1. O artigo 389.º-A, n.ºs 1 e 5, do CPP consagrou o princípio da oralidade da sentença proferida em processo sumário, que somente é afastado quando o tribunal venha a aplicar pena privativa da liberdade ou quando, a título excepcional, considere necessária a elaboração da sentença por escrito.
2. “Pena privativa da liberdade” é aquela que representa, de imediato, logo após o trânsito, a reclusão do arguido, em que este fica privado da sua liberdade ambulatória, o que sucede quando o juiz impõe uma pena de prisão (efectiva).
3. O artigo 389.º-A, n.º 5, do CPP menciona singelamente “pena privativa da liberdade”, nada acrescentando sobre a conversão hipotética de penas que, à data da condenação, não traduzem prisão ou reclusão, como, por exemplo, a pena de multa, a prestação de trabalho a favor da comunidade, a prisão substituída por multa ou a pena de prisão suspensa na sua execução.
4. Não padece do vício de nulidade previsto pelo artigo 379.º, n.º 1, al. a), do CPP, a sentença, proferida, oralmente, em processo sumário, que condene o arguido numa pena de prisão suspensa na sua execução.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Acordam os juízes da 5.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra
I - RELATÓRIO:
AA, melhor identificado nestes autos, mediante sentença datada de 01-07-2025 (que aqui se dá por reproduzida para os devidos efeitos), proferida pelo Juízo Local Criminal de Coimbra - Juiz 3, foi condenado, em processo sumário, pela prática de 1 (um) crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade p. e p. pelos arts. 21.º, n.º 1, e 25.º, al. a), do DL n.º 15/93, de 22-01, com referência à Tabela I-B anexa a este diploma, na pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses, com sujeição a regime de prova e ao cumprimento de regras de conduta.
*
Na parte final do recurso que interpôs nestes autos, o recorrente AA formulou as seguintes conclusões:
(…)
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O MINISTÉRIO PÚBLICO, junto do Juízo Local Criminal de Coimbra, veio responder ao recurso apresentado pelo arguido AA, alegando, muito em suma, o seguinte:
(…)
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A Senhora Procuradora-Geral Adjunta, junto deste Tribunal da Relação, emitiu parecer, no sentido de que o recurso deverá ser julgado improcedente e que deverá ser confirmada a sentença recorrida.
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Admitido o recurso e colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
II – OBJECTO DO RECURSO:
Em processo penal, todas as decisões judiciais (v.g. acórdãos, sentenças e despachos) são, por regra, recorríveis (vide arts. 399.º e 400.º do CPP) e o sujeito processual inconformado (v.g. o Ministério Público, o arguido, o assistente ou as partes civis) tem a faculdade de delimitar o âmbito do recurso interposto.
Por regra, o recurso abrange toda a decisão judicial (art. 402.º do CPP), mas a lei admite que o recorrente restrinja o âmbito do recurso a uma parte de decisão quando a parte recorrida puder ser separada da não recorrida (art. 403.º do CPP).
A sua conformação por parte do recorrente condiciona a intervenção do tribunal de recurso, que deve conhecer das questões de facto ou de direito que foram suscitadas, sem prejuízo de conhecer de outras a título oficioso.
Como decorre dos arts. 402.º, 403.º e 412.º do CPP, as conclusões do recorrente delimitam o recurso apresentado e vinculam o tribunal hierarquicamente superior a conhecer das questões que foram suscitadas, sem prejuízo daquelas que sejam de conhecimento oficioso (através do acórdão n.º 7/95, o Supremo Tribunal de Justiça uniformizou jurisprudência no sentido de que é oficioso o conhecimento dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP, mesmo quando o recurso se encontre limitado a matéria de direito).
Isto significa que compete ao sujeito processual, que se mostra inconformado com a decisão judicial, indicar, nas conclusões do recurso, que segmento ou que segmentos decisórios pretende ver reapreciado(s), delimitando o recurso dirigido ao tribunal hierarquicamente superior.
