europeus de proteção do ne bis in idem.
Não acompanho igualmente a leitura da posição maioritária segundo a qual o Ministério Público teria contornado ilicitamente os artigos 279.º e 310.º do CPP ao instaurar novo inquérito com base em certidão do processo anterior. O artigo 279.º proíbe a reabertura do mesmo inquérito após despacho de arquivamento ou decisão final material, mas não veda a instauração de novo procedimento quando inexiste caso julgado material, hipótese que se verifica no presente caso. A utilização de certidão do processo anterior constitui uma solução funcionalmente aceita pela jurisprudência para suprir deficiências formais da acusação anteriormente rejeitada, sem violar qualquer garantia processual.
Nesta linha, o Tribunal da Relação de Coimbra, no Acórdão de 08.05.2018 (proc. n.º 542/16.6GCVIS.C1), decidiu que a rejeição liminar da acusação por insuficiente descrição do tipo legal não determina o imediato arquivamento dos autos, permitindo à entidade acusadora suprir a deficiência mediante dedução de nova acusação, sem prejuízo das garantias do arguido.
O Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 1/2015, ao afirmar que a falta de descrição dos elementos subjetivos do crime conduz à rejeição da acusação, não afirma — nem poderia afirmar — que tal vício seja insanável fora da fase de julgamento, nem que consuma definitivamente a pretensão punitiva do Estado.
A repetição do procedimento, nestes termos, não fere qualquer prerrogativa de defesa do arguido, que conserva todas as garantias processuais, incluindo a possibilidade de requerer a abertura de instrução, como sucedeu no caso concreto.
O princípio ne bis in idem protege contra a repetição de decisões de mérito e contra múltiplos julgamentos pelos mesmos factos, mas não se opõe à instauração de novo procedimento quando nunca houve julgamento nem decisão material sobre a culpabilidade.
Em suma, entendo que o despacho que rejeitou a acusação por manifesta improcedência:
· não gera caso julgado material;
· não consome a pretensão punitiva do Estado;
· não integra, por si só, violação do princípio constitucional ne bis in idem;
· não impede a instauração de novo procedimento criminal, desde que supridas as deficiências formais da acusação e inexistente decisão absolutória ou de mérito indiciário.
Por estas razões, voto no sentido da improcedência da invocada violação do princípio ne bis in idem e da manutenção da decisão recorrida, por não vislumbrar nela qualquer dos vícios apontados.
Paula Carvalho e Sá
[1] neste sentido, Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, Vol. 3, 2015, págs. 335 e 336
[2] Cf. Eduardo Correia, “Caso Julgado e Poderes de Cognição do Juiz”, col. Teses, Almedina, pág. 305 e ss.
[3] No mesmo sentido, desde logo, Pedro Soares de Albergaria, “Comentário Judiciário do Código de Processo Penal”, tomo III, págs. 1347-1348.
[4] In “Comentário do Código de Processo Penal”, 4ª ed., pág. 811, citando outra doutrina – Frederico Costa Pinto, Gil Moreira dos Santos e Damião e Cunha - e jurisprudência, nomeadamente do TEDH, no mesmo sentido.
[5] In “Ne (Idem) bis in idem – Proibição de Dupla Punição e de Duplo Julgamento…”, II, AAFDL, pág. 568 e ss.
[6] In “Ne bis in idem e exercício da ação penal”, Simpósio em Homenagem a Jorge Figueiredo Dias…, 2009, pág. 557.
[7] Germano Marques da Silva, “Direito Processual Penal… Do Procedimento”, UCP, pág. 184, embora com dúvidas quanto à solução que adotamos.
[8] A título exemplificativo, cf. os Acórdãos n.º 482/2014 e, mais recentemente, o Ac. n.º 840/2024, em www.tribunalconstitucional.pt
[9] Ob. Cit.
[10] Ac. da Relação do Porto de 15.1.2025, proc. 1082/22.0T9PRD.P1, em www.dgsi.pt.