A sua delimitação (objectiva e/ou subjectiva) condiciona a intervenção do tribunal de recurso, que se deve cingir à apreciação e à decisão das questões ou matérias indicadas pelo sujeito processual recorrente, sem prejuízo de outras eventuais que sejam conhecimento oficioso.
Os recursos não se destinam a proceder a um novo julgamento de todo o objecto da causa, antes visam a reapreciação de questões anteriormente decididas, mediante o impulso processual do sujeito que se mostre afectado pela decisão.
No caso vertente, o arguido AA suscita a questão jurídica da nulidade da sentença proferida pelo tribunal de primeira instância, para tanto alegando, em suma, que a pena de prisão suspensa na sua execução não deixa de ser uma potencial pena privativa de liberdade, pelo que se exigia que a decisão condenatória tivesse sido elaborada por escrito.
A este propósito, não subsistem quaisquer dúvidas que o tribunal a quo, nos “termos do artigo 389-A n.º 2 do CPP, na redacção dada pela Lei 26/2010 de 30 de Agosto”, ditou, oralmente, para a acta, a sentença que, em processo sumário, condenou o recorrente pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, na pena de 2 anos e 2 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 anos e 4 meses, com sujeição a regime de prova e ao cumprimento de regras de conduta.
De acordo com o disposto no art. 389.º-A, n.ºs 1 e 5, do CPP, no âmbito de processo sumário, a “(….) sentença é logo proferida oralmente (…)” e “(…) se for aplicada pena privativa da liberdade ou, excepcionalmente, se as circunstâncias do caso o tornarem necessário, o juiz, logo após a discussão, elabora a sentença por escrito e procede à sua leitura (…)”.
O art. 389.º-A foi aditado ao CPP pelo art. 2.º da Lei n.º 26/2010, de 30-08 (19.ª alteração do CPP), com o intuito de simplificar e de conferir maior celeridade ao julgamento da criminalidade que denota menor gravidade.
Este dispositivo consagrou o princípio da oralidade da sentença proferida em processo sumário, que somente deve ser afastado quando o tribunal venha a aplicar “pena privativa da liberdade” ou quando, a título excepcional, considere necessária a elaboração da sentença por escrito.
Se, em processo comum, a sentença (ou o acórdão) deve ser elaborada por escrito e o prazo de recurso somente se inicia com o seu depósito na secretaria (vide, máxime, arts. 374.º e 411.º, n.º 1, al. b), do CPP), em processo sumário, a sentença, por regra, é ditada oralmente, ainda que o dispositivo deva ficar a constar da acta de julgamento (vide n.º 2 do art. 389.º-A do CPP).
O legislador processual penal considerou, em nome da simplificação, da agilização e da celeridade processuais, que se devia prescindir da elaboração por escrito da decisão final, em processos judiciais, como o processo sumário, representativos de criminalidade bagatelar ou de gravidade reduzida.
Todavia, o legislador reconheceu que existem situações em que se exige uma maior ponderação por parte do tribunal, em que é desaconselhável que a sentença seja proferida oralmente, de imediato, para a acta, em que se deve atribuir ao juiz do processo o tempo necessário para que apresente uma fundamentação (de facto e de direito) mais cuidada e aprofundada.
Essas situações, de cunho excepcional, não podem inviabilizar o princípio geral que se mostra expressamente consagrado pelo n.º 1 do art. 389.º-A do CPP: em processo sumário, a sentença é proferida oralmente.
De acordo com o espírito do legislador e com a letra deste preceito, “pena privativa da liberdade” é aquela que representa, de imediato, logo após o trânsito, a reclusão do arguido, em que este fica privado da sua liberdade ambulatória, o que sucede quando o juiz impõe uma pena de prisão (efectiva).
A interpretação sufragada pelo arguido AA, para além de não ter na letra da lei o mínimo de correspondência verbal (vide, art. 9.º, n.ºs 1 e 2, do CC, que contém princípios aplicáveis a todo o ordenamento jurídico), retiraria a este dispositivo, quase, todo o seu sentido útil.
O art. 389.º-A, n.º 5, do CPP menciona singelamente “pena privativa da liberdade”, nada acrescentando sobre a conversão hipotética de penas que, à data da condenação, não traduzem prisão ou reclusão, como, por exemplo, a pena de multa, a prestação de trabalho a favor da comunidade, a prisão substituída por multa ou a pena de prisão suspensa na sua execução.
A escolha de qualquer uma destas sanções penais pode originar o cumprimento futuro de pena de prisão (vide, a este propósito, arts. 45.º, n.º 2, 49.º, n.º 1, 56.º, n.º 1 e 2, e 59.º, n.º 2, do CP), que, salvo melhor entendimento, não se mostram excluídas pelo princípio da oralidade da decisão, proferida em processo sumário, consagrado pelo n.º 1 do art. 389.º-A do CPP.
A interpretação sustentada no recurso consubstanciaria a derrogação, na prática, do regime jurídico constante do mencionado dispositivo, comprometendo a simplificação, a agilidade e a celeridade processuais, que o legislador pretendeu implementar no julgamento em processo sumário.
Acresce que se mostra imprópria a invocação do art. 379.º n.º 1, al. a), do CPP, para sustentar a nulidade da sentença posta em crise, proferida oralmente em processo sumário, na medida em que aquele dispositivo diz unicamente respeito aos requisitos da decisão (v.g. indicação sumária dos factos provados e não provados, fundamentação concisa de facto e de direito, fundamentação sucinta sobre a escolha e a medida da pena aplicada).
O art. 379.º n.º 1, al. a), do CPP não comina com nulidade a inobservância da forma prevista para a sentença proferida em processo sumário, caso se entenda (o que não se concebe pelos fundamentos acima expostos), ser de aplicar, in casu, o disposto no n.º 5 do art. 389.º-A do CPP.
A ocorrer algum vício formal, por a sentença ter sido proferida oralmente (o que, salvo o devido respeito, não se verificou in casu), a irregularidade estaria sanada, por não ter sido arguida, em devido tempo, pelo sujeito processual interessado na invocação do vício (a este propósito, vide, arts. 119.º, a contrario, 120.º, a contrario, e 123.º, n.º 1, todos do CPP).
Deste modo, não padece do vício de nulidade previsto pelo art. 379.º, n.º 1, al. a), do CPP, a sentença, proferida, oralmente, em processo sumário, que condene o arguido numa pena de prisão suspensa na sua execução.
Em face do exposto, improcede o recurso do arguido AA na parte em que sustenta que a sentença recorrida padece do vício de nulidade, por não ter sido elaborada por escrito.
(…)
III – DECISÃO:
Em face do exposto, acordam os juízes que integram a 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido AA e, em consequência, confirma-se integralmente a sentença recorrida.
O recorrente vai condenado em 3 UCs. de taxa de justiça (art. 513.º, n.ºs 1 e 3, do CPP, em conjugação com o art. 8.º, n.º 9, do RCP e com a Tabela III anexa a este diploma legal).
Notifique.
Coimbra, 14 de Janeiro de 2026
Paulo Registo (Relator por vencimento)
Cristina Pêgo Branco
Ana Carolina Cardoso (vencida, nos seguintes termos:
“A minha divergência incide sobre a interpretação do art. 389-A, n.º 5, do Código de Processo Penal. A questão suscitada tem sido objeto de decisões judiciais contraditórias: assim, no sentido da obrigatoriedade de redução a escrito da condenação em pena de prisão suspensa na sua execução, vejam-se os Acórdãos da Relação de Évora de 18.11.2014 (proc. 259/14.6GBLGS.E1), de 19.5.2015 (proc. 132/14.8GBLGS.E1), de 22.9.2015 (proc. 241/14.3GTSTB.E1), 12.4.2016 (proc. 204/15.1GTABF.E1), de 2.5.2017 (proc. 2584/15.0GBABF.E1), de 13.4.2021 (proc. 156/20.6GDEVR.E1), de 22.11.2022 (proc. 86/22.7GGSTC.E1), e da Relação do Porto de 3.7.2024 (proc. 415/23.6GDSTS.P1); e em sentido contrário, ou seja, da inaplicabilidade do n.º 5 do art. 389-A do Código de Processo Penal, os Acórdãos da Relação de Coimbra de 7.3.2012 (proc. 162/11.1PTLRA.C1), de 13.1.2016 (proc. 158/15.4GBFND.C1), de 19.2.2025 (proc. 257/24.1GCCLD.C1, com voto de vencido), as decisões sumárias deste Tribunal de 6.12.2011 (proc. 682/11.8GCLRA.C1), Acórdãos da Relação de Guimarães de 8.4.2013 (proc. 367/12.8GAPTL.G1), da Relação de Évora de 25.10.2016 (proc. 10/16.6PATNV.E1), de 28.3.2023 (proc. 2776/22.GBABF.E1), de 20.10.2015 (proc. 64/14.0PTSTB.E1), de 18.6.2024 (proc. 1729/23.0GBABF.E1), da Relação do Porto de 25.11.2015 (em Col. Jur., ano XL, tomo V, pág. 195), e da Relação de Lisboa de 31.10.2017 (proc. 254/17.3PFAMD.L1-5) (todos em www.dgsi.pt).
Na doutrina, José Mouraz Lopes (“Comentário Judiciário ao Código de Processo Penal”, tomo IV, 2ª ed., pág. 947) afirma o seguinte: “A aplicação de uma pena de prisão ainda que executada em regime de permanência na habitação, nos termos do art. 43º CP, impõe igualmente a elaboração de sentença escrita. Não obstante a suspensão da execução da pena de prisão conformar uma pena autónoma em relação à pena de prisão efetiva, justifica-se que a aplicação de uma pena de prisão suspensa na sua execução comporte a elaboração de sentença escrita, tendo em conta a possibilidade de a mesma vir a ser revogada e, por isso, executada a prisão [acs. RL, 23.04.2013 (Alda Casimiro); RL 24.05.2018 (Cláudio Ximenes); em sentido contrário, ac. RG, 8.04.2013 (António Condesso)].”
Ponderados os argumentos em favor das suas posições, entendo, salvo o devido respeito por opinião contrária, que a exigência de fundamentação de uma pena de substituição que pode ser revogada num prazo relativamente longo, por exemplo passados5 anos sobre a data da sentença, aliado ao caráter de pena principal da pena de prisão, impõe que seja aplicado o n.º 5 do art. 389º-A do CPP nos casos em que a pena de prisão é substituída por uma pena não privativa da liberdade.
Na verdade, a pena de substituição encontra-se condicionada ao respetivo cumprimento, sob pena de o condenado ter de cumprir a pena efetiva de prisão. Certo é que existe sempre a possibilidade de cumprimento da pena de prisão (cf. art. 56º Código Penal). A suspensão da execução da pena de prisão é, de facto, uma pena autónoma, mas não deixa de constituir uma pena de substituição em sentido próprio, pressupondo a prévia determinação da pena de prisão – que nunca perde a natureza de pena principal aplicada -, inserindo-se no movimento político-criminal de luta contra a aplicação de penas privativas da liberdade (Cf. Figueiredo Dias, “As Consequências Jurídicas do Crime”, 1993, págs. 91 e 337).
A interpretação que retiro da norma, que tem na sua base uma necessidade de
maior e mais exigente ponderação e fundamentação, não pode deixar de incluir, em primeiro lugar, as razões que determinaram o julgador a aplicar uma pena de prisão (detentiva da liberdade), bem como as razões que determinaram a sua substituição, bem como o fundamento para a fixação de condições a cumprir no período de suspensão da execução da pena de prisão, como sucede no caso, em que foi sujeita a regime de prova que inclui várias imposições.
A necessária avaliação posterior a efetuar no âmbito da execução da pena, quer para concluir pelo seu cumprimento, quer para verificar se existe fundamento para a sua revogação, terá de ser esclarecida através dos fundamentos que determinaram a sua aplicação, que apenas ficarão devidamente explicitados se se encontrarem integralmente escritos.
Assim, decidiria pela nulidade da sentença, decorrente da omissão dos requisitos exigidos pelo n.º 1 do art. 389.º-A, por força do art. 379.º, n.º 1, al a), do CPP.